Processo:

 

 CON-10/00771021

 

 Unidade Gestora:

 

 Prefeitura Municipal de Lages

 

 Interessado:

 

 Renato Nunes de Oliveira

 

 Assunto:  

 

 Forma de reajuste salarial.

 

 Parecer Nº:

 

 COG - 11/2011

 

 

Servidor público. Remuneração.

Revisão geral anual da remuneração.

A revisão geral anual representa recomposição do poder aquisitivo da moeda.

 

Reajuste de remuneração.

O reajuste ultrapassa os índices inflacionários, reprentando acréscimo no vencimento.

 

Piso salarial.

Existindo plano de cargos e salários vinculando o vencimento ao piso salarial, tanto a revisão geral anual, como o reajuste incidirão sobre o piso.

 

 

 

Sr. Consultor,

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de consulta subscrita pelo Prefeito do Município de Lages, Senhor Renato Nunes de Oliveira, por meio de expediente recepcionado nesta Corte de Contas em 18 de novembro de 2010, formulada nos seguintes termos:   

Na qualidade de Prefeito do Município de Lages venho por intermédio deste solicitar consulta com relação a seguinte situação:

Anualmente, a municipalidade concede reajuste salarial aos seus servidores, como também fixa o piso salarial dos mesmos. O piso salarial tem sido fixado em razão do aumento do salário mínimo de modo que não existem vencimentos inferiores ao mínimo nacional.

O piso salarial em vigor foi fixado no mês de janeiro do corrente ano através da Lei nº 3635/2010, sendo no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais).

Por outro lado, o reajuste anual foi concedido pela Lei nº 3639/2010 de 01/03/2010 no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os valores percebidos em dezembro de 2009 (art. 1º), vigorando a partir de março de 2010.

Percebe-se que o piso salarial e o reajuste são institutos distintos.

Feito este esclarecimentos, passamos a consulta.

O Município de Lages, através da Lei Complementar nº 296 de 17/09/2007 implantou um novo Plano de Cargo, Carreiras e Vencimentos para seus servidores.

Nesta nova estruturação dispôs sobre a matriz hierárquica da seguinte forma:

Art. 15 – A matriz hierárquica dos cargos definidos nesta lei é estruturada em padrões de vencimento, classes e níveis de capacitação de acordo com os ambientes organizacionais e as especialidades.

Ainda, definiu no art. 16 o padrão de vencimento como sendo:

[...] a posição do servidor público municipal, dentro da classe e do respectivo nível de capacitação, que permite identificar a situação do mesmo na estrutura hierárquica e de vencimentos do cargo no qual está investido.

Parágrafo único – Os padrões de vencimento, os índices, e os respectivos valores são os constantes no ANEXO VII.

Através do Anexo VII temos a tabela de padrão de vencimento a qual está dividida em padrão/índice/valor. O valor constante no padrão ‘01’ refere-se ao piso salarial da época em que a lei entrou em vigor.

Para se chegar aos valores dos demais padrões de vencimento constantes da tabela em comento utilizou-se como base de cálculo o valor do padrão 01, ou seja, o piso salarial da época, multiplicando-o pelos demais índices.

Anualmente, é realizado o reajuste dos vencimentos aplicando-se o percentual determinado em lei ao vencimento recebido pelo servidor, independentemente do seu enquadramento na tabela do Anexo VII, pois este reajuste (5%) é um percentual único a todos os servidores.

Assim, pergunta-se: a forma como está sendo aplicado o reajuste salarial é legal? Ou a forma adequada seria multiplicar-se o percentual do reajuste pelo piso salarial, como ocorreu na criação da tabela constante do Anexo VII apesar da Lei Complementar nº 296/2007 não especificar claramente esta forma de correção?

Para melhor elucidar este questionamento trazemos a seguinte situação hipotética.

Servidor ‘A’ enquadrado, na época de implementação da Lei Complementar nº 296/2007, no padrão 66, com índice 7,98 tinha o vencimento no valor de R$ 3.112,20, pois o piso salarial da época era de R$ 390,00.

No ano de 2009, com o devido reajuste, este servidor ‘A’ recebia seu vencimento no valor de R$ 3.596,07.

No ano de 2010 qual a forma correta de reajuste?

1.         Aplicação do reajuste de 5%: vencimento de R$ 3.596,07 + 5% = R$ 3.775,87.

2.         Multiplicação do índice 66 pelo piso salarial fixado em 2010 – R$ 520,00: R$ 3.596,07 x R$ 520,00 = R$ 4.011,03.

...

 

1.1         PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

Prefacialmente, cabe a análise das formalidades inerentes às consultas, definidas no art. 104 do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução nº TC-06/2001), in verbis: 

Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:

I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;

II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;

III - ser subscrita por autoridade competente;

IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;

V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.

Deste modo, a seguir será visto se presentes os requisitos de admissibilidade acima mencionados.

1.1.1 DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

A matéria versada na consulta trata de remuneração dos servidores públicos, sendo matéria pertinente à competência desta Corte de Contas, o que legitima este Tribunal a manifestar-se sobre o indagado, superando, assim, a condicionante elencada no inciso I do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001.

1.1.2 DO OBJETO

Verifica-se que a indagação apresentada, pelo Consulente requer o posicionamento deste Tribunal acerca de reajuste salarial.

O artigo 104 da Res. TC nº 06/01, em seu inciso II, estabelece que as consultas endereçadas ao Tribunal de Contas devem versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, o que se verifica na peça em apreço, sendo por este motivo, devido o seu conhecimento.

1.1.3 DA LEGITIMIDADE DO CONSULENTE

A consulta em apreço tem por subscritor o Prefeito do Município de Lages, quem, à luz do disposto no art. 103, II, da Resolução nº TC-06/2001, tem legitimidade, para a subscrição da peça indagativa, vencendo, destarte, o requisito constante no inciso III do art. 104 do mesmo diploma regimental.

1.1.4 DA INDICAÇÃO PRECISA DA DÚVIDA

A questão requer a posição deste Tribunal acerca de remuneração dos servidores e reajuste salarial, indicando de forma precisa a dúvida do consulente, atendendo ao disposto no inciso IV do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001.

1.1.5 DO PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA

A consulta não se faz acompanhada do parecer jurídico do ente consulente, deixando de atender o pressuposto estabelecido no inciso V do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001. Oportuno registrar que um Município no porte de Lages, teria perfeitas condições de instruir a consulta com parecer jurídico e optou em não fazê-lo, prática recorrente por parte daquela municipalidade nas consultas enviadas a esta Casa.

Contudo, forçoso lembrar que § 2º do art. 105 da Resolução nº TC-06/2001 possibilita o conhecimento da consulta que deixe de atender a formalidade supracitada.

1.1.6 DO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Examinados os pressupostos de admissibilidade, entende-se que possa esta Consultoria Geral bem como o Exmo. Conselheiro Relator propugnar, preliminarmente, pelo conhecimento da consulta.

 

 

2. ANÁLISE

 

 Preliminarmente, é importante registrar que como o processo de consulta não envolve julgamento ou exame de legalidade para fins de registro por este Tribunal de Contas, conforme leciona Hélio Saul Mileski, a resposta ora oferecida não constitui prejulgamento do fato ou caso concreto, mas apenas o prejulgamento da tese apresentada pelo consulente.

Ensina Hélio Saul Mileski[1]:

Como a resposta à consulta não corresponde à decisão de nível jurisdicional do Tribunal de Contas, envolvendo julgamento ou exame de legalidade para fins de registro, mas sim o posicionamento técnico-jurídico do órgão fiscalizador sobre determinada matéria, a resposta oferecida pelo Tribunal de Contas tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.

Nesse sentido, assim dispõe o § 3º, do art. 1º, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas (Lei Complementar nº 202/2000):

Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição e do Estado e na forma estabelecida nesta Lei:

...

§3º As decisões do Tribunal de Contas em processo de consulta, tomadas por no mínimo dois terços dos Conselheiros que o compõem, têm caráter normativo e constituem prejulgamento da tese.

Quanto ao mérito da consulta, a dúvida repousa na forma de reajuste dos servidores. Nota-se que ora se fala em revisão do piso, ora se fala em reajuste. Cabe então, a princípio, diferenciar a revisão do reajuste.

O inciso X do art. 37 da CF, reza nos seguintes termos:

A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

O caráter anual da revisão foi instituído pela Emenda Constitucional nº 19, 05/06/1998, antes disso havia determinação para a recomposição da remuneração, mas sem fixação de lapso temporal para sua concretização.

Observe-se que o texto constitucional autoriza aumento na remuneração dos servidores públicos e nos subsídios dos agentes políticos, enquanto que determina a revisão geral anual, donde se conclui que revisão e reajuste são institutos distintos. Ao passo que a revisão geral anual tem por finalidade repor as perdas financeiras ocorridas no período, face à desvalorização da moeda, o reajuste da remuneração ou do subsídio, significa realmente acréscimo financeiro com ganho real. A primeira mantém o poder aquisitivo, enquanto que o segundo eleva o poder aquisitivo.

Apesar da garantia constitucional, o que a torna obrigatória, todos os anos a revisão deve ser fixada por lei específica, respeitando em cada caso a iniciativa privativa, sempre na mesma data e não discriminatória, sem distinção de índices entre as categorias de servidores.

Na esfera federal, o inciso X do art. 37 da CF é regulamentado através da Lei nº 10.331, de 18/12/2001, a qual determina que a revisão geral seja efetivada sempre no mês de janeiro. Contudo, faz-se necessária sempre a edição de lei específica, definindo o índice.

Neste Tribunal de Contas, a revisão geral anual é tratada em prejulgados[2], dos quais se cita:

Prejulgado 1686[3]

Reformado

 

1. A revisão geral anual é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrida dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação do mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes características:

a) A revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia;

b) O caráter geral da revisão determina a sua concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas;

c) O caráter anual da revisão delimita um período mínimo de concessão, que é de 12 (doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para incidir sobre o período aquisitivo;

d) O índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os beneficiários, podendo a porcentagem ser diferente, de acordo com o período de abrangência de cada caso;

e) A revisão geral anual sempre na mesma data é imposição dirigida à Administração Pública, a fim de assegurar a sua concessão em período não superior a um ano, salvo disposição constitucional adversa.

2. A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos.

 

3.REVOGADO

4. A iniciativa de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais e dos subsídios dos agentes políticos é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, configurando-se o ato do Poder Legislativo que iniciar o processo legislativo com este objetivo como inconstitucional por vício de iniciativa
.

A revisão tem por escopo atualizar as remunerações, mantendo-as de acordo com o poder aquisitivo da moeda, repondo a perda inflacionária se esta restar presente. Trata-se de direito subjetivo dos servidores e dos agentes políticos garantido pela Constituição Federal.

Em relação ao reajuste pode-se afirmar que são os outros acréscimos concedidos, que não a revisão, respeitando critérios conforme já orientado em prejulgados desta Casa:

Prejulgado 931[4]

1. Nos termos do art. 52, inciso III, da Constituição Estadual, é de competência exclusiva do Governador do Estado a iniciativa de lei para alteração da remuneração dos servidores das fundações mantidas pelo Estado, como é o caso da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC.

2. A revisão geral anual dos salários prevista no art. 37, X, da Constituição Federal deve abranger todos os servidores públicos de cada respectivo Poder ou órgão constitucional, sendo permitida mesmo que seja extrapolado o limite prudencial previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n° 101/00, vedada quando extrapolar os limites máximos previstos nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

3. Cabe aos Poderes ou órgão que detém competência constitucional para iniciativa de lei para alteração da remuneração dos servidores, juntamente com o correspondente Poder Legislativo, estabelecer os índices de reajuste de salários de servidores, não estando vinculados a índices que medem a inflação ou salários vigentes no mercado, mas à disponibilidade orçamentária e financeira, observados os ditames legais para a geração de despesas de pessoal.

4. A implantação de qualquer alteração de remuneração (reajuste, revisão, concessão de vantagens, etc.) de servidores públicos da Administração direta, autárquica e fundacional de Estados depende de:

a) projeto de lei de iniciativa do Governador do Estado – art. 50, § 2°, II, da CE (no caso do Estado);

b) observância do limite prudencial previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n° 101/00 para o respectivo Poder ou Órgão indicado no art. 20, exceto para revisão anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal;

c) do ato que promove a despesa estar acompanhado de estimativa de impacto orçamentário e financeiro (art. 17, § 1°, LRF) e demonstração da origem dos recursos para custeio da despesa (art. 17, § 1°, LRF), salvo a revisão anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal;

d) demonstração de que as despesas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, contendo as premissas e metodologias de cálculo utilizadas (art. 17, §§ 2° e 4°);

e) execução somente quando já implementadas as medidas de compensação mediante aumento de receita ou redução de outras despesas (art. 17, § 5°), quando for o caso;

f) declaração do ordenador da despesa sobre adequação orçamentária e financeira à lei anual do orçamento (art. 16, I) e de compatibilidade com o plano plurianual e lei de diretrizes orçamentárias (art. 16, II);

g) autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (art. 169, § 1°, II, CF e art. 118 da CE);

h) prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes (art. 169, § 1°, I, CF e art. 118 da CE).
(grifou-se)

 

Prejulgado 1607[5]

Objetivando corrigir distorções salariais e adequar as remunerações ao grau de complexidade e responsabilidade dos cargos, nada obsta que, mediante lei específica, a municipalidade proceda ao reajuste dos servidores públicos por categoria funcional ou por função e com índices diferenciados, obedecidos:
a) os comandos dos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal da República e 18 a 23 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
b) a autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
c) a existência de recursos na lei do orçamento (vide art. 169 da CF/88); e
d) o atendimento dos requisitos dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Quando se tratar de ano de eleições municipais, deverão ser também obedecidos aos preceitos do art. 73 da Lei Federal nº 9.504/97, que trata da legislação eleitoral, e do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, este também aplicável ao final do mandato do Titular de Poder, visto que a nomeação de candidatos aprovados em concurso público dentro dos últimos cento e oitenta dias de final de mandato do titular de Poder ou órgão somente é possível se as despesas decorrentes destas nomeações tiverem a proporcional compensação, relativamente ao aumento de receita líquida ou à diminuição da despesa com pessoal, de forma que o percentual de comprometimento verificado no mês anterior ao início do 180 (centésimo octogésimo) dia não seja ultrapassado até o final do mandato.

Para elucidar melhor a diferenciação entre reajuste e revisão geral anual, vale citar o magistério de Hely Lopes Meirelles[6]:

Há duas espécies de aumento de vencimentos: uma genérica, provocada pela alteração do poder aquisitivo da moeda, à qual poderíamos denominar aumento impróprio, por se tratar, na verdade, de um reajustamento destinado a manter o equilíbrio da situação financeira dos servidores públicos; e outra específica, geralmente feita à margem da lei que concede o aumento geral, abrangendo determinados cargos ou classes funcionais e representando realmente uma elevação de vencimentos, por se fazer em índices não proporcionais ao do decréscimo do poder aquisitivo.

No tocante à primeira espécie, a parte final do inc. X do art. 37, na redação da EC 19, assegura “revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”, dos vencimentos e dos subsídios. A revisão já era prevista pela mesma norma na sua antiga redação, que, todavia, não a assegurava. Agora, no entanto, na medida em que o dispositivo diz que a revisão é “assegurada”, trata-se de verdadeiro direito subjetivo do servidor e do agente político, a ser anualmente respeitado e atendido pelo emprego do índice que for adotado, o qual, à evidência, sob pena de fraude à Constituição e imoralidade, não pode deixar de assegurar a revisão...

A segunda espécie ocorre através das chamadas reestruturações, pelas quais se corrigem as distorções existentes no serviço público, tendo em vista a valorização profissional observada no setor empresarial, para que a Administração não fique impossibilitada de satisfazer suas necessidades de pessoal...

 

A intelecção de que revisão e reajuste são institutos diversos, é consentânea, pois assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal, como se depreende da ADI nº 2.726-3[7] e da ADI nº 3.599-1[8], sendo que desta se extrai trecho do voto do Exmo. Ministro Carlos Britto:

Entendo que em matéria de remuneração há apenas duas categorias ou dois institutos. Ou o instituto é da revisão, a implicar mera reposição do Poder aquisitivo da moeda, por isso que a Constituição no inciso X do artigo 37 fala de índices e datas absolutamente uniformes, iguais; ou, não sendo revisão, será reajuste – que eu tenho como sinônimo de aumento. Então, de um lado, temos ou revisão, que não é aumento, é mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, ou, então, aumento. Mesmo que a lei chame de reajuste, entendo que é um aumento. Aí, sim, há uma elevação na expressão monetária do vencimento mais do que nominal e, sim, real. Aumento tem a ver com densificação no plano real, no plano material do padrão remuneratório do servidor; revisão não. Com ela se dá uma alteração meramente nominal no padrão remuneratório do servidor, mas sem um ganho real.

 

Restando clara a diferença entre revisão e reajuste, passa-se à análise da questão suscitada pelo consulente. Informa o mesmo que a municipalidade concede anualmente reajuste salarial a seus servidores, como também fixa o piso salarial dos mesmos. O piso salarial, segundo o consulente, “tem sido fixado em razão do aumento do salário mínimo de modo que não existem vencimentos inferiores ao mínimo nacional”.

A garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo, estendida aos servidores públicos, como se infere do inciso IV do art. 7º, c/c § 3º do art. 39 da CF, não se refere, contudo, ao vencimento base, pois remuneração é o conjunto constituído pela somatória do vencimento, gratificações e vantagens. Assim já decidiu o STF:

CONSTITUCIONAL. VENCIMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SALÁRIO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DO ABONO PARA EFEITO DE CÁLCULO DE GRATIFICAÇÕES E OUTRAS VANTAGENS. IMPOSSIBILIDADE. I - O Plenário desta Corte, por maioria, confirmou sua jurisprudência no sentido de que a incidência de gratificações e outras vantagens sobre o resultado da soma do vencimento com o abono - este utilizado para se atingir o salário mínimo - contraria o art. 7º, IV, da CF, por implicar vinculação nele vedada. II - A garantia do salário mínimo, a que se referem os artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da CF, corresponde ao total da remuneração percebida pelo servidor e não ao seu salário-base. III - Agravo regimental improvido[9]. (grifou-se)

Por outro lado, deve ser considerado que o salário mínimo não é referência para o salário básico dos servidores públicos e sim limite mínimo para a remuneração percebida. Denota-se que o piso salarial não pode ser fixado em múltiplos do salário mínimo e este igualmente não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagens.

O STF, por meio da Súmula Vinculante nº 04, assevera:

Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

A matéria está assentada na jurisprudência do STF:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FERROVIA PAULISTA S/A – FEPASA. ABONO CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. PISO SALARIAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO: VEDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DECISÃO JUDICIAL: SÚMULA VINCULANTE N. 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO[10]. (grifo acrescido)

 

Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Equiparação de vencimentos. Súmula 339 do STF. Vinculação ao salário mínimo. Impossibilidade. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia”. 2. Impossibilidade de vinculação de piso salarial a múltiplos do salário mínimo. 3. Agravo regimental não provido[11]. (grifo acrescido)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. 2. Equiparação de vencimentos com fundamento no princípio da isonomia: incidência da Súmula 339[12] do Supremo Tribunal Federal. 3. Impossibilidade de fixação do piso salarial em múltiplos do salário mínimo. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento[13]. (grifou-se)

Professores do Estado do Paraná. Piso Salarial de três salários mínimos. - Falta de prequestionamento das questões relativas aos incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição. - A vinculação desse piso salarial a múltiplo de salários mínimos ofende o disposto no artigo 7º, IV, da Constituição Federal. Precedentes do S.T.F. - Inexistência de ofensa por parte do acórdão recorrido aos artigos 39, § 2º, 7º, V e VI, e 206, V, da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido pela letra "c" do inciso III do artigo 102, da Constituição, mas não provido[14]. (grifou-se)

 

Ressalte-se que a vinculação do vencimento do recorrido ao salário-mínimo pode acarretar sérias implicações, na medida em que --- com o aumento do mínimo --- haverá majoração do vencimento, independentemente da existência de fontes de receitas suficientes, ficando o estado membro à mercê da legislação federal.  Ante o exposto, com base no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso[15].    

 

O Superior Tribunal de Justiça, é uníssono:

 

ADMINISTRATIVO.  AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.  SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.  PISO SALARIAL.  VALOR VINCULADO AO SALÁRIO-MÍNIMO.  IMPOSSIBILIDADE. ART. 7º, INCISO IV, CF.

1.  Deve ser afastada a pretensão de servidores públicos estaduais de terem seus vencimentos vinculados ao salário mínimo vigente no país, com fundamento na Lei Estadual 10.054/86, sendo conveniente reafirmar que qualquer disposição nesse sentido não foi recepcionada pelo art. 7º, IV, da Constituição Federal de 1988. Precedentes do STJ e do STF.

2. Agravo regimental não provido[16].

 

Deve-se ponderar, todavia, que o consulente afirma que o piso salarial tem sido fixado em razão do aumento do salário mínimo, mas não vincula aquele a este, implicando em valores idênticos, mesmo porque a revisão geral anual deve ser precedida de lei específica, não pode simplesmente ser aplicada vinculando a determinado índice. Carece de legalidade a revisão automática do piso, em virtude do aumento do salário mínimo.

O STF, através da Súmula 681, firmou entendimento de que “é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.” Embora trate de reajuste, o mesmo entendimento é aplicado à revisão, pois a orientação é de que não haja revisão ou rejuste automáticos em função de índices federais de correção monetária. A respeito da Súmula 681 Lucas Rocha Furtado[17] comenta:

A edição desta súmula deveu-se ao fato de que se havia tornado comum a aprovação de leis estaduais e municipais fixando que os salários dos seus respectivos servidores seriam anualmente reajustados com base em determinado índice. Essas leis teriam tido o propósito de dar efetividade à regra contida na parte final do mencionado inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que assegura “revisão anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. Se a revisão, nos termos da Constituição Federal, deve ser feita anualmente, qual seria o impedimento à adoção de determinado índice para servir de parâmetro para correção dos vencimentos dos servidores? A resposta é simples: a necessidade de que tanto a fixação quanto a revisão sejam fixadas em lei específica, e não por meio de lei genérica que utilize certo índice para as futuras revisões. Não há, a rigor, qualquer impedimento de que certo índice seja usado para definir a revisão dos vencimentos dos servidores. Porém, para cada revisão, deverá, em cada ano, ser aprovada lei específica. A partir dessa interpretação da Constituição, foi elaborada a mencionada Súmula nº 681.

Se a finalidade da revisão anual é recompor o poder aquisitivo em função da perda inflacionária no período, deve ser aplicado índice que apure essa perda.

Não existe um índice específico a ser adotado, ficando a critério do ente federado. Como já ponderado em parecer desta Consultoria:

Para os fins de revisão geral de remuneração de servidores públicos, em observância ao disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal, o Município pode adotar, a seu critério, um dos índices fornecidos por entidades que analisam a economia nacional e apuram a inflação. O índice escolhido deve ser o mesmo para todos os beneficiários, sem quaisquer distinções.

Tal indicação não obriga o Município a adotar um ou outro, porém seja qual for o índice escolhido, deverá ele aplicar-se a todos os servidores e agentes políticos, ou seja, sua aplicação será geral, incluindo na esfera Municipal o Poder Executivo e o Legislativo, estando a distinção de índices vedada pelo inciso X do artigo 37 da Constituição Federal[18].

 

Apesar da não determinação de um índice específico, os mais utilizados para a efetivação da recomposição do poder de compra da remuneração dos servidores públicos são o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor e o IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Este Tribunal já firmou orientação:

Prejulgados 1163[19]

Reformado

 

1. A revisão geral anual é obrigatória, nos termos do art. 37, X, da CF, com redação dada pela EC nº 19/98, constituindo-se em direito subjetivo dos servidores públicos municipais e dos agentes políticos.
2. A iniciativa de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais (incluídos os do Poder Executivo e os do Poder Legislativo) e dos subsídios é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
3. O art. 8º da Lei nº 1.565/2000 do Município de Guaraciaba, por conter vício de origem, não pode ser aplicado para a revisão geral anual e, de igual modo, não pode subsistir na hipótese de lei posterior de iniciativa do Poder Executivo com finalidade de promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores e subsídios dos agentes políticos.
4. Não se admite a extensão aos vereadores, por meio de lei de iniciativa do Legislativo, de revisão geral anual concedida aos servidores. É dever do chefe do Poder Executivo Municipal incluir os agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores) como beneficiários da revisão geral anual, de acordo com o artigo 37 da Constituição Federal.
5. Em razão do mês de janeiro coincidir com o início do ano orçamentário, tal mês se mostra propício para se dar a revisão geral anual, conforme orientação do STF no julgamento da ADI 2.061-7 DF; todavia, o que efetivamente deve ser observado é a anualidade da revisão geral.
6. Tanto o INPC como o IPCA são índices utilizados pelo IBGE para medir a inflação de determinado período, sendo, portanto, condizentes para a revisão geral anual. (grifou-se)

 

Volvendo à indagação do consulente, questiona-se a forma correta de reajuste, se deve o mesmo ser concedido sobre o vencimento, conforme dispõe a Lei Municipal nº 3.639/2010, ou se deve ser atrelado ao piso, fixado como padrão de vencimento pela Lei Complementar nº 296, de 17/09/2007 (plano de cargos e salários).

O sistema remuneratório dos servidores públicos é definido no Plano de Cargos e Salários e cada ente federado tem autonomia para criá-lo, respeitando as regras constitucionais e infraconstitucionais.

No ensinamento de Diógenes Gasparini[20], temos:

Como há muito ocorria, a União, os Estados Membros, os Municípios e agora, também o Distrito Federal, como corolário da autonomia que lhes é assegurada pelo art. 18 da Constituição da República, podem dispor sobre a organização de seus servidores de modo muito abrangente, mediante as respectivas leis federal, estadual, distrital e municipal, quando escolherem o regime institucional ou estatutário para eles se ligarem. Assim, cabe-lhes regular, no que respeita a seus servidores estatutários, a admissão, a promoção, os direitos, os deveres, a ação e o procedimento disciplinar, as penas cabíveis e a extinção do vínculo. Cada uma dessas entidades é, assim, autônoma para organizar se pessoal, ou, como diz Celso Antônio Bandeira de Mello (Apontamentos, cit. P. 41), “cada uma dessas pessoas políticas legisla para si, fixando as regras que melhor lhes pareçam para organização e disciplina de atividade funcional de seus agentes”. Nesse particular, só encontramos limites na Constituição Federal.

...

A competência do Estado Membro e do Distrito Federal para organizar seu pessoal é ampla, devendo o seu exercício observar os princípios estabelecidos na Constituição Federal, as disposições das respectivas Constituições e as normas nacionais relativas a servidores. Assim, nenhuma lei federal editada para organizar os servidores federais é aplicável aos servidores públicos estaduais, distritais e municipais. Em relação ao Município, ocorre o mesmo. Este, atendidas as disposições constitucionais federais, as normas nacionais e as de sua Lei Orgânica, tem liberdade para organizar seu pessoal, segundo o interesse local. De sorte que pode elaborar a lei de seus servidores sem qualquer ingerência das demais esferas de governo. Nem mesmo a Constituição do Estado pode intervir no teor dessa regulamentação.

...

 

No exercício da autonomia para organização do seu quadro de pessoal, o Município de Lages criou plano de cargos e salários, o qual estabeleceu o sistema remuneratório dos seus servidores públicos. Vejamos o art. 16 da Lei Municipal nº 296, de 17/09/2007[21]:

Art. 16 Define-se como padrão de vencimento a posição do servidor público municipal, dentro da classe e do respectivo nível de capacitação, que permite identificar a situação do mesmo na estrutura hierárquica e de vencimentos do cargo no qual está investido.

Parágrafo Único - Os padrões de vencimento, os índices, e os respectivos valores são os constantes no ANEXO VII.

 

Reportando-nos ao anexo VII da citada lei complementar, percebe-se que cada padrão de vencimento possui um índice, o qual por sua vez, é multiplicado pelo piso que tem caráter genérico, sendo idêntico para todo quadro de pessoal. Então o que diferencia o vencimento de cada cargo é o índice. Porém, esse é apenas um multiplicador que é atrelado ao piso salarial. Então o vencimento depende diretamente do piso.

 

O critério adotado no Município de Lages, vinculando o vencimento ao piso, não é padrão em todos os planos de cargos e salários. Os servidores públicos da União, por exemplo, têm fixado o vencimento básico para cada cargo que depende da posição em que se encontra na tabela de remuneração, não há vinculação ao piso[22].

Entretanto, ambas as modalidades estão escorreitas, posto que vencimento tem acepção estrita e corresponde à retribuição pecuniária a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício do cargo. É igual ao padrão ou valor de referência do cargo fixado em lei.

Situação assemelhada ao Município de Lages é encontrada no quadro de pessoal, cargos, funções e vencimentos dos servidores deste próprio Tribunal de Contas, onde o vencimento do cargo é vinculado ao piso[23]. Cada cargo, dependendo do nível e referência, possui um índice que é o fator multiplicado pelo piso de vencimento, este último idêntico para todos os cargos. Assim, a revisão geral anual e o reajuste incidem sobre o piso de vencimento, critério este já determinado em lei[24].

Desta feita, o que se deve esclarecer ao consulente é que tanto a revisão, como o reajuste serão aplicados no piso salarial e repercutirão diretamente no vencimento. No momento do reajuste há de ser verificado o piso vigente à época.

Oportuno ressaltar, por fim que o plano de cargos, carreiras e vencimentos foi reestruturado por meio de lei complementar e a lei ordinária que conceder a revisão ou o reajuste não tem o condão de alterá-la.

Consoante todo explanado na presente consulta, será sugerida a alteração do Prejulgado 1686 para inclusão da resposta proposta nos seguintes termos:

Existindo plano de cargos e salários, vinculando o vencimento do respectivo cargo ao piso salarial do ente, tanto a revisão geral anual, como o reajuste, incidirão sobre o piso.

 

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o Exmo. Sr. Relator proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

 

3.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001) do Tribunal de Contas.

3.2. Reformar, com fundamento no art. 156 da Resolução TC-06/2001, o Prejulgado nº 1686, acrescentando alínea “f” ao item 1, passando a ter a seguinte redação:

3.2.1.  1. A revisão geral anual é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrida dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação do mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes características:
a) A revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia;
b) O caráter geral da revisão determina a sua concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas;
c) O caráter anual da revisão delimita um período mínimo de concessão, que é de 12 (doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para incidir sobre o período aquisitivo;
d) O índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os beneficiários, podendo a porcentagem ser diferente, de acordo com o período de abrangência de cada caso;
e) A revisão geral anual sempre na mesma data é imposição dirigida à Administração Pública, a fim de assegurar a sua concessão em período não superior a um ano, salvo disposição constitucional adversa;
f) Existindo plano de cargos e salários, vinculando o vencimento do respectivo cargo ao piso salarial do ente, tanto a revisão geral anual, como o reajuste, incidirão sobre o piso.
2. A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos.
3. REVOGADO
4. A iniciativa de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais e dos subsídios dos agentes políticos é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, configurando-se o ato do Poder Legislativo que iniciar o processo legislativo com este objetivo como inconstitucional por vício de iniciativa.

3.3. Determinar ao consulente que, doravante, as consultas encaminhadas a esta Corte de Contas venham instruídas com parecer da assessoria jurídica da Prefeitura, conforme preconiza o inciso V do art. 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001) do Tribunal de Contas.

3.4. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator, do Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Renato Nunes de Oliveira e à Prefeitura Municipal de Lages.

 

Consultoria Geral, em 30 de março de 2011.

 

ADRIANA REGINA DIAS CARDOSO

Auditor Fiscal de Controle Externo

 

De Acordo

 

 

Valeria Rocha Lacerda Gruenfeld

Coordenadora

 

 

De acordo. Contudo, à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Corregedor Geral Salomão Ribas Junior, ouvindo preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

HAMILTON HOBUS HOEMKE

Consultor Geral

 



[1] MILESKI, Hélio Saul. O Controle da Gestão Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 362

[2] Prejulgados 859, 1153, 1163, 1203, 1310, 1428, 1499, 1531, 1544, 1565, 1686 e 2061

[3] Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 19.07.2010, mediante a Decisão nº 3093/2010 exarada no Processo ADM-07/00576487.

[4] Processo:CON-00/04299108. Parecer: COG-541/00. Decisão: 4029/2000. Origem:Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC. Relator: Auditor José Carlos Pacheco. Data da Sessão: 13/12/2000. Data do Diário Oficial: 22/03/2001

 

[5] Processo: CON 04/04684700. Parecer COG-294/2004. Decisão: 3814/2004. Origem: Prefeitura Municipal de Pedras Grandes. Relator: Conselheiro José Carlos Pacheco. Data da sessão: 24/11/2004. DOE: 04/03/2005.

[6] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2010,  36ª ed., p. 513.

[7] ADI 2.726-3 – Distrito Federal. Relator: Ministro Mauricio Correa. Publicação: D.J. 29/08/2003.

[8] ADI 3.599-1 – Distrito Federal. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Publicação: D.J. 14/09/2007.

[9]RE 497222 AgR / RN. Relator(a):  Min. Ricardo Lewandowski. Julgamento: 05/05/2009 Órgão Julgador:  Primeira Turma. Publicação DJe-05/06/2009.

[10] AI 700945 AgR / SP. Ag.Reg. no Agravo de Instrumento. Relatora:  Min. Cármen Lúcia.Julgamento:  08/02/2011. Órgão Julgador:  Primeira Turma. Publicação: DJe-042. Divulgação: 02-03-2011. Public: 03-03-2011.

[11]RE 431427 AgR / CE. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator:  Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento:  19/10/2010. Órgão Julgador:  Primeira Turma.Publicação: DJe- 14-03-2011

[12] Súmula 339: NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA

[13]RE 524020 AgR / CE. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.Relator: Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 28/09/2010. Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação: DJe-15/10/2010. No mesmo sentido: RE 467011 AgR / CE. AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 15/09/2009. Órgão Julgador:  Primeira Turma. Publicação: DJe-16/10/2009

[14] RE 273205 / PR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator: Min. MOREIRA ALVES. Julgamento: 26/02/2002. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação: DJ 19/04/2002. No mesmo sentido: RE 288189 / PR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator:  Min. MOREIRA ALVES. Julgamento: 16/10/2001. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação: DJ 16/11/2001.

[15] RE 351323/PA. Relator: Min. EROS GRAU. Julgamento: 12/05/2005. Publicação: DJ 13/06/2005.

[16] AgRg no RMS 16239/GO. Relator: Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA. Julgamento: 04/05/2006. Órgão Julgador: Sexta Turma. Publicação: DJ 26/06/2006.

[17] FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 947.

[18] Parecer COG-388/2005 da lavra do Auditor Fiscal de Controle Externo Hamilton Hobus Hoemke. Processo: CON 05/01027459.

[19] Processo: CON 02/00394339. Parecer: COG-229/2002. Decisão: 979/2002. Origem: Câmara Municipal de Guaraciaba. Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini. Data da sessão: 27/05/2002. DOE: 19/07/2002. Item 4 reformado pelo Tribunal Pleno em 19.12.2007, mediante a Decisão nº 4194/2007, exarada nos autos do Processo CON-07/00337652.

[20] GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2007, 12ª ed., p. 173/174.

[21] Dispõe sobre a criação e transformação de cargos na administração direta e indireta, reestrutura o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores públicos municipais de Lages, instituído pela Lei 1.575, de 11/10/1990 e dá outras providências.

[22]Informação obtida em www.servidor.gov.br/publicacoes.

[23] Lei Complementar nº 255, 12/01/2004, alterada pela Lei Complementar nº 496, de 26/01/2010.

[24] Art. 1º da Lei Complementar nº 496, 26/01/2010.