Processo:

REC-09/00550716

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Tunápolis

Interessado:

Cleni Dias Wiggers

Assunto:

Referente ao Processo-TCE-01/01915349

Parecer Nº:

COG - 51/2011

 

 

Recurso de Reconsideração. Administrativo. Desvio de Recurso. Imputação de Débito. Falecimento do Responsável. Extinção do Feito. Dolo Caracterizado. Improcedência. Responsábilidade dos Herdeiros e Beneficiádos.

O falecimento após o exercício do contraditório e da ampla defesa  do responsável por desvio de recursos, devidamente caracterizado e com comprovada ação dolosa, pelo que foi imputado débito, não dá causa a extinção do procedimento, respondendo os herdeiros e demais beneficiados pelos valores até o limite do montante da herança.

 

Sr. Consultor,

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Trata-se de Recurso de Reconsideração fundamentado no art. 77 da Lei complementar 202/2000, contra o Acórdão 0.992/2009, prolatado nos autos do Processo – TCE - 06/00182673, proposto por Elói Pedro Bonamigo, advogado, OAB/SC 10.281-B, procurador de Cleni Dias Wiggers, na condição de viúva de Bertilo Wiggers, identificado como responsável em razão do desempenho da função de Prefeito Municipal de Tunápolis, pelo que a deliberação atacada imputou débito e aplicou multa ao responsável, conforme segue:

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "c" e "d", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Tunápolis, decorrente de Representação formulada a este Tribunal, com abrangência sobre desvio de recursos públicos, fornecimento de bens a entidade privada sem autorização legislativa e adjudicação de objeto licitado a empresa pertencente a servidor nos exercícios de 1997 a 2000, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

 

6.1.1. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. BERTILO WIGGERS - ex-Prefeito Municipal de Tunápolis, CPF n. 141.937.019-72, RUBEN JOSÉ BOHNEN - Secretário de Finanças daquele Município na Gestão 1997-2000, CPF 386.470.109-06, e ARLINDO DIETRICH - Diretor de Compras da Prefeitura Municipal de Tunápolis na Gestão 1997- 2000, CPF 401.020.509-10, o montante de R$ 4.745,08 (quatro mil, setecentos e quarenta e cinco reais e oito centavos), pela emissão de cheques pela Prefeitura Municipal de Tunápolis à sua própria ordem, sem que os saques fossem contabilizados no fluxo financeiro da entidade, contrariando os arts. 65, 83, 89 e 93 da Lei (federal) n. 4.320/64 e 94 da Resolução n. TC-16/94, com os valores respectivos depositados na conta bancária particular do Diretor de Compras acima mencionado, evidenciando não atendimento por parte do Prefeito ao dever a ele imposto pelo art. 65, XVIII, da Lei Orgânica Municipal, com desobediência, por conseguinte, aos princípios da legalidade, moralidade e da impessoalidade expressos no caput do art. 37 da Constituição Federal (itens VI.1.1, VI.1.2, VI.1.3 e VI.1.4 do Relatório DMU);

 

6.1.2. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. BERTILO WIGGERS e RUBEN JOSÉ BOHNEN - qualificados anteriormente, o montante de R$ 66.437,45 (sessenta e seis mil quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos), pela emissão de cheques pela Prefeitura Municipal de Tunápolis à sua própria ordem, sem que os saques fossem contabilizados no fluxo financeiro da entidade, contrariando os arts. 65, 83, 89 e 93 da Lei (federal) n. 4.320/64 e 94 da Resolução n. TC-16/94, ou simulando a realização de despesas, com os valores respectivos depositados nas contas bancárias particulares do ex-Prefeito Municipal e do ex-Secretário de Finanças acima mencionados, evidenciando não atendimento por parte do Prefeito ao dever a ele imposto pelo art. 65, XVIII, da Lei Orgânica Municipal, com desobediência, por conseguinte, aos princípios da legalidade, moralidade e da impessoalidade expressos no caput do art. 37 da Constituição Federal (itens VI.2.1 a VI.2.15 do Relatório DMU);

 

6.1.3. De RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL do Sr. BERTILO WIGGERS - qualificado anteriormente, o montante de R$ 24.891,86 (vinte e quatro mil, oitocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), pela aquisição de materiais de consumo, apresentando desproporção entre a quantidade de produtos adquiridos e pagos e as reais necessidades da Prefeitura, levando-se em conta o seu porte e a sua frota de máquinas e motores, e, ainda, a inexistência de comprovação de recebimento dos materiais em causa, por conseguinte não demonstrada a liquidação das despesas, afrontando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei (federal) 4.320/64, com desobediência aos princípios da legalidade, moralidade e da impessoalidade expressos no caput do art. 37 da Constituição Federal (item VI.2.17 do Relatório DMU);

 

6.2. Aplicar ao Sr. BERTILO WIGGERS - qualificado anteriormente, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo especificadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em face da realização de despesas pela Prefeitura Municipal de Tunápolis junto ao Mercado Fátima Ltda., constituída em 1998 pelo Sr. Arlindo Dietrich - Diretor de Compras daquela Prefeitura na gestão 1997-2000, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da impessoalidade expressos no caput do art. 37 da Constituição Federal e da isonomia estabelecido pelo art. 5º do mesmo diploma legal e referido no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item VI.2.16 do Relatório DMU);

 

6.2.2. R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devido à inexistência de almoxarifado na Prefeitura Municipal de Tunápolis no decorrer do período auditado, com consequente inexistência de registros ou qualquer outro controle de entrada de materiais, inviabilizando a verificação da efetiva liquidação da despesa, ou seja, da entrega de materiais e bens adquiridos, na forma exigida pelo do art. 63 da Lei (federal) n. 4.320/64, e a realização do inventário analítico, contrariando os arts. 95 e 96 do mesmo diploma legal, em afronta ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item VI.2.17 do Relatório DMU).

 

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 741/2007:

 

6.3.1. aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação;

 

6.3.2. ao Representante no Processo n. REP-01/01915349;

 

6.3.3. à Prefeitura Municipal de Tunápolis.

 

6.4. Encaminhar cópia do Relatório DMU n. 00741/2007, conforme disposto no art. 18, § 3º, da Lei Complementar n. 202/00:

 

6.4.1. ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, para conhecimento, haja vista os Processos ns. 2007.000515-9/0002.00 (Recurso Especial em Apelação Criminal), 2007.000515-9/0001.00 (Recurso Especial em Apelação Criminal) e 2009.008283-4 (Apelação Cível);

 

6.4.2. ao Ministério Público da Comarca de Itapiranga, para conhecimento, haja vista a Ação Civil Pública n. 034.02.001415-9;

 

 

6.4.3. à Câmara de Vereadores de Tunápolis, para conhecimento dos fatos.

 

É o relatório.

 

2. ANÁLISE

 

2.1 – Análise de Admissibilidade.  

 

O recurso proposto como Recurso de Reconsideração foi autuado pela Secretaria Geral desta Corte de Contas, considerando-se tratar de processo de Tomada de Contas Especial, a teor do disposto no artigo 77 da Lei Complementar 202/2000, que determina: 

 

Art. 77 - Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.   

 

 

Inicialmente, o recurso proposto foi objeto de análise por esta Consultoria, Parecer COG 615/09, que em razão dos dados compilados pela Secretaria Geral desta Corte de Contas no processo de conhecimento, manifestou o entendimento pela intempestividade do recurso.

 

A análise mais minuciosa pelo Relator revelou à inconsistência dos dados do processo de conhecimento quanta a publicidade da decisão guerreada, que não havia sido publicada conforme registrado, acarretando a seguinte decisão do Relator, verbis:

 

Ante o exposto e nos termos do art. 27 da Resolução, TC – 09/02, alterado pela Resolução nº TC – 05/05, DECIDO:

 

a)     CONHECER do presente Recurso de Reconsideração, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade;

b)     DETERMINO à SEG a realização da publicação do Acórdão nº 0992/2009, TCE – 01/01915349, Sessão do dia 15/07/09; e

c)     DETERMINO à COG, a partir do cumprimento da determinação anterior (alínea “b”), que proceda a análise do mérito do presente recurso,nos termos do inciso III do § 1º do art. 27 da Resolução nº TC – 09/02, alterado pela Resolução nº 05/05.

 

A vista do exposto, a preliminar de admissibilidade do recurso feita pelo recorrente em suas razões recursais restou atendida.

 

Uma vez preenchidos os requisitos legais, deve o recurso proposto ser admitido.

 

2.2 – Análise de Mérito.

 

No tocante ao mérito, a recorrente questiona a atribuição de responsabilidade do ex-prefeito municipal, e menciona a impenhorabilidade do único bem deixado em herança em face da condição de bem de família.

 

A questão da impenhorabilidade do bem e de sua condição de bem de família é questão que ultrapassa a competência desta Corte Contas, até mesmo o alcance do processo administrativo que apurou o dano, o qual se limita a estabelecer o valor do débito, a responsabilidade sobre o mesmo, o dever de ressarcir o erário, ficando o questionamento formulado para o juízo de execução.

 

Assim, por se tratar de matéria que não diz respeito às atribuições do Tribunal de Contas, fica a análise dos argumentos apresentados pela recorrente prejudicado nesta fase processual.

 

Já no que diz respeito a atribuição da responsabilidade do ex prefeito municipal em face dos danos apurados no processo TCE - 101915349, o suscitado pela recorrente será objeto de análise nos termos que segue.

 

 Em suma o recorrente em sua defesa, embora reconheça a ocorrência de procedimentos administrativos inadequados por parte do ex-Prefeito municipal, justifica que tal se deu em razão da necessidade de suprir situações de caráter urgente do município.

 

Afirma ainda que tais ocorrências foram permitidas por – “pura ingenuidade e desconhecimento, não tendo qualquer prejuízo aos cofres públicos.” – .Com isso pretende ver afastada a imputação dos débitos, sob a alegada ausência de má-fé por parte do ex-Prefeito municipal, o qual afirma ter sido na ocasião –“mal assessorado.” -.

 

Sustenta a recorrente o seu entendimento afirmado em sua defesa que:

 

Manso e pacífico é o entendimento de nossos tribunais que meras irregularidades administrativas como as efetuadas pelo extinto alcaide do Município de Tunápolis, onde comprovadamente foram efetuados lançamentos para suprir situações de urgência, tendo sido procedido irregularmente por falta de uma assessoria adequada e não por má-fé ou para apropriar-se de dinheiro público, não são passíveis de punições mais severas.

 

Todavia, as provas que constituem o processo de conhecimento, conforme se verifica na análise procedida no relatório da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, (Rel. 741/2007; fls. 751/818), apontam no sentido contrário das alegações ora trazidas pela recorrente.

 

Diga-se de passagem, que as conclusões da Diretoria de Controle que foram acatadas pelo acórdão recorrido não se constituem em fato isolado distante da análise jurídica que foi proferida sobre os fatos que deram origem a imputação do débito.

 

Emparelha-se o entendimento esposado pela Diretoria de Controle com a decisão proferida pelo Poder Judiciário, a qual já transitou em julgado, decidindo ação penal que julgou os acontecimentos que originaram o débito, condenando o ex-Prefeito Municipal e os demais servidores que participaram dos feitos, ficando assentado que[1]:

 

PROCESSUAL PENAL – CRIME TIPIFICADO NO ART. 89 DA LEI N. 8.666/93 – DISPENSA DE LICITAÇÃO NÃO CONTIDA NAS HIPÓTESES LEGAIS – COMPRAS FRACIONADAS REALIZADAS À REVELIA DO DISPOSTO NO ART. 24, II, DA LEI DE CONTRATOS E LICITAÇÕES – APLICABILIDADE DO ART. 37, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 2º DA LEI N. 8.666/93 – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E PROBIDADE ADMINISTRATIVA.

 

"O administrador é um mero gestor do interesse público e, como tal, não é dono desse interesse. Por isso deve gerir aquele bem no sentido de satisfazer o interesse público e deve estar sujeito a uma fiscalização do interesse público" (Dilson Abreu Dallari).

 

"No crime do art. 89, caput, da Lei de Licitações, o bem jurídico protegido é a moralidade administrativa. Cuida-se de crime de perigo abstrato, isto é, para que resulte caracterizado o delito, não há necessidade de comprovar que a Administração resultou prejudicada, materialmente, com a não realização do processo competitivo. A lei presume que, no caso de não obediência as suas determinações, haverá dano jurídico ao bem protegido pela norma penal. E é o que basta para se ter como consumado o delito" (Paulo José da Costa Júnior).

 

PECULATO-DESVIO E PECULATO-APROPRIAÇÃO – ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67 – PREFEITO, SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DIRETOR DE COMPRAS QUE DEPOSITARAM, EM SUAS CONTAS PARTICULARES, VALORES QUE DEVERIAM SER DESTINADOS À QUITAÇÃO DE DÍVIDAS DO MUNICÍPIO – AUTORIA INCONTROVERSA – MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADA – ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS AO COFRES PÚBLICOS E POSTERIOR RESSARCIMENTO, SOB A ESCUSA DE DESCONHECIMENTO DE LEI – ÁLIBI NÃO COMPROVADO – APLICABILIDADE DO ART. 3º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E ART. 21, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL – CONDENAÇÕES MANTIDAS.

 

"Os abusos e as violações das leis devem ser coibidos e nunca imitados. Não se deve julgar de acordo com os exemplos e, sim, de acordo com as leis, Non exemplis sed legibus est judicandum (Adroaldo Mesquita da Costa, in RDA 78/304)" (Desembargador Newton Trisotto).

 

DOSIMETRIA – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE.

 

"A nenhum acusado é conferido o direito subjetivo à estipulação da pena-base em seu grau mínimo, podendo o magistrado, diante das diretrizes do art. 59, caput, do CP, aumentá-la para alcançar os objetivos da sanção (prevenir e reprimir o crime)" (Desembargador Solon d'Eça Neves).

 

CONTINUIDADE DELITIVA – CRITÉRIO OBJETIVO PARA A FIXAÇÃO DA PENA – PRECEDENTES – APELOS NÃO PROVIDOS.

 

"Tratando-se de crime continuado, o critério para o aumento punitivo depende do número de infrações: três, um quinto; quatro, um quarto; cinco, um terço; seis, a metade; sete ou mais, dois terços" (Desembargador Amaral e Silva).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2007.000515-9, da comarca de Itapiranga (Vara Única), em que são apelantes Bertilo Wiggers e outros, e apelada A Justiça, por seu Promotor:

 

O mesmo Poder Judiciário em decisão de primeiro grau[2], na ação de improbidade administrativa movida contra os responsáveis em razão dos fatos que resultaram na imputação do débito no acórdão guerreado, condenou o ex-Prefeito municipal e os demais envolvidos conforme se verifica na sentença condenatória, de onde se destaca:

 

VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROPÔS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA BERTILO WIGGERS, EX-PREFEITO MUNICIPAL DE TUNÁPOLIS (SC), RUBEN JOSÉ BOHNEN, EX-SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS (SC), E ARLINDO DIETRICH, EX-DIRETOR DE COMPRAS DO MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS (SC), QUALIFICADOS NOS AUTOS, PELA PRÁTICA DOS SEGUINTES ATOS: 

 

[...]

 

Dos Cheques depositados nas contas dos demandados

 

Segundo apurado pela Prefeitura Municipal de Tunápolis e também objeto de análise pelo Tribunal de Contas do Estado, os três demandados possuíam, ainda, um método bastante peculiar de repassar valores pertencentes ao erário Tunapolitano aos seus patrimônios pessoais, qual seja, o depósito de valores que deveriam ser destinados à quitação de débitos do Município em suas próprias contas e a 'criação' de débitos e o depósito nas suas contas particulares.

 

Somente com estas operações os demandados fraudaram o pagamento de 16 cártulas pertencentes ao Município de Tunápolis e que ao invés de serem investidas em prol do bem comum foram revertidos em proveito próprio. Assim, foi constatado que o cheque de n. 001037 do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), emitido no dia 2 de fevereiro de 2000 no valor de R$ 5.604,88, o qual serviria para saldar o crédito de Jorge Eidt e outros credores municipais, foi depositado na conta de n. 2687-5, pertencente ao denunciado RUBEN JOSÉ BOHNEN (fls. 443).

 

Os demandados fizeram o saque para concretizar os pagamentos, no entanto deixaram os créditos nos 'restos a pagar' lesando o Município no valor de acima descrito e se apropriando do valor.

 

De mesma maneira fizeram com o cheque n. 1122 do BESC, emitido pela Prefeitura Municipal de Tunápolis em 12 de maio de 2000, no valor de R$ 6.200,00, onde ao invés de quitar um pagamento referente a uma doação não autorizada pelo ente legislativo a uma empresa privada, o ex-Prefeito e o ex-Secretário de Finanças realizaram um pagamento à advogada Michelli de Oliveira no valor de R$ 3.000,00, sendo que esta realizava a defesa do prefeito no seu afastamento por atos de corrupção (fls. 468).

 

Deste mesmo cheque depositaram R$ 1.700,00 na conta de RUBEN JOSÉ BOHNEN e o restante foi sacado em espécie sem que nunca tivesse dado entrada no caixa da prefeitura, mas uma vez dilapidando o cofre municipal e causando danos financeiros expressivos ao pequeno Município de Tunápolis (fls. 468).

 

Seguindo a empreitada criminosa os demandados emitiram o cheque n. 1179 no valor de R$ 3.000,52, em julho de 2000, de maneira que RUBEN BOHNEN o endossou e sacou os valores em espécie sem que, por óbvio, desse qualquer entrada no caixa da Prefeitura (fls. 838/839).

 

Com relação ao cheque n. 1152 no valor de R$ 1.100,00, os demandados BERTILO e RUBEN, novamente utilizando-se do mesmo ardil, efetuaram o seu depósito na conta de n. 2687-5 do banco SICOOB pertencente ao ex-secretário de finanças, apropriando-se indevidamente de valores que pertenciam ao Município e justificando a despesa com notas que não conferem com a realidade (fls. 479/482).

 

O cheque de n. 1195 do BESC emitido em 7 de agosto de 2000 e assinado pelo ex-prefeito e pelo ex-secretário de finanças, no valor de R$ 1.020,00, foi novamente repartido e desta vez sendo depositado R$ 850,00 na conta do denunciado ARLINDO DIETRICH e o restante sacado em dinheiro sem que tivesse entrado no caixa da prefeitura (fls. 484).

 

Continuando as operações ilícitas e emitindo cheques maiores do que os créditos dos credores, RUBEN BOHNEN e BERTILO WIGGERS lançaram o cheque n. 1207 do BESC em 23 de agosto de 2000, no valor de R$ 4.517,00 e com ele efetuaram alguns pagamentos previdenciários junto à União, contudo, sacando R$ 1.815,42 em dinheiro, sendo que deste valor R$ 1.581,51 forma destinados ao pagamento das inexplicáveis ordens de n. 1821, 1847, 1848 e 1849 e o restante (R$ 233,91) foi destinado ao patrimônio particular dos demandados (fls. 490).  

 

O cheque n. 1226 emitido pela Prefeitura Municipal de Tunápolis em 11 de setembro de 2000 foi depositado na conta 2687-5 do Banco SICOOB, de titularidade do Ex-Secretário de Finanças RUBEN JOSÉ BOHNEN que reverteu este valor em proveito próprio (fls. 532).

 

O cheque n. 1229 do BESC emitido em 15 de setembro de 2000, ao invés de se destinar ao pagamento das ordens de pagamento n. 1969, 1970, 1971, 1972, 1974 foi descontado em espécie pelo ex-secretário de finanças RUBEN BOHNEN sem nunca ter dado entrada no caixa da empresa (fls. 558).

 

O cheque n. 1240 do BESC, emitido em 21 de setembro de 2000 foi, novamente, depositado na conta n. 2687-5 do Banco SICOOB, de titularidade do ex-secretário de Finanças RUBEN JOSÉ BOHNEN, o qual pretendendo encobrir a fraude juntou cópias de notas fiscais frias (fls. 568).

 

O cheque n. 1241 do BESC, emitido em 21 de setembro de 2000 no valor de R$ 3.000,00 e assinado por BERTILO WIGGERS e RUBEN BOHNEN foi diretamente depositado na conta do ex-prefeito, pasme novamente, se ainda for possível, no mesmo dia 21 de setembro, lesando o município a quem fora legitimamente eleito para representar e defender (fls. 574).

 

O cheque n. 1248 do BESC, emitido em 12 de outubro de 2000 no valor de R$ 1.832,00 foi diretamente depositado na conta n. 2687-5 de RUBEN BOHNEN (fls. 578).

 

Do mesmo modo que o cheque n. 1249 no valor de R$ 7.184,10, também depositado na mesma conta do banco SICOOB, de titularidade do ex-secretário, o denunciado RUBEN BOHNEN (fls. 580).

 

O cheque do BESC n. 1279, emitido pela prefeitura municipal de Tunápolis

no valor de R$ 8.182,00 e destinado ao pagamento de empresa de Paulo Sérgio de Oliveira e F.M. Pneus teve o seu conteúdo parcial de R$ 3.800,00 destinado à conta de RUBEN BOHNEN (fls. 716).

 

O cheque n. 1330 do BESC no valor de R$ 1.550,00,destinado ao pagamento da empresa de Paulo Sérgio de Oliveira foi depositado na conta de também denunciado, ex-diretor de compras, ARLINDO DIETRICH (fls. 811).

 

Finalmente, uma vez encerrado o mandato do ex-prefeito e por conseqüência de todos aqueles que gozavam de cargo de confiança, como é o caso dos outros dois demandados, foi emitido o cheque n. 1328 do BESC em 20 de dezembro de 2000, no valor de R$ 22.513,44, o qual tinha destino a quitação de vários credores, entretanto como já vinham fazendo, emitiram-no a maior, sacando desta feita R$ 2.221,94 em espécie sem que, evidentemente, dessem entrada no caixa do Município (fls. 741/744).

 

A participação de RUBEN BOHNEN e BERTILO WIGGERS foi essencial para concretizar as apropriações uma vez que, como prefeito e secretário de finanças, assinavam e controlavam os cheques, enquanto o denunciado ARLINDO DIETRICH, para fins penais, participou das três operações.

 

No mérito.

 

Quanto às condutas lesivas aos cofres públicos.

 

Não há dúvidas nos autos de que os réus BERTILO WIGGERS, Prefeito de Tunápolis, RUBEN JOSÉ BOHNEN, Secretário de Finanças do Município de Tunápolis e ARLINDO DIETRICH, Diretor de Compras, quando estiveram na Administração do Município referido, mantinham um método "sui generis" de administração das contas: repassavam valores privados de suas contas a fornecedores do Município de Tunápolis, a pretexto de uma situação econômica precária do ente público e compras emergenciais, e posteriormente o Município os ressarcia.

 

O procurador dos réus tenta acobertar os atos ilícitos praticados, afirmando que suas intenções eram saldar débitos contraídos pelo município, o qual estaria passando por dificuldades financeiras, não podendo deixar de cumprir com seus compromissos e saldar seu débitos junto aos credores.

 

Olvidou-se a defesa de mencionar que os débitos existentes na administração foram contraídos pelos próprios réus em sua gestão, posto que muitos deles foram falsamente criados para gerar débitos que acobertassem o desvio de verbas públicas para a conta particular dos réus, conforme constatado pelo próprio Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

 

O zelo que os agentes públicos devem ter com a máquina pública, aliados a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência de seus atos é preceito constitucional e de fundamental importância para o bom andamento de qualquer administração, seja no âmbito Federal, Estadual ou Municipal.

 

No caso em tela, os réus se sobreporam a norma reguladora e utilizaram os seus cargos para se beneficiarem as custas da administração pública, praticando atos ilícitos, firmando contratos irregulares, efetuando compras absurdamente abusivas e criando débitos inexistentes.

 

Tal situação está claramente estampada na documentação juntada e prova testemunhal.

 

Da fraude do Fundo de Desenvolvimento Rural.

 

Conforme se observa dos autos, o Município de Tunápolis firmou contratos de compra e venda com o Estado de Santa Catarina por meio do Fundo de Desenvolvimento Rural (fls. 122-123, 127-128, 132-133, 137-138, 142-143), os quais previam, mensalmente, o repasse de valores, por meio do BESC, das parcelas referentes à cada contrato, as quais seriam descontadas da participação do município no ICMS, sendo os valores descontados automaticamente.

 

Os convênios do Fundo de Desenvolvimento Rural são realizados pelos municípios com o Estado de Santa Catarina para fomentar a produção agrícola, sendo que os valores são empenhados para posteriormente serem descontados automaticamente da cota do ICMS pertencente e repassada aos Municípios, para tanto veja-se o § 2° da cláusula 2ª do convênio juntado às fls. 122/123.

 

Ocorre que BERTILO WIGGERS e RUBEN JOSÉ BOHNEN, este na condição de secretário de finanças, empenharam duas vezes os valores dos convênios, fazendo com que além do desconto do lCMS acima descrito, a prefeitura tivesse que pagá-los novamente do próprio caixa, desta vez depositando os valores aos fraudadores.

 

A tesoureira do município de Tunápolis Sra. SHEILA INÊS BIEGEREIDT, na gestão do réu BERTILO WIGGERS, afirma em seu depoimento o desvio de verba pública praticada pelos réus, fls. 1290/1291:

 

[...] tomou conhecimento de que valores destinados ao Fundo de Desenvolvimento Rural foram depositados nas contas dos réus; esta verificação ocorreu quando verificou restos a pagar; no entanto, não conversou com os requeridos acerca do porquê desta operação; [...] já com relação a compras junto a farmácia do hospital e a farmácia Vani, que é da esposa do réu Bertilo, não havia licitações; [...] que pode afirmar que as compras no total ultrapassam R$ 8.000,00, porém, esta soma foi alcançada com várias compras durante algum tempo; [...] quando os réus deixaram o executivo, o município apresentava débitos superiores a R$ 100.000,00, podendo a depoente afirmar que havia dívidas contraídas nos últimos oito meses de mandato; [...].

 

Corroborando com o depoimento da tesoureira, vem de encontro o testemunho do contador do município de Tunápolis Sr. JOSÉ ALVÍCIO RITTER, na gestão do réu BERTILO, fls. 1.292/1.293:

 

[...] na atual administração, viu documentos que confirmam depósitos de valores do Fundo de Desenvolvimento Rural em contas de alguns dos réus; [...] segundo o Tribunal de Contas, somente no último ano do mandato do réu Bertilo é que não foi aplicado 25% da receita na educação; [...] ao término do mandato, restava débito aproximado a R$ 200.000,00; neste valor pode afirmar que havia pendências dos últimos oito meses de mandato; [...].

 

Os valores dos convênios eram realmente descontados do ICMS. Não obstante a realização de tais descontos, os acusados lançavam novamente os valores já saldados sob a nomenclatura de "restos a pagar", emitindo as respectivas notas de empenho, as quais alcançaram o montante de R$ 8.983,69 (oito mil novecentos e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos), somando-se a este, o valor de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais), o qual deveria ser repassado pela municipalidade ao Colégio Agrícola São José (fl 201).

 

Referidos valores originaram a emissão da ordem de pagamento de fls. 200, no valor de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais), somado aos valores referentes às parcelas relativas ao FDR, novamente lançados, o que resultou na emissão de cheque no valor de R$ 9.593,69 (nove mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta e nove centavos), valor este desviado e depositado nas contas dos réus ARLINDO DIETRICH e BERTILO WIGGERS consoante se observa do constante nas fls. 200-201 e pelo depoimento de ÉDIO DE SOUZA, técnico do Tribunal de Contas de Santa Catarina (fl. 1329).

 

Os acusados não negaram a operação, informando que ela se destinava tão somente aos ressarcimentos dos valores adiantados em favor da municipalidade, o que não restou comprovado documentalmente, devendo ocorrer o ressarcimento dos valores aos cofres públicos, pelos beneficiários.

 

Segundo se depreende do documento de fl. 121, ARLINDO DIETRICH depositou, do valor do cheque, R$350,00 em seu favor, em 23/08/2000, e BERTILO WIGGERS o restante, R$9.243,69, na mesma data, devendo tais valores ser integralmente ressarcidos.

 

Dos demais cheques depositados nas contas dos réus. A autoria dos desvios é incontroversa no sentido de que os acusados BERTILO WIGGERS, RUBEN JOSÉ BOHNEN e ARLINDO DIETRICH, utilizando-se dos cargos públicos que ocupavam junto à municipalidade na época dos fatos, por diversas vezes desviaram verbas públicas, depositando em suas contas pessoais valores inicialmente destinados ao adimplemento das dívidas do Município.

 

Extrai-se dos documentos contidos nos autos que os cheques emitidos destinavam-se ao pagamento dos diversos fornecedores do Município, mas parte de seus valores eram desviados e depositados na contas dos três acusados, consoante se observa dos documentos de fls. 484, 490, 558, 568, 574, 578, 580, 640, 716, 741, 811, 838, 532, 479, 468, 443.

 

De mesma forma, o desvio dos valores ficou demonstrada por meio da prova testemunhal, inexistindo defesa no sentido do não depósito dos valores em suas contas correntes.

 

A ocorrência dos depósitos foi confirmada pelas palavras da testemunha ARNO MULLER, prefeito que sucedeu o acusado BERTILO WIGGERS. Veja-se:

 

"(...) Ao assumir a Prefeitura realizou uma auditoria interna; foi constatado, então, que apesar de ser descontado da parcela do ICMS valores devidos ao Fundo de Desenvolvimento Rural, foi emitido um cheque para pagamento de tal contrato; o cheque era no valor de valor superior a R$ 9000,00 foi depositado parte na conta de Bertilo e outra parte na conta de Arlindo; não sabe o porquê desta operação, tampouco o destino que os réus deram aos valores depositados em suas contas; vários outros cheques emitidos pelo município foram depositados nas contas particulares; a maioria eram cheques nominais do próprio município, enquanto outros nominais a credores; (...)" (fls. 1294).

 

Os depoimentos das testemunhas ÉDIO DE SOUZA (fl. 1329), REALDINA MARIA DE BACKER (fl. 1331) confirmaram os depósitos: [...] que o depoente trabalha no Tribunal de Contas e foi designado em julho de 2002 para efetuar uma inspeção especial no município de Tunápolis, uma vez que a gestão atual do mencionado município havia constatado algumas irregularidades; e o depoente ao efetuar a inspeção constatou as irregularidades denunciadas; que foi feito um levantamento de 18 cheques; que consta nos autos principais uma gravação em que o ex-prefeito Bertilo Wiggers informa o procedimento da contabilidade da prefeitura, comparando-a com uma empresa comercial, e diz que todas as vezes que os cofres da Prefeitura estavam em déficit, os requeridos colocavam numerários de seus próprios bolsos e, quando estava com superávit, então depositavam os valores em suas contas privadas; que o depoente recorda-se que um dos cheques estava nominal ao BRADESCO, sendo que parte do valor era destinado a pagamento de seguro, parte para o legislativo municipal e uma parte do dinheiro foi levado pelo Secretário de Finanças; que outro cheque de nº 1037, no valor de R$ 5.604,88 era nominado para Jorge Eidt e outros credores municipais, o qual foi depositado na conta do ex-Secretário de Finanças, Rubem José, que na verdade o depoente encontrou créditos de origens duvidosas e todos os cheques vistoriados tinham valores depositados nas contas correntes dos três requeridos; que dois cheques pagos para a advogada Michelle de Oliveira, não constavam quaisquer crédito do município devido para a mesma; que tanto a mencionada advogada como outros credores do município, não tinham qualquer relação de negócios, constatando o depoente que o município nada devia para aqueles credores; que o depoente apurou o montante de R$ 71.232,53, de prejuízos para os cofres municipais, calçado pelos três requeridos; que a contabilidade da Prefeitura estava irregular, uma vez que não havia registro de retorno de numerário para a prefeitura, mas somente emissão de cheques, inclusive para várias pessoas em 1 cheque, que na maioria das vezes, na ordem de pagamento, não havia assinatura das pessoas das pessoas destinatárias; que as irregularidades apuradas estavam tão evidentes, que qualquer pessoa que não fosse perito constataria; que o município fez um convênio com o Colégio São José para alunos carentes; que ficou um saldo devedor de R$ 310,00, que posteriormente foi emitido um cheque para pagamento de vários credores, no valor de R$ 9.593,69, porém, até hoje a escola agrícola São José não recebeu o valor, sendo que o cheque foi depositado nas contas correntes do ex-prefeito e do diretor de compras. [...] (Édio de Souza, fl. 1.329)

 

[...] que a depoente foi designada para efetuar a inspeção das contas no município de Tunápolis em julho de 2002; que fez a primeira parte do relatório ficando a segunda parte a cargo de seu colega Edio de Souza; que constatou-se várias irregularidades, inclusive sistema de contabilidade errôneo; que eram emitidos cheques para pagamentos de vários credores, onde uma pessoa sacava o numerário e, ao invés do dinheiro retornar para a Prefeitura era depositado nas contas correntes dos requeridos que a depoente recorda-se que encontrou uma firma credora de nome Paulo Sérgio de Oliveira onde o mesmo havia vendido para o município toneladas de lubrificantes e, a depoente fez um levantamento com mecânicos onde foi informada que um daqueles lubrificantes nem mesmo era usado e uma vez que o município somente tinha dois veículos que necessitaria usar certo tipo de graxa, era absurdo aquela compra; que não poderia ser usada nem mesmo em cem anos; que também foi contatado firmas credoras inexistentes; que no caso da firma Paulo Sérgio as notas fiscais não tinha seqüência, parecendo para a depoente que as mesmas foram preenchidas por um funcionário da própria Prefeitura, uma vez que a letra era sempre a mesma; que o mercado Fátima, era credor permanente do município inclusive algumas compras nem eram feitas através de licitação; que o Mercado Fátima era de propriedade de Arlindo e sua esposa, quando o mesmo foi nomeado para o cargo de diretor de compras deixou a sociedade em nome de sua esposa e de uma cunhada; que as denuncias efetuadas pela atual gestão municipal, foram realmente confirmadas e todos os cheques constantes da inicial, estavam eivados das irregularidades descritas. [...] (Realdina Maria de Backer, fl. 1.331).

 

As cópias dos cheques e dos depósitos juntados aos autos demonstram os atos de improbidade praticados pelos administradores públicos.

 

Outrossim, os três réus possuíam, ainda, um método bastante peculiar de repassar valores pertencentes ao erário Tunapolitano aos seus patrimônios pessoais, qual seja, o depósito de valores que deveriam ser destinados à quitação de débitos do Município em suas próprias contas ou a "criação" de débitos e o depósito nas suas contas particulares.

 

Somente com estas operações os demandados fraudaram o pagamento de 15 cheques pertencentes ao Município de Tunápolis e que, ao invés de serem investidos em prol do bem comum, serviram para enriquecer ilicitamente aqueles que fazem de cargos públicos uma forma de ascensão financeira.

 

AQUILES BAMBERG, quando depôs em Juízo, afirmou que os demandados emitiam notas fiscais frias para justificar pagamentos de produtos que jamais foram adquiridos pela administração, fls. 1296/1297:

 

[...] foi descoberta uma fraude no Fundo de Desenvolvimento Rural, já que o município firmou um convênio, pagado através de desconto de parcelas do ICMS; no entanto, um empenho para deste mesmo convênio foi liquidado através de um cheque, tendo os valores sido depositados em parte na conta de Arlindo e outra parte na conta de Bertilo; um saldo de empenho deu origem a outro título depositado na conta particular de Ruben; não sabe o porque desta operação nem qual o destino dado pelos réus aos valores; tem conhecimento de que outros cheques também foram emitidos pelo município e depositados em conta dos réus; pode afirmar que eram emitidas notas fiscais para justificar tais pagamentos, porém, funcionários do município nunca viram tais produtos entrar no patrimônio do município; exemplifica com uma propulsora de graxa, comprada de Paulo César de Oliveira, sem nunca ter sido entregue ao município; há também uma máquina utilizada para abrir parafusos de pneus de caminhão; [...].

 

Ressalte-se que, muito embora os réus sustentem que os depósitos de dinheiro público em suas contas particulares consistiam em um ressarcimento de valores por si anteriormente adiantados em favor da municipalidade, em momento algum ocorreu produção de prova capaz de embasar suas alegações.

 

Destaque-se que ainda que existam as notas fiscais relativas aos serviços prestados e mercadorias fornecidas ao município de Tunápolis, os quais deveriam ser pagos com os valores contidos nas das cártulas desviadas pelos acusados, não há nos autos comprovação de que referidos débitos foram devidamente quitados.

 

De mesma forma, inexiste nos autos comprovação da entrega dos referidos materiais, quanto menos que estes foram integrados ao patrimônio da municipalidade, restando, desta forma, evidente que os mencionados serviços e materiais jamais foram fornecidos ao ente público, sendo que, desta forma, os valores depositados nas contas dos réus, de forma alguma, consistiam em ressarcimento.

 

A conclusão é de que os réus, ao contrário do que afirmam, desviaram, em proveito próprio, verbas públicas, desviando cheques emitidos pela municipalidade destinados ao pagamento de fornecedores e prestadores de serviço, depositando os respectivos valores em suas contas particulares.

 

Os atos dos demandados configuram claramente o disposto no inciso Xl do art.9° da Lei 8.429/92 que ao descrever as hipóteses de enriquecimento ilícito assim dispõe:

 

"XI: Incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1°"

 

Motauri Chiocchetti de Souza ao explicar o enriquecimento ilícito do art.9° da Lei 8.429/92 aduz o seguinte:

 

"[...] enriquecimento ilícito consiste na obtenção de "qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° [...]" (Interesses Difusos em Espécie, Editora Saraiva, 2000, págs. 108) 

 

[...]

 

Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para:

 

I) Condenar os réus ao ressarcimento dos prejuízos ao erário público do Município de Tunápolis da seguinte forma:

 

 I) Cheque n. 1210 (fl. 121) - R$350,00, Arlindo Dietrich (integral) - R$9.243,69, Bertilo Wiggers (integral);

II) Cheque n. 001037 (fl. 443): R$5.604,88, Rubem José Bohnen (integral).

 III) Cheque n. 01122 (fl. 468) – R$3.000,00, Bertilo Wiggers (integral) – R$1.700,00, Ruben José Bohnen (integral) – R$1.500,00, Bertilo Wiggers e Ruben José Bohnen (solidários);

IV) Cheque n. 1179 (fl. 838/839): R$3.000,52, Ruben José Bohnen (integral).

 V) Cheque n. 1152 (fl. 479): R$1.100,00, Bertilo Wiggers e Ruben José Bohnen (solidários).

VI) Cheque n. 1196 (fl. 484) - R$850,00, Arlindo Dietrich (integral) – R$170,00, Arlindo Dietrich, Bertilo Wiggers e Ruben José Bohnen (solidários).

 VII) Cheque n. 1207 (fl. 490)- R$1.815,42, Arlindo Dietrich, Bertilo Wiggers e Ruben José Bohnen (solidários);

 VIII) Cheque n. 1226 (fl. 532): R$11.000,00, Ruben José Bohnen (integral);

IX) Cheque n. 1229 (fl. 558): R$1.212,40, Ruben José Bohnen (integral); X) Cheque n. 1240 (fl. 568): R$2.000,00, Ruben José Bohnen (integral). XI) Cheque n. 1241 (fl. 574): R$3.000,00, Bertilo Wiggers (integral). XII) Cheque n. 1248 (fl. 578): R$1.832,00, Ruben José Bohnen (integral);

 XIII) Cheque n. 1249 (fl. 580): R$7.184,10, Ruben José Bohnen (integral);

XIV) Cheque n. 1279 (fl. 716) R$3.800,00, Ruben José Bohnen (integral);

XV) Cheque n.1330 (fl. 811): R$1.550,00, Arlindo Dietrich (integral); XVI) Cheque n. 1328 (fl. 741)- R$2.221,94, Arlindo Dietrich, Bertilo Wiggers e Ruben José Bohnen (solidários);

XVII) Quanto às dispensas indevidas de licitação: R$ 20.981,56, Arlindo Dietrich, Bertilo Wiggers e Ruben José Bohnen (solidários).

 

Sobre tais valores deverão incidir juros moratórios (6% ao ano até o advento do Código Civil de 2003 e 1% após) e correção monetária pelo INPC a contar dos eventos (saques e compras dos medicamentos), sendo o valor total calculado de forma simplesmente aritmética, sem necessidade de liquidação de sentença, como dispõem o artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ.

[...]

 

Observa-se que tanto a manifestação do Tribunal de Contas quanto os julgamentos procedidos pelo Poder Judiciário na esfera civil e penal, não permitem a caracterização da alegada ausência de má-fé por parte do ex-Prefeito municipal.

 

Assim, mesmo respeitando o acervo jurisprudencial trazido no bojo do recurso pela recorrente, o exame dos fatos analisados não permitem que  se albergue a alegada ausência de má-fé do ex-Prefeito municipal, considerando-se a condenação penal pela prática de crime peculato, onde evidencia-se o dolo do agente na prática do delito.

 

No entanto a análise não se esgota com os argumentos até então apresentados em razão do questionamento suscitado pela recorrente que diz respeito a extinção do procedimento decorrente do falecimento do ex-Prefeito municipal.

 

O Excelentíssimo Conselheiro Wilson Rogério Wan Dall, ao proferir seu voto nos autos do Processo REC-09/00047364, que resultou na Decisão nº 1.582/2009, examinando a questão da extinção do processo em face do falecimento do responsável pelo dano, acolhendo proposição feita por esta Consultoria Geral, Parecer COG 580/2009, manifestou entendimento para aquela situação de fato, de onde se destaca o que segue:

 

Por seu turno, no que se refere à imputação de débito aos herdeiros o Recorrente alega que na época do falecimento do Sr. Ângelo Simoni não existia o débito, sendo constituído somente após o inventário e que, portanto, não pode ser suportado pelos herdeiros.

 

Na análise dos autos, a Consultoria demonstra os entendimentos já acatados pelo Tribunal Pleno, consignando o seguinte (fl. 24):

 

[...] Nesta Corte de Contas a responsabilização de herdeiros possui entendimentos diversos, já acatados pelo Plenário.

 

Tem-se o Prejulgado n. 0808, exarado no ano de 2000, que assim dispõe:

 

Sobrevindo a morte de ordenador de despesa responsabilizado pelo cometimento de irregularidade na gestão da coisa pública, mantém-se na sua pessoa a responsabilidade. Na execução de decisão que implique na reparação de dano ao erário, esta será arcada pelos herdeiros, que se obrigam até os limites da parte que lhes couber na herança.

 

O entendimento pela transmissão da reparabilidade do dano aos herdeiros é ainda aplicado nesta Corte de Contas, por se considerar "dispensável a comprovação da apropriação de recursos pelo de cujus, eis que a expressão "dano" contida no art. 5º, XLV, da Constituição Federal, não significa somente apropriação de dinheiro, bens ou valores públicos, mas qualquer prática ilícita/ilegal que cause prejuízo à Administração Pública.1" (REC n. 05/04196766 - Acórdão n. 2425/2006).

 

No entanto, nos Processos ns. REC 03/00338538 (Acórdão n. 0659/2005) e REC 05/00828768 (Acórdão n. 1081/2006), a ausência de comprovação do enriquecimento patrimonial indevido foi motivo de afastamento da citação dos herdeiros, com fundamento no Parecer COG n. 199/05, que assim concluiu quanto ao mérito do primeiro recurso citado:

 

No que se refere à condenação de devolver valores a título de juros e multas pagas pelo recolhimento tardio de obrigações da Companhia da qual era Diretor, também com razão o recorrente. Com efeito, não houve nenhum proveito por parte do mesmo quando recolheu tributos em atraso com acréscimos legais e conforme bem demonstra o recorrente, somente poderá o Tribunal responsabilizar os sucessores quando ficar evidenciado a apropriação de recursos públicos, o que não é o caso.

[...]

Não obstante tais manifestações, tem-se o posicionamento do Conselheiro Salomão Ribas Junior, aprovado pelo Plenário desta Corte de Contas nos autos dos Processos ns. PCA 06/00250423 (Acórdão n. 0113/2008), APE 05/03912085 (Decisão n. 0505/2008) e PDI 01/02201510 (Decisão n. 0549/2008), que pondera pela necessidade de se verificar se a citação foi efetivada antes do falecimento do gestor, considerando sua não-realização antes do evento morte como ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.

 

O fundamento desse raciocínio se baseia no fato de que não é possível transmitir aos herdeiros uma responsabilidade não declarada efetivamente pela Corte de Contas, haja vista a ausência da citação do gestor antes do seu falecimento. Nesses casos, presume-se que não houve constituição válida do débito, ou seja, não se pode falar em dano regularmente apurado, posto que constituído segundo entendimento unilateral do Tribunal de Contas, sem ouvir a defesa do gestor.

 

Nesse contexto, é irrazoável pretender que os herdeiros apresentem justificativas sobre atos de gestão praticados pelo de cujus, principalmente em relação àqueles em que houve carga subjetiva na tomada de decisão, posto que não participaram do elemento cognitivo do ato.

 

Assim, é de se considerar que a transmissão da responsabilidade aos herdeiros está limitada à efetiva existência de um débito a ser suportado pelo patrimônio do gestor falecido, cuja responsabilidade tenha sido apurada nos autos antes do evento morte, o que não aconteceu nos presentes autos, haja vista que o falecimento do Sr. Ângelo Simoni ocorreu em 25/11/2001, (conforme Certidão de Óbito à fl. 11), antes mesmo da conversão dos autos em tomada de contas especial, que se deu em 11/03/2002, através da Decisão n. 0279/2002. Frise-se que nos autos do processo de denúncia não foi realizada audiência dos responsáveis.

 

Diante do exposto, é de se acolher a preliminar, determinando o cancelamento do item 6.1.1 do Acórdão n. 1765/2008.

 

Compulsando os argumentos, muito propriamente colocados pelo Conselheiro Salomão Ribas Júnior e a situação fática e jurídica do conjunto das restrições no presente processo apontadas, entendo que devo filiar-me ao posicionamento doutrinário aplicado pelo Relator citado e defendido pelo professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, segundo o qual o falecimento do responsável:

 

1) não isenta o interesse dos sucessores de promover a defesa de mérito;

2) isenta os sucessores do dever de pagar multa, em face do caráter personalíssimo de que este se reveste;

3) não inibe o dever de recompor o erário quando já comprovada a irregularidade, até o limite da herança;

4) deve ser documentado, com a juntada, à defesa, da respectiva certidão de óbito;

5) não podem os sucessores procrastinar a abertura do inventário para evitar o pagamento;

6) se anterior à citação, poderá implicar em arquivamento do processo, por ausência do pressuposto de desenvolvimento válido e regular.

 

O presente entendimento já externei nos autos do Processo TCE-03/01100683, sendo que o posicionamento que ora adoto pressupõe que para o dever de reparar o dano se estenda aos herdeiros e sucessores do Responsável, até o limite das forças da herança, é necessário que sejam cumpridos dois requisitos básicos, a saber:

 

1 - O falecimento tenha ocorrido depois de garantida a ampla defesa e o contraditório, isto é, o Gestor falecido tenha sido Citado para defender-se das restrições que lhe são imputadas, antes do evento da sua morte;

 

Este não é o caso dos autos, uma vez que o Sr. Ângelo Simoni faleceu em 25/11/2001 e a Decisão nº 0279/2002 (fls. 37/39), desta Corte de Contas, que determinou a Conversão do feito em Tomada de Contas Especial e a Citação dos Responsáveis, somente ocorreu em 11/03/2002.

 

2 - Deve existir prova inequívoca de que houve "apropriação indébita", isto é de que os recursos desviados do Erário Municipal tenham ingressado no patrimônio do Responsável;

 

Este também não é o caso dos autos uma vez que a Responsabilização é atribuída ao Sr. Ângelo Simoni em função de que o mesmo ocupava o cargo de Prefeito Municipal de Meleiro, motivo pelo qual é Responsável pelos atos da Gestão Municipal que tenham causado dano ao Erário, e em função do dever geral de prestar contas insculpido no parágrafo único do art.58 da Constituição Estadual, e não em função de prova de que os frutos do dano ao Erário tenham ingressado em seu Patrimônio.

 

Assim, diante do que foi exposto, entendo por afastar a Responsabilidade solidária dos sucessores do Ex-Prefeito de Meleiro, Sr. Ângelo Simoni, quais sejam: IRACEMA SCOTTI SIMONI, ANDRÉA SIMONI ROSSI FERMO, SOLANGE SIMONI, VANDERLEI SIMONI, GENOIR SIMONI, MARIA JOSEFINA SIMONI ROCHA e VALCIR ROSSI SIMONI.

 

Em relação ao mérito, diante da minuciosa análise da Consultoria, entendo desnecessárias considerações adicionais, razão pela qual acolho o entendimento do órgão consultivo para dar provimento ao recurso, cancelando o débito imputado no item 6.1.1 do Acórdão nº 1765/2008.

 

No entanto, a decisão anterior não beneficia a recorrente, uma vez que na situação em exame, o ex-Prefeito municipal exerceu o direito de  ampla defesa e contraditório, tendo apresentado defesa regularmente conforme se observa nos documentos de fls. 771 a 776, em 17/06/2004; e ainda, nos autos ficou sobejamente comprovado o desvio dos recursos públicos do erário municipal, inclusive com depósito na conta bancária do responsável.

 

Disto isso, o falecimento do responsável não isenta os sucessores e os beneficiados do dever de recompor o erário até o limite da herança recebida, muito embora, considerando-se o caráter personalíssimo de que se reveste a aplicação da multa, está isenta os sucessores do seu pagamento.

 

Assim, sugere-se ao Relator que em seu voto, propugne por conhecer do recurso de Reconsideração proposto, e no mérito, negar-lhe provimento.

 

Alertar a Secretária Geral do Tribunal de Contas SEG  para a extinção da punibilidade no tocante as multas aplicadas nos itens 6.2.1 e 6.2.2, em razão do falecimento do Senhor Bertilo Wiggers, mantendo integra as demais disposições da decisão guerreada.    

 

3. CONCLUSÃO

 

 

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de: Exmo. Sr. Relator que proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

 

3.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra a Deliberação nº 0.992/2009, de 15/07/2009, exarada no Processo nº TCE – 01/01915349 , e no mérito negar-lhe provimento, mantendo na integra as demais disposições do acórdão recorrido.

3.2. Dar ciência da Decisão,   à Sra. Cleni Dias Wiggers e à Prefeitura Municipal de Tunápolis.

  

Consultoria Geral, em 28 de fevereiro de 2011.

 

THEOMAR AQUILES KINHIRIN

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

 

 

De Acordo

 

 

VALERIA ROCHA LACERDA GRUENFELD

COORDENADORA

 

 

De acordo. Contudo, à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Auditor Gerson dos Santos Sicca, ouvindo preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL

 



[1] Apelação Criminal n. 2007.000515-9, de Itapiranga Relator: Des. Moacyr de Moraes Lima Filho

[2] Autos n° 034.02.001415-9 - Ação: Ação Civil Pública/Lei Especial – Autor : Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Réu: Bertilo Wiggers e outros