Processo:

REC-09/00519207

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Vitor Meireles

Interessado:

Lourival Lunelli

Assunto:

Referente ao Processo -TCE-05/01004750

Parecer Nº:

COG - 14/2011

 

 

Imputação de débito. Pagamento por serviço não prestado.

O pagamento por serviço ou obra não prestado demonstra irregularidade, cujo dano ao erário deve ser ressarcido.

 

Multa. Execução de obra sem contrato.

Não se admite o aditamento a contrato cuja vigência expirou. Os serviços executados sem amparo em contrato acarretam grave irregularidade passível de multa.

 

Sr. Consultor,

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

1.1.RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Reconsideração referente ao Processo -TCE-05/01004750 o qual decorreu de Auditoria ordinária com inspeção in loco nas obras de terraplanagem na rodovia SC-421 no trecho entre Vitor Meireles – Witmarsum.

 

Após a Diretoria de Controle de Obras (DCO) realizar a inspeção in loco, a DLC elaborou o seu Relatório nº DLC/INSP.1/227/07, às fls. 411 – 421, o qual constatou algumas irregularidades.

 

Determinada a Audiência pelo Conselheiro Relator, às fls. 423, o responsável apresentou suas Justificativas com documentos às fls. 426 – 451.

 

Retornando o feito à diretoria técnica, esta produziu o Relatório nº DLC/INSP.1/003/08, às fls. 454 – 462, que constatou irregularidades e sugeriu a conversão do procedimento em Tomada de Contas Especial.

 

Encaminhado o processo ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o órgão ministerial, através do Parecer nº 849/2008, às fls. 463 – 465, posicionou-se de acordo com o corpo técnico.

 

Em seguida, ao analisar o feito, o Conselheiro Relator, no Parecer nº GC – LRH/2008/265, às fls. 466 - 469 proferiu o seu Voto no sentido de converter o processo em Tomada de Contas Especial.

 

Submetido o feito a votação na Sessão Plenária Ordinária de 18/06/2008, a Egrégia Corte prolatou a Decisão n. 1864/2004, in verbis:

 

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

 

6.1. Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DLC/Insp.1/Div.2 n. 003/08.

 

6.2. Determinar a citação do Sr. Lourival Lunelli - Prefeito Municipal de Vitor Meireles, CPF n. 538.792.609-15, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca da:

 

6.2.1. realização de pagamento por serviços não executados no valor de R$ 155.278,08 (cento e cinqüenta e cinco mil duzentos e setenta e oito reais e oito centavos), descumprindo o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2.3 do Relatório DLC); irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000;

 

 6.2.2. execução de obras sem abrigo de contrato, contrariando o art. 2º c/c art. 62 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DLC); irregularidade, esta, ensejadora de aplicação de multa prevista nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DLC/Insp.1/Div.2 n. 003/08, ao Sr. Lourival Lunelli - Prefeito Municipal de Vitor Meireles, e à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura.

 

Devidamente comunicado da decisão supra, que converteu o feito em Tomada de Contas Especial, conforme faz prova o AR-MP de fls. 474, o responsável apresentou sua Defesa Escrita, com documentos, às fls. 479 – 488.

 

Ao analisar a defesa do recorrido, a diretoria técnica elaborou o Relatório nº DLC/INSP.1/267/08, às fls. 491 – 501, constatando irregularidades.

 

Seguindo o trâmite processual, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas analisou o processo e opinou no mesmo sentido do corpo técnico, conforme o seu Parecer nº 8118/2008, às fls. 502 – 505.

 

Retornando o feito ao gabinete do Conselheiro Relator, este apresentou a sua proposta de voto através do Relatório nº GCLRH/2009/169, às fls. 507 – 512.

 

Submetido o processo à votação na Sessão Plenária Ordinária de 08/07/2009, a Egrégia Corte prolatou o Acórdão nº 0972/2009, in verbis:

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Vitor Meireles, com abrangência às obras de terraplanagem, pavimentação asfáltica, drenagem e obras de arte correntes naRodovia SC-421, Trecho Vitor Meireles a Witmarsum.

Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 472 dos presentes autos;

 Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DLC/Insp.1/Div.2 n. 267/08;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Vitor Meireles, com abrangência sobre as obras de terraplanagem, pavimentação asfáltica, drenagem e obras de arte correntes na Rodovia SC-421, trecho Vitor Meireles a Witmarsum, e condenar o Responsável – Sr. Lourival Lunelli - ex-Prefeito Municipal de Vitor Meireles, CPF n. 538.792.609-15, ao pagamento da quantia de R$ 155.278,08 (cento e cinquenta e cinco mil duzentos e setenta e oito reais e oito centavos), referente a despesas com 3.101,22m3 de macadame seco não utilizados na execução da obra, em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2.1. do Relatório DLC), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).

 

 6.2. Aplicar ao Sr. Lourival Lunelli - qualificado anteriormente, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face da execução de obras sem abrigo de contrato, em descumprimento ao art. 2º c/c o art. 62 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DMU) fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

6.3. Representar ao Ministério Público, em cumprimento ao disposto no art. 18, § 3º, da Lei Complementar n. 202/00, para conhecimento dos fatos apurados por este Tribunal e tomada de providências que julgar pertinentes.

 

6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DLC/Insp.1/Div.2 n. 267/08, à Prefeitura Municipal de Vitor Meireles, ao Sr. Lourival Lunelli - ex-Prefeito daquele Município, e à Câmara de Vereadores de Vitor Meireles.

 

Devidamente publicado o decisum no DOE de 22/07/2009, o responsável, irresignado, interpôs o presente recurso, cuja análise segue abaixo.

 

 

2. ANÁLISE

 

 

2.1. ADMISSIBILIDADE

 

Considerando o processo TCE 05/01004750, referente à Tomada de Contas Especial, tem-se que o recorrente utilizou o recurso adequado, de acordo com o art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, como sendo o de Reconsideração, atendendo a adequação.

 

Os pressupostos legais e regimentais quanto à legitimidade foram atendidos, uma vez que o mesmo foi interposto pelo responsável nos termos do art. 133, §1º, “a” do Regimento Interno.

 

Em relação à tempestividade, tem-se que o acórdão recorrido foi publicado no DOE de 22/07/2009, sendo o recurso protocolado no dia 19/08/2009, constata-se a tempestividade do presente recurso.

 

Outrossim, cumpre - o recurso - o requisito da singularidade, porquanto interposto pela primeira vez.

 

Portanto, restam cumpridos os requisitos necessários ao conhecimento do presente Recurso de Reconsideração.

 

 

2.2 MÉRITO

 

IMPUTAÇÃO DE DÉBITO DE R$ 155.278,08 (cento e cinquenta e cinco mil duzentos e setenta e oito reais e oito centavos), referente a despesas com 3.101,22m³ de macadame seco não utilizados na execução da obra, em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64

 

Discordando da imputação de débito acima, o responsável interpôs o presente Recurso de Reconsideração, aduzindo, em síntese (fls. 05 / 06):

 

...3. DOS PAGAMENTOS PELOS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE NÃO EXECUTADOS...

A decisão ora guerreada merece ser reformada, já que todos os serviços pagos foram efetivamente executados pela empresa responsável da obra.

As folhas 433 a 450 o Tribunal encontrará a planilha do cálculo do volume com indicação das estacas onde foram aplicados os materiais objeto do Aditivo contratual, conforme cópia em anexo, já constante dos autos.

Impende destacar que a camada de material denominado de macadame seco aplicada não foi utilizada linearmente em toda a sua extensão, mas em pontos localizados, descritos na planilha de volume constante da justificativa técnica apresentada para analise dos profissionais competentes (engenheiros), inclusive da Secretaria de Infra-estrutura...

É necessário lembrar que os ensaios realizados pelos profissionais do DEINFRA e da SIE foi diligenciado por recomendação do Tribunal de Contas, que agora não é recepcionado pelos próprios técnicos do Tribunal...

Todos os procedimentos técnicos foram devidamente adotados. Os relatórios e laudos realizados convergem com projeto executivo, não havendo diferenças entre o volume previsto e aplicado, não podendo prosperar a decisão que imputou em débito a presente Tomada de Contas Especial...

 

Por fim, requer novas diligências no sentido de verificar a utilização ou não do material em questão.

 

Requer também a notificação da empresa responsável pela obra, aduzindo que:

 

Pelas razões apresentadas, o ora recorrente licitou e contratou a obra de 3.000 metros, sendo realizado aditivos, que referem-se a termos unicamente de engenharia, pagando pelos serviços prestados. Com o apontamento de indícios de não foram utilizados macadame seco, a empresa responsável pela obra também deverá ser notificada e apresentar as razões técnicas e jurídicas do ocorrido.

 

Em relação a este ponto sobre o pagamento por serviço não executado, a DLC, no Relatório nº DLC/INSP.1/267/08, às fls. 493, afirma:

 

A presente análise trata da “Camada de Macadame Seco e=16 cm”, Item 53.130, do orçamento da obra (fls. 25) e da planilha do primeiro Termo aditivo (fls. 230). Este item foi aditado e pago de forma irregular...

Cabe esclarecer que fazem parte dos ensaios do DEINFRA a mensuração das espessuras da Base e Sub-base (Macadame Seco) do Pavimento e que os ensaios do penetrômetro foram realizados, exclusivamente, naCamada de Regularização do Sub-Leito, para a obtenção do índice “California Bearing Ratio” – CBR que representa a capacidade de suporte do material da camada ensaiada. Deste modo, de forma alguma o penetrômetro foi utilizado para “aferir as espessuras de projeto”, como alegado pelo Responsável...

O Responsável alegou também (fls. 483):

É necessário lembrar que os ensaios realizados pelos profissionais do DEINFRA e da SIE foi diligenciado por recomendação do Tribunal de Contas, que agora não é recepcionado pelos próprios técnicos do Tribunal

Está totalmente equivocada esta alegação, pois, foi com fundamento nos ensaios do DEINFRA, portanto, aceito por essa Diretoria, que se elaborou no Relatório nº DLC/Insp.1/227/07, datado de 07/08/2007 (fls. 416) o Quadro 1, na qual se demonstra, de forma evidente, as espessuras das Camadas de Base e Sub-Base (macadame seco) que foram executadas...

Como se pode observar, em nenhuma das estacas foram constatadas as espessuras das camadas que supostamente deveriam existir nos locais, conforme as planilhas fornecidas pelo Responsável (fls. 487 e 488).

Cabe destacar ainda que, de acordo com o Relatório do DEINFRA, em todas as estacas ensaiadas ao longo dos 3.000m da Rodovia, o Índice CBR da Camada de Regularização do Sub-Leito foi superior as 12,00, que é excelente para a região. Em particular para as estacas 25, 50 e 75 os índices foram respectivamente 12,08, 13,81 e 15,76. Portanto, não haveria necessidade alguma de substituir esse material de excelente qualidade por macadame seco, e se tivesse sido feito, de maneira alguma poderia ter sido pago, pois, seria um serviço não constante do Projeto Básico e totalmente desnecessário para o desempenho do pavimento.

Portanto, fica evidente, pelo que foi apresentado no presente Item e por tudo mais já apontado nos Relatórios desta Diretoria constantes dos autos, que não ficou comprovada a utilização de 3.101,22 m³ de macadame seco aditado irregularmente, no valor correspondente de R$155.278.08 (data-base:agosto de 2004)

 

 

Em suma, o TCE imputou débito ao recorrente em razão de ele não ter comprovado a utilização de 3.101,22m³ de macadame seco na obra de terraplanagem da rodovia que liga o Município de Vitor Meireles a Witmarsum.

 

Aliás, tal situação já foi narrada no Relatório nº DLC/INSP.1/003/08, às fls.458 e desde então o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a utilização do material descrito.

 

Desse modo não há como prosperar o presente recurso, posto que os técnicos dessa Corte, com base nos documentos dos autos (fls. 02 – 409), bem como através de exame in loco atestaram inexistir o uso de macadame na quantidade ora questionada (“...em nenhuma das estacas foram constatadas as espessuras das camadas que supostamente deveriam existir nos locais, conforme as planilhas fornecidas pelo Responsável...”), constata-se claramente a irregularidade dessa despesa.

 

Em casos semelhantes, essa Consultoria assim se manifestou:

 

PARECER COG-636/08 REC - 05/04011146

 

Recurso de Reconsideração. Tomada de Contas Especial. Auditoria in loco. Obras. Imputação de débito. Conhecer e negar provimento.

 

Serviços não executados. Pagamento. Dano ao erário. Ressarcimento. Prova. Insuficiência.

Não há como prover recurso totalmente desprovido de elementos probatórios que possam demonstrar a legalidade da despesa, realizada com pagamento por serviços que a equipe de auditoria desta Corte verificou, in loco, que não foram efetivamente executados.( SEM GRIFOS NO ORIGINAL)

 

PARECER COG - 727/06  REC - 06/00524302

 

PEDIDO DE REVISÃO. ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO DA DESPESA. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO. DANO INEXISTENTE. RENÚNCIA DE RECEITA. CARACTERIZAÇÃO. MULTAS. CARACTERIZAÇÃO DA ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS NA FASE COGNITIVA.  APLICAÇÃO MANTIDA.  FUNDAMENTAÇÃO EM RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 

 

1. A liquidação da despesa ocorre quando o fornecedor ou o prestador de serviço efetivamente entrega a mercadoria adquirida ou presta o serviço contratado. A inobservância das formalidades legais no tocante a realização da despesa, prevista na Lei Federal 4.320/64, não desnatura a efetiva liquidação da despesa, não configurando dano ao erário... (SEM GRIFOS NO ORIGINAL)

 

Em conclusão, o pagamento de obra ou serviço não prestado, constitui flagrante irregularidade, a qual, inclusive está sendo  objeto de Inquérito Civil movido pelo Ministério Público, conforme fls. 527-529.

 

 

Quanto ao pedido de diligência, de acordo com o que foi dito anteriormente a presente restrição já foi apontada durante a fase instrutória, sendo que o recorrente não fez prova em contrário por diversas vezes que teve oportunidade de se manifestar por ocasião da sua Defesa Escrita.

 

Sendo assim, não será agora, na fase recursal, que se reabrirá nova produção de provas. Incabível, portanto, o seu requerimento de realização de diligências, bem como de notificação da empresa para responder solidariamente, uma vez que até este momento o recorrente sempre havia defendido a regularidade da obra sem jamais ter mencionado a necessidade de chamar ao processo qualquer outro interessado.

 

 

Pelas razões  expostas, sugere-se a manutenção do débito.

 

MULTA DE R$1.000,00 (MIL REAIS) PELA EXECUÇÃO DE OBRAS SEM ABRIGO EM CONTRATO

 

Irresignado com a decisão que lhe aplicou multa, o recorrente interpôs o presente recurso, cujas razões em relação a este ponto são descritas a seguir, simplificadamente:

 

No Processo AOR 05/01004750, o digno Tribunal levantou com suposta irregularidade o item 2.2 do mesmo, “TERMO ADITIVO AO CONTRATO SEM JUSTIFICATIVA”.

Ocorre que na defesa apresentada, o Município apresentou todos os relatórios técnicos e, justificativas necessárias à formulação do dito Aditivo...estranhamente, para o quesito “Aditivo sem Justificativa”, o Tribunal analisou os documentos entregues e deu por sanada a questão ...desta forma o apontamento é novamente alvo de diligência, onde as justificativas foram apresentadas, e julgadas regulares.

Sem embargo do acima mencionado, a execução de obras sem abrigo em contrato, ocorreu um equivoco ocorrido na confecção do Primeiro Termo Aditivo. O município havia requerido ao DEINFRA (convenente) um aditivo no valor de R$277.086,16 (...) para contemplar entre demais serviços, especificamente a sinalização conforme apurado pelos técnicos do TCE.

Verbalmente recebemos a informação que a disponibilidade financeira seria para apenas os serviços de pavimentação e que deveríamos enviar com urgência para regularização da parte burocrática o Termo Aditivo. Quando a tramitação dos documentos dentro do DEINFRA observou-se que, felizmente, os recursos disponibilizados contemplavam todo o pedido inicial, ou seja, R$277.086,16 (...).

O termo aditivo somente foi realizado por causa do relatório apresentado pelos técnicos do TCE, cujo expediente foi utilizado para regularizar o apontamento. Cabe salientar, que diante do relatório e toda a tramitação da justificativa até a confecção do termo aditivo ocorreu um lapso temporal, que segundo anotado está fora do prazo legal...

 

 

Acerca dessa restrição a DLC manifestou-se no Relatório nº DLC/INSP.1/003/08 , às fls. 459 nos seguintes termos:

Conforme já mencionado, o Contrato nº008/2004 foi assinado em 04/10/2004 (fls. 176 – 184) com prazo de execução dos serviços de 180 dias a partir da emissão da Ordem de Serviço, ou seja, a partir de 29/10/2004 (fls. 185). Conforme o item 3 da Cláusula Quatro do Contrato, o prazo de vigência do mesmo coincide com o prazo de execução das obras. Desta forma, o contrato extinguiu-se em 27/04/2005.

Assim, o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato (fls. 186-189), datado de 15/02/2005 (dentro do prazo) foi substituído por um outro Primeiro Termo Aditivo (fls. 284-285), datado de 09/05/2005, quando o Contrato já estava extinto...

Portanto, todos os serviços executados e pagos após a extinção do contrato, em 27/04/2005, não possuem amparo legal no referido contrato, constituindo-se, assim, em serviços executados sem o devido processo licitatório...

 

Sobre o tema o Egrégio Tribunal emitiu o Prejulgado 1084/2002, bem como essa Consultoria manifestou-se no Parecer COG-071/04 no sentido que somente  pode haver prorrogação de um contrato quando ele estiver em vigor, o que não é o presente caso:

 

PREJULGADO 1084/2002

 

1. Cabe, exclusivamente à Administração, a prerrogativa de promover a prorrogação de contratos, observadas as normas legais e o atendimento ao interesse público, devidamente justificados em regular processo administrativo.#

2. A prorrogação de contrato, nas hipóteses admitidas em lei, deve ser promovida antes do término da vigência da avença original, através de termo aditivo, sob pena de nulidade do ato.#

3. Os contratos extintos em decorrência do decurso do prazo neles estabelecidos não podem, em hipótese alguma, serem objeto de prorrogação.#

4. Com relação à possibilidade de terceirização de serviços pela Administração Pública:#

a) é possível à Administração Pública celebrar contrato de prestação de serviços com o objetivo de terceirizar atividades que lhe são pertinentes, desde que a contratação atenda ao interesse público;#

b) a terceirização de serviços por parte do Poder Público tem que se restringir às atividades-meio do órgão contratante, assim entendidas aquelas que não representem funções essenciais, finalísticas;#

c) a contratação em tela tem que ser precedida do devido processo licitatório, nos termos do disposto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal c/c o artigo 2°, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.666/93.##

Origem:  Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste

Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst

Processo nº: 01/00328601

Parecer: 633/01

Decisão: 132/2002            

Sessão: 18/02/2002

(SEM GRIFOS  NO ORIGIRNAL)

 

PARECER COG-071/04 CON - 04/01056520

 

A prorrogação é possível, mas NÃO OBRIGATÓRIA. É possível quando presentes todos os requisitos autorizadores.. Esta afirmativa está em conformidade com a lição do mestre HELY LOPES MEIRELLES[1], que prelecionava:

 

“A expiração do prazo de vigência, sem prorrogação, opera de pleno direito a extinção do contrato. O contrato extinto não se prorroga nem se renova, exigindo novo ajuste para a continuação das obras, serviços ou fornecimentos anteriormente contratados.” (grifamos)

 

Outro não é o entendimento do ilustre administrativista DIOGENES GASPARINI[2]:

 

A palavra prorrogação é de origem latina (prorrogatio, de prorrogare) e significa alongar, dilatar, ampliar um dado prazo. Indica uma ampliação de prazo e só tem sentido quando este está próximo da extinção, não muita antes e nunca depois. De sorte que há impropriedade quando se fala em prorrogação no início do prazo ou quando este já se extinguiu. Não se prorroga o que está expirado, acabado, em suma, que não está em vigor.

 

 

A prorrogação só é legalmente viável quando promovida durante a vigência do contrato a ser prorrogado, quando ainda estejam em vigor os direitos e obrigações entre as partes. Encerrado o contrato pelo decurso do prazo nele previsto, rompem-se os vínculos de forma definitiva. Só cabe nova contratação, precedida de licitação.

 

Deveras, não assiste razão ao recorrente, haja vista que parte da execução da obra ocorreu após a vigência do contrato.

 

Antes de prosseguir a explanação cabe fazer o seguinte esclarecimento: o contrato, de acordo com o Relatório nº DLC/INSP.1/267/08, às fls. 497, foi celebrado para a execução de serviços de 180 dias, tendo seu termo inicial em 29/10/2004 e o final em 27/04/2005. Dito isso, a unidade gestora elaborou um aditivo, denominado “Primeiro Termo Aditivo”,datado de 15/02/2005, portanto dentro do prazo de validade do citado pacto. Todavia, por um equívoco, como denominado pelo recorrente às fls. 481, em sua Defesa Escrita, a mesma editou um outro aditivo, também denominado “Primeiro Termo Aditivo”, em substituição ao primeiro, porém datado de 09/05/2005, quando já expirado o contrato.

 

Aliás, tais razões de inconformismo são uma repetição da sua Defesa Escrita às fls. 479 – 484 do processo original.

 

Portanto, uma vez expirado o contrato, não há como aditá-lo, pois, do contrário estar-se-ia burlando a Lei 8.666/93. Sendo assim, sugere-se a manutenção da multa ora aplicada.

 

 

3. CONCLUSÃO

 

 

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de:

 

3.1.  Conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra Acórdão nº 0972/2009, exarada na Sessão Plenária Ordinária de 08/07/2009, nos autos do Processo nº TCE – 05/01004750, e no mérito negar provimento,  ratificando na íntegra a Deliberação Recorrida.

 

3.2. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Lourival Lunelli e à Prefeitura Municipal de Vitor Meireles.

 

 

Consultoria Geral, em 09 de fevereiro de 2011.

 

CLEITON WESSLER

Auditor Fiscal de Controle Externo

 

De Acordo

 

 

Juliana Fritzen

Coordenadora

 

 

De acordo. Contudo, à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Corregedor Geral Salomão Ribas Junior, ouvindo preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

HAMILTON HOBUS HOEMKE

Consultor Geral

 



[1]Direito Administrativo Brasileiro, 22 ed. p. 216.

[2]Direito Administrativo, 4 ed. Saraiva, 1995, p. 379.