ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 10/00345600
Origem: Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS
Interessado: Walter Fernando Piazza JÚnior
Assunto: Recurso de Reexame Art. 80 da Lei Complementar nrº 202/2000 da decisão exarada processo APE-403566711-Auditoria de Pessoal acerca de contratos de cessão de mão-de-obra Período de jan. a dez/2003
Parecer n° COG Nº 255/2010

Erro na identificação do responsável. Erro de procedimento. Prejuízo ao interessado.

1. Constatado nos autos que o recorrente não se enquadra na figura de responsável, deve-se afastar a responsabilidade imputada.

2. Corrige-se o erro de procedimento, que levou a aplicação de multa ao interessado, cancelando-se a sanção a ele imposta.

Senhora Consultora,

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Walter Piazza Junior, contra o Acórdão nº 0192/2010, proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas, em sessão realizada no dia 19/04/2010, nos autos do Processo APE nº 04/03566711.

O processo teve início com Auditoria in loco realizada na SCGAS - Companhia de Gás de Estado de Santa Catarina no período compreendido entre 28/06/2004 a 09/07/2004. A análise é referente ao exercício de 2003 (janeiro a dezembro).

A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, após a elaboração do plano de auditoria (fls. 03/12), realizou a inspeção na unidade. Originando-se o Relatório de Auditora nº 189/04, constante às fls. 60/77, onde houve recomendação no sentido de proceder-se a audiência do responsável, Sr. Otair Becker, em razão do cometimento das irregularidades, conforme conclusão do referido relatório.

Por meio de despacho (fls. 78/79) o Conselheiro Relator determinou audiência do responsável. Este apresentou justificativas e documentos às fls. 81/96.

A diretoria técnica elaborou o Relatório de Reinstrução nº 028/2005 (fls. 99/109) em que sugeriu, tendo em vista as irregularidades constatadas na conclusão, a imputação de multa e recomendação.

Os autos, então, foram encaminhados ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas que se manifestou (Parecer nº 1.102/2005, fls. 111/112) no mesmo sentido da diretoria técnica. O Conselheiro Relator em seu voto determinou que a unidade regularize no prazo de 90 dias a situação de cessão de empregados. E, na Sessão Ordinária do dia 04/07/2005, o Tribunal Pleno exarou o Acórdão nº 1589/2005 (fls. 121/122):

A Diretoria Técnica elaborou o Relatório de Reinstrução nº 257/2008 (fls. 133/142), em que sugeriu, a aplicação de multa ao Sr. Otair Becker e ao Sr. Walter Fernando Piazza. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que exarou o Parecer nº 5919/2009, acompanhando o entendimento da Instrução. Já o Relator em seu voto (fls. 144/146), entendeu pertinente a sugestão de multa ao Sr. Walter Fernando Piazza Jr., entretanto, divergiu da multa imposta ao Sr. Otair Becker. E, na Sessão Ordinária do dia 05/04/2010, o Tribunal Pleno exarou o Acórdão nº 0192/2010 (fls. 159/160):

Em 12/04/2010, o responsável, Sr. Walter Fernando Piazza Junior, requereu vista e cópia integral destes autos, fls. 161. Por meio do Ofício TCE/SEG nº 3.758/2010 (fls. 164) realizou-se a comunicação acerca da decisão plenária ao responsável.

II. DA ADMISSIBILIDADE

Quanto à legitimidade verifica-se que o Sr. Walter Fernando Piazza Junior é parte legítima, na qualidade de interessado, pois ocupava o cargo de Diretor Presidente em exercício em 2005, nos termos do artigo 133, parágrafo 1º, "b".

No que se refere à singularidade observa-se que houve respeito a mesma, já que o presente recurso foi interposto uma única vez, de acordo com o estabelecido no artigo 80 da LC nº 202/2000.

No que tange à tempestividade tem-se que o Acórdão foi publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e nº 479 em 19/04/2010, sendo que o recurso foi interposto em 07/06/2010, portanto, fora do prazo legal, estabelecido no artigo 80 da LC nº 202/200. Entretanto, sugere-se ao Relator que supere a intempestividade constatada no presente recurso com fulcro no artigo 135, parágrafo 1º, inciso III, do Regimento Interno, pelos motivos que serão adiante expostos.

III. MÉRITO

III.1 Aplicar ao Sr. Walter Fernando Piazza Júnior - Diretor-Presidente da Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS em exercício em 2005, CPF n. 343.134.609-00, com fundamento no art. 70, § 1º, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, § 1º, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face de deixar de cumprir, injustificadamente, a Decisão n. 1589/2005, de 04/07/2005.

O recorrente alega error in procedendo.

Afirma que no mínimo até 21/07/2008 não há que se falar em cumprimento do prazo da decisão nº 1589/2005 visto que o mesmo ainda estava suspenso. Esta é a digressão temporal realizada pelo recorrente:

O relatório de reinstrução afirma claramente que o prazo da decisão nº 1589/2005 começaria a fluir a partir de 02/09/2005, data da publicação da referida decisão no Diário Oficial.

O relatório de reinstrução também afirma claramente que em 31/08/2005, antes, portanto do início da contagem do prazo da decisão nº 1589/2005, este Diretor apresentou pedido de Reconsideração, que foi autuado como Recurso de Reexame e que ambos possuem efeito suspensivo à contagem do prazo.

O relatório também afirma claramente que a análise do recurso foi concluída somente em 21/07/2008.

Portanto, durante o período de análise do recurso, ou seja, no mínimo até 21/07/2008 não há que se falar em cumprimento do prazo da decisão nº 1589/2005 visto que o mesmo estava suspenso, conforme afirma o próprio relatório.

Quanto ao exercício da presidência da SCGÁS pelo recorrente, informa com base no Termo de Nomeação, colacionado às fls. 131 dos autos, que este teve início em 04 de agosto de 2005 e seu termo ocorreu em 13 de setembro de 2005. Sendo que de 14 de setembro a 23 de outubro de 2005 assumiu a presidência da SCGÀS o senhor Rogério Bezerra Lima, a partir desta data o senhor Otair Becker retornou ao cargo de presidente.

Informa também que no Relatório de Reinstrução também não consta que em 2008, o Diretor Técnico Comercial (recorrente) não exercia o cargo de Diretor Presidente da SCGÁS, que era exercido pelo Sr. Ivan Ranzolin, conforme se verifica às fls. 133. Diz, ainda, que em 31 de agosto de 2005, enquanto, Diretor Técnico Comercial, no exercício interino da função de Diretor Presidente da SCGÀS, apresentou o pedido de reconsideração à decisão nº 1589/2005, que foi decidido somente em 2008, e cuja decisão reconhece sua legitimidade para interpor o recurso.

No seu entender resta evidente que o recorrente não foi citado para manifestar-se em nenhum momento desde a reinstrução do processo até o acórdão e a imputação de multa.

Afirma que a única participação do recorrente em todo processo, foi quando da interposição de recurso na condição de presidente interino em 31/08/2005.

Conclui alegando que somente foi notificado em 2010 de que sofreu aplicação de multa no processo referente à APE nº 04/035667711, com abrangência ao exercício de 2003, período no qual não se encontrava na SCGÀS.

Por fim, alega que o Acórdão nº 0192/2010 apresenta prazos distintos para cumprimento da decisão nº 1589/2005 conforme demonstra a comparação dos itens 6.2 e 6.3 do mencionado julgado.

Argumenta que ao tempo que o item 6.3 do acórdão considera esgotado para o recorrente o prazo de 90 dias para cumprimento da Decisão nº 1589/2005, visto que aplicou-lhe multa pelo seu suposto descumprimento, no item 6.2 do mesmo acórdão considera que ainda não começara a fluir o prazo para cumprimento da decisão nº 1589/2005, para outros Diretores-Presidentes da SCGÀS, pois fixa novo prazo de 90 dias para cumprimento da referida decisão.

Requer que seja suspendido liminarmente o prazo fixado para fins de recolhimento da multa imposta, até que seja apreciado este recurso e seja reconhecido de forma definitiva a existência de erro de procedimento, afastando-se a multa pelo alegado não cumprimento do prazo de 90 dias.

Por fim, sustenta que:

a) a decisão que estabeleceu referido prazo, datada do ano de 2005, fora objeto de recurso, recebido no efeito suspensivo, ainda antes de iniciado o prazo alegado.

b) o recurso referido no item "a" acima foi decidido apenas em julho de 2008 quando este Diretor Técnico-Comercial não mais ocupava o cargo de Diretor-Presidente da SCGÁS, logo, não poderia cumpri-la. Lembre-se que da interposição do recurso - 2005 - até sua apreciação - 2008 - o efeito suspensivo a ele atribuído desobrigava este Diretor Técnico -Comercial de cumprir o prazo de 90 dias.

c) A nova decisão plenária de 05 de abril de 2010, ratificou a decisão de 2005 - suspensa até 2008, época em que este Diretor Técnico-Comercial não mais exercia o cargo de Diretor-Presidente da SCGÁS, conforme atesta a Ata do Conselho de Administração da Companhia (anexa) - aplicou multa a este Diretor Técnico Comercial e abriu novo prazo de 90 dias para cumprimento da decisão de 2005.

d) anote-se que este novo prazo só poderia ser cumprido pelo atual Diretor-Presidente da SCGÁS.

Exposta a justificativa do recorrente, passa-se a sua análise:

Em síntese, alega o recorrente, que antes de 21/07/2008 não há que se falar em cumprimento da Decisão nº 1589/2008, tendo em vista que o REC nº 06/00007405 foi recebido em seu efeito suspensivo. Argumenta que não foi citado para manifestar-se em nenhum momento desde a reinstrução do processo até o acórdão e a aplicação de multa. Informa também que permaneceu na direção da SCGÁS somente no período do Termo de Nomeação, colacionado às fls. 131.

Análise dos autos revela que assiste razão ao recorrente, senão vejamos:

O documento de fls. 131, referente ao Termo de Nomeação, firmado pelo então Diretor-Presidente da Companhia de Gás de Santa Catarina, Sr. Otair Becker, confirma que este exerceu o cargo somente no período de 04/08/2005 a 13/09/2005, período no qual a Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS foi notificada do termos da Decisão nº 1589/2005, não restando outra alternativa ao recorrente, senão a interposição de recurso. Cabe mencionar que o Regimento Interno desta Corte de Contas em seu artigo 133, parágrafo 1º, "b" contempla a figura do interessado, na qual se enquadrava o recorrente.

Para o mencionado artigo 133 do Regimento Interno interessado é o administrador que, sem se revestir da qualidade de responsável pelos atos objeto de julgamento ou de apreciação pelo Tribunal de Contas, deva se manifestar nos autos na condição de atual gestor. Ao interpor o Recurso de Reexame nº 06/00007405, o recorrente exerceu um direito e dever, na qualidade de interessado, constante no Regimento desta Casa, que não o transforma automaticamente em responsável pelos atos apontados como irregulares.

Ademais, durante o exercício de 2004, o Sr. Otair Becker, então Diretor-Presidente da Companhia foi notificado dos atos irregulares (fls. 80), sendo que a Decisão nº 1589/2005, o indica como responsável, determinando que seja notificado para regularizar a situação apurada pela unidade técnica. Segundo consta dos autos (fls. 131 dos autos originários) o período de afastamento do Sr. Otair Becker foi de aproximadamente 85 dias (oitenta e cinco), dos quais 45 dias (quarenta e cinco) foram exercidos pelo Sr. Walter Fernando Piazza Jr. e 40 (quarenta) dias pelo Sr. Rogério Bezerra Lima. Frise-se, por oportuno, que a notificação da Decisão nº 1589/2005 ocorreu em 02/09/2005, apenas 11 dias antes de encerrar a curta gestão do recorrente. Sendo plausível acatar que a interposição do recurso seria a única atitude possível diante do exíguo prazo que lhe restava.

É oportuno repisar que a licença médica do Sr. Otair Becker encerrou em 23/10/2005, portanto, a partir deste período cabia a este o cumprimento da decisão, o que não ocorreu. Não é plausível que o recorrente tenha permanecido no cargo tão curto período de tempo e seja responsabilizado, e o verdadeiro responsável, tendo reassumido o seu cargo, reste excluído do pólo passivo, sem qualquer fundamento.

Destaca-se que na análise do recurso de Reexame nº 06/00007405, efetuada pela Relatora Auditora, Srª Sabrina Nunes Iocken, por meio de despacho singular1 (cópia fls. 124/127), não havia se alterado a condição de responsável do Sr. Otair Becker. Ocorre que em 02/09/2008, com a elaboração do Relatório de Reinstrução nº 257/08 (fls. 133/142), o recorrente passou a figurar também como responsável, sob os seguintes argumentos (fls. 141):

Verifica-se junto a documentação juntada aos autos (fls. 131), que o Sr. Walter Fernando Piazza Jr., foi nomeado para exercer a função de Diretor Presidente da Companhia, nos termos do art. 25, parágrafo único, do Estatuto Social, a partir de 04/08/2005, sendo o responsável notificado para o cumprimento da decisão citada e que requereu o pedido de reconsideração da mesma decisão, não conhecido pela Relatora em Decisão Singular de fls. 124 a 127.

A instrução afirma que o recorrente foi notificado da decisão nº 1589/2005, entretanto, não é o que se depreende dos autos às fls. 123, pois o Ofício nº 10.096/2005 foi encaminhado ao Sr. Otair Becker, sendo que o Sr. Walter Fernando Piazza Jr. veio a participar da demanda na qualidade de interessado, somente no momento em que interpôs o recurso de reexame.

O Relator Auditor, Gerson dos Santos Sicca, em seu voto (fls. 144/146), entendeu pertinente a sugestão de multa ao recorrente e a exclusão do pólo da passivo do Sr. Otair Becker que até então figurava como responsável e que conforme demonstram os documentos de fls. 15/19 e 20/24 celebrou os contratos de cessão de mão-de-obra entre a SC GÀS e a GASPART - Gás Participações Ltda., cujo objeto é a cessão de empregados da cedente (GASPART), Sr. Eduardo Vitor Requena e Srª. Fernanda Nogueira e Silva Fernandes para a SCGÁS.

Infere-se do exposto que o recorrente de um momento para o outro tornou-se o responsável por atos a que não deu causa, bem como acabou por ser penalizado por exercer sua condição de interessado ao interpor o Recurso de Reexame nº 06/00007405. Sendo que o verdadeiro responsável, Sr. Otair Becker, foi excluído da demanda, a despeito da restrição não ter sido sanada, pois não há comprovação nos autos de que a cessão irregular da empregada Fernanda Nogueira e Silva Fernandes tenha sido regularizada.

O Regimento Interno conceitua (art. 133, § 1º, "a") responsável como aquele que figure no processo em razão da utilização arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. Os autos revelam que o Sr. Walter Fernando Piazza Jr. não se enquadra na figura de responsável, e, sim, como dito anteriormente, na figura de interessado.

A cessão irregular dos servidores, apontado nos autos, não é fruto de ato comissivo ou omissivo do recorrente, condição necessária para que se impute a este a condição de responsável. Sobre o tema, o Auditor Federal de Controle Externo Márcio André Santos Albuquerque, no curso sobre Matriz de Responsabilização e Teoria de Responsabilidade2, ministrado nesta Corte de Contas, explicou o seguinte:

A responsabilidade nos processos dos tribunais de contas se origina de conduta comissiva ou omissiva do agente, dolosa ou culposa, cujo resultado seja a violação dos deveres impostos pelo regime de direito público aplicável àqueles que administram recursos do Estado ou ainda aos que, sem deter essa condição, causarem prejuízo aos cofres públicos.

Falta ao presente caso o nexo causal, o liame entre o agir do recorrente e o resultado, indispensável para a atribuição de responsabilidade. Portanto, é claro o erro na identificação do responsável.

Não bastasse o acima exposto, destaca-se que a multa aplicada teve por fundamento o artigo 70, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 202/2000. Referido artigo prevê aplicação de multa por descumprimento, injustificado, de decisão do Tribunal. Assim, são necessárias as seguintes considerações:

O recorrente, como dito anteriormente, interpôs o REC nº 06/00007405, em apenso, na condição de interessado. Esta Consultoria ao analisar tal processo, embora tenha opinado pelo não-conhecimento, entendeu que a manifestação proposta, constitui justificativa a decisão proferida (fls. 10), sendo o posicionamento acatado pela Relatora que, ato contínuo, determinou que as justificativas apresentadas fossem analisadas pela Diretoria Técnica (fls. 15).

A instrução, no Relatório nº 257/2008 (fls. 133/142), analisou as justificativas, consignando (fls. 140/141) que houve rescisão do contrato de cessão de Eduardo Victor Requema em junho de 2008, permanecendo, no entanto, o contrato de cessão de Fernanda Nogueira e Silva Fernandes. Desta feita, a conclusão do relatório foi no sentido de manter a irregularidade apontada, aplicando-se multa ao Sr. Otair Becker, com fulcro no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, pela irregularidade nos contratos de cessão e aplicar multa, com fundamento no artigo 70, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, ao Sr. Walter Fernando Piazza Jr., por deixar de cumprir, injustificadamente, decisão deste Tribunal de Contas.

O Relator acolheu em parte o posicionamento da DCE, entendendo pertinente apenas a sugestão de aplicar multa ao Sr. Walter Fernando Piazza Jr, por descumprimento injustificado da decisão (fls. 146). Ocorre, que com a apresentação das justificativas, apesar destas não serem consideradas suficientes para elidirem a restrição, não se configuraria o descumprimento injustificado da decisão, ensejador da multa prevista no parágrafo 1º, do artigo 70, da Lei Complementar nº 202/2000, pois as justificativas exigidas, por esta Corte de Contas, foram trazidas aos autos, ainda que insuficientes.

A imputação desta penalidade, neste momento do processo, configurou erro de procedimento desta Corte de Contas, que resultou em prejuízo ao interessado. Constatado por esta Corte de Contas que as justificativas eram improcedentes, o passo seguinte seria a aplicação ao responsável da penalidade adequada, eis que os contratos de cessão de mão-de-obra dos empregados foram considerados irregulares. A aplicação de multa por descumprimento injustificado mostrou-se inadequada e em descompasso com os procedimentos a serem seguidos.

Assim, improcedente a multa aplicada na Decisão nº 0192/2010 (fls. 159/160), com fulcro no artigo 70, § 1º da Lei Complementar nº 202/2000.

IV. CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:

IV.1) Conhecer do presente Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, interposto contra o Acórdão nº 0192/2010, proferido na sessão ordinária de 05/04/2010, nos autos APE nº 04/03566711 e, no mérito, dar-lhe provimento, cancelando-se a multa aplicada no item 6.3 do julgado.

IV.2) Dar ciência do acórdão, relatório e voto do Relator, bem como deste parecer, a Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS, e ao recorrente Sr. Walter Fernando Piazza Júnior.

      COG, em de de 2010.
      MARIANNE DA SILVA BRODBECK
                  Auditora Fiscal de Controle Externo
                  De Acordo. Em ____/____/____
                  JULIANA FRITZEN
                  Coordenadora de Recursos
      DE ACORDO.
      À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Jr, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
      COG, em de de 2010.
  ELOIA ROSA DA SILVA

Consultora Geral


1 Conforme determina o artigo 27, § 1º, I da Resolução TC 09/2002, alterado pelo artigo 6º da Resolução TC - 05/2005

2 ALBUQUERQUE, Márcio André Santos de.Curso sobre Matriz de Responsabilização e Teoria da Responsabilidade. Jurisprudência e Prática sobre a responsabilização de agentes perante o TCU. p. 14)