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Processo n°: | REC - 08/00222350 |
Origem: | Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - (CONURB) antiga CODEVILLE |
Interessado: | Theobaldo Manique Junior |
Assunto: | Processo -APE-06/00402622 + REC-08/00222199 + REC-08/00222270 |
Parecer n° | COG Nº 241/2010 |
Inicio da ementa na próxima linha
Responsabilização. Atos praticados em período posterior à gestão do administrador.
Comprovado que os atos inquinados como irregulares foram praticados em período posterior à gestão do administrador, deve-se afastar sua responsabilidade. Serviço Contábil. Contratação de Empresa.
Em face do caráter de atividade administrativa permanente e contínua, o serviço de contabilidade deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento mediante concurso público. (Prejulgado 996)
Comissão de Licitação. Membros. Gratificação.
A Lei Municipal nº 4430/2001 prevê expressamente o pagamento de gratificação ao servidor efetivo componente da Comissão Permanente de Licitação que não receba qualquer remuneração adicional por exercício de cargo comissionado ou função de confiança, não estendendo este benefício a estagiário, mesmo que membro da comissão de licitação.
Final da ementa na linha superior
Senhora Consultora,
Tratam os autos de Recurso nº 08/00222270, interposto pelo Sr. Theobaldo Manique Junior, Diretor-Técnico no período de 1º/01 a 1º/05/2005, em face do acórdão nº 0044/2008 (fls. 158/160) proferido nos autos do Processo nº APE 06/00402622.
O processo acima mencionado refere-se à Auditoria in loco de Atos de Pessoal, realizada na Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - CONURB.
Das ações de inspeção originou-se o Relatório de Auditoria DCE/INSP. 4 nº 150/2006, constante às fls. 42/67 dos autos, propugnando recomendação no sentido de proceder-se à Audiência dos responsáveis em razão do cometimento de irregularidades passíveis de cominação de multa, conforme conclusão do referido relatório.
O responsável apresentou defesa às fls. 89/112 dos autos, que foi analisada pela Diretoria de Controle de Administração Estadual, gerando o Relatório de Reinstrução nº 131/07 (fls. 115/148).
Após oitiva do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas que emitiu o Parecer nº 6159/2007 (fls. 150), o Conselheiro Relator Luiz Roberto Herbst propôs voto no sentido de aplicar ao responsável as multas cabíveis frente as irregulares apontadas.
Na Sessão Ordinária de 11/02/2008, o Processo APE nº 06/00402622 foi analisado pelo Tribunal Pleno, que exarou o Acórdão nº 0044/2008 (fls. 158/160) nos seguintes termos:
art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - CONURB, com abrangência sobre atos de pessoal do exercício de 2005, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, a nomeação de 6 cargos de provimento em comissão, a contratação de prestação de serviços contábeis, o pagamento de gratificação a estagiária e a contratação de prestação de serviços de assessoria jurídica, tratados no presente processo.
6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. ao Sr. ADALBERTO WERNER - Diretor Administrativo e Financeiro da CONURB e representante da Companhia no período de 1º/01 a 1º/05/05, conforme art. 144 da Lei (federal) n. 6.404/76, CPF n. 009.119.170-04, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as seguintes multas:
6.2.1.1. R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela instituição de 06 empregos em comissão por reunião do Conselho de Administração da CONURB, além dos 21 já existentes no plano de cargos e salários da Companhia, de livre nomeação e exoneração, com fulcro no art. 37, II, in fine, e V, da Constituição Federal, quando a natureza das atribuições a serem exercidas não se caracterizam como estritamemente de "confiança", atentando contra os princípios da moralidade e impessoalidade previstos no art. 37, caput, do mesmo diploma legal, além de configurarem ato de liberalidade do Ordenador vedado pelo art. 154, § 2º, "a", da Lei n. 6.404/76 (itens 2.1.2 e 2.2.2 do Relatório DCE);
6.2.1.2. R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços contábeis para a Companhia, sendo infringido o art. 37, II e IX, da Constituição Federal, além de contrariar entendimento deste Tribunal constante do Prejulgado n. 0996 (Processo n. 101141149 - Decisão n. 974/2001) - item 2.1.4 do Relatório DCE;
6.2.1.3. R$ 600,00 (seiscentos reais), devido ao pagamento de gratificação a Francine Jordana Lunelli, estagiária da CONURB no período de 05/03/03 a 10/01/05, para participação como membro da comissão de licitação da Companhia, sendo desrespeitado o art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como o art. 1º da Lei (municipal) n. 4430/2001 (item 2.1.5 do Relatório DCE).
6.2.2. ao Sr. THEOBALDO MANIQUE JúNIOR - Diretor Técnico da CONURB e representante da Companhia no período de 1º/01/05 a 1º/05/05, conforme art. 144 da Lei (federal) n. 6.404/76, CPF n. 698.729.109-87, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as seguintes multas:
6.2.2.1. R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela instituição de 06 empregos em comissão por reunião do Conselho de Administração da CONURB, além dos 21 já existentes no plano de cargos e salários da Companhia, de livre nomeação e exoneração, com fulcro no art. 37, II, in fine, e V, da Constituição Federal, quando a natureza das atribuições a serem exercidas não se caracterizam como estritamemente de "confiança", atentando contra os princípios da moralidade e impessoalidade previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, além de configurarem ato de liberalidade do Ordenador vedado pelo art. 154, § 2º, "a", da Lei Federal n. 6.404/76 (itens 2.1.2 e 2.2.2 do Relatório DCE);
6.2.2.2. R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços contábeis para a Companhia, sendo infringido o art. 37, II e IX, da Constituição Federal, além de contrariar entendimento deste Tribunal constante do Prejulgado n. 0996 (Processo n. 101141149 - Decisão n. 974/2001) - item 2.1.4 do Relatório DCE;
6.2.2.3. R$ 600,00 (seiscentos reais), devido ao pagamento de gratificação a Francine Jordana Lunelli, estagiária da CONURB no período de 05/03/03 a 10/01/05, para participação como membro da comissão de licitação da Companhia, sendo desrespeitado o art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como o art. 1º da Lei (municipal) n. 4.430/2001 (item 2.1.5 do Relatório DCE) - item 2.1.5 do Relatório DCE.
6.2.3. ao Sr. AFONSO CARLOS FRAIZ - Diretor-Presidente da CONURB no período de 02/05 a 31/12/2005, CPF n. 156.100.639-49, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as seguintes multas:
6.2.3.1. R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela instituição de 06 empregos em comissão por reunião do Conselho de Administração da CONURB, além dos 21 já existentes no plano de cargos e salários da Companhia, de livre nomeação e exoneração, com fulcro no art. 37, II, in fine, e V, da Constituição Federal, quando a natureza das atribuições a serem exercidas não se caracterizam como estritamemente de "confiança", atentando contra os princípios da moralidade e impessoalidade previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, além de configurarem ato de liberalidade do Ordenador vedado pelo art. 154, § 2º, "a", da Lei Federal n. 6.404/76 (itens 2.1.2 e 2.2.2 do Relatório DCE); (itens 2.1.2 e 2.2.2, do Relatório DCE);
6.2.3.2. R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços de assessoria jurídica para a Companhia, sendo infringido o art. 37, II e IX, da Constituição Federal, além de contrariar entendimento deste Tribunal constante do Prejulgado n. 1121 (Processo n. 1453190 - Decisão n. 441/2002) - item 2.2.3 do Relatório DCE.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.3/Div.7 n. 131/07, à Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - CONURB e aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.
Ante a decisão desta Corte de Contas o responsável, Sr. Theobaldo Manique Junior, interpôs o presente Recurso.
É o relatório.
II. DA ADMISSIBILIDADE
Embora a modalidade recursal utilizada tenha sido o Recurso de Reconsideração, previsto no art. 77da L.C. nº 202/00, o recurso cabível no presente caso é o Recurso Reexame previsto nos arts. 79 e 80, da Lei Complementar nº 202/00, que tem por finalidade, atacar decisão proferida em processos de fiscalização do ato e contrato e de atos sujeitos a registro. Assim, em homenagem a celeridade e a efetividade processuais, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal, a fim de receber o Recurso de Reconsideração como se Reexame fosse.
Quanto à legitimidade verifica-se que o Sr. Theobaldo Manique Junior é parte legítima para interpor o presente Recurso de Reexame, de decisão prolatada em processo de fiscalização de ato, nos termos do artigo 133, § 1º, "a", do Regimento Interno.
No que tange à tempestividade tem-se que o Acórdão foi publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOE nº 18316 em 06/03/2008, sendo que o recurso foi protocolado sob o nº 007461 em 01/04/2008, portanto, no prazo legal estabelecido no artigo 80 da LC nº 202/200.
Assim, sugere-se ao Exmo. Sr. Relator que conheça do presente Recurso, nos termos do artigo 80 da LC nº 202/2000.
É o relatório.
III. MÉRITO
III.1 Aplicar multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela instituição de 06 empregos em comissão por reunião do Conselho de Administração da CONURB, além dos 21 já existentes no plano de cargos e salários da Companhia, de livre nomeação e exoneração, com fulcro no art. 37, II, in fine, e V, da Constituição Federal, quando a natureza das atribuições a serem exercidas não se caracterizam como estritamemente de "confiança", atentando contra os princípios da moralidade e impessoalidade previstos no art. 37, caput, do mesmo diploma legal, além de configurarem ato de liberalidade do Ordenador vedado pelo art. 154, § 2º, "a", da Lei n. 6.404/76.
O recorrente transcreve os argumentos apresentados nos autos originários.
Após, defende-se alegando que o Relatório de Instrução aponta que os cargos não foram criados pelo recorrente, mas sim foram criados pelo Conselho de Administração da Companhia, que é o órgão superior à Diretoria, de modo que a Diretoria está sujeita as suas determinações, consoante se vê do Estatuto Social e como decorre da Lei das S/A.
Sustenta que nenhuma responsabilidade pode ser imputada, tendo em vista que a "criação de cargos" não decorreu de nenhuma conduta de sua parte, mas de decisão do Conselho de Administração. Evoca em sua defesa a responsabilidade pessoal e individualização da pena, segundo os quais a pena não pode ser aplicada a quem não praticou ou deu causa ao ato, consoante se vê do art. 5º, incisos XLV e XLVI.
Aduz que por se tratar de ato soberano do Conselho de Administração e cabendo ao recorrente, como Diretor - ainda mais na condição de interino - apenas de executar o ato, é de se presumir que a aferição da caracterização do cargo como sendo ou não de confiança foi feita pelo Conselho de Administração.
Mantém sua defesa no seguinte sentido:
Não bastasse, o recorrente insiste na sua tese no sentido que a criação de cargos na sociedade de economia mista, como é o caso da CONURB, independe de lei.
Com efeito, na Administração Direta e Autárquica não há dúvida que a criação de cargos públicos (efetivos e comissionados), funções públicas e empregos públicos somente pode se dar mediante lei, como resulta da leitura do art. 48, c/c art. 61, § 1º, II, "a", da Constituição Federal, verbis:
omissis...
No entanto, se na Administração Direta e Autárquica a criação e extinção de cargos públicos (efetivos e comissionados), funções e empregos públicos somente pode se dar mediante prévia autorização legislativa, o mesmo não se dá em relação aos cargos efetivos (empregos públicos), cargos comissionados e funções gratificadas nas sociedades de economia mista.
Os dispositivos da Constituição Federal supra referidos devem ser interpretados em harmonia com as demais disposições constitucionais, dentre as quais ressalta a disposição do art. 173, § 1º, II, que estabelece a sujeição das sociedades de economia mista ao regime próprio das empresas de direito privado:
omissis...
Dada a sua natureza de direito privado e considerando que as sociedades de economia mista são instituídas na forma das sociedades anônimas, a estruturação de seus quadros internos (criação dos empregos públicos, cargo em comissão e /ou funções gratificadas) deve atender às conveniências administrativas e operacionais da sociedade, a serem definidas segundo suas normas internas e regimentais. Não há que se falar em necessidade de lei para o caso.
omissis...
Argumenta que a leitura do artigo 169, § 1º, II da Constituição Federal leva a conclusão de que não há necessidade de lei para a criação e extinção de empregos públicos, cargos em comissão e funções gratificadas nas sociedades de economia mista, tendo em vista as limitações para despesas com pessoal ativo e inativo da administração pública direta em nível federal, estadual e municipal, que necessitam de prévia autorização na lei orçamentária específica.
No seu entender esta condicionante não se aplica as empresas públicas e as sociedades de economia mista, eis que não há que se falar em lei orçamentária para estas entidades da administração indireta, que gozam de autonomia administrativa e financeira em relação à administração direta.
Argumenta, ainda, o que segue:
Mesmo a condicionante que se vê na parte final do inciso II do art. 37, incisos I e II, da Constituição, que estabelece que deve ser declarada em lei a possibilidade de livre nomeação e exoneração por parte da autoridade competente para cargos em comissão, não é dirigida para as sociedades de economia mista.
Com efeito, não obstante o caput do art. 37 fazer referência no sentido de que as regras dos seu incisos alcançam a administração "direta e indireta", a obrigatoriedade de criação do cargo comissionado por lei, que ainda declare a possibilidade de livre nomeação e exoneração do ocupante não se aplica no caso das precitadas sociedades.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho, da 1ª Região (RJ), como pode se conferir da passagem grifada abaixo:
omissis...
Em conclusão, pode se afirmar, seguramente, que não há necessidade de lei para a criação de empregos públicos, cargos comissionados e funções gratificadas nas sociedades de economia mista.
Em tais entidades os referidos postos serão criados extintos segundo definido nas normas internas da empresa (estatuto social, regimento interno ou instrumento equivalente baixado pelo órgão interno competente). As normas internas também fixarão, quando for o caso e se necessário, o eventual plano de carreira dos agentes, plano de 'cargos e salários', quantidade, denominação e atribuições dos empregos e cargos comissionados.
Por fim, o recorrente requer que seja afastada sua responsabilidade.
Expostos os argumentos do recorrente, passa-se a sua análise:
A defesa do recorrente pauta-se basicamente na alegação de que a "criação de cargos", não é de sua responsabilidade, pois foi uma decisão do Conselho de Administração. Ressalta também a desnecessidade de lei para a criação e extinção de empregos públicos, cargos em comissão e funções gratificadas nas sociedades de economia mista, conforme o disposto no artigo 169, § 1º, II da Constituição da República.
No Relatório de Auditoria nº 150/06 (fls. 46/49) a instrução apurou o seguinte:
2.2 QUADRO DE PESSOAL
Segundo informações da folha de pagamento da companhia, o quadro de pessoal da CONURB estava composto, na data de 01/01/2005, por 43 (quarenta e três) cargos, incluindo os 3 (três) de direção. Desses cargos, 28 (vinte e oito) eram comissionados, isto é, de livre nomeação e exoneração e preenchidos pelo critério de confiança de cada dirigente. Os demais (quinze) são ocupados por meio de concurso público.
Todos esses referidos cargos estão previstos no plano de cargos e salários da companhia, aprovado pelo Conselho de Administração, no dia 30 de abril de 2001. Em 2003, o plano sofreu algumas alterações. O cargo de advogado foi extinto e foram criados (seis) novos cargos comissionados - Gerente CONURB Parques; Chefe Serviços Administração Mercado Público Municipal; Chefe Cidadela Cultural Antártica; Chefe de Administração da Rede; Gerente Comercial; Chefe de Fiscalização de Obras Pública e Gerente de Serviços de Trânsito.
omissis...
No ano de 2005, novos cargos em comissão foram criados e outros extintos. A Ata da 152ª Reunião do Conselho de Administração, de 14 de outubro de 2005, descreveu a aprovação da proposta de alteração no Plano de Cargos e Salários, com a extinção e criação de cargos comissionados e criação de funções gratificadas (fls. 24 a 26).
Os cargos comissionados extintos foram 8 (oito), a saber: Gerente de rodoviária; chefe de contas a pagar/receber; chefe de compras; chefe de compras para convênio; chefe comercial de centreventos; chefe de concessões e permissões; supervisor da JARI e chefe de fiscalização de obras públicas. Os cargos comissionados criados foram os seguintes: coordenador 2 - dívida ativa; coordenador 2 - centreventos; coordenador 2 - setor de atendimento de trânsito; coordenador 2- Jari; coordenador 2- implantação de sistemas e; coordenador - pátio de veículos aprendidos. Importante destacar que todos os cargos comissionados da CONURB são preenchidos pelo critério de confiança, de livre nomeação e exoneração.
Além dos cargos comissionados, foram criadas 5 (cinco) novas funções de gratificadas, cujo valor era de R$ 500,00: supervisor de compras; supervisor de fiscais de posturas; supervisor de rodoviária; supervisor de obras públicas e; supervisor de agentes de trânsito (com previsão de 2 vagas).
Assim, em dezembro de 2005, a ocupação dos cargos da companhia era outra, conforme mostra a tabela 4.
Nessa nova configuração do plano de cargos e salários, percebeu-se que 3 (três) cargos criados foram imediatamente ocupados após a reunião do Conselho de Administração, do dia 14 de outubro de 2005. Os demais, até dezembro de 2005, ainda não haviam sido ocupados, mas já estavam fazendo parte do plano de cargos e salários.
Após a inclusão desses novos cargos e mais a extinção de outros, o plano de cargos e salários passou a prever então 146 vagas, distribuídas em 15 (quinze) cargos a serem preenchidos por concurso público e 26 (vinte e seis) providos por nomeação (cargos comissionados ou de confiança).
2.2.1 CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS
omissis...
No caso da CONURB, todas as chefias são preenchidas por pessoal estranho à empresa, já que são todos empregos de confiança e não funções a serem ocupadas por pessoal interno, o que pode demonstrar, ainda que em parte, a existência de um mal uso de emprego de confiança, salvo melhor juízo.
Percebe-se, pelos resumos descritivos das atribuições, (disposta no estatuto e regimento interno), que alguns coordenadores e gerentes executarão atividades eminentemente operacionais, ainda que venham a ser responsáveis por seguimentos determinados da empresa ou chefiem outros empregados, atividades operacionais estas que não se encontram na alta hierarquia da empresa, evidentemente. Portanto, em princípio e em exame preliminar que deve servir para aprofundamento na própria CONURB, tais atividades operacionais deveriam ser ocupadas por empregados pertencentes à própria organização, nomeados para funções gratificadas e não empregados em comissão, benefício, até, da profissionalização de seu corpo de empregados.
omissis...
Em síntese, ambas as figuras (as funções de confiança, ocupadas por pessoal do próprio quadro, e os empregados de confiança, ocupados normalmente por pessoal do próprio quadro, e os empregos de confiança, ocupados normalmente por pessoas não integrantes deste), têm o seu próprio lugar e razão de existir, não podendo uma delas preponderar sobre a outra, sob pena de prejuízo ao serviço público e, eventualmente, aos princípios gerais da administração pública.
No caso em específico, os "empregos em comissão" criados na CONURB parecem extrapolar o fundamento de existência dos mesmos, pois mesmo chefias de baixa hierarquia podem ser ocupadas por indivíduos estranhos ao quadro da empresa, ao invés de constituírem "funções de confiança", concedendo gratificação aos empregados das entidades que venha a ser nomeados para as mesmas, como é praxe no serviço público. Ao que parece, salvo justificativas e fatos desconhecidos, o critério que vem orientado a criação dos empregos de confiança na CONURB foge ao que seria juridicamente recomendável, merecendo um revisão por esta empresa.
No que toca o argumento referente a desnecessidade de lei para a criação e extinção de empregos públicos, cargos em comissão e funções gratificadas nas sociedades de economia mista, esta Corte de Contas firmou entendimento no seguinte sentido:
De acordo com o art. 1º da Lei Complementar Estadual n. 321/06, que inseriu o § 2º no art. 50 da Lei Complementar Estadual n. 284/05, as sociedades anônimas de capital aberto do Estado de Santa Catarina, com ações negociadas em bolsa de valores, não estão sujeitas ao Conselho de Política Financeira-CPF. Referidas sociedades podem criar "empregos em comissão" desde que se destinem estritamente às funções de direção, chefia ou assessoramento, em quantidade parcimoniosa, mediante ato interno da empresa, corroborado através de deliberação da Diretoria Executiva, parecer do Conselho Fiscal e homologação, tanto do Conselho de Administração quanto da Assembléia Geral.
Infere-se do Prejulgado 1871, acima citado, que as sociedades de economia mista podem criar empregos em comissão desde que se destinem às funções de direção, chefia e assessoramento, por meio de ato interno da empresa, corroborado através de deliberação da Diretoria Executiva, parecer do Conselho Fiscal e homologação tanto do Conselho de Administração quanto da Assembléia Geral. Assim, conclui-se que não há necessidade de lei para a criação do cargos em comissão nas sociedades de economia mista, o que não implica na regularidade dos empregos em comissão criados na CONURB, pois, conforme consta do relatório de auditoria, a instrução constatou que pelos resumos descritivos das atribuições, (disposta no estatuto e regimento interno), que alguns coordenadores e gerentes executarão atividades eminentemente operacionais, ainda que venham a ser responsáveis por seguimentos determinados da empresa ou chefiem outros empregados, atividades operacionais estas que não se encontram na alta hierarquia da empresa.
No que se refere a responsabilidade pela criação dos empregos em comissão deve-se observar que estes foram criados pelo Conselho de Administração em 14 de outubro 2005, conforme registrado na Ata da 152ª Reunião do Conselho de Administração (fls. 24/26). Ocorre que o Sr. Theobaldo Manique Junior respondeu pelo cargo de Diretor-Técnico somente no período compreendido entre 1º/01 a 1º/05/2005, ou seja, período anterior a criação dos empregos em comissão, não sendo possível que este venha a ser responsabilizado por atos realizados após a sua administração.
Ante o exposto, sugere-se o cancelamento da multa aplicada.
III.2. Aplicar multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços contábeis para a Companhia, sendo infringido o art. 37, II e IX, da Constituição Federal, além de contrariar entendimento deste Tribunal constante do Prejulgado n. 0996.
O recorrente transcreve os mesmos argumentos apresentados nos autos originários.
Após, defende-se argumentando que por curto período de tempo, em conjunto com outro diretor, em situação atípica e sem qualquer remuneração, ficou responsável pela assinatura dos atos da Companhia.
Afirma que diante da ausência de setor de contabilidade estruturado na empresa, não restou ao recorrente outra alternativa senão efetuar a contratação, que se deu pelo período de 1 ano.
Informa que embora o quadro de cargos e salários até preveja a possibilidade de contador comissionado, não é crível se esperar que a simples nomeação de um comissionado iria suprir a necessidade de continuidade dos serviços contábeis da empresa naquele momento, diante da complexidade das atribuições e necessidades. Ressalta, o recorrente, que a CONURB tem sob sua responsabilidade a administração do Fundo de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville e a Fundação Municipal de Vigilância, entidades que não dispõe de setores administrativos e quadro de pessoal.
Aduz que a própria instrução e a decisão dá como válida a assunção, pela CONURB, dos custos com a contabilidade de Fundo de Desenvolvimento e da Fundação.
Por fim, alega que no conflito de interesses envolvidos, o apontado na restrição e a necessidade de manter em dia as obrigações contábeis, fiscais, trabalhistas, previdenciárias e de prestação de contas orçamentárias da empresa e das entidades por ela administradas, outra solução não foi possível ao recorrente que não fosse a contratação sob censura.
Expostos os argumentos do recorrente, passa-se a sua análise:
A restrição em comento aponta a infringência do seguinte artigo constitucional:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei de livre nomeação e exoneração;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
E, ainda, o descumprimento do Prejulgado nº 9961, à época dos fatos com a seguinte redação:
No Relatório de Auditoria nº 150/06 (fls. 59) a instrução registrou o seguinte:
Os argumentos apresentados pelo recorrente são os mesmos dos autos originários, e, igualmente, não têm o condão de elidir a restrição, senão vejamos:
Os serviços de contabilidade devem, em regra, ser realizados por servidor efetivo, tendo em vista sua peculiaridade de continuidade e imprescindibilidade, e assim como nos casos de preenchimento do cargo de assessor jurídico, admiti-se a contratação de um profissional da área contábil por tempo determinado, até a unidade, no caso a sociedade de economia mista, proceder o ajuste do seu quadro de pessoal, com a inclusão do cargo e seu provimento mediante prévia realização de concurso público.
No caso da CONURB já existe no quadro de pessoal cargo de contador, embora o provimento seja em comissão. Portanto, a contratação do contador era a medida correta a ser tomada.
Cabe aqui mencionar também os Prejulgados 12772 e 8733, onde resta consignado o entendimento desta Corte de Contas acerca da atividade contábil, em que pese ambos regularem a contratação no âmbito das Prefeituras e Câmaras Municipais. Dizem os Prejulgados:
Para a execução dos serviços contábeis exige-se profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, integrante do quadro de cargos da unidade e devido a natureza da atividade (contínua e permanente), o cargo deve ser exercido por titular de cargo efetivo. Ante o exposto, manifesta-se esta Consultoria Geral, pela manutenção da multa aplicada, tendo em vista o descumprimento do artigo 37, II e IX da Constituição da República e do Prejulgado nº 996.
III.3. Aplicar multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), devido ao pagamento de gratificação a Francine Jordana Lunelli, estagiária da CONURB no período de 05/03/03 a 10/01/05, para participação como membro da comissão de licitação da Companhia, sendo desrespeitado o art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como o art. 1º da Lei (municipal) n. 4430/2001.
O recorrente argumenta que o uso da expressão "servidor" por parte do art. 1º da Lei nº 4430/2001 não teve o propósito de limitar o pagamento de gratificação tão somente para aquele que integram o quadro de concursados da Administração.
Afirma que a própria Lei de Licitações admite a participação, na Comissão de Licitação, de pessoas que não são necessariamente pertencentes aos quadros permanentes da Administração.
Aduz que a designação da estagiária se deu em razão da exigüidade de pessoal nos quadros permanentes da empresa, e que não é aceitável que alguém seja designado para exercer funções sem o recebimento de remuneração.
Segundo seu entendimento, tal interpretação tornaria letra morta a regra do art. 51, caput, da Lei de Licitações, pois afastaria da composição da Comissão membros estranhos aos quadros de servidores, que em alguns casos se faz imprescindível convocar, pois não se pode obrigar ninguém a prestar serviços sem a correspondente remuneração.
Por fim, sustenta que a nomeação em questão e o início dos pagamentos se deu nas administrações anteriores, sendo que o recorrente ficou responsável pela assinatura de atos pela empresa, em conjunto com outro diretor e em situação atípica e sem qualquer remuneração adicional, por curto período.
Expostos os argumentos do recorrente, passa-se a sua análise:
A restrição em comento aponta a infringência do seguinte artigo constitucional:
E, ainda, o descumprimento da Lei Municipal nº 4430, de 20 de novembro de 20014, que institui gratificação aos membros da comissão permanente de Licitação, em seu artigo 1º, prevendo o seguinte:
Art. 1º Fica instituída uma gratificação no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) mensais por servidor componente da Comissão Permanente de Licitação, da administração direta e indireta, devida exclusivamente aos servidores efetivos que não recebam qualquer remuneração adicional por exercício de cargo comissionado ou função de confiança. No Relatório de Auditoria nº 150/06 restou consignado o seguinte:
A Portaria nº 002/2005, de 03 de janeiro de 2005, redigida pela Diretoria da CONURB, nomeou os membros da comissão de licitação da companhia para o período em questão (fls. 36/37). Dentre os membros, estava o nome da senhora Francine Jordana Lunelli, que foi estagiária da empresa no período de 05/03/2003 a 10/01/2005. No art. 3º, da mesma portaria, estava previsto o pagamento de gratificação no valor de R$ 180,00 mensais para todos os membros da comissão, exceto para os servidores públicos efetivos que recebiam remuneração adicional por exercício de cargo comissionada ou função de confiança, conforme dispõe o artigo 1º da Lei Municipal nº 4.430/2001, in verbis:
omissis...
Considerando que o dispositivo citado, que institui a gratificação para membros da licitação, é aplicado somente a servidores da administração direta e indireta, e considerando que a senhora Francine Jordana Lunelli não fazia parte do quadro de pessoal da CONURB e nem de outra entidade pública, nem como servidora efetiva ou comissionada, entende-se como irregular tal pagamento efetuado.
Destaca-se, portanto, desobediência ao art. 37, caput, da Constituição Federal e ao art. 1º da Lei Municipal nº 4.430/2001.
Os argumentos apresentados pelo recorrente são os mesmos dos autos originários, e, igualmente, não têm o condão de elidir a restrição, senão vejamos:
No que tange o argumento de que o termo "servidor" constante da lei nº 4430/2001, não teve o propósito de limitar o pagamento de gratificação tão somente para aquele que integram o quadro de concursados da Administração, este não deve prosperar, eis que a simples leitura dos demais dispositivos da lei não deixa qualquer margem de dúvida quanto ao fato de que os beneficiários da gratificação serão servidores:
Ademais, a expressão "servidor " é absolutamente clara e não permite interpretação extensiva a ponto de abarcar a figura do estagiário. Ensina Maria Helena Diniz5, que "servidor público" é expressão empregada ora em sentido amplo, para designar todas as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício, ora em sentido menos amplo, que exclui os que prestam serviços às entidades com personalidade jurídica de direito privado. A jurista, ainda, define servidor público, como as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração pagas pelos cofres públicos. Cabe lembrar que a relação de estágio atualmente é regida pela Lei nº 11.788 de 25/09/2008.
À respeito do tema, condição pessoal dos membros da comissão de licitação, traz-se a colação o entendimento de Marçal Justen Filho:
Quanto ao argumento de que a designação da estagiária se deu em razão da exigüidade de pessoal nos quadros permanentes da empresa, a Lei nº 8.666/93 prevê em seu artigo 51, § 1º que excepcionalmente, a comissão de licitação, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente. Ou seja, a própria Lei de Licitações permitia uma solução para a questão.
Como último argumento, afirma que a nomeação em questão e o início dos pagamentos se deu nas administrações anteriores. Ocorre que ao tomar conhecimento do fato, cumpria tomar as medidas necessárias a fim de sanar a irregularidade, procedendo a substituição da servidora da comissão de licitação e determinando o fim do pagamento da gratificação, exclusivo de servidores, conforme o artigo 1º da Lei nº 4430/2001.
Ante o exposto, sugere-se a manutenção da multa aplicada, por descumprimento ao artigo 37, da Constituição da República e do artigo 1º da Lei Municipal nº 4430/2001.
4.1 Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 0044/2008, exarado na Sessão Ordinária de 06/03/2008 nos autos do Processo APE nº 06/00402622, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para cancelar a multa do item 6.2.2.1, ratificando os demais termos da decisão recorrida.
4.2) Dar ciência do acórdão, relatório e voto do Relator, bem como deste parecer, ao recorrente, Sr. Theobaldo Manique e a Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - CONURB.
Consultora Geral
1. Em face do caráter de atividade administrativa permanente e contínua, o serviço de contabilidade deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).
2
Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 24.08.2009, mediante a Decisão nº 3000/09 exarada no Processo CON-08/00526490 3
Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 24.08.2009, mediante a Decisão nº 3000/09 exarada no Processo CON-08/00526490 4
Disponível em <www.leismuncipais.com.br.> Acesso em 01/06/2010. 5
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 15ª edição. São Paulo: Atlas, 2003.
Em face do caráter de atividade administrativa permanente e contínua, o serviço de contabilidade deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).
Na inexistência de cargo efetivo de contador, excepcionalmente, até a criação e o provimento do cargo, é admissível a contratação de profissional em caráter temporário, autorizada por lei municipal específica, que deverá estipular as condições da contratação, inclusive forma de seleção e prazo máximo de contratação, em atendimento ao disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
A Empresa contratou a empresa de prestação de serviços contábeis " RS Contabilidade," de propriedade do senhor Ricardo Alberto Strobel, com pagamento mensal de R$ 5.200,00, durante todo o exercício de 2005.
Por ser considerado os serviços de contabilidade um atividade permanente e contínua, este Tribunal de Contas, com fundamento no Parecer COG - 186/01, em sessão de 06/06/2001, através da Decisão nº 974/01, decidiu que:
omissis...
Considerando a decisão relatada, a contratação em questão se agrava, se levar em conta que Empresa possui, em seu quadro de pessoal (planos de cargos e salários), o cargo de contador, aprovado pelo Conselho de Administração.
Infringe a companhia, portanto, o art. 37, caput e inciso II da Constituição Federal, bem como o art. IX da mesa Carta Magn, que trata da existência de lei para contratação temporária. Além é claro, da decisão deste Tribunal de Contas de nº 974/01.
Prejulgado 1277
1. Em face do caráter contínuo de sua função, o cargo de contador deve estar previsto nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, quando esta administrar seus próprios recursos, pois a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração.
2. O provimento do cargo de contador requer obrigatoriamente prévia aprovação em concurso público, conforme determina o art. 37, II, da Constituição Federal.
3. A prática de registros contábeis e demais atos afetos à contabilidade são atribuições que devem ser acometidas a contabilista habilitado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade, sob pena de infração à norma regulamentar do exercício profissional.
Excepcionalmente, caso não exista o cargo de contador nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal ou da Câmara de Vereadores, ou houver vacância ou afastamento temporário do contador ocupante de cargo efetivo, as seguintes medidas podem ser tomadas, desde que devidamente justificadas e em caráter temporário, até que se concluam, em ato contínuo, os procedimentos de criação e provimento do cargo de contador da unidade:
a) Contratação temporária de contador habilitado e inscrito no CRC, desde que justificada a necessidade termporária de excepcional interesse público, conforme preceitua o art. 37, IX, da Constituição Federal.
b) Realização de licitação para a contratação de pessoa física para prestar serviço de contabilidade, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93.
c) Atribuir a responsabilidade pelos serviços contábeis a servidor efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo, Legislativo ou na administração indireta, com formação superior em Contabilidade, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e regular em suas obrigações - que não o Contador desses órgãos - sendo vedada a acumulação remunerada, permitido, no entanto, o pagamento de gratificação atribuída por lei municipal e de responsabilidade do órgão que utilizar os serviços do servidor.
4. Em qualquer das hipóteses citadas no itens 1, 2 e 3, acima, a contratação deverá ser por tempo determinado, com prazo de duração previamente fixado, para atender a uma necessidade premente; sendo que em ato contínuo deve ser criado e provido por via do concurso público o cargo efetivo de Contador da Prefeitura e da Câmara Municipal, ou ainda até que se regularize eventual vacância ou afastamento temporário de contador já efetivado.
5. O Contador da Prefeitura não pode responsabilizar-se pela contabilidade da Câmara, em face da vedação de acumulação de cargos (art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal) e independência de Poderes.
6. É vedada a contratação de escritórios de contabilidade, pessoa jurídica, para a realização dos serviços contábeis da Prefeitura ou da Câmara Municipal, ante o caráter personalíssimo dos atos de contabilidade pública.
Prejulgado 873
2. Quanto à contratação de contador ou escritório de contabilidade, o Município deve atentar para o seguinte:
a) Face o caráter de atividade administrativa permanente e contínua, o serviço de contabilidade deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal), sendo vedada a contratação de pessoa jurídica (escritório de contabilidade) para realização da contabilidade de ente público.
b) Ocorrendo vacância ou afastamento temporário do titular do cargo efetivo de contador, é admissível, excepcionalmente, até novo provimento do cargo:
- a contratação de profissional, através de processo licitatório, observada a normatização da Lei n° 8.666/93; ou
- a contratação de profissional em caráter temporário, em atendimento ao disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
3. A destinação dos recursos de Fundo de Assistência à Saúde dos servidores municipais deverá estar especificado na lei municipal que o extinguir.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Art. 1º omissis
Parágrafo único. O valor da gratificação será corrigido nos mesmos índices aplicados à correção dos salários do funcionalismo municipal.
Art. 2º A gratificação, objeto da presente lei, não se incorpora, para qualquer efeito, aos vencimentos dos servidores.
Art. 3º As despesas com a corrente lei correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Como regra, os membros da comissão deverão ser agentes públicos, integrados na estrutura da Administração Pública. Excepcionalmente e tendo em vista peculiaridades especiais do objeto licitado, poderão ser convidados terceiros para integrar a comissão. Esses terceiros deverão apresentar algum requisito técnico - cientifíco-cultural que justifique sua convocação para a tarefa. Isso se passa, especialmente, nos casos de concurso. Em tais hipóteses, o objeto da licitação escapa às habilidades usualmente exigidas dos agentes públicos. Assim, a Administração convida a integrar a comissão personalidades ilustres e detentoras de especial conhecimento no campo enfocado. O terceiro deverá ser formalmente alertado para a responsabilidade envolvida na sua atuação, inclusive porque a Administração será responsável pelo atos que esse terceiro praticar.
Início da Conclusão na próxima linha
CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:
Final da Conclusão na linha superior
COG, em de de 2010.
MARIANNE DA SILVA BRODBECK
De Acordo. Em ____/____/____
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Relator Gerson dos Santos Sicca, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2010.
ELOIA ROSA DA SILVA
1
A partir de 08/2009 o Prejulgado nº 996 passou a ter a seguinte redação:
2. Na inexistência de cargo efetivo de contador, excepcionalmente, até a criação e o provimento do cargo, é admissível a contratação de profissional em caráter temporário.