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Processo n°: | CON - 10/00456509 |
Origem: | Câmara Municipal de Concórdia |
Interessado: | Alaor Antônio Camillo |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | COG-320/2010 |
Cooperativas de crédito. Prestação de serviços a não associados.
As cooperativas de crédito podem prestar serviços a não associados, salvo os serviços de captação de recursos e de concessão de créditos.
Entes públicos. Participação em cooperativas de crédito.
Os entes públicos não podem compor o quadro social das cooperativas de crédito.
Cooperativas de crédito. Pagamento de salário e arrecadação de tributo. Depósito em instituição financeira oficial.
As cooperativas de crédito podem realizar o pagamento de salários de servidores públicos bem como arrecadar tributo, que deve, de imediato, ser depositado em instituição financeira oficial.
Senhora Consultora,
Trata-se de consulta formulada pelo presidente da Câmara de Vereadores de Concórdia, Sr. Alaor Antônio Camillo, relativa à cooperativa de crédito.
O consulente assevera que a legislação vigente no país concernente a disponibilidade de caixa dos entes públicos, tais como a Lei Complementar nº 101/2000, o artigo 164, § 3º, da Constituição Federal e Lei Complementar nº 130/2009, além de Resoluções emitidas pelo Banco Central, autorizam os entes públicos, embora não sejam associados da cooperativa de crédito, a firmarem contrato ou convênio com tais instituições financeiras para recebimento de tributos e pagamento de salário de servidores, razão pela qual formula os seguintes questionamentos:
Por determinação do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente deste Tribunal de Contas Wilson Rogério Wan-Dall, foi juntado aos autos às fls. 10, petição protocolizada pelo Diretor Presidente Senhor Marcos Baron e pelo Diretor Vice-Presidente Senhor Ernardi Feijó Vieira da Cooperativa Econômica e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos do Vale do Itajaí - SICOOB/SC - BLUCREDI.
Os signatários da referida petição solicitam a revisão do parecer COG 236/09, oriundo da Decisão nº 3138/20091, que teve como Relator o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Herneus de Nadal, devido a uma interpretação da legislação correlata à cooperativa de crédito que concluiu pela impossibilidade de prestação de serviços dessas instituições financeiras a não associados.
Referido entendimento, afirmam os peticionários, poderia prejudicar as cooperativas de crédito de Santa Catarina, uma vez que a legislação pertinente admite a prestação de serviço pelas cooperativas a não associados entes públicos.
Foram juntados ainda nesta oportunidade às fls. 11/18, parecer jurídico dirigido à Sicoob Central S/C e suas cooperativas associadas, cópia da Decisão nº 3138/2009 e da Lei Complementar nº 130/2009.
É o relatório.
2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE
O Regimento Interno deste Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06/2001 - define as formalidades inerentes à consulta:
Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:
I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;
II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;
III - ser subscrita por autoridade competente;
IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;
V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.
Art. 105 - A consulta dirigida ao Tribunal de Contas será encaminhada ao órgão competente para verificação dos requisitos de admissibilidade, autuação e instrução dos autos.
§ 1º - O Tribunal de Contas não conhecerá as consultas que não se revestirem das formalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior.
2.1 DA COMPETÊNCIA
2.2 DO OBJETO
Da análise dos autos verificou-se que as questões apresentadas pelo consulente possuem natureza interpretativa, bem como foram formuladas em tese, o que está de acordo com o que dispõem o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina e inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000, razão pela qual está preenchido o requisito previsto no art. 104, inciso II, do Regimento Interno.
O consulente, na condição de presidente da Câmara de Vereadores de Concórdia, está legitimado a encaminhar consultas de acordo com o disposto no art. 103, II, do Regimento Interno desta Corte, motivo pelo qual o requisito previsto no art. 104, inciso III, encontra-se preenchido.
2.4 DA INDICAÇÃO PRECISA DA DÚVIDA/CONTROVÉSIA
Conforme relatado acima, o consulente indicou de forma precisa sua dúvida, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV, do Regimento Interno esteja preenchido.
2.5 DO PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA
A consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica da entidade consulente.
Dessa forma, o requisito previsto no art. 104, inciso V, não está preenchido, contudo, por força do que dispõe o § 2º do art. 105, ambos do Regimento Interno, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, cabendo essa ponderação ao Relator e aos demais julgadores.
2.6 DO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Da análise dos pressupostos de admissibilidade, constatou-se que os requisitos previstos no art. 104, incisos I a III, essenciais para o conhecimento da consulta nos termos do art. 105, § 1º, ambos do Regimento, foram preenchidos, razão pela qual, caso superada a ausência de parecer jurídico, sugere-se o conhecimento do presente processo.
3. ANÁLISE DA CONSULTA
Preliminarmente, é importante registrar que como o processo de consulta não envolve julgamento ou exame de legalidade para fins de registro por este Tribunal de Contas, conforme leciona Hélio Saul Mileski, a resposta ora oferecida não constitui prejulgamento do fato ou caso concreto, mas apenas o prejulgamento da tese apresentada pelo consulente.
Com a palavra, Hélio Saul Mileski2:
Nesse sentido, assim dispõe o § 3º, do art. 1º, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas (Lei Complementar nº 202/2000):
Quanto ao mérito, verifica-se que a Lei Complementar Federal nº 130, de 17 de abril de 2009, em seu artigo 2º, §§ 1º e 2º, permite a prestação de serviços de natureza financeira pelas cooperativas de crédito a não associados, salvo os serviços de captação de recursos e de concessão de créditos e garantias, que podem ser prestados somente a associados.
Eis a redação do dispositivo em comento:
No mesmo sentido, a Resolução nº 3.859/2010, artigo 35, inciso VI, editada pelo Banco Central do Brasil:
De outro lado, a Lei Complementar Federal nº 130/09, não admite a participação de entes públicos e suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, no quadro social das cooperativas de crédito, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, que diz:
Desse modo, claro está que a legislação supra mencionada permite que as cooperativas de crédito prestem os serviços de natureza financeira elencados no inciso VI, do artigo 35, da Resolução nº 3.859/2010 do Banco Central do Brasil a não associados, bem como que está vedada a participação de entes públicos no quadro social de cooperativas de crédito.
Visto isso, será analisado em seguida a possibilidade de pagamento de vencimentos de servidores por intermédio de cooperativas de crédito.
Sobre este tema, o Tribunal de Contas do Estado possui o entendimento segundo o qual esta operação poderá ser feita por instituição financeira privada, conforme dispõe o prejulgado 18033 que possui o seguinte teor:
No mesmo sentido, assim se manifestou o Supremo Tribunal Federal:
Como se sabe, as cooperativas de crédito são consideradas instituições financeiras pela Lei Federal nº 4.595/64, conforme dispõem os artigos 17 e 18 a seguir transcritos:
E o item 2 do prejulgado 1536:
Por conseguinte, tendo em vista que os pagamentos feitos aos servidores públicos não são considerados disponibilidade de caixa devido a natureza de despesa liquidada que possuem, bem como que as cooperativas de crédito são equiparadas às instituições financeiras, não há ofensa ao artigo 164, parágrafo 3º4, da Constituição Federal a realização deste serviço por intermédio de abertura de conta-salário por cooperativas de crédito, mediante prévio processo licitatório.
Com relação ao recebimento de tributos pelas cooperativas de crédito, em uma primeira análise, vislumbrou-se inviável do ponto de vista constitucional, uma vez que o artigo 164, parágrafo 3º, da Constituição Federal determina que as disponibilidades de caixa dos municípios devem ser depositadas em instituições financeiras oficiais.
E ao contrário do que ocorre com os pagamentos feitos aos servidores públicos, não há dúvidas que a receita proveniente do tributo, fonte primária de receita do Estado, ao ingressar nos cofres públicos, enquadra-se como disponibilidade de caixa.
No entanto, o consulente esclarece às fls. 06, que a atuação das cooperativas de crédito é limitada ao mero recebimento dos pagamentos de tributos.
Mais adiante, o parecer jurídico juntado às fls. 12 explica que os valores arrecadados pelas cooperativas de créditos permanecem em uma conta-convênio específica, vedada a aplicação financeira, sendo transferidos via DOC ou TED para depósito nas instituições financeiras oficiais indicadas pelos minicípios.
A Constituição Federal fala em depósito das disponibilidades financeiras e a cooperativa de crédito vai apenas arrecadar os valores oriundos de tributos, o que afasta a violação da norma constitucional.
Dessa forma, é possível o recebimento dos pagamentos de tributos por cooperativa de crédito condicionada a depósito imediato em instituições financeiras oficiais, uma vez que o Código Tributário Nacional, artigo 7, § 3º, permite a atribuição da função de arrecadação à pessoa jurídica de direito privado, nos seguintes termos:
E Leandro Paulsen5 disserta acerca desta possibilidade jurídica:
O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul manifestou-se sobre a compatibilidade da arrecadação tributária por instituições não oficiais com o artigo 164, parágrafo 3º, da Constituição Federal na Informação nº 70/2000 que abaixo se transcreve:
E o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina também se manifestou favoravelmente sobre a cobrança de tributos por bancos privados (prejulgado 311):
No que concerne a forma de contratação da cooperativa de crédito para a cobrança de tributos, conforme visto no prejulgado 311 acima transcrito, a contratação de um único banco da rede privada deve ser precedida de licitação.
Portanto, ao meu ver, não haveria óbice ao recebimento de tributos pelas cooperativas de crédito contratadas mediante processo licitatório, desde que tais instituições atuem como meras arrecadadoras, não utilizando os recursos para quaisquer fins, como por exemplo aplicações financeiras e que os valores sejam transferidos imediatamente para instituições financeiras oficiais.
4. ALTERAÇÃO DE PREJULGADOS
Caso o Excelentíssimo Senhor Relator Conselheiro Herneus de Nadal adote o entendimento exposto neste parecer, visando a uniformização dos prejulgados existentes sobre o tema, será necessário a revogação do prejulgado 20026, que possui a seguinte redação:
A modificação se justifica, pois a regra geral para a movimentação financeira de recursos públicos é que as disponibilidades de caixa devem ser depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo a falta dessas no território do município, situação em que o Poder Público poderá se valer dos bancos privados, nos termos do prejulgado 1536 abaixo transcrito e do prejulgado 2002, item 1, in fine.
Ora, se os bancos privados na situação de excepcionalidade acima mencionada podem movimentar recursos públicos, as cooperativas de crédito também podem proceder da mesma maneira, uma vez que elas são equiparadas às instituições financeiras (prejulgado 1536 item 2 abaixo transcrito) e, conforme visto neste parecer, elas podem prestar serviços a não associados.
Portanto, sugere-se a revogação do prejulgado 2002, pois ele não admite a movimentação financeira de recursos públicos por cooperativas de crédito em nenhuma hipótese.
Pelas mesmas razões, sugere-se a revogação do prejulgado 357, que possui redação idêntica ao item 1 do prejulgado 2002 que ora se sugere a revogação, senão veja-se:
Por fim, sugere-se a revogação do item 3 do prejulgado 1536, pois o entendimento na época em que ele foi elaborado era a proibição da prestação de serviços de cooperativas de crédito a não associados, o que atualmente é expressamente permitido pela Lei Complementar Federal nº 130, de 17 de abril de 2009, bem como pela Resolução nº 3.859/2010, editada pelo Banco Central do Brasil, conforme estudo realizado neste parecer às fls. 25-27.
Eis o teor do prejulgado em comento:
1. Que o consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
2. Que a consulta trata de situações em tese e de interpretação de lei, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual 202/2000;
Sugere-se ao Exmo. Conselheiro Herneus de Nadal que submeta voto ao Egrégio Plenário sobre consulta formulada pelo presidente da Câmara de Vereadores de Concórdia, Sr. Alaor Antônio Camillo, nos termos deste parecer, que em síntese propõe:
1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.
2. Responder a consulta nos seguintes termos:
2.1 As cooperativas de crédito, que são equiparadas às instituições financeiras privadas, podem realizar o serviço de pagamento aos servidores públicos, mediante prévio processo licitatório, pois, na esteira do prejulgado 1803 deste Tribunal de Contas, tais pagamentos não são considerados disponibilidade de caixa em razão da natureza de despesa liquidada que possuem, não havendo ofensa ao artigo 164, parágrafo 3º, da Constituição Federal;
2.2 É possível o recebimento de tributos pelas cooperativas de crédito, desde que contratadas mediante processo licitatório (prejulgado 311) e que tais instituições atuem como meras arrecadadoras, não utilizando os recursos para quaisquer fins, como por exemplo aplicações financeiras e que os valores sejam transferidos e depositados em instituições financeiras oficiais imediata e automaticamente.
3. Com fundamento no art. 156 da Resolução n. TC-06/2001, revogar o prejulgado 2002, que reza nos seguintes termos:
1. Inexiste amparo legal para a Administração Municipal utilizar-se de Cooperativa de Crédito para depósito e movimentação financeira. Nos termos do art. 164, §3º, da Magna Carta, as disponibilidades de caixa de Município e de seus Órgãos serão depositadas em bancos oficiais, sendo admitido, à falta desses no território do Município, ao Poder Público Municipal valer-se de estabelecimento bancário da rede privada (Prejulgado n. 357 deste Tribunal). 4. Com fundamento no art. 156 da Resolução n. TC-06/2001, revogar o prejulgado 357, que reza nos seguintes termos:
Inexiste amparo legal para a Administração Municipal utilizar-se de Cooperativa de Crédito para depósito e movimentação financeira. Nos termos do artigo 164, § 3º da Magna Carta, as disponibilidades de caixa do Município e de seus Órgãos serão depositadas em bancos oficiais, sendo admitido, à falta desses no território do Município, ao Poder Público Municipal, valer-se de estabelecimento bancário da rede privada.
5. Com fundamento no art. 156 da Resolução n. TC-06/2001, revogar o item 3 do prejulgado 1536, que reza nos seguintes termos:
1. Nos termos dos arts. 164, § 3º, da Constituição Federal e 43 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), as disponibilidades de caixa do Município e seus órgãos serão depositadas em bancos oficiais, sendo admitido, na falta desses no território da municipalidade, ao Poder Público, valer-se de estabelecimento bancário da rede privada.
6. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamenta, bem como deste parecer ao presidente da Câmara de Vereadores de Concórdia, Sr. Alaor Antônio Camillo.
COG, em 27 de julho de 2010
Valéria Rocha Lacerda Gruenfeld
Auditora Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
HAMILTON HOBUS HOEMKE
Coordenador
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Herneus de Nadal, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2010
Consultora Geral
1. Inexiste amparo legal para a Administração Municipal utilizar-se de Cooperativa de Crédito para depósito e movimentação financeira. Nos termos do art. 164, §3º, da Magna Carta, as disponibilidades de caixa de Município e de seus Órgãos serão depositadas em bancos oficiais, sendo admitido, à falta desses no território do Município, ao Poder Público Municipal valer-se de estabelecimento bancário da rede privada (Prejulgado n. 357 deste Tribunal).
2
MILESKI, Hélio Saul. O Controle da Gestão Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 362. 3
No mesmo sentido: Decisão nº 4224/09, oriunda do processo CON 09/00431466, parecer COG 542/09. 4
Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
[...]
§ 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
5
PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 10ª ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora. 2008. p. 628. 6
Oriundo da Decisão nº 3138/2009 (parecer COG 236/09), objeto da presente consulta.
Deste modo, a seguir será visto se presentes os requisitos de admissibilidade acima mencionados.
A matéria em análise é de competência deste Tribunal, razão pela qual o requisito previsto no art. 104, inciso I, do Regimento Interno se encontra preenchido.
2.3 DA LEGITIMIDADE
Como a resposta à consulta não corresponde à decisão de nível jurisdicional do Tribunal de Contas, envolvendo julgamento ou exame de legalidade para fins de registro, mas sim o posicionamento técnico-jurídico do órgão fiscalizador sobre determinada matéria, a resposta oferecida pelo Tribunal de Contas tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.
Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição e do Estado e na forma estabelecida nesta Lei:
[...]
§3º As decisões do Tribunal de Contas em processo de consulta, tomadas por no mínimo dois terços dos Conselheiros que o compõem, têm caráter normativo e constituem prejulgamento da tese.
Art. 2o As cooperativas de crédito destinam-se, precipuamente, a prover, por meio da mutualidade, a prestação de serviços financeiros a seus associados, sendo-lhes assegurado o acesso aos instrumentos do mercado financeiro.
§ 1o A captação de recursos e a concessão de créditos e garantias devem ser restritas aos associados, ressalvadas as operações realizadas com outras instituições financeiras e os recursos obtidos de pessoas jurídicas, em caráter eventual, a taxas favorecidas ou isentos de remuneração.
§ 2o Ressalvado o disposto no § 1o deste artigo, é permitida a prestação de outros serviços de natureza financeira e afins a associados e a não associados. (g.n.)
Art. 35. A cooperativa de crédito pode realizar as seguintes operações e atividades, além de outras estabelecidas em regulamentação específica:
[...]
VI - prestar os seguintes serviços, visando ao atendimento a associados e a não associados:
a) cobrança, custódia e serviços de recebimentos e pagamentos por conta de terceiros, a pessoas físicas e entidades de qualquer natureza, inclusive as pertencentes aos poderes públicos das esferas federal, estadual e municipal e respectivas autarquias e empresas;
b) correspondente no País, nos termos da regulamentação em vigor;
c) colocação de produtos e serviços oferecidos por bancos cooperativos, inclusive os relativos a operações de câmbio, em nome e por conta da instituição contratante;
d) distribuição de recursos de financiamento do crédito rural e outros sujeitos a legislação ou regulamentação específicas, ou envolvendo equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional, compreendendo formalização, concessão e liquidação de operações de crédito celebradas com os tomadores finais dos recursos, em operações realizadas em nome e por conta da instituição contratante; e
e) distribuição de cotas de fundos de investimento administrados por instituições autorizadas, observada a regulamentação aplicável editada pela CVM. (g.n.)[...]
Art. 4o O quadro social das cooperativas de crédito, composto de pessoas físicas e jurídicas, é definido pela assembléia geral, com previsão no estatuto social.
Parágrafo único. Não serão admitidas no quadro social da sociedade cooperativa de crédito pessoas jurídicas que possam exercer concorrência com a própria sociedade cooperativa, nem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios bem como suas respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes (g.n.).
Considerando que os pagamentos feitos aos servidores públicos ativos e inativos e aos pensionistas do BCPREVI têm natureza de despesa liquidada, dispêndio relativo à folha de pagamento, não se confundindo com disponibilidade de caixa ao teor do que dispõe o art. 164, §3º, da Constituição Federal, poderá o Instituto de Previdência Social proceder à contratação de instituição financeira pública ou privada para prestar o referido serviço, mediante prévio procedimento licitatório.
Constitucional. Estados, Distrito Federal e Municípios: disponibilidade de caixa: depósito em instituições financeiras oficiais. CF, art. 164, § 3º. Servidores públicos: crédito da folha de pagamento em conta em branco privado: inocorrência de ofensa ao art. 164, § 3º, CF." (Rcl 3.872-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 14-12-2003, Plenário, DJ de 12-5-2006.)
Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.
Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras.
§ 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras. (g.n.)
[...]
1. Nos termos dos arts. 164, § 3º, da Constituição Federal e 43 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), as disponibilidades de caixa do Município e seus órgãos serão depositadas em bancos oficiais, sendo admitido, na falta desses no território da municipalidade, ao Poder Público, valer-se de estabelecimento bancário da rede privada.
2. A Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, equiparou as cooperativas de crédito às demais instituições financeiras, passando as mesmas a serem fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil, conforme regulamentação da Resolução BCB 3106, alterada pela Resolução 3140 e Circulares 3201, 3214 e 3226, todas do Banco Central.[...]
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. (g.n.)
Mero arrecadador. Quaisquer pessoas jurídicas.
A posição de arrecadador - assim considerada a pessoa encarregada do recebimento dos pagamentos efetuados pelos contribuintes para o repasse ao sujeito ativo, pode ser ocupada por qualquer pessoa jurídica. É o caso dos bancos, que, por força de contratos com os sujeitos ativos das obrigações tributárias, estão autorizadas a receber pagamentos de tributos. O arrecadador recebe os pagamentos e repassa ao sujeito ativo, sendo remunerado pelo serviço que presta. Poder-se-ia imaginar, além dos bancos, a arrecadação por casas lotéricas ou por qualquer outra pessoa jurídica cuja participação pudesse dar comodidade aos contribuintes e à administração tributária. O arrecadador não tem nenhuma ingerência na relação jurídico-tributária; dela não participa nem é destinatário dos recursos, não fiscaliza a regularidade dos pagamentos, não cobra, não normatiza, apenas recebe e repassa os pagamentos. Simplesmente presta um serviço ao sujeito ativo da obrigação tributária. Qualquer pessoa jurídica pode, pois, desempenhar tal atividade, mesmo que se trate de pessoa jurídica de direito privado com finalidade de lucro.
Dívida ativa. Cobrança. Cobranças amigável e judicial. Possibilidade de contratação de terceiros, mediante licitação. Hipóteses. Inocorrência de delegação de competência e capacidade tributárias, bem como de quebra de sigilo fiscal. Arrecadação. Licitação e credenciamento de instituições financeiras. Possibilidade. Situação compatível com a previsão contida no artigo 164, § 3º da CF. Lei Federal nº 6.830/80. Precedentes. Considerações.
[...]
E, em nenhuma destas situações envolvendo a arrecadação, verificaríamos a inobservância ao disposto no § 3º do art. 164 da Lei Maior, no caso das instituições não serem oficiais, tendo em vista que os recursos recolhidos não ficariam nas mesmas depositados. A estas caberia, de acordo com o previsto no contrato celebrado entre as partes, transferir os recursos recebidos, automaticamente e no prazo estabelecido, à(s) instituição(ões) oficial(is) que a Prefeitura indicasse. (grifos no original)
Pode o Município consulente, para a cobrança de seus carnês de tributos, utilizar-se da rede bancária nas seguintes hipóteses:
- credenciar somente os bancos oficiais com agências no território municipal; ou
- credenciar os bancos oficiais e um da rede privada com agências no Município, escolhido por processo licitatório regular; ou
- credenciar toda a rede bancária (privada e pública), com agências no Município, sendo, neste caso, dispensada a licitação por inviabilidade de competição nos moldes do artigo 25, caput, da Lei n° 8.666/93. (g.n.)
1. Inexiste amparo legal para a Administração Municipal utilizar-se de Cooperativa de Crédito para depósito e movimentação financeira. Nos termos do art. 164, §3º, da Magna Carta, as disponibilidades de caixa de Município e de seus Órgãos serão depositadas em bancos oficiais, sendo admitido, à falta desses no território do Município, ao Poder Público Municipal valer-se de estabelecimento bancário da rede privada (Prejulgado n. 357 deste Tribunal).
2. Em conformidade com o disposto na Lei n. 5.764/71 e na Lei Complementar n. 130/2009, além do disposto na Resolução n. CMN/BACEN 3.442/2007, fica a Câmara Municipal impossibilitada de movimentar seus recursos financeiros (conta salário e conta fornecedores) com cooperativa de crédito mútuo, mesmo através do SICOOB/SC, que atua na Municipalidade.
Prejulgado 357
Inexiste amparo legal para a Administração Municipal utilizar-se de Cooperativa de Crédito para depósito e movimentação financeira. Nos termos do artigo 164, § 3º da Magna Carta, as disponibilidades de caixa do Município e de seus Órgãos serão depositadas em bancos oficiais, sendo admitido, à falta desses no território do Município, ao Poder Público Municipal, valer-se de estabelecimento bancário da rede privada.
Prejulgado 1536
1. Nos termos dos arts. 164, § 3º, da Constituição Federal e 43 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), as disponibilidades de caixa do Município e seus órgãos serão depositadas em bancos oficiais, sendo admitido, na falta desses no território da municipalidade, ao Poder Público, valer-se de estabelecimento bancário da rede privada.
2. A Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, equiparou as cooperativas de crédito às demais instituições financeiras, passando as mesmas a serem fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil, conforme regulamentação da Resolução BCB 3106, alterada pela Resolução 3140 e Circulares 3201, 3214 e 3226, todas do Banco Central.
3. Não obstante as cooperativas de crédito serem equiparadas às instituições financeiras, as mesmas visam tão-somente à prestação de serviços pecuniários e de serviços aos seus associados, sem objetivos lucrativos, não estando os entes públicos autorizados a movimentar recursos financeiros nessas entidades.
5. CONCLUSÃO
Em consonância com o acima exposto e considerando:
2. Em conformidade com o disposto na Lei n. 5.764/71 e na Lei Complementar n. 130/2009, além do disposto na Resolução n. CMN/BACEN 3.442/2007, fica a Câmara Municipal impossibilitada de movimentar seus recursos financeiros (conta salário e conta fornecedores) com cooperativa de crédito mútuo, mesmo através do SICOOB/SC, que atua na Municipalidade.
2. A Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, equiparou as cooperativas de crédito às demais instituições financeiras, passando as mesmas a serem fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil, conforme regulamentação da Resolução BCB 3106, alterada pela Resolução 3140 e Circulares 3201, 3214 e 3226, todas do Banco Central.
3. Não obstante as cooperativas de crédito serem equiparadas às instituições financeiras, as mesmas visam tão-somente à prestação de serviços pecuniários e de serviços aos seus associados, sem objetivos lucrativos, não estando os entes públicos autorizados a movimentar recursos financeiros nessas entidades.
ELÓIA ROSA DA SILVA
1
Origem do prejulgado 2002, que possui a seguinte redação:
2. Em conformidade com o disposto na Lei n. 5.764/71 e na Lei Complementar n. 130/2009, além do disposto na Resolução n. CMN/BACEN 3.442/2007, fica a Câmara Municipal impossibilitada de movimentar seus recursos financeiros (conta salário e conta fornecedores) com cooperativa de crédito mútuo, mesmo através do SICOOB/SC, que atua na Municipalidade.