|
Processo: |
REP-10/00428807 |
|
Unidade
Gestora: |
Companhia Catarinense de Águas e
Saneamento - CASAN |
|
Responsável: |
Walmor Paulo de Luca |
|
Interessado: |
Júlio Garcia |
|
Assunto:
|
Irregularidade na Dispensa de Licitação
n. 456/06, para contratação de sustentação oral junto ao TST. |
|
Relatório
de Instrução: |
DLC - 1192/2010 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam
os autos de representação formulada pelo Exmo. Conselheiro desta Corte de
Contas, Sr. Júlio Garcia, nos termos do art. 100, parágrafo único, do
Regimento Interno desta Corte, com vistas à apuração dos fatos relacionados
com a irregularidade identificada na contratação de serviços para sustentação
oral junto ao TST no Processo n°. 0258-2003-000-12-00-1, efetuados pela
Com
efeito, na sessão Ordinária de 09/06/2010, foi proferido o Acórdão n°.
0388/2010, cujo teor do item 6.4 foi o seguinte (fls. 03):
6.4 Determinar à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações –
DLC, deste Tribunal, a adoção de providências, inclusive auditoria, inspeção
ou diligência que se fizerem necessárias junto à Companhia Catarinense de
águas e Saneamento – CASAN, com vistas à apuração dos fatos relacionados com a
irregularidade identificada na contratação de serviços para sustentação oral
junto ao TST no Processo n°. 0258-2003-000-12-00-1, efetuados pela Dispensa de
Licitação n°. 456/06, quando o contrato anterior referente à Dispensa de
Licitação n°. 086/06 já previa tal serviço, culminando com a duplicidade de
pagamento pelo mesmo objeto, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei (federal n°.
4320/64.
O
referido Acórdão foi protocolado em 05/07/2010, juntamente com a cópia das
fls. 02 a 22 e 82 a 514 do Processo DEN 04/03657512 (fls. 04/459).
Em
09/06/2010, foi remetida a Requisição n°. 41/201 ao Sr. Diretor Presidente da
CASAN, requerendo os seguintes documentos (fls. 460/461):
· cópia da Dispensa de Licitação n°. 456/06 e n°.
86/06, bem como contratos e aditivos, se houverem;
· relação
considerando todos os gastos da CASAN com a defesa oral do processo n°.
0258-2003-000-12-00-1;
· cópia de
comprovantes de pagamentos efetuados à empresa contratada para prestar
serviços de sustentação oral junto ao TST no processo n°.
0258-2003-000-12-00-1, referente à Dispensa de Licitação n°. 456/06;
· cópia de
comprovantes de pagamentos efetuados à empresa contratada para prestar
serviços de sustentação oral junto ao TST no processo n°. 0258-2003-000-12-00-1,
referente à Dispensa de Licitação n°. 086/06;e
· cópia dos
comprovantes com gastos com passagem, hospedagem, locomoção e alimentação e
outros, ressarcidos pela CASAN à empresa contratada para prestar serviços de
sustentação oral junto ao TST no processo n°. 0258-2003-000-12-00-1
O
Ofício DLC n°. 7.669/2010 foi respondido em 26/07/2010 (fls. 462/465). Juntou
documentos (fls. 466/480).
Em
seguida, os autos foram remetidos a esta Diretoria para a análise dos
documentos remetidos e esta Corte de Contas.
2. ANÁLISE
2.1 Da admissibilidade
Os requisitos de admissibilidade da
representação estão determinados no art. 65, § 1°, e parágrafo único do art.
66 da Lei Complementar Estadual n° 202/2000 e disciplinados nos arts. 95 e
seguintes do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, os quais seguem
abaixo:
·
Legitimidade
do representante (art. 65, caput, da
lei Complementar Estadual 202/2000);
·
Representação
acerca de matéria que se refira a administrador ou responsável sujeito à
jurisdição deste Tribunal (§1° do art. 65 da Lei Complementar Estadual n°
202/2000);
·
Redação
em linguagem clara e objetiva (§1° do art. 65 da Lei Complementar Estadual n°
2002/2000)
·
Indícios
de prova (§1° do art. 65 da lei Complementar Estadual n° 202/2000);
·
Nome
legível do representante, assinatura, qualificação e endereço (§1° do art. 65
da lei Complementar Estadual n° 202/2000).
A presente Representação originou-se do item
6.3 e 6.4 do Acórdão n°. 388/2010, proferido durante a sessão ordinária de
09/06/2010, cujo Relator foi o Exmo. Conselheiro Julio Garcia, no qual se
determinou a autuação do presente processo a partir das cópias das fls. 02/22
e 82/514 do Processo DEN 04/03657512, em razão da irregularidade identificada
na contratação de serviços para sustentação oral junto ao TST no processo n°.
0258-2003-000-12-00-1, efetuados pela Dispensa de Licitação n°. 456/06, quando
o contrato anterior referente à Dispensa de Licitação n°. 86/06 já previa tal
serviço, culminando em duplicidade de pagamento pelo mesmo objeto,
contrariando os arts. 62 e 63 da Lei n°. 4.320/64.
Em face dos documentos juntados, deve ser
admitida a representação autuada no processo, uma vez que satisfeitos os
requisitos descritos anteriormente.
2.2 Do fato representado
Em atendimento ao item 6.4 do
Acórdão n°. 388/10, foi requisitado à Unidade Gestora a cópia da Dispensa de
Licitação n°. 456/06 e 86/06, bem como contratos e aditivos, porém a CASAN
informou que não foram constituídos processos administrativos nem contratos
para as referidas dispensas, ao argumento de que se referiam a compras de
valor menor do que o limite de dispensa de licitação.
Destaca a Unidade Gestora que
a constituição de processos administrativos e contratos para tais casos
somente passaram a ser exigidos tão-somente após o Relatório DCE/INSP.2/DIV.5
n°. 323/08, referente ao processo ALC n°. 06/00512215, e a decisão n°. 3567,
relativo ao processo ALC n°. 05/03944289.
Em relação à documentação
comprobatória dos gastos da Unidade Gestora com a defesa oral do processo n°.
0258-2003-000-12-00-1, relativa à restrição sustentada no item 2.2 do
Relatório de Instrução DLC/INSP2/DIV5 n°. 457/07 e endossada no item 6.4 do
Acórdão n°. 388/2010, sustenta o Diretor Jurídico da Unidade Gestora que tanto
a AES n°. 1197000610 quanto a AES n°. 0234000610 dizem respeito ao mesmo
serviço.
De fato, a AES n°. 0234000610
foi emitida em 08/03/06, no valor de R$ 6.000,00, referente ao “acompanhamento
e defesa da CASAN em ação trabalhista promovida pelo Sindicato dos Engenheiros
no Estado de Santa Catarina (processo
n°. 258/2003-000-12-00-1), condizente à assessoria jurídica e sustentação oral
no Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília, incluindo depesa de viagem,
hospedagem e deslocamento” (fls. 470)
A AES n°. 1197000610, por sua vez, foi emitida
em 03/01/07, no valor de R$ 3.800,00, relativa ao mesmo objeto da AES
0234000610, mencionando “assessoria jurídica – sustentação oral perante o TST
– seção de dissídios coletivos – 14/15 dezembro de 2006” (fls. 469).
De acordo com a movimentação
processual do processo n°. 258/2003-000-12-00-1, constata-se que o julgamento
estava previsto para 23/02/06, tendo sido prorrogado para 09/03/06 e,
posteriormente, ainda, para 14/12/06, momento no qual foi finalmente julgado
(fls. 466/468).
A Unidade Gestora alega que as
prorrogações ocorridas geraram a necessidade de mais de um deslocamento do
advogado contratado. Com efeito, em março de 2006, foram feitos os primeiros
estudos do processo e da matéria, com a preparação dos memoriais, o que
motivou a emissão da AES n°. n°. 0234000610. Nesse sentido, o valor de R$
6.000,00 foi despendido para cobrir os gastos relativos a honorários,
passagens, hospedagem e alimentação do advogado contratado naquela
oportunidade.
O valor de R$ 3.800,00,
decorrente da AES n°. 1197000610, por sua vez, originou-se do novo
deslocamento à Brasília, em 14/12/2006, para fins de custear a segunda viagem,
necessária para complementar o trabalho realizado na primeira.
As notas fiscais de n°. 83,
emitida em 10/03/06 (fls. 475) e de n°. 200, emitida em 03/01/07 (fls. 473),
comprovam a regular liquidação das despesas efetuadas. Há manifestação do
próprio advogado contratado, Sr. Antônio Carlos Facioli Chedid, reafirmando a
regularidade da liquidação das despesas efetuadas (fls. 476/480). Por fim, em
consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho, em
08/12/2010, comprovou-se que houve sustentação oral realizada pelo Sr. Antônio
Carlos Facioli Chedid no julgamento do dia 14/12/06 (fls. 482), razão pela
qual se entende pertinente o arquivamento do presente processo.
3. CONCLUSÃO
Considerando que os documentos
requisitados por esta Diretoria, juntado às fls. 462/480, comprovam a
regularidade na liquidação das despesas decorrentes das Dispensas de Licitação
n°. 456/06 e 86/06;
|
AUDITOR FISCAL
DE CONTROLE EXTERNO |
De Acordo
|
COORDENADORA |
|
DIRETOR |