Processo:

REP-10/00571871

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Papanduva

Responsáveis:

Cezar Augusto Bussularo dos Santos, José Ratochinski Filho e Luiz Henrique Saliba

Interessado:

Gerson Acácio Rauen

Assunto:

Irregularidades nos processos licitatórios ns. 101 e 105/2009.

Relatório de Reinstrução:

DLC - 1190/2010

 

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Representação, protocolada em 11 de agosto de 2010, juntada às folhas 02 a 04, subscrita pelo Sr. Gerson Acácio Rauen, com fundamento no §1º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/93, comunicando supostas irregularidades nos processos licitatórios ns. 101 e 105/2009.

 

Em 20 de agosto de 2010, a Inspetoria 2 da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC emitiu o Relatório de n. 760/2010, às fls. 117 a 135, concluindo por sugerir o seguinte:

 

3.1. Conhecer da Representação, nos termos do art. 66 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, § 1º, do mesmo diploma legal, quantos aos seguintes fatos:

3.1.1. Convites formulados ao Sr. Andrei Leonardo Chechetto e ao Sr. Hélio Luiz Ceschin por não terem inscrição no CNPJ, contrariou o disposto no item 3.1 do Convite de n. 101/2009 da Prefeitura de Papanduva e o disposto no §3º do artigo 22 da Lei n. 8.666/93 (item 2.1.1 do Relatório, fls. 119/120);

3.1.2. O registro da mesma hora e minutos no documento de fls. 20 e 21 que convidou a empresa Mercantil Catarinense de Equipamentos Ltda. e o Sr. Hélio Luiz Ceschin do Convite de n. 101/2009, contrariou o disposto no caput do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.1.2 do Relatório, fls. 120/121);

3.1.3. Documentos de fls. 08 a 11, 20 a 22 e 52 do Convite de n. 101/2009 apresentam duas datas diferentes, dando indícios de que os documentos foram assinados com datas retroativas, contrariando os princípios previstos no caput do artigo 3º da Lei n. 8.666/93 (item 2.1.5 do Relatório, fls. 123/124);

3.1.4. Documentos de fls. 56 a 60 do Convite de n. 105/2009 apresentam duas datas diferentes, dando indícios de que os documentos foram assinados com datas retroativas, contrariando os princípios previstos no caput do artigo 3º da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.1 do Relatório, fls. 125);

3.1.5. As informações extraídas dos documentos de fls. 70, 71 e 72 do Convite de n. 105/2009, dão indícios de que os documentos não são idôneos, contrariando os princípios previstos no caput do artigo 3º Lei n. 8.666/93 (item 2.2.2 do Relatório, fls.125/127);

3.1.6. Homologação e adjudicação foram realizadas antes do julgamento das propostas de preços, portanto o prazo recursal não foi cumprido no Convite de n. 105/2009, contrariando o disposto no artigo 43 e no §1º do artigo 109 da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.3 do Relatório, fls. 127);

3.1.7. Não preservação da modalidade pertinente no fracionamento do objeto que deu origem aos Convites de n. 101/2009 e de n. 105/2009, contrariando o disposto no §2º do artigo 23 da Lei n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório, fls. 128/129);

3.1.8. Pareceres Jurídicos (fls. 50/51 e 101/102) datados de 02/10/2009 opinando pela homologação dos procedimentos anteriores a abertura e julgamento das propostas dos Convites de n. 101/2009 e de n. 105/2009 da Prefeitura de Papanduva, contrariando a ordem do processamento da licitação previsto no artigo 43 da Lei n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório, fls. 129/132); e 

3.1.9. Ausência de comprovação de que os bens licitados através dos Convites de n. 101/2009 e de n. 105/2009 foram entregues e estão no patrimônio da Prefeitura de Papanduva e ausência de comprovação que os bens licitados foram adquiridos ao preço de mercado da época, contrariando os princípios previstos no caput do artigo 3º da Lei n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório, fls. 129/132).

3.2. Determinar a audiência dos responsáveis abaixo, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de   30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações de defesa conforme itens abaixo:

3.2.1.  Ao Sr. Luiz Henrique Saliba – Prefeito Municipal de Papanduva quanto aos itens 3.1.1 a 3.1.7 e 3.1.9 da Conclusão deste Relatório;

3.2.2.   Ao Sr. José Ratochinski Filho – Presidente da CPL e como representante da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura de Papanduva quanto aos itens 3.1.1 a 3.1.7 da Conclusão deste Relatório; e 

3.2.3. Dr. Cezar Augusto Bussularo dos Santos - Procurador Jurídico da Prefeitura de Papanduva quanto aos itens 3.1.1 a 3.1.8 da Conclusão deste Relatório.

3.3. Dar ciência da Decisão, Relatório Técnico ao Sr. Gerson Acácio Rauen, ao Sr. Cezar Augusto Bussularo dos Santos, ao Sr. José Ratochinski Filho, ao Sr. Luiz Henrique Saliba e à Prefeitura Municipal de Papanduva.

 

Em 21 de setembro de 2010, o Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer de n. MPTC/5597/2010, às fls. 136 a 139, manifestando por acompanhar as determinações sugeridas pela Instrução no Relatório n. 760/2010.

 

Em 1º de outubro de 2010, o Relator, às fls. 140 a 143, através do despacho de n. GACMG 40/2010, determinou:

a) à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações que proceda a AUDIÊNCIA dos responsáveis para apresentarem alegações de defesa conforme itens abaixo:

a.1) Ao Sr. Luiz Henrique Saliba — Prefeito Municipal de Papanduva, quanto aos itens 1 a 9 e 11;

a.2) Ao Sr. José Ratochinski Filho – Presidente da CPL e como representante da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura de Papanduva, quanto aos itens 1 a 9; e

a.3) Dr. Cezar Augusto Bussularo dos Santos - Procurador Jurídico da Prefeitura de Papanduva, quanto aos itens 1 a 10.

 

 

O Relator considerou as seguintes irregularidades em seu despacho, fls. 141/142:

1. Convites formulados ao Sr. Andrei Leonardo Chechetto e ao Sr. Hélio Luiz Ceschin por não terem inscrição no CNPJ, contrariou o disposto no item 3.1 do Convite de n. 101/2009 da Prefeitura de Papanduva e o disposto no §3° do artigo 22 da Lei n. 8.666/93 (item 2.1.1 do Relatório n° 760/2010, fls. 119/120);

2. O registro da mesma hora e minutos no documento de fls. 20 e 21 que convidou a empresa Mercantil Catarinense de Equipamentos Ltda. e o Sr. Hélio Luiz Ceschin do Convite de n. 101/2009, contrariou o disposto no caput do artigo 3° da Lei n. 8.666/93 (item 2.1.2 do Relatório n° 760/2010, fls. 120/121);

3. Datas coincidentes na documentação de habilitação dos concorrentes do Convite 101/2009, contrariando o disposto no caput do artigo 3° da Lei n. 8.666/93 (item I.c da petição inicial, fI. 02);

4. Habilitação de concorrentes que não apresentaram certidão de regularidade perante o INSS, contrariando o disposto no caput do artigo 3° da Lei n. 8.666/93 (item I.d da petição inicial, fl. 03);

5. Documentos de fls. 08 a 11, 20 a 22 e 52 do Convite de n. 101/2009 apresentam duas datas diferentes, dando indícios de que os documentos foram assinados com datas retroativas, contrariando os princípios previstos no caput do artigo 3° da Lei n. 8.666/93 (item 2.1.5 do Relatório n° 760/2010, fls. 123/124);

6. Documentos de fls. 56 a 60 do Convite de n. 105/2009 apresentam duas datas diferentes, dando indícios de que os documentos foram assinados com datas retroativas, contrariando os princípios previstos no caput do artigo 3° da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.1 do Relatório n° 760/2010, fls. 125);

7. As informações extraídas dos documentos de fls. 70, 71 e 72 do Convite de n. 105/2009, dão indícios de que os documentos não são idôneos, contrariando os princípios previstos no caput do artigo 3° Lei n. 8.666/93 (item 2.2.2 do Relatório n° 760/2010, fls.125/127);

8. Homologação e adjudicação foram realizadas antes do julgamento das propostas de preços, portanto o prazo recursal não foi cumprido no Convite de n. 105/2009, contrariando o disposto no artigo 43 e no §1° do artigo 109 da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.3 do Relatório n° 760/2010, fls. 127);        

9. Não preservação da modalidade pertinente no fracionamento do objeto que deu origem aos Convites de n. 101/2009 e de n. 105/2009, contrariando o disposto no §2° do artigo 23 da Lei n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório n° 760/2010, fls. 128/129);

10. Pareceres Jurídicos (fls. 50/51 e 101/102) datados de 02/10/2009 opinando pela homologação dos procedimentos anteriores a abertura e julgamento das propostas dos Convites de n. 101/2009 e de n. 105/2009 da Prefeitura de Papanduva, contrariando a ordem do processamento da licitação previsto no artigo 43 da 'Lei n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório n° 760/2010, fls. 129/132); e

11. Ausência de comprovação de que os bens licitados através dos Convites de n. 101/2009 e de n. 105/2009 foram entregues e estão no patrimônio da Prefeitura de Papanduva e ausência de comprovação que os bens licitados foram adquiridos ao preço de mercado da época, contrariando os princípios previstos no caput do artigo 3° da Lei n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório n° 760/2010, fls. 129/132).

 

 

O Sr. Luiz Henrique Saliba — Prefeito Municipal de Papanduva, o Sr. José Ratochinski Filho – Presidente da CPL e como representante da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura de Papanduva e o Dr. Cezar Augusto Bussularo dos Santos - Procurador Jurídico da Prefeitura de Papanduva foram notificados, em 03 e 04 de novembro de 2010, através do ofício de n. 13.948, 13.949 e 13.950/2010, fls. 146/148 e Ar às fls. 150/152, que protocolaram sua resposta conjuntamente, em 06 de dezembro de 2010, juntada às fls. 155 a 166 e documentos juntados às fls. 167 a 211, que segue sua análise.

 

 

2. ANÁLISE

 

2.1. Convites formulados ao Sr. Andrei Leonardo Chechetto e ao Sr. Hélio Luiz Ceschin

 

Constou do item 2.1.1 do Relatório n° 760/2010:

2.1.1. Dos convidados para o Convite de n. 101/2009 

O representante, às fls. 02, questionou o seguinte:

a) O Item 3.1 do edital (fls. 08) condiciona que poderão apresentar-se nesta licitação "EMPRESAS" convidadas, inscritas ou não no cadastro de fornecedores do município. Esta condição editalícia deixa claro que poderão participar desta licitação apenas "empresas" sem abrir exceção para pessoas físicas. No entanto, dos 03 convidados pela administração municipal para participar do processo licitatório, 02 são pessoas físicas. Todos são da cidade de Blumenau/SC;

O item 3.1 do Convite regrou:

3.1 – Poderão apresentar-se à licitação, empresas convidadas, inscritas ou não no Cadastro de fornecedores do Município de Papanduva, bem como aquelas que manifestarem interesse me participar do certame [...] (grifou-se)

O §3º da Lei n. 8.666/63:

Art. 22.  São modalidades de licitação: 

[...]

§3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e [...] (grifou-se)

Os convidados foram: 

- Mercantil Catarinense de Equipamentos Ltda. com inscrição no CNPJ de n. 82.967.282/0001-65, fls. 20 

- Andrei Leonardo Chechetto com inscrição no CPF de n. 231.299.219-15, fls. 21; e com inscrição no CNPJ de n. 004.958.139-23, conforme fls. 27;  

- Hélio Luiz Ceschin com inscrição no CPF de n. 004.958.139-23, fls. 23. 

Quanto ao Sr. Andrei Leonardo Chechetto se declarou como empresário (fls. 30) e não foi encontrado o CNPJ e quanto ao Sr. Hélio Luiz Ceschin se declarou advogado (fls. 41) e também não foi encontrado a inscrição no CNPJ, assim como não foi comprovado que os citados são do ramo pertinente ao objeto do Convite de n. 101/2009.  

Portanto, a representação quanto a esse item deve ser acolhida tendo em vista que os convites ao Sr. Andrei Leonardo Chechetto e ao Sr. Hélio Luiz Ceschin por não terem inscrição no CNPJ e não comprovarem que exercem atividades compatível com o objeto licitado, contrariou o disposto no item 3.1 do Convite de n. 101/2009 da Prefeitura de Papanduva e o disposto no §3º do artigo 22 e artigo 29, II, da Lei n. 8.666/93.

 

A Instrução apontou a seguinte restrição do fato representado:

Convites formulados ao Sr. Andrei Leonardo Chechetto e ao Sr. Hélio Luiz Ceschin por não terem inscrição no CNPJ, contrariou o disposto no item 3.1 do Convite de n. 101/2009 da Prefeitura de Papanduva e o disposto no §3° do artigo 22 da Lei n. 8.666/93

 

O Sr. Luiz Henrique Saliba, o Sr. José Ratochinski Filho e o Dr. Cezar Augusto Bussularo dos Santos encaminharam sua resposta, às fls. 155, nos seguintes termos: 

O Município de Papanduva, em 02 de outubro de 2010 abre processo licitatorio para aquisição de um caminhão de fabricação acima de 1995, modelo 4 x 2 reduzido freio a ar, chassi útil de 5 metros no mínimo para adaptação de tanque para irrigação de ruas de 9.000 litros; com dispositivos na caixa de cambio para adaptação de tomada de força. Quanto o convite ao Sr. Andrei Leonardo Chechetto e ao Sr. Hélio Luiz Ceschin, comprovam ser do ramo de atividade compatível com o objeto licitado, pois ambos declaram possuir o objeto da presente licitação. O edital no item 3.6 prevê a participação de pessoa física. A aquisição de bem imóvel como terrenos, edificações e aquisição de bens imóveis como veículos usados (objeto da Licitação), se adquiridos diretamente dos proprietários se torna mais econômica para o adquirente, visto que a compra através de atravessadores (imobiliárias ou garagens) se dá sempre com vistas ao fornecedor de geração de lucros.

No presente caso a habilitação das pessoas físicas apontadas foi idônea e seguiu as orientações do edital bem como da legislação atinente às licitações.

Portanto, a representação quanto a esse item deve ser considerada saneada.

 

O responsável alegou que o “Sr. Andrei Leonardo Chechetto e ao Sr. Hélio Luiz Ceschin, comprovam ser do ramo de atividade compatível com o objeto licitado, pois ambos declaram possuir o objeto da presente licitação”.

Os convidados citados apresentaram propostas de preços, conforme consta às fls. 46 e 48, mas não há comprovação de que os mesmos sejam do ramo pertinente ao objeto licitado como prescreveu o §3 do artigo 22 da Lei de Licitações.

 

Outrossim, não há impedimentos para que pessoas físicas participem de licitação, tanto que o inciso I do artigo 28 e o inciso I do artigo 29 da Lei n. 8.666/93 prescreveram:

Art. 28.  A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:

I - cédula de identidade;

II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

[...]

Art. 29.  A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:

I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

[...] (grifou-se)

 

Já Marçal Justen Filho comentou assim o inciso II do artigo 28 e inciso I do artigo 29:

3.2) A questão da empresa individual (inc. II)

Em determinadas situações, a atividade objeto da contratação se caracteriza, para o particular, como exercício de atividade de empresa. A disciplina do tema passou a se submeter ao art. 966, o qual determina que empresário é o sujeito que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou de serviços. Como exemplo dessa atividade, tem-se o fornecimento de mercadorias de forma organizada. Sua prática profissional exercitada por uma pessoa física atribui ao sujeito a condição de empresário. Na legislação anterior, essa situação jurídica era tratada sob a expressão "firma individual". No atual Código Civil, alude-se à "empresa individual".

Lembre-se que a inscrição do empresário em face do Registro Público de Empresas Mercantis é obrigatória (146) e o descumprimento conduz à configuração de irregularidade. O sujeito que faz da atividade empresarial sua profissão individual de forma organizada e não se inscreve no Registro de Empresas está em situação jurídica irregular e a Administração Pública não pode contratar sujeito que exercita atividade profissional de modo irregular.

A empresa individual não se caracteriza perante o Direito Comercial como pessoa jurídica. (147) Ainda quando exista a declaração de firma individual perante o Registro Público de Empresas Mercantis, quem participa da licitação é a pessoa física. E que a empresa individual não é um novo sujeito de direito, distinto do ser humano (pessoa física). Portanto, todas as obrigações e direitos adquiridos no exercício da atividade de empresa individual são integrados na órbita da pessoa física. Nunca seria cabível, por isso, pretender limitar a responsabilidade patrimonial do empresário individual ao patrimônio aplicado na atividade empresarial. Todos os bens de que for titular, mesmo que destinados a seus fins não empresariais, serão abarcados em caso de sua responsabilização patrimonial. Diversamente se passa com uma pessoa jurídica, que é um sujeito distinto dos sócios, com nome, patrimônio, direitos e obrigações próprios. Como regra, os bens e direitos integrantes do patrimônio da pessoa jurídica não respondem por dívidas pessoais dos sócios.

3.1) Cadastro de Contribuintes Federal (CNPJ ou CPF)

Todo aquele que desempenha atividade econômica, está sujeito ao pagamento de algum tributo federal. Quando menos, o próprio imposto de renda poderá ser pertinente. Por decorrência, deverá estar inscrito no Cadastro correspondente a pessoas jurídicas ou físicas. Eventualmente, poderá ocorrer situação de necessidade de inscrição em ambos os cadastros. E o caso da chamada "firma individual" - pessoa física que desempenha atividade empresarial, de cunho econômico. Em tal hipótese, a mera inscrição no CPF será insuficiente para evidenciar a regularidade fiscal. Se o objeto licitado envolver a atuação do sujeito como e enquanto agente econômico e unidade empresarial, deverá existir e ser comprovada a inscrição no CNPJ.

[...] (JUSTEN FILHO. Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14ª. Ed. São Paulo: Dialética, 2010, pg. 408/409 e 416) (grifou-se)

 

Assim os artigos 966 e 967 do Código Civil prescreveram:

Da Caracterização e da Inscrição

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

[...] (grifou-se)

 

Compulsando os autos, consta que o Sr. Andrey Leonardo Chechetto se declarou como empresário, às fls. 29, sendo obrigatório a sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, já o Sr. Hélio Luiz Ceschin se declarou advogado sendo desnecessária a sua inscrição.

 

Marçal comentou, conforme transcrito anteriormente, “se o objeto licitado envolver a atuação do sujeito como e enquanto agente econômico e unidade empresarial, deverá existir e ser comprovada a inscrição no CNPJ”. E com a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis e com a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o empresário comprovará a sua atividade.

 

Volta-se então ao conceito de Convite que está previsto no §3º do artigo 22 da Lei de Licitações:

Art. 22

[...]

§ 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. [...] (grifou-se)

 

Portanto, a restrição permanece, tendo em vista que os convidados pela Unidade no Convite de n. 101/2009 - Sr. Andrei Leonardo Chechetto e Sr. Hélio Luiz Ceschin, não está comprovado que são do ramo pertinente ao objeto licitado, fato que contraria o disposto no §3° do artigo 22 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

2.2. O registro da mesma hora e minutos no documento de fls. 20 e 21 que convidou a empresa Mercantil Catarinense de Equipamentos Ltda. e o Sr. Hélio Luiz Ceschin do Convite de n. 101/2009

 

Constou do item 2.1.2 do Relatório n. 760/2010:  

2.1.2. Da data e horário da entrega do recebimento do convite – Convite de n. 101/2009 

O representante, às fls. 02, questionou o seguinte:

b) Nos comprovantes de entrega do edital de licitação para empresa Mercantil Catarinense de Equipamento Ltda. (fls. 16) e para a pessoa física Helio Luiz Ceschin (fls. 17) consta a mesma data e horário de recebimento do edital (02 de outubro de 2009, às 13:51). Note-se que no rodapé dos 03 comprovantes (fls. 16 à 18) fora impressa outra data, posterior a data da entrega do edital;

Consta dos autos os seguintes convidados:

Convidados

endereço

Hora

dia

Fls.

Mercantil Catarinense de Equipamentos Ltda.

Rua das Antilhas 96 Blumenau/SC

13:51

02/10/2009

20

Hélio Luiz Ceschin

Rua Pomerode, 101, Blumenau/SC

13:51

02/10/2009

21

Andrei Leonardo Chechetto

Rua Artur, 140 Blumenau/SC

10:14

02/10/2009

22

Em pesquisa no Google mapas, a Rua das Antilhas fica no bairro Itoupava Norte e a Rua Pomerode fica no bairro Saldo Norte em Blumenau, assim não seria possível entregar os convites na mesma hora pois além de ruas com bairros distintos, os bairros não são vizinhos, conforme fls. 113/116. 

O caput do artigo 3º da Lei n. 8.666/93 prescreveu:

Art. 3º[...]

(grifou-se)

Portanto, a representação quanto a esse item deve ser acolhida tendo em vista o registro das horas dos convidados - Mercantil Catarinense de Equipamentos Ltda. e Hélio Luiz Ceschin do Convite de n. 101/2009, contrariou o disposto no caput do artigo 3º da Lei n. 8.666/93.

 

A Instrução apontou a seguinte restrição do fato representado:

O registro da mesma hora e minutos no documento de fls. 20 e 21 que convidou a empresa Mercantil Catarinense de Equipamentos Ltda. e o Sr. Hélio Luiz Ceschin do Convite de n. 101/2009, contrariou o disposto no caput do artigo 3° da Lei n. 8.666/93

 

O Sr. Luiz Henrique Saliba, o Sr. José Ratochinski Filho e o Dr. Cezar Augusto Bussularo dos Santos encaminharam sua resposta, às fls. 156, nos seguintes termos: 

O registro da hora e minuto dos convites mencionados não importa qualquer irregularidade, porquanto é o sistema de compras do Município que emite os convites, fazendo neles incidir a data e horário iguais.

Por outro lado, nada impede que os interessados estivessem no mesmo dia e hora no setor de compras do Município para retirar o convite.

Para demonstrar que os horários e datas são emitidos pelo sistema de compras pode-se observar que, inclusive no exercício de 2008 onde o denunciante era secretário, também foram entregues licitações (convites) com mesma data hora e minuto, conforme documentos anexos (procedimento licitatório 77/2008, com 05 convites entregues na mesma data, hora e minuto).

Portanto, esses meros dados; gerenciados pelo sistema eletrônico, não podem indicar qualquer, irregularidade no procedimento licitatório.

 

Os responsáveis alegaram que “o registro da hora e minuto dos convites mencionados não importa qualquer irregularidade, porquanto é o sistema de compras do Município que emite os convites”.

 

A resposta não deve ser aceita, tendo em vista que não representa a comprovação do dia e da hora do recebimento do Convite pelos convidados, sendo um documento com falsidade ideológica.

 

Ao aceitar um documento público com a mesma hora e minuto e segundo de recebimento em locais diferentes, põem em dúvida a comprovação do recebimento naquela oportunidade.

 

A justificativa de que o sistema de compras do Município registra o dia e a hora, também não deve ser aceita, pois o sistema deve estar a serviço da Administração. Assim, mesmo que o sistema registra um dia e hora não correta, o Convidado deve ser orientado em registrar o dia e a hora que realmente recebeu o convite a fim de demonstrar a veracidade dos fatos e para comprovar o cumprimento da legislação.

 

Portanto, a restrição permanece, em face da ausência de comprovação do real recebimento do Convite de n. 101/2009 pela empresa Mercantil Catarinense de Equipamentos Ltda. e pelo Sr. Hélio Luiz Ceschin tendo em vista que o recebimento dos convidados (fls. 20 e 21) tem mesma hora e minutos, configurando falsidade ideológica prevista no artigo 299 do Código Penal, que prescreveu:

Falsidade ideológica

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

[...].

 

2.3. Datas coincidentes na documentação de habilitação dos concorrentes do Convite nº 101/2009

 

Segue transcrição do item I.c da petição inicial, fl. 02:

c) Os senhores Andrey Leonardo Chechetto e Helio Luiz Ceschin apresentaram as Certidões Negativas de Débitos Municipais (fls. 22 e 33) emitidas na mesma data (13/10/2009). O mesmo fato acorreu com as Certidões Negativas de Débitos Estaduais (fls. 23 e 34) que foram emitidas em 09/10/2009. Os proponentes também apresentaram as Certidões Conjuntas Negativas de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Divida Ativa da União (fls. 24 e 35) com a mesma data de emissão (09/10/2009). Finalmente os proponentes citados também apresentaram "Declarações que não possuem CEI para fins de FGTS" (fls. 25 e 36) e "Declarações de que não possuem empregados" (fls. 26 e 37) com a mesma data de emissão (09/10/2009).

 

O Sr. Luiz Henrique Saliba, o Sr. José Ratochinski Filho e o Dr. Cezar Augusto Bussularo dos Santos encaminharam sua resposta, às fls. 158, nos seguintes termos: 

A data coincidente na documentação de habilitação dos concorrentes não fere aos princípios Legais.

Conforme item 2.1.3 do relatório, “Confirma-se o apontado pelo representante referentes as mesmas datas constantes na documentação de dois. Portanto, a representação quanto a esse item não deve ser acolhida'''.

No entanto, as datas coincidentes não retiram dos documentos a sua idoneidade para cumprir com as exigências do edital, apresentando assim todas as certidões e demais documentos exigidos.

Pode-se imaginar que a Comissão tivesse observado esse detalhe e desabilitado então as concorrentes, que facilmente, por via administrativa ou judicial conseguiriam derruir a decisão de desabilitação. Com efeito o apontamento não é suficiente a descaracterizar a habilitação das proponentes, nem cabe à Comissão levantar qualquer ilação quanto a coincidência porquanto os documentos são válidos e autênticos.

Nessa senda a representação neste ponto sequer deveria ter sido acolhida, em outro aspecto, não induz a qualquer irregularidade capaz de eivar o procedimento.

 

 

Os responsáveis alegaram que “as datas coincidentes não retiram dos documentos a sua idoneidade para cumprir com as exigências do edital, apresentando assim todas as certidões e demais documentos exigidos”.

 

Segue abaixo um comparativo da data da emissão das certidões:

certidão

Andrey Leonardo Chechetto

Helio Luiz Ceschin

 

municipal

13/10/2009

fls. 26

13/10/2009

fls. 37

Mesma data

estadual

09/10/2009

09:47:26

fls. 27

09/10/2009

08:35:49

fls. 38

Mesma data e hora diferente

INSS

09/10/2009

09:51:28

fls. 28

09/10/2009

08:38:36

fls. 39

Mesma data e hora diferente

Declaração

09/10/2009

Fls. 29

09/10/2009

fls.40

Mesma data

Declaração

09/10/2009

fls. 30

09/10/2009

fls. 41

Mesma data

 

Constata-se que todas as datas das certidões dos dois convidados acima são coincidentes, mas há uma diferença de uma hora na emissão da certidão estadual e do INSS.  Constata-se também, que todos os documentos acima foram emitidos com data antes da abertura que foi no dia 14/10/2009.

 

Assim, não há se vislumbra irregularidade como o representante quer transparecer, como já anotado no item 2.1.3 do Relatório de n. 760/2010, fls. 121 e 121.

 

 2.4. Habilitação de concorrentes que não apresentaram certidão de regularidade perante o INSS

 

Segue transcrição do item l.d da petição inicial, fls. 03:

d) A Administração Municipal habilitou os proponentes Andrey Leonardo Chechetto e Helio Luiz Ceschin sem que os mesmos tivessem apresentado a Certidão de Regularidade Perante o INSS, contrariando a norma editalícia constante no item 3.2.1 (fls 08), o que, em tese, fere o art. 41 da lei Federal 8.666/93. Cabe ressaltar que o Sr. Helio Luiz Ceschin foi declarado vencedor deste processo licitatório, entregando o objeto licitado ao município;

 

O Sr. Luiz Henrique Saliba, o Sr. José Ratochinski Filho e o Dr. Cezar Augusto Bussularo dos Santos encaminharam sua resposta, às fls. 159, nos seguintes termos: 

Os participantes atenderam as exigências do edital conforme item 3.6 quanto à habilitação.

Conforme item 2.1.4 do relatório. "Da ausência de comprovação dos documentos de habilitação — Convite de n. 101/2009, fls. 122 e123. A representação quanto a esse item não deve ser acolhida tendo em vista que as empresas atenderam os regramentos da habilitação, previstos no convite de n. 101/2009.

Como complemento é de se informar que os concorrentes apresentaram declaração que não possuem CEI, tudo conforme, item 3.6 do Edital (vide documentos de fls. 25/26 e 36/37 do procedimento, licitatório), de forma que a exigência de negativa junto ao INSS ficou dispensada.

 

Além de citar a Instrução, os responsáveis alegaram que “os concorrentes apresentaram declaração que não possuem CEI, tudo conforme, item 3.6 do Edital (vide documentos de fls. 25/26 e 36/37 do procedimento, licitatório), de forma que a exigência de negativa junto ao INSS ficou dispensada”.

 

Os licitantes atenderam as exigências da habilitação do Convite, mas não o que prescreveu a Constituição Federal e na legislação especial, isto é, comprovação que não estão em débito com o INSS e o FGTS como prescreveram os artigos abaixo:

a) CF/88

Art. 195

(...)

§3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

(...)

b) Lei n.º 8.212/91 (dispôs sobre a organização da Seguridade Social)

Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: (Red. dada pela Lei nº 9.032/95)

I - da empresa:

a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele; 

c) Lei n.º 9.012/95 (... pessoas jurídicas em débito com o FGTS)

Art. 2º As pessoas jurídicas em débito com o FGTS não poderão celebrar contratos de prestação de serviços ou realizar transação comercial de compra e venda com qualquer órgão da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, bem como participar de concorrência pública. (grifou-se)

 

Segundo Dr. Ivan Barbosa Rigolin, Bacharel em Direito pela USP, militante na área de Direito Público, Consultor e Assessor Jurídico Parecerista:

Essas duas provas de regularidade perante o INSS e perante o FGTS são estabelecidas, na verdade, uma pela Constituição Federal, art. 195, § 3º nenhuma empresa pode ser contratada pelo Poder Público se estiver em débito com Seguridade Social - portanto é uma exigência antes da contratação, e uma lei, que agora esqueço o número, uma Lei Federal, diz também que para ser contratada pelo Poder Público, uma empresa tem que provar que está em dia, está regular perante o FGTS para ser contratada. Aqui, o Legislador se adiantou e colocou na fase de licitação essa exigência, mas evidentemente todos os casos de dispensa de licitação de inexigibilidade de licitação naqueles casos onde se pode dispensar a documentação, convite, concurso, leilão, venda para pronta entrega, devesse a exigir as duas certidões, porque as leis que falam sobre isso, a Lei da Constituição e a Lei diz que, antes de ser contrato tem que se exigir isso, de qualquer um, mesmo que não se exigiu na fase de habilitação. (grifou-se)

 

As legislações quando trata das duas certidões, menciona a exigência à pessoa jurídica e não prevê para o caso da pessoa física.

 

Os licitantes em questão não apresentaram a certidão do INSS e também do FGTS e sim uma declaração de fls. 29/30 e 40/41. Há de se questionar se as declarações exigidas no Convite para os licitantes - pessoa física - são aceitáveis em substituição as certidões do INSS e FGTS.

 

Todavia, o §1º do artigo 32 da Lei n. 8.666/93 prescreveu:

Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1º A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão. (grifou-se)

 

Assim, a Unidade não seria obrigada a solicitar as certidões, pois o bem a ser fornecido é de pronta entrega, mas mesmo assim a Unidade exigiu uma declaração.

 

Portanto, não há irregularidade neste item no Convite, estando em conformidade com o caput do artigo 41 da Lei n. 8.666/93 que prescreveu:

Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

[...] (grifou-se)

 

 

2.5. Documentos de fls. 08 a 11, 20 a 22 e 52 do Convite de n. 101/2009 apresentam duas datas diferentes, dando indícios de que os documentos foram assinados com datas retroativas

 

Constou do item 2.1.5 do Relatório n° 760/2010:

 

O representante, às fls. 02, questionou o seguinte:

e) Existem divergências entre as datas constantes no corpo dos documentos e as impressas nos rodapés constantes nas fls. 04, 05, 06, 07 e 48 deste processo licitatório.

Apura-se o seguinte da documentação juntada nos autos:

Representante anotou as fls.

Fls. dos autos

documentos

data

data  do rodapé

04

08

Solicitação de abertura            

02/10/2009

14/10/2009

05

09

autorização

02/10/2009

14/10/2009

06

10

Parecer contábil

02/10/2009

14/10/2009

07

11

Parecer Jurídico

02/10/2009

14/10/2009

48

52

Declaração de publicação do processo licitatório

29/09/2009

09/11/2009

A data de 14/10/2009 registrada no Rodapé dos documentos acima enumerados coincide com a data da abertura da licitação com exceção do documento de fls. 52 que declara a publicação do processo licitatório anterior ao lançamento do Convite.

Também, há outros três documentos com data de 07/10/2009 nos Rodapés, fls. 20, 21 e 22, onde os Convidados (Mercantil Catarinense de Equipamentos Ltda.; Hélio Luiz Ceschin e Andrei Leonardo Chechetto) declaram que receberam cópia do Edital da licitação n. 101/2009 às xxx horas, no dia 02 de outubro de 2009. 

Portanto, a representação quanto a esse item deve ser acolhida tendo em vista que as datas de 29/09/2009 e 07/10/2009 registradas nos Rodapés são indícios de que os documentos foram assinados com datas retroativas.

 

A Instrução apontou a seguinte restrição do fato representado:

Documentos de fls. 08 a 11, 20 a 22 e 52 do Convite de n. 101/2009 apresentam duas datas diferentes, dando indícios de que os documentos foram assinados com datas retroativas, contrariando os princípios previstos no caput do artigo 3° da Lei n. 8.666/93

 

O Sr. Luiz Henrique Saliba, o Sr. José Ratochinski Filho e o Dr. Cezar Augusto Bussularo dos Santos encaminharam sua resposta, às fls. 159/160, nos seguintes termos: 

Quanto as datas da solicitação de abertura, autorização, parecer contábil e parecer jurídico são de 02 do outubro de 2009, portanto a data do rodapé é da configuração do microcomputador, que pode ser alterado a qualquer hora por qualquer funcionário do município, portanto não deve ser levado em consideração, pois na administração municipal vários funcionários foram da administração anterior. Não houve assinaturas com datas retroativas. O convite foi elaborado e publicado no dia 02 de outubro de 2009 atendendo todas exigências da lei 8.666/93.

Como forma de demonstrar novamente que a configuração eletrônica dos pc's utilizados na elaboração do procedimento, com softwares gerenciados por prestadores de serviço, junta-se cópias de termos de adjudicação, homologação, e demais documentos integrantes de procedimentos Iicitatórios, todos lançados na administração anterior contendo o mesmo tipo de incongruência, ou seja datas inseridas no documento destoando da data inserida pelo sistema de compras (vide termo de adjudicação processo TP 102/2008).

Portanto é possível observar que a pequena divergência entre as datas inseridas não demonstram qualquer irregularidade, devendo para esse mister observar-se a data inserida pelo Servidor responsável pela elaboração do procedimento e não pela data do rodapé do documento, inserido automaticamente pelo PC sem que se atente para sua atualização.

A representação nesse ponto não merece acolhida.

 

Os responsáveis alegaram que “não houve assinaturas com datas retroativas. O convite foi elaborado e publicado no dia 02 de outubro de 2009 atendendo todas as exigências da lei 8.666/93”.

 

Alegaram ainda que “é possível observar que a pequena divergência entre as datas inseridas não demonstram qualquer irregularidade, devendo para esse mister observar-se a data inserida pelo Servidor responsável pela elaboração do procedimento e não pela data do rodapé do documento, inserido automaticamente pelo PC sem que se atente para sua atualização”.

 

A resposta não deve ser aceita tendo em vista que:

 

a) Uma coisa é inconsistência no sistema gerando datas diversas e outra, a afirmação de “pode ser alterado a qualquer hora por qualquer funcionário do município”. (grifo proposital) Assim, se qualquer funcionário do município pode alterar dados do sistema, o sistema não é confiável.

 

b) Se a data do documento é inserida pelo Servidor, a data do rodapé é data que o documento foi emitido, assim tem razão o apontamento da Instrução, tendo em vista que os documentos foram assinados posteriormente com data anterior.

 

c) Não há declaração da empresa BETHA Sistemas Ltda. que presta serviços referentes aos sistemas (almoxarifado, contabilidade pública, controle de frotas, controle de protocolo, folha de pagamento, licitações e compras, patrimônio publico, tesouraria e tributação) que os mesmos podem “ser alterado a qualquer hora por qualquer funcionário do município”. (grifo proposital)

 

d) Já o argumento “que em outros procedimentos ocorreram o mesmo fato”, não é justificativa para que este procedimento que foi representado, se aceita o ocorrido, pois se há inconsistência entre as datas no sistema registrada no mesmo documento, o documento emitido pelo sistema não é adequado para compor o processo administrativo e como documento comprobatório dos atos administrativos.

 

Portanto, a restrição permanece, em face dos documentos de fls. 08 a 11, 20 a 22 e 52 do Convite de n. 101/2009 que apresentam duas datas diferentes, dando indícios de que os documentos foram assinados com datas retroativas, configurando falsidade ideológica prevista no artigo 299 do Código Penal,.

 

 

2.6. Documentos de fls. 56 a 60 do Convite de n. 105/2009 apresentam duas datas diferentes, dando indícios de que os documentos foram assinados com datas retroativas

 

Constou do item 2.2.1 do Relatório n° 760/2010:

O representante, às fls. 03, questionou o seguinte:

a) Existem divergências entre as datas constantes no corpo dos documentos e as impressas nos rodapés constantes nas fls. 01 à 05 deste processo licitatório;

Apura-se o seguinte da documentação juntada nos autos:

Representante anotou as fls.

Fls. dos autos

Documentos

data

data  do rodapé

01

56

solicitação de abertura

09/10/2009

30/10/2009

02

57

Solicitação

09/10/2009

26/10/2009

03

58

Autorização

09/10/2009

26/10/2009

04

59

parecer contábil

09/10/2009

26/10/2009

05

60

parecer jurídico

09/10/2009

26/10/2009

Portanto, a representação quanto a esse item deve ser acolhida tendo em vista que as datas de 26 e 30/10/2009 registradas nos Rodapés dos documentos de fls. 56 a 60 são indícios de que os documentos foram assinados com data retroativa.  

 

A Instrução apontou a seguinte restrição do fato representado:

Documentos de fls. 56 a 60 do Convite de n. 105/2009 apresentam duas datas diferentes, dando indícios de que os documentos foram assinados com datas retroativas, contrariando os princípios previstos no caput do artigo 3° da Lei n. 8.666/93   

 

O Sr. Luiz Henrique Saliba, o Sr. José Ratochinski Filho e o Dr. Cezar Augusto Bussularo dos Santos encaminharam sua resposta, às fls. 160, nos seguintes termos: 

Também neste ponto a justificativa é idêntica à do ponto anterior, pelo que se deixa de manifestar remetendo-se “ipsis-literis" ao ponto acima.

A representação neste ponto não merece acolhida.

 

 

A resposta não deve ser aceita tendo em vista as seguintes razões:

 

a) Uma coisa é inconsistência no sistema gerando datas diversas e outra, a afirmação de “pode ser alterado a qualquer hora por qualquer funcionário do município”. (grifo proposital) Assim, se qualquer funcionário do município pode alterar dados do sistema, o sistema não é confiável.

 

b) Se a data do documento é inserida pelo Servidor, a data do rodapé é data que o documento foi emitido, assim tem razão o apontamento da Instrução, tendo em vista que os documentos foram assinados posteriormente.

 

c) Não há declaração da empresa BETHA Sistemas Ltda. que presta serviços referentes aos sistemas (almoxarifado, contabilidade pública, controle de frotas, controle de protocolo, folha de pagamento, licitações e compras, patrimônio publico, tesouraria e tributação) que “pode ser alterado a qualquer hora por qualquer funcionário do município”. (grifo proposital)

 

d) Já o argumento “que em outros procedimentos ocorreram o mesmo fato”, não é justificativa para que este procedimento que foi representado, se aceita o ocorrido, pois se há inconsistência entre as datas no sistema registrada no mesmo documento, o documento emitido pelo sistema não é adequado para compor o processo administrativo e como documento comprobatório dos atos administrativos.

 

Portanto, a restrição permanece, em face dos documentos de fls. 56 a 60 do Convite de n. 105/2009 apresentam duas datas diferentes, dando indícios de que os documentos foram assinados com datas retroativas, configurando falsidade ideológica prevista no artigo 299 do Código Penal.

 

2.7. As informações extraídas dos documentos de fls. 70, 71 e 72 do Convite de n. 105/2009, dão indícios de que os documentos não são idôneos

 

 Constou do item 2.2.2 do Relatório n° 760/2010:

O representante, às fls. 03, questionou o seguinte:

b) Os comprovantes de entrega dos editais de licitação para as empresas R. Maieski dos Santos e Cia Ltda., A.W.L.L. Mecânica Industrial LTDA e Mercantil Catarinense de Equipamento Ltda. não estão paginados, sendo que foram apensados no processo licitatório entre as fls. 14 e 15. Nos 03 comprovantes de entrega de edital consta a mesma data e horário de recebimento do edital (20 de outubro de 2009, às 10:17). Note-se que no rodapé dos 03 comprovantes fora impressa outra data, posterior a data constante no corpo do comprovante de entrega;

Apura-se o seguinte da documentação juntada nos autos: 

Fls.

 

endereço

Horário/data

Data  do rodapé

70

R. Maieski dos Santos e Cia Ltda.

Rua Carlos Trein Filho, 1256 - Santa Cruz do Sul/SC

10:17 20/10/2009

03/11/2009

71

A.W.L.L. Mecânica Industrial LTDA

Rua Blumenau, 11239 - Timbó/SC

10:17 20/10/2009

03/11/2009

72

Mercantil Catarinense de Equipamento Ltda.

Rua Artur, 140 Blumenau/SC

10:17 20/10/2009

03/11/2009

Obs. Santa Cruz do Sul em Santa Catarina ???

O representante questionou os documentos de fls. 71, 72 e 73 como segue: 

a) por não apresentar a numeração (original) do processo;

b) a entrega dos convites em municípios diferentes no mesmo dia e hora aos Convidados 

c) que no rodapé dos comprovantes fora impressa outra data, posterior a data constante no corpo do comprovante de entrega;

O caput do artigo 3º da Lei n. 8.666/93 prescreveu:

Art. 3º [...] (grifou-se)

Portanto, a representação quanto a esse item deve ser acolhida tendo em vista que as informações extraídas dos documentos de fls. 70, 71 e 72 do Convite de n. 105/2009, dão indícios que os documentos não são idôneos, contrariando os princípios previstos no caput do artigo 3º Lei n. 8.666/93. 

 

A Instrução apontou a seguinte restrição do fato representado:

As informações extraídas dos documentos de fls. 70, 71 e 72 do Convite de n. 105/2009, dão indícios de que os documentos não são idôneos, contrariando os princípios previstos no caput do artigo 3° Lei n. 8.666/93  

 

O Sr. Luiz Henrique Saliba, o Sr. José Ratochinski Filho e o Dr. Cezar Augusto Bussularo dos Santos encaminharam sua resposta, às fls. 161, nos seguintes termos: 

Novamente se observa lançamentos de datas sem a devida correspondência com a emissão do documento e o lançamento de data pelo sistema de compras desconfigurado.

Com efeito, tal qual a justificativa apresentada quanto ao procedimento licitatório 101/2009 a emissão de dados como data, hora e minuto da entrega do convite para a participação deve-se ao sistema que o faz com idêntico horário.

Novamente observa-se que tais ocorrências não são exclusividades dos procedimentos 101 e 105 de 2009, porquanto os documentos juntados a esta manifestação demonstram que o mesmo ocorre em diversos procedimentos licitatórios, sem que no entanto disso se extraia a ocorrência de ilícitos ou irregularidades capazes de ferir os princípios que regem as licitações. (vide procedimento licitatório 77/2008, com 05 convites entregues na mesma data, hora e minuto)

 

Os responsáveis alegaram que “se observa lançamentos de datas sem a devida correspondência com a emissão do documento e o lançamento de data pelo sistema de compras desconfigurado”.

 

A resposta não deve ser aceita pelas seguintes razões:

 

a) os comprovantes de fls. 70, 71 e 72 são os convites encaminhados aos convidados para participarem do procedimento. Ao receber a empresa deve registrar que recebeu através do dia e da hora e também deveria carimbar com o CNPJ. Assim o documento não deve estar preenchido antecipadamente, pois não atestará o recebimento pelo convidado naquele dia e hora, sendo um documento com falsidade ideológica.

 

b) o argumento de que em outros procedimentos ocorreram o mesmo fato, não é justificativa para que este procedimento que foi representado se aceita o ocorrido, pois se há inconsistência entre as datas no sistema registrada no mesmo documento, o documento emitido pelo sistema não é adequado para compor o processo administrativo e como documento comprobatório dos atos administrativos.

 

Portanto, as informações extraídas dos documentos de fls. 70, 71 e 72 do Convite de n. 105/2009, dão indícios de que os documentos não são idôneos, configurando falsidade ideológica prevista no artigo 299 do Código Penal.

 

 

2.8. Homologação e adjudicação foram realizadas antes do julgamento das propostas de preços, portanto o prazo recursal não foi cumprido no Convite de n. 105/2009

 

Constou do item 2.2.3 do Relatório n° 760/2010:

 

O representante, às fls. 03, questionou o seguinte:

c) O processo licitatório foi homologado na mesma data da abertura das propostas, sem a administração municipal conceder o prazo recursal previsto no art. 109 da Lei federal 8.666/93.

Apura-se o seguinte da documentação juntada nos autos: 

 

Fls.

data

ATA     

100

O julgamento das propostas foi em 06/11/2009

adjudicação

103/104

Sr. Luiz Henrique Saliba – Prefeito Municipal 

Em 03/11/2009

homologação

105/106

Sr. Luiz Henrique Saliba – Prefeito Municipal 

Em 03/11/2009

Homologação Conforme no Sistema E-Sfinge

xxx

Ocorreu no dia 06/11/2009

Do quadro acima, apura-se duas situações:

a) Que a homologação e adjudicação foram realizadas antes do julgamento das propostas de preços; e

b) Que não decorreu o prazo recursal. 

O artigo 109 da Lei n. 8.666/93 prescreveu:

Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

a) habilitação ou inabilitação do licitante;

b) julgamento das propostas;

[...];

§ 1º A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.

[...] (grifou-se)

Portanto, a representação quanto a esse item deve ser acolhida tendo em vista que a homologação e adjudicação foram realizadas antes do julgamento das propostas de preços e que não houve o decurso do prazo recursal no Convite de n. 105/2009, contrariando o disposto no §1º do artigo 109 da Lei n. 8.666/93.

 

A Instrução apontou a seguinte restrição do fato representado:

Homologação e adjudicação foram realizadas antes do julgamento das propostas de preços, portanto o prazo recursal não foi cumprido no Convite de n. 105/2009, contrariando o disposto no artigo 43 e no §1° do artigo 109 da Lei n. 8.666/93

 

O Sr. Luiz Henrique Saliba, o Sr. José Ratochinski Filho e o Dr. Cezar Augusto Bussularo dos Santos encaminharam sua resposta, às fls. 162, nos seguintes termos: 

Com efeito, as datas lançadas nos documentos de adjudicação e homologação do procedimento 105/2009 não refletem o verdadeiro dia em que ocorreram, entretanto, obedeceram o rito previsto na Lei 8.666/93, e que o julgamento das propostas efetivamente ocorreu em data anterior à homologação e adjudicação.

O que se observa da incongruência apontada é que o lançamento das datas foram equivocadas, no entanto o que se deve verificar é que a data lançada no sistema E-sfinge retrata o dia da homologação, coincidente com a data de abertura e julgamento das propostas.

Não há por parte dos dirigentes do procedimento qualquer intenção no sentido de prejudicar ou beneficiar qualquer dos licitantes, pelo contrário, o que se buscou no procedimento foi a aquisição mais vantajosa ao Município.

Quanto ao prazo recursal, não houve qualquer manifestação por parte dos licitantes nesse sentido, razão pela qual não se observa qualquer irregularidade ou situação que tenha prejudicado o interesse dos licitantes bem como o interesse-público.

Observa-se assim que neste ponto a representação não merece guarida.

 

Os responsáveis alegaram que “o lançamento das datas foram equivocadas, no entanto o que se deve verificar é que a data lançada no sistema E-Sfinge retratam o dia da homologação, coincidente com a data de abertura e julgamento das propostas”.

 

A resposta não deve ser aceita tendo em vista o que se segue.

As propostas foram abertas no dia 06 de novembro de 2009 conforme consta na Ata às fls. 100 dos autos.   Segundo as fls. 103 a 106, a adjudicação, a homologação se deu no dia 03 de novembro de 2009 enquanto que no Sistema E-Sfinge o registro da homologação foi no dia 06 de novembro.

 

Das datas registradas nos documentos, a Instrução apontou dois fatos:

a) Que a homologação e adjudicação foram realizadas antes do julgamento das propostas de preços; e

b) Que não decorreu o prazo recursal. 

 

Os responsáveis alegaram que “o lançamento das datas foram equivocadas”.

 

Os documentos de fls. 103 a 106 são documentos de instrução do procedimento administrativo que comprovaram uma seqüência de atos do Convite de n. 105/2009. Assim com as datas anteriores à abertura, os documentos não expressam a seqüência dos atos, não podendo ser aceitas como documentação da realização do procedimento. O prazo recursal é uma conseqüência dos atos anteriores. Como os atos não foram realizados adequadamente, o prazo recurso também não foi cumprido.

 

Portanto, a restrição deve permanecer, pois a homologação e a  adjudicação foram realizadas antes do julgamento das propostas de preços, o prazo recursal não foi cumprido pelos documentos juntados no processo administrativo do Convite de n. 105/2009, configurando falsidade ideológica prevista no artigo 299 do Código Penal e fatos que contrariou o disposto no artigo 43 e no §1° do artigo 109 da Lei n. 8.666/93.

 

 

2.9. Não preservação da modalidade pertinente no fracionamento do objeto que deu origem aos Convites de n. 101/2009 e de n. 105/2009

 

Constou do item 2.3 do Relatório n. 760/2010:  

2.3. Do fracionamento e da modalidade - Convites de n. 101 e de n. 105/2009

O representante, às fls. 03, apresentou seu questionamento nos seguintes termos:

Além dos possíveis vícios relatados, ressalto que administração municipal utilizou para os dois processos licitatórios a modalidade de convite. O processo licitatório 101/2009 destinado a aquisição de um caminhão para adaptação de um tanque com capacidade de 9.000 litros, foi homologado em R$ 79.130,00 (setenta e nove mil, cento e trinta reais) e o processo licitatório 105/2009 para adquirir um tanque metálico novo com capacidade de 9.000 litros, foi homologado em R$ 78.880,00 (setenta e oito mil, oitocentos e oitenta reais), cujo somatório dos dois processos alcança o montante de R$ 158.010,00 (cento cinqüenta e oito mil e dez reais). Considerando que o processo licitatório 105/2009 foi realizado para complementar a aquisição do caminhão; entendo que a administração municipal deveria ter utilizado nos dois processos a modalidade de tomada de preços, o que em tese, infringe o §2°, do art. 23 da Lei Federal 8.666/93.

Segue uma comparação dos objetos dos Convites em questão:

 

Convite de n. 101/2009 de 02/10/2009 Papanduva

Convite de n. 105/2009 de 09/10/2009 Papanduva

objeto

Caminhão PBT16 toneladas, usado em ótimo estado

Tanque metálico novo, fabricado em aço estrutural de alta resistência novo, modelo redondo, com capacidade para 9.000 litros, equipamento com bomba centrífuga, de sucção 3 com no mínimo 10 metros de profundidade e jateamento de 2 ½ ? para a mangueira de 1½?

Valor previsto

R$ 79.130,00

R$78.880,00

convidados

Andrei Leonardo Chechetto

A.W.L.L. Mecânica Industrial Ltda.

Hélio Luiz Ceschin

R. Maieski dos Santos e Cia Ltda.

Mercantil Catarinense de Equipamentos Ltda.

Mercantil Catarinense de Equipamentos Ltda.

A Lei n. 8.666/93 autoriza o fracionamento quando se comprovarem técnica e economicamente viáveis, mas deve ser preservada a modalidade pertinente como prescreveu o §2º do artigo 23 da Lei n. 8.666/93:

Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: 

[...]

§ 2º Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.  (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) (grifou-se)

Portanto, a representação quanto a esse item deve ser acolhida tendo em vista que houve o fracionamento da aquisição, mas não a preservação da modalidade pertinente, contrariando o disposto no §2º do artigo 23 da Lei n. 8.666/93.

 

A Instrução apontou a seguinte restrição do fato representado:

Não preservação da modalidade pertinente no fracionamento do objeto que deu origem aos Convites de n. 101/2009 e de n. 105/2009, contrariando o disposto no §2° do artigo 23 da Lei n. 8.666/93

 

O Sr. Luiz Henrique Saliba, o Sr. José Ratochinski Filho e o Dr. Cezar Augusto Bussularo dos Santos encaminharam sua resposta, às fls. 163 e 164, nos seguintes termos: 

A Autoridade Administrativa, quando, discricionariamente, decidiu pela aquisição dos equipamentos licitados através dos processos 101 e 105 de 2009, determinou a instauração de procedimento licitatório para a aquisição de um caminhão com a especificação que segue no convite 101/2009, para nele instalar um tanque de irrigação e combate à incêndio para utilização junto à Defesa Civil Municipal.

No entanto, o Município não encontrou pessoas físicas ou jurídicas que fornecessem o equipamento já montado.

Por outro lado, tendo em vista a diversidade de modelos de caminhões existentes no pais, com preços e aplicações diferentes, a aquisição de veículo no chassi se mostrou mais econômica ao Município.

Ainda, não é possível afirmar que houve fracionamento do objeto, porquanto o veículo caminhão é absolutamente independente do tanque, vez que inclusive, discricionariamente, a Autoridade Administrativa pode decidir "pela utilização do veículo em outra utilidade.

No caso decidiu para aplicação junto à Defesa Civil, poderia no entanto, no decorrer do procedimento optar pelo uso junto à Secretaria de Obras, para utilização em transporte de pequenas máquinas e equipamentos, ou então para nele acoplar um basculante.

Ainda, é obvio que a aquisição do tanque separado do veículo que o transporta representa economicidade ao Município, porquanto a inexistência de empresas ou pessoas físicas que forneçam tal equipamento montado faria com que a fornecedora tivesse ou então que comprar o tanque para fornecer com o caminhão, ou fazer o contrário, sempre adquirindo de terceiros ou atravessadores, que no intuito do lucro elevam os preços.

As licitações respeitaram os princípios da lei que rege o assunto, e proporcionaram economia aos cofres municipais.

Com efeito existem dois objetos e dessa forma dois foram os procedimentos, de maneira que a representação nesse ponto não merece guarida.

 

Os responsáveis alegaram que “existem dois objetos e dessa forma dois foram os procedimentos, de maneira que a representação nesse ponto não merece guarida”.

 

A resposta não deve ser aceita, o objetivo da Unidade era adquirir um caminhão para a Secretaria de Infraestrutura comprovado com a descrição do objeto de fls. 05. Entretanto, a Unidade lançou o Convite de n. 101/20029 (em 02/10/2009 para a aquisição do caminhão e do Convite de n. 105/2009 (em 09/10/2009) para a aquisição do tanque metálico com capacidade de 9 mil litros.

 

O que se verifica nos documentos, às fls. 06/11, do Convite de n. 101/2009 e às fls. 56/59 que a Unidade não indicou os recursos próprios para a despesa e de quanto em cada licitação iria disponibilizar, pressuposto básico para a definição da modalidade de licitação, contrariando o caput do artigo 38 da Lei n. 8.666/93 que prescreveu:

 

Art. 38.  O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

[...] (grifou-se)

 

Assim comenta Marçal Justen Filho como segue:

1) Etapas da licitação

Tal como melhor exposto nos comentários aos arts. 7°, 8°, 14 e 15, em toda licitação existem duas etapas distintas, uma interna e outra externa.

Na etapa interna, são praticados os atos necessários à definição da licitação e do contrato que se seguirão. E dita interna porque essa etapa se desenvolve no âmbito exclusivo da Administração, não se exteriorizando perante terceiros. Nessa etapa, serão praticados os atos destinados a:

a) verificar a necessidade e a conveniência da contratação de terceiros;

b) determinar a presença dos pressupostos legais para contratação (inclusive a disponibilidade de recursos orçamentários);

c) determinar a prática dos atos prévios indispensáveis à licitação (quantificação das necessidades administrativas, avaliação de bens, elaboração de projetos básicos etc.);

d) definir o objeto do contrato e as condições básicas da contratação;

e) verificar a presença dos pressupostos da licitação, definir a modalidade e elaborar o ato convocatório da licitação.

Essa etapa se conclui com a edição do ato convocatório da licitação ou com a contratação direta (desde que se verifique a presença dos pressupostos de dispensa ou inexigibilidade de licitação). Sob um certo ângulo, é uma etapa "gestacional". Durante seu decurso, são estabelecidas as condições que nortearão e regerão todo o desenvolvimento subseqüente do procedimento administrativo. As exigências a que estarão sujeitos os participantes da licitação e as cláusulas do contrato serão delineadas nessa etapa. O desenvolvimento regular dessa etapa preliminar é condição para o êxito da atividade posterior da Administração. Todos os demais atos praticados pela Administração, no curso da licitação, são reflexo das decisões e dos atos praticados na fase interna. (JUSTEN FILHO. Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª. Ed. São Paulo: Dialética, 2005, pg. 371) (grifou-se)

 

Segundo informação extraída no Sistema e-Sfinge, fls. 107 e 110, o valor previsto para cada Convite foi de R$ 79.130,00 e de R$78.880,00, totalizando R$158.010,00, valor para a modalidade de licitação chamada ‘Tomada de Preços’ e não para o Convite.

As fotos encaminhadas pelos responsáveis às fls. 206/210, comprovam que um só objeto, isto é, um caminhão tanque / Defesa Civil, de Placa CIV – 1849.

 

Assim, a restrição deve permanecer, tendo em vista que para a aquisição de um caminhão tanque, a modalidade não foi pertinente devido ao fracionado que deu origem aos Convites de n. 101/2009 e de n. 105/2009, no valor de R$ R$158.010,00, contrariando o disposto na alínea ‘b’ do inciso I c/c o §2° do artigo 23 da Lei n. 8.666/93.

 

 

2.10. Pareceres Jurídicos (fls. 50/51 e 101/102) datados de 02/10/2009 opinando pela homologação dos procedimentos anteriores a abertura e julgamento das propostas dos Convites de n. 101/2009 e de n. 105/2009 da Prefeitura de Papanduva

 

Constou do item 2.4 do Relatório n. 760/2010:  

2.4. Da suposta fraude - Convites de n. 101 e de n. 105/2009

Analisando individualmente as supostas irregularidades apontadas pelo representante nos itens anteriores, algumas tratam-se de erro ou coincidências nos horários e nas datas, como segue:

Convite de n. 101/2009

Convite de n. 105/2009

2.1       - Edital com regras específicas para pessoas físicas

2.1       - Das divergências das datas em documento que fazem parte do procedimento

2.2       - Da data e horário da entrega do recebimento do convite

2.2       - Da supostas juntada de documentos posterior tendo em vista as folhas não numeradas e fora da ordem

2.3       Das datas coincidentes na documentação de habilitação

2.3       - Do desrespeito ao prazo recursal

2.4       - Da ausência de comprovação dos documentos de habilitação

 

2.5       - Das divergências de data no próprio documento

 

Ao reunir todos os fatos relatados acima, pode-se vislumbrar indícios de fraude nos Convites de n. 101/2009 e de n. 105/2009 da Prefeitura de Papanduva tendo em vista que verificam-se mais inconsistências nos procedimentos, não relatados pelo representante como sequem:

a) Parecer jurídico

a.1) do Convite de n. 101/2009 com data de abertura do dia 14/10/2009 (fls. 42) e da data do julgamento das propostas do dia 16/10/2009 (fls. 49) enquanto que o Parecer constante de fls. 50/51 dos autos, subscrito pelo Sr. Cezar Augusto B. dos Santos / OAB/SC 4936, é datado de 02/10/2009 concluindo pela homologação do procedimento antes da abertura e do julgamento como segue transcrito:

REOUISITANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PAPANDUVA 

ASSUNTO: PROCESSO LICITATÓRIO N.º 101/2009 

MODALIDADE: CONVITE

O Excelentíssimo Senhor Prefeito de Papanduva, requisitou Parecer desta Procuradoria Jurídica para poder manifestar-se pela homologação ou não do Processo Licitatório n. 101/2009, promovido através da modalidade de CONVITE; PARA AQUISIÇÃO DE UM CAMINHÃO ATREAVÉS DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA Nº 0072/2009.

Atendendo a solicitação formulada à Procuradoria Jurídica analisou detalhadamente todas as peças documentos e as propostas apresentadas pelas empresas participantes no referido processo licitatório chegando na seguinte conclusão:

Atendendo ao Princípio da Publicidade e Concorrência, foram convidadas as empresas MERCANTIL CATARINENSE DE EQUIPAMENTOS LTDA., HÉLIO LUIZ CESCHIN e ANDREI LEONARDO CHECHETTO sendo que manifestaram interesse em participar do referido Processo Licitatório e apresentaram todos as documentações os necessárias para a habilitação. 

Sendo assim de acordo com a Lei 8.666/93 a comissão Permanente de Licitações, julgou habilitadas par participarem do Processo Licitatório as empresas proponentes ou seja: MERCANTIL CATARINENSE DE EQUIPAMENTOS LTDA., HÉLIO LUIZ CESCHIN e ANDREI LEONARDO CHECHETAS, as quais além da documentação necessária para a habilitação apresentaram também propostas no prazo legal e editalício.

Na seqüência a Comissão Permanente de Licitações, promoveu o recebimento e o julgamento das propostas julgando vencedora a empresa HELIO LUIZ CESCHIN a qual atendeu a todos os dispositivos constantes na legislação em vigor em especial a Lei 8.666/93 e suas Alterações e Lei 10.520 de 17 de Julho de 2002.

Diante do exposto, estando o referido Processo Licitatório de acordo com as normas legais vigentes e de conformidade com o Edital Convite N.º 101/2009, estando atendido os demais requisitos legais para a modalidade, esta Procuradoria Jurídica toma liberdade de sugerir ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal a HOMOLOGAÇÃO do referido Processo Licitatório com a conseqüente adjudicação da proposta vencedora apresentada pela empresa HÉLIO LUIZ CESCHIN de acordo com o Quatro Comparativo de Preços, apresentado na forma legal e conforme o edital.

Nestes termos somos pelo deferimento salvo melhor juízo' e entendimento do Diretor Presidente do Samae Leandro Gustavo Franco.

Papanduva/SC 02 de outubro de 2009 

CEZAR AGUSTO BUSSULARO DOS SANTOS 

PROCURADOR JURÍDICO 

OAB/SC 4936

a.2) do Convite de n. 105/2009 com data de abertura do dia 03/11/2009 (fls. 90) e da data do julgamento das propostas do dia 06/11/2009 (fls. 100) enquanto que o Parecer constante de fls. 101/102 dos autos, subscrito pelo Sr. Cezar Augusto B. dos Santos / OAB/SC 4936, é datado de 02/10/2009 concluindo pela homologação do procedimento antes da abertura e do julgamento como segue transcritos:

REOUISITANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PAPANDUVA 

ASSUNTO: PROCESSO LICITATÓRIO N.º 105/2009 

MODALIDADE: CONVITE

O Excelentíssimo Senhor Prefeito de Papanduva, requisitou Parecer desta Procuradoria Jurídica para poder manifestar-se pela homologação ou não do Processo Licitatório n." 101/2009, promovido através da modalidade de CONVITE; PARA AQUISIÇÃO DE UM TANQUE METÁLICO ATRAVÉS DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA Nº 105/2009.

Atendendo a solicitação formulada à Procuradoria Jurídica analisou detalhadamente todas as peças documentos e as propostas apresentadas pelas empresas participantes no referido processo licitatório chegando na seguinte conclusão:

Atendendo ao Princípio da Publicidade e Concorrência, foram convidadas as empresas R. MAIESKI DOS SANTOS E CIA LTDA, A.W.L.L. MECÂNICA INDUSTRIAL LTDA., e MERCANTIL CATARINENSE DE EQUIPAMENTOS LTDA. sendo-as que manifestaram interesse em participar do referido Processo Licitatório e apresentaram todos as documentações os necessárias para a habilitação. 

Sendo assim de acordo com a Lei 8.666/93 a comissão Permanente de Licitações, julgou habilitadas par participarem do Processo Licitatório as empresas proponentes ou seja: R. MAIESKI DOS SANTOS E CIA LTDA, A.W.L.L. MECÂNICA INDUSTRIAL LTDA., e MERCANTIL CATARINENSE DE EQUIPAMENTOS LTDA., as quais além da documentação necessária para a habilitação apresentaram também propostas no prazo legal e editalício.

Na seqüência a Comissão Permanente de Licitações, promoveu o recebimento e o julgamento das propostas julgando vencedora a empresa A.W.L.L. MECÂNICA INDUSTRIAL LTDA., a qual atendeu a todos os dispositivos constantes na legislação em vigor em especial a Lei 8.666/93 e suas Alterações e Lei 10.520 de 17 de Julho de 2002.

Diante do exposto, estando o referido Processo Licitatório de acordo com as normas legais vigentes e de conformidade com o Edital Convite N.º 105/2009, estando atendido os demais requisitos legais para a modalidade, esta Procuradoria Jurídica toma liberdade de sugerir ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal. a HOMOLOGAÇÃO do referido Processo Licitatório com a conseqüente adjudicação da proposta vencedora apresentada pela empresa A.W.L.L. MECÂNICA INDUSTRIAL LTDA., de acordo com o Quatro Comparativo de Preços, apresentado na forma legal e conforme o edital.

Nestes termos somos pelo deferimento salvo melhor juízo e entendimento do Diretor Presidente do Samae Leandro Gustavo Franco .

Papanduva/SC 02 de outubro de 2009 

CEZAR AGUSTO BUSSULARO DOS SANTOS 

PROCURADOR JURÍDICO 

OAB/SC 4936

b) Convite de n. 105/2009 com data de julgamento das propostas em 06/11/2009 

- a adjudicação (fls. 103/104) e a homologação (fls. 105/106) do Convite acima foram subscritas pelo Sr. Luiz Henrique Saliba – Prefeito Municipal e estão com data de 03/11/2009.

- no Sistema E-Sfinge, a abertura foi registrada no dia 03/11/2009 assim como a homologação (fls.110), mas o julgamento das propostas foi no dia 06/11/2009 conforme ATA às fls. 100.

 

 

A Instrução apontou a seguinte restrição do fato representado:

Pareceres Jurídicos (fls. 50/51 e 101/102) datados de 02/10/2009 opinando pela homologação dos procedimentos anteriores a abertura e julgamento das propostas dos Convites de n. 101/2009 e de n. 105/2009 da Prefeitura de Papanduva, contrariando a ordem do processamento da licitação previsto no artigo 43 da Lei n. 8.666/93

 

O Sr. Luiz Henrique Saliba, o Sr. José Ratochinski Filho e o Dr. Cezar Augusto Bussularo dos Santos encaminharam sua resposta, às fls. 156, nos seguintes termos: 

Os pareceres jurídicos encartados à fls. 46/47 do procedimento 101, e 42/43 do procedimento 105/2009 indicam datas divergentes às datas de julgamento, adjudicação e homologação dos procedimentos.

Evidentemente trata-se de mero equívoco na digitação dos documentos, observe-se que a data lançado no procedimento 101/2009 é a mesma data do lançamento do procedimento licitatório. No caso do procedimento 105/2009 a data é anterior ao lançamento do procedimento.

Ora, como seria possível ao Procurador Jurídico lançar parecer sobre procedimento que sequer exista? Como dito acima, evidente que se trata de mero erro de digitação, o que parece ser que tenha sido usado o mesmo arquivo eletrônico para aproveitar a digitação, e que o digitador não tenha prestado atenção quanto à data, bem como o Procurador não o tenha feito antes de lançar a assinatura.

Observa-se assim que a representação não merece procedência nesse ponto.

 

 

Os responsáveis alegaram que “evidente que se trata de mero erro de digitação, o que parece ser que tenha sido usado o mesmo arquivo eletrônico para aproveitar a digitação, e que o digitador não tenha prestado atenção quanto à data, bem como o Procurador não o tenha feito antes de lançar a assinatura”.

 

A resposta não deve ser aceita, pois não há nenhuma comprovação como a declaração do digitador ou uma retificação da data na documentação.

 

 

2.11. Dos bens licitados através dos Convites de n. 101/2009 e de n. 105/2009 da Prefeitura de Papanduva

 

Constou do item 2.4 do Relatório n. 760/2010:  

a)        Ausência de comprovação de que os bens licitados através dos Convites de n. 101/2009 e de n. 105/2009 foram entregues e estão no patrimônio da Prefeitura de Papanduva; 

 

O Sr. Luiz Henrique Saliba, o Sr. José Ratochinski Filho e o Dr. Cezar Augusto Bussularo dos Santos encaminharam os seguintes documentos para comprovar que os bens licitados foram entregues:

- Certificado de registro do veículo Ford/cargo 1622 ano 1996 em nome da Prefeitura Municipal de Papanduva; e

- fotos do veículo – fls. 206 a 211.

 

Portanto, a restrição está sanada em face da comprovação dos bens licitados através dos Convites de n. 101/2009 e de n. 105/2009 foram entregues e estão no patrimônio da Prefeitura de Papanduva, conforme fls. 199.

 

Também constou do item 2.4 do Relatório n. 760/2010:  

b) ausência de comprovação que os bens licitados foram adquiridos ao preço de mercado da época, contrariando os princípios previstos no caput do artigo 3° da Lei n. 8.666/93

 

 

O Sr. Luiz Henrique Saliba, o Sr. José Ratochinski Filho e o Dr. Cezar Augusto Bussularo dos Santos encaminharam sua resposta nos seguintes termos:

O valor do veículo adquirido agora, 01 ano após a aquisição, conforme a tabela FIPE alcança o valor de R$ 76.312,00, valor perfeitamente compatível com o licitado. E de se observar que o valor praticado na licitação levava em conta o preço médio do veículo em 2009, quando então seu valor era mais expressivo. Hoje em dia, diante do ano do veiculo é de se ponderar que o valor de mercado seria menor.

 

Como comprovação os responsáveis encaminharam cópia da consulta realizada no site da Fipe, com o valor de R$76.312,00, às fls. 194. Todavia, os responsáveis só encaminharam do caminhão restando comprovar do Tanque metálico.

 

Cabe anotar que não há registro da indicação de recursos – dotação orçamentária, na autorização para abertura de processo administrativo de licitação, subscrito pelo Sr. Luiz Henrique Saliba – Prefeito Municipal, fls. 58 dos autos e nem o critério de aceitabilidade do preço máximo previsto no inciso X do artigo 40 da Lei Federal nº 8.666/93 no Convite de n. 105/2009, subscrito também pelo Sr. Luiz Henrique Saliba – Prefeito Municipal (fls. 61/65) que prescreveu:

 

Art. 40.  O edital conterá [...] e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

[...]

X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

[...] (grifou-se)

 

Em consulta no Google, encontram-se as seguintes informações:

Tipo

Ano

Valor (R$)

Fls.

Caminhão Mercedes 1620 – tanque

1999

125.000,00

217

Caminhão Mercedes 1622 – tanque

2001/2001

135.000,00

218

Caminhão Ford Cargo 1622 - tanque

2001/2001

167.000,00

219

 

Não há elementos para afirmar de quanto a Unidade adquiriu o caminhão tanque acima do preço de mercado, mas o que se apura pela pesquisa acima, que a aquisição realizada através dos Convites de n. 101 e 105/2009 no valor total de R$158.010,00, não foi o mais vantajoso para a Administração contrariando o princípio previsto no caput do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 que prescreveu:

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

(grifou-se)

 

Portanto, a restrição permanece, face à ausência de comprovação que os bens licitados foram adquiridos ao preço de mercado da época, contrariando os princípios previstos no caput do artigo 3° da Lei Federal nº 8.666/93.

 

2.12. Das responsabilidades

 

a) Ao Sr. Luiz Henrique Saliba — Prefeito Municipal de Papanduva quanto ao itens 2.1, 2.2, 2.5 a 2.11 do Relatório – em face de ser o responsável pela autorização para abertura do processo administrativo, o subscritor do Convite, da adjudicação, da homologação dos Convites de n. 101/2009 e de n. 105/2009;

b) Ao Sr. José Ratochinski Filho quanto aos itens 2.1, 2.2 e 2.5, 2,6 e 2.7 dos Convites de n. 101/2009 e de n. 105/2009 por ser o Presidente da CPL e representante da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura de Papanduva,

c) Dr. Cezar Augusto Bussularo dos Santos - Procurador Jurídico da Prefeitura de Papanduva, quanto aos itens 2.1, 2.2 e 2.5 a 2.11 por subscrever os Convites de n.s 101 e 105/2009 (fls. 16/65) e por apresentar pareceres jurídicos dos Convites de n.s 101 e 105/2009, de fls. 50/51 e 101/102 respectivamente.  

 

 

3. CONCLUSÃO

 

Considerando que foi efetuada as audiências dos responsáveis, conforme consta nas fls. 146/152 dos presentes autos;

Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades constatadas e apontadas no Relatório;

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

 

3.1. Considerar procedente a Representação, nos termos do art. 66 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, no tocante aos seguintes fatos:

3.1.1. Os convidados pela Unidade - Sr. Andrei Leonardo Chechetto e o Sr. Hélio Luiz Ceschin não comprovaram ser do ramo pertinente ao objeto do Convite de n. 101/2009 da Prefeitura de Papanduva, contrariando o disposto no §3° do artigo 22 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.1 do presente Relatório, fls. 224/228);

3.1.2. Ausência de comprovação do recebimento do Convite de n. 101/2009 pelas empresas convidadas em face do registro de recebimento marcar a mesma hora e minutos (fls. 20 e 21), contrariando o disposto no caput do artigo 3° da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2 do presente Relatório, fls. 228/230);

3.1.3. Documentos de fls. 08 a 11, 20 a 22 e 52 do Convite de n. 101/2009 apresentam duas datas diferentes, dando indícios de que os documentos foram assinados com datas retroativas, contrariando os princípios previstos no caput do artigo 3° da Lei Federal nº 8.666/93 e configurando falsidade ideológica prevista no artigo 299 do Código Penal (item 2.5 do presente Relatório, fls. 234/236);

3.1.4. Documentos de fls. 56 a 60 do Convite de n. 105/2009 apresentam duas datas diferentes, dando indícios de que os documentos foram assinados com datas retroativas, contrariando os princípios previstos no caput do artigo 3° da Lei Federal nº 8.666/93 e configurando falsidade ideológica prevista no artigo 299 do Código Penal (item 2.6 do presente Relatório, fls. 236/238);

3.1.5. Os documentos de fls. 70, 71 e 72 do Convite de n. 105/2009, não são idôneos em face do registro de recebimento marcar a mesma hora e minutos, contrariando os princípios previstos no caput do artigo 3° Lei Federal nº 8.666/93 e configurando falsidade ideológica prevista no artigo 299 do Código Penal (item 2.7 do presente Relatório, fls. 238/240);

3.1.6. Homologação e adjudicação foram realizadas antes do julgamento das propostas de preços, pois estão com datas anteriores a abertura das propostas e como conseqüência, o prazo recursal não foi cumprido no Convite de n. 105/2009, contrariando o disposto no artigo 43 e no §1º do artigo 109 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.8 do presente Relatório, fls. 240/242);

3.1.7. Não preservação da modalidade pertinente no fracionamento do objeto que deu origem aos Convites de n. 101/2009 e de n. 105/2009, contrariando o disposto no §2º do artigo 23 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.9 do presente Relatório, fls. 243/246);

3.1.8. Pareceres Jurídicos (fls. 50/51 e 101/102) datados de 02/10/2009 opinando pela homologação dos procedimentos estão com datas anteriores a abertura e julgamento das propostas dos Convites de n. 101/2009 e de n. 105/2009 da Prefeitura de Papanduva, contrariando a ordem do processamento da licitação previsto no artigo 43 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.10 do presente Relatório, fls. 246/249);

3.1.9. Ausência de comprovação que o bem licitado objeto do Convite de n. 105/2009 foi adquirido ao preço de mercado da época, contrariando os princípios previstos no caput do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.11 do presente Relatório. Fls. 249/250).

3.2. Considerar improcedente nos seguintes fatos representados:

3.2.1. As datas coincidentes na documentação de habilitação dos convidados - Sr. Andrei Leonardo Chechetto e o Sr. Hélio Luiz Ceschin do Convite 101/2009 (fls. 26/30 e 37/41), não se vislumbra irregularidade (item 2.3 do presente Relatório, fls. 230/231);

3.2.2. A habilitação dos convidados - Sr. Andrei Leonardo Chechetto e o Sr. Hélio Luiz Ceschin que não apresentaram certidão de regularidade perante o INSS, mas atenderam o item 3.2.1 do Convite de n. 101/2009, assim estão habilidados (item 2.4 do presente Relatório, fls. 231/234); e

3.2.3. Da comprovação que os bens licitados foram entregues e estão no patrimônio da Prefeitura (item 2.11 do presente Relatório, fls. 249/251).

3.3. Considerar irregulares o Convite de n. 101/2009 da Prefeitura de Papanduva em face das irregularidades apontadas nos itens 3.1.1. 3.1.2, 3.1.3, 3.1.7 e 3.1.8 da Conclusão deste Relatório e o Convite de n. 105/2009 da Prefeitura de Papanduva em face das irregularidades apontadas nos itens 3.1.4. 3.1.5, 3.1.6, 3.1.7, 3.1.8 e 3.1.9 da Conclusão deste Relatório.

3.4. Aplicar multas aos responsáveis abaixo relacionados , com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares abaixo, fixando-lhe o prazo de 30  dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

3.4.1. Ao Sr. Luiz Henrique Saliba – Prefeito Municipal de Papanduva quanto aos itens 3.1.1 a 3.1.7 e 3.1.9 da Conclusão deste Relatório;

3.4.2. Ao Sr. José Ratochinski Filho – Presidente da CPL e como representante da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura de Papanduva quanto aos itens 3.1.2 a 3.1.5 da Conclusão deste Relatório; e

3.4.3. Ao Dr. Cezar Augusto Bussularo dos Santos - Procurador Jurídico da Prefeitura de Papanduva quanto aos itens 3.1.1 e 3.1.8 da Conclusão deste Relatório.

3.5. Representar ao  Ministério Público para conhecimento dos fatos apurados nos itens 2.2, 2.3, 2.5 e 2.6 do presente relatório, fls. 228/230, 230/231, 234/236, e 236/238, respectivamente, na forma do disposto no art. 65, § 5º da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

3.6. Dar ciência do Acórdão, Relatório Técnico ao Sr. Gerson Acácio Rauen, ao Sr. José Ratochinski Filho, ao Sr. Luiz Henrique Saliba e à Prefeitura Municipal de Papanduva, ao Sr. Cézar Augusto Bussularo dos Santos.

É o Relatório.

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 21 de março de 2011.

 

 

LUIZ CARLOS ULIANO BERTOLDI

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De Acordo

 

 

NADYA ELIANE ZIMMERMANN VENTURA

CHEFE DA DIVISÃO

FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS

COORDENADORA

 

 

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvindo preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

PEDRO JORGE ROCHA DE OLIVEIRA

DIRETOR