Processo:

REP-11/00019070

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Criciúma

Responsáveis:

Clésio Salvaro, Giovanni Dagostini Marchi e Luiz Juventino Selva

Assunto:

Representação relativamente ao processo licitatório de Credenciamento n. 01/2011 referente ao fornecimento de licenciamento gratuito por 12 (doze) meses de sistema integrado de informações para gestão do Sistema de Educação.

Relatório de Instrução:

DLC - 115/2011

 

 

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Representação, protocolada em 04 de março de 2009, juntada às folhas 02 a 18, subscrita pelo Sr. Igor Thadeu Madazio Brunelli procurador do Sr. Carlos Henrique Pereira Travassos - sócio administrador da Empresa EICON – Inteligência em Controles, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 53.174.058/0001-18, sediada a Rua Ostenda, 79, Vila Vermelha – São Paulo/SP, com fundamento no §1º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/93, comunicando supostas irregularidades no processo licitatório de Credenciamento nº 01/2011 referente ao fornecimento de licenciamento gratuito por 12 (doze) meses de sistema integrado de informações para gestão do Sistema de Educação.

 

Apuram-se as seguintes informações sobre o procedimento representado:

Quadro 1: Identificação do Ato

Ato

Informações

Fls.

1

Edital n. 001/PMC/2011

Subscrito pelo Sr. Clésio Salvaro – Prefeito Municipal e o Sr. Luiz J. Selva – Presidente da Comissão de Licitações

19/23

 

Anexos

I a IV

24/34

 

Abertura prevista

21/01/2011

 

Fonte: edital juntado pelo representante

 

2. ANÁLISE

 

2.1. Admissibilidade

 

Conforme o § 1º do art. 113 da Lei Federal nº 8.666/93, qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

§ 1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

 

Na mesma linha o art. 65 c/c parágrafo único do art. 66 da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina) que prescreveu:

Art. 65. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

Art. 66. Serão recepcionados pelo Tribunal como representação os expedientes formulados por agentes públicos comunicando a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função, bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma, por força de lei específica.

Parágrafo único. Aplicam-se à representação as normas relativas à denúncia.

 

Ainda, o art. 2º da Resolução nº TC-07/2002 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina prevê quais são os requisitos indispensáveis que devem estar presentes na representação para que ela possa ser admitida.

Art. 2º São requisitos de admissibilidade da Representação:

I – ser endereçada ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em petição contendo:

a) a indicação do ato ou do procedimento administrativo considerado ilegal, bem como do órgão ou entidade responsável pela irregularidade apontada;

b) a descrição clara, objetiva e idônea dos fatos e das irregularidades objeto da Representação, juntando conforme o caso, documentos de sustentação apropriados;

c) o nome e o número da Carteira de Identidade, se pessoa física, ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, se pessoa jurídica, o endereço e assinatura do signatário da Representação;

d) a comprovação da habilitação legal em caso do signatário ser procurador regularmente constituído ou dirigente de pessoa jurídica.

II – referir-se à licitação, contrato, convênio, acordo ou outro instrumento congênere de que seja parte entidade ou órgão sujeitos à jurisdição do Tribunal.

 

No caso em tela, verifica-se que a Representação versa sobre matéria sujeita à apreciação do Tribunal de Contas, decorrente de atos praticados no âmbito da Administração Pública; com possível infração a norma legal; refere-se a responsável sujeito à sua jurisdição; está redigida em linguagem clara e objetiva; está acompanhada de indício de prova e contêm o nome legível e assinatura do representante, sua qualificação e endereço.

 

Portanto, considera-se que foram atendidos os requisitos necessários a apreciação desta Corte de Contas previstos na Resolução nº 07/02 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

 

 

2.2. Mérito

 

O teor da representação trazida a esta Corte de Contas, está descrito às fls. 02 a 17 e os itens questionados do Edital de Credenciamento nº 01/2011 lançado pela Prefeitura de Criciúma, são os seguintes:

 

 

2.2.1. Da modalidade adotada no Edital nº 01/CMC/2011

 

O representante, às fls. 04 e 05, alegou o seguinte:

Primeiramente é necessário salientar da obrigatoriedade de serem seguidas as modalidades de licitações previstas na Lei 8666/93 e 10.520/02, que são Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Concurso, Leilão, Pregão, sendo vedado portanto a criação de outra modalidade.

O edital em debate traz como título a modalidade "Edital de Credenciamento", cujo conteúdo não corresponde a qualquer das modalidades legalmente previstas o que contraria a legislação de forma a ferir o Principio da Legalidade.

Não há permissivo legal para o Edital.

O referido edital, por não se enquadrar nas modalidades previstas nas leis supracitadas, traz consigo nulidades que impossibilitam a realização do certame.

Assim sendo é claro a impossibilidade de ser publicado edital em moldes distintos do que preconiza a Lei 8666/93 e 10520/02, conforme ocorreu no caso em tela, ferindo assim o principio da legalidade.

 

 

O representante questionou a modalidade adotada no Edital de 011/2011 da Prefeitura de Criciúma onde constou o seguinte objeto:

Credenciamento de pessoa jurídica para fornecimento de licenciamento gratuito por 12 (doze) meses de um sistema integrado de informações para gestão do Sistema de Educação, hospedado e executado a partir de “data Center”, incluindo implantação do aplicativo na Secretaria de Educação em as Escolas Municipais, treinamento dos servidores, serviços de manutenção que garantam as alterações legais, corretivas e evolutivas nos softwares a serem licenciados, atendimento e suporte técnico quando solicitado pela Secretaria do Sistema de Educação [...].

 

O artigo 22 da Lei Federal nº 8.666/93 arrolou as seguintes modalidades de licitação

Art. 22.  São modalidades de licitação:

I - concorrência;

II - tomada de preços;

III - convite;

IV - concurso;

V - leilão.

[...].

§ 8º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

[...] (grifou-se)

 

E a Lei Federal nº 10.520/02 institui mais uma que foi o pregão. O §8º do artigo 22 citado acima, vedou a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo. Assim sendo, assiste razão ao representante.

 

Portanto, a modalidade adotada no Edital nº 01/2011 da Prefeitura de Criciúma, contraria o disposto no §8º c/c os incisos do artigo 22 da Lei Federal nº 8.666/93 e com o artigo 1º da Lei Federal nº 10.520/02 e no disposto do §3º do artigo 44 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

 

2.2.2. Da inexistência de proposta de preço

 

O representante, às fls. 05 e 06, alegou o seguinte:

 

Ademais, alem da modalidade de licitação não prevista na legislação, há o fato de que diante de um fornecimento gratuito haverá a necessidade de uma proposta com valor zero, o que é também vedado pela legislação, conforme descrito a seguir:

Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

§ 3° Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. (GN)

A Lei de licitações é clara ao estabelecer que não serão aceitas propostas de valor zero, simbólicos ou irrisórios, de acordo como se pode verificar acima.

Conforme verificado no edital, o mesmo não faz menção ao valor global, e pela analise do objeto, verifica-se que se trata de licenciamento gratuito, o que ensejaria uma proposta com valor zero.

Ademais, o artigo em destaque dita que não serão admitidas as propostas com valores incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado. Pois bem, o anexo I do edital em seus itens 2, 3, 4 dita como serão realizados os treinamentos, implantação e o que o Data  Center deverá conter.

Ocorre que para a realização  desses procedimentos é necessário o pagamento de custas com o espaço, impressão de apostilas, entre outros gastos, sendo que desta forma não haverá retorno financeiro algum ao vencedor do certame.

Diante da PATENTE afronta a legislação e ao principio da Legalidade, deve o "Edital de Credenciamento" n° 0001/PMC/2011 ser anulado.

 

 

O representante informou que “de um fornecimento gratuito haverá a necessidade de uma proposta com valor zero” alegando ser vedado pela legislação, e citando o §3º do artigo 44.

 

O §3º do artigo 44 da Lei Federal nº 8.666/93 prescreveu:

Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

[...]

§ 3º Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

[...] (grifou-se)

 

Partindo do pressuposto de que não se trata de uma contratação com dispêndio de recursos financeiros da Unidade, a representação quanto a esse item não deve ser acolhida.

 

Todavia, o objeto é:

Credenciamento de pessoa jurídica para fornecimento de licenciamento gratuito por 12 (doze) meses de um sistema integrado de informações para gestão do Sistema de Educação, hospedado e executado a partir de “data Center”, incluindo implantação do aplicativo na Secretaria de Educação e nas Escolas Municipais, treinamento dos servidores, serviços de manutenção que garantam as alterações legais, corretivas e evolutivas nos softwares a serem licenciados, atendimento e suporte técnico quando solicitado pela Secretaria do Sistema de Educação. (grifou-se)

 

Tendo em vista o objeto acima, há necessidade de se indagar sobre a continuidade do sistema integrado e de seu licenciamento. No período de 12 meses, não há dispêndio de recursos da Unidade, mas após esse prazo, o licenciamento, a manutenção, a correção e a evolução nos softwares como ficará?

 

Portanto, tem razão o representante tendo em vista que a forma dos serviços a serem realizados através do edital nº 01/2011 pode não contemplar a proposta mais vantajosa para a Administração, contrariando o disposto no caput do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 que prescreveu:

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei 12.349, de 15 dez de 2010)

(grifou-se)

 

 

 

2.2.3. Da demonstração com seus próprios equipamentos - item 7.2.1 do Edital

 

O representante, às fls. 06 e 07, alegou o seguinte:

O item 7.2.1 do edital, determina que o software proposto será avaliado em sua totalidade pela comissão técnica, devendo a proponente trazer na data e horários definidos pela Comissão os equipamentos necessários para a apresentação dos itens exigidos no Anexo I deste edital.

É definido que os equipamentos necessários sejam trazidos pelas licitantes, fato que possibilita trazerem softwares pré-armazenados em seus equipamentos, levando a Prefeitura a contratar objeto incompatível com o pretendido.

Desta maneira, o edital apresenta grave ilegalidade, visto que, a possibilidade de cada licitante demonstrar o sistema em seus próprios equipamentos, desvirtua o tratamento igual entre os licitantes.

Nesse sentido, o disposto no artigo 44, parágrafo 1º da lei 8.666/93, proíbe a utilização de elementos subjetivos que possam elidir o princípio da igualdade entre os licitantes, vale descrever.

Art. 44. § 1º - É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.

Desta forma, ora se requer a reforma do edital para demonstração do sistema em equipamentos disponibilizados pela Prefeitura.

 

O representante questionou o regramento previsto no item 7.2.1 do Edital que exige que cada interessado utilize para a demonstração os seus próprios equipamentos, alegando tratamento desigual.

 

Não há irregularidade na exigência para a demonstração, tendo em vista que as características e as especificações técnicas dos sistemas solicitados estão enumeradas no item 6 do Anexo I do Edital de Credenciamento. Assim, a demonstração do sistema fica restrito aos critérios lá enumerados.

 

Portanto, a representação quanto a esse item não deve ser acolhida.

 

 

2.2.4. Da aglutinação de serviços – item 4 do Anexo I do Edital nº 001/PMC/2011

 

O representante, às fls. 07 a 13, alegou o seguinte:

O anexo I do edital de credenciamento 001/PMC/2011, traz especificações a serem cumpridas pelo vencedor do certame, qual sejam:

4.1.3.2 Energia Elétrica

O segmento elétrico é constituído pelo Sistema Ininterrupto de Energia (UPS), o Sistema de energia de Emergência e as unidades de distribuição de potência (PDU).O sistema ininterrupto de energia (UPS) tem a função de fornecer energia para todos os equipamentos do Data Center, incluindo equipamentos de segurança e detecção e alarme de incêndio. Ele é composto por conjuntos de No-Breaks compostos por baterias, retificadores e inversores. Estes No-Breaks, redundantes, ligados em paralelo, assegurarão o suprimento contínuo de energia mesmo em caso de falha de transformadores, entrada de energia ou algum conjunto de No-Breaks.

Os bancos de baterias são dimensionados para alimentarem as cargas por um período de 15 minutos.

Este tempo é suficiente para partida e conexão dos geradores a diesel em caso de falta de energia elétrica da Concessionária.

4.1.3.3 Ar Condicionado

O segmento de Ar Condicionado tem a função de manter um ambiente controlado de temperatura e umidade nas instalações do Data Center.

O Sistema de Distribuição de Ar Condicionado para a Sala de Equipamentos do Data Center utilizará o sistema de insuflamento de ar pelo pleno criado por baixo do piso elevado. Este sistema de insuflamento pelo piso elevado implica deverá ter sua altura ajustada de maneira a permitir a circulação do ar ao longo de toda a sala do Data Center. O Objetivo é operar 24 horas por dia nos 7 dias da semana.

4.1.3.4. Sistema de Proteção Contra Incêndio

O Data Center é uma instalação para aparelhos eletrônicos essenciais, como servidores e outros tipos de computadores e equipamentos de telecomunicações. Além de atender ás normas do Corpo de Bombeiros local, o sistema de proteção contra incêndio deverá procurar evitar danos nos equipamentos em caso de incêndio.

Essas especificações almejadas pela Prefeitura Municipal de Criciúma são completamente independentes e autônomos, sendo certo que o desmembramento desses itens não prejudicará na funcionalidade dos mesmos, pois ainda que os sistemas possam vir a serem integrados, os mesmos não estão vinculados uns aos outros.

A Lei nº. 8666/93 no artigo 23, § 1º, dá a orientação de ser perfeitamente cabível o fracionamento do objeto da licitação, devendo, ser instaurado um processo licitatório para cada sistema integrante do objeto, e assim, possibilitando que o serviço possa ser oferecido por diversos licitantes.

§1° - As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas        se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

Além disso, as especificações são provenientes de áreas de atuações distintas, sendo certo que a Administração tem o dever de efetuar um certame para cada item, de modo a ampliar a concorrência entre os interessados e assim obter a proposta mais vantajosa.

E desta maneira, a Administração restringe a ampla concorrência de interessados, uma vez que só participarão do presente procedimento licitatório, àqueles que oferecerem todas as especificações, e tal imposição ofende ao Princípio da Ampla Competitividade, apontado pelo artigo 3º, § 1º inciso I da Lei de Licitações.

§ 1° É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições            que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato. (g.n.)

As condições impostas pelo ato convocatório são inviáveis, pois a previsão de inúmeras especificações não está apta a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração.

Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 03 de outubro de 2007:

Aglutinação de tarefas variadas, distintas e em grande quantidade - Realização de certame único - Risco de redução do universo de competidoras - Circunstância que impõe a divisão do objeto e realização de certames independentes, em respeito ao Princípio da Competitividade e ao disposto no artigo 23, quarto parágrafo, da Lei 8666/93. (Processo TC n° 31.811/026/07, Relator: Edgard Camargo Rodrigues, Publicado no DOE em 12/10/2007).

Nesse mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU):

Nos termos do artigo 23, § 12, da Lei n2 8666/93, o fracionamento do objeto a ser licitado exige a demonstração da ampliação das vantagens econômicas para a Administração por meio de redução das despesas administrativas e da possibilidade de participação de maior número de interessados. (Acórdão n° 3.008/2006, 1º Câmara, Relator: Ministro Benjamin Zymler)

Com isso, a exigência do Edital de várias especificações é ILEGAL porque restringe a ampla participação de concorrentes e ofende o Princípio da Ampla Competitividade.

É óbvio, que esse excesso praticado pela Administração infringiu um princípio de suma importância para os procedimentos licitatórios, qual seja, o Princípio da Ampla Competitividade. Segundo Toshio Multai tal disputa é "tão essencial à matéria que, se num procedimento licitatório, por obra de conluios, faltar à competição (ou oposição) entre os concorrentes, falecerá a própria licitação, inexistirá o instituto mesmo".

É certa e incontestável a violação aos preceitos da Lei nº 8.666/93, conforme se depreende da leitura do Edital, uma vez que, o fornecimento dessas especificações, alem do sistema, restringe à participação daqueles licitantes que não tem condições de fornecer todos os sistemas, o que conforme já discutido é definitivamente vedado no nosso ordenamento jurídico.

A vontade do legislador no § 1º do artigo 23 da Lei 8.666/93 foi a de ampliar a competitividade no procedimento licitatório; pois o fracionamento           aumenta o número de interessados em condições de disputar a contratação. O aumento da competição produz a redução dos preços e conseqüentemente a Administração pagará menos uma vez que haverá múltiplos contratos com valor inferior comparado ao que iria desembolsar em um contrato único.

Esse é o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU):

O § 1º do art. 23 da Lei 8.666/93 estabelece a possibilidade de a Administração fracionar o objeto em lotes ou parcelas desde que haja viabilidade técnica e econômica. Nos termos do §2º, o fracionamento da contratação produz a necessidade de realização de diversas licitações. O fundamento do parcelamento é, em última instância, a ampliação da competitividade que só será concretizada pela abertura de diferentes licitações. Destarte, justifica-se a exigência legal de que se realize licitação distinta para cada lote do serviço total almejado". (Acórdão n° 2.393/2006, Plenário, Relator: Ministro Benjamin Zymler).

O ilustre doutrinador Marçal Justen Filho assim ensina:

Como se extrai, o fundamento jurídico do fracionamento consiste na ampliação das vantagens econômicas para a Administração. Adota-se o fracionamento como instrumento de redução de despesas  administrativas. A possibilidade de participação de maior número de interessados não é o objetivo imediato e primordial, mas via instrumental para obter melhores ofertas (em virtude do aumento da competitividade). Logo, a Administração não pode justificar um fracionamento que acarretar elevação de custos através do argumento de beneficio a um número maior de particulares.

A reunião de especificações distintas num único contrato fere gravemente o Princípio da COMPETITIVIDADE, protegido pela Lei de Licitações, pois a complexidade do objeto torna a competição problemática, gerando para um grande número de empresas dificuldade na participação, e impede que as empresas de menor porte, que não possuem capacidade econômica para executar todos os sistemas simultaneamente possam participar do certame.

Diante de tal ilegalidade, requer seja anulado o presente edital.

 

 

O representante informou que “o anexo I do edital de credenciamento 001/PMC/2011, traz especificações a serem cumpridas pelo vencedor do certame, quais sejam:

4.1.3.1 - energia elétrica

4.1.3.2 - ar condicionado

4.1.3.3 - sistema de proteção contra incêndio

 

As obrigações questionadas pelo representante e acima descridas, estão presentes no item 4, quando descreve o que o DATA CENTER deverá prover, como seque transcrito:

4.O QUE O DATA CENTER DEVERÁ PROVER:

4.1 Modalidade de contratação de Hosting.

O hosting oferece uma linha de serviços indicada para otimizar investimentos em hardware e software. 0 serviço de hosting permite a utilização da infra-estrutura do DataCenter e de servidores de última geração, além de contar com profissionais altamente qualificados que oferecem suporte permanente.

4.1.1. Características.

4.1.1.1 Servidores de última geração;

4.1.1.2 Atualização constante de software/hardware;

4.1.1.3 Know-how em tecnologia;

4.1.1.4 Rapidez no atendimento;

4.1.1.5 Segurança;

4.1.1.6 Instalações de alto padrão.

4.1.2 Serviços a serem prestados.

4.1.2.1 Planejamento de capacidade da rede e do servidor;

4.1.2.3 Monitoramento pró-ativo com notificação;

4.1.2.4 Suporte técnico 24 x 7 x 365,

4.1.2.5 Help Desk;

4.1.2.6 Segurança predial;

4.1.2.7 Serviço de reset (ligar/desligar equipamento);

4.1.2.8 Garantia de manutenção de segurança lógica do sistema operacional, Banco de dados e Aplicação; 4.1.2.9 Operação total do servidor até o nível do sistema operacional, Banco de Dados e Aplicação

4.1.2.10 Backup incremental.

4.1.2.11 Espaço adicional em estrutura SAN (Storage Area Network);

4.1.2.12 Tráfego Gbytes por meses adicionais;

4.1.2.13 Espaço adicional em disco interno;

4.1.2.14 Memória adicional;_

4.1.2.15 Raid 1/5, com possibilidade de serviço de proteção ao HD interno através de replicação de dados entre discos;

4.1.2.16 Conectividade.

4.1.3.1. Localização

A escolha do local para implantação do IDC deve ser feita levando-se em consideração a região, compatível com o Código de Zoneamento do Município, tamanho do terreno, acesso fácil para a entrega de equipamentos, áreas altas sem inundações e existência de infra-estrutura básica de esgoto, água, telefonia e energia elétrica.

Alguns critérios:

• Estar próximo a pontos de presença de redes de acesso de fibra óptica possibilitando a ligação de dois troncos diferentes.

• Disponibilidade de energia com possibilidade de obtenção de duas entradas de energia;

• Escalabilidade, permitir o aumento da área construída ao longo do tempo.

4.1.3.2 Energia Elétrica

O segmento elétrico é constituído pelo Sistema Ininterrupto de Energia (UPS), o Sistema de energia de Emergência e as unidades de distribuição de potência (PDU).O sistema ininterrupto de energia (UPS) tem a função de fornecer energia para todos os equipamentos do Data Center, incluindo equipamentos de segurança e detecção e alarme de incêndio. Ele é composto por conjuntos de No-Breaks compostos por baterias, retificadores e inversores. Estes No-Breaks, redundantes, ligados em paralelo, assegurarão o suprimento contínuo de energia mesmo em caso de falha de transformadores, entrada de energia ou algum conjunto de No-Breaks.

Os bancos de baterias são dimensionados para alimentarem as cargas por um período de 15 minutos. Este tempo é suficiente para partida e conexão dos geradores a diesel em caso de falta de energia elétrica da Concessionária.

4.1.3.3 Ar Condicionado

O segmento de Ar Condicionado tem a função de manter um ambiente controlado de temperatura e umidade nas instalações do Data Center.

O Sistema de Distribuição de Ar Condicionado para a Sala de Equipamentos do Data Center utilizará o sistema de insuflamento de ar pelo pleno criado por baixo do piso elevado. Este sistema de insuflamento pelo piso elevado implica deverá ter sua altura ajustada de maneira a permitir a circulação do ar ao longo de toda a sala do Data Center. O Objetivo é operar 24 horas por dia nos 7 dias da semana.

4.1.3.4. Sistema de Proteção Contra Incêndio

O Data Center é uma instalação para aparelhos eletrônicos essenciais, como servidores e outros tipos de computadores e equipamentos de telecomunicações. Além de atender ás normas do Corpo de Bombeiros local, o sistema de proteção contra incêndio devera procurar evitar danos nos equipamentos em caso de incêndio.

 

O representante fundamentou no § 1º do art. 23 da Lei Federal nº 8.666/93 que estabeleceu:

Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

[...]

§ 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.  (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) (grifou-se)

 

 O objetivo do edital é o Credenciamento de uma empresa para o fornecimento de licenciamento gratuito por 12 (doze) meses de sistema integrado de informações para gestão do Sistema de Educação.

 

Segundo o parágrafo citado, o serviço será divido em tantas parcelas quanto, tecnicamente e economicamente sejam viáveis. Tecnicamente é possível, mas não envolve recursos financeiros da Administração. Assim, a representação quanto a esse item não deve ser aceita.

 

 

2.2.5. Do prazo para a implantação – item 4.1.3.2 do Edital

 

O representante, às fls. 14, alegou o seguinte:

 

II.4 - PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO RESTRITO.

No Anexo I do edital, há a pontuação para a implantação do sistema conforme verificado abaixo:

7.2 Prazo de Implantação

No.  Unidades

Prazo

Obtida

 

Pontos Pontuação

1

10 dias úteis

10

 

1

Entre 10 e 20 dias úteis

4

 

1

Acima de 30 dias úteis

1

 

 

Total

 

 

Ocorre que o prazo de 10 dias estipulado é insuficiente para a completa implantação do sistema. Isso porque deverá haver uma adequação dos dados pré-existentes no município de Criciúma ao novo sistema.

A única maneira de se atingir tal pontuação, é se porventura a empresa contratada já for prestadora de serviço da Prefeitura, decorrente de certame licitatório anterior.

Também importante salientar que basta cada licitante declarar que a implantação ocorrerá no prazo de 10 dias para assim conseguir os 10 pontos.

Portanto, tento em vista ser o prazo definido insuficiente para a implantação do sistema, ora se requer a reforma do edital.

 

 

O representante questionou o prazo para implantação previsto no item I do edital, alegando que “é insuficiente para a completa implantação do sistema. Isso porque deverá haver uma adequação dos dados pré-existentes no município de Criciúma ao novo sistema”.

 

O prazo de implantação não é obrigatoriamente em 10 dias úteis como o representante alegou, mas o prazo de 10 dias está no contexto do critério de pontuação do Anexo I do Edital de Credenciamento nº 001/PMC/2011 (fls. 28/29), como segue:

7. Critérios complementares de avaliação e pontuação

7.1 Qualificação da Equipe Técnica

[...]

7.2 Prazo de Implantação

Nº unidades

Prazo

Pontos

Pontuação obtida

1

10 dias úteis

10

 

1

Entre 10 e 20 dias úteis

4

 

1

Acima de 30 dias úteis

1

 

 

Total

 

 

Obs.: Considerar a implantação de somente uma escola

7.3. Canais de Suporte ao Sistema

[...]

 

Apura-se dos critérios acima, que a empresa que se compromete a realizar a implantação em 10 dias úteis ganha 10 pontos.

 

Portanto, a representação quanto a esse item não deve ser acolhida, sendo que, o prazo questionado trata de critérios de julgamento da proposta técnica.

  

 

 

2.2.6. Da exigência da declaração – item 4.1.3.2 do Edital

 

O representante, às fls. 15 a 17, alegou o seguinte:

 

II.5) DA EXIGÊNCIA DA MESMA DECLARAÇÃO EM TRÊS FASES DO CERTAME LICITATÓRIO - OFENSA AO PRINCÍPIO DO "NON BIS IN IDEM"

O edital em debate traz alem das ilegalidades e irregularidades acima-descritas, a obrigatoriedade de apresentar a mesma declaração em três etapas distintas do certame.

A declaração citada refere-se à apresentação da qualificação da equipe técnica nas fases de Habilitação, Proposta Técnica e nos critérios de avaliação.

Ocorre que tal exigência é inadequada para o momento do procedimento licitatório, visto que a verificação da qualificação da equipe técnica dos licitantes é ato previsto para a fase de habilitação.

Nesse sentido, a mesma exigência em fases distintas do certame é totalmente contrário ao PRINCÍPIO DO "NON BIS IN IDEM" que proíbe uma mesma circunstância ser valorada mais de uma vez dentro de um mesmo procedimento.

Esse é o entendimento jurisprudencial sobre o tema, a saber:

"Licitação. Habilitação. Desclassificação. É na fase de habilitação e não na de julgamento que se deve proceder à análise dos aspectos referentes à pessoa do proponente, como a verificação da personalidade jurídica, capacidade técnica e idoneidade financeira dos licitantes (TRF,

apelação em MS n P- 107.117, Min. Otto Rocha, 27/02/87, RDA, vol. 167, p.239") (grifos e destaques nossos)."

Nesse sentido, importante verificar o comentário Doutrinador e Professor Marçal Justen Filho em sua obra intitulada "Comentários à lei de licitações e Contratos Administrativos", 132 Edição, Editora Dialética, fls. 382, que versa, "in verbis":

“... a habilitação consiste no conjunto de atos orientados a apurar a idoneidade e a capacitação do sujeito para contratar com a Administração Pública". (destaques nossos).

Conforme extraído das citações exaradas acima, será na fase de habilitação o momento do qual disporá a Administração Pública de conhecer melhor a empresa licitante no que concerne a sua idoneidade, capacitação, documentação contratual, experiências anteriores, possibilidade econômica de cumprimento do contrato, regularidade fiscal, e, por fim, que a empresa cumpre o inciso XXXIII do artigo 72 da Constituição Federal.

Apesar de evidente clareza e objetividade da lei, dos entendimentos jurisprudenciais e doutrinários pátrios, o edital em comento fere o princípio da legalidade ao atribuir a obrigatoriedade de apresentação da qualificação da equipe técnica em momentos distintos do certame (após a fase de habilitação).

Insta salientar, que a exigência combatida nesta peça, além de transgredir os dispositivos de lei retro, vai de encontra à conduta definida aos agentes públicos, ou seja, no intuito de coibir tal tipo de abuso, o legislador pátrio fez constar no corpo da lei 8666/93, o artigo 32, parágrafo primeiro, que dita:

Art. 3º. (in omissis)

"§ 1º É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou Irrelevante para o específico objeto do contrato;"

"Ex positis", a exigência qualificação da equipe técnica em fases distintas do certame é contrária a Lei de Licitações, devendo, portanto, que seja procedida sua reforma.

 

O representante informou que a mesma declaração da equipe técnica é exigida em três etapas distintas do certame, na apresentação da qualificação da equipe técnica nas fases de Habilitação, Proposta Técnica e nos critérios de avaliação.

 

Constou dos itens 4 e 5 do Edital e item 7 do Anexo I – Termo de Referência:

Edital

4. Documentos de habilitação – Envelope nº 01

[...]

4.4. Qualificação Técnica:

[...].

4.4.2.1. Qualificação da equipe técnica responsável pelo desenvolvimento, manutenção e suporte aos sistemas licitados, mediante apresentação de relação nominativa e respectiva função. A equipe técnica deverá ser composta, no mínimo, por tecnólogo ou nível médio completo na área de informática; bacharel na área de informática ou Tecnologia da Informação; especialista ou pós graduado em informática ou tecnologia da informação.

 

5 - PROPOSTA TÉCNICA - Envelope n° 02

5.1 - O envelope "Proposta Técnica" deverá atender aos seguintes requisitos:

5.1.1. ser apresentada em formulário próprio, assinado por quem de direito, em 01 (uma) via, no idioma oficial do Brasil, sem rasuras, emendas ou entrelinhas, devidamente identificadas todas as folhas com o número de inscrição no CNPJ ou timbre impresso da empresa, constando:

5.1.1.1. Proposta técnica em conformidade com termo de referencia, anexo I.

5.2. A proposta técnica deve ser consubstanciada por:

5.2.1. Declaração da empresa relacionando os profissionais responsáveis pelo desenvolvimento dos sistemas solicitados neste edital e anexos.

5.2.2. Relação do sistema ofertado conforme o Anexo I, indicando o nível de atendimento a cada especificação solicitada (atende, não atende).

5.2.3. Declaração da PROPONENTE de que se compromete a dar retorno às consultas para operacionalização dos sistemas, por fac-símile ou e-mail, formulados pelas unidades gestoras usuárias dos sistemas, num prazo máximo de três horas, contadas da expedição da consulta e dentro do horário de expediente desse Governo Municipal e, ainda, comprometendo-se a alocar, no mínimo, um técnico residente e exclusivo para prestar suporte técnico aos sistemas.

5.2.4. Declaração da PROPONENTE de que se compromete a instalar, gratuitamente, banco de dados compatível com o porte do Município, necessário a perfeita operacionalização dos sistemas.

5.3. As propostas técnicas serão avaliadas de acordo com os critérios fixados neste edital, de acordo com a pontuação abstratamente atribuída no Anexo I.

 

Anexo I – Termo de Referência

7. Critérios complementares de avaliação e pontuação

7.1 Qualificação da Equipe Técnica

qt

Descrição

Prontos por profissional

Pontuação obtida

 

Especialista ou pós-graduado em informática ou tecnologia da informação

0,75

 

 

Tecnólogo ou nível médio completo

0,50

 

 

Bacharel na área de informática ou Ti

0,75

 

 

Total    

 

 

7.1.1 A Empresa deverá contar com no mínimo 1 profissional de cada categoria, do quadro acima (equipe técnica), sob pena de desclassificação.:

[...]

 

O §6º do artigo 30 e o inciso I do §1º do artigo 46 da Lei Federal nº 8.666/93 prescreveram:

 

Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

[...]

§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;  (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

[...]

§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.

 

Art. 46.  Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1º Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:

I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;

[...] (grifou-se)

 

O questionamento feito pelo representante se confirma nas três fases, pois:

a) na habilitação exige:

a.1) a qualificação da equipe técnica responsável pelo desenvolvimento, manutenção e suporte aos sistemas licitados, mediante apresentação de relação nominativa e respectiva função (item 4.4.2.1 do Edital).

a.2) que a equipe técnica deverá ser composta, no mínimo, por tecnólogo ou nível médio completo na área de informática; bacharel na área de informática ou Tecnologia da Informação; especialista ou pós graduado em informática ou tecnologia da informação.

 

b) na proposta de preço se exige a declaração da empresa relacionando os profissionais responsáveis pelo desenvolvimento dos sistemas solicitados neste edital e anexos (5.2.1 do Edital) e

c) como critério de pontuação da equipe técnica.

 

Todavia, não é uma irregularidade que compromete o caráter competitivo do procedimento do Edital, pois o tipo de julgamento é ‘melhor técnica’ e a qualificação da equipe técnica para a execução dos serviços, deverá ser considerado como critério de pontuação técnica, conforme dispôs o inciso I do §1º do artigo 46 da Lei Federal nº 8.666/93. Portanto, por esse motivo, a representação quanto a esse item não deve ser acolhida.

 

2.2.7. Do pedido de liminar e de tramitação urgente da representação

 

O representante, às fls. 02 e 03, requereu o seguinte:

Em face da ilegalidade de atos praticados no âmbito do Município de Criciúma, relativamente ao processo licitatório de Credenciamento n° 01/2011.

As ilegalidades aqui trazidas ao conhecimento deste E. Tribunal se referem a vícios de nulidade constantes no instrumento convocatório.

E, reforça-se, diante da natureza do objeto da licitação e da proximidade da data de abertura do certame, espera-se que a presente representação seja reputada urgente, na forma do art. 127, V do Regimento lnterno deste Tribunal conferindo se à mesma, por conseqüência, tramitação preferencial.

Observa-se que estão presentes o fumus boni iuris, que se comprova através da análise dos quesitos denunciados, os quais implicam em violação de disposições literais de Lei, respaldados em doutrina e decisões anteriores dos Tribunais de Contas em questões análogas; e o periculum in mora, localizado na iminência de consumação de situações de fato, tendo em vista que a sessão de recebimento de propostas ocorreu em 21 de janeiro de 2011 e, pior, com a participação de apenas uma empresa.

Espera-se que, uma vez levadas as irregularidades a conhecimento desta E. Corte de Contas, seja a presente representação autuada em sua forma legal e as ditas irregularidades devidamente apuradas pelas autoridades competentes, para serem sanadas antes de ser dado prosseguimento ao certame.

 

O representante fez dois pedidos, a liminar e a urgência de tramitação da representação contra o processo licitatório de Credenciamento n. 01/2011 lançado pela Prefeitura de Criciúma.

Nem na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e nem no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – Resolução TC-06/2001 tem a figura de liminar. Mas a Instrução Normativa TC-05/2008 que estabeleceu   procedimentos  para  exame  de  editais  de concorrência  e  de  pregão  realizados  pelos  Poderes, órgãos  e  entidades  da  Administração  Pública  do Estado e dos Municípios e também aplicáveis a representação (art. 13) tem a figura chamada ‘cautelar’ nos utilizada quando há ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos  licitantes,  .

Art. 3° O Presidente do Tribunal  de  Contas  ou  o  Relator  da Unidade  poderá  determinar  a  formação  de  processo  a  partir  das  informações enviadas por meio  informatizado ou documental, para verificação da legalidade dos Editais e posterior apreciação do Tribunal Pleno, se for o caso.

[...]

§ 3° Em caso  de  urgência,  havendo  fundada  ameaça  de  grave lesão ao erário ou a direito dos  licitantes, bem como  para assegurar a eficácia da decisão  de mérito, mediante  requerimento  fundamentado do  órgão  de controle,  ou por  iniciativa  própria,  o  Relator,  sem  a  prévia  manifestação  do  fiscalizado, interessado,  ou  do  Ministério  Público  junto  ao  Tribunal  de  Contas,  determinará, através de despacho singular, à autoridade competente a sustação do procedimento licitatório  até  manifestação  ulterior  que  revogue  a  medida  ex  officio,  ou  até  a deliberação pelo Tribunal Pleno. (grifou-se)

 

O edital foi lançado em 04/01/2011 pela Prefeitura de Criciúma com data prevista de abertura para o dia 21/01/2011.

 

A representação foi protocolada no dia 25/01/2011. Assim, no caso presente, em que pese a existência do fumus boni iuris, conforme análise efetuada no corpo do relatório, não restou caracterizado o periculum in mora, levando-se em conta a data para a protocolização da representação e a data de abertura das propostas.

 

Resta então, a suspensão do contrato, neste caso – o Credenciamento. Entretanto, o art. 71, §§ 1° e 2° da CF e o art. 59, §§ 1° e 2° da Constituição Estadual, não autoriza o Tribunal determinar a sustação, como segue:

CF

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

[...]

§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

 

CE

Art. 59 - O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

[...]

§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º - Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. (grifou-se) 

 

O artigo 29 da Lei Complementar Estadual (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina) nº 202/2000 prescreveu:

Art. 29. Na fiscalização de que trata esta seção, o Tribunal de Contas determinará a adoção de providências com vistas à evitar a ocorrência de irregularidade semelhante, quando for constatada falta ou impropriedade de caráter formal, que não caracterize transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

§ 1º Constatada ilegalidade ou irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade de ato ou contrato, o Relator ou o Tribunal determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar justificativa.

§ 2º Não sanada a irregularidade quanto à legitimidade ou à economicidade, o Tribunal aplicará a multa prevista no art. 70, I, desta Lei.

§ 3º Persistindo a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.

§ 4º Não adotadas as providências no prazo fixado, o Tribunal sustará a execução do ato impugnado e aplicará ao responsável a multa prevista no art. 70, II, desta Lei, comunicando a decisão ao Poder Legislativo.

 

Diante do procedimento prescrito na Lei Complementar acima citada e diante das supostas ilegalidades levantadas pelo representante, resta ao Tribunal determinar a audiência do responsável.

 

Cabe salientar que neste procedimento lançado pela Prefeitura de Criciúma não há qualquer dispêndio financeiro a princípio, apenas o fornecimento de material e a designação de um técnico para acompanhar como regeu o Termo de Credenciamento na Cláusula Oitava (fls. 54) que segue transcrita:

CLÁUSULA OITAVA

DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO

1 - A fiscalização dos serviços será exercida pelo MUNICÍPIO através da Diretoria Executiva de Informática, para validação do perfeito atendimento ao cumprimento do objeto.

2 - A fiscalização inspecionará os serviços, verificando cumprimento das especificações técnicas, podendo rejeitá-los, no todo ou em parte, quando estes não obedecerem ou não atenderem ao desejado ou especificado.

3 - Fornecer os elementos básicos e dados complementares necessários à prestação dos serviços.

4 - Fornecer todo o material necessário para o bom andamento dos trabalhos, quando solicitado pela CONTRATADA.

5 - Facilitar o acesso dos técnicos da CREDENCIADA às áreas de trabalho, registros, documentação e demais informações necessárias ao bom desempenho das funções.

6 - Designar um técnico devidamente capacitado para acompanhar o desenvolvimento dos serviços e desempenhar as atividades de coordenação técnica e administrativa do projeto.

7 - Facilitar o acesso dos técnicos da CREDENCIADA às áreas de trabalho, registros, documentação e demais informações necessárias ao cumprimento das suas responsabilidades.

 

Portanto, o pedido de cautelar e de urgência da tramitação da representação e da suspensão do credenciamento não deve ser acolhido tendo em vista que não restou caracterizado o periculum in mora.

 

2.2.8. Do arquivamento do presente processo

 

O representante fez os seguintes questionamentos

- Da modalidade adotada no Edital nº 01/2011 da Prefeitura de Criciúma, contraria o disposto no §8º c/c os incisos do artigo 22 da Lei Federal nº 8.666/93 e com o artigo 1º da Lei Federal nº 10.520/02 e no disposto do §3º do artigo 44 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.1)

- Da proposta de preço - da forma dos serviços a serem realizados através do edital nº 01/2011 – gratuito - pode não contemplar a proposta mais vantajosa para a Administração, contrariando o disposto no caput do artigo 3º da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.2);

- da demonstração do sistema em equipamentos próprios da licitante (item 2.2.3);

- aglutinações de especificações (item 2.2.4);

- do prazo para implantação (item 2.2.5);

- da exigência da mesma declaração em três fases do certame licitatório (item 2.2.6);

- Do pedido de liminar e de tramitação urgente da representação

 

Esta Instrução entendeu acolher os itens 2.2.1 e 2.2.2 e não acolher os outros. 

 

Todavia, os itens acolhidos já estão contemplados na Instrução no Relatório nº 118/2011 da REP-11/00018937 que concluiu pelo seguinte:

 

3.1. Conhecer da Representação formulada  nos termos do art. 113, § 1°, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no tocante aos seguintes fatos:

3.1.1. A modalidade adotada no Edital nº 01/2011 da Prefeitura de Criciúma, contraria o disposto no §8º c/c os incisos do artigo 22 da Lei Federal nº 8.666/93 e com o artigo 1º da Lei Federal nº 10.520/02 e no disposto do §3º do artigo 44 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.1 do Relatório, fls. 65/67);

3.1.2. O tipo adotado pela Prefeitura de Criciúma no Edital de Credenciamento n. 01/2011, contrariou o disposto no caput e no §3º do artigo 46 e no §4º do artigo 45 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.2 do Relatório, fls. 67/71);

3.1.3. O prazo de publicidade do edital de credenciamento n.01/2011 da Prefeitura de Criciúma que foi de 15 dias, contrariou o disposto na alínea ‘b’ inciso II do artigo 21 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.3 ‘b’ do Relatório, fls. 71/77);

3.1.4. A forma dos serviços a serem realizados através do edital nº 01/2011 – gratuito - pode não contemplar a proposta mais vantajosa para a Administração, contrariando o disposto no caput do artigo 3º da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.4 do Relatório, fls. 77/78); e

3.1.5. O regramento do item 4.2.2 do Edital nº 001/2011 da Prefeitura de Criciúma, que trata da exigência de qualificação técnica, contraria o disposto no inciso I do §1º e no §6º do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.5 do Relatório, fls. 79/84).

 

3.2. Não conhecer  no tocante aos seguintes fatos:

3.2.1. As informações complementares previstas no item 5 do Edital e nas características e especificações técnicas dos sistemas previstas no item 6 são suficiente para dar o cumprimento ao disposto no §2º e §4º do artigo 7º da Lei Federal n° 8.666/93 (item 2.2.3 ‘a’ do Relatório, fls. 71/77); e

3.2.2. O disposto no §1º do artigo 41 da Lei Federal nº 8.666/93 foi cumprido pela Administração Municipal (item 2.2.6 do Relatório, fls. 85/87).

 

Portanto, não se faz necessário tendo em vista o princípio economicidade a tramitação de duas representações que contemplam os mesmes questionamentos sobre um mesmo Edital.

 

Assim, essa Instrução entende por sugerir o arquivamento dos presentes autos e a ciência ao representante da empresa que ora representa sobre a tramitação da REP-11/00018937.

 

3. CONCLUSÃO

Considerando que a representação atendeu todos os requisitos para o seu conhecimento;

 

Considerando que os fatos já foram objeto de impugnação pelo representante, sendo analisados pela Procuradoria Geral do Município;

Considerando que a empresa Betha Sistemas Ltda., foi a única participante;

Considerando que há outra representação em tramitação neste Tribunal sobre o mesmo edital, autuada sob o nº REP-11/00018937 e os itens;

 

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

 

3.1. Conhecer da Representação formulada   nos termos do art. 113, § 1°, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no tocante aos seguintes fatos:

 

3.1.1. A modalidade adotada no Edital nº 01/2011 da Prefeitura de Criciúma, contraria o disposto no §8º c/c os incisos do artigo 22 da Lei Federal nº 8.666/93 e com o artigo 1º da Lei Federal nº 10.520/02 e no disposto do §3º do artigo 44 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.1 do Relatório, fls. 81/82); e

 

3.1.2. A forma dos serviços a serem realizados através do edital nº 01/2011 – gratuito - pode não contemplar a proposta mais vantajosa para a Administração, contrariando o disposto no caput do artigo 3º da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.4 do Relatório, fls. 82/84).

 

3.2. Não conhecer no tocante aos seguintes fatos:

 

3.2.1. Não há irregularidade que a demonstração do sistema seja em equipamentos próprios da licitante tendo em vista que os critérios de julgamentos estão presentes no item 6 do Anexo I do Edital nº 0001/PMC/2011 (item 2.2.3 do Relatório, fls. 84/85); 

 

3.2.2. A divisão em parcelas dos serviços neste caso não é viável apesar tecnicamente possível, pois não envolve recursos financeiros da Administração (item 2.2.4 do Relatório, fls. 85/90);

 

3.2.3. O prazo de 15 dias para implantação está presente como critério de julgamento (item 2.2.5 do Relatório, fls. 90/91); e

 

3.2.4.  A exigência da declaração em três fases do certame licitatório não compromete o caráter competitivo do procedimento Edital, pois o tipo de julgamento é ‘melhor técnica’ e a qualificação da equipe técnica para a execução dos serviços, deverá ser considerado como critério de pontuação técnica, conforme dispôs o inciso I do §1º do artigo 46 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.6 do Relatório, fls. 91/95).

 

3.3. Não conhecer acolher o pedido de cautelar e de urgência da tramitação da representação em face das justificativas apresentados no item 2.2.7 do Relatório, fls. 95/98.

 

3.4. Dar ciência ao Sr. Igor Thadeu Madazio Brunelli procurador do Sr. Carlos Henrique Pereira Travassos - sócio administrador da Empresa EICON – Inteligência em Controles da existência da REP-11/00018937 que trata do mesmo assunto.

 

3.5. Determinar o arquivamento do Processo tendo em vista que os itens questionados já são objeto de representação nos autos da REP-11/00018937.

 

3.6. Dar ciência da Decisão,  do Relatório Técnico ao Sr. Clésio Salvaro e à Prefeitura Municipal de Criciúma, ao Sr. Igor Thadeu Madazio Brunelli e ao Controle Interno do Município de Criciúma.

É o Relatório.

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 01 de março de 2011.

 

 

 

 

LUIZ CARLOS ULIANO BERTOLDI

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De Acordo,

 

 

NADYA ELIANE ZIMMERMANN VENTURA

CHEFE DA DIVISÃO

FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS

COORDENADORA

 

 

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvindo preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

PEDRO JORGE ROCHA DE OLIVEIRA

DIRETOR