ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 10/00055865
Origem: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - São Lourenço do Oeste
Interessado: João Carlos Ecker
Assunto: Rec-09/00554541-Recurso de Reconsideração referente ao processo-ALC - 06/00567974
Parecer n° COG - 68/10

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Final da ementa na linha superior

Senhora Consultora,

    I. RELATÓRIO

    Tratam os autos de Recurso de Agravo interposto por João Carlos Ecker, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de São Lourenço do Oeste, em face do Despacho Singular nº GC-JG/2009/1465 proferido nos autos do Recurso de Reconsideração nº 09/00554541, que, com fulcro no art. 77, da Lei Complementar nº 202/00, c/c o art. 136, parágrafo único do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n TC-06/2001, não conheceu do Recurso de Reconsideração, interposto contra o Acórdão nº 1071/2009, de 29/07/2009, exarado no Processo nº ALC - 06/00567974, por ser intempestivo.

    O processo originário resulta de auditoria in loco de Licitações, Contratos, Convenções e Atos Jurídicos Análogos pela Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) desta Corte de Contas.

    Realizada a inspeção, o corpo técnico emitiu o Relatório de Auditoria nº 492/2006, sugerindo a audiência do responsável (fls. 585/609), que foi determinada pelo Exmo.Conselheiro Relator no despacho de fl. 610.

    Em resposta, o responsável apresentou sua defesa e justificativas (fls. 612/620) e documentos (fls.621/628).

    Com o retorno dos autos à DLC, elaborou-se o Relatório de Reinstrução nº 500/07, por meio do qual se propôs aplicação de multa ao responsável (fls. 631/667).

    No parecer MPTC nº 2.001/2008, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas posicionou-se no sentido de acompanhar a instrução (fls. 668/681).

    O Exmo. Relator, Conselheiro Salomão Ribas Junior, emitiu o despacho de fls. 682/683, determinando o retorno doa autos à DLC, a fim de que esclareça em relação a quais convites refere-se a irregularidade apontada np item 2.1.2 do Relatório nº 500/07.

    Com o retorno dos autos à DLC, elaborou-se a Informação nº 044/09, por meio do qual se propôs aplicação de multa ao responsável e informou os convites referentes a irregularidade (fls. 684/691).

    O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no Despacho nº GPDRR/114/2009 informou que se manifestou às fls. 668/681 (fl. 692).

    O Exmo. Relator do feito proferiu voto (fls. 693/699), que foi acolhido pelo Tribunal Pleno, conforme se extrai do Acórdão nº 1072/2009, proferido na sessão ordinária de 29/07/2009:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de São Lourenço do Oeste, com abrangência sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao período de janeiro a dezembro de 2005, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, as Concorrências ns. 02 e 03/2005, as Tomada de Preços ns. 01, 07, 18, 27 e 31/2005, os Convites ns. 01, 02, 08 a 13, 19 a 26, 31 a 33, 40, 44 a 47 e 49/2005 e os Contratos ns. 02 a 09, 12 e 14/2005.

6.2. Aplicar ao Sr. João Carlos Ecker - ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de São Lourenço do Oeste, CPF n. 400.581.159-00, as multas a seguir elencadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as seguintes multas:

6.2.1.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de prazo de garantia das obras constantes nos editais e ainda devido à fixação de prazo de garantia das obras nos editais inferior ao prazo legal previsto em lei, contrariando determinações asseguradas pelo art. 618 da Lei n. 10.406/02, conforme se observa nas Concorrências ns. 02 e 03/2005, nas Tomadas de Preços ns. 01, 07 e 27/2005 e nos Convites ns. 19 e 21 a 23/2005 (item 2.8 do Relatório DLC);

 

6.2.1.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à ausência da data para início da execução dos serviços nos editais de licitação, contrariando o disposto no inciso IV do art. 55 c/c § 3º do art. 64 da Lei (federal) n. 8.666/93, conforme se constata nas Concorrências ns. 02 e 03/2005, nas Tomadas de Preços ns. 01, 07, 18 e 27/2005 e nos Convites ns. 19 e 21 a 23/2005 (item 2.7 do Relatório DLC);

 

6.2.1.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da ausência dos valores orçados nos autos do processo licitatório, a fim de serem utilizados como parâmetros para que a Administração pudesse julgar se os preços propostos estão ou não acima do preço de mercado, conforme estabelece o disposto no § 1º, "b", e no inciso II do art. 48 da Lei (federal) n. 8.666/93, conforme se observa na Tomada de Preços n. 31/05 e nos Convites ns. 02, 08 a 13, 20, 24 a 26, 31 e 40/2005

(item 2.5 do Relatório DLC);

 

6.2.1.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da inabilitação ou desclassificação de empresas sem a devida fundamentação nas regras do edital, contrariando o disposto no § 1º do art. 44 da Lei (federal) n. 8.666/93, conforme se constata nos Convites ns. 02, 08 a 13, 20, 24 a 26, 31, 3 2, 40 e 44 a 46/2005 (item 2.10 do Relatório DLC);

 

6.2.1.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), por considerar irregular a licitação tipo menor preço global por lote, quando a opção correta seria o menor preço por item, sendo que a aquisição dos materiais previstos no edital são compostos por objetos divisíveis (micromputadores, impressoras e notebook), contrariando o disposto nos arts. 3°, § 1°, I, 23, § 1°, I, e 45, § 1º, I, da Lei (federal) n. 8.666/93, por não propiciar a proposta mais vantajosa para a Administração, conforme se observa nos Convites ns. 02, 08 a 13, 20, 24 a 26, 31 e 40/2005 (item 2.11 do Relatório DLC);

 

6.2.1.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face de não haver, nos editais, o regramento que exija uma proposta de preço da empresa que contempla cada tipo de serviço a ser executado, isto é, um preço só para a ampliação e outro só para a reforma, para verificação dos limites impostos na legislação quanto aos aditamentos dos contratos, conforme prescrevem os arts. 40, VI, e 65, parágrafo primeiro, da Lei (federal) n. 8.666/93, conforme se constata nos Convites ns. 19, 21 a 23, 47 e 49/2005 (item 2.6 do Relatório DLC);

   

6.2.1.7. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido a licitantes convidados em número abaixo do legalmente previsto, contrariando o disposto no § 6º do art. 22 da Lei (federal) n. 8.666/93 e também com empresa com mesmo responsável técnico, com frustração ao caráter competitivo do certame e violação do princípio do sigilo das propostas, previsto no disposto no § 3º do art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93, conforme se observa nos Convites ns. 19, 21 a 23, 32, 44 a 47 e 49/2005 (item 2.9 do Relatório DLC);

 

6.2.1.8. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela adjudicação do único licitante que apresentou proposta válida e ausência de justificativas no processo sobre a falta de outros licitantes, manifesto desinteresse dos convidados e compatibilidade de preço com o de mercado, contrariando o disposto no § 7º do art. 22 da Lei (federal) n. 8.666/93, conforme se constata nos Convites ns. 01, 11, 13, 20, 25, 32, 33 e 44 a 46/2005 (item 2.9 do Relatório DLC);

 

6.2.1.9. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da ausência de comprovação do recolhimento das garantias previstas nos itens 9.1 e 11.1 dos respectivos contratos, por ocasião de sua assinatura, contrariando o disposto no art. 56, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93, conforme se observa nos Contratos ns. 02 a 09, 12 e 14/2005 (item 2.13 do Relatório DLC).

 

6.2.2. com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno, as seguintes multas:

6.2.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da unidade não ter remetido os Editais de Concorrência ns. 02 e 03/2005 a este Tribunal, em afronta ao disposto no art. 2º da Instrução Normativa n. TC-01/2002 (item 2.2 do Relatório DLC);

6.2.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais) em razão da ausência, no Contrato n. 20/05, do registro de obra no Sistema de Cadastramento e Acompanhamento de Obras - "SCO", deste Tribunal, contrariando o disposto no art. 2º da Instrução Normativa n. TC-01/2003 (item 2.14 do Relatório DLC).

6.3. Recomendar à unidade que em futuros exercícios adote, prioritariamente, a modalidade de pregão, assim como  solicite autorização prévia do órgão Central do Sistema de Administração de Materiais e Serviços, através da Diretoria de Administração de Materiais e Serviços - DIAM, da Secretaria de Estado de Administração - SEA, no caso de não pretender utilizar esta modalidade licitatória, conforme consta dos procedimentos estabelecidos pelo art. 3º, parágrafo único, anexo I, do Decreto (estadual) n. 105/2002.

6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DLC/Insp.2/Div.5 n. 500/07 e da Informação DLC/Insp.2/Div.5 n. 044/09, à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de São Lourenço do Oeste e ao Sr. João Carlos Ecker - ex-Secretário de Estado.

Irresignado com a decisão, João Carlos Ecker interpôs Recurso de Reconsideração nº 09/00554541, que foi decidida pelo Despacho Singular nº GC-JG/2009/1465, por meio do qual negou provimento ao reclamo:

O Relator, acompanhando a sugestão exposta pela Consultoria Geral e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas com fulcro no que dispõe o art. 27, § 1º, I da Resolução nº TC-09/2002, alterado pelo art. 6º da Resolução nº TC-05/2005, decide:

1. Em preliminar, não conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto contra o Acórdão nº 1072/2009, de 29/07/2009, exarado no Processo nº ALC - 06/00567974, por ser intempestivo, nos termos do art. 77, da Lei Complementar nº 202/00, c/c o art. 136, parágrafo único do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n TC-06/2001;

2. Ratificar na íntegra os termos da Decisão recorrida;

3. Determinar o arquivamento dos autos;

4. Dar ciência deste Despacho, ao Recorrente.

Ainda inconformado, o responsável agravou de decisão de não conhecimento do recurso.

É o relatório.

III. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Embora a decisão de não conhecimento não seja agravável pelo art. 82 da Lei Complementar nº 202/00, por não ser decisão preliminar, é da jurisprudência desse Tribunal aceitar Agravo, bem como, Embargos de Declaratórios contra essa decisão, até normatização especifíca futura.

O recorrente, Sr. João Carlos Ecker, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de São Lourenço do Oeste, é parte legítima para o manejo do presente recurso, porquanto se enquadra no conceito de responsável enunciado pelo art. 133, § 1º, da Resolução nº TC 16/2001:

Art. 133. § 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se:

a) responsável aquele que figure no processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

O presente Recurso de Agravo foi interposto tempestivamente, tendo em vista que o Despacho Singular nº GC-JG/2009/1465 foi publicado em 27/01/2010, no Diário Oficial Eletrônico nº 426, e a interposição ocorreu em 03/02/2010.

Portanto, restam cumpridos os requisitos necessários ao conhecimento do presente Recurso de Agravo.

III. MÉRITO

Insurge-se o recorrente contra a Decisão Singular nº GC-JG/2009/1465 proferido nos autos do Recurso de Reconsideração nº 09/00554541, que, com fulcro no art. 82, da Lei Complementar nº 202/00, não conheceu do Recurso de Reconsideração, interposto contra o Acórdão nº 1071/2009, de 29/07/2009, exarado no Processo nº ALC - 06/00567974, por ser intempestivo.

Alega que:

1 - O interessado, Sr. João Carlos Ecker, recebeu a citação no dia 08/08/2009;

2 - O prazo para responder à citação é de 30 dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado (art. 77 da Lei Complementar nº 202/00); sendo que a decisão recorrida foi publicada no DOTC-e nº 312 no dia 12/08/2009, conforme se observa do anexo em Despacho Singular;

3 - As Alegações de Defesa foram postadas via AR (aviso de recebimento), no dia 08/09/2009, o que configura a tempestividad do ato, conforme certificado de postagem anexo;

4 - Devido à greve ocorrida pela empresa Brasileira de Correios e Telegráfos - ECT, a correspondência foi enviada pela empresa somente no dia 11/09/2009 (sexta-feira) e chegou ao destino no dia 15/09/2009 (terça-feira);

5 - Considerando o teor do § 2 do art. 525 do CPC, onde determina que a petição será protocolada no tribunal ou postada, no prazo do recurso, no correio sob registro com aviso de recebimento;

6 - Em atenção ao teor do citado dispositivo, e comprovando que as Alegações de Defesa foram postadas no dia 08/09/2009, e não no dia 07/09/2009 devido ao feriado da Independência do Brasil;

Nos termos do art. 66, do Regimento Interno do TCE/SC, in verbis:

Art. 66. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Regimento computar-se-ão excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:

I - não houver expediente no Tribunal;

Assim, o Recurso foi postado tempestivamente, e somente não chegou ao Tribunal por motivos de força maior, ou seja, a greve dos Correios.

A Decisão recorrida foi publicado no Diário Oficial Eletrônico nº 312, de 12/08/2009. O prazo de trinta dias para a interposição do recurso começou, portanto, no dia seguinte (13/08/2009), e expirou em 11/09/2009. A insurgência foi protocolizada quatro dias depois, em 15/09/2009, razão pela qual é intempestivo o inconformismo.

Embora conste dos autos do processo de recurso a postagem das razões recursais, datada de 11/09/2009, é entendimento desta Corte de Contas, já manifestado pela decisão 4084/2004,1 que para efeito da contagem do prazo considera-se a data do protocolo e não a da postagem, conforme disposto no Parecer COG 462/2004, cuja a ementa assevera:

RECURSO DE REEXAME. PROCESSUAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE.

Para efeito da tempestividade do recurso, conta-se o prazo excluindo o dia do início e incluindo o do final a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado, considerando-se a data do protocolo no Tribunal de Contas, e não a da remessa postal do Recurso.

Vale ressaltar que, a orientação jurisprudencial das Cortes de Justiça tem pautado por considerar intempestivo os recursos que não são protocolados em tempo hábil, independentemente da remessa via postal, senão vejamos:

Cumpre ressaltar ainda, que o recorrente foi notificado da decisão ora combatida, pelo Ofício TCE/SEG nº 12.118/09 do dia 10/08/2009, no dia 13/08/2009, conforme consignado no recibo "AR", que repousa as folhas do processo que originou a decisão guerreada.

Da análise encetada das razões recursais, e da documentação colacionada nos autos do recurso proposto, não se vislumbra os pressupostos necessários a admissibilidade pela exceção de tempestividade.

Considerando as disposições do artigo 66 do Regimento Interno,3 que baliza a contagem de prazo, tanto a data da postagem como a do protocolo implica em reconhecer que o recurso proposto é intempestivo.

Desse modo, inexorável a conclusão de que a decisão atacada é merecedora de ser mantida em sua totalidade.

    IV. CONCLUSÃO

    Em conformidade com o acima exposto sugere-se ao Exmo. Relator que em seu Voto propugne ao Plenário por:

    1. Conhecer do Recurso de Agravo, nos termos do art. 82 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, interposto contra o Despacho Singular nº GC-JG/2009/1465, de 10/12/2009 exarado no Processo nº REC - 09/00554541, e, no mérito, negar-lhe provimento.

    2. Dar ciência do acórdão, relatório e voto do Relator, bem como deste parecer, à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de São Lourenço do Oeste, bem como ao Sr. João Carlos Ecker.

    Final da Conclusão na linha superior

    À consideração superior.

    COG, em de de 2010.

    HAMILTON HOBUS HOEMKE

    Coordenador

    DE ACORDO.

    À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Julio Garcia, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

    COG, em de de 2010.

      ELOIA ROSA DA SILVA

    Consultora Geral


1 DECISÃO 4084/2004 - Processo REC-04/05846665. Rel. Otávio Gilson Dos Santos.

2 AGA 436152/SP. STJ Ministro Jorge Scartezzini. DJ 28/06/2004. p. 383.

3 Regimento Interno. Art. 66. - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Regimento computar-se-ão excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.