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Processo n°: | REC - 08/00045203 |
Origem: | Secretaria de Estado da Educação e Inovação |
Interessado: | Bernardo Campestrini |
Assunto: | Referente ao Processo -AOR-03/06069423 |
Parecer n° | COG Nº 188/2010 |
Ausência de autorização para realização de horas extras.
A Lei nº 6.745/89 exige autorização específica para a realização de trabalho fora do horário normal de funcionamento do órgão, a ausência desta, impõe ao responsável a aplicação de multa.
Outorga de uso de bem público a particular. Concessão de uso.
Erro na identificação do responsável.
Constatado que o exercício do cargo é anterior as irregularidades apuradas, deve ser afastada a responsabilidade imputada ao recorrente, eis que não respondia pela unidade no período.
Senhora Consultora,
Tratam os autos de Recurso nº REC-0800045203, interposto pelo Sr. Bernardo Campestrini1, ex- Coordenador Regional de Educação - CRE/SED de Blumenau, em face do acórdão nº 2070/2007 (fls. 292/295) proferido nos autos do Processo AOR nº 03/06069423.
O processo acima mencionado refere-se à Auditoria Ordinária in loco realizada nas estruturas físicas e funcional da gerência regional de educação e inovação - GEREI de Blumenau.
Das ações de inspeção originou-se o Relatório de Auditoria DCE/INSP. 1 nº 162/2003, constante às fls. 21/50 dos autos, propugnando recomendação no sentido de proceder-se à audiência dos responsáveis em razão do cometimento de irregularidades passíveis da aplicação de multas, conforme conclusão do referido relatório.
O relator, por meio de despacho (fls. 179), determinou que a diretoria técnica relacionasse especificamente quais as restrições que devem ser objeto de audiência da Srª Miriam Schilickmann e quais as pertinentes ao Sr. Jacó Anderle, respectivamente, ex-Secretária e atual Secretário da SED.
A DCE elaborou o Relatório nº 221/2003 (fls. 180/184) cumprindo as determinações do Relator, sendo que por meio de despacho (fls. 186/190) foi determinado que a diretoria técnica efetuasse a audiência dos responsáveis.
Em resposta, um dos responsáveis Sr. Edi Marchetti Stuhlert apresentou justificativas e documentos colacionados às fls. 196/225 dos autos. O Sr. Jacó Anderle e a Srª Miriam Schilickmann pediram prorrogação do prazo, a qual foi concedida (fls. 226/231). Após o Sr. Jacó Anderle apresentou justificativas (fls. 233/234). O responsável Sr. Bernardo Campestrini apresentou justificativas (fls. 237/238).
A Diretoria de Controle de Administração Estadual elaborou o Relatório de Reinstrução nº 348/06 (fls. 245/272), sugerindo a aplicação de multa ao responsável Sr. Bernardo Campestrini.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer nº 4852/2007 (fls. 274/285), manifestando-se pela aplicação de multas ao Sr. Bernardo Campestrini, ex- Coordenador Regional, em face das irregularidades apontadas. Após a Conselheira Substituta Sabrina Nunes Ioken propôs voto no sentido de acolher o Relatório de Auditoria, com aplicação de multas ao responsável.
Na Sessão Ordinária de 29/10/2007, o Processo AOR nº 03/06069423 foi analisado pelo Tribunal Pleno, que exarou o Acórdão nº 2070/2007 (fls. 292/295) nos seguintes termos:
Ante a decisão desta Corte de Contas o responsável, Sr. Bernardo Campestrini, interpôs o presente Recurso.
É o relatório.
II. DA ADMISSIBILIDADE
Quanto à legitimidade verifica-se que o Sr. Bernardo Campestrini é parte legítima para interpor o presente Recurso de Reexame, de decisão prolatada em processo de fiscalização de ato, nos termos do artigo 133, § 1º, "a", do Regimento Interno. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Secretaria de Estado da Educação e Inovação (atual Secretaria de Estado da Educação) - Coordenadoria Regional de Educação - CRE/GEREI de Blumenau, com abrangência sobre a verificação dos procedimentos adotados quanto ao controle e funcionamento da estrutura física, funcional, patrimonial, financeira, incluindo frota de veículos, suficiência de livros didáticos, professores, merenda escolar, instalações físicas e contratação de mão-de-obra, relativos ao período de janeiro de 2001 a dezembro de 2002, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, os atos e/ou procedimentos descritos nos itens 6.2.1 a 6.2.6 desta deliberação.
6.2. Aplicar ao Sr. Bernardo Campestrini - ex-Coordenador Regional de Educação - CRE/SED de Blumenau, CPF n. 216.245.509-91, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do pagamento de horas-extras a servidores sem a devida autorização, conforme exigência contida no § 4º do art. 25 da Lei (estadual) n. 6.745/85 (item 2.2.2 do Relatório DCE);
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de controle eficaz sobre o uso da frota de veículos, no que diz respeito ao consumo de combustível, autorização para o uso de veículos, ordens de tráfego e condutores de veículos oficiais, conforme exigência contida nos arts. 74 da Constituição Federal, 62 da Constituição Estadual e 4º da Resolução n. TC-16/94, 63 da Lei (federal) n. 4.320/64, bem como na Lei (federal) n. 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro (item 2.2.3 do Relatório DCE);
6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à cobrança de valores monetários na distribuição de materiais didáticos na EEB Dom Pedro II e no CEJA de Blumenau, contrariando o disposto nos arts. 206, IV, e 208, I, da Constituição Federal, 62, 162 e 163 da Constituição Estadual, 5º da Lei Complementar n. 170/98 e 93 da Lei (federal) n. 4320/64 (item 2.2.4 do Relatório DCE);
6.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da ausência de controle formal pela EBB Dom Pedro II, de Blumenau, do estoque de alimentos destinado à merenda escolar, nos termos determinados pelos arts. 70 e 74 da Constituição Federal, 58 e 62 da Constituição Estadual e 75, II, e 76 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2.2.5 do Relatório DCE);
6.2.5. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da ausência de Termos de Cessão de Uso, precedidos de processos licitatórios, formalizados para a utilização de espaços/bens públicos (ginásio/cantina/lanchonete/salas), cedidos para a Associação de Pais e Professores da E.E.B. D. Pedro II e AFPAC-Associação de Funcionários, Professores e Alunos do Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA, ambos de Blumenau, entidades privadas, em contradição ao que dispõem os arts. 7º e 8º da Lei (estadual) n. 5.704/80, 4º, II e VI, do Decreto (estadual) n. 1.171/96 e 2º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.6 do Relatório DCE);
6.2.6. R$ 1.000,00 (mil reais), pela cobrança de contribuições pecuniárias ditas facultativas (matrículas/mensalidade) dos alunos da E.E.B. D. Pedro II e do CEJA/Blumenau, através da APP e da AFPAC, as quais são consideradas irregulares, inibitórias do acesso ao ensino e discriminatórias, em desrespeito ao disposto nos arts. 206, IV, e 208, I, da Constituição Federal, 162 e 163 da Constituição Estadual, 37 da Lei (federal) n. 9.394/96, 112 e 113 do Código Civil, 5º da Lei Complementar n. 170/98 e 93 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2.2.7 do Relatório DCE).
6.3. Recomendar à Secretaria de Estado da Educação e à Gerência Regional de Educação, Ciência e Tecnologia - GEECT, parte integrante da estrutura da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Blumenau, que atentem para:
6.3.1. as determinações dispostas nos arts. 25, caput e § 4º, da Lei (estadual) n. 6.745/85, 74 da Constituição Federal, 62, da Constituição Estadual, 4º da Resolução n. TC-16/94 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64, que atribuem ao controle interno a criação de condições indispensáveis à eficácia do controle externo, bem como a comprovação dos atos relativos à gestão orçamentária e financeira, pertinente ao corpo funcional (itens 2.2.1, 2.4.1 e 2.4.2 do Relatório DCE);
6.3.2. o controle eficaz sobre o uso da frota de veículos, no que diz respeito ao consumo de combustível, autorizações para uso dos veículos, ordens de tráfego, e condutores dos veículos oficiais, nos termos dos arts. 74 da Constituição Federal, 62 da Constituição Estadual, 4º da Resolução n. TC-16/94 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 e da Lei (federal) n. 9.503/97 - CTB (itens 2.4.3 do Relatório DCE);
6.3.3. a impossibilidade de cobrança de valores monetários na distribuição de materiais didáticos na E.E.B. Dom Pedro II e no CEJA de Blumenau, quando da distribuição dos materiais didáticos, em vista do disposto nos arts. 206, IV, e 208, I, da Constituição Federal, 62, 162 e 163 da Constituição Estadual, 5º, III, da Lei Complementar (estadual) n. 170/98 e 93 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2.4.4 do Relatório DCE);
6.3.4. a necessidade de aprimoramento dos controles formais dos recebimentos, estoques e consumo de alimentos destinados à merenda escolar, visando ao acompanhamento efetivo entre o que deu entrada na escola e o que é paulatinamente retirado para o consumo, para que, a qualquer tempo, possa ser confrontado o que consta da ficha de controle de estoque, buscando-se maior eficiência nos controles internos, conforme determinam a Constituição Federal, arts. 70 e 74, a Constituição Estadual, arts. 58 e 62, e a Lei (federal) n. 4.320/64, arts. 75, II, e 76 (item III.2.4.5 do Relatório DCE);
6.3.5. a necessidade de celebração de Termos de Cessão de Uso, precedidos de processos licitatórios, para a utilização de espaços físicos e bens públicos por entidades particulares (cantinas/lanchonetes/salas), em respeito ao que dispõem os arts. 7º e 8º da Lei (estadual) n. 5.704/80, 4º, II e VI, do Decreto (estadual) n. 1.171/96, 93 da Lei (federal) n. 4.320/64 e 2º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.4.6 do Relatório DCE);
6.3.6. a impossibilidade de cobrança de contribuições pecuniárias (matrículas/mensalidade) dos alunos da E.E.B. D. Pedro II e do CEJA, ambos de Blumenau, por intermédio da APP respectiva e da AFPAC respectiva, as quais são consideradas irregulares, inibitórias do acesso ao ensino e discriminatórias, em contradição ao disposto nos arts. 206, IV, e 208, I, da Constituição Federal, 162 e 163 da Constituição Estadual, 37 da Lei (federal) n. 9.394/96, 5º, III, da Lei Complementar n. 170/98 e 93 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2.4.7 do Relatório DCE).
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.1 n. 348/2006, à Sra. Miriam Schlickmann - ex-Secretária de Estado, ao Sr. Bernardo Campestrini - ex-Coordenador Regional de Educação - CRE/SED de Blumenau, à Secretaria de Estado da Educação e à Gerência Regional de Educação, Ciência e Tecnologia - GEECT, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Blumenau.
No que tange à tempestividade tem-se que o Acórdão foi publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOE nº 18254 em 26/11/2007, sendo que o recurso foi interposto por meio de fac-simile em 07/01/2008, protocolado sob o nº 000095 e os originais das peças processuais foram protocaladas em 09/01/2008. portanto, no prazo legal estabelecido no artigo 80 da LC nº 202/200.
No que se refere à singularidade observa-se que houve respeito a mesma, já que o presente recurso foi interposto uma única vez, de acordo com o estabelecido no artigo 80 da LC nº 202/2000.
Por estarem preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, sugere-se ao Exmo. Sr. Relator que conheça do presente Recurso de Reexame, nos termos do artigo 80 da LC nº 202/2000.
III. MÉRITO
III.1 Aplicar multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do pagamento de horas-extras a servidores sem a devida autorização, conforme exigência contida no § 4º do art. 25 da Lei (estadual) n. 6.745/85.
Defende-se o recorrente, afirmando que somente exerceu o cargo de coordenador até 31/12/2002, conforme fls. 181 e que a auditoria apurou irregularidades nos meses de fevereiro e março de 2003, portanto, não se pode imputar a responsabilidade ao recorrente, tendo em vista que não exercia mais o cargo.
Exposta a justificativa do recorrente, passa-se a sua análise:
A DCE constatou a ausência de autorização específica para os servidores da CRE/GEREI de Blumenau realizarem horas-extras, descumprindo as exigências contidas no art. 25, § 4, da Lei nº 6.745/85, que assim estabelece:
No Relatório de Auditoria nº 162/2003 (fls. 26) estão listados quatro servidores da CRE/GEREI que receberam o pagamento de horas extras sem a devida autorização específica. Verifica-se que os meses com pagamento de horas extras são os de fevereiro e março de 2003. Entretanto, as horas extras foram prestadas no exercício de 2002 (meses junho, julho, novembro e dezembro) conforme observa-se nos documentos (registro ponto) colacionados às fls. 54/79, período em que o recorrente era o responsável pela unidade fiscalizada ( fls. 187). Portanto, improcedente a alegação do recorrente no sentido de que não é possível imputar a responsabilidade ao recorrente, pois a ausência de autorização para realização de horas extras ocorreu no exercício de 2002, quando era o responsável pela unidade.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em seu Parecer nº 4852/2007 (fls. 277), assim manifestou-se:
Conforme constatou a instrução, foram realizadas despesas com pagamento de prestação de serviços extraordinários sem autorização específica para tal, o que afronta a disposição contida no art. 25, § 4º, da Lei nº 6.745/85.
As informações apresentadas pelos responsáveis não comprovam a existência da prévia autorização, conforme mandamento legal, o que se reveste em grave irregularidade, pois importa na autorização para pagamento de despesas sem a devida motivação, não se podendo aferir, portanto, se tais despesas foram regulares ou não.
Dessa forma, impõe-se a aplicação de multa, na forma prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000.
Assim, sugere-se a manutenção da multa aplicada eis que o recorrente se enquadra na definição de responsável contida no art. 133, § 1º do Regimento Interno.
III.2. Aplicar multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de controle eficaz sobre o uso da frota de veículos, no que diz respeito ao consumo de combustível, autorização para o uso de veículos, ordens de tráfego e condutores de veículos oficiais, conforme exigência contida nos arts. 74 da Constituição Federal, 62 da Constituição Estadual e 4º da Resolução n. TC-16/94, 63 da Lei (federal) n. 4.320/64, bem como na Lei (federal) n. 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro.
Quanto a este tópico, informa o recorrente que no momento da realização da auditoria, tanto o Coordenador quanto os demais membros da Secretaria Regional não exerciam mais qualquer função. Argumenta que a auditoria em seu relatório não informa a pessoa responsável que prestou as informações à época e qual a justificativa apresentada ante a ausência de documentos.
Esclarece que o controle de utilização de veículos no período de 2001/2002 foi efetuado de forma regulamentar, respeitando as diretrizes apontadas, pois somente as pessoas autorizadas pela Secretaria de Educação é quem dirigiam os veículos.
Diz o recorrente que para realização de reparos nos veículos eram enviados orçamentos e o automóvel era levado a oficina destacada pelo Governo do Estado, sendo que o abastecimento dos veículos foi realizado no período de 2002/2003, processo licitatório, com aprovação da Secretaria de Educação.
Argumenta que falta de ordem no arquivo das ordens de tráfego e nas autorizações para uso dos veículos, não implicam em qualquer irregularidade e pelo contrário demonstram ao menos a sua efetiva utilização no período de 2001/2002, contrariando o disposto no Acórdão recorrido.
Sustenta sua defesa em excerto extraído do parecer exarado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, fls. 278.
Exposta a justificativa do recorrente, passa-se a sua análise:
A auditoria realizada (fls. 26 e27) constatou o que segue:
Em conformidade com os levantamentos documentais e informações obtidas junto à Coordenadoria (Gerência) Regional de Educação ( e Inovação), constatou-se que a mesma conta com 03 (três), veículos disponíveis para uso da repartição.
Não foram fornecidos os documentos atualizados relativos à frota de veículos utilizados pela Coordenadoria (Gerência), apenas foram fornecidas cópias dos licenciamentos dos veículos relativos ao exercício de 2002.
Ficou constatado que a Coordenadoria (Gerência) Regional de Educação ( e Inovação) não exerce um controle eficaz sobre o uso da frota, dificultando a realização de um análise acerca da boa e regular utilização dos veículos.
a) Apenas foram apresentados alguns boletins individualizados referentes ao controle de despesas com veículos, dificultando a realização de uma análise eficaz acerca do consumo de combustível, por veículo;
b) As autorizações para uso dos veículos, bem como as ordens de tráfego não se encontram arquivadas em ordem seqüencial;
c) Também não foi possível identificar se todos os condutores dos veículos estavam devidamente autorizados.
O controle ineficaz sobre o uso da frota de veículos, no que diz respeito ao consumo de combustível, autorizações para uso dos veículos, ordens de tráfego e condutores dos veículos oficiais, devidamente autorizados, contrariam os artigos 74, da CF/88 e 62 da CE/89, 4º, da Resolução TC nº 16/94, 63, da Lei Federal nº 4.320/64 e Código Nacional de Trânsito, que atribui a este, a criação de condições indispensáveis à eficácia do controle externo, bem como, a comprovação dos atos relativos à gestão orçamentária e financeira, e cumprimento das regras que autorizam o tráfego e a condução de veículos no País.
Salienta-se que a aquisição de combustíveis e lubrificantes foram feitas em posto devidamente contratado através de licitação.
Os documentos referentes a esta restrição são os de fls. 81/89 e referem-se ao licenciamento dos veículos do ano de 2002 ( parte do período de referência da auditora, fls. 21); e autorizações para uso dos veículos no ano de 2001, fls. 84/89, revelando controle ineficaz sobre o uso dos veículos, entretanto, como bem ressaltou o Ministério Público, fls. 278/279, esse tipo de restrição tem sido objeto de recomendação. Cita nesse sentido os Acórdãos nº 2539/2005 e o nº 2566/2006. Este é o trecho do Parecer nº 4852/2007 que trata da restrição:
De igual sorte, esse tipo de restrição também tem sido objeto de recomendação por essa Corte de Contas, conforme Acórdãos n. 2539/2005 e n. 2566/2006, litteris:
....
Dessa forma, por razões de equidade e considerando ainda que não foram noticiadas, quanto a este item, irregularidade de maior gravame, como seria o caso, por exemplo, de multas de trânsito vencidas e não quitadas ou da falta de procedimentos administrativos para apuração de eventual responsabilidade por danos causados aos veículos da frota, opino pela recomendação como instrumento adequado para alertar o Gestor para que adote providências necessárias à não-reincidência dessa impropriedade.
Ante o exposto, sugere-se o cancelamento da multa aplicada.
III.3. Aplicar multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à cobrança de valores monetários na distribuição de materiais didáticos na EEB Dom Pedro II e no CEJA de Blumenau, contrariando o disposto nos arts. 206, IV, e 208, I, da Constituição Federal, 62, 162 e 163 da Constituição Estadual, 5º da Lei Complementar n. 170/98 e 93 da Lei (federal) n. 4320/64.
No que tange a presente restrição, o recorrente manifesta-se no seguinte sentido:
Exposta a justificativa do recorrente, passa-se a sua análise:
No Relatório de Auditoria nº 162/2003, fls. 29/30, a equipe apurou que os livros didáticos remetidos pela Secretaria de Estado da Educação e Inovação, para serem distribuídos gratuitamente para os alunos do ensino fundamental, na EBB Dom Pedro II, passam pelo seguinte procedimento: por meio de um setor montado junto a biblioteca da escola, sob a supervisão de um servidor/professor, o aluno ao receber os livros didáticos, assina um termo de responsabilidade, recolhendo a importância de R$ 5,00 (cinco reais), como garantia de, ao concluir o ano letivo, devolver o material em condições de uso, ocasião em que serão devolvidos os R$ 5,00 (cinco reais). Procedimento idêntico foi verificado no CEJA de Blumenau
Tal prática viola o princípio constitucional da gratuidade do ensino fundamental, nos termos dos arts. 206, IV, e 208, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e, ainda, dos arts. 162 e 163 da Constituição Estadual. Frise-se também que o artigo 5º da Lei Complementar Estadual nº 170/98 veda a cobrança, a qualquer título, de taxas e contribuições dos alunos. Tem-se que os valores cobrados dos alunos para uso dos materiais didáticos sequer foram contabilizados, contrariando o disposto no art. 93 da Lei nº 4.320/64.
Ocorre que a análise dos autos revela que houve erro na identificação do responsável.
Segundo o Relatório de Audiência (fls. 187) o Sr. Bernardo Campestrini foi Coordenador da CRE/SED - Blumenau até dezembro de 2002. A auditoria teve como referência o período de janeiro de 2001 a dezembro de 2002, sendo realizada na semana de 22 a 25 de abril de 2003 (fls. 21). Entretanto, a documentação coletada pela equipe de auditoria2 (Anexo V - fls. 148 - Relação de Entrega de Livros 2003), a partir da qual constatou-se as irregularidades, é referente ao exercício de 2003, período no qual o recorrente já não figurava mais como Coordenador da CRE/SED - Blumenau, conforme apontou a própria Diretoria Técnica no Relatório de Audiência acima mencionado.
Assim, não há como permanecer a multa aplicada eis que o Art. 133, § 1º do Regimento Interno considera responsável aquele que figure no processo em razão da utilização arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.
Ante o exposto, sugere-se o cancelamento da multa aplicada.
III.4. Aplicar multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da ausência de controle formal pela EBB Dom Pedro II, de Blumenau, do estoque de alimentos destinado à merenda escolar, nos termos determinados pelos arts. 70 e 74 da Constituição Federal, 58 e 62 da Constituição Estadual e 75, II, e 76 da Lei (federal) n. 4.320/64.
Afirma o recorrente que é contraditória a apuração de irregularidades no ano de 2003 e aplicação de penalidade a administrador não mais responsável. Aduz que a penalidade imposta deve ser imputada ao responsável pelos atos à época do ocorrido e não ao anterior coordenador.
De acordo com o recorrente não se apresentou no relatório de auditoria o nome das pessoas que foram entrevistadas quando da realização da vistoria in loco, bem como se foi solicitado documentos referente aos períodos anteriores. Aduz, ainda, que além da irregularidade apontada ter ocorrido em momento posterior, não há provas nos autos que indiquem a anterioridade da infração.
Exposta a justificativa do recorrente, passa-se a sua análise:
No Relatório nº 162/2003, fls. 31, está descrito o que foi observado pela equipe de auditoria:
A análise do acima transcrito revela que, no que tange ao Sr. Bernardo Campestrini, houve erro na identificação do responsável, conforme documento de fls. 187 esse foi Coordenador da CRE/SED - Blumenau até dezembro de 2002.
As conclusões do relatório de auditoria no que toca a ausência de controle do estoque de alimentos destinados à merenda escolar, tem por base os dados coletados em 2003 e que tratam deste período especificamente, não há qualquer referência, quanto ao controle de estoque de alimentos no período anterior (2002), no qual o recorrente possuía o cargo de Coordenador da CRE/SED.
Assim, houve erro na identificação do responsável, já que em 2003, o Sr. Bernardo Campestrini não era o responsável, nos termos do art. 133, § 1º, a, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº TC-06/2001).
Desta forma, sugere-se o afastamento da multa imputada ao recorrente.
III.5. Aplicar multa de R$ 1.000,00 (mil reais), em face da ausência de Termos de Cessão de Uso, precedidos de processos licitatórios, formalizados para a utilização de espaços/bens públicos (ginásio/cantina/lanchonete/salas), cedidos para a Associação de Pais e Professores da E.E.B. D. Pedro II e AFPAC-Associação de Funcionários, Professores e Alunos do Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA, ambos de Blumenau, entidades privadas, em contradição ao que dispõem os arts. 7º e 8º da Lei (estadual) n. 5.704/80, 4º, II e VI, do Decreto (estadual) n. 1.171/96 e 2º da Lei (federal) n. 8.666/93.
Informa o recorrente que tais espaços são utilizados pelas Associações de Pais, Funcionários e Professores para que por meio de seus esforços possam ser alcançadas melhorias em todas as áreas da Escola em benefício de todos, principalmente da sociedade ao seu redor e dos alunos que ali freqüentam.
O recorrente explica que diante do elevado número de alunos existentes, se fez necessária a colocação de uma secretaria da APP a fim de que se possa regularmente executar as atividades inerentes ao seu objetivo estatutário. O espaço e administração da cantina não é realizado por terceiro sem qualquer relação com a Escola e sim por meio da Associação de Pais e Professores, entidade intimamente ligada e necessária ao bom funcionamento de qualquer Escola do Estado de Santa Catarina.
Diz que observando-se os relatórios de despesa da APP, colacionados aos autos, fls. 152 e 154, que todo o esforço é convertido para a escola, em observância a sua finalidade do exercício de atividades sem fins lucrativos.
Por fim argumenta que ainda que se admita que tais condutas fossem fruto de irregularidade administrativa, a ausência de dolo e de prejuízo ao erário, afastam a punição havida.
Exposta a justificativa do recorrente, passa-se a sua análise:
No Relatório de Auditoria nº 162/2003 a equipe técnica constatou que a Associação de Pais e Professores - APP, desenvolve suas atividades administrativas nas dependências do Colégio Dom Pedro II, juntamente com as atividades normais da secretaria do próprio Colégio, através de funcionários contratados e servidores integrantes da Diretoria da APP. Administra também, uma cantina localizada no pátio do Colégio para atendimento do alunos, sem ter apresentado no ato de inspeção, os Termos de Cessão de Uso que legalizam a utilização de espaços, conforme estabelece a Lei Estadual nº 5.704, de 28 de maio de 1980, em seus arts. 7º e 8º. Entendeu a equipe técnica que as dependências do Colégio Dom Pedro II, utilizadas pela APP, teriam que estar regulamentadas nos termos dos arts. 7º e 8º, da Lei Estadual nº 5.704/80, 4º, II e VI do Decreto Estadual nº 1.171/96.
A Lei Estadual nº 5.704/80 que trata da aquisição, alienação e utilização de bens imóveis, dispõe o seguinte em seus artigos 7º e 8º:
Já o Decreto Estadual nº 1.171/96, dito violado em seu artigo 4º, inciso II e IV traz o seguinte:
Tal tema já foi alvo de discussão nesta Consultoria, sendo analisado no Parecer nº 238/08 (REC nº 07/00226664) e no Parecer nº 578/09 ( REC nº 07/ 00069542), o primeiro da lavra da Auditora Fiscal de Controle Externo Flávia Bogoni, e o segundo de autoria da Auditora Luciana Cardoso Pilati. O Parecer nº 238/08 posicionou-se no sentido de que a utilização de cantinas, lanchonetes e salas da escola pública por particulares - tal como a associação de pais e professores - deve ser precedida de licitação, após a qual se formaliza o termo de cessão de uso. A cessão realizada sem a observância a tais procedimentos é irregular, porquanto não atende ao interesse público. Tal posição foi acatada, em parte pelo Relator, que em seu voto ponderou:
O Parecer nº 578/09, exarado no REC nº 07/00069542, ainda pendente de decisão plenária da lavra da Auditora Luciana Cardoso Pilati, apresentou o seguinte posicionamento: a exploração de cantinas em estabelecimentos públicos de ensino por associações de pais e professores - em face do caráter exclusivo que confere - deve, em regra, ser feita por meio de outorga de uso na modalidade de concessão de uso, antecedida de procedimento licitatório. Entretanto, diz a auditora, constatado o comportamento permissivo do Estado ao tolerar a instalação informal das APPs dentro de estabelecimentos públicos de ensino, não é razoável a aplicação de penalidade sem que tenha sido expedida prévia recomendação, nos termos do art. 31, II, da Resolução nº TC 06/2001.
Do corpo do Parecer nº 578/09 extraí-se as seguintes considerações:
Consultamos os estoques de mantimentos utilizados para a merenda escolar e constatamos uma pequena quantidade e variedade de alimentos estocada, consideradas insuficientes para atender a demanda, apesar de ser a merenda escolar, direcionada ao ensino fundamental.
Quanto as condições de conservação e uso, constatamos que os alimentos estocados (farinha, arroz, feijão, leite, frango, iogurte, bolacha, gelatina, sopa sólida, café) e inspecionados, estavam dentro dos seus prazos de validade, e, portanto, adequados para o consumo.
Por outro lado, não é mantido pela escola um controle formal do seu estoque de alimentos destinado a merenda escolar, visando o acompanhamento efetivo entre o que deu entrada na escola e o que é paulatinamente retirado para o consumo, para que, a qualquer tempo, possa ser confrontado o que consta da ficha de controle de estoque, buscando-se uma maior eficiência nos controles internos (CF/88, arts. 70 e 74; CE/89, arts. 58 e 62, e a Lei Federal nº 4.320/64, arts. 75, II e 76.
Neste caso em tela seria recomendável um maior controle de estoque dos alimentos e ainda, o suprimento da escassez dessa merenda escolar pela Secretaria de Estado da Educação e Inovação.
Art. 7
º A concessão de uso de bens imóveis do Estado, remunerada ou gratuita, depende de justificativa, decreto autorizativo e concorrência pública.Parágrafo único. O Governador poderá dispensar a concorrência na concessão para:
I entidade educacional, cultural ou de fins sociais declarada de utilidade pública;
II Fundação instituída pelo Poder Público;
III entidade concessionária de serviço público.
Art. 8
º A permissão de uso de bens imóveis do Estado, remunerada ou gratuita, depende de justificativa e decreto autorizativo.Art. 4º À Diretoria de Administração Patrimonial e Documentação, órgão normativo do Sistema no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado, compete:
...
II - administrar o patrimônio público estadual formado pela administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, especialmente o mobiliário, o imobiliário e o documental, incluída a avaliação e alienação;
...
VI - administrar a cessão de uso de bens móveis, imóveis, veículos e documentos públicos, inclusive o seu remanejamento no interior do Sistema;
Assiste razão ao Órgão Consultor, posto que a exploração de cantinas, via de regra, há de ser antecedida de procedimento licitatório. Contudo, procedem as alegações apresentadas pela recorrente, uma vez que a atuação das associações nas cantinas não apresentavam caráter comercial, e sim a finalidade de arrecadar fundos para aplicar na assistência do estudante, tal como demonstrado nos autos.
Outrossim, não há homogeneidade quanto ao tema, uma vez que é existente o entendimento segundo o qual, nos casos em que as cantinas escolares sejam exploradas diretamente pelas associações de pais e mestres, dispensável se afigura o procedimento licitatório. É essa a concepção adotada, por exemplo, no Estado de São Paulo, nos termos da Portaria Conjunta COGSP/CEI/DSE, de 23/03/2005. Ademais, mediante contato com a Secretaria de Educação do Estado de Santa Catarina, constatou-se que foi exarada a DDC n. 039/08 - Decisão de Diretoria Colegiada, de 15 de abril de 2008, visando à Normatização do Funcionamento das Cantinas nas UEs, considerando, inclusive, critérios de qualificação para subsidiar licitações para a concessão de cantinas das unidades escolares, em conformidade com o preceituado por esta Corte. ( Conselheiro Relator: César Filomeno Fontes. Acórdão nº 1538/2008. Data da Sessão: 15/10/2008. Publicação do DOE: 17/10/2008)
A concessão de uso é a modalidade mais complexa e estável de outorga de uso de bem público a particular, requerendo prévia autorização legislativa, licitação e celebração de contrato. Confere ao particular o direito de exploração do bem, gerando direitos individuais e subjetivos para o concessionário. In verbis:
Concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica. O que caracteriza a concessão de uso e a distingue dos demais institutos assemelhados - autorização e permissão de uso - é o caráter contratual e estável da outorga do uso do bem público ao particular, para que o utilize com exclusividade e nas condições convencionadas com a Administração.
A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de licitação para o contrato. Sua outorga não é nem discricionária nem precária, pois obedece a normas regulamentares e tem a estabilidade relativa dos contratos administrativos, gerando direitos individuais e subjetivos para o concessionário, nos termos do ajuste. Tal contrato confere ao titular da concessão de uso um direito pessoal de uso especial sobre o bem público, privativo e intransferível sem prévio consentimento da Administração, pois é realizado intuitu personae, embora admita fins lucrativos. É o que ocorre com a concessão de uso remunerado de um hotel municipal, de áreas em mercado ou de locais para bares e restaurantes em edifícios ou logradouros públicos.
(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 27 ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 494-495).
Como se pode observar, as três modalidades de outorga de uso de bem público a particular - autorização, permissão e concessão de uso - não se confundem com a cessão de uso, que se restringe ao âmbito da Administração Pública.
Vale registrar que o presente caso envolve outorga de uso de bem público a particular - a APP e a AFPAC - não se aplicando o instituto da cessão de uso. (sem grifo no original)
Nesses termos, cumpre examinar qual das três modalidades de outorga é a mais adequada para o caso de utilização de espaços públicos escolares por Associações de Pais e Professores (APPs).
A exploração de cantinas escolares por particular - em face do caráter exclusivo que confere - deve, em regra, ser feita por meio de concessão de uso, antecedida de procedimento licitatório. É o que se extrai dos seguintes Prejulgados deste Tribunal de Contas:
Prejulgado nº 1.922
[...]
2. Figura assemelhada à locação de coisa (direito civil), que permite o uso de bem da propriedade do poder público (administração direta e indireta) pelos particulares, a concessão de uso deve ser efetivada, mediante remuneração e precedida de licitação como regra, salvo se a hipótese em concreto permitir que o Administrador deixe de fazê-la.
(Consulta n 07/00390383, Parecer nº COG-585/07, Decisão nº 3775/2007, Origem: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, Rel. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, Data da Sessão: 26 nov. 2007, Data do Diário Oficial: 18 dez. 2007).Prejulgado nº 711
A utilização de bem público para exploração remunerada de terceiros depende de justificativa, autorização legal e licitação na modalidade de concorrência.
(Consulta n 6671508/97, Parecer nº COG-258/99, Origem: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, Rel. Auditor Altair Debona Castelan, Data da Sessão: 12 jul. 1999).
Infere-se do exposto que a exploração de cantinas escolares, pela Associação de Pais e Professores - APP, deve realizar-se por meio de concessão de uso, precedida de procedimento licitatório. Ocorre, como bem salientado no Parecer nº 578/09, que o Estado de Santa Catarina vem tolerando a instalação informal das APPs dentro dos estabelecimentos de ensino.
Assim, não parece razoável a aplicação da multa, sem antes uniformizar-se o entendimento desta Corte de Contas.
Desta feita, sugere-se que seja expedida recomendação à Coordenadoria Regional de Educação de Blumenau, para que formalize a outorga do uso dos espaços destinados às cantinas das escolas públicas por meio de concessão de uso, precedida de licitação, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei Estadual nº 5.704/80 e do art. 2º da Lei nº 8.666/93.
III.6. Aplicar multa de R$ 1.000,00 (mil reais), pela cobrança de contribuições pecuniárias ditas facultativas (matrículas/mensalidade) dos alunos da E.E.B. D. Pedro II e do CEJA/Blumenau, através da APP e da AFPAC, as quais são consideradas irregulares, inibitórias do acesso ao ensino e discriminatórias, em desrespeito ao disposto nos arts. 206, IV, e 208, I, da Constituição Federal, 162 e 163 da Constituição Estadual, 37 da Lei (federal) n. 9.394/96, 112 e 113 do Código Civil, 5º da Lei Complementar n. 170/98 e 93 da Lei (federal) n. 4.320/64.
Neste ponto, o recorrente alega o que segue:
Exposta a justificativa do recorrente, passa-se a sua análise:
No Relatório de Auditoria nº 162/2003 (fls. 32/34 e 43/48) restou consignado o seguinte quanto à cobrança de contribuições pecuniárias ditas facultativas (matrículas/mensalidade) dos alunos da E.E.B. D. Pedro II e do CEJA/Blumenau, respectivamente:
CEJA:
A AFPAC é constituída por todos os professores, funcionários e alunos da Unidade Escolar e mantida quase que unicamente (100%) com as contribuições dos alunos, isentando os servidores e professores de qualquer ônus ou contribuições, conforme estabelece o seu Estatuto Social:
'Art. 18, § 4º - Os professores e funcionários do CEJA estão isentos de contribuição espontânea financeira'.
Conforme disposição estatutária (art. 18, caput), o patrimônio da AFPC será constituído:
.....
Em reunião da AFPAC realizada no dia 03 de abril de 2003, na sala dos professores do CEJA às 09:00 horas, para deliberarem sobre diversos assuntos, ficou decidido, conforme Ata da Reunião, mais especificamente sobre os itens em destaque, o seguinte:
........
Com base nas disposições estatutárias e nas Atas das reuniões realizadas, o aluno por ocasião da matrícula é automaticamente associado, pagando neste momento um valor de R$ 12,00 (doze reais), contribuindo ainda mensalmente com um valor também de R$ 12,00 (doze reais), durante o ano letivo.
Observamos que a cobrança da contribuição dita "espontânea", ocorre através de recibo por ocasião da matrícula e entrega de material didático, no próprio guichê de atendimento do CEJA, pelos funcionários através dos terminais de computação.
Segundo declarações emitidas pelos funcionários do CEJA, os recursos orçamentários destinados à instituição de ensino, responsabiliza-se pelo pagamento dos servidores efetivos, bem como pelo pagamento dos servidores efetivos, bem como pelo aluguel do espaço físico, além de disponibilizar os módulos de ensino. Já as despesas de manutenção estariam sendo custeadas pelos recursos obtidos junto aos alunos, através das arrecadações das contribuições ditas de 'espontâneas' dos alunos.
Resta evidenciada a irregularidade da ação arrecadatória do CEJA, através da AFPAC, sobre os alunos jurisdicionados, cuja direção ao invés de coibir tal prática como dever de ofício, mostra-se conivente com o ocorrido, sendo que dessa forma contribui mormente para inibir o acesso ao ensino dos que mais necessitam do poder público para obter a instrução e formação profissional.
Trata-se, no nosso entender, de uma forma coativa e vinculante ao sistema educacional e totalmente contrária aos dispositivos Constitucionais vigentes, conforme segue:
..........
Não bastasse toda a regulamentação constitucional acima citada, o legislador preocupou-se em deixar ainda mais clara sua intenção de proibir a vinculação de qualquer espécie de contribuição, seja ela espontãnea ou não, conforme consta da Lei Complementar do Estado de Santa Catarina de nº 170 de 07/08/98, como segue:
" Art. 5º - O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
...(omissis)
III - cumprimento do princípio da educação escolar gratuita, vedada a cobrança, a qualquer título, de taxas ou contribuições do alunos".
No nosso entender o texto é bastante claro por si só e dispensa qualquer espécie de comentários complementares.
Por outro lado, consta ainda do Estatuto da Associação que o valor será utilizado para promover a integração entre professores e alunos; aprimorar as instalações físicas do colégio; cooperar na conservação dos equipamentos; adquirir equipamentos para fins didáticos.; promover atividades sociais, culturais, desportivas; pagar telefones do CEJA; entre outros itens.
Com base no balancete de verificação apresentado (regularmente publicado), a AFPCA, obteve um receita oficial no exercício de 2002, de R$ 737.301,02 (setecentos e trinta e sete mil e trezentos e um reais e dois centavos)
Cabe lembrar que o controle documental sobre a arrecadação dos valores das contribuições dos alunos é praticamente nulo ou inexistente.
....
Portanto, somente com os itens acima citados foram despendidos mais de 80% dos recursos arrecadados.
Tenha-se em mente que não encontramos na Associação veículos, máquinas equipamentos ou imóveis de sua propriedade que justifiquem esses gastos.
Por outro lado, apesar dos professores e servidores efetivos não contribuírem com um só centavo, são eles que mantém a direção e controle da Associação, conforme se extrai da análise sistêmica do Estatuto Social:
...
Alegam os diretores do CEJA que as contribuições são 'espontâneas', mas na prática o que se verifica é: a isenção de contribuições de professores e servidores; a distribuição de carnês para pagamento mensal pelo alunos; a compulsoriedade da contribuição na efetivação de matrículas e na entrega do material didático; o destino dos valores arrecadados desconhecido ou ignorado; a falta ou ausência de controle transparente na arrecadação da contribuições; entre outras irregularidades.
....
Cabe ressaltar, que a cobrança proveniente da contribuição pecuniária mensal dos alunos (CEJA - SED - Administração Direita), deveria resultar na entrada de recursos financeiros nos cofres da Fazenda Pública Estadual, os quais, de acordo com o art. 93, da Lei Federal nº 4.320/64, deveriam estar contabilizados pelo ente recebebor.
Restou, claro, segundo o relatório de auditoria que as normas ferem a Constituição da República e Estadual no que tange a gratuidade do ensino (artigos 206, IV e 208, I da CRFB e artigos 162 e 163 da CE), bem como houve desrespeito ao artigo 37 da Lei nº 9.364/96, que se refere ao acesso ou continuidade de estudos de jovens e adultos. Demonstrou, também, a equipe de auditoria que houve desrespeito ao artigo 112 e 113 do Código Civil, artigo 5º da Lei Complementar nº 170/98 e artigo 93 da Lei nº 4.320/64.
Ocorre que a análise dos autos revela que houve erro na identificação do responsável, senão vejamos:
Segundo o documento de fls. 187 o Sr. Bernardo Campestrini foi Coordenador da CRE/SED - Blumenau até dezembro de 2002. A auditoria teve como referência o período de janeiro de 2001 a dezembro de 2002, sendo realizada na semana de 22 a 25 de abril de 2003 (fls. 21). Entretanto, a documentação coletada pela equipe de auditoria3 (Anexo VI - fls. 151/154 e Anexo VIII - fls. 161/178), a partir da qual constatou-se as irregularidades, é referente ao exercício de 2003, período no qual o recorrente já não figurava mais como Coordenador da CRE/SED - Blumenau, conforme apontado no documento de fls. 187.
Assim, não há como permanecer a multa aplicada eis que o Art. 133, § 1º do Regimento Interno considera responsável aquele que figure no processo em razão da utilização arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.
Ante o exposto, sugere-se o cancelamento da multa aplicada.
IV.1) Conhecer do presente Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, interposto contra o Acórdão nº 2070/2007, proferido na sessão ordinária de 29/10/2007 , nos autos do AOR nº 03/06069423, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:
IV.1.1) cancelar as multas dos itens 6.2.2, 6.2.3, 6.2.4, 6.2.5, 6.2.6 do Acórdão;
IV.1.2) acrescentar ao item 6.3 do julgado o subitem 6.3.7 com a seguinte redação:
IV.2) Dar ciência do acórdão, relatório e voto do Relator, bem como deste parecer, ao recorrente, Sr. Bernardo Campestrini e a Secretaria Regional de Educação de Blumenau.
Consultora Geral 2
Art. 49 do Regimento Interno: Auditoria é o procedimento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para, com a finalidade indicada nos incisos I, IV, VI e VII do art. 46 deste Regimento: § 4º O relatório de inspeção e auditoria será minucioso e objetivo de modo a possibilitar ao Tribunal uma decisão baseada nos fatos relatados pela equipe técnica e nos documentos reunidos, juntando-se a ele aqueles indispensáveis à comprovação dos fatos apurados. 3
Art. 49 do Regimento Interno: Auditoria é o procedimento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para, com a finalidade indicada nos incisos I, IV, VI e VII do art. 46 deste Regimento: § 4º O relatório de inspeção e auditoria será minucioso e objetivo de modo a possibilitar ao Tribunal uma decisão baseada nos fatos relatados pela equipe técnica e nos documentos reunidos, juntando-se a ele aqueles indispensáveis à comprovação dos fatos apurados.
IV. CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:
6.3.7. a formalização acerca da outorga do uso dos espaços destinados às cantinas das escolas públicas por meio de concessão de uso, precedida de licitação, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei Estadual nº 5.704/80 e do art. 2º da Lei nº 8.666/93.
COG, em de de 2010.
MARIANNE DA SILVA BRODBECK
De Acordo. Em ____/____/____
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Relator Gerson dos Santos Sicca, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2010.
ELOIA ROSA DA SILVA
1
Procuração juntada às fls 26 dos autos de recurso.