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Processo n°: | REC - 08/00517903 |
Origem: | Prefeitura Municipal de Seara |
Interessado: | Edemilson Canale |
Assunto: | Referente ao processo -TCE-05/03959987 |
Parecer n° | COG nº 208/2010 |
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Senhora Consultora,
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Edemilson Canale, contra o Acórdão nº 1037/2008, proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas, em sessão realizada no dia 07/07/2008, nos autos do Processo TCE nº 05/03959987.
O processo teve início com denúncia formulada pelo Partido dos Trabalhadores - PT, Partido Democrático Trabalhista - PDT e Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, todos do município de Seara, fls. 02/39.
O Sr. Relator, por meio de despacho, após cumpridos os procedimentos de análise, conheceu em preliminar da Denúncia e determinou a diretoria técnica que se adotasse providências, com vistas à apuração dos fatos denunciados. Foi juntado pelos denunciantes os documentos de fls. 56/129.
A Diretoria de Controle de Municípios - DMU, após o planejamento de nº 006/06 (fls. 130/131), realizou a inspeção na unidade. Originando-se o Relatório de Instrução nº 0194/2007, constante às fls. 593/625 e documentos às fls. 56/592 dos autos, onde houve recomendação no sentido de converter-se o processo em tomada de contas especial, fixar a responsabilidade solidária dos denunciados, procedendo-se à citação destes, em razão do cometimento das irregularidades, conforme conclusão do referido relatório.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (fls. 627/629) que se manifestou no mesmo sentido da diretoria técnica.
O Conselheiro Relator Luiz Roberto Herbst, lavrou seu voto (fls. 630/633) na mesma linha do Ministério Público e da Diretoria Técnica. E, através da Decisão nº 2709/2009, na sessão ordinária de 29/08/2007, o Tribunal Pleno confirmou o voto do Relator, fls. 634/635, in verbis:
6.1. Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 65, §4°, da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Instrução DMU n. 01494/2007.
6.2. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDáRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. FLáVIO RAGAGNIN - ex-Prefeito Municipal de Seara (Gestão 2001/2004), CPF n. 032.001.759-15, e EDEMILSON CANALLE - Vice-Prefeito Municipal de Seara na Gestão 2001/2004 e atual Prefeito daquele Município, CPF n. 369.691.099-68, por irregularidades verificadas nas presentes contas.
6.2.1. Determinar a CITAçãO dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca do dano causado aos cofres municipais, no montante de R$ 27.972,80 (vinte e sete mil, novecentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), decorrente de aquisições de materiais de construção para serem doados em período vedado pela legislação eleitoral, com infração às normas impostas pela Lei (federal) n. 9.504/97, art. 73, inciso IV, caracterizando desvio de finalidade, e, ainda, não se incluindo esses atos dentre aqueles autorizados pelas Leis Municipais ns. 0953/95, 1.225/01e 1.051/96, infringindo os princípios da legalidade, moralidade e da impessoalidade expressos no caput do art. 37 da Constituição Federal; irregularidade essa passível de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.3. Determinar a CITAçãO do Sr. FLáVIO RAGAGNIN - anteriormente qualificado, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa da não-instauração de processo licitatório para aquisição de madeira, no montante de R$ 27.972,80, para doação a munícipes carentes, afronta ao disposto na Lei (federal) n. 9.648/98 quanto ao limite para dispensa de licitação, e pela ausência de justificativa de dispensa ou de inexigibilidade, conforme impõe a regra expressa no art. 26 da Lei (federal) n. 8.666/93, conflitando tal procedimento com os mandamentos exarados nos arts. 2º e 3º da Lei (federal) n. 8.666/93, contrariando, por conseguinte, o princípio da legalidade expresso no caput do art. 37 da Constituição Federal; irregularidade, esta, ensejadora de aplicação de multa prevista nos arts. 69 e/ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DMU n. 01494/2007, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.
Por meio do Ofício nº TCE/SEG nº 13.271/2007 (fls. 637) realizou-se a comunicação acerca da decisão plenária. O Sr. Edemilson Canale, por meio de procurador (fls. 638/639) requereu vistas dos autos e após prorrogação de prazo para oferecimento da defesa, ambas concedidas.
Em atendimento à Decisão nº 2709/2007 o Sr. Edemilson Canale juntou justificativas e documentos às fls. 649/662.
A Diretoria Técnica elaborou o Relatório de Reinstrução nº 161/2008 (fls. 666/686) em que sugeriu julgar irregulares com imputação de débito as contas referentes a presente Tomada de Contas Especial, tendo em vista as irregularidades apontadas na conclusão.
Os autos, então, foram encaminhados ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas que se manifestou (Parecer nº 517/2008, fls. 688696) pela irregularidade das contas sob análise e pela Representação imediata ao Ministério Público Estadual. O Conselheiro Relator em seu voto (fls. 702/709) entendeu julgar irregulares, sem imputação de débito as contas referentes a Tomada de Contas Especial. E, na Sessão Ordinária do dia 07/07/2008, o Tribunal Pleno exarou o Acórdão nº 1037/2008 (fls. 709/710):
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b",c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Seara, com abrangência ao exercício de 2004.
6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. ao Sr. FLÁVIO RAGAGNIN - ex-Prefeito Municipal de Seara, CPF n. 032.001.759-15, as seguintes multas:
6.2.1.1. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em face da não-instauração de processo licitatório para aquisição de madeira realizada pela Prefeitura Municipal de Seara para doação a munícipes carentes, pois, levando-se em conta o montante despendido, as mesmas totalizaram R$ 27.972,80, acima, portanto, do valor de R$ 8.000,00, estabelecido pela Lei (federal) n. 9.648/98 como limite para dispensa de licitação, e pela ausência de justificativa de dispensa ou de inexigibilidade, conforme impõe a regra expressa no art. 26 da Lei (federal) n. 8.666/93, conflitando tal procedimento com os mandamentos exarados nos arts. 2º e 3º do mesmo diploma legal, contrariando, por conseguinte, o princípio da legalidade expresso no caput do art. 37 da Constituição Federal (item 3.1 do Relatório DMU);
6.2.1.2. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devido à distribuição de materiais de construção para serem doados em período vedado pela legislação eleitoral, com infração às normas impostas pela Lei (federal) n. 9.504/97, art. 73, IV, e, ainda, por não se incluírem estes atos dentre aqueles autorizados pelas Leis (municipais) n. 0953/95, 1.225/01e 1.051/96, infringindo os princípios da legalidade, moralidade e da impessoalidade expressos no caput do art. 37 da Constituição Federal (item 2.1.1 do Relatório DMU).
6.2.2. ao Sr. EDEMILSON CANALE - Vice-Prefeito Municipal de Seara em 2004, CPF n. 369.691.099-68, a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em face distribuição de materiais de construção para serem doados em período vedado pela legislação eleitoral, com infração às normas impostas pela Lei (federal) n. 9.504/97, art. 73, IV, e, ainda, por não se incluírem estes atos dentre aqueles autorizados pelas Leis (municipais) n. 0953/95, 1.225/01 e 1.051/96, infringindo os princípios da legalidade, moralidade e da impessoalidade expressos no caput do art. 37 da Constituição Federal (item 2.1.1 do Relatório DMU).
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 161/2008, aos Denunciantes no Processo n. DEN-05/03959987, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e ao procurador constituído nos autos.
Por meio do Ofício TCE/SEG nº 9.637/08 (fls. 711) realizou-se a comunicação acerca da decisão plenária, aos procuradores do Sr. Edemilson Canale.
Foi interposto Recurso de Reconsideração nº 0800517903.
É o Relatório
II - DA ADMISSIBILIDADE
Quanto à legitimidade, o Sr. Edemilson Canale, é parte legítima, para interpor o presente Recurso de Reconsideração, na qualidade de responsável solidário, nos termos do artigo 15, inciso I da Lei Compelementar nº202/2000.
No que tange à tempestividade tem-se que o Acórdão foi publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e nº 57 em 24/07/2008, sendo que o recurso foi interposto em 20/08/2008, protocolado sob o nº 017741, portanto, no prazo legal estabelecido no artigo 77 da LC nº 202/200.
No que se refere à singularidade observa-se que houve respeito a mesma, já que o presente recurso foi interposto uma única vez, de acordo com o estabelecido no artigo 77 da LC nº 202/2000.
Por estarem preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator que conheça do presente Recurso de Reconsideração, nos termos do artigo 77 da LC nº 202/2000.
III - PRELIMINAR
Preliminarmente, o recorrente o Sr. Edemilson Canale, alega que não exercia o cargo de prefeito municipal, portanto, não era o ordenador primário.
Afirma o que segue:
No que se refere a prestação de contas devemos levar em consideração os seguinte aspectos:
a) contas de governo: são as contas do Ente Federativo (União, Estado ou Município) que o Chefe do Poder Executivo apresenta (presta) anualmente. Sobre elas o Tribunal de Contas emite Parecer Prévio. Retratam a execução do orçamento e a administração de despesa e na assunção de compromissos de endividamento.
Expressam conjuntamente as contas de todos os Poderes, formando o 'balanço geral' do ente.
É o Chefe do Executivo quem as apresenta porque ao Poder Executivo compete realizar a Contabilidade geral do Ente. É errôneo afirmar que as 'contas de governo' são contas do Chefe do Poder Executivo; elas são contas do Ente, prestadas, encaminhadas pelo Chefe do Poder Executivo.
b) Contas de Gestão: são as contas de Administrador. Como tal o Titular, o Ordenador Primário, de 'Unidade Gestora do Orçamento' (órgão ou entidade pública que atua com autonomia de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, dispondo de órgão de contabilidade e de pagadoria próprios).
Decorrem do cometimento de atos a que o Administrador está obrigado a praticar, em decorrência do cumprimento de norma legal, bem como de decisão baseada em capacidade discricionária, mas em cumprimento das finalidades institucionais do órgão ou entidade.
c) Contas de responsáveis: são as contas de quem guarda ou aplica dinheiros, bens e valores da Administração Pública, em decorrência do cargo que exerce, assumindo responsabilidade direta de caráter pessoal, na forma da legislação em vigor; ou de quem quer causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
Pelos conceitos ora apresentados, em nenhum momento o senhor Edemilson Canale enquadra-se como responsável pela aplicação de dinheiro público, e portanto não assume responsabilidade direta de caráter pessoal. Não assumindo responsabilidade direta de caráter pessoal não pode ter infringindo as normas impostas pela Lei Federal nº 9.504/97, artigo 73, inciso IV e o disposto nas leis municipais nº 0953/895, nº 1.225/01 e Lei nº 1.051/96. Não infringindo as leis entendemos ser indevida aplicação da multa estabelecida no subitem 4.1 do Acórdão nº 1037/2008.
Expostos os argumentos do recorrente, passa-se a sua análise:
A Decisão nº 2709/2007 definiu a responsabilidade solidária dos Srs. Flávio Ragagnin - ex-Prefeito Municipal de Seara e Edemilson Canalle - vice-prefeito do citado município, na gestão 2001/2004, com fulcro no artigo 15, I da Lei Complementar nº 202/2000, acarretando ao recorrente aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em virtude da distribuição de materiais de construção para serem doados em período vedado pela legislação eleitoral, com infração do artigo 73, inciso IV da Lei nº 9504/97, e, ainda, por não se incluírem os atos dentre aquele autorizados pelas leis municipais nº 0953/95, nº 1.225/01 e 1.051/96, infringindo os princípios da legalidade, moralidade e da impessoalidade expressos no caput do artigo 37 da Constituição Federal.
A instrução sugeriu a fixação da responsabilidade solidária sob o argumento exposto no relatório de auditoria (fls. 603/604), senão vejamos:
No entanto, quando da elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2004 (último exercício da gestão do Senhor Flávio Ragagin e ano de eleições municipais), sem que a Lei Municipal nº 0953/95 sofresse qualquer alteração, foi incluído nos Anexos do Fundo Rotativo Habitacional de Seara (conforme registros contidos no Resumo Geral da Despesa (Consolidação) ANEXO 2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, a Dotação abaixo.
omissis
Através da sobredita dotação a Prefeitura Municipal de Seara realizou as doações, já aqui listadas, de diversos materiais de construção a pessoas supostamente carentes, no período de julho a setembro de 2004 (conduta vedada pela Lei Federal nº 9.504/97, em seu artigo 73, inciso IV, já transcrito neste relatório), totalizando R$ 26.153,80 (vinte e seis mil, e cinquenta e três reais e oitenta centavos) dando motivo à denúncia.
O valor acima foi contabilmente classificado em duas metas distintas, conforme se extrai do Anexo 11 do Balanço Geral da Prefeitura Municipal de Seara/Fundo Rotativo Habitacional, não se enquadrando nenhuma delas na autorização expressa no artigo 4º da Lei Municipal nº 0935/95, sendo R$ 11.202,20 registrado em: 01.01.16.481.0025.1.001 - Construção de Unidades Habitacionais Rurais - 3.390.32.00.00.00.00- Material de Distribuição Gratuita e R$ 14. 951,60 na dotação 01.01.16.482.0025.1.002 - Construção de Unidades Habitacionais Urbana - 3.390.32.00.00.00.00.00 - Material de Distribuição Gratuita.
Examinando-se as Lei Orçamentárias elaboradas pelo Poder Executivo do Município de Seara, referentes aos exercícios de 2002 e 2003, devidamente aprovadas pela Câmara Municipal, e os Balanços Gerais dos sobreditos período, verifica-se que nos Anexos 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - relativos ao Fundo Rotativo Habitacional não há registros, conforme será demonstrado abaixo, do elemento de despesa 3.3.90.32.00.00.00.00 - Material de Distribuição Gratuita.
O referido elemento de despesa só veio a ser inserido na Lei Orçamentária elaborada pelo Poder Executivo de Seara para execução no exercício financeiro de 2004, ano de eleições municipais, caracterizando que a verdadeira intenção da inclusão no Orçamento Municipal desse ano fiscal da Dotação 3.3.90.32.00.00.00.00 - Material de Distribuição Gratuita, dando razão a denúncia, foi a de beneficiar a campanha eleitoral do Senhor Edemilson Canalle, Vice-Prefeito na gestão 2001/2004, candidato a Prefeito à época dos fatos, vindo a se eleger para o Mandato de 2005/2008. (grifo nosso)
Aliás, nos exercícios de 2002 e 2003 o Fundo Rotativo Habitacional de Seara foi praticamente inoperante. Em 2002 dos R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais) orçados foram executados pelo Fundo apenas R$ 20,80 (vinte reais e oitenta centavos) relativos ao elemento 33.90.39.00.00 - Outros Serviços de terceiros - Pessoa Jurídica, enquanto que no exercício de 2003 do R$ 106.000,00 (cento e seis mil), sendo R$ 47.200,00 (quarenta e sete mil e duzentos reais) créditos orçamentários e suplementares e R$ 58.800,00 (cinqüenta e oito mil e oitocentos reais) Créditos Especiais e Extraordinário autorizados, somente foram executados novamente R$ 20,80 (vinte reais e oitenta centavos) relativos ao elemento de despesa já acima mencionado.
Com base no acima exposto a equipe fundamentou a restrição, composta pela infração à lei eleitoral bem como pela realização de despesa, com a doação de materiais de construção, sem a correspondente autorização legal, em afronta aos princípios da moralidade e da impessoalidade.
Posto isto, cumpre analisar a restrição sob estes dois aspectos: infração a lei eleitoral e realização de despesa, com a doação de materiais, sem autorização legal, bem como a responsabilidade do recorrente.
Quanto à infração a norma eleitoral, tem-se a esclarecer o que segue:
A violação a norma eleitoral não é de competência fiscalizatória e de julgamento dos Tribunais de Contas, conforme se depreende dos artigos 70 e 71 da Constituição Federal, artigos 58 e 59 da Constituição Estadual e artigo 1º da Lei Complementar nº 202/2000. Traz-se a colação o disposto nos artigos 58 e 59 da CE:
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 58 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos órgãos e entidades da administração pública, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único*. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 59 O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
I** - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador, às quais serão anexadas as dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, mediante parecer prévio que levará em consideração as contas dos três últimos exercícios financeiros e que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta,incluídas as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato conces concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas de empresas de cujo capital social o Estado participe, de forma direta ou indireta, nos termos do documento
constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado a municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere, e das subvenções a qualquer entidade de
direito privado;
VII - prestar, dentro de trinta dias, sob pena de responsabilidade, as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, ou por qualquer de suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
XII - responder a consultas sobre interpretação de lei ou questão
formulada em tese, relativas a matéria sujeita a sua fiscalização.
Como visto a fiscalização do cumprimento da lei eleitoral não está entre as competências desta Corte de Contas. Compulsando-se os autos, tem-se ainda, que o descumprimento do artigo 73, IV da Lei nº 9504/97 foi alvo de transação penal ocorrida na Justiça Eleitoral ( fls. 657/658 e 659/660), em que o recorrente foi condenado a aplicação de pena não-privativa de liberdade, multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), revertida a entidades filantrópicas da região de Seara.
Quanto à distribuição de materiais de construção sem autorização legal, necessário se faz verificar a responsabilidade do recorrente, a fim de enquadrá-lo ou não como legitimado passivo neste processo. Para tanto, se faz necessário verificar quais os agentes públicos são considerados responsáveis perante esta Corte de Contas.
O Tribunal de Contas no cumprimento de missão constitucional no exercício do controle externo, emite Parecer Prévio sobre as contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo, a fim de que essas demonstrem a situação orçamentária e financeira, seja da União, Estado, Município e Distrito Federal e julga as contas de administradores e demais responsáveis1 por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado e do Município, e as contas daqueles que deram causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.
No artigo 2º da Resolução nº 16/94 está o rol dos agentes que respondem perante esta Corte de Contas:
O Decreto-Lei nº 200/67 em seu § 1º, artigo 80, define o conceito de ordenador de despesa, como sendo o agente público com autoridade administrativa para gerir os dinheiros e bens públicos de cujos atos resultem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos financeiros, ficando, por isso, com a obrigação de prestar contas, cuja tomada deve ser submetida a julgamento do Tribunal de Contas. Deste conceito resultam a categoria de ordenador de despesa originário e derivado. O primeiro é a autoridade principal, cujas competências e atribuições se originam da lei. Já o segundo assume esta circunstância mediante o exercício de função delegada ou por ter exorbitado das ordens recebidas2.
A simples análise dos conceitos acima expostos exclui de plano a figura do vice-prefeito como responsável, configurando-se sua ilegitimidade passiva, para figurar como responsável.
Entretanto, cumpre ir além na análise dos agentes que são responsáveis perante este Tribunal de Contas, pois a Constituição da República de 1988 ampliou o universo de responsabilidades do Administrador Público que se sujeita ao julgamento do Tribunal de Contas. Além da clássica figura do ordenador de despesa, segundo o artigo 71, inciso II, toda a autoridade ou responsável que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros e valores públicos submete-se ao processo de tomada de contas3. O artigo 2º da Resolução nº 16/94, supra transcrito, retrata esta ampliação.
Desta feita, é necessário saber quais as atribuições imputadas ao vice-prefeito de Seara. Assim, transcreve-se o que determina a Lei Orgânica do Município , em seus no artigo 119 e seguintes da Seção V, sobre as atribuições do vice-prefeito:
Seção V Como visto a LOM de Seara não atribuiu ao vice-prefeito o exercício de qualquer função que tenha relação com a utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiros e valores públicos. Os autos originários também não revelam que o recorrente tenha sido designado para qualquer função que implicasse ou tivesse por fim atos de gestão, ensejadores de fiscalização por esta Corte de Contas.
Em artigo intitulado, Os Limites e Responsabilidades dos Vice-prefeitos, o Conselheiro Victor José Faccioni4 do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, esclarece o que segue:
Logo, o vice-prefeito responde pessoalmente pelos atos por ele praticados, nos limites das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, assim como pelos atos praticados quando em substituição ao Prefeito, momento em que suas responsabilidades e limites são os mesmos definidos aos Prefeitos Municipais.(grifo nosso)
Tendo por premissa o acima transcrito, no sentido de que o vice-prefeito é responsável pessoalmente pelo ato por ele praticado, mais uma vez constata-se a impropriedade de manter-se o vice-prefeito na condição de responsável, uma vez que não há nos autos qualquer indicação que o recorrente tenha pessoalmente praticado estes atos.
Por fim, destaca-se o teor do artigo 112 da Resolução TC-06/01 que salienta o caráter personalíssimo da multa:
Ante o exposto, sugere-se ao relator que em seu Voto propugne ao Pleno para:
1) Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 1037/2008, proferido na Sessão Ordinária do dia 07/07/2008, no Processo TCE nº 05/03959987, e, no mérito, dar-lhe provimento para:
1.1) Cancelar a multa constante do item 6.2.2 do Acórdão 1037/2008;
2) Manter na íntegra os demais termos do acórdão recorrido.
3) Dar ciência desta Decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam ao recorrente, Sr. Edemilson Canale e ao seu procurador Sr. Adair Paulo Bortolini.
Final da Conclusão na linha superior
COG, em de de 2010.
MARIANNE DA SILVA BRODBECK
Auditora Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
JULIANA FRITZEN
Coordenadora de Recursos
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Relator Gerson dos Santos Sicca, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2010.
Consultora Geral
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MILESKI, Hélio Saul. O controle da gestão pública. São Paulo: Revista do Tribunais, 2003, 400 p. 3
MILESKI, H.S. - Op. cit. , p. 286 4
Acesso em 25/05/2010. Disponível em: www.tce.sc.gov.br/artigos/pdf/palestra FAMURS. 25º Congresso dos Municípios. Encontro dos Vice-Prefeitos.
Art. 2o - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e dos atos de pessoal têm por objetivo a fiscalização dos atos de :
I - Ordenadores da despesa;
II - Agentes administrativos incumbidos de arrecadar, guardar ou gerir dinheiro, valores ou bens públicos, no âmbito estadual e municipal, ou pelos quais estes respondam;
III - Dirigentes das entidades da Administração Direta, Indireta e Fundações, das áreas estaduais e municipais;
IV - Servidor público, civil ou militar, pessoa ou unidade, estipendiada ou não pelos cofres públicos,
que der causa a extravio ou danificação de bens ou valores do Estado ou do Município, ou pelos quais seja este responsável;
V - Dirigentes de entidades ou organizações de direito privado, que se utilizem de contribuições para fins sociais ou recebam transferências do orçamento do Estado ou do Município;
VI -Qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município responda, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária;
VII - Quem quer que, por expressa disposição de lei, deva prestar contas ao Tribunal.
Do Vice-Prefeito
Art. 119. O Vice-Prefeito, eleito simultaneamente com o Prefeito, sujeito às mesmas condições de elegibilidade, exerce o mandato, como expectante de direito.
§ 1º Prestará compromisso juntamente com o Prefeito, e com ele tomará posse.
§ 2º Substituirá o Prefeito no caso de impedimento, e suceder-lhe-á no caso de vaga.
§ 3º A substituição far-se-á mediante termo lavrado em livro próprio, assinado no gabinete do Prefeito, dando-se imediatamente ciência a Câmara municipal.
§ 4º A reassunção do cargo pelo Prefeito independe de qualquer formalidade.
Art. 120. Quanto à incompatibilidade, o Vice-Prefeito:
I - quando no exercício do cargo de Prefeito submete-se às mesmas incompatibilidades na forma e condições estabelecidas;
II - fora do exercício do cargo de Prefeito, salvo a hipótese do parágrafo único deste artigo, sujeita-se às incompatibilidades estabelecidas no artigo 100, menos às previstas nos incisos II e VI.
Parágrafo único. Independente do disposto neste artigo, ao Vice-Prefeito, além da substituição, podem ser deferidos outros encargos, como seguem:
a) manter e dirigir o seu gabinete, aplicando as respectivas dotações orçamentárias;
b) desempenhar, a convite do Prefeito, missões especiais, protocolares ou administrativas;
c) exercer, em comissão, funções administrativas.
Art. 121. Prestado compromisso, o Vice-Prefeito fará jus ao recebimento de subsídios fixados pela Câmara de Vereadores, na forma estabelecida pelo art. 106 da Lei Orgânica, e inciso V do art. 29 da CF.
Art. 122. O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito do respectivo mandato.
Art. 112. A multa cominada pelo Tribunal recairá na pessoa física que deu causa à infração e será recolhida ao Tesouro do Estado no prazo de trinta dias a contar da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
Ante o exposto, sugre-se o cancelamento da multa cominada.
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V. CONCLUSÃO
ELOIA ROSA DA SILVA
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inciso III, do artigo 1º da Lei Complementar nº 202/2000.