ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 09/00187298
Origem: Prefeitura Municipal de São Bento do Sul
RESPONSÁVEL: Magno Bollmann
Assunto: Referente ao Processo SPE-02/10337141
Parecer n° COG-315/10

RECURSO DE REEXAME. DENEGAÇÃO DO REGISTRO DO ATO DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NA LEI FEDERAL N. 9.784/99. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL QUANDO DA EMISSÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PARA FISCALIZAR O ATO DE APOSENTADORIA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL.

Senhora Consultora,

Tratam os autos de Recurso de Reexame interposto por Magno Bollmann – Prefeito municipal de São Bento do Sul – em face da Decisão nº 0808/2009 (fls. 104/105), que denegou o registro de aposentadoria do servidor Antônio Gschwendtner.

Registre-se por oportuno que, conforme se verifica às fls. 16 do processo SPE 02/10337141, o ato de aposentadoria de Antônio Gschwendtner se operacionalizou em 02/10/1995, através da Portaria nº 2.583/95, veiculada por edital em 16/10/1995, tendo o município de São Bento do Sul encaminhado o referido ato de aposentadoria ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - para análise e registro - em outubro de 2002 (conforme protocolo em fls. 02).

Recebido o ofício de solicitação de análise e registro de aposentadoria do servidor Antônio Gschwendtner, bem como, a documentação pertinente com aquele encaminhada ao Tribunal de Contas Catarinense (fls. 03/72), foi instaurado o processo SPE 02/10337141, cuja análise pela Diretoria de Controle de Municípios - DMU -, gerou o Relatório nº 649/2006 (fls. 73/80).

Ato contínuo foi exarado pelo Excelentíssimo Conselheiro Relator (fls. 82), despacho determinando, ao então Prefeito do município de São Bento do Sul/SC, uma audiência para apresentação de justificativas as irregularidades observadas e registradas no Relatório Técnico nº 649/2006.

Desta forma, tendo transcorrido os prazos concedidos pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina (fls. 82/84; 85/87) sem que o município de São Bento do Sul encaminhasse qualquer justificativa às irregularidades apontadas no Relatório nº 649/2006 (fls. 73/80), a solicitação de registro do ato de aposentadoria foi reavaliada pela Diretoria de Controle de Municípios, cuja conclusão foi tratada no Relatório Técnico nº 5894/2008 (fls. 90/99) que, por sua vez, concluiu pela denegação do registro do ato de aposentadoria na forma originariamente concedida pelo município de origem do servidor.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina opinou (Parecer nº 8254/08 – fls. 101) pela denegação do registro do ato de aposentadoria.

Por fim, na Decisão n. 0808/2009 (fls. 104/105) - objeto do recurso de reexame ora em análise - entendeu o Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, por denegar o registro do ato de aposentadoria de Antônio Gschwendtner, nos seguintes termos:

Portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de reexame.

Verifica-se na análise dos fundamentos ventilados no recurso de reexame proposto pelo atual prefeito de São Bento do Sul, que a decisão recorrida é impugnada em dois aspectos.

Um primeiro restrito a matéria de ordem circunstancial, ou seja, não ataca o mérito da decisão guerreada, restringindo-se a alegar que, em decorrência do decurso do lapso temporal superior a 5 (cinco) anos - entre a edição da portaria nº 2.583/95 e a análise do TCE/SC -, o ato de aposentadoria de Antônio Gschwendtner restou inabalável pela avaliação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, uma vez que haveria se configurado a decadência.

Em um segundo plano, alega que, em razão do referido ato de aposentadoria se encontrar perfeito e acabado antes da edição da MP n. 1.523/96, estaria o referido ato protegido pelo manto do direito adquirido.

Sobre a alegação da configuração do instituto da decadência ao poder de o Tribunal de Contas Catarinense poder concluir, ou não, pela ilegalidade do ato de aposentadoria do servidor Antônio Gschwendtner e, desta forma, restar inviável a denegação do registro do ato de aposentadoria encaminhado pelo município de São Bento do Sul, é oportuno tecer algumas colocações.

Inicialmente, é oportuno avaliar se o ato de aposentadoria se classifica como ato administrativo complexo, uma vez que, nesta hipótese, o prazo decadencial previsto na Lei federal n. 9.784/99 só passaria a ser contado quando da conclusão do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, quer seja pelo registro ou não do ato de aposentadoria.

Em breve síntese, pode-se afirmar que o ato administrativo é complexo:

[...] quando a vontade da Administração se produz pela conjugação da atuação de órgãos distintos, de molde que cada sujeito participante desempenha atividades qualitativamente diversa da dos demais. (Marçal Justem Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. 5ª edição: 2010. Pág. 350)

[...] os que resultam da conjugação de vontade de órgãos diferentes. (Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. Editora Malheiros. 27ª edição: 2010. Pág. 428)

Por sua vez, à época da análise do ato de aposentadoria de Antônio Gschwendtner, constatava-se na leitura dos julgados dos Tribunais Superiores, o entendimento majoritário de ser o ato de aposentadoria do servidor público, um ato administrativo complexo, conforme evidencia as ementas das decisões a seguir declinadas:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA DE MAGISTRADO. NÃO-PREENCHIMENTO DA TOTALIDADE DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 184, INC. II, DA LEI N. 1.711/1952. INAPLICABILIDADE DO ART. 250 DA LEI N. 8.112/1990. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS NÃO CONFIGURADAS. 1. O direito à aposentação com a vantagem prevista no inciso II do art. 184 da Lei n. 1.711/1952 exige que o Interessado tenha, concomitantemente, prestado trinta e cinco anos de serviço (no caso do Magistrado-Impetrante, trinta anos) e sido ocupante do último cargo da respectiva carreira. O Impetrante preencheu apenas o segundo requisito em 13.7.1993, quando em vigor a Lei n. 8.112/1990. 2. A limitação temporal estabelecida no art. 250 da Lei n. 8.112/1990 para a concessão da vantagem pleiteada teve aplicação até 19.4.1992, data em que o Impetrante ainda não havia tomado posse no cargo de Juiz togado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 3. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei n. 9.784/99 tem início a partir de sua publicação. Aposentadoria do Impetrante não registrada: inocorrência da decadência administrativa. 4. A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 5. Segurança denegada (MS 25552/DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA. Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento:  07/04/2008. Órgão Julgador:  Tribunal Pleno. Grifei)

Ainda, por oportuno, cabe citar a decisão do Superior Tribunal de Justiça que, mesmo considerando o ato de aposentadoria um ato administrativo composto, entendeu pela contagem do prazo decadência tão somente após a avaliação do Tribunal de Contas.

Neste sentido:

Desta forma, quando da avaliação do ato de aposentadoria do servidor Antônio Gschwendtner pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - em que pese raros posicionamentos divergentes nos julgados do Judiciário - a corrente majoritariamente aceita pelos Tribunais Superiores, entendia pela configuração do ato de aposentadoria como um ato administrativo complexo, sob o qual, o prazo decadencial previsto na Lei federal n. 9.784/99, iniciava-se após a conclusão da avaliação pelo Tribunal de Contas dos Estados - ou da União -, e não da data da aposentação fática originada pelo ato administrativo do órgão de origem dos servidores.

Portanto, ao denegar o registro do ato de aposentadoria do servidor Antônio Gschwendtner, o TCE-SC optou por adotar o entendimento majoritariamente defendido nas esferas superiores do Poder Judiciário, estando, na ocasião, a decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência sobre o tema.

No entanto, dada a evolução nos debates sobre o tema, as divergências - acerca do adequado enquadramento do ato de aposentadoria - vêm se dizimando, sendo possível não classificar o ato administrativo de aposentadoria como ato administrativo complexo, o que, nesta hipótese, conduziria a aplicação do prazo decadencial após a concessão da aposentadoria no órgão de origem do servidor.

Neste sentido, oportuno trazer a este parecer partes do relatório do voto do Ministro Jorge Mussi que, ao relatar o Recurso Especial nº 1047524, teceu as seguintes considerações:

Por sua vez, em razão da evolução dos debates sobre a incidência do prazo decadencial no ato de aposentadoria dos servidores públicos, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina tem se posicionado no sentido de iniciar a contagem do prazo decadencial a partir da aposentação do servidor pelo seu órgão de origem, portanto, afastando a possibilidade de ser o ato aposentatório um ato administrativo complexo. Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA. REGISTRO NEGADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE IMPÔS AO MUNICÍPIO E AO ISSBLU A CASSAÇÃO OU REVISÃO. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA E DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL DE SERVIÇO INSALUBRRE PARA COMUM NÃO COMPUTADO. NEGATIVA DE REGISTRO DA APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. IRREGULARIDADE CONSTATADA DEZ ANOS DEPOIS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA QUINQUENAL DO DIREITO DE REVER E ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS. APLICAÇÃO ANALÓGICO-INTEGRATIVA DO ART. 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/99. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SERVIDOR. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
Tanto o Estado de Santa Catarina quanto o Instituto Municipal de Previdência têm legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda que busca anular o ato do Tribunal de Contas do Estado que negou registro de
APOSENTADORIA do servidor público e impôs a cassação ou revisão, o que foi concretizado pelo Instituto de Previdência.
"Decorridos mais de cinco anos da publicação do ato aposentatório do servidor público municipal, convalida-se o ato administrativo não podendo ser revisado por força da DECADÊNCIA, salvo comprovada a má-fé, conforme estabelece o art. 54, § 1º, da Lei n.º 9.784/99. Até porque, 'Não pode o administrado ficar sujeito indefinidamente ao poder de autotutela do Estado, sob pena de desestabilizar um dos pilares mestres do Estado Democrático de Direito, qual seja, o princípio da segurança das relações jurídicas. Assim, no ordenamento jurídico brasileiro, a prescritibilidade é a regra, e a imprescritibilidade exceção. (...) Aplicação analógica da Lei n. 9.784/99' (STJ, REsp n.ºs 645.856/RS e 628.524/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ)" (TJSC - MS n. 2007.026300-5, de Concórdia, Rel. Juiz Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 29.04.08).
(TJSC - Apelação Cível 2010.014176-1. Relator Jaime Ramos. Quarta Câmara de Direito Público. 24/06/2010)


SERVIDOR PÚBLICO - REVISÃO DE APOSENTADORIA COM REDUÇÃO DE PROVENTOS - ATO ADMINISTRATIVO RESULTANTE DE ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA.
Tanto o Município de Chapecó, quanto o Estado de Santa Catarina e o SIMPREVI, devem integrar o pólo passivo de demanda visando anular o processo administrativo que resultou na revisão do ato de APOSENTADORIA, em virtude de determinação do Tribunal de Contas. "É que todos tiveram participação efetiva na redução dos proventos do requerente. O Estado porque, por meio do Tribunal de Contas, decidiu pela alteração da APOSENTADORIA; o Município porque publicou o Decreto que modificou o ato aposentatório e o Simprevi porque executou a redução." (Apelação Cível n. 2009.021306-8, de Chapecó, Relator: Des. Vanderlei Romer, julgada em 8/7/2009).
REVISÃO DO BENEFÍCIO DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA- PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART. 54 DA LEI N. 9.784/99.
"1. Conforme definido em precedentes desta Corte de Justiça, é vedado à administração alterar a APOSENTADORIA do servidor público quando entre o ato concessivo originário e a sua modificação houver sido ultrapassado o prazo quinquenal estabelecido no art. 54 da Lei n. 9.784/1999.
2. Tal entendimento decorre do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS n. 24.448. Naquela hipótese, o eminente Ministro Carlos Ayres Britto, assentou que "é até intuitivo que a manifestação desse órgão constitucional de controle externo há de ser formalizar em tempo que não desborde das pautas elementares da razoabilidade. Todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação como o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade inter-subjetiva ou mesmo intergrupal. Quer dizer: a definição jurídica das relações interpessoais ou mesmo coletivas não se pode perder no infinito. Não pode descambar para o temporalmente infindável. A própria Constituição de 1988 dá conta de institutos que têm no perfazimento de um certo lapso temporal a sua própria razão de ser [...]" (MS 24.448/DF, rel. Min. Carlos Britto)." (Apelação Cível n. 2009.021306-8, de Chapecó, Relator: Des. Vanderlei Romer).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO DE REDUÇÃO - QUANTUM MANTIDO SOB PENA DE AVILTAMENTO DO TRABALHO PRESTADO - RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. (TJSC - Apelação Cível 2009.062847-2. Relator Selso de Oliveira. Primeira Câmara de Diretio Público. 25/02/2010)

Sendo assim, em que pese a decisão recorrida estar à época de sua prolatação em consonância com a corrente majoritária dos julgados sobre o tema, não poderia o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, deixar de observar e avaliar, em grau de recurso de reexame, a evolução que se operacionalizou sobre o assunto em debate.

Ainda, por oportuno, cabe o registro de que o tema - prazo decadencial para a Administração Pública rever seus atos e início da contagem do referido prazo nos atos de aposentadoria - foi objeto de análise da Consultoria Geral no Parecer COG - 614/2009, no qual foi registrado o posicionamento sugerido pela Consultora Geral Elóia Rosa da Silva e pela Auditora Fiscal de Controle Externo Caroline de Souza que, na Informação n. 44/2009, sugeriram, ipsis litteris:

[...] o reconhecimento da tese da decadência da autotutela da Administração Pública nos processos em que se constatar o decurso do prazo de mais de 5 anos da data da concessão da aposentadoria, independente da existência de decisão judicial, mas desde que arguida pela Administração Pública na instrução dos autos e afastada a má-fé, em cada caso, deixando de se aplicar as determinações do art. 41 do Regimento Interno.

Desta forma, há de se considerar a imposição do prazo decadencial estabelecido na Lei Federal n. 9.784/99 que, por sua vez, estabelece:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à   validade do ato.

Também se deve considerar a evolução do debate sobre a temática ora tratada, porquanto, após inúmeros julgados sobre a natureza jurídica do ato de aposentadoria, está o Poder Judiciário alterando o posicionamento até pouco tempo adotado, qual seja, o de não ser aquele um ato administrativo complexo, posto que, a análise do Tribunal de Contas dos Estados - e da União -, é um instrumento de fiscalização da Administração, e não uma comunhão de competências para concreção de um ato de aposentadoria.

Portanto, no presente feito, diante de todo o exposto, caberia ainda, a avaliação do momento de incidência do prazo decadencial previsto na lei federal n. 9.784/99, tendo em vista que, em 1996, quando da aposentação do servidor Antônio Gschwendtner, a lei referida não existia.

Sobre este aspecto em particular, oportuno citar o julgado do Superior Tribunal de Justiça que em caso similar julgou o feito nos seguintes termos:

Desta forma, considerando que o ato de aposentadoria não é um ato administrativo complexo - cuja concreção só se operaria quando da análise pelo Tribunal de Contas competente -, bem como, o prazo decadencial previsto na Lei Federal n. 9.784/99 e o entendimento do STJ sobre o momento de incidência do referido prazo nos atos de aposentadoria emitidos antes da promulgação da referida lei, verifica-se no caso em análise que, quando o município de São Bento do Sul encaminhou o pedido de registro do ato de aposentadoria do servidor Antônio Gschwendtner, o prazo decadencial aplicável já havia percorrido 3 anos, 8 meses e 8 dias, bem como, quando da conclusão pela denegação do registro do ato de aposentadoria, o prazo decadencial de 5 anos já havia expirado por completo, tornando prejudicada a análise e conclusão pela denegação do registro efetuada pelo TCE-SC.

Por sua vez, cabe o registro de que, diante das alterações no entimento jurisprudencial sobre o tema, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina já proferiu decisões no sentido ora defendido, a exemplo dos Recursos: REC 09/00136898, Relator Auditor Cléber Muniz Gavi; REC 09/00136383, Relator Conselheiro César Filomeno Fontes; REC 08/00458630, Relator Auditor Adircélio de Moraes Ferreira Junior; REC 08/00446461, Relator Conselheiro SalomãoRibas Júnior.

No que se refere ao segundo fundamento do recurso de reexame interposto, qual seja, a alegação de que a falta de comprovação de recolhimento de contribuição previdenciária no período de trabalhador rural, averbado pelo servidor Antônio Gschwendtner, impediria a aposentação do servidor na forma efetuada pelo órgão de origem, constata-se que, diante do reconhecimento da configuração da decadência no presente feito e, portanto, o consequente impedimento de denegar o registro do ato de aposentadoria em debate por quaisquer irregularidades detectadas e declinadas no Parecer Técnico n. 5894/2008 (fls. 90/99), resta prejudicada sua análise.

Diante de todo o exposto, o parecer é pelo provimento do Recurso de Reexame e, por decorrência, ordenar o registro do ato de aposentadoria de Antônio Gschwendtner, tendo em vista a configuração, no presente feito, do decurso do prazo decadencial previsto na Lei Federal n. 9.784/99 entre a emissão do ato de aposentadoria pelo órgão de origem e a avaliação do Tribunal de Contas do Estado.

IV - CONCLUSÃO

Ante o exposto, este parecer sugere:

A) Conhecer do Recurso de Reexame nº 09/00187298, interposto em face da Decisão nº 0808/2009 proferida na SPE 02/10337141 e, no mérito, dar-lhe provimento para:

A.1) Modificar o item 6.1 da Decisão n. 0808/2009, conferindo-lhe a seguinte redação:

A.2) Desconsiderar as determinações efetuadas nos itens 6.2, 6.3, 6.4 e 6.5 na decisão recorrida;

A.3) Dar ciência da Decisão, bem como do Relatório, Voto do Relator e deste Parecer ao Município de São Bento do Sul, na pessoa de seu Prefeito, Sr. Magno Bollmann, e ao responsável pelo Controle Interno do município.

  ELOIA ROSA DA SILVA

Consultora Geral