ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 08/00715896
Origem: Prefeitura Municipal de Capinzal
Interessado: Nilvo Dorini
Assunto: Referente ao Processo -TCE-03/07447251
Parecer n° COG 224/10

Recurso de Reconsideração. Administrativo. Aquisição de Imóvel. Desapropriação. Superfaturamento. Valor Venal. Valor de Mercado.

É regular a aquisição de imóvel por desapropriação em acordo amigável, pelo valor da avaliação prévia, conforme autorização legal pelo Poder Legislativo.

A existência de diferença entre o valor venal declarado na aquisição da propriedade pelo antigo proprietário e o valor de mercado pago pelo órgão desapropriante não configura sobrepreço.

Senhora Consultora,

RELATÓRIO

Tratam os autos de manifestação recursal interposta contra o Acórdão 1.525/2008, prolatado no Processo TCE - 03/0447251, deliberação proferida na sessão ordinária do dia 08/10/2008, razões recursais firmadas pelo procurador do recorrente, Dr. Marcelo Henrique Barison, OAB/SC 24.153, em defesa do Senhor, Nilvo Dorini, identificado nos autos do processo como responsável em razão da sua condição de Prefeito Municipal de Capinzal, à época, autuado nesta Corte de Contas como Recurso de Reconsideração, protocolo nº 023238 com data de 18/11/2008, com o objetivo de ver modificado o acórdão proferido que responsabilizou e aplicou multa ao recorrente, fixando as penalizações na forma a seguir transcrita:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Capinzal, decorrente de Representação formulada a este Tribunal, referente ao exercício de 2002, e condenar o Responsável – Sr. Nilvo Dorini - Prefeito daquele Município, CPF n. 482.175.149-68, ao pagamento da quantia de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), referente à despesa com aquisição de imóvel em valor superior ao de mercado, em afronta ao princípio da economicidade capitulado no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).

6.2. Aplicar ao Sr. Nilvo Dorini - qualificado anteriormente, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face da contratação de obra e prestação de serviços não precedida de licitação pública, em descumprimento ao disposto nos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2 do Relatório DMU) fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 00638/2008, ao Representante no Processo n. RPA-03/07447251 e ao Sr. Nilvo Dorini - Prefeito Municipal de Capinzal.

Esse é o relatório.

PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE.

O recurso proposto como Recurso de Reconsideração foi autuado pela Secretaria Geral desta Corte de Contas, considerando-se tratar de processo de Tomada de Contas Especial, a teor do disposto no artigo 77 da Lei Complementar 202/2000, que determina:

Art. 79 - Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

No que tange aos pressupostos de admissibilidade da peça recursal, considerando o princípio da ampla defesa, o recorrente é parte legítima para o manejo do recurso na modalidade de Reconsideração, a propositura ocorreu de forma tempestiva posto que o Acórdão 1.525/2008, lavrado na Sessão do dia 08/10/2008, foi publicada no DOTC-e nº 122, no dia 23/10/2008, e as razões recursais foram protocoladas nesta Corte de Contas no dia 18/11/2008, atendendo ao prazo de trinta dias fixado no artigo 77 da Lei Complementar 202/2000.

Uma vez preenchidos os requisitos legais, deve o recurso proposto ser admitido.

DISCUSSÃO.

O recorrente em sua manifestação recursal conclui requerendo a alteração da decisão proferida, formulando o pedido nos seguintes termos:

De todo o exposto, confiando no poder de discernimento e no senso de justiça dos Doutos Conselheiros desse Egrégio Tribunal de Contas requer seja reconsiderada a decisão exarada, para o fim de julgar legal a aquisição do imóvel objeto da matrícula nº 3865 do Registro de Imóvel de Capinzal, sendo pois, cancelada a imputação de débito aplicada referente à aquisição do imóvel em questão e extinto o presente processo. (grifamos).

De pronto pode-se afirmar mesmo antes de analisar o mérito do recurso proposto, que a questão de extinção do processo é totalmente improcedente uma vez que o Acórdão 1.525/1008, além da imputação do débito, aplicou multa ao recorrente concernente a contratação de prestação de serviços não precedidos de licitação.

A bem da verdade o recorrente em suas razões recursais limita-se a apresentar razões contra a decisão no tocante a aquisição do imóvel, não esboçando nenhum argumento no que diz respeito a contratação de serviços sem prévia licitação, o que de pronto leva a considerar que a multa aplicada no item 6.2 do acórdão recorrido, pelas razões já expostas na fase cognitiva do processo deve ser mantida.

Destarte, resta a análise do recurso no tocante a matéria enfrentada pelo recorrente, que trata do superfaturamento na aquisição do imóvel o que será objeto de exame a seguir:

1 - Item 6.1 - Aquisição de Imóvel. Desapropriação. Superfaturamento. Paradigma. Valor Venal. Valor de Mercado.

Conforme se verifica no mencionado pela instrução, fls. 596, o fato inicial foi apresentado conforme segue:

A Prefeitura Municipal de Capinzal adquiriu, sem qualquer avaliação, terreno de 100m², pelo valor de R$5.800,00 de acordo com a Lei nº 2.353/2002 ,estando o imóvel situado no Distrito de Alto Alegre, conforme fotos de fs. 268/270.

No exercício de 2001 a Prefeitura adquiriu conforme Lei n.2.320/2001, um terreno de 380m², pelo valor de R$1.000,00 no mesmo Distrito de Alto Alegre, a 200 m do local onde está situado o terreno acima de 100m².

[..]

Comparando os valores pagos pela Prefeitura Municipal constata-se o superfaturamento na compra do terreno de 100m² ou vejamos.

O recorrente na fase cognitiva do processo apresentou manifestação semelhante a apresentada na fase recursal, justificando o valor do imóvel adquirido, salientando que a aquisição se deu por desapropriação amigável, que houve autorização legal e pré avaliação para aquisição de ambos os imóveis apontados pela instrução, salientando as diferenças existentes entre os imóveis paradigmas, como justificativa da diferença de preço.

A instrução técnica em seu Relatório nº 638/2008, fls. 599, ao analisar a manifestação e os documentos apresentados pelo recorrente naquela ocasião, colocou dúvida na alegação produzida, manifestando o que segue:

Chama atenção, entretanto, o documento à dl. 275 dos autos, referente à matrícula do imóvel no Registro de Imóveis do Município, onde dá conta que a Sra. Ivete Fongaro, anterior proprietária, adquiriu o imóvel pelo preço de R$1.000,00, em setembro de 2002.

Não obstante a isso, a Comissão constituída pela Portaria nº 311/2001 para avaliação do imóvel, em novembro de 2001, estimou em R$5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) o valor do referido terreno. Ou seja, R$4.800,00 superior ao valor de aquisição declarado pela Sra. Ivete Fongaro.

Distingue-se no ato negocial o fato de o laudo de avaliação do imóvel referir-se a 05 de novembro de 2001 e a declaração da anterior proprietária, Sra. Ivete Fongaro, que adquiriu o referido imóvel em 10 de setembro de 2002 pelo valor de R$1.000,00. Fato este que desabona as ponderações do Responsável quanto à diferença de preços entre o imóvel adquirido pelo Município e àquele suscitado pela Equipe de auditoria deste Tribunal como paradigma para fins de comprovação da superavaliação em exame. Ora, como explicar o pagamento de R$5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), por um bem que fora negociado dias antes por R$1.000,00 (um mil reais).

Estranha-se, também, o fato de somente nesta oportunidade o Responsável apresentar o laudo de avaliação do imóvel e o respectivo decreto de desapropriação. conforme expressamente referido pela Equipe de Auditoria, no Relatório de Inspeção nº 93/04 (fls.419), "a Prefeitura Municipal de Capinzal adquiriu sem qualquer avaliação, terreno de 100m²." Da mesma forma, suspeita o fato de a Equipe de Auditoria apontar, no mesmo relatório, que o imóvel não fora desapropriado e, nesta oportunidade, o Responsável apresentar documento que comprova que o imóvel foi, sim, desapropriado de forma amigável. Pergunta-se: por que somente agora foram apresentados tais documentos? Por que os mencionados documentos e tais informações foram sonegados à Equipe de Auditoria deste Tribunal por ocasião da inspeção in loco?

Frisa-se ademais, que o imóvel utilizado pela Equipe de Auditoria como paradigma para a avaliação do terreno objeto da discussão, localiza-se a 200 metros desse.

[...]

Assim, considerando o valor de venda/compra do imóvel pela antiga proprietária, em 12/09/2002, consignado no Registro de Imóveis, e o valor pago pelo Município, em 22/10/2001 (Ordem de pagamento nº 5751), evidencia-se uma superavaliação da ordem de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), correspondendo a diferença entre o valor pago pelo Município (R$5.800,00) e o valor de mercado do imóvel (R$1.000,00) representando, pois, esta o prejuízo sofrido pelos cofres públicos municipais.

Convém aqui evidenciar que o valor que resultou na imputação do débito ao recorrente em nada tem haver com o preço pago pelo imóvel apontado como paradigma, uma vez que o valor de R$4.800,00, representa a diferença entre o valor declarado como pago pelo antiga proprietária e o valor pago pelo Município a título de desapropriação.

Feita esta observação, a análise do débito resultante fica restrita aos documentos relativos ao valor do imóvel que originou o débito, buscando-se desta forma otimizar a análise e esclarecer as dúvidas apontadas pela instrução em seu relatório técnico, bem como os esclarecimentos prestados pelo recorrente nesta oportunidade e no processo de conhecimento, buscando-se assim obter a verdade real dos fatos.

O relatório técnico que sugere a imputação de débito, a certa altura manifesta que é estranho o responsável ter somente apresentado documentos relativos ao processo de desapropriação do imóvel após a citação de fls. 430, considerando-se que consta do relatório inaugural, (fls. 419) que o município teria adquirido o imóvel sem qualquer avaliação, colocando suspeita quanto aos documentos de desapropriação apresentados, uma vez que a auditoria realizada não menciona desapropriação mas sim aquisição.

Quer nos parecer pelos documentos acostados que as estranhezas e as dúvidas suscitadas no relatório conclusivo não tenham sentido, considerando que embora o relatório inaugural não mencione a desapropriação, o documento acostado pela instrução as fls. 274, de forma clara deixa consignado que a aquisição do imóvel em tela se deu por desapropriação amigável, no mesmo sentido manifesta o Decreto 049/002, (fls. 278).

Assim, é mais lógico pensar que a afirmação inicial feita pela equipe de auditoria não corresponde aos fatos, e que da verificação dos autos é mais plausível concluir que a razão de não ter sido apresentado o processo administrativo de desapropriação por inteiro decorre mais por falta da Equipe de Auditoria ter solicitado os documentos naquela oportunidade, do que procurar sustentar uma tese semeando dúvidas quanto a documentação que fora apresentada.

Diga-se ainda em favor dos documentos desapropriatórios que foram colhidos pela Equipe de Auditoria - (fls. 274/279) que trata de autorização legislativa, decreto, os quais gozam da presunção de legalidade, não podendo ser sombreado neste aspecto por meras conjecturas em face do momento que se tornaram conhecidos no processo deste Tribunal.

Assim fica esclarecido em tese os questionamentos formulados no Relatório Técnico conclusivo: - por que somente agora foram apresentados tais documentos? Por que os mencionados documentos e tais informações foram sonegados à Equipe de Auditoria deste Tribunal por ocasião da inspeção in loco? Resposta: possivelmente por não ter sido solicitado, ou por ter a equipe de auditoria entendido que os documentos relativos ao imóvel (fls. 174 a 279) fossem suficientes para esclarecer os fatos e as circunstâncias atinentes.

Feitas estas considerações torna-se possível ponderar sobre a questão do preço pago pelo imóvel.

O relatório conclusivo questiona: como explicar o pagamento de R$5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), por um bem que fora negociado dias antes por R$1.000,00 (um mil reais)?

Na verdade não se pode desconsiderar o que de fato registra o documento de fls. 275 dos autos, onde aparece a aquisição da propriedade do imóvel pela Srª. Ivete Fongaro, por instrumento público datado de 10/09/2002, cujo o valor de aquisição declarado é de R$1.000,00 (hum mil reais). Assim como não se pode desconstituir o valor da aquisição pela Prefeitura Municipal, (doc. fls. 274), no importe de R$5.800,00.

O que entretanto não se pode deixar de distinguir é a diferença entre o valor venal declarado na compra para efeitos fiscais do valor de mercado, embora, teoricamente ambos devessem se eqüivaler o que nem sempre ocorre.

No entanto, a leitura dos demais documentos acostados pela própria instrução, relativos ao imóvel em tela autorizam afirmar que muito embora a proprietária anterior tenha adquirido a propriedade do imóvel tão somente no dia 10/09/2002, conforme consta do Registro de Imóvel, a mesma já era detentora da posse do imóvel com animo definitivo, desde 1994, conforme consta da Procuração de fls. 289.

No dito instrumento procuratório encontra-se lavrado que a Srª Ivete Fongaro, detinha amplos e gerais poderes sobre o imóvel, estando consignado ainda que os antigos proprietários já haviam recebido o pagamento integral do imóvel (fls. 291).

Portanto, é plausível afirmar que embora a Srª Ivete Fongaro tenha somente adquirido a propriedade do imóvel em setembro de 2002, na verdade ela comprou o imóvel em 1994, vindo a regularizar a situação de propriedade na data constante do registro.

Considerando estas circunstâncias não se pode desconstituir o Laudo de Avaliação elaborado pela Comissão de Avaliação designada pela Portaria nº 311/2001, (fls. 11/12) que concluiu ser o valor de mercado do imóvel R$5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais).

Por outro lado, conforme procura demonstrar o recorrente nesta fase processual, o imóvel em questão, difere do imóvel paradigma, em razão de sua localização e das benfeitorias até então existente sobre o mesmo.

A existência de benfeitorias sobre o imóvel não se pode negar, estando mesmo consignada na denúncia firmada pelo Sr. Rogério Biazotto, (fls. 64), onde ao formular a denúncia perante a Câmara de Vereadores afirma:

Na data de 17 de abril de 2003, tal aquisição estará de aniversário e a proprietária a Sr. Ivete Fungaro continua morando no referido terreno, (sic) [...] (grifamos)

Portanto, se a antiga proprietária no momento da denúncia estava morando no referido terreno é porque de fato existia um prédio de residência no imóvel, o que da razão a distinguir o referido imóvel do imóvel paradigma, que conforme registra a instrução constituía-se tão somente de um terreno sem benfeitorias.

Diante de tais elementos e da releitura dos documentos acostados nos autos, sugere-se ao relator que em seu voto propugne por alterar o Acórdão 1.525/2008, para tornar insubsistente a imputação de débito ao recorrente, considerando regular a aquisição do imóvel.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se ao relator que em seu voto propugne ao Pleno para:

1) Conhecer do Recurso de Reconsideração proposto nos termos do art. 77, da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 1.525/2008, proferida na Sessão Ordinária do dia 08/10/2008, no Processo TCE - 03/07447251, e no mérito dar lhe provimento parcial para:

1.1 Tornar insubsistente o débito imputado no item 6.1 do acórdão recorrido, dando ao mesmo nova redação conforme segue:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "b", c/c o art. 21, § 1º, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Capinzal, decorrente de Representação formulada a este Tribunal, referente ao exercício de 2002, declarando a regularidade da despesa com aquisição de imóvel matrícula nº 3865 do Registro de Imóveis de Capinzal.

2) Manter na íntegra os demais termos do acórdão atacado;

3) Dar ciência desta Decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam ao recorrente, Senhor, Nilvo Dorini, ex-Prefeito Municipal de Capinzal, assim como ao seu procurador, Advogado Marcelo Henrique Barison, OAB/SC 24. 153, dando ciência a este da data de julgamento do recurso proposto conforme requerido.

  ELÓIA ROSA DA SILVA

Consultora Geral