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Processo n°: | REC - 09/00630906 |
Origem: | Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Grande Florianópolis |
Interessado: | Valter José Gallina |
Assunto: | Recurso de Reexame Art. 80 da Lei Complementar nrº 202/2000 da decisão exarada processo ALC-600501442-Auditoria sobre Licitações,Contratos,Convênios e Atos Jurídicos Análogos exercício de 2005. |
Parecer n° | COG-204/10 |
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Recurso de Reexame. Auditoria em licitações, contrato e convênios. Aplicação de multas. Conhecer e negar provimento.
Recursos do FUNDEF. Destinação vinculada.
"Os recursos repassados pelo FUNDEF ao município são de natureza vinculada, devendo ser aplicados exclusivamente em despesas referentes ao ensino fundamental, sendo vedada qualquer outra destinação que não seja a remuneração e o desenvolvimento de ensino fundamental e de valorização do magistério, conforme estabelece a Lei Federal nº 9.424/96." (Prejulgado nº 667)
Dispensa de Licitação. Situação de emergência. Prorrogação contratual. Vedação legal.
O art. 24, IV, da Lei Federal veda expressamente a prorrogação dos contratos firmados em caráter emergencial.
Multas. Ausência de defesa quanto ao mérito.
A ausência de defesa sobre o mérito de irregularidades que ensejaram a aplicação de multas por esta Corte, prejudica a análise por esta Consultoria, notadamente quando não há questões de ordem pública que devam ser aventadas de ofício.
Final da ementa na linha superior
Senhora Consultora,
Tratam os autos de Recurso de Reexame, interposto pelo Sr. Valter José Gallina - Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis, em face do Acórdão nº 1258/2009, proferido no Processo nº ALC-06/00501442.
O citado Processo nº ALC-06/00501442 é relativo à auditoria sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos do exercício de 2005 da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis, empreendida por esta Corte de Contas através de sua Diretoria de Controle de Licitações e Contratos - DLC.
Levada a efeito a mencionada análise, a DLC procedeu à elaboração do Relatório nº 95/07 (fls. 234 a 248), no qual sugeriu a audiência do Sr. Valter José Gallina para apresentar defesa acerca das irregularidades evidenciadas.
O Responsável, em atendimento à audiência, juntou suas justificativas e documentos (fls. 274 a 427).
A DLC, avaliando a defesa apresentada, elaborou os Relatórios nsº 300/07 (fls. 430 a 436) e 158/2008 (fls. 437 a 450). As conclusões do Corpo Técnico foram encampadas na íntegra tanto pelo Ministério Público (fls. 451 a 457) quanto pelo Exmo. Relator - Conselheiro Salomão Ribas Junior (fls. 458 a 465).
Na Sessão Ordinária de 23/09/2009, o Processo nº ALC-06/00501442 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão nº 1258/2009, portador da seguinte dicção (fls. 466 a 468):
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à auditoria sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, com abrangência ao exercício de 2005, realizada na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis.
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 268 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DLC/Insp.2/Div.5 n. 158/2008;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis, com abrangência sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao exercício de 2005, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, a Concorrência 19/2005; a Tomada de Preços 54/2005; os Convites ns. 04, 17, 37 e 66-A/2005; os Convênios ns. 16634/05-0, 18883/2005-2, 18674/2005-0, 12912/2005-7 e 05376/2005-7; os Contratos ns. 002, 004, 005, 009, 010, 007, 038 (e seus 4° ao 8° Aditivos) e 043/2005 (decorrente do Pregão n. 091/2005); e o 3° Aditivo ao Contrato n. 003/2003.
6.2. Aplicar ao Sr. Valter José Gallina - Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis, CPF n. 341.840.409-00, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da destinação de recursos do FUNDEF para obras e reformas de escolas que atendem aos ensinos fundamental e médio sem alocação de recursos de outras fontes não vinculadas ao ensino fundamental, quando dos Convites ns. 004, 037 e 066-A/2005, contrariando a Lei (federal) n. 9.424/96, art. 2°, em vigor à época dos fatos, bem como a Lei complementar (federal) n. 101/00, art. 8°, parágrafo único (item 2.1 do Relatório DLC);
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à prorrogação contratual para telefonia móvel, fundamentada em situação emergencial, sem amparo legal, relativamente ao 3º Aditivo ao Contrato 03/2003 e ao Contrato n. 38/2005 (e seus 4º ao 8º Aditivos), descumprindo o art. 24, IV, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DLC);
6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da ausência de ato nomeando o responsável pela fiscalização e recebimento da obra nos processos de Concorrência n. 19/2005, de Tomada de Preços n. 54/2005, de Convite n. 17/2005 e de Convênios 18883/2005-2, 18674/2005-0, 12912/2005-7 e 05376/2005-7, descumprindo os arts. 67 e 73, I, "a" a e "b", da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.6 do Relatório DLC);
6.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da ausência do projeto básico, junto ao plano de trabalho, com todos os elementos necessários, bem como orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, quando do Convênio 16634/05-0, contrariando o disposto no art. 2°, parágrafo único, c/c o art. 7°, § 2°, I e II, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.7 do Relatório DLC);
6.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de certidão de propriedade do imóvel, no Convênio 16634/05-0, não cumprindo o disposto no art. 4°, I, "a", do Decreto (estadual) n. 307/03 (item 2.7 do Relatório DLC);
6.2.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da inviabilidade de verificação da publicidade e da manutenção pelo contratado de todas as condições de habilitação exigidas na licitação, quando do Contrato n. 43/2005 (decorrente do Pregão n. 091/2005, cuja licitação foi efetuada pelo FRM (Fundo Rotativo de Material), impossibilitando a apuração de cumprimento dos arts. 55, XIII, e 61 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.8 do Relatório DLC);
6.2.7. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à formalização dos Contratos ns. 002, 004, 007, 009, 010 e 005/2005, pertinentes à locação e aditivos de locação, sem intermediação pela BESCOR, descumprindo o que determina o Decreto (estadual) n. 671, de 09/09/2003 (item 2.9 do Relatório DLC).
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DLC/Insp.2/Div.5 n. 158/2008, ao Sr. Valter José Gallina - Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis.
Visando à modificação da decisão supra, o Sr. Valter José Gallina interpôs o presente Recurso de Reexame.
É o breve relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
O Recorrente, na qualidade de Secretários de Estado do Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis, penalizado no Acórdão nº 1258/2009, possui plena legitimidade para pugnar pela reforma do referido pronunciamento.
Considerando que os autos n. ALC-06/00501442 são relativos à auditoria in loco sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, tem-se que a Secretaria Geral desta Corte autuou corretamente o processo na modalidade "Reexame", em consonância com o art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000.
Tendo-se em conta que o Acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial do Estado em 07/10/2009 e a peça recursal protocolada na data de 06/11/2009, constata-se a tempestividade para a interposição da presente irresignação.
Nesse sentido, preenchidas as condições de admissibilidade, sugere-se o conhecimento do recurso.
III. DISCUSSÃO
1) Multa aplicada ao Recorrente no item 6.2.1 do Acórdão nº 1258/2009:
6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da destinação de recursos do FUNDEF para obras e reformas de escolas que atendem aos ensinos fundamental e médio sem alocação de recursos de outras fontes não vinculadas ao ensino fundamental, quando dos Convites ns. 004, 037 e 066-A/2005, contrariando a Lei (federal) n. 9.424/96, art. 2°, em vigor à época dos fatos, bem como a Lei complementar (federal) n. 101/00, art. 8°, parágrafo único (item 2.1 do Relatório DLC);
Com relação à penalidade supra, o Sr. Valter Gallina alega:
A circunstância de terem sido utilizados recursos do FUNDEF nas escolas que atendem ao Ensino Médio, deve-se ao fato do péssimo estado de conservação de tais unidades, razão pela qual foi necessário priorizar a realização das reformas que vinham sendo exigidas pelos alunos, pais e professores.
As reformas proporcionaram um ambiente físico mais agradável, arejado ecom espaços internos para os alunos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, circunstância que merece ser melhor analisada e, por consequência exclusão da multa, por caracterizar rigor excessivo, dada a peculiaridade do caso.
Denota-se que o Recorrente não traz novidades em suas razões. É sabido que as reformas em questão também beneficiaram aos alunos do ensino fundamental. No entanto, o que a restrição abordou foi a utilização de recursos apenas do FUNDEF para a realização de obras que não eram exclusivas para o ensino fundamental.
A DLC, nos autos principais1, analisou a argumentativa supra:
Esta Corte já manifestou seu posicionamento sobre o tema em diversos Prejulgados. Vejamos alguns:
Diante do acima exposto, sugerimos a manutenção da multa.
2) Multa aplicada ao Recorrente no item 6.2.2 do Acórdão nº 1258/2009:
Para a sanção acima, o Recorrente alega:
De acordo com os documentos de fls. 133 a 206 dos autos principais, vislumbramos que houve mais de uma prorrogação contratual para a prestação de serviços de telefonia móvel, todas embasadas no art. 24, IV, da Lei 8.6669/93, ou seja, em "situação de emergência".
Ocorre que o próprio dispositivo legal em comento veda expressamente a prorrogação dos contratos firmados em caráter emergencial:
Com a palavra Marçal Justen Filho5:
Sobre o assunto, em 2002 (antes, portanto, das contratações diretas e suas respectivas prorrogações), nosso Tribunal de Contas já havia emitido o Prejulgado nº 1116, a saber:
Ademais, era de total conhecimento, no âmbito da SDR da Grande Florianópolis, o teor do prejulgado supra, conforme se depreende pela leitura dos documentos de fls. 137 e 138 dos autos principais.
Vale, também, transcrever o posicionamento do Tribunal de Contas da União7:
Sugerimos a manutenção da multa.
3) Multa aplicada ao Recorrente no item 6.2.3 do Acórdão nº 1258/2009:
Com relação à penalidade supra, o Recorrente aduz:
Denota-se que o Sr. Valter Gallina não oferece defesa quanto ao mérito da multa, simplesmente e genericamente afirma que as restrições foram sanadas.
A ausência de defesa sobre o mérito, prejudica a análise por esta Consultoria, notadamente quando não há questões de ordem pública que possam/devam ser aventadas de ofício.
A título ilustrativo, citamos as ementas exaradas nos Pareceres COG nºs. 140/098 e 955/089:
Por derradeiro, vale citar a lição do renomado mestre Hely Lopes Meirelles, extraída da sua clássica obra "Direito Administrativo Brasileiro":
Nesse sentido, pelas considerações acima alinhadas, nos posicionamos pela manutenção da penalização nos exatos termos contidos no decisum ora contestado.
4) Multas aplicadas ao Recorrente nos itens 6.2.4 a 6.2.7 do Acórdão nº 1258/2009:
Quanto às demais sanções o Recorrente não oferece nenhum tipo de manifestação, nem sequer anexa documentos que lhe sejam pertinentes, motivo pelo qual sugerimos que as mesmas sejam mantidas.
Consultora Geral 2
Processo: CON-TC0471000/89 Parecer: COG-140/99 Origem: Prefeitura Municipal de Mirim Doce Relator: Conselheiro Moacir Bertoli Data da Sessão: 10/05/1999 3
Processo: CON-TC8304707/94 Parecer: COG-571/99 Decisão: 180/2000 Origem: Câmara Municipal de Cunha Porã Relator: Auditor José Carlos Pacheco Data da Sessão: 13/03/2000 4
Processo: CON-03/05773496 Parecer: COG-492/03 Decisão: 3300/2003 Origem: Prefeitura Municipal de Paraíso Relator: Conselheiro José Carlos Pacheco Data da Sessão: 29/09/2003 Data do Diário Oficial: 28/11/2003 5
in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Editora Dialética. 13ª ed. São Paulo: 2009. págs. 294 a 299 6
Processo: CON-01/01427891 Parecer: COG - 069/02 Decisão: 374/2002 Origem: Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Norte Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini Data da Sessão: 18/03/2002 Data do Diário Oficial: 10/05/2002 7
Decisão Plenária nº 347/1994. Relator: Ministro Carlos Átila 8
autos nº REC-06/00574598 9
autos nº REC-07/00368965
A defesa apresentada pelo responsável confirma a própria restrição, uma vez que admite que foram utilizados recursos do FUNDEF para a reforma de escolas que atendem tanto alunos do ensino fundamental, como do médio. Reconhece, ainda, que não foram utilizadas outras fontes por inexistência de recursos disponíveis.
Prejulgado nº 667:
Os servidores aprovados em concurso público para o provimento de cargos efetivos somente estão legalmente habilitados ao desempenho das atribuições inerentes aos cargos efetivos para os quais se qualificaram através do concurso público.
Os recursos repassados pelo FUNDEF ao município são de natureza vinculada, devendo ser aplicados exclusivamente em despesas referentes ao ensino fundamental, sendo vedada qualquer outra destinação que não seja a remuneração e o desenvolvimento de ensino fundamental e de valorização do magistério, conforme estabelece a Lei Federal nº 9.424/96.
Pelo menos 60% dos recursos do FUNDEF serão destinados para a remuneração dos profissionais do magistério do ensino fundamental. No caso de sobras de recursos dessa parcela de 60%, poderão as mesmas ser aplicadas na capacidade de professores leigos, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 9º, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 9.424/96.2 Prejulgado nº 800:
Se aplicados corretamente os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), e em havendo saldo remanescente, estes serão transferidos para o exercício seguinte, e deverão ser destinados e utilizados para a mesma finalidade (Observar art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal).
A aplicação das despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Educação Infantil deverá ser da seguinte maneira:
1. despesas realizadas tendo como fonte os 25% (vinte e cinco por cento) das receitas de impostos locais devem ser aplicadas não menos de 60% (sessenta por cento) no Ensino Fundamental e 40% (quarenta por cento) na Educação Infantil;
2. as despesas com os recursos vinculados do FUNDEF devem ser aplicadas totalmente no Ensino Fundamental.
Em havendo saldo remanescente, estes serão transferidos para o exercício seguinte, e deverão ser destinados e utilizados para a mesma finalidade (Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério), sendo vedada sua utilização para quitação de débitos de folhas de pagamento dos demais servidores, mesmo mediante autorização legislativa.
Se as despesas com a remuneração condigna conforme os termos da lei e o aperfeiçoamento do pessoal docente de demais profissionais da educação, ficarem aquém do estabelecido pela Constituição e pela legislação vigente, os recursos devem ser aplicados na forma do artigo 70, da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.3 Prejulgado nº 1453:
As despesas com construção de quadra esportiva coberta para a prática de educação física e recreação de alunos do ensino fundamental não podem ser consideradas para efeito do cômputo do percentual de 60% (sessenta por cento) que trata o caput do art. 7º da Lei Federal nº 9.424/96, pois esta parcela de recursos se destina unicamente à remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público.
Pode a Municipalidade, entretanto, utilizar a parcela restante de 40% (quarenta por cento) dos valores repassados pelo Estado ao Município, através do FUNDEF, para pagamento de despesas com aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino fundamental (art. 70, II, da Lei Federal nº 9.394/96).46.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à prorrogação contratual para telefonia móvel, fundamentada em situação emergencial, sem amparo legal, relativamente ao 3º Aditivo ao Contrato 03/2003 e ao Contrato n. 38/2005 (e seus 4º ao 8º Aditivos), descumprindo o art. 24, IV, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DLC);
Inicialmente a contratação de serviços de telefonia móvel foi feita da mesma forma dos demais órgãos públicos do Governo do Estado, utilizando a empresa com maior área de abrangência, capacidade de suporte e menores custos.
Além disso, foram respeitadas as características especiais do serviço (área de cobertura, falta de outra prestadora na localidade abrangida e qualidade técnica exigida).
Houve prorrogação de contrato porquanto havia dúvida acerca da necessidade de licitar-se os serviços de telefonia móvel, face as características dos serviços prestados.
Posteriormente, foi realizado certame pela Secretaria de Estado da Administração - SEA, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, contemplando todos os órgãos do Governo do Estado, consoante comprova a documentação inclusa, razão pela qual deve a restrição apontada ser afastada.
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
[...]
Na generalidade dos casos em que o Estado dispõe-se a contratar, é motivado a atuar para evitar dano potencial. Toda e qualquer contratação administrativa retrata a necessidade e a conveniência de uma atuação conjugada entre o Estado e terceiros. Uma interpretação ampla do inciso IV acarretaria, por isso, a dispensa de licitação como regra geral. O argumento da urgência sempre poderia ser utilizado. Ora, a ausência de licitação não constitui regra, mas exceção. O inc. IV deve ser intepretado à luz desse princípio.
[...]
A emergência consiste em ocorrência fática que produz modificação na situação visualizada pelo legislador como padrão. A ocorrência anômala (emergência) conduzirá ao sacrifício de certos valores se for mantida a disciplina jurídica estabelecida como regra geral. A situação emergencial põe em risco a satisfação dos valores buscados pela própria norma ou pelo ordenamento em seu todo.
No caso específico das contratações diretas, emergência significa necessidade de atendimento imediato a certos interesses. Demora em realizar a prestação produziria risco de sacrifício de valores tutelados pelo ordenamento jurídico. Como a licitação pressupõe certa demora para seu trâmite, submeter a contratação ao processo licitatório propiciaria a concretização do sacrifício a esses valores.
[...]
Suponha-se, por exemplo, uma aquisição de medicamentos a ser efetivada pela Administração Pública. Colocada a questão em termos gerais, nunca caberia a licitação. Sempre seria possível argumentar que a demora na aquisição de medicamentos traria prejuízos à saúde pública. Como decorrência, a aquisição de medicamentos nunca se sujeitaria a prévia licitação. A solução é claramente equivocada, eis que o fundamental reside na relação entre a necessidade a ser atendida e a solução concreta adequada. Em muitos casos, a Administração dispõe de tempo suficiente para realizar a licitação e promover o contrato que atenderá à necessidade. O problema reside na impossibilidade de aguardar o tempo necessário à licitação para adquirir os remédios. A demonstração da necessidade concreta significa que a Administração deve indicar as quantidades necessárias de medicamentos para atender aos doentes e as quantidades de que dispõe em estoque.
[...]
Isso não significa afirmar a possibilidade de sacrifício de interesses curados pelo Estado em consequência da desídia do administrador. [...] A questão apresenta relevância especialmente no tocante à comumente denominada "emergência fabricada", em que a Administração deixa de tomar tempestivamente as providências necessárias à realização da licitação previsível. [...] O que é necessário é verificar se a urgência existe efetivamente e, ademais, se a contratação é a melhor possível nas circunstâncias. Deverá fazer-se a contratação pelo menor prazo e com o objeto mais limitado possível, visando afastar o risco de dano irreparável. Simultaneamente, deverá desencadear-se a licitação indispensável. Ou seja, a desídia administrativa não poderá redundar na concretização de danos irreparáveis aos valores buscados pelo Estado, mas se resolverá por outra via. Comprovando-se que, mediante licitação formal e comum, a Administração teria obtido melhor resultado, o prejuízo sofrido deverá ser indenizado pelo agente que omitiu as providências necessárias. Ademais disso, deverá punir-se exemplarmente o agente público que omitiu o desencadeamento da licitação. (grifamos)
Com a privatização dos serviços de telecomunicações e a conseqüente abertura de mercado, passa a ser necessária a licitação para a contratação e utilização destes serviços, salvo se na localidade houver inviabilidade de competição, hipótese onde poderá a Administração utilizar-se do instituto da Inexigibilidade de Licitação, previsto no art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93, observadas as exigências do art. 26 do mesmo diploma legal.6 (grifamos)
Além da adoção das formalidades previstas no art. 26 e seu parágrafo único da Lei nº 8666/93, são pressupostos da aplicação do caso de dispensa preconizado no art. 24, IV, da mesma Lei:
a.1) que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não tenha se originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do(s) agente(s) público(s) que tinha(m) o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação;
a.2) que exista urgência concreta e efetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou à vida de pessoas;
a.3) que o risco, além de concreta e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso;
a.4) que a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado...
6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da ausência de ato nomeando o responsável pela fiscalização e recebimento da obra nos processos de Concorrência n. 19/2005, de Tomada de Preços n. 54/2005, de Convite n. 17/2005 e de Convênios 18883/2005-2, 18674/2005-0, 12912/2005-7 e 05376/2005-7, descumprindo os arts. 67 e 73, I, "a" a e "b", da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.6 do Relatório DLC);
A grande maioria das restrições apontadas no Relatório foram sanadas, razão pela qual a penalidade aplicada não pode subsistir na sua integralidade, sob pena de afrontar os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.
Recurso de Reconsideração. Tomada de contas especial. Imputação de débito e multas. Ausência de defesa quanto ao mérito. Conhecer e negar provimento.
Meras alegações de boa-fé não constituem defesa quanto ao mérito das irregularidades, prejudicando a análise por esta Consultoria.
Recurso de Reconsideração. Prestação de contas anual. Imputação de multas. Conhecer e dar provimento parcial.
[...]
Irregularidade. Ausência de defesa quanto ao mérito.
Meras alegações de boa-fé e de inocorrência de dano ao erário não constituem defesa quanto ao mérito das irregularidades, prejudicando a análise por esta Consultoria.
A natureza da administração pública é a de um munus público para quem a exerce, isto é, a de um encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade. Como tal, impõe-se ao administrador público a obrigação de cumprir fielmente os preceitos do Direito e da Moral administrativa que regem a sua atuação. Ao ser investido em função ou cargo público, todo agente do poder assume para com a coletividade o compromisso de bem servi-la, porque outro não é o desejo do povo, como legítimo destinatário dos bens, serviços e interesses administrados pelo Estado.
6.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da ausência do projeto básico, junto ao plano de trabalho, com todos os elementos necessários, bem como orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, quando do Convênio 16634/05-0, contrariando o disposto no art. 2°, parágrafo único, c/c o art. 7°, § 2°, I e II, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.7 do Relatório DLC);
6.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de certidão de propriedade do imóvel, no Convênio 16634/05-0, não cumprindo o disposto no art. 4°, I, "a", do Decreto (estadual) n. 307/03 (item 2.7 do Relatório DLC);
6.2.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da inviabilidade de verificação da publicidade e da manutenção pelo contratado de todas as condições de habilitação exigidas na licitação, quando do Contrato n. 43/2005 (decorrente do Pregão n. 091/2005, cuja licitação foi efetuada pelo FRM (Fundo Rotativo de Material), impossibilitando a apuração de cumprimento dos arts. 55, XIII, e 61 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.8 do Relatório DLC);
6.2.7. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à formalização dos Contratos ns. 002, 004, 007, 009, 010 e 005/2005, pertinentes à locação e aditivos de locação, sem intermediação pela BESCOR, descumprindo o que determina o Decreto (estadual) n. 671, de 09/09/2003 (item 2.9 do Relatório DLC).
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IV. CONCLUSÃO
De acordo com os termos deste parecer, sugere-se ao Exmo. Relator que, em seu Voto, proponha ao Egrégio Plenário o que segue:
1. Conhecer do presente Recurso na modalidade "Reexame", nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 1258/2009, exarado na Sessão Ordinária de 23/09/09, nos autos do Processo nº ALC-06/00501442, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra os termos da decisão recorrida.
2. Dar ciência ao Recorrente.
Final da Conclusão na linha superior
COG, em 14 de maio de 2010.
ANNE CHRISTINE BRASIL COSTA
De Acordo. Em ____/____/____
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro César Filomeno Fontes, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2010.
ELÓIA ROSA DA SILVA
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Fls. 440