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Processo n°: | REC - 08/00316096 |
Origem: | Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. - CEASA |
Interessado: | Ivo Vanderlinde |
Assunto: | Processo -TCE-04/05906900 |
Parecer n° | COG Nº 244/2010 |
Inicio da ementa na próxima linha
Sociedade de economia mista. Função Gratificada.
A realização de despesa com pagamento de função gratificada, nas sociedades de economia mista, em descumprimento a norma expedida pelo Conselho de Política Financeira, portanto, sem amparo legal, gera a imputação de débito.
Sociedade de economia mista. Concessão de remuneração e vantagens. Autorização da Assembléia Geral.
Para a concessão de benefícios a Diretor de Sociedade de Economia Mista se faz necessária a observância do disposto no art. 152 da Lei das Sociedades Anônimas.
Cessão. Servidores. Estatais Deficitárias Dependentes
Tendo em vista que CEASA/SC é considerada estatal deficitária dependente pelo Decreto nº 1.911/2000, o ônus da remuneração de pessoal cedido incumbe a entidade de origem.
Final da ementa na linha superior
Senhora Consultora,
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Ivo Vanderline, contra o Acórdão nº 0389/2008, proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas, em sessão realizada no dia 19/03/2008, nos autos do Processo TCE nº 04/05906900.
O processo teve início com Auditoria in loco realizada nas Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A - CEASA/SC no período compreendido entre 18/10 a 22/10 e 25/10 a 29/10/2004. A análise é referente ao exercício de 2003.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, após a elaboração do plano de auditoria (fls. 03/11), realizou a inspeção na unidade. Originando-se o Relatório de Auditora nº 306/04, constante às fls. 19/35, onde houve recomendação no sentido de proceder-se a audiência do responsável, em razão do cometimento das irregularidades, conforme conclusão do referido relatório.
Por meio de despacho (fls. 36) o Conselheiro Relator determinou audiência do responsável. Este apresentou justificativas e documentos às fls. 38/51.
A Diretoria Técnica elaborou o Relatório de Reinstrução nº 111/2005 (fls. 54/71) em que sugeriu, tendo em vista as irregularidades constatadas na conclusão, a imputação de multa.
Os autos, então, foram encaminhados ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas que se manifestou (Parecer nº 2359/2005, fls. 073/074) no mesmo sentido da diretoria técnica. O Conselheiro Relator solicitou (fls. 75) nova manifestação da DCE referente ao reajuste da gratificação de gerência e pagamento de vale alimentação. Assim, a DCE elaborou a Informação nº 218/05 (fls. 76/78), onde sugeriu-se que o processo fosse baixado em diligência a CEASA, para que esta apresentasse as informações solicitadas. O responsável manifestou-se e apresentou documentos às fls. 80/82.
A Diretoria Técnica elaborou a Informação nº 051/2006 (fls. 85/98), em que sugeriu, frente as irregularidades constatadas, a citação do responsável. O Conselheiro Relator determinou conversão do processo em Tomada de Contas Especial e a citação do responsável. (fls. 99/101). Após citação por meio do Ofício nº 9966/2006 (fls. 107), foi requerida a prorrogação de prazo (fls. 103) a qual foi concedida pelo relator (fls. 106).
O recorrente apresentou defesa e documentos às fls. 108/149. Elaborou-se o Relatório de Reinstrução nº 202/06 (fls. 152/167) em que a DCE sugeriu ao Conselheiro Relator julgar irregulares as despesas analisadas, condenando-o ao pagamento da quantia apurada bem como a aplicação de multa.
O Ministério Público manifestou-se por meio do Parecer nº 60/2008 (fls. 169/175), acatando posição da DCE. O Relator em seu voto (fls. 176/182), posicionou-se no mesmo sentido da diretoria técnica e do MPTC. E, na Sessão Ordinária do dia 19/03/2008, o Tribunal Pleno exarou o Acórdão nº 0389 (fls. 184/185):
Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 37 dos presentes autos;
Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.4/Div.10 n. 202/06;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada nas Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. - CEASA/SC, com abrangência sobre atos de pessoal referentes ao período de 2003, e condenar o Responsável Sr. Ivo Vanderlinde - Diretor-Presidente daquela entidade em 2003, CPF n. 134.657.409-04, ao pagamento da quantia de R$ 5.052,21 (cinco mil cinqüenta e dois reais e vinte e um centavos), referente a despesas com pagamento de funções gratificadas de gestão aos gerentes da empresa, durante o exercício de 2003, em valores acima do estabelecido pela Resolução CPF n. 008/2000, faltando amparo legal, ferindo o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 1 do Relatório DCE), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
6.2. Aplicar ao Sr. Ivo Vanderlinde - acima qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da remuneração e vantagens concedidas aos diretores não fixadas em Ata de Assembléia Geral, em descumprimento ao art. 152 da Lei (federal) n. 6.404/76 (item 2 do Relatório DCE);
6.2.2. R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo não-ressarcimento dos valores relativos a salários e encargos dos servidores de outros órgãos e entidades à disposição da Companhia, com infringência ao Decreto n. 2003/2000, arts. 1º, § 2º, 2º, I e II, e 5º, § 1º e 2º (item 3 do Relatório DCE);
6.2.3. R$ 1.000,00 (mil reais), devido à contratação de advogado sem prévio concurso público, ferindo o art. 37, II, da Constituição Federal (item 5 do Relatório DCE).
6.3. Remeter cópia do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.4/Div.10 n. 202/06 e de todos os documentos relacionados ao item 4 de referido Relatório - relativo ao descumprimento pela CEASA/SC da Cláusula 30 do Acordo Coletivo de Trabalho n. 202/2003 - à Delegacia Regional do Trabalho de Santa Catarina, para adoção das medidas que entender pertinentes.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.4/Div.10 n. 202/06, às Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. - CEASA/SC e ao Sr. Ivo Vanderlinde - Diretor-Presidente daquela entidade em 2003.
Por meio do Ofício TCE/SEG nº 4.032/2008 (fls. 186) realizou-se a comunicação acerca da decisão plenária ao responsável.
Foi interposto Recurso de Reconsideração nº 08/00316096.
É o Relatório
II - DA ADMISSIBILIDADE
Quanto à legitimidade, o Sr. Ivo Vanderline, nos termos do artigo 77 da LC nº 202/2000, é parte legítima, para interpor o presente Recurso de Reconsideração, na qualidade de responsável, pois ocupava o cargo de Diretor-Presidente à época.
No que tange à tempestividade tem-se que o Acórdão foi publicado no Diário Oficial do Estado - nº 18338 em 09/04/2008, sendo que o recurso foi protocolado sob o nº 010667/2008 em 08/05/2008, portanto, no prazo legal estabelecido no artigo 77 da LC nº 202/200.
No que se refere à singularidade observa-se que houve respeito a mesma, já que o presente recurso foi interposto uma única vez, de acordo com o estabelecido no artigo 77 da LC nº 202/2000.
Por estarem preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator que conheça do presente Recurso de Reconsideração, nos termos do artigo 77 da LC nº 202/2000.
III - MÉRITO
III.1. Imputação de débito no valor de R$ 5.052,21 (cinco mil cinqüenta e dois reais e vinte e um centavos), referente a despesas com pagamento de funções gratificadas de gestão aos gerentes da empresa, durante o exercício de 2003, em valores acima do estabelecido pela Resolução CPF n. 008/2000, faltando amparo legal, ferindo o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Alega o recorrente que não houve houve qualquer irregularidade no pagamento de funções gratificadas aos gerentes, pois os valores obedeceram aos índices de alteração salarial vigentes em 2000 e 2003, sendo que o próprio CPF, quando da aprovação do Plano de Cargos e Salários - PCS da entidade, por meio da Resolução nº 037/2001, estabeleceu a possibilidade de atualização dos valores de FGG.
Aduz que em 24/05/2000, o Conselho de Política Financeira, por meio da Resolução nº 008/2000, devidamente homologada pela Governador do Estado, e que entrou em vigor nesta mesma data, autorizou a entidade a instituir a FGG, no limite de máximo de até R$ 425,73.
Argumenta que o valor do FGG é fixo, cabendo ao CPF que se manifesta por meio de Resoluções, estabelecer a supressão, revisão ou alteração dos valores da gratificação. Em seu entender a revisão e a alteração da gratificação abrangem a possibilidade de atualização monetária.
Salienta que em 04/08/2000 a CEASA/SC apresentou seu novo Plano de Cargos e Salários que previu em seu artigo 4º o valor das gratificações tanto para o Gerente Estadual, quanto para o Regional, no valor de R$ 425,73 e, ainda, que a atualização dar-se-ia nos mesmos índices da tabela salarial. Entretanto, informa que tal dispositivo necessitava de aprovação da CPF, o que ocorreu em 21/11/2001, por meio da Resolução nº 037/2001, data em que também ocorreu a homologação pelo Governador do Estado.
No seu entender o CPF ao aprovar o PCS da entidade, além de concordar com a possibilidade de correção dos valores da FGG, considerou este como parte integrante da Resolução por ele editada, qual seja, Resolução CPF nº 037/2001, tendo igual força impositiva.
Conclui que a exigência trazida pelo art. 2º, parágrafo único da Resolução CPF nº 008/2000, para alteração do valor da FGG, foi suprida pela entidade, quando teve seu PCS reconhecido pelo CPF, quando da edição da Resolução nº 037/2001, assim como pelo Governador do Estado, quando da homologação da resolução e do PCS.
Assevera que esta Corte de Contas ao taxar como irregular o pagamento dos valores da FGG, nega vigência a Resolução nº 037/2001.
O recorrente assegura que ao corrigir monetariamente os valores da FGG, a entidade e, por conseguinte, o interessado, não agiram em descumprimento ao princípio da legalidade, uma vez que estavam amparados pela Resolução CPF nº 037/2001, assim como, pela chancela do Chefe do Poder Executivo. Lembra que tal atualização já vem sendo feita desde 2001, sem qualquer manifestação desta Corte de Contas.
Para o recorrente não houve descumprimento da Resolução nº 008/2000 e não resta caracterizado a prática de ato de liberalidade previsto no art. 154, § 2º, alíena "a" da Lei nº 6.404/76.
Diz , ainda, que em " em análise às argumentações anteriormente apresentadas pela entidade, esta corte sustentou que o PCS homologado em 21.11.2001, pela Resolução nº 037/2001, ' não tratou do Plano de Cargos e Salários homologado 4 anos depois pelo Conselho de Administração, em 26/04/2005'. Tal afirmação se mostra completamente desapegada aos fatos, pois se trata do mesmo PCS.
O recorrente ressalta a legalidade das atualizações monetárias dos valores do FGG, bem como afirma que os índices aplicados estavam abaixo do legalmente autorizado, pois o índice acumulado da tabela salarial dos servidores públicos do Estado foi de 24,97%, enquanto que o índice de atualização aplicado a entidade foi de apenas 20,92%.
Por fim, requer o seguinte:
Caso esta corte não reconheça os argumentos ora apresentado, mantendo o posicionamento quanto à irregularidade das correções procedidas, devemos salientar que o Sr. Ivo Vanderline assumiu a presidência da entidade em 06/01/2003, enquanto que a atualização monetária dos valores da FGG tiveram início de novembro/2001.
Aliás, da análise dos documentos que seguem anexos ao presente recurso, temos que durante o exercício de 2001 não foi efetuado qualquer reajuste nos valores da FGG. Na verdade, a atualização dos valores da FGG foram realizadas entre novembro/2001 e novembro/2002, período em que o diretor-presidente da entidade era outro.
Assim, considerando que durante o exercício de 2003, período no qual o interessado esteve à frente da entidade, não foi realizada qualquer atualização dos valores da FGG, aliada à aparente legalidade dos valores pagos até então, entendemos que o interessado não pode sofrer a penalidade ora imposta, haja vista a suposta irregularidade ter sido autorizada pelo seu antecessor.
Exposta a justificativa do recorrente, passa-se a sua análise:
A presente restrição versa sobre o pagamento de despesas com funções gratificadas de gestão acima do estabelecido pela Resolução do Conselho de Política Fiscal (nº 008/2000).
O Relatório de Reinstrução nº 202/06 (fls. 156/157), de modo claro, demonstrou que a fixação de novos valores da gratificação de função, ocorreu em descumprimento ao estabelecido na Resolução nº 008/2000, veja-se:
Analisando a documentação apresentada, observa-se: 1) que a homologação do PCS da CEASA/SC, através da Resolução CPF nº 037/2001, não trata do Plano de Cargos e Salário homologado 4 anos depois pelo Conselho de Administração, em 26/04/2005; 2) O PCS homologado pelo Conselho de Administração em 27/04/2005, fixa, através do art. 4º, o valor da gratificação em R$ 425,73 (quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e três centavos), valor idêntico ao estabelecido pela Resolução CPF nº 008/2000, indicado pela Instrução. Observa-se que o valor constante do PCS homologado em 2005 é o mesmo da Resolução CPF de 2000 (R$ 425,73) e não o valor pago pela CEAS/SC em 2003 (R$ 522,37); Assim, não foi regularizado os apontamentos da Instrução, permanecendo a irregularidade no pagamento da função gratificada aos Gerentes em 2003, no valor de R$ 522,37 (quinhentos e vinte e dois reais e trinta e sete centavos).
Embora o recorrente tenha apresentado nestes autos de recurso, uma justificativa melhor elaborada, vê-se que o cerne de sua defesa, baseia-se na regularidade da atualização monetária, com base nos valores implementados no Plano de Cargos e Salários. Entretanto, consta no Plano de Cargos e Salários (fls. 119 dos autos originários) em seu art. 4º, parágrafo 2º, que o valor da gratificação, tanto para o gerente estadual quanto para o gerente regional, é de R$ 425,73 (quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e três centavos), sendo que o parágrafo 3º, faz menção há correção da função gratificada pelos mesmos índices da tabela salarial, em descumprimento ao estabelecido no artigo 2º da Resolução CPF nº 008/2000, que autorizou a CEASA/SA a fixar o valor da FGG, no limite máximo de R$ 425,73.
Cumpre observar que o artigo 3º, da Resolução CPF nº 008/2000 (fls. 45/46 dos autos originários), que criou a Função Gratificada pelo Exercício de Cargo de Gestão - FGG, exigia que a CEASA deveria proceder as alterações necessárias em seu Plano de Cargo e Salários, passando a vigorar somente esta forma de gratificação pelo exercício de cargo de Gerente. Ocorre que a CEASA/SC não implementou seu PCS, conforme se depreende do que apontou a instrução:
A cláusula 30 do referido acordo determinou que fosse implantado o Plano de Cargos e Salários - PCS, a partir da data de assinatura do referido acordo, no prazo de 120 dias, pois já estava aprovado pelo CPF e homologado pelo chefe do poder executivo. A assinatura do Acordo ocorreu em 04/06/2002, sendo que até a presente data nenhuma providência foi tomada para cumprir com esta determinação. Mesmo tendo o Acordo Coletivo de Trabalho de 2003/2004 reforçado esta determinação, nos seguintes termos, " A partir da assinatura do presente acordo a CEASA/SC deverá implantar o PCS até março de 2004 com impacto na folha de pagamento em até 6,35%".
Note-se que o Relatório de Auditoria é de 17 de novembro de 2004, período posterior ao exercício sob análise e, ainda, assim não havia sido implementado, o Plano de Cargos e Salários.
Tal afirmação é confirmada pelo próprio recorrente/responsável, que desta forma manifestou-se, no exercício de 2005 (fls. 41):
Como se sabe, a implantação de um Plano de Cargos e Salários não é tão fácil quanto parece, precisando serem feitos vários ajustes para que não cause um impacto muito grande na folha de pagamento, ainda mais de uma empresa deficitária que depende do Tesouro do Estado para cumprir sua obrigações. Nesse sentido, após várias conversas com o Governo do Estado e com o CPF, o PCS da CEASA/SC está pronto e será levado à discussão na próxima reunião do Conselho de Administração para implantação imediata, não tendo ocorrido qualquer prejuízo o atraso na sua implantação.
A definição da política salarial das sociedades de economia do Estado de Santa Catarina está sob encargo do Conselho de Política Financeira - CPF, portanto, quaisquer alterações que se façam necessárias devem obedecer tal política e passar pelo crivo de tal entidade. Daí, infere-se que modificações na política salarial de entidade da administração indireta em descompasso com as normas do CPF ferem o princípio da legalidade, ao qual também estão submetidas as sociedades de economia mista, como a CEASA/SC.
Quanto à alegação de redução de valor do débito, também não assiste razão ao recorrente, eis que o valor apurado refere-se tão-somente ao exercício de 2003, pelo qual o recorrente era o responsável. Destaca-se o seguinte da Informação nº 051/2006, em especial das fls. 92:
Assim a verificação das informações remetidas pela CEASA revelam que a cifra paga no exercício a título de função gratificada de gestão - FGV, atingiram o montante de R$ 28.660,64, quando o correto segundo dados que constam da mesma planilha remetida, que deveriam ser pagos conforme determinação do CPF, deveria ser de R$ 23.608,43. Desta forma apura-se como irregular o pagamento do valor de R$ 5.052,21, cifra esta que refere-se ao valor pago mês a mês além do autorizado pelo Conselho de Política Financeira - CPF.
Ante o exposto, sugere esta Consultoria a manutenção do débito.
III.2. Aplicar multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da remuneração e vantagens concedidas aos diretores não fixadas em Ata de Assembléia Geral, em descumprimento ao art. 152 da Lei (federal) n. 6.404/76.
Afirma o recorrente que ao proceder ao pagamento da remuneração e demais vantagens ao diretores da entidade, no exercício de 2003, foram rigorosamente obedecidas todas as normas editadas pela CPF (Parecer CPF nº 011/99 e Resolução CPF nº 020/99 (fls. 81/83 dos autos de recurso), órgão normatizador das empresas estatais.
Aduz que sua afirmação é verdadeira, tendo em vista que em momento algum é questionado os valores pagos aos diretores da entidade, o que demonstra a inexistência de qualquer prejuízo decorrente da falta de fixação dos valores em Assembléia, pois não foi pago qualquer valor acima do teto permitido. Daí, conclui, que ao proceder ao pagamento da remuneração dos diretores em conformidade com as resoluções editadas pelo CPF que, no caso das sociedades de economia mista, têm força normativa e executiva equivalente à lei, não houve a prática de qualquer ofensa à legislação, que justifique a presente penalidade.
Assevera que no exercício de 2003 não foi pago qualquer valor que não viesse sendo aplicado já no exercício anterior, conforme demonstra a comparação do resumo da folha de pagamentos realizados aos diretores da entidade no exercício de 2002.
Salienta que não houve qualquer dolo em sua conduta, havendo mero lapso que foi suprido com a Assembléia Geral Extraordinária - AGE realizada no dia 27/04/2005, com a homologação do honorários da diretoria da entidade em relação ao exercício de 2003, sanando, em seu entender, a irregularidade argüida.
Prossegue sua defesa, neste termos:
Outrossim, conforme atas que seguem em anexo, todas as Assembléias Gerais Ordinárias - AGO quanto AGEs, foram presididas por representante designados pelo acionista majoritária da entidade, qual seja, o Governo do Estado de Santa Catarina, cabendo a este a responsabilidade pela condução dos trabalhos.
O diretor da entidade, quando da realização das AGO/AGEs, não possui qualquer responsabilidade quanto aos seus andamentos, participando das mesmas apenas e tão somente para prestar as informações que porventura venham a ser solicitadas. Tanto é verdade, que o art. 134, § 3º da Lei nº 6.404/76 prescreve que a aprovação, sem reserva, das contas da empresa, exonera os administradores de qualquer responsabilidade. Senão vejamos:
Art. 134. omissis...
Assim, considerando que a aprovação da ata da AGO/AGE que, no entendimento desta corte, deveria fixar a remuneração dos diretores da entidade, foi regularmente aprovada pelos acionistas, sem qualquer ressalva, não pode o interessado vir a ser responsabilizado pela infração em comento. Entendemos que, em último caso, tal responsabilidade dever recair sobre o acionista majoritário da entidade, que foi o responsável pela condução da AGO/AGE.
Ademais, conforme atas de AGO/AGEs, realizadas entre os exercícios de 1999 e 2002, cujas cópias seguem em anexo, jamais se procedeu com a fixação da remuneração dos diretores da entidade quando da realização das assembléias, sendo que esta corte, quando da análise das contas referentes a estes exercícios, jamais apontou qualquer restrição quanto à esta ausência de fixação, conforme julgamentos em anexo.
O mínimo que se pede, portanto, é que seja dispensado um tratamento isonômico ao interessado. Se em exercícios anteriores foram cometidas as mesmas falhas apontadas nos presentes autos e não foram aplicadas quaisquer punições ao então diretor-presidente, considerando os argumentos aqui apresentados, não há razão para punir o interessado.
Todavia, em não sendo retirada a penalidade ora discutida, considerando as razões do recurso ora apresentadas, pugnamos pela redução da multa para o patamar mínimo de 8% (oito por cento), previsto no art. 109, inciso II do Regimento Interno, o que perfaz o montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Ademais, não houve qualquer fundamentação para aplicação de pena superior à mínima legal, o que reforça a necessidade de redução do seu valor, caso, vale frisar, não se entenda pela inexistência da infração legal.
Exposta a justificativa do recorrente, passa-se a sua análise:
O recorrente defende-se afirmando que ao proceder ao pagamento da remuneração e demais vantagens aos diretores, foram seguidas as normas editadas pelo Conselho de Política Fiscal, não havendo qualquer irregularidade. Tão pouco dolo, eis que apenas por um lapso a discussão acerca da remuneração e demais vantagens não foram incluídas na pauta competente da Assembléia.
A restrição sob análise teve por fundamento o descumprimento do artigo 152, da Lei nº 6.404/76:
Art. 152. A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado. (Redao dada pela Lei n 9.457, de 1997)
No Relatório de Reinstrução nº 202/06 (fls. 158) restou consignado o seguinte:
A homologação dada pela Assembléia Geral não tem efeito retroativo. Na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. Não existindo lei, o ato é nulo, sem validade. Não pode o Administrador realizar o ato e esperar homologação futura. Assim, a homologação dos honorários da Diretoria realizada em 27 de abril de 2006, só tem validade para os atos praticados a partir da sua homologação.
Permanece o descumprimento do disposto no art. 152, da Lei nº 6.404/76, que trata da remuneração dos Administradores, delegando a assembléia geral fixar o montante global ou individual a ser pago aos mesmos, estando o responsável à época sujeito a penalidade prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000.
Em seu Parecer nº 60/2008 (fls. 171/172), manifestou-se o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no mesmo sentido da diretoria técnica, afirmando que a homologação posterior não afasta a irregularidade, pois o que a Lei determina é que haja a fixação (portanto, ato prévio ao pagamento), da remuneração dos administradores pela Assembléia Geral. De acordo com o Ministério Público a homologação efetivada três exercícios após, não saneia a restrição.
A exigência de autorização da Assembléia Geral para que os diretores de sociedade de economia mista recebam remuneração e vantagens já foi alvo de debate nesta Consultoria. Sendo examinada no Processos REC nº 03/077639272 (Parecer nº 623/06)1 e Processo nº 06/00231550 (Parecer nº 312/2008)2, em ambos a sociedade de economia mista auditada também foi a CEASA/SC. Tais pareceres sugeriram a manutenção da aplicação da multa por descumprimento artigo 152 da Lei nº 6.404/76.
Traz-se à baila o Prejulgado 17563 onde se observa que a concessão de remuneração bem como de vantagens ao diretores de sociedade de economia mista dar-se-á mediante autorização da Assembléia Geral. Vejamos:
Modesto Carvalhosa4, em sua obra Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, ao tecer suas considerações a respeito do artigo 152 da Lei nº 6.404/76, registra que este artigo , então modificado pela Lei nº 9.457/1997, traz um comando imperativo, gerando aos administradores o dever de informação, previsto no artigo 157 do referido comando legal. São estas as palavras do autor:
Referente a restrição em comento, o recorrente trouxe aos autos, os documentos de fls. 84/129, entre os quais consta a Ata da Assembléia Geral Extraordinária de reunião dos acionistas, realizada no dia 27/04/2005, onde houve a homologação dos honorários de Diretoria e Conselho Fiscal (fls. 125/128). Como já observado pela instrução e pelo Ministério Público a homologação em período posterior não tem o condão de elidir a restrição. Nessa linha é o entendimento de Carvalhosa5 que entende ser vedada a atribuição de verbas ou remunerações indiretas aos administradores durante o exercício para submetê-las a ratificação posterior da assembléia geral.
Assim, verificada a ausência de autorização da Assembléia Geral para a concessão da remuneração e demais vantagens em descumprimento ao artigo 152 da Lei nº 6.404/76, sugere-se a manutenção da multa aplicada.
Por fim, quanto ao requerimento de redução da multa aplicada tem-se a esclarecer o que segue:
No caso sob análise, a multa aplicada corresponde ao valor de R$ 1.000,00 ( mil reais), tendo em vista o descumprimento do artigo 37, da Constituição da República. Observa-se que a multa aplicada tem como fundamento o disposto no art. 70, incisos II da Lei Complementar nº 202/2000 c/c art. 109, incisos II do Regimento Interno, sendo portanto a sua fixação um ato a juízo do Relator, consubstanciado no artigo de lei mencionado.
Tanto o dispositivo legal quanto o regimental estabelecem os parâmetros a serem seguidos para a fixação do valor da multa, cabendo somente ao Plenário desta Corte de Contas a revisão dos valores de multas aplicadas.
III.3 Aplicar multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo não-ressarcimento dos valores relativos a salários e encargos dos servidores de outros órgãos e entidades à disposição da Companhia, com infringência ao Decreto n. 2003/2000, arts. 1º, § 2º, 2º, I e II, e 5º, § 1º e 2º.
Aduz o recorrente que todos os servidores cedidos à CEASA o foram de maneira regular, com ônus à origem e com base na vontade do Chefe do Poder Executivo e aceitação do demais envolvidos, em que pese o Decreto nº 2.003/2000.
No seu entendimento o embasamento legal para a cessão de servidores era outro, que não o disposto no mencionado Decreto, razão pela qual a penalidade deve ser revista. Informa que foram juntados aos autos documentos referentes aos funcionários cedidos à entidade e que lá desempenhavam suas funções no exercício de 2003.
Sustenta que as autorizações de cessão tiveram por fundamento o Decreto nº 19.248/83 e não o Decreto nº 2003/2000. No seu entendimento, os dispositivos do Decreto nº 19.248/83 são referentes à movimentação de servidores públicos integrantes "dos Quadros de Pessoal da Administração Direta e Indireta (...) para exercer cargo de provimento em comissão nos órgãos integrantes do Gabinete do Governador do Estado, das Secretarias de Estado e das autarquias", ou seja dentro dos quadros funcionais do Governo do Estado. Cita o artigo 3º do Decreto nº 19.248/83, afirmando que este dispositivo claramente se refere à cessão de funcionários do Governo do Estado para integrarem os quadros de outros Governos, sejam eles de âmbito Federal, Estadual ou Municipal, ou até mesmo de outros Poderes.
Assevera o recorrente, que no caso do Decreto nº 2003/2000, quando mencionou que o ônus da remuneração deveria ser suportado pelo órgão de destino, passou a regular apenas e tão somente a segunda situação aqui descrita, qual seja, a cessão de servidores do Governo do Estado de Santa Catarina para Governos ou Poderes.
Ressalta que esta distinção torna-se clara com o advento do Decreto nº 1.344/2004, que passou a regular as situações descritas e revogou o Decreto nº 19.248/83 bem como o Decreto nº 2003/2000.
Mantém seus argumentos neste sentido:
Indiscutível, portanto, que os Decretos nº 19.248/1983 e nº 2003/2000 tiveram vigência concomitante, uma vez que, conforme visto aqui, regularam temas que, a priori, pareciam idênticos, na verdade, eram completamente distintos, sendo que, no caso analisado neste item, encontrava-se sob a égide do primeiro decreto, e não do segundo, como faz crer esta Corte.
Portanto, apenas com o advento do Decreto nº 1.344/2004 é que o Decreto nº 19.248/1983; que regulou às concessões de funcionários à entidade, no que se refere ao exercício de 2003; foi revogado, demonstrando a impossibilidade de se pretender aplicar o Decreto nº 2003/2000 ao caso em comento.
Desta forma, não pode haver a punição pela suposta "irregularidade na prática adotada pela CEASA/SC em 2003, de não ressarcir os pagamentos dos servidores de outros órgãos e entidades à sua disposição, infringindo o disposto no Decreto nº 2003/2000", quando não este o decreto que regulava, no exercício de 2003, a movimentação de servidores dentro do quadro próprio do Governo do Estado.
Assim, considerando que todos os servidores cedidos à entidade e que já desempenhavam suas funções no exercício de 2003, o foram de forma regular, dentro do que dispunha o Decreto nº 19.248/2003, não há qualquer irregularidade, e por conseguinte, penalidade a ser aplicada.
Ademais, vale ressaltar que a entidade é uma empresa deficitária, conforme balanços patrimoniais em anexo, e que conta com um quadro reduzido de funcionários próprios, dependendo, portanto, da colocação à sua disposição, com ônus para a origem, de funcionários de outros órgão do governo, sob pena de ter o seu funcionamento inviabilizado.
Em sua defesa, o recorrente menciona o Prejulgado 1319, questionando que esta Corte de Contas, em caso semelhante, manifestou-se no sentido de que o ônus da remuneração pode ser convencionado de forma distinta.
Segundo o recorrente, infere-se da documentação juntada aos autos, principalmente aquelas dos órgãos cedentes e autorizações do Chefe do Poder Executivo, que estas são uníssonas em prescrever que as cessões se deram com ônus para a origem, face a imperativa necessidade e hipossuficiência da entidade. Assegura, que quando a entidade deixou de reembolsar os órgãos o fez em conformidade com o Decreto nº 19.248/1983, então vigente.
Por fim, pugna pela redução da multa ao patamar mínimo, qual seja R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Exposta a justificativa do recorrente, passa-se a sua análise:
Em síntese o recorrente afirma que a cessão de servidores se deu de forma regular e, sustenta que as autorizações de cessão tiveram por fundamento o Decreto nº 19.248/83 e não o Decreto nº 2003/2000. Ressaltou também que a entidade é uma empresa deficitária, conforme balanços patrimoniais em anexo, e que conta com um quadro reduzido de funcionários próprios.
No Relatório de Reinstrução nº 202/06 (fls. 160) restou consignado o que segue:
Nessa linha o posicionamento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas que, em sua manifestação, exarada no Parecer nº 60/2008 (fls. 172), entendeu que as disposições contidas no Decreto nº 1344/2004, no sentido de que o ônus da remuneração do servidor cedido ao Órgão de origem quando se tratar de empresas públicas deficitárias dependentes do Tesouro do Estado, não se aplicam a CEASA/SC pois sua vigência teve início após o exercício financeiro sob análise e, também porque a unidade gestora auditada não se reveste na qualidade de empresa estatal dependente, nos termos do art. 2º, inciso III da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em que pese as argumentações tanto da Instrução quanto do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, cumpre esclarecer que segundo o Decreto nº 1.9116, de 18 dezembro de 2000 que estabelece procedimentos a serem adotados para aprimorar o encerramento do corrente exercício financeiro e facilitar a tomada de contas dos ordenadores de despesas, a CEASA/SC se enquadra como empresa deficitária dependente de recurso do Tesouro Estadual para pagar a folha de pessoal7.
Eis o conteúdo do Decreto nº 1911/2000 supra mencionado:
Superado tais questionamentos, deve-se analisar a alegação do recorrente no sentido que o instrumento normativo que regulou os atos de disposição é o Decreto nº 19.248/1983 e não o Decreto nº 2003/2000, como entendeu a restrição.
Deve-se observar que a restrição em comento não atinge a conformação do atos de cessão em si, mas o não-ressarcimento dos valores relativos a salários e encargos dos servidores de outros órgãos e entidades à disposição da Companhia. Tendo em conta as alegações do recorrente, traz-se à colação o Decreto nº 19.248/1983:
Infere-se que o referido Decreto regulava a cessão de servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Administração Direta, Indireta, e fundações, para exercer cargo de provimento em comissão nos órgãos integrantes do Gabinete do Governador do Estado, das Secretarias de Estado e das autarquias bem como a movimentação de funcionário público titular de cargo de provimento efetivo ou de emprego e de servidor público de autarquia, empregado de empresa pública, sociedade de economia mista, suas subsidiárias e controladas, e de fundações. Consta do artigo 2º do Decreto que a cessão se dará com ou sem ônus para origem.
Já o Decreto nº 2003/2000 dispunha o seguinte:
Como se vê este decreto regula os casos nos quais o servidor público indicado para exercer cargo comissionado poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Neste caso, o ônus da remuneração do servidor cedido caberá ao órgão ou entidade de destino ou mediante ressarcimento.
A rigor tratam-se de duas normas (Decretos nº 19.248/1983 e nº 2003/2000) que se encontram no mesmo patamar hierárquico, ambas regulando os atos de cessão de servidores do Estado de Santa Catarina. Entretanto, o Decreto nº 19.248/1983 abarca especificamente e expressamente, a cessão de servidores de sociedade de economia mista, suas subsidiárias e controladas, portanto, por ser norma específica, é a que deve ser aplicada ao caso.
Assim, tendo em vista que o Decreto nº 19.248/1983, permite que a cessão de servidores ocorra com ou sem ônus para a origem e que CEASA/SC, desde de 2000, se enquadra no caso de empresa deficitária dependente de recursos do Tesouro Estadual para pagar a folha de pessoal, sugere-se o cancelamento da multa aplicada.
III.4 Aplicar mula no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devido à contratação de advogado sem prévio concurso público, ferindo o art. 37, II, da Constituição Federal.
Aduz o recorrente que não houve qualquer irregularidade quando da contratação de advogado por parte da entidade, pois esta se enquadra dentro das hipóteses de dispensa de licitação.
Informa que até o exercício de 2003 a assessoria jurídica à entidade era prestada pela Procuradoria Geral do Estado, que apesar de suprir, em parte, as necessidades da entidade, demorava para responder aos questionamentos que lhe eram feitos, o que prejudicava o bom funcionamento da entidade. Assim, como determinados assuntos exigem urgência para serem solucionados, a entidade resolveu proceder com a contratação de um advogado para promover o acompanhamento jurídico.
Alega que a entidade tinha duas opções, ficar dependendo da PGE, que não dava a devida atenção as necessidades da entidade, ou ficar sem serviços jurídicos, eis que não possuía condições financeiras de proceder com a contratação de um novo servidor, por meio de concurso, e assim inviabilizar o seu funcionamento.
Ressalta que ocorreu a contratação da prestação de serviços jurídicos, sendo que seu pagamento de honorários é efetuado através da RPA (Recibo de Pagamento Autônomo), com a devida retenção do INSS.
Sustenta que a contratação sob análise se deu por meio de dispensa de licitação. Considerou-se que as contratações em valor de até R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) poderiam ser feitas por meio de dispensa de licitação e como o valor proposto pelo advogado contratado atingiu o montante de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), restou configurada a possibilidade de contratação de serviços advocatícios, com a dispensa de licitação, em total obediência ao princípio da legalidade.
Cita em sua defesa a Decisão nº 4048/00, relativa ao processo CON 00/03424081, onde, segundo o recorrente, esta Corte reconhece a contratação de serviços advocaticíos de forma direta. De acordo com seu entendimento a contratação realizada está amparada na decisão transcrita.
Assevera que a única exigência para configurar a dispensa de licitação é que o valor da contratação do serviço esteja dentro do limite prescrito no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93, não sendo necessário o preenchimento de qualquer outro requisito, nem mesmo os demais requisitos exigidos por esta Corte de Contas. Daí, conclui que o fundamento de que a contratação de serviços advocatícios "ou decorre de prévio processo licitatório, contratação temporária autorizada por lei específica ou concurso público" não se coaduna com a legislação vigente.
Transcreve em sua defesa os Prejulgados nº 942, 694 e 699 que tratam da matéria. No seu entendimento em todos os casos a única exigência para a configuração da dispensa de licitação é o enquadramento no art. 24, inciso II da Lei nº 8.666/93, e este dispositivo não prevê qualquer outro requisito que não a limitação do valor da contratação.
Por fim, são estes os argumentos apresentados:
Exposta a justificativa do recorrente, passa-se a sua análise:
A restrição em comento aponta a infringência do seguinte artigo constitucional:
O presente processo teve origem com a Auditoria in loco realizada nas Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A - CEASA/SC no período compreendido entre 18/10 a 22/10 e 25/10 a 29/10/2004, sendo que a análise é referente ao exercício de 2003 (janeiro a dezembro), conforme Plano de Auditoria, fls. 03 dos autos originários.
Em consulta ao Sistema Processos desta Corte de Contas constatou-se que no Processo PCA nº 04/01759105 referente ao exercício 2003, apontou-se a mesma irregularidade, que resultou na aplicação de multa, item 6.2.13 da Decisão 1.537 - Sessão 03/08/2005. Referida decisão foi alvo do Recurso nº 05/04152394, em que foi exarado o Parecer nº 402/09 (pendente de análise pelo Pleno) de autoria da Auditora Fiscal de Controle Externo Ana Sophia Besehillsheim, onde esta sugeriu a manutenção da multa, pelos motivos lá expostos.
Infere-se que no Relatório de Auditoria nº 306/04 ( TCE - 04/05906900, fls. 32/33, autos originários) a equipe de auditoria verificou que a CEASA/SC firmou contrato de prestação de serviços de advocatícios, com o Sr. Julio Cesar Kuss, em 28 de fevereiro de 2003, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, pelo período de um ano. Já do Parecer nº 402/09 (REC nº 05/04152394 referente ao PCA nº 04/01759105 - acima mencionado), depreende-se que foi apurado pela Instrução que a Entidade procedeu no ano de 2003 ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao Sr. Júlio César Kuss, inscrito na OAB/SC sob o nº 14.187, referente à serviços de assessoria jurídica prestados nos meses de março a dezembro de 2003, percebendo o valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais). ) fl. 53 do Relatório de Instrução nº 318/04 - PCA nº 04/01759105).
Como visto, trata-se da mesma irregularidade, imputada ao mesmo responsável, em idêntico exercício financeiro, qual seja 2003.
Assim, com vistas no princípio do non bis in idem9 bem como a fim de se evitar que esta Corte de Contas decida de forma contraditória, deixa-se de analisar a presente restrição.
Ante o exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:
IV.1) Conhecer do Presente Recurso de Reconsideração, nos termos do artigo 77 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 0389/2008, proferido na sessão ordinária de 19/03/2008, nos autos do TCE nº 04/05906900, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:
IV.1.1) cancelar a multa do item 6.2.2 do Acórdão;
IV.2) Dar ciência do acórdão, relatório e voto do Relator, bem como deste parecer, ao recorrente Sr. Ivo Vanderline.
Final da Conclusão na linha superior
COG, em de de 2010.
MARIANNE DA SILVA BRODBECK
Auditora Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
JULIANA FRITZEN
Coordenadora de Recursos
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Jr, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2009.
Consultora Geral
2
Processo com decisão definitiva, em que o Plenário divergiu do entendimento desta Consultoria. Decisão nº 1391/2008. Data da Sessão nº 03/09/2008. Publicado no DOE nº 88 de 05/09/2008. 3
Embora o citado Prejulgado seja de período posterior ao auditado, veja-se que o mesmo é da relatoria do Conselheiro César Filomeno Fontes que havia divergido do entendimento desta Consultoria, quanto à matéria sob análise, demonstrando a evolução e o amadurecimento da questão por parte desta Casa. 4
CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de sociedades anônimas: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.ed. 1997. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 210 5
CARVALHOSA, Comentários, cit. p. 210 6
Decreto ainda vigente conforme informação extraída do site http://www.pge.sc.gov.br/index.php?option=com_wrapper&Itemid=163 7
Tal entendimento foi adotado no voto divergente , ao Parecer nº 312/2008 - REC nº 06/00231550 , do Conselheiro César Filomeno Fontes e acatado pelo Plénário desta Corte de Contas, na decisão nº 1391/2008 (Publicado no DOE nº 88 de 05/09/2008).
8
DECRETO Nº 1.344, de 14 de janeiro de 2004 - Regulamenta o instituto da disposição do servidor público estadual e estabelece outras providências. Art. 1º Havendo imperiosa necessidade de serviço ou indicação para provimento de cargo comissionado, o servidor público poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 1º O pedido para processamento da disposição será justificado em exposição de motivos fundamentada, ouvido o órgão cedente, sendo então submetida à apreciação do Governador do Estado, a quem cabe autorizar a cessão.
§ 2º O ônus da remuneração do servidor cedido caberá ao órgão ou entidade de destino ou mediante ressarcimento.
§ 3º Quando se tratar de disposição entre a Administração Direta, Autarquias e Fundações e empresas públicas deficitárias dependentes do Tesouro do Estado, o ônus da remuneração do servidor cedido caberá sempre ao órgão de origem.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se os Decretos nºs 19.248, de 15 de março de 1983; 2.003, de 29 de dezembro de 2000; 2.427, de 23 de maio de 2001; 2.722, de 30 de julho de 2001; 4.024, de 14 de fevereiro de 2002 e 204, de 13 de maio de 2003, e as demais disposições em contrário.
9
"Nínguem poderá ser punido mais de uma vez por uma mesma infração penal".
1. Aos diretores de sociedade de economia mista, desde que autorizados pela Assembléia Geral, poderão ser concedidas em valores brutos, além da remuneração base, quaisquer parcelas de natureza retributiva, tais como gratificações, participações nos lucros ou outras concessões, não lhes sendo devidos direitos trabalhistas referentes a férias, 13º salário, aviso prévio, multa indenizatória, horas-extras, etc, cuja supressão deve estar implícita em seus honorários. O período de descanso anual poderá ser autorizado pela Assembléia Geral nos termos da Lei de Sociedades Anônimas. (grifo nosso)
2. Aos empregados detentores de cargos comissionados nas sociedades de economia mista são devidos o terço de férias e a gratificação natalina, por força do disposto no § 3º do art. 39 da Carta Federal.
3. O vínculo empregatício de empregado efetivo que venha a exercer cargo comissionado, enquanto perdurar tal situação funcional, será similar àquele instituído para os detentores de cargos em comissão.
4. Os trabalhadores urbanos e rurais têm direito ao seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, bem como a garantia da redução dos riscos inerentes ao trabalho, em conformidade com o disposto no art. 7º, incisos XXVIII e XXII, da Constituição Federal, além de outros benefícios que visem à melhoria da condição social do empregado, na forma do caput do referido dispositivo constitucional. Nestas circunstâncias, é devido o custeio, por parte dos órgãos e entidades da administração indireta, de seguro contra acidente de trabalho de seus empregados.A norma imperativa trazida pela Lei nº 9.457, de 1997, torna ainda mais oneroso, no capítulo das responsabilidades, o exercício do controle da companhia (arts. 116 e 117). Com efeito, respondem os controladores, a partir da vigência do diploma de 1997, pela omissão de qualquer item de remuneração indireta, inclusive verba de representação, no tocante à deliberação sobre a remuneração dos administradores, sem embargo da responsabilidade também destes no caso de inobservância dos limites impostos pela assembléia geral (art. 158 e 159).
Cabe, com efeito, aos administradores, ao submeterem a proposta de sua própria remuneração à assembléia geral, discriminar e pormenorizar as verbas de remuneração indireta e de representação que global ou individualmente perceberão, no pressuposto de que, assim não o fazendo, induzem a assembléia geral a erro.
Aplica-se plenamente ao dispositivo o dever de informar previsto no art. 157, c. A competência da assembléia geral para, previamente, deliberar sobre a remuneração indireta, determinada pela Lei nº 9.457, de 1997, faz com que o dever de informar dos administradores (art. 157, c) seja também antecipadamente observado.
" O que foi questionado foi a ausência de reembolso dos valores relativos a salários e encargos do pessoal à disposição no ano de 2003, nos termos da legislação pertinente. O Decreto nº 1344/2004, indicado pelo responsável, é de janeiro de 2004 enquanto que o fatos questionados ocorreram no ano de 2003, quando o Decreto nº 2003/2000 encontrava-se em vigor. Mesmo considerando o disposto no Decreto nº 1344/2004, verifica-se que a disposição indicada (art. 1, § 3º), que trata da disposição à empresas públicas deficitárias dependentes do Tesouro do Estado, não serve para isentar a CEASA/SC do reembolso questionado. Como já analisado pela reinstrução, a CEASA/SC não se enquadra como empresa estatal dependente, pois tem como finalidade principal a administração de centrais de abastecimento e mercados destinados a orientar e disciplinar a distribuição e colocação de hortigrutigrangeiross e outros produtos alimentícios. Para isto, mantém contratos firmados mediante licitação pública com permissionários, obtendo receitas para custear suas despesas, inclusive a de pessoal. Os recursos recebidos do ente controlador, através da Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural, referem-se a participação acionária na empresa, a título de aumento de capital, ou seja, como investimento. Não se trata de repasses para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral, classificado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o que enquadraria a CEASA/SC como "empresa estatal dependente". Não é o caso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que estabelecem as Leis nºs 11.150, de 16 de julho de 1999 e 11.356, de 26 de janeiro de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Determinar que até o dia 29 de dezembro de 2000 os Gestores e Dirigentes de Fundos, Autarquias, Fundações e Empresas dependentes de recursos do Tesouro do Estado recolham, à Secretaria de Estado da Fazenda, todo o numerário existente até aquela data, a crédito da conta Depósitos de Diversas Origens.
Art. 2º Os efeitos do artigo anterior se aplicam aos Órgãos e Entidades relacionadas na seqüência:
I - Fundos:
omissis...
II - Autarquias:
omissis...
III - Fundações:
omissis...
IV - Empresas deficitárias dependentes de recursos do Tesouro Estadual para pagar a folha de pessoal:
a) Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A CIASC;
b) Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina COHAB;
c) Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina CIDASC;
d) Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A EPAGRI;
e) Santa Catarina Turismo S/A SANTUR;
f) Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A CEASA SC.
Portanto, desde 2000 a CEASA/SC é reconhecida como empresa estatal dependente. Todavia somente a partir da vigência do Decreto nº 1.344/20048, que passou a regulamentar o instituto da disposição do servidor público estadual, é que houve autorização no sentido de que quando se tratar de disposição entre Administração Direta, Autarquias e Fundações e empresas públicas deficitárias dependentes do Tesouro do Estado, o ônus da remuneração do servidor cedido caberá sempre ao órgão de origem.
O Decreto nº 19.248/1983 dispõe sobre a movimentação de servidores públicos para órgão ou entidade diversa da lotação originária.
DECRETA:
Art. 1º - A Requisição de servidor público integrante dos Quadros de Pessoal da Administração Direta e Indireta, bem como das fundações, para exercer cargo de provimento em comissão nos órgãos integrantes do Gabinete do Governador do Estado, das Secretarias de Estado e das autarquias, depende de audiência, prévia do titular da Secretaria de Estado ou do órgão equivalente em que estiver lotado o funcionário, antes de ser formalizado o ato de nomeação.
Art. 2º - A movimentação de funcionário público titular de cargo de provimento efetivo ou de emprego e de servidor público de autarquia, bem assim de empregado de empresa pública, sociedade de economia mista, suas subsidiárias e controladas, e de fundações, para trabalhar, com ou sem ônus para a origem, em outro órgão ou entidade diversa do seu local de lotação permanente, sob o título de "cedido" ou de "colocado à disposição", exigirá prévia solicitação da autoridade interessada ao respectivo Secretário da Pasta ou ao titular do órgão equivalente, submetido o pedido ao Chefe do Poder Executivo, mediante exposição de motivos fundamentada.
Art. 3º - Depende de prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, formalizada em ato específico, a colocação à disposição ou cessão de funcionário ou servidor público do Governo do Estado aos Governos da União, de outros Estados da Federação ou de Municípios, aos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado de Santa Catarina, bem como ao Tribunal de Contas, para exercer ou não cargo de provimento em comissão ou função de confiança, com ou sem ônus para a origem.
Parágrafo único - A colocação à disposição ou cessão tratadas neste artigo dependem de solicitação expressa do Ministro de Estado, Presidente do Senado, Presidente da Câmara Federal, Presidente de Tribunal da União, Governador de Estado, Presidente da Assembléia Legislativa, Presidente de Tribunal de Justiça, Presidente de Tribunal de Contas, ou de Prefeito Municipal.
Art. 4º - A movimentação de funcionário ou de servidor público sob o título de "cedido" ou de "colocado à disposição" exigirá a expedição do competente ato do Chefe do Poder Executivo, se integrante dos Quadros de Pessoal da Administração Direta ou Autárquica, elaborado pela Secretaria da Administração, e de portaria do dirigente da entidade, se for empregado de empresa pública, sociedade de economia mista, suas subsidiárias e controladas, ou de fundação, cumpridas as exigências do art. 2º, deste Decreto.
Art. 5º - Todo e qualquer funcionário ou servidor da administração direta e indireta, bem como das fundações, que estiver cedido, colocado à disposição ou, por qualquer motivo, se encontre fora do respectivo órgão ou entidade, reverterá, automaticamente, ao local de origem, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo os funcionários ou servidores considerados indispensáveis ao trabalho que estão executando, a critério do Secretário de Estado ou do titular do órgão equivalente, manifestado em exposição de motivos aprovada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
DECRETA:
Art. 1º Havendo imperiosa necessidade de serviço ou indicação para provimento de cargo comissionado, o servidor público poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 1º O pedido para processamento da disposição será justificado em exposição de motivos fundamentada, ouvido o órgão cedente, sendo então submetida à apreciação do Governador do Estado, a quem cabe autorizar a cessão.
§ 2º O ônus da remuneração do servidor cedido caberá ao órgão ou entidade de destino ou mediante ressarcimento.
Art. 2º A cessão de servidor entre órgãos do Poder Executivo observará a imperiosa necessidade de serviço, a compatibilidade das atribuições a serem exercidas com o cargo ou emprego de que o servidor é ocupante e o seguinte:
I - quando os órgãos envolvidos integrarem a base única de dados do Sistema Informatizado de Recursos Humanos, gerenciado pela Secretaria de Estado da Administração, a folha de pagamento do servidor será processada pelo órgão de destino;
II - nas demais hipóteses, a folha de pagamento será gerada pelo órgão de origem, cabendo o ressarcimento pelo órgão de destino;
III - as disposições não poderão acarretar acréscimo de remuneração.
Parágrafo único. A necessidade de serviço comprovar-se-á por meio do procedimento de que trata o § 1º do artigo anterior.
Art. 3º O pedido de disposição de que trata este Decreto não será autorizado ao Policial Civil, ao Policial Militar, ao Membro do Magistério Público Estadual e aos servidores das áreas finalísticas da Secretaria de Estado da Saúde.
Parágrafo único. Aplicar-se-á exceção ao disposto no caput deste artigo somente nos casos de nomeação para o exercício de cargo em comissão no âmbito do Poder Executivo Estadual e nos afastamentos para atendimento de imperativo de convênio, nas áreas do Ensino e da Saúde, bem como a reciprocidade de que trata o art. 83, inciso III, da Lei nº 6.844, de 28 de julho de 1986, desde que os professores permutados estejam habilitados para atuarem na mesma área de ensino.
Art. 4º O pedido de afastamento, após a manifestação dos titulares dos órgãos cedente e cessionário, será dirigido à Secretaria de Estado da Administração, cabendo ao titular desta Pasta indeferir de imediato o pedido quando este não preencher os requisitos estabelecidos neste Decreto.
Art. 5º omissis
Art. 6º omissis
Art. 7º omissis
Art. 8º omissis
Desta forma, entendemos que não pode ser exigido da entidade qualquer outro requisito quanto à legislação aplicável não faz, sob pena de se estar legislando, o que foge à competência desta corte. Fazer tal tipo de exigência seria ir de encontro ao princípio da legalidade, o que, certamente, não é a intenção desta corte.
Ademais, a única falha que pode ser imputada, é a ausência do competente processo administrativo de dispensa de licitação, o que, todavia, não justifica a imputação da presente penalidade.
Assim, por ter a entidade agido em conformidade com os ditames da Lei nº 8.666/93, que, para o caso em comento, previa a possibilidade de contratação de serviços de advogados por meio de licitação, não pode ser aplicada qualquer penalidade ao interessado.
Todavia não sendo este o entendimento desta Corte, cumpre-nos frisar que a contratação se deu em valor reduzido, qual seja, R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), não exisitindo qualquer prejuízo aos cofres da entidade, uma vez ter ocorrido a efetiva prestação dos serviços contratados.
Assim, em não sendo retirada a penalidade ora discutida, considerando as demais razões de recurso ora apresentadas, pugnamos pela redução da multa para o patamar mínimo de 8% (oito por cento), previsto no art. 109, inciso II do Regimento Interno, o que refaz o montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Ademais, não houve qualquer fundamentação para aplicação de pena superior à mínima legal, o que reforça a necessidade de redução do seu valor, caso, vale frisar, não se entenda pela inexistência de infração legal.
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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IV. CONCLUSÃO
ELOIA ROSA DA SILVA
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Processo com decisão definitiva, em que o Plenário acompanhou o entedimento desta Consutoria. Decisão nº 1053/2007. Data da Sessão nº 30/05/2007. Publicado no DOE nº 18.141 de 13/06/2007.