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Processo n°: | CON - 10/00223245 |
Origem: | Câmara Municipal de Jaraguá do Sul |
Interessado: | Natalia Lucia Petry |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | COG 272/10 |
Cargo de contador no município. Obrigatoriedade. Prejulgados 1277 e 1939.
Em havendo precedente sobre o assunto objeto da consulta, deve-se remeter cópia do respectivo prejulgado ao consulente.
Reforma administrativa. Servidores Públicos. Alteração de regime jurídico. Conversão do vínculo. Prejulgado 819.
Em havendo precedente sobre o assunto objeto da consulta, deve-se remeter cópia do respectivo prejulgado ao consulente.
Transformação de cargos públicos. Viabilidade constitucional.
O Supremo Tribunal Federal considera constitucional a transformação de cargos públicos, desde que haja compatibilidade funcional e remuneratória entre os cargos envolvidos.
Senhora Consultora,
Trata-se de consulta formulada pela Presidente da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul, Sra. Natália Lúcia Petry, relativa a cargo público de contador.
Expõe a consulente que no município de Jaraguá do Sul inicialmente era previsto o cargo de contador em seu quadro de pessoal, instituído sob o regime celetista.
Com o advento da Lei Municipal nº 1.777/93, houve reforma na estrutura administrativa da Prefeitura, reforma esta que estabeleceu o regime jurídico único dos servidores municipais e não previu o cargo de contador, sendo, na ocasião, as funções inerentes a este cargo exercidas por servidor enquadrado como escriturário.
Esta situação perdurou até o ano de 1996, quando foi editada a Lei Municipal nº 2.203/96, que criou o cargo de provimento efetivo de contador.
Diante da situação fática acima apresentada, formulou a consulente os seguintes questionamentos:
Por fim, informa-se que foi juntado aos autos parecer jurídico (fls. 04/06), cópia da Lei Municipal nº 1.777/93 (fls. 07/21) e da Lei Municipal nº 2.203/96 (fls. 22).
É o relatório.
2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE
O Regimento Interno deste Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06/2001 - define as formalidades inerentes à consulta:
Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:
I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;
II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;
III - ser subscrita por autoridade competente;
IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;
V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.
Art. 105 - A consulta dirigida ao Tribunal de Contas será encaminhada ao órgão competente para verificação dos requisitos de admissibilidade, autuação e instrução dos autos.
§ 1º - O Tribunal de Contas não conhecerá as consultas que não se revestirem das formalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior.
2.1 DA COMPETÊNCIA
2.2 DO OBJETO
Da análise dos autos verificou-se que as questões apresentadas pela consulente possuem natureza interpretativa, bem como foram formuladas em tese, o que está de acordo com o que dispõem o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina e inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000, razão pela qual está preenchido o requisito previsto no art. 104, inciso II, do Regimento Interno.
A consulente, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul, está legitimada a encaminhar consultas de acordo com o disposto no art. 103, II, do Regimento Interno desta Corte, motivo pelo qual o requisito previsto no art. 104, inciso III, encontra-se preenchido.
2.4 DA INDICAÇÃO PRECISA DA DÚVIDA/CONTROVÉSIA
Conforme relatado acima, a consulente indicou de forma precisa sua dúvida, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV, do Regimento Interno esteja preenchido.
2.5 DO PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA
A consulta veio instruída com parecer da assessoria jurídica da entidade consulente.
Dessa forma, o requisito previsto no art. 104, inciso V, está preenchido.
2.6 DO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Da análise dos pressupostos de admissibilidade, constatou-se que os requisitos previstos no art. 104 do Regimento Interno foram preenchidos, razão pela qual sugere-se o conhecimento do presente processo.
3. ANÁLISE DA CONSULTA
Preliminarmente, é importante registrar que como o processo de consulta não envolve julgamento ou exame de legalidade para fins de registro por este Tribunal de Contas, conforme leciona Hélio Saul Mileski, a resposta ora oferecida não constitui prejulgamento do fato ou caso concreto, mas apenas o prejulgamento da tese apresentada pelo consulente.
Com a palavra, Hélio Saul Mileski1:
Nesse sentido, assim dispõe o § 3º, do art. 1º, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas (Lei Complementar nº 202/2000):
Quanto ao mérito, a seguir serão novamente transcritas e analisadas as perguntas formuladas pela consulente:
A primeira pergunta foi feita nos seguintes termos:
O cargo de contador, via de regra, deve estar previsto no quadro de servidores do Ente, pois as funções inerentes a este cargo são típicas e permanentes da Administração Pública, devendo ser executadas por servidor público efetivo ou comissionado, este destinado exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme as disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal.
Nesse sentido, assim dispõem os prejulgados 1277 e 1939 emitidos por este Tribunal de Contas:
Portanto, tendo em vista que as funções inerentes ao cargo de contador possuem caráter permanente e devem ser exercidas, via de regra, por servidores públicos, a reforma deveria ter contemplado o cargo de contador.
A segunda pergunta foi feita nos seguintes termos:
Nesse caso, a alteração do regime celetista para o estatutário por lei de iniciativa do Prefeito Municipal, permitiria a conversão do vínculo dos empregados celetistas, que passariam a ser servidores estatutários, desde que tenham ingressado no serviço público mediante concurso público, conforme já decidiu o TCE/SC nos prejulgados 819 e 86 a seguir transcritos:
Por fim, a terceira pergunta:
Sobre transformação de cargos públicos, o Tribunal de Contas de Santa Catarina editou o prejulgado 1594 com o seguinte teor:
Odete Medauar2 ensina que:
E o Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 1591/RS, 2.713-1/DF e 2.335/SC respectivamente:
Diante dos entendimentos acima expostos, pode-se dizer que a transformação de cargos públicos é constitucionalmente viável, pois não viola o princípio do concurso público, desde que cumpridos certos requisitos.
O primeiro deles é que deve haver compatibilidade funcional entre os cargos, o que significa que as funções inerentes ao cargo em extinção devem ser as mesmas ou ao menos assemelhadas com o cargo a ser criado.
Além disso, a compatibilidade funcional também abrange as condições elencadas no prejulgado 1594, quais sejam, que os cargos tenham a mesma qualificação, mesmo nível de escolaridade e a mesma área de conhecimento, e que o servidor reclassificado preencha todos os requisitos para a investidura, bem como, que tal situação não se configure ascensão ou transferência.
O segundo requisito é que deve haver compatibilidade remuneratória entre os cargos, ou seja, a transformação não pode resultar em acréscimo de remuneração para que não se abra espaço para eventuais favorecimentos de servidores, conforme ficou ressaltado na ADI 1591/DF:
Destarte, a transformação de cargos é possível desde que haja compatibilidade funcional e remuneratória entre os cargos.
Na situação apresentada pelo consulente, deve ser verificado no caso concreto se o cargo de contador possui compatibilidade funcional e remuneratória com o cargo de escriturário, não cabendo esta análise em processo de consulta, que visa a interpretação de lei ou questão formulada em tese.
1. Que o consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
2. Que a consulta trata de situações em tese e de interpretação de lei, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual 202/2000;
Sugere-se ao Exmo. Conselheiro Herneus De Nadal que submeta voto ao Egrégio Plenário sobre consulta formulada pela Presidente da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul, Sra. Natália Lúcia Petry, nos termos deste parecer, que em síntese propõe:
1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.
2. Responder a consulta nos seguintes termos:
2.2. Com fulcro no §3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao consulente cópia do Parecer COG-699/02 e do Prejulgado 1277 (originário do Processo CON-02/07504121), que reza nos seguintes termos:
1. Em face do caráter contínuo de sua função, o cargo de contador deve estar previsto nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, quando esta administrar seus próprios recursos, pois a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração. 2.3. Com fulcro no §3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao consulente cópia do Parecer 470/2008 e do Prejulgado 1939 (originário do Processo CON-07/00413693Como a resposta à consulta não corresponde à decisão de nível jurisdicional do Tribunal de Contas, envolvendo julgamento ou exame de legalidade para fins de registro, mas sim o posicionamento técnico-jurídico do órgão fiscalizador sobre determinada matéria, a resposta oferecida pelo Tribunal de Contas tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.
Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição e do Estado e na forma estabelecida nesta Lei:
[...]
§3º As decisões do Tribunal de Contas em processo de consulta, tomadas por no mínimo dois terços dos Conselheiros que o compõem, têm caráter normativo e constituem prejulgamento da tese.
1) Quando da transição do regime jurídico celetista, para o estatutário, a respectiva reforma deveria contemplar obrigatoriamente o cargo de "Contador" já que existente anteriormente?
1277
1. Em face do caráter contínuo de sua função, o cargo de contador deve estar previsto nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, quando esta administrar seus próprios recursos, pois a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração.
2. O provimento do cargo de contador requer obrigatoriamente prévia aprovação em concurso público, conforme determina o art. 37, II, da Constituição Federal.
3. A prática de registros contábeis e demais atos afetos à contabilidade são atribuições que devem ser acometidas a contabilista habilitado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade, sob pena de infração à norma regulamentar do exercício profissional.
[...]
1939
1. É de competência da Câmara Municipal decidir qual a estrutura necessária para execução dos seus serviços de contabilidade, considerando entre outros aspectos, a demanda dos serviços se eventual ou permanente; o quantitativo estimado de horas necessárias para sua execução; o quantitativo e qualificação dos servidores necessários para realização dos serviços; e a estimativa das despesas com pessoal.
2. De acordo com o ordenamento legal vigente, a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos, deve ser efetivada, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou comissionado, estes destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme as disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal.3. Nas Câmaras de Vereadores cuja demanda de serviços contábeis é reduzida, os serviços poderão ser executados:
3.1. por servidor com habilitação de contabilista, nomeado para exercer cargo de provimento efetivo, cuja carga horária, atribuições e outras especificações devem ser definidas pela Resolução que criar o cargo, através de prévio concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal);
3.2. com atribuição da responsabilidade pelos serviços contábeis ao Contador da Prefeitura ou outro servidor efetivo do quadro de pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo, ou da administração indireta com formação em contabilidade, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e regular com suas obrigações, mediante a concessão de gratificação criada por lei municipal, a ser paga pelo órgão que utilizar os serviços do servidor.
4. Sempre que a demanda de serviços contábeis for permanente e exigir estrutura de pessoal especializado com mais de um servidor, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão (art. 37, II e V, da Constituição Federal) para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Contadoria, Departamento de Contabilidade ou denominação equivalente).
[...]2) Caso a Reforma Administrativa (Lei Municipal nº 1.777/1993) contemplasse o cargo de "Contador" o então funcionário celetista poderia ser conduzido às funções de "Contador" no regime estatutário?
819
Através da lei local, de iniciativa do Prefeito Municipal, é possível alterar o regime jurídico dos servidores públicos adotado pelo Município, optando-se desta feita pelo estatutário.
É reconhecida a possibilidade de conversão do vínculo, desde que os servidores celetistas tenham ingressado no serviço público mediante concurso público.
86
A Lei Municipal nº 1.673/90, que instituiu o regime jurídico único, transformou em cargos os empregos ocupados por servidores municipais admitidos através de concurso público. Desta forma, os servidores celetistas que preencherem os requisitos previstos no seu artigo 211, passam a ser estatutários, sendo juridicamente perfeita a alteração prevista na Lei.
3) Atualmente, há possibilidade de transformar o cargo de "Escriturário" em "Contador"?
1594
O Chefe do Poder Executivo tem legitimidade para iniciar o processo legislativo objetivando propor a transformação de cargo de Auxiliar de Enfermagem para Técnico em Enfermagem e a respectiva reclassificação de servidor público de um para outro, desde que os cargos tenham a mesma qualificação, mesmo nível de escolaridade e a mesma área de conhecimento, e que o servidor reclassificado preencha todos os requisitos para a investidura, bem como, que tal situação não se configure Ascensão ou Transferência. (g.n.)
O termo aproveitamento também é usado nos casos em que se efetua transformação ou reclassificação de carreiras ou de cargos, aproveitando-se, depois, integrantes de carreira alterada em cargos e/ou classes com novas denominações. Aqui não se trata de investidura inicial, mas de mudanças em carreiras, devendo-se enquadrar seus integrantes em cargos e/ou classes decorrentes das transformações. Nas ADIn 1591/RS (j. 19.08.1998), 2.713-1/DF e 2.335/SC (j. 11.06.2003), o STF declarou constitucionais transformações de carreiras com cargos de funções assemelhadas, para aglutiná-las numa só, aproveitando-se seus integrantes em novas classes e cargos;
ADI 1591/DF
Unificação, pela Lei Complementar nº 10.933-97, do Rio Grande do Sul, em nova carreira de Agente Fiscal do Tesouro, das duas, preexistentes, de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos Estaduais. Assertiva de preterição da exigência de concurso público rejeitada em face da afinidade de atribuições das categorias em questão, consolidada por legislação anterior à Constituição de 1988. Ação direta julgada, por maioria, improcedente.
[...]
ADI 2713-1/DF
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 11 E PARÁGRAFOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 43, DE 25.06.2002, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.549 , DE 13.11.2002. TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO EM CARGOS DE ADVOGADO DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 131, CAPUT; 62, § 1º, III; 37, II E 131, § 2º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
[...]
Rejeição, ademais, da alegação de violação ao princípio do concurso público (CF, arts. 37, II e 131, § 2º). É que a análise do regime normativo das carreiras da AGU em exame apontam para uma racionalização, no âmbito da AGU, do desempenho de seu papel constitucional por meio de uma completa identidade substancial entre os cargos em exame, verificada a compatibilidade funcional e remuneratória, além da equivalência dos requisitos exigidos em concurso. Precedente: ADI nº 1.591, Rel. Min. Octavio Gallotti. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (g.n.)
ADI 2335 SC
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000, do Estado de Santa Catarina, que extinguiu os cargos e as carreiras de Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e Escrivão de Exatoria, e criou, em substituição, a de Auditor Fiscal da Receita Estadual. 3. Aproveitamento dos ocupantes dos cargos extintos nos recém criados. 4. Ausência de violação ao princípio constitucional da exigência de concurso público, haja vista a similitude das atribuições desempenhadas pelos ocupantes dos cargos extintos. 5. Precedentes: ADI 1591, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 16.6.2000; ADI 2713, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 7.3.2003. 6. Ação julgada improcedente
Anoto, finalmente que, não resultando da lei impugnada acréscimo de remuneração para nenhuma das duas carreiras envolvidas no reenquadramento, se desvanece a suspeita de que, no favorecimento dos servidores de uma ou outra, resida a finalidade da lei atacada, e não da conveniência do serviço público, apontada pelas informações de ambos os Poderes competentes do Estado do Rio Grande do Sul (o Legislativo e o Executivo), que acenam, ao inverso, como móvel do ajuizamento da ação, para velha rivalidade lavrada no campo da Pública Administração estadual gaúcha. (g.n.)
4. CONCLUSÃO
Em consonância com o acima exposto e considerando:
2.1 O Supremo Tribunal Federal considera constitucional a transformação de cargos públicos, desde que haja compatibilidade funcional e remuneratória entre os cargos envolvidos, em consonância com o prejulgado 1594 deste Tribunal de Contas;
2. O provimento do cargo de contador requer obrigatoriamente prévia aprovação em concurso público, conforme determina o art. 37, II, da Constituição Federal.
3. A prática de registros contábeis e demais atos afetos à contabilidade são atribuições que devem ser acometidas a contabilista habilitado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade, sob pena de infração à norma regulamentar do exercício profissional.
Excepcionalmente, caso não exista o cargo de contador nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal ou da Câmara de Vereadores, ou houver vacância ou afastamento temporário do contador ocupante de cargo efetivo, as seguintes medidas podem ser tomadas, desde que devidamente justificadas e em caráter temporário, até que se concluam, em ato contínuo, os procedimentos de criação e provimento do cargo de contador da unidade:
a) Contratação temporária de contador habilitado e inscrito no CRC, desde que justificada a necessidade termporária de excepcional interesse público, conforme preceitua o art. 37, IX, da Constituição Federal.
b) Realização de licitação para a contratação de pessoa física para prestar serviço de contabilidade, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93.
c) Atribuir a responsabilidade pelos serviços contábeis a servidor efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo, Legislativo ou na administração indireta, com formação superior em Contabilidade, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e regular em suas obrigações - que não o Contador desses órgãos - sendo vedada a acumulação remunerada, permitido, no entanto, o pagamento de gratificação atribuída por lei municipal e de responsabilidade do órgão que utilizar os serviços do servidor.
4. Em qualquer das hipóteses citadas no itens 1, 2 e 3, acima, a contratação deverá ser por tempo determinado, com prazo de duração previamente fixado, para atender a uma necessidade premente; sendo que em ato contínuo deve ser criado e provido por via do concurso público o cargo efetivo de Contador da Prefeitura e da Câmara Municipal, ou ainda até que se regularize eventual vacância ou afastamento temporário de contador já efetivado.
5. O Contador da Prefeitura não pode responsabilizar-se pela contabilidade da Câmara, em face da vedação de acumulação de cargos (art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal) e independência de Poderes.
6. É vedada a contratação de escritórios de contabilidade, pessoa jurídica, para a realização dos serviços contábeis da Prefeitura ou da Câmara Municipal, ante o caráter personalíssimo dos atos de contabilidade pública.
1. É de competência da Câmara Municipal decidir qual a estrutura necessária para execução dos seus serviços de contabilidade, considerando entre outros aspectos, a demanda dos serviços se eventual ou permanente; o quantitativo estimado de horas necessárias para sua execução; o quantitativo e qualificação dos servidores necessários para realização dos serviços; e a estimativa das despesas com pessoal.
2. De acordo com o ordenamento legal vigente, a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos, deve ser efetivada, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou comissionado, estes destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme as disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal.
3. Nas Câmaras de Vereadores cuja demanda de serviços contábeis é reduzida, os serviços poderão ser executados:
3.1. por servidor com habilitação de contabilista, nomeado para exercer cargo de provimento efetivo, cuja carga horária, atribuições e outras especificações devem ser definidas pela Resolução que criar o cargo, através de prévio concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal);
3.2. com atribuição da responsabilidade pelos serviços contábeis ao Contador da Prefeitura ou outro servidor efetivo do quadro de pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo, ou da administração indireta com formação em contabilidade, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e regular com suas obrigações, mediante a concessão de gratificação criada por lei municipal, a ser paga pelo órgão que utilizar os serviços do servidor.
4. Sempre que a demanda de serviços contábeis for permanente e exigir estrutura de pessoal especializado com mais de um servidor, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão (art. 37, II e V, da Constituição Federal) para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Contadoria, Departamento de Contabilidade ou denominação equivalente).
5. Os cargos de provimento efetivo ou em comissão devem ser criados mediante Resolução aprovada em Plenário, limitados à quantidade necessária ao atendimento dos serviços e do interesse público, a qual deve estabelecer as especificações e atribuições dos cargos e a carga horária a ser cumprida, devendo a remuneração ser fixada mediante lei de iniciativa da Câmara (art. 37, X, da Constituição Federal), proporcional à respectiva carga horária, observados a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como os limites de gastos previstos pela Constituição Federal (art. 29-A) e pela Lei Complementar (federal) nº 101, de 2000, e os princípios da economicidade, da eficiência, da legalidade e da razoabilidade.
6. Compete à Câmara Municipal definir a carga horária necessária para execução dos seus serviços contábeis, podendo ser estabelecida em 10, 20, 30 ou 40 horas semanais, segundo o que melhor atender ao interesse público, devendo a remuneração ser fixada proporcionalmente à carga horária efetivamente cumprida.
2.4. Com fulcro no §3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao consulente cópia do Parecer 712/1999 e do Prejulgado 819 (originário do Processo CON-TC9204002/90), que reza nos seguintes termos:
Através da lei local, de iniciativa do Prefeito Municipal, é possível alterar o regime jurídico dos servidores públicos adotado pelo Município, optando-se desta feita pelo estatutário.
É reconhecida a possibilidade de conversão do vínculo, desde que os servidores celetistas tenham ingressado no serviço público mediante concurso público.
3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamenta, bem como deste parecer a Presidente da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul, Sra. Natália Lúcia Petry.
COG, em 09 de julho de 2010
Valéria Rocha Lacerda Gruenfeld
Auditora Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
HAMILTON HOBUS HOEMKE
Coordenador
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Herneus De Nadal, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2010
ELÓIA ROSA DA SILVA Consultora Geral |
2 MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 12ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 268