Processo: |
REP-10/00571871 |
Unidade
Gestora: |
Prefeitura Municipal de Papanduva |
Responsáveis: |
Cezar Augusto Bussularo dos Santos, José
Ratochinski Filho e Luiz Henrique Saliba |
Interessado: |
Gerson Acácio Rauen |
Assunto:
|
Irregularidades nos processos
licitatórios ns. 101 e 105/2009. |
Relatório
de Reinstrução: |
DLC - 1190/2010 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se
de Representação,
protocolada em 11 de agosto de 2010, juntada às folhas 02 a 04, subscrita pelo
Sr. Gerson Acácio Rauen, com fundamento no §1º do artigo 113 da Lei Federal nº
8.666/93, comunicando supostas
Em
20 de agosto de 2010, a Inspetoria 2 da Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações – DLC emitiu o Relatório de n. 760/2010, às fls. 117 a 135,
concluindo por sugerir o seguinte:
3.1. Conhecer da Representação, nos
termos do art. 66 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, por
preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, § 1º, do mesmo
diploma legal, quantos aos seguintes fatos:
3.1.1. Convites formulados ao Sr.
Andrei Leonardo Chechetto e ao Sr. Hélio Luiz Ceschin por não terem inscrição
no CNPJ, contrariou o disposto no item 3.1 do Convite de n. 101/2009 da
Prefeitura de Papanduva e o disposto no §3º do artigo 22 da Lei n. 8.666/93
(item 2.1.1 do Relatório, fls. 119/120);
3.1.2. O registro da mesma hora e
minutos no documento de fls. 20 e 21 que convidou a empresa Mercantil
Catarinense de Equipamentos Ltda. e o Sr. Hélio Luiz Ceschin do Convite de n.
101/2009, contrariou o disposto no caput do artigo 3º da Lei Federal nº
8.666/93 (item 2.1.2 do Relatório, fls. 120/121);
3.1.3. Documentos de fls. 08 a 11, 20
a 22 e 52 do Convite de n. 101/2009 apresentam duas datas diferentes, dando
indícios de que os documentos foram assinados com datas retroativas,
contrariando os princípios previstos no caput do artigo 3º da Lei n. 8.666/93
(item 2.1.5 do Relatório, fls. 123/124);
3.1.4. Documentos de fls. 56 a 60 do
Convite de n. 105/2009 apresentam duas datas diferentes, dando indícios de que
os documentos foram assinados com datas retroativas, contrariando os
princípios previstos no caput do artigo 3º da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.1 do
Relatório, fls. 125);
3.1.5. As informações extraídas dos
documentos de fls. 70, 71 e 72 do Convite de n. 105/2009, dão indícios de que
os documentos não são idôneos, contrariando os princípios previstos no caput
do artigo 3º Lei n. 8.666/93 (item 2.2.2 do Relatório, fls.125/127);
3.1.6. Homologação e adjudicação
foram realizadas antes do julgamento das propostas de preços, portanto o prazo
recursal não foi cumprido no Convite de n. 105/2009, contrariando o disposto
no artigo 43 e no §1º do artigo 109 da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.3 do
Relatório, fls. 127);
3.1.7. Não preservação da modalidade
pertinente no fracionamento do objeto que deu origem aos Convites de n.
101/2009 e de n. 105/2009, contrariando o disposto no §2º do artigo 23 da Lei
n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório, fls. 128/129);
3.1.8. Pareceres Jurídicos (fls.
50/51 e 101/102) datados de 02/10/2009 opinando pela homologação dos
procedimentos anteriores a abertura e julgamento das propostas dos Convites de
n. 101/2009 e de n. 105/2009 da Prefeitura de Papanduva, contrariando a ordem
do processamento da licitação previsto no artigo 43 da Lei n. 8.666/93 (item
2.4 do Relatório, fls. 129/132); e
3.1.9. Ausência de comprovação de que
os bens licitados através dos Convites de n. 101/2009 e de n. 105/2009 foram
entregues e estão no patrimônio da Prefeitura de Papanduva e ausência de
comprovação que os bens licitados foram adquiridos ao preço de mercado da
época, contrariando os princípios previstos no caput do artigo 3º da Lei n.
8.666/93 (item 2.4 do Relatório, fls. 129/132).
3.2. Determinar a audiência dos
responsáveis abaixo, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202,
de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de
30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art.
46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno
(Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações de
defesa conforme itens abaixo:
3.2.1. Ao Sr. Luiz Henrique Saliba – Prefeito
Municipal de Papanduva quanto aos itens 3.1.1 a 3.1.7 e 3.1.9 da Conclusão
deste Relatório;
3.2.2. Ao Sr. José Ratochinski Filho – Presidente
da CPL e como representante da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura
de Papanduva quanto aos itens 3.1.1 a 3.1.7 da Conclusão deste Relatório;
e
3.2.3. Dr. Cezar Augusto Bussularo
dos Santos - Procurador Jurídico da Prefeitura de Papanduva quanto aos itens
3.1.1 a 3.1.8 da Conclusão deste Relatório.
3.3. Dar ciência da Decisão,
Relatório Técnico ao Sr. Gerson Acácio Rauen, ao Sr. Cezar Augusto Bussularo
dos Santos, ao Sr. José Ratochinski Filho, ao Sr. Luiz Henrique Saliba e à
Prefeitura Municipal de Papanduva.
Em
21 de setembro de 2010, o Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas
emitiu o Parecer de n. MPTC/5597/2010, às fls. 136 a 139, manifestando por acompanhar as determinações
sugeridas pela Instrução no Relatório n. 760/2010.
Em
1º de outubro de 2010, o Relator, às fls. 140 a 143, através do despacho de n.
GACMG 40/2010, determinou:
a) à Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações que proceda a AUDIÊNCIA dos responsáveis para
apresentarem alegações de defesa conforme itens abaixo:
a.1) Ao Sr. Luiz Henrique Saliba —
Prefeito Municipal de Papanduva, quanto aos itens 1 a 9 e 11;
a.2) Ao Sr. José Ratochinski Filho –
Presidente da CPL e como representante da Comissão Permanente de Licitação da
Prefeitura de Papanduva, quanto aos itens 1 a 9; e
a.3) Dr. Cezar Augusto Bussularo dos
Santos - Procurador Jurídico da Prefeitura de Papanduva, quanto aos itens 1 a
10.
O
Relator considerou as seguintes irregularidades em seu despacho, fls. 141/142:
1. Convites formulados ao Sr. Andrei
Leonardo Chechetto e ao Sr. Hélio Luiz Ceschin por não terem inscrição no
CNPJ, contrariou o disposto no item 3.1 do Convite de n. 101/2009 da
Prefeitura de Papanduva e o disposto no §3° do artigo 22 da Lei n. 8.666/93
(item 2.1.1 do Relatório n° 760/2010, fls. 119/120);
2. O registro da mesma hora e minutos
no documento de fls. 20 e 21 que convidou a empresa Mercantil Catarinense de
Equipamentos Ltda. e o Sr. Hélio Luiz Ceschin do Convite de n. 101/2009,
contrariou o disposto no caput do artigo 3° da Lei n. 8.666/93 (item 2.1.2 do
Relatório n° 760/2010, fls. 120/121);
3. Datas coincidentes na documentação
de habilitação dos concorrentes do Convite 101/2009, contrariando o disposto
no caput do artigo 3° da Lei n. 8.666/93 (item I.c da petição inicial, fI.
02);
4. Habilitação de concorrentes que
não apresentaram certidão de regularidade perante o INSS, contrariando o
disposto no caput do artigo 3° da Lei n. 8.666/93 (item I.d da petição
inicial, fl. 03);
5. Documentos de fls. 08 a 11, 20 a
22 e 52 do Convite de n. 101/2009 apresentam duas datas diferentes, dando
indícios de que os documentos foram assinados com datas retroativas,
contrariando os princípios previstos no caput do artigo 3° da Lei n. 8.666/93
(item 2.1.5 do Relatório n° 760/2010, fls. 123/124);
6. Documentos de fls. 56 a 60 do
Convite de n. 105/2009 apresentam duas datas diferentes, dando indícios de que
os documentos foram assinados com datas retroativas, contrariando os
princípios previstos no caput do artigo 3° da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.1 do
Relatório n° 760/2010, fls. 125);
7. As informações extraídas dos
documentos de fls. 70, 71 e 72 do Convite de n. 105/2009, dão indícios de que
os documentos não são idôneos, contrariando os princípios previstos no caput
do artigo 3° Lei n. 8.666/93 (item 2.2.2 do Relatório n° 760/2010, fls.125/127);
8. Homologação e adjudicação foram
realizadas antes do julgamento das propostas de preços, portanto o prazo
recursal não foi cumprido no Convite de n. 105/2009, contrariando o disposto
no artigo 43 e no §1° do artigo 109 da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.3 do Relatório
n° 760/2010, fls. 127);
9. Não preservação da modalidade
pertinente no fracionamento do objeto que deu origem aos Convites de n.
101/2009 e de n. 105/2009, contrariando o disposto no §2° do artigo 23 da Lei
n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório n° 760/2010, fls. 128/129);
10. Pareceres Jurídicos (fls. 50/51 e
101/102) datados de 02/10/2009 opinando pela homologação dos procedimentos
anteriores a abertura e julgamento das propostas dos Convites de n. 101/2009 e
de n. 105/2009 da Prefeitura de Papanduva, contrariando a ordem do
processamento da licitação previsto no artigo 43 da 'Lei n. 8.666/93 (item 2.4
do Relatório n° 760/2010, fls. 129/132); e
11. Ausência de comprovação de que os
bens licitados através dos Convites de n. 101/2009 e de n. 105/2009 foram
entregues e estão no patrimônio da Prefeitura de Papanduva e ausência de
comprovação que os bens licitados foram adquiridos ao preço de mercado da
época, contrariando os princípios previstos no caput do artigo 3° da Lei n.
8.666/93 (item 2.4 do Relatório n° 760/2010, fls. 129/132).
O
Sr. Luiz Henrique Saliba — Prefeito Municipal de Papanduva, o Sr. José
Ratochinski Filho – Presidente da CPL e como representante da Comissão
Permanente de Licitação da Prefeitura de Papanduva e o Dr. Cezar Augusto
Bussularo dos Santos - Procurador Jurídico da Prefeitura de Papanduva foram
notificados, em 03 e 04 de novembro de 2010, através do ofício de n. 13.948,
13.949 e 13.950/2010, fls. 146/148 e Ar às fls. 150/152, que protocolaram sua
resposta conjuntamente, em 06 de dezembro de 2010, juntada às fls. 155 a 166 e
documentos juntados às fls. 167 a 211, que segue sua análise.
2. ANÁLISE
2.1. Convites
formulados ao Sr. Andrei Leonardo Chechetto e ao Sr. Hélio Luiz Ceschin
Constou
do item 2.1.1 do Relatório n° 760/2010:
2.1.1. Dos convidados para o Convite
de n. 101/2009
O representante, às fls. 02,
questionou o seguinte:
a) O Item 3.1 do edital (fls. 08)
condiciona que poderão apresentar-se nesta licitação "EMPRESAS"
convidadas, inscritas ou não no cadastro de fornecedores do município. Esta
condição editalícia deixa claro que poderão participar desta licitação apenas
"empresas" sem abrir exceção para pessoas físicas. No entanto, dos
03 convidados pela administração municipal para participar do processo
licitatório, 02 são pessoas físicas. Todos são da cidade de Blumenau/SC;
O item 3.1 do Convite regrou:
3.1 – Poderão apresentar-se à
licitação, empresas convidadas, inscritas ou não no Cadastro de fornecedores
do Município de Papanduva, bem como aquelas que manifestarem interesse me
participar do certame [...] (grifou-se)
O §3º da Lei n. 8.666/63:
Art. 22. São modalidades de licitação:
[...]
§3º Convite é a modalidade de
licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou
não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade
administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento
convocatório e [...] (grifou-se)
Os convidados foram:
- Mercantil Catarinense de
Equipamentos Ltda. com inscrição no CNPJ de n. 82.967.282/0001-65, fls.
20
- Andrei Leonardo Chechetto com
inscrição no CPF de n. 231.299.219-15, fls. 21; e com inscrição no CNPJ de n.
004.958.139-23, conforme fls. 27;
- Hélio Luiz Ceschin com inscrição no
CPF de n. 004.958.139-23, fls. 23.
Quanto ao Sr. Andrei Leonardo
Chechetto se declarou como empresário (fls. 30) e não foi encontrado o CNPJ e
quanto ao Sr. Hélio Luiz Ceschin se declarou advogado (fls. 41) e também não
foi encontrado a inscrição no CNPJ, assim como não foi comprovado que os
citados são do ramo pertinente ao objeto do Convite de n. 101/2009.
Portanto, a representação quanto a
esse item deve ser acolhida tendo em vista que os convites ao Sr. Andrei
Leonardo Chechetto e ao Sr. Hélio Luiz Ceschin por não terem inscrição no CNPJ
e não comprovarem que exercem atividades compatível com o objeto licitado,
contrariou o disposto no item 3.1 do Convite de n. 101/2009 da Prefeitura de
Papanduva e o disposto no §3º do artigo 22 e artigo 29, II, da Lei n.
8.666/93.
A
Instrução apontou a seguinte restrição do fato representado:
Convites formulados ao Sr. Andrei
Leonardo Chechetto e ao Sr. Hélio Luiz Ceschin por não terem inscrição no
CNPJ, contrariou o disposto no item 3.1 do Convite de n. 101/2009 da
Prefeitura de Papanduva e o disposto no §3° do artigo 22 da Lei n. 8.666/93
O
Sr. Luiz Henrique Saliba, o Sr. José Ratochinski Filho e o Dr. Cezar Augusto
Bussularo dos Santos encaminharam sua resposta, às fls. 155, nos seguintes
termos:
O Município de Papanduva, em 02 de
outubro de 2010 abre processo licitatorio para aquisição de um caminhão de
fabricação acima de 1995, modelo 4 x 2 reduzido freio a ar, chassi útil de 5
metros no mínimo para adaptação de tanque para irrigação de ruas de 9.000
litros; com dispositivos na caixa de cambio para adaptação de tomada de força.
Quanto o convite ao Sr. Andrei Leonardo Chechetto e ao Sr. Hélio Luiz Ceschin,
comprovam ser do ramo de atividade compatível com o objeto licitado, pois
ambos declaram possuir o objeto da presente licitação. O edital no item 3.6
prevê a participação de pessoa física. A aquisição de bem imóvel como
terrenos, edificações e aquisição de bens imóveis como veículos usados (objeto
da Licitação), se adquiridos diretamente dos proprietários se torna mais
econômica para o adquirente, visto que a compra através de atravessadores (imobiliárias
ou garagens) se dá sempre com vistas ao fornecedor de geração de lucros.
No presente caso a habilitação das
pessoas físicas apontadas foi idônea e seguiu as orientações do edital bem
como da legislação atinente às licitações.
Portanto, a representação quanto a
esse item deve ser considerada saneada.
O
responsável alegou que o “Sr. Andrei Leonardo Chechetto e ao Sr. Hélio Luiz
Ceschin, comprovam ser do ramo de atividade compatível com o objeto licitado,
pois ambos declaram possuir o objeto da presente licitação”.
Os convidados
citados apresentaram propostas de preços, conforme consta às fls. 46 e 48, mas
não há comprovação de que os mesmos sejam do ramo pertinente ao objeto
licitado como prescreveu o §3 do artigo 22 da Lei de Licitações.
Outrossim,
não há impedimentos para que pessoas físicas participem de licitação, tanto
que o inciso I do artigo 28 e o inciso I do artigo 29 da Lei n. 8.666/93
prescreveram:
Art. 28. A
documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I
- cédula de identidade;
II - prova de inscrição no cadastro
de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou
sede do licitante, pertinente ao seu
ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
[...]
Art.
29. A documentação relativa à
regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no
Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
[...] (grifou-se)
Já
Marçal Justen Filho comentou assim o inciso II do artigo 28 e inciso I do
artigo 29:
3.2) A
questão da empresa individual (inc. II)
Em determinadas situações, a
atividade objeto da contratação se caracteriza, para o particular, como
exercício de atividade de empresa.
A disciplina do tema passou a se
submeter ao art. 966, o qual determina que empresário é o sujeito que exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação
de bens ou de serviços. Como exemplo dessa atividade, tem-se o fornecimento
de mercadorias de forma organizada. Sua prática profissional exercitada por
uma pessoa física atribui ao sujeito a condição de empresário. Na legislação
anterior, essa situação jurídica era tratada sob a expressão "firma
individual". No atual Código Civil, alude-se à "empresa
individual".
Lembre-se que a inscrição do
empresário em face do Registro Público de Empresas Mercantis é obrigatória (146) e o descumprimento conduz à configuração de irregularidade. O sujeito que faz da atividade empresarial
sua profissão individual de forma organizada e não se inscreve no Registro de
Empresas está em situação jurídica irregular e a Administração Pública não
pode contratar sujeito que exercita atividade profissional de modo irregular.
A
empresa individual não se caracteriza perante o Direito Comercial como pessoa
jurídica. (147) Ainda quando exista a
declaração de firma individual perante o Registro Público de Empresas
Mercantis, quem participa da
licitação é a pessoa física. E que a empresa individual não é um novo
sujeito de direito, distinto do ser humano (pessoa física). Portanto, todas as
obrigações e direitos adquiridos no exercício da atividade de empresa
individual são integrados na órbita da pessoa física. Nunca seria cabível, por
isso, pretender limitar a responsabilidade patrimonial do empresário
individual ao patrimônio aplicado na atividade empresarial. Todos os bens de que for titular, mesmo
que destinados a seus fins não empresariais, serão abarcados em caso de sua
responsabilização patrimonial. Diversamente se passa com uma pessoa
jurídica, que é um sujeito distinto dos sócios, com nome, patrimônio, direitos
e obrigações próprios. Como regra, os bens e direitos integrantes do
patrimônio da pessoa jurídica não respondem por dívidas pessoais dos sócios.
3.1)
Cadastro de Contribuintes Federal (CNPJ ou CPF)
Todo aquele que desempenha atividade
econômica, está sujeito ao pagamento de algum tributo federal. Quando menos, o próprio imposto de
renda poderá ser pertinente. Por decorrência, deverá estar inscrito no
Cadastro correspondente a pessoas jurídicas ou físicas. Eventualmente, poderá
ocorrer situação de necessidade de inscrição em ambos os cadastros. E o caso da chamada "firma
individual" - pessoa física que desempenha atividade empresarial, de
cunho econômico. Em tal hipótese, a mera inscrição no CPF será insuficiente
para evidenciar a regularidade fiscal. Se o objeto licitado envolver a atuação
do sujeito como e enquanto agente econômico e unidade empresarial, deverá
existir e ser comprovada a inscrição no CNPJ.
[...]
(JUSTEN FILHO. Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos. 14ª. Ed. São Paulo: Dialética, 2010, pg. 408/409 e 416)
(grifou-se)
Assim
os artigos 966 e 967 do Código Civil prescreveram:
Da Caracterização e da Inscrição
Art. 966. Considera-se empresário
quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção
ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera
empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica,
literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores,
salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Art.
967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas
Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
[...] (grifou-se)
Compulsando
os autos, consta que o Sr. Andrey Leonardo Chechetto se declarou como
empresário, às fls. 29, sendo obrigatório a sua inscrição no Registro Público
de Empresas Mercantis da respectiva sede, já o Sr. Hélio Luiz Ceschin se
declarou advogado sendo desnecessária a sua inscrição.
Marçal
comentou, conforme transcrito anteriormente, “se o objeto licitado envolver a
atuação do sujeito como e enquanto agente econômico e unidade empresarial, deverá existir e ser comprovada a
inscrição no CNPJ”. E com a inscrição no Registro Público de Empresas
Mercantis e com a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o
empresário comprovará a sua atividade.
Volta-se
então ao conceito de Convite que está previsto no §3º do artigo 22 da Lei de
Licitações:
Art. 22
[...]
§
3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente
ao seu objeto,
cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela
unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do
instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na
correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência
de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. [...]
(grifou-se)
Portanto,
a restrição permanece, tendo em vista que os convidados pela Unidade no
Convite de n. 101/2009 - Sr. Andrei Leonardo Chechetto e Sr. Hélio Luiz
Ceschin, não está comprovado que são do ramo pertinente ao objeto licitado, fato
que contraria o disposto no §3° do artigo 22 da Lei Federal nº 8.666/93.
2.2. O registro da mesma
hora e minutos no documento de fls. 20 e 21 que convidou a empresa Mercantil
Catarinense de Equipamentos Ltda. e o Sr. Hélio Luiz Ceschin do Convite de n.
101/2009
Constou
do item 2.1.2 do Relatório n. 760/2010:
2.1.2. Da data e horário da entrega
do recebimento do convite – Convite de n. 101/2009
O representante, às fls. 02,
questionou o seguinte:
b) Nos comprovantes de entrega do
edital de licitação para empresa Mercantil Catarinense de Equipamento Ltda.
(fls. 16) e para a pessoa física Helio Luiz Ceschin (fls. 17) consta a mesma
data e horário de recebimento do edital (02 de outubro de 2009, às 13:51).
Note-se que no rodapé dos 03 comprovantes (fls. 16 à 18) fora impressa outra
data, posterior a data da entrega do edital;
Consta dos autos os seguintes
convidados:
Convidados |
endereço |
Hora |
dia |
Fls. |
Mercantil Catarinense de Equipamentos Ltda. |
Rua das Antilhas 96 Blumenau/SC |
13:51 |
02/10/2009 |
20 |
Hélio Luiz Ceschin |
Rua Pomerode, 101, Blumenau/SC |
13:51 |
02/10/2009 |
21 |
Andrei Leonardo Chechetto |
Rua Artur, 140 Blumenau/SC |
10:14 |
02/10/2009 |
22 |
Em pesquisa no Google mapas, a Rua
das Antilhas fica no bairro Itoupava Norte e a Rua Pomerode fica no bairro
Saldo Norte em Blumenau, assim não seria possível entregar os convites na
mesma hora pois além de ruas com bairros distintos, os bairros não são
vizinhos, conforme fls. 113/116.
O caput do artigo 3º da Lei n.
8.666/93 prescreveu:
Art. 3º[...]
(grifou-se)
Portanto, a representação quanto a
esse item deve ser acolhida tendo em vista o registro das horas dos convidados
- Mercantil Catarinense de Equipamentos Ltda. e Hélio Luiz Ceschin do Convite
de n. 101/2009, contrariou o disposto no caput do artigo 3º da Lei n.
8.666/93.
A
Instrução apontou a seguinte restrição do fato representado:
O registro da mesma hora e minutos no
documento de fls. 20 e 21 que convidou a empresa Mercantil Catarinense de
Equipamentos Ltda. e o Sr. Hélio Luiz Ceschin do Convite de n. 101/2009,
contrariou o disposto no caput do artigo 3° da Lei n. 8.666/93
O
Sr. Luiz Henrique Saliba, o Sr. José Ratochinski Filho e o Dr. Cezar Augusto
Bussularo dos Santos encaminharam sua resposta, às fls. 156, nos seguintes
termos:
O registro da hora e minuto dos
convites mencionados não importa qualquer irregularidade, porquanto é o
sistema de compras do Município que emite os convites, fazendo neles incidir a
data e horário iguais.
Por outro lado, nada impede que os
interessados estivessem no mesmo dia e hora no setor de compras do Município
para retirar o convite.
Para demonstrar que os horários e
datas são emitidos pelo sistema de compras pode-se observar que, inclusive no exercício
de 2008 onde o denunciante era secretário, também foram entregues licitações
(convites) com mesma data hora e minuto, conforme documentos anexos
(procedimento licitatório 77/2008, com 05 convites entregues na mesma data,
hora e minuto).
Portanto, esses meros dados;
gerenciados pelo sistema eletrônico, não podem indicar qualquer,
irregularidade no procedimento licitatório.
Os
responsáveis alegaram que “o registro da hora e minuto dos convites
mencionados não importa qualquer irregularidade, porquanto é o sistema de
compras do Município que emite os convites”.
A
resposta não deve ser aceita, tendo em vista que não representa a comprovação
do dia e da hora do recebimento do Convite pelos convidados, sendo um
documento com falsidade ideológica.
Ao
aceitar um documento público com a mesma hora e minuto e segundo de
recebimento em locais diferentes, põem em dúvida a comprovação do recebimento
naquela oportunidade.
A
justificativa de que o sistema de compras do Município registra o dia e a hora, também
não deve ser aceita, pois o sistema deve estar a serviço da Administração.
Assim, mesmo que o sistema registra um dia e hora não correta, o Convidado
deve ser orientado em registrar o dia e a hora que realmente recebeu o convite
a fim de demonstrar a veracidade dos fatos e para comprovar o cumprimento da
legislação.
Portanto,
a restrição permanece, em face da ausência de comprovação do real recebimento
do Convite de n. 101/2009 pela empresa Mercantil Catarinense de Equipamentos
Ltda. e pelo Sr. Hélio Luiz Ceschin tendo em vista que o recebimento dos
convidados (fls. 20 e 21) tem mesma hora e minutos, configurando falsidade
ideológica prevista no artigo 299 do Código Penal, que prescreveu:
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
[...].
2.3. Datas coincidentes na
documentação de habilitação dos concorrentes do Convite nº 101/2009
Segue
transcrição do item I.c da petição inicial, fl. 02:
c) Os senhores Andrey Leonardo
Chechetto e Helio Luiz Ceschin apresentaram as Certidões Negativas de Débitos
Municipais (fls. 22 e 33) emitidas na mesma data (13/10/2009). O mesmo fato
acorreu com as Certidões Negativas de Débitos Estaduais (fls. 23 e 34) que
foram emitidas em 09/10/2009. Os proponentes também apresentaram as Certidões
Conjuntas Negativas de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Divida
Ativa da União (fls. 24 e 35) com a mesma data de emissão (09/10/2009).
Finalmente os proponentes citados também apresentaram "Declarações que
não possuem CEI para fins de FGTS" (fls. 25 e 36) e "Declarações de
que não possuem empregados" (fls. 26 e 37) com a mesma data de emissão
(09/10/2009).
O
Sr. Luiz Henrique Saliba, o Sr. José Ratochinski Filho e o Dr. Cezar Augusto
Bussularo dos Santos encaminharam sua resposta, às fls. 158, nos seguintes
termos:
A data coincidente na documentação de
habilitação dos concorrentes não fere aos princípios Legais.
Conforme item 2.1.3 do relatório,
“Confirma-se o apontado pelo representante referentes as mesmas datas
constantes na documentação de dois. Portanto, a representação quanto a esse
item não deve ser acolhida'''.
No entanto, as datas coincidentes não
retiram dos documentos a sua idoneidade para cumprir com as exigências do
edital, apresentando assim todas as certidões e demais documentos exigidos.
Pode-se imaginar que a Comissão
tivesse observado esse detalhe e desabilitado então as concorrentes, que
facilmente, por via administrativa ou judicial conseguiriam derruir a decisão
de desabilitação. Com efeito o apontamento não é suficiente a descaracterizar
a habilitação das proponentes, nem cabe à Comissão levantar qualquer ilação
quanto a coincidência porquanto os documentos são válidos e autênticos.
Nessa senda a representação neste
ponto sequer deveria ter sido acolhida, em outro aspecto, não induz a qualquer
irregularidade capaz de eivar o procedimento.
Os
responsáveis alegaram que “as datas coincidentes não retiram dos documentos a
sua idoneidade para cumprir com as exigências do edital, apresentando assim
todas as certidões e demais documentos exigidos”.
Segue
abaixo um comparativo da data da emissão das certidões:
certidão |
Andrey Leonardo Chechetto |
Helio Luiz Ceschin |
|
municipal |
13/10/2009 fls. 26 |
13/10/2009 fls. 37 |
Mesma data |
estadual |
09/10/2009 09:47:26 fls. 27 |
09/10/2009 08:35:49 fls. 38 |
Mesma data e hora diferente |
INSS |
09/10/2009 09:51:28 fls. 28 |
09/10/2009 08:38:36 fls. 39 |
Mesma data e hora diferente |
Declaração |
09/10/2009 Fls. 29 |
09/10/2009 fls.40 |
Mesma data |
Declaração |
09/10/2009 fls. 30 |
09/10/2009 fls. 41 |
Mesma data |
Constata-se
que todas as datas das certidões dos dois convidados acima são coincidentes,
mas há uma diferença de uma hora na emissão da certidão estadual e do INSS. Constata-se também, que todos os documentos
acima foram emitidos com data antes da abertura que foi no dia 14/10/2009.
Assim,
não há se vislumbra irregularidade como o representante quer transparecer,
como já anotado no item 2.1.3 do Relatório de n. 760/2010, fls. 121 e 121.
2.4.
Habilitação de concorrentes que não apresentaram certidão de regularidade
perante o INSS
Segue
transcrição do item l.d da petição inicial, fls. 03:
d) A Administração Municipal
habilitou os proponentes Andrey Leonardo Chechetto e Helio Luiz Ceschin sem
que os mesmos tivessem apresentado a Certidão de Regularidade Perante o INSS,
contrariando a norma editalícia constante no item 3.2.1 (fls 08), o que, em
tese, fere o art. 41 da lei Federal 8.666/93. Cabe ressaltar que o Sr. Helio
Luiz Ceschin foi declarado vencedor deste processo licitatório, entregando o
objeto licitado ao município;
O
Sr. Luiz Henrique Saliba, o Sr. José Ratochinski Filho e o Dr. Cezar Augusto
Bussularo dos Santos encaminharam sua resposta, às fls. 159, nos seguintes
termos:
Os participantes atenderam as
exigências do edital conforme item 3.6 quanto à habilitação.
Conforme item 2.1.4 do relatório.
"Da ausência de comprovação dos documentos de habilitação — Convite de n.
101/2009, fls. 122 e123. A representação quanto a esse item não deve ser
acolhida tendo em vista que as empresas atenderam os regramentos da
habilitação, previstos no convite de n. 101/2009.
Como complemento é de se informar que
os concorrentes apresentaram declaração que não possuem CEI, tudo conforme,
item 3.6 do Edital (vide documentos de fls. 25/26 e 36/37 do procedimento,
licitatório), de forma que a exigência de negativa junto ao INSS ficou
dispensada.
Além
de citar a Instrução, os responsáveis alegaram que “os concorrentes
apresentaram declaração que não possuem CEI, tudo conforme, item 3.6 do Edital
(vide documentos de fls. 25/26 e 36/37 do procedimento, licitatório), de forma
que a exigência de negativa junto ao INSS ficou dispensada”.
Os
licitantes atenderam as exigências da habilitação do Convite, mas não o que
prescreveu a Constituição Federal e na legislação especial, isto é,
comprovação que não estão em débito com o INSS e o FGTS como prescreveram os
artigos abaixo:
a)
CF/88
Art.
195
(...)
§3º A pessoa
jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em
lei, não poderá contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios.
(...)
b)
Lei n.º 8.212/91 (dispôs
sobre a organização da Seguridade Social)
Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND,
fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: (Red. dada pela Lei nº 9.032/95)
I - da empresa:
a) na contratação
com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou
creditício concedido por ele;
c) Lei n.º 9.012/95
(... pessoas jurídicas em débito com o FGTS)
Art. 2º As pessoas
jurídicas em débito com o FGTS não poderão celebrar contratos de prestação de
serviços ou realizar transação comercial de compra e venda com qualquer órgão
da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, bem como
participar de concorrência pública. (grifou-se)
Segundo
Dr. Ivan Barbosa Rigolin, Bacharel em Direito pela USP, militante na área de
Direito Público, Consultor e Assessor Jurídico Parecerista:
Essas duas provas de regularidade
perante o INSS e perante o FGTS são estabelecidas, na verdade, uma pela
Constituição Federal, art. 195, § 3º nenhuma
empresa pode ser contratada pelo Poder Público se estiver em débito com
Seguridade Social - portanto é uma exigência antes da contratação, e uma lei,
que agora esqueço o número, uma Lei Federal, diz também que para ser
contratada pelo Poder Público, uma empresa tem que provar que está em dia,
está regular perante o FGTS para ser contratada. Aqui, o Legislador se
adiantou e colocou na fase de licitação essa exigência, mas evidentemente todos os casos de dispensa de licitação de
inexigibilidade de licitação naqueles casos onde se pode dispensar a
documentação, convite, concurso, leilão, venda para pronta entrega, devesse a
exigir as duas certidões, porque as leis que falam sobre isso, a Lei da
Constituição e a Lei diz que, antes de ser contrato tem que se exigir isso, de
qualquer um, mesmo que não se exigiu na fase de habilitação. (grifou-se)
As
legislações quando trata das duas certidões, menciona a exigência à pessoa jurídica
e não prevê para o caso da pessoa física.
Os
licitantes em questão não apresentaram a certidão do INSS e também do FGTS e
sim uma declaração de fls. 29/30 e 40/41. Há de se questionar se as
declarações exigidas no Convite para os licitantes - pessoa física - são
aceitáveis em substituição as certidões do INSS e FGTS.
Todavia,
o §1º do artigo 32 da Lei n. 8.666/93 prescreveu:
Art. 32. Os documentos necessários à
habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de
cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou
publicação em órgão da imprensa oficial. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
§ 1º A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser
dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega
e leilão. (grifou-se)
Assim,
a Unidade não seria obrigada a solicitar as certidões, pois o bem a ser
fornecido é de pronta entrega, mas mesmo assim a Unidade exigiu uma
declaração.
Portanto,
não há irregularidade neste item no Convite, estando em conformidade com o
caput do artigo 41 da Lei n. 8.666/93 que prescreveu:
Art.
41. A Administração não pode descumprir
as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
[...] (grifou-se)
2.5. Documentos de fls. 08
a 11, 20 a 22 e 52 do Convite de n. 101/2009 apresentam duas datas diferentes,
dando indícios de que os documentos foram assinados com datas retroativas
Constou
do item 2.1.5 do Relatório n° 760/2010:
O representante, às fls. 02,
questionou o seguinte:
e) Existem divergências entre as
datas constantes no corpo dos documentos e as impressas nos rodapés constantes
nas fls. 04, 05, 06, 07 e 48 deste processo licitatório.
Apura-se o seguinte da documentação
juntada nos autos:
Representante
anotou as fls. |
Fls. dos
autos |
documentos |
data |
data do rodapé |
04 |
08 |
Solicitação
de abertura |
02/10/2009 |
14/10/2009 |
05 |
09 |
autorização |
02/10/2009 |
14/10/2009 |
06 |
10 |
Parecer
contábil |
02/10/2009 |
14/10/2009 |
07 |
11 |
Parecer Jurídico |
02/10/2009 |
14/10/2009 |
48 |
52 |
Declaração
de publicação do processo licitatório |
29/09/2009 |
09/11/2009 |
A data de 14/10/2009 registrada no
Rodapé dos documentos acima enumerados coincide com a data da abertura da
licitação com exceção do documento de fls. 52 que declara a publicação do
processo licitatório anterior ao lançamento do Convite.
Também, há outros três documentos com
data de 07/10/2009 nos Rodapés, fls. 20, 21 e 22, onde os Convidados
(Mercantil Catarinense de Equipamentos Ltda.; Hélio Luiz Ceschin e Andrei
Leonardo Chechetto) declaram que receberam cópia do Edital da licitação n.
101/2009 às xxx horas, no dia 02 de outubro de 2009.
Portanto, a representação quanto a
esse item deve ser acolhida tendo em vista que as datas de 29/09/2009 e
07/10/2009 registradas nos Rodapés são indícios de que os documentos foram
assinados com datas retroativas.
A
Instrução apontou a seguinte restrição do fato representado:
Documentos de fls. 08 a 11, 20 a 22 e
52 do Convite de n. 101/2009 apresentam duas datas diferentes, dando indícios
de que os documentos foram assinados com datas retroativas, contrariando os princípios
previstos no caput do artigo 3° da Lei n. 8.666/93
O
Sr. Luiz Henrique Saliba, o Sr. José Ratochinski Filho e o Dr. Cezar Augusto
Bussularo dos Santos encaminharam sua resposta, às fls. 159/160, nos seguintes
termos:
Quanto as datas da solicitação de
abertura, autorização, parecer contábil e parecer jurídico são de 02 do
outubro de 2009, portanto a data do rodapé é da configuração do
microcomputador, que pode ser alterado a qualquer hora por qualquer
funcionário do município, portanto não deve ser levado em consideração, pois
na administração municipal vários funcionários foram da administração
anterior. Não houve assinaturas com datas retroativas. O convite foi elaborado
e publicado no dia 02 de outubro de 2009 atendendo todas exigências da lei
8.666/93.
Como forma de demonstrar novamente
que a configuração eletrônica dos pc's utilizados na elaboração do
procedimento, com softwares gerenciados por prestadores de serviço, junta-se
cópias de termos de adjudicação, homologação, e demais documentos integrantes
de procedimentos Iicitatórios, todos lançados na administração anterior
contendo o mesmo tipo de incongruência, ou seja datas inseridas no documento
destoando da data inserida pelo sistema de compras (vide termo de adjudicação processo
TP 102/2008).
Portanto é possível observar que a
pequena divergência entre as datas inseridas não demonstram qualquer
irregularidade, devendo para esse mister observar-se a data inserida pelo
Servidor responsável pela elaboração do procedimento e não pela data do rodapé
do documento, inserido automaticamente pelo PC sem que se atente para sua
atualização.
A representação nesse ponto não
merece acolhida.
Os
responsáveis alegaram que “não houve assinaturas com datas retroativas. O
convite foi elaborado e publicado no dia 02 de outubro de 2009 atendendo todas
as exigências da lei 8.666/93”.
Alegaram
ainda que “é possível
observar que a pequena divergência entre as datas inseridas não demonstram
qualquer irregularidade, devendo para esse mister observar-se a data inserida
pelo Servidor responsável pela elaboração do procedimento e não pela data do
rodapé do documento, inserido automaticamente pelo PC sem que se atente para
sua atualização”.
A
resposta não deve ser aceita tendo em vista que:
a)
Uma coisa é inconsistência no sistema gerando datas diversas e outra, a
afirmação de “pode ser alterado a
qualquer hora por qualquer funcionário do município”. (grifo proposital) Assim,
se qualquer funcionário do município pode alterar dados do sistema, o sistema
não é confiável.
b)
Se a data do documento é inserida pelo Servidor, a data do rodapé é data que o
documento foi emitido, assim tem razão o apontamento da Instrução, tendo em
vista que os documentos foram assinados posteriormente com data anterior.
c)
Não há declaração da empresa BETHA Sistemas Ltda. que presta serviços referentes
aos sistemas (almoxarifado, contabilidade pública, controle de frotas,
controle de protocolo, folha de pagamento, licitações e compras, patrimônio
publico, tesouraria e tributação) que os mesmos podem “ser alterado a qualquer hora por qualquer funcionário do
município”. (grifo proposital)
d)
Já o argumento “que em outros
procedimentos ocorreram o mesmo fato”, não é justificativa para que este
procedimento que foi representado, se aceita o ocorrido, pois se há
inconsistência entre as datas no sistema registrada no mesmo documento, o
documento emitido pelo sistema não é adequado para compor o processo
administrativo e como documento comprobatório dos atos administrativos.
Portanto,
a restrição permanece, em face dos documentos de fls. 08 a 11, 20 a 22 e 52 do
Convite de n. 101/2009 que apresentam duas datas diferentes, dando indícios de
que os documentos foram assinados com datas retroativas, configurando
falsidade ideológica prevista no artigo 299 do Código Penal,.
2.6. Documentos de fls. 56
a 60 do Convite de n. 105/2009 apresentam duas datas diferentes, dando
indícios de que os documentos foram assinados com datas retroativas
Constou
do item 2.2.1 do Relatório n° 760/2010:
O representante, às fls. 03,
questionou o seguinte:
a) Existem divergências entre as
datas constantes no corpo dos documentos e as impressas nos rodapés constantes
nas fls. 01 à 05 deste processo licitatório;
Apura-se o seguinte da documentação
juntada nos autos:
Representante
anotou as fls. |
Fls. dos
autos |
Documentos |
data |
data do rodapé |
01 |
56 |
solicitação
de abertura |
09/10/2009 |
30/10/2009 |
02 |
57 |
Solicitação |
09/10/2009 |
26/10/2009 |
03 |
58 |
Autorização |
09/10/2009 |
26/10/2009 |
04 |
59 |
parecer
contábil |
09/10/2009 |
26/10/2009 |
05 |
60 |
parecer
jurídico |
09/10/2009 |
26/10/2009 |
Portanto, a representação quanto a
esse item deve ser acolhida tendo em vista que as datas de 26 e 30/10/2009
registradas nos Rodapés dos documentos de fls. 56 a 60 são indícios de que os
documentos foram assinados com data retroativa.
A
Instrução apontou a seguinte restrição do fato representado:
Documentos de fls. 56 a 60 do Convite
de n. 105/2009 apresentam duas datas diferentes, dando indícios de que os
documentos foram assinados com datas retroativas, contrariando os princípios
previstos no caput do artigo 3° da Lei n. 8.666/93
O
Sr. Luiz Henrique Saliba, o Sr. José Ratochinski Filho e o Dr. Cezar Augusto
Bussularo dos Santos encaminharam sua resposta, às fls. 160, nos seguintes
termos:
Também neste ponto a justificativa é
idêntica à do ponto anterior, pelo que se deixa de manifestar remetendo-se
“ipsis-literis" ao ponto acima.
A representação neste ponto não
merece acolhida.
A
resposta não deve ser aceita tendo em vista as seguintes razões:
a)
Uma coisa é inconsistência no sistema gerando datas diversas e outra, a
afirmação de “pode ser alterado a
qualquer hora por qualquer funcionário do município”. (grifo proposital) Assim,
se qualquer funcionário do município pode alterar dados do sistema, o sistema
não é confiável.
b)
Se a data do documento é inserida pelo Servidor, a data do rodapé é data que o
documento foi emitido, assim tem razão o apontamento da Instrução, tendo em
vista que os documentos foram assinados posteriormente.
c)
Não há declaração da empresa BETHA Sistemas Ltda. que presta serviços referentes
aos sistemas (almoxarifado, contabilidade pública, controle de frotas,
controle de protocolo, folha de pagamento, licitações e compras, patrimônio
publico, tesouraria e tributação) que “pode
ser alterado a qualquer hora por qualquer funcionário do município”.
(grifo proposital)
d)
Já o argumento “que em outros
procedimentos ocorreram o mesmo fato”, não é justificativa para que este
procedimento que foi representado, se aceita o ocorrido, pois se há
inconsistência entre as datas no sistema registrada no mesmo documento, o
documento emitido pelo sistema não é adequado para compor o processo
administrativo e como documento comprobatório dos atos administrativos.
Portanto,
a restrição permanece, em face dos documentos de fls. 56 a 60 do Convite de n.
105/2009 apresentam duas datas diferentes, dando indícios de que os documentos
foram assinados com datas retroativas, configurando falsidade ideológica
prevista no artigo 299 do Código Penal.
2.7. As informações
extraídas dos documentos de fls. 70, 71 e 72 do Convite de n. 105/2009, dão
indícios de que os documentos não são idôneos
Constou do item 2.2.2 do Relatório n°
760/2010:
O representante, às fls. 03,
questionou o seguinte:
b) Os comprovantes de entrega dos
editais de licitação para as empresas R. Maieski dos Santos e Cia Ltda.,
A.W.L.L. Mecânica Industrial LTDA e Mercantil Catarinense de Equipamento Ltda.
não estão paginados, sendo que foram apensados no processo licitatório entre
as fls. 14 e 15. Nos 03 comprovantes de entrega de edital consta a mesma data
e horário de recebimento do edital (20 de outubro de 2009, às 10:17). Note-se
que no rodapé dos 03 comprovantes fora impressa outra data, posterior a data
constante no corpo do comprovante de entrega;
Apura-se o seguinte da documentação
juntada nos autos:
Fls. |
|
endereço |
Horário/data |
Data do rodapé |
70 |
R.
Maieski dos Santos e Cia Ltda. |
Rua
Carlos Trein Filho, 1256 - Santa Cruz do Sul/SC |
10:17
20/10/2009 |
03/11/2009 |
71 |
A.W.L.L.
Mecânica Industrial LTDA |
Rua
Blumenau, 11239 - Timbó/SC |
10:17
20/10/2009 |
03/11/2009 |
72 |
Mercantil
Catarinense de Equipamento Ltda. |
Rua Artur,
140 Blumenau/SC |
10:17
20/10/2009 |
03/11/2009 |
Obs. Santa Cruz do Sul em Santa
Catarina ???
O representante questionou os
documentos de fls. 71, 72 e 73 como segue:
a) por não apresentar a numeração
(original) do processo;
b) a entrega dos convites em
municípios diferentes no mesmo dia e hora aos Convidados
c) que no rodapé dos comprovantes
fora impressa outra data, posterior a data constante no corpo do comprovante
de entrega;
O caput do artigo 3º da Lei n.
8.666/93 prescreveu:
Art. 3º [...] (grifou-se)
Portanto, a representação quanto a
esse item deve ser acolhida tendo em vista que as informações extraídas dos
documentos de fls. 70, 71 e 72 do Convite de n. 105/2009, dão indícios que os
documentos não são idôneos, contrariando os princípios previstos no caput do
artigo 3º Lei n. 8.666/93.
A
Instrução apontou a seguinte restrição do fato representado:
As informações extraídas dos
documentos de fls. 70, 71 e 72 do Convite de n. 105/2009, dão indícios de que
os documentos não são idôneos, contrariando os princípios previstos no caput
do artigo 3° Lei n. 8.666/93
O
Sr. Luiz Henrique Saliba, o Sr. José Ratochinski Filho e o Dr. Cezar Augusto
Bussularo dos Santos encaminharam sua resposta, às fls. 161, nos seguintes
termos:
Novamente se observa lançamentos de
datas sem a devida correspondência com a emissão do documento e o lançamento
de data pelo sistema de compras desconfigurado.
Com efeito, tal qual a justificativa
apresentada quanto ao procedimento licitatório 101/2009 a emissão de dados
como data, hora e minuto da entrega do convite para a participação deve-se ao
sistema que o faz com idêntico horário.
Novamente observa-se que tais
ocorrências não são exclusividades dos procedimentos 101 e 105 de 2009,
porquanto os documentos juntados a esta manifestação demonstram que o mesmo
ocorre em diversos procedimentos licitatórios, sem que no entanto disso se
extraia a ocorrência de ilícitos ou irregularidades capazes de ferir os
princípios que regem as licitações. (vide procedimento licitatório 77/2008,
com 05 convites entregues na mesma data, hora e minuto)
Os
responsáveis alegaram que “se observa lançamentos de datas sem a devida
correspondência com a emissão do documento e o lançamento de data pelo sistema
de compras desconfigurado”.
A
resposta não deve ser aceita pelas seguintes razões:
a)
os comprovantes de fls. 70, 71 e 72 são os convites encaminhados aos
convidados para participarem do procedimento. Ao receber a empresa deve
registrar que recebeu através do dia e da hora e também deveria carimbar com o
CNPJ. Assim o documento não deve estar preenchido antecipadamente, pois não
atestará o recebimento pelo convidado naquele dia e hora, sendo um documento
com falsidade ideológica.
b)
o argumento de que em outros procedimentos ocorreram o mesmo fato, não é
justificativa para que este procedimento que foi representado se aceita o
ocorrido, pois se há inconsistência entre as datas no sistema registrada no
mesmo documento, o documento emitido pelo sistema não é adequado para compor o
processo administrativo e como documento comprobatório dos atos
administrativos.
Portanto,
as informações extraídas dos documentos de fls. 70, 71 e 72 do Convite de n.
105/2009, dão indícios de que os documentos não são idôneos, configurando
falsidade ideológica prevista no artigo 299 do Código Penal.
2.8. Homologação e
adjudicação foram realizadas antes do julgamento das propostas de preços,
portanto o prazo recursal não foi cumprido no Convite de n. 105/2009
Constou
do item 2.2.3 do Relatório n° 760/2010:
O representante, às fls. 03,
questionou o seguinte:
c) O processo licitatório foi
homologado na mesma data da abertura das propostas, sem a administração
municipal conceder o prazo recursal previsto no art. 109 da Lei federal
8.666/93.
Apura-se o seguinte da documentação
juntada nos autos:
|
Fls. |
data |
ATA |
100 |
O
julgamento das propostas foi em 06/11/2009 |
adjudicação |
103/104 |
Sr. Luiz
Henrique Saliba – Prefeito Municipal Em
03/11/2009 |
homologação |
105/106 |
Sr. Luiz
Henrique Saliba – Prefeito Municipal Em
03/11/2009 |
Homologação
Conforme no Sistema E-Sfinge |
xxx |
Ocorreu
no dia 06/11/2009 |
Do quadro acima, apura-se duas
situações:
a) Que a homologação e adjudicação
foram realizadas antes do julgamento das propostas de preços; e
b) Que não decorreu o prazo
recursal.
O artigo 109 da Lei n. 8.666/93
prescreveu:
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da
aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do
licitante;
b) julgamento das propostas;
[...];
§ 1º A intimação dos atos referidos
no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e
"e", deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de
mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial,
salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se
presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão,
quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em
ata.
[...] (grifou-se)
Portanto, a representação quanto a
esse item deve ser acolhida tendo em vista que a homologação e adjudicação
foram realizadas antes do julgamento das propostas de preços e que não houve o
decurso do prazo recursal no Convite de n. 105/2009, contrariando o disposto
no §1º do artigo 109 da Lei n. 8.666/93.
A
Instrução apontou a seguinte restrição do fato representado:
Homologação e adjudicação foram
realizadas antes do julgamento das propostas de preços, portanto o prazo
recursal não foi cumprido no Convite de n. 105/2009, contrariando o disposto
no artigo 43 e no §1° do artigo 109 da Lei n. 8.666/93
O
Sr. Luiz Henrique Saliba, o Sr. José Ratochinski Filho e o Dr. Cezar Augusto
Bussularo dos Santos encaminharam sua resposta, às fls. 162, nos seguintes
termos:
Com efeito, as datas lançadas nos
documentos de adjudicação e homologação do procedimento 105/2009 não refletem
o verdadeiro dia em que ocorreram, entretanto, obedeceram o rito previsto na
Lei 8.666/93, e que o julgamento das propostas efetivamente ocorreu em data
anterior à homologação e adjudicação.
O que se observa da incongruência
apontada é que o lançamento das datas foram equivocadas, no entanto o que se
deve verificar é que a data lançada no sistema E-sfinge retrata o dia da
homologação, coincidente com a data de abertura e julgamento das propostas.
Não há por parte dos dirigentes do
procedimento qualquer intenção no sentido de prejudicar ou beneficiar qualquer
dos licitantes, pelo contrário, o que se buscou no procedimento foi a
aquisição mais vantajosa ao Município.
Quanto ao prazo recursal, não houve
qualquer manifestação por parte dos licitantes nesse sentido, razão pela qual
não se observa qualquer irregularidade ou situação que tenha prejudicado o
interesse dos licitantes bem como o interesse-público.
Observa-se assim que neste ponto a
representação não merece guarida.
Os
responsáveis alegaram que “o lançamento das datas foram equivocadas, no
entanto o que se deve verificar é que a data lançada no sistema E-Sfinge retratam
o dia da homologação, coincidente com a data de abertura e julgamento das
propostas”.
A
resposta não deve ser aceita tendo em vista o que se segue.
As
propostas foram abertas no dia 06 de novembro de 2009 conforme consta na Ata
às fls. 100 dos autos. Segundo as fls.
103 a 106, a adjudicação, a homologação se deu no dia 03 de novembro de 2009
enquanto que no Sistema E-Sfinge o registro da homologação foi no dia 06 de
novembro.
Das
datas registradas nos documentos, a Instrução apontou dois fatos:
a) Que a homologação e adjudicação
foram realizadas antes do julgamento das propostas de preços; e
b) Que não decorreu o prazo
recursal.
Os
responsáveis alegaram que “o lançamento das datas foram equivocadas”.
Os
documentos de fls. 103 a 106 são documentos de instrução do procedimento
administrativo que comprovaram uma seqüência de atos do Convite de n.
105/2009. Assim com as datas anteriores à abertura, os documentos não
expressam a seqüência dos atos, não podendo ser aceitas como documentação da
realização do procedimento. O prazo recursal é uma conseqüência dos atos
anteriores. Como os atos não foram realizados adequadamente, o prazo recurso
também não foi cumprido.
Portanto,
a restrição deve permanecer, pois a homologação e a adjudicação foram realizadas antes do
julgamento das propostas de preços, o prazo recursal não foi cumprido pelos
documentos juntados no processo administrativo do Convite de n. 105/2009,
configurando falsidade ideológica prevista no artigo 299 do Código Penal e
fatos que contrariou o disposto no artigo 43 e no §1° do artigo 109 da Lei n.
8.666/93.
2.9. Não preservação da
modalidade pertinente no fracionamento do objeto que deu origem aos Convites
de n. 101/2009 e de n. 105/2009
Constou
do item 2.3 do Relatório n. 760/2010:
2.3. Do fracionamento e da modalidade
- Convites de n. 101 e de n. 105/2009
O representante, às fls. 03,
apresentou seu questionamento nos seguintes termos:
Além dos possíveis vícios relatados,
ressalto que administração municipal utilizou para os dois processos
licitatórios a modalidade de convite. O processo licitatório 101/2009
destinado a aquisição de um caminhão para adaptação de um tanque com
capacidade de 9.000 litros, foi homologado em R$ 79.130,00 (setenta e nove
mil, cento e trinta reais) e o processo licitatório 105/2009 para adquirir um
tanque metálico novo com capacidade de 9.000 litros, foi homologado em R$
78.880,00 (setenta e oito mil, oitocentos e oitenta reais), cujo somatório dos
dois processos alcança o montante de R$ 158.010,00 (cento cinqüenta e oito mil
e dez reais). Considerando que o processo licitatório 105/2009 foi realizado
para complementar a aquisição do caminhão; entendo que a administração
municipal deveria ter utilizado nos dois processos a modalidade de tomada de
preços, o que em tese, infringe o §2°, do art. 23 da Lei Federal 8.666/93.
Segue uma comparação dos objetos dos
Convites em questão:
|
Convite
de n. 101/2009 de 02/10/2009 Papanduva |
Convite
de n. 105/2009 de 09/10/2009 Papanduva |
objeto |
Caminhão
PBT16 toneladas, usado em ótimo estado |
Tanque
metálico novo, fabricado em aço estrutural de alta resistência novo, modelo
redondo, com capacidade para 9.000 litros, equipamento com bomba centrífuga,
de sucção 3 com no mínimo 10 metros de profundidade e jateamento de 2 ½ ?
para a mangueira de 1½? |
Valor
previsto |
R$
79.130,00 |
R$78.880,00 |
convidados |
Andrei
Leonardo Chechetto |
A.W.L.L.
Mecânica Industrial Ltda. |
Hélio
Luiz Ceschin |
R.
Maieski dos Santos e Cia Ltda. |
|
Mercantil
Catarinense de Equipamentos Ltda. |
Mercantil
Catarinense de Equipamentos Ltda. |
A Lei n. 8.666/93 autoriza o
fracionamento quando se comprovarem técnica e economicamente viáveis, mas deve
ser preservada a modalidade pertinente como prescreveu o §2º do artigo 23 da
Lei n. 8.666/93:
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem
os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos
seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
[...]
§ 2º Na execução de obras e serviços
e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada
etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder
licitação distinta, preservada a
modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
(grifou-se)
Portanto, a representação quanto a
esse item deve ser acolhida tendo em vista que houve o fracionamento da
aquisição, mas não a preservação da modalidade pertinente, contrariando o
disposto no §2º do artigo 23 da Lei n. 8.666/93.
A
Instrução apontou a seguinte restrição do fato representado:
Não preservação da modalidade
pertinente no fracionamento do objeto que deu origem aos Convites de n.
101/2009 e de n. 105/2009, contrariando o disposto no §2° do artigo 23 da Lei
n. 8.666/93
O
Sr. Luiz Henrique Saliba, o Sr. José Ratochinski Filho e o Dr. Cezar Augusto
Bussularo dos Santos encaminharam sua resposta, às fls. 163 e 164, nos
seguintes termos:
A Autoridade Administrativa, quando,
discricionariamente, decidiu pela aquisição dos equipamentos licitados através
dos processos 101 e 105 de 2009, determinou a instauração de procedimento
licitatório para a aquisição de um caminhão com a especificação que segue no
convite 101/2009, para nele instalar um tanque de irrigação e combate à
incêndio para utilização junto à Defesa Civil Municipal.
No entanto, o Município não encontrou
pessoas físicas ou jurídicas que fornecessem o equipamento já montado.
Por outro lado, tendo em vista a
diversidade de modelos de caminhões existentes no pais, com preços e
aplicações diferentes, a aquisição de veículo no chassi se mostrou mais
econômica ao Município.
Ainda, não é possível afirmar que
houve fracionamento do objeto, porquanto o veículo caminhão é absolutamente
independente do tanque, vez que inclusive, discricionariamente, a Autoridade
Administrativa pode decidir "pela utilização do veículo em outra
utilidade.
No caso decidiu para aplicação junto
à Defesa Civil, poderia no entanto, no decorrer do procedimento optar pelo uso
junto à Secretaria de Obras, para utilização em transporte de pequenas
máquinas e equipamentos, ou então para nele acoplar um basculante.
Ainda, é obvio que a aquisição do
tanque separado do veículo que o transporta representa economicidade ao
Município, porquanto a inexistência de empresas ou pessoas físicas que
forneçam tal equipamento montado faria com que a fornecedora tivesse ou então
que comprar o tanque para fornecer com o caminhão, ou fazer o contrário,
sempre adquirindo de terceiros ou atravessadores, que no intuito do lucro
elevam os preços.
As licitações respeitaram os
princípios da lei que rege o assunto, e proporcionaram economia aos cofres
municipais.
Com efeito existem dois objetos e
dessa forma dois foram os procedimentos, de maneira que a representação nesse
ponto não merece guarida.
Os
responsáveis alegaram que “existem dois objetos e dessa forma dois foram os
procedimentos, de maneira que a representação nesse ponto não merece guarida”.
A
resposta não deve ser aceita, o objetivo da Unidade era adquirir um caminhão
para a Secretaria de Infraestrutura comprovado com a descrição do objeto de
fls. 05. Entretanto, a Unidade lançou o Convite de n. 101/20029 (em 02/10/2009
para a aquisição do caminhão e do Convite de n. 105/2009 (em 09/10/2009) para
a aquisição do tanque metálico com capacidade de 9 mil litros.
O
que se verifica nos documentos, às fls. 06/11, do Convite de n. 101/2009 e às
fls. 56/59 que a Unidade não indicou os recursos próprios para a despesa e de
quanto em cada licitação iria disponibilizar, pressuposto básico para a
definição da modalidade de licitação, contrariando o caput do artigo 38 da Lei
n. 8.666/93 que prescreveu:
Art. 38. O
procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo
administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a
autorização respectiva, a indicação
sucinta de seu objeto e do recurso
próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
[...] (grifou-se)
Assim
comenta Marçal Justen Filho como segue:
1) Etapas da licitação
Tal como melhor exposto nos
comentários aos arts. 7°, 8°, 14 e 15, em toda licitação existem duas etapas
distintas, uma interna e outra externa.
Na
etapa interna, são praticados os atos necessários à definição da licitação e
do contrato que se seguirão. E dita interna porque essa etapa se desenvolve no
âmbito exclusivo da Administração, não se exteriorizando perante terceiros. Nessa etapa, serão praticados os
atos destinados a:
a) verificar a necessidade e a
conveniência da contratação de terceiros;
b)
determinar a presença dos pressupostos legais para contratação (inclusive a
disponibilidade de recursos orçamentários);
c) determinar a prática dos atos
prévios indispensáveis à licitação (quantificação das necessidades
administrativas, avaliação de bens, elaboração de projetos básicos etc.);
d) definir o objeto do contrato e as
condições básicas da contratação;
e)
verificar a presença dos pressupostos da licitação, definir a modalidade e
elaborar o ato convocatório da licitação.
Essa etapa se conclui com a edição do
ato convocatório da licitação ou com a contratação direta (desde que se
verifique a presença dos pressupostos de dispensa ou inexigibilidade de
licitação). Sob um certo ângulo, é uma etapa "gestacional". Durante seu decurso, são
estabelecidas as condições que nortearão e regerão todo o desenvolvimento
subseqüente do procedimento administrativo. As exigências a que estarão
sujeitos os participantes da licitação e as cláusulas do contrato serão
delineadas nessa etapa. O
desenvolvimento regular dessa etapa preliminar é condição para o êxito da
atividade posterior da Administração. Todos
os demais atos praticados pela Administração, no curso da licitação, são
reflexo das decisões e dos atos praticados na fase interna. (JUSTEN FILHO.
Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª. Ed.
São Paulo: Dialética, 2005, pg. 371) (grifou-se)
Segundo
informação extraída no Sistema e-Sfinge, fls. 107 e 110, o valor previsto para
cada Convite foi de R$ 79.130,00 e de R$78.880,00, totalizando R$158.010,00,
valor para a modalidade de licitação chamada ‘Tomada de Preços’ e não para o
Convite.
As
fotos encaminhadas pelos responsáveis às fls. 206/210, comprovam que um só
objeto, isto é, um caminhão tanque / Defesa Civil, de Placa CIV – 1849.
Assim,
a restrição deve permanecer, tendo em vista que para a aquisição de um
caminhão tanque, a modalidade não foi pertinente devido ao fracionado que deu
origem aos Convites de n. 101/2009 e de n. 105/2009, no valor de R$ R$158.010,00,
contrariando o disposto na alínea ‘b’ do inciso I c/c o §2° do artigo 23 da Lei n.
8.666/93.
2.10. Pareceres Jurídicos
(fls. 50/51 e 101/102) datados de 02/10/2009 opinando pela homologação dos
procedimentos anteriores a abertura e julgamento das propostas dos Convites de
n. 101/2009 e de n. 105/2009 da Prefeitura de Papanduva
Constou
do item 2.4 do Relatório n. 760/2010:
2.4. Da suposta fraude - Convites de
n. 101 e de n. 105/2009
Analisando individualmente as
supostas irregularidades apontadas pelo representante nos itens anteriores,
algumas tratam-se de erro ou coincidências nos horários e nas datas, como
segue:
Convite
de n. 101/2009 |
Convite
de n. 105/2009 |
2.1 - Edital com regras específicas para
pessoas físicas |
2.1 - Das divergências das datas em
documento que fazem parte do procedimento |
2.2 - Da data e horário da entrega do
recebimento do convite |
2.2 - Da supostas juntada de documentos
posterior tendo em vista as folhas não numeradas e fora da ordem |
2.3 Das datas coincidentes na documentação
de habilitação |
2.3 - Do desrespeito ao prazo recursal |
2.4 - Da ausência de comprovação dos
documentos de habilitação |
|
2.5 - Das divergências de data no próprio
documento |
|
Ao reunir todos os fatos relatados
acima, pode-se vislumbrar indícios de fraude nos Convites de n. 101/2009 e de
n. 105/2009 da Prefeitura de Papanduva tendo em vista que verificam-se mais
inconsistências nos procedimentos, não relatados pelo representante como
sequem:
a) Parecer jurídico
a.1) do Convite de n. 101/2009 com
data de abertura do dia 14/10/2009 (fls. 42) e da data do julgamento das
propostas do dia 16/10/2009 (fls. 49) enquanto que o Parecer constante de fls.
50/51 dos autos, subscrito pelo Sr. Cezar Augusto B. dos Santos / OAB/SC 4936,
é datado de 02/10/2009 concluindo pela homologação do procedimento antes da
abertura e do julgamento como segue transcrito:
REOUISITANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE
PAPANDUVA
ASSUNTO: PROCESSO LICITATÓRIO N.º 101/2009
MODALIDADE: CONVITE
O Excelentíssimo Senhor Prefeito de
Papanduva, requisitou Parecer desta Procuradoria Jurídica para poder
manifestar-se pela homologação ou não do Processo Licitatório n. 101/2009,
promovido através da modalidade de CONVITE; PARA AQUISIÇÃO DE UM CAMINHÃO
ATREAVÉS DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA Nº 0072/2009.
Atendendo a solicitação formulada à
Procuradoria Jurídica analisou detalhadamente todas as peças documentos e as
propostas apresentadas pelas empresas participantes no referido processo
licitatório chegando na seguinte conclusão:
Atendendo ao Princípio da Publicidade
e Concorrência, foram convidadas as empresas MERCANTIL CATARINENSE DE
EQUIPAMENTOS LTDA., HÉLIO LUIZ CESCHIN e ANDREI LEONARDO CHECHETTO sendo que
manifestaram interesse em participar do referido Processo Licitatório e
apresentaram todos as documentações os necessárias para a habilitação.
Sendo assim de acordo com a Lei
8.666/93 a comissão Permanente de Licitações, julgou habilitadas par
participarem do Processo Licitatório as empresas proponentes ou seja: MERCANTIL
CATARINENSE DE EQUIPAMENTOS LTDA., HÉLIO LUIZ CESCHIN e ANDREI LEONARDO
CHECHETAS, as quais além da documentação necessária para a habilitação
apresentaram também propostas no prazo legal e editalício.
Na seqüência a Comissão Permanente de
Licitações, promoveu o recebimento e o julgamento das propostas julgando
vencedora a empresa HELIO LUIZ CESCHIN a qual atendeu a todos os dispositivos
constantes na legislação em vigor em especial a Lei 8.666/93 e suas Alterações
e Lei 10.520 de 17 de Julho de 2002.
Diante do exposto, estando o referido
Processo Licitatório de acordo com as normas legais vigentes e de conformidade
com o Edital Convite N.º 101/2009, estando atendido os demais requisitos
legais para a modalidade, esta Procuradoria Jurídica toma liberdade de sugerir
ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal a HOMOLOGAÇÃO do referido Processo
Licitatório com a conseqüente adjudicação da proposta vencedora apresentada
pela empresa HÉLIO LUIZ CESCHIN de acordo com o Quatro Comparativo de Preços,
apresentado na forma legal e conforme o edital.
Nestes termos somos pelo deferimento
salvo melhor juízo' e entendimento do Diretor Presidente do Samae Leandro
Gustavo Franco.
Papanduva/SC 02 de outubro de
2009
CEZAR AGUSTO BUSSULARO DOS
SANTOS
PROCURADOR JURÍDICO
OAB/SC 4936
a.2) do Convite de n. 105/2009 com
data de abertura do dia 03/11/2009 (fls. 90) e da data do julgamento das
propostas do dia 06/11/2009 (fls. 100) enquanto que o Parecer constante de
fls. 101/102 dos autos, subscrito pelo Sr. Cezar Augusto B. dos Santos /
OAB/SC 4936, é datado de 02/10/2009 concluindo pela homologação do
procedimento antes da abertura e do julgamento como segue transcritos:
REOUISITANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE
PAPANDUVA
ASSUNTO: PROCESSO LICITATÓRIO N.º
105/2009
MODALIDADE: CONVITE
O Excelentíssimo Senhor Prefeito de
Papanduva, requisitou Parecer desta Procuradoria Jurídica para poder
manifestar-se pela homologação ou não do Processo Licitatório n."
101/2009, promovido através da modalidade de CONVITE; PARA AQUISIÇÃO DE UM
TANQUE METÁLICO ATRAVÉS DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA Nº 105/2009.
Atendendo a solicitação formulada à
Procuradoria Jurídica analisou detalhadamente todas as peças documentos e as
propostas apresentadas pelas empresas participantes no referido processo
licitatório chegando na seguinte conclusão:
Atendendo ao Princípio da Publicidade
e Concorrência, foram convidadas as empresas R. MAIESKI DOS SANTOS E CIA LTDA,
A.W.L.L. MECÂNICA INDUSTRIAL LTDA., e MERCANTIL CATARINENSE DE EQUIPAMENTOS
LTDA. sendo-as que manifestaram interesse em participar do referido Processo
Licitatório e apresentaram todos as documentações os necessárias para a
habilitação.
Sendo assim de acordo com a Lei
8.666/93 a comissão Permanente de Licitações, julgou habilitadas par
participarem do Processo Licitatório as empresas proponentes ou seja: R.
MAIESKI DOS SANTOS E CIA LTDA, A.W.L.L. MECÂNICA INDUSTRIAL LTDA., e MERCANTIL
CATARINENSE DE EQUIPAMENTOS LTDA., as quais além da documentação necessária
para a habilitação apresentaram também propostas no prazo legal e editalício.
Na seqüência a Comissão Permanente de
Licitações, promoveu o recebimento e o julgamento das propostas julgando
vencedora a empresa A.W.L.L. MECÂNICA INDUSTRIAL LTDA., a qual atendeu a todos
os dispositivos constantes na legislação em vigor em especial a Lei 8.666/93 e
suas Alterações e Lei 10.520 de 17 de Julho de 2002.
Diante do exposto, estando o referido
Processo Licitatório de acordo com as normas legais vigentes e de conformidade
com o Edital Convite N.º 105/2009, estando atendido os demais requisitos
legais para a modalidade, esta Procuradoria Jurídica toma liberdade de sugerir
ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal. a HOMOLOGAÇÃO do referido
Processo Licitatório com a conseqüente adjudicação da proposta vencedora
apresentada pela empresa A.W.L.L. MECÂNICA INDUSTRIAL LTDA., de acordo com o
Quatro Comparativo de Preços, apresentado na forma legal e conforme o edital.
Nestes termos somos pelo deferimento
salvo melhor juízo e entendimento do Diretor Presidente do Samae Leandro
Gustavo Franco .
Papanduva/SC 02 de outubro de
2009
CEZAR AGUSTO BUSSULARO DOS
SANTOS
PROCURADOR JURÍDICO
OAB/SC 4936
b) Convite de n. 105/2009 com data de
julgamento das propostas em 06/11/2009
- a adjudicação (fls. 103/104) e a
homologação (fls. 105/106) do Convite acima foram subscritas pelo Sr. Luiz
Henrique Saliba – Prefeito Municipal e estão com data de 03/11/2009.
- no Sistema E-Sfinge, a abertura foi
registrada no dia 03/11/2009 assim como a homologação (fls.110), mas o
julgamento das propostas foi no dia 06/11/2009 conforme ATA às fls. 100.
A
Instrução apontou a seguinte restrição do fato representado:
Pareceres Jurídicos (fls. 50/51 e
101/102) datados de 02/10/2009 opinando pela homologação dos procedimentos
anteriores a abertura e julgamento das propostas dos Convites de n. 101/2009 e
de n. 105/2009 da Prefeitura de Papanduva, contrariando a ordem do processamento
da licitação previsto no artigo 43 da Lei n. 8.666/93
O
Sr. Luiz Henrique Saliba, o Sr. José Ratochinski Filho e o Dr. Cezar Augusto
Bussularo dos Santos encaminharam sua resposta, às fls. 156, nos seguintes
termos:
Os pareceres jurídicos encartados à
fls. 46/47 do procedimento 101, e 42/43 do procedimento 105/2009 indicam datas
divergentes às datas de julgamento, adjudicação e homologação dos
procedimentos.
Evidentemente trata-se de mero
equívoco na digitação dos documentos, observe-se que a data lançado no
procedimento 101/2009 é a mesma data do lançamento do procedimento
licitatório. No caso do procedimento 105/2009 a data é anterior ao lançamento
do procedimento.
Ora, como seria possível ao
Procurador Jurídico lançar parecer sobre procedimento que sequer exista? Como dito
acima, evidente que se trata de mero erro de digitação, o que parece ser que
tenha sido usado o mesmo arquivo eletrônico para aproveitar a digitação, e que
o digitador não tenha prestado atenção quanto à data, bem como o Procurador
não o tenha feito antes de lançar a assinatura.
Observa-se assim que a representação
não merece procedência nesse ponto.
Os
responsáveis alegaram que “evidente que se trata de mero erro de digitação, o
que parece ser que tenha sido usado o mesmo arquivo eletrônico para aproveitar
a digitação, e que o digitador não tenha prestado atenção quanto à data, bem
como o Procurador não o tenha feito antes de lançar a assinatura”.
A
resposta não deve ser aceita, pois não há nenhuma comprovação como a declaração
do digitador ou uma retificação da data na documentação.
2.11. Dos bens licitados
através dos Convites de n. 101/2009 e de n. 105/2009 da Prefeitura de
Papanduva
Constou
do item 2.4 do Relatório n. 760/2010:
a)
Ausência
de comprovação de que os bens licitados através dos Convites de n. 101/2009 e
de n. 105/2009 foram entregues e estão no patrimônio da Prefeitura de
Papanduva;
O
Sr. Luiz Henrique Saliba, o Sr. José Ratochinski Filho e o Dr. Cezar Augusto
Bussularo dos Santos encaminharam os seguintes documentos para comprovar que
os bens licitados foram entregues:
- Certificado de registro do veículo
Ford/cargo 1622 ano 1996 em nome da Prefeitura Municipal de Papanduva; e
- fotos do veículo – fls. 206 a 211.
Portanto,
a restrição está sanada em face da comprovação dos bens licitados através dos
Convites de n. 101/2009 e de n. 105/2009 foram entregues e estão no patrimônio
da Prefeitura de Papanduva, conforme fls. 199.
Também
constou do item 2.4 do Relatório n. 760/2010:
b) ausência de
comprovação que os bens licitados foram adquiridos ao preço de mercado da
época, contrariando os princípios previstos no caput do artigo 3° da Lei n.
8.666/93
O
Sr. Luiz Henrique Saliba, o Sr. José Ratochinski Filho e o Dr. Cezar Augusto
Bussularo dos Santos encaminharam sua resposta nos seguintes termos:
O valor do veículo adquirido agora,
01 ano após a aquisição, conforme a tabela FIPE alcança o valor de R$
76.312,00, valor perfeitamente compatível com o licitado. E de se observar que
o valor praticado na licitação levava em conta o preço médio do veículo em
2009, quando então seu valor era mais expressivo. Hoje em dia, diante do ano
do veiculo é de se ponderar que o valor de mercado seria menor.
Como
comprovação os responsáveis encaminharam cópia da consulta realizada no site
da Fipe, com o valor de R$76.312,00, às fls. 194. Todavia, os responsáveis só
encaminharam do caminhão restando comprovar do Tanque metálico.
Cabe
anotar que não há registro da indicação de recursos – dotação orçamentária, na
autorização para abertura de processo administrativo de licitação, subscrito
pelo Sr. Luiz Henrique Saliba – Prefeito Municipal, fls. 58 dos autos e nem o
critério de aceitabilidade do preço máximo previsto no inciso X do artigo 40
da Lei Federal nº 8.666/93 no Convite de n. 105/2009, subscrito também pelo
Sr. Luiz Henrique Saliba – Prefeito Municipal (fls. 61/65) que prescreveu:
Art. 40. O edital conterá [...] e indicará,
obrigatoriamente, o seguinte:
[...]
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de
preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a
preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48;
(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
[...] (grifou-se)
Em
consulta no Google, encontram-se as seguintes informações:
Tipo |
Ano |
Valor
(R$) |
Fls. |
Caminhão Mercedes 1620 – tanque |
1999 |
125.000,00 |
217 |
Caminhão Mercedes 1622 – tanque |
2001/2001 |
135.000,00 |
218 |
Caminhão Ford Cargo 1622 - tanque |
2001/2001 |
167.000,00 |
219 |
Não
há elementos para afirmar de quanto a Unidade adquiriu o caminhão tanque acima
do preço de mercado, mas o que se apura pela pesquisa acima, que a aquisição
realizada através dos Convites de n. 101 e 105/2009 no valor total de R$158.010,00,
não foi o mais vantajoso para a Administração contrariando o princípio
previsto no caput do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 que prescreveu:
Art. 3º A licitação destina-se a
garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para
a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos.
(grifou-se)
Portanto,
a restrição permanece, face à ausência de comprovação que os bens licitados
foram adquiridos ao preço de mercado da época, contrariando os princípios
previstos no caput do artigo 3° da Lei Federal nº 8.666/93.
2.12. Das responsabilidades
a) Ao
Sr. Luiz Henrique Saliba — Prefeito Municipal de Papanduva quanto ao itens
2.1, 2.2, 2.5 a 2.11 do Relatório – em face de ser o responsável pela
autorização para abertura do processo administrativo, o subscritor do Convite,
da adjudicação, da homologação dos Convites de n. 101/2009 e de n. 105/2009;
b) Ao
Sr. José Ratochinski Filho quanto aos itens 2.1, 2.2 e 2.5, 2,6 e 2.7 dos
Convites de n. 101/2009 e de n. 105/2009 por ser o Presidente da CPL e
representante da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura de Papanduva,
c)
Dr. Cezar Augusto Bussularo dos Santos - Procurador Jurídico da Prefeitura de
Papanduva, quanto aos itens 2.1, 2.2 e 2.5 a 2.11 por subscrever os Convites
de n.s 101 e 105/2009 (fls. 16/65) e por apresentar pareceres jurídicos dos
Convites de n.s 101 e 105/2009, de fls. 50/51 e 101/102 respectivamente.
3. CONCLUSÃO
Considerando que as justificativas e
documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades
constatadas e apontadas no Relatório;
AUDITOR FISCAL
DE CONTROLE EXTERNO |
De Acordo
CHEFE DA
DIVISÃO |
COORDENADORA |
|
DIRETOR |