Processo:

CON-10/00112761

Unidade Gestora:

Cliente

Interessados:

Associação dos Municípios do Oeste de Santa Catarina - Amosc e Fabiano da Luz

Assunto:

Fundo Municipal de Saúde. CNPJ.

Parecer Nº:

COG - 592/2010

 

 

1.Fundo Municipal de Saúde. Inscrição do CNPJ. Personalidade jurídica.

A inscrição do Fundo Municipal de Saúde no CNPJ, tanto na condição de matriz como na condição de filial, não confere personalidade jurídica ao fundo, seja pelo conjunto normativo constitucional e infraconstitucional no qual está inserido o fundo, seja pelo que se depreende do artigo 41, do Código Civil, segundo o qual a criação de pessoa jurídica de direito público interno deve se dar mediante lei.

 

2. Fundo Municipal de Saúde. Estrutura administrativa do ente instituidor. Quadro de pessoal. Licitações e contratações.

Tendo em vista que a exigência de inscrição dos fundos no CNPJ não lhes confere personalidade jurídica, o Fundo Municipal de Saúde pode utilizar a estrutura administrativa do ente ao qual é subordinado tanto no que se refere ao quadro de pessoal como no concernente a licitações e contratações.

 

3. Fundo Municipal de Saúde. Inscrição no CNPJ. Execução orçamentária financeira. Alteração. Inocorrência.

A execução orçamentária financeira do Fundo Municipal de Saúde não será alterada por conta de sua inscrição no CNPJ.

 

4. Fundo Municipal de Saúde. Ordenador de despesa.

As despesas do Fundo Municipal de Saúde devem ser realizadas  pelo ordenador de despesa, que deve ser aquele indicado pela lei instituidora do fundo.

 

5. Fundo Municipal de Saúde. Inscrição no CNPJ. Filial ou matriz. Não-Conhecimento.

A consulta deve conter matéria de competência do Tribunal de Contas sob pena de não conhecimento.

 

6. Fundo Municipal de Saúdel. Inscrição no CNPJ. Obrigações tributárias acessórias. Não-Conhecimento.

A consulta deve conter matéria de competência do Tribunal de Contas sob pena de não conhecimento.

 

7. Prejulgados. Remessa.

Em havendo precedente sobre o assunto objeto da consulta, deve-se remeter cópia do respectivo prejulgado ao consulente.

 

 

 

 

 

Sr. Consultor,

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de expediente encaminhado à apreciação desta Corte de Contas pelo Excelentíssimo Prefeito de Pinhalzinho e Presidente da Associação dos Municípios do Oeste de Santa Catarina – AMOSC, Sr. Fabiano da Luz, contendo consulta acerca de Fundo Municipal de Saúde e CNPJ, versando, em síntese, nos seguintes termos:.

O Ministério da Saúde tem orientado aos Municípios a criação do CNPJ próprio ao Fundo Municipal de Saúde, seguindo do procedimento de encaminhamento de ofício ao Ministério com o nº do CNPJ já criado para que o Ministério possa abrir contas bancárias de acordo com os blocos de financiamento em nome do fundo.

O Ministério da Saúde também orientou que o gestor do Fundo deve ser o Secretário Municipal.

Os pedidos de recursos de convênios na área da saúde só estão sendo aceitos quando os Fundos já possuem CNPJ próprio, ou seja, o CNPJ da Prefeitura não é aceito mais nesses casos.

Segundo o Ministério, o CNPJ pode ser criado como matriz ou como filial, a critério do Administrador.

As exigências acima estão sendo feitas pelo Ministério da Saúde com base na seguinte legislação:

De acordo com o art. 11 da Instrução RFB nº 748, de 28 de junho de 2007: “Art. 11. São também obrigados a se inscrever no CNPJ os fundos públicos de natureza meramente contábil”;

A Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990 estabelece que:

Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.

        § 1º Na esfera federal, os recursos financeiros, originários do Orçamento da Seguridade Social, de outros Orçamentos da União, além de outras fontes, serão administrados pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde.

        ...

        § 4º O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios. Constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei.

Segundo o art. 4º da Lei 8.142, de 28 de dezembro de 1990 que determina que para receberem os recursos de que trata o art. 3º desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com: I – Fundo de Saúde; V – contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento.

...

São feitos os seguintes questionamentos, na hipótese do Município criar o CNPJ:

1-        Os cheques e editais de licitação deverão ser assinados pelo Secretário ou pelo Prefeito Municipal? Deverá o Secretário ser o Gestor do Fundo, ou o Prefeito? Qual a diferenciação entre gestor e ordenador da despesa?

2-        Em relação aos processos licitatórios, a comissão de licitação deverá ser própria do Fundo ou poderá o Fundo utilizar-se da comissão do Município?

3-        A numeração dos processos licitatórios deverá ser própria do Fundo ou seguir a mesma sequência do Município?

4-        O limite de valores para escolha de modalidade de licitação somará os valores do Fundo individualmente, ou Fundo com Prefeitura?

5-        Deverão os bens móveis e imóveis ser licitados pelo Fundo Municipal de Saúde ou pela Prefeitura Municipal? E sua incorporação no patrimônio deverá ocorrer no Fundo ou na Prefeitura?

6-        Despesas do Fundo, como por exemplo, a mensalidade dos sistemas de informática contratados, deverão ser empenhados no Fundo?

7-        Caso seja criado o CNPJ para os Fundos Municipais de Saúde, tem-se a modalidade filial e matriz. Qual o posicionamento do TCE/SC sobre isso? Qual o mais adequado? As respostas das perguntas anteriores aplicam-se aos Fundos Municipais de Saúde que venham a se inscrever tanto como matriz como filial?

8-        Outras obrigações como RAIS, DIRF, DCTF quem deverá informar?

9-        Concurso público para contratação de servidores deverá ser realizado pelo Fundo ou pela Prefeitura?

10-       A contabilidade deverá ser realizada pelo Contador ou pela Prefeitura? Poderá o Contador da Prefeitura ou outro servidor receber gratificação por assumir os serviços contábeis do Fundo Municipal de Saúde?

 

É o relatório.

1.1 PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

Prefacialmente, cabe a análise das formalidades inerentes às consultas, definidas no art. 104 do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução nº TC-06/2001), in verbis:

Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:

I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;

II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;

III - ser subscrita por autoridade competente;

IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;

V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.

 

Os requisitos de admissibilidade foram atendidos, pois a matéria tratada é de competência do TCE, o objeto da consulta pode ser abordado como questão em tese, foi subscrita por autoridade competente e houve indicação precisa da dúvida.

Com relação aos itens 7 e 8 da consulta, que tratam respectivamente de modalidade de inscrição do fundo no CNPJ e cumprimento de obrigações tributárias acessórias, por serem matérias que não se enquadram no âmbito de competência deste TCE/SC, sugere-se o não conhecimento da consulta.

A consulta não se faz acompanhada do parecer jurídico da Associação de Municípios em destaque, deixando de atender o pressuposto estabelecido no inciso V do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001. Contudo, forçoso lembrar que § 2º do art. 105 da Resolução nº TC-06/2001 possibilita o conhecimento da Consulta que deixe de atender essa formalidade.

Do exame de admissibilidade resta evidenciada a plena satisfação do artigo 104 da Resolução nº TC-06/01, o que autoriza esta Consultoria Geral bem como o Exmo. Sr. Conselheiro Relator propugnar, preliminarmente, pelo conhecimento parcial da consulta.

 

 

2. ANÁLISE

 

Preliminarmente, é importante registrar que como o processo de  consulta não envolve julgamento ou exame de legalidade para fins de registro por este Tribunal de Contas, conforme leciona Hélio Saul Mileski, a resposta ora oferecida não constitui prejulgamento do fato ou caso concreto, mas apenas o prejulgamento da tese apresentada pelo consulente.

Ensina Hélio Saul Mileski[1]:

Como a resposta à consulta não corresponde à decisão de nível jurisdicional do Tribunal de Contas, envolvendo julgamento ou exame de legalidade para fins de registro, mas sim o posicionamento técnico-jurídico do órgão fiscalizador sobre determinada matéria, a resposta oferecida pelo Tribunal de Contas tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.

 

Nesse sentido, assim dispõe o § 3º, do art. 1º, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas (Lei Complementar nº 202/2000):

Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição e do Estado e na forma estabelecida nesta Lei:

[...]

§3º As decisões do Tribunal de Contas em processo de consulta, tomadas por no mínimo dois terços dos Conselheiros que o compõem, têm caráter normativo e constituem prejulgamento da tese.

 

Quanto ao objeto da consulta, a AMOSC, por meio de seu Presidente, faz indagações a este Tribunal, relacionadas à orientação do Ministério da Saúde para que os Fundos Municipais de Saúde tenham CNPJ próprio.

Em primeiro lugar vale esclarecer o que é um Fundo e para tanto usamos a definição de José Maurício Conti[2]:

Fundo é o conjunto de recursos sem personalidade jurídica que se estabelece por meio de lei, cujas receitas se vinculam a determinadas finalidades. Sua instituição é regulada por lei específica.

 

Conforme a Lei 4.320/64, art. 71: “constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação”.

O Fundo é desprovido de personalidade jurídica, não é uma unidade gestora e sim uma unidade orçamentária, salvo determinação em contrário na lei instituidora.

A lei que cria o fundo poderá determinar as normas de controle, prestação e tomada de contas desde que não contrarie a legislação existente.

Especificamente quanto aos Fundos Municipais de Saúde, o art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 22/03/2000, assim dispõe a respeito da aplicação dos recursos destinados às ações e serviços de saúde:

Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes:

...

§ 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal.

...

A Lei Federal nº 8.080, de 19/09/1990, cria o Fundo Nacional de Saúde:

Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.

§ 1º. Na esfera federal, os recursos financeiros originários do Orçamento da Seguridade Social, de outros orçamentos da União, além de outras fontes, serão administrados pelo Ministério da Saúde através do Fundo Nacional de Saúde

...

Por outro lado, a Lei Federal nº 8142, de 31/12/1990, estabelece que para receber recursos do Governo Federal, Estados e Municípios deverão ter Fundos de Saúde:

Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:

...

        IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.

...

Art. 4º Para receberem recursos, de que trata o art. 3º desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:

I – Fundo de Saúde;

...

 

Segundo Ministério da Saúde, a existência de um Fundo possibilita ver com clareza: as fontes de receita, seus valores e data de ingresso; as despesas realizadas; os rendimentos das aplicações financeiras. E, além disso, facilita o controle social e permite a autonomia na aplicação dos recursos, com garantia de sua aplicação exclusivamente na área da saúde.

Necessário elencar ainda a Instrução Normativa RFB nº 1.005, de 08/02/2010 da Secretaria da Receita Federal, a qual revoga a Instrução Normativa nº 748/2007 e obriga os fundos a se inscreverem no CNPJ na condição de matriz:

Art. 11. São também obrigados a se inscrever no CNPJ:

...

XI - fundos públicos e privados de natureza meramente contábil;

...

A exigência de inscrição de fundo público no CNPJ, de acordo com esclarecimentos feitos pela Secretaria do Tesouro Nacional a seguir transcritos, já existia desde 2005, por meio da IN RFB nº 568/05, a qual permitia ao Fundo a inscrição como matriz ou filial do ente da Federação.

Com a edição da Instrução Normativa RFB nº 1.005, de 08/02/2010 da Secretaria da Receita Federal, a inscrição do Fundo no CNPJ deve ser feita na condição de matriz desde 08/02/2010, razão pela qual muitas dúvidas sobre a execução financeira orçamentária, estruturação do quadro de pessoal e contratações pelo fundo foram suscitadas.

Eis o teor da análise feita pela Secretaria do Tesouro Nacional sobre o tema[3]:

1.    Trata-se de análise das implicações sobre a execução orçamentária e financeira dos Fundos  Públicos  referente  à  obrigatoriedade  de  sua  inscrição  no  Cadastro  Nacional  da Pessoa  Jurídica – CNPJ, na condição de matriz, de acordo com a  Instrução Normativa RFB nº 1005/2010.

2.    A exigência  de  inscrição  de  fundo  público  no  CNPJ    existia  desde  2005 quando  da  edição  da  Instrução  Normativa  RFB    568,  de  5/9/2005,  sendo  que,  naquela ocasião,  os  fundos  podiam  optar  por  se  inscreverem  como  matriz  ou  filial  do  ente  da Federação.

 3.    Visando atender à necessidade de padronização das classificações estatísticas nacionais, em 1º de março de 2009, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, por meio da Comissão Nacional de Classificações - CONCLA, aprovou a Tabela de Natureza Jurídica (NJ) 2009, criando a NJ 120-1  - Fundos Públicos. Estes  foram  conceituados como  "os  fundos especiais  de  natureza  contábil  e/ou  financeira,  não  dotados  de  personalidade  jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da Lei n.º 4.320, de 17/03/1964, criados no âmbito de qualquer dos  Poderes  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos Municípios,  bem  assim  dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas", in verbis:

NOTAS EXPLICATIVAS

120-1 - Fundo Público

 Esta Natureza Jurídica compreende: - os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, não dotados de  personalidade  jurídica,  previstos  nos  artigos  71  a  74  da  Lei  n.º 4.320, de 17/03/1964, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos Municípios,  bem  assim dos Ministérios  Públicos e dos Tribunais de Contas.   

 Esta Natureza Jurídica compreende também:

- os fundos de  avais  criados  no  âmbito  de  qualquer  dos  Poderes  da União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos Municípios,  bem  assim dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas.  

Esta Natureza Jurídica não compreende:

- os  fundos  especiais  dotados  de  personalidade  jurídica  como,  por exemplo,  o  Fundo Nacional  de  Desenvolvimento  da  Educação  (FNDE) (no caso do FNDE, ver código 110-4);

- os fundos garantidores de parcerias público-privadas (FGP) da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, previstos na Lei n.º 11.079 de 30/12/2004 (ver código 324-7); 

- os fundos garantidores de créditos (FGC) (ver código 399-9);

- os fundos de investimento imobiliário (ver código 222-4);

- os fundos de investimento mobiliário (ver código 222-4);

- os fundos de pensão (ver códigos 306-9 e 399-9); - as representações, no Brasil, do Fundo Monetário Internacional (FMI) (ver código 501-0);

-  as  representações,  no  Brasil,  do  Fundo  das  Nações  Unidas  para  a Infância (Unicef) (ver código 501-0);

- os fundos de formatura, de restauração de igreja etc. (ver código 399-9).

4.    A Receita Federal do Brasil - RFB, assim como outros órgãos públicos federais, estaduais e municipais,  é  usuária  da  Tabela  de  NJ  do  IBGE.

Sendo assim, em  08/02/2010, recepcionou  a  NJ  120-1  editando  a  IN  RFB    1005/2010  que,  em  seu  art.  11,  inciso  XI, transcrito  abaixo,  dispõe  que  os  fundos  públicos  de  natureza  meramente  contábil  são obrigados a se inscrever no CNPJ. 

Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Art. 2º O CNPJ compreende as informações cadastrais das entidades de interesse  das  administrações  tributárias  da  União,  dos  Estados,  do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único.  Excepcionalmente, outras  entidades  poderão  ser inscritas no CNPJ para tornar possível o cumprimento de legislação que não tenha natureza tributária.

(...)

Art. 11. São também obrigados a se inscrever no CNPJ:

I - órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Poderes  Executivo  e Legislativo  dos  Municípios,  desde  que  se  constituam  em  unidades gestoras de orçamento;

(...)

XI - fundos públicos e privados de natureza meramente contábil;

5.    Entende-se  que  a  definição  “fundos  públicos  e  privados  de  natureza meramente contábil”, contida no inciso XI do art 11 da IN RFB nº 1005/2010 abrange todos os fundos especiais descritos no art. 71 da Lei nº 4320, de 1964. 

Art. 71.  Constitui fundo especial o  produto  de  receitas  especificadas que  por  lei  se  vinculam  à  realização  de  determinados  objetivos  ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

 

6.    Com  base  no  acima  exposto,  conclui-se  que  os  fundos  públicos  de  natureza meramente contábil são obrigados a se inscrever no CNPJ, e essa inscrição, desde 08/02/2010, deverá ser feita apenas na condição de matriz, em virtude de sua individualização na NJ 120-1. 

[...]

17.    Corroborando esse entendimento,  foi  editada  recentemente  a  Resolução  nº 10,  de  2010,  do  Senado  Federal,  que  altera  dispositivos  da  Resolução    43,  de  2001,  do Senado Federal, no intuito de aprimorar procedimentos da instrução de operações de crédito.

No  art.  5º,  transcrito  abaixo,    determinação  para  que  os  Estados,  o  Distrito  Federal  e  os Municípios  promovam  a  vinculação  de  todos  os  CNPJs  de  suas  unidades  administrativas  ou órgãos que não possuem personalidade jurídica própria ao CNPJ principal da entidade.

 Art.    O  art.  32  da  Resolução    43,  de  2001,  do  Senado  Federal,  passa  a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 32...

§    Os  requisitos  de  que  tratam  o  art.  16  e  o  inciso  VIII  do  art.  21  serão comprovados à  instituição financeira ou ao contratante, conforme o caso, por ocasião da assinatura do contrato. 

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ficam obrigados a promover, junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, até o dia  30  de  junho  de  2011,  a  vinculação  de  todos  os  CNPJs  de  suas  unidades administrativas ou órgãos que não possuem personalidade  jurídica própria ao CNPJ principal da entidade tomadora da operação de crédito. 

§ 3º Durante a vigência do prazo estabelecido no § 2º, a comprovação a que se referem o § 1º deste artigo, o parágrafo único do art. 16 e o § 5º do art. 21 será  realizada  pelo  CNPJ  principal  da  entidade  tomadora  da  operação  de crédito. (NR)

 

18. Sendo assim, têm-se a vinculação de todas as unidades administrativas ou órgãos que não possuem personalidade jurídica própria ao CNPJ principal da entidade.

 

Contudo, conforme será esclarecido neste parecer, a inscrição do Fundo Municipal de Saúde no CNPJ, ainda que na condição de matriz, não concede personalidade jurídica ao Fundo, seja pelo conjunto normativo constitucional e infraconstitucional no qual está inserido o Fundo, seja pelo que se depreende do artigo 41, do Código Civil, segundo o qual a criação de pessoa jurídica de direito público interno deve se dar mediante lei.

As pessoas jurídicas de direito público interno e, por consequência, capazes de contrair direitos e obrigações, são as elencadas no artigo 41 do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III - os Municípios;

IV - as autarquias;

IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

Desse modo, de acordo com o artigo 41, inciso V, do Código Civil, somente a lei pode criar pessoa jurídica de direito público interno, razão pela qual a simples inscrição do Fundo no CNPJ não possui este condão, ainda que na condição de matriz.

Nesse sentido, a Secretaria do Tesouro Nacional, ao elaborar estudo sobre a Instrução Normativa RFB nº 1.005 acima referenciada, concluiu que a exigência para que os fundos se inscrevam no CNPJ não lhes confere personalidade jurídica, nos seguintes termos:[4]

9.    Boa parte das dúvidas suscitadas quando da edição da  IN 1005/2010 não diz respeito ao CNPJ, mas às regras de execução orçamentária e  financeira aplicáveis aos  fundos públicos, as quais se encontram previstas na Constituição Federal, na Lei nº 4.320, de 1964, e

na Lei Complementar nº 101, de 2000. Da  legislação existente, podem-se extrair as seguintes características comuns aos diversos Fundos Públicos:

 

  regras  fixadas em  lei complementar  - as  regras para a  instituição e o  funcionamento dos fundos  deverão  ser  fixadas  em  lei  complementar,  tendo  sido  a  Lei    4.320,  de  1964, recepcionada como tal; (CF/88, art.165, §9º)

  prévia  autorização  legislativa  -  a  criação  de  fundos  dependerá  de  prévia  autorização legislativa; (CF/88, art.167, IX)

  vedação à vinculação de receita de impostos - não poderá ocorrer a vinculação de receita de  impostos  aos  fundos  criados,  ressalvadas  as  exceções  enumeradas  pela  própria Constituição Federal; (CF/88, art.167, IV e §4º)

  programação  em  lei  orçamentária  anual    a  aplicação  das  receitas  que  constituem  os fundos públicos deve ser efetuada por meio de dotações consignadas na lei orçamentária ou em créditos adicionais; (CF/88, art.165, § 5º e Lei nº 4320, art.72)

  receitas  especificadas    devem  ser  constituídos  de  receitas  especificadas,  próprias  ou transferidas; (Lei nº 4320, art.71)

  vinculação  à  realização  de  determinados  objetivos  e  serviços  -  a  aplicação  das  receitas deve  vincular-se  à  realização  de  programas  de  trabalho  relacionados  aos  objetivos definidos na criação dos fundos; (Lei nº 4320, art.71)

  normas  peculiares  de  aplicação,  controle,  prestação  e  tomada  de  contas    a  lei  que instituir o fundos poderá estabelecer normas adicionais de aplicação, controle, prestação e tomada  de  contas,  ressalvadas  as  normas  que  tratam  dos  assuntos  e  a  competência

específica dos Tribunais de Contas. (Lei nº 4320, arts.71 e 74)

  preservação do saldo patrimonial do exercício – o saldo apurado em balanço patrimonial do  fundo  será  transferido  para  o  exercício  seguinte,  a  crédito  do mesmo  fundo;  (Lei 

4320, art.73 e LC nº 101, art.8º, § único)

  identificação  individualizada  dos  recursos  -  na  escrituração  das  contas  públicas,  a disponibilidade  de  caixa  deverá  constar  de  registro  próprio,  de modo  que  os  recursos vinculados a órgão,  fundo ou despesa obrigatória  fiquem  identificados e escriturados de

forma individualizada; (LC nº 101, art.50, I)

  demonstrações contábeis individualizadas - as demonstrações contábeis dos entes devem apresentar,  isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade  da  administração  direta,  autárquica  e  fundacional,  inclusive  empresa  estatal dependente; (LC nº 101, art.50, III)

  obediência às regras previstas na LRF - as disposições da LRF obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, abrangendo os fundos a eles pertencentes; (LC nº 101, art.1º, § 3º, I,b)

 

10.    Pelo  entendimento  das  características  extraídas  da  legislação  e  da  nota explicativa da Tabela de Naturezas  Jurídicas do  IBGE, conclui-se que a exigência para que os fundos se inscrevam no CNPJ como matriz não lhes confere personalidade jurídica. Apesar de possuírem  natureza  jurídica,  os  fundos  não  possuem  personalidade  jurídica  e  estão subordinados a um órgão da administração direta ou indireta definido na sua lei de criação. No caso  específico  dos  fundos  de  saúde,  em  função  das  disposições  constitucionais  e infraconstitucionais,  estes  deverão  necessariamente  pertencer  à  administração  direta  e permanecer subordinados ao órgão da saúde, sob o comando do gestor de saúde e fiscalização do respectivo Conselho de Saúde. (g.n.)

 

Como consequência, assevera a Secretaria do Tesouro Nacional que a inscrição dos fundos no CNPJ não implica em constituição de estrutura própria de pessoal para execução de suas atividades, inclusive de contadores, nem de alteração na execução orçamentária e financeira ou na forma em que as licitações e contratações são realizadas, senão veja-se:

 

11.    Assim, os fundos públicos,  sejam os  inscritos no CNPJ  como matriz ou  como filial dos entes da Federação, não necessitam constituir uma estrutura própria de pessoal para a execução de suas atividades, devendo utilizar a estrutura administrativa que o ente possui.

Como acontece nos órgãos da administração direta, os  servidores  contratados  pelo  ente podem  ser  lotados  para  trabalhar  nos  fundos,  não  havendo  necessidade  de  que  o  fundo contrate pessoal próprio. 

 

12.    Essa nova natureza jurídica dos fundos também não implica alteração na execução orçamentária e financeira.  Independentemente de a inscrição no CNPJ ser como matriz ou filial, as licitações, as contratações e a emissão de notas fiscais podem ser feitas pelo órgão a que o fundo estiver subordinado.  São as características próprias de cada Fundo, de acordo com a lei de criação, que definem se ele será uma unidade gestora ou orçamentária. Os Fundos de Saúde não serão unidades gestoras e a execução orçamentária e financeiras será efetuada pelo órgão da saúde do ente.

 

13.    A exigência de inscrição no CNPJ como matriz também não altera o fato de os fundos terem de emitir demonstrativos contábeis e fiscais  individualizados, conforme art. 50, III  da  LRF.  Esclarece-se,  porém,  que  os  fundos  não  necessitam  de  uma  estrutura  de contabilidade  própria,  nem  de  contadores  próprios,  desde  que  sua  contabilidade  esteja integrada à do ente e lhe permita extrair todas as informações de forma individualizada.

 

 

Nessa esteira, a Nota Técnica sobre o CNPJ do Fundo Municipal de Saúde publicada no site da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina:

 

 

Importante salientar que malgrado a presente inscrição ser no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, esta inscrição é de natureza meramente contábil, ou seja, o Fundo Municipal de Saúde não terá personalidade jurídica própria, nesse sentido não realizará contratos e tão pouco participará de eventuais demandas judiciais.

O FMS não terá funcionários, não celebrará contratos de prestação de serviços e nem participará dos pólos de eventual relação jurídica processual, devendo, nesses casos, figurar o ente federativo, no caso o Município - Pessoa Jurídica de Direito Público interno.[5]


Com essas considerações, passaremos a analisar as indagações do consulente.

1-           Os cheques e editais de licitação deverão ser assinados pelo Secretário ou pelo Prefeito Municipal? Deverá o Secretário ser o Gestor do Fundo, ou o Prefeito? Qual a diferenciação entre gestor e ordenador da despesa?

Melhor diferenciar, a priori, gestor e ordenador da despesa.

 

Gerir pressupõe a atividade de dirigir um sistema, seja ele de saúde, educação, transporte ou outro segmento público ou privado, na função de coordenação, articulação, negociação, planejamento, acompanhamento, controle, avaliação ou auditoria. Assim, no Fundo Municipal de Saúde, o gestor é quem o administra.

Ordenador de despesa, na definição feita pela LCE 381/07[6], é todo e qualquer agente público de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento ou dispêndio de recursos do ente, ou pelos quais este responda.

Empenho, por sua vez, nos termos do art. 58. da Lei 4.320/64, é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

Por conseguinte, gestor é aquele que, administrando o “sistema”, ordena a despesa emitindo o respectivo empenho.

O gestor pode ser o chefe do Poder Executivo, hipótese em que ele assume dupla função, política e administrativa ou um agente autorizado por lei.

No caso do Fundo Municipal de Saúde, o gestor é aquele designado pela respectiva lei instituidora do fundo[7].

A lei instituidora do fundo pode prever a delegação de competência para outorgar o poder de ordenar despesa.

Sobre delegação de competência do ordenador da despesa, o TCE já firmou orientação no prejulgado 1533, o qual possui a seguinte redação:

 

Prejulgado 1533

1. Na fixação de responsabilidade de quem seja ordenador de despesa nas diversas entidades do Poder Público Estadual e Municipal, deverá esta Corte, diante do ato de delegação de competência, proceder ao exame minucioso do referido ato, conforme disposições da Lei Complementar nº 202/00 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

2. Do mencionado exame deverá constar a apreciação preliminar da competência para delegar, a qual se restringe, no âmbito da administração indireta estadual, pelas leis que autorizaram sua constituição e pelos respectivos estatutos ou contratos sociais, como por exemplo, nos termos do inciso III do § 3º do art. 58 da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, que estabeleceu a nova estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina.

3. Em função dos requisitos de admissibilidade, a delegação administrativa deverá obedecer forma escrita com a indicação dos agentes delegando e delegado e a discriminação da matéria.

4. Também em face dos pressupostos de admissibilidade, a autoridade deve ser legítima e deter a competência a ser transferida, o que implica que sejam verificados os limites de tal competência, de conformidade com os atos normativos que regulem o funcionamento das entidades.

5. A função administrativa é, por si, matéria de natureza delegável pelo que, em princípio, não se vislumbra impossibilidade jurídica a que o ordenador de despesa originário delegue atribuições inerentes à administração financeira, contábil, operacional e patrimonial da entidade pela qual responda ou órgão a ela subordinado.

6. Ao ato de delegação deverá ser dado publicidade para que possa a autoridade delegada, a partir daí, exercer as atribuições que lhe são transferidas.

7. No que concerne à responsabilidade administrativa, o ordenador de despesa original, assim definido em lei, responde pelos atos e fatos praticados em sua gestão.

8. Em casos de existência de ato de delegação regular, serão partes nos processos de prestação e de tomada de contas, de auditoria e outros de competência desta Corte, somente os ordenadores de despesa delegados.

9. Serão solidariamente responsáveis, e com isso também partes jurisdicionadas nos mesmos expedientes, os agentes delegantes, nos casos de delegação com reserva de poderes ou de comprovada participação na realização de atos dos quais provenham consequências antijurídicas ou mesmo em razão de culpa pela má escolha da autoridade delegada.

 

 

Desse modo, as despesas do Fundo Municipal de Saúde devem ser realizadas  pelo ordenador de despesa, que deve ser aquele indicado pela lei instituidora do fundo.

De acordo com as considerações feitas acima, a inscrição dos fundos no CNPJ não implica em alteração na execução orçamentária e financeira ou na forma em que as licitações e contratações são realizadas.

Destarte, os cheques devem ser assinados pelo ordenador de despesa do fundo municipal de saúde indicado pela lei que o instituiu e os editais de licitação deverão ser assinados pelo gestor do órgão ao qual o fundo é subordinado.

 

2- Em relação aos processos licitatórios, a comissão de licitação deverá ser própria do Fundo ou poderá o Fundo utilizar-se da comissão do Município?

É consabido que a licitação pública é um procedimento administrativo obrigatório que deverá anteceder todas as compras e contratações no âmbito da administração pública, inclusive nos Fundos de Saúde. É uma determinação da Constituição Federal descrita no inciso XXI do art. 37:

XXI- ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

 

Deve ser observada a Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações, a exemplo do art. 3º:

A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

 

Em relação aos  Fundos, o Prejulgado 332[8] deste Tribunal assevera:

A norma contida no inciso VIII do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 é dirigida à pessoa jurídica de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Autarquias), no que não se enquadra o Fundo Municipal de Saúde de Balneário Camboriú. No entanto, a Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú pode adquirir tais medicamentos, observadas as prescrições legais e, a posteriori, repassá-los ao Fundo Municipal de Saúde, com as implicações contábeis e financeiras correspondentes.

É admissível a adjudicação do objeto licitado ao único interessado entre os convidados na modalidade de licitação Convite, desde que, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3º do artigo 22 da Lei Federal nº 8.666/93, sendo que essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite, nos termos do § 7º do artigo 22 da Lei Federal nº 8.666/93.

O Fundo de Saúde de Balneário Camboriú não pode ter sua própria comissão de licitação, uma vez que, sendo órgão que executa atividades atinentes à competência da entidade instituidora, na busca dos fins por esta almejados, não possui personalidade jurídica, nem de direito público, nem de direito privado, logo não lhe é permitido contratar por si só, mas somente com a interveniência da entidade instituidora, devendo esta possuir Comissão de Licitação para a aquisição dos bens e serviços pelo Fundo pretendidos. (g.n)

No mesmo sentido, há o Prejulgado 1725[9]:

Os Fundos Municipais de Saúde, que não possuem personalidade jurídica própria, não podem instituir comissão de licitação ou presidi-la, cabendo tal função ou competência à entidade instituidora.

...

 

Em observância aos prejulgados supracitados e, é claro, em obediência à legislação pertinente, tem-se que o Fundo Municipal de Saúde não pode ter sua própria comissão de licitação

Mais uma vez lembra-se que a inscrição dos fundos no CNPJ não implica em alteração na execução orçamentária e financeira ou na forma em que as licitações e contratações são realizadas.

Por conseguinte, o fundo municipal de saúde deve utilizar a comissão de licitação do órgão ao qual é subordinado.

3-              A numeração dos processos licitatórios deverá ser própria do Fundo ou seguir a mesma sequência do Município?

Conforme respondido no item anterior, o fundo municipal de saúde deve utilizar a comissão de licitação do órgão ao qual é subordinado.

Por conseguinte, a numeração dos processos licitatórios deve seguir a mesma sequência do órgão ao qual o Fundo Municipal de Saúde é subordinado.

 

4-           O limite de valores para escolha de modalidade de licitação somará os valores do Fundo individualmente, ou Fundo com Prefeitura?

Os Fundos Municipais de Saúde não podem contratar sem a interveniência da entidade instituidora, pois não possuem personalidade jurídica (prejulgados 332 e 1725).

Desta forma, como a licitação deve ser realizada pelo ente ao qual o Fundo é subordinado, o limite de valores para escolha da modalidade de licitação a ser considerado é o do ente instituidor.

 

5-           Deverão os bens móveis e imóveis ser licitados pelo Fundo Municipal de Saúde ou pela Prefeitura Municipal? E sua incorporação no patrimônio deverá ocorrer no Fundo ou na Prefeitura?

A questão relativa à aquisição de bens móveis e imóveis pelo Fundo Municipal de Saúde já foi objeto de decisões plenárias nessa Corte, conforme se observa a seguir:

Prejulgado 712[10]

1. Desde que possua dotação orçamentária própria e o bem destine-se às suas finalidades específicas, o fundo de saúde do município poderá adquirir veículo em nome da municipalidade, para servir às atividades públicas e ao cumprimento dos objetivos que lhes são afetos e determinados no âmbito da saúde do município.

2. Ao fundo de saúde do município é permitido adquirir bem móvel, entre eles veículo, desde que para servir as atividades públicas de saúde do município, e, quando necessário, poderá manter o veículo adquirido, relativamente ao combustível, consertos de oficina, seguro e outros relacionados especificamente ao veículo.

...

 

Prejulgado 1858[11]

As despesas para aquisição de bens imóveis com recursos orçamentários próprios dos Fundos Municipais que gerem ativos e passivos, como o são os Fundos Municipais de Saúde, por exemplo, bem como os registros contábeis inerentes a tais dispêndios, devem ser alocados em seus respectivos demonstrativos e balanços. A titularidade desses bens é do respectivo Município.

Portanto, de acordo com os prejulgados acima mencionados e com o que foi dito até aqui, os bens móveis e imóveis devem ser licitados pelo órgão ao qual o Fundo Municipal de Saúde é subordinado, bem como seu patrimônio deve ser incorporado ao do ente instituidor.

 

6-           As despesas do Fundo, como por exemplo, a mensalidade dos sistemas de informática contratados, deverão ser empenhadas no Fundo?

A execução orçamentária financeira do Fundo Municipal de Saúde não sofreu alteração em razão da obrigatoriedade de inscrição no CNPJ.

Portando, desde que estejam previstas no orçamento e no plano de aplicação, as despesas necessárias a cobrir as atividades públicas de saúde do Município, podem ser empenhadas através do Fundo Municipal de Saúde, obedecendo a classificação funcional programática da Lei Federal nº 4.320/1964.

 

7-           Caso seja criado o CNPJ para os Fundos Municipais de Saúde, tem-se a modalidade filial e matriz. Qual o posicionamento do TCE sobre isso? Qual o mais adequado? As respostas das perguntas anteriores aplicam-se aos Fundos Municipais de Saúde que venham a se inscrever tanto como matriz como filial?

A modalidade de inscrição no CNPJ, regrada pela Receita Federal do Brasil por meio da Instrução Normativa nº 1005, de 08/02/2010,  não se insere no âmbito de competência deste Tribunal de Cotas, razão pela qual sugere-se o não conhecimento  da consulta no que se refere a este item.

Contudo, como o estudo realizado pela Secretaria do Tesouro Nacional abordou a questão, a título de colaboração, a seguir será transcrito o trecho correspondente o qual poderá ser utilizado pelo consulente para dirimir suas dúvidas a respeito do tema, conforme segue[12]:

 

 

1.    Trata-se de análise das implicações sobre a execução orçamentária e financeira dos  Fundos  Públicos  referente  à  obrigatoriedade  de  sua  inscrição  no  Cadastro  Nacional  da Pessoa  Jurídica – CNPJ, na condição de matriz, de acordo com a  Instrução Normativa RFB nº 1005/2010.

2.    A  exigência  de  inscrição  de  fundo  público  no  CNPJ    existia  desde  2005 quando  da  edição  da  Instrução  Normativa  RFB    568,  de  5/9/2005,  sendo  que,  naquela ocasião,  os  fundos  podiam  optar  por  se  inscreverem  como  matriz  ou  filial  do  ente  da Federação.

 3.    Visando atender à necessidade de padronização das classificações estatísticas nacionais, em 1º de março de 2009, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, por meio da Comissão Nacional de Classificações - CONCLA, aprovou a Tabela de Natureza Jurídica (NJ) 2009, criando a NJ 120-1  - Fundos Públicos. Estes  foram  conceituados como  "os  fundos especiais  de  natureza  contábil  e/ou  financeira,  não  dotados  de  personalidade  jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da Lei n.º 4.320, de 17/03/1964, criados no âmbito de qualquer dos  Poderes  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos Municípios,  bem  assim  dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas", in verbis:

NOTAS EXPLICATIVAS 

120-1 - Fundo Público

 Esta Natureza Jurídica compreende: - os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, não dotados de  personalidade  jurídica,  previstos  nos  artigos  71  a  74  da  Lei  n.º 4.320, de 17/03/1964, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos Municípios,  bem  assim dos Ministérios  Públicos e dos Tribunais de Contas.   

 Esta Natureza Jurídica compreende também:

-  os  fundos  de  avais  criados  no  âmbito  de  qualquer  dos  Poderes  da União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos Municípios,  bem  assim dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas.  

Esta Natureza Jurídica não compreende:

-  os  fundos  especiais  dotados  de  personalidade  jurídica  como,  por exemplo,  o  Fundo Nacional  de  Desenvolvimento  da  Educação  (FNDE) (no caso do FNDE, ver código 110-4);

- os fundos garantidores de parcerias público-privadas (FGP) da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, previstos na Lei n.º 11.079 de 30/12/2004 (ver código 324-7); 

- os fundos garantidores de créditos (FGC) (ver código 399-9);

- os fundos de investimento imobiliário (ver código 222-4);

- os fundos de investimento mobiliário (ver código 222-4);

- os fundos de pensão (ver códigos 306-9 e 399-9); - as representações, no Brasil, do Fundo Monetário Internacional (FMI) (ver código 501-0);

-  as  representações,  no  Brasil,  do  Fundo  das  Nações  Unidas  para  a Infância (Unicef) (ver código 501-0);

- os fundos de formatura, de restauração de igreja etc. (ver código 399-9).

4.    A Receita Federal do Brasil - RFB, assim como outros órgãos públicos federais, estaduais  e municipais,  é  usuária  da  Tabela  de  NJ  do  IBGE.

Sendo  assim,  em  08/02/2010, recepcionou  a  NJ  120-1  editando  a  IN  RFB    1005/2010  que,  em  seu  art.  11,  inciso  XI, transcrito  abaixo,  dispõe  que  os  fundos  públicos  de  natureza  meramente  contábil  são obrigados a se inscrever no CNPJ. 

Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Art. 2º O CNPJ compreende as informações cadastrais das entidades de interesse  das  administrações  tributárias  da  União,  dos  Estados,  do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo  único.  Excepcionalmente,  outras  entidades  poderão  ser inscritas no CNPJ para tornar possível o cumprimento de legislação que não tenha natureza tributária.

(...)

Art. 11. São também obrigados a se inscrever no CNPJ:

I  -  órgãos  públicos  dos  Poderes  Executivo,  Legislativo  e  Judiciário  da União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Poderes  Executivo  e Legislativo  dos  Municípios,  desde  que  se  constituam  em  unidades gestoras de orçamento;

(...)

XI - fundos públicos e privados de natureza meramente contábil;

5.    Entende-se  que  a  definição  “fundos  públicos  e  privados  de  natureza meramente contábil”, contida no inciso XI do art 11 da IN RFB nº 1005/2010 abrange todos os fundos especiais descritos no art. 71 da Lei nº 4320, de 1964. 

Art.  71.  Constitui  fundo  especial  o  produto  de  receitas  especificadas que  por  lei  se  vinculam  à  realização  de  determinados  objetivos  ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

 6.    Com  base  no  acima  exposto,  conclui-se  que  os  fundos  públicos  de  natureza meramente contábil são obrigados a se inscrever no CNPJ, e essa inscrição, desde 08/02/2010, deverá ser feita apenas na condição de matriz, em virtude de sua individualização na NJ 120-1. 

[...]

17.    Corroborando esse  entendimento,  foi  editada  recentemente  a  Resolução  nº 10,  de  2010,  do  Senado  Federal,  que  altera  dispositivos  da  Resolução    43,  de  2001,  do Senado Federal, no intuito de aprimorar procedimentos da instrução de operações de crédito.

No  art.  5º,  transcrito  abaixo,    determinação  para  que  os  Estados,  o  Distrito  Federal  e  os Municípios  promovam  a  vinculação  de  todos  os  CNPJs  de  suas  unidades  administrativas  ou órgãos que não possuem personalidade jurídica própria ao CNPJ principal da entidade.

 

Art.    O  art.  32  da  Resolução    43,  de  2001,  do  Senado  Federal,  passa  a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 32...

§    Os  requisitos  de  que  tratam  o  art.  16  e  o  inciso  VIII  do  art.  21  serão comprovados à  instituição financeira ou ao contratante, conforme o caso, por ocasião da assinatura do contrato. 

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ficam obrigados a promover, junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, até o dia  30  de  junho  de  2011,  a  vinculação  de  todos  os  CNPJs  de  suas  unidades administrativas ou órgãos que não possuem personalidade  jurídica própria ao CNPJ principal da entidade tomadora da operação de crédito. 

§ 3º Durante a vigência do prazo estabelecido no § 2º, a comprovação a que se referem o § 1º deste artigo, o parágrafo único do art. 16 e o § 5º do art. 21 será  realizada  pelo  CNPJ  principal  da  entidade  tomadora  da  operação  de crédito. (NR)

 

18. Sendo assim, têm-se a vinculação de todas as unidades administrativas ou órgãos que não possuem personalidade jurídica própria ao CNPJ principal da entidade.

 

Portanto, sugere-se o não conhecimento da consulta no que se refere ao presente item.

 

8-  Outras obrigações como RAIS, DIRF, DCTF, quem deverá informar?

A fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias acessórias não se insere no âmbito de competência deste Tribunal de Contas, razão pela qual sugere-se o não conhecimento  da consulta no que se refere a este item.

Contudo, a exemplo do que foi feito no item anterior, e tendo em vista que o estudo realizado pela Secretaria do Tesouro Nacional abordou a questão, a título de colaboração, a seguir será transcrito o trecho correspondente o qual poderá ser utilizado pelo consulente para dirimir suas dúvidas a respeito do tema, conforme segue:

 

14.  Em  relação  ao  cumprimento  de  obrigações  acessórias  junto  a  Receita  Federal,  temos  a Nota RFB/Suara/Codac nº 114, de 24 de maio de 2010, que esclarece:

 

No  tocante  ao  segundo  ponto,  cumprimento  de  outras  obrigações acessórias, há que se considerar o fato de os fundos serem de natureza meramente contábil e como tal sem personalidade jurídica. O simples fato  de  terem CNPJ  próprio  não os enquadra  na  condição  de  pessoa jurídica.  Sendo  assim,  não  podem  realizar  contratos  que  ensejam  a retenção ou pagamento de impostos e contratações, logo, não há que se falar em entrega de declarações pelos fundos enquanto de natureza meramente contábil.

Note-se que em  relação a algumas declarações, essa dispensa  já vem expressa nas próprias  instruções normativas da Receita Federal, como é  o  caso  da  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais (DCTF),  cuja  dispensa  de  sua  entrega  pelos  fundos  está  prevista  no inciso X do §1º do art. 3º da instrução normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009, que assim estabelece:

 “Art.3º...

§1º São  também dispensadas de apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que  se  tenham  seus  atos  constitutivos  registrados  em  Cartório  ou Juntas Comercias:

...

X- os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade  jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

...”

Semelhantemente,  em  relação  ao  Demonstrativo  de  Apuração  de Contribuições Sociais (Dacon), assim dispõe o inciso X do §1º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010: 

 “Art. 3º...

§1º São  também dispensadas de apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que  se  tenham  seus  atos  constitutivos  registrados  em  Cartório  ou Juntas Comercias:

...

X- os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade  jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

....”

Com relação à Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), assim  dispõe  o  art.    da  Instrução Normativa RFB nº  983,  de  18  de dezembro de 2009:

 

“Art.    Deverão  entregar  a  Declaração  do  Imposto  sobre  a  Renda Retido  na  Fonte  (Dirf),  caso  tenham  pago  ou  creditado  rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda na fonte, ainda que  em  um  único  mês  e  do  ano-calendário  a  que  se  referir  a declaração, por si ou como representantes de terceiros:

 

I-              estabelecimentos  matrizes  de  pessoas  jurídicas  de  direito privado domiciliados no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

II-            pessoas jurídicas de direito público;

III-            filiais,  sucursais  ou  representações  de  pessoas  jurídicas  com sede no exterior;

IV-           empresas individuais;

V-            caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

VI-           titulares de serviços notorais e de registro;

VII-          condomínios edilícios;

VIII-         pessoas físicas;

IX-            instituições  administradoras  ou  intermediadoras  de  fundos 

ou clubes de investimentos; e

X-            órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário.

 

Parágrafo  Único.  Ficam  também  obrigadas  à  entrega  da  Dirf,  as pessoas  jurídicas  que  tenham  efetuado  retenção,  ainda  que  em  um único mês  do  ano-calendário  a  que  se  referir  a Dirf,  da Contribuição Social  sobre  o  Lucro  Líquido  (CSLL),  da  Contribuição  para Financiamento da Seguridade  social  (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep, sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de  julho de 2002, e dos arts. 30,33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.”           

 

15. A RFB esclarece a não obrigatoriedade de entrega da Dirf e de outras declarações citadas por  fundos de natureza meramente contábil. Entretanto, caso o  fundo venha a enquadrar-se na hipótese prevista no caput ou no parágrafo único do art. 1º acima transcrito, momento em que  deixa de ser meramente contábil, deverá apresentá-la, uma vez que passa a estar inserido no inciso II do mesmo artigo.    

 

16. Sendo assim, caso os fundos públicos que possuam CNPJ matriz optem por sua utilização, estarão obrigados ao comprimento das obrigações tributárias acessórias. Contudo, o fato de o fundo público optar por contratar e emitir documentações fiscais utilizando o CNPJ do próprio fundo  não  altera  a  responsabilidade  do  ente  por  esses  atos,  pois  os  fundos  públicos  não possuem personalidade jurídica, estando vinculados a algum órgão pertencente ao ente.

 

17.    Corroborando  esse  entendimento,  foi  editada  recentemente  a  Resolução  nº 10,  de  2010,  do  Senado  Federal,  que  altera  dispositivos  da  Resolução    43,  de  2001,  do Senado Federal, no intuito de aprimorar procedimentos da instrução de operações de crédito.

No  art.  5º,  transcrito  abaixo,    determinação  para  que  os  Estados,  o  Distrito  Federal  e  os Municípios  promovam  a  vinculação  de  todos  os  CNPJs  de  suas  unidades  administrativas  ou órgãos que não possuem personalidade jurídica própria ao CNPJ principal da entidade.

 

Art.    O  art.  32  da  Resolução    43,  de  2001,  do  Senado  Federal,  passa  a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 32...

§    Os  requisitos  de  que  tratam  o  art.  16  e  o  inciso  VIII  do  art.  21  serão comprovados à  instituição financeira ou ao contratante, conforme o caso, por ocasião da assinatura do contrato. 

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ficam obrigados a promover, junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, até o dia  30  de  junho  de  2011,  a  vinculação  de  todos  os  CNPJs  de  suas  unidades administrativas ou órgãos que não possuem personalidade  jurídica própria ao CNPJ principal da entidade tomadora da operação de crédito. 

§ 3º Durante a vigência do prazo estabelecido no § 2º, a comprovação a que se referem o § 1º deste artigo, o parágrafo único do art. 16 e o § 5º do art. 21 será  realizada  pelo  CNPJ  principal  da  entidade  tomadora  da  operação  de crédito. (NR)

 

18. Sendo assim, têm-se a vinculação de todas as unidades administrativas ou órgãos que não possuem personalidade jurídica própria ao CNPJ principal da entidade.

Por conseguinte, sugere-se o não conhecimento da consulta relativamente ao presente item.

 

 

9-           Concurso Público para a contratação de servidores deverá ser realizado pelo Fundo ou pela Prefeitura?

Sobre o assunto, o Tribunal Pleno desta Casa já se pronunciou:

Prejulgado 712[13]

Os fundos especiais não possuem competência para realizar contratação ou admissão de pessoal, e não possuem quadro de pessoal próprio, devendo utilizar-se da cessão de servidores vinculados à administração municipal. O pagamento de folha de pessoal poderá ficar a cargo do fundo, com os recursos para tanto alocados, desde que previsto em orçamento e especificados no plano de aplicação.

De acordo com o até então exposto, a obrigatoriedade da inscrição do Fundo Municipal de Saúde no CNPJ, ainda que na condição de matriz, em nada altera o entendimento exposto no prejulgado 712.

Dessa forma, o concurso público para a contratação de servidores deve ser realizado pelo ente instituidor ao qual o fundo municipal de saúde é vinculado.

10 - A contabilidade deverá ser realizada pelo Contador da Prefeitura? Poderá o Contador da Prefeitura ou outro servidor receber gratificação por assumir os serviços contábeis do Fundo Municipal de Saúde?

 

Vejamos prejulgados sobre a matéria:

Prejulgado 49[14]

...

Os Fundos não possuem quadro de pessoal próprio, devendo utilizar-se daqueles servidores que são colocados à sua disposição. O pagamento da folha de pessoal poderá ficar a cargo do Fundo, desde que prevista em orçamento e no Plano de Aplicação.

...

 

Prejulgado 712[15]

...

Os Fundos não possuem quadro de pessoal próprio, devendo utilizar-se daqueles servidores que são colocados à sua disposição. O pagamento da folha de pessoal poderá ficar a cargo do Fundo, desde que prevista em orçamento e no Plano de Aplicação.

...

A contabilidade do FMS poderá ser efetivada por servidor público contador do ente instituidor ao qual o Fundo Municipal de Saúde é vinculado, com registro no Conselho Regional de Contabilidade, podendo ser instituída, através de lei, gratificação para os Contadores, uma vez que as atividades extrapolam aquelas originalmente consignadas ao cargo.

 

3. CONCLUSÃO

 

Em consonância com o acima exposto e considerando que:

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de: Exmo. Sr. Relator que proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

 

3.1. Conhecer parcialmente da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001) do Tribunal de Contas.

3.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:

3.2.1. A inscrição do Fundo Municipal de Saúde no CNPJ, tanto na condição de matriz como na condição de filial, não confere personalidade jurídica ao fundo, seja pelo conjunto normativo constitucional e infraconstitucional no qual está inserido o fundo, seja pelo que se depreende do artigo 41, do Código Civil, segundo o qual a criação de pessoa jurídica de direito público interno deve se dar mediante lei.

3.2.2. Tendo em vista que a exigência de inscrição dos fundos no CNPJ não lhes confere personalidade jurídica, o Fundo Municipal de Saúde pode utilizar a estrutura administrativa do ente ao qual é subordinado tanto no que se refere ao quadro de pessoal como no concernente a licitações e contratações.

3.2.3. A execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Saúde não será alterada por conta de sua inscrição no CNPJ.

3.2.4. As despesas do Fundo Municipal de Saúde devem ser realizadas pelo ordenador de despesa, que deve ser aquele indicado pela lei instituidora do fundo.

3.2.5. Remeter à Amosc e ao Sr. Fabiano da Luz, nos termos do art. 105, § 3º da Resolução TC-06/2001, cópia dos Prejulgados 49, 332, 712, 1725 e 1858.

3.3. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator, do Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Fabiano da Luz e à Amosc.

 

Consultoria Geral, em 21 de março de 2011.

 

ADRIANA REGINA DIAS CARDOSO

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De Acordo

 

 

VALERIA ROCHA LACERDA GRUENFELD

COORDENADORA

 

 

De acordo. Contudo, à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Corregedor Geral Salomão Ribas Junior, ouvindo preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL

 

 



[1]MILESKI, Hélio Saul. O Controle da Gestão Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 362.

[2] MARTINS, Ives Gandra da Silva; NASCIMENTO, Carlos Valder do. Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 249.

[3] Disponível em www.tesouro.fazenda.gov.br

 

[4] www.tesouro.fazenda.gov.br/.../Fundos_Publicos_material_GT.pdf. Aceso em 14/03/2011

[5] Disponível em www.saude.sc.gov.br

[6] Art. 136, § único.

[7] Art. 167, IX, da CF e  item 1 do prejulgado 49: “Os fundos são criados por lei e regulamentados por decreto”.

[8] Processo: CON-TC1347309/57. Parecer: COG-389/95. Origem: Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí. Relator: Auditor Evângelo Spyros Diamantaras. Data da Sessão: 02/10/1995.

[9] Processo: CON-04/02692640. Parecer COG: 718/2005. Decisão: 2.826/2005. Origem: Prefeitura Municipal de Balneário Camboriu. Relator: Convocado Clovis Mattos Balsini. Data da Sessão: 19/10/2005. Data do Diário Oficial: 24/11/2005.

[10] Processo: PAD-07/00514619. Relator: Cons. Wilson Rogério Wan-Dall. Decisão: 3242/2007. Data da Sessão: 10/10/2007. Data DOE: 31/10/2007.

[11] Processo: CON-06/00303993. Relator: Cons. Moacir Bertoli. Decisão: 824/2007. Data da Sessão: 04/04/2007. Data DOE: 02/05/2007.

[12] Disponível em www.saude.sc.gov.br.

 

[13] Processo: PAD-07/00514619. Relator: Cons. Wilson Rogério Wan-Dall. Decisão: 3242/2007. Data da Sessão: 10/10/2007. Data DOE: 31/10/2007

[14] Reformado pelo Processo: ADM-07/00621377. Decisão: 4.101/2007. Data da Sessão: 17/12/2007. Red. Original: CON-AM0018399/18. Data da Sessão: 04/05/1992.

[15] Processo: PAD-07/00514619. Relator: Cons. Wilson Rogério Wan-Dall. Decisão: 3242/2007. Data da Sessão: 10/10/2007. Data DOE: 31/10/2007.