ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 09/00672587
Origem: Câmara Municipal de Siderópolis
RECORRENTE: Wilson Rogério Wan-dall
Assunto: Recurso de Reexame de Conselheiro Art. 81 da Lei Complementar nº 202/2000 da decisão exarada no processo TCE. 0004114698- Tomada de Contas-Conversão do Processo nº AOR- 00/04114698- Irregularidades praticadas no exercício de 2000.
Parecer n° COG-154/10

Reexame de Conselheiro. Erro de cálculo.

Senhora Consultora,

RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reexame proposto pelo Exmo. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, nos termos do art. 81 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, em face da Decisão nº 1133/2009 (fls. 578-580), proferido nos autos do Processo TCE nº 00/04114698, que julgou irregulares as contas com imputação de débito nos seguintes termos:

Em 25/11/09, foi interposto o presente Recurso de Reexame de Conselheiro, nos termos do art. 81 da Lei Complementar nº 202/00.

É o relatório.

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O art. 81 da Lei Complementar nº 202/00 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina) faculta aos Conselheiros do Tribunal de Contas a interposição de Recurso de Reexame perante o Tribunal Pleno, para reapreciação de decisão plenária. A insurgência deve observar o prazo de dois anos, contados a partir da publicação da última deliberação no Diário Oficial do Estado. Diz o dispositivo:

De acordo com o art. 142, § 1º, do Regimento Interno (Resolução TC-06/2001), o recurso deve ser acompanhado, ainda, de exposição circunstanciada e de proposta de decisão devidamente fundamentada.

O Exmo. Sr. Wilson Rogério Wan-Dall, Conselheiro deste Tribunal de Contas, é parte legítima para o manejo do presente recurso.

O presente recurso de reexame foi interposto tempestivamente, em 25/11/2009, tendo em vista que o Acórdão nº 1133/2009 (fls. 578-580) foi publicado no Diário Eletrônico deste Tribunal de Contas em 02/09/2009.

A peça recursal apresenta, ainda, as razões do inconformismo, assim como a fundamentação legal e a proposta de decisão.

Estão presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Aduz o Exmo. Conselheiro que:

          Do mesmo modo, verifico que os documentos constantes de folhas 235 a 244 dos autos do Processo TCE-00/04114698, asseveram que o Sr. João Batista Réus Vieira, Presidente da Câmara de Vereadores durante o exercício de 2000, recebeu, no período de março a dezembro de 2000, a importância de R$ 2.430,00 (dois mil quatrocentos e trinta reais), sendo R$ 1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais) relativo a parte fixa, e a importância de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais) a título de representação pelo exercício da Presidência da Câmara de Vereadores.
            Portanto os valores pagos além do fixado estão assim demostrados:
            Remuneração até 01/2000 Subsídio - conforme Lei 1292/00 VALOR RECEBIDO A MAIOR
            R$ 1.620,00 R$ 2.430,00 R$ 810,00
                      Como se verifica, os valores recebidos indevidamente pelo Sr. João Batista Réus Vieira, importaram no valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais) - 10 vezes R$ 810,00 - correspondente aos meses de março a dezembro de 2000, e que efetivamente deverão ser recolhidos aos cofres públicos, e não o valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), equivocadamente, apurado anteriormente.

                Depreende-se do exposto que se trata de erro material nos cálculos efetuados quando da imputação da penalidade e que devem ser reconhecidos e corrigidos pelo presente Recurso.

                      Assim, preenchidos todos os pressupostos e apresentadas as razões pelo Exmo. Conselheiro proponente, que ajustem a penalização aplicada ao real valor indevidamente suportado pelo erário municipal; sugere-se ao Exmo. Relator o provimento do Reexame ofertado.

                    IV. CONCLUSÃO

                          Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Relator que em seu Voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:
                            4.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 81 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o artigo 142 do Regimento Interno interposto contra o Acórdão nº 1133/2009, de 19/08/2009, exarado no Processo TCE-00/04114698, e, no mérito, dar-lhe provimento para:
                              4.2. Modificar o montante da imputação de débito constante no item 6.1.1.1 do Acórdão 1133/2009, que passa a ter a seguinte redação:
                                  6.1.1.1. De responsabilidade do Sr. JOÃO BATISTA RÉUS VIEIRA - Presidente da Câmara de Vereadores de Siderópolis em 2000, CPF: 458.400.679-20, pelo recebimento de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais).
                                4.3. Ratificar os demais termos da decisão recorrida.
                                  4.4. Dar ciência desta decisão, bem como cópia do Relatório e Voto que a fundamenta ao Sr. João Batista Réus Vieira e à Câmara Municipal de Siderópolis.

                                          COG, em 30 de abril de 2010
                                            GEORGE BRASIL PASCHOAL PÍTSICA
                                            Auditor Fiscal de Controle Externo
                                                        De Acordo. Em ____/____/____
                                                        HAMILTON HOBUS HOEMKE
                                                        Coordenador de Recursos

                                              DE ACORDO.
                                              À consideração do Exmo. sr. conselheiro julio garcia, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
                                                COG, em de de 2010
                                                      ELOIA ROSA DA SILVA

                                                    Consultora Geral


                                                        1 Protocolo n° 021674, de 13 de novembro de 2009.

                                                        2 Folhas 174 do Processo TCE-00/04114698.