ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 08/00765800
Origem: Prefeitura Municipal de São José
Interessado: Fernando Melquiades Elias
Assunto: Referente ao Processo nº SPE-06/00324486
Parecer n° COG - 242/10

Inicio da ementa na próxima linha

Solicitação de Atos de Pessoal. Denegação de registro. Tempo de serviço. Conhecer. Dar provimento.

Final da ementa na linha superior

Senhora Consultora,

    I. RELATÓRIO

    Tratam os autos de Recurso de Reexame interposto por Fernando Melquiades Elias, Prefeito Municipal de São José à época, em face da Decisão nº 3756/2008 proferida nos autos da Solicitação de Atos de Pessoal (SPE) nº 06/00324486, que, com fundamento no art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar nº 202/2000, denegou o ato aposentatório de Manoel Bernardo, consubstanciado no Decreto nº 18.253/2005, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face da concessão de aposentadoria voluntária com tempo de contribuição insuficiente, em desacordo com a Constituição Federal, art. 8º, inciso III, "a" e "b", da EC nº 20/1998 e art. 3º da EC nº 41/2003, em função do tempo de serviço especial convertido para comum de 03 anos, 10 meses e 11 dias.

    O processo iniciou com o encaminhamento, pela unidade, dos documentos relativos à aposentadoria analisada nestes autos (fls. 02/79).

    O Relatório nº 1170/2007 da Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) sugeriu a audiência do responsável (fls. 80/85), determinada pela Relatora, Auditora Sabrina Nunes Iocken, no despacho de fl. 86.

    O responsável solicitou a prorrogação do prazo (fls. 88/90), deferido no Ofício nº TC/DMU 10925/2007 (fl. 92).

    O Relatório nº 01061/2008 da DMU sugeriu a fixação de prazo para que a Prefeitura Municipal de São José, através de seu titular, adote providências (fls. 94/99). O Ministério Público acompanhou o pronunciamento (Parecer nº 1591/2008, à fl. 100), bem como a relatora, no voto de fls. 101/102. Assim restou decidido na Decisão nº 1153/2008, proferida na sessão ordinária de 07/05/2008 (fl. 103):

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 36, §1º, alínea "b", da Lei Complementar n. 202/2000, para que a Prefeitura Municipal de São José adote as providências necessárias com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, relativamente à concessão de aposentadoria voluntária (ao servidor Manoel Bernardo , matrícula n. 771, no cargo de Mecânico, consubstanciada no Decreto n. 18.253/2006, alterado pelo Decreto n. 19.157/2006) com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com a Constituição Federal, art. 8º, III, "a" e "b", da EC n. 20/1998 e o art. 3º da EC n. 41/2003, em função do tempo especial convertido para comum em 03 anos, 10 meses e 11 dias, conforme exposto no item do Relatório Técnico.

6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1061/2008, à Prefeitura Municipal de São José.

Com o retorno dos autos à DMU, o corpo técnico emitiu o Relatório nº 4262/2008, por meio do qual propôs a denegação do registro do ato de aposentadoria do Sr. Manoel Bernardo e a determinação à Prefeitura Municipal de São José para que adotasse providências com vistas ao imediato retorno do servidor ao serviço (fls. 108/115). O Ministério Público acompanhou o pronunciamento (Parecer nº 6118/08, à fl. 116), bem como a relatora, no voto de fls. 117/119. Assim restou decidido na Decisão nº 3756/2008, proferida na sessão ordinária de 10/11/2008 (fls. 120/121):

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o

art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Manoel Bernardo, da Prefeitura Municipal de São José, matrícula n. 771, no cargo de Mecânico, nível G, CPF n. 341.506.929-04, consubstanciado no Decreto n. 18.253/2005, retificado pelo Decreto n. 19.157/2006, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face da concessão de aposentadoria voluntária com tempo de contribuição insuficiente, em desacordo com a Constituição Federal, art. 8º, inciso III, "a" e "b", da EC n. 20/1998 e art. 3º da EC n. 41/2003, em função do tempo de serviço especial convertido para comum de 03 anos, 10 meses e 11 dias.

6.2. Determinar à Prefeitura Municipal de São José a adoção de providências necessárias com vistas ao imediato retorno do servidor Manoel Bernardo ao serviço, comunicando-as a este Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso, conforme previsto no art. 79 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.3. Alertar o Prefeito Municipal de São José que o não-cumprimento do item 6.2 desta decisão implicará na cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00.

6.4. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, deste Tribunal, que, após transitada em julgado a decisão, inclua na sua programação de auditorias a averiguação dos procedimentos adotados, pela Prefeitura Municipal de São José, decorrentes da denegação de registro de que trata o item 6.1 desta deliberação.

6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4262/2008, à Prefeitura Municipal de São José.

Essa decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado nº 144, de 25/11/2008.

Ciente dela, o Município de São José, através de seu titular, o Sr. Fernando Melquiades Elias, interpôs o presente Recurso de Reexame.

É o relatório.

    II. ADMISSIBILIDADE

    O Recurso de Reexame é, efetivamente, o instrumento cabível de decisão proferida em processos de fiscalização de atos sujeitos a registro, nos termos do art. 79 da Lei Complementar nº 202/00, como é o caso dos autos.

    São requisitos para a sua admissibilidade, conforme se extrai do art. 80 da Lei Complementar nº 202/00: a legitimidade, a singularidade e a tempestividade.

    Os pressupostos legais e regimentais quanto á legitimidade foram atendidos, um vez que o memso foi interposto pelo responsável (art. 133, § 1º, "a" do Regimento Interno).

A singularidade também foi observada, pois interposto o recurso uma única vez.

A tempestividade restou atendida, porquanto o acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial Eletrônico nº 144, de 25/11/2008, e o recurso, protocolizado em 15/12/2008.

Destarte, restaram devidamente preenchidas as condições legais de admissibilidade do Recurso em análise.

    III. MÉRITO

    Insurge-se o recorrente contra a Decisão nº 3756/2008 proferida nos autos da Solicitação de Atos de Pessoal (SPE) nº 06/00324486, que, com fundamento no art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar nº 202/2000, denegou o ato aposentatório de Manoel Bernardo, consubstanciado no Decreto nº 18.253/2005, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face da concessão de aposentadoria voluntária com tempo de contribuição insuficiente, em desacordo com a Constituição Federal, art. 8º, inciso III, "a" e "b", da EC nº 20/1998 e art. 3º da EC nº 41/2003, em função do tempo de serviço especial convertido para comum de 03 anos, 10 meses e 11 dias.

    O recorrente, ao se insurgir contra a denegação do registro do ato aposentatório de Manoel Bernardo, requer a reforma da decisão recorrida, em face das circunstâncias que relata (fls. 03/04 do recurso):

    Por oportuno, informamos que o ex-servidor, Sr. Manoel Bernardo, após ter sido comunicado acerca da decisão prolatada por esta Corte de Contas, tomou as providências necessárias com vistas a providenciar junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, a inclusão do tempo comum convertido para especial em uma nova certidão de tempo de serviço/contribuição a ser expedido pelo aludido órgão.

    Desta forma, solicita-se a suspensão da decisão que denegou o ato aposentatório do ex-servidor até que a Autarquia Federal manifeste-se sobre tal requerimento, em respeito aos princípios da ampla-defesa e do contraditório.

    Desta Feita, se faz necessária a suspensão e posterior reforma da referida decisão considerando que o tempo comum convertido para especial será reconhecido pleo próprio ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, fazendo jus, portanto, o ex-servidor à aposentadoria que lhe fora anteriormente concedida.

    No tocante à pretensão do recorrente para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, vale ressaltar que a interposição do mesmo já tem o condão de paralisar o andamento dos atos posteriores à publicação do acórdão, em atendimento ao que dispõe o art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000.

    A razão de decidir do E. Plenário foi a ausência de averbação de 3 anos 10 meses e 11 dias, em função de ter sido convertido tempo de serviço especial para comum, pois "não poderia a unidade ter procedido a conversão do tempo especial para comum, acrescentando 3 anos, 10 meses e 11 dias, para fins de aposentadoria (item II - 2.2 do Relatório DMU)" (fl. 83, do processo originário).

    Esta Consultoria Geral já se manifestou acerca do registro de ato de aposentadoria em situação análoga (autos nº REC - 08/00446976), quando da emissão do Parecer COG nº 837/08 pela Auditora Fiscal de Controle Externo Valéria Rocha Lacerda Gruenfeld:

    3.3. Da conversão de tempo especial para comum

    O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina possui o entendimento segundo o qual não é possível a concessão de aposentadoria prevista no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal aos servidores públicos portadores de deficiência ou que exerçam atividades de risco ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudique a saúde ou a integridade física, sem que haja lei complementar a respeito.

    Nesse sentido, os Prejulgados 1357 e 1924:

    1357

    Reformado

    Enquanto a lei complementar de que trata o § 4º do art. 40 da Constituição Federal de 1988 não for elaborada pela União, fica vedada a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos federais, estaduais e municipais, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9717/98, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2187-13, de 24 de agosto de 2001.

    _____________________________________________________________

    Reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 03.12.2007, mediante a supressão do item 2, nos termos da Decisão n. 3945/2007, exarada no processo CON-07/00427058. Redação do item 2: "2. O tempo especial, prestado à iniciativa privada, que tenha sido convertido em tempo comum, quando assim o permitiam as normas do regime geral, poderá ser computado para a concessão de aposentadoria no serviço público, conforme disposição do § 9º do art. 201 da Constituição Federal de 1988, mediante certidão fornecida pelo INSS, constituindo direito adquirido do servidor."

    Processo: CON-02/07448620 Parecer: COG-75/03 Decisão: 1163/2003 Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville Relator: Conselheiro Luiz Suzin Marini Data da Sessão: 28/04/2003 Data do Diário Oficial: 23/06/2003

    1924

    1. De acordo com o § 1º do art. 125 do Decreto (federal) n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto (federal) n. 4.729/03, como regra geral, para efeitos de contagem recíproca de tempo de contribuição e compensação financeira entre regimes geral e próprio, é vedada a conversão de tempo de serviço desempenhado em condições especiais, previstas nos arts. 66 e 70 do Decreto (federal) n. 3.048/99, em tempo de contribuição comum. Excepcionalmente, em duas situações do art. 333 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 20/07 serão permitidas a conversão, quais sejam, quando o servidor público teve o seu regime previdenciário alterado de Regime Geral de Previdência Social - RGPS para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e no caso de certidões emitidas no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997. Nessas hipóteses, o tempo especial convertido em comum, corretamente certificado pelo INSS, deverá ser considerado pelo Instituto Próprio de Previdência.

    2. O tempo especial convertido em comum não enseja contribuição previdenciária, pois no tempo especial não há contribuição e serviço.

    3. O Instituto de Previdência Próprio poderá negar a inclusão do tempo especial convertido em comum que não se enquadre nas exceções do art. 333 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 20, de 11 de outubro de 2007.


    Processo: CON-07/00427058 Parecer: COG-802/07 Decisão: 3945/2007 Origem: Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Serv. Públicos de Porto União - IMPRESS Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst Data da Sessão: 03/12/2007 Data do Diário Oficial: 12/02/2008

    Isto ocorre devido ao estipulado no artigo 40, parágrafo quarto da Constituição Federal, que possui a seguinte redação:

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003)

    [...]

    § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional n 47, de 2005)

    I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional n 47, de 2005)

    II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional n 47, de 2005)

    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional n 47, de 2005) (g.n.)

    À época dos fatos em análise, a aposentadoria especial era prevista no parágrafo 1º do artigo 40, que possuía o seguinte teor:

    Art. 40. O servidor será aposentado:

    [...]

    III - voluntariamente:

    a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

    b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

    c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo.

    §1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. (g.n.)

    Este também foi o entendimento adotado nos pareceres COG 730/08 (REC 08/00440935), 732/08 (REC 08/00447271), 733/08 (REC 08/00446704), dentre outros, emitidos por esta parecerista.

    Entretanto, ao tomar conhecimento do estudo realizado sobre o tema pelo auditor fiscal de controle externo Murilo Ribeiro de Freitas contido no parecer COG 578/08 emitido nos autos do REC-08/00302117, outra opinião formou-se em relação ao tema.

    No mencionado parecer, constatou-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) admite a concessão de aposentadoria especial do servidor público ainda que não editada lei complementar.

    Segundo a Suprema Corte, nesse caso deve ser adotado o sistema do Regime Geral da Previdência Social.

    A seguir transcreve-se parte do parecer COG 578/08:

Em que pese a fundamentação do corpo técnico, cabe observar que o Supremo Tribunal Federal, vem decidindo no sentido de admitir, ante a falta de norma regulamentadora do artigo 40, § 4º da CF/88, a aplicação analógica da legislação que rege o RGPS aos servidores públicos estatutários, senão vejamos:

"APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91

(MI 721 / DF - DISTRITO FEDERAL; MANDADO DE INJUNÇÃO; Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO; Julgamento: 30/08/2007; Órgão Julgador: Tribunal Pleno). (g.n.)

Do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, extrai-se o seguinte ensinamento:

"Pois bem, na redação primitiva, a Carta de 1988, ao dispor sobre a aposentadoria dos servidores públicos, previa, ao lado das balizas temporais alusivas à jubilação espontânea, a possibilidade de lei complementar estabelecer exceções. Confira-se com o preceito:

'Art. 40. O servidor será aposentado:

(...)

III - voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

(...)

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

(...)

§ 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas'.

Com a Emenda Constitucional nº 20/98, afastou-se a óptica míope do sentido do verbo 'poder' - considerado o tempo, futuro presente, 'poderá' -, para prever-se, no § 4º do artigo 40 da Carta, que:

'§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar'.

Tal afastamento foi mantido pela Emenda Constitucional nº 47, de julho de 2005, que deu nova redação ao citado § 4º:

'§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I - portadores de deficiência;

II - que exerçam atividades de risco;

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física'.

Então, é dado concluir que a jurisprudência mencionada nas informações sobre a existência de simples faculdade ficou, sob o ângulo normativo-constitucional, suplantada. Refiro-me ao que decidido no Mandado de Injunção nº 484-6/RJ, citados os precedentes formalizados quando do julgamento dos mandados de Injunção nºs 425-1/DF e 444-7/MG. Em síntese, hoje não sugere dúvida a existência do direito constitucional à adoção de requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria daqueles que hajam trabalhado sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Permaneceu a cláusula da definição em lei complementar.

Assento, por isso, a adequação, da medida intentada. Passados mais de quinze anos da vigência da Carta, permaneceu-se com o direito latente, sem ter-se base para o exercício. Cumpre, então, acolher o pedido formulado, pacífica a situação da impetrante. Cabe ao Supremo, porque autorizado pela Carta da República a fazê-lo, estabelecer para o caso concreto e de forma temporária, até a vinda da lei complementar prevista, as balizas do exercício do direito assegurado constitucionalmente.

Assim está autorizado pela norma do artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal:

'LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania'

O instrumental previsto na Lei Maior, em decorrência de reclamações, consideradas as Constituições anteriores, nas quais direitos dependentes de regulamentação não eram passíveis de ser acionados, tem natureza mandamental e não simplesmente declaratória, no sentido da inércia legislativa.

[...]

No caso, a dificuldade não é maior, porquanto é possível adotar-se, ante o fator tempo e à situação concreta da impetrante, o sistema revelado pelo regime geral de previdência social. O artigo 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe que:

'Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício'.

A impetrante conta com 25 anos de serviços prestados, atendendo à dilação maior prevista na Lei nº 8.213/91. Julgo parcialmente procedente o pedido formulado para, de forma mandamental, assentar o direito da impetrante à aposentadoria especial de que cogita o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal".

Do exposto, denota-se que o Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade do servidor estatutário ter direito a aposentadoria especial. Assim, a ausência da lei complementar prevista no artigo 40, § 4º da CF/88, não é óbice para a concessão de aposentadoria especial aos servidores que laboram em atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

Nesse sentido, o artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, aplica-se ao servidor público estatutário, haja vista que - em sede de mandado de injunção -, o STF declarou que se inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91 (MI 721 / DF).

Desse modo, mister reconhecer que foi legítimo o ato de aposentação do servidor João Pedro Pfleger, porquanto o seu registro foi denegado por este Tribunal de Contas, pelo simples argumento de não ser auto-aplicável o artigo 40, § 4º da Constituição Federal.

Por fim, cumpre destacar, a título de esclarecimento, que esta Consultoria Geral, bem como, este E. Tribunal de Contas possuem opiniões (decisões) contrárias ao entendimento esposado neste parecer. Tais decisões são encontradas nos seguintes prejulgados:

"Prejulgado 0498

Quanto à aposentadoria voluntária de servidor, a Constituição Federal, em seu artigo 40, § 1°, determina que lei complementar poderá estabelecer diferenciação de tempo de serviço no caso de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, consoante dispõe o inciso III, "a" e "c", do referido artigo, legislação esta ainda não editada.

Assim sendo, segundo o disposto no artigo 26, § 1° da LOM, a redução do tempo de serviço e de idade para efeito de aposentadoria no exercício de atividades penosas e insalubres ou perigosas, depende da edição de lei complementar federal.

Processo: CON-TC0234907/74 Parecer: COG-573/97 Origem: Fundação Hospitalar José Athanazio de Campos Novos Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini Data da Sessão: 10/11/1997

Prejulgado 1357

Reformado

Enquanto a lei complementar de que trata o § 4º do art. 40 da Constituição Federal de 1988 não for elaborada pela União, fica vedada a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos federais, estaduais e municipais, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9717/98, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2187-13, de 24 de agosto de 2001.

_____________________________________________________________

Reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 03.12.2007, mediante a supressão do item 2, nos termos da Decisão n. 3945/2007, exarada no processo CON-07/00427058. Redação do item 2: "2. O tempo especial, prestado à iniciativa privada, que tenha sido convertido em tempo comum, quando assim o permitiam as normas do regime geral, poderá ser computado para a concessão de aposentadoria no serviço público, conforme disposição do § 9º do art. 201 da Constituição Federal de 1988, mediante certidão fornecida pelo INSS, constituindo direito adquirido do servidor."

Processo: CON-02/07448620 Parecer: COG-75/03 Decisão: 1163/2003 Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville Relator: Conselheiro Luiz Suzin Marini Data da Sessão: 28/04/2003 Data do Diário Oficial: 23/06/2003.

Prejulgado 1924

1. De acordo com o § 1º do art. 125 do Decreto (federal) n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto (federal) n. 4.729/03, como regra geral, para efeitos de contagem recíproca de tempo de contribuição e compensação financeira entre regimes geral e próprio, é vedada a conversão de tempo de serviço desempenhado em condições especiais, previstas nos arts. 66 e 70 do Decreto (federal) n. 3.048/99, em tempo de contribuição comum. Excepcionalmente, em duas situações do art. 333 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 20/07 serão permitidas a conversão, quais sejam, quando o servidor público teve o seu regime previdenciário alterado de Regime Geral de Previdência Social - RGPS para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e no caso de certidões emitidas no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997. Nessas hipóteses, o tempo especial convertido em comum, corretamente certificado pelo INSS, deverá ser considerado pelo Instituto Próprio de Previdência.

2. O tempo especial convertido em comum não enseja contribuição previdenciária, pois no tempo especial não há contribuição e serviço.

3. O Instituto de Previdência Próprio poderá negar a inclusão do tempo especial convertido em comum que não se enquadre nas exceções do art. 333 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 20, de 11 de outubro de 2007.

Processo: CON-07/00427058 Parecer: COG-802/07 Decisão: 3945/2007 Origem: Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Serv. Públicos de Porto União - IMPRESS Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst Data da Sessão: 03/12/2007 Data do Diário Oficial: 12/02/2008".

Nestes termos, findada a análise do presente recurso, é o parecer para a conclusão.

Portanto, tendo em vista a posição do STF acima exposto sobre o tema, propõe-se a mudança do entendimento até o momento adotado por esta Corte, para reconhecer a aposentadoria especial prevista no art. 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal aos servidores públicos portadores de deficiência ou que exerçam atividades de risco ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudique a saúde ou a integridade física, ainda que ausente lei complementar a respeito, considerando como regular o procedimento da conversão de tempo especial para comum realizado pela Prefeitura de São Bento do Sul.

Neste passo, esta Corte também tem reconhecido a legalidade de aposentadoria especial aos servidores públicos, conforme julgamentos proferidos nos processos REC 07/00256490 (Decisão nº 1/2009) e REC 08/00446976 (Decisão 364/2009), entre outros.

Isso posto, é o Parecer pela ordenação do registro do ato aposentatório.

Início da Conclusão na próxima linha

    IV. CONCLUSÃO

    Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Relator que, em seu Voto, proponha ao Tribunal Pleno o que segue:

    1. Conhecer do presente Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, interposto contra a Decisão nº 3756/2008, proferida na Sessão Ordinária de 10/11/2008, no Processo nº SPE - 06/00324486 e no mérito, dar-lhe provimento:

    6.1 Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar nº 202/2000, do ato aposentatório de Manoel Bernardo, da Prefeitura Municipal de São José, matrícula n. 771, no cargo de Mecânico, nível G, CPF n. 341.506.929-04, consubstanciado no Decreto n. 18.253/2005, retificado pelo Decreto n. 19.157/2006.

    2. Dar ciência da Decisão, acompanhado de cópia do Parecer e do Voto que a fundamentam, à Prefeitura Municipal de São José, bem como ao Sr. Fernando Melquiades Elias.

    Final da Conclusão na linha superior

    À consideração superior.

    COG, em de de 2010.

    LILIANE C. F. CABRAL

    Técnica de Controle Externo

    De Acordo. Em ____/____/____

    HAMILTON HOBUS HOEMKE

    Coordenador

    DE ACORDO.

    À consideração do Exmo. Sr. Relator CLEBER MUNIZ GAVI, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

    COG, em de de 2010.

      ELOIA ROSA DA SILVA

    Consultora Geral