ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 09/00543345
Origem: Prefeitura Municipal de São João Batista
Interessado: Jair Sebastião De Amorim
Assunto: Recurso de Reconsideração contra a decisão n. 1041/2009 do TCE-08/00592280
Parecer n° COG 196/10

Recurso de Reconsideração. Administrativo. Processo de Tomada de Contas. Procedimento Administrativo. Provas. Nulidade. Preclusão.

As nulidades do procedimento administrativo que produziram as provas que embasam o processo no âmbito do Tribunal de Contas, onde foi respeitado os princípios do contraditório e da ampla defesa, não dão causa a nulidade da decisão proferida nesta fase processual.

Identificação do Sujeito Ativo. Solidariedade. Tomada de Decisão. Previsão Legal.

A autoridade administrativa torna-se solidária com o ato irregular praticado por servidor subordinado quando deixa de tomar a iniciativa de sua competência prevista em lei.

Senhora Consultora,

RELATÓRIO

Tratam os autos de manifestação recursal interposta contra o Acórdão 1.041/2009, prolatado no Processo TCE - 08/00592280, deliberação proferida na sessão ordinária do dia 27/07/2009, razões recursais firmadas pelo recorrente Senhor, Jair Sebastião de Amorim, identificado nos autos do processo como responsável em razão da sua condição de ex-Prefeito Municipal de São João Batista, autuado nesta Corte de Contas como Recurso de Reconsideração, protocolo nº 017515 com data de 02/09/2009, com o objetivo de ver modificado o acórdão proferido que responsabilizou o recorrente imputando débito e aplicando multa, fixando as penalizações na forma a seguir transcrita:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59, c/c art. 113, da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "d", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, e condenar, SOLIDARIAMENTE, os Srs. JAIR SEBASTIÃO DE AMORIM - ex-Prefeito Municipal de São João Batista, CPF n. 223.299.199-72, e MÁRCIO VARGAS - Tesoureiro da Prefeitura daquele Município no exercício de 2004, CPF n. 028.991.819-71, e a Sra. ANDRÉIA COSTA - Diretora do Setor de Tributação daquela Prefeitura no exercício de 2004, CPF n. 020.804.489-27, ao pagamento da quantia de R$ 5.556,15 (cinco mil quinhentos e cinquenta e seis reais e quinze centavos), em valor atualizado até 20/09/2007, relativo ao desvio de recursos do caixa da tesouraria da Prefeitura, evidenciando não atendimento ao disposto no art. 4º, I, 4, c/c art. 91 da Lei Orgânica Municipal, bem como no art. 35, I, c/c art. 56 da Lei (federal) n. 4.320/64, (item 1 do Relatório DMU), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).

6.2. Aplicar ao JAIR SEBASTIÃO DE AMORIM - qualificado anteriormente, multa prevista no art. 68 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art.108, caput, do Regimento Interno, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo desvio de recursos do caixa da tesouraria da Prefeitura, no montante de R$ 5.556,15, em valor atualizado até 20/09/2007, evidenciando não atendimento ao disposto no art. 4º, I, 4, c/c art. 91 da Lei Orgânica Municipal de São João Batista, bem como no art. 35, I, c/c art. 56 da Lei (federal) n. 4.320/64, (item 1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1121/2009, à Prefeitura Municipal de São João Batista e aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.

6.4. Representar ao Ministério Público do Estado, após o trânsito em julgado desta deliberação, acerca da irregularidade constatada pela presente tomada de contas especial, para conhecimento e adoção de providências que julgar pertinentes.

Esse é o relatório.

PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE.

O recurso proposto como Recurso de Reconsideração foi autuado pela Secretaria Geral desta Corte de Contas, considerando-se tratar de processo de Prestação de Contas do Administrador, a teor do disposto no artigo 77 da Lei Complementar 202/2000, que determina:

Art. 79 - Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

No que tange aos pressupostos de admissibilidade da peça recursal, considerando o princípio da ampla defesa, o recorrente é parte legítima para o manejo do recurso na modalidade de Reconsideração, a propositura ocorreu de forma tempestiva posto que o Acórdão 1.041/2009, lavrado na Sessão do dia 27/07/2009, foi publicada no DOTC-e nº 310, no dia 10/08/2009, e as razões recursais foram protocoladas nesta Corte de Contas no dia 02/09/2009, atendendo ao prazo de trinta dias fixado no artigo 77 da Lei Complementar 202/2000.

Uma vez preenchidos os requisitos legais, deve o recurso proposto ser admitido.

DISCUSSÃO.

O recorrente em seu recurso busca afastar as penalidades que lhe foram aplicadas, para tanto apresenta para análise uma questão preliminar de nulidade das provas que sustentam a decisão, e no mérito remete aos argumentos apresentados na fase cognitiva do processo de Tomada de Contas Especial.

A seguir proceder-se-á o exame das argumentações apresentadas como razão de recurso, na ordem estabelecida no instrumento recursal.

1 - Preliminar. Processo de Tomada de Contas. Procedimento Administrativo. Provas. Nulidade. Preclusão.

As nulidades do procedimento administrativo que produziram as provas que embasam o processo no âmbito do Tribunal de Contas, onde foi respeitado os princípios do contraditório e da ampla defesa, não dão causa a nulidade da decisão proferida nesta fase processual.

O recorrente alega em preliminar que as provas contra ele produzidas no processo de Tomada de Contas Especial realizado pela Prefeitura Municipal de São João Batista são imprestáveis para a comprovação do fato considerando-se o seguinte:

a) o recorrente não participou do processo, já que, só, às fls. 193, foi notificado, tendo requerido cópia do processo para esboçar sua defesa e até hoje não obteve resposta. (sic)

b) Integrantes da Comissão, inclusive sua Presidente, ocupam ou ocupam cargos de confiança na atual administração municipal, desimportando se são efetivas, porque, no momento, merecem a total confiança do Chefe do Poder Executivo. Ou o Cargo de Diretora do Departamento de Tributação e de Diretora do Instituto de Previdência dependem de concurso público para serem ocupados? Ou suas ocupantes para permanecerem no seu exercício não dependem da simpatia e da vontade exclusiva do mandatário? O cargo de Direto(a) implica ou não implica em melhor remuneração que a do cargo de carreira? (sic).

Esta circunstância fere o princípio constitucional da impessoalidade, sem a menor dúvida.

O suscitado pelo recorrente não constitui razão nova no processo em exame considerando-se que o mesmo argumento foi trazido aos autos do processo de conhecimento e foi objeto de análise pela Diretoria de Controle em seu relatório, (fls. 284) que por oportuno transcreve-se a seguir:

1. Não é verdade que o Sr. Sebastião Amorim não teve assegurado seu direito de participar do processo, pois foi intimado para prestar declarações quando da investigação Preliminar nº 12049/2005, a qual deu origem ao processo de Tomada de Contas Especial, tendo se negado a assinar a carta de intimação (fls. 23/24 dos autos); e, também foi notificado para o pagamento de débito junto a Prefeitura Municipal de São João Batista, no processo de Tomada de Contas Especial instaurado naquela Unidade, conforme Carta de Notificação encaminhada através de AR. (fls. 189 e 191) e, transcorrido o prazo legal, não apresentou sua defesa. (grifamos).

2. Consta dos autos o pedido de cópia integral do processo de Tomada de Contas Especial formulado pelo Sr. Jair Sebastião de Amorim (fl. 193), entretanto este não compareceu a Prefeitura para retirar cópias dos autos, conforme se extrai do Relatório Conclusivo da Comissão de Tomada de Contas Especial instaurada na Prefeitura Municipal de São João Batista. (fls. 229/233);

3. A Sra. Carla Regina Dias é servidora efetiva da Prefeitura Municipal de São João Batista e foi nomeada através do Decreto nº 254/2005 (fl. 81), para a presidência da Comissão responsável pela condução da Tomada de Contas Especial, quando ocupava o cargo comissionado de Diretora do Departamento de Tributação, não sendo testemunha no referido processo, mas sim na investigação preliminar nº 12.024/2005, conforme se depreende do exposto a fl. 13 dos autos; (grifamos).

4. As demais integrantes da Comissão de Tomada de Contas Especial também são servidoras efetivas da Prefeitura Municipal de São João Batista e, não se vislumbra nos autos qualquer envolvimento das integrantes da referida Comissão, com os fatos apurados, passível de comprometimento da independência ou imparcialidade do processo da Tomada de Contas; (grifamos)

5. Conforme exposto no Relatório Conclusivo da Comissão de Tomada de Contas Especial, não faltam folhas no processo administrativo, mas sim a ocorrência de um equívoco na numeração, o qual foi devidamente corrigido (fl. 234, item 4);

6. O valor de R$5.556,15 resultou da apuração dos valores que, embora registrados como dívida no Setor de Tributação (R$4.276,20 - fl. 230), não ingressaram nos cofres públicos, sendo, posteriormente, atualizados até 20/09/2007.

Pelo exposto, conclui-se pela improcedência da nulidade do processo de Tomada de contas Especial instaurado na Prefeitura Municipal de São João Batista, em razão da ausência de atos ou fatos, que desabonem a legalidade deste.

Com a devida vênia, as razões que levaram a Diretoria Técnica a afastar a preliminar suscitada rebatendo as alegações postas pelo recorrente em sua defesa na fase cognitiva do processo, não se coadunam com o substrato probatório representado pelos documentos acostados que indicam para outro norte, muito embora o fim alcançado esteja correto por razões distintas.

É sabido que o processo onde foi apurado as provas que serviram de base para a elaboração do acórdão enfrentado teve início com a adoção, pelo Município de São João Batista, da instauração de procedimento administrativo na forma de "Investigação Preliminar nº 12.049/2005". (doc. fls. 12. Decreto 21/2005)

Neste feito o recorrente, conforme expressa o documento de fls. 22, foi intimado tão somente para prestar declarações, assim como as demais pessoas que foram intimadas pela servidora indicada como Presidente do Processo de Investigação Preliminar.

O procedimento de "Investigação Preliminar" concluiu pela culpabilidade do recorrente assim como de mais dois servidores, desaguando de imediato na expedição do Decreto nº 254/2005 (doc. fls. 81), que constituiu Comissão para proceder Tomada de Contas Especial, tendo sido indicado para presidir o feito a servidora Carla Regina Dias, que foi ouvida como testemunha no processo de Investigação Preliminar.

Instaurada Tomada de Contas Especial, juntados documentos, a Comissão de Tomada de Contas Especial, com respaldo nos documentos acostados quantificou o valor de débito e considerando o constante do procedimento de Investigação Preliminar, concluiu pela responsabilidade solidária do recorrente juntamente com dois outros servidores. (doc. fls. 185)

Somente a partir de concluído pela responsabilidade do recorrente e a apuração do débito é que o recorrente foi notificado para defender-se das acusações que lhe eram feitas, vindo ao autos para manifestar seu desconhecimento quanto ao apurado, solicitando dilação de prazo e cópia do feito para preparo de sua defesa. (fls. 193).

O recorrente não obteve resposta do seu requerimento e foi então julgado a revelia.

Ao contrário do afirmado pela instrução na fase cognitiva, entende-se que a intimação para prestar depoimento não supre a citação para se defender, portanto, não atende ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

A própria Instrução Normativa TC 03/2007, que serviu de norte a entidade municipal para o procedimento adotado, em seu artigo 4º ressalta a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa quando dispõe:

Art. 4º As providências administrativas cabíveis anteriormente à instauração de tomada de contas se constituem em diligências, notificações, comunicações, providências para a reposição dos valores ou bens ou para a indenização correspondente ao dano ao erário e outros procedimentos devidamente formalizados, observando-se o contraditório e a ampla defesa. (grifamos)

Parágrafo único. O processo de tomada de contas especial, de caráter excepcional, somente será instaurado após esgotadas as providências administrativas visando regularizar a situação ou reparar o dano.

Não é o que se vislumbra do procedimento administrativo adotado pelo Município de São João Batista, que não observou o contraditório e a ampla defesa na apuração das provas, assim como, não adotou nenhuma providência administrativa para reposição dos valores, culminando de imediato com a instauração da tomada de contas especial, sem prévio conhecimento dos responsáveis sobre o conteúdo do processo administrativo.

Outro aspecto que deve-se destacar do procedimento administrativo é o fato de o servidor nomeado como presidente da Comissão de processo de tomada de contas especial, ser o mesmo servidor que na fase de apuração das provas foi ouvida como testemunha de acusação dos fatos.

Tal acontecimento esbarra no conteúdo do parágrafo segundo do artigo 7º da Instrução Normativa TC - 03/2007 que aduz:

Art. 7º [...]

§ 2º. O membro da comissão ou o servidor designado não poderá estar envolvido com os fatos a serem apurados, nem possuir qualquer interesse no resultado, devendo declarar os motivos de suspeição ou de impedimento que obste sua atuação.

Cumpre destacar ainda que embora se observe pelos depoimentos colhidos, a servidora Andréia Costa foi a pessoa que primeiramente denunciou os fatos ao então secretário de finanças e a servidora responsável pelo controle interno, mesmo assim, não foi ouvida na investigação preliminar, e acabou se tornando um dos responsáveis pelos fatos apurados.

Entende-se portanto, que as provas que servem de base para fundamentar a decisão administrativa em razão da forma de proceder, encontram-se eivadas de nulidades para esta fase processual em razão da não observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

No entanto, apesar das falhas formais existentes no procedimento concluído na esfera municipal, as provas colacionadas nos autos do Processo de Tomadas de Contas Especial deste Tribunal de Contas, não estão desconstituidas como tais, uma vez que se trata de documentos que comprovam os fatos e o vínculo dos responsáveis com os mesmos, o que será melhor detalhado na análise de mérito, adiante.

Desta forma, para a decisão proferida nesta Corte de Contas, Acórdão 1.041/2009, o recorrente teve assegurado o seu direito ao contraditório e a ampla defesa considerando-se a citação ocorrida. (doc. fls. 246/250).

Desta feita, o recorrente apresentou defesa no processo, por advogado constituído, (fls. 274/277), oportunidade em que pode não só se manifestar sobre a formalidade processual, como, contestar a materialidade que consta dos documentos acostados aos autos. Manifestação esta que foi apreciada pela Diretoria Técnica a contento.

Assim, embora o processo administrativo da esfera municipal que apurou os fatos não esteja de pleno acordo com as normas regentes, as formalidades não contempladas naquela fase, e não rebatidas pelo recorrente, não desnaturam por si só as provas produzidas, e tão-pouco, servem de empecílio para o julgamento dos fatos em processo de Tomada de Contas Especial nesta Corte de Contas, quando então, o recorrente teve garantida a oportunidade de contraditar todos os documentos que fundamentam a decisão atacada.

Deve-se considerar ainda, que o procedimento na esfera administrativa municipal configura-se como fase preliminar do processo, onde não existe partes por não encerrar litígio, o que se dá tão-somente na instauração da Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas.

Para ilustrar o que se afirma, colhe-se dos ensinamentos do Excelentíssimo Ministro do Tribunal de Contas da União, Dr. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, verbis:

Tem suscitado bastante dúvida a necessidade ou não de se proceder à citação na fase interna da TCE.

A origem da controvérsia repousa no fato de que a Constituição Federal estabelece como princípio fundamental que, aos "litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

Sustenta, por isso, uma corrente, que qualquer juntada de documento na TCE, mesmo que esteja na fase interna, para a validade do procedimento, deverá render oportunidade aos interessados contraditarem o conteúdo, a forma ou meio de obtenção. Por essa razão, a constituição válida da TCE obriga a citação preliminar do envolvido, sob pena de nulidade. De igual modo, se um servidor litiga com a Administração, para assegurar a ampla defesa impõe-se a sua citação.

Em posição diametralmente oposta, assere outra corrente de pensamento que, na fase interna, a TCE não encerra litígio, motivo pelo qual a citação - que é o chamamento ao processo para se defender - ainda é descabida.

Desde o início, deixamos assentada a relevância da distinção entre a fase interna e a fase externa, oportunidade em que demonstramos o acerto da segunda corrente acima.

Por esse motivo, inexistindo partes e antagonismos de interesse nessa fase, a ausência de citação ou oportunidade de contradição dos documentos juntados não enseja nulidade. Para a defesa, haverá momento próprio na fase externa, sempre assegurada pelo Tribunal de Contas.

Como sugestão, porém, sempre que os indícios da autoria do fato irregular estiverem presentes, temos recomendado que o envolvido seja notificado e que a comissão receba suas ponderações e as responda fundamentadamente. Vislumbramos, em tal providência, singular oportunidade de se ir promovendo o saneamento dos autos, com grandes vantagens para a elucidação da verdade material. Frise-se, porém: como regra é apenas recomendável, mas não obrigatória ou causadora de nulidade a ausência de defesa e contraditório nessa fase. 1

Razão pela qual sugere-se a improcedência da preliminar suscitada.

2. Mérito. Identificação do Sujeito Ativo. Solidariedade. Tomada de Decisão. Previsão Legal.

A autoridade administrativa torna-se solidária com o ato irregular praticado por servidor subordinado quando deixa de tomar a iniciativa de sua competência prevista em lei.

Ao tratar do mérito o recorrente repete as alegações feitas no processo de conhecimento que se resume em afirmar:

Não bastassem as causas que impõem a nulidade da TCE em apreciação, quanto ao mérito melhor sorte não a aguarda.

A uma, porque o sujeito ativo está perfeitamente identificado: o tesoureiro, Senhor Márcio Vargas.

A duas, porque, a ser cientificado de possíveis irregularidades no Setor de Tributos e na Tesouraria, tomou as decisões necessárias ao caso, como se vê as fls. 37 e 42.

Assim, não foi o acusado conivente com eventuais irregularidades, cumprindo acrescer que só tomou conhecimento da ocorrência em maio de 2004, tendo determinado ao Controle Interno que desse ao caso o andamento devido.

Por se tratar de manifestação feita na fase cognitiva a Diretoria de Controle dos Municípios em seu relatório abordou as alegações feitas naquela oportunidade, as quais transcreve-se a seguir:

Quanto a responsabilidade do Sr. Jair Sebastião de Amorim, Prefeito Municipal de São João Batista, à época, verificou-se pelos Relatórios de Controle Interno de Abril a Maio/04 (fls. 36/43), bem como através dos depoimentos de Carlas Regina Dias, Helênio César dos Santos e Acácio Montibeller, no processo disciplinar nº 1249/05, que o mesmo estava ciente da ocorrência de irregularidades na tesouraria.

Embora ciente da falta de numerários no caixa da Tesouraria, o Sr. Jair Sebastião Amorim determinou somente a devolução do valor de R$998,87, o que foi feito pelo Sr. Márcio Vargas, entretanto deveria ter instaurado processo administrativo, conforme estabelece o § 4º do artigo 99 da Lei Complementar 001/03, bem como o art. 10 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a seguir transcritos:

"Art. 99. A comunicação de infração disciplinar é dirigida ao Prefeito e poderá partir de qualquer pessoa, sendo recebida pelo órgão competente pelo controle de processos administrativos, sob protocolo numerado e datado, dada contra fé ao comunicante.

§ 4º Na hipótese de ficar caracterizada infração disciplinar nos fatos narrados o Prefeito determinará a imediata instauração de processo disciplinar e constituirá a Comissão Disciplinar.

[...]

Ressalta-se que o montante de R$998,87 devolvido aos cofres públicos pelo Sr. Márcio Vargas não integra o montante de R$5.556,15 da Tomada de Contas Especial instaurada na Prefeitura Municipal de São João Batista.

Observa-se, portanto, que a inoperância do Sr. Jair Sebastião de Amorim, evidenciou responsabilidade conjunta com o causador de dano ao erário, pelo ausência de adoção de providências administrativas para apuração dos fatos e fiscalização dos atos do Tesoureiro.

Ante o exposto, mantêm-se a restrição, a qual evidencia desvio de Recursos do caixa da Tesouraria, representando dano ao erário no montante de R$5.556,15, devidamente atualizado até 20/09/2007 (fl. 186), sem atendimento ao disposto no art. 4º, I, 2 c/c art. 56 da Lei Orgânica Municipal de São João Batista, bem como no art. 35, I c/c art. 56 da Lei Federal 4.320/64, com possível enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa, Lei nº 8429/92.

Procede a análise feita pela instrução do processo de Tomada de Contas Especial desta Corte de Contas, considerando-se que o recorrente neste feito foi considerado responsável solidário por não haver adotado as medidas necessárias para o atendimento determinado na Lei Orgânica do Município.

Salta dos documentos de fls. 26/43, que o recorrente tomou ciência da existência de irregularidades causadora de dano ao erário é decidiu por adotar providências distintas daquelas impostas na Lei, limitando-se a determinar que o servidor envolvido devolvesse ao erário os valores apurados.

Consta do documentos de fls. 41, o e relator feito pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal, por determinação anterior do recorrente na condição de Prefeito Municipal que foram constatadas irregularidades na Tesouraria, atos estes praticados pelo servidor Márcio Vargas que recebia valores de impostos, firmando recibos de quitação e não dava entrada dos numerários recebidos no caixa, deixando evidenciado que as ocorrências não se limitavam aos valores apurados, no montante de R$998,87.

A decisão do recorrente frente as informações que lhe foram trazidas pelo controle interno no documento em exame são assim descritas:

Decisão: Após analisar o levantamento efetuado pelo Controle Interno, determino que os recursos mencionados sejam devolvidos aos cofres da Prefeitura e que seja comprovado através de guias e de talões o recolhimento do valor de R$998,87.

Todo e qualquer contribuinte que apresentar seus comprovantes quitados pela Tesouraria e que não tenham sido dado entrada no caixa e baixa no setor de tributos, fica automaticamente o tesoureiro responsável por devolver o valor correspondente aos cofres públicos.

Agindo desta forma o recorrente não somente se omitiu em tomar as medidas legais cabíveis ao caso, como permitiu a permanência do servidor que praticou o ato a continuar no exercício da função, oportunizando que o mesmo reiterasse o ato delituoso, o que torna o recorrente solidário aos eventos praticados pelo servidor.

Em face da preliminar suscitada, - imprestabilidade da prova produzida, - diante do documento de fls. 41, fácil constatar a existência do fato delituoso, assim como da responsabilidade, salientando que o documento em questão foi firmado pelo próprio recorrente, sobre o qual o mesmo não lança nenhuma dúvida quanto o conteúdo e sua autoria.

Assim, resta não só comprovado o fato, a autoria, e a solidariedade do recorrente, como afasta toda e qualquer dúvida em relação a prova.

Razão que leva a sugerir ao Relator, que em seu voto propugne por julgar improcedente o recurso proposto, mantendo na íntegra o acórdão enfrentado.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se ao relator que em seu voto propugne ao Pleno para:

1) Conhecer do Recurso de Reconsideração proposto nos termos do art. 77, da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 1.041/2009, proferida na Sessão Ordinária do dia 27/07/2009, no Processo TCE - 800592280, e no mérito negar-lhe provimento para:

1.1 - Manter na integra os termos do acórdão recorrido;

3) Dar ciência desta Decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam ao recorrente, Senhor, Jair Sebastião de Amorim, ex-Prefeito Municipal de São João Batista.

  ELÓIA ROSA DA SILVA

Consultora Geral


1 JACOBY FERNANDES. Jorge Ulisses. Tomada de Contas Especial. Brasília Jurídica. 1998. p., 301/302.