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Processo n°: | CON - 10/00250056 |
Origem: | Câmara Municipal de Alto Bela Vista |
Interessado: | Holdi Hoffmann |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | COG-209/10 |
Câmara Municipal. Convocação Extraordinária no período de recesso parlamentar. Verba indenizatória. EC 50/2006.
1. Eventuais convocações da Câmara de Vereadores que se façam para o trato de matérias ordinárias ou não, fora ou durante o período de recesso parlamentar serão pagas exclusivamente pelo subsídio, sendo vedado o pagamento de outras parcelas em decorrência de tais convocações.
2. Por força da Emenda Constitucional n. 50, a partir de 15/02/2006, encontra-se vedado o pagamento de parcela indenizatória em virtude de participação em sessão extraordinária (prejulgado 954)
1. RELATÓRIO
O Presidente da Câmara Municipal de Alto Bela Vista, Sr. Holdi Hoffmann, por meio de expediente recepcionado nesta Corte de Contas em 14 de maio do corrente ano, formula consulta nos seguintes termos:
(...)
I - Dos Fatos
O art. 45 da Lei Orgânica Municipal estabelece que a Sessão Legislativa anual desenvolve-se de 15 de janeiro a 15 de dezembro, sendo portanto, recesso legislativo entre o período de 16 de dezembro a 14 de janeiro.
Ocorre que no recesso de 16 de dezembro de 2009 a 14 de janeiro de 2010, em decorrência da urgência de matéria houve a convocação extraordinária, sendo realizado na data de 11/01/2010, Sessão Extraordinária, para aprovação do projeto de lei n° 01/2010.
Muito embora é de conhecimento dessa Casa Legislativa, que em decorrência da Emenda Constitucional n° 50/2006, é vedado o pagamento de valores para vereadores por participarem de sessões extraordinárias.
Sabe-se também que existe uma vasta jurisprudência desse Tribunal de Contas, os quais apontam a restrição aos pagamentos dessas verbas indenizatórias em razão da convocação para sessão extraordinária, conforme se extrai em seus Prejulgados (1868, 1821, e outros).
Entretanto, o período do recesso é de apenas 29 (vinte e nove) dias, para os vereadores dessa Casa Legislativa, em desacordo com o estabelecido no art. 57 da Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. Verifica-se que o recesso é pequeno, mesmo assim teve a convocação extraordinária reduzindo ainda mais tal recesso.
II - Dos Pedidos
Ante o exposto requer:
2.1 - Que seja recebida a presente consulta nos termos do Regimento Interno desse Tribunal;
2.2 - À consulente pode autorizar o pagamento das verbas indenizatórias aos vereadores do Município de Alto Bela Vista, em decorrência da convocação extraordinária para Sessão realizada na data de 11/01/2010.
Nenhum documento foi anexado à consulta.
No cotejo das regras constitucionais, legais e regimentais aplicáveis à matéria, quanto à admissibilidade da Consulta, tem-se:
2.1 Da legitimidade do Consulente
A consulta em apreço tem por subscritor o Presidente da Câmara de Vereadores de Alto Bela Vista, autoridade legitimada à formulação de indagações por escrito ao Tribunal de Contas, consoante o disposto nos artigos 103, II, e 104, III, da Res. nº TC-06/01.
2.2 Da competência em razão da matéria
A matéria versada na consulta trata de matéria afeta a competência desta Corte, superando, assim, a condicionante posta no inciso II do artigo 104 da Res. nº TC-06/01.
2.3 Do objeto
Embora envolva caso concreto, a consulta comporta pronunciamento em tese exclusivamente sobre o pagamento a agentes políticos por participação em sessão legislativa extraordinária, visto ser matéria que se insere no âmbito de competência desta Corte, já pronunciado em prejulgados.
2.4 Indicação precisa da dúvida
A insegurança do Consulente na resolução da questão está evidenciada, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV, do Regimento Interno esteja preenchido.
2.5 Parecer da Assessoria Jurídica
A consulta não se faz acompanhada de parecer jurídico, pressuposto estabelecido no inciso V do artigo 104 da Res. nº 06/01. Todavia, o Tribunal Pleno poderá conhecer da consulta, conforme autoriza o § 2º do artigo 105 do Regimento Interno, cabendo esta ponderação ao Conselheiro Relator, bem como aos demais membros do Tribunal Pleno.
2.6 Do cumprimento dos requisitos de admissibilidade
Do exame de admissibilidade, resta evidenciada a satisfação dos pressupostos insertos no artigo 104 da Res. nº TC-06/01, o que autoriza ao egrégio Plenário conhecer da presente consulta, sendo este o entendimento que se sugere ao Exmo. Relator.
A consulta versa sobre a possibilidade dos vereadores perceberem verba indenizatória em decorrência de participação em convocação extraordinária durante o recesso parlamentar.
O § 7° do art. 57 da Constituição Federal, com vigência anterior a Emenda Constitucional 50/2006, permitia o pagamento de parcela indenizatória por participação em sessão legislativa extraordinária, apenas vedando o pagamento em valor superior ao subsídio mensal. Com o advento da EC 50/2006, referido parágrafo passou a vedar o pagamento de parcela indenizatória, em razão deste tipo de convocação:
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
(...)
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
Para alguns, como o doutrinador José Afonso da Silva, a nova redação do § 7° do art. 57 da Constituição Federal não permite exceções, vedando o pagamento de parcela indenizatória em razão de qualquer participação em sessão legislativa extraordinária:
A observância do estabelecido na Constituição Federal decorre do princípio da simetria, entendido como aquele que identifica as normas da Constituição Federal que podem ou devem ser reproduzidas perante as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas Municipais, visando à harmonização do modelo Federativo Brasileiro:
No entanto, para outros estudiosos do direito, surgiram dúvidas tais como: a vedação também é válida para convocações durante o período de recesso parlamentar? Para a votação de qualquer matéria? Há doutrina e jurisprudência que, inclusive, nega a aplicabilidade obrigatória do § 7° do art. 57 da Constituição Federal aos Estados e Municípios, alegando que a norma não se sobrepõe aos princípios da autonomia e da auto-organização dos entes da federação, sendo de aderência facultativa por estes entes (nesse sentido já decidiu o TCM/GO e do TCE/RS2, também defendido por Ivan Barbosa Rigolin3).
Este Tribunal já se manifestou sobre o tema em diversas oportunidades após a vigência da Emenda Constitucional n° 50/2006, aplicando aos municípios o princípio da simetria, considerando indevido o pagamento em razão da convocação para o trato de matérias ordinárias ou não, inclusive durante o período de recesso, a exemplo dos prejulgados 946, 954, 1821, 1837 e 1868 abaixo transcritos. Ressalte-se que os prejulgados 946 e 954 foram reformados pelo Tribunal Pleno em sessão de 08/12/2008, mediante a Decisão nº 4058/08 exarada no Processo ADM-08/80059419, enfatizando expressamente a vedação durante o recesso parlamentar:
Prejulgado 946
Incabível o pagamento de auxílio moradia a vereadores, porque incompatível com a gênese daquele auxílio. Os percentuais previstos no inciso VI, do art. 29 da Constituição Federal, referem-se a limites máximos para fixação do subsídio dos vereadores em relação ao subsídio dos deputados estaduais.
Prejulgado 954
Enfatiza-se que o prncípio da simetria era aplicado aos Estados e Municípios quando se concedia o direito, aos parlamentares, a verba indenizatória em decorrência de sessão extraordinária. Logo, sua posterior vedação é aplicável da mesma forma.
Considerando que o tema já foi pacificado por esta Corte de Contas, resultando, inclusive na revisão de prejulgados no exercício de 2008, conclui-se pelo encaminhamento dos mesmos ao consulente.
Considerando o acima exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Relator que propugne voto ao Egrégio Tribunal Pleno nos seguintes termos:
4.1. Conhecer da Consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.
4.2. Nos termos do § 3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, encaminhar ao Consulente cópia do prejulgado 954 e do presente parecer, ao Sr. Holdi Hoffmann, Presidente da Câmara Municipal de Alto Bela Vista.
4.3 Determinar o arquivamento dos autos.
O suplente de vereador, ao assumir uma cadeira no Legislativo, ainda que em substituição ao vereador titular, goza de todos os direitos e prerrogativas do cargo enquanto estiver no exercício da vereança, fazendo jus à correspondente e proporcional remuneração prevista para o vereador. Não fará jus à remuneração do cargo eletivo quando o vereador for servidor público da administração direta, autárquica e fundacional e, em razão da incompatibilidade de horários, optar pela remuneração do cargo, emprego ou função que ocupa no Serviço Público (art. 38 da Constituição Federal). Por força da Emenda Constitucional nº 50/06, é vedado o pagamento de sessões legislativas extraordinárias, ainda que realizadas durante o recesso.4
1. Eventuais convocações da Câmara de Vereadores que se façam para o trato de matérias ordinárias ou não, fora ou durante o período de recesso parlamentar serão pagas exclusivamente pelo subsídio, sendo vedado o pagamento de outras parcelas em decorrência de tais convocações.
2. Por força da Emenda Constitucional n. 50, a partir de 15/02/2006, encontra-se vedado o pagamento de parcela indenizatória em virtude de participação em sessão extraordinária.5Prejulgado 1821
1. Em razão do Princípio da Simetria, entendido como aquele que identifica as normas da Constituição Federal que podem ou devem ser reproduzidas perante Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais, homogeneizando o modelo federativo brasileiro, o efeito da Emenda Constitucional nº 50/2006, publicada em 15/02/2006, quanto à proibição do pagamento de verba indenizatória aos Parlamentares, em razão da convocação para sessão extraordinária, também deve ser observado pelos municípios.
2. A devolução de valor recebido indevidamente pelo Vereador, a título de convocação para sessão extraordinária, sendo irregular seu pagamento, poderá ser feito através de providências administrativas ou por meio da instauração de processo de Tomada de Contas Especial, sendo que, neste caso, o valor devido pode ser contabilizado como "Responsabilidade Financeira" e, quando do recebimento, os valores serão lançados como "Receita Orçamentária".
3. A devolução voluntária ao Município de valor recebido pelo Vereador, a título de convocação para sessão extraordinária, quando regular seu pagamento, isto é, anteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 50/2006, publicada em 15/02/2006, é contabilizado como Receita Orçamentária.6Prejulgado 1837
É vedado o pagamento de qualquer parcela indenizatória em virtude de participação em sessão extraordinária no período de recesso parlamentar, motivo pela qual o percentual de 1/8 do valor do subsídio fixado para pagamento em razão da participação em sessão extraordinária, previsto no art. 2º da Lei Municipal nº 2037/2004, não pode ser aplicado, tornando-se inconstitucional.7
Prejulgado 1868
1. Em razão do princípio da simetria, entendido como aquele que identifica as normas da Constituição Federal que podem ou devem ser reproduzidas perante as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas Municipais, homogeneizando o modelo Federativo Brasileiro, os efeitos do art. 57, § 7º, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 50, de 14/02/2006, também devem ser observados pelos Municípios.
2. A partir do dia 15/02/2006, data da publicação da Emenda Constitucional n. 50/2006, as sessões legislativas ordinárias ocorrem do dia 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, estando proibido o pagamento de verba indenizatória aos vereadores municipais em razão de convocação para sessão extraordinária.8 (Grifo nosso).
4. CONCLUSÃO
É o parecer, à consideração superior.
COG, em 10 de junho de 2010.
Andressa Zancanaro de Abreu
Auditora Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em de de 2010.
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Luiz Roberto Herbst, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2010.
ELÓIA ROSA DA SILVA Consultora Geral |
2 O Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás considerou legal o pagamento de verba indenizatória aos vereadores convocados extraordinariamente durante o recesso parlamentar, conforme a Resolução de Consulta n° 35/2008, disponível em <http://www.tcm.go.gov.br/site/servicos/indexServicos.jsf>. Nesse sentido, também decidiu o Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul através do Parecer de Auditoria n° 15/2006, disponível em<http://www.tce.rs.gov.br/Pareceres_ASC/Pareceres_de_2006/pdfs/15-2006.pdf>e da Informação da Consultoria Técnica n° 012/2006, disponível em < http://www.tce.rs.gov.br/consultas/Informacoes/Info-2006/index.php>. Acesso em 09/06/2010.
3 RIGOLIN. Ivan Barbosa. As simetrias constitucionais: Pagamento de sessão extraordinária: mudou o direito na Constituição. Biblioteca Digital Fórum Administrativo - Direito Público - FA, Belo Horizonte, ano 9, n° 102, ago. 2009. Disponível em <http://www.editoraforum.com.br/bid/bidConteudoShow.aspx?idConteudo=61979>. Acesso em: 09/06/2010.
4 Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 08.12.2008, mediante a Decisão nº 4058/08 exarada no Processo ADM-08/80059419.
5 Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 08.12.2008, mediante a Decisão nº 4058/08 exarada no Processo ADM-08/80059419.
6 Processo CON 06/00319644. Parecer COG-347/06. Decisão 1992/2006. Origem: Câmara Municipal de Campo Alegre. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall. Data da sessão: 21/08/2006. Data do Diário Oficial: 04/10/2006.
7 Processo CON 06/00464733. Parecer COG-521/06. Decisão 2879/2006. Origem: Câmara Municipal de Urussanga. Conselheiro Luiz Roberto Herbst. Data da sessão: 30/10/2006. Data do Diário Oficial: 29/12/2006.
8 Processo CON 06/00464814. Parecer COG-520/06. Decisão 1161/2006. Origem: Câmara Municipal de Balneário Gaivota. Conselheiro Moacir Bertoli. Data da sessão: 07/05/2007. Data do Diário Oficial: 18/05/2007.