ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 08/00625129
Origem: Secretaria de Estado da Administração
Interessado: Calirio Cipriano da Silveira
Assunto: Referente ao Processo -SPE-07/00185453
Parecer n° COG-198/10

Senhora Consultora,

RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reexame interposto por Calírio Cipriano da Silveira, Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), em face da Decisão nº 2984/2008, proferida nos autos da Solicitação de Atos de Pessoal (SPE) nº 07/00185453, que, com fundamento no art. 34, II, c/c o art. 36, § 2°, "b", da Lei Complementar nº 202/2000, denegou o registro do ato aposentatório de Hilda Behr da Silva no cargo de Analista Técnico em Gestão Pública.

Eis o teor da decisão recorrida, exarada pelo Tribunal Pleno na sessão ordinária realizada em 08/09/2008 (fls. 176-177):

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Hilda Behr da Silva, servidora da Secretaria de Estado da Administração, matrícula n. 3550702-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão Pública, classe III, nível 3, referência H, CPF n. 342.653.099-68, PASEP n. 100.85801.11-6, consubstanciado na Portaria n. 91/IPESC/2007, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do(a):

6.1.1. Ingresso no cargo de Analista Técnico em Gestão Pública sem concurso público, o que contraria orientação do Supremo Tribunal Federal que, na sua função precípua de zelar pela Constituição Federal, tem entendido, em análise liminar e meritória, que a transposição/transformação de cargos constitui-se numa forma derivada de provimento, vedada pelo inciso II do art. 37 da Constituição Federal;

6.1.2. Agrupamento na mesma carreira/cargo de funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto nos arts. 37, II, e 39, I, § 1º, da Constituição Federal;

6.1.3. Ausência de requisito para concessão de aposentadoria no cargo de Analista Técnico em Gestão Pública, previsto no art. 6º da EC n. 41/03, mais especificamente quanto à não-permanência de cinco anos no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

6.2. Determinar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV a adoção de providências necessárias com vistas ao imediato retorno da servidora Hilda Berth da Silva ao serviço, comunicando-as a este Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, sob pena de responsabilidade da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso, conforme previsto no art. 79 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.3. Ressalvar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, que a aposentadoria da servidora em questão poderá prosperar, desde que o novo ato de inativação seja editado, afastadas irregularidades ora apontadas, sendo novamente submetido à apreciação desta Corte de Contas.

6.4. Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, deste Tribunal, que, após transitada em julgado a decisão, inclua na sua programação de auditorias a averiguação dos procedimentos adotados, pelo IPREV, decorrentes da denegação de registro de que trata o item 6.1 desta deliberação.

6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.4/Div.10 n. 656/2008, ao Sr. Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, e à Secretária de Estado da Administração.

É o sucinto relatório.

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O Recurso de Reexame é, efetivamente, o cabível contra decisão em processos de atos sujeitos a registro, nos termos do art. 79 da Lei Complementar n° 202/2000.

Os pressupostos para a sua admissibilidade são: a legitimidade, a singularidade e a tempestividade, conforme o art. 80 da Lei Complementar n° 202/2000, com a redação dada pela Lei Complementar n° 393/07, de 01/11/2007:

No que se refere à legitimidade, verifica-se que o recorrente, na qualidade de Presidente do IPREV, pode ser enquadrado na definição de interessado contida no art. 133, § 1°, "b", do Regimento Interno:

Art. 133. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, de apreciação de atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos será assegurada aos responsáveis ou interessados ampla defesa.

§ 1° Para efeito do disposto no caput, considera-se:

a) responsável aquele que figure no processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

b) interessado o administrador que, sem se revestir da qualidade de responsável pelos atos objeto de julgamento ou de apreciação pelo Tribunal de Contas, deva se manifestar nos autos na condição de atual gestor. (grifei)

A singularidade foi observada, pois interposto o recurso uma única vez. E, da mesma forma, a tempestividade, porquanto a Decisão recorrida foi publicada no DOTC-e nº 100, de 23/09/2008, e o recurso, protocolizado em 29/09/2008, respeitando-se, assim, o prazo de trinta dias para a interposição.

Logo, o recurso pode ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

O recorrente se insurge contra a decisão deste Tribunal que denegou o registro do ato aposentatório de Hilda Behr da Silva no cargo de Analista Técnico em Gestão Pública.

Esta Corte de Contas entendeu que o enquadramento da servidora no cargo previsto na Lei Complementar Estadual n. 311/2005, que instituiu o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos da Secretaria de Estado da Administração, constituiu forma derivada de provimento, violando, assim, a regra do concurso público prevista no art. 37, II, da Constituição Federal.

Confira-se a ementa e a fundamentação do voto que embasaram o entendimento proferido pelo Relator, o Auditor Gerson dos Santos Sicca, às fls. 169-175 do processo originário:

Por meio do presente recurso, o recorrente defende a legalidade do ato aposentatório, manifestando o que segue (fls. 23-39):

Diante de recurso semelhante, esta Consultoria Geral, por meio do Parecer COG-762/09, elaborado pelo Auditor Fiscal de Controle Externo Theomar Aquiles Kinhirin no REC-08/00576160, manifestou-se favorável ao provimento do apelo, para que fosse ordenado o registro do ato aposentatório.

Naquela oportunidade, cumpre registrar, tratava-se de aposentadoria em cargo previsto na Lei Complementar n° 328/06, a qual, a exemplo da Lei Complementar n° 311/05, instituiu planos de carreira e vencimentos nos diferentes órgãos da Administração Pública Estadual. Por isso, os fundamentos do parecer são aplicáveis, mutatis mutandis, ao presente caso.

Em síntese, mencionado parecer afirmou que, quando a transformação do cargo ocorre de forma isométrica - vale dizer, preservando as condições do cargo anterior, como nível de escolaridade e atribuições funcionais - não acontece o provimento derivado. Em outras palavras, a alteração do nome do cargo, por si só, não caracterizaria ingresso em novo cargo, quando não existente mudança substancial das atribuições e quando mantido o nível de escolaridade incialmente exigido.

Confira-se a íntegra do Parecer COG-762/09:

          Constitucionalidade. Tribunal de Contas. Exame. Caso Concreto.
          O exame de constitucionalidade das leis por parte do Tribunal de Contas deve ocorrer quando da análise do caso concreto, em conformidade com os termos dos arts. 149 e ss. da Resolução TC-06/01.
        No mesmo norte de entendimento a manifestação desta Consultoria Geral, Parecer COG 434/02 de autoria do Auditor Fiscal de Controle Externo, Marcelo Brognoli da Costa:

          Em consonância com a dicção regimental, vislumbrado vício de constitucionalidade em lei ou ato do Executivo, é permitido ao Tribunal apontar a inconstitucionalidade incidente ao caso e negar cumprimento ao ato ou a lei.
        Ressalta-se portanto a impossibilidade de apreciação por esta Corte de Contas de inconstitucionalidade em tese por caracterizar usurpação da competência privativa do Supremo Tribunal Federal.
        Neste sentido verte o Prejulgado nº 1.783, quando determina:

          A apreciação de inconstitucionalidade de artigo de lei municipal, à vista do disposto nos arts. 149 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, somente poderá se dar em caso concreto submetido a julgamento pelo Tribunal Pleno.
        A instrução e o voto do Relator apontam diversas inconstitucionalidades na Lei Complementar 328/06, no entanto, em relação ao ato aposentatório não se configura nenhuma das inconstitucionalidades verificadas na Lei examinada, o que afasta a inconstitucionalidade em relação ao ato concreto.
        Razão pela qual entende-se que se deva proceder o registro da aposentadoria examinada.

In casu, verifica-se que a servidora Hilda Behr da Silva ocupava, antes da Lei Complementar n° 311/05, o cargo de Técnico em Atividades Administrativas, nível ONO-II-10-H, do Grupo Ocupação de Nível Administrativo Operacional-II, para o qual era exigida a conclusão do 2° grau como habilitação profissional. As suas atribuições, em síntese, consistiam em organizar e executar serviços auxiliares nas áreas técnicas e administrativas, conforme a antiga lei (Lei Complementar n° 081/03, Anexo II-14).

Com o advento do novo plano de cargos e salários pela Lei n° 311/05, a servidora foi enquadrada no cargo de Analista Técnico em Gestão Pública, Classe-III, nível 03-H, do Grupo Gestor (Carreira Gestor Público), no qual foi aposentada.

Compulsando o Anexo I dessa Lei, constata-se que para o enquadramento na Classe III, exige-se como escolaridade o Ensino Médio (equivalente ao 2° grau), vale dizer, a mesma exigida para o cargo que ocupava anteriormente.

Carreira Denominação do Cargo Classe Níveis Referências Escolaridade Quantidade de Vagas
Gestor Público Analista Técnico em Gestão Pública III 1

2

3

4

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Ensino Médio

(Equivalente ao 2° Grau)

300

E, no Anexo II-C, é possível verificar que dentre as atribuições do cargo de Analista Técnico em Gestão Pública - Classe III, há muitas que consistem na execução de serviços técnicos e administrativos assemelhados às atribuições do cargo antigo:

ANEXO II - C

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: Analista Técnico em Gestão Pública
    CLASSE: III
    NÍVEL: 1 a 4
    REFERÊNCIA: A a J
    HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão do Ensino Médio, com habilitação nas áreas definidas no edital do concurso e registro no Conselho de Fiscalização do exercício profissional, quando houver.
    JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais.
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:

1 - planejar, organizar, executar e controlar atividades específicas de sua área de habilitação, relacionadas à administração dos sistemas da SEA;

2 - planejar, organizar, executar e controlar atividades específicas de sua área de habilitação, relacionadas ao atendimento dos programas de apoio ao corpo funcional da SEA;

3 - receber e montar os processos administrativos;

4 - coordenar e executar trabalhos relacionados com a organização e atualização de arquivos;

5 - redigir atos administrativos, compatíveis com sua área de atuação;

6 - auxiliar na aquisição e suprimento de material permanente e de consumo, divulgação de editais e outras atividades correlatas;

7 - controlar e executar o cadastramento de bens móveis e imóveis;

8 - auxiliar na definição dos objetivos e no planejamento do órgão;

9 - auxiliar e propor o aperfeiçoamento e adequação da legislação e normas específicas, bem como métodos e técnicas de trabalho;

10 - conduzir veículos para transporte de passageiros e/ou cargas, desde que possua Carteira Nacional de Habilitação na categoria "D", observada a legislação de trânsito vigente, efetuando pequenos reparos de emergência no veículo sob sua responsabilidade e elaborando relatórios sobre a quilometragem realizada, consumo de combustível e outras ocorrências;

11 - executar trabalhos referentes à análise e controle de serviços contábeis, em consonância com sua habilitação;

12 - executar trabalhos relativos a balancetes, análise e controle estatístico;

13 - executar serviços de cadastro, manutenção e organização de arquivos, bancos de dados e outros;

14 - executar serviços de análise e encaminhamento de processos, pesquisas legislativas e jurisprudências;

15 - executar atividades afetas à administração de recursos humanos;

16 - expedir registros e documentos em geral;

17 - secretariar autoridades;

18 - redigir expedientes relacionados as suas atribuições;

19 - participar de projetos de pesquisa, levantamento de dados e diagnósticos;

20 - fornecer dados estatísticos e elaborar relatórios;

21 - prestar informações e pareceres sobre assuntos de sua área de competência;

22 - prestar esclarecimentos sobre rotinas e procedimentos administrativos;

23 - realizar trabalho de natureza técnica e administrativa pertinente a sua formação;

24 - executar outras atribuições compatíveis com o cargo e com sua habilitação profissional.

Portanto, é possível afirmar que a transformação do cargo ocorreu de forma isométrica, ou seja, foram preservadas as condições do cargo anterior, como nível de escolaridade e atribuições funcionais.

Assim, nos termos do entendimento exposto, não aconteceu o provimento derivado.

Vale registrar que a questão objeto do presente recurso está sendo discutida administrativamente, conforme proposta desta Consultoria Geral à Corregedoria do Tribunal formulada por meio do Memorando n. 005, de 05 de fevereiro de 2010, instruído pela Informação n° 001, que contou com a colaboração de servidores da COG e da Diretoria de Atos de Pessoal (DAP).

Na Informação n° 001, a proposta sugerida pela COG é justamente a contida no Parecer COG-762/09 (processo REC 08/00576160, ainda sem decisão plenária. Relator: Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior), acrescida de um alerta dirigido ao gestor conforme constará da conclusão do presente parecer.

Considerando, então, que o tema ainda se encontra pendente de definição, por ora, opina-se conforme o posicionamento já sugerido pela COG noutras oportunidades, no sentido de conhecer e dar provimento ao Recurso de Reexame, a fim de ordenar o registro do ato aposentatório de Hilda Behr da Silva no cargo de Analista Técnico em Gestão Pública.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, o parecer é no sentido de:

IV.1 Conhecer do Recurso de Reexame n° 08/00625129, interposto em face da Decisão nº 2984/2008, proferida nos autos da SPE nº 07/00185453, e, no mérito, dar-lhe provimento para:

IV.1.1 Modificar o item 6.1, conferindo-lhe a seguinte redação:

        6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Hilda Behr da Silva, servidora da Secretaria de Estado da Administração, matrícula n. 3550702-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão Pública, classe III, nível 3, referência H, CPF n. 342.653.099-68, PASEP n. 100.85801.11-6, consubstanciado na Portaria n. 91/IPESC/2007, considerado legal.

IV.1.2 Tornar insubsistentes os demais termos da decisão recorrida.

IV.1.3 Alertar o IPREV e a Secretaria de Estado da Administração que o registro da aposentadoria no presente processo não prejudica a análise, em sede de ações diretas de inconstitucionalidade interpostas perante o STF e o TJ/SC, da constitucionalidade das Leis Complementares Estaduais que instituíram planos de carreira na Administração Pública Estadual, tampouco implica a legitimação de aposentadorias concedidas no caso de ter havido enquadramento de servidor em cargo pertencente a órgão/carreira diferente daquele para o qual prestou concurso, em ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal.

IV.2 Dar ciência deste parecer, do voto do Relator e do Acórdão ao recorrente Calírio Cipriano da Silveira, Presidente do IPREV.

      À consideração superior.
      Florianópolis, 27 de maio de 2010
      FLÁVIA BOGONI
                  Auditora Fiscal de Controle Externo
                  De Acordo. Em ____/____/____
                  JULIANA FRITZEN
                  Coordenadora de Recursos

      DE ACORDO.
      À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
      COG, em de de 2010
  ELÓIA ROSA DA SILVA

Consultora Geral