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Processo n°: | CON - 10/00421209 |
Origem: | Câmara Municipal de Paulo Lopes |
Interessado: | José Antônio Rogério |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | COG-313/10 |
Contratação de serviço de telefonia móvel pré-pago. Contratação direta.
A contratação de serviço de telefonia móvel, pré ou pós- pago, deve ser realizada mediante regular processo licitatório, em obediência aos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei nº 8.666/93, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação legalmente previstas.
Contratação de serviço de telefonia móvel pré-pago. Dispensa de licitação.
A contratação mediante dispensa de licitação é possível, desde que o contrato com a prestadora não ultrapasse R$ 8.000,00 por exercício, conforme preceituado no art. 24, II, da Lei n° 8.666/93.
Senhora Consultora,
O Presidente da Câmara Municipal de Paulo Lopes, Sr. José Antônio Rogério, formula consulta a esta Corte por meio de expediente recepcionado em 22 de junho do corrente ano, nos seguintes termos:
Uma Câmara de Vereadores pode adquirir um telefone celular, linha, chip, pré-pago, optar por um plano mais vantajoso, sem fazer licitação, através de compra direta, inclusive dos créditos mínimos mensais, ou tem que fazer um certame entre as empresas?
2.1 Da legitimidade do Consulente
A consulta em apreço tem por subscritor o Presidente da Câmara Municipal de Paulo Lopes, autoridade legitimada à formulação de indagações por escrito ao Tribunal de Contas, consoante o disposto nos artigos 103, II, e 104, III, da Res. nº TC-06/01.
2.2 Da competência em razão da matéria
A consulta busca parecer sobre a possibilidade de aquisição de bens e contratação de serviços do ramo da telecomunicação, pela Câmara Municipal, mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, temática inserta na fiscalização desta Corte de Contas, superando, assim, a condicionante posta no inciso II do artigo 104 da Res. nº TC-06/01.
2.3 Do objeto
A questão versa sobre interpretação de lei e questão formulada em tese, nos termos do art. 104, II, Res. nº TC-06/01.
2.4 Indicação precisa da dúvida
A insegurança do Consulente na resolução da questão está evidenciada, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV, do Regimento Interno esteja preenchido.
2.5 Parecer da Assessoria Jurídica
A consulta não se faz acompanhada de parecer jurídico, pressuposto estabelecido no inciso V do artigo 104 da Res. nº 06/01. Todavia, o Tribunal Pleno poderá conhecer da consulta, conforme autoriza o § 2º do artigo 105 do Regimento Interno, cabendo esta ponderação ao Exmo. Conselheiro Relator, bem como aos demais membros do Tribunal Pleno.
2.6 Do cumprimento dos requisitos de admissibilidade
Do exame de admissibilidade, com exceção do art. 104, V, da Res. 06/01 - parecer da assessoria jurídica, resta evidenciada a satisfação dos demais pressupostos insertos no artigo 104 da Res. nº TC-06/01, o que autoriza ao egrégio Plenário conhecer da presente consulta, sendo este o entendimento que se sugere ao Exmo. Relator.
É importante registrar que o processo de consulta não envolve julgamento ou exame de legalidade para fins de registro por este Tribunal de Contas. Conforme leciona Helio Saul Mileski, a resposta ora oferecida não constitui prejulgamento do fato ou caso concreto, mas apenas o prejulgamento da tese apresentada pela Consulente:
Nesse sentido, dispõe o art. 1º, § 3°, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas (Lei Complementar nº 202/2000):
No mérito, indaga o consulente sobre a possibilidade de uma Câmara Municipal adquirir telefone celular, linha, chip, pré-pago, de forma a optar por um plano mais vantajoso, sem fazer licitação, através de compra direta, inclusive dos créditos mínimos mensais, ou se deve procede ao regular processo licitatório.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 37, XXI, estabelece que, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Ao regulamentar o art. 37, XXI, da Carta Política de 1988, a Lei n° 8.666/93 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, prescreve em seu art. 2° que as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Destarte, predomina a regra de que é devido o regular processo licitatório na contratação de serviços de telefonia móvel, pré ou pós pago, visando à obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, em cumprimento aos comandos do art. 37, XXI, da Constituição Federal e do art. 2° da Lei Federal nº 8.666/93, à exceção das situações excepcionais de contratação direta previstas em lei. Esse entendimento está pacificado por este Tribunal através do Prejulgado 1820 - que inclui os aspectos a serem observados na contratação -, e do Prejulgado 1116, in verbis:
As situações excepcionais de contratação direta estão previstas nos artigos 24 e 25 da Lei n° 8.666/93, que tratam, respectivamente, da dispensa e da inexigibilidade de licitação. Conforme elucida Maria Sylvia Zanella di Pietro, a diferença básica entre as duas hipóteses está no fato de que:
na dispensa, há possibilidade de competição que justifique a licitação; de modo que a lei faculta a dispensa, que fica inserida na competência discricionária da Administração. Nos casos de inexigibilidade, não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração; a licitação é, portanto, inviável.4
No caso apresentado, a contratação mediante dispensa de licitação é possível, desde que o contrato com a operadora de telefonia celular não ultrapasse R$ 8.000,00 (oito mil reais) por exercício, conforme preceituado no art. 24, II, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, in verbis:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
Ao comentar a possibilidade de dispensa de licitação para o caso em apreço, Joel de Menezes Niebuhr também ressalta que "A licitação só não seria necessária se o contrato com as operadoras de telefonia celular a ser firmado não ultrapassar R$ 8.000,00 por exercício, que é o limite para a dispensa de licitação do inciso II do artigo 24 da Lei n° 8.666/93".5
Conforme afirma Marçal Justen Filho, a dispensa decorrente da contratação com valor reduzido é aplicável, pois "A pequena relevância econômica da contratação não justifica gastos com uma licitação comum".6
Já a inexigibilidade de licitação - que poderá ser adotada somente em casos excepcionais e mediante prévia justificativa que comprove a inviabilidade absoluta do processo licitatório, atendidos os requisitos do art. 26 da Lei n° 8.666/93 - é cabível em casos raros na atualidade, dada a atual pluralidade de prestadores de serviços de telecomunicações, devendo ser procedido o exame da legalidade no caso concreto.
Em consonância com o acima exposto e considerando que:
O consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal, nos termos dos incisos II do art. 103 e III do art. 104 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
A consulta trata de questão em tese e interpretação de lei, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual 202/2000;
Embora a consulta não esteja acompanhada de parecer da assessoria jurídica da Câmara Municipal, o Tribunal Pleno poderá conhecer da consulta, conforme lhe autoriza o art. 104, § 2°, da Resolução n.° TC-06/2001;
Sugere-se ao Exmo. Relator que conheça da consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Paulo Lopes, Sr. José Antônio Rogério, e submeta voto ao egrégio Plenário nos termos deste parecer, que em síntese propõe responder a consulta em tese nos seguintes termos:
1. A contratação de serviço de telefonia móvel, pré ou pós-pago, deve ser realizada mediante regular processo licitatório, em obediência aos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei nº 8.666/93, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação legalmente previstas, bem como atendidos os requisitos arrolados no Prejulgado 1820 deste Tribunal.
2. A contratação de serviço de telefonia móvel pré-pago mediante dispensa de licitação é possível, desde que o contrato com a prestadora não ultrapasse R$ 8.000,00 (oito mil reais) por exercício, conforme preceituado no art. 24, II, da Lei n° 8.666/93.
Consultora Geral 2
Processo CON-06/00161080. Parecer: GCMB/2006/418. Decisão: 1961/2006. Origem: Câmara Municipal de Canoinhas. Relator: Conselheiro Moacir Bertoli. Data da Sessão: 16/08/2006. Nesse sentido também regem os Prejulgados 905, 1287 e 1718. 3
Processo CON-01/01427891. Parecer: COG - 069/02. Decisão: 374/2002. Origem: Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Norte. Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini. Data da Sessão: 18/03/2002. Data do Diário Oficial: 10/05/2002. 4
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 12 ed: Atlas, 2000, p. 302. 5
Disponível em <http://fecam.org.br/consultoria/pareceres.php?cod_parecer=54>. Acesso em 21/07/2010. 6
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 12 ed: Dialética, 2008, p. 288.4. CONCLUSÃO
É o parecer, à consideração superior.
COG, em 26 de julho de 2010.
Andressa Zancanaro de Abreu
De Acordo. Em ____/____/____
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Luiz Roberto Herbst, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2010.
ELÓIA ROSA DA SILVA
1
MILESKI, Hélio Saul. O Controle da Gestão Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. Pág. 362.