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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 2 Divisão 5 |
PROCESSO N°. | TCE 08/00379179 |
UNIDADE GESTORA | SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E INOVAÇÃO |
INTERESSADO | PAULO ROBERTO BAUER |
RESPONSÁVEIS | Sr. ORIVAL PRAZERES (Ordenador de Despesas no período de 20.05.2003 a 17.07.2005) Sr. EDEGAR GIORDANI (Prefeito Municipal de Faxinal dos Guedes, à época). |
ASSUNTO | Tomada de Contas Especial, determinada no Processo SPC-05/01005994 em função da não prestação de contas de recursos antecipados, relativas ao exercício de 2003, referente a N.E. n.º 23088, de 22/07/2003, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), emitida em favor da PREFEITURA MUNICIPAL DE FAXINAL DOS GUEDES |
Relatório de Instrução nº. | DCE/Insp.2/ Div. 5 - 109/2008 |
1 INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial determinada pelo Tribunal de Contas à Secretaria de Estado da Educação e Inovação, atual Secretaria de Estado da Educação, nos autos do Processo SPC-05/01005994, que abordou a verificação de mecanismos de controle de Prestações de Contas de Recursos Antecipados, por meio de auditorias ordinárias.
As auditorias ordinárias seguiram os Planos estabelecidos nos Memorandos nºs. 096/2004 (fls. 04), 234/2004 (fls. 13) e 012/2005 (fls. 21), autorizados pela presidência desta Casa em 27/05/2004, 21/10/2004 e 11/02/2005, respectivamente, iniciadas por meio dos Ofícios nºs. TCE/DCE/AUD 6.338 (fls. 12), 14.821 (fls. 20) e 903 (fls. 28), respectivamente.
A partir dos trabalhos desenvolvidos pela equipe de auditoria, o Tribunal Pleno, por meio da Decisão nº. 0243/2006, fls. 55 e 56, concluiu por determinar a adoção de providências ao Sr. Antônio Diomário de Queiroz, Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, à época, visando a instauração de TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, nos termos do artigo 10, § 1º, da Lei Complementar nº. 202, de 15/12/2000, com estrita observância do disposto no art. 5º da Instrução Normativa nº. 01/2001, vigente à época, em virtude da não prestação de contas de recursos antecipados no exercício de 2003, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária.
Por meio do Ofício TCE/SEG/N.º 2.526/06, datado de 02/03/2006 (fls. 57), foi dado ciência da decisão, notificando o Sr. Antônio Diomário de Queiroz, Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, à época, para adoção, no prazo fixado, de providências necessárias ao cumprimento da decisão exarada pelo Tribunal Pleno.
Ante o exposto, passa-se ao exame dos fatos apurados nos Relatórios de Auditorias DCE/INSP.1 nº. 184/05, fls. 29 e 30 e DCE/INSP. 1 nº. 529/05, fls. 36 a 49, acerca das irregularidades apontadas no processo SPC-05/01005994, bem como da análise da prestação de contas apresentada e juntada aos autos, fls. 63 a 88.
Com base no Plano de Auditoria estabelecido no Memorando nº. 096/2004 (fl. 04), foram realizados os devidos trabalhos, dos quais resultou o Relatório de Auditoria nº. DCE/INSP.1 184/05, constante originalmente do processo SPC-05/01005994, conforme fotocópias juntadas às fls. 29 e 30 no qual concluiu-se pela sugestão de:
Na forma do Ofício nº. 7.030, de 25/05/05 (fls. 31), foi procedida a diligência ao Sr. Jacob Anderle, Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, à época.
Através de Ofício n°. 040/2005 (fls. 33), protocolizado nesta Casa em 01/07/05, a então Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia solicita prorrogação de prazo por mais 30 (trinta) dias, sendo a mesma acatada pela autoridade competente, conforme despacho aposto no campo inferior do documento (fls. 33).
Com base nas justificativas e documentos apresentados pela então Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, o Corpo Instrutivo deste Tribunal elaborou o Relatório de Auditoria nº. DCE/INSP. 1 - 529/05, fls. 36 a 49, no qual concluiu-se pela sugestão de:
A Decisão do processo foi encaminhada ao Sr. Antônio Diomário de Queiróz, Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, à época, através do Ofício TCE/SEG Nº. 2.526, de 02/03/2006 (fls. 57), e publicada no Diário Oficial do Estado nº. 17.857, de 04/04/2006.
2.2 ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS PELA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Integra o processo (fls. 63 a 88), cópia de prestação de contas de recursos repassados à Prefeitura Municipal de Faxinal dos Guedes, supostamente remetida, objetivando o cumprimento da Decisão nº. 0243/2006, referente ao processo nº. SPC 05/01005994, que trata da solicitação de 24 (vinte e quatro) prestações de contas de recursos antecipados no exercício de 2003, dentre elas, a referente à nota de empenho nº. 23088, de 22/07/2003, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), emitida em favor da Prefeitura Municipal de Faxinal dos Guedes.
2.2.1 ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A então Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, utilizando-se do Ofício nº. 003/2007 (fls. 02), fez a remessa de 12 (doze) processos de prestação de contas, que foram apresentados individualmente, objetivando o cumprimento da Decisão nº. 0243/2006, referente o processo nº. SPC-05/01005994.
Assim sendo, passa-se a análise da prestação de contas, pertinente à nota de sub-empenho nº. 23088, emitida em data de 22/07/2003, paga em 28/07/2003, elemento 444042.00, FR 06, no valor de R$ 20.000,00, emitida em favor da Prefeitura Municipal de Faxinal dos Guedes, que integra o presente processo, fls. 63 a 88.
2.2.1.1 Ausência de Extrato de Conta Corrente Bancária Vinculada
Os recursos foram repassados à Prefeitura Municipal de Faxinal dos Guedes em data de 28.07.2003, conforme Aviso de Lançamento - fls. 64 e documento de fls. 105 que foi juntado aos autos, todavia o extrato de conta bancária vinculada nº. 008.097-7 junto ao BESC, que deveria apresentar a movimentação ocorrida no período compreendido entre o depósito e a devolução à então Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia em data de 02/12/2003, não foi apresentado.
A Prefeitura Municipal de Faxinal dos Guedes não deu cumprimento ao disposto no art. 47, parágrafo único da Resolução nº. TC-16/94, c/c o disposto no art. 24, III, do Decreto Estadual nº. 307/03, conforme abaixo transcritos:
Resolução nº. TC-16/94:
Decreto Estadual nº. 307/03:
[...]
2.2.1.2 - Ausência de Comprovação de Aplicação Financeira dos Recursos Recebidos
Tendo em vista a não apresentação de extrato de conta corrente bancária vinculada aos recursos decorrentes do Convênio nº. 11.069/2002-8, de 07.06.02, (cópia do convênio de fls. 97 a 99 e respectivo Termo Aditivo - fls. 103) pertinente a segunda parcela repassada pela Secretaria de Estado da Educação e Inovação em data de 28.07.2003 (fls. 64 e 105), à referida Prefeitura, fica-se impossibilitado afirmar que os recursos tenham sido aplicados no mercado financeiro, conforme determinam a Lei Federal nº. 8.666/1993, art. 116, §§ 4º e 5º e o Decreto Estadual nº. 307, de 04/06/2003, art. 16, § 2º, incisos I ou II, conforme abaixo transcritos:
Lei Federal nº. 8.666/1993:
[...]
Decreto Estadual nº. 307/03:
[...]
[...]
[...]
[...]
O Controle Interno da Unidade Gestora, a Gerência de Administração Financeira e Contabilidade da Secretaria de Estado da Educação e Inovação, à época, não demonstrou ter tomado providências para a cobrança da prestação de contas, na data oportuna. No caso em tela, a falha na atuação de controle Interno da Secretaria, deu-se pela inobservância dos princípios e normas que regem as atividades dos órgãos de controle, na medida em que deixou de fornecer a informação de que a prestação ora em análise, já havia sido apresentada em data de 02/12/2003 pela prefeitura beneficiada, conforme data do comprovante de devolução integral dos recursos às fls. 70.
Assim sendo, ressalta-se desnecessária a adoção por parte desta Corte de Contas das medidas adotadas em relação a não prestação de contas em epígrafe, não fosse à omissão do Controle Interno da Unidade Gestora que induziu à inexatidão do Controle Externo, ante a não apresentação de referida prestação de contas quando das auditorias ordinárias realizadas por este Tribunal de Contas.
Fato este, que resultou na elaboração de relatório instrutivo DCE/Ins.1/Nº.529/05, fls. 36 a 49, sugerindo ao Egrégio Plenário determinação das medidas elencadas na Decisão n. 0243/2006 (fls. 55 e 56).
Vale lembrar que tal procedimento é decorrente de mandamento constitucional, esculpido pela Constituição Federal, art. 74 e de forma análoga previsto na Constituição Estadual, art. 62, que se destaca:
A atuação do Controle Interno também está prevista na Lei Complementar Estadual nº 202/00, a qual estabelece procedimentos e atribuições, conforme se infere da leitura dos dispositivos abaixo transcritos:
A então vigente Lei Complementar Estadual nº 243/2003, estabelecia que o controle interno deve atuar de forma articulada e sistêmica, conforme se destaca:
Art. 13. O controle das atividades da administração estadual será exercido em todos os níveis, órgãos e entidades compreendendo, particularmente:
I - pela chefia competente da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão ou da entidade controlada; e
II - pelos órgãos de cada sistema da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares.
Parágrafo único. O controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do Estado será feito pelos órgãos do Sistema de Administração Financeira e do Sistema de Administração Contábil e Auditoria.
[...]
Art. 25. Serão estruturadas, organizadas e operacionalizadas sob a forma de sistemas, além de outras atividades, as seguintes:
[...]
XI - administração contábil e auditoria;
[...]
§ 1º Os órgãos integrantes de um sistema administrativo de atividades auxiliares, qualquer que seja a sua subordinação, ficam submetidos à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do órgão central do sistema.
§ 2º O dirigente do órgão central do sitema é responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos pertinentes, bem como por seu funcionamento eficiente e coordenado.
§ 3º Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a estruturação, organização, implantação e operacionalização dos sistemas de que trata este artigo e sobre a definição do responsável pela execução das atividades inerentes a cada sistema, no caso da estrutura organizacional não dispor de cargo específico.
[...]
Art. 41. À Secretaria de Estado da Fazenda, como órgão central do Sistema de Administração Financeira e do Sistema de Administração Contábil e Auditoria compete:
[...]
IV - desenvolver as atividades relacionadas com:
[...]
B) administração financeira, contábil e auditorial;
Desta forma, foi editado o Decreto Estadual nº 254, de 21 de maio de 2003, vigente à época, que dispõe sobre o Sistema Contábil e Auditoria:
Art. 1º O Sistema de Administração Contábil e Auditoria, previsto no art. 25, inciso XI, e 41, inciso IV, alínea b, da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, tem como finalidade a coordenação e a efetivação da administração contábil e auditorial dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional e empresas estatais dependentes do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º O Sistema de Administração Contábil e Auditoria tem como órgão central a Secretaria de Estado da Fazenda e como órgãos normativos, de controle técnico e de fiscalização específica, a Diretoria de Contabilidade Geral e a Diretoria de Auditoria Geral.
§ 1º Integram o Sistema de Administração Contábil e Auditoria as Gerências de Administração de Serviços Contábeis, como órgãos setoriais, e as Seccionais da Diretoria de Contabilidade Geral - DCOG, de que trata o inciso II, do art. 6º deste Decreto, que se constituem em unidades descentralizadas desta nos órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional e empresas estatais dependentes.
Art. 4º À Diretoria de Auditoria Geral, órgão normativo do Sistema de Administração Contábil e Auditoria, compete:
I - elaborar as normas gerais e as instruções técnicas de auditoria a serem aplicadas por todos os órgãos e entidades integrantes do Sistema;
II - avaliar os controles administrativos e contábeis, verificando a regularidade dos processos ou procedimentos das atividades que, direta ou indiretamente, digam respeito à arrecadação, gerenciamento ou aplicação de recursos públicos;
III - implantar mecanismos e métodos de trabalho que possibilitem, principalmente nos sistemas informatizados, a obtenção de informações necessárias às atividades de auditoria;
IV - convocar os órgãos setoriais e as Secretarias da DCOG para reuniões, fóruns ou palestras visando ao aperfeiçoamento e o disciplinamento do Sistema de Administração Contábil e Auditoria;
V - zelar pelo fiel cumprimento das normas de contabilidade pública.
3 CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se:
3.1 Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis abaixo descritos, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, para que se manifestem em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades, passíveis de aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal:
3.1.1 Sr. ORIVAL PRAZERES, CPF-150.297.786-91, Assistente Pessoal do ex-Secretário de Estado, Sr. Jacob Anderle e responsável por delegação de competência no exercício de 2003, para responder como Ordenador de Despesas no âmbito da então Secretaria de Estado da Educação e Inovação, a partir de 20/05/2003, segundo comprova a Portaria nº. 10307, de 16/05/2003 c/c a Portaria nº. 3028, de 06/10/2005 (fls. 107 e 108), residente na Rua Hermógenes Prazeres, nº. 150, Biguaçu - SC, CEP 88.160-000:
3.1.1.1 atuação deficitária do controle interno da Unidade, no tocante a antecipação de recursos, desrespeitando a constituição federal, art. 74, a Constituição Estadual, art. 62, e a Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 60, 62 e 63, conforme apontado no item 2.2.1.5 do presente relatório.
3.1.2 - Sr. EDEGAR GIORDANI, Prefeito Municipal de Faxinal dos Guedes, à época, portador do CPF nº. 195.715.699-68, residente na Rua 21 de Abril, nº. 186, Faxinal dos Guedes, SC., CEP-89.694.000:
3.1.2.1 apresentação da prestação de contas de recursos antecipados extrapolando o prazo regulamentar e em data posterior à vigência do convênio, contrariando o disposto no Decreto Estadual nº. 307/2003, art. 23, inciso I e § 1º, conforme apontado no item 2.2.1.4 do presente Relatório.
3.1.2.2 não apresentação de extrato de conta corrente bancária vinculada aos recursos do Convênio nº. 11.069/2002-8, contrariando o disposto no art. 47, parágrafo único da Resolução nº. TC-16/94, c/c o art. 24, inciso III, do Decreto Estadual nº. 307/2003, conforme assinalado no item 2.2.1.1 do presente Relatório;
3.1.2.3 ausência de comprovação e conseqüente devolução da aplicação financeira dos recursos recebidos, vindo em contrário ao disposto no Decreto Estadual nº. 307, de 04/06/2003, art. 16, § 2º, incisos I ou II, c/c a Lei Federal nº. 8.666/93, art. 116, § 4º e 5º, conforme assinalado no item 2.2.1.2 do presente Relatório.
3.1.2.4 não apresentação de Balancete de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, contrariando ao disposto no Decreto Estadual nº 307/03, art. 24, inciso VII e na Resolução nº. TC-16/94, art. 44, inciso I, conforme assinalado no item 2.2.1.3 do presente Relatório.
3.2 Dar conhecimento do presente Relatório à Secretaria de Estado da Educação.
É o relatório.
Lédio Edir Nuernberg Rose Maria Bento
Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão
Paulino Furtado Neto
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador de Controle
DE ACORDO.
DCE, em ____/____/_______.
Evândio Souza
Diretor DCE