Processo:

REP-10/00298920

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Timbé do Sul

Responsáveis:

Eclair Alves Coelho e Eduardo Rovaris

Interessados:

Ademar Vieira Pedroso e Valdir Savi Sobrinho

Assunto:

Irregularidades concernentes à ausência de publicação de contratos, dispensa indevida de licitação, locação de pavilhão para uso de empresa privada, contratações temporárias e desvio de função.

Relatório de Reinstrução:

DLC - 161/2011

 

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de representação, protocolada em 26 de maio de 2010, subscrita pelos Srs. Ademar Vieira Pedroso, Maria de Fátima Lodetti Alexandre, Marlon Arcaro Panatta, Rinaldo Ghellere e Valdir Savi Sobrinho todos vereadores do Município de Timbé do Sul/SC, com fundamento no §1° do artigo 113 da Lei Federal n° 8.666/93, comunicando supostas irregularidades concernentes à ausência de publicação de contratos, dispensa indevida de licitação, locação de pavilhão para uso de empresa privada, contratações temporárias e desvio de função.

 

Em 14 de junho de 2010, a Inspetoria 2 da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC emitiu o Relatório n. 460/2010, às fls. 49 a 53, concluindo por sugerir o acolhimento da representação e formação de autos apartados quanto a contratações temporárias e desvio de função por ser da competência da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal.

 

Em 24 de agosto de 2010, o Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer de n. MPTC/5135/2010, às fls. 54 e 55, manifestando pelo acolhimento da representação.

Em 03 de setembro de 2010, às fls. 56 e 57, o Relator, através do despacho singular GACMG 040/2010, decidiu conhecer da representação e determinou a formação de autos apartados.

 

Em 05 de outubro de 2010, a Inspetoria 2 da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC emitiu o Relatório DLC nº 956/2010, às fls. 96 a 112, concluindo pelo seguinte:

Considerando que já houve o acolhimento da representação pela Instrução no Relatório de n. 460/2010, fls. 49/52, pelo Ministério Público, 54/55 e pelo Relator, fls. 56/57;

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

3.1. Determinar a audiência do Sr. Eduardo Rovaris – Responsável jurídico e do Sr. Eclair Alves Coelho – Prefeito Municipal de Timbé do SuI/SC , nos termos do art. 29, § 1°, da Lei Complementar n° 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento interno (Resolução n° TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar n° 202, de 15 de dezembro de 2000:

3.1.1. Ausência de publicação resumida dos contratos de n. 01 a 29 celebrados pela Prefeitura Municipal e de n. 01 a 15 celebrados pelo Fundo Municipal de Saúde, no período de 01/01/2010 a 30/03/2010, contrariando o disposto no parágrafo único do artigo 61 e o caput do artigo 26 da Lei n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório, fls. 97/99);

3.1.2. Dispensa de licitação de n. 01/2010 que deu origem ao Contrato de n. 01/2010, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Timbé do Sul e a empresa Auto Posto Irmãos Stecanella, não apresentou a caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a, dispensa, a razão da escolha do fornecedor e a justificativa do preço, contrariando o disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.1 do Relatório, fls. 100/101);

3.1.3. Dispensa de licitação de n. 01/2010 que deu origem ao Contrato de n. 01/2010, celebrado entre o Fundo Municipal de Saúde de Timbé do Sul e a empresa Auto Posto Irmãos Stecanella, não apresentou a caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, a razão da escolha do fornecedor e a justificativa do preço, contrariando o disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.5 ‘a' do Relatório, fls. 104);

3.1.4. Contrato de n. 25/2010, tendo como objeto a locação de um pavilhão de 150 m2, celebrado com o Sr. José Luis Bom vereador do Município contrariou o disposto no inciso I do artigo da Lei Orgânica do município de Timbé do Sul (item 2.3 do Relatório, fls. 105/106); e

3.1.5. Liquidação da despesa sem a prestação dos serviços ou por não cumprimento do objeto do Contrato de n. 049/2009 celebrado com a empresa Betha Sistemas Ltda., contrariando o disposto no §2° do artigo 63 da Lei n. 4.320/64 ou a Cláusula Primeira do Objeto do Contrato de n. 049/2009 c/c o artigo 66 da Lei n. 8.66.6/9.3 (item 2.4 do Relatório, fls. 107/108).

3.2. Dar ciência da Decisão, Relatório Técnico ao Sr. Eduardo Rovaris e à Prefeitura Municipal de Timbé do Sul e ao Sr. Eclair Alves Coelho — Prefeito Municipal.

 

Em 23 de novembro de 2010, às fls. 112, o Relator, através do despacho determinou a audiência dos responsáveis citados para que estes apresentassem suas justificativas.

 

O Sr. Eclair Alves Coelho foi notificado em 06 de dezembro de 2010, através do ofício TCE/DLC nº 17.582/2010, às fls. 113 e AR, às 15.

 

O Sr. Eduardo Rovaris foi notificado através do ofício TCE/DLC nº 11.583/2010, às fls. 114 e AR, às 116.

 

Em 15 de março de 2011, o Sr. Eclair Alves Coelho e o Sr. Eduardo Rovaris encaminharam conjuntamente suas respostas às fls. 126 a 136, e documentos juntados às fls. 137/403, que segue sua análise.

 

 

1.1. Da preliminar levantada pelos responsáveis quanto a ilegitimidade passiva do Sr. Eduardo Rovaris – Assessor Jurídico

 

A Instrução sugeriu ao Relator a audiência do Sr. Eclair Alves Coelho – Prefeitura Municipal de Timbé do Sul e também do Sr. Eduardo Rovaris – Assessor Jurídico da Prefeitura.

 

O Sr. Eclair Alves Coelho e o Sr. Eduardo Rovaris, encaminharam sua resposta, às fls. 126 a 136, nos seguintes termos:

Da Ilegitimidade Passiva

Compulsando a denúncia elaborada à inicial, não há denúncia direcionada ao Sr. Eduardo Rovaris, a imposição de representação deu-se ex oficcio pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

O Sr. Eduardo Rovaris possui contrato firmado junto a Prefeitura Municipal, como outros advogados que prestam assessoria jurídica, através do termo de contrato nº 04/2010.

O Sr. Eduardo Rovaris na posição de assessor jurídico, não atua nas decisões dos atos administrativos, a função é assessoria e não tomador de decisões e atos administrativos.

Os advogados - como de regra, quaisquer profissionais - serão civilmente responsáveis pelos danos causados a seus clientes ou a terceiros, desde que decorrentes do ato (ou omissão) praticado com dolo ou culpa, nos termos do art. 159 do Código Civil e, em especial, consoante o disposto no art. 32 da Lei 8.906/94, cuja dicção é a seguinte:

'Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no  exercício profissional, praticar com dolo ou culpa."

Todavia, não é qualquer ato que enseja a responsabilização do advogado. É preciso tratar-se de erro grave, inescusável, indicando que o profissional agiu com negligência, imprudência ou imperícia.

'Nos autos do MS 24.973/DF, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL apreciou questão similar, sob a relatoria do Ministro Carlos Velloso, chegando à seguinte conclusão, verbis:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS: ADVOGADO. PROCURADOR: PARECER. C.F., art. 70, parág. único, art. 71, II; art 133. Lei nº 8.906, de 1994, art. 22, § 3º, art. 72, art. 32, art. 34, IX.

1. Advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece parecer sugerindo contratação direta, sem licitação, mediante interpretação da lei das licitações. Pretensão do Tribunal de Contas da União em responsabilizar o advogado solidariamente com o administrador que decidiu pela contratação direta: impossibilidade, dado que o parecer não é ato administrativo, sendo, quando multo, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa. Celso Antônio Bandeira de Mello, 'Curso de Direito Administrativo, Malheiros Ed., 132 ed., p. 377.

II. - O advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou a terceiros, se decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido largo: Cód. Civil, art. 159; Lei 8.906/94, art. 32.

III. - Mandado de Segurança deferido."("DJ"31.10.2003).

Ainda observa-se que o Sr. Eduardo Rovaris não, está vinculado nas decisões tomadas pela Administração Pública, os atos praticados foram praticados pela Administração e não pela assessoria jurídica. Desde já, pede-se a exclusão do passivo.

 

O parágrafo único do artigo 38 da Lei Federal nº 8.666/93 prescreve:

Art. 38.  O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

[...]

Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) (grifou-se)

 

Marçal Justen Filho comentou assim o inciso citado:

24) Responsabilidade da assessoria jurídica

Ao examinar e aprovar os atos da licitação, a assessoria jurídica assume responsabilidade pessoal solidária pelo que foi praticado. Ou seja, a manifestação acerca da validade do edital e dos instrumentos de contratação associa o emitente do parecer ao autor dos atos. Há dever de ofício de manifestar-se pela invalidade, quando os atos contenham defeitos. Não é possível os integrantes da assessoria jurídica pretenderem escapar aos efeitos da responsabilização pessoal quando tiverem atuado defeituosamente no cumprimento de seus deveres: se havia defeito jurídico, tinham o dever de apontá-lo.

A afirmativa se mantém inclusive em face de questões duvidosas ou controvertidas. Havendo discordância doutrinária ou jurisprudencial acerca de certos temas, a assessoria jurídica tem o dever de consignar essas variações, para possibilitar às autoridades executivas pleno conhecimento dos riscos de determinadas decisões. Mas, se há duas teses jurídicas igualmente defensáveis, a opção por uma delas não pode acarretar punição. Entendimento similar pode pôr-se quanto à avaliação sobre os fatos relevantes para uma decisão. Por isso, poderá (deverá) punir-se o servidor público que adota interpretação contrária ao Direito, aberrante, ou se o prolator do parecer desvirtuar os fatos ocorridos, adotando versão não fundada em documentos ou outras provas. Se a decisão administrativa for entranhada de defeito desconhecido do agente que forneceu o parecer, não há cabimento em sua responsabilização. Tanto mais por ser inadmissível impor uma espécie de "responsabilidade política" ao sujeito que desempenha função de assessoramento, sancionando-o apenas em virtude da consumação de um resultado reputado incompatível com valores protegidos pelo Direito. Aquele que desempenha atividade de assessoramento jurídico ou técnico sujeita-se ao regime jurídico genérico: a responsabilização civil, penal ou administrativa depende da culpabilidade. Enfim, é essencial preservar a autonomia da função de assessoramento jurídico ou técnico. (Sobre o tema, confira-se o estudo de Carlos Pinto Coelho Motta, "Responsabilidade e Independência do Parecer Jurídico e de seu Subscrito", Fórum Administrativo 21/1.425-1.431, Belo Horizonte: Fórum, ano 2, nov. 2002).

O tema foi trazido à tona especialmente em virtude de decisão do STF, proferida no Mandado de Segurança n° 24.073-3/DF, em cuja ementa se lê o seguinte:

"Advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece parecer sugerindo contratação direta, sem licitação, mediante interpretação da lei das licitações. Pretensão do Tribunal de Contas da União em responsabilizar o advogado solidariamente com o adminis¬trador que decidiu pela contratação direta: impossibilidade, dado que o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativa a serem estabelecidas nos atos de administração ativa ... O advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou a terceiros, se decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido largo..." (rel. Min. Carlos Velloso)

No âmbito do TCU, a decisão do STF acabou gerando o entendimento consagrado no Acórdão n° 462/2003, Plenário, relatado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues; no sentido de que "O parecer jurídico emitido por consultoria ou assessoria jurídica de órgão ou entidade, via de regra acatado pelo ordenador de despesas, constitui fundamentação jurídica e integra a motivação da decisão adotada, estando, por isso, inserido na verificação da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos relacionados com a gestão de recursos públicos ... Na esfera da responsabilidade pela regularidade da gestão, é fundamental aquilatar a existência do liame ou nexo de causalidade existente entre os fundamentos de um parecer desarrazoado, omisso ou tendencioso, com implicações no controle das ações dos gestores da despesa pública que tenha concorrido para a possibilidade ou concretização do dano ao Erário. Sempre que o parecer jurídico pugnar para o cometimento de ato danoso ao Erário ou com grave ofensa à ordem jurídica, figurando com relevância causal para a prática do ato, estará o autor do parecer alcançado pela jurisdição do TCU, não para fins de fiscalização do exercício profissional, mas para fins de fiscalização da atividade da Administração Pública."

Seguindo essa linha de entendimento, o TCU deixou de responsabilizar o signatário de parecer jurídico favorável a uma contratação posteriormente reputada viciada porque seu conteúdo não se configurava como "desarrazoado, omisso ou tendencioso", tendo sido elaborado com fundamento em informações não exatas (Acórdão n° 1.616/2003, Plenário, rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti). Mas, em outra oportunidade, impôs a responsabilização "porque, no presente caso; o parecer jurídico de responsabilidade do ex-Procurador-Geral foi fundamental para a contratação direta, que resultou grave infração à norma legal..." (Acórdão n° 1.412/2003, Plenário, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa)

(JUSTEN FILHO. Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª. Ed. São Paulo: Dialética, 2005, pág. 379/380) (grifou-se)

 

 

 O Sr. Eduardo Rovaris – Assessor Jurídico da Prefeitura foi citado, pois nos seguintes atos é citado como responsável jurídico:

Da Prefeitura

- Contrato nº 01 e DL n 01/2010, fls. 60 e 61;

- Contrato nº 02 e Convite nº 02/2010, fls. 62 e 63;

- Convite nº 04 e Contrato nº 04/2010, fls. 65 e 68;

- Contrato nº 05 e Convite nº 05/2010, fls. 69 e 70;

- Contrato nº 25/2010, fls. 73;

- Convite nº 21/2010, fls. 86; e

Do Fundo Municipal de Saúde de Timbé do Sul

- Contrato nº 01 e DL n 01/2010, fls. 78.

 

Alegou o Sr. Eduardo Rovaris na posição de assessor jurídico, que não atua nas decisões dos atos administrativos, que sua função é assessoria e não tomador de decisões e atos administrativos.

 

O Sr. Eduardo Rovaris não foi citado como responsável dos atos, mas como responsável jurídico. O mesmo solicitou cópia dos autos, conforme consta às fls. 117, e não alegou que seu nome foi incluído indevidamente como responsável jurídico dos atos enumerados acima e registrados no sistema e-Sfinge deste Tribunal, conforme fls. 60, 61, 62, 63, 65, 68, 69, 70, 73, 78 e 86 dos autos.

 

Portanto, a preliminar de ilegitimidade da parte do Sr. Eduardo Rovaris não deve ser acolhida.

 

 

 

 

2. ANÁLISE

 

2.1. Ausência de publicação resumida dos contratos de n. 01 a 29 celebrados pela Prefeitura Municipal e de n. 01 a 15 celebrados pelo Fundo Municipal de Saúde, no período de 01/01/2010 a 30/03/2010

 

Constou do item 2.1 do Relatório DLC nº 956/2010:

Os representantes informaram que os contratos de n. 01 a 28 celebrados no ano de 2010 não foram publicados conforme o prescrito no parágrafo único do artigo 61 da Lei n. 8.666/93.

Todavia, se os contratos forem decorrentes de dispensa ou inexigibilidade, se faz, a comunicação, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos, como prescreveu o caput do artigo 26 da Lei n. 8.666/93:

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2° e 4° do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8° desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei n° 11.107, de 2005)

[...] (grifou-se)

Segundo o parágrafo e no caput dos artigos citados, a "publicação resumida do instrumento de contrato ou da dispensa na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura" ou no prazo de 05 (cinco) dias conforme o caso.

Segundo pesquisa do Sistema e-Sfinge, no período disponível de 01/01/2010 a 30/04/2010, a Prefeitura celebrou 46 (quarenta e seis) contratos, conforme fls. 91/95, e o Fundo Municipal celebrou 15 (quinze) contratos, conforme fls. 75/76. Citam-se alguns dos Contratos:

Contrato de nº

Data da

assinatura

Ato

Prazo para a publicação

Da Prefeitura

 

 

Até

01/2010

04/01/2010

DL-01 de 04/01/2010

11/01/2010

02/2010

11/01/2010

Conv 2

05/02/2010

03/2010

04/01/2010

 

05/02/2010

04/2010

11 /01/2010

Conv 4

05/02/2010

05/2010

11/01/2010

Conv 5

05/02/2010

06/2010

20/01/2010

DL 6 de 20/01/2010

25/01/2010

07/2010

05/02/2010

Conv 7

05/03/2010

08/2010

05/02/2010

Conv 8

05/03/2010

09/2010

05/02/2010

 

05/03/2010

10/2010

05/02/2010

 

05/03/2010

11/2010

25/02/2010

 

05/03/2010

12/2010

01/03/2010

Conv 10

08/04/2010

13/2010

01/03/2010

 

08/04/2010

14/2010

01/03/2010

 

08/04/2010

15/2010

01/03/2010

 

08/04/2010

16/2010

05/03/2010

 

08/04/2010

17/2010

05/03/2010

DL 15 de 05/03/2010

12/03/2010

18/2010

08/03/2010

Conv 12

08/04/2010

19/2010

08/03/2010

 

08/04/2010

20/2010

08/03/2010

 

08/04/2010

21/2010

08/03/2010

 

08/04/2010

22/2010

12/03/2010

Conv 14

08/04/2010

23/2010

12/03/2010

PP 11  

08/04/2010

24/2010

12/03/2010

Conv 16

08/04/2010

25/2010

12/03/2010

 

08/04/2010

26/2010

31/03/2010

Conv 18

08/04/2010

27/2010

31/03/2010

Conv 18

08/04/2010

28/2010

31/03/2010

Conv 20

08/04/2010

29/2010

31/03/2010

 

08/04/2010

Do Fundo

 

 

 

01/2010

04/01/2010

DL de 04/01/2010

11/01/2010

05/2010

24/02/2010

Conv 2

05/03/2010

06/2010

24/02/2010

Conv2

05/03/2010

07/2010

24/02/2010

Conv 3

05/03/2010

08/2010

24/02/2010

Conv 3

05/03/2010

09/2010

24/02/2010

Conv 3

05/03/2010

10/2010

25/02/2010

Conv 4

05/03/2010

11/2010

25/02/2010

Conv 4

05/03/2010

12/2010

25/02/2010

Conv 4

05/03/2010

13/2010

01/03/2010

Dl 6 de 01/03/2010

08/03/2010

14/2010

03/03/2010

Conv 5

08/04/2010

15/2010

08/03/2010

Conv 7

08/04/2010

Não foram encontradas na imprensa oficial quais sejam, Diário Municipal ou Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, qualquer publicação resumida dos 29 contratos citados acima, da Prefeitura, e de 15 contratos citados acima, do Fundo Municipal de Timbé do Sul.

Portanto, cabe a Administração municipal comprovar a publicação de forma resumida dos contratos de n. 01 a 45 da Prefeitura de 01 a 15 do Fundo Municipal de Saúde celebrados no período de 01/01/2010 a 30/03/2010, em obediência ao disposto no parágrafo único do artigo 61 e o caput do artigo 26 da Lei n. 8.666/93.

 

O Sr. Eclair Alves Coelho e o Sr. Eduardo Rovaris, encaminharam sua resposta, às fls. 134, nos seguintes termos:

Alegam à inicial a ausência de publicidade resumida dos contratos de nº 01 a 29 celebrados pela Prefeitura e o Tribunal de Contas ex officio empunhou a mesma alegação aos contratos de n° 01 a 15 celebrados pelo Fundo Municipal de Saúde.

Segue em anexo resumo dos instrumentos de contratos e termos aditivos inseridos no sistema BETHA para a publicação dos referidos contratos.

Deu-se publicidade, primeiramente no Mural de Publicação do Município (devido aos problemas com Hackers e computadores danificados), e posteriormente junto ao Jornal Local (documento anexo), como a própria denunciante esclareceu a inicial.

 

 

Inicialmente, há de se esclarecer que a Instrução não incluiu ex officio o Fundo Municipal de Saúde, como o responsável afirmou, pois os representantes comunicaram supostas irregularidades nos “atos da Administração Municipal”, e a administração inclui direta e indireta, fundos e fundações.

 

Assim, a Instrução apontou a ausência de publicação resumida dos contratos de n. 01 a 29 celebrados pela Prefeitura Municipal e de n. 01 a 15 celebrados pelo Fundo Municipal de Saúde, no período de 01/01/2010 a 30/03/2010, contrariando o disposto no parágrafo único do artigo 61 e o caput do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

O responsável informou que publicou, “primeiramente no Mural do Município (devido aos problemas com Hackers e computadores danificados), e posteriormente junto ao Jornal Local, conforme matéria publicada em jornais, fls. 140 a 142, 146 e documentos de fls. 251 a 349.

 

O parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal nº 8.666/93 prescreveu:

Art. 61.  Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) (grifou-se)

 

Enquanto que a Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul, no seu artigo 130, §2º prescreveu:

Art. 130 [...]

[...]

§2º As leis e os atos administrativos externos alcançam a sua eficácia com a publicação no órgão oficial de comunicação do Município, ou da associação, microregião ou em órgão da imprensa com circulação no Município.

 

Portanto, a ausência de publicação resumida dos contratos de nºs. 01 a 29 celebrados pela Prefeitura Municipal e de nºs. 01 a 15 celebrados pelo Fundo Municipal de Saúde, no período de 01/01/2010 a 30/03/2010 no prazo legal está justificada, sendo assim a restrição está sanada.

 

2.2. Dispensa de licitação de n. 01/2010 que deu origem ao Contrato de n. 01/2010, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Timbé do Sul e a empresa Auto Posto Irmãos Stecanella

 

Constou do item 2.2.1 do Relatório DLC nº 956/2010:

O Contrato de n. 01/2010 é decorrente da dispensa de licitação de n. 01/2010 (fls. 90), com os seguintes dados:

- objeto: fornecimento de combustíveis sendo gasolina comum e óleo diesel parcelado e contínuo.

- Contratado: Auto Posto Irmãos Stecanella;

- prazo: 04/01/2010 a 01/03/2010;

- Valor: R$59.300,00.

Os representantes informaram que o Poder Executivo Municipal, usou a "situação de emergência" e dispensou indevidamente várias contratações como esta.

Não há informações, no sistema e-Sfinge e nos autos, sobre a fundamentação legal da dispensa e nem o processo com a instrução dos elementos previstos no parágrafo único do artigo 26 da Lei n. 8.666/93 que prescreveu:

Art. 26. [...]

Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

III - justificativa do preço.

IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei n° 9.648, de 1998)

(grifou-se)

Portanto, a representação quanto a esse item deve ser acolhida tendo em vista que a dispensa de licitação de n. 01/2010 que deu origem ao Contrato de n. 01/2010 não foi instruída como dispôs o parágrafo único do artigo 26 da Lei n. 8.666/93.

 

O Sr. Eclair Alves Coelho e o Sr. Eduardo Rovaris, encaminharam sua resposta, às fls. 131 e 132, nos seguintes termos:

Ao início do ano de 2010 o Prefeito decretou estado de emergência diante da situação caótica, diante das enchentes e enxurradas (vide matérias jornalísticas).

Ao se decretar estado de emergência, segundo a Lei n° 8.666/93, estará caracterizada situação de exceção de licitação, ou seja, o ente municipal não precisará utilizar-se dos procedimentos licitatórios, pois haverá a sua dispensa (art. 24, IV da Lei de Licitações).

O ente público usufruiu das prerrogativas que a Lei concedeu, não há irregularidades neste tocante, decretou-se estado de emergência diante da situação caótica provocada pelas enchentes, e pela necessidade de darem-se prosseguimentos aos serviços essenciais, à prefeitura utilizou-se da dispensa de licitação para efetuar compra de combustível.

Repisa-se, ao início do mandato as informações postas nos computadores, que seriam encaminhadas a terceiros, foram apagadas e ou deletadas por hacker.

Por fato de culpa de terceiros, os dados não foram inicialmente encaminhados a destinatário, contudo o não envio deu-se por culpa exclusiva de terceiros; necessário recordar que o município após efetivo combate a esse hacker e a regularização dos sistemas, providenciou a informação como era devida, e ainda, todos os contratos foram publicados junto ao Mural de Publicações Legais do Município (doc. Anexo), e por fim, foram publicados todos os contratos de licitações em jornal local.

A Administração Pública nunca esteve intencionada a burlar a lei, nem prejudicar o erário público, contudo ao inicio teve severos problemas para dar-se início aos serviços públicos essenciais, pois estes estavam interrompidos pela antiga administração.

A dispensa de licitação está amparada pela Lei, contudo o não envio autoridade superior (inicialmente) (art. 26 da Lei de Licitações) deu-se por culpa exclusiva de terceiros, mas repisa-se a administração pública, encaminhou todos os contratos e licitações para serem publicados em jornal local.

Ao respeito da publicidade, forte principio constitucional. (art. 37 CF) que rege a atual administração pública.

Ao final destaca-se que a aquisição de combustível, é necessária, pois à saúde, como o município é localizado em região interiorana, é necessário transportar seus munícipes às grandes cidades para ter acesso a médicos especializados, a exames de grande complexidade ou até a submissão a procedimentos cirúrgicos que só encontram-se, por exemplo, na capital do Estado.

Também necessário assegurar o transporte, por exemplo, dos alunos interioranos as escolas.

 

 

A Instrução apontou que a dispensa de licitação de n. 01/2010 que deu origem ao Contrato de n. 01/2010, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Timbé do Sul e a empresa Auto Posto Irmãos Stecanella, não apresentou a caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a, dispensa, a razão da escolha do fornecedor e a justificativa do preço, contrariando o disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

O responsável informou que o “Prefeito decretou estado de emergência diante da situação caótica, diante das enchentes e enxurradas” e alegou que “ao se decretar estado de emergência, segundo a Lei n° 8.666/93, estará caracterizada situação de exceção de licitação, ou seja, o ente municipal não precisará utilizar-se dos procedimentos licitatórios, pois haverá a sua dispensa (art. 24, IV da Lei de Licitações)”.

 

O responsável não remeteu o decreto de emergência, apenas reportagens, às fls. 147, 150 a 165, onde relata que o município se encontrava em situação de emergência por causa das chuvas. Todavia, as reportagens são de março, abril e maio de 2010 e não de janeiro quando foi realizada a dispensa (04/01/2010).

 

A lei de licitações não dispensou o cumprimento do parágrafo único do artigo 26 mesmo quando da existência de um decreto municipal decretando estado de emergência ou calamidade pública.

 

Portanto, a restrição permanece, em face da ausência no processo de  Dispensa de licitação de n. 01/2010 que deu origem ao Contrato de n. 01/2010, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Timbé do Sul e a empresa Auto Posto Irmãos Stecanella, dos elementos: caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique, razão da escolha do fornecedor e justificativa do preço, contrariando o disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

 

2.3. Dispensa de licitação de n. 01/2010 que deu origem ao Contrato de n. 01/2010, celebrado entre o Fundo Municipal de Saúde de Time do Sul e a empresa Auto Posto Irmãos Stecanella

 

Constou do item 2.2.5 ‘a’ do Relatório DLC nº 956/2010:

2.2.5. Dos Contratos de ns. 02/2010, 03/2010 e. 04/2010 do. Fundo Municipal de Saúde

Os representantes informaram que "o mesmo ocorre com os Contratos 02/2010, 03/2010 e 04/2010, do FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE, isto é, contratação por dispensa de licitação.

Segundo pesquisa do Sistema e-Sfinge, às fls. 77, no Fundo Municipal de Saúde de Timbé do Sul, no período de 01/01/2010 a 30/04/2010, dois contratos foram celebrados decorrente de dispensa de licitação que segue:

a) O Contrato de n. 01/2010 é decorrente da dispensa de licitação de n. 01/2010, com os seguintes dados:

objeto: fornecimento de combustíveis sendo gasolina comum e óleo diesel parcelado e contínuo.

- Contratado: Auto Posto Irmãos Stecanella;

- assinado: 04/01/2010

- prazo: a partir da data de sua assinatura, com término em 01 de março de 2010 - Valor: R$31.280,00.

Não há informações sobre a fundamentação legal da dispensa e nem o processo de instrução com os elementos previstos no parágrafo único do artigo 26 da Lei n. 8.666/93 que prescreveu:

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2° e 4° do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, [...]

Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando foro caso;

II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

III – justificativa do preço

IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei n° 9.648, de 1998)

(grifou-se)

Portanto, a representação quanto a esse item deve ser acolhida tendo em vista que a dispensa de licitação de n. 01/2010 que deu origem ao Contrato de n. 01/2010 do Fundo Municipal de Saúde de Timbé do Sul não foi instruída como dispôs o parágrafo único do artigo 26 da Lei n. 8.666/93.

 

 

O Sr. Eclair Alves Coelho e o Sr. Eduardo Rovaris, encaminharam sua resposta, às fls. 131 e 132, nos seguintes termos:

Da Dispensa de licitação no contrato de n° 01/2010 da Prefeitura e do contrato de n° 01/2010 do Fundo Municipal de Saúde;

Ao início do ano de 2010 o Prefeito decretou estado de emergência diante da situação caótica, diante das enchentes e enxurradas (vide matérias jornalísticas).

Ao se decretar estado de emergência, segundo a Lei n° 8.666/93, estará caracterizada situação de exceção de licitação, ou seja, o ente municipal não precisará utilizar-se dos procedimentos licitatórios, pois haverá a sua dispensa (art. 24, IV da Lei de Licitações).

O ente público usufruiu das prerrogativas que a Lei concedeu, não há irregularidades neste tocante, decretou-se estado de emergência diante da situação caótica.provocada pelas enchentes, e pela necessidade de darem-se prosseguimentos aos serviços essenciais, à prefeitura utilizou-se da dispensa de licitação para efetuar compra de combustível.

Repisa-se, ao início do mandato as informações postas nos computadores, que seriam encaminhadas a terceiros, foram apagadas e ou deletadas por hacker.

Por fato de culpa de terceiros, os dados não foram inicialmente encaminhados a destinatário, contudo o não envio deu-se por culpa exclusiva de terceiros; necessário recordar que o município após efetivo combate a esse hacker e a regularização dos sistemas, providenciou a informação como era devida, e ainda, todos os contratos foram publicados junto ao Mural de Publicações Legais do Município (doc. Anexo), e por fim, foram publicados todos os contratos de licitações em jornal local.

A Administração Pública nunca esteve intencionada a burlar a lei, nem prejudicar o erário público, contudo ao inicio teve severos problemas para dar-se início aos serviços públicos essenciais, pois estes estavam interrompidos pela antiga administração.

A dispensa de licitação está amparada pela Lei, contudo o não envio autoridade superior (inicialmente) (art. 26 da Lei de Licitações) deu-se por culpa exclusiva de terceiros, mas repisa-se a administração pública, encaminhou todos os contratos e licitações para serem publicados em jornal local.

Ao respeito da publicidade, forte principio constitucional. (art. 37 CF) que rege a atual administração pública.

Ao final destaca-se que a aquisição de combustível, é necessária, pois à saúde, como o município é localizado em região interiorana, é necessário transportar seus munícipes às grandes cidades para ter acesso a médicos especializados, a exames de grande complexidade ou até a submissão a procedimentos cirúrgicos que só encontram-se, por exemplo, na capital do Estado.

Também necessário assegurar o transporte, por exemplo, dos alunos interioranos as escolas.

 

A Instrução apontou que a dispensa de licitação de n. 01/2010 que deu origem ao Contrato de n. 01/2010, celebrado entre o Fundo Municipal de Saúde de Timbé do Sul e a empresa Auto Posto Irmãos Stecanella, não apresentou a caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, a razão da escolha do fornecedor e a justificativa do preço, contrariando o disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

O responsável alegou que “ao se decretar estado de emergência, segundo a Lei n° 8.666/93, estará caracterizada situação de exceção de licitação, ou seja, o ente municipal não precisará utilizar-se dos procedimentos licitatórios, pois haverá a sua dispensa (art. 24, IV da Lei de Licitações)”.

 

O responsável não remeteu o decreto de emergência, apenas reportagens, às fls. 147, 150 a 165, onde o relata que o município se encontrava em situação de emergência por causa das chuvas. Todavia, as reportagens são de março, abril e maio de 2010 e não de janeiro quando foi realizada a dispensa (04/01/2010).

 

Outrossim, a lei de licitações não dispensou o cumprimento do parágrafo único do artigo 26 mesmo quando da existência de um decreto municipal decretando estado de emergência ou calamidade pública.

 

Portanto, a restrição permanece, em face da ausência no processo de Dispensa de licitação de n. 01/2010 que deu origem ao Contrato de n. 01/2010, celebrado entre o Fundo Municipal de Saúde do Município de Timbé do Sul e a empresa Auto Posto Irmãos Stecanella, dos seguintes elementos: caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique, razão da escolha do fornecedor e justificativa do preço, contrariando o disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

 

 

2.4. Contrato de n. 25/2010, tendo como objeto a locação de um pavilhão de 150 m2, celebrado com o Sr. José Luis Bom vereador do Município

 

Constou do item 2.3 do Relatório DLC nº 956/2010:

Os representantes informaram que a Prefeitura contratou a empresa KM SUL celebrando o Contrato de n. 25/2010, tendo como objeto a locação de pavilhão, onde o locatário é o Sr. José Luis Bon, vereador do Município, fato que contraria o inciso I do artigo da Lei Orgânica do município de Timbé do Sul.

Segundo pesquisa no Sistema e-Sfinge, às fls. 81/82, consta o seguinte sobre o Contrato de n. 25/2010

- objeto: locação de um pavilhão de 150 m2 - contratado: José Luiz Bon

- período: 12/03 a 31/12/2010

- Valor: R$6.120,00.

Segundo comprovante juntado pelos representantes, às fls. 18, o Sr. José Luiz Bom é vereador do município de Timbé do Sul, diplomado em 18/12/2008.

Na Lei n. 8.666/93, não há impedimento do vereador em contratar com a Administração como dispôs o artigo 9° que segue:

Art. 9°. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

Entretanto, foi a Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul, que na alínea 'a' do inciso I do artigo 20, que proibiu os Vereadores, desde a expedição de seus diplomas, a firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público autarquia; empresa pública, sociedade de economia-mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando a contrato obedecer à cláusulas uniformes. Como o contrato celebrado não é um contrato com cláusulas uniformes, os representantes tem razão no seu apontamento.

Portanto, a representação quanto a esse item deve ser acolhida tendo em vista que o Contrato de n. 25/2010, tendo como objeto a locação de um pavilhão de 150 m2, celebrado com o Sr. José Luis Bon - vereador do Município contrariou o disposto no inciso I do artigo 20 da Lei Orgânica do município de Timbé do Sul.

 

O Sr. Eclair Alves Coelho e o Sr. Eduardo Rovaris, encaminharam sua resposta, às fls. 132 e 133, nos seguintes termos:

Do Contrato de nº 25,/2010 entre a Prefeitura e a empresa KMSUL

Inicialmente observa-se parecer jurídico exalado pelo advogado Sr. Eduardo Rovaris quanto a não contratação com a empresa KMSUL. (Parecer jurídico – Documento 08)

Alegam que o contrato de n° 25/2010 entre o Município e o Vereador Municipal o Sr. José Luís Bon, estaria infringindo a Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul, por tratar-se de vereador. (Contrato de Locação de Imóvel nº 025/2010)

Diante dos fatos narrados na denúncia, há de trazer a tona, toda a realidade ocorrida junto ao Município, vejamos:

O vereador José Luiz Bom, tem um pavilhão de aluguel a qual a empresa KM SUL, Indústria de Móveis e Esquadrias Ltda., desde a sua existência (ano 2006) encontra-se instalada com a sua sede e indústria.

No inicio da nova administração, o Sócio (Contrato Social – documento 07) da empresa solicitou o benefício que previa a Lei Municipal nº 1.481/2009.

(Lei Municipal n° 1.481 de 07 de Abril de 2009 - Documento 13).

Houve um contrato firmado de forma errônea entre o Município e o dono. do Pavilhão e não entre o Município e a empresa KM SUL - Indústria de Moveis Esquadrias Ltda., Contrato 25/2010 firmado no dia 12 de março de 2010.

No dia 19 de março de 2010, foi confeccionado um Parecer Jurídico do Sr. Eduardo Rovaris, rejeitando tal situação e solicitando a sua anulação.

No dia 09 de abril de 2010, o Município e o departamento de licitações, resolve fazer um aditivo (Termo de Aditivo 02/2010) a qual passa a ser o contratado formal (beneficiário) a Empresa KM SUL - Indústria de Móveis e Esquadrias LTDA, e ainda, autoriza o pagamento do benefício, diretamente ao proprietário do Imóvel locado.

Veja ainda, que o Sr. Jose Luiz Bon em momento algum recebeu valores contra parte de contrato entre ele e o Município, recebeu sim, como Locador, do imóvel que encontra-se instalada a mais de 05 (cinco) anos, à empresa beneficiária de incentivos previsto por Lei Municipal.

Outro ponto importante a de frisar, é que no referido termo aditivo em seu parágrafo único, autoriza o pagamento diretamente ao Proprietário do Imóvel locado a Empresa Locatária, para que não haja desvio de finalidade do dinheiro público, objeto do benefício.

Veja senhores, que não existe contrato direto com vereador, mas sim, com empresa que se encontra instalada a mais de 05 (cinco) anos no pavilhão de um vereador. E ainda, o contrato foi alterado, ou seja, o contratado é a Empresa KM SUL - Indústria de Móveis e Esquadrias LTDA, razão a qual deve ser considerada e julgada totalmente improcedente.

Em tese não há qualquer irregularidade por parte do prefeito, pois o contrato foi alterado sem que houvesse a conclusão definitiva, e ainda, sem que houvesse qualquer pagamento.

 

A Instrução apontou que o Contrato n. 25/2010, tendo como objeto a locação de um pavilhão de 150 m2, foi celebrado com o Sr. José Luis Bon vereador do Município, fato que contrariou o disposto no inciso I do artigo 20 da Lei Orgânica do município de Timbé do Sul.

 

 O responsável informou que “no dia 09 de abril de 2010, o Município e o departamento de licitações, resolveram fazer um aditivo (Termo de Aditivo 02/2010) ao qual passa a ser o contratado formal (beneficiário) a Empresa KM SUL - Indústria de Móveis e Esquadrias Ltda., e ainda, autoriza o pagamento do benefício, diretamente ao proprietário do Imóvel locado”.

 

Segundo consta, o Contrato nº 25/2010 (fls. 218/220) tendo como beneficiário o Vereador José Luiz Bon foi de assinado em 12/03/2010 com vencimento para 31/12/2010, tendo como responsável jurídico o Dr. Eduardo Rovaris (informações extraída no sistema e-Sfinge, fls. 81).

 

Em 09 de abril de 2010, após um parecer jurídico subscrito pelo Dr. Eduardo Rovaris, (datado de 19/03/2010, fls. 227) foi realizado um termo aditivo (fls. 221/222), alterando o Contrato, mas o beneficiário continuou o proprietário do imóvel, isto é o Sr. José Luis Bom - Vereador.

 

O §3º do artigo 9º da Lei Federal nº 8.666/93 definiu que a participação indireta desse modo:

Art. 9º [...]

[...]

§ 3º Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários. (grifou-se)

 

Assim, a situação informada pelo responsável ainda se enquadra na vedação da Lei Orgânica do Município, pois indiretamente o Vereador está se beneficiando através de um contrato de locação, que é vedado pela Lei Orgânica Municipal.

 

Enquanto que a Lei Municipal nº 1.481/2009, citada pelos responsáveis, em seu artigo 9º, parágrafo único prescreveu:

Art. 4º Como incentivo especial às microempresas, fica o Município autorizados a implantar o Programa de Incubadoras Industriais.

Parágrafo Único. Para implementar o Programa de Incubadoras Industriais fica o Município autorizado a construir pavilhões, arrendar ou locar prédios, promover reformas e adpatá-los para cessão aos interessados, mediante autorização legislativa.

(grifou-se)

 

Vê-se que a legislação acima impôs duas condições para a locação:

a) a empresa deve ser microempresa; e

b) autorização legislativa.

 

Não se encontram nos documentos enviados pelo responsável tais comprovações. Assim mesmo que os representantes não noticiaram tal situação, para a celebração do Contrato nº 25/2010 se faz necessária a lei municipal onde o vereador estaria impedido de participar da sessão legislativa.

 

Portanto, a restrição permanece em face de pagamento de R$1.224,00 (hum mil, duzentos e vinte e quatro reais), conforme informação extraída do sistema e-Sfinge, fls. 415/417, referente ao Contrato de n. 25/2010, tendo como objeto a locação de um pavilhão de 150 m2, ao Sr. José Luis Bon - vereador do Município, fato que contraria o disposto no inciso I do artigo 20 da Lei Orgânica do município de Timbé do Sul.

 

 

2.5. Liquidação da despesa sem a prestação dos serviços ou por não cumprimento do objeto do Contrato de n. 049/2009 celebrado com a empresa Betha Sistemas Ltda.

 

Constou do item 2.4 do Relatório DLC nº 956/2010:

Os representantes informaram que houve o pagamento do Contrato de n. 049/2009 com a empresa Betha Sistemas Ltda. sem a liquidação da despesa do item 04 da Cláusula Terceira.

Constou da Cláusula Terceira do Contrato de n. 049/2009:

Cláusula Terceira— Dos valores e condições de pagamento

. Serviços para Prefeitura Municipal [...]

Item

Qtde

Unid

Descrição

Valor Unit

Valor Total

04

48

Mês

Extração de dados e respectiva

publicação em link da internet,

relativo às contas públicas

110,00

5.280,00

[...]

 

 

 

 

 

Os artigos 62, 63 e 64 da Lei n. 4.320/64 prescreveram:

Art. 62 O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

Art. 63 - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 1° - Essa verificação tem por fim apurar:

I – a origem e o objeto do que se deve pagar;          

II - a importância exata a pagar;

III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

§ 2° - A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

1- o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

Art. 64 - A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.

Parágrafo único - a ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade.

(grifou-se)

Nos pagamentos realizados pela Unidade no período disponível do sistema E-Sfinge (de 01/01/2010 a 30/04/2010) do Contrato de n. 049/2009 celebrado com a empresa Betha Sistemas Ltda. não apresentou pagamento para o item 04 da Cláusula Quarta que se refere à (extração de dados e respectiva publicação em link da internet, relativo às contas públicas) conforme fls. 79/80; faltando verificar nos meses subsequentes.

Entretanto, segunda a Cláusula Primeira do Objeto do Contrato de n. 049/2009 (fls. 32), faz parte da obrigação da contratada realizar os seguintes serviços:

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO CONTRATO

O objeto da presente contrato é a contratação de serviço especializado na área de informática, para locação de sistemas de gestão pública, integrados, não exclusiva, com acesso simultâneo de usuários, conforme características descritas no ANEXO 1, do referido edital, compreendendo os seguintes sistemas e serviços:

1.1 - Sistemas:

a) Sistema de Contabilidade pública.

b) Sistema de Compras e Licitações.

c) Sistema de Folha de Pagamento.

d) Sistema de Tributação Municipal.

1.2 - Serviços:

a) Manutenção legal e corretiva, necessária ao aprimoramento dos mesmos, durante o período contratual.

b) Conversão, customização, instalação, treinamento, implantação e treinamento dos usuários, se necessário.

c) Suporte técnico operacional nos sistemas contratados, após a implantação quando solicitado.

d) Extração de dados e respectiva disponibilização em link da internet relativo à publicação das contas públicas conforme determinações legais. (grifou-se)

Portanto, a representação quanto a esse item deve ser acolhida, face a liquidação da despesa sem a prestação dos serviços ou por não cumprimento do objeto do Contrato de n. 049/2009 celebrado com a empresa Betha Sistemas Ltda. contrariando o disposto no §2° do artigo 63 da Lei n 4.320/64 ou a Cláusula Primeira do Objeto do Contrato de n. 049/2009 c/c o artigo 66 da Lei n. 8.666/93.

 

O Sr. Eclair Alves Coelho e o Sr. Eduardo Rovaris, encaminharam sua resposta, às fls. 133 e 134, nos seguintes termos:

Da Liquidação da despesa sem a prestação dos serviços ou por não cumprimento do objeto do contrato de nº 49/2009;

O contrato firmando com a empresa BETHA SISTEMAS LTDA é anterior a atual administração pública, vê-se tratar de contrato realizado em 2009, o administrador começou seu mandato em 01 de janeiro de 2010.

Contudo destaca-se que a Prefeitura utiliza dos serviços da BETHA SISTEMAS, principalmente no que tange a esta publicar os contratos, licitações e afins, ao ingressar no site da BETHA vê-se que esta dá publicidade aos documentos encaminhados pela prefeitura.

Se houve atraso, inicialmente pela invasão do hacker no sistema da prefeitura (armadilhas efetuadas pelos denunciantes), não é motivo substancial (o atraso) para qualificar como infração a legislação pertinente. O serviço foi realizado imediatamente após a regularização e organização do Município. Segue anexo, as informações lançadas e que estão publicadas conforme contratado.

 

A Instrução apontou que houve a liquidação da despesa sem a prestação dos serviços ou por não cumprimento do objeto do Contrato nº 049/2009 celebrado com a empresa Betha Sistemas Ltda., contrariando o disposto no §2° do artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/64 ou a Cláusula Primeira do Objeto do Contrato de n. 049/2009 c/c o artigo 66 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

O responsável informou que “se houve atraso, inicialmente pela invasão do hacker no sistema da prefeitura (armadilhas efetuadas pelos denunciantes), não é motivo substancial (o atraso) para qualificar como infração a legislação pertinente”. Informou ainda que “o serviço foi realizado imediatamente após a regularização e organização do Município”.  

 

O artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93 prescreve:

Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

 

Os artigos 62, 63 e 64 da Lei Federal nº 4.320/64 prescrevem:

Art. 62 O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

Art. 63 - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 1° - Essa verificação tem por fim apurar:

I – a origem e o objeto do que se deve pagar;          

II - a importância exata a pagar;

III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

§ 2° - A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

1- o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

Art. 64 - A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.

Parágrafo único - a ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade.

(grifou-se)

 

A Instrução referiu-se ao seguinte serviço que a Prefeitura teria liquidado sem a empresa prestar o serviço, qual seja:  “extração de dados e respectiva publicação em link da internet, relativo às contas públicas”.

 

Em pesquisa no dia 22 de março de 2011, verifica-se que não há link relativo às contas públicas do município de Timbé do Sul, conforme fls. 407.

 

Portanto, a restrição permanece pela liquidação da despesa sem a consequente prestação dos serviços resultante do objeto do Contrato nº 049/2009 celebrado com a empresa Betha Sistemas Ltda., contrariando o disposto no §2° do artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Conforme registro no sistema e-Sfinge, a Prefeitura Municipal fez o seguinte empenhamento no ano de 2010, referente ao Contrato nº 49/2009 decorrente da Tomada de Preços nº 29/2009 tendo como credor - Betha Sistemas Ltda.:

NE: 72 de 15/01/2010

Valor: R$23.328,00

Histórico: pela despesa empenhada referente contratação de serviço especializado na área de informática, para locação de sistemas de gestão pública sendo: sistema de contabilidade pública, compras e licitações, folha de pagamento, tributação municipal e locação de site de contas públicas, bem como 80 horas técnicas/diárias a serem utilizadas quando solicitadas, no período de 01/01/2010 a 31/12/2010, valor mensal de R$ 1.944,00, para Secretaria de Administração.

 

Quadro 1: Comparativo do valor liquidado com o pagamento

Data da liquidação

Valor

Liquidado

(R$)

Data do pagamento

Valor do pagamento

(R$)

Serviço não prestado

(R$)

18/01/2010

1.944,00

01/02/2010

1.944,00

110,00

18/02/2010

1.944,00

08/03/2010

1.944,00

110,00

18/03/2010

1.944,00

01/04/2010

1.944,00

110,00

19/04/2010

1.944,00

 

 

 

 

7.776,00

 

5.832,00

330,00

Fonte: sistema e-Sfinge, fls. 408/415.

   

Assim, o valor de R$330,00 corresponde ao serviço não prestado - extração de dados e respectiva publicação em link da internet, relativo às contas públicas, que deve ser levado à responsabilidade do ordenador primário da despesa – Sr. Eclair Alves Coelho – Prefeito Municipal, sendo que este valor pode ser transformado em multa.

 

3. CONCLUSÃO

Considerando que foi efetuada a audiência dos responsáveis, conforme consta nas fls. 115 e 116 dos presentes autos;

 

Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades constatadas e apontadas no Relatório 956/2010;

 

Considerando que não há provas de cometimento de ato danoso ao Erário ou com grave ofensa à ordem jurídica do Dr. Eduardo Rovaris – Assessor Jurídico;

 

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

 

3.1.  Considerar procedente a Representação, nos termos do art. 66 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, no tocante aos seguintes fatos:

3.1.1. Ausência no processo de Dispensa de licitação de n. 01/2010 que deu origem ao Contrato de n. 01/2010, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Timbé do Sul e a empresa Auto Posto Irmãos Stecanella, dos elementos: caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a contratação, razão da escolha do fornecedor e justificativa do preço, contrariando o disposto no parágrafo único, incisos I a III, do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2 do Relatório, fls. 427/429);

3.1.2. Ausência no processo de Dispensa de licitação de n. 01/2010 que deu origem ao Contrato de n. 01/2010, celebrado entre o Fundo Municipal de Saúde do município de Timbé do Sul e a empresa Auto Posto Irmãos Stecanella, dos elementos: caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique, razão da escolha do fornecedor e justificativa do preço, contrariando o disposto no parágrafo único, incisos I a III, do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.3 do Relatório, fls. 429/431);

3.1.3. Pagamento ao Sr. José Luis Bon Vereador do Município, do valor de R$1.224,00 (hum mil, duzentos e vinte e quatro reais), referente ao Contrato de n. 25/2010, tendo como objeto a locação de um pavilhão de 150 m2, celebrado com empresa Km Sul – Indústria de Móveis e Esquadrias Ltda. ME, contrariando o disposto no inciso I do artigo da Lei Orgânica do município de Timbé do Sul c/c o §3º do artigo 9º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.4 do Relatório, fls. 432/435); e

3.1.4. Pagamento de R$330,00 (trezentos e trinta reais) referente a liquidação da despesa sem a prestação dos serviços constante do objeto do Contrato de n. 049/2009 celebrado com a empresa Betha Sistemas Ltda., contrariando o disposto no §2° do artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.5 do Relatório, fls. 435/438).

3.2. Considerar improcedente a Representação, no tocante ao seguinte fato:

3.2.1. Houve a comprovação de publicação resumida dos contratos de n. 01 a 29 celebrados pela Prefeitura Municipal e de n. 01 a 15 celebrados pelo Fundo Municipal de Saúde, no período de 01/01/2010 a 30/03/2010 (item 2.1 do Relatório, fls. 424/426).

3.3. Aplicar multa ao Sr. Eclair Alves Coelho – Prefeito Municipal , com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face das restrições apontadas nos itens 3.1.1 a 3.1.4 da Conclusão deste Relatório, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.

3.4. Dar ciência do Acórdão, do Relatório Técnico ao Sr. Eduardo Rovaris, ao Controle Interno da Prefeitura Municipal de Timbé do Sul e ao Sr. Eclair Alves Coelho.

É o Relatório.

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 21 de março de 2011.

 

LUIZ CARLOS ULIANO BERTOLDI

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De Acordo

 

 

NADYA ELIANE ZIMMERMANN VENTURA

CHEFE DA DIVISÃO

FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS

COORDENADORA

 

 

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvindo preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

PEDRO JORGE ROCHA DE OLIVEIRA

DIRETOR