ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 09/00105828
Origem: Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA
Interessado: Demétrius Ubiratan Hintz
Assunto: Referente ao Processo -PPA-08/00231694
Parecer n° COG-23/10

Senhora Consultora,

RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reexame n. 09/00105828 interposto pelo Sr. Demétrius Ubiratan Hintz, Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, em face da Decisão n. 0076/2009 (fls. 130 e 131), proferida nos autos do processo PPA n. 08/00231694.

Eis o teor da decisão recorrida, exarada pelo Tribunal Pleno na sessão ordinária realizada em 04/02/2009 (fls. 130 e 131):

É o sucinto relatório.

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O Recurso de Reexame é, efetivamente, o cabível contra decisão em processos de atos sujeitos a registro, nos termos do art. 79 da Lei Complementar n° 202/2000.

Os pressupostos para a sua admissibilidade são: a legitimidade, a singularidade e a tempestividade, conforme o art. 80 da Lei Complementar n° 202/2000, com a redação dada pela Lei Complementar n° 393/07, de 01/11/2007:

No que se refere à legitimidade, verifica-se que o recorrente, na qualidade Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, pode ser enquadrado na definição de interessado contida no art. 133, § 1°, "b", do Regimento Interno:

Art. 133. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, de apreciação de atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos será assegurada aos responsáveis ou interessados ampla defesa.

§ 1° Para efeito do disposto no caput, considera-se:

a) responsável aquele que figure no processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

b) interessado o administrador que, sem se revestir da qualidade de responsável pelos atos objeto de julgamento ou de apreciação pelo Tribunal de Contas, deva se manifestar nos autos na condição de atual gestor. (grifei)

A singularidade foi observada, pois interposto o recurso uma única vez. E, da mesma forma, a tempestividade, porquanto a Decisão recorrida foi publicada no DOTC-e nº n. 198, de 20/02/2009, e o recurso, protocolizado em 17/03/2009, respeitando-se, assim, o prazo de trinta dias para a interposição.

Logo, o recurso pode ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Trata-se de Recurso de Reexame em que o recorrente se insurge contra a decisão desta Corte de Contas que denegou o registro do ato de pensão por morte a Irma Tortato, beneficiária de Janari Antônio Tortato, em face do provimento, sem concurso público, no cargo de Analista Técnico em Gestão de Infra-estrutura, por meio de transposição de cargos e agrupamento na mesma carreira e funções desiguais, contrariando o art. 37, II, da Constituição Federal.

O recorrente alega, em síntese, a legalidade do ato de pensão por morte em favor de Irma Tortato, manifestando-se nos seguintes termos (fls. 07-13 - REC):

Segue afirmando que:

Finaliza ponderando que

Cumpre registrar, inicialmente, que sobreveio à presente insurgência o Parecer COG-762/09, elaborado pelo Auditor Fiscal de Controle Externo Theomar Aquiles Kinhirin, exarado nos autos do REC-08/00576160 (processo ainda sem decisão plenária. Relator: Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior), que, modificando entendimento anterior desta Consultoria Geral, manifestou-se favorável ao provimento do apelo, para que fosse ordenado o registro do ato aposentatório.

Cumpre registrar que, naquela oportunidade houve a extinção do cargo e sua posterior recriação com nova denominação, fato que não implicou transposição, transformação ou qualquer outra forma derivada de provimento no cargo, tratando-se de mera adequação do regime jurídico a uma nova nomenclatura criada por lei superveniente.

Em síntese, mencionado parecer afirmou que, quando a transformação do cargo ocorre de forma isométrica - vale dizer, preservando as condições do cargo anterior, como nível de escolaridade e atribuições funcionais - não acontece o provimento derivado. Em outras palavras, a alteração do nome do cargo, por si só, não caracterizaria ingresso em novo cargo, quando não existente mudança substancial das atribuições e quando mantido o nível de escolaridade inicialmente exigido.

Confira-se a íntegra do Parecer COG-762/09:

A análise do ato aposentatório da servidora Rosemari Lino, resultou na denegação do registro conforme proferido na Decisão nº 2.727/2008, fundamentalmente por entender esta Corte de Contas que o enquadramento da servidora no cargo de Analista Técnico em Gestão Previdenciária, previsto na Lei Complementar Estadual nº 328/06, que instituiu o Plano de Carreira e Vencimento dos Servidores Públicos do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina e que revogou a Lei anterior que tratava do tema, ofende a Constituição Federal, uma vez que o enquadramento de servidores à nova nomenclatura de cargos previstos na referida Lei Complementar constitui forma derivada de provimento vedada pelo disposto no artigo 37, inciso II da Lei Maior.

A tese albergada pela instrução técnica e encampada pelo Relator do processo de conhecimento, foi por este assim fundamentada:

O legislador estadual, ao extinguir os cargos até então existentes e agrupar todos os seus ocupantes em um único cargo, diferenciando-os apenas em classes, conforme a escolaridade, e ao permitir a progressão de uma classe para outra, contanto que o servidor adquira a formação exigida pela classe superior, parece ter criado uma maneira sutil de burlar a Constituição Federal e a assentada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, já amplamente conhecida.

É sabido que o Supremo Tribunal Federal tem considerado inconstitucionais leis e atos normativos que efetivem a transposição de servidores para cargos cujas funções sejam substancialmente diversas daquelas previstas para o cargo de origem ou que exijam habilitação diversa. Assim, tivesse o legislador transposto a servidora para um novo cargo, com funções diversas, haveria flagrante inconstitucionalidade. (grifei).

Ocorre que a Lei Complementar nº 328/2006, que beneficiou a servidora, não operou a transposição na maneira citada acima. Preferiu criar um único cargo, abarcando todos os antigos cargos, e, para fugir da arguição de inconstitucionalidade, criou classes dentro do cargo, cada uma delas abrangendo determinada qualificação e um plexo de funções, suficientes para contemplar todas as situações funcionais existentes no órgão. Dessa maneira, respeitada a homogeneidade de qualificação e a similaridade de funções, estaria sendo preservada a Constituição Federal. (grifamos)

Há, no entanto, evidente violação à Constituição Federal, já que a) a Lei Complementar nº 328/2006 admite a promoção entre as classes, o que representa, em verdade, uma ascensão, vedada pela Carta; b) o agrupamento de todos os cargos que, originariamente, compunham o quadro do órgão, tão diversos entre si e com tanta disparidade de habilitação, viola o princípio da razoabilidade verdadeira projeção do devido processo legal em sentido substantivo, pois não é legítimo que se agrupe em uma mesma carreira servidores com tamanha disparidade entre as funções; c) a organização das carreiras, embora haja um considerável espaço de conformação pelo legislador ordinário, não pode ocorrer de forma indiscriminada, devendo-se sempre preservar a "vontade de Constituição"; d) no caso em análise, essa "vontade" decorre do disposto nos arts. 37, II, e 39, § 1º, I, da Constituição, que ao se referir à natureza, grau de responsabilidade e complexidade dos cargos, implicitamente está a exigir que o legislador evite agrupar na mesma carreira funções com grande disparidade.

Em suma, não pode o legislador agrupar na mesma carreira funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride a Constituição.

Contra argumenta o recorrente em suas razões de recurso a decisão proferida defendendo a legalidade do ato aposentatório, manifestando o que segue:

Nos termos da decisão ora recorrida, a Egrégia Corte de Contas entendeu que o ingresso da Servidora Pública Estadual ROSEMARI LINO no cargo de Analista Técnico em Gestão Previdenciária - CLASSE III sem concurso público teria contrariado orientação do STF, em vista de apresentar-se como forma derivada de provimento, hipótese vedada pelo inciso II do art. 37, CF, que, por sua vez, assim dispõe:

[...]

Em relação ao presente caso, consta nos autos que a Servidora Pública Sra. Rosemari Lino, anteriormente ocupava o cargo de Técnico em Atividades Administrativas, cuja habilitação profissional exigida é conclusão do Ensino Médio, e atribuições previstas no Anexo II da Lei Complementar nº 81/93, que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos do Instituo de Previdência do Estado de Santa Catarina.

[...]

Logo, temos o seguinte panorama:

1. Nome do antigo Cargo: Técnico em Atividades Administrativas;

2. Órgão de vinculação: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina;

3. Habilitação profissional exigida: Conclusão do Curso de Nível 2º Grau;

4. Atribuições do Cargo: Vide Anexo II, acima colacionado.

De outro rumo, vejamos o novo enquadramento.

Com o advento da Lei Complementar nº 328/06, que instituiu o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina em epígrafe passou a figurar no Cargo de Analista Técnico em Gestão Previdenciária - CLASSE III, permanecendo idênticas as demais características do antigo cargo, salvo a possibilidade de progressão por nível de formação, prevista no art. 15 da já mencionada norma.

[...]

Pelo acima transcrito, conclui-se que a situação fática da Servidora, hoje enquadrada no cargo de Analista Técnico em Gestão Previdenciária - CLASSE III, permaneceu inalterada. (grifamos).

A alteração promovida pela Lei Complementar 328/06 é verificada tão somente do ponto de vista formal, uma vez que a lei, objetivando dar cabo às diversas denominações anteriormente estabelecidas para os cargos públicos do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina unificou o nome do cargo, em sentido amplo, passando a chamá-la de Analista Técnico em Gestão Previdenciária, entretanto, estabelecendo diferenciação evidente e não vedada pela ordem constitucional no tocante às CLASSES, que conforme percebe-se do Anexo II - C, passou a integrar o nome do cargo, sendo o designativo que permite perfeita diferenciação entre os mesmos.

Estamos portanto, diante de duas manifestações acerca do mesmo assunto: Uma adotada pelo Tribunal de Contas que aborda a questão de constitucionalidade da Lei Complementar 328/06 como um todo e a irregularidade dos atos administrativos dela decorrente. Lei esta que revogou a Lei Complementar 81/93 que atribuía a servidora aposentada o cargo de "Técnico em Atividades Administrativas" cargo este renomeado na nova Lei Complementar como "Analista Técnico em Gestão Previdenciária - Classe III"; outra, defendida pela Administração Pública na pessoa do recorrente, que foca o ato administrativo que concedeu a aposentadoria a servidora considerando a Lei vigente ao tempo do ato concessivo.

Desta forma a decisão denegatória de registro do ato aposentatório, uma vez considerada inconstitucional a Lei Complementar 328/06, descortinou diferentes desdobramentos consignados nos itens da decisão enfrentada.

Para uma melhor aferição das particularidades da decisão enfrentada, a seguir passa-se a análise de cada um dos temas, na ordem estabelecida na decisão.

          Constitucionalidade. Tribunal de Contas. Exame. Caso Concreto.
          O exame de constitucionalidade das leis por parte do Tribunal de Contas deve ocorrer quando da análise do caso concreto, em conformidade com os termos dos arts. 149 e ss. da Resolução TC-06/01.
        No mesmo norte de entendimento a manifestação desta Consultoria Geral, Parecer COG 434/02 de autoria do Auditor Fiscal de Controle Externo, Marcelo Brognoli da Costa:

          Em consonância com a dicção regimental, vislumbrado vício de constitucionalidade em lei ou ato do Executivo, é permitido ao Tribunal apontar a inconstitucionalidade incidente ao caso e negar cumprimento ao ato ou a lei.
        Ressalta-se portanto a impossibilidade de apreciação por esta Corte de Contas de inconstitucionalidade em tese por caracterizar usurpação da competência privativa do Supremo Tribunal Federal.
        Neste sentido verte o Prejulgado nº 1.783, quando determina:

          A apreciação de inconstitucionalidade de artigo de lei municipal, à vista do disposto nos arts. 149 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, somente poderá se dar em caso concreto submetido a julgamento pelo Tribunal Pleno.
        A instrução e o voto do Relator apontam diversas inconstitucionalidades na Lei Complementar 328/06, no entanto, em relação ao ato aposentatório não se configura nenhuma das inconstitucionalidades verificadas na Lei examinada, o que afasta a inconstitucionalidade em relação ao ato concreto.
        Razão pela qual entende-se que se deva proceder o registro da aposentadoria examinada.

In casu, verifica-se que o servidor Janari Antônio Tortato ocupava, antes da Lei Complementar nº 330/06, o cargo de Agente de Serviços Gerais.

Com o advento do novo plano de cargos e salários, o servidor foi enquadrado no cargo de Analista Técnico em Gestão de Infra-estrutura, no qual foi concedido a ato de pensão por morte.

Com o advento do novo plano de cargos e salários pela Lei Complementar nº 330/06, o servidor foi enquadrado no cargo de Analista Técnico em Gestão de Infra-estrutura, Classe-I, no qual foi concedido a ato de pensão por morte.

Compulsando o Anexo I dessa Lei, constata-se que para o enquadramento na Classe I, exige-se como escolaridade o Ensino Fundamental (equivalente à 4ª série do 1º Grau), vale dizer, a mesma exigida para o cargo que ocupava anteriormente.

ANEXO I

Carreira Denominação do Cargo Classe Níveis Referências Escolaridade Quantidade de Vagas
Regulação e Controle Analista Técnico em Gestão de Infra-estrutura III 1

2

3

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Ensino Fundamental

(Equivalente à 4ª série da 1º grau)

400

E, no Anexo II-A, é possível verificar que dentre as atribuições do cargo de Analista Técnico em Gestão de Infra-estrutura - Classe I, há muitas que consistem na execução de serviços técnicos e administrativos assemelhados às atribuições do cargo antigo:

ANEXO II - A

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Analista Técnico em Gestão de Infra-estrutura
    CLASSE: I
    NÍVEL: 1 a 3
    REFERÊNCIA: A a J
    HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Curso de Ensino Fundamental - Séries iniciais.
    JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais.

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:

1 - executar, sob supervisão, atividades de apoio operacional relacionados à administração do órgão;

2 - coordenar e controlar a execução de tarefas de conservação, manutenção, reforma, restauração e adaptação de instalações físicas ocupadas pelo DEINFRA;

3 - receber, orientar, encaminhar, informando sobre localização de pessoas em dependência do órgão;

4 - executar serviços internos de entrega de documentos;

5 - executar registro, controle e arquivo de expediente;

6 - codificar dados e documentos;

7 - providenciar material de expediente;

8 - auxiliar na coordenação de eventos e promoções em geral;

9 - coordenar e executar trabalhos relacionados com a organização e atualização de arquivos e fichários;

10 - auxiliar na divulgação de editais e outras tarefas correlatas;

11 - controlar e supervisionar a provisão de estoques de materiais;

12 - expedir registros e outros documentos sob orientação superior; e

13 - executar outras atividades correlatas.

Portanto, é possível afirmar que a transformação do cargo ocorreu de forma isométrica, ou seja, foram preservadas as condições do cargo anterior, como nível de escolaridade e atribuições funcionais.

Assim, nos termos do entendimento exposto, não aconteceu o provimento derivado.

Dessa forma, considerando os termos do Parecer COG nº 762/09 e a ausência de ilegalidade na adequação do cargo à nova nomenclatura criada por lei, sugere-se o conhecimento do recurso para no mérito dar-lhe provimento, a fim de ordenar o registro do ato de pensão por morte em favor de Irma Tortato, beneficiária de Janari Antônio Tortato, no cargo de Analista Técnico em Gestão de Infra-estrutura.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, o parecer é no sentido de:

IV.1 Conhecer do Recurso de Reexame n° 09/00105828, nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202/00, interposto em face da Decisão nº 76/2009, proferida nos autos do processo PPE nº 08/00231694, e, no mérito, dar-lhe provimento para:

IV.1.1 Modificar o item 6.1, conferindo-lhe a seguinte redação:

6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de pensão em favor de Irma Tortato (ex-esposa), emitido pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, em decorrência do óbito do servidor ativo Janari Antônio Tortato, no cargo de Analista Técnico Gestão Infra-estrutura, matrícula n° 172174-7, CPF n° 30483859915, PASEP n° 10581104231, do Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA, consubstanciado na Portaria n. 144, de 08/02/2008, considerada legal.

IV.1.2 Tornar insubsistentes os demais termos da decisão recorrida.

IV.1.3 Alertar o IPREV e a Secretaria de Estado da Administração que o registro do ato de pensão por morte no presente processo não prejudica a análise, em sede de ações diretas de inconstitucionalidade interpostas perante o STF e o TJ/SC, da constitucionalidade das Leis Complementares Estaduais que instituíram planos de carreira na Administração Pública Estadual, tampouco implica a legitimação de aposentadorias concedidas no caso de ter havido enquadramento de servidor em cargo pertencente a órgão/carreira diferente daquele para o qual prestou concurso, em ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal.

IV.2 Dar ciência deste parecer, do voto do Relator e do Acórdão ao recorrente, Sr. Demétrius Ubiratan Hintz, Diretor Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.

      À consideração superior.
      Florianópolis, 21 de junho de 2010.
      GEORGE BRASIL PASCHOAL PÍTSICA
      Auditor Fiscal de Controle Externo
                  De Acordo. Em ____/____/____
                  HAMILTON HOBUS HOEMKE
                  Coordenador de Recursos

      DE ACORDO.
      À consideração do Exmo. sr. conselheiro luiz roberto herbst, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
      COG, em de de 2010
  ELÓIA ROSA DA SILVA

Consultora Geral