|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Representação apresentada pela
empresa Eicon Controles Inteligentes de Negócios Ltda., com base no art. 113,
parágrafo 1°, da Lei nº 8.666/93, contra supostas
O objeto da licitação
consiste no fornecimento de licença de uso anual, instalação, suporte técnico,
manutenção e treinamento em software de gestão pública municipal para a administração
direta e indireta do Município, com valor estimado de R$
2.010.600,00 e entrega dos envelopes marcada para o dia 01/03/2011.
Ressalta-se que o mesmo Edital de
Concorrência nº 013/2010 já havia sido publicado em 20/10/2010 e encaminhado a
esta Corte de Contas em 27/10/2010, pelo Sistema ECO-Net, com previsão de
abertura em 07/12/2010. Em 12/01/2011 ocorreu sua republicação, sendo marcada
a nova data da sessão de abertura dos envelopes para 01/03/2011. Porém, a
Representante somente protocolou a presente Representação em 24/02/2011, em caráter
de urgência, com pedido de liminar.
No dia 02 de março de 2011
foi publicado, no Jornal do Município, o resultado do julgamento da
habilitação do certame (fl. 146).
Vieram os autos para instrução
desta Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, unidade
técnico-executiva criada pela Resolução n. TC-010, de 26 de fevereiro de 2007.
2. ANÁLISE
2.1.
Admissibilidade
Conforme
o § 1º do art. 113 da Lei nº 8.666/93, qualquer licitante, contratado ou
pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas de Santa
Catarina.
Art. 113. O controle das despesas
decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será
feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente,
ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração
da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição
e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.
§ 1º Qualquer licitante,
contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de
Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra
irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.
Na
mesma linha o art. 65 c/c parágrafo único do art. 66, da Lei Complementar Estadual
202/00, Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
Art. 65. Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades
perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 66. Serão recepcionados pelo Tribunal como
representação os expedientes formulados por agentes públicos comunicando a
ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do
exercício do cargo, emprego ou função, bem como os expedientes de outras
origens que devam revestir-se dessa forma, por força de lei específica.
Parágrafo único. Aplicam-se à representação as
normas relativas à denúncia
Ainda,
o art. 2º da Resolução n. TC-07/2002 prevê quais são os requisitos
indispensáveis que devem estar presentes na representação para que ela possa
ser admitida.
Art. 2º São requisitos de admissibilidade da Representação:
I – ser endereçada ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina,
em petição contendo:
a) a indicação do ato ou do procedimento administrativo considerado
ilegal, bem como do órgão ou entidade responsável pela irregularidade
apontada;
b) a descrição clara, objetiva e idônea dos fatos e das irregularidades
objeto da Representação, juntando conforme o caso, documentos de sustentação
apropriados;
c) o nome e o número da Carteira de Identidade, se pessoa física, ou do
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, se pessoa jurídica, o endereço e
assinatura do signatário da Representação;
d) a comprovação da habilitação legal em caso do signatário ser
procurador regularmente constituído ou dirigente de pessoa jurídica.
II – referir-se à licitação, contrato, convênio, acordo ou outro
instrumento congênere de que seja parte entidade ou órgão sujeitos à
jurisdição do Tribunal.
No
caso, verifica-se que a representação versa sobre matéria sujeita à apreciação
do Tribunal de Contas, decorrente de atos praticados no âmbito da
Administração Pública; com possível infração a norma legal; refere-se a
responsável sujeito à sua jurisdição; está redigida em linguagem clara e
objetiva; está acompanhada de indício de prova e contêm o nome legível e
assinatura do denunciante, sua qualificação e endereço.
Portanto,
a representação ora apreciada pode ser conhecida por esta Corte de Contas, uma
vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos na
Resolução TC 07/02.
2.2. Mérito
O teor da representação trazida a esta Corte de Contas está
descrito às fls. 02 a 32 e os itens questionados do Edital de Concorrência nº.
013/2010, pela Representante, são os seguintes:
2.2.1.
Inadequada utilização do tipo “técnica e preço”.
A Representante alega, em
síntese, que a licitação para licença de uso de software deve ser de menor
preço e não do tipo técnica e preço. Segundo ela, a forma de execução
restringe-se unicamente à adaptação dos sistemas oferecidos que já estão
desenvolvidos, o que seria muito pouco para utilizar o tipo licitatório
“técnica e preço”, pois o aspecto técnico se mostra reduzido.
Argumenta, ainda, que os critérios de julgamento técnico definidos no edital são impertinentes para avaliar a técnica, pois o objeto não tem natureza predominantemente intelectual, sendo o tipo menor preço o adequado para o certame. Cita jurisprudência e doutrina.
Os arts. 45 e 46 da Lei
nº 8.666/93 dispõe sobre as licitações do tipo técnica e preço nos seguintes
termos:
Art. 45 [...]
§4º - Para contratação de bens e serviços de informática,
a administração observará o disposto no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de
outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2º
e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação “técnica e preço”,
permitindo o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto
do Poder Executivo.
Art. 46 - Os tipos de licitação “melhor técnica” ou “técnica e preço” serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos, ressalvado o disposto no § 4º do artigo anterior.
[...]
§ 3º - Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste artigo poderão ser adotados, por autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administração promotora constante do ato convocatório, para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório. (grifou-se)
Marçal Justen Filho assim comentou sobre o assunto:
[...] o §4º do art. 45 reflete um
estágio inicial da evolução tecnológica, em que a inovação se traduzia na
ausência de bens e serviços padronizados. O dispositivo perdeu (se é que algum
dia o teve) sua razão de ser. Com a evolução e o progresso, os bens
e serviços na área de informática inseriram-se no processo de produção em
massa. Perderam suas especificidades. Isso significa que, tal como se
passa com a maior parte dos produtos, os bens e serviços de informática podem
ser distinguidos em duas categorias fundamentais. Há os padronizados,
disponíveis facilmente no mercado e há os dotados de peculiaridades e
especificidades.
Assim, é perfeitamente possível
encontrar equipamentos de informática à venda em supermercados e lojas não
especializadas. Ali também se vendem os chamados softwares de prateleira:
programas com perfil não diferenciado, comercializado em massa e que podem ser
facilmente instalados e operados.
Ora, é evidente que essa espécie de bens e serviços não demanda licitação de técnica e preço, eis que não há sequer possibilidade de variação apta a satisfazer de modo mais adequado o interesse sob tutela do estado. Aliás, o reconhecimento da procedência do raciocínio conduziu à possibilidade de utilização de pregão para contratação nessa área.
Portanto, tem de interpretar-se o § 4º
de modo compatível com a Constituição, para evitar o resultado prático de a
Administração ser obrigada a desembolsar valores superiores aos necessários. A
licitação de tipo de técnica será aplicada sempre que a necessidade
administrativa envolver alguma característica especial ou peculiar, que não
possa ser satisfeita por meio de produtos padronizados. Para ser mais
preciso, até se pode admitir que a Administração possa adquirir produtos sob
encomenda, não disponível no mercado, valendo-se de licitação de menor
preço quando sua necessidade não exigir variações técnicas, qualidades
especiais ou atributos diferenciados por parte dos bens e serviços que
pretende adquirir.
É imperioso, por tudo isso, que a adoção de licitação de técnica e preço seja voltada a selecionar efetivamente os bens e serviços que apresentem desempenho e qualidades técnicas mais significativos. (JUSTEN FILHO, Marçal, in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 14ª ed., pg. 621) (grifou-se)
Nessa linha de raciocínio, conclui-se que o cabimento de
licitação do tipo “técnica e preço” para aquisição de equipamentos e serviços
de informática deve ser analisado caso a caso, levando-se em consideração a
necessidade da Administração e comparando-se o objeto com os critérios
técnicos eleitos pelo edital.
Cuida-se, no caso em análise, do Edital de Concorrência
nº 013/2010 promovido pelo Município de Itajaí como do tipo técnica e preço,
acertadamente, em razão do envolvimento de produto com características
especiais e peculiares, como se depreende de seu objeto, descrito no Anexo I
(Termo de Referência) do Edital, in
verbis:
ANEXO 1
TERMO DE REFERÊNCIA
1. OBJETO
Contratação de empresa especializada
para fornecimento de licença de uso em caráter anual, instalação, suporte
técnico, manutenção e treinamento, em softwares de gestão pública municipal,
para atendimento das diversas unidades da administração pública direta e
indireta do município de Itajaí, de acordo com as exigências, características
e quantidades abaixo especificadas.
Os produtos e serviços a serem
contratados são:
1.1 Softwares
1.1.1 PPA—
Planejamento;
1.1.2 Contabilidade
Pública;
1.1.3 Orçamento
Público;
1.1.4 Compras e Licitações,
1.1.5 Requisição
via Internet;
1.1.6 Pesquisa
de Preços via Internet;
1.1.7 Controle
Patrimonial;
1.1.8 Controle
de Estoques;
1.1.9 Controle
de Veículos;
1.1.10 Controle Interno;
1.1.11 ISS WEB;
1.1.12 Nota Fiscal Eletrônica;
1.1.13 Portal Eletrônico;
1.1.14 Módulo Gestão.
1.2 Serviços
1.2.1 Conversão e Migração das bases
do Sistema Existente;
1.2.2 Instalação de Software
Integrado de Gestão Administrativa;
1.2.3 Capacitação e Treinamento dos
Usuários;
1.2.4 Acompanhamento pós Instalação;
1.2.5 Suporte técnico para adequações
e Customizações.
Além disso, da leitura do edital verifica-se
a existência de critérios de julgamento técnico desejáveis que, apesar de não
serem essenciais, como os requisitos obrigatórios, proporcionam um melhor atendimento
da demanda da Administração Municipal, a exemplo do item 12.2.2 do instrumento
convocatório:
REQUISITOS TÉCNICOS DESEJÁVEIS PARA O SISTEMA DE CONTABILIDADE
1. |
O sistema deve possuir os módulos para atender a parte
financeiro/tesouraria, execução orçamento, LRF e e-SFINGE, sem ter que
acessar outro sistema ou módulo a parte. |
( )Atende ( )Parcialmente ( )Não Atende |
2. |
Oferecer mecanismos de geração automática de parcelas do empenho, para agilizar
a digitação. |
( )Atende ( )Parcialmente ( )Não Atende |
3. |
Efetuar lançamentos automáticos na cobrança da Dívida Ativa a partir da arrecadação
da receita. |
( )Atende ( )Parcialmente ( )Não Atende |
4. |
Lançar automaticamente para o Ativo Permanente e Variações patrimoniais,
na liquidação de empenho de bens incorporáveis. |
( )Atende ( )Parcialmente ( )Não Atende |
5. |
Permitir
a baixa de pagamentos de empenhos orçamentários em lote. |
( )Atende ( )Parcialmente ( )Não Atende |
6. |
O sistema de Contabilidade deve: a) Permitir personalizar o título do relatório
(proveniente de um cadastro de títulos). b) Permitir personalizar até 10 assinaturas para o relatório
(proveniente de um cadastro de assinaturas). c) Armazenar a última configuração (por usuário) dos dados a serem
listados nos relatórios. d) Permitir que em uma mesma estação de trabalho possa ser aberto várias
estâncias do mesmo sistema, assim como abrir os dois sistemas ao mesmo tempo. |
( )Atende ( )Parcialmente ( )Não Atende |
7. |
A impressão de cópias de cheques deverá conter os número(s) do(s)
empenho(s) que compõem o mesmo. |
( )Atende ( )Parcialmente ( )Não Atende |
8. |
Gerar
a emissão de cheques sem a vinculação com empenhos. |
( )Atende ( )Parcialmente ( )Não Atende |
9. |
Possibilitar
desfazer o encerramento do exercício, para fins de ajustes ou correções. |
( )Atende ( )Parcialmente ( )Não Atende |
10. |
Permitir atualizações de relatórios sem a necessidade de saída de todos
os usuários |
( )Atende ( )Parcialmente ( )Não Atende |
11. |
Emitir
balancete de receita e despesas por fonte de recursos |
( )Atende ( )Parcialmente ( )Não Atende |
TOTAL PONTOS |
Assim, diversamente do
alegado pela Representante, verifica-se a possibilidade da adoção do tipo
licitatório técnica e preço para a contratação em tela, visto que a atribuição
de pontuação se destina a classificação das propostas em decorrência de
vantagens adicionais dos softwares, ou seja, de vantagens que ultrapassam o
mínimo exigido.
Por fim, é importante
ressaltar que outro processo encontra-se tramitando neste Tribunal e trata
igualmente do cabimento do tipo de licitação técnica e preço para
licença de uso de softwares de gestão pública municipal, manutenção e
treinamento para o município de Criciúma (REP-11/00047600). Nesse processo
esta Unidade Técnica manifestou-se, por meio do Relatório DLC 106/2011, entendendo
que assistia razão ao representante quanto ao não cabimento da licitação do
tipo técnica e preço, mas por outro fundamento, decorrente da adoção de
critérios técnicos inadequados para selecionar a proposta mais vantajosa para
a Administração.
2.2.2.
Aglutinação de software.
Alega a Representante que a licitação possui serviços
que são completamente distintos e que deveriam ser parcelados e licitados em
procedimentos distintos.
Segundo a Representante deveria ser fracionado o objeto
do edital e instaurado um procedimento licitatório para cada serviço,
possibilitando a ampliação do universo de licitantes. Cita legislação e
jurisprudência.
De
acordo com o § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666/93:
as
obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em
tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis,
procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos
disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia
de escala.
A finalidade da disposição legal é
potencializar a competitividade em torno das contratações pretendidas pela
Administração, haja vista que, ao dividir a adjudicação do objeto,
viabiliza-se a participação de um maior número de interessados.
Todavia, esse dever não é absoluto. A divisão do objeto
não pode implicar prejuízo de ordem técnica ou econômica para o Município.
Nesse
sentido, é necessário trazer a lume a lição do Prof. Marçal Justen Filho, para
quem:
A
obrigatoriedade do fracionamento respeita limites de orden técnica e econômica.
Não se admite o fracionamento quando tecnicamente isso
não for viável ou, mesmo, recomendável. O fracionamento em lotes deve respeitar a
integridade qualitativa do objeto a ser executado. Não é possível desnaturar um certo objeto,
fragmentando-o em contratações diversas e que importam o risco de impossibilidade de
execução satisfatória.
[...]
Em suma, o
impedimento de ordem técnica significa que a unidade do objeto a ser executado não pode ser
destruída através do fracionamento.
Já o
impedimento de ordem econômica se relaciona com o risco de o fracionamento
aumentar o preço unitário a ser pago pela
Administração. Em uma economia de escala, o aumento de quantitativos produz a redução dos preços. Por isso, não teria cabimento a
Administração fracionar as contratações se isso
acarretar aumento de seus custos.
Como se
extrai, o fundamento jurídico do fracionamento consiste na ampliação das vantagens econômicas para a Administração. Adota-se o
fracionamento como instrumento de redução de despesas administrativas. A possibilidade de
participação de maior número de interessados não é o objetivo imediato e primordial, mas via
instrumental para obter melhores ofertas (em virtude do aumento da competitividade). Logo, a Administração
não pode justificar um fracionamentb que acarretar elevação de custos através do argumento de
benefício a um número maior de particulares.[1]
Corroborando a disposição
doutrinária é oportuno registrar excerto do Voto do Ministro Benjamin Zymler,
no Acórdão nº 2407/2006 – Plenário, do Tribunal de Contas da União:
[...]
‘59. Como é sabido, a regra do
fracionamento da contratação deve ser aplicada nas hipóteses em que isso for
possível e representar vantagem para a Administração. Essa medida visa a
ampliar a competitividade, sob o pressuposto de que a redução do porte das
aquisições ampliaria o universo de possíveis interessados na disputa.
60. Essa regra, contudo, poderá ser mitigada em face de limites de ordem
técnica, ou seja, o fracionamento em lotes deverá respeitar a integridade
qualitativa do objeto a ser executado. (grifou-se)
61. Além disso, o fracionamento
da contratação poderá também esbarrar em impedimentos de ordem econômica, os
quais se relacionam com o risco de o fracionamento aumentar o preço unitário a
ser pago pela Administração. Logo, nas situações em que pode ocorrer o aumento
dos custos para o Poder Público, não caberá falar em fracionamento, uma vez
que a sua finalidade é a redução das despesas administrativas’
[...]
9.7.4. Entendo, portanto, que o
fracionamento ou não, das obras e serviços a serem executados, não representa,
por si só, vantagens ou prejuízos para o erário, ou para a boa consecução do
objeto licitado. A avaliação de prejuízo em concreto deve ser analisada caso a
caso, comparando-se os preços praticados com os de mercado.
No caso dos autos, analisando-se o item 9.3 do Edital de
Concorrência nº 13/2010, observa-se que a licitação visa à implantação de
solução de gestão pública integrada baseada em sistemas gerenciador de
banco de dados relacionados de domínio público, que não gere ônus para a
entidade, sem limite de terminais, tamanho de base ou limitação de capacidade
de processamento, possibilitando acesso simultâneo de usuários, em servidor de
banco de dados com sistemas operacionais “Linux ou FreeBSD”, compreendendo:
1.1
Softwares
PPA -
Planejamento, através do sistema:
Contabilidade
Pública, através do sistema:
Orçamento
Público, através do sistema:
Compras
e Licitações, através do sistema:
Requisição
via Internet, através do sistema:
Pesquisa
de Preços via Internet, através do sistema:
Controle
Patrimonial, através do sistema:
Controle
de Estoques, através do sistema:
Controle
de Veículos, através do sistema:
Controle Interno, através do sistema:
ISS WEB,
através do sistema:
Nota
Fiscal Eletrônica, através do sistema:
Portal
Eletrônico, através do sistema:
Módulo de
Gestão, através do sistema:
1.2. Migração ou
alimentação inicial de base dados tabelas;
1.3. Capacitação dos usuários.
2. Serviços de assistência e
suporte técnico à solução de gestão pública:
2.1. Licenciamento dos softwares
aplicativos pelo período de vigência contratual;
2.2. Atualização de versão de todos
os softwares, quando necessário, para o aprimoramento dos mesmos e aos
atendimentos de normas vigentes nas esferas federais, estaduais e municipais;
2.3. Suporte técnico através da
internet ou de central de atendimento especializada com técnicos habilitados
com o objetivo de esclarecer dúvidas que possam surgir durante a operação e
utilização dos softwares."
Destarte,
como se trata da contratação de implantação de software integrado de gestão
da Administração, depreende-se que o parcelamento do objeto de modo a
realizar uma licitação para cada módulo do sistema e/ou cada serviço não se
mostra como a melhor opção técnica, na medida em que importa o risco de
impossibilidade de execução satisfatória da integração total entre os módulos
de orçamento, contabilidade pública, compras e licitações, patrimônio, etc.
Além disso, há que se considerar que a empresa que
desenvolve determinado sistema ou é sua representante autorizada é a mais
indicada para dar suporte técnico e treinamento acerca da sua operação. Isso
porque não se trata de treinamento referente a sistemas “ditos de prateleira”,
como por exemplo, Word, Excel, Windows, em que seria possível o parcelamento
do objeto, mas de produto com características especiais e peculiares, cujo elo
entre as atividades, no entender desta Instrução, não recomenda o parcelamento,
sob pena de prejuízos ao conjunto.
A respeito dessa matéria, essa Corte de Contas proferiu
a Decisão nº 5458/2010 (processo REP-09/00023775), nos seguintes termos:
Decisão nº 5458/2010
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer da Representação
formulada nos termos do art. 113, § 1°, da Lei n. 8.666/93, para, no mérito,
considerá-la procedente.
6.2. Recomendar à Prefeitura
Municipal de Otacílio Costa que
6.2.1. sempre realize prévia avaliação técnica e econômica antes de definir
a forma do parcelamento previsto no § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666/93,
fazendo constar do processo licitatório o conjunto probatório de que a
licitação por item seria inviável sob estes aspectos;(grifou-se)
Sendo assim, considerando a
Decisão supracitada, faz-se necessário que a Prefeitura Municipal de Itajaí
apresente justificativa para o não parcelamento do objeto, levando em
consideração a inviabilidade técnica e/ou econômica para tal, de forma a
atender o disposto no art. 23, § 1º da Lei nº 8.666/93.
2.2.3.
Ausência de quantitativo para treinamento.
Alega a Representante que o item 10 do Anexo I do Edital
da Concorrência nº 13/2010, que se refere ao programa de treinamento destinado
à capacitação dos usuários, não estabeleceu a quantidade de funcionários a
serem treinados.
Alega, ainda, que o item estabeleceu o mínimo da carga
horária do programa de treinamento sem estipular o máximo.
O art. 6º, IX, da Lei nº 8.666/93, define projeto básico
e seus elementos:
Art. 6° Para fins desta lei,
considera-se:
[...]
IX - Projeto
Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível
de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de
obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos
estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o
adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite
a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução,
devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento
da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar
todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções
técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a
minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de
elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação
dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à
obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o
empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações
que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações
provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter
competitivo para a sua execução;
e) subsídios
para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua
programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros
dados necessários em cada caso;
f) orçamento
detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e
fornecimentos propriamente avaliados;
Por sua vez, o art. 40, I
e §2º, I, da Lei nº 8.666/93, estabelece a forma de inserção do objeto no
edital e elenca o projeto básico como parte integrante deste:
Art. 40. [...]
I – objeto da licitação, em
descrição sucinta e clara;
[...]
§ 2º Constituem anexos do
edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou
executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros
complementos;
[...]
Não obstante a designação utilizada seja
projeto básico, termo de referência ou similar, o edital deve conter, em seu
corpo ou em seus anexos, elementos suficientes para demonstrar que o serviço
pretendido foi adequadamente planejado. Neste demonstrativo, que visa
resguardar a qualidade da execução, devem estar presentes todos os elementos
do objeto, as questões técnicas envolvidas, as etapas e prazos para sua
consecução, a disponibilidade de recursos orçamentário-financeiros, critérios
de recebimento e os demais detalhamentos inerentes ao objeto, de acordo com a
complexidade da contratação.
Como ensina Marçal
Justen Filho[2]:
Não se
trata de formalidade destituída de sentido nem se pode reputá-la satisfeita
mediante documentos destituídos de maiores informações. O projeto básico
deverá conter as informações fundamentais que demonstrem a viabilidade do
empreendimento examinado.
Mais adiante, complementa:
É evidente,
no entanto, que não basta a exigência de um documento qualquer, intitulado de
“projeto básico”. A denominação é insuficiente e irrelevante. Se o conteúdo do
documento não corresponder à definição de projeto básico – tema examinado nos
comentários do art. 6º, acima – a licitação não poderá ser instaurada por
ausência de um requisito indispensável.
No artigo “A nova
dimensão do projeto básico nas licitações”[3],
o doutrinador Jorge Ulisses Jacoby Fernandes conclui sobre a importância da
exigência legal:
Assim como para as compras é
essencial a adequada caracterização do objeto, para obras e serviços
é indispensável o detalhamento do que a Administração busca do contratado, e
esse nível de precisão do objeto do futuro contrato é alcançado pelo que a Lei
n° 8.666/93, numa transladação de sentido, cognominou de projeto
básico.
A adoção desse instrumento só
traz reflexos positivos, na medida em que constitui um orientador para os
licitantes, amplia a transparência e fortalece o trabalho técnico a ser
desenvolvido.
Também é matéria do ensinamento de Marçal
Justen Filho o cuidado na definição do objeto, na obra citada, pág. 503:
A descrição do objeto da licitação
contida no edital não pode deixar margem à qualquer dúvida nem admite
complementação a posteriori. Entre a
opção de uma descrição sucinta e uma descrição minuciosa, não pode haver
dúvida para a Administração Pública: tem de escolher a descrição completa e
minuciosa. Certamente, a descrição deve ser clara. No caso, ‘sucinto’ não é
sinônimo de ‘obscuro’. Se a descrição do objeto da licitação não for completa
e perfeita, haverá nulidade, nos termos adiante apontados.
No caso, um dos componentes do objeto da
Concorrência nº 13/2010 é a capacitação dos usuários e técnicos para a
utilização de cada um dos módulos que integram o Sistema, segundo o item 10 do
Anexo I do edital (fls. 65/66). Também no Anexo III do edital (fls. 124-131),
que se refere ao modelo de proposta comercial, o treinamento foi fixado como
um dos elementos que compõe o preço, juntamente com a importação, a instalação
e a licença de uso e suporte técnico.
Porém, as especificações são insuficientes
para garantir a qualidade dos serviços e o total atendimento das necessidades
da Administração. Apesar de ter sido prevista a carga horária mínima de
treinamento em cada módulo, não foi informado o número de pessoas a serem
treinadas e como se dará o treinamento, inviabilizando aos possíveis
interessados o adequado e suficiente conhecimento de todos os fatores que se
relacionam com o objeto da licitação, bem como quanto às responsabilidades que
incidem na execução do contrato, o que contraria o art. 6º, IX, da Lei n.
8.666/93.
2.2.4.
Incompatibilidade de prazo para execução.
Alega, em síntese, a Representante que há
incompatibilidade no prazo para execução dos serviços.
A esse respeito, os itens 2.1; 2.2 e 19.1 do edital em
exame estabelecem o prazo de execução contratual de 12 meses:
2.1 - A presente licitação tem por
objeto a contratação de empresa especializada para FORNECIMENTO DE LICENÇA DE
USO EM CARÁTER ANUAL, INSTALAÇÃO, SUPORTE TÉCNICO, MANUTENÇÃO E TREINAMENTO EM
SOFTWARE DE GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL PARA ATENDIMENTO DAS DIVERSAS UNIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, nas condições
fixadas neste instrumento convocatório, durante
um período de 12 (doze) meses podendo ser prorrogado na forma da lei.
2.2 - A estimativa total para os 12
(doze) meses de contratação do objeto é de R$ 2.010.600,00 (dois milhões, dez
mil e seiscentos reais).
19.1 - Para a execução do objeto
desta licitação, será firmado contrato
com prazo de 12 (doze) meses entre a empresa vencedora e o Município
de Itajaí, observadas as condições estipuladas neste Edital, às constantes da proposta
da empresa contratada, às da "Minuta
de Contrato" que faz parte integrante deste Edital e, no que couber, às disposições estabelecidas nos
Artigos 54 a 88 da Lei nº 8.666/93
e alterações introduzidas pela Lei n° 8.883, de
08.06.94.
Por
sua vez, o item 17.1 do edital fixa que o prazo de
execução do serviço será contado a partir da assinatura do contrato até 31/12/2011:
17.1 - Os serviços deverão ser
executados a partir da data de assinatura do contrato até 31
de dezembro de 2011, de
acordo com as especificações deste edital e seus anexos.
Ao tratar da possibilitadade de prorrogação
do contrato, o item 17.2 do edital estabeleceu que:
17.2- O prazo contratual, poderá ser prorrogado nos
termos do artigo 57, Parágrafos 1º e 2º da Lei nº 8.666/93 e aleterações
introduzidas pela Lei nº 8.883 de 08.06.94.
Logo, assiste razão à Representante
quanto à contrariedade entre os itens editalícios, uma vez que o item 17.1
fixa um prazo de execução que será inferior aos 12 meses estabelecido pelos
itens 2.1;
2.2 e 19.1 do mesmo edital.
Por exemplo, com o fim do processo desta licitação, se o
contrato for assinado no mês de abril do corrente ano e o serviço executado
até 31 de dezembro de 2011 o prazo de execução será de 7 meses e não 12 meses
como estabelecido pelo edital.
De acordo com o inc. II do art. 40 da Lei nº. 8.666/93 o
edital da licitação deverá estabelecer o prazo de execução do contrato. Desse
modo, entende-se que a definição imprecisa do prazo contratual, contida na
Concorrência nº 13/2010, caracteriza ofensa ao disposto no referido
dispositivo legal.
Em relação ao item 17.2
do edital, cabe ressaltar que, no caso de utilização de programas de
informática, o inciso IV do art 57 da Lei nº 8.666/93 determina que os
contratos podem estender-se pelo prazo de até 48 meses após o início da
vigência do contrato.
Art. 57. A duração dos
contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos
orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(...)
IV - ao aluguel de equipamentos e
à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo
prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do
contrato.
Joel Menezes de Niebuhr
explica:
Em que o texto do
inciso IV do artigo 57 da Lei nº 8.666/93 não ter feito referência expressa à
prorrogação, tal qual fizeram os incisos I e II do mesmo artigo, a
Administração deve firmar o contrato com prazo inicial em conformidade com o
caput, isto é, adstrito ao crédito orçamentário. Ao final do período referente
ao crédito orçamentário, ou seja até o dia 31 de dezembro, a Administração, se
for o caso, deve prorrogar o contrato e assim sucessivamente, exercício por
exercício, até perfazer o total de 48 meses.[4]
O Prof. Diogenes Gasparini ensina que “o edital é ato administrativo
normativo cuja análise é feita pelos mais variados interessados, que a ele
desejam submeter-se. De sorte que é
indispensável que seja completo na disciplina de seus vários aspectos e
redigido de forma clara, precisa e objetiva.”[5]
Pelo exposto,
verifica-se a divergência entre os itens 2.1, 2.2, 19.1 e 17.1 do edital, o
que se encontra em desacordo com o art. 40, inc. II e art. 57, inc. IV, ambos da Lei nº 8.666/93, e
consequentemente prejudica a clareza das condições de execução do contrato,.
2.2.5.
Divergência nos valores de multa no caso de atraso.
Alega a Representante, in verbis:
No que tange as multas a serem
aplicadas no caso de atraso na execução do objeto, estão presentes novas
divergências, como será demonstrado a seguir:
O item 19.3.2 do edital dita:
19.3.2. multa de 1,0 % (um por cento) do valor
da proposta, para cada dia ou fração de atraso da execução do objeto licitado;
Já o item 19.3.4.4 dita o que segue:
19.3.4.3. 0,33% por dia, sobre o valor total da
proposta limitado a 10% do valor contratual atualizado, pelo descumprimento
dos prazos e condições previstos neste edital
Pois bem, diante de uma simples
comparação entre esses itens, resta claro que há divergência no que tange ao
percentual a ser cobrado no caso de atraso na execução do objeto, pois se o
mesmo for aplicado acarretará prejuízos tanto ao licitante vencedor e a
Municipalidade.
Diante do
exposto requer seja reformado os itens em debate, com o fim de declarar o
percentual correto.
A
alegação da Representante merece provimento, pois é evidente a contrariedade
existente entre os subitens 19.3.2 e 19.3.4.3 do ato convocatório, que tratam
das sanções para inadimplemento.
Pelo inciso III do artigo 40 da Lei nº 8.666/93 o
edital deve estabelecer as sanções para o caso de inadimplemento. Essas
sanções estão previstas nos arts. 86 e 87 da Lei federal das Licitações e
Contratos.
O art. 86 da Lei nº 8.666/93 prevê que:
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
Sobre
o assunto Marçal Justen Filho enfatiza que:
O ato
convocatório deverá indicar, concretamente, a extensão da penalidade e as
condutas que acarretarão sua incidência.
[...]
É imperioso detalhar os pressupostos que caracterizam a
infração e a extensão precisa da punição cominada.
Deverá
fixar-se que o atraso na execução da prestação acarretará incidên-cia de multa
(diária, se for o caso), com regras acerca da fixação do valor. Será imperioso
especificar as hipóteses que conduzirão à declaração de inidoneidade e de
suspensão do direito de licitar, sempre com detalhamento completo. O licitante deverá ter perfeito
conhecimento prévio do que se reputa como ato ilícito e das sanções cominadas
como consequência. Não é cabível atribuir competência discricionária para
apurar ilicitude e fixar sanções. As
garantias asseguradas a todo sujeito exigem a aplicação dos princípios
jurídicos fundamentais, entre os quais está o da segurança jurídica,
especialmente quando se considera o exercício de competências punitivas. [6]
(grifou-se)
Ainda, acerca da
redação do instrumento convocatório, o Professor Diógenes Gasparini preconiza:
Por
ser assim, o edital, ato de extrema importância para a licitação que instaura
e para o futuro contrato dela decorrente, deve
ser redigido de forma clara e precisa em todas as partes e itens,
tomando-se para tanto os mesmos cuidados que são tomados por ocasião da
elaboração da lei.[7]
(grifou-se)
Nesse sentido, é de se concluir que a
divergência relativa à previsão de multa no edital da Concorrência nº 13/2010
afronta o princípio da segurança jurídica, bem como os artigos 40 e 86 da Lei
nº 8.666/93, na medida em que impossibilita a imposição de multa ao licitante
inadimplente.
2.2.6. Ausência de previsão para visita
técnica.
Alega a Representante
que o edital determina a apresentação de declaração de conhecimento das
condições do local dos serviços e declaração de diagnóstico, no entanto, não
faz menção de como será realizado o conhecimento do local. Argumenta que não
há qualquer item que viabilize visita ao local prejudicando a formulação da
proposta comercial.
A exigência relativa à visita
do licitante ao local onde será executado o objeto está prevista na parte
final do inc. III do art. 30 da Lei nº 8.666/93:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica
limitar-se-á a:
[...]
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu
os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da
licitação; (Grifamos.)
Não é pertinente a alegação da Representante,
porque o instrumento convocatório permite a visita do licitante ao local do
serviço objeto da licitação, estabelecendo no item 10.1 a exigência de
Declaração de Conhecimento das Condições do Local dos
Serviços, podendo ser utilizado do modelo do Anexo VI.
Além disso, o edital exige declaração do proponente que
recebeu os documentos e tomou conhecimento de todas as informações e das
condições locais para o cumprimento das obrigações conforme o modelo do Anexo
VII.
Portanto, entende-se que
a alegação da representante não merece prosperar, uma vez que o item acima
mencionado oportuniza a realização da visita técnica, durante todo o período
de publicidade do edital.
2.2.7
Desigualdade de condições ferindo o princípio da competitividade.
A Representante insurge-se contra o item 12.4 do edital,
que prevê que “sendo vencedora a empresa que atualmente presta os serviços
objeto da presente licitação, a ela serão indevidos a remuneração a título de
migração, instalação e treinamento.”
Segundo a Representante, tal item coloca os demais
licitantes em condições de desigualdade perante o atual prestador de serviços,
uma vez que deverão calcular o custo para a migração, instalação e treinamento
dos servidores. Afirma que a atual contratada pelo Município levará vantagem
sobre as demais porque terá a proposta de preço mais vantajosa para a Administração.
A esse respeito, o inc.
XXI do art. 37 da Constituição Federal prescreve que a licitação se destina à
observância do princípio da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa.
Portanto, na realização de qualquer certame licitatório, deverá ser observado
o princípio da isonomia.
O princípio da isonomia
preceitua a necessidade de se dispensar tratamento igualitário àqueles que
efetivamente se encontrem em situação de igualdade, ou seja, tratar igualmente
os iguais e desigualmente os desiguais, tendo por parâmetro para tal
tratamento diferenciado a exata medida da desigualdade havida entre os
envolvidos na relação.
Nota-se, de maneira
nítida, que o princípio da isonomia não veda a adoção de desigualdades, mas
sim apenas daquelas que forem injustificadas.
Logo, pode-se dizer que
as desigualdades justificadas deverão ser observadas pela Administração quando
da condução do procedimento licitatório.
É sob essa ótica que deve
ser analisado o item 12.4 do edital ora examinado.
Quando existem condições diferenciadas, essas
diferenças deverão ser observadas pela Administração Licitadora, sob pena de
infringir o princípio da isonomia.
Por isso, a alínea b do item 10.2 do edital determinou
que as propostas devem ser apresentadas discriminando os custos para migração,
instalação e treinamento:
Os preços ofertados na proposta
comercial devem compreender todos os custos e despesas que, direta ou
indiretamente decorra do cumprimento pleno e integral objeto deste edital e
seus anexos.
Contudo, observa-se que o julgamento da licitação será
promovido considerando-se as vantagens econômicas da proposta apresentada pela
empresa que atualmente presta o serviço no Município vez que os valores dos serviços adicionais de
migração, instalação e treinamento serão excluídos do cálculo do índice de
preços de cada proposta, conforme o subitem 11.15 do edital:
11.15
Em seguida será calculado o índice de preços de cada proposta, dividindo-se o
menor valor da proposta relativo a licença de uso e manutenção, (excluindo-se os valores dos serviços
adicionais de migração, instalação e treinamento), apresentado entre as propostas, pelo valor
da proposta em exame mediante a fórmula: (grifou-se)
IP=MPP/PP
Onde:
IP=índice de preço de proposta
MPP=menor preço proposto
PP=preço Proposto (proposta em exame)
Diante do exposto, não há como
presumir o direcionamento da licitação para a
empresa que atualmente presta os serviços objetos da licitação. Ao contrário
disso, o pagamento de remuneração a título de migração, instalação e
treinamento caso a vencedora da licitação seja a empresa que atualmente presta
o serviço é que levaria a uma contratação desvantajosa para a Administração
Municipal, porquanto ela estaria pagando por serviço desnecessário.
2.2.8
Divergência de prazo para impugnação.
A Representante alega a existência de falha nos itens
7.1 e 21.3 do Edital da Concorrência nº 13/2010, referentes ao prazo para
impugnação ao edital.
A esse respeito, o item 7.1 do edital estabelece que:
7 - IMPUGNAÇÃO DO EDITAL E
SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS
7.1 - IMPUGNAÇÃO:
A impugnação aos termos deste Edital se efetivará em conformidade com Art.
41 da Lei 8.666/93. Deverá ser dirigida formalmente à Presidente da Comissão
de Licitação e protocolada no Setor de Protocolo Geral da Prefeitura
Municipal-de Itajaí -Rua -Alberto Werner, 100 - bairro Vila Operária; CEP
88304-053, de segunda a sexta feira no horário de 08h00 às 12h00 e das 14h00
às 8h00, em áté 05 (cinco) dias úteis anteriores à data fixada para
abertura dos envelopes de habilitação. A Comissão de Licitação, na qualidade
de órgão julgador da licitação e no exercício de sua função decisória,
deliberará a respeito.
Por sua vez, o item 21.3 do instrumento convocatório
disciplina que:
21.3 - Decairá do direito de impugnar os termos do Edital de Licitação
perante o Município de Itajaí, a licitante
que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a data de recebimento dos envelopes com os documentos para
habilitação e as propostas comercial e técnica, vindo posteriormente apontar
falhas ou irregularidades que o
viciem, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso (artigo 41, § 22, da Lei nº 8.666/93 e alterações introduzidas pela Lei nº 8.883/94).
Nota-se que a redação dos
itens acima está em conformidade com os § § 1º e 2º do art. 41 da Lei nº
8.666/93, segundo o qual os não licitantes podem impugnar o edital em até 05
dias antes da abertura dos envelopes e os licitantes devem impugnar o edital
até o segundo dia útil que anteceder a abertura das propostas. O fato dos
itens editalícios estarem separados no corpo do edital não gera, por si só,
qualquer vício de ilegalidade ao certame ou prejuízo ao particular. Assim, não
assiste razão à Representante.
2.2.9.
Falta de clareza quanto às horas técnicas.
A Representante alega que o edital não deixa claro ao
que se destina o quesito hora técnica exposto na proposta técnica.
Como já asseverado nesta Instrução, o art. 6º, inc. IX,
da Lei nº 8.666/93 menciona a necessidade de as contratações de obras e
serviços serem precedidas da elaboração de um projeto básico, assim entendido
o documento que reúne o conjunto de elementos necessários e suficientes, com
nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da licitação, elaborado
com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares que assegurem a
viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do
empreendimento e que possibilita a avaliação do custo da obra e a definição
dos métodos e do prazo de execução.
Joel de Menezes Niebuhr diz que:
o projeto básico deve apresentar aos
licitantes em todo o detalhe e rigor técnico o objeto da licitação, que será
objeto do futuro contrato, isto é, o que o futuro contratado terá que fazer
para a Administração. Os interessados ao manusearem o projeto básico, devem
antever tudo o que precisará ser executado no futuro, para prepararem suas
propostas com exatidão. [8]
No caso, observa-se que o edital prevê, dentre outros, a
execução de serviços de conversão e migração das bases do sistema existente; a
instalação de software integrado de gestão administrativo; capacitação e
treinamento dos usuários; acompanhamento pós-instalação e suporte técnico para
adequação e customizações.
Observa-se, ainda, que o ato convocatório traz uma
estimativa de quantidade e valor para “hora técnica” (fl. 60), sem, contudo,
identificar de forma detalhada quais serviços compõe a mencionada “hora
técnica”, o que desatende o disposto no art. 6º, inc. IX, da Lei nº 8.666/93.
2.2.10.
Ofensa ao princípio da vantajosidade para a Administração.
Insurge-se
a Representante contra o item 11.15 do edital que prevê:
11.15 Em seguida será calculado o
índice de preços de cada proposta, dividindo-se o menor valor da proposta
relativo a licença de uso e manutenção, (excluindo-se
os valores dos serviços adicionais de migração, instalação e treinamento), apresentado entre as propostas, pelo valor
da proposta em exame mediante a fórmula: (grifou-se)
IP=MPP/PP
Onde:
IP=índice de preço de proposta
MPP=menor preço proposto
PP=preço Proposto (proposta em exame)
Para
a Representante ao se excluir os serviços adicionais de migração, instalação e
treinamento, o valor a ser apresentado pelos concorrentes para fins de
julgamento pode não ser o mais vantajoso à Administração, pois o concorrente
poderá manipular os preços, aumentando o preço para serviços adicionais de
migração, instalação e treinamento e diminuindo para licença de uso e suporte
técnico, dando exemplo hipotético.
Esta
Instrução entende que apesar dessa possibilidade teoricamente existir, não há,
por ora, providência a ser adotada por esta Corte de Contas.
Em
primeiro lugar porque a licitação se encontra na fase de julgamento da
habilitação (fls. 145), não havendo como pressupor que o item 11.5 do edital
possa levar a Administração a firmar um contrato desvantajoso em relação ao
preço, uma vez que antes de julgar as propostas a Administração deve analisar
a aceitabilidade delas avaliando se os preços ofertados são compatíveis com os
praticados no mercado, desclassificando propostas com preços excessivos.
A
Lei de Licitações é clara ao impor essa condição para efeito de planejamento
da licitação cujo objeto seja a prestação de serviços. Trata-se de uma
condição inafastável para a própria realização do procedimento licitatório:
Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a
prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à
seguinte seqüência:
[...]
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser
licitados quando:
[...]
II - existir orçamento detalhado em planilhas que
expressem a composição de todos os seus custos unitários; (Grifamos.)
De
acordo com o dispositivo acima mencionado há a imposição de a Administração
pesquisar, por meio da execução de orçamento prévio, os valores dos preços
unitários que compõem o objeto pretendido.
A
esse respeito, verifica-se que a Administração Municipal no Anexo I do Edital
(Termo de Referência, fl. 55-95) estabeleceu pesquisa de preços,
permitindo-lhe analisar se os preços não estão acima dos valores praticados no
mercado e se porventura estiverem terá a Administração condições de
declará-los inaceitáveis. Ou seja, ao analisar os valores unitários, nada mais
se estará fazendo do que avaliar a própria composição do valor global, o que
afasta, em certa medida, a manipulação de valores unitários na busca do menor
valor global possível.
Em segundo lugar porque a
presente licitação é do tipo técnica e preço, de maneira que será avaliado
conjuntamente o preço e os fatores técnicos para a escolha da proposta mais
vantajosa. De acordo com o subitem 11.16 do edital a classificação final dos
proponentes será feita de acordo com a média ponderada dos valores atribuídos
às propostas técnicas e de preços:
11.16.
Julgamento Final
O cálculo da Nota Final de Técnica e Preço (NFTP) das
propostas, será feito, pela Comissão de Licitação, de acordo com a média
ponderada do índice Técnico (IT), com fator de ponderação 07 (sete) e o índice
de Preços (IP) com fator de ponderação 03 (três), da seguinte forma, calculado
com quatro casas decimais, desprezando-se â fração remanescente:
NFTP = (IT X
7) + (IP x 3)
Onde:
NFTP = Nota Final de Técnica e
Preço
IT = índice Técnico
IP = índice de Preço
Em terceiro lugar porque se verifica no
subitem 11.16 supracitado que o fator técnico é mais significativo para a seleção
da proposta mais vantajosa tendo preponderância no julgamento. Em outras
palavras, fica evidenciado, no caso vertente, que o fator técnico é muito mais
relevante do que o fator preço, uma vez que o edital atribui peso mais elevado
à nota técnica (atribuição de ponderação elevada (7) ao aspecto técnica, em
detrimento do peso do aspecto preço (3))
Ante
o exposto, é de se concluir que a inferência da Representante de que o item
11.5 do edital ofende o princípio da proposta mais vantajosa não é pertinente.
3. CONCLUSÃO
Considerando que as
impropriedades verificadas, na visão desta Instrução, não são suficientes
para ensejar a suspensão cautelar do Edital de Concorrência nº 13/2010.
AUDITOR FISCAL
DE CONTROLE EXTERNO |
De Acordo
CHEFE DA
DIVISÃO |
COORDENADORA |
|
DIRETOR |
[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à
Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14 ed. São Paulo: Dialética,
2010.p. 277.
[2] In Comentários à Lei
de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética, 2008, p. 132.
[3] A nova dimensão do projeto básico
nas licitações. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 39, fev. 2000. Disponível
em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=440>.
Acesso em: 03 março. 2011. |
|
[4] NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação
Pública e Contrato Administrativo. Curitiba: Zênite, 2008.p.466
[5] GASPARINI, Diogenes. Instrumento Convocatório nas licitações
.Revista Zênite de
Licitações e Contratos – ILC, Curitiba:
Zênite, n. 131, p. 5, jan. 2005, seção Doutrina
[6] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à
Lei de Licitações e Contratos Administrativos . 14 ed. São Paulo: Dialética,
2010.p. 539.
[7] GASPARINI, Diogenes. Instrumento Convocatório nas licitações
.Revista Zênite de
Licitações e Contratos – ILC, Curitiba:
Zênite, n. 131, p. 5, jan. 2005, seção Doutrina.
[8] NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação Pública e Contrato Administrativo. Curitiba: Zênite, 2008.p.168