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Processo n°: | CON - 10/00235502 |
Origem: | Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infra Estrutura de Itajaí - SEMASA |
Interessado: | Flávio Antônio Lage de Faria |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | COG-262/10 |
Autarquia municipal. Auxílio ou contribuição à fundação pública municipal para eventos sociais, esportivos, culturais e afins que divulguem atos, programas ou serviços de caráter educativo, informativo ou de orientação social da autarquia. Rubrica Orçamentária. Modalidade de aplicação '91' da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163/2001. Aplicabilidade.
A modalidade de aplicação '91', da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163/2001, não se presta a abarcar o repasse de auxílio ou contribuição de autarquia municipal à fundação pública municipal, para eventos sociais, esportivos, culturais e afins, que divulguem atos, programas, obras ou serviços de caráter educativo, informativo ou de orientação social do Semasa.
Senhora Consultora,
O Diretor Geral do Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infra Estrutura de Itajaí - SEMASA, entidade autárquica, formula consulta a esta Corte por meio de expediente recepcionado em 07 de maio do corrente ano, nos seguintes termos:
Nenhum documento foi anexado à consulta.
2.1 Da legitimidade do Consulente
A consulta em apreço tem por subscritor o dirigente de autarquia municipal, autoridade legitimada à formulação de indagações por escrito ao Tribunal de Contas, consoante o disposto nos artigos 103, II, e 104, III, da Resolução nº TC-06/01 - Regimento Interno deste Tribunal.
2.2 Da competência em razão da matéria
A consulta busca parecer sobre a dotação orçamentária a ser utilizada quando do empenhou de auxílio ou contribuição à uma entidade pública municipal (fundação), o que é inerente a competência da fiscalização contábil desta Corte de Contas, superando, assim, a condicionante posta no inciso II do artigo 104 da Resolução nº TC-06/01.
2.3 Do objeto
Embora a questão indique a ocorrência de fato concreto, também implica, inegavelmente, na interpretação de lei. Assim, no caso vertente, deve-se afastar o requisito da formulação em tese e dar primazia ao pressuposto relativo à interpretação de lei.
2.4 Indicação precisa da dúvida
A insegurança do Consulente na resolução da questão está evidenciada, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV, do Regimento Interno esteja preenchido.
2.5 Parecer da Assessoria Jurídica
A consulta não se faz acompanhada do parecer jurídico do ente Consulente, pressuposto estabelecido no inciso V do artigo 104 da Resolução nº 06/01. Embora esse requisito não seja impeditivo da Consulta, na forma do § 2º do art. 105 do Regimento Interno, deve ser considerado que a autarquia consulente é dotada de assessoria jurídica. Além disso, de forma a evitar a aceitação indiscriminada de consultas a esta Corte, o parecer da assessoria jurídica do ente não se reveste de mero requisito formal, mas demonstra que a matéria posta em dúvida passou pelo crivo jurídico da Administração, que não obteve uma resposta conclusiva.
2.6 Do cumprimento dos requisitos de admissibilidade
Do exame de admissibilidade, com exceção do art. 104, V, da Res. 06/01 - parecer da assessoria jurídica, resta evidenciada a satisfação dos demais pressupostos insertos no artigo 104 da Res. nº TC-06/01, o que autoriza ao egrégio Plenário conhecer da presente consulta.
Inicialmente, convém referir os termos do § 3° do art. 1°, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas (Lei Complementar nº 202/2000), onde "As decisões do Tribunal de Contas em processo de consulta, tomadas por no mínimo dois terços dos Conselheiros que o compõem, têm caráter normativo e constituem prejulgamento da tese".
No mérito, a consulente questiona se o repasse de auxílio ou contribuição à uma entidade pública municipal (fundação), deve ser empenhado na dotação orçamentária de modalidade 91 - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social.
A Portaria Interministerial STN/SOF n° 163, de 04 de maio de 2001, é responsável pela disposição das normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Com a edição da Portaria Interministerial n° 688, de 14 de outubro de 2005, foi incluída no Anexo II da Portaria 163/2003 a modalidade de aplicação 91, correspondente a:
Como se vê, a aplicação da modalidade 91 é dirigida a despesas decorrentes de materiais, bens e serviços, pagamentos de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for outro órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante do orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo.
Do próprio conceito da modalidade '91', percebe-se que a mesma não é aplicável a qualquer tipo de auxílio financeiro, patrocínio de eventos sociais, esportivos, culturais ou recreativos de entidades ou organizações comunitárias, pois, nestes casos, não haveria, de um lado, uma despesa, e de outro, uma receita decorrente da aquisição de materiais, bens ou serviços.
Este entendimento ainda pode ser reforçado através da nota de esclarecimento da Portaria Interministerial STN/SOF n° 688/2005 que, além de definir sua finalidade, exemplifica os tipos de operação que devem ser identificadas com a modalidade de aplicação 91 no âmbito da União, aplicáveis, por analogia, aos Municípios:
Como exemplo, a autarquia municipal poderia identificar na modalidade de aplicação '91' a compra de Diários Oficiais, de medicamentos, de gêneros alimentícios, de equipamentos, de serviços aptos a realização de concursos públicos ou a capacitação de servidores, entre outros, assim como o recolhimento de impostos, taxas e contribuições, a exemplo da Contribuições Patronal para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, quando, do outro lado, estiver órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade integrante do orçamentos fiscal e da seguridade social.
Desta feita, conclui-se que a modalidade de aplicação '91' da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163/2001 não se presta a abarcar o repasse de auxílio ou contribuição de autarquia municipal à fundação pública municipal, para eventos sociais, esportivos, culturais e afins, que divulguem atos, programas, obras ou serviços de caráter educativo, informativo ou de orientação social da Semasa.
Analisando a contabilização devida, também verifica-se que não é mais possível a contabilização no fluxo orçamentário das remessas de recursos financeiros de uma unidade orçamentária para outra, posto que a rubrica "transferências intragovernamentais" deixou de existir no orçamento dos entes, especialmente entre unidades integrantes dos orçamentos fiscal e de seguridade social.
A Portaria Interministerial nº 163, de 04.05.2001, prescreve que a alocação dos créditos orçamentários na lei orçamentária anual deverá ser feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, vedada a consignação de recursos a título de transferências para unidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social.
Isso foi reforçado pela Portaria nº 211/01-STN/MF, ao esclarecer que as "transferências intragovernamentais" foram eliminadas, permanecendo apenas a modalidade de aplicação direta nos órgãos ou unidades responsáveis pala efetiva execução das despesas.
Até então, as normas de execução orçamentárias permitiam transferências intragovernamentais dentro do sistema orçamentário. Agora, somente são permitidas transferências financeiras.
Implica dizer que a autarquia não deve promover o empenhamento de despesa para repasse a outra entidade, já que inexiste uma rubrica orçamentária para tal finalidade, tornando-se inviável dentro do sistema orçamentário. Nesse momento, não haverá uma despesa propriamente dita da entidade autárquia, mas apenas um repasse de recurso. A despesa somente ocorrerá com o dispêndio do recurso pela Fundação Pública receptora do recurso da Autarquia.
A nosso ver, a solução que se apresenta é a aplicação da Portaria nº 339/01-STN, onde indica que as transferências financeiras devem ser efetivadas apenas no âmbito do sistema financeiro, mediante interferências ativas e passivas, denominadas, por sua vez, de "transferências financeiras concedidas" (5.1.2.1.0.00.00), e no órgão ou entidade recebedor os recursos ingressariam como "transferências financeiras recebidas" (6.1.2.1.0.00.00). Segue o teor da Portaria nº 339/2001:
Art. 1º Definir para os Estados, Distrito Federal e Municípios, os procedimentos relacionados aos registros decorrentes da execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada (em substituição às transferências intragovernamentais), observando-se os seguintes aspectos:
1.ORÇAMENTÁRIOS
a. As despesas deverão ser empenhadas e realizadas na unidade responsável pela execução do objeto do gasto, mediante alocação direta da dotação ou por meio de descentralização de créditos entre órgãos e/ou entidades executoras;
b.O empenho da despesa orçamentária será emitido somente pelo órgão ou entidade beneficiária da despesa, responsável pela aplicação dos recursos, ficando eliminado o empenho na modalidade de transferências intragovernamentais.
2.FINANCEIROS
a.As transferências financeiras para atender as despesas da execução orçamentária referida no item 1.b anterior serão processadas por meio dos documentos financeiros usuais, sem a emissão de novo empenho;
b.Os registros contábeis das transferências financeiras concedidas e recebidas serão efetuados em contas contábeis específicas de resultado, que representem as variações passivas e ativas financeiras correspondentes;
c. Os saldos das mencionadas contas deverão, de forma permanente, manter igualdade entre as movimentações concedidas e recebidas nos órgãos e entidades concedentes e recebedores.
Art. 2º Os saldos das transferências financeiras concedidas e recebidas deverão ser destacados nas Demonstrações Contábeis de cada órgão ou entidade, sendo que, em nível consolidado de cada ente, tais saldos se compensarão, tornando nulos seus efeitos nas Demonstrações.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se os seus dispositivos a partir do exercício financeiro de 2002, inclusive no que se refere à elaboração da respectiva lei orçamentária.
Esta forma de transferência de recursos financeiros através de "cotas concedidas" e "cotas recebidas", com movimentação exclusivamente no sistema financeiro, evita a duplicidade de receita para fins de apuração da Receita Corrente Líquida.
Em consonância com o acima exposto e considerando que:
O consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal, nos termos dos incisos II do art. 103 e III do art. 104 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
A consulta trata de interpretação de lei, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual 202/2000;
Embora a consulta não esteja acompanhada do parecer da assessoria jurídica da autarquia municipal, o Tribunal Pleno poderá conhecer da consulta, conforme lhe autoriza o art. 104, § 2°, da Resolução n.° TC-06/2001, cabendo esta ponderação ao douto Relator;
Sugere-se ao Exmo. Conselheiro Relator que conheça da consulta formulada pelo Sr. Flávio Antônio Lage de Faria, dirigente do Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infra Estrutura de Itajaí - SEMASA, e submeta voto ao egrégio Plenário nos termos deste parecer, que em síntese propõe limitar a resposta a consulta formulada em tese, nos seguintes termos:
A modalidade de aplicação '91', da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163/2001, não se presta a abarcar o repasse de auxílio ou contribuição de autarquia municipal à fundação pública municipal, para eventos sociais, esportivos, culturais e afins, que divulguem atos, programas, obras ou serviços de caráter educativo, informativo ou de orientação social da autarquia.
ELÓIA ROSA DA SILVA Consultora Geral |