Processo: |
CON-10/00112761 |
Unidade
Gestora: |
Cliente |
Interessados: |
Associação dos Municípios do Oeste de
Santa Catarina - Amosc e Fabiano da Luz |
Assunto:
|
Fundo Municipal de Saúde. CNPJ. |
Parecer
Nº: |
COG - 592/2010 |
1.Fundo Municipal de Saúde. Inscrição do CNPJ. Personalidade
jurídica.
A inscrição do Fundo
Municipal de Saúde no CNPJ, tanto na condição de matriz como na condição de
filial, não confere personalidade jurídica ao fundo, seja pelo conjunto
normativo constitucional e infraconstitucional no qual está inserido o fundo,
seja pelo que se depreende do artigo 41, do Código Civil, segundo o qual a
criação de pessoa jurídica de direito público interno deve se dar mediante
lei.
2. Fundo Municipal de Saúde. Estrutura administrativa do
ente instituidor. Quadro de pessoal. Licitações e contratações.
Tendo em vista que a
exigência de inscrição dos fundos no CNPJ não lhes confere personalidade
jurídica, o Fundo Municipal de Saúde pode utilizar a estrutura administrativa
do ente ao qual é subordinado tanto no que se refere ao quadro de pessoal como
no concernente a licitações e contratações.
3. Fundo Municipal de Saúde. Inscrição no CNPJ. Execução
orçamentária financeira. Alteração. Inocorrência.
A execução
orçamentária financeira do Fundo Municipal de Saúde não será alterada por
conta de sua inscrição no CNPJ.
4. Fundo Municipal de Saúde. Ordenador de despesa.
As despesas do Fundo
Municipal de Saúde devem ser realizadas
pelo ordenador de despesa, que deve ser aquele indicado pela lei
instituidora do fundo.
5. Fundo Municipal de Saúde. Inscrição no CNPJ. Filial ou
matriz. Não-Conhecimento.
A consulta deve
conter matéria de competência do Tribunal de Contas sob pena de não
conhecimento.
6. Fundo Municipal de Saúdel. Inscrição no CNPJ. Obrigações
tributárias acessórias. Não-Conhecimento.
A consulta deve
conter matéria de competência do Tribunal de Contas sob pena de não
conhecimento.
7. Prejulgados. Remessa.
Em havendo
precedente sobre o assunto objeto da consulta, deve-se remeter cópia do
respectivo prejulgado ao consulente.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se
de
O
Ministério da Saúde tem orientado aos Municípios a criação do CNPJ próprio ao
Fundo Municipal de Saúde, seguindo do procedimento de encaminhamento de ofício
ao Ministério com o nº do CNPJ já criado para que o Ministério possa abrir
contas bancárias de acordo com os blocos de financiamento em nome do fundo.
O
Ministério da Saúde também orientou que o gestor do Fundo deve ser o
Secretário Municipal.
Os
pedidos de recursos de convênios na área da saúde só estão sendo aceitos
quando os Fundos já possuem CNPJ próprio, ou seja, o CNPJ da Prefeitura não é
aceito mais nesses casos.
Segundo
o Ministério, o CNPJ pode ser criado como matriz ou como filial, a critério do
Administrador.
As
exigências acima estão sendo feitas pelo Ministério da Saúde com base na
seguinte legislação:
De
acordo com o art. 11 da Instrução RFB nº 748, de 28 de junho de 2007: “Art.
11. São também obrigados a se inscrever no CNPJ os fundos públicos de natureza
meramente contábil”;
A
Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990 estabelece que:
Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema
Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de
sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de
Saúde.
§
1º Na esfera federal, os recursos financeiros, originários do Orçamento da
Seguridade Social, de outros Orçamentos da União, além de outras fontes, serão
administrados pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde.
...
§
4º O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a
conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a
Estados e Municípios. Constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos
recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei.
Segundo
o art. 4º da Lei 8.142, de 28 de dezembro de 1990 que determina que para
receberem os recursos de que trata o art. 3º desta lei, os Municípios, os
Estados e o Distrito Federal deverão contar com: I – Fundo de Saúde; V –
contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento.
...
São
feitos os seguintes questionamentos, na hipótese do Município criar o CNPJ:
1-
Os
cheques e editais de licitação deverão ser assinados pelo Secretário ou pelo
Prefeito Municipal? Deverá o Secretário ser o Gestor do Fundo, ou o Prefeito?
Qual a diferenciação entre gestor e ordenador da despesa?
2-
Em
relação aos processos licitatórios, a comissão de licitação deverá ser própria
do Fundo ou poderá o Fundo utilizar-se da comissão do Município?
3-
A
numeração dos processos licitatórios deverá ser própria do Fundo ou seguir a
mesma sequência do Município?
4-
O
limite de valores para escolha de modalidade de licitação somará os valores do
Fundo individualmente, ou Fundo com Prefeitura?
5-
Deverão
os bens móveis e imóveis ser licitados pelo Fundo Municipal de Saúde ou pela
Prefeitura Municipal? E sua incorporação no patrimônio deverá ocorrer no Fundo
ou na Prefeitura?
6-
Despesas
do Fundo, como por exemplo, a mensalidade dos sistemas de informática
contratados, deverão ser empenhados no Fundo?
7-
Caso
seja criado o CNPJ para os Fundos Municipais de Saúde, tem-se a modalidade filial
e matriz. Qual o posicionamento do TCE/SC sobre isso? Qual o mais adequado? As
respostas das perguntas anteriores aplicam-se aos Fundos Municipais de Saúde
que venham a se inscrever tanto como matriz como filial?
8-
Outras
obrigações como RAIS, DIRF, DCTF quem deverá informar?
9-
Concurso
público para contratação de servidores deverá ser realizado pelo Fundo ou pela
Prefeitura?
10-
A contabilidade deverá ser realizada pelo
Contador ou pela Prefeitura? Poderá o Contador da Prefeitura ou outro servidor
receber gratificação por assumir os serviços contábeis do Fundo Municipal de
Saúde?
É o
relatório.
1.1 PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE
Prefacialmente, cabe a análise das formalidades inerentes às consultas, definidas no art. 104 do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução nº TC-06/2001), in verbis:
Art. 104 - A consulta deverá
revestir-se das seguintes formalidades:
I - referir-se à matéria de
competência do Tribunal;
II - versar sobre interpretação
de lei ou questão formulada em tese;
III - ser subscrita por
autoridade competente;
IV - conter indicação precisa da
dúvida ou controvérsia suscitada;
V - ser instruída com parecer da
assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.
Os requisitos de
admissibilidade foram atendidos, pois a matéria tratada é de competência do
TCE, o objeto da consulta pode ser abordado como questão em tese, foi subscrita
por autoridade competente e houve indicação precisa da dúvida.
Com relação aos itens 7 e 8 da consulta, que tratam respectivamente de modalidade de inscrição do fundo no CNPJ e cumprimento de obrigações tributárias acessórias, por serem matérias que não se enquadram no âmbito de competência deste TCE/SC, sugere-se o não conhecimento da consulta.
A consulta não se faz acompanhada do parecer jurídico da Associação de Municípios em destaque, deixando de atender o pressuposto estabelecido no inciso V do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001. Contudo, forçoso lembrar que § 2º do art. 105 da Resolução nº TC-06/2001 possibilita o conhecimento da Consulta que deixe de atender essa formalidade.
Do exame de admissibilidade resta evidenciada a plena satisfação do artigo 104 da Resolução nº TC-06/01, o que autoriza esta Consultoria Geral bem como o Exmo. Sr. Conselheiro Relator propugnar, preliminarmente, pelo conhecimento parcial da consulta.
2. ANÁLISE
Preliminarmente, é importante registrar que como o
processo de consulta não envolve julgamento ou exame de legalidade para
fins de registro por este Tribunal de Contas, conforme leciona Hélio Saul
Mileski, a resposta ora oferecida não constitui prejulgamento do fato ou caso
concreto, mas apenas o prejulgamento da tese apresentada pelo consulente.
Ensina Hélio Saul Mileski[1]:
Como a resposta à consulta não
corresponde à decisão de nível jurisdicional do Tribunal de Contas, envolvendo
julgamento ou exame de legalidade para fins de registro, mas sim o
posicionamento técnico-jurídico do órgão fiscalizador sobre determinada matéria,
a resposta oferecida pelo Tribunal de Contas tem caráter normativo e constitui
prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.
Nesse sentido, assim dispõe o § 3º, do art. 1º, da
Lei Orgânica deste Tribunal de Contas (Lei Complementar nº 202/2000):
Art. 1º Ao Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da
Constituição e do Estado e na forma estabelecida nesta Lei:
[...]
§3º As decisões do Tribunal de
Contas em processo de consulta, tomadas por no mínimo dois terços dos
Conselheiros que o compõem, têm caráter normativo e constituem prejulgamento
da tese.
Quanto
ao objeto da consulta, a AMOSC, por meio de seu Presidente, faz indagações a
este Tribunal, relacionadas à orientação do Ministério da Saúde para que os
Fundos Municipais de Saúde tenham CNPJ próprio.
Em
primeiro lugar vale esclarecer o que é um Fundo e para tanto usamos a
definição de José Maurício Conti[2]:
Fundo
é o conjunto de recursos sem personalidade jurídica que se estabelece por meio
de lei, cujas receitas se vinculam a determinadas finalidades. Sua instituição
é regulada por lei específica.
Conforme
a Lei 4.320/64, art. 71: “constitui fundo especial o produto de receitas
especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos
ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação”.
O
Fundo é desprovido de personalidade jurídica, não é uma unidade gestora e sim
uma unidade orçamentária, salvo determinação em contrário na lei instituidora.
A
lei que cria o fundo poderá determinar as normas de controle, prestação e
tomada de contas desde que não contrarie a legislação existente.
Especificamente
quanto aos Fundos Municipais de Saúde, o art. 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da CF, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 29, de 22/03/2000, assim dispõe a respeito da aplicação dos
recursos destinados às ações e serviços de saúde:
Art. 77.
Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e
serviços públicos de saúde serão equivalentes:
...
§ 3º Os recursos dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de
saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por
meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de
Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal.
...
A
Lei Federal nº 8.080, de 19/09/1990, cria o Fundo Nacional de Saúde:
Art.
33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados
em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob
fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.
§
1º. Na esfera federal, os recursos financeiros originários do Orçamento da
Seguridade Social, de outros orçamentos da União, além de outras fontes, serão
administrados pelo Ministério da Saúde através do Fundo Nacional de Saúde
...
Por
outro lado, a Lei Federal nº 8142, de 31/12/1990, estabelece que para receber
recursos do Governo Federal, Estados e Municípios deverão ter Fundos de Saúde:
Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de
Saúde (FNS) serão alocados como:
...
IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos
Municípios, Estados e Distrito Federal.
...
Art. 4º Para receberem recursos, de que
trata o art. 3º desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal
deverão contar com:
I – Fundo de Saúde;
...
Segundo
Ministério da Saúde, a existência de um Fundo possibilita ver com clareza: as
fontes de receita, seus valores e data de ingresso; as despesas realizadas; os
rendimentos das aplicações financeiras. E, além disso, facilita o controle
social e permite a autonomia na aplicação dos recursos, com garantia de sua
aplicação exclusivamente na área da saúde.
Necessário
elencar ainda a Instrução Normativa RFB nº 1.005, de 08/02/2010 da Secretaria
da Receita Federal, a qual revoga a Instrução Normativa nº 748/2007 e obriga
os fundos a se inscreverem no CNPJ na condição de matriz:
Art. 11. São também obrigados a se inscrever no CNPJ:
...
XI
- fundos públicos e privados de natureza meramente contábil;
...
A
exigência de inscrição de fundo público no CNPJ, de acordo com esclarecimentos
feitos pela Secretaria do Tesouro Nacional a seguir transcritos, já existia
desde 2005, por meio da IN RFB nº 568/05, a qual permitia ao Fundo a inscrição
como matriz ou filial do ente da Federação.
Com
a edição da Instrução Normativa RFB nº 1.005, de 08/02/2010 da Secretaria da
Receita Federal, a inscrição do Fundo no CNPJ deve ser feita na condição de
matriz desde 08/02/2010, razão pela qual muitas dúvidas sobre a execução
financeira orçamentária, estruturação do quadro de pessoal e contratações pelo
fundo foram suscitadas.
Eis
o teor da análise feita pela Secretaria do Tesouro Nacional sobre o tema[3]:
1. Trata-se de
análise das implicações sobre a execução orçamentária e financeira dos
Fundos Públicos referente
à obrigatoriedade de
sua inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica – CNPJ, na condição de matriz, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1005/2010.
2. A exigência de
inscrição de fundo
público no CNPJ
já existia desde
2005 quando da edição
da Instrução Normativa
RFB nº 568,
de 5/9/2005, sendo
que, naquela ocasião, os
fundos podiam optar
por se inscreverem
como matriz ou
filial do ente
da Federação.
3. Visando atender à necessidade de
padronização das classificações estatísticas nacionais, em 1º de março de
2009, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, por meio da
Comissão Nacional de Classificações - CONCLA, aprovou a Tabela de Natureza
Jurídica (NJ) 2009, criando a NJ 120-1
- Fundos Públicos. Estes foram conceituados como "os
fundos especiais de natureza
contábil e/ou financeira,
não dotados de
personalidade jurídica,
previstos nos artigos 71 a 74 da Lei n.º 4.320, de 17/03/1964, criados no
âmbito de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados,
do Distrito Federal
e dos Municípios, bem
assim dos Ministérios Públicos e
dos Tribunais de Contas", in verbis:
NOTAS EXPLICATIVAS
120-1 - Fundo Público
Esta Natureza
Jurídica compreende: - os fundos especiais de natureza contábil e/ou
financeira, não dotados de
personalidade jurídica, previstos
nos artigos 71
a 74 da
Lei n.º 4.320, de 17/03/1964,
criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem
assim dos Ministérios Públicos e
dos Tribunais de Contas.
Esta Natureza
Jurídica compreende também:
- os fundos de
avais criados no
âmbito de qualquer
dos Poderes da União,
dos Estados, do
Distrito Federal e dos
Municípios, bem assim dos Ministérios Públicos e dos
Tribunais de Contas.
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- os fundos especiais
dotados de personalidade jurídica
como, por exemplo, o
Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE) (no caso do
FNDE, ver código 110-4);
- os fundos garantidores de parcerias público-privadas (FGP)
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, previstos na Lei
n.º 11.079 de 30/12/2004 (ver código 324-7);
- os fundos garantidores de créditos (FGC) (ver código
399-9);
- os fundos de investimento imobiliário (ver código 222-4);
- os fundos de investimento mobiliário (ver código 222-4);
- os fundos de pensão (ver códigos 306-9 e 399-9); - as
representações, no Brasil, do Fundo Monetário Internacional (FMI) (ver código
501-0);
- as representações, no
Brasil, do Fundo
das Nações Unidas
para a Infância (Unicef) (ver
código 501-0);
- os fundos de formatura, de restauração de igreja etc. (ver
código 399-9).
4. A Receita
Federal do Brasil - RFB, assim como outros órgãos públicos federais, estaduais
e municipais, é usuária da
Tabela de NJ
do IBGE.
Sendo assim, em
08/02/2010, recepcionou a NJ
120-1 editando a
IN RFB nº
1005/2010 que, em
seu art. 11,
inciso XI, transcrito abaixo,
dispõe que os
fundos públicos de
natureza meramente contábil
são obrigados a se inscrever no CNPJ.
Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 2º O CNPJ compreende as informações cadastrais das
entidades de interesse das administrações tributárias
da União, dos
Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, outras
entidades poderão ser inscritas no CNPJ para tornar possível o
cumprimento de legislação que não tenha natureza tributária.
(...)
Art. 11. São também obrigados a se inscrever no CNPJ:
I - órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário da União, dos Estados, do
Distrito Federal e
dos Poderes Executivo
e Legislativo dos Municípios,
desde que se
constituam em unidades gestoras de orçamento;
(...)
XI - fundos públicos e privados de natureza meramente
contábil;
5. Entende-se que
a definição “fundos
públicos e privados
de natureza meramente contábil”,
contida no inciso XI do art 11 da IN RFB nº 1005/2010 abrange todos os fundos
especiais descritos no art. 71 da Lei nº 4320, de 1964.
Art. 71. Constitui
fundo especial o produto de
receitas especificadas que por
lei se vinculam
à realização de
determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas
peculiares de aplicação.
6. Com base
no acima exposto,
conclui-se que os
fundos públicos de
natureza meramente contábil são obrigados a se inscrever no CNPJ, e
essa inscrição, desde 08/02/2010, deverá ser feita apenas na condição de
matriz, em virtude de sua individualização na NJ 120-1.
[...]
17. Corroborando
esse entendimento, foi editada
recentemente a Resolução
nº 10, de 2010,
do Senado Federal,
que altera dispositivos
da Resolução nº
43, de 2001,
do Senado Federal, no intuito de aprimorar procedimentos da instrução
de operações de crédito.
No art. 5º,
transcrito abaixo, há
determinação para que
os Estados, o
Distrito Federal e os
Municípios promovam a
vinculação de todos
os CNPJs de
suas unidades administrativas ou órgãos que não possuem personalidade
jurídica própria ao CNPJ principal da entidade.
Art. 5º
O art. 32 da Resolução
n° 43, de
2001, do Senado
Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32...
§ 1º Os
requisitos de que
tratam o art.
16 e o
inciso VIII do
art. 21 serão comprovados à instituição financeira ou ao contratante,
conforme o caso, por ocasião da assinatura do contrato.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ficam
obrigados a promover, junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério
da Fazenda, até o dia 30 de
junho de 2011,
a vinculação de
todos os CNPJs
de suas unidades administrativas ou órgãos que não
possuem personalidade jurídica própria
ao CNPJ principal da entidade tomadora da operação de crédito.
§ 3º Durante a vigência do prazo estabelecido no § 2º, a
comprovação a que se referem o § 1º deste artigo, o parágrafo único do art. 16
e o § 5º do art. 21 será realizada pelo
CNPJ principal da
entidade tomadora da
operação de crédito. (NR)
18. Sendo assim, têm-se a vinculação de todas as unidades
administrativas ou órgãos que não possuem personalidade jurídica própria ao
CNPJ principal da entidade.
Contudo,
conforme será esclarecido neste parecer, a inscrição do Fundo Municipal de
Saúde no CNPJ, ainda que na condição de matriz, não concede personalidade
jurídica ao Fundo, seja pelo conjunto normativo constitucional e
infraconstitucional no qual está inserido o Fundo, seja pelo que se depreende do
artigo 41, do Código Civil, segundo o qual a criação de pessoa jurídica de
direito público interno deve se dar mediante lei.
As pessoas jurídicas de
direito público interno e, por consequência, capazes de contrair direitos e
obrigações, são as elencadas no artigo 41 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 41. São pessoas
jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os
Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias;
IV - as autarquias,
inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
V - as demais entidades de caráter público
criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em
contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado
estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu
funcionamento, pelas normas deste Código.
Desse modo, de acordo com
o artigo 41, inciso V, do Código Civil, somente a lei pode criar pessoa
jurídica de direito público interno, razão pela qual a simples inscrição do
Fundo no CNPJ não possui este condão, ainda que na condição de matriz.
Nesse sentido, a Secretaria do
Tesouro Nacional, ao elaborar estudo sobre a Instrução Normativa RFB nº 1.005
acima referenciada, concluiu que a exigência para que os fundos se inscrevam
no CNPJ não lhes confere personalidade jurídica, nos seguintes termos:[4]
9.
Boa parte das dúvidas suscitadas quando da edição da IN 1005/2010 não diz respeito ao CNPJ, mas às
regras de execução orçamentária e
financeira aplicáveis aos fundos
públicos, as quais se encontram previstas na Constituição Federal, na Lei nº
4.320, de 1964, e
na Lei Complementar nº 101, de 2000. Da legislação existente, podem-se extrair as
seguintes características comuns aos diversos Fundos Públicos:
•
regras fixadas em lei complementar - as
regras para a instituição e
o funcionamento dos fundos deverão
ser fixadas em
lei complementar, tendo
sido a Lei
nº 4.320, de 1964,
recepcionada como tal; (CF/88, art.165, §9º)
•
prévia autorização legislativa
- a criação
de fundos dependerá
de prévia autorização legislativa; (CF/88, art.167,
IX)
•
vedação à vinculação de receita de impostos - não poderá ocorrer a
vinculação de receita de impostos aos
fundos criados, ressalvadas
as exceções enumeradas
pela própria Constituição Federal;
(CF/88, art.167, IV e §4º)
•
programação em lei
orçamentária anual –
a aplicação das
receitas que constituem
os fundos públicos deve ser efetuada por meio de dotações consignadas
na lei orçamentária ou em créditos adicionais; (CF/88, art.165, § 5º e Lei nº
4320, art.72)
• receitas
especificadas – devem
ser constituídos de
receitas especificadas, próprias
ou transferidas; (Lei nº 4320, art.71)
•
vinculação à realização
de determinados objetivos
e serviços -
a aplicação das
receitas deve vincular-se à
realização de programas
de trabalho relacionados
aos objetivos definidos na
criação dos fundos; (Lei nº 4320, art.71)
•
normas peculiares de aplicação, controle,
prestação e tomada
de contas –
a lei que instituir o fundos poderá estabelecer normas
adicionais de aplicação, controle, prestação e tomada de
contas, ressalvadas as
normas que tratam
dos assuntos e
a competência
específica dos Tribunais de Contas. (Lei nº
4320, arts.71 e 74)
•
preservação do saldo patrimonial do exercício – o saldo apurado em
balanço patrimonial do fundo será
transferido para o
exercício seguinte, a
crédito do mesmo fundo;
(Lei nº
4320, art.73 e LC nº 101, art.8º, § único)
•
identificação
individualizada dos recursos
- na escrituração
das contas públicas,
a disponibilidade de caixa
deverá constar de
registro próprio, de modo
que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem
identificados e escriturados de
forma individualizada; (LC nº 101, art.50,
I)
•
demonstrações contábeis individualizadas - as demonstrações contábeis
dos entes devem apresentar, isolada e
conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da
administração direta, autárquica
e fundacional, inclusive
empresa estatal dependente; (LC
nº 101, art.50, III)
•
obediência às regras previstas na LRF - as disposições da LRF obrigam a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, abrangendo os fundos a
eles pertencentes; (LC nº 101, art.1º, § 3º, I,b)
10.
Pelo entendimento
das características extraídas
da legislação e
da nota explicativa da Tabela de
Naturezas Jurídicas do IBGE, conclui-se que a exigência para que os
fundos se inscrevam no CNPJ como matriz não lhes confere personalidade
jurídica. Apesar de possuírem
natureza jurídica, os
fundos não possuem
personalidade jurídica e
estão subordinados a um órgão da administração direta ou indireta
definido na sua lei de criação. No caso
específico dos fundos
de saúde, em
função das disposições
constitucionais e infraconstitucionais, estes
deverão necessariamente pertencer
à administração direta
e permanecer subordinados ao órgão da saúde, sob o comando do gestor de
saúde e fiscalização do respectivo Conselho de Saúde. (g.n.)
Como consequência,
assevera a Secretaria do Tesouro Nacional que a inscrição dos fundos no CNPJ
não implica em constituição de estrutura própria de pessoal para execução de
suas atividades, inclusive de contadores, nem de alteração na execução
orçamentária e financeira ou na forma em que as licitações e contratações são
realizadas, senão veja-se:
11.
Assim, os fundos públicos, sejam
os inscritos no CNPJ como matriz ou como filial dos entes da Federação, não
necessitam constituir uma estrutura própria de pessoal para a execução de suas
atividades, devendo utilizar a estrutura administrativa que o ente possui.
Como acontece nos órgãos da administração
direta, os servidores contratados
pelo ente podem ser
lotados para trabalhar
nos fundos, não
havendo necessidade de
que o fundo contrate pessoal próprio.
12.
Essa nova natureza jurídica dos fundos também não implica alteração na
execução orçamentária e financeira.
Independentemente de a inscrição no CNPJ ser como matriz ou filial, as
licitações, as contratações e a emissão de notas fiscais podem ser feitas pelo
órgão a que o fundo estiver subordinado.
São as características próprias de cada Fundo, de acordo com a lei de
criação, que definem se ele será uma unidade gestora ou orçamentária. Os
Fundos de Saúde não serão unidades gestoras e a execução orçamentária e
financeiras será efetuada pelo órgão da saúde do ente.
13.
A exigência de inscrição no CNPJ como matriz também não altera o fato
de os fundos terem de emitir demonstrativos contábeis e fiscais individualizados, conforme art. 50, III da
LRF. Esclarece-se, porém,
que os fundos
não necessitam de
uma estrutura de contabilidade própria,
nem de contadores
próprios, desde que
sua contabilidade esteja integrada à do ente e lhe permita
extrair todas as informações de forma individualizada.
Nessa esteira, a Nota
Técnica sobre o CNPJ do Fundo Municipal de Saúde publicada no site da Secretaria de Estado da Saúde
de Santa Catarina:
Importante salientar que malgrado a presente inscrição ser no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas, esta inscrição é de natureza meramente
contábil, ou seja, o Fundo Municipal de Saúde não terá personalidade
jurídica própria, nesse sentido não realizará contratos e tão pouco
participará de eventuais demandas judiciais.
O FMS não terá funcionários, não celebrará contratos
de prestação de serviços e nem participará dos pólos de eventual relação
jurídica processual, devendo, nesses casos, figurar o ente federativo, no caso
o Município - Pessoa Jurídica de Direito Público interno.[5]
Com
essas considerações, passaremos a analisar as indagações do consulente.
1-
Os
cheques e editais de licitação deverão ser assinados pelo Secretário ou pelo
Prefeito Municipal? Deverá o Secretário ser o Gestor do Fundo, ou o Prefeito?
Qual a diferenciação entre gestor e ordenador da despesa?
Melhor
diferenciar, a priori, gestor e
ordenador da despesa.
Gerir
pressupõe a atividade de dirigir um sistema, seja ele de saúde, educação,
transporte ou outro segmento público ou privado, na função de coordenação,
articulação, negociação, planejamento, acompanhamento, controle, avaliação ou
auditoria. Assim, no Fundo Municipal de Saúde, o gestor é quem o administra.
Ordenador
de despesa, na definição feita pela LCE 381/07[6],
é todo e qualquer
agente público de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de
pagamento ou dispêndio de recursos do ente, ou pelos quais este responda.
Empenho, por sua vez, nos termos do art.
58. da Lei 4.320/64, é o ato emanado de autoridade competente que cria para o
Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
Por
conseguinte, gestor é aquele que, administrando o “sistema”, ordena a despesa
emitindo o respectivo empenho.
O
gestor pode ser o chefe do Poder Executivo, hipótese em que ele assume dupla
função, política e administrativa ou um agente autorizado por lei.
No
caso do Fundo Municipal de Saúde, o gestor é aquele designado pela respectiva
lei instituidora do fundo[7].
A
lei instituidora do fundo pode prever a delegação de competência para outorgar
o poder de ordenar despesa.
Sobre
delegação de competência do ordenador da despesa, o TCE já firmou orientação
no prejulgado 1533, o qual possui a seguinte redação:
Prejulgado 1533 |
1. Na fixação de responsabilidade de quem seja ordenador
de despesa nas diversas entidades do Poder Público Estadual e Municipal,
deverá esta Corte, diante do ato de delegação de competência, proceder ao
exame minucioso do referido ato, conforme disposições da Lei Complementar nº
202/00 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas). |
Desse
modo, as despesas do Fundo Municipal de Saúde devem ser realizadas pelo ordenador de despesa, que deve ser
aquele indicado pela lei instituidora do fundo.
De acordo com as
considerações feitas acima, a inscrição dos fundos no CNPJ não implica em
alteração na execução orçamentária e financeira ou na forma em que as
licitações e contratações são realizadas.
Destarte, os cheques
devem ser assinados pelo ordenador de despesa do fundo municipal de saúde
indicado pela lei que o instituiu e os editais de licitação deverão ser
assinados pelo gestor do órgão ao qual o fundo é subordinado.
2- Em relação aos processos
licitatórios, a comissão de licitação deverá ser própria do Fundo ou poderá o
Fundo utilizar-se da comissão do Município?
É
consabido que a licitação pública é um procedimento administrativo obrigatório
que deverá anteceder todas as compras e contratações no âmbito da
administração pública, inclusive nos Fundos de Saúde. É uma determinação da
Constituição Federal descrita no inciso XXI do art. 37:
XXI-
ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras
e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.
Deve
ser observada a Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações, a exemplo do art.
3º:
A
licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção
do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes
são correlatos.
Em
relação aos Fundos, o Prejulgado 332[8]
deste Tribunal assevera:
A
norma contida no inciso VIII do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 é
dirigida à pessoa jurídica de direito público interno (União, Estados,
Distrito Federal, Municípios e Autarquias), no que não se enquadra o Fundo
Municipal de Saúde de Balneário Camboriú. No entanto, a Prefeitura Municipal
de Balneário Camboriú pode adquirir tais medicamentos, observadas as
prescrições legais e, a posteriori, repassá-los ao Fundo Municipal de Saúde,
com as implicações contábeis e financeiras correspondentes. No mesmo sentido, há o Prejulgado 1725[9]: Os
Fundos Municipais de Saúde, que não possuem personalidade jurídica própria,
não podem instituir comissão de licitação ou presidi-la, cabendo tal função
ou competência à entidade instituidora. ... Em observância aos prejulgados supracitados
e, é claro, em obediência à legislação pertinente, tem-se que o Fundo
Municipal de Saúde não pode ter sua própria comissão de licitação Mais uma vez lembra-se
que a inscrição dos fundos no CNPJ não implica em alteração na execução
orçamentária e financeira ou na forma em que as licitações e contratações
são realizadas. Por conseguinte, o
fundo municipal de saúde deve utilizar a comissão de licitação do órgão ao
qual é subordinado. 3-
A
numeração dos processos licitatórios deverá ser própria do Fundo ou seguir a
mesma sequência do Município? Conforme respondido no
item anterior, o fundo municipal de saúde deve utilizar a comissão de
licitação do órgão ao qual é subordinado. Por conseguinte, a numeração dos processos
licitatórios deve seguir a mesma sequência do órgão ao qual o Fundo
Municipal de Saúde é subordinado. 4-
O
limite de valores para escolha de modalidade de licitação somará os valores
do Fundo individualmente, ou Fundo com Prefeitura? Os Fundos Municipais de Saúde não podem
contratar sem a interveniência da entidade instituidora, pois não possuem
personalidade jurídica (prejulgados 332 e 1725). Desta forma, como a licitação deve ser
realizada pelo ente ao qual o Fundo é subordinado, o limite de valores para
escolha da modalidade de licitação a ser considerado é o do ente
instituidor. 5-
Deverão
os bens móveis e imóveis ser licitados pelo Fundo Municipal de Saúde ou pela
Prefeitura Municipal? E sua incorporação no patrimônio deverá ocorrer no
Fundo ou na Prefeitura? A
questão relativa à aquisição de bens móveis e imóveis pelo Fundo Municipal
de Saúde já foi objeto de decisões plenárias nessa Corte, conforme se
observa a seguir:
As despesas para aquisição de bens imóveis com recursos
orçamentários próprios dos Fundos Municipais que gerem ativos e passivos,
como o são os Fundos Municipais de Saúde, por exemplo, bem como os registros
contábeis inerentes a tais dispêndios, devem ser alocados em seus
respectivos demonstrativos e balanços. A titularidade desses bens é do
respectivo Município. Portanto, de acordo com os prejulgados
acima mencionados e com o que foi dito até aqui, os bens móveis e imóveis
devem ser licitados pelo órgão ao qual o Fundo Municipal de Saúde é
subordinado, bem como seu patrimônio deve ser incorporado ao do ente
instituidor. 6-
As
despesas do Fundo, como por exemplo, a mensalidade dos sistemas de
informática contratados, deverão ser empenhadas no Fundo? A
execução orçamentária financeira do Fundo Municipal de Saúde não sofreu
alteração em razão da obrigatoriedade de inscrição no CNPJ. Portando,
desde que estejam previstas no orçamento e no plano de aplicação, as
despesas necessárias a cobrir as atividades públicas de saúde do Município,
podem ser empenhadas através do Fundo Municipal de Saúde, obedecendo a
classificação funcional programática da Lei Federal nº 4.320/1964. 7-
Caso
seja criado o CNPJ para os Fundos Municipais de Saúde, tem-se a modalidade
filial e matriz. Qual o posicionamento do TCE sobre isso? Qual o mais
adequado? As respostas das perguntas anteriores aplicam-se aos Fundos
Municipais de Saúde que venham a se inscrever tanto como matriz como filial? A
modalidade de inscrição no CNPJ, regrada pela Receita Federal do Brasil por
meio da Instrução Normativa nº 1005, de 08/02/2010, não se insere no âmbito de competência
deste Tribunal de Cotas, razão pela qual sugere-se o não conhecimento da consulta no que se refere a este item. Contudo,
como o estudo realizado pela Secretaria do Tesouro Nacional abordou a
questão, a título de colaboração, a seguir será transcrito o trecho
correspondente o qual poderá ser utilizado pelo consulente para dirimir suas
dúvidas a respeito do tema, conforme segue[12]: 1. Trata-se de
análise das implicações sobre a execução orçamentária e financeira dos Fundos
Públicos referente à
obrigatoriedade de sua
inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, na condição de matriz, de
acordo com a Instrução Normativa RFB
nº 1005/2010. 2. A exigência
de inscrição de
fundo público no
CNPJ já existia
desde 2005 quando da
edição da Instrução
Normativa RFB nº
568, de 5/9/2005,
sendo que, naquela ocasião, os
fundos podiam optar
por se inscreverem como
matriz ou filial
do ente da Federação. 3. Visando atender à necessidade de
padronização das classificações estatísticas nacionais, em 1º de março de
2009, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, por meio da
Comissão Nacional de Classificações - CONCLA, aprovou a Tabela de Natureza
Jurídica (NJ) 2009, criando a NJ 120-1
- Fundos Públicos. Estes foram conceituados como "os
fundos especiais de natureza
contábil e/ou financeira, não
dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da
Lei n.º 4.320, de 17/03/1964, criados no âmbito de qualquer dos Poderes
da União, dos
Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem
assim dos Ministérios Públicos
e dos Tribunais de Contas", in verbis: NOTAS EXPLICATIVAS 120-1 - Fundo Público Esta Natureza
Jurídica compreende: - os fundos especiais de natureza contábil e/ou
financeira, não dotados de
personalidade jurídica, previstos
nos artigos 71
a 74 da
Lei n.º 4.320, de 17/03/1964,
criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem
assim dos Ministérios Públicos
e dos Tribunais de Contas. Esta Natureza
Jurídica compreende também: - os fundos
de avais criados
no âmbito de
qualquer dos Poderes
da União, dos Estados,
do Distrito Federal
e dos Municípios, bem
assim dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas. Esta Natureza Jurídica não compreende: - os fundos
especiais dotados de
personalidade jurídica como,
por exemplo, o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação
(FNDE) (no caso do FNDE, ver código 110-4); - os fundos garantidores de parcerias público-privadas
(FGP) da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
previstos na Lei n.º 11.079 de 30/12/2004 (ver código 324-7); - os fundos garantidores de créditos (FGC) (ver código
399-9); - os fundos de investimento imobiliário (ver código
222-4); - os fundos de investimento mobiliário (ver código 222-4);
- os fundos de pensão (ver códigos 306-9 e 399-9); - as
representações, no Brasil, do Fundo Monetário Internacional (FMI) (ver
código 501-0); - as representações, no
Brasil, do Fundo
das Nações Unidas
para a Infância (Unicef) (ver
código 501-0); - os fundos de formatura, de restauração de igreja etc.
(ver código 399-9). 4. A Receita
Federal do Brasil - RFB, assim como outros órgãos públicos federais,
estaduais e municipais, é
usuária da Tabela
de NJ do IBGE.
Sendo assim, em
08/02/2010, recepcionou a NJ
120-1 editando a
IN RFB nº
1005/2010 que, em
seu art. 11,
inciso XI, transcrito abaixo,
dispõe que os
fundos públicos de
natureza meramente contábil
são obrigados a se inscrever no CNPJ.
Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ). Art. 2º O CNPJ compreende as informações cadastrais das
entidades de interesse das administrações tributárias da
União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo
único. Excepcionalmente, outras
entidades poderão ser inscritas no CNPJ para tornar possível
o cumprimento de legislação que não tenha natureza tributária. (...) Art. 11. São também obrigados a se inscrever no CNPJ: I - órgãos
públicos dos Poderes
Executivo, Legislativo e
Judiciário da União, dos
Estados, do Distrito
Federal e dos
Poderes Executivo e Legislativo dos
Municípios, desde que
se constituam em
unidades gestoras de orçamento; (...) XI - fundos públicos e privados de natureza meramente
contábil; 5.
Entende-se que a
definição “fundos públicos
e privados de
natureza meramente contábil”, contida no inciso XI do art 11 da IN
RFB nº 1005/2010 abrange todos os fundos especiais descritos no art. 71 da Lei
nº 4320, de 1964. Art. 71. Constitui
fundo especial o
produto de receitas
especificadas que por lei
se vinculam à
realização de determinados objetivos
ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação. 6. Com
base no acima
exposto, conclui-se que
os fundos públicos
de natureza meramente contábil
são obrigados a se inscrever no CNPJ, e essa inscrição, desde 08/02/2010,
deverá ser feita apenas na condição de matriz, em virtude de sua
individualização na NJ 120-1. [...] 17. Corroborando
esse entendimento, foi
editada recentemente a
Resolução nº 10, de
2010, do Senado
Federal, que altera
dispositivos da Resolução
nº 43, de
2001, do Senado Federal, no
intuito de aprimorar procedimentos da instrução de operações de crédito. No art. 5º,
transcrito abaixo, há
determinação para que
os Estados, o
Distrito Federal e
os Municípios promovam a
vinculação de todos
os CNPJs de
suas unidades administrativas ou órgãos que não possuem personalidade
jurídica própria ao CNPJ principal da entidade. Art. 5º O
art. 32 da
Resolução n° 43,
de 2001, do
Senado Federal, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32... § 1º Os
requisitos de que
tratam o art.
16 e o
inciso VIII do
art. 21 serão comprovados à instituição financeira ou ao contratante,
conforme o caso, por ocasião da assinatura do contrato. § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ficam
obrigados a promover, junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda, até o dia
30 de junho
de 2011, a
vinculação de todos
os CNPJs de
suas unidades administrativas
ou órgãos que não possuem personalidade
jurídica própria ao CNPJ principal da entidade tomadora da operação
de crédito. § 3º Durante a vigência do prazo estabelecido no § 2º, a
comprovação a que se referem o § 1º deste artigo, o parágrafo único do art.
16 e o § 5º do art. 21 será
realizada pelo CNPJ
principal da entidade
tomadora da operação
de crédito. (NR) 18. Sendo assim, têm-se a vinculação de todas as unidades
administrativas ou órgãos que não possuem personalidade jurídica própria ao
CNPJ principal da entidade. Portanto,
sugere-se o não conhecimento da consulta no que se refere ao presente item. 8-
Outras obrigações como RAIS, DIRF, DCTF,
quem deverá informar? A
fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias acessórias não se
insere no âmbito de competência deste Tribunal de Contas, razão pela qual
sugere-se o não conhecimento da
consulta no que se refere a este item. Contudo,
a exemplo do que foi feito no item anterior, e tendo em vista que o estudo
realizado pela Secretaria do Tesouro Nacional abordou a questão, a título de
colaboração, a seguir será transcrito o trecho correspondente o qual poderá
ser utilizado pelo consulente para dirimir suas dúvidas a respeito do tema,
conforme segue: 14. Em relação
ao cumprimento de
obrigações acessórias junto
a Receita Federal,
temos a Nota RFB/Suara/Codac
nº 114, de 24 de maio de 2010, que esclarece: No tocante ao
segundo ponto, cumprimento de
outras obrigações acessórias,
há que se considerar o fato de os fundos serem de natureza meramente
contábil e como tal sem personalidade jurídica. O simples fato de
terem CNPJ próprio não os enquadra na
condição de pessoa jurídica. Sendo
assim, não podem
realizar contratos que
ensejam a retenção ou
pagamento de impostos e contratações, logo, não há que se falar em entrega
de declarações pelos fundos enquanto de natureza meramente contábil. Note-se que em
relação a algumas declarações, essa dispensa já vem expressa nas próprias instruções normativas da Receita Federal,
como é o caso
da Declaração de
Débitos e Créditos
Tributários Federais
(DCTF), cuja dispensa
de sua entrega
pelos fundos está
prevista no inciso X do §1º do
art. 3º da instrução normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009, que
assim estabelece: “Art.3º... §1º São também
dispensadas de apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que se
tenham seus atos
constitutivos registrados em
Cartório ou Juntas Comercias: ... X- os fundos especiais de natureza contábil ou financeira,
não dotados de personalidade
jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios
Públicos e dos Tribunais de Contas; ...” Semelhantemente,
em relação ao
Demonstrativo de Apuração
de Contribuições Sociais (Dacon), assim dispõe o inciso X do §1º do
art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010: “Art. 3º... §1º São também
dispensadas de apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que se
tenham seus atos
constitutivos registrados em
Cartório ou Juntas Comercias: ... X- os fundos especiais de natureza contábil ou financeira,
não dotados de personalidade
jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios
Públicos e dos Tribunais de Contas; ....” Com relação à Declaração do Imposto de Renda Retido na
Fonte (Dirf), assim dispõe o
art. 1º da
Instrução Normativa RFB nº
983, de 18
de dezembro de 2009: “Art. 1º Deverão
entregar a Declaração
do Imposto sobre
a Renda Retido na
Fonte (Dirf), caso
tenham pago ou
creditado rendimentos que
tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda na fonte, ainda que em
um único mês
e do ano-calendário a
que se referir
a declaração, por si ou como representantes de terceiros: I-
estabelecimentos matrizes de
pessoas jurídicas de
direito privado domiciliados no Brasil, inclusive as imunes ou
isentas; II-
pessoas jurídicas de direito público; III-
filiais, sucursais ou
representações de pessoas
jurídicas com sede no
exterior; IV-
empresas individuais; V-
caixas, associações e organizações sindicais de empregados e
empregadores; VI-
titulares de serviços notorais e de registro; VII-
condomínios edilícios; VIII-
pessoas físicas; IX-
instituições
administradoras ou intermediadoras de
fundos ou clubes de investimentos; e X- órgãos
gestores de mão-de-obra do trabalho portuário. Parágrafo
Único. Ficam também
obrigadas à entrega
da Dirf, as pessoas
jurídicas que tenham
efetuado retenção, ainda
que em um único mês do
ano-calendário a que
se referir a Dirf,
da Contribuição Social
sobre o Lucro
Líquido (CSLL), da
Contribuição para
Financiamento da Seguridade
social (Cofins) e da
Contribuição para o PIS/Pasep, sobre pagamentos efetuados a outras pessoas
jurídicas, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30,33 e 34 da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.” 15. A RFB esclarece a não obrigatoriedade de entrega da
Dirf e de outras declarações citadas por
fundos de natureza meramente contábil. Entretanto, caso o fundo venha a enquadrar-se na hipótese prevista
no caput ou no parágrafo único do art. 1º acima transcrito, momento em
que deixa de ser meramente contábil,
deverá apresentá-la, uma vez que passa a estar inserido no inciso II do
mesmo artigo. 16. Sendo assim, caso os fundos públicos que possuam CNPJ
matriz optem por sua utilização, estarão obrigados ao comprimento das
obrigações tributárias acessórias. Contudo, o fato de o fundo público optar
por contratar e emitir documentações fiscais utilizando o CNPJ do próprio
fundo não altera
a responsabilidade do
ente por esses
atos, pois os
fundos públicos não possuem personalidade jurídica,
estando vinculados a algum órgão pertencente ao ente. 17.
Corroborando esse entendimento, foi
editada recentemente a
Resolução nº 10, de
2010, do Senado
Federal, que altera
dispositivos da Resolução
nº 43, de
2001, do Senado Federal, no
intuito de aprimorar procedimentos da instrução de operações de crédito. No art. 5º,
transcrito abaixo, há
determinação para que
os Estados, o
Distrito Federal e
os Municípios promovam a
vinculação de todos
os CNPJs de
suas unidades administrativas ou órgãos que não possuem personalidade
jurídica própria ao CNPJ principal da entidade. Art. 5º O
art. 32 da
Resolução n° 43,
de 2001, do
Senado Federal, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32... § 1º Os
requisitos de que
tratam o art.
16 e o
inciso VIII do
art. 21 serão comprovados à instituição financeira ou ao contratante,
conforme o caso, por ocasião da assinatura do contrato. § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ficam
obrigados a promover, junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda, até o dia
30 de junho
de 2011, a
vinculação de todos
os CNPJs de
suas unidades administrativas
ou órgãos que não possuem personalidade
jurídica própria ao CNPJ principal da entidade tomadora da operação
de crédito. § 3º Durante a vigência do prazo estabelecido no § 2º, a
comprovação a que se referem o § 1º deste artigo, o parágrafo único do art.
16 e o § 5º do art. 21 será
realizada pelo CNPJ
principal da entidade
tomadora da operação
de crédito. (NR) 18. Sendo assim, têm-se a vinculação de todas as unidades
administrativas ou órgãos que não possuem personalidade jurídica própria ao
CNPJ principal da entidade. Por
conseguinte, sugere-se o não conhecimento da consulta relativamente ao
presente item. 9-
Concurso
Público para a contratação de servidores deverá ser realizado pelo Fundo ou
pela Prefeitura? Sobre
o assunto, o Tribunal Pleno desta Casa já se pronunciou: Prejulgado 712[13] Os
fundos especiais não possuem competência para realizar contratação ou
admissão de pessoal, e não possuem quadro de pessoal próprio, devendo
utilizar-se da cessão de servidores vinculados à administração municipal. O
pagamento de folha de pessoal poderá ficar a cargo do fundo, com os recursos
para tanto alocados, desde que previsto em orçamento e especificados no
plano de aplicação. De acordo com o até então exposto, a
obrigatoriedade da inscrição do Fundo Municipal de Saúde no CNPJ, ainda que
na condição de matriz, em nada altera o entendimento exposto no prejulgado
712. Dessa forma, o concurso público para a
contratação de servidores deve ser realizado pelo ente instituidor ao qual o
fundo municipal de saúde é vinculado. 10
- A contabilidade deverá ser realizada pelo Contador da Prefeitura? Poderá o
Contador da Prefeitura ou outro servidor receber gratificação por assumir os
serviços contábeis do Fundo Municipal de Saúde? Vejamos prejulgados sobre
a matéria: Prejulgado 49[14] ... Os
Fundos não possuem quadro de pessoal próprio, devendo utilizar-se daqueles
servidores que são colocados à sua disposição. O pagamento da folha de
pessoal poderá ficar a cargo do Fundo, desde que prevista em orçamento e no
Plano de Aplicação. ... Prejulgado 712[15] ... Os
Fundos não possuem quadro de pessoal próprio, devendo utilizar-se daqueles
servidores que são colocados à sua disposição. O pagamento da folha de
pessoal poderá ficar a cargo do Fundo, desde que prevista em orçamento e no
Plano de Aplicação. ... A
contabilidade do FMS poderá ser efetivada por servidor público contador do
ente instituidor ao qual o Fundo Municipal de Saúde é vinculado, com
registro no Conselho Regional de Contabilidade, podendo ser instituída,
através de lei, gratificação para os Contadores, uma vez que as atividades
extrapolam aquelas originalmente consignadas ao cargo. |
||
3. CONCLUSÃO
Em consonância com o acima exposto e considerando
que:
AUDITOR FISCAL
DE CONTROLE EXTERNO |
De Acordo
COORDENADORA |
CONSULTOR GERAL |
[1]MILESKI, Hélio Saul. O Controle da Gestão Pública. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 362.
[2]
MARTINS, Ives Gandra da Silva;
NASCIMENTO, Carlos Valder do. Comentários
à Lei de Responsabilidade Fiscal. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 249.
[3] Disponível em www.tesouro.fazenda.gov.br
[4] www.tesouro.fazenda.gov.br/.../Fundos_Publicos_material_GT.pdf. Aceso em 14/03/2011
[5] Disponível em www.saude.sc.gov.br
[6] Art. 136, § único.
[7] Art. 167, IX, da CF e item 1 do prejulgado 49: “Os fundos são
criados por lei e regulamentados por decreto”.
[8] Processo: CON-TC1347309/57.
Parecer: COG-389/95. Origem: Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí.
Relator: Auditor Evângelo Spyros Diamantaras. Data da Sessão: 02/10/1995.
[9] Processo: CON-04/02692640. Parecer
COG: 718/2005. Decisão: 2.826/2005. Origem: Prefeitura Municipal de Balneário
Camboriu. Relator: Convocado Clovis Mattos Balsini. Data da Sessão: 19/10/2005.
Data do Diário Oficial: 24/11/2005.
[10] Processo: PAD-07/00514619.
Relator: Cons. Wilson Rogério Wan-Dall. Decisão:
3242/2007. Data da Sessão: 10/10/2007. Data DOE: 31/10/2007.
[11] Processo: CON-06/00303993. Relator:
Cons. Moacir Bertoli. Decisão: 824/2007. Data da Sessão: 04/04/2007. Data DOE:
02/05/2007.
[12] Disponível em www.saude.sc.gov.br.
[13] Processo: PAD-07/00514619. Relator: Cons. Wilson Rogério Wan-Dall. Decisão: 3242/2007. Data da Sessão: 10/10/2007. Data DOE: 31/10/2007
[14] Reformado pelo Processo: ADM-07/00621377. Decisão: 4.101/2007. Data da Sessão: 17/12/2007. Red. Original: CON-AM0018399/18. Data da Sessão: 04/05/1992.
[15]
Processo: PAD-07/00514619.
Relator: Cons. Wilson Rogério Wan-Dall. Decisão: 3242/2007. Data da Sessão: 10/10/2007.
Data DOE: 31/10/2007.