Processo:

TCE-09/00511222

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Jaborá

Responsáveis:

Luiz Nora e Violar Pretto

Assunto:

Auditoria sobre Licitações e Contratos do período de 2008 a 11/05/2009

Relatório de Reinstrução:

DLC - 1228/2010

 

 

 

 

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de auditoria in loco convertida em tomada de contas especial, por meio da Decisão nº 4.711/2010, às folhas 940 a 944, com o seguinte teor:

 

6.1. Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 202/2000, c/c art. 34, caput, da Resolução nº TC-06/2001, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Auditoria DLC/Insp2/Div.6 nº 134/2009.

6.2. Determinar a Citação do Sr. VIOLAR PRETTO - ex-Prefeito Municipal de Jaborá, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa:

6.2.1. acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202/2000:

6.2.1.1. R$ 34.672,00 (trinta e quatro mil seiscentos e setenta e dois reais), pagos através dos Empenhos ns. 0268, 0793, 1583, 2197, 2683, 3352, 4332, 5491, 5492, 6179, 6180 e 6993/08 e das Notas Fiscais ns. 000095, 000099, 000102, 000106, 000110, 000114, 000118, 000122, 000134 e 000138, pela ausência de comprovação da execução dos serviços de consultoria e assessoria contábil (Contrato nº 002/08, Convite nº 014/07, Processo Licitatório nº 033/07), afrontando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 (item 2.10.2 do Relatório DLC);

6.2.1.2. R$ 32.084,66 (trinta e dois mil e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), pagos através dos Empenhos ns. 0073, 0531, 1102, 1782, 2413, 3034, 3725, 4394/08, 4942, 5404, 6003 e 6997/08 e das Notas Fiscais ns. 000045, 000047 a 000056 e 000058, pela ausência de comprovação da execução dos serviços contábeis (Contrato nº 003/08, Convite nº 015/07, Processo Licitatório nº 034/07), contrariando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 (item 2.12.2 do Relatório DLC).

6.2.2. acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar nº 202/2000:

6.2.2.1. Mural ou quadro de avisos em local inapropriado, inadequado, inseguro e de difícil visibilidade e acesso ao público, descumprindo o art. 22, § 3º, da Lei nº 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC);

6.2.2.2. Ausência de comprovação de publicação dos Avisos dos Pregões Presenciais ns. 001/08 (aquisição de medicamentos genéricos e éticos) e 006/08 (aquisição de material de expediente), contrariando o preconizado nos arts. 4º, I, da Lei nº 10.520/02 e 21 da Lei Orgânica do Município de Jaborá (item 2.2 do Relatório DLC);

6.2.2.3. Ausência de comprovação de publicação dos Extratos dos Contratos ns. 028/08 (Convite nº 001/08), 037/08 (Pregão Presencial nº 008/08), 059/08 (Convite nº 012/08), 060/08 (Convite nº 012/08) e 061/08 (Pregão Presencial nº 013/08), em afronta ao preconizado no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93 e no art. 21 da Lei Orgânica do Município de Jaborá (item 2.3 do Relatório DLC);

6.2.2.4. Ausência da publicação mensal, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, da relação das compras feitas pela Administração, em desacordo com o preconizado nos arts. 37, caput, da Constituição Federal e 16 da Lei nº 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DLC);

6.2.2.5. Ausência de planilha de custos/orçamentária nos processos de licitação Convites ns. 010/05 e 012 e 014/08 e nos Pregões Presenciais ns. 006 e 008/08, inclusive como parte integrante do ato convocatório, violando o determinado no arts. 7º, § 2º e 40, II, da Lei nº 8.666/93 (item 2.5 do Relatório DLC);

6.2.2.6. Atas das sessões públicas de abertura das licitações incompletas, não retratando fielmente todos os fatos e ocorrências havidas nas respectivas sessões (Convite nº 002/08), em desacordo com o previsto no inciso V do art. 38 e § 1º do art. 43 da Lei nº 8.666/93 (item 2.6 do Relatório DLC);

6.2.2.7. Ausência de comprovação da realização da etapa de lances no Pregão Presencial nº 009/08 (Processo Licitatório nº 011/08), contrariando o previsto nos incisos VIII e IX do art. 4º da Lei nº 10.520/02 (item 2.7 do Relatório DLC);

6.2.2.8. Ausência de registro próprio de todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato - Diário da Obra (Convite nº 011/07, Processo Licitatório nº 024/07), descumprindo o determinado no art. 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (item 2.8 do Relatório DLC);

6.2.2.9. Delegação de atividades típicas e permanentes da Administração Pública a ente privado através do Contrato nº 002/08 (Convite nº 014/07 - Processo Licitatório nº 033/07), em desacordo com o disposto no inciso II e no caput do art. 37 da Constituição Federal, além de afrontar o Prejulgado nº 1911 deste Tribunal (item 2.10.1 do Relatório DLC);

6.2.2.10. Delegação de atividades típicas e permanentes da Administração Pública a ente privado através do Contrato nº 003/08 (Convite nº 015/07 - Processo Licitatório nº 034/07), em afronta ao disposto no inciso II e no caput do art. 37 da Constituição Federal, além de afrontar o Prejulgado nº 1911 deste Tribunal (item 2.12.1 do Relatório DLC);

6.2.2.11. Falha na gestão documental e na proteção especial a documentos de arquivos, haja vista não serem encontrados os procedimentos licitatórios requisitados: Convites ns. 015/07 (Processo Licitatório nº 035/07) e 012/08 (Processo Licitatório nº 029/08), Pregões Presenciais ns. 018/07 (Processo Licitatório nº 037/07), 019/07 (Processo Licitatório nº 038/07) e 020/07 (Processo Licitatório nº 039/07) e Dispensa de Licitação nº 002/07 (Processo Licitatório nº 040/07), em descumprimento ao preconizado pelo art. 1º c/c o art. 25 da Lei nº 8.159/91 (item 2.13 do Relatório DLC);

6.2.2.12. Ausência de identificação patrimonial, com indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo será registrado - Uno (02 portas), placa MEE 9145, Pregão Presencial nº 013/08, Processo Licitatório nº 027/08 -, conforme preconizado no art. 120, § 1º, da Lei nº 9.503/97

- Código de Trânsito Brasileiro (item 2.14 do Relatório DLC).

6.3. Determinar a Citação do Sr. LUIZ NORA - Prefeito Municipal de Jaborá, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa:

6.3.1. R$ 27.552,46 (vinte e sete mil quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos), pagos através dos Empenhos ns. 0087, 0088, 0141, 0150, 0611, 0612, 0919, 0936, 1173, 1272, 1550 e 1725/09, pela ausência de comprovação da execução dos serviços de assessoria jurídica e pela incompatibilidade de horário de funções públicas exercidas pelo contratado (Contrato nº 003/08, Convite nº 007/09, Processo Licitatório nº 013/09), afrontando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 (item 2.11.3 do Relatório DLC); irregularidade esta ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202/2000.

6.3.2. acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar nº 202/2000:

6.3.2.1. Mural ou quadro de avisos em local inapropriado, inadequado, inseguro e de difícil visibilidade e acesso ao público, descumprindo o art. 22, § 3º, da Lei nº 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC);

6.3.2.2. Ausência da publicação mensal, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, da relação das compras feitas pela Administração, em desacordo com o preconizado no caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 16 da Lei nº 8.666/93(item 2.4 do Relatório DLC);

6.3.2.3. Atas das sessões públicas de abertura das licitações incompletas, não retratando fielmente todos os fatos e ocorrências havidas nas respectivas sessões (Convites ns, 001 e 003/09), em afronta ao previsto no inciso V do art. 38 e § 1º do art. 43 da Lei nº 8.666/93 (item 2.6 do Relatório DLC);

6.3.2.4. Ausência de motivação da anulação do certame e de comprovação da inexequibilidade dos preços ofertados (Pregão Presencial nº 002/09, Processo Licitatório nº 002/08), descumprindo o disposto no inciso X do art. 93 da Constituição Federal e no art. 48 da Lei nº 8.666/93 c/c o art. 9º da Lei nº 10.520/02 (item 2.9 do Relatório DLC);

6.3.2.5. Delegação de atividades típicas e permanentes da Administração Pública a ente privado através do Contrato s/nº (Convite nº 007/09 - Processo Licitatório nº 013/09), em desacordo com o disposto no inciso II e no caput do art. 37 da Constituição Federal, além de afrontar o Prejulgado nº 1911 deste Tribunal (item 2.11.1 do Relatório DLC);

6.3.2.6. Acumulação remunerada de funções públicas pelo contratado, Sr. Francisco Barbosa (Convite nº 007/09, Processo Licitatório nº 013/09, Contrato s/nº), em afronta ao disposto nos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal e aos Prejulgados ns, 1371 e 1743 deste Tribunal (item 2.11.2 do Relatório DLC);

6.3.2.7. Falha na gestão documental e na proteção especial a documentos de arquivos, haja vista não serem encontrados os procedimentos licitatórios requisitados: Convites nos 015/07 (Processo Licitatório nº 035/07) e 012/08 (Processo Licitatório nº 029/08), Pregões Presenciais ns. 018/07 (Processo Licitatório nº 037/07), 019/07 (Processo Licitatório nº 038/07) e 020/07 (Processo Licitatório nº 039/07) e Dispensa de Licitação nº 002/07 (Processo Licitatório nº 040/07), em descumprimento ao preconizado pelo art. 1º c/c o art. 25 da Lei nº 8.159/91 (item 2.13 do Relatório DLC);

6.3.2.8. Ausência de identificação patrimonial, com indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo será registrado - Uno (02 portas), placa MEE 9145, Pregão Presencial nº 013/08, Processo Licitatório nº 027/08 -, conforme preconizado no art. 120, § 1º, da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro (item 2.14 do Relatório DLC).

6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Auditoria DLC/Insp2/Div.6 nº 134/2009:

6.4.1. aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação;

6.4.2. à Prefeitura Municipal de Jaborá;

6.4.3. ao Controle Interno daquele Município.

 

Em virtude da decisão acima transcrita, foram confeccionados os Ofícios TCE/SEG abaixo:

 

Destinatário

Registro AR

Recebimento

Fls.

13.891

Violar Pretto

RM087862236BR

Violar Pretto, 03/11/10

945

13.892

Luiz Nora

RM087862240BR

Luiz Nora, 27/10/10

946

13.893

Resp. p/ Controle Interno

RM087862647BR

Suele Tonielo, 27/10/10

947

 

Aberto o prazo para apresentação das alegações de defesa, às folhas 953 a 963, tempestivamente, o Sr. Luiz Nora apresentou suas alegações de defesa.

O Sr. Violar Pretto, às folhas 1.252 a 1.270, de forma intempestiva, acostou os argumentos de defesa que julgou oportunos, os quais serão analisados como exercício do direito constitucional de ampla defesa e contraditório.Clique aqui para digitar texto..

 

2. ANÁLISE

 

2.1. Irregularidade ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa, no valor de R$ 34.672,00 (trinta e quatro mil seiscentos e setenta e dois reais), pagos através dos Empenhos ns. 0268, 0793, 1583, 2197, 2683, 3352, 4332, 5491, 5492, 6179, 6180 e 6993/08 e das Notas Fiscais ns. 000095, 000099, 000102, 000106, 000110, 000114, 000118, 000122, 000134 e 000138, pela ausência de comprovação da execução dos serviços de consultoria e assessoria contábil (Contrato nº 002/08, Convite nº 014/07, Processo Licitatório nº 033/07), afrontando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 (item 2.10.2 do Relatório DLC);

 

Em maio de 2009, durante a realização da auditoria, a equipe técnica observou a inexistência da comprovação de execução dos serviços através de relatórios, pareceres ou documentos análogos que comprovem e identifiquem os serviços de assessoria e consultoria contábil e assessoria e consultoria de planejamento (orientações e atendimentos às dúvidas) prestados, descumprindo o estabelecido nos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4320/64 (fl. 901).

Em sua defesa, o Sr. Violar Pretto pondera que a restrição seria acerca da consultoria e assessoria de planejamento, compras, finanças e controladoria, ao em vez de apenas serviços de consultoria e assessoria contábil, como consta. Ato contínuo, relatou ter diligenciado junto à atual Administração municipal e ao prestador dos serviços, o qual, prontamente, o atendeu, remetendo as segundas vias dos relatórios de serviços prestados, almejando comprovar a execução do objeto contratado (fls. 1271/1283).

Conforme se verifica dos documentos acostados pelo responsável, ratificando manifestação escrita do mesmo (fl. 1254), o serviço foi prestado, basicamente, através de visitas semanais, habilitando, portanto, a liquidação da despesa.

Ante todo o referido, comprovada a prestação dos serviços prestados, por intermédio de relatórios de atividades anexados às fls. 1271/1283, opina-se por sanar a restrição contida no subitem 6.2.1.1 da Decisão nº 4711/2010, não havendo valores a serem restituídos ao município de Jaborá/SC.

 

2.2. Irregularidade ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa, no valor de R$ 32.084,66 (trinta e dois mil e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), pagos através dos Empenhos ns. 0073, 0531, 1102, 1782, 2413, 3034, 3725, 4394/08, 4942, 5404, 6003 e 6997/08 e das Notas Fiscais ns. 000045, 000047 a 000056 e 000058, pela ausência de comprovação da execução dos serviços contábeis (Contrato nº 003/08, Convite nº 015/07, Processo Licitatório nº 034/07), contrariando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 (item 2.12.2 do Relatório DLC).

 

A equipe técnica noticiou a ausência da execução dos serviços contratados por intermédio do Convite nº 015/07, eis que não encontrou relatórios, pareceres ou documentos análogos que comprovem e identifiquem os serviços contábeis prestados[1], descumprindo o estabelecido nos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4320/64 (fl. 913).

Em sua manifestação, o Sr. Violar Pretto pondera que a documentação acostada nas fls. 80, 164, 167[2], 192[3], 405, 452-H à 452-AZ, 1284 à 1303, etc. comprova a prestação dos serviços (fl. 1254).

Em vista dos documentos citados, resta certificada a realização de serviços contratados, dando azo à liquidação da despesa, com o que impende a manifestação no sentido de sanar a restrição contida no subitem 6.2.1.2 da Decisão nº 4711/2010, não havendo valores a serem restituídos ao município de Jaborá/SC.

 

 

2.3. Irregularidade ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa, no valor de R$ 27.552,46 (vinte e sete mil quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos), pagos através dos Empenhos ns. 0087, 0088, 0141, 0150, 0611, 0612, 0919, 0936, 1173, 1272, 1550 e 1725/09, pela ausência de comprovação da execução dos serviços de assessoria jurídica e pela incompatibilidade de horário de funções públicas exercidas pelo contratado (Contrato nº 003/08, Convite nº 007/09, Processo Licitatório nº 013/09), afrontando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 (item 2.11.3 do Relatório DLC);

 

Por ocasião da auditoria in loco, a equipe constatou que não há comprovação de execução dos serviços através de relatórios, pareceres ou documentos análogos que comprovem e identifiquem os serviços jurídicos prestados, descumprindo o preconizado nos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4320/64 (fl. 908).

A equipe agrega ainda que há incompatibilidade de horário de funções públicas exercidas pelo contratado (fl. 910).

O Sr. Luiz Nora, em sua manifestação de defesa aduz que juntamente com as notas fiscais de prestação dos serviços, o assessor jurídico (contratado) sempre apresentou à Pagadoria do município um relatório de atividades desenvolvidas no mês (fl. 954). Nesta oportunidade acostou os documentos de fls. 965 à 1111, contendo relatórios de atividades, dando suporte às liquidações de despesa veiculadas nas fls. 582-A á 582-AA.

Complementou a documentação com um relatório de processos licitatórios visados (fl. 1113) e de processos judiciais em que atuou (fls. 1114/1123).

No que condiz ao argumento alternativo no sentido de que se pode presumir a prestação de um serviço, giza-se que a comprovação da prestação dos serviços condiz com o interesse público imanente aos mesmos, sendo passível da incidência da prerrogativa da fiscalização da execução dos contratos por parte do Poder Público, razão pela qual deve ser atestado a efetiva execução dos serviços e refutada tal assertiva.

No mais, registra-se o equívoco de ter sido anexado aos autos o Estatuto dos Servidores do Município de Catanduvas (fl. 1126 c/c 1207), em vez do Estatuto dos Servidores do município de Vargem Bonita, fato que não obstou a análise do argumento, haja vista a similaridade na redação de ambas as normas, conforme aferido no sítio eletrônico <http://www.vargembonita.sc.gov.br/ conteudo/?item=16442&fa=3&cd=20504>.

Oportuno referir que a Lei Complementar nº 010/97 (fl. 1208) determina que o detentor de cargo comissionado que trabalhar apenas 20hs semanais, perceberá a metade do devido ao que trabalhar 40hs, logo, se o detentor do cargo em questão labutou apenas 20hs[4], o mesmo poderá ter de restituir ao município de Vargem Bonita/SC a metade de tudo que tenha percebido.

Contudo, frente à documentação acostada, inconteste a prestação dos serviços contratados, razão pela qual se opina por sanar a restrição contida no subitem 6.3.1 da Decisão nº 4711/2010, não havendo valores a serem restituídos ao município de Jaborá/SC.

 

 

2.4. Mural ou quadro de avisos em local inapropriado, inadequado, inseguro e de difícil visibilidade e acesso ao público, descumprindo o art. 22, § 3º, da Lei nº 8666/93 (item 2.1 do Relatório DLC).

 

No relatório inicial, em linhas gerais, questionou-se a adequação, visibilidade e acessibilidade do mural utilizado para divulgar os atos administrativos, com o que, em tese, restaria irrompido o preconizado no § 3º do art. 22 da Lei nº 8666/93 (fls. 887/889).

Efetivada a citação, tempestivamente, o Sr. Luiz Nora em sua manifestação de defesa informou que, atualmente, o mural público se encontra em local apropriado, podendo, inclusive, ser visto do lado de fora do prédio (fls. 957 c/c 1248), não havendo nenhum prejuízo aos interessados em participar de procedimentos administrativos licitatórios (fl. 958).

O Sr. Violar Pretto, por sua vez, de forma intempestiva, apresenta linha de argumentação no sentido de que o mural em apreço se localiza na porta de entrada do prédio da Prefeitura, havendo livre acesso ao conteúdo publicado, não havendo prejuízo aos interessados, eis que os prazos para o procedimento administrativo licitatório na modalidade Convite contam-se em dias úteis, nos quais as portas do prédio encontram-se abertas. Pondera ainda a vaguidade conceitual do termo “local apropriado”, bem como a impossibilidade de implementar qualquer melhoria ou adequação nos termos do proposto pela equipe técnica deste Tribunal, eis que não detém mais o cargo de Chefe do Poder Executivo (fl. 1255).

Feito o registro das teses confrontantes, frisa-se que a publicidade, nos termos da lição de Marçal Justen Filho[5], desempenha duas funções:

 

Primeiramente, objetiva permitir o amplo acesso dos interessados ao certame. Refere-se, nesse aspecto, à universidade da participação no processo licitatório. Depois, a publicidade orienta-se a facultar a verificação da regularidade dos atos praticados. Parte-se do pressuposto de que as pessoas tanto mais se preocuparão em seguir a lei e a moral quanto maior for a possibilidade de fiscalização de sua conduta. Sendo ilimitadas as condições de fiscalização, haverá maior garantia de que os atos serão corretos. Perante a CF/88; a garantia foi ampliada (art. 5°, inc. XXXIII).

 

Neste passo, nos termos da Lei nº 8666/93, art. 21, § 2º, inc. IV; art. 41, § 1º e 2º; art. 48, § 3º; art. 109, § 6º, os prazos pertinentes à modalidade convite correm apenas em dias úteis, logo, quando há expediente administrativo, as portas de acesso ao referido mural estão abertas, não havendo empeço ao acesso, não olvidando que, hodiernamente, o mural encontra-se em local de maior visibilidade (fl. 957).

Frente ao expendido, sugere-se sanar as restrições contidas nos subitens 6.2.2.1 e 6.3.2.1, da Decisão nº 4711/2010 para ambos os responsáveis.

 

 

2.5. Ausência de comprovação de publicação dos Avisos dos Pregões Presenciais ns. 001/08 (aquisição de medicamentos genéricos e éticos) e 006/08 (aquisição de material de expediente), contrariando o preconizado nos arts. 4º, I, da Lei nº 10.520/02 e 21 da Lei Orgânica do Município de Jaborá (item 2.2 do Relatório DLC);

 

O relatório da equipe técnica preconiza não ter encontrado a comprovação da publicação de dois avisos de pregões presenciais (fl. 889), ferindo o disposto na Lei Federal nº 10.520/02, art. 4º, inc. I e Lei Orgânica do Município de Jaborá, art. 21.

Por sua vez, o Sr. Violar Pretto, intempestivamente, referiu que houveram as devidas publicações nos termos da Lei Orgânica Municipal e da lei do Pregão, indicando como evidências os documentos de fls. 587 e 1304 à 1309 (fl. 1256).

Diante dos documentos acostados pelo Sr. Violar Pretto, tem-se por observado o princípio da publicidade, tendo sido viabilizado o atendimento das funções preconizadas por Marçal Justen Filho[6], em virtude do que se opina por sanar a restrição contida no subitem 6.2.2.2, da Decisão nº 4711/2010.

 

 

2.6. Ausência de comprovação de publicação dos Extratos dos Contratos ns. 028/08 (Convite nº 001/08), 037/08 (Pregão Presencial nº 008/08), 059/08 (Convite nº 012/08), 060/08 (Convite nº 012/08) e 061/08 (Pregão Presencial nº 013/08), em afronta ao preconizado no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8666/93 e no art. 21 da Lei Orgânica do Município de Jaborá (item 2.3 do Relatório DLC);

 

O Relatório de Auditoria DLC/Insp2/Div6 nº 134/2009, na fl. 890, noticia a ausência de comprovação de publicação dos Extratos dos Contratos nº 028, 037, 059, 060 e 061/08, com o que fora descumprido o disposto na Lei nº 8666/93, art. 61, parágrafo único e na Lei Orgânica do Município de Jaborá, art. 21.

O Sr. Violar Pretto argumenta que a atual administração municipal alega não ter encontrado a pasta onde encontrar-se-iam as vias contratuais com o carimbo de publicado aposto sobre suas páginas, indicando que foram afixados no mural do prédio da Prefeitura. Refere ainda que os contratos estão assinados por testemunhas, suprindo, em parte, a ausência de comprovação das publicações.

O cerne da questão é a necessidade de observância do princípio da publicidade, a qual consiste na “divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos”[7], constituindo um verdadeiro “requisito de eficácia e moralidade” [8].

Com o intuito de confrontar a argumentação apresentada pelo responsável, tem-se que a comprovação de publicação do extrato do termo de contrato, independendo de qualquer outra liturgia adotada pela administração local, deve constar dos autos do procedimento licitatório a que diz respeito, em consonância com a redação do art. 38 da Lei nº 8666/93.

Ademais, o fato do instrumento contratual deter a firma de duas testemunhas, não atribui, por si só, eficácia ao mesmo, uma vez que “a conseqüência para a falta de publicação é a ineficácia do contrato, isto é, o pacto existe, nada se lhe aponta de inválido, porém não estará apto a produzir efeitos”[9]. O jurista Marçal Justen Filho adverte que “a contratação será válida e apenas será obstaculizada a eficácia do contrato. Mas a ofensa a essas formalidades acarreta forte presunção de irregularidade”[10].

Em vista do delineado, sugere-se a manutenção da restrição contida no subitem 6.2.2.3 da Decisão nº 4711/2010.

 

 

2.7. Ausência da publicação mensal, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, da relação das compras feitas pela Administração, em desacordo com o preconizado nos arts. 37, caput, da Constituição Federal e 16 da Lei nº 8666/93 (item 2.4 do Relatório DLC);

 

A equipe técnica relatou que não estaria sendo dada a publicidade mensal em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação das compras feitas pela Administração, afrontando o disposto no “caput” do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e no art. 16 da Lei nº 8666/93 (fl. 891).

Acerca dessa constatação, o Sr. Luiz Nora referiu que a administração está adotando providências junto a Associação dos Municípios do Alto Uruguai Catarinense no sentido de disponibilizar num site adequado para a divulgação das compras efetivadas (fl. 958).

Já o Sr. Violar Pretto, por sua vez, alega que o mandamento legal era atendido pela Administração por intermédio de publicação, no mural oficial, dos contratos administrativos contendo no seu texto ou em anexos. Aduz que as comprovações de publicações constam nas fls. 595 a 603 e 604 a 612 (fl. 1258).

Neste passo, não tendo havido a efetiva comprovação da publicação da relação de todas as compras feitas pela Administração, nos termos do preconizado na Lei n. 8666/93, art. 16 c/c 113, resta impositivo manter as restrições contidas nos subitens 6.2.2.4 e 6.3.2.2, da Decisão nº 4711/2010.

 

 

2.8. Ausência de planilha de custos/orçamentária nos processos de licitação Convites ns. 010/05 e 012 e 014/08 e nos Pregões Presenciais ns. 006 e 008/08, inclusive como parte integrante do ato convocatório, violando o determinado no arts. 7º, § 2º e 40, § 2º, II, da Lei nº 8666/93 (item 2.5 do Relatório DLC);

 

Na oportunidade em que esteve no município, a equipe técnica relatou a ausência de planilha de custos/orçamentária nos processos de licitação[11], com o que restou descumprido os termos do inciso II do § 2º do art. 7º e do inciso II do § 2º do art. 40, ambos da Lei nº 8666/93, esvaziando e prejudicando a aplicação do inciso II do art. 48 da mesma lei, o qual Lei Federal nº 8.666/93, o qual veicula o balizamento para a desclassificação por preço excessivo ou preço inexeqüível (fls. 891/892).

O Sr. Violar Pretto, alega que a doutrina refere que o inciso II do §2º do art. 7º da Lei Federal nº 8.666/93 aplica-se ao “campo da engenharia”, não se conjugando a todo e qualquer serviço (fls. 1258/1260).

Bem, seguindo a esteira do Sr. Responsável, afirma-se que a Administração não poderia iniciar um procedimento administrativo licitatório sem previsão dos valores a desembolsar, sendo esta uma relevante função da planilha de custos/orçamentária nos processos de licitação. Ademais, prosseguindo na leitura da doutrina colacionada pelo responsável, percebe-se que o próprio Justen Filho pondera:

 

... se não fosse atendido o disposto no inc. II: como apurar a previsão de recursos orçamentários se a Administração não estimasse o valor do objeto a ser executado? Depois, essa estimativa conduzirá à possibilidade de determinar a modalidade de licitação aplicável e o cumprimento de certas formalidades relacionadas com contratos de grande valor. Enfim, será possível aos interessados impugnar antecipadamente as estimativas, para evitar futuras desclassificações de propostas por preço excessivo.

 

Utiliza-se da lição de Jessé Torres Pereira Junior[12] para complementar o raciocínio:

 

É freqüente a dúvida de agentes da Administração quanto ao parâmetro que deve presidir a estimativa do valor do objeto. A dúvida é juridicamente injustificável, embora se deva reconhecer o enraizamento de prática, entre os fornecedores habituais da Administração, de informarem preços maiores do que os de mercado, neles embutindo sobrepreço supostamente compensador de atrasos de pagamento, a seu turno corriqueiros em setores da Administração Pública.

O sistema da Lei nº 8666/93 deixa claro que o parâmetro para a estimativa o valor do objeto a ser licitado – passo indispensável peara cumprirem-se os requisitos do art. 7º, § 2º, incisos I, II e III, a que se assemelham os dos arts. 14 e 15, no caso de compras – é o dos preços correntes de mercado. E é com base nesses preços que se exerce o controle, interno e externo, sobre a economicidade das contratações administrativas.

 

E mais, tendo sido dada a oportunidade para os responsáveis apresentarem provas e razões de determinado ato impugnado, os mesmos apenas se desincumbiriam do ônus processual após apresentá-las, eis que no âmbito do controle público externo existe a inversão do ônus da prova, o que se deduz dos termos da Lei nº 8666/93, art. 113 (“... ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução ...”), ou não bastando esta assertiva, da jurisprudência do Egrégio STF no sentido da necessidade de o ordenador de despesas provar que não é o responsável[13]:

 

Mandado de segurança contra o Tribunal de Contas da União. Contas julgadas irregulares. Aplicação da multa prevista no artigo 53 do Decreto-lei 199/67. A multa prevista no artigo 53 do decreto-lei 199/67 não tem natureza de sanção disciplinar. Improcedência das alegações relativas a cerceamento de defesa. Em direito financeiro, cabe ao ordenador de despesas provar que não e responsável pelas infrações, que lhe são imputadas, das leis e regulamentos na aplicação do dinheiro público. Coincidência, ao contrario do que foi alegado, entre a acusação e a condenação, no tocante a irregularidade da licitação. Mandado de segurança indeferido.

 

Ante o referido, a argumentação apresentada pelo Sr. Violar Pretto não merece guarida, vez que as pesquisas de preços de mercado deveriam, obrigatoriamente, anteceder as aquisições, dando conta de prestar-se à catalogação da modalidade licitatória aplicável, ao volume de recursos despendido, à necessidade ou não de termo de contrato, não olvidando de que pautariam a demonstração de ter sido pago o valor justo e devido.

Outrossim, o entendimento desta Corte de Contas é no sentido de que a norma em comento não se aplica, exclusivamente, aos serviços de engenharia, estendendo-se a outros serviços, conforme a decisão abaixo:

 

Decisão nº 0038/2009 - Processo nº LCC - 08/00313747

6.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata Edital de Concorrência n. 802/2007 lançado pela Celesc Distribuição S.A, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para fornecimento de Sistema Integrado de Gestão Empresarial – ERP (Enterprise Resource Planning) e das licenças de uso, juntamente com prestação de serviços de consultoria, treinamento, implementação e suporte técnico.

6.2. Recomendar à Celesc Distribuição S.A. a adoção das medidas para o cumprimento das normas legais pertinentes em futuros editais de licitação, no que tange às irregularidades apontadas a seguir:

6.2.1. Inexistência de planilha de custos unitários, contrariando os arts. 7º, § 2º, II, e 40, § 2º, II, da Lei (federal) n. 8.666/93;

 

Por fim, opina-se por manter a restrição contida no subitem 6.2.2.5 da Decisão nº 4711/2010, imputando-a ao Sr. Violar Pretto, Chefe do Poder Executivo do Município de Jaborá/SC, eleito para o período de 01/01/2005 até 31/12/2008.

 

 

2.9. Atas das sessões públicas de abertura das licitações incompletas, não retratando fielmente todos os fatos e ocorrências havidas nas respectivas sessões (Convite nº 002/08), em desacordo com o previsto no inciso V do art. 38 e § 1º do art. 43 da Lei nº 8666/93 (item 2.6 do Relatório DLC);

 

No relatório técnico, a equipe observou que as atas das sessões públicas para abertura das licitações estavam incompletas, não constando, dentre outras informações, as razões de eventual inabilitação e/ou desclassificação, razão pela qual ressaltou a necessidade de ser feita uma “recomendação” no sentido de cumprir o disposto no inc. V do art. 38 e § 1º do art. 43, ambos da Lei nº 8666/93 (fls. 892/893).

O Sr. Luiz Nora sustenta que tais fatos (atas pretensamente incompletas) decorrem da falta de treinamento de pessoal, eis que era início de nova administração. Consignou ainda que adotou as providências cabíveis no sentido de prevenir futura reincidência na restrição sob análise (fl. 958).

O outro responsável, Sr. Violar Pretto, circunscreveu sua manifestação ao procedimento administrativo licitatório autuado sob o nº 002/08, vez que o único pertinente ao seu período de mandato. Acerca da argumentação do responsável, tem-se que há plausabilidade nas considerações, razão pela se opina por sanar a presente e suprimí-la da responsabilidade do mesmo (fls. 1260/1261).

Todavia, mantém-se a sugestão de inclusão de maiores dados nos campos disponíveis e cabíveis no sistema utilizado para confecção das atas, aumentando o grau de transparência e publicidade das informações, permitindo pronto entendimento por parte de todos os interessados, observando-se os vetores republicanos.

Quanto aos demais procedimentos administrativos licitatórios (Convites 01 e 03/2009), tem-se que as atas constantes das fls. 54 e 56, condizem com o julgamento das propostas comerciais apresentadas, os quais, é lícita que sejam realizados em ato reservado, desde que dado publicidade do resultado, não olvidando de que o recebimento e abertura dos envelopes da proposta comercial, nos termos do § 1º do art. 43 da Lei nº 8666/93, dá-se em ato público.

A ata acostada á fl. 53 condiz com a reunião de recebimento e abertura dos envelopes de documentação, não veiculando nenhuma informação acerca da presença ou esclarecimento acerca dos eventos ocorridos na sessão, da mesma forma que a ata de julgamento das propostas (fl. 54). Entretanto, mesmo com a deficiência verificada, opinando tratar-se de mera irregularidade passível de ser sanada mediante a análise dos autos processuais de forma sistemática e global, extraindo-se todas as informações que complementariam as ditas atas, as restrições contidas nos subitens 6.2.2.6 e 6.3.2.3, da Decisão nº 4711/2010, devem ser sanadas para ambos os responsáveis, mantida a recomendação de maior detalhamento dos eventos de cada sessão, conforme já sugerido pela equipe técnica (fls. 892 e 893).

 

 

2.10. Ausência de comprovação da realização da etapa de lances no Pregão Presencial nº 009/08 (Processo Licitatório nº 011/08), contrariando o previsto nos incisos VIII e IX do art. 4º da Lei nº 10.520/02 (item 2.7 do Relatório DLC);

 

Na auditoria in loco a equipe registrou a ausência de comprovação da etapa de lances verbais no Pregão Presencial nº 09/08, contrariando os incs. VIII e IX do art. 4º da Lei Federal nº 10.520/02 (fls. 893/894).

Em seu arrazoado (fl. 1261), o Sr. Violar Pretto indica o rol de documentos apensado nas fls. 1312/1319, donde se verifica o registro da existência de lances verbais no procedimento sob análise, razão pela qual se sugere sanar a restrição contida no subitem 6.2.2.7 da Decisão nº 4711/2010.

 

 

2.11. Ausência de registro próprio de todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato - Diário da Obra (Convite nº 011/07, Processo Licitatório nº 024/07), descumprindo o determinado no art. 67, § 1º, da Lei nº 8666/93 (item 2.8 do Relatório DLC);

 

A equipe técnica refere que inexiste Diário de Obra (registro próprio das ocorrências relacionadas com a execução do contrato), pertencente ao Contrato nº 096/07, contrariando o § 1º do art. 67 da Lei nº 8666/93 (fl. 894).

Em sua reflexão (fl. 1261/1262), o Sr. Violar Pretto alega que a Lei nº 8666/93, em seu art. 38, não induz a obrigatoriedade de o “diário de obra” ficar arquivado no processo licitatório, inferindo que o fato de o mesmo não ter sido encontrado arquivado junto ao processo, não importa, necessariamente, que o mesmo não exista.

Em que pese “admitir-se que Estados, Municípios e Distrito Federal possam dispor sobre a matéria conforme convenha às suas respectivas organizações e estruturas operativas”[14], convém que as normas dos arts. 67 e 68 da Lei nº 8666/93 sejam observadas pela Administração Municipal, eis que acompanhar a execução de seus contratos é corolário do dever de fiscalizar, previsto entre as prerrogativas que definem o regime jurídico peculiar desses contratos (art. 58, III da Lei de Licitações).

Conforme já delineado no item 2.8, ao comentar sobre o art 113 da Lei nº 8666/93 e a decisão exarada pelo STF e lá referida, tem-se que incumbe ao administrado apresentar provas para elidirem a impugnação da equipe técnica (fl. 1346/1348).

Diante de todo o colacionado, opina-se por manter a restrição contida no subitem 6.2.2.8 da Decisão nº 4711/2010.

 

 

2.12. Ausência de motivação da anulação do certame e de comprovação da inexequibilidade dos preços ofertados (Pregão Presencial nº 002/09, Processo Licitatório nº 002/08), descumprindo o disposto no inciso X do art. 93 da Constituição Federal e no art. 48 da Lei nº 8666/93 c/c o art. 9º da Lei nº 10.520/02 (item 2.9 do Relatório DLC);

 

A equipe técnica verificou que inexistiu motivação hábil à anulação do pleito licitatório, faltando a comprovação da inexequibilidade dos preços ofertados no Pregão Presencial nº 02/09, afrontando os inc. X do art. 93 da Constituição Federal e do art. 48 da Lei nº 8666/93 c/c o art. 9º da Lei Federal nº 10.520/02 (fls. 895/898).

O Sr. Luiz Nora argui que a anulação do pleito fora por absoluta inexequibilidade dos preços, eis que os apresentados pela contratada eram bem inferiores aos praticados no comércio de combustível da região.

Conforme consta dos autos (fl. 788/789), em 30/01/2009, a empresa Cleusa Mascarello Coradi sagrou-se vencedora do pleito. Posteriormente, em 10/03/2010, o pleito foi anulado sob o pálio de inexequibilidade dos preços (fl. 790).

Observa-se que as folhas acostadas aos autos foram extraídas do processo original sem interrupção: fls. 719/790 (Pregão presencial nº 02/09), donde se conclui não haver comprovação de pesquisa ou verificação dos preços praticados no mercado, de forma a estribar uma anulação (revogação) do certame. Note-se que não há notícias sobre o desfecho do mandado de segurança impetrado pela outra licitante, nem do seu respectivo preço final na etapa de lances verbais.

Bem, conforme leciona Airton Rocha Nóbrega[15]:

 

Pode-se afirmar, em suma, que a desconstituição do procedimento licitatório na sistemática introduzida pela Lei nº 8.666/93 exige e impõe à Administração não só a formulação de justificação razoável, como ainda que se respeitem e se garantam a ampla defesa e o contraditório, os quais somente estarão assegurados se previamente forem os licitantes cientificados dos motivos invocados pelo órgão ou entidade licitadora, garantindo-lhes a possibilidade de contraporem os seus argumentos e provas em face dos motivos apresentados.

 

Contudo, embora não tenha havido a observância da liturgia adequada, não houve manifestação de irresignação por parte dos pretensos prejudicados diretos, quais sejam, os participantes do pleito. Diante do silêncio, presume-se a anuência dos interessados, sendo que a participação no certame seguinte corrobora a dita presunção.

Em termos concisos, o procedimento para declaração de inexequibilidade dos preços deveria ter por base a consulta aos preços de mercados aferidos por ocasião da confecção do instrumento convocatório, não descurando dos praticados à época da decisão. Após, deveria ter sido oportunizado o exercício do contraditório por parte dos interessados e potencial prejudicado.

Ademais, consultando os dados constantes no levantamento de preços da Agência Nacional do Petróleo-ANP[16] (fls. 1332/1334), verificou-se a plausabilidade da alegação de inexequibilidade dos preços, eis que haveria certo prejuízo à contratada[17], considerando os preços mínimos praticados na região (Concórdia/SC), diante do que estar-se-ia na iminência de uma situação de reequilíbrio econômico financeira.

Ante todo o referido, opina-se por sanar a restrição contida no subitem 6.3.2.4 da Decisão nº 4711/2010, mas recomendar que doravante a Administração observe as cautelas de justificar de forma clara e razoável, bem como conceder oportunidade de contraditório por parte dos interessados.

 

 

2.13. Falha na gestão documental e na proteção especial a documentos de arquivos, haja vista não serem encontrados os procedimentos licitatórios requisitados: Convites ns. 015/07 (Processo Licitatório nº 035/07) e 012/08 (Processo Licitatório nº 029/08), Pregões Presenciais ns. 018/07 (Processo Licitatório nº 037/07), 019/07 (Processo Licitatório nº 038/07) e 020/07 (Processo Licitatório nº 039/07) e Dispensa de Licitação nº 002/07 (Processo Licitatório nº 040/07), em descumprimento ao preconizado pelo art. 1º c/c o art. 25 da Lei nº 8.159/91 (item 2.13 do Relatório DLC);

 

A equipe técnica registrou que por intermédio da Requisição nº 001/09 (fls. 09/12) solicitou os procedimentos licitatórios: Convites nos 015/07 (Processo Licitatório nº 035/07) e 012/08 (Processo Licitatório nº 029/08); Pregões Presenciais nos 018/07 (Processo Licitatório nº 037/07), 019/07 (Processo Licitatório nº 038/07) e 020/07 (Processo Licitatório nº 039/07); Dispensa de Licitação nº 002/07 (Processo Licitatório nº 040/07), os quais não foram apresentados por não terem sido encontrados (fls. 915/916), em flagrante inobservância ao disposto no art. 1º c/c o art. 25 da Lei Federal nº 8.159/91.

Citado o Sr. Luiz Nora, o mesmo manifestou que não obteve êxito na composição de uma comissão de transição de governo e que os processos citados foram procurados e não foram encontrados, sustentando que não pode ser responsabilizado por uma situação pertinente à Administração anterior (fl. 962).

O Sr. Violar Pretto, alega que não foram implementadas ações de busca aos processos em questão, ou que os mesmos foram extraviados, com o que não pode ser penalizado pelo desleixo no cuidado com documentos públicos do atual administrador, não cabendo aplicação de multa por falta de provas, por falta de manifestação da atual administração na época da posse ou logo em seguida quando sabido que revisou os processos (fl. 1267).

Os procedimentos administrativos licitatórios decorrem das necessidades da Administração, devendo ser devidamente arquivados, adotando-se as cautelas necessárias à proteção dos conteúdos dos mesmos, haja vista o imanente interesse público neles contido.

Independente da gestão de que derivam, os processos devem ser mantidos em arquivo, impondo-se ao Poder Público sua guarda e proteção, nos termos da legislação citada.

Frente ao até então apurado, não havendo provas de responsabilidade ou culpa de um ou de outro gestor, bem como de qualquer profissional envolvido, opina-se por sanar as restrições contidas nos subitens 6.2.2.11 e 6.3.2.7 da Decisão nº 4711/2010.

 

 

2.14. Ausência de identificação patrimonial, com indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo será registrado - Uno (02 portas), placa MEE 9145, Pregão Presencial nº 013/08, Processo Licitatório nº 027/08 -, conforme preconizado no art. 120, § 1º, da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro (item 2.14 do Relatório DLC).

 

Por ocasião da auditoria in loco, foi constatado que o automóvel de placas MEE 9145, marca FIAT, modelo UNO, adquirido por intermédio do Pregão Presencial nº 13/08, destinado ao uso na Secretaria Municipal de Agricultura de Jaborá/SC, não detinha qualquer identificação patrimonial, com indicação expressa, por pintura nas portas do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo esteja registrado, em desconformidade com o disposto no § 1º do art. 120 da Lei Federal nº 9503/97 (fls. 919/921).

Em sua alegação de defesa o Sr. Luiz Nora registra que por orientação da equipe de auditoria presente in loco, imediatamente, adotou as providências necessárias à identificação de todos os veículos pertencentes ao ente municipal (fl. 962)

O Sr. Pretto resignou-se a manifestar que não foi provado que a deficiência na identificação do veículo já existia em 2008, ou seja, ainda durante a sua gestão, aduzindo que havia orientação a todos os secretários municipais e servidores no sentido de houvesse a identificação de todo e qualquer veículo, conforme debate por ocasião do Ciclo de Estudos daquele ano.

Acerca das restrições sob análise, tem-se que a regra legal contida no Código de Trânsito Brasileiro é clara, e vige desde os albores da norma, razão pela qual, a princípio, na ocasião do registro inicial do veículo em apreço a mesma deveria ter sido observada, o que daria ênfase ao arrazoado do Sr. Violar Pretto. Contudo, não há nenhum outro indício de que a determinação de identificar os veículos de propriedade do Poder Público local tenha sido plenamente observada por seus secretários.

Como indício tem-se, exemplificativamente, cópia reprográfica de notas fiscais de aquisição de adesivos externos ou faturas de serviços de pintura, ou mesmo de aquisição de material para a execução dos serviços por parte de profissionais integrantes do quadro efetivo de pessoal do município, tanto decorrentes de licitação como de contratação direta ou ainda, em regime de adiantamento de numerário.

Contudo, considerando que o atual gestor tão logo comunicado da irregularidade adotou as providências para adequar os veículos[18], não olvidando de que o registro já havia sido efetivado, sugere-se sanar as restrições contidas nos subitens 6.2.2.12 e 6.3.2.8 da Decisão nº 4711/2010.

 

 

2.15. Delegação de atividades típicas e permanentes da Administração Pública a ente privado através do Contrato nº 002/08 (Convite nº 014/07 - Processo Licitatório nº 033/07), em desacordo com o disposto no inciso II e no caput do art. 37 da Constituição Federal, além de afrontar o Prejulgado nº 1911 deste Tribunal (item 2.10.1 do Relatório DLC);

 

A equipe técnica verificou que a Administração local tem se utilizado de procedimentos administrativos licitatórios para a contratação de serviços de consultoria e assessoria de planejamento, compras e finanças para o exercício de 2008, conforme veiculado no contrato nº 02/08 (fls. 249/252), firmado com a empresa AUDITHARE Consultoria e Auditoria, fato que importa na delegação de atividades típicas e permanentes da Administração Pública a ente privado, contrariando os termos dos inc. II e caput do art. 37 da Constituição Federal (fls. 899/901).

Feita a citação, em resposta (fls. 1262/1266) o Sr. Pretto consignou que a empresa contratada não realizava atividade típica e permanente da Administração Pública, mas sim atividades de consultoria e assessoria (fl. 1263).

Em que pese o esforço da defesa, sem desejar ofuscar o brilho da argumentação colacionada, entende-se que a mesma não deve prosperar, posicionamento estribado no fato de ser inconteste a necessidade preexistente, desde longa data, dos serviços objeto do contrato em análise, bem como a continuidade dos mesmos, que por sua vez é evidenciado pelo pagamento mensal e pelo lastro de mais de cinco anos anteriores.

É sabido que por mais empenhado e disciplinado que sejam o administrador ou o servidor público, os mesmos, em uma ou outra situação, graças à riqueza de hipóteses que a rotina da Administração proporciona, terão de se subsidiar dos conhecimentos técnicos de terceiros. Tal constatação, entretanto, não autoriza a dispensa de que, em regra, a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, seja feita por servidores integrantes do quadro de pessoal (cargos de provimento ou comissionado, estes em função de direção, chefia ou assessoramento), conforme contido nos inc. II e IV do art. 37 da Constituição Federal. Outra não é a dicção do item 2 do Prejulgado TCESC nº 1.939.

Nestes termos, ratifica-se o posicionamento da instrução original (fls. 899/901 c/c 923/924), sendo recomendável a observância do disposto nos itens 3 a 6 do citado prejulgado (Prejulgado TCESC nº 1.939), com o que ter-se-á o pleno atendimento do interesse público, viabilizando a estruturação dos serviços contábeis, evitando dessarte a adoção de solução de continuidade.

Ademais, o município integra a Associação dos Municípios do Alto Uruguai Catarinense – AMAUC, que por sua vez integra a Federação Catarinense de Municípios, onde há a previsão de uma equipe para prestação de serviço de consultoria na área contábil coincidente com a estipulada na Cláusula Primeira do Termo de Contrato nº 02/08 (fl. 1335 c/c 249).

Por fim, em vista de todo o referido, considerando que a consultoria pretendida pela Administração do município encontra-se à disposição junto à FECAM (fl. 1335), bem como os termos do Prejulgado TCESC nº 1.939, sugere-se a manutenção da restrição contida no subitem 6.2.2.9 da Decisão nº 4711/2010, imputando a responsabilidade pelos prejuízos na ordem de R$ 34.672,00 (Subitem 6.2.1.1 da Decisão n. 4711/2010), decorrentes da contratação indevida e/ou desnecessária ao Sr. Violar Pretto, firmatário e Chefe do Executivo local na oportunidade.

 

 

2.16. Delegação de atividades típicas e permanentes da Administração Pública a ente privado através do Contrato nº 003/08 (Convite nº 015/07 - Processo Licitatório nº 034/07), em afronta ao disposto no inciso II e no caput do art. 37 da Constituição Federal, além de afrontar o Prejulgado nº 1911 deste Tribunal (item 2.12.1 do Relatório DLC);

 

A auditoria in loco registrou que houve a contratação de serviços contábeis, contrariando o disposto no inc. II e caput do art. 37 da Constituição Federal (fls. 911/913).

O Sr. Pretto aviou defesa consignando, basicamente, que a presente restrição já fora analisada no subitem 1.2.3, do Relatório DMU nº 5.325/2008, resultando no subitem 6.2.4 do Acórdão nº 490/2010. Alega ainda ter sido observada a recomendação feita por esta Corte no referido julgado (fl. 1266).

Bem, sob pena de violação do princípio ne bis in idem (não duas vezes na mesma coisa) opina-se por sanar a restrição contida no subitem 6.2.2.10 da Decisão nº 4711/2010.

 

 

2.17. Delegação de atividades típicas e permanentes da Administração Pública a ente privado através do Contrato s/nº (Convite nº 007/09 - Processo Licitatório nº 013/09), em desacordo com o disposto no inciso II e no caput do art. 37 da Constituição Federal, além de afrontar o Prejulgado nº 1911 deste Tribunal (item 2.11.1 do Relatório DLC);

 

Durante a inspeção local, a equipe técnica observou que a Administração Municipal contratou os serviços de assessoria jurídica para o exercício de 2009, conforme termo contratual firmado com o Sr. Francisco Barbosa (fls. 574/575), com o que acabou por irromper o disposto no inc. II e caput do art. 37 da Constituição Federal (fls. 903/906).

Feita a citação, em resposta (fls. 1262/1266) o Sr. Nora manifestou que inexistem, no quadro de pessoal do município, os cargos em comissão de assessor jurídico e o de provimento efetivo de advogado (fls. 1218 c/c 1220 c/c 1228/1230), ressaltando que em mais de uma oportunidade tentou com que a Câmara de Vereadores aprovasse a criação dos cargos referidos, não tendo logrado êxito (fls. 959/960). Conclui ponderando que a única hipótese de se continuar usufruindo dos serviços típicos e permanentes ora referidos é mediante a contratação por intermédio de procedimento administrativo licitatório.

Conforme se depreende do documento de fl. 1228, houve rejeição do projeto de lei complementar nº 013/2010, implicando na manutenção do status quo até então vigente.

Ora, mesmo sendo de natureza típica e permanente, não havendo previsão do cargo no quadro de pessoal efetivo, segundo manifestação do Supremo Tribunal Federal – STF, não se viabiliza o uso da contratação excepcional em caráter temporário, conforme preceitua o seguinte julgado:

 

“A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público: CF, art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. CF, art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional.” (ADI 2.229, Rel. Minº Carlos Velloso, julgamento em 9-6-2004, Plenário, DJ de 25-6-2004.) No mesmo sentido: ADI 3.430, Rel. Minº Ricardo Lewandowski, julgamento em 12-8-2009, Plenário, DJE de 23-10-2009.

 

O caso dos autos retrata uma hipótese de inércia do Poder Público Municipal, eis que há a necessidade de criação do cargo e estruturação da máquina Administrativa, mas, conforme colacionado à fl. 1228, o Chefe do Executivo local propôs a criação do cargo e da vaga hábeis a solver (ou servir de paliativo) o caso sob análise, não logrando êxito, haja vista que a Câmara de Vereadores rejeitou o projeto (fl. 1228).

Diante do noticiado, persistem tanto a situação de inexistência de previsão dos cargos no quadro de pessoal efetivo, como a necessidade de prestação dos serviços, sendo inviável o manejo da contratação excepcional temporária, restando apenas a via da contratação mediante procedimento licitatório.

Assim sendo, diante da negativa ao projeto de lei complementar nº 013/2010, de autoria do Sr. Nora, sugere-se sanar a restrição contida no subitem 6.3.2.5 da Decisão nº 4711/2010 e recomendar ao Poder Público local que enquanto apresenta e discute um novo projeto de lei complementar para a criação dos cargos de assessor jurídico e de procurador do município[19], adote a orientação contida no Prejulgado TCESC nº 1.911.

 

 

2.18. Acumulação remunerada de funções públicas pelo contratado, Sr. Francisco Barbosa (Convite nº 007/09, Processo Licitatório nº 013/09, Contrato s/nº), em afronta ao disposto nos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal e aos Prejulgados ns, 1371 e 1743 deste Tribunal (item 2.11.2 do Relatório DLC);

 

A equipe técnica levantou que o Sr. Francisco Barbosa cumula, indevidamente, uma função pública junto à Prefeitura de Jaborá, com um cargo em comissão no município de Vargem Bonita, contrariando os incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal (fl. 906).

Ao responder a citação, o Sr. Nora contradita dizendo que não há cumulação indevida de cargos/funções públicas, asseverando que em Jaborá/SC presta o serviço de assessoria jurídica, que à risca, no seu entendimento, não configura cargo/função pública, e, em Vargem Bonita exerce um cargo em comissão, sendo que em ambos inexiste fixação de horário de trabalho, diante do que acredita não haver a possibilidade de incidência da vedação.

O que deve ser ratificado é que a vedação inserida no inc. XVI do art. 37 da Constituição Federal, se refere à cumulação de cargos públicos, sendo a proibição estendida a empregos e funções públicas (inc. XVI), sendo que nesta última hipótese que se enquadra a assessoria jurídica prestada pelo Sr. Barbosa, vez que em ambas as situações está exercendo atos administrativos inerentes ao ente público, cumulando indiretamente a remuneração pelo exercício de cargo e função públicas.

O vetor interpretativo da norma, nos termos do Prejulgado TCESC nº 1.371 (1743), se de algum modo a atividade representar exercício de ato administrativo, o servidor deverá optar entre o exercício do cargo ou emprego público e a atividade privada, sob pena de exoneração.

Outra não é a posição contida no Parecer COG nº 206/2003, exarada nos autos do processo CON nº 02/06732309, donde se extrai:

 

Com efeito, quando o servidor público, comissionado ou efetivo, passa a prestar serviços em outro órgão público, exercendo atividades de assessoria e consultoria, acaba por orientar a tomada de decisões e a expedição de atos administrativos, o que representa, mesmo que indiretamente, o exercício de função pública, em desrespeito a vedação do art. 37, XVII, da Constituição Federal.

 

Frente ao referido, não descurando da questão da aparente incompatibilidade dos horários[20], sugere-se a manutenção da restrição contida no subitem 6.3.2.6 da Decisão nº 4711/2010.

 

 

3. CONCLUSÃO

 

Considerando os termos do Relatório de Auditoria DLC/Insp2/Div.6 nº 134/2009 (fls. 885/927), bem como os da Decisão nº 4711/2010 (fls. 940/944);

Considerando as citações dos Sr. Violar Pretto (fl. 945), Sr. Luiz Nora (fl. 946) e do Responsável pelo Controle Interno da Prefeitura do Município de Jaborá/SC (fl. 947);

Considerando as manifestações de defesa acostadas às fls. 953/1249 (Sr. Luiz Nora) e 1252/1330 (Sr. Violar Pretto);

Considerando que após a análise das alegações de defesa dos Srs. Responsáveis, opina-se por sanar os itens 6.2.1.1, 6.2.1.2, 6.2.2.1, 6.2.2.2, 6.2.2.6, 6.2.2.7, 6.2.2.10, 6.2.2.11, 6.2.2.12, 6.3.1, 6.3.2.1, 6.3.2.3, 6.3.2.4, 6.3.2.5, 6.3.2.7 e 6.3.2.8 da Decisão nº 4711/2010 (fls. 940/944);

Considerando restarem mantidas as restrições 6.2.2.3, 6.2.2.4, 6.2.2.5, 6.2.2.8, 6.2.2.9, 6.3.2.2 e 6.3.2.6 da Decisão nº 4711/2010 (fls. 940/944);

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

 

3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito ao Sr. Violar Pretto, com fundamento no art. 18, III, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, acerca dos subitens 6.2.1.1 e 6.2.2.9 da Decisão nº 4711/2010, analisado no item 2.15 do presente Relatório.

3.2. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes à Prefeitura Municipal de Jaborá  decorrente da presente Tomada de Contas Especial, em vista das irregularidades abaixo:

3.2.1. Ausência de comprovação de publicação dos Extratos dos Contratos ns. 028/08 (Convite nº 001/08), 037/08 (Pregão Presencial nº 008/08), 059/08 (Convite nº 012/08), 060/08 (Convite nº 012/08) e 061/08 (Pregão Presencial nº 013/08), em afronta ao preconizado no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8666/93 e no art. 21 da Lei Orgânica do Município de Jaborá (item 2.6 do Relatório DLC);

3.2.2. Ausência da publicação mensal, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, da relação das compras feitas pela Administração, em desacordo com o preconizado nos arts. 37, caput, da Constituição Federal e 16 da Lei nº 8666/93 (item 2.7 do Relatório DLC);

3.2.3. Ausência de planilha de custos/orçamentária nos processos de licitação Convites ns. 010/05 e 012 e 014/08 e nos Pregões Presenciais ns. 006 e 008/08, inclusive como parte integrante do ato convocatório, violando o determinado no arts. 7º, § 2º e 40, § 2º, II, da Lei nº 8666/93 (item 2.8 do Relatório DLC);

3.2.4. Ausência de registro próprio de todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato - Diário da Obra (Convite nº 011/07, Processo Licitatório nº 024/07), descumprindo o determinado no art. 67, § 1º, da Lei nº 8666/93 (item 2.11 do Relatório DLC);

3.2.5. Delegação de atividades típicas e permanentes da Administração Pública a ente privado através do Contrato nº 002/08 (Convite nº 014/07 - Processo Licitatório nº 033/07), em desacordo com o disposto no inciso II e no caput do art. 37 da Constituição Federal, além de afrontar o Prejulgado nº 1911 deste Tribunal (item 2.15 do Relatório DLC);

3.2.6. Acumulação remunerada de funções públicas pelo contratado, Sr. Francisco Barbosa (Convite nº 007/09, Processo Licitatório nº 013/09, Contrato s/nº), em afronta ao disposto nos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal e aos Prejulgados ns, 1371 e 1743 deste Tribunal (item 2.18 do Relatório DLC);

3.3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Jaborá a adoção de providências visando à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:

3.3.1. Que sejam implementadas diligências prévias ao nicho respectivo, mediante consulta aos potenciais fornecedores/prestadores de serviço locais, atestando os valores praticados no mercado, arquivando as propostas comerciais e/ou documentos obtidos nos autos do processo licitatório, preferencialmente, após a sessão de recebimento dos envelopes, de forma a preservar os colaboradores e pautar a catalogação da modalidade licitatória aplicável, ao volume de recursos despendido, à necessidade ou não de termo de contrato, etc. em razão da situação verificada no subitem 6.2.2.5 da Decisão nº 4711/2010, analisado no item 2.8 do presente Relatório;

3.3.2. Que em atenção a transparência e a publicidade das informações, sejam incluídos dados nos campos disponíveis no sistema utilizado para confecções das atas, ampliando o detalhamento dos eventos, em razão das situações verificadas nos subitens 6.2.2.6 e 6.3.2.3 da Decisão nº 4711/2010, analisados no item 2.9 do presente Relatório;

3.3.3. Sejam observadas as cautelas de justificar de forma clara e razoável, bem como conceder oportunidade de contraditório por parte dos interessados, em razão da situação verificada no subitem 6.3.2.4 da Decisão nº 4711/2010, analisado no item 2.12 do presente Relatório;

3.3.4. Sejam observadas as orientações constantes no Prejulgado TCESC nº 1.911, até ser apresentado um novo projeto de lei complementar para a criação dos cargos de assessor jurídico e de procurador do município, em razão da situação verificada no subitem 6.3.2.5 da Decisão nº 4711/2010, analisado no item 2.17 do presente Relatório;

3.4. Dar ciência do Relatório Técnico, do Voto e do Acórdão, ao Sr. Luiz Nora, ao Sr. Violar Pretto, à Prefeitura Municipal de Jaborá e à Câmara Municipal de Jaborá.

É o Relatório.

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 22 de março de 2011.

 

JULIO CESAR COSTA SILVA

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De Acordo

 

 

CARLOS EDUARDO DA SILVA

CHEFE DA DIVISÃO

NADYA ELIANE ZIMMERMANN VENTURA

COORDENADORA

 

 

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvindo preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

PEDRO JORGE ROCHA DE OLIVEIRA

DIRETOR

 



[1] Serviços de escrituração contábil, orçamentária, financeira e patrimonial, elaboração de relatórios obrigatórios e gerenciais diários, mensais e anuais previstos na Lei 4.320/1964 e na Lei Complementar 101/2000, bem como de elaboração de prestação de contas aos órgãos fiscalizadores e demais trabalhos que envolvem a administração direta e indireta do Município;

[2] Atuação no mês de janeiro de 2008;

[3] Atuação no mês de novembro de 2008;

[4] A dedução se deve ao fato de o expediente no município de Vargem Bonita/SC ser das 08h às 12h e das 13h30min às 17h (fl. 906) e o contrato firmado com o município de Jaborá/SC, estipular que serão prestados 12hs semanais na sede da Prefeitura, não olvidando de que nos termos da declaração de fl. 1210, não há lei fixando o expediente do cargo de assessor jurídico, donde se vislumbra a efetiva possibilidade de haver a prestação de 20hs semanais;

[5] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. São Paulo: Dialética, 2005, p.54;

[6] JUSTEN FILHO, Marçal. idem, p.54;

[7] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27 ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 92;

[8] MEIRELLES, Hely Lopes. Idem, p. 92;

[9] PEREIRA JUNIOR, Jesse Torres. Comentários à lei de contratações da administração pública. 6 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 61/62;

[10] JUSTEN FILHO, Marçal. Idem, p.526;

[11] Convites nos 010/05 (locação de sistemas de informática para Prefeitura Municipal e Fundos Municipais, a partir de 01 de março a 31 de dezembro de 2005), 012/08 (aquisição de pneus novos, câmara de ar e projetores) e 014/08 (aquisição e instalação de parque infantil); Pregões Presenciais nos 006/08 (aquisição de material de expediente) e 008/08 (contratação de serviços de transporte escolar de estudantes universitários domiciliados no Município de Jaborá);

[12] PEREIRA JUNIOR, Jesse Torres. Comentários à lei de contratações da administração pública. 6 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 122/123;

[13] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Mandado de Segurança nº 20.335. Relator: Ministro Moreira Alves. Decisão unânime. Brasília, 13/10/82. DJE de 25/02/83. Disponível a partir de: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=(MS$.SCLA. E 20335. NUME.) OU (MS.ACMS. ADJ2 20335.ACMS.)&base=baseAcordaos>. Acesso em: 11 Fev. 2011;

[14] PEREIRA JUNIOR, Jesse Torres. Comentários à lei de contratações da administração pública. 6 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 684;

[15] NÓBREGA, Airton Rocha. Anulação do certame licitatório e ampla defesa. Revista Zênite de Licitações e Contratos, Curitiba: Zênite, nº 55, p. 818, set. 1998. Seção Doutrina. Disponível a partir de: <http://www.institutozenite.com.br/jsp/site/item/ Text1Text2AutorDet.jsp?PagAtual= 1&Modo=2&IntPrdcId=1&IntScId=71&IntItemId=44&IntDocId=2976>. Acesso em 17/02/2011;

[16] Dados obtidos em consulta ao sítio eletrônico da Agência;

[17] Aproximadamente R$ 34.290,00;

[18] Conforme retrato de fl. 1249;

[19] Há um novo convite com objeto análogo e vigência para o ano de 2010, ou seja, a situação continua a mesma;

[20] Na Cláusula Segunda do instrumento de contrato decorrente do Convite nº 07/2009 (fl. 1212) há a previsão de cumprimento de doze horas semanais na sede da Contratante (edifício que abriga o Poder Executivo de Jaborá/SC), havendo aparente incompatibilidade com o horário de exercício funcional em Vargem Bonita (200hs mensais – fl. 577), ao que deve ser acrescido o tempo de deslocamento intermunicipal;