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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 2 Divisão 6 |
PROCESSO Nº | TCE - 09/00597941 |
UNIDADE GESTORA | ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - ALESC |
INTERESSADOS | CÉSAR LUIZ BELLONI FARIA |
RESPONSÁVEIS | MARIA CLAUDETE CLEMES |
ASSUNTO | Tomada de Contas Especial de Recursos Antecipados, referente à nota de empenho 2333/000, de 02/05/2006, elemento 3.3.50.43.00, valor de R$ 5.000,00, em favor da Associação Casa Repouso Irmã Noberta |
Relatório de Instrução | DCE/INSP. 2 DIV. 6/1005/2009 |
1 INTRODUÇÃO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC, em razão da ausência da prestação de contas atinentes a Recursos Antecipados, por meio de subvenção, repassados à Associação Casa Repouso Irmã Noberta, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referentes à nota de empenho nº. 2333/000, de 02/05/2006, elemento 3.3.50.43.02, de f. 10.
A entidade subvencionada, embora notificada por AR e edital, consoante registram os documentos de fs. 12 a 16 dos autos, não se manifestou na fase interna da Tomada de Contas Especial em apreço.
Em 28 de abril de 2008, por meio do ofício nº 035/2008, f. 2 dos autos, a Tomada de Contas foi encaminhada a este Tribunal de Contas.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual, após o exame preliminar à autuação da Tomada de Contas Especial neste Tribunal de Contas, manifestou-se em 20 de julho de 2009, f. 21 dos autos, pela restituição do presente processo à Unidade Gestora, para a complementação da instrução, com fundamento no que dispõe a Instrução Normativa nº. 06/2008, de 06 de outubro de 2008.
Em resposta, a Unidade Gestora, por meio do ofício nº 126/09, de fl. 39, informa a complementação da instrução da Tomada de Contas requerida.
Por fim, retornam agora os autos a este Corpo Instrutivo para o exame da matéria.
2 ANÁLISE
Procedida à análise, à vista dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
2.1 APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FORA DO PRAZO
Tem-se, no caso presente, que a entidade subvencionada apresentou a prestação de contas devida somente em 04/11/2008 (documentos de fl. 39 dos autos) e os recursos subvencionados foram pagos em data de 03/05/2006 (f. 10 dos autos).
É oportuno observar que a prestação de contas somente foi colacionada mediante a segunda notificação da entidade subvencionada, conforme fls. 27 e28 do processo.
No entanto, é de se ver que o prazo previsto para a apresentação da prestação de contas à Unidade repassadora dos recursos é o assinalado no artigo 8° da Lei n° 5.867/81, aplicável à espécie por força do disposto na Resolução Legislativa nº. 030/98, conforme segue:
Isto posto, é de se informar que a irregularidade acima indicada pode incorrer na penalidade das multas previstas na Lei Complementar e Estadual nº. 202/2000.
2.2 NÃO MOVIMENTAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA POR CHEQUES NOMINAIS E INDIVIDUALIZADOS POR CREDOR
De acordo com extrato bancário de fl. 36, constata-se que a conta bancaria vinculada da Associação Casa Repouso Irmã Noberta, foi movimentada por cheque avulso, contrariando o art. 47, da Resolução TC/SC - 16/94.
Ante o exposto, é de se observar que a movimentação da conta corrente vinculada com cheque avulso, fere o parágrafo único do artigo 47, da Resolução TC - 16/94, e esta sujeita a multas previstas na Lei Complementar e Estadual nº. 202/2000.
3 CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se:
3.1 Seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar n° 202/2000, da Senhora Maria Claudete Clemes, Presidente à época da Associação Casa Repouso Irmã Noberta, CPF 823.841.779-15 e CI 1/R 1.815.741, residente na Rua Irmã Noberta n° 382, Bairro Clarissa - Forquilhinha, SC, CEP 88.850-000, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente Relatório, sujeitas a multas, previstas na Lei Orgânica deste tribunal, face:
3.1.1 apresentação de prestação de contas de recursos antecipados fora do prazo legal, contrariando o que determina art. 8° da Lei n° 5.867/81, aplicável à espécie por força do disposto na Resolução Legislativa nº. 030/98, de acordo com o disposto no item 2.1 do presente Relatório;
3.1.2 não movimentação da conta bancaria vinculada, por cheque nominais e individualizados por credor, em contradição ao art. 47, da Resolução TC/SC - 16/94, item 2.2 do presente Relatório.
É o Relatório.
DCE/Insp.2/Div. 6, em 23 de outubro 2009.
Ailton José Dutra
Aux. Ativ. Adm. e de Controle Externo
Chefe de Divisão
De Acordo, em ___/___/____
Paulino Furtado Neto
Coordenador de Controle