Processo: |
REP-10/00298920 |
Unidade
Gestora: |
Prefeitura Municipal de Timbé do Sul |
Responsáveis: |
Eclair Alves Coelho e Eduardo Rovaris |
Interessados: |
Ademar Vieira Pedroso e Valdir Savi
Sobrinho |
Assunto:
|
Irregularidades concernentes à ausência
de publicação de contratos, dispensa indevida de licitação, locação de
pavilhão para uso de empresa privada, contratações temporárias e desvio de
função. |
Relatório
de Reinstrução: |
DLC - 161/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se
de
Em
14 de junho de 2010, a Inspetoria 2 da Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações - DLC emitiu o Relatório n. 460/2010, às fls. 49 a 53, concluindo
por sugerir o acolhimento da representação e formação de autos apartados
quanto a contratações temporárias e desvio de função por ser da competência da
Diretoria de Controle de Atos de Pessoal.
Em
24 de agosto de 2010, o Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu
o Parecer de n. MPTC/5135/2010, às fls. 54 e 55, manifestando pelo acolhimento
da representação.
Em
03 de setembro de 2010, às fls. 56 e 57, o Relator, através do despacho
singular GACMG 040/2010, decidiu conhecer da representação e determinou a formação
de autos apartados.
Em
05 de outubro de 2010, a Inspetoria 2 da Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações – DLC emitiu o Relatório DLC nº 956/2010, às fls. 96 a 112,
concluindo pelo seguinte:
Considerando que já houve o
acolhimento da representação pela Instrução no Relatório de n. 460/2010, fls.
49/52, pelo Ministério Público, 54/55 e pelo Relator, fls. 56/57;
Diante do exposto, a Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Determinar a audiência do Sr.
Eduardo Rovaris – Responsável jurídico e do Sr. Eclair Alves Coelho – Prefeito
Municipal de Timbé do SuI/SC , nos termos do art. 29, § 1°, da Lei
Complementar n° 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a
contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo
diploma legal c/c o art. 124 do Regimento interno (Resolução n° TC-06, de 28
de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das seguintes
irregularidades, ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei
Complementar n° 202, de 15 de dezembro de 2000:
3.1.1. Ausência de publicação
resumida dos contratos de n. 01 a 29 celebrados pela Prefeitura Municipal e de
n. 01 a 15 celebrados pelo Fundo Municipal de Saúde, no período de 01/01/2010
a 30/03/2010, contrariando o disposto no parágrafo único do artigo 61 e o
caput do artigo 26 da Lei n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório, fls. 97/99);
3.1.2. Dispensa de licitação de n.
01/2010 que deu origem ao Contrato de n. 01/2010, celebrado entre a Prefeitura
Municipal de Timbé do Sul e a empresa Auto Posto Irmãos Stecanella, não
apresentou a caracterização da situação emergencial ou calamitosa que
justifique a, dispensa, a razão da escolha do fornecedor e a justificativa do preço,
contrariando o disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei n. 8.666/93
(item 2.2.1 do Relatório, fls. 100/101);
3.1.3. Dispensa de licitação de n.
01/2010 que deu origem ao Contrato de n. 01/2010, celebrado entre o Fundo
Municipal de Saúde de Timbé do Sul e a empresa Auto Posto Irmãos Stecanella,
não apresentou a caracterização da situação emergencial ou calamitosa que
justifique a dispensa, a razão da escolha do fornecedor e a justificativa do
preço, contrariando o disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei n.
8.666/93 (item 2.2.5 ‘a' do Relatório, fls. 104);
3.1.4. Contrato de n. 25/2010, tendo
como objeto a locação de um pavilhão de 150 m2, celebrado com o Sr. José Luis
Bom vereador do Município contrariou o disposto no inciso I do artigo da Lei
Orgânica do município de Timbé do Sul (item 2.3 do Relatório, fls. 105/106); e
3.1.5. Liquidação da despesa sem a
prestação dos serviços ou por não cumprimento do objeto do Contrato de n.
049/2009 celebrado com a empresa Betha Sistemas Ltda., contrariando o disposto
no §2° do artigo 63 da Lei n. 4.320/64 ou a Cláusula Primeira do Objeto do
Contrato de n. 049/2009 c/c o artigo 66 da Lei n. 8.66.6/9.3 (item 2.4 do Relatório,
fls. 107/108).
3.2. Dar ciência da Decisão,
Relatório Técnico ao Sr. Eduardo Rovaris e à Prefeitura Municipal de Timbé do
Sul e ao Sr. Eclair Alves Coelho — Prefeito Municipal.
Em
23 de novembro de 2010, às fls. 112, o Relator, através do despacho determinou
a audiência dos responsáveis citados para que estes apresentassem suas justificativas.
O
Sr. Eclair Alves Coelho foi notificado
em 06 de dezembro de 2010, através do ofício TCE/DLC nº 17.582/2010, às fls. 113
e AR, às 15.
O
Sr. Eduardo Rovaris foi notificado
através do ofício TCE/DLC nº 11.583/2010, às fls. 114 e AR, às 116.
Em
15 de março de 2011, o Sr. Eclair Alves Coelho e o Sr. Eduardo Rovaris
encaminharam conjuntamente suas respostas às fls. 126 a 136, e documentos
juntados às fls. 137/403, que segue sua análise.
1.1.
Da preliminar levantada pelos responsáveis quanto a ilegitimidade passiva do
Sr. Eduardo Rovaris – Assessor Jurídico
A Instrução sugeriu ao
Relator a audiência do Sr. Eclair Alves Coelho – Prefeitura Municipal de Timbé
do Sul e também do Sr. Eduardo Rovaris – Assessor Jurídico da Prefeitura.
O
Sr. Eclair Alves Coelho e o Sr. Eduardo Rovaris, encaminharam sua resposta, às
fls. 126 a 136, nos seguintes termos:
Da Ilegitimidade Passiva
Compulsando a denúncia
elaborada à inicial, não há denúncia direcionada ao Sr. Eduardo Rovaris, a
imposição de representação deu-se ex
oficcio pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
O Sr. Eduardo Rovaris
possui contrato firmado junto a Prefeitura Municipal, como outros advogados
que prestam assessoria jurídica, através do termo de contrato nº 04/2010.
O Sr. Eduardo Rovaris na
posição de assessor jurídico, não atua nas decisões dos atos administrativos,
a função é assessoria e não tomador de decisões e atos administrativos.
Os advogados - como de
regra, quaisquer profissionais - serão civilmente responsáveis pelos danos
causados a seus clientes ou a terceiros, desde que decorrentes do ato (ou
omissão) praticado com dolo ou culpa, nos termos do art. 159 do Código Civil
e, em especial, consoante o disposto no art. 32 da Lei 8.906/94, cuja dicção é
a seguinte:
'Art. 32. O advogado é responsável
pelos atos que, no exercício
profissional, praticar com dolo ou culpa."
Todavia, não é qualquer
ato que enseja a responsabilização do advogado. É preciso tratar-se de erro
grave, inescusável, indicando que o profissional agiu com negligência,
imprudência ou imperícia.
'Nos autos do MS
24.973/DF, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL apreciou questão similar, sob a
relatoria do Ministro Carlos Velloso, chegando à seguinte conclusão, verbis:
"EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS:
ADVOGADO. PROCURADOR: PARECER. C.F.,
art. 70, parág. único, art. 71, II; art 133. Lei nº 8.906, de 1994, art. 22, §
3º, art. 72, art. 32, art. 34, IX.
1. Advogado de empresa
estatal que, chamado a opinar, oferece parecer sugerindo contratação direta,
sem licitação, mediante interpretação da lei das licitações. Pretensão do
Tribunal de Contas da União em responsabilizar o advogado solidariamente com o
administrador que decidiu pela contratação direta: impossibilidade, dado que o
parecer não é ato administrativo, sendo, quando multo, ato de administração
consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências
administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa. Celso
Antônio Bandeira de Mello, 'Curso de Direito Administrativo, Malheiros Ed.,
132 ed., p. 377.
II. - O advogado somente
será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou a
terceiros, se decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão
praticado com culpa, em sentido largo: Cód. Civil, art. 159; Lei 8.906/94, art.
32.
III. - Mandado de
Segurança deferido."("DJ"31.10.2003).
Ainda observa-se que o
Sr. Eduardo Rovaris não, está vinculado nas decisões tomadas pela
Administração Pública, os atos praticados foram praticados pela Administração
e não pela assessoria jurídica. Desde já, pede-se a exclusão do passivo.
O
parágrafo único do artigo 38 da Lei Federal nº 8.666/93 prescreve:
Art.
38. O procedimento da licitação será
iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado,
protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta
de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados
oportunamente:
[...]
Parágrafo
único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos,
acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas
por assessoria jurídica da
Administração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) (grifou-se)
Marçal
Justen Filho comentou assim o inciso citado:
24) Responsabilidade da assessoria
jurídica
Ao examinar e aprovar os atos da
licitação, a assessoria jurídica assume responsabilidade pessoal solidária
pelo que foi praticado. Ou seja, a manifestação acerca da validade do edital e
dos instrumentos de contratação associa o emitente do parecer ao autor dos
atos. Há dever de ofício de manifestar-se pela invalidade, quando os atos
contenham defeitos. Não é possível os
integrantes da assessoria jurídica pretenderem escapar aos efeitos da
responsabilização pessoal quando tiverem atuado defeituosamente no cumprimento
de seus deveres: se havia defeito jurídico, tinham o dever de apontá-lo.
A afirmativa se mantém inclusive em
face de questões duvidosas ou controvertidas. Havendo discordância doutrinária
ou jurisprudencial acerca de certos temas, a assessoria jurídica tem o dever
de consignar essas variações, para possibilitar às autoridades executivas
pleno conhecimento dos riscos de determinadas decisões. Mas, se há duas teses
jurídicas igualmente defensáveis, a opção por uma delas não pode acarretar
punição. Entendimento similar pode pôr-se quanto à avaliação sobre os fatos
relevantes para uma decisão. Por isso, poderá (deverá) punir-se o servidor
público que adota interpretação contrária ao Direito, aberrante, ou se o
prolator do parecer desvirtuar os fatos ocorridos, adotando versão não fundada
em documentos ou outras provas. Se a decisão administrativa for entranhada de
defeito desconhecido do agente que forneceu o parecer, não há cabimento em sua
responsabilização. Tanto mais por ser inadmissível impor uma espécie de
"responsabilidade política" ao sujeito que desempenha função de
assessoramento, sancionando-o apenas em virtude da consumação de um resultado
reputado incompatível com valores protegidos pelo Direito. Aquele que
desempenha atividade de assessoramento jurídico ou técnico sujeita-se ao
regime jurídico genérico: a responsabilização civil, penal ou administrativa
depende da culpabilidade. Enfim, é essencial preservar a autonomia da função
de assessoramento jurídico ou técnico. (Sobre o tema, confira-se o estudo de
Carlos Pinto Coelho Motta, "Responsabilidade e Independência do Parecer
Jurídico e de seu Subscrito", Fórum Administrativo 21/1.425-1.431, Belo
Horizonte: Fórum, ano 2, nov. 2002).
O tema foi trazido à tona
especialmente em virtude de decisão do STF, proferida no Mandado de Segurança
n° 24.073-3/DF, em cuja ementa se lê o seguinte:
"Advogado de empresa estatal
que, chamado a opinar, oferece parecer sugerindo contratação direta, sem
licitação, mediante interpretação da lei das licitações. Pretensão do Tribunal
de Contas da União em responsabilizar o advogado solidariamente com o
adminis¬trador que decidiu pela contratação direta: impossibilidade, dado que
o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração
consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativa
a serem estabelecidas nos atos de administração ativa ... O advogado somente
será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou a
terceiros, se decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão
praticado com culpa, em sentido largo..." (rel. Min. Carlos Velloso)
No âmbito do TCU, a decisão do STF
acabou gerando o entendimento consagrado no Acórdão n° 462/2003, Plenário,
relatado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues; no sentido de que "O
parecer jurídico emitido por consultoria ou assessoria jurídica de órgão ou
entidade, via de regra acatado pelo ordenador de despesas, constitui
fundamentação jurídica e integra a motivação da decisão adotada, estando, por
isso, inserido na verificação da legalidade, legitimidade e economicidade dos
atos relacionados com a gestão de recursos públicos ... Na esfera da
responsabilidade pela regularidade da gestão, é fundamental aquilatar a
existência do liame ou nexo de causalidade existente entre os fundamentos de
um parecer desarrazoado, omisso ou tendencioso, com implicações no controle
das ações dos gestores da despesa pública que tenha concorrido para a
possibilidade ou concretização do dano ao Erário. Sempre que o parecer jurídico pugnar para o cometimento de ato danoso
ao Erário ou com grave ofensa à ordem jurídica, figurando com relevância
causal para a prática do ato, estará o autor do parecer alcançado pela
jurisdição do TCU, não para fins de fiscalização do exercício profissional,
mas para fins de fiscalização da atividade da Administração Pública."
Seguindo essa linha de entendimento,
o TCU deixou de responsabilizar o signatário de parecer jurídico favorável a
uma contratação posteriormente reputada viciada porque seu conteúdo não se
configurava como "desarrazoado, omisso ou tendencioso", tendo sido
elaborado com fundamento em informações não exatas (Acórdão n° 1.616/2003,
Plenário, rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti). Mas, em outra oportunidade,
impôs a responsabilização "porque, no presente caso; o parecer jurídico
de responsabilidade do ex-Procurador-Geral foi fundamental para a contratação
direta, que resultou grave infração à norma legal..." (Acórdão n°
1.412/2003, Plenário, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa)
(JUSTEN FILHO. Marçal. Comentários à
Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª. Ed. São Paulo: Dialética,
2005, pág. 379/380) (grifou-se)
O Sr. Eduardo Rovaris – Assessor Jurídico da
Prefeitura foi citado, pois nos seguintes atos é citado como responsável
jurídico:
Da Prefeitura
- Contrato nº 01 e DL n
01/2010, fls. 60 e 61;
- Contrato nº 02 e
Convite nº 02/2010, fls. 62 e 63;
- Convite nº 04 e
Contrato nº 04/2010, fls. 65 e 68;
- Contrato nº 05 e
Convite nº 05/2010, fls. 69 e 70;
- Contrato nº 25/2010,
fls. 73;
- Convite nº 21/2010,
fls. 86; e
Do Fundo Municipal de
Saúde de Timbé do Sul
- Contrato nº 01 e DL n
01/2010, fls. 78.
Alegou o Sr. Eduardo
Rovaris na posição de assessor jurídico, que não atua nas decisões dos atos
administrativos, que sua função é assessoria e não tomador de decisões e atos
administrativos.
O Sr. Eduardo Rovaris não
foi citado como responsável dos atos, mas como responsável jurídico. O mesmo
solicitou cópia dos autos, conforme consta às fls. 117, e não alegou que seu
nome foi incluído indevidamente como responsável jurídico dos atos enumerados
acima e registrados no sistema e-Sfinge deste Tribunal, conforme fls. 60, 61,
62, 63, 65, 68, 69, 70, 73, 78 e 86 dos autos.
Portanto, a preliminar de
ilegitimidade da parte do Sr. Eduardo Rovaris não deve ser acolhida.
2. ANÁLISE
2.1. Ausência
de publicação resumida dos contratos de n. 01 a 29 celebrados pela Prefeitura
Municipal e de n. 01 a 15 celebrados pelo Fundo Municipal de Saúde, no período
de 01/01/2010 a 30/03/2010
Constou do item 2.1 do
Relatório DLC nº 956/2010:
Os representantes
informaram que os contratos de n. 01 a 28 celebrados no ano de 2010 não foram
publicados conforme o prescrito no parágrafo único do artigo 61 da Lei n.
8.666/93.
Todavia, se os contratos
forem decorrentes de dispensa ou inexigibilidade, se faz, a comunicação,
dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação
na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia
dos atos, como prescreveu o caput do artigo 26 da Lei n. 8.666/93:
Art. 26. As dispensas
previstas nos §§ 2° e 4° do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as
situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente
justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8°
desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade
superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5
(cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei
n° 11.107, de 2005)
[...] (grifou-se)
Segundo o parágrafo e no
caput dos artigos citados, a "publicação resumida do instrumento de contrato
ou da dispensa na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua
eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês
seguinte ao de sua assinatura" ou no prazo de 05 (cinco) dias conforme o
caso.
Segundo pesquisa do
Sistema e-Sfinge, no período disponível de 01/01/2010 a 30/04/2010, a
Prefeitura celebrou 46 (quarenta e seis) contratos, conforme fls. 91/95, e o
Fundo Municipal celebrou 15 (quinze) contratos, conforme fls. 75/76. Citam-se
alguns dos Contratos:
Contrato
de nº |
Data
da assinatura |
Ato |
Prazo
para a publicação |
Da
Prefeitura |
|
|
Até |
01/2010 |
04/01/2010 |
DL-01
de 04/01/2010 |
11/01/2010 |
02/2010 |
11/01/2010 |
Conv 2 |
05/02/2010 |
03/2010 |
04/01/2010 |
|
05/02/2010 |
04/2010 |
11
/01/2010 |
Conv 4 |
05/02/2010 |
05/2010 |
11/01/2010 |
Conv 5 |
05/02/2010 |
06/2010 |
20/01/2010 |
DL 6
de 20/01/2010 |
25/01/2010 |
07/2010 |
05/02/2010 |
Conv 7 |
05/03/2010 |
08/2010 |
05/02/2010 |
Conv 8 |
05/03/2010 |
09/2010 |
05/02/2010 |
|
05/03/2010 |
10/2010 |
05/02/2010 |
|
05/03/2010 |
11/2010 |
25/02/2010 |
|
05/03/2010 |
12/2010 |
01/03/2010 |
Conv
10 |
08/04/2010 |
13/2010 |
01/03/2010 |
|
08/04/2010 |
14/2010 |
01/03/2010 |
|
08/04/2010 |
15/2010 |
01/03/2010 |
|
08/04/2010 |
16/2010 |
05/03/2010 |
|
08/04/2010 |
17/2010 |
05/03/2010 |
DL 15
de 05/03/2010 |
12/03/2010 |
18/2010 |
08/03/2010 |
Conv
12 |
08/04/2010 |
19/2010 |
08/03/2010 |
|
08/04/2010 |
20/2010 |
08/03/2010 |
|
08/04/2010 |
21/2010 |
08/03/2010 |
|
08/04/2010 |
22/2010 |
12/03/2010 |
Conv
14 |
08/04/2010 |
23/2010 |
12/03/2010 |
PP 11 |
08/04/2010 |
24/2010 |
12/03/2010 |
Conv
16 |
08/04/2010 |
25/2010 |
12/03/2010 |
|
08/04/2010 |
26/2010 |
31/03/2010 |
Conv
18 |
08/04/2010 |
27/2010 |
31/03/2010 |
Conv
18 |
08/04/2010 |
28/2010 |
31/03/2010 |
Conv
20 |
08/04/2010 |
29/2010 |
31/03/2010 |
|
08/04/2010 |
Do
Fundo |
|
|
|
01/2010 |
04/01/2010 |
DL de
04/01/2010 |
11/01/2010 |
05/2010 |
24/02/2010 |
Conv 2 |
05/03/2010 |
06/2010 |
24/02/2010 |
Conv2 |
05/03/2010 |
07/2010 |
24/02/2010 |
Conv 3 |
05/03/2010 |
08/2010 |
24/02/2010 |
Conv 3 |
05/03/2010 |
09/2010 |
24/02/2010 |
Conv 3 |
05/03/2010 |
10/2010 |
25/02/2010 |
Conv 4 |
05/03/2010 |
11/2010 |
25/02/2010 |
Conv 4 |
05/03/2010 |
12/2010 |
25/02/2010 |
Conv 4 |
05/03/2010 |
13/2010 |
01/03/2010 |
Dl 6
de 01/03/2010 |
08/03/2010 |
14/2010 |
03/03/2010 |
Conv 5 |
08/04/2010 |
15/2010 |
08/03/2010 |
Conv 7 |
08/04/2010 |
Não foram encontradas na
imprensa oficial quais sejam, Diário Municipal ou Diário Oficial do Estado de
Santa Catarina, qualquer publicação resumida dos 29 contratos citados acima,
da Prefeitura, e de 15 contratos citados acima, do Fundo Municipal de Timbé do
Sul.
Portanto, cabe a
Administração municipal comprovar a publicação de forma resumida dos contratos
de n. 01 a 45 da Prefeitura de 01 a 15 do Fundo Municipal de Saúde celebrados
no período de 01/01/2010 a 30/03/2010, em obediência ao disposto no parágrafo
único do artigo 61 e o caput do artigo 26 da Lei n. 8.666/93.
O
Sr. Eclair Alves Coelho e o Sr. Eduardo Rovaris, encaminharam sua resposta, às
fls. 134, nos seguintes termos:
Alegam à inicial a
ausência de publicidade resumida dos contratos de nº 01 a 29 celebrados pela
Prefeitura e o Tribunal de Contas ex
officio empunhou a mesma alegação aos contratos de n° 01 a 15 celebrados
pelo Fundo Municipal de Saúde.
Segue em anexo resumo dos
instrumentos de contratos e termos aditivos inseridos no sistema BETHA para a
publicação dos referidos contratos.
Deu-se publicidade,
primeiramente no Mural de Publicação do Município (devido aos problemas com
Hackers e computadores danificados), e posteriormente junto ao Jornal Local
(documento anexo), como a própria denunciante esclareceu a inicial.
Inicialmente, há de se esclarecer que a Instrução não
incluiu ex officio o Fundo Municipal
de Saúde, como o responsável afirmou, pois os representantes comunicaram
supostas irregularidades nos “atos da Administração Municipal”, e a
administração inclui direta e indireta, fundos e fundações.
Assim, a Instrução apontou a ausência de publicação
resumida dos contratos de n. 01 a 29 celebrados pela Prefeitura Municipal e de
n. 01 a 15 celebrados pelo Fundo Municipal de Saúde, no período de 01/01/2010
a 30/03/2010, contrariando o disposto no parágrafo único do artigo 61 e o
caput do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93.
O responsável informou que publicou, “primeiramente no
Mural do Município (devido aos problemas com Hackers e computadores
danificados), e posteriormente junto ao Jornal Local, conforme matéria
publicada em jornais, fls. 140 a 142, 146 e documentos de fls. 251 a 349.
O parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal nº
8.666/93 prescreveu:
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das
partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua
lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da
inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às
cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A
publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição
indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao
de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data,
qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no
art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) (grifou-se)
Enquanto que a Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul,
no seu artigo 130, §2º prescreveu:
Art. 130 [...]
[...]
§2º As leis e os atos administrativos
externos alcançam a sua eficácia com a publicação no órgão oficial de comunicação do Município, ou da associação,
microregião ou em órgão da imprensa com circulação no Município.
Portanto, a ausência de publicação resumida dos
contratos de nºs. 01 a 29 celebrados pela Prefeitura Municipal e de nºs. 01 a
15 celebrados pelo Fundo Municipal de Saúde, no período de 01/01/2010 a
30/03/2010 no prazo legal está justificada, sendo assim a restrição está
sanada.
2.2.
Dispensa de licitação de n. 01/2010 que deu origem ao Contrato de n. 01/2010,
celebrado entre a Prefeitura Municipal de Timbé do Sul e a empresa Auto Posto
Irmãos Stecanella
Constou do item 2.2.1 do
Relatório DLC nº 956/2010:
O Contrato de n. 01/2010 é decorrente
da dispensa de licitação de n. 01/2010 (fls. 90), com os seguintes dados:
- objeto: fornecimento de
combustíveis sendo gasolina comum e óleo diesel parcelado e contínuo.
- Contratado: Auto Posto Irmãos
Stecanella;
- prazo: 04/01/2010 a 01/03/2010;
- Valor: R$59.300,00.
Os representantes informaram que o
Poder Executivo Municipal, usou a "situação de emergência" e
dispensou indevidamente várias contratações como esta.
Não há informações, no sistema e-Sfinge
e nos autos, sobre a fundamentação legal da dispensa e nem o processo com a
instrução dos elementos previstos no parágrafo único do artigo 26 da Lei n.
8.666/93 que prescreveu:
Art. 26. [...]
Parágrafo único. O processo de
dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será
instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação
emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor
ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos
projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei n°
9.648, de 1998)
(grifou-se)
Portanto, a representação quanto a
esse item deve ser acolhida tendo em vista que a dispensa de licitação de n.
01/2010 que deu origem ao Contrato de n. 01/2010 não foi instruída como dispôs
o parágrafo único do artigo 26 da Lei n. 8.666/93.
O
Sr. Eclair Alves Coelho e o Sr. Eduardo Rovaris, encaminharam sua resposta, às
fls. 131 e 132, nos seguintes termos:
Ao início do ano de 2010
o Prefeito decretou estado de emergência diante da situação caótica, diante
das enchentes e enxurradas (vide matérias jornalísticas).
Ao se decretar estado de
emergência, segundo a Lei n° 8.666/93, estará caracterizada situação de
exceção de licitação, ou seja, o ente municipal não precisará utilizar-se dos
procedimentos licitatórios, pois haverá a sua dispensa (art. 24, IV da Lei de
Licitações).
O ente público usufruiu
das prerrogativas que a Lei concedeu, não há irregularidades neste tocante,
decretou-se estado de emergência diante da situação caótica provocada pelas
enchentes, e pela necessidade de darem-se prosseguimentos aos serviços
essenciais, à prefeitura utilizou-se da dispensa de licitação para efetuar
compra de combustível.
Repisa-se, ao início do
mandato as informações postas nos computadores, que seriam encaminhadas a
terceiros, foram apagadas e ou deletadas por hacker.
Por fato de culpa de
terceiros, os dados não foram inicialmente encaminhados a destinatário,
contudo o não envio deu-se por culpa exclusiva de terceiros; necessário
recordar que o município após efetivo combate a esse hacker e a regularização
dos sistemas, providenciou a informação como era devida, e ainda, todos os
contratos foram publicados junto ao Mural de Publicações Legais do Município
(doc. Anexo), e por fim, foram publicados todos os contratos de licitações em
jornal local.
A Administração Pública
nunca esteve intencionada a burlar a lei, nem prejudicar o erário público,
contudo ao inicio teve severos problemas para dar-se início aos serviços
públicos essenciais, pois estes estavam interrompidos pela antiga
administração.
A dispensa de licitação
está amparada pela Lei, contudo o não envio autoridade superior (inicialmente)
(art. 26 da Lei de Licitações) deu-se por culpa exclusiva de terceiros, mas
repisa-se a administração pública, encaminhou todos os contratos e licitações
para serem publicados em jornal local.
Ao respeito da
publicidade, forte principio constitucional. (art. 37 CF) que rege a atual
administração pública.
Ao final destaca-se que a
aquisição de combustível, é necessária, pois à saúde, como o município é
localizado em região interiorana, é necessário transportar seus munícipes às
grandes cidades para ter acesso a médicos especializados, a exames de grande
complexidade ou até a submissão a procedimentos cirúrgicos que só
encontram-se, por exemplo, na capital do Estado.
Também necessário
assegurar o transporte, por exemplo, dos alunos interioranos as escolas.
A Instrução apontou que a dispensa de licitação de n. 01/2010 que
deu origem ao Contrato de n. 01/2010, celebrado entre a Prefeitura Municipal
de Timbé do Sul e a empresa Auto Posto Irmãos Stecanella, não apresentou a
caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a,
dispensa, a razão da escolha do fornecedor e a justificativa do preço,
contrariando o disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal nº
8.666/93.
O responsável informou que o “Prefeito decretou estado de
emergência diante da situação caótica, diante das enchentes e enxurradas” e
alegou que “ao se decretar estado de emergência, segundo a Lei n° 8.666/93,
estará caracterizada situação de exceção de licitação, ou seja, o ente
municipal não precisará utilizar-se dos procedimentos licitatórios, pois
haverá a sua dispensa (art. 24, IV da Lei de Licitações)”.
O responsável não remeteu o decreto de emergência, apenas
reportagens, às fls. 147, 150 a 165, onde relata que o município se encontrava
em situação de emergência por causa das chuvas. Todavia, as reportagens são de
março, abril e maio de 2010 e não de janeiro quando foi realizada a dispensa
(04/01/2010).
A lei de licitações não dispensou o cumprimento do parágrafo
único do artigo 26 mesmo quando da existência de um decreto municipal
decretando estado de emergência ou calamidade pública.
Portanto, a restrição permanece, em face da ausência no processo
de Dispensa de licitação de n. 01/2010
que deu origem ao Contrato de n. 01/2010, celebrado entre a Prefeitura
Municipal de Timbé do Sul e a empresa Auto Posto Irmãos Stecanella, dos
elementos: caracterização da situação emergencial ou calamitosa que
justifique, razão da escolha do fornecedor e justificativa do preço,
contrariando o disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal nº
8.666/93.
2.3.
Dispensa de licitação de n. 01/2010 que deu origem ao Contrato de n. 01/2010,
celebrado entre o Fundo Municipal de Saúde de Time do Sul e a empresa Auto
Posto Irmãos Stecanella
Constou do item 2.2.5 ‘a’
do Relatório DLC nº 956/2010:
2.2.5. Dos Contratos de ns. 02/2010,
03/2010 e. 04/2010 do. Fundo Municipal de Saúde
Os representantes informaram que
"o mesmo ocorre com os Contratos 02/2010, 03/2010 e 04/2010, do FUNDO
MUNICIPAL DE SAUDE, isto é, contratação por dispensa de licitação.
Segundo pesquisa do Sistema e-Sfinge,
às fls. 77, no Fundo Municipal de Saúde de Timbé do Sul, no período de
01/01/2010 a 30/04/2010, dois contratos foram celebrados decorrente de
dispensa de licitação que segue:
a) O Contrato de n. 01/2010 é
decorrente da dispensa de licitação de n. 01/2010, com os seguintes dados:
objeto: fornecimento de combustíveis
sendo gasolina comum e óleo diesel parcelado e contínuo.
- Contratado: Auto Posto Irmãos
Stecanella;
- assinado: 04/01/2010
- prazo: a partir da data de sua
assinatura, com término em 01 de março de 2010 - Valor: R$31.280,00.
Não há informações sobre a
fundamentação legal da dispensa e nem o processo de instrução com os elementos
previstos no parágrafo único do artigo 26 da Lei n. 8.666/93 que prescreveu:
Art. 26. As dispensas previstas nos
§§ 2° e 4° do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, [...]
Parágrafo único. O processo de
dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será
instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I caracterização da situação
emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando foro caso;
II - razão da escolha do fornecedor
ou executante;
III – justificativa do preço
IV - documento de aprovação dos
projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei n°
9.648, de 1998)
(grifou-se)
Portanto, a representação quanto a
esse item deve ser acolhida tendo em vista que a dispensa de licitação de n.
01/2010 que deu origem ao Contrato de n. 01/2010 do Fundo Municipal de Saúde
de Timbé do Sul não foi instruída como dispôs o parágrafo único do artigo 26
da Lei n. 8.666/93.
O
Sr. Eclair Alves Coelho e o Sr. Eduardo Rovaris, encaminharam sua resposta, às
fls. 131 e 132, nos seguintes termos:
Da Dispensa de licitação
no contrato de n° 01/2010 da Prefeitura e do contrato de n° 01/2010 do Fundo
Municipal de Saúde;
Ao início do ano de 2010
o Prefeito decretou estado de emergência diante da situação caótica, diante
das enchentes e enxurradas (vide matérias jornalísticas).
Ao se decretar estado de
emergência, segundo a Lei n° 8.666/93, estará caracterizada situação de
exceção de licitação, ou seja, o ente municipal não precisará utilizar-se dos
procedimentos licitatórios, pois haverá a sua dispensa (art. 24, IV da Lei de
Licitações).
O ente público usufruiu
das prerrogativas que a Lei concedeu, não há irregularidades neste tocante,
decretou-se estado de emergência diante da situação caótica.provocada pelas
enchentes, e pela necessidade de darem-se prosseguimentos aos serviços
essenciais, à prefeitura utilizou-se da dispensa de licitação para efetuar
compra de combustível.
Repisa-se, ao início do
mandato as informações postas nos computadores, que seriam encaminhadas a
terceiros, foram apagadas e ou deletadas por hacker.
Por fato de culpa de
terceiros, os dados não foram inicialmente encaminhados a destinatário,
contudo o não envio deu-se por culpa exclusiva de terceiros; necessário recordar
que o município após efetivo combate a esse hacker e a regularização dos sistemas,
providenciou a informação como era devida, e ainda, todos os contratos foram
publicados junto ao Mural de Publicações Legais do Município (doc. Anexo), e
por fim, foram publicados todos os contratos de licitações em jornal local.
A Administração Pública
nunca esteve intencionada a burlar a lei, nem prejudicar o erário público,
contudo ao inicio teve severos problemas para dar-se início aos serviços
públicos essenciais, pois estes estavam interrompidos pela antiga
administração.
A dispensa de licitação
está amparada pela Lei, contudo o não envio autoridade superior (inicialmente)
(art. 26 da Lei de Licitações) deu-se por culpa exclusiva de terceiros, mas
repisa-se a administração pública, encaminhou todos os contratos e licitações
para serem publicados em jornal local.
Ao respeito da
publicidade, forte principio constitucional. (art. 37 CF) que rege a atual
administração pública.
Ao final destaca-se que a
aquisição de combustível, é necessária, pois à saúde, como o município é
localizado em região interiorana, é necessário transportar seus munícipes às
grandes cidades para ter acesso a médicos especializados, a exames de grande
complexidade ou até a submissão a procedimentos cirúrgicos que só
encontram-se, por exemplo, na capital do Estado.
Também necessário
assegurar o transporte, por exemplo, dos alunos interioranos as escolas.
A Instrução apontou que a dispensa de licitação de n. 01/2010 que
deu origem ao Contrato de n. 01/2010, celebrado entre o Fundo Municipal de
Saúde de Timbé do Sul e a empresa Auto Posto Irmãos Stecanella, não apresentou
a caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a
dispensa, a razão da escolha do fornecedor e a justificativa do preço,
contrariando o disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal nº
8.666/93.
O responsável alegou que “ao se decretar estado de emergência,
segundo a Lei n° 8.666/93, estará caracterizada situação de exceção de
licitação, ou seja, o ente municipal não precisará utilizar-se dos
procedimentos licitatórios, pois haverá a sua dispensa (art. 24, IV da Lei de
Licitações)”.
O responsável não remeteu o decreto de emergência, apenas
reportagens, às fls. 147, 150 a 165, onde o relata que o município se
encontrava em situação de emergência por causa das chuvas. Todavia, as
reportagens são de março, abril e maio de 2010 e não de janeiro quando foi
realizada a dispensa (04/01/2010).
Outrossim, a lei de licitações não dispensou o cumprimento do parágrafo
único do artigo 26 mesmo quando da existência de um decreto municipal
decretando estado de emergência ou calamidade pública.
Portanto, a restrição permanece, em face da ausência no processo
de Dispensa de licitação de n. 01/2010 que deu origem ao Contrato de n.
01/2010, celebrado entre o Fundo Municipal de Saúde do Município de Timbé do
Sul e a empresa Auto Posto Irmãos Stecanella, dos seguintes elementos:
caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique, razão da
escolha do fornecedor e justificativa do preço, contrariando o disposto no
parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93.
2.4.
Contrato de n. 25/2010, tendo como objeto a locação de um pavilhão de 150 m2,
celebrado com o Sr. José Luis Bom vereador do Município
Constou do item 2.3 do
Relatório DLC nº 956/2010:
Os representantes informaram que a
Prefeitura contratou a empresa KM SUL celebrando o Contrato de n. 25/2010,
tendo como objeto a locação de pavilhão, onde o locatário é o Sr. José Luis Bon,
vereador do Município, fato que contraria o inciso I do artigo da Lei Orgânica
do município de Timbé do Sul.
Segundo pesquisa no Sistema e-Sfinge,
às fls. 81/82, consta o seguinte sobre o Contrato de n. 25/2010
- objeto: locação de um pavilhão de
150 m2 - contratado: José Luiz Bon
- período: 12/03 a 31/12/2010
- Valor: R$6.120,00.
Segundo comprovante juntado pelos
representantes, às fls. 18, o Sr. José Luiz Bom é vereador do município de
Timbé do Sul, diplomado em 18/12/2008.
Na Lei n. 8.666/93, não há
impedimento do vereador em contratar com a Administração como dispôs o artigo
9° que segue:
Art. 9°. Não poderá participar,
direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do
fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou
executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em
consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da
qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais
de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável
técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão
ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
Entretanto, foi a Lei Orgânica do
Município de Timbé do Sul, que na alínea 'a' do inciso I do artigo 20, que
proibiu os Vereadores, desde a expedição de seus diplomas, a firmar ou manter
contrato com pessoa jurídica de direito público autarquia; empresa pública,
sociedade de economia-mista ou empresa concessionária de serviço público municipal,
salvo quando a contrato obedecer à cláusulas uniformes. Como o contrato
celebrado não é um contrato com cláusulas uniformes, os representantes tem
razão no seu apontamento.
Portanto, a representação quanto a
esse item deve ser acolhida tendo em vista que o Contrato de n. 25/2010, tendo
como objeto a locação de um pavilhão de 150 m2, celebrado com o Sr. José Luis Bon
- vereador do Município contrariou o disposto no inciso I do artigo 20 da Lei
Orgânica do município de Timbé do Sul.
O
Sr. Eclair Alves Coelho e o Sr. Eduardo Rovaris, encaminharam sua resposta, às
fls. 132 e 133, nos seguintes termos:
Do Contrato de nº
25,/2010 entre a Prefeitura e a empresa KMSUL
Inicialmente observa-se
parecer jurídico exalado pelo advogado Sr. Eduardo Rovaris quanto a não
contratação com a empresa KMSUL. (Parecer jurídico – Documento 08)
Alegam que o contrato de
n° 25/2010 entre o Município e o Vereador Municipal o Sr. José Luís Bon,
estaria infringindo a Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul, por tratar-se
de vereador. (Contrato de Locação de Imóvel nº 025/2010)
Diante dos fatos narrados
na denúncia, há de trazer a tona, toda a realidade ocorrida junto ao
Município, vejamos:
O vereador José Luiz Bom,
tem um pavilhão de aluguel a qual a empresa KM SUL, Indústria de Móveis e
Esquadrias Ltda., desde a sua existência (ano 2006) encontra-se instalada com
a sua sede e indústria.
No inicio da nova
administração, o Sócio (Contrato Social – documento 07) da empresa solicitou o
benefício que previa a Lei Municipal nº 1.481/2009.
(Lei Municipal n° 1.481
de 07 de Abril de 2009 - Documento 13).
Houve um contrato firmado
de forma errônea entre o Município e o dono. do Pavilhão e não entre o
Município e a empresa KM SUL - Indústria de Moveis Esquadrias Ltda., Contrato
25/2010 firmado no dia 12 de março de 2010.
No dia 19 de março de
2010, foi confeccionado um Parecer Jurídico do Sr. Eduardo Rovaris, rejeitando
tal situação e solicitando a sua anulação.
No dia 09 de abril de
2010, o Município e o departamento de licitações, resolve fazer um aditivo
(Termo de Aditivo 02/2010) a qual passa a ser o contratado formal
(beneficiário) a Empresa KM SUL - Indústria de Móveis e Esquadrias LTDA, e
ainda, autoriza o pagamento do benefício, diretamente ao proprietário do
Imóvel locado.
Veja ainda, que o Sr.
Jose Luiz Bon em momento algum recebeu valores contra parte de contrato entre
ele e o Município, recebeu sim, como Locador, do imóvel que encontra-se
instalada a mais de 05 (cinco) anos, à empresa beneficiária de incentivos previsto
por Lei Municipal.
Outro ponto importante a
de frisar, é que no referido termo aditivo em seu parágrafo único, autoriza o
pagamento diretamente ao Proprietário do Imóvel locado a Empresa Locatária,
para que não haja desvio de finalidade do dinheiro público, objeto do benefício.
Veja senhores, que não
existe contrato direto com vereador, mas sim, com empresa que se encontra
instalada a mais de 05 (cinco) anos no pavilhão de um vereador. E ainda, o
contrato foi alterado, ou seja, o contratado é a Empresa KM SUL - Indústria de
Móveis e Esquadrias LTDA, razão a qual deve ser considerada e julgada
totalmente improcedente.
Em tese não há qualquer
irregularidade por parte do prefeito, pois o contrato foi alterado sem que
houvesse a conclusão definitiva, e ainda, sem que houvesse qualquer pagamento.
A Instrução apontou que o Contrato n. 25/2010, tendo
como objeto a locação de um pavilhão de 150 m2, foi celebrado com o Sr. José
Luis Bon vereador do Município, fato que contrariou o disposto no inciso I do
artigo 20 da Lei Orgânica do município de Timbé do Sul.
O responsável
informou que “no dia 09 de abril de 2010, o Município e o departamento de
licitações, resolveram fazer um aditivo (Termo de Aditivo 02/2010) ao qual
passa a ser o contratado formal (beneficiário) a Empresa KM SUL - Indústria de
Móveis e Esquadrias Ltda., e ainda, autoriza o pagamento do benefício,
diretamente ao proprietário do Imóvel locado”.
Segundo consta, o Contrato nº 25/2010 (fls. 218/220) tendo
como beneficiário o Vereador José Luiz Bon foi de assinado em 12/03/2010 com
vencimento para 31/12/2010, tendo como responsável jurídico o Dr. Eduardo
Rovaris (informações extraída no sistema e-Sfinge, fls. 81).
Em 09 de abril de 2010, após um parecer jurídico
subscrito pelo Dr. Eduardo Rovaris, (datado de 19/03/2010, fls. 227) foi
realizado um termo aditivo (fls. 221/222), alterando o Contrato, mas o
beneficiário continuou o proprietário do imóvel, isto é o Sr. José Luis
Bom - Vereador.
O §3º do artigo 9º da Lei Federal nº 8.666/93 definiu que a
participação indireta desse modo:
Art. 9º [...]
[...]
§ 3º Considera-se
participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza
técnica, comercial, econômica,
financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou
jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras,
incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
(grifou-se)
Assim, a situação informada pelo responsável ainda se
enquadra na vedação da Lei Orgânica do Município, pois indiretamente o
Vereador está se beneficiando através de um contrato de locação, que é vedado
pela Lei Orgânica Municipal.
Enquanto que a Lei Municipal nº 1.481/2009, citada pelos
responsáveis, em seu artigo 9º, parágrafo único prescreveu:
Art. 4º Como incentivo especial
às microempresas, fica o Município autorizados a implantar o Programa de
Incubadoras Industriais.
Parágrafo Único. Para implementar
o Programa de Incubadoras Industriais fica
o Município autorizado a construir pavilhões, arrendar ou locar prédios, promover reformas e
adpatá-los para cessão aos interessados,
mediante autorização legislativa.
(grifou-se)
Vê-se que a legislação acima impôs duas condições para a
locação:
a) a empresa deve ser microempresa; e
b) autorização legislativa.
Não se encontram nos documentos enviados pelo
responsável tais comprovações. Assim mesmo que os representantes não
noticiaram tal situação, para a celebração do Contrato nº 25/2010 se faz
necessária a lei municipal onde o vereador estaria impedido de participar da
sessão legislativa.
Portanto, a restrição permanece em face de pagamento de
R$1.224,00 (hum mil, duzentos e vinte e quatro reais), conforme informação
extraída do sistema e-Sfinge, fls. 415/417, referente ao Contrato de n.
25/2010, tendo como objeto a locação de um pavilhão de 150 m2, ao Sr. José
Luis Bon - vereador do Município, fato que contraria o disposto no inciso I do
artigo 20 da Lei Orgânica do município de Timbé do Sul.
2.5.
Liquidação da despesa sem a prestação dos serviços ou por não cumprimento do
objeto do Contrato de n. 049/2009 celebrado com a empresa Betha Sistemas Ltda.
Constou do item 2.4 do
Relatório DLC nº 956/2010:
Os representantes
informaram que houve o pagamento do Contrato de n. 049/2009 com a empresa
Betha Sistemas Ltda. sem a liquidação da despesa do item 04 da Cláusula
Terceira.
Constou da Cláusula
Terceira do Contrato de n. 049/2009:
Cláusula Terceira— Dos
valores e condições de pagamento
. Serviços para
Prefeitura Municipal [...]
Item |
Qtde |
Unid |
Descrição |
Valor
Unit |
Valor
Total |
04 |
48 |
Mês |
Extração
de dados e respectiva publicação
em link da internet, relativo
às contas públicas |
110,00 |
5.280,00 |
[...] |
|
|
|
|
|
Os artigos 62, 63 e 64 da
Lei n. 4.320/64 prescreveram:
Art. 62 O pagamento da
despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63 - A liquidação da
despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base
os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° - Essa verificação
tem por fim apurar:
I – a origem e o objeto do
que se deve pagar;
II - a importância exata
a pagar;
III - a quem se deve
pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2° - A liquidação da
despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
1- o contrato, ajuste ou
acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da
entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Art. 64 - A ordem de
pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a
despesa seja paga.
Parágrafo único - a ordem
de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de
contabilidade.
(grifou-se)
Nos pagamentos realizados
pela Unidade no período disponível do sistema E-Sfinge (de 01/01/2010 a
30/04/2010) do Contrato de n. 049/2009 celebrado com a empresa Betha Sistemas
Ltda. não apresentou pagamento para o item 04 da Cláusula Quarta que se refere
à (extração de dados e respectiva publicação em link da internet, relativo às
contas públicas) conforme fls. 79/80; faltando verificar nos meses
subsequentes.
Entretanto, segunda a
Cláusula Primeira do Objeto do Contrato de n. 049/2009 (fls. 32), faz parte da
obrigação da contratada realizar os seguintes serviços:
CLÁUSULA PRIMEIRA -
OBJETO DO CONTRATO
O objeto da presente
contrato é a contratação de serviço especializado na área de informática, para
locação de sistemas de gestão pública, integrados, não exclusiva, com acesso
simultâneo de usuários, conforme características descritas no ANEXO 1, do
referido edital, compreendendo os seguintes sistemas e serviços:
1.1 - Sistemas:
a) Sistema de
Contabilidade pública.
b) Sistema de Compras e
Licitações.
c) Sistema de Folha de
Pagamento.
d) Sistema de Tributação
Municipal.
1.2 - Serviços:
a) Manutenção legal e
corretiva, necessária ao aprimoramento dos mesmos, durante o período
contratual.
b) Conversão,
customização, instalação, treinamento, implantação e treinamento dos usuários,
se necessário.
c) Suporte técnico
operacional nos sistemas contratados, após a implantação quando solicitado.
d) Extração de dados e
respectiva disponibilização em link da internet relativo à publicação das
contas públicas conforme determinações legais. (grifou-se)
Portanto, a representação
quanto a esse item deve ser acolhida, face a liquidação da despesa sem a
prestação dos serviços ou por não cumprimento do objeto do Contrato de n.
049/2009 celebrado com a empresa Betha Sistemas Ltda. contrariando o disposto
no §2° do artigo 63 da Lei n 4.320/64 ou a Cláusula Primeira do Objeto do
Contrato de n. 049/2009 c/c o artigo 66 da Lei n. 8.666/93.
O
Sr. Eclair Alves Coelho e o Sr. Eduardo Rovaris, encaminharam sua resposta, às
fls. 133 e 134, nos seguintes termos:
Da Liquidação da despesa
sem a prestação dos serviços ou por não cumprimento do objeto do contrato de nº
49/2009;
O contrato firmando com a
empresa BETHA SISTEMAS LTDA é anterior a atual administração pública, vê-se
tratar de contrato realizado em 2009, o administrador começou seu mandato em
01 de janeiro de 2010.
Contudo destaca-se que a
Prefeitura utiliza dos serviços da BETHA SISTEMAS, principalmente no que tange
a esta publicar os contratos, licitações e afins, ao ingressar no site da
BETHA vê-se que esta dá publicidade aos documentos encaminhados pela
prefeitura.
Se houve atraso, inicialmente
pela invasão do hacker no sistema da prefeitura (armadilhas efetuadas pelos
denunciantes), não é motivo substancial (o atraso) para qualificar como
infração a legislação pertinente. O serviço foi realizado imediatamente após a
regularização e organização do Município. Segue anexo, as informações lançadas
e que estão publicadas conforme contratado.
A Instrução apontou que houve a liquidação da despesa
sem a prestação dos serviços ou por não cumprimento do objeto do Contrato nº
049/2009 celebrado com a empresa Betha Sistemas Ltda., contrariando o disposto
no §2° do artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/64 ou a Cláusula Primeira do
Objeto do Contrato de n. 049/2009 c/c o artigo 66 da Lei Federal nº 8.666/93.
O responsável informou que “se houve atraso,
inicialmente pela invasão do hacker no sistema da prefeitura (armadilhas
efetuadas pelos denunciantes), não é motivo substancial (o atraso) para
qualificar como infração a legislação pertinente”. Informou ainda que “o
serviço foi realizado imediatamente após a regularização e organização do
Município”.
O artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93 prescreve:
Art. 67. A
execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante
da Administração especialmente designado, permitida a contratação de
terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa
atribuição.
§ 1º O representante da Administração
anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução
do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou
defeitos observados.
§ 2º As decisões e providências que
ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus
superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
Os artigos 62, 63 e 64 da Lei Federal nº 4.320/64
prescrevem:
Art. 62 O pagamento da despesa só
será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art.
63 - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo
credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo
crédito.
§
1° - Essa verificação tem por fim apurar:
I – a origem e o objeto do que se
deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a
importância, para extinguir a obrigação.
§ 2° - A liquidação da despesa por
fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
1- o contrato, ajuste ou acordo
respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de
material ou da prestação efetiva do
serviço.
Art. 64 - A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente,
determinando que a despesa seja paga.
Parágrafo único - a ordem de
pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de
contabilidade.
(grifou-se)
A Instrução referiu-se ao seguinte serviço que a
Prefeitura teria liquidado sem a empresa prestar o serviço, qual seja: “extração de dados
e respectiva publicação em link da internet, relativo às contas públicas”.
Em pesquisa no dia 22 de março de 2011,
verifica-se que não há link relativo às contas públicas do município de Timbé
do Sul, conforme fls. 407.
Portanto, a restrição permanece pela liquidação da
despesa sem a consequente prestação dos serviços resultante do objeto do
Contrato nº 049/2009 celebrado com a empresa Betha Sistemas Ltda.,
contrariando o disposto no §2° do artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/64.
Conforme registro no sistema e-Sfinge, a Prefeitura
Municipal fez o seguinte empenhamento no ano de 2010, referente ao Contrato nº
49/2009 decorrente da Tomada de Preços nº 29/2009 tendo como credor - Betha
Sistemas Ltda.:
NE: 72 de 15/01/2010
Valor: R$23.328,00
Histórico: pela
despesa empenhada referente contratação de serviço especializado na área de
informática, para locação de sistemas de gestão pública sendo: sistema de
contabilidade pública, compras e licitações, folha de pagamento, tributação
municipal e locação de site de contas
públicas, bem como 80 horas técnicas/diárias a serem utilizadas quando
solicitadas, no período de 01/01/2010 a 31/12/2010, valor mensal de R$
1.944,00, para Secretaria de Administração.
Quadro 1: Comparativo do valor liquidado com o
pagamento
Data da liquidação |
Valor Liquidado (R$) |
Data do pagamento |
Valor do pagamento (R$) |
Serviço não
prestado (R$) |
18/01/2010 |
1.944,00 |
01/02/2010 |
1.944,00 |
110,00 |
18/02/2010 |
1.944,00 |
08/03/2010 |
1.944,00 |
110,00 |
18/03/2010 |
1.944,00 |
01/04/2010 |
1.944,00 |
110,00 |
19/04/2010 |
1.944,00 |
|
|
|
|
7.776,00 |
|
5.832,00 |
330,00 |
Fonte: sistema e-Sfinge, fls. 408/415.
Assim, o valor de R$330,00 corresponde ao serviço não
prestado - extração de dados e respectiva publicação em link da internet, relativo
às contas públicas, que deve ser levado à responsabilidade do ordenador
primário da despesa – Sr. Eclair Alves Coelho – Prefeito Municipal, sendo que
este valor pode ser transformado em multa.
3. CONCLUSÃO
Considerando que as justificativas e
documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades
constatadas e apontadas no Relatório 956/2010;
Considerando que não há provas de
cometimento de ato danoso ao Erário ou com grave ofensa à ordem jurídica do
Dr. Eduardo Rovaris – Assessor Jurídico;
AUDITOR FISCAL
DE CONTROLE EXTERNO |
De Acordo
CHEFE DA
DIVISÃO |
COORDENADORA |
|
DIRETOR |