|
Processo n°: | REC - 08/00521773 |
Origem: | Prefeitura Municipal de Seara |
Interessado: | Flávio Ragagnin |
Assunto: | Referente ao Processo -TCE-05/03959987 + REC-08/00517903 |
Parecer n° | COG Nº 201/2010 |
Inicio da ementa na próxima linha
Doação de materiais de construção. Ausência de autorização legislativa. Princípio da legalidade e da Moralidade. Período eleitoral.
1. Para a doação de materiais de construção é necessário autorização legislativa, a fim de que se defina critérios objetivos para aferição dos beneficiários, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da impessoalidade
2. É proibido aos agentes públicos fazer ou permitir uso promocional, seja de forma expressa ou velada, em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público, excetuando-se os casos em que a distribuição de bens é parte ou continuação de um programa governamental anteriormente iniciado.
Final da ementa na linha superior
Senhora Consultora,
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Flavio Ragagnin, contra o Acórdão nº 1037/2008, proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas, em sessão realizada no dia 07/07/2008, nos autos do Processo TCE nº 05/03959987.
O processo teve início com denúncia formulada pelo Partido dos Trabalhadores - PT, Partido Democrático Trabalhista - PDT e Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, todos do município de Seara, fls. 02/39.
O Sr. Relator, por meio de despacho, após cumpridos os procedimentos de análise, conheceu em preliminar da Denúncia e determinou a diretoria técnica que se adotasse providências, com vistas à apuração dos fatos denunciados. Foi juntado pelos denunciantes os documentos de fls. 56/129.
A Diretoria de Controle de Municípios - DMU, após o planejamento de nº 006/06 (fls. 130/131), realizou a inspeção na unidade. Originando-se o Relatório de Instrução nº 0194/2007, constante às fls. 593/625 e documentos às fls. 56/592 dos autos, onde houve recomendação no sentido de converter-se o processo em tomada de contas especial, fixar a responsabilidade solidária dos denunciados, procedendo-se à citação destes, em razão do cometimento das irregularidades, conforme conclusão do referido relatório.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (fls. 627/629) que se manifestou no mesmo sentido da diretoria técnica.
O Conselheiro Relator Luiz Roberto Herbst, lavrou seu voto (fls. 630/633) na mesma linha do Ministério Público e da Diretoria Técnica. E, através da Decisão nº 2709/2009, na sessão ordinária de 29/08/2007, o Tribunal Pleno confirmou o voto do Relator, fls. 634/635, in verbis:
6.1. Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 65, §4°, da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Instrução DMU n. 01494/2007.
6.2. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDáRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. FLáVIO RAGAGNIN - ex-Prefeito Municipal de Seara (Gestão 2001/2004), CPF n. 032.001.759-15, e EDEMILSON CANALLE - Vice-Prefeito Municipal de Seara na Gestão 2001/2004 e atual Prefeito daquele Município, CPF n. 369.691.099-68, por irregularidades verificadas nas presentes contas.
6.2.1. Determinar a CITAçãO dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca do dano causado aos cofres municipais, no montante de R$ 27.972,80 (vinte e sete mil, novecentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), decorrente de aquisições de materiais de construção para serem doados em período vedado pela legislação eleitoral, com infração às normas impostas pela Lei (federal) n. 9.504/97, art. 73, inciso IV, caracterizando desvio de finalidade, e, ainda, não se incluindo esses atos dentre aqueles autorizados pelas Leis Municipais ns. 0953/95, 1.225/01e 1.051/96, infringindo os princípios da legalidade, moralidade e da impessoalidade expressos no caput do art. 37 da Constituição Federal; irregularidade essa passível de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.3. Determinar a CITAçãO do Sr. FLáVIO RAGAGNIN - anteriormente qualificado, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa da não-instauração de processo licitatório para aquisição de madeira, no montante de R$ 27.972,80, para doação a munícipes carentes, afronta ao disposto na Lei (federal) n. 9.648/98 quanto ao limite para dispensa de licitação, e pela ausência de justificativa de dispensa ou de inexigibilidade, conforme impõe a regra expressa no art. 26 da Lei (federal) n. 8.666/93, conflitando tal procedimento com os mandamentos exarados nos arts. 2º e 3º da Lei (federal) n. 8.666/93, contrariando, por conseguinte, o princípio da legalidade expresso no caput do art. 37 da Constituição Federal; irregularidade, esta, ensejadora de aplicação de multa prevista nos arts. 69 e/ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DMU n. 01494/2007, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.
Por meio do Ofício nº TCE/SEG nº 13.270/07 (fls. 636) realizou-se a comunicação acerca da decisão plenária. O Sr. Flávio Ragagnin, por meio de procurador (fls. 638/639) requereu vistas dos autos e após prorrogação de prazo para oferecimento da defesa, ambas concedidas.
Em atendimento à Decisão nº 2709/2007 o Sr. Flávio Ragagnin juntou justificativas e documentos às fls. 649/662.
A Diretoria Técnica elaborou o Relatório de Reinstrução nº 161/2008 (fls. 666/686) em que sugeriu julgar irregulares com imputação de débito as contas referentes a presente Tomada de Contas Especial, tendo em vista as irregularidades apontadas na conclusão.
Os autos, então, foram encaminhados ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas que se manifestou (Parecer nº 517/2008, fls. 688696) pela irregularidade das contas sob análise e pela Representação imediata ao Ministério Público Estadual. O Conselheiro Relator em seu voto (fls. 702/709) entendeu julgar irregulares, sem imputação de débito as contas referentes a tomada de contas especial. E, na Sessão Ordinária do dia 07/07/2008, o Tribunal Pleno exarou o Acórdão nº 1037/2008 (fls. 709/710):
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b",c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Seara, com abrangência ao exercício de 2004.
6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. ao Sr. FLÁVIO RAGAGNIN - ex-Prefeito Municipal de Seara, CPF n. 032.001.759-15, as seguintes multas:
6.2.1.1. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em face da não-instauração de processo licitatório para aquisição de madeira realizada pela Prefeitura Municipal de Seara para doação a munícipes carentes, pois, levando-se em conta o montante despendido, as mesmas totalizaram R$ 27.972,80, acima, portanto, do valor de R$ 8.000,00, estabelecido pela Lei (federal) n. 9.648/98 como limite para dispensa de licitação, e pela ausência de justificativa de dispensa ou de inexigibilidade, conforme impõe a regra expressa no art. 26 da Lei (federal) n. 8.666/93, conflitando tal procedimento com os mandamentos exarados nos arts. 2º e 3º do mesmo diploma legal, contrariando, por conseguinte, o princípio da legalidade expresso no caput do art. 37 da Constituição Federal (item 3.1 do Relatório DMU);
6.2.1.2. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devido à distribuição de materiais de construção para serem doados em período vedado pela legislação eleitoral, com infração às normas impostas pela Lei (federal) n. 9.504/97, art. 73, IV, e, ainda, por não se incluírem estes atos dentre aqueles autorizados pelas Leis (municipais) n. 0953/95, 1.225/01e 1.051/96, infringindo os princípios da legalidade, moralidade e da impessoalidade expressos no caput do art. 37 da Constituição Federal (item 2.1.1 do Relatório DMU).
6.2.2. ao Sr. EDEMILSON CANALE - Vice-Prefeito Municipal de Seara em 2004, CPF n. 369.691.099-68, a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em face distribuição de materiais de construção para serem doados em período vedado pela legislação eleitoral, com infração às normas impostas pela Lei (federal) n. 9.504/97, art. 73, IV, e, ainda, por não se incluírem estes atos dentre aqueles autorizados pelas Leis (municipais) n. 0953/95, 1.225/01 e 1.051/96, infringindo os princípios da legalidade, moralidade e da impessoalidade expressos no caput do art. 37 da Constituição Federal (item 2.1.1 do Relatório DMU).
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 161/2008, aos Denunciantes no Processo n. DEN-05/03959987, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e ao procurador constituído nos autos.
Por meio do Ofício TCE/SEG nº 9.638/08 e 9.639/08 (fls. 713 e 715) realizou-se a comunicação acerca da decisão plenária, ao procuradores do Sr. Flávio Ragagnin.
Foi interposto Recurso de Reconsideração nº 08/00521773.
É o Relatório
II - DA ADMISSIBILIDADE
Quanto à legitimidade, o Sr. Flávio Ragagnin, nos termos do artigo 77 da LC nº 202/2000, é parte legítima, para interpor o presente Recurso de Reconsideração, na qualidade de responsável, pois ocupava o cargo de Prefeito Municipal de Seara.
No que tange à tempestividade tem-se que o Acórdão foi publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e nº 57 em 24/07/2008, sendo que o recurso foi interposto por meio de fac-simile em 21/08/2008, protocolado sob o nº 017828 e os originais das peças processuais foram protocaladas em 22/08/2008, portanto, no prazo legal estabelecido no artigo 77 da LC nº 202/200.
No que se refere à singularidade observa-se que houve respeito a mesma, já que o presente recurso foi interposto uma única vez, de acordo com o estabelecido no artigo 77 da LC nº 202/2000.
Por estarem preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator que conheça do presente Recurso de Reconsideração, nos termos do artigo 77 da LC nº 202/2000.
III - ALEGAÇÃO PRELIMINAR
Em sua peça recursal o recorrente reitera os termos da defesa utilizados na instrução.
Quanto à petição e os documentos juntados às fls. 59/126, que noticiam a suposta compra de votos, afirma que estes foram obtidos mediante furto qualificado, por meio de invasão de domicílio e arrombamento de cofre.
Diz, ainda, que o recorrente já esteve no juízo eleitoral competente e firmou transação com o Ministério Público, documento anexo aos autos originários, portanto, não possuem qualquer pendência , no pertinente aos atos e documentos referidos às fls. 56/129 dos autos.
Argumenta que o voto do relator e que a decisão do Tribunal Pleno não consideraram tal situação. Todavia, no seu entender, necessário se faz rechaçar tal situação de modo veemente, a fim de que não pairem dúvidas sobre a forma de obtenção de provas e a finalização dos acontecimentos dado pela Justiça Eleitoral.
Tais alegações não foram acatadas nos autos originários eis que se mostraram insuficientes para afastar o conhecimento por esta Corte de Contas. Em sede de recurso, não é outro o posicionamento entendimento, eis que a aplicação das multas ao gestor teve por subsídio as provas colhidas na auditoria in loco, e, ainda, porque o acordo firmado junto ao Ministério Público Eleitoral teve por objeto a violação a legislação eleitoral, não sendo este o foco da análise realizada por esta Corte de Contas, como se verá a seguir.
IV - MÉRITO
IV. 1 Aplicar multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em face da não-instauração de processo licitatório para aquisição de madeira realizada pela Prefeitura Municipal de Seara para doação a munícipes carentes, pois, levando-se em conta o montante despendido, as mesmas totalizaram R$ 27.972,80, acima, portanto, do valor de R$ 8.000,00, estabelecido pela Lei (federal) n. 9.648/98 como limite para dispensa de licitação, e pela ausência de justificativa de dispensa ou de inexigibilidade, conforme impõe a regra expressa no art. 26 da Lei (federal) n. 8.666/93, conflitando tal procedimento com os mandamentos exarados nos arts. 2º e 3º do mesmo diploma legal, contrariando, por conseguinte, o princípio da legalidade expresso no caput do art. 37 da Constituição Federal.
O recorrente repisa os termos da defesa utilizados nos autos originários:
" A Lei 8.666/93, sobre o assunto em tela, diz o seguinte:
Art. 24. É dispensável a licitação:
II - omissis
Como se infere do texto legal, a lei de licitações permite que se façam compras de valor inferior a R$ 8.000,00 desde que as parcelas não se refiram a parte de um mesmo serviço.
As aquisições efetuadas não fazem parte de uma mesma compra, vez que cada imóvel recebeu o material de reforma que necessitava. E cada reforma é considerada como obra única, individualizada, fazendo jus a um tipo de material, exclusivamente, jamais podendo-se concluir tratar-se de aquisição única.
Tanto é assim, que as notas fiscais existentes nos autos indicam a compra de telhas de fibrocimento, madeira, poste de concreto, pisos, vasos sanitários, pregos, canos, etc.
A verdade é que não se saberia de antemão e nem se poderia planejar quais os materiais necessário para reformar os imóveis. E não é preciso nenhum intelecto privilegiado para saber que, numa reforma, invariavelmente sugerem necessidades de materiais totalmente fora da mais perfeita previsões.
Por isso, parece meridianamente claro que cada uma das aquisições de material para reforma precisa ser considerada individualmente, e não, parcela de uma mesma compra.
A matéria é tratada de modo magistral por Marçal Justen Filho, comentando o artigo 24, II, da Lei 8.666/93:
omissis
Não resta dúvida que é relativamente difícil prever quando é que moradias de munícipes searaenses poderiam necessitar de reforma, e especificamente quais os materiais necessários para tanto. Por isso é que torna-se impraticável a realização de licitação.
E Marçal Justen Filho ratifica tal posicionamento, ao comentar o artigo 23, § 5º da mesma lei nº 8.666/93:
omissis
Da doutrina do eminente administrativista, infere-se que, para haver somatório é necessária identidade de objetos, execução no mesmo local e realização do objeto conjunta e concomitantemente.
Ocorre que mesmo no caso em tela, que as compras foram realizadas em períodos temporais diferentes, com emprego em locais diferentes, sem serem parcelas de um todo único, vez que os materiais utilizados também são variados, de modo que não há como se aplicar o somatório das aquisições.
Por fim, pertinente à falta de justificativa de dispensa ou de inexigibilidade de licitação na compra dos materiais, pode-se dizer que tal aspecto não passa de formalidade, muitas vezes até excessiva, restando soberbamente comprovado nos autos a urgência e a necessidade das compras. Ás vezes, na ânsia de cumprir com seu papel, o administrador passa por cima dos detalhes burocráticos, em busca da celeridade das soluções, da resposta satisfatória ao destinatário do serviço público."
Exposta a justificativa do recorrente, passa-se a sua análise:
A restrição em comento aponta a infringência dos seguintes artigos constitucional e legais, respectivamente:
Constituição Federal/88:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Lei nº 8.666/93
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei n 11.196, de 2005)
§ 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III e seguintes do art. 24, as situações de inexigiblidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para eficácia dos atos.
No Relatório de Reinstrução nº 0161/2008 (fls. 683/684) restou consignado o seguinte:
Resta salientar que todo o material distribuído pela Administração Municipal de Seara aos munícipes necessitados, provieram do Convite nº 024/2004, com exceção das madeiras (objeto da discussão), resultado de compra sem licitação.
Como já mencionado, não se trata de obras e serviços de engenharia (como quis demonstrar o responsável). Trata-se sim de compra de material de construção para distribuição gratuita a pessoas carentes do Município de Seara, não caracterizando, repetindo, obras e serviços de engenharia.
Neste sentido, nenhum material adquirido fazia parte específica de uma obra ou serviço, pois qualquer material seria posteriormente distribuído aos munícipes. Logicamente, também não seria previsível mensurar o tipo de material a ser distribuído para cada pessoa que fosse contemplada.
Se a Administração Municipal utilizou Carta Convite para adquirir os mais variados tipos materiais, desde areia a prego (anexo I da Carta Convite nº 024/2004), comedido seria imaginar que também seria utilizado madeiramento para as eventuais reformas. E, utilizando os argumentos que foram apresentados pelos responsáveis, 'não é preciso nem um intelecto privilegiado para saber que, numa reforma', é necessário a utilização de madeira.
Portanto, diante dos argumentos apresentados pela instrução e refutando as justificativas apresentadas pelos responsáveis, resta evidente que ficou caracterizado o parcelamento do processo licitatório. Infelizmente, o fracionamento de serviços ou compras acaba se tornando a regra, tendo o certame licitatório como exceção. Justen Filho denomina de 'fracionamento indevido' as situações em que a Administração efetua semelhantes contratações de objetos similares.
Não somente o planejamento orçamentário é responsabilidade do administrador público, mas também o planejamento estratégico para o desenvolvimento da atividade administrativa. Joel de Menezes Niebuhr, em estudo direcionado aos casos de dispensa de licitação, expressa o seguinte:
omissis...
Mister se faz lembrar que, para que a situação possa implicar a dispensa de licitação deve o fato concreto enquadrar-se no dispositivo legal preenchendo todos os requisitos. Não é permitido qualquer exercício de criatividade ao administrador, encontrando-se as hipóteses de dispensa de licitação previstas expressamente na Lei, constituindo dessa forma um rol taxativo.
Diante do exposto, torna-se patente a ilicitude dos atos praticados pelos responsáveis, pertinente ao parcelamento ilegal da despesa para fugir à licitação, acarretando na contratação direta do fornecedor, situação esta que enseja na permanência da restrição suscitada no Relatório de Inspeção nº 1494/2007.
A Instrução constatou que o valor despendido com a aquisição de madeira para doação a munícipes carentes alcançou o montante de 27.972,80 (vinte e sete mil e novecentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), valor este que ultrapassa o valor legal de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para dispensa de licitação (art. 24, II da Lei nº 8.666/93), o que exige o devido processo licitatório. Não consta nos autos, sejam os originários ou de recurso, a necessaria justificativa para dispensa ou inexigiblidade de licitação, conforme exige o artigo 26 da Lei nº 8.666/93.
Cumpre, aqui, destacar trecho do Parecer nº 517/2008 (fls. 694/695) exarado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Conforme constatado pela instrução, além da irregularidade relativa à doação de materiais de construção sem amparo legal e sem critérios objetivos para a prática de tal ato, tais materiais, cujo montante de gastos totaliza R$ 27.972,80 (vinte e sete mil e novecentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), foram adquiridos sem o devido processo licitatório, por dispensa de licitação.
Quanto a esse aspecto, o responsável afirma que a dispensa de licitação foi regular, que não houve afronta ao § 5º do art. 23 da Lei nº 8.666/93, haja vista que as aquisições de diversos materiais se deram em períodos distintos, para cada imóvel individualizado, situados em locais diversos, não se tratando a um mesmo serviço ou compra.
Também não assiste razão ao responsável.
Da análise das hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 24 da Lei n. 8.666/93, não verifico a configuração de nenhuma delas de forma a corroborar o procedimento efetuado.
Veja-se, como bem ponderou a instrução, que não se trata de 'obra' ou de 'serviço', mas de aquisição pura e simples de materiais, cujo montante extrapola o limite para a dispensa de licitação previsto no art. 24,II, da referida lei.
Além disso, conforme constatou a auditoria, foram realizados convites para a compra e diversos outros materiais de construção 'desde areia e prego', o que comprova que poderia o responsável seguir a mesma trilha para a aquisição de madeiras, todavia, por razões desconhecidas, optou pela aquisição direita irregular.
Portanto, permanece também a irregularidade relativa à dispensa de licitação, o que impõe a aplicação de sançãp pecuniária, na forma do art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000.
O administrador público é submisso a obrigatoriedade constitucional da efetivação da licitação, ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade, conforme se depreende do inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal que estatui " ressalvados os casos especificados na legislação, as obras e serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes..."
Por fim, cabe destacar que Planejamento da Licitação, ou melhor das ações a serem executadas é a regra para a boa gestão. Frise-se que esta Corte de Contas, na Orientação aos Gestores Municipais - Início de Mandato1 assim manifesta-se:
Ante o exposto, sugere-se a manutenção da multa aplicada.
IV.2 Aplicar multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devido à distribuição de materiais de construção para serem doados em período vedado pela legislação eleitoral, com infração às normas impostas pela Lei (federal) n. 9.504/97, art. 73, IV, e, ainda, por não se incluírem estes atos dentre aqueles autorizados pelas Leis (municipais) n. 0953/95, 1.225/01e 1.051/96, infringindo os princípios da legalidade, moralidade e da impessoalidade expressos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
O recorrente repisa os termos da defesa utilizados nos autos originários:
Exposta a justificativa do recorrente, passa-se a sua análise:
Conforme se verifica no exposto o recorrente não inova em suas razões de recurso, apresentando os mesmos argumentos dos autos originários, os quais foram rechaçados pela Diretoria Técnica, Ministério Público junto ao Tribunal de Contas bem como voto do Relator. Cumpre destacar que o recorrente não apresentou nova documentação.
Pela síntese que traçou do fato ocorrido, traz-se a colocação a manifestação da Procuradora junto ao Tribunal de Contas, Drª. Cibelly Farias, fls. 691/694:
A Diretoria Técnica ao apurar os investimentos na área social, constatou que nos exercícios de 2002 e 2003, a Administração Pública de Seara, na gestão do Sr. Flávio Ragagnin, aplicou a importância, por meio do Fundo Rotativo Habitacional, de R$ 20,80 (fls. 678). Já no exercício de 2004, ano de pleito eleitoral, foram aplicados no setor social R$ 84.953,80, sendo destes R$ 26.153,80 somente em material de distribuição gratuita (fls. 678). Não há prova nos autos que o município de Seara possua qualquer tipo de programa habitacional, o que poderia justificar a decisão de aplicar uma quantia ínfima em um exercício e um pouco maior no exercício seguinte, justamente em ano eleitoral.
Compulsando-se os autos originários, verfica-se que estão colacionadas cópias das leis municipais nº 0935/95, que institui o Fundo Rotativo Habitacional (fls. 158/159); Decreto nº 028/95, que regulamenta o Fundo Rotativo Habitacional (fls. 160/163); lei nº 1051/06 (fls. 146/153), que cria o Conselho Municipal de Assitência; e, por fim, transcrição de parte a lei nº 1225/01, que dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA, para o exercício de 2002 a 2005. A análise destas leis revela seu conteúdo meramente programático, não havendo qualquer dispostivo que autorize a doação de bens, no caso materiais de construção, a qualquer munícipe.
Embora o descumprimento da legislação eleitoral (artigo 73, IV da Lei nº 9504/97), não esteja inserido no âmbito de fiscalização desta Corte de Contas, à título de conhecimento, destaca-se trecho do artigo do Promotor de Justiça Dr. Pedro Roberto Decamain, intitulado Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanha Eleitoral, publicado no site2 do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina:
Nos presentes autos não restou demonstrado pelo recorrente que a distribuição gratuita de bens é continuação de um projeto iniciado nos exercícios anteriores ou sequer que tenha havido autorização legal para a distribuição de material de construção para munícpes carentes. No entanto, é patente a disparidade de recursos aplicados nos exercícios anteriores a 2004 (ano de pleito eleitoral), conforme apontou a diretoria técnica, sem qualquer autorização legal. Ante o exposto, sugere-se a manutenção da multa aplicada.
Início da Conclusão na próxima linha
Ante o exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:
V.1) Conhecer do Presente Recurso de Reconsideração, nos termos do artigo 77 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 1037/2008, proferido na sessão ordinária de 07/07/2008, nos autos da TCE nº 05/03959987, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida;
V. 2) Dar ciência do acórdão, relatório e voto do Relator, bem como deste parecer, ao recorrente Sr. Flávio Ragagnin.
Final da Conclusão na linha superior
COG, em de de 2010.
MARIANNE DA SILVA BRODBECK
Auditora Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
JULIANA FRITZEN
Coordenadora de Recursos
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Salomão Ribas Junior, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2010.
Consultora Geral
2
Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanha Eleitoral. Pedro Roberto Decamain. Promotor de Justiça.Informaçãoextraídaem.http://www.tre-sc.gov.br/site/fileadmin/arquivos/biblioteca/doutrinas/decomain3.htm
" A boa gestão requer planejamento das ações a serem executadas, o que é também imprescindível para as contratações públicas. Planejamento transparência da função administrativa foram conceitos reforçados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00), promovidos à categoria de princípios (art. 1º, § 1º). Em matéria de licitação, o planejamento contribui decisivamente para que os procedimentos sejam realizados no devido tempo, com prévio conhecimento daquilo que se pretende adquirir ou contratar, obtendo-se, assim, os melhores resultados."
" Inexistiu qualquer infração ao art. 73 da Lei nº 9.504/97, que proíbe o uso promocional de distribuição de bens ou serviços subvencionados pelo Poder Público. Reza o dispositivo citado:
omissis...
De se observar que a lei não proíbe a distribuição de bens e serviços de caráter social custeados pelo Poder Público. O que não é permitido pela norma legal é fazer USO PROMOCIONAL da distribuição. E isso jamais existiu.
O prefeito da época (Flávio Ragagnin), bem como o ex-vice e atual Prefeito (Edemilson Canale), sequer mantinham contato com os beneficiários dos auxílios para reforma das residências. Tudo era feito exclusivamente pela Assistência Social do Município, na pessoa de Maria Helena Nicolli, que precedia as solicitações e, mediante o devido estudo social de cada caso, efetuava as entregas dos materiais.
Frise-se que, EM OPORTUNIDADE ALGUMA, foi efetuado qualquer pedido de contra-prestação, apoio ou voto dos beneficiários em favor de quem quer que seja. Tanto que a própria denúncia sequer faz referência a essa hipótese.
A entrega também era feita sem nenhuma formalidade ou celebração - até à modicidade dos valores - ausentes qualquer placa, bandeira, panfleto ou música. Ao contrário, como já foi dito, seria até risível qualquer formalidade ou propaganda em ato tão singelo como o de entregar pequenas porções de madeira ou outro material para a reforma de um imóvel simples.
Portanto, nem de longe se pode cogitar de uso promocional na distribuição dos bens constantes da notas fiscais juntadas aos autos. Tal utilização dos bens pressupõe a existência de propaganda, palavras ou outra forma de vinculação a candidato, tendente a desigualar o pleito municipal, definitivamente, inexistiu.
A doutrina pátria, na lição de Pedro Henrique Távora Niess, assim se manifesta a respeito do assunto:
.......
Como se vê, sem entrega de santinho, faixa, música, ou pedido ostensivo de voto ou contra-prestação não há falar em uso promocional. Já decidiu o TRE/SC:
omissis...
Assim, ausente qualquer indício de comprovação da tentativa de angariar votos com a distribuição de materiais por intermédio do FUROHAB, devem ser julgados absolutamente isentos de qualquer responsabilização os Srs. Flávio Ragagnin e Edelison Canale.
Constatou-se que, durante o exercício de 2004, foram adquiridas madeiras de construção, totalizando um montante de despesa de R$ 27.972,80 (vinte e sete mil, novecentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), para posterior doação à 'população carente' do município.
...
Da leitura da referida norma não se verifica nenhum dispositivo autorizativo à doação direta de materiais de construção a pessoas de baixa renda.
Os dispositivos legais em questão têm conteúdo visivelmente programático e, como tal, carente de uma regulamentação específica por meio da qual fosse definida a forma como se daria os aludidos financiamentos e, especialmente, os critérios objetivos para aferição dos beneficiários, sob pena de se incorrer em violação ao princípio da impessoalidade.
E quanto à existência de previsão orçamentária específica para tal fim (material de distribuição gratuita), apenas para o exercício de 2004 ('coincidentemente' ano eleitoral), tal ato deve causar, no mínimo, estranheza, considerando que, durante os exercícios anteriores (2002 e 2003 - onde houve eleições municipais), o Fundo Rotativo Habitacional foi praticamente inoperante, executando, tão-somente R$ 20,80 (vinte reais e oitenta centavos) durante cada um dos respectivos exercícios.
Será que as necessidades habitacionais dos habitantes carentes de Seara despontaram, surgiram, somente no ano em que ocorreram eleições municipais?
Ressalto, ainda, que o Decreto nº 028/95, que regulamentou o Fundo Rotativo Habitacional (anexo a este parecer), também não estabelece nenhuma ação específica, tampouco os critério mínimos necessários à aferição dos recursos financeiros.
Portanto, além de restar configurada a irregularidade na doação de materiais de construção - ato praticado sem amparo legal e desprovido de quaisquer critérios objetivos para a sua concessão, em clara afronta aos princípios da legalidade e da impessoalidade - verifico, ainda, a possibilidade de eventual caracterização de ato de improbidade administrativa, razão pela qual opino, ao final, pela remessa de informações presentes nestes autos à Procuradoria de Justiça do Estado de Santa Catarina, para as providências cabíveis.
Quarta proibição: uso ou permissão de uso promocional de distribuição gratuita de bens ou prestação de serviços pelo Poder Público:
O inciso IV do art. 73 da Lei n. 9.504/97 proíbe o uso promocional, em favor de partido, coligação ou candidato, da distribuição gratuita de bens ou serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público. Nessa distribuição não pode haver a vinculação a qualquer partido, coligação ou candidato, no momento da entrega do bem ou da prestação do serviço. De reconhecer que isso esmaece, quando se permite a reeleição dos chefes dos Poderes Executivos da União, Estados, Distrito Federal e municípios, pelo menos por uma vez consecutiva. Embora a associação expressa, ou mesmo velada, dessas distribuições de bens ou serviços de caráter promocional ao candidato à reeleição seja vedada, é impossível não vincular a entrega dos bens, ou a prestação dos serviços, a ele. Acaba indiretamente beneficiado, sempre. Mas a vinculação expressa, ou mesmo velada, essa é proibida e acarreta as punições previstas na lei.
Não se proíbe, porém, a continuidade da distribuição gratuita de bens ou serviços, que já vinha sendo anteriormente realizada. Programas de assistência alimentar, distribuição gratuita de medicamentos, prestação de serviços de assistência médica e odontológica podem e devem continuar a ser realizados. Só não podem ser aproveitados como ocasião para realizar-se qualquer espécie de propaganda eleitoral.
V. CONCLUSÃO
ELOIA ROSA DA SILVA
1
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Início de Mandato: orientação aos gestores municipais.Florinanópolis.2008.p.55.