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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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Processo n°: |
REC - 09/00672587 |
Origem: |
Câmara Municipal de Siderópolis |
RECORRENTE: |
Wilson Rogério Wan-dall |
Assunto: |
Recurso de Reexame de Conselheiro Art. 81 da Lei Complementar nº 202/2000 da decisão exarada no processo TCE. 0004114698- Tomada de Contas-Conversão do Processo nº AOR- 00/04114698- Irregularidades praticadas no exercício de 2000. |
Parecer n° |
COG-154/10 |
Reexame de Conselheiro. Erro de cálculo.
O erro material nos cálculos efetuados quando da imputação da penalidade deve ser reconhecido e corrigido em grau recursal.
Senhora Consultora,
RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Reexame proposto pelo Exmo. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, nos termos do art. 81 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, em face da Decisão nº 1133/2009 (fls. 578-580), proferido nos autos do Processo TCE nº 00/04114698, que julgou irregulares as contas com imputação de débito nos seguintes termos:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Câmara Municipal de Siderópolis, com abrangência sobre registros contábeis, execução orçamentária, atos de pessoal, licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos do exercício de 2000, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
6.1.1. em função do recebimento a maior de subsídios, sem observar o disposto no art. 37, XI, 39, § 4º, e 48, XV, da Constituição Federal, especialmente em inobservância ao princípio da anterioridade estabelecido no art. 111, V, da Constituição Estadual (item 4.1 do Relatório DMU):
6.1.1.1. De responsabilidade do Sr. JOÃO BATISTA RÉUS VIEIRA - Presidente da Câmara de Vereadores de Siderópolis em 2000, CPF n. 458.400.679-20, pelo recebimento de R$ 10.800,00 (dez mil oitocentos reais);
6.1.1.2. De responsabilidade do Sr. ADEMIR JOSÉ DONADEL - Vereador da Câmara de Municipal de Siderópolis em 2000, CPF n. 344.253.909-97, pelo recebimento de R$ 5.400,00 (cinco mil quatrocentos reais);
6.1.1.3. De responsabilidade do Sr. DOUGLAS GLEEN WARMLING - Vereador da Câmara de Municipal de Siderópolis em 2000, CPF n. 579.829.459-53, pelo recebimento de R$ 5.400,00 (cinco mil quatrocentos reais);
6.1.1.4. De responsabilidade do Sr. EVERTON PEDRO TRENTO - Vereador da Câmara de Municipal de Siderópolis em 2000, CPF n. 448.595.119-72, pelo recebimento de R$ 5.400,00 (cinco mil quatrocentos reais);
6.1.1.5. De responsabilidade do Sr. MODESTO DE MATTIA - Vereador da Câmara de Municipal de Siderópolis em 2000, CPF n. 344.893.639-15, pelo recebimento de R$ 5.400,00 (cinco mil quatrocentos reais);
6.1.1.6. De responsabilidade do Sr. MÉRICLES ROSSA - Vereador da Câmara de Municipal de Siderópolis em 2000, CPF n. 753.504.249.04, pelo recebimento de R$ 5.400,00 (cinco mil quatrocentos reais);
6.1.1.7. De responsabilidade do Sr. VALDIR ALBÔNICO - Vereador da Câmara de Municipal de Siderópolis em 2000, CPF n. 343.094.389-20, pelo recebimento de R$ 5.400,00 (cinco mil quatrocentos reais);
6.1.1.8. De responsabilidade do Sr. SÉRGIO FRANCISCO GIONGO - Vereador da Câmara de Municipal de Siderópolis em 2000, CPF n. 197.520.590-15, pelo recebimento de R$ 5.400,00 (cinco mil quatrocentos reais).
6.1.2. pelo despesas com diária sem a devida liquidação da despesa, em descumprimento a ao estabelecido no art. 3º do Decreto (municipal) n. 1.803, de 24/03/1997 (item 3.1 do Relatório DMU), de responsabilidade do Sr. JOÃO BATISTA RÉUS VIEIRA - qualificado anteriormente, o montante de R$ 100,00 (cem reais).
6.2. Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que encaminhe à Delegacia Regional do Trabalho de Santa Catarina cópia do Relatório DMU e do Parecer MPTC n. 1514/2009, bem como do Relatório e Voto do Relator, para adoção de medidas que entender cabíveis, acerca de possível ausência de recolhimento do FGTS dos servidores da Câmara Municipal de Siderópolis.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 0485/2009:
6.3.1. à Câmara de Vereadores de Siderópolis;
6.3.2. aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação;
6.3.3. aos procuradores constituídos nos autos.
Em 25/11/09, foi interposto o presente Recurso de Reexame de Conselheiro, nos termos do art. 81 da Lei Complementar nº 202/00.
É o relatório.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O art. 81 da Lei Complementar nº 202/00 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina) faculta aos Conselheiros do Tribunal de Contas a interposição de Recurso de Reexame perante o Tribunal Pleno, para reapreciação de decisão plenária. A insurgência deve observar o prazo de dois anos, contados a partir da publicação da última deliberação no Diário Oficial do Estado. Diz o dispositivo:
Art. 81. Conselheiro do Tribunal de Contas poderá propor ao Tribunal Pleno Recurso de Reexame de decisão prolatada em qualquer processo, dentro do prazo de dois anos contados da publicação da última deliberação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. Acolhido o Recurso de Reexame e verificada a existência de irregularidades passíveis de imputação de débito ou de aplicação de multa, o Tribunal ou o relator determinará a citação do responsável ou interessado para, no prazo previsto no Regimento Interno, apresentar defesa ou justificativa ou recolher o débito.
De acordo com o art. 142, § 1º, do Regimento Interno (Resolução TC-06/2001), o recurso deve ser acompanhado, ainda, de exposição circunstanciada e de proposta de decisão devidamente fundamentada.
O Exmo. Sr. Wilson Rogério Wan-Dall, Conselheiro deste Tribunal de Contas, é parte legítima para o manejo do presente recurso.
O presente recurso de reexame foi interposto tempestivamente, em 25/11/2009, tendo em vista que o Acórdão nº 1133/2009 (fls. 578-580) foi publicado no Diário Eletrônico deste Tribunal de Contas em 02/09/2009.
A peça recursal apresenta, ainda, as razões do inconformismo, assim como a fundamentação legal e a proposta de decisão.
Estão presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Aduz o Exmo. Conselheiro que:
Ao apreciar o Processo TCE-00/04114698, da Câmara Municipal de Siderópolis, este Egrégio Tribunal de Contas, decidiu condenar o Sr. João Batista Réus Vieira, Presidente da Câmara de Vereadores durante o exercício de 2000, ao recolhimento aos cofres públicos da importância de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), em função do recebimento a maior de subsídios, sem observar o disposto no art. 37, XI, 39, §4º, E 48, XV, da Constituição Federal, especialmente em inobservância ao princípio da anterioridade estabelecido no art. 111, V, da Constituição Estadual.
Para chegar ao total de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), o Órgão Instrutivo somou os valores correspondentes a R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) - e, a este valor, acrescentou a importância de 100% (cem por cento) a título de representação pelo exercício da Presidência da Câmara de Vereadores.
Alega o Sr. João Batista Réus Vieira:
A Lei 1.292/200 fixou o subsídio do vereador como sendo R$ 1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais) e do Presidente da Câmara, 2.430,00 (dois mil, quatrocentos e trinta reais) [50% maior].
Como a remuneração do presidente da Câmara até 2000, era de R$ 1620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais), ou seja, 50% a maior do vereador, a diferença a ser paga pelo presidente, com o advento da lei 1.292/00 seria de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais) e não de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) como chegou a conclusão esse egrégio TCE/SC. (sic)
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao apelante.
Do mesmo modo, verifico que os documentos constantes de folhas 235 a 244 dos autos do Processo TCE-00/04114698, asseveram que o Sr. João Batista Réus Vieira, Presidente da Câmara de Vereadores durante o exercício de 2000, recebeu, no período de março a dezembro de 2000, a importância de R$ 2.430,00 (dois mil quatrocentos e trinta reais), sendo R$ 1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais) relativo a parte fixa, e a importância de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais) a título de representação pelo exercício da Presidência da Câmara de Vereadores.
Portanto os valores pagos além do fixado estão assim demostrados:
Remuneração até 01/2000 |
Subsídio - conforme Lei 1292/00 |
VALOR RECEBIDO A MAIOR |
R$ 1.620,00 |
R$ 2.430,00 |
R$ 810,00 |
Como se verifica, os valores recebidos indevidamente pelo Sr. João Batista Réus Vieira, importaram no valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais) - 10 vezes R$ 810,00 - correspondente aos meses de março a dezembro de 2000, e que efetivamente deverão ser recolhidos aos cofres públicos, e não o valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), equivocadamente, apurado anteriormente.
Depreende-se do exposto que se trata de erro material nos cálculos efetuados quando da imputação da penalidade e que devem ser reconhecidos e corrigidos pelo presente Recurso.
Assim, preenchidos todos os pressupostos e apresentadas as razões pelo Exmo. Conselheiro proponente, que ajustem a penalização aplicada ao real valor indevidamente suportado pelo erário municipal; sugere-se ao Exmo. Relator o provimento do Reexame ofertado.
IV. CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Relator que em seu Voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:
4.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 81 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o artigo 142 do Regimento Interno interposto contra o Acórdão nº 1133/2009, de 19/08/2009, exarado no Processo TCE-00/04114698, e, no mérito, dar-lhe provimento para:
4.2. Modificar o montante da imputação de débito constante no item 6.1.1.1 do Acórdão 1133/2009, que passa a ter a seguinte redação:
6.1.1.1. De responsabilidade do Sr. JOÃO BATISTA RÉUS VIEIRA - Presidente da Câmara de Vereadores de Siderópolis em 2000, CPF: 458.400.679-20, pelo recebimento de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais).
4.3. Ratificar os demais termos da decisão recorrida.
4.4. Dar ciência desta decisão, bem como cópia do Relatório e Voto que a fundamenta ao Sr. João Batista Réus Vieira e à Câmara Municipal de Siderópolis.
COG, em 30 de abril de 2010
GEORGE BRASIL PASCHOAL PÍTSICA
Auditor Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
À consideração do Exmo. sr. conselheiro julio garcia, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
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ELOIA ROSA DA SILVA Consultora Geral |
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Protocolo n° 021674, de 13 de novembro de 2009.2
Folhas 174 do Processo TCE-00/04114698.