Processo: |
REP-11/00019070 |
Unidade
Gestora: |
Prefeitura Municipal de Criciúma |
Responsáveis: |
Clésio Salvaro, Giovanni Dagostini Marchi
e Luiz Juventino Selva |
Assunto:
|
Representação relativamente ao processo
licitatório de Credenciamento n. 01/2011 referente ao fornecimento de
licenciamento gratuito por 12 (doze) meses de sistema integrado de
informações para gestão do Sistema de Educação. |
Relatório
de Instrução: |
DLC - 115/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se
de
Apuram-se
as seguintes informações sobre o procedimento representado:
Quadro 1: Identificação do Ato
Ato |
Informações |
Fls. |
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1 |
Edital
n. 001/PMC/2011 |
Subscrito
pelo Sr. Clésio Salvaro – Prefeito Municipal e o Sr. Luiz J. Selva –
Presidente da Comissão de Licitações |
19/23 |
|
Anexos |
I a
IV |
24/34 |
|
Abertura
prevista |
21/01/2011 |
|
Fonte: edital juntado pelo representante
2. ANÁLISE
2.1. Admissibilidade
Conforme
o § 1º do art. 113 da Lei Federal nº 8.666/93, qualquer licitante, contratado
ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina.
Art. 113. O controle das despesas
decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será
feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente,
ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração
da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição
e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.
§ 1º Qualquer licitante, contratado
ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos
órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na
aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.
Na
mesma linha o art. 65 c/c parágrafo único do art. 66 da Lei Complementar
Estadual nº 202/00 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina) que
prescreveu:
Art. 65. Qualquer cidadão, partido
político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar
irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 66. Serão recepcionados pelo
Tribunal como representação os expedientes formulados por agentes públicos comunicando
a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do
exercício do cargo, emprego ou função, bem como os expedientes de outras
origens que devam revestir-se dessa forma, por força de lei específica.
Parágrafo único. Aplicam-se à
representação as normas relativas à denúncia.
Ainda,
o art. 2º da Resolução nº TC-07/2002 do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina prevê quais são os requisitos indispensáveis que devem estar
presentes na representação para que ela possa ser admitida.
Art. 2º São requisitos de
admissibilidade da Representação:
I – ser endereçada ao Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina, em petição contendo:
a) a indicação do ato ou do
procedimento administrativo considerado ilegal, bem como do órgão ou entidade
responsável pela irregularidade apontada;
b) a descrição clara, objetiva e
idônea dos fatos e das irregularidades objeto da Representação, juntando
conforme o caso, documentos de sustentação apropriados;
c) o nome e o número da Carteira de
Identidade, se pessoa física, ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica –
CNPJ, se pessoa jurídica, o endereço e assinatura do signatário da
Representação;
d) a comprovação da habilitação legal
em caso do signatário ser procurador regularmente constituído ou dirigente de
pessoa jurídica.
II – referir-se à licitação,
contrato, convênio, acordo ou outro instrumento congênere de que seja parte
entidade ou órgão sujeitos à jurisdição do Tribunal.
No
caso em tela, verifica-se que a Representação versa sobre matéria sujeita à
apreciação do Tribunal de Contas, decorrente de atos praticados no âmbito da
Administração Pública; com possível infração a norma legal; refere-se a
responsável sujeito à sua jurisdição; está redigida em linguagem clara e
objetiva; está acompanhada de indício de prova e contêm o nome legível e
assinatura do representante, sua qualificação e endereço.
Portanto,
considera-se que foram atendidos os requisitos necessários a apreciação desta
Corte de Contas previstos na Resolução nº 07/02 do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina.
2.2. Mérito
O
teor da representação trazida a esta Corte de Contas, está descrito às fls. 02
a 17 e os itens questionados do Edital de Credenciamento nº 01/2011 lançado
pela Prefeitura de Criciúma, são os seguintes:
2.2.1.
Da modalidade adotada no
Edital nº 01/CMC/2011
O
representante, às fls. 04 e 05, alegou o seguinte:
Primeiramente é necessário salientar
da obrigatoriedade de serem seguidas as modalidades de licitações previstas na
Lei 8666/93 e 10.520/02, que são Concorrência, Tomada de Preços, Convite,
Concurso, Leilão, Pregão, sendo vedado portanto a criação de outra modalidade.
O edital em debate traz como título a
modalidade "Edital de Credenciamento", cujo conteúdo não corresponde
a qualquer das modalidades legalmente previstas o que contraria a legislação
de forma a ferir o Principio da Legalidade.
Não há permissivo legal para o
Edital.
O referido edital, por não se
enquadrar nas modalidades previstas nas leis supracitadas, traz consigo nulidades
que impossibilitam a realização do certame.
Assim sendo é claro a impossibilidade
de ser publicado edital em moldes distintos do que preconiza a Lei 8666/93 e
10520/02, conforme ocorreu no caso em tela, ferindo assim o principio da
legalidade.
O
representante questionou a modalidade adotada no Edital de 011/2011 da
Prefeitura de Criciúma onde constou o seguinte objeto:
Credenciamento de pessoa jurídica
para fornecimento de licenciamento gratuito por 12 (doze) meses de um sistema
integrado de informações para gestão do Sistema de Educação, hospedado e
executado a partir de “data Center”, incluindo implantação do aplicativo na
Secretaria de Educação em as Escolas Municipais, treinamento dos servidores,
serviços de manutenção que garantam as alterações legais, corretivas e
evolutivas nos softwares a serem licenciados, atendimento e suporte técnico
quando solicitado pela Secretaria do Sistema de Educação [...].
O artigo 22 da Lei Federal nº 8.666/93 arrolou as seguintes
modalidades de licitação
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
[...].
§ 8º É vedada a criação de outras
modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
[...] (grifou-se)
E a Lei Federal nº 10.520/02 institui mais uma que foi o pregão.
O §8º do artigo 22 citado acima, vedou a criação de outras modalidades de
licitação ou a combinação das referidas neste artigo. Assim sendo, assiste
razão ao representante.
Portanto,
a modalidade adotada no Edital nº 01/2011 da Prefeitura de Criciúma, contraria
o disposto no §8º c/c os incisos do artigo 22 da Lei Federal nº 8.666/93 e com
o artigo 1º da Lei Federal nº 10.520/02 e no disposto do §3º do artigo 44 da
Lei Federal nº 8.666/93.
2.2.2.
Da inexistência de proposta de preço
O
representante, às fls. 05 e 06, alegou o seguinte:
Ademais, alem da modalidade de licitação
não prevista na legislação, há o fato de que diante de um fornecimento
gratuito haverá a necessidade de uma proposta com valor zero, o que é também
vedado pela legislação, conforme descrito a seguir:
Art. 44. No julgamento das propostas,
a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital
ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos
por esta Lei.
§ 3° Não se admitirá proposta que
apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero
incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos
respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha
estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e
instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a
parcela ou à totalidade da remuneração. (GN)
A Lei de licitações é clara ao
estabelecer que não serão aceitas propostas de valor zero, simbólicos ou
irrisórios, de acordo como se pode verificar acima.
Conforme verificado no edital, o
mesmo não faz menção ao valor global, e pela analise do objeto, verifica-se
que se trata de licenciamento gratuito, o que ensejaria uma proposta com valor
zero.
Ademais, o artigo em destaque dita
que não serão admitidas as propostas com valores incompatíveis com os preços
dos insumos e salários de mercado. Pois bem, o anexo I do edital em seus itens
2, 3, 4 dita como serão realizados os treinamentos, implantação e o que o Data
Center deverá conter.
Ocorre que para a realização desses procedimentos é necessário o pagamento
de custas com o espaço, impressão de apostilas, entre outros gastos, sendo que
desta forma não haverá retorno financeiro algum ao vencedor do certame.
Diante da PATENTE afronta a
legislação e ao principio da Legalidade, deve o "Edital de
Credenciamento" n° 0001/PMC/2011 ser anulado.
O
representante informou que “de um fornecimento gratuito haverá a necessidade
de uma proposta com valor zero” alegando ser vedado pela legislação, e citando
o §3º do artigo 44.
O §3º do artigo 44 da Lei Federal nº 8.666/93 prescreveu:
Art. 44. No julgamento das propostas,
a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital
ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos
por esta Lei.
[...]
§ 3º Não se admitirá proposta que apresente preços global
ou unitários simbólicos, irrisórios ou de
valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado,
acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação
não tenha estabelecido limites mínimos, exceto
quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio
licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
[...] (grifou-se)
Partindo do pressuposto de que não se trata de uma contratação
com dispêndio de recursos financeiros da Unidade, a representação quanto a
esse item não deve ser acolhida.
Todavia, o objeto é:
Credenciamento de pessoa jurídica para
fornecimento de licenciamento gratuito por 12 (doze) meses de um sistema integrado de informações para gestão
do Sistema de Educação, hospedado e executado a partir de “data Center”,
incluindo implantação do aplicativo na Secretaria de Educação e nas Escolas
Municipais, treinamento dos servidores, serviços de manutenção que
garantam as alterações legais, corretivas e evolutivas nos softwares a serem
licenciados, atendimento e suporte técnico quando solicitado pela Secretaria
do Sistema de Educação. (grifou-se)
Tendo em vista o objeto acima, há necessidade de se indagar sobre
a continuidade do sistema integrado e de seu licenciamento. No período de 12
meses, não há dispêndio de recursos da Unidade, mas após esse prazo, o
licenciamento, a manutenção, a correção e a evolução nos softwares como
ficará?
Portanto, tem razão o representante tendo em vista que a forma dos serviços a serem realizados através do edital nº 01/2011 pode não contemplar a proposta mais vantajosa para a Administração, contrariando o disposto no caput do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 que prescreveu:
Art. 3º A licitação destina-se a
garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para
a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação
dada pela Lei 12.349, de 15 dez de 2010)
(grifou-se)
2.2.3.
Da demonstração com seus próprios equipamentos - item 7.2.1 do Edital
O
representante, às fls. 06 e 07, alegou o seguinte:
O item 7.2.1 do edital, determina que
o software proposto será avaliado em sua totalidade pela comissão técnica,
devendo a proponente trazer na data e horários definidos pela Comissão os
equipamentos necessários para a apresentação dos itens exigidos no Anexo I
deste edital.
É definido que os equipamentos
necessários sejam trazidos pelas licitantes, fato que possibilita trazerem
softwares pré-armazenados em seus equipamentos, levando a Prefeitura a
contratar objeto incompatível com o pretendido.
Desta maneira, o edital apresenta
grave ilegalidade, visto que, a possibilidade de cada licitante demonstrar o
sistema em seus próprios equipamentos, desvirtua o tratamento igual entre os
licitantes.
Nesse sentido, o disposto no artigo
44, parágrafo 1º da lei 8.666/93, proíbe a utilização de elementos subjetivos
que possam elidir o princípio da igualdade entre os licitantes, vale descrever.
Art. 44. § 1º - É vedada a utilização
de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou
reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade
entre os licitantes.
Desta forma, ora se requer a reforma
do edital para demonstração do sistema em equipamentos disponibilizados pela
Prefeitura.
O
representante questionou o regramento previsto no item 7.2.1 do Edital que
exige que cada interessado utilize para a demonstração os seus próprios
equipamentos, alegando tratamento desigual.
Não
há irregularidade na exigência para a demonstração, tendo em vista que as
características e as especificações técnicas dos sistemas solicitados estão
enumeradas no item 6 do Anexo I do Edital de Credenciamento. Assim, a
demonstração do sistema fica restrito aos critérios lá enumerados.
Portanto, a representação quanto a esse item não deve ser acolhida.
2.2.4.
Da aglutinação de serviços – item 4 do Anexo I do Edital nº 001/PMC/2011
O
representante, às fls. 07 a 13, alegou o seguinte:
O anexo I do edital de credenciamento
001/PMC/2011, traz especificações a serem cumpridas pelo vencedor do certame,
qual sejam:
4.1.3.2 Energia Elétrica
O segmento elétrico é constituído
pelo Sistema Ininterrupto de Energia (UPS), o Sistema de energia de Emergência
e as unidades de distribuição de potência (PDU).O sistema ininterrupto de
energia (UPS) tem a função de fornecer energia para todos os equipamentos do
Data Center, incluindo equipamentos de segurança e detecção e alarme de incêndio.
Ele é composto por conjuntos de No-Breaks compostos por baterias,
retificadores e inversores. Estes No-Breaks, redundantes, ligados em paralelo,
assegurarão o suprimento contínuo de energia mesmo em caso de falha de
transformadores, entrada de energia ou algum conjunto de No-Breaks.
Os bancos de baterias são
dimensionados para alimentarem as cargas por um período de 15 minutos.
Este tempo é suficiente para partida
e conexão dos geradores a diesel em caso de falta de energia elétrica da
Concessionária.
4.1.3.3 Ar Condicionado
O segmento de Ar Condicionado tem a
função de manter um ambiente controlado de temperatura e umidade nas
instalações do Data Center.
O Sistema de Distribuição de Ar
Condicionado para a Sala de Equipamentos do Data Center utilizará o sistema de
insuflamento de ar pelo pleno criado por baixo do piso elevado. Este sistema
de insuflamento pelo piso elevado implica deverá ter sua altura ajustada de
maneira a permitir a circulação do ar ao longo de toda a sala do Data Center.
O Objetivo é operar 24 horas por dia nos 7 dias da semana.
4.1.3.4. Sistema de Proteção Contra
Incêndio
O Data Center é uma instalação para
aparelhos eletrônicos essenciais, como servidores e outros tipos de
computadores e equipamentos de telecomunicações. Além de atender ás normas do
Corpo de Bombeiros local, o sistema de proteção contra incêndio deverá procurar
evitar danos nos equipamentos em caso de incêndio.
Essas especificações almejadas pela
Prefeitura Municipal de Criciúma são completamente independentes e autônomos,
sendo certo que o desmembramento desses itens não prejudicará na
funcionalidade dos mesmos, pois ainda que os sistemas possam vir a serem integrados,
os mesmos não estão vinculados uns aos outros.
A Lei nº. 8666/93 no artigo 23, § 1º,
dá a orientação de ser perfeitamente cabível o fracionamento do objeto da
licitação, devendo, ser instaurado um processo licitatório para cada sistema
integrante do objeto, e assim, possibilitando que o serviço possa ser
oferecido por diversos licitantes.
§1° - As obras, serviços e compras
efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente
viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos
recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da
economia de escala.
Além disso, as especificações são
provenientes de áreas de atuações distintas, sendo certo que a Administração
tem o dever de efetuar um certame para cada item, de modo a ampliar a
concorrência entre os interessados e assim obter a proposta mais vantajosa.
E desta maneira, a Administração
restringe a ampla concorrência de interessados, uma vez que só participarão do
presente procedimento licitatório, àqueles que oferecerem todas as
especificações, e tal imposição ofende ao Princípio da Ampla Competitividade,
apontado pelo artigo 3º, § 1º inciso I da Lei de Licitações.
§ 1° É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou
tolerar, nos atos de convocação, cláusulas
ou condições que comprometam,
restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou
distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de
qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico
objeto do contrato. (g.n.)
As condições impostas pelo ato
convocatório são inviáveis, pois a previsão de inúmeras especificações não
está apta a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração.
Nesse sentido, é o entendimento do
Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão
realizada em 03 de outubro de 2007:
Aglutinação de tarefas variadas,
distintas e em grande quantidade - Realização de certame único - Risco de
redução do universo de competidoras - Circunstância que impõe a divisão do
objeto e realização de certames independentes, em respeito ao Princípio da
Competitividade e ao disposto no artigo 23, quarto parágrafo, da Lei 8666/93.
(Processo TC n° 31.811/026/07, Relator: Edgard Camargo Rodrigues, Publicado no
DOE em 12/10/2007).
Nesse mesmo sentido é o entendimento
do Tribunal de Contas da União (TCU):
Nos termos do artigo 23, § 12, da Lei
n2 8666/93, o fracionamento do objeto a ser licitado exige a demonstração da
ampliação das vantagens econômicas para a Administração por meio de redução
das despesas administrativas e da possibilidade de participação de maior
número de interessados. (Acórdão n° 3.008/2006, 1º Câmara, Relator: Ministro
Benjamin Zymler)
Com isso, a exigência do Edital de
várias especificações é ILEGAL porque restringe a ampla participação de
concorrentes e ofende o Princípio da Ampla Competitividade.
É óbvio, que esse excesso praticado
pela Administração infringiu um princípio de suma importância para os
procedimentos licitatórios, qual seja, o Princípio da Ampla Competitividade.
Segundo Toshio Multai tal disputa é "tão essencial à matéria que, se num
procedimento licitatório, por obra de conluios, faltar à competição (ou
oposição) entre os concorrentes, falecerá a própria licitação, inexistirá o
instituto mesmo".
É certa e incontestável a violação
aos preceitos da Lei nº 8.666/93, conforme se depreende da leitura do Edital,
uma vez que, o fornecimento dessas especificações, alem do sistema, restringe
à participação daqueles licitantes que não tem condições de fornecer todos os
sistemas, o que conforme já discutido é definitivamente vedado no nosso
ordenamento jurídico.
A vontade do legislador no § 1º do
artigo 23 da Lei 8.666/93 foi a de ampliar a competitividade no procedimento licitatório;
pois o fracionamento aumenta o
número de interessados em condições de disputar a contratação. O aumento da
competição produz a redução dos preços e conseqüentemente a Administração
pagará menos uma vez que haverá múltiplos contratos com valor inferior
comparado ao que iria desembolsar em um contrato único.
Esse é o entendimento da
jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU):
O § 1º do art. 23 da Lei 8.666/93
estabelece a possibilidade de a Administração fracionar o objeto em lotes ou
parcelas desde que haja viabilidade técnica e econômica. Nos termos do §2º, o
fracionamento da contratação produz a necessidade de realização de diversas
licitações. O fundamento do parcelamento é, em última instância, a ampliação
da competitividade que só será concretizada pela abertura de diferentes
licitações. Destarte, justifica-se a exigência legal de que se realize
licitação distinta para cada lote do serviço total almejado". (Acórdão n°
2.393/2006, Plenário, Relator: Ministro Benjamin Zymler).
O ilustre doutrinador Marçal Justen
Filho assim ensina:
Como se extrai, o fundamento jurídico
do fracionamento consiste na ampliação das vantagens econômicas para a
Administração. Adota-se o fracionamento como instrumento de redução de despesas
administrativas. A possibilidade de
participação de maior número de interessados não é o objetivo imediato e
primordial, mas via instrumental para obter melhores ofertas (em virtude do
aumento da competitividade). Logo, a Administração não pode justificar um
fracionamento que acarretar elevação de custos através do argumento de
beneficio a um número maior de particulares.
A reunião de especificações distintas
num único contrato fere gravemente o Princípio da COMPETITIVIDADE, protegido
pela Lei de Licitações, pois a complexidade do objeto torna a competição problemática,
gerando para um grande número de empresas dificuldade na participação, e
impede que as empresas de menor porte, que não possuem capacidade econômica
para executar todos os sistemas simultaneamente possam participar do certame.
Diante de tal ilegalidade, requer
seja anulado o presente edital.
O
representante informou que “o anexo I do edital de credenciamento
001/PMC/2011, traz especificações a serem cumpridas pelo vencedor do certame, quais
sejam:
4.1.3.1
- energia elétrica
4.1.3.2
- ar condicionado
4.1.3.3
- sistema de proteção contra incêndio
As
obrigações questionadas pelo representante e acima descridas, estão presentes
no item 4, quando descreve o que o DATA CENTER deverá prover, como seque
transcrito:
4.O QUE O DATA CENTER DEVERÁ PROVER:
4.1 Modalidade de contratação de
Hosting.
O hosting oferece uma linha de
serviços indicada para otimizar investimentos em hardware e software. 0
serviço de hosting permite a utilização da infra-estrutura do DataCenter e de
servidores de última geração, além de contar com profissionais altamente
qualificados que oferecem suporte permanente.
4.1.1. Características.
4.1.1.1 Servidores de última geração;
4.1.1.2 Atualização constante de
software/hardware;
4.1.1.3 Know-how em tecnologia;
4.1.1.4 Rapidez no atendimento;
4.1.1.5 Segurança;
4.1.1.6 Instalações de alto padrão.
4.1.2 Serviços a serem prestados.
4.1.2.1 Planejamento de capacidade da
rede e do servidor;
4.1.2.3 Monitoramento pró-ativo com
notificação;
4.1.2.4 Suporte técnico 24 x 7 x 365,
4.1.2.5 Help Desk;
4.1.2.6 Segurança predial;
4.1.2.7 Serviço de reset
(ligar/desligar equipamento);
4.1.2.8 Garantia de manutenção de
segurança lógica do sistema operacional, Banco de dados e Aplicação; 4.1.2.9
Operação total do servidor até o nível do sistema operacional, Banco de Dados
e Aplicação
4.1.2.10 Backup incremental.
4.1.2.11 Espaço adicional em
estrutura SAN (Storage Area Network);
4.1.2.12 Tráfego Gbytes por meses
adicionais;
4.1.2.13 Espaço adicional em disco
interno;
4.1.2.14 Memória adicional;_
4.1.2.15 Raid 1/5, com possibilidade
de serviço de proteção ao HD interno através de replicação de dados entre
discos;
4.1.2.16 Conectividade.
4.1.3.1. Localização
A escolha do local para implantação
do IDC deve ser feita levando-se em consideração a região, compatível com o Código
de Zoneamento do Município, tamanho do terreno, acesso fácil para a entrega de
equipamentos, áreas altas sem inundações e existência de infra-estrutura
básica de esgoto, água, telefonia e energia elétrica.
Alguns critérios:
• Estar próximo a pontos de presença
de redes de acesso de fibra óptica possibilitando a ligação de dois troncos
diferentes.
• Disponibilidade de energia com
possibilidade de obtenção de duas entradas de energia;
• Escalabilidade, permitir o aumento
da área construída ao longo do tempo.
4.1.3.2 Energia Elétrica
O segmento elétrico é constituído
pelo Sistema Ininterrupto de Energia (UPS), o Sistema de energia de Emergência
e as unidades de distribuição de potência (PDU).O sistema ininterrupto de
energia (UPS) tem a função de fornecer energia para todos os equipamentos do
Data Center, incluindo equipamentos de segurança e detecção e alarme de
incêndio. Ele é composto por conjuntos de No-Breaks compostos por baterias,
retificadores e inversores. Estes No-Breaks, redundantes, ligados em paralelo,
assegurarão o suprimento contínuo de energia mesmo em caso de falha de
transformadores, entrada de energia ou algum conjunto de No-Breaks.
Os bancos de baterias são
dimensionados para alimentarem as cargas por um período de 15 minutos. Este
tempo é suficiente para partida e conexão dos geradores a diesel em caso de
falta de energia elétrica da Concessionária.
4.1.3.3 Ar Condicionado
O segmento de Ar Condicionado tem a
função de manter um ambiente controlado de temperatura e umidade nas
instalações do Data Center.
O Sistema de Distribuição de Ar
Condicionado para a Sala de Equipamentos do Data Center utilizará o sistema de
insuflamento de ar pelo pleno criado por baixo do piso elevado. Este sistema
de insuflamento pelo piso elevado implica deverá ter sua altura ajustada de
maneira a permitir a circulação do ar ao longo de toda a sala do Data Center.
O Objetivo é operar 24 horas por dia nos 7 dias da semana.
4.1.3.4. Sistema de Proteção Contra
Incêndio
O Data Center é uma instalação para
aparelhos eletrônicos essenciais, como servidores e outros tipos de
computadores e equipamentos de telecomunicações. Além de atender ás normas do
Corpo de Bombeiros local, o sistema de proteção contra incêndio devera
procurar evitar danos nos equipamentos em caso de incêndio.
O representante
fundamentou no § 1º do art. 23 da Lei Federal nº 8.666/93 que estabeleceu:
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem
os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos
seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
[...]
§ 1º As obras, serviços e compras
efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e
economicamente viáveis, procedendo-se à
licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no
mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de
escala. (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994) (grifou-se)
O objetivo do edital é o Credenciamento de
uma empresa para o fornecimento de licenciamento gratuito por 12 (doze) meses
de sistema integrado de informações para gestão do Sistema de Educação.
Segundo
o parágrafo citado, o serviço será divido em tantas parcelas quanto,
tecnicamente e economicamente sejam viáveis. Tecnicamente é possível, mas não
envolve recursos financeiros da Administração. Assim, a representação quanto a
esse item não deve ser aceita.
2.2.5.
Do prazo para a implantação – item 4.1.3.2 do Edital
O
representante, às fls. 14, alegou o seguinte:
II.4 - PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO
RESTRITO.
No Anexo I do edital, há a pontuação
para a implantação do sistema conforme verificado abaixo:
7.2 Prazo de Implantação
No. Unidades |
Prazo |
Obtida |
Pontos Pontuação |
1 |
10 dias úteis |
10 |
|
1 |
Entre 10 e 20 dias úteis |
4 |
|
1 |
Acima de 30 dias úteis |
1 |
|
|
Total |
|
|
Ocorre que o prazo de 10 dias
estipulado é insuficiente para a completa implantação do sistema. Isso porque
deverá haver uma adequação dos dados pré-existentes no município de Criciúma
ao novo sistema.
A única maneira de se atingir tal
pontuação, é se porventura a empresa contratada já for prestadora de serviço
da Prefeitura, decorrente de certame licitatório anterior.
Também importante salientar que basta
cada licitante declarar que a implantação ocorrerá no prazo de 10 dias para
assim conseguir os 10 pontos.
Portanto, tento em vista ser o prazo
definido insuficiente para a implantação do sistema, ora se requer a reforma
do edital.
O
representante questionou o prazo para implantação previsto no item I do
edital, alegando que “é insuficiente para a completa implantação do sistema.
Isso porque deverá haver uma adequação dos dados pré-existentes no município
de Criciúma ao novo sistema”.
O
prazo de implantação não é obrigatoriamente em 10 dias úteis como o
representante alegou, mas o prazo de 10 dias está no contexto do critério de
pontuação do Anexo I do Edital de Credenciamento nº 001/PMC/2011 (fls. 28/29),
como segue:
7. Critérios complementares de
avaliação e pontuação
7.1 Qualificação da Equipe Técnica
[...]
7.2 Prazo de Implantação
Nº unidades |
Prazo |
Pontos |
Pontuação obtida |
1 |
10 dias úteis |
10 |
|
1 |
Entre 10 e 20 dias úteis |
4 |
|
1 |
Acima de 30 dias úteis |
1 |
|
|
Total |
|
|
Obs.: Considerar a implantação de
somente uma escola
7.3. Canais de Suporte ao Sistema
[...]
Apura-se
dos critérios acima, que a empresa que se compromete a realizar a implantação
em 10 dias úteis ganha 10 pontos.
Portanto,
a representação quanto a esse item não deve ser acolhida, sendo que, o prazo
questionado trata de critérios de julgamento da proposta técnica.
2.2.6.
Da exigência da declaração – item 4.1.3.2 do Edital
O
representante, às fls. 15 a 17, alegou o seguinte:
II.5) DA EXIGÊNCIA DA MESMA
DECLARAÇÃO EM TRÊS FASES DO CERTAME LICITATÓRIO - OFENSA AO PRINCÍPIO DO
"NON BIS IN IDEM"
O edital em debate traz alem das
ilegalidades e irregularidades acima-descritas, a obrigatoriedade de apresentar
a mesma declaração em três etapas distintas do certame.
A declaração citada refere-se à
apresentação da qualificação da equipe técnica nas fases de Habilitação,
Proposta Técnica e nos critérios de avaliação.
Ocorre que tal exigência é inadequada
para o momento do procedimento licitatório, visto que a verificação da qualificação
da equipe técnica dos licitantes é ato previsto para a fase de habilitação.
Nesse sentido, a mesma exigência em
fases distintas do certame é totalmente contrário ao PRINCÍPIO DO "NON
BIS IN IDEM" que proíbe uma mesma circunstância ser valorada mais de uma
vez dentro de um mesmo procedimento.
Esse é o entendimento jurisprudencial
sobre o tema, a saber:
"Licitação. Habilitação.
Desclassificação. É na fase de habilitação e não na de julgamento que se deve
proceder à análise dos aspectos referentes à pessoa do proponente, como a
verificação da personalidade jurídica, capacidade técnica e idoneidade
financeira dos licitantes (TRF,
apelação em MS n P- 107.117, Min.
Otto Rocha, 27/02/87, RDA, vol. 167, p.239") (grifos e destaques nossos)."
Nesse sentido, importante verificar o
comentário Doutrinador e Professor Marçal Justen Filho em sua obra intitulada
"Comentários à lei de licitações e Contratos Administrativos", 132
Edição, Editora Dialética, fls. 382, que versa, "in verbis":
“... a habilitação consiste no
conjunto de atos orientados a apurar a idoneidade e a capacitação do sujeito
para contratar com a Administração Pública". (destaques nossos).
Conforme extraído das citações
exaradas acima, será na fase de habilitação o momento do qual disporá a Administração
Pública de conhecer melhor a empresa licitante no que concerne a sua
idoneidade, capacitação, documentação contratual, experiências anteriores,
possibilidade econômica de cumprimento do contrato, regularidade fiscal, e,
por fim, que a empresa cumpre o inciso XXXIII do artigo 72 da Constituição
Federal.
Apesar de evidente clareza e
objetividade da lei, dos entendimentos jurisprudenciais e doutrinários
pátrios, o edital em comento fere o princípio da legalidade ao atribuir a
obrigatoriedade de apresentação da qualificação da equipe técnica em momentos
distintos do certame (após a fase de habilitação).
Insta salientar, que a exigência
combatida nesta peça, além de transgredir os dispositivos de lei retro, vai de
encontra à conduta definida aos agentes públicos, ou seja, no intuito de
coibir tal tipo de abuso, o legislador pátrio fez constar no corpo da lei
8666/93, o artigo 32, parágrafo primeiro, que dita:
Art. 3º. (in omissis)
"§ 1º É vedado aos agentes
públicos:
I - admitir, prever, incluir ou
tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam,
restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou
distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de
qualquer outra circunstância impertinente ou Irrelevante para o específico
objeto do contrato;"
"Ex positis", a exigência
qualificação da equipe técnica em fases distintas do certame é contrária a Lei
de Licitações, devendo, portanto, que seja procedida sua reforma.
O
representante informou que a mesma declaração da equipe técnica é exigida em
três etapas distintas do certame, na apresentação da qualificação da equipe
técnica nas fases de Habilitação, Proposta Técnica e nos critérios de
avaliação.
Constou
dos itens 4 e 5 do Edital e item 7 do Anexo I – Termo de Referência:
Edital
4. Documentos de habilitação –
Envelope nº 01
[...]
4.4. Qualificação Técnica:
[...].
4.4.2.1. Qualificação da equipe técnica responsável pelo desenvolvimento,
manutenção e suporte aos sistemas licitados, mediante apresentação de relação
nominativa e respectiva função. A
equipe técnica deverá ser composta, no mínimo, por tecnólogo ou nível médio
completo na área de informática; bacharel na área de informática ou Tecnologia
da Informação; especialista ou pós graduado em informática ou tecnologia da
informação.
5 - PROPOSTA TÉCNICA - Envelope n° 02
5.1 - O envelope "Proposta
Técnica" deverá atender aos seguintes requisitos:
5.1.1. ser apresentada em formulário
próprio, assinado por quem de direito, em 01 (uma) via, no idioma oficial do
Brasil, sem rasuras, emendas ou entrelinhas, devidamente identificadas todas
as folhas com o número de inscrição no CNPJ ou timbre impresso da empresa,
constando:
5.1.1.1. Proposta técnica em
conformidade com termo de referencia, anexo I.
5.2. A proposta técnica deve ser
consubstanciada por:
5.2.1.
Declaração da empresa relacionando os profissionais responsáveis pelo
desenvolvimento dos sistemas solicitados neste edital e anexos.
5.2.2. Relação do sistema ofertado
conforme o Anexo I, indicando o nível de atendimento a cada especificação
solicitada (atende, não atende).
5.2.3. Declaração da PROPONENTE de
que se compromete a dar retorno às consultas para operacionalização dos
sistemas, por fac-símile ou e-mail, formulados pelas unidades gestoras
usuárias dos sistemas, num prazo máximo de três horas, contadas da expedição
da consulta e dentro do horário de expediente desse Governo Municipal e,
ainda, comprometendo-se a alocar, no mínimo, um técnico residente e exclusivo
para prestar suporte técnico aos sistemas.
5.2.4. Declaração da PROPONENTE de
que se compromete a instalar, gratuitamente, banco de dados compatível com o
porte do Município, necessário a perfeita operacionalização dos sistemas.
5.3. As propostas técnicas serão
avaliadas de acordo com os critérios fixados neste edital, de acordo com a
pontuação abstratamente atribuída no Anexo I.
Anexo I – Termo de Referência
7. Critérios complementares de
avaliação e pontuação
7.1 Qualificação da Equipe Técnica
qt |
Descrição |
Prontos por profissional |
Pontuação obtida |
|
Especialista ou pós-graduado em
informática ou tecnologia da informação |
0,75 |
|
|
Tecnólogo ou nível médio completo |
0,50 |
|
|
Bacharel na área de informática ou
Ti |
0,75 |
|
|
Total |
|
|
7.1.1 A Empresa deverá contar com no
mínimo 1 profissional de cada categoria, do quadro acima (equipe técnica), sob
pena de desclassificação.:
[...]
O
§6º do artigo 30 e o inciso I do §1º do artigo 46 da Lei Federal nº 8.666/93
prescreveram:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:
[...]
§ 1º A comprovação de aptidão
referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das
licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados
nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista
para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente
reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade
técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes,
limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo
do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos
máximos; (Incluído pela Lei nº 8.883,
de 1994)
[...]
§ 6º As exigências mínimas relativas
a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado,
considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal
da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de
propriedade e de localização prévia.
Art. 46. Os tipos de licitação "melhor
técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente
para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e
de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de
estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o
disposto no § 4o do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1º Nas licitações do tipo
"melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente
explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a
Administração se propõe a pagar:
I - serão abertos os envelopes
contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente
qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de
acordo com os critérios pertinentes e
adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no
instrumento convocatório e que
considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade
técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e
recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;
[...] (grifou-se)
O
questionamento feito pelo representante se confirma nas três fases, pois:
a)
na habilitação exige:
a.1)
a qualificação da equipe técnica responsável pelo desenvolvimento, manutenção
e suporte aos sistemas licitados, mediante apresentação de relação nominativa
e respectiva função (item 4.4.2.1 do Edital).
a.2)
que a equipe técnica deverá ser composta, no mínimo, por tecnólogo ou nível
médio completo na área de informática; bacharel na área de informática ou
Tecnologia da Informação; especialista ou pós graduado em informática ou
tecnologia da informação.
b)
na proposta de preço se exige a declaração da empresa relacionando os
profissionais responsáveis pelo desenvolvimento dos sistemas solicitados neste
edital e anexos (5.2.1 do Edital) e
c) como
critério de pontuação da equipe técnica.
Todavia,
não é uma irregularidade que compromete o caráter competitivo do procedimento do
Edital, pois o tipo de julgamento é ‘melhor técnica’ e a qualificação da
equipe técnica para a execução dos serviços, deverá ser considerado como
critério de pontuação técnica, conforme dispôs o inciso I do §1º do artigo 46
da Lei Federal nº 8.666/93. Portanto, por esse motivo, a representação quanto
a esse item não deve ser acolhida.
2.2.7. Do pedido de liminar e de tramitação urgente da representação
O representante, às fls. 02 e 03, requereu o seguinte:
Em face da ilegalidade de atos
praticados no âmbito do Município de Criciúma, relativamente ao processo
licitatório de Credenciamento n° 01/2011.
As ilegalidades aqui trazidas ao
conhecimento deste E. Tribunal se referem a vícios de nulidade constantes no
instrumento convocatório.
E, reforça-se, diante da natureza do
objeto da licitação e da proximidade da data de abertura do certame, espera-se
que a presente representação seja reputada urgente, na forma do art. 127, V do
Regimento lnterno deste Tribunal conferindo se à mesma, por conseqüência,
tramitação preferencial.
Observa-se que estão presentes o fumus boni iuris, que se comprova
através da análise dos quesitos denunciados, os quais implicam em violação de
disposições literais de Lei, respaldados em doutrina e decisões anteriores dos
Tribunais de Contas em questões análogas; e o periculum in mora, localizado na iminência de consumação de
situações de fato, tendo em vista que a sessão de recebimento de propostas
ocorreu em 21 de janeiro de 2011 e, pior, com a participação de apenas uma
empresa.
Espera-se que, uma vez levadas as
irregularidades a conhecimento desta E. Corte de Contas, seja a presente
representação autuada em sua forma legal e as ditas irregularidades
devidamente apuradas pelas autoridades competentes, para serem sanadas antes
de ser dado prosseguimento ao certame.
O representante fez dois pedidos, a liminar e a urgência de
tramitação da representação contra o processo licitatório de Credenciamento n.
01/2011 lançado pela Prefeitura de Criciúma.
Nem na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e nem no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – Resolução TC-06/2001 tem a figura de liminar. Mas a Instrução Normativa TC-05/2008 que estabeleceu procedimentos para exame de editais de concorrência e de pregão realizados pelos Poderes, órgãos e entidades da Administração Pública do Estado e dos Municípios e também aplicáveis a representação (art. 13) tem a figura chamada ‘cautelar’ nos utilizada quando há ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, .
Art. 3° O Presidente do
Tribunal de Contas
ou o Relator
da Unidade poderá determinar
a formação de
processo a partir
das informações enviadas por
meio informatizado ou documental, para
verificação da legalidade dos Editais e posterior apreciação do Tribunal
Pleno, se for o caso.
[...]
§ 3° Em caso de
urgência, havendo fundada
ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, bem como para assegurar a eficácia da decisão de mérito, mediante requerimento
fundamentado do órgão de controle,
ou por iniciativa própria,
o Relator, sem
a prévia manifestação
do fiscalizado, interessado, ou
do Ministério Público
junto ao Tribunal
de Contas, determinará,
através de despacho singular, à autoridade competente a sustação do
procedimento licitatório até manifestação
ulterior que revogue
a medida ex
officio, ou até a
deliberação pelo Tribunal Pleno. (grifou-se)
O edital foi lançado em 04/01/2011 pela Prefeitura de Criciúma
com data prevista de abertura para o dia 21/01/2011.
A representação foi protocolada no dia 25/01/2011. Assim, no caso
presente, em que pese a existência do fumus boni iuris, conforme
análise efetuada no corpo do relatório, não restou caracterizado o periculum
in mora, levando-se em conta a data para a protocolização da representação
e a data de abertura das propostas.
Resta então, a suspensão do contrato, neste caso – o Credenciamento. Entretanto, o art. 71, §§ 1° e 2° da CF e o art. 59, §§ 1° e 2° da Constituição Estadual, não autoriza o Tribunal determinar a sustação, como segue:
CF
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
[...]
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º - Se o Congresso Nacional
ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas
previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
CE
Art. 59 - O controle externo, a
cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas do Estado, ao qual compete:
[...]
§ 1º - No caso de contrato, o
ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, que
solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º - Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. (grifou-se)
O artigo 29 da Lei Complementar Estadual (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina) nº 202/2000 prescreveu:
Art. 29. Na fiscalização de que trata esta seção, o Tribunal de Contas determinará a adoção de providências com vistas à evitar a ocorrência de irregularidade semelhante, quando for constatada falta ou impropriedade de caráter formal, que não caracterize transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
§ 1º Constatada ilegalidade ou irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade de ato ou contrato, o Relator ou o Tribunal determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar justificativa.
§ 2º Não sanada a irregularidade quanto à legitimidade ou à economicidade, o Tribunal aplicará a multa prevista no art. 70, I, desta Lei.
§ 3º Persistindo a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
§ 4º Não adotadas as
providências no prazo fixado, o Tribunal sustará a execução do ato impugnado e
aplicará ao responsável a multa prevista no art. 70, II, desta Lei,
comunicando a decisão ao Poder Legislativo.
Diante do procedimento prescrito na Lei Complementar acima citada e diante das supostas ilegalidades levantadas pelo representante, resta ao Tribunal determinar a audiência do responsável.
Cabe salientar que neste procedimento lançado pela Prefeitura de
Criciúma não há qualquer dispêndio financeiro a princípio, apenas o
fornecimento de material e a designação de um técnico para acompanhar como
regeu o Termo de Credenciamento na Cláusula Oitava (fls. 54) que segue
transcrita:
CLÁUSULA OITAVA
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO
MUNICÍPIO
1 - A fiscalização dos serviços
será exercida pelo MUNICÍPIO através da Diretoria Executiva de Informática,
para validação do perfeito atendimento ao cumprimento do objeto.
2 - A fiscalização inspecionará
os serviços, verificando cumprimento das especificações técnicas, podendo
rejeitá-los, no todo ou em parte, quando estes não obedecerem ou não atenderem
ao desejado ou especificado.
3 - Fornecer os elementos
básicos e dados complementares necessários à prestação dos serviços.
4 - Fornecer todo o material
necessário para o bom andamento dos trabalhos, quando solicitado pela
CONTRATADA.
5 - Facilitar o acesso dos
técnicos da CREDENCIADA às áreas de trabalho, registros, documentação e demais
informações necessárias ao bom desempenho das funções.
6 - Designar um técnico
devidamente capacitado para acompanhar o desenvolvimento dos serviços e
desempenhar as atividades de coordenação técnica e administrativa do projeto.
7 - Facilitar o acesso dos
técnicos da CREDENCIADA às áreas de trabalho, registros, documentação e demais
informações necessárias ao cumprimento das suas responsabilidades.
Portanto,
o pedido de cautelar e de urgência da tramitação da representação e da
suspensão do credenciamento não deve ser acolhido tendo em vista que não
restou caracterizado o periculum in mora.
2.2.8. Do arquivamento do presente processo
O
representante fez os seguintes questionamentos
- Da modalidade adotada no
Edital nº 01/2011 da Prefeitura de Criciúma, contraria o disposto no §8º c/c
os incisos do artigo 22 da Lei Federal nº 8.666/93 e com o artigo 1º da Lei
Federal nº 10.520/02 e no disposto do §3º do artigo 44 da Lei Federal nº 8.666/93
(item 2.2.1)
- Da proposta de preço - da
forma dos serviços a serem realizados através do edital nº 01/2011 – gratuito
- pode não contemplar a proposta mais vantajosa para a Administração,
contrariando o disposto no caput do artigo 3º da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.2);
- da demonstração do sistema em equipamentos
próprios da licitante (item 2.2.3);
- aglutinações de especificações
(item 2.2.4);
- do prazo para implantação
(item 2.2.5);
- da exigência da mesma
declaração em três fases do certame licitatório (item 2.2.6);
- Do pedido de liminar e de
tramitação urgente da representação
Esta Instrução entendeu acolher os itens 2.2.1 e 2.2.2 e não
acolher os outros.
Todavia, os itens acolhidos já estão contemplados na Instrução no
Relatório nº 118/2011 da REP-11/00018937 que concluiu pelo seguinte:
3.1. Conhecer da Representação
formulada nos termos do art. 113, § 1°,
da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no tocante aos seguintes
fatos:
3.1.1. A modalidade adotada no
Edital nº 01/2011 da Prefeitura de Criciúma, contraria o disposto no §8º c/c
os incisos do artigo 22 da Lei Federal nº 8.666/93 e com o artigo 1º da Lei
Federal nº 10.520/02 e no disposto do §3º do artigo 44 da Lei Federal nº
8.666/93 (item 2.2.1 do Relatório, fls. 65/67);
3.1.2. O tipo adotado pela
Prefeitura de Criciúma no Edital de Credenciamento n. 01/2011, contrariou o
disposto no caput e no §3º do artigo 46 e no §4º do artigo 45 da Lei Federal
nº 8.666/93 (item 2.2.2 do Relatório, fls. 67/71);
3.1.3. O prazo de publicidade do
edital de credenciamento n.01/2011 da Prefeitura de Criciúma que foi de 15
dias, contrariou o disposto na alínea ‘b’ inciso II do artigo 21 da Lei
Federal nº 8.666/93 (item 2.2.3 ‘b’ do Relatório, fls. 71/77);
3.1.4. A forma dos serviços a
serem realizados através do edital nº 01/2011 – gratuito - pode não contemplar
a proposta mais vantajosa para a Administração, contrariando o disposto no
caput do artigo 3º da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.4 do Relatório, fls. 77/78); e
3.1.5. O regramento do item
4.2.2 do Edital nº 001/2011 da Prefeitura de Criciúma, que trata da exigência
de qualificação técnica, contraria o disposto no inciso I do §1º e no §6º do
artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.5 do Relatório, fls. 79/84).
3.2. Não conhecer no tocante aos seguintes fatos:
3.2.1. As informações
complementares previstas no item 5 do Edital e nas características e
especificações técnicas dos sistemas previstas no item 6 são suficiente para
dar o cumprimento ao disposto no §2º e §4º do artigo 7º da Lei Federal n° 8.666/93
(item 2.2.3 ‘a’ do Relatório, fls. 71/77); e
3.2.2. O disposto no §1º do
artigo 41 da Lei Federal nº 8.666/93 foi cumprido pela Administração Municipal
(item 2.2.6 do Relatório, fls. 85/87).
Portanto, não se faz necessário tendo em vista o princípio
economicidade a tramitação de duas representações que contemplam os mesmes
questionamentos sobre um mesmo Edital.
Assim, essa Instrução entende por sugerir o arquivamento dos
presentes autos e a ciência ao representante da empresa que ora representa
sobre a tramitação da REP-11/00018937.
3. CONCLUSÃO
AUDITOR FISCAL
DE CONTROLE EXTERNO |
De Acordo,
CHEFE DA
DIVISÃO |
COORDENADORA |
|
DIRETOR |