Processo:

REP-10/00428807

Unidade Gestora:

Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN

Responsável:

Walmor Paulo de Luca

Interessado:

Júlio Garcia

Assunto:

Irregularidade na Dispensa de Licitação n. 456/06, para contratação de sustentação oral junto ao TST.

Relatório de Instrução:

DLC - 1192/2010

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de representação formulada pelo Exmo. Conselheiro desta Corte de Contas, Sr. Júlio Garcia, nos termos do art. 100, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, com vistas à apuração dos fatos relacionados com a irregularidade identificada na contratação de serviços para sustentação oral junto ao TST no Processo n°. 0258-2003-000-12-00-1, efetuados pela  Dispensa de Licitação n. 456/06, quando o contrato anterior referente à Dispensa de Licitação n°. 086/06 já previa tal serviço, culminando com a duplicidade de pagamento pelo mesmo objeto, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei n°. 4.320/64.

 

Com efeito, na sessão Ordinária de 09/06/2010, foi proferido o Acórdão n°. 0388/2010, cujo teor do item 6.4 foi o seguinte (fls. 03):

 

6.4 Determinar à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, deste Tribunal, a adoção de providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência que se fizerem necessárias junto à Companhia Catarinense de águas e Saneamento – CASAN, com vistas à apuração dos fatos relacionados com a irregularidade identificada na contratação de serviços para sustentação oral junto ao TST no Processo n°. 0258-2003-000-12-00-1, efetuados pela Dispensa de Licitação n°. 456/06, quando o contrato anterior referente à Dispensa de Licitação n°. 086/06 já previa tal serviço, culminando com a duplicidade de pagamento pelo mesmo objeto, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei (federal n°. 4320/64.

 

O referido Acórdão foi protocolado em 05/07/2010, juntamente com a cópia das fls. 02 a 22 e 82 a 514 do Processo DEN 04/03657512 (fls. 04/459).

 

Em 09/06/2010, foi remetida a Requisição n°. 41/201 ao Sr. Diretor Presidente da CASAN, requerendo os seguintes documentos (fls. 460/461):

 

·       cópia da Dispensa de Licitação n°. 456/06 e n°. 86/06, bem como contratos e aditivos, se houverem;

·        relação considerando todos os gastos da CASAN com a defesa oral do processo n°. 0258-2003-000-12-00-1;

·        cópia de comprovantes de pagamentos efetuados à empresa contratada para prestar serviços de sustentação oral junto ao TST no processo n°. 0258-2003-000-12-00-1, referente à Dispensa de Licitação n°. 456/06;

·        cópia de comprovantes de pagamentos efetuados à empresa contratada para prestar serviços de sustentação oral junto ao TST no processo n°. 0258-2003-000-12-00-1, referente à Dispensa de Licitação n°. 086/06;e

·        cópia dos comprovantes com gastos com passagem, hospedagem, locomoção e alimentação e outros, ressarcidos pela CASAN à empresa contratada para prestar serviços de sustentação oral junto ao TST no processo n°. 0258-2003-000-12-00-1

 

O Ofício DLC n°. 7.669/2010 foi respondido em 26/07/2010 (fls. 462/465). Juntou documentos (fls. 466/480).

 

Em seguida, os autos foram remetidos a esta Diretoria para a análise dos documentos remetidos e esta Corte de Contas.

 

2. ANÁLISE

 

2.1 Da admissibilidade

 

Os requisitos de admissibilidade da representação estão determinados no art. 65, § 1°, e parágrafo único do art. 66 da Lei Complementar Estadual n° 202/2000 e disciplinados nos arts. 95 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, os quais seguem abaixo:

 

·       Legitimidade do representante (art. 65, caput, da lei Complementar Estadual 202/2000);

·       Representação acerca de matéria que se refira a administrador ou responsável sujeito à jurisdição deste Tribunal (§1° do art. 65 da Lei Complementar Estadual n° 202/2000);

·       Redação em linguagem clara e objetiva (§1° do art. 65 da Lei Complementar Estadual n° 2002/2000)

·       Indícios de prova (§1° do art. 65 da lei Complementar Estadual n° 202/2000);

·       Nome legível do representante, assinatura, qualificação e endereço (§1° do art. 65 da lei Complementar Estadual n° 202/2000).

 

A presente Representação originou-se do item 6.3 e 6.4 do Acórdão n°. 388/2010, proferido durante a sessão ordinária de 09/06/2010, cujo Relator foi o Exmo. Conselheiro Julio Garcia, no qual se determinou a autuação do presente processo a partir das cópias das fls. 02/22 e 82/514 do Processo DEN 04/03657512, em razão da irregularidade identificada na contratação de serviços para sustentação oral junto ao TST no processo n°. 0258-2003-000-12-00-1, efetuados pela Dispensa de Licitação n°. 456/06, quando o contrato anterior referente à Dispensa de Licitação n°. 86/06 já previa tal serviço, culminando em duplicidade de pagamento pelo mesmo objeto, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei n°. 4.320/64.

 

Em face dos documentos juntados, deve ser admitida a representação autuada no processo, uma vez que satisfeitos os requisitos descritos anteriormente. 

 

2.2 Do fato representado

 

Em atendimento ao item 6.4 do Acórdão n°. 388/10, foi requisitado à Unidade Gestora a cópia da Dispensa de Licitação n°. 456/06 e 86/06, bem como contratos e aditivos, porém a CASAN informou que não foram constituídos processos administrativos nem contratos para as referidas dispensas, ao argumento de que se referiam a compras de valor menor do que o limite de dispensa de licitação.

 

Destaca a Unidade Gestora que a constituição de processos administrativos e contratos para tais casos somente passaram a ser exigidos tão-somente após o Relatório DCE/INSP.2/DIV.5 n°. 323/08, referente ao processo ALC n°. 06/00512215, e a decisão n°. 3567, relativo ao processo ALC n°. 05/03944289.

 

Em relação à documentação comprobatória dos gastos da Unidade Gestora com a defesa oral do processo n°. 0258-2003-000-12-00-1, relativa à restrição sustentada no item 2.2 do Relatório de Instrução DLC/INSP2/DIV5 n°. 457/07 e endossada no item 6.4 do Acórdão n°. 388/2010, sustenta o Diretor Jurídico da Unidade Gestora que tanto a AES n°. 1197000610 quanto a AES n°. 0234000610 dizem respeito ao mesmo serviço.

 

De fato, a AES n°. 0234000610 foi emitida em 08/03/06, no valor de R$ 6.000,00, referente ao “acompanhamento e defesa da CASAN em ação trabalhista promovida pelo Sindicato dos Engenheiros no Estado de Santa Catarina  (processo n°. 258/2003-000-12-00-1), condizente à assessoria jurídica e sustentação oral no Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília, incluindo depesa de viagem, hospedagem e deslocamento” (fls. 470)

 

A  AES n°. 1197000610, por sua vez, foi emitida em 03/01/07, no valor de R$ 3.800,00, relativa ao mesmo objeto da AES 0234000610, mencionando “assessoria jurídica – sustentação oral perante o TST – seção de dissídios coletivos – 14/15 dezembro de 2006” (fls. 469).

 

De acordo com a movimentação processual do processo n°. 258/2003-000-12-00-1, constata-se que o julgamento estava previsto para 23/02/06, tendo sido prorrogado para 09/03/06 e, posteriormente, ainda, para 14/12/06, momento no qual foi finalmente julgado (fls. 466/468).

 

A Unidade Gestora alega que as prorrogações ocorridas geraram a necessidade de mais de um deslocamento do advogado contratado. Com efeito, em março de 2006, foram feitos os primeiros estudos do processo e da matéria, com a preparação dos memoriais, o que motivou a emissão da AES n°. n°. 0234000610. Nesse sentido, o valor de R$ 6.000,00 foi despendido para cobrir os gastos relativos a honorários, passagens, hospedagem e alimentação do advogado contratado naquela oportunidade.

 

O valor de R$ 3.800,00, decorrente da AES n°. 1197000610, por sua vez, originou-se do novo deslocamento à Brasília, em 14/12/2006, para fins de custear a segunda viagem, necessária para complementar o trabalho realizado na primeira.

 

As notas fiscais de n°. 83, emitida em 10/03/06 (fls. 475) e de n°. 200, emitida em 03/01/07 (fls. 473), comprovam a regular liquidação das despesas efetuadas. Há manifestação do próprio advogado contratado, Sr. Antônio Carlos Facioli Chedid, reafirmando a regularidade da liquidação das despesas efetuadas (fls. 476/480). Por fim, em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho, em 08/12/2010, comprovou-se que houve sustentação oral realizada pelo Sr. Antônio Carlos Facioli Chedid no julgamento do dia 14/12/06 (fls. 482), razão pela qual se entende pertinente o arquivamento do presente processo. 

 

3. CONCLUSÃO

 

Considerando que o item 6.4 do Acórdão n°. 388/2010 determinou a esta Diretoria a adoção de providências no tocante a apuração dos fatos relacionados com a irregularidade apontada no item 2.2 do Relatório de Instrução DLC/INSP2/DIV5 n°. 457/07;

Considerando que esta Diretoria requisitou documentos mediante a Requisição n°. 41/2010;

Considerando que os documentos requisitados por esta Diretoria, juntado às fls. 462/480, comprovam a regularidade na liquidação das despesas decorrentes das Dispensas de Licitação n°. 456/06 e 86/06;

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

 

3.1. Conhecer da Representação, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, §1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

3.2. Considerar improcedente a Representação apresentada pelo(a) Sr.(a) Júlio Garcia, uma vez que os documentos de fls. 462/480 comprovam a regularidade na liquidação das despesas efetuadas em decorrência das Dispensas de Licitação n°. 456/06 e 86/06

3.3. Determinar o arquivamento do presente Processo.

3.4. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório Técnico ao(à) Sr.(a) Júlio Garcia, ao Sr. Walmor Paulo de Luca e à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN.

É o Relatório.

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 25 de março de 2011.

 

RODRIGO OTÁVIO SPIRANDELLI

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De Acordo

 

 

NADYA ELIANE ZIMMERMANN VENTURA

COORDENADORA

 

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvindo preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

PEDRO JORGE ROCHA DE OLIVEIRA

DIRETOR