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| Processo n°: | CON - 10/00378010 |
| Origem: | Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Içara - IÇARAPREV |
| Interessado: | Ricardo Lino Da Silva |
| Assunto: | Consulta |
| Parecer n° | COG-318/2010 |
Inicio da ementa na próxima linha
Contribuição previdenciária.
O município tem competência suplementar para estabelecer as parcelas integrantes da base de cálculo da contribuição previdenciária.
A incidência de contribuição é fator determinante para a composição dos proventos.
Gratificação de caráter temporário.
A incidência de contribuição previdenciária em gratificação de caráter temporário, é facultativa e por opção expressa do servidor, desde que haja previsão legal.
Final da ementa na linha superior
Senhora Consultora,
O Exmo. Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Içara, Senhor Ricardo Lino da Silva, por meio de expediente recepcionado nesta Corte de Contas em 10 de junho de 2010, formulou consulta a este Tribunal, considerando a existência de gratificação paga a contadores e questionando:
Na hipótese do servidor, ocupante do cargo de contador optar por contribuir para o Regime Próprio de Previdência Social não somente sobre horas normais e triênios, como ocorre normalmente, mas também sobre gratificações que venha a perceber em razão do cargo que ocupa, poderá realmente ser permitido conforme Lei Complementar nº 16/2007? Essas gratificações poderão ser incorporadas no cálculo dos proventos de aposentadoria?
A consulta é instruída de cópia da legislação mencionada.
2 PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE
Prefacialmente, cabe a análise das formalidades inerentes às consultas, definidas no art. 104 do Regimento Interno des Corte de Contas (Resoluçãonº TC-06/2001), in verbis:
Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:
I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;
II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;
III - ser subscrita por autoridade competente;
IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;
V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.
2.1 Da competência em razão da matéria
A matéria versada na consulta, trata tema pertinente à competência desta Corte de Contas, o que legitima este Tribunal a manifestar-se sobre o indagado, superando, assim, a condicionante elencada no inciso I do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001.
2.2 Do objeto
Verifica-se que a indagação apresentada, pelo Consulente requer o posicionamento deste Tribunal acerca da incidência de contribuição previdenciária em determinada gratificação, bem como, a incorporação desta nos proventos.
O artigo 104 da Res. TC nº 06/01, em seu inciso II, estabelece que as consultas endereçadas ao Tribunal de contas devem versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, o que se verifica na peça em apreço, sendo por este motivo, devido o seu conhecimento.
2.3 Da legitimidade do Consulente
A consulta em apreço tem por subscritor o Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Içara - IÇARAPREV, quem, à luz do disposto no art. 103, II, da Resolução nº TC-06/2001, tem legitimidade, na qualidade de dirigente de autarquia municipal, para a subscrição da peça indagativa, vencendo, destarte, o requisito constante no inciso III do art. 104 do mesmo diploma regimental.
2.4 Da indicação precisa da dúvida
A questão requer a posição deste Tribunal acerca da incidência ou não de contribuição previdenciária sobre gratificação sem caráter permanente e, ainda, se a mesma deve integrar os proventos, indicando de forma precisa a dúvida do Consulente, atendendo ao disposto no inciso IV do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001.
2.5 Do parecer da Assessoria Jurídica
A consulta não se faz acompanhada do parecer jurídico do ente Consulente, desatendendo o pressuposto estabelecido no inciso V do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001.
Todavia, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda esta formalidade, conforme autorização do § 2º do art. 105 da Resolução nº TC-06/2001.
2.6 Do exame dos pressupostos de admissibilidade
Do exame de admissibilidade resta evidenciada a plena satisfação do artigo 104 da Resolução nº TC-06/01, o que autoriza esta Consultoria Geral bem como o Exmo. Conselheiro Relator propugnar, preliminarmente, pelo conhecimento da consulta.
3 ANÁLISE DA CONSULTA
Ensina Hélio Saul Mileski1:
Nesse sentido, assim dispõe o § 3º, do art. 1º, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas (Lei Complementar nº 202/2000):
Quanto ao mérito, há dois pontos a serem esclarecidos:
1- Deve a gratificação paga a contadores, por prestação de serviços a fundos municipais, servir como base de cálculo para contribuição previdenciária?
2- A gratificação em referência integrará os proventos quando da passagem para a aposentadoria?
Os Fundos Municipais, de maneira geral, não possuem quadro próprio de pessoal. O Prejulgado nº 49, desta Corte de Contas, disciplina:
...
9. Os Fundos não possuem quadro de pessoal próprio, devendo utilizar-se daqueles servidores que são colocados à sua disposição. O pagamento da folha de pessoal poderá ficar a cargo do Fundo, desde que prevista em orçamento e no Plano de Aplicação.
...
Desta feita, permite-se que os serviços sejam prestados por servidores de outros órgãos.
No Município de Içara, a contabilidade dos fundos municipais é prestada por Contador do Município. Em função desse serviço, é concedida gratificação. A Lei Municipal nº 1.344, de 04/12/1997, assim reza:
Art. 1º - É devida ao Contador do Município, gratificação pecuniária igual a um piso salarial, por Fundo Municipal cuja contabilidade é de sua responsabilidade. ...
A lei que instituiu a gratificação, veda expressamente a incorporação da mesma aos vencimentos.
Para dirimir a dúvida quanto à incidência ou não de contribuição previdenciária sobre gratificações nestes moldes, é importante primeiramente fazer um breve retrospecto das últimas alterações no regime previdenciário dos servidores públicos.
A reforma da previdência teve início com a promulgação da Emenda Constitucional nº 03, de 18/0/1993, que acresceu o § 6º ao art. 40 da CF. A regulamentação veio através da Lei Federal nº 8.688, de 21/07/1993. Mas, até então as alterações atingiram os servidores públicos federais.
Na sequência, foi editada a Lei Federal nº 9.717, de 27/11/1998, conhecida como Lei Geral da Previdência Pública. No mesmo ano foi promulgada a Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998 pela qual, o regime de previdência dos servidores públicos passou a ter caráter contributivo, com critérios a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial.
Mudanças mais acentuadas foram implantadas com a Emenda Constitucional nº 41, de 31/12/2003, que, dentre outras alterações, inovou quanto ao cálculo dos proventos das aposentadorias dos servidores públicos, instituindo a média das contribuições previdenciárias.
De modo regulamentador, foi editada a Medida Provisória nº 167, de 19/02/2004 convertida na Lei nº 10.887, de 18/06/2004.
Por derradeiro, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 47, de 06/07/2005, trazendo alterações nas regras de transição das aposentadorias dos servidores.
Importante observar ainda as orientações do Ministério da Previdência Social, sendo que a mais recente é a Orientação Normativa nº 02, de 31/03/2009, com alterações da Orientação nº 03, de 04/05/2009.
Com todas as mudanças impostas, o que se observa é o caráter contributivo da previdência. Nenhuma parcela integrará os proventos aposentatórios se sobre ela não incidir contribuição previdenciária, quando na ativa. Há uma relação direta entre a contribuição recolhida e o benefício a ser auferido. A regra é válida tanto para as aposentadorias do art. 40 da CF, como para as aposentadorias pelas regras de transição ou ainda pelo direito adquirido. A diferença é que nas regras de transição, com exceção daquela prevista no art. 2º da EC 41/2003, os proventos correspondem à última remuneração, considerando as rubricas incorporáveis e os limites estabelecidos no art. 37, XI da CF. O mesmo é válido para aquelas aposentadorias concedidas com base no art. 3º da EC 20/1998 ou art. 3º da EC 41/2003, ou seja, pelo direito adquirido. Nas demais aposentadorias é aplicada a média das contribuições, conforme regulamentado pela Lei nº 10.887/2004, sempre respeitando o limite da última remuneração e aqueles impostos pelo art. 37, XI da CF.
Sobre a matéria, vale citar o magistério de Ivan Barbosa Rigolin22:
...
O valor da aposentadoria não mais é dado doravante, portanto, apenas pelo valor do último vencimento do servidor, mas sim por uma complexa imbrincação de fatores, que é sobremodo trabalhosa e efetivamente difícil de calcular.
Não interessam para aquele cálculo, senão os valores sobre os quais incidiu contribuição, e não outros. Se deveria ou se não deveria ter havido contribuição sobre o fator x, ou o fator y, por estarem ou por não estarem incorporados ao vencimento, isso pouco passa a importar após ter havido a contribuição mensal. Interessa, após a contribuição ter sido realizada, saber sobre que base foi calculada, porque essa mesma base é que será levada em conta para o, complexo e difícil, cálculo final dos proventos, tudo, agora, na forma da lei, como jamais fora anteriormente à EC nº 41/2003.
Em relação à competência de cada ente para legislar sobre previdência social, a matéria foi abordada com propriedade em parecer desta Consultoria, do qual se extrai3:3
De outro lado, a Constituição Federal determina, no artigo 30, inciso II, que cabe ao município suplementar a legislação federal e estadual no que couber, nos seguintes termos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...]
No cotejo das normas constitucionais supra transcritas, deduz-se que compete à União estabelecer normas gerais de conteúdo previdenciário, cabendo aos municípios a competência suplementar.
No campo da competência suplementar dos municípios, é cediço que a atuação deste ente não pode contrariar ou limitar disposições de cunho geral já editadas pela União.
Nesse sentido, Alexandre de Moraes4:
E o Supremo Tribunal Federal:
Restando clara a competência suplementar do município, sem contrariar normas federais e retornando ao objeto da consulta, destaca-se que o fator determinante para a composição dos proventos por ocasião da inatividade, é a incidência de contribuição previdenciária sobre determinada parcela da remuneração na atividade. E, para equacionar a aplicação ou não da contribuição em cada rubrica que compõe os vencimentos, há que se observar a Constituição e legislação pertinente, conforme citado acima e, in casu, também a legislação municipal.
A Lei nº 10.887/2004, determina:
A Lei nº 9.717/98, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.887/2004, ao definir critérios para os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, possibilita a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, função de confiança ou de cargo em comissão desde que sobre elas tenham incidido a respectiva contribuição e tratando-se de aposentadorias do art. 40 da CF (média):
Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
...
X - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 2o do citado artigo;
...
As diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Previdência através da Orientação Normativa nº 02/2009, possibilita a inclusão de parcelas temporárias na base de cálculo da contribuição previdenciária, a saber:
..
Pelo que se vê, é possibilitado ao município definir a base de cálculo das contribuições previdenciárias, de acordo com os ditâmes legais. No Município de Içara, a Lei nº 1.822/2002 que dispõe sobre a organização do regime de previdência social dos servidores públicos e cria o instituto de previdência dos servidores públicos do município, prevê:
Art. 16. Considera-se base de cálculo das contribuições o valor constituído pelo vencimento ou subsídio de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, na forma de legislação específica, percebidas pelo segurado, excluídas: É certo que a legislação municipal possibilita a inclusão de vantagens de qualquer natureza para a base de cálculo das contribuições, contudo restringe àquelas que são incorporadas ou incorporáveis. Não é o caso da gratificação em referência, qual seja, a gratificação atribuída aos contadores do município que prestam serviço de contabilidade aos fundos muncipais. A lei municipal de Içara nº 1.344, de 04/12/1997,dispõe:
Art. 1º - É devida ao Contador do Município, gratificação pecuniária igual a um piso salarial, por Fundo Municipal cuja contabilidade é de sua responsabilidade. ... A lei que criou a gratificação, veda a respectiva incorporação, atribuindo, inclusive, caráter transitório a mesma.
O assunto já foi tratado nesta Corte de Contas, inclusive respondendo à consulta do próprio IÇARAPREV, resultando no prejulgado nºs 1.705, in verbis:
Prejulgado nº 170555
1. A redação do inciso X do art. 1º da Lei Federal nº 9.717/98, inserido pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, não permitia o recolhimento de contribuição providenciária sobre parcela remunertórias recebidas em decorrência de local de trabalho, exercício de cargo em comissão ou função de confiança. A matéria foi abordada igualmente no prejulgado nº 1.903:
Prejulgado nº 190366
1. O período de auxílio-doença, em que não houve recolhimento para o instituto de previdência, pode ser computado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria. O entendimento do TCE até o momento, é no sentido de que, por opção do servidor, pode incidir contribuição sobre parcelas remuneratórias recebidas em razão do local de trabalho, cargo em comissão ou função de confiança. Contudo, não reconhece a incidência sobre gratificação temporária, como esposado no prejulgado nº 1.903, em relação à gratificação de magistério.
Da maneira como está prevista em lei, a gratificação atribuída aos contadores do Município de Içara, em razão de serviços prestados aos Fundos, teria as mesmas características da gratificação tratada no prejulgado 1.903, pois não é carreada para inatividade e nisso reside o fundamento para a não incidência da contribuição previdenciária.
Além disso, tem caráter temporário, muito embora não exista impedimento de que o contador a receba durante anos, quiçá durante toda vida funcional.
Doutro lado, a Lei nº 10.887/2004 possibilita a incidência de contribuição sobre determinadas parcelas, mesmo que não sejam incorporáveis, conforme previsão do § 2º do art. 4º:
§ 2o O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituio FederalComo a resposta à consulta não corresponde à decisão de nível jurisdicional do Tribunal de Contas, envolvendo julgamento ou exame de legalidade para fins de registro, mas sim o posicionamento técnico-jurídico do órgão fiscalizador sobre determinada matéria, a resposta oferecida pelo Tribunal de Contas tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.
Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição e do Estado e na forma estabelecida nesta Lei:
[...]
§3º As decisões do Tribunal de Contas em processo de consulta, tomadas por no mínimo dois terços dos Conselheiros que o compõem, têm caráter normativo e constituem prejulgamento da tese.
Parágrafo único. A gratificação de que fala este artigo não incorpora-se aos vencimentos do titular da contabilidade, em qualquer hipótese, e cessa no momento que o mesmo deixar de exercer as atividades de contabilidade dos respectivos Fundos Municipais.
...
A Constituição Federal prevê em seu artigo 24, inciso XII, que a competência para legislar sobre previdência social é concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, senão veja-se:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
[...]
O art. 30, II, da Constituição Federal preceitua caber ao município suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, o que não ocorria na Constituição anterior, podendo o município suprir as omissões e lacunas da legislação federal e estadual, embora não podendo contraditá-las, inclusive nas matérias previstas do art. 24 da Constituição de 1988. Assim, a Constituição Federal prevê a chamada competência suplementar dos municípios, consistente na autorização de regulamentar as normas legislativas federais ou estaduais, para ajustar sua execução a peculiaridades locais, sempre em concordância com aquelas e desde que presente o requisito primordial de fixação de competência desse ente federativo: interesse local. (g.n.)
Lei Municipal 8.640/2000, ao proibir a circulação de água mineral com teor de flúor acima de 0,9 mg/l, pretendeu disciplinar sobre a proteção e defesa da saúde pública, competência legislativa concorrente, nos termos do disposto no art. 24, XII, da Constituição do Brasil. É inconstitucional lei municipal que, na competência legislativa concorrente, utilize-se do argumento do interesse local para restringir ou ampliar as determinações contidas em texto normativo de âmbito nacional." (RE 596.489-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 27-10-2009, 2ª Turma, DJE de 20-11-2009.) (g.n.)
E ainda o Superior Tribunal de Justiça:
CONSTITUCIONAL. MEIO AMBIENTE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SUPLETIVA. POSSIBILIDADE.
ATRIBUINDO, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A COMPETÊNCIA COMUM A UNIÃO, AOS ESTADOS E AOS MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS, CABE, AOS MUNICÍPIOS, LEGISLAR SUPLETIVAMENTE SOBRE A PROTEÇÃO AMBIENTAL, NA ESFERA DO INTERESSE ESTRITAMENTE LOCAL.
A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, CONTUDO, DEVE SE CONSTRINGIR A ATENDER AS CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS DO TERRITÓRIO EM QUE AS QUESTÕES AMBIENTAIS, POR SUAS PARTICULARIDADES, NÃO CONTEM COM O DISCIPLINAMENTO CONSIGNADO NA LEI FEDERAL OU ESTADUAL.
A LEGISLAÇÃO SUPLETIVA, COMO É CEDIÇO, NÃO PODE INEFICACIZAR OS EFEITOS DA LEI QUE PRETENDE SUPLEMENTAR.
UMA VEZ AUTORIZADA PELA UNIÃO A PRODUÇÃO E DEFERIDO O REGISTRO DO PRODUTO, PERANTE O MINISTÉRIO COMPETENTE, E DEFESO AOS MUNICÍPIOS VEDAR, NOS RESPECTIVOS TERRITÓRIOS, O USO E O ARMAZENAMENTO DE SUBSTANCIAS AGROTOXICAS, EXTRAPOLANDO O PODER DE SUPLEMENTAR, EM DESOBEDIÊNCIA A LEI FEDERAL. A PROIBIÇÃO DE USO E ARMAZENAMENTO, POR DECRETO E EM TODO O MUNICÍPIO CONSTITUI DESAFEIÇÃO A LEI FEDERAL E AO PRINCIPIO DA LIVRE INICIATIVA, CAMPO EM QUE AS LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS HÃO DE CORRESPONDER AS JUSTAS EXIGÊNCIAS DO INTERESSE PUBLICO QUE AS MOTIVA, SEM O ANIQUILAMENTO DAS ATIVIDADES REGULADAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INDISCREPANTE. (G.N.) REsp 29299/RS, RELATOR MINISTRO DEMÓCRITO REINALDO, JULGAMENTO EM 28/09/1994, 1ª TURMA DJ 17/10/1994 p. 27861.
Em suma, pode-se dizer que em matéria previdenciária, cabe à União editar normas gerais e aos municípios suplementar tais normas, desde que não contrarie nem limite as normas federais.
[...]
l e no art. 2º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituio Federa
§ 1o As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.
§ 2o A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.
§ 3o Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.
§ 4o Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1o deste artigo, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário-mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
§ 5o Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
Art. 29. A lei do ente federativo definirá as parcelas da remuneração que comporão a base de cálculo da contribuição, podendo prever que a inclusão das parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, ou de outras parcelas temporárias de remuneração, será feita mediante opção expressa do servidor, inclusive quando pagas por ente cessionário.
...
I. as diárias;
II. a ajuda de custo;
III. as parcelas de caráter indenizatório;
IV. o salário-família.
§ 1º. O servidor efetivo investido em um cargo em comissão que optar, exclusivamente, pela percepção da remuneração fixada para esse cargo terá como base de contribuição previdenciária o valor da remuneração inerente ao respectivo cargo efetivo.
§ 2º. Na hipótese de licenças ou ausências que importem em redução da base de cálculo das contribuições do servidor, considerar-se-á o valor que lhe seria devido caso não se verificasse as licenças ou ausências, na forma do disposto neste artigo.
Parágrafo único. A gratificação de que fala este artigo não incorpora-se aos vencimentos do titular da contabilidade, em qualquer hipótese, e cessa no momento que o mesmo deixar de exercer as atividades de contabilidade dos respectivos Fundos Municipais.
2. Com a edição da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, a redação do inciso X do art. 1º da Lei Federal nº 9.717/98, foi alterado para adequar as novas regras impostas pela Emenda Constitucional nº 41.
3. Após a Emenda Constitucional nº 41, o servidor que não preencher os requisitos do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, ou requisitos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, terá que se aposentar pelas regras dos arts. 40, §1º, III, da Constituição Federal e 1º da Lei Federal nº 10.887/2004, ou seja, pela média de suas contribuições, motivo pelo qual, o § 2º do art. 4º da Lei Federal nº 10.887/2204 permite que este servidor contribua sobre parcelas remuneratórias recebidas em decorrência de local de trabalho, exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
4. Deve ser permitido ao servidor optar pela contribuição ou não das importâncias recolhidas sobre parcelas
5. Caso tenha havido recolhimento compulsório das referidas contribuições, deverá ser permitido ao servidor optar pela restituição desses valores, acrescidos de correção monetária.
2. A legislação vigente no Município de Criciúma, qual seja, Lei Municipal n. 12/99, não definiu prazo máximo para adoção de medidas relacionadas à readaptação, concessão de aposentadoria por invalidez ou alta de servidor que esteja em licença para tratamento de saúde.
3. Após ter sido concedido auxílio-doença, constatada a impossibilidade de retorno às atividades, ou de readaptação em novas funções, será concedida aposentadoria por invalidez ao servidor, desde que apresentado requerimento do interessado e de encaminhamento da Junta Médica do Criciúmaprev.
4. Não deve incidir contribuição previdenciária sobre as gratificações de magistério previstas no art. 95 da Lei Complementar Municipal n. 12/99, pois não são incorporadas para fins de aposentadoria, por falta de previsão legal.
5. Nos termos do § 8º do artigo 95 da Lei Complementar n. 012/1999, o professor que ficar afastado de suas funções, em gozo de auxílio-doença, por mais de 30 (trinta) dias, perde a gratificação de magistério que estiver percebendo.
A Orientação Normativa do Ministério da Previdência nº 02/2009, também possibilita a inclusão de parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão e ainda amplia para parcelas temporárias:
..
A Lei Geral da Previdência, Lei 9.717/1998, com redação alterada pela Lei 10.887/2004, faz previsão no art. 1º, X, in verbis:
X - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 2o do citado artigo;
A Lei Complementar nº 412, de 26/06/2008, que dispõe sobre a organização do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa, possibilita a inclusão, em se tratanto de parcela remuneratória percebida em decorrência de local de trabalho, cargo em comissão ou função de confiança, como se vê:
Art. 27. Entende-se como base do salário de contribuição o subsídio do cargo efetivo, em parcela única, o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, os proventos e as pensões, excluídas:
...
§ 2º O segurado poderá optar pela inclusão na base de cálculo do salário de contribuição, das parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 70 desta Lei Complementar, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 5º do citado artigo.
...
O Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina foi regulamentado pelo Decreto nº 3.37, de 23/06/2010 que disciplina:
Apesar da legislação pertinente aos servidores estaduais não fazer menção a parcelas transitórias como prevê a ON/MPS nº 02/2009, percebe-se, todavia, que há possibilidade de parcelas não incorporáveis, servirem de base de cálculo da contribuição previdenciária.
Como se infere da legislação colacionada, a parcela temporária pode compor a base de cálculo da contribuição, observados os seguintes critérios:
1- Parcelas que não tenham natureza permanente nos vencimentos, podem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, se a lei do ente federativo assim o permitir. É imperiosa a precedência de autorização legal à incidência de contribuição em parcela temporária. Da forma como se apresenta no Município de Içara, onde é vedada a inclusão de parcelas dessa natureza, como asseverado no art. 16 da Lei nº 1.822/2002, não se cogita tal opção.
2- Existindo a possibilidade na legislação, deve haver opção expressa do servidor quanto à inclusão de determinada parcela temporária na base de cálculo da contribuição previdenciária.
3- Optando o servidor pela incidência da contribuição sobre determinada parcela, não significa que esta se torne incorporável se não existe previsão legal neste sentido.
4- A incidência de contribuição previdenciária sobre parcela temporária proporciona a inclusão no cálculo da média aritmética, prevista no art. 1º da Lei nº 10.887/2004, o que significa que fará parte somente do cálculo dos proventos das aposentadorias previstas no art. 40, § 1º da CF e art. 2º da EC 41/2003, respeitado em qualquer hipótese, o limite da remuneração a que se refere o art. 40, § 2º da CF.
5- Para as demais modalidades aposentatórias, ou seja, aposentadorias amparadas no art. 3º da EC 20/1998, art. 3º da EC 41/2003, bem como, aposentadorias fundamentadas no art. 6º da EC 41/2003 e art. 3º da EC 47/2005, a contribuição sobre parcela temporária, não carreada para a inativação, não terá finalidade.
4. ALTERAÇÃO DE PREJULGADOS
Caso o Excelentíssimo Senhor Relator Conselheiro César Filomeno Fontes adote o entendimento exposto neste parecer, visando a uniformização dos prejulgados existentes sobre o tema, com fundamento no art. art. 156 da Resolução n. TC-06/2001, será necessária a alteração do prejulgado 1.90377 que possui a seguinte redação:
1. O período de auxílio-doença, em que não houve recolhimento para o instituto de previdência, pode ser computado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria. 4. A incidência de contribuição previdenciária sobre parcela temporária, não incorporável, pode ocorrer mediante opção expressa do servidor e terá aproveitamento somente nas aposentadorias do art. 40, § 1º da CF e art. 2º da EC 41/2003.
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1. O consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
2. A consulta trata de situações em tese e de interpretação de lei, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual 202/2000;
3. Apesar da consulta não vir instruída com o parecer da assessoria jurídica do órgão, conforme preceitua o art. 104, V da Resolução nº TC-06/2001, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda esta formalidade, conforme autorização do § 2º do mesmo dispositivo.
Sugere-se ao Exmo. Conselheiro César Filomeno Fontes que submeta voto ao Egrégio Plenário sobre consulta formulada pelo Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Içara, Sr. Ricardo Lino da Silva, nos termos deste parecer, que em síntese propõe:
1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.
2. Responder a consulta nos seguintes termos:
2.1. A lei municipal definirá as parcelas da remuneração que comporão a base de cálculo da contribuição previdenciária;
2.2. Mediante autorização legal, parcelas temporárias de remuneração poderão compor a base de cálculo da contribuição previdenciária;
2.3. A inclusão de parcela temporária na base de cálculo da contribuição, desde que permitida em lei, somente poderá ser feita mediante autorização expressa do servidor;
2.4. Parcelas temporárias não se tornam incorporáveis em função da opção pela incidência de remuneração sobre a mesma;
2.5 A incorporação ad aeternum de parcelas temporárias, só é possível por autorização legal;
2.6. A gratificação paga aos contadores do Município de Içara por prestação de serviço aos fundos municipais, é insuscetível de incorporação à remuneração e aos proventos por taxativa disposição da lei que a instituiu.
2.7. A incidência de contribuição previdenciária sobre parcela temporária proporciona a inclusão no cálculo da média aritmética, prevista no art. 1º da Lei nº 10.887/2004, o que significa que fará parte somente do cálculo dos proventos das aposentadorias previstas no art. 40, § 1º da CF e art. 2º da EC 41/2003, respeitado em qualquer hipótese, o limite da remuneração a que se refere o art. 40, § 2º da CF.
2.8. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamenta, bem como deste parecer ao diretor presidente do IÇARAPREV, Sr. Ricardo Lino da Silva.
3. Reformar o Prejulgado nº 1.903, que no item 4 passa a ter a seguinte redação:
4. A incidência de contribuição previdenciária sobre parcela temporária, não incorporável, pode ocorrer mediante opção expressa do servidor e terá aproveitamento somente nas aposentadorias do art. 40, § 1º da CF e art. 2º da EC 41/2003.
Final da Conclusão na linha superior
COG, em 17 de agosto de 2010
ADRIANA R.DIAS CARDOSO
Auditora Fiscal de de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
HAMILTON HOBUS HOEMKE
Coordenador
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro César Filomeno Fontes, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de agosto de 2010
Consultora Geral
2
2- RIGOLIN, Ivan Barbosa. O servidor público nas reformas constitucionais. 2 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2006, pág. 140. 3
3- Parecer COG 292/10, da lavra da AFC Valéria R. L. Gruenfeld, relativo ao Processo CON 10/00235847, em trâmite no TCE. 4
4-MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 310. 5
5- Processo CON 05/03998028. Decisão 2424/2005. Parecer COG-661/2005. Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Içara. Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini. Data da sessão: 19/09/2005. Publicação no Diário Oficial: 03/11/2005.
6
6- Processo CON-06/00146103. Decisão 2.549/2007. Parecer COG-182/2007.Origem: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma. Relator: Conselheiro Moacir Bertoli. Data da sessão: 20/08/2007. Publicação no Diário Oficial: 11/09/2007. 7
7- Processo CON-06/00146103. Decisão 2.549/2007. Parecer COG-182/2007.Origem: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma. Relator: Conselheiro Moacir Bertoli. Data da sessão: 20/08/2007. Publicação no Diário Oficial: 11/09/2007.
2. A legislação vigente no Município de Criciúma, qual seja, Lei Municipal n. 12/99, não definiu prazo máximo para adoção de medidas relacionadas à readaptação, concessão de aposentadoria por invalidez ou alta de servidor que esteja em licença para tratamento de saúde.
3. Após ter sido concedido auxílio-doença, constatada a impossibilidade de retorno às atividades, ou de readaptação em novas funções, será concedida aposentadoria por invalidez ao servidor, desde que apresentado requerimento do interessado e de encaminhamento da Junta Médica do Criciúmaprev.
4. Não deve incidir contribuição previdenciária sobre as gratificações de magistério previstas no art. 95 da Lei Complementar Municipal n. 12/99, pois não são incorporadas para fins de aposentadoria, por falta de previsão legal.
5. Nos termos do § 8º do artigo 95 da Lei Complementar n. 012/1999, o professor que ficar afastado de suas funções, em gozo de auxílio-doença, por mais de 30 (trinta) dias, perde a gratificação de magistério que estiver percebendo.
A alteração pertine somente ao item 4 que passaria a ter a seguinte redação:
5 CONCLUSÃO
Em consonância com o acima exposto e considerando que:
ELÓIA ROSA DA SILVA
1
MILESKI, Hélio Saul. O Controle da Gestão Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 362.