Processo: |
TCE-09/00582162 |
Unidade
Gestora: |
Secretaria de Estado da Educação |
Responsáveis: |
Arnobio Jose Marques e Paulo Roberto
Bauer |
Assunto:
|
Auditoria sobre Licitações, Contratos,
Convênios e Atos Jurídicos Análogos - Pregão Presencial n. 40/2008 |
Relatório
de Reinstrução: |
DLC - 1130/2010 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de
Em
cumprimento ao que determinam o inciso IV do art. 59 da Constituição Estadual,
o art. 25 da Lei Complementar 202/00 e o art. 46 do Regimento Interno deste
Tribunal (Resolução TC-06/01), a Secretaria de Estado da Educação do Estado de
Santa Catarina foi auditada pela Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações (DLC), deste Tribunal de Contas, com autorização da Presidência
desta Casa, conforme ofício nº TCE/DLC/AUD. nº 10.269/2009.
A
auditoria foi executada entre os dias 21/07/2009 a 31/07/2009 do ano em curso e abrangeu a verificação
dos procedimentos adotados pela Unidade no Pregão Presencial nº 040/2008.
Foi
elaborado por esta DLC o Relatório de Instrução nº 190/09 (fls. 586 a 638),
concluindo-se pelo apontamento de várias restrições e conversão do processo em
Tomada de Contas Especial.
O
Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas se manifestou pela manutenção
das restrições e pela conversão do processo em Tomada de Contas Especial (fls.
643 a 646).
Foi
proferido voto do Conselheiro Relator às fls. 647/58.
O
Tribunal Pleno em sessão ordinária do dia 24/05/20, proferiu a Decisão nº
2.132/2010 (fls. 659 a 661), nos seguintes termos:
O TRIBUNAL PLENO, diante
das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Converter o presente
processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 32 da Lei
Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo
Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Instrução DLC/Insp.2/Div.5 n.
190/09.
6.2. Definir a
RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n.
202/00, do Sr. PAULO ROBERTO BAUER - ex-Secretário de Estado da Educação, por
irregularidades verificadas nas presentes contas.
6.2.1.
Determinar a CITAÇÃO do Responsável nominado no item anterior, nos termos do
art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b,
do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar
alegações de defesa:
6.2.1.1.
Acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de
débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar
n. 202/2000:
6.2.1.1.1. Utilização de
tipo de licitação por lote em vez de por item, por se tratar de objeto
fracionável, gerando um dano ao erário no montante de R$ 5.567.695,50 (cinco
milhões, quinhentos e sessenta e sete mil, seiscentos e noventa e cinco reais e
cinqüenta centavos), em violação ao previsto no arts. 3°, §1°, I, 15, IV, e 23,
§§ 1° e 7°, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.7 do Relatório DLC);
6.2.1.1.2. Execução
irregular do contrato por parte do Poder Público, referente à omissão de
aplicação de penalidade contratual pelo gestor do contrato em razão de atraso
no fornecimento dos bens adquiridos, gerando um dano ao erário no montante de
R$ 1.182.942,40 (um milhão, cento e oitenta e dois mil, novecentos e quarenta e
dois reais e quarenta centavos), em afronta ao princípio da obrigatoriedade do
contrato previsto no art. 66 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.11 do
Relatório DLC).
6.2.1.2. Acerca das
irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de multas, com
fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1.2.1. Não
encaminhamento ao Tribunal dos anexos do edital, em desatendimento à exigência
contida no inciso II do art. 2° da Instrução Normativa n. 05/2008 desta Corte
de Contas (item 4.1 do Relatório DLC);
6.2.1.2.2. Limitação do
direito de se obter esclarecimentos acerca do procedimento licitatório, em até
5 (cinco) dias antes da data fixada para abertura da licitação, estipulação
essa que não encontra guarida na Lei (federal) n. 8.666/93 e fere os princípios
constitucionais da publicidade (caput do art. 37 da Constituição Federal), do
livre acesso à informação (art. 5º, XIV, da Constituição Federal) e da
transparência (item 4.2 do Relatório DLC);
6.2.1.2.3. Previsão de
cláusula que representa limitação ao caráter competitivo do processo
licitatório, por vedar a participação de fornecedores não fabricantes, violando
o disposto no art. 3°, § 1°, I, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.3 do
Relatório DLC);
6.2.1.2.4. Limitação da
participação aos interessados cadastrados, em desacordo com os princípios da
competitividade e da isonomia, bem com o disposto nos arts. 3°, § 1°, I, da Lei
(federal) n. 8.666/93 e 4°, XIII e XIV, da Lei n. 10.520/02 (item 4.4 do
Relatório DLC);
6.2.1.2.5. Limitação da
participação às empresas que provem capital social integralizado de 10% do
valor estimado da licitação, violando o princípio da competitividade, bem como
o disposto no art. 3°, § 1°, I, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.5 do
Relatório DLC);
6.2.1.2.6.
Desclassificação de empresas com fundamento em regra edilícia pertinente à
habilitação das empresas, violando o disposto nos incisos VII a X e XII do art.
4° da Lei n. 10.520/02 e o princípio da economicidade (item 4.6 do Relatório
DLC);
6.2.2.1.7. Ausência de
demonstração da existência de orçamento estimado em planilhas e preços
unitários conforme disposto no art. 40, § 2°, II, c/c art. 15, V, da Lei
(federal) n. 8.666/93, dando eficácia ao disposto no art. 3º, caput, do mesmo
diploma legal (item 4.8 do Relatório DLC);
6.2.1.2.8. Ausência de demonstração
da existência de saldo orçamentário que assegure o pagamento das obrigações
decorrentes da aquisição de materiais escolares, em desacordo com o disposto
nos arts. 14 e 38, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.9 do Relatório
DLC);
6.2.1.2.9. Previsão de
prazo de vigência contratual não vinculado à vigência dos respectivos créditos
orçamentários, em desacordo com o disposto no art. 57, caput, da Lei (federal)
n. 8.666/93 (item 4.10 do Relatório DLC).
6.3. Definir a
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n.
202/00, dos Srs. PAULO ROBERTO BAUER - anteriormente qualificado e ARNÓBIO JOSÉ
MARQUES - Diretor de Administração Financeira da Secretaria de Estado da
Educação em 2008, por irregularidade verificada nas presentes contas.
6.3.1. Determinar a
CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II,
da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma
legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa
acerca da assunção de despesas no montante de R$ 17.533,20 (dezessete mil
quinhentos e trinta e três reais e vinte centavos) em favor da empresa Mercosul
Ltda sem a devida comprovação da entrega do material, em desacordo com o art.
73, II, alínea "b", c/c art. 63, § 2º, III, da Lei (federal) n.
4.320/64 (item 4.12 do Relatório DLC); irregularidade essa ensejadora de
imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei
Complementar n. 202/2000.
6.4. Definir a
RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n.
202/00, do Sr. ARNÓBIO JOSÉ MARQUES - anteriormente qualificado, por
irregularidades verificadas nas presentes contas.
6.4.1. Determinar a
CITAÇÃO do Responsável nominado no item anterior, nos termos do art. 15, II, da
Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma
legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa
acerca da inexistência de documentos que comprovem a regularidade do pagamento
dos bens contratados, em afronta ao princípio da obrigatoriedade do contrato
previsto no art. 66 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.13 do Relatório DLC);
irregularidade essa ensejadora de aplicação de multa prevista nos arts. 69 e/ou
70 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.5. Dar ciência desta
Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do
Relatório de Instrução DLC/Insp.2/Div.5 n. 190/09, aos Responsáveis nominados
no item 3 desta deliberação e à Sra. Jovita Catarina Bernard Seibt - Presidente
da Comissão de Licitação da Secretaria de Estado da Educação em 2008.
A DLC efetuou efetuou a citação dos responsáveis para se
manifestar nos autos: Paulo Roberto Bauer (fls. 662); Arnóbio José Marques
(fls. 663); e Jovita Catarina Bernardi Seibt (fls. 664).
Foi solicitada prorrogação de prazo por mais 30 dias para
apresentação de defesa pelo responsável Arnóbio José Marques, que foi
prontamente deferida pelo Presidente desta Corte de Contas (fls. 667) e
comunicada por esta DLC através do OF. Nº 8.743/10 (fls. 670).
Também, foi solicitada prorrogação de prazo por mais 30
dias para apresentação de defesa pelo responsável Paulo Roberto Bauer, que foi
prontamente deferida pelo Presidente desta Corte de Contas (fls. 671) e
comunicada por esta DLC através do OF. Nº 9.410/10 (fls. 674).
O responsável Arnóbio José Marques apresentou alegações
de defesa e documentos de suporte, conforme consta às fls. 675 a 688.
E o responsável Paulo Roberto Bauer apresentou alegações
de defesa e documentos de suporte, conforme consta às fls. 690 a 748.
Foi novamente solicitada prorrogação de prazo,
prorrogação ao Conselheiro Relator, por mais 30 dias para complementação de
defesa, pelo responsável Paulo Roberto Bauer (fls. 751), que foi deferida,
conforme consta do despacho de fls. 750 e comunicada pela SEGER, através do OF.
Nº 751/10 (fls. 751).
O responsável Paulo Roberto Bauer apresentou
complementação de defesa e documentos de suporte, conforme consta às fls. 752 a
780.
Por fim o processo veio a esta Inspetoria para
Reinstrução e providências devidas.
Este em apertada síntese é o relatório.
2. REANÁLISE
A presente
reinstrução, será tratada de conformidade com a ordem das restrições descritas
na Decisão Plenária quanto a individualização de responsabilidade.
2.1. Irregularidades
de RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, do Sr. PAULO ROBERTO BAUER - ex-Secretário de
Estado da Educação, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de
multa:
2.1.1. LICITAÇÃO POR LOTE EM
VEZ DE ITEM
O
Tribunal Pleno em sessão ordinária do dia 24/05/20, proferiu a Decisão nº
2.132/2010 (fls. 659 a 661), aonde consta a seguinte restrição:
6.2.1.1.1. Utilização de
tipo de licitação por lote em vez de por item, por se tratar de objeto
fracionável, gerando um dano ao erário no montante de R$ 5.567.695,50 (cinco
milhões, quinhentos e sessenta e sete mil, seiscentos e noventa e cinco reais e
cinqüenta centavos), em violação ao previsto no arts. 3°, § 1°, I, 15, IV, e
23, §§ 1° e 7°, da Lei (federal) n. 8.666/93.
A
respeito desta restrição o responsável apresentou alegações de defesa e
documentos, conforme consta às fls. 690/748
e 752/780, nos seguintes termos:
Segundo o Órgão de Controle desta Corte de Contas, o tipo de licitação
escolhida pela Administração no Pregão Presencial n° 40/2008, qual seja lote
para aquisição de material escolar para atender todas as Unidades Escolares da
rede estadual de ensino, teria trazido prejuízos ao erário público.
Consta do relatório, a assertiva de que a utilização de licitação por lote
ao invés de item teria gerado um dano ao erário no montante de R$ 5.567.695,50
(cinco milhões, quinhentos e sessenta e sete mil, seiscentos e noventa e cinco
reais e cinquenta centavos) pois, de acordo com os técnicos, outras empresas
apresentaram propostas menores para determinados itens.
A crítica baseia-se na disposição do art.15, IV, da Lei Federal n° 8.666/93,
que impõe a subdivisão das compras "em tantas parcelas quantas necessárias
para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade". A
Lei orienta para a subdivisão, sempre que possível. No concreto não era
possível. Convém esclarecer que a aquisição por item certamente acarretaria
prejuízos à Administração por uma série de fatores que devem ser considerados
no caso em concreto. A aquisição em lote único é decorrente da necessidade do
material escolar ser entregue ao mesmo tempo, bem como do elevado número de
entregas, tornando logisticamente inviável licitar por item. Juntando-se a
isso, a falta de espaço físico para guardar o material até que os supostos
vários fornecedores efetuassem as entregas, bem como a falta de pessoal para dar
cumprimento a montagem dos kits e entrega dos mesmos nas diversas unidades
escolares. Soma-se a isso tudo a incapacidade da Administração, no caso
concreto, de recompor, por absoluta falta de meios, o objeto no momento da
entrega aos destinatários finais, se optasse pela licitação individual de cada
item do material escolar. Em vez de se utilizar do próprio fornecedor para
distribuir o material escolar em 36 (trinta e seis) locais distintos, teria ela
mesma de criar um setor específico para depósito, triagem, reembalagem e
distribuição da mercadoria, dotando-o com os meios inerentes a cada uma dessas
atividades, ou contratar os serviços de terceiro, mediante nova licitação e, em
qualquer caso, redobrar custos.
Assim, a aquisição por item imporia à Secretaria de Educação uma operação
de logística com gasto elevado e desnecessário para recebimento e distribuição
dos materiais escolares com a classificação e organização dos "kits"
para entrega aos alunos beneficiários.
Ademais, haveria o risco de se entregar o material escolar de forma
fracionada em decorrência do fornecimento por vários licitantes, por exemplo,
entrega da mochila antes da entrega da régua, da borracha, o que seguramente,
geraria um custo maior do que se comparado e entregue na forma de Lote, conforme
previsto no Edital, além de poder prejudicar os alunos beneficiários.
Há de se considerar, também, que a entrega do material tinha que ser
realizada diretamente em cada Gerência Regional de Educação, sendo
imprescindível que o arranjo dos componentes nas caixas (`kit') fosse embalado
de forma a não permitir que qualquer de seus produtos se quebrasse, amassasse
ou perfurasse a embalagem no transporte, armazenamento ou manuseio, nos termos
da Cláusula 13.4 do Edital Presencial n° 40/2008, e Cláusula 5.1 do Termo de
Contrato n° 011/2009.
Caso a aquisição fosse fracionada em itens, haveria comprometimento da
logística, eventualmente prejuízos, por exemplo, ocasionados pela quebra de
alguns dos objetos componentes do `kit' quando do seu manuseio.
Outro ponto que deve ser rebatido é a questão de dano ao erário público,
pois, muito embora, determinado item possa apresentar preço de menor valor
quando comparado com o vencedor do preço global, ainda assim, o preço
apresentado pelo Lote está de acordo com o preço do mercado.
Consequentemente, diferente do exposto no item 4.7 do Relatório de
Instrução DLC/INSP2/DIV 5 n° 190/09, não se pode fazer comparação com os itens
isolados haja vista que no cômputo geral o "kit" vencedor apresentou
melhor vantagem financeira para a Administração Pública.
Em relação ao valor de R$ 5.567.695,50 (cinco
milhões e quinhentos e sessenta e sete mil e seiscentos e
noventa e cinco reais e cinquenta centavos), apontado como o valor que a
Administração Pública presumidamente teria economizado caso tivesse optado por
adotar a licitação por item, ao invés de por Lote, cabem trazer certos
balizamentos.
Destaca-se, inicialmente, que o valor apurado pelo Órgão de Controle
supostamente correspondente ao prejuízo percebido pela Administração Pública,
não leva em consideração os custos com a logística, recebimento dos itens de
forma separada, disposição de pessoal e espaço físico para montagem dos
`kit's', espaço necessário para armazenamento, perdas no processo de manuseio e
montagem, transporte, entre outros.
Cumpre destacar que, para efeito do cálculo do dano acima referido, foram
consideradas as propostas e preços unitários ofertados pelas empresas Benedito
Alves de Assis e Satélite Comercial Ltda. – EPP, as quais foram
desclassificadas do certame, como pode ser verificado da análise da Ata de
Realização de Pregão. Tal fato, por si só, desqualifica os supostos preços
ofertados pelas mesmas, não podendo servir de parâmetro para qualquer fim.
Desta forma, percebe-se a fragilidade na elaboração de tais cálculos, pois
embasados com dados provenientes de licitantes que sequer preencheram os
requisitos de habilitação previstos no Edital n° 40/08, nem os impugnaram. Ao
contrário, tais licitantes apresentaram declarações afirmando que reuniam tais
requisitos de habilitação estipulados na versão final do Edital e, depois da
abertura dos envelopes contendo as propostas foram desclassificados por não se
coadunarem com as regras previamente divulgadas, o que revela a total
transparência que deve reger todo certame licitatório.
De outro lado, a planilha apresentada no Relatório de Instrução n° 190/09,
fl. 618, da forma como elaborada, privilegiando os preços menores para
determinados itens apresentados pelas empresas, inclusive as desclassificadas,
não pode ser utilizada como parâmetro para apontar eventual economia que a
Administração teria se tivesse optado pela modalidade de licitação por item,
uma vez que considera os menores preços unitários considerando cada item
isoladamente, ou seja, distancia-se do objeto perseguido pela Administração na
Licitação nº 40/08 que é obter os melhores preços para todos os materiais
escolares que devem ser reunidos em um `kit'.
A alegação do Auditor Fiscal no sentido
que a aquisição dos itens que compõem o `kit' de forma isolada traria vantagem
financeira é desprovida de fundamento pelo fato de que existe um custo da logística para a entrega dos materiais, que não foi
considerado na elaboração da referida
planilha constante no Relatório de Instrução n° 190/09, fl. 618, o que seguramente
aumentaria o custo dos produtos se adquiridos por item.
Corroborando com o acima exposto, oportuno trazer as considerações de
Marçal Justen Filho sobre o artigo 23, §1°, da Lei n° 8.666/93:
"O disposto no § 1 ° do art. 23 apresenta
alguma relação com o art. 8° e seu parágrafo único, que vedam a execução
parcial de objetos que a Administração Pública necessita. As contratações devem
ser programadas na sua integralidade, sendo indesejável a sua execução
parcelada. Aliás, se o objeto do contrato for um conjunto integrado de bens e (ou) serviços — configurando-se um sistema
— o fracionamento da contratação não será meramente indesejável, mas sim
impossível.
(...) Como se extrai, o fundamento jurídico do
fracionamento consiste na ampliação das vantagens econômicas para a
Administração. Adota-se o fracionamento como instrumento de redução das
despesas administrativas. A possibilidade de participação de maior número de
interessados não é o objeto primordial, mas via instrumental para obter
melhores ofertas (em virtude do aumento da competitividade). Logo, a Administração não pode justificar um fracionamento que acarretar elevação de custos através dos argumentos de benefício a um número
maior de particulares. "[Grifos Nossos].
No mesmo sentido, ponderando que a Administração deve contratar da forma
mais vantajosa possível, é o entendimento do Tribunal de Contas da União:
"Na forma do art. 23, §1° da Lei n°
8.666/93, deve a Administração buscar o parcelamento do objeto, com vistas a
melhor aproveitar os recursos do mercado e, sobretudo, ampliar a
competitividade do certame. Todavia, essa orientação exige que o parcelamento somente
seja efetuado quando não resultar em perda de economia de escala. Não se pode
esquecer, e nisso andou bem o legislador, que a licitação é procedimento
administrativo que visa, entre outros aspectos, a que a Administração contrate
da forma mais vantajosa possível. Logo, não
seria razoável, além de ser ilegal, que o parcelamento venha a ocasionar
perda de economia de escala e, por via de conseqüência, maiores custos para a
Administração Pública." (Decisão n°348/1999, Plenário, rel. Min. Benjamin
Zymlea). [Grifos Nossos].
E de todo oportuno mencionar que esse Egrégio Plenário do Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina, em sessão de 14/09/2009, quando do
julgamento do processo n° ELC08/00714652 (Assunto: Edital de Pregão Presencial
n. 65/2008 – Aquisição de uniforme escolar para a rede de ensino do Estado de
Santa Catarina), foi exarada decisão afastando qualquer irregularidade na
adoção de critério de "menor preço global". As razões que levaram a
afastar irregularidades de critério de "menor preço global" nos autos
do processo n° ELC-08/00714652 aplicam-se, por analogia, ao presente caso. Para
melhor elucidação, cumpre trazer à baila trechos do Voto do Relator, que assim
se manifestou:
"Alega a Administração que a aquisição por
itens para uniformizar adequadamente os escolares separadamente onera os custos
pela logística que deverá ser organizada para a montagem dos kits e insiste que
são — ou podem ser — vários os fornecedores do conjunto, decidindo-se, ao
final, pelo menor preço global.
(...)
Comanda o art. 23, § 1º, da Lei de Licitações
que as obras e serviços licitados devem ser divididos em "tantas parcelas
quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à
licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no
mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia e escala."
Logo, concordo que
a divisão do objeto é a regra, mas o presente processo é um exemplo
perfeito da exceção a esta regra, sendo tecnicamente inviável o seu
fracionamento.
(...)
Desta forma, considerando que o fracionamento somente é exigível quando tecnicamente viável, e, que dependendo das circunstâncias, como é
dos autos, nem sempre importa em economia para a administração pública, ou
mesmo na preservação do interesse público, objetivo maior da licitação, entendo
por sanar a presente irregularidade" [Grifos Nossos].
Outrossim, segue cópia do Termo de Referência constante do processo
licitatório que demonstra que os preços adjudicados e contratados estavam de acordo com o praticado
no mercado, resultando em econômica a aquisição, posto que o valor da compra
foi inferior ao valor estimado.
Sendo assim, requer seja acolhida a presente defesa, pois não recomendada a
decomposição dos itens licitados, considerando a legalidade do Edital de Pregão
nº 40/08, isentando o recorrente de qualquer responsabilidade, até porque a
aquisição na modalidade de menor preço global não prejudicou a competitividade
e o preço estava de acordo com o praticado pelo mercado.
Nas alegações o responsável limita-se a informar que por
questões de “logística” a licitação foi do tipo menor preço global e não menor
preço por item. Que o “kit” escolar não poderia ser desmembrado em itens por
ausência de pessoal para fazer a montagem e pela falta de espaço físico para
estocar o material.
De acordo com o que consta em auditoria “in loco” deste
Tribunal de Contas, constata-se que a Secretaria de Estado da Educação insiste
em centralizar todas as licitações e contratos na Capital do Estado ignorando
as necessidades regionais da educação. É bom lembrar que a princípio, quando
foram criadas as SDRs, a Secretaria de Estado da Educação, chegou a firmar
convênios para realizar licitações e contratações nestes locais (SDRs), o que
diga-se “an passan” seria o mais
lógico, porém, para surpresa da sociedade catarinense, aos poucos trouxe todas
as licitações e contratações novamente para Florianópolis, centralizando todas
as questões relacionadas a compras, serviços e obras na Secretaria de Estado da
Educação, gerando então os problemas e prejuízos de que trata a presente
restrição.
Além da viabilidade da realização da licitação por item
por questões de “logística”, no mínimo deveria ter sido realizado o certame
obedecendo aos seguintes critérios: a) fracionar a licitação em vários lotes
por série escolar; b) fracionar a licitação em lotes de acordo com cada região
do Estado; ou então, c) por uma questão de “logística”, realizar a licitação
pelas SDRs envolvendo a sua região de abrangência.
Aliás existe material que sequer faz parte de “Kit”
escolar a ser montado, como no caso do ITEM ÚNICO, para os estudantes do ensino
médio; ou seja um Caderno Universitário para cada aluno e nada mais. Vejamos,
que somente este item gerou uma despesa superior a um milhão de reais e um prejuízo
na ordem de R$ 645.311,50 (seiscentos e quarenta e cinco mil, trezentos e onze
reais e cinquenta centavos), conforme pode ser verificado no mapa comparativo
de preços, abaixo descrito.
Por tudo isto, a logística alegada pelo responsável não
possui sustenção legal e sequer é motivo suficiente para sanar a restrição.
No que se refere aos preços, o responsável alega que
“para efeito do cálculo do dano, foram consideradas as propostas e preços
unitários ofertados pelas empresas Benedito Alves de Assis e Satélite Comercial
Ltda. – EPP, as quais foram desclassificadas do certame, conforme consta da Ata
de Realização de Pregão”.
Analisando os autos do processo (fls. 127), constata-se
que as empresas Benedito Alves de Assis e Satélite Comercial Ltda. – EPP,
estavam devidamente habilitadas na licitação, tanto que apresentaram preços
para os materiais no Pregão.
O que ocorreu foi a desclassificação e não a inabilitação
após os lances de preços no pregão, isto porque, as empresas não comprovaram o
capital mínimo exigido pelo item 7, inciso V, do Edital, tudo conforme consta
dos documentos de fls. 127.
Portanto, aqui fica clara a ausência de logística da
Secretaria de Estado da Educação que não funcionou, visto que pelo preço
global, empresas em condições de fornecer o material foram desclassificadas
devido a exigência de capital mínimo, o que por certo afastou não somente essas
empresas do processo licitatário, mas também inúmeras outras que poderiam
participar do certame se a licitação tivesse sido realizada em lotes
fracionados ou então por item, conforme consta do Relatório de Instrução, cuja
a exigência de capital mínimo seria infinitamente menor.
Fato é, que a ausência de utilização do critério de menor
preço por item trouxe um prejuízo para a Administração Pública na ordem de R$
5.567.695,50 (cinco milhões, quinhentos e sessenta e sete mil, seiscentos e
noventa e cinco reais e cinquenta centavos), conforme demonstração do resultado
no mapa “COMPARATIVO DE PREÇOS”, abaixo detalhado item por item, de acordo com
o que consta dos preços dos licitantes que participaram do Pregão Presencial nº
040/2008.
MAPA COMPARATIVO
DE PREÇOS
DESTINO: 1ª a 4ª
série = 166.576
OBJETO |
CONTRATADA |
MENOR PREÇO |
CONTAB. PREJUÍZO |
||||
LICIT. |
UN. |
TOTAL |
LICIT. |
UN. |
TOTAL |
||
Régua Plástica |
Mercosul |
0,62 |
103.277,12 |
Assis |
0,16 |
26.652,16 |
76.624,96 |
Tesoura Escolar |
Mercosul |
1,12 |
186.565,12 |
Assis |
0,51 |
84.953,76 |
101.611,36 |
Cx. Lápis de Cor |
Mercosul |
2,66 |
443.092,16 |
Capricornio |
0,46 |
76.624,96 |
366.467,20 |
Caderno Esp. (3) |
Mercosul |
2,08 |
1.039.434,24 |
Assis |
0,95 |
474.741,60 |
564.692,64 |
Lápis Grafite (4) |
Mercosul |
0,18 |
119.934,72 |
Assis |
0,11 |
73.293,44 |
46.641,28 |
Borracha Esc. (2) |
Mercosul |
0,09 |
29.983,68 |
Paolucci |
0,04 |
13.326,08 |
16.657,60 |
Apontador c/dep. |
Mercosul |
0,60 |
99.945,60 |
Bignardi |
0,07 |
11.660,32 |
88.285,28 |
Cx. Giz de Cera |
Mercosul |
1,45 |
241.535,20 |
Assis |
0,61 |
101.611,36 |
139.923,84 |
Cola Bastão |
Mercosul |
1,64 |
273.184,64 |
Assis |
0,39 |
64.964,64 |
208.220,00 |
Mochila |
Mercosul |
7,82 |
1.302.624,32 |
Paolucci |
6,50 |
1.082.744,00 |
219.880,32 |
Legenda: ( ) O nº entre parenteses na descrição do objeto
indica a quantidade por aluno.
DESTINO: 5ª a 8ª
série = 248.864
Régua Plástica |
Mercosul |
0,62 |
154.295,68 |
Assis |
0,16 |
39.818,24 |
114.477,44 |
Esquadro 45º |
Mercosul |
0,62 |
154.295,68 |
Assis |
0,29 |
72.170,56 |
82.125,12 |
Esquadro 60º |
Mercosul |
0,62 |
154.295,68 |
Assis |
0,29 |
72.170,56 |
82.125,12 |
Transferidor 180º |
Mercosul |
0,62 |
154.295,68 |
Assis |
0,21 |
52.261,44 |
102.034,24 |
Tesoura Escolar |
Mercosul |
1,12 |
278.727,68 |
Assis |
0,51 |
126.920,64 |
151.807,04 |
Cx. Lápis de Cor |
Mercosul |
2,66 |
661.978,24 |
Capricornio |
0,46 |
114.477,44 |
547.500,80 |
Caderno Univ. (2) |
Mercosul |
3,53 |
1.756.979,84 |
Satelite |
1,98 |
985.501,44 |
771.478,40 |
Lápis Grafite (4) |
Mercosul |
0,18 |
179.182,08 |
Assis |
0,11 |
109.500,16 |
69.681,92 |
Caneta Azul (2) |
Mercosul |
0,37 |
184.159,36 |
Assis |
0,19 |
94.568,32 |
89.591,04 |
Borracha Escolar (2) |
Mercosul |
0,09 |
44.795,52 |
Paolucci |
0,04 |
19.909,12 |
24.886,40 |
Apontador c/depósito |
Mercosul |
0,60 |
149.318,40 |
Bignardi |
0,07 |
17.420,48 |
131.897,92 |
Cola Bastão |
Mercosul |
1,64 |
408.136,96 |
Assis |
0,39 |
97.056,96 |
311.080,00 |
Mochila |
Mercosul |
9,48 |
2.359.230,72 |
Paolucci |
7,01 |
1.744.536,64 |
614.694,08 |
Legenda: ( ) O nº entre parenteses na descrição do objeto
indica a quantidade por aluno.
DESTINO: Ensino
Médio = 208.165
Caderno Univ. (2) |
Mercosul |
3,53 |
1.469.644,90 |
Satelite |
1,98 |
824.333,40 |
645.311,50 |
|
Total Geral .......... |
|
|
11.948.913,22 |
|
|
6.381.217,72 |
5.567.695,50 |
|
Aliás no Processo
ELC-08/00629892, desta Corte de Contas, que trata da análise preliminar do Edital
de Licitação na modalidade Pregão Presencial nº 040/2008 lançado pela
Secretaria de Estado da Educação, encaminhado a esta Corte de Contas, em
cumprimento à Resolução TC-06, de 03/12/01, nos termos da Instrução Normativa
n°. 05, de 27/08/08, tendo como objeto a
Aquisição de material escolar para a Rede Pública Estadual de Santa Catarina,
conforme condições previstas neste Edital e nas especificações descritas nos
Anexos do Relatório DLC/INSP.2/DIV.4 n°. 747/2008, com a seguinte conclusão:
3. CONCLUSÃO
Considerando
o exposto, esta Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, por
seu corpo instrutivo, com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do
Estado e no art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000, art. 113, § 2º, da Lei nº
8.666/93, e art. 6º, inciso II e IV da Instrução Normativa nº TC-05/2008,
sugere ao Tribunal Pleno, decidir por:
3.1
- argüiR a ilegalidade contida no Edital de
Concorrência nº 040/2008, lançado pela Secretaria de Estado da Educação, face
às seguintes restrições:
3.1.1. Irregularidades que ensejam a sustação do procedimento
licitatório:
3.1.1.1. Adoção do critério
de julgamento de menor preço global quando possível a decomposição dos itens
licitados em busca da proposta mais vantajosa, em desacordo com os arts. 3º, §
1º, I; 23, §1º, e 45, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93, reforçado ainda pelo
disposto no artigo 15, inciso IV, da Lei 8.666/93, ferindo o princípio da
economicidade, previsto no art. 70, caput,
da Constituição Federal (item 2.2 deste relatório);
3.1.1.2.
Previsão de cláusula
que coloca em dúvida a observância ao disposto no inciso II, do artigo 48, da
Lei nº 8.666/93, que veda a aceitação de preço superior ao preço cotado para o
objeto da licitação (item 2.3. deste relatório);
3.1.1.3.
Ausência de demonstração
da existência de saldo orçamentário que assegurem o pagamento das obrigações
decorrentes das obras, em desacordo com o disposto nos artigos 38, caput, e 14, da Lei nº 8.666/93 (item 2.6. deste relatório);
3.1.1.4.
Exigência de amostras anteriormente à realização da sessão pública do
pregão como condição para participação, em desacordo com o princípio da
legalidade previsto no art. 37, caput,
da Constituição Federal (item
2.7 deste relatório);
3.1.1.5. Cláusula que representa limitação ao
caráter competitivo do processo licitatório, por vedar a participação de
fornecedores não fabricantes, violando o disposto no artigo 3º, parágrafo 1º,
inciso I, da Lei 8.666/93 (item 2.9 deste relatório).
3.1.1.6. Ausência de demonstração da
existência de orçamento estimado em planilhas e preços unitários atendendo ao
disposto no inciso II, parágrafo 2º, do artigo 40; combinado com o inciso V, do
artigo 15, dando eficácia ao disposto no artigo 3º, caput, todos da Lei
nº 8.666/93 (item 2.10 deste Relatório).
3.1.2. Outras irregularidades:
3.1.2.1. Limitar o direito de se obter
esclarecimentos acerca do procedimento licitatório, em até 5 (cinco) dias antes
da data fixada para abertura da licitação, estipulação esta que não encontra
guarida na Lei (federal) n. 8.666/93 e fere os princípios constitucionais da
publicidade (caput do art. 37 da
Constituição Federal), do livre acesso à informação (art. 5º, XIV, da
Constituição Federal) e da transparência (item 2.5 deste Relatório);
3.1.2.2. Previsão de prazo de vigência
contratual não vinculado à vigência dos respectivos créditos orçamentários, em
desacordo com o disposto no artigo 57, caput, da Lei nº 8.666/93 (item
2.8 deste Relatório);
3.2.
ASSINAR prazo para
que o Responsável:
3.2.1. Apresente justificativas ou
adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou promova
a anulação da licitação;
3.2.2. Encaminhe todos os anexos do
Edital, em atenção à exigência contida no inciso II, do artigo 2º, da Instrução
Normativa nº 05/2008 desta Corte de Contas (item 2.1 do presente Relatório);
3.2.3. Encaminhe para análise, a
justificativa para definição dos índices econômicos financeiros fixados no
Edital, em atenção a exigência contida no artigo 31, parágrafo 5º, da Lei nº
8.666/93; ou suprima do Edital a exigência relativa aos índices
econômicos financeiros, por restringir a participação de licitantes, podendo
representar violação ao disposto no artigo 3º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei
nº 8.666/93 (item 2.4 do presente relatório).
3.3. DETERMINAR cautelarmente, com
fulcro no art. 6º, inciso III, da Instrução Normativa nº TC-01/2002, ao Titular
Sr. PAULO ROBERTO BAUER – Secretário Estadual da Educação, que MANTENHA a SUSTAÇÃO do
procedimento licitatório até pronunciamento definitivo desta Corte de Contas.
3.4. DAR CIÊNCIA desta decisão, bem como do relatório
e do voto, ao Sr. PAULO ROBERTO BAUER – Secretário Estadual da Educação.
TCE/DLC/INSP. 2/DIV.4, em 14 de
outubro de 2008.
Em 13/10/08 restou juntado
aos autos o Ofício nº 1410/08 da Secretaria de Estado da Educação, dando conta
do encaminhamento de CD contendo os anexos do Edital, o que demonstra que a SED
tinha pleno conhecimento das irregularidades que viciavam a presente licitação.
Embora não conste registro ou protocolo nesta Corte de Contas quanto ao
recebimento do Ofício nº 1410/08, assim como o registro constante deste
documento é de origem da SED.
Posteriormente, os autos
foram apensados ao processo RLA 09/00582162, atual processo TCE 09/00582162,
conforme indicação do Ministério Público junto a este Tribunal - Parecer nº
6.185/2009, às fls. 186/191 do processo RLA.
Apesar do pleno conhecimento
pela Secretaria da Educação das irregularidades que maculavam o presente
processo licitatório, assim mesmo prosseguiu no seu intento determinando a
contratação, entrega do material e respectivo pagamento.
Há
que se notar que a adoção do tipo de licitação por lote, nesse caso, representa
violação ao princípio da competitividade, pois impede a participação de
empresas fabricantes, fornecedoras ou distribuidoras que não possuam a
totalidade dos produtos exigidos no edital. Com efeito, a reunião de objetos
tão discrepantes em um único lote de fornecimento acaba por dificultar ou até
mesmo impedir a participação de licitantes que não promovam a venda de um ou
mais de um dos bens listados acima.
Neste
sentido, os §§ 1° e 7° do art. 23 da Lei n°. 8.666/93, determinam com muita
precisão:
§ 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala.
(...)
§ 7o Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.
Temos
que ter em mente que o inciso I do §1° do art. 3° da Lei n°. 8.666/93, veda
previsões edilícias que restrinjam ou frustem o caráter competitivo da
licitação, ispis littiris:
Art. 3o A
licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1o É
vedado aos agentes públicos:
I - admitir,
prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências
ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou
de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico
objeto do contrato;
É
de bom alvitre nota que a utilização de tipo de licitação por lote, no caso em
tela, representa afronta ao princípio da economicidade:
Art. 70 - A fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das
entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso
Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada
Poder.
O
objeto do presente procedimento licitatório abrange uma gama muito ampla de
materiais escolares, os quais são demasiadamente heterogêneos entre si, o que
torna a licitação por item a melhor opção econômica para a Administração
Pública.
Portanto,
considerando para a que o Pregão Presencial n°. 40/08 utilizou do tipo de
licitação por lote ao invés de item, empresas fabricantes de determinado item
ficaram impossibilitadas de participarem do certame e não puderam oferecer
todos os itens abrindo-se espaço para a participação de empresas
atravessadoras, cujas propostas de preços não condizem com as peculiaridades do
mercado, conforme preceitua o inciso IV do art. 15 da Lei n°. 8.666/93:
Art. 25. As compras,
sempre que possível, deverão:
(...)
IV - ser
subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as
peculiaridades do mercado, visando
economicidade;
Neste
sentido, o art. 70 da Constituição Federal, prevê que o controle externo a será
exercido pela Assembléia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas, deve
levar em consideração, além dos aspectos da legalidade e legitimidade, também
aspectos relativos à economicidade.
Assim, o controle externo a ser desenvolvido
pelo Tribunal de Contas deve verificar se a solução adotada pela Unidade
Gestora é a mais conveniente sob o ponto de vista da gestão dos recursos
públicos, ou seja, havendo possibilidade, deve ser escolhida a forma menos
onerosa aos cofres públicos.
Nesse sentido já se pronunciou esta Corte nos
processos ECO 06/00312984 e ECO 06/00336492, cujo Relator de ambos os foi o
Exmo. Conselheiro Salomão Ribas Junior:
ECO
06/00312984
2.1 Conhecer dos Editais de Concorrência
Pública nºs CC/2006: 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153, 154,
155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170,
171, 172, 173, 174, 175, 176, 177, 178 e 179 do Fundo Penitenciário do Estado
de Santa Catarina - FUPESC.
2.2 Determinar ao Fundo Penitenciário do
Estado de Santa Catarina - FUPESC, que, doravante, proceda às alterações
necessárias ao cumprimento da legislação vigente, face à:
2.2.1 Adoção inadequada do tipo "Menor
Preço Global" por lote, pois, tendo em vista que os lotes são compostos
por objetos divisíveis, e a finalidade é selecionar a proposta mais vantajosa
para a Administração, a licitação deveria ter sido do tipo "Menor
Preço" por lote, permitindo que a adjudicação se dê por itens e não pelo
preço global, com vistas a propiciar a ampla participação dos licitantes, sob
pena de contrariar o disposto nos artigos 3º, § 1º, I; 23, §1º, e 45, § 1º, I,
da Lei nº 8.666/93, bem como a orientação do Tribunal de Contas da União,
exarada no Processo nº TCU 007.759/94-0 (item 2.1 do Relatório nº 78/2006, às
fls. 334 e 335);
ECO
06/00336492
2.1 Conhecer do Edital de Concorrência
Pública nº 181/SSP/2006, lançado pelo Fundo Penitenciário do Estado de Santa
Catarina - FUPESC, cujo objeto é o fornecimento, transporte e instalação de
celas para o Centro de Triagem da Grande Florianópolis, em São Pedro de
Alcântara, com valor máximo previsto de R$ 3.596.900,87, considerando seus
termos, excepcionalmente, em consonância com as determinações do art. 40, da
Lei Federal nº 8.666/93, e legislação pertinente; determinando, contudo, a
adoção das correções necessárias com vistas a evitar a ocorrência, nos futuros
editais, das seguintes irregularidades:
2.1.1 adoção inadequada do tipo "Menor
Preço Global" por lote, pois, tendo em vista que os lotes são compostos
por objetos divisíveis, e a finalidade é selecionar a proposta mais vantajosa
para a Administração, a licitação deveria ter sido do tipo "Menor Preço"
por lote, permitindo que a adjudicação se dê por itens e não pelo preço global,
com vistas a propiciar a ampla participação dos licitantes, sob pena de
contrariar o disposto nos artigos 3º, § 1º, inciso I; 23, §1º, e 45, § 1º,
inciso I, da Lei nº 8.666/93, (item 2.1 do Relatório DCE nº 156/2006, à fl.
65);
Cabe
realçar essa condição e verificar que o entendimento está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte de Contas, conforme se extrai do prejulgado abaixo
colacionado:
Prejulgado nº 1096 (TCE/SC):
Na
aquisição de equipamentos em lote único, mas composto por diversos itens,
havendo motivação fundada no art. 65, inciso I, alínea "a", da Lei
Federal nº 8.666/93, visando ao estrito atendimento ao interesse público, é
admissível a alteração dos quantitativos licitados de cada item, desde que o
fornecedor ainda não tenha promovido a entrega global do objeto e não haja
alteração no valor global do contrato, ressaltando-se
que na aquisição de bens móveis a forma mais indicada é a licitação para julgamento
por itens, visando à obtenção do menor preço, não se justificando a adoção de
lote único, salvo exigência expressa nas normas de entidade internacional
financiadora da aquisição dos bens. (grifou-se)
Neste
sentido, o Tribunal de Contas da União, também comunga do mesmo entendimento,
dos dos termos da Súmula no 247 do TCU, cuja redação é a seguinte:
Súmula n°. 247
É obrigatória a
admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das
licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo
objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo
ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla
participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a
execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com
relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação
adequar-se a essa divisibilidade.
No
caso em tela, a violação ao princípio da economicidade fica evidente quando se
confronta cada proposta oferecida com a proposta vencedora, tomando por base o
valor unitário de cada material escolar, conforme já demonstrado no MAPA
COMPARATIVO DE PREÇOS, acima transcrito.
Ante
o exposto e considerando de que não houve inovação nas informações ou
documentos trazidos aos autos pelo responsável, em sua manifestação, fica
mantida a restrição.
2.1.2.
MULTA CONTRATUAL
O
Tribunal Pleno em sessão ordinária do dia 24/05/20, proferiu a Decisão nº
2.132/2010 (fls. 659 a 661), aonde consta a seguinte restrição:
6.2.1.1.2.
Execução irregular do contrato por parte do Poder Público, referente à omissão
de aplicação de penalidade contratual pelo gestor do contrato em razão de
atraso no fornecimento dos bens adquiridos, gerando um dano ao erário no
montante de R$ 1.182.942,40 (um milhão, cento e oitenta e dois mil, novecentos
e quarenta e dois reais e quarenta centavos), em afronta ao princípio da
obrigatoriedade do contrato previsto no art. 66 da Lei (federal) n. 8.666/93.
A
respeito desta restrição o responsável apresentou alegações de defesa e
documentos, conforme consta às fls. 690/748
e 752/780, nos seguintes termos:
Em relação aos apontamentos trazidos pelo Órgão Técnico do Tribunal de
Contas de Santa Catarina no item 4.11 do Relatório de Instrução DLC/INSP2/DIV 5
n° 190/09, que trata de omissão de aplicação de penalidade contratual pelo
gestor do contrato em razão de atraso no fornecimento dos bens adquiridos, o
que teria gerado um dano ao erário no valor de R$ 1.182.942,40 (um milhão,
cento e oitenta e dois mil, novecentos e quarenta e dois reais e quarenta
centavos), cumpre trazer os seguintes esclarecimentos.
O Edital de Pregão Presencial n° 40/2008, publicado no Diário Oficial de
26/09/2008, em seu subitem 12.1, previa como data limite para o fornecimento de
materiais escolares o dia 10 de fevereiro de 2009. Todavia, após a publicação
do referido Edital, foi interposta Representação (Processo REP 08/00673360), e
tramitou processo de exame preliminar do Edital (Processo ELC 08/00629892),
acarretando na sustação temporária do procedimento licitatório. Posteriormente,
nova versão do Edital de Pregão Presencial n° 40/2008 foi divulgada, sendo que
a data da Sessão Pública para abertura das propostas foi alterada para o dia
17/12/2008.
Em 20/01/2009 foi homologado o resultado do Pregão Presencial n° 40/2008,
sendo considerada vencedora a empresa Mercosul Comercial e Industrial Ltda que
assinou o Termo de Contrato n° 011/2009, em 17.03.2009.
Constata-se, entretanto, o evidente equívoco cometido na manutenção do
prazo de entrega inicialmente fixado na minuta do contrato anexo ao Edital. O
Termo de Contrato n° 011/2009, assinado em 17/03/2009, era posterior à data
final de entrega dos produtos tornando-se impossível a observância do prazo. À vista dos apontamentos consignados no Relatório,
e considerando a necessidade de se averiguar se foram efetivamente respeitadas
às cláusulas contratuais tendo em vista a constatação de irregularidades
administrativas, foi instaurado, através da Portaria N/59, de 05.08.2010,
publicada no DOE n° 18.908, de 11.08.2010, um procedimento administrativo para
apurar o ocorrido, estabelecer o contraditório, aplicar eventuais penalidades,
assegurando o direito à defesa e, na hipótese de se constatar desrespetio ao
Termo de Contrato nº 11/2009, aplicar multa contratual pelo atraso na entrega
dos materiais contratados, nos termos do item 11.1 da Cláusula Décima Primeira
do Termo Contratual.
Sendo assim, requer seja suspenso o processo neste
particular, aguardando-se o resultado final do procedimento administrativo
instaurado, para fins de análise do ocorrido.
Alega o responsável, em apertada síntese, de que houve
atraso na homologação, adjudicação e assinatura do contrato por conta de
recursos apresentados a esta Corte de Contas. Dentre eles a Representação
interposta por uma das licitantes - Processo REP 08/00673360 e ainda a análise
preliminar do edital – Processo ELC 08/00629892, acarretando na sustação
temporária do procedimento licitatório; e que posteriormente houve uma nova
versão do Edital de Pregão Presencial n° 40/2008, sendo que a data da Sessão
Pública para abertura das propostas foi alterada para o dia 17/12/2008.
Analisando os autos do processo, constatamos que o
item 12 do edital de Pregão Presencial n°. 40/2008 estabelece regras sobre
prazo e local de entrega e da fiscalização do material contratado, dentre as
quais se destacam as contidas no subitem 12.1, que prevê que:
Edital – Item 12.1:
A
Contratada se obriga a proceder a entrega dos materiais cotados até dia 10 de
fevereiro de 2009.
Por outro lado a Autorização de
Fornecimento n°. 02/2009 e o Termo de Contrato n°. 011/2009 foram assinados em
17/03/2009 (fls.132/133 e 156/161).
Em
18/03/2009, houve solicitação por parte da empresa contratada de prorrogação do
prazo final de entrega para o dia 24/04/2009, alegando, dentre outras razões,
que a abertura do Pregão Presencial n°. 40/08 ocorreu tão somente em 18/12/2008
e que em 12/03/2009 o empenho foi entregue à empresa contratada (fls. 134/135).
Todavia,
de acordo com o que consta dos autos, a entrega total dos bens adquiridos não
ocorreu até o dia 24/04/2009, previsto no contrato.
De acordo com a instrução, a primeira
Gerência Regional atendida pela empresa contratada foi a GERED de
Florianópolis, cuja a entrega ocorreu em 13/05/2009, conforme Nota Fiscal n°.
24.662/1 (fls. 510) e Guia de Entrada n°. 1910/2009 (fls. 508). Vale destacar
que a última entrega ocorreu na GERED de Joaçaba, em 31/07/2009 (Notas Fiscais
n°. 25.535/1, 25.627/1 e 25.450/1 e Guias de Entrada n°. 2893/2009, 2895/2009 e
2896/2009 – fls. 545/556), ou seja, transcorreram cerca de 98 (noventa e oito)
dias entre a data final de entrega do material contratado e a última entrega de
materiais.
Nota-se que a Cláusula V do Termo de
Contrato n°. 11/2009 estabelece regras para a forma de fornecimento dos
materiais adquiridos, dentre as quais se destacam as contidas nos itens 5.1 e
5.2, abaixo reproduzidas:
5.1.
Vencido o prazo para a entrega sem o cumprimento da obrigação, será enviado à
Contratada, comunicado, por escrito, concedendo um prazo de 5 (cinco) dias para
regularização do fornecimento ou apresentação de defesa prévia. Após este prazo
estará sujeita às sanções estabelecidas no Edital e neste Contrato.
5.2.
A entrega deverá ser realizada, concomitantemente, nas Gerências Regionais de
Educação (GERED) relacionadas no Anexo
VII e nas quantidades estabelecidas por item no Anexo I do Edital.
Pelos dados descritos na instrução, a
entrega dos materiais começou em 13/05/2009 e finalizou em 31/07/2009, ou seja,
o processo todo de entrega levou 79 dias para ser efetivamente finalizado.
Portanto, tal fato, somado em que ao
atraso da primeira entrega (cerca de 19 dias), tínhamos que o responsável pela
gestão do contrato não observou as obrigações contratuais contidas nos itens
5.1 e 5.2, pois os materiais escolares não foram entregues concomitantemente às
Gerências Regionais, tampouco houve comunicado por escrito à empresa contratada
concedendo prazo para regularização do fornecimento ou apresentação de defesa
prévia.
Vale ressaltar que o atraso para entrega
dos materiais escolares constitui penalidade contratual, relativa à aplicação
de multa de 0,33% do valor do Contrato por dia de atraso por descumprimento dos
prazos de entrega dos materiais, até o limite de 9,9% (30 dias) ou 10% sobre o
valor contratual em caso de não entrega do objeto. Nesse sentido é a redação do
item 11.1 da Cláusula Décima Primeira do Termo Contratual, nestes termos (fls.
153):
11.1.
As empresas que não cumprirem as obrigações assumidas na execução contratual
estarão sujeitas às seguintes penalidades, estabelecidas na Lei n°. 10.520/02,
na Lei n°. 8.666/93 e no Decreto Estadual n°. 4.777/06 e alterações
posteriores, além das sanções previstas no Edital:
a)
Multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso na
entrega do objeto, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente,
até o limite de 9,9% (nove vírgula nove por cento).
b)
Multa de 10,0% (dez por cento) em caso da não entrega do objeto ou rescisão do
contrato por culpa da Contratada, calculada sobre a parte inadimplente.
De acordo com a instrução houve omissão
por parte do gestor do contrato, pois deixou de aplicar multa contratual pelo
atraso na entrega dos materiais escolares contratados, visto que transcorreram
cerca de 98 (noventa e oito) dias entre a data estipulada para a realização da
entrega (24/04/2009) e a efetiva entrega dos materiais escolares contratados
(31/07/2009).
Temos
então de que houve violação ao princípio da obrigatoriedade do contrato,
contemplado no art. 66 da Lei n°. 8.666/93, segundo o qual as partes são
obrigadas a cumprir as prestações contratuais assumidas tal qual previstas no
instrumento contratual, assim vejamos:
Art. 66 – O contrato deverá ser
executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as
normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução
total ou parcial.
Diante da mora contratual da empresa
contratada, deveria o gestor do contrato aplicar multa de 9,9 % sobre o valor
do contrato, pois a entrega dos bens ocorreu após a data acordada (24/04/2009).
Com efeito, considerando que e entrega
efetiva do material escolar às Gerências Regionais ocorreu após 98 dias da data
estipulada, e que a alínea “a” do item 11.1, fixa multa de 0,33% por dia de
atraso na entrega do objeto, limitada a 9,9%, então temos:
N°.
de dias de atraso |
98 |
Multa
por dia de atraso |
0,33%
(item 11.1 do contrato) |
Limite
da multa contratual (30 dias) |
9,9%
(item 11.1 do contrato) |
Valor
do contrato |
R$
11.948.913,22 |
Valor
do débito |
R$
1.182.942,40 |
Portanto,
de acordo com a legislação vigente e considerando os termos do presente
contrato, se chegaria a um prejuízo para a Administração Pública no valor total de R$ 1.182.942,40 (um milhão, cento e
oitenta e dois mil, novecentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos).
Ocorre que, posteriormente a sua
defesa, o responsável, em termo complementar de resposta aos autos do processo,
informa que tendo em vista os apontamentos consignados no Relatório desta Corte de Contas e
considerando a necessidade de se averiguar se foram efetivamente respeitadas as
cláusulas contratuais tendo em vista a constatação de irregularidades
administrativas, foi instaurado, através da Portaria N/59, de 05.08.2010,
publicada no DOE n° 18.908, de 11.08.2010, um procedimento administrativo para
apurar o ocorrido, estabelecer o contraditório, aplicar eventuais penalidades,
assegurando o direito à defesa e, na hipótese de se constatar desrespeito ao
Termo de Contrato nº 11/2009, aplicar multa contratual pelo atraso na entrega
dos materiais contratados, nos termos do item 11.1 da Cláusula Décima Primeira
do Termo Contratual.
A comprovação das alegações do
responsável consta as fls. 720/721, dos autos, porém foram juntados
complementarmente aos autos as informações e documentos de fls. 752 a 780.
De acordo com os documentos
constantes dos autos e trazidos em complementação a resposta pelo resposável
(fls. 760 a 762), nota-se que a Comissão de Sindicância, instaurada pela SED,
conforme Portaria N/59, de 05.08.2010, publicada no DOE n° 18.908, de
11.08.2010 (fls. 720/21), concluiu seus trabalhos nos seguintes termos:
a) houve dificuldade na interpretação dos documentos acostados ao processo
sob análise, uma vez que os formulários da GERED de Joaçaba em que consta a
data de 31.07.2009, não se referem à data de entrega dos materiais adquiridos e
sim da Guia de entrada por compra, formulários emitidos por esta Secretaria de Estado de Educação, através da Gerência de
Suprimento de Materiais e Serviços, visando unicamente à organização de todos
os recebimentos ocorridos nas 36 regionais de Educação, não se referindo à data
de entrega e sim a data que estas Notas Fiscais chegaram à SED, sendo que a
data a ser observada e considerada corno entrega efetiva da mercadoria é aquela
aposta no carimbo do Gerente Regional de Educação;
b) As Gerências Regionais de Educação, muitas delas, não possuem espaço
físico para armazenar e para após redistribuir para as escolas tal volume de
material escolar, como consta do relatório enviado a esta comissão pela
Gerência Regional de Educação da Grande Florianópolis, Senhor Ari Cesar da
Silva que assim se manifesta (...) que em face do quantitativo elevado de Kits de
Material Escolar referente ao Pregão n° 40/2008, e devido ao espaço físico
reduzido dos almoxarifados da GERED, a entrega dos Kits aconteceu à medida que
as escolas recebiam os materiais e fracionada em três espaços, a saber:
Almoxarifado na Rua José Luiz de Souza n° 205, bairro Flor de Nápolis, em São
José, Almoxarifado Central da SED na Rua São Cristóvão s/n°, bairro Capoeiras,
em Florianópolis e o Ginásio de Esportes da EEB Bela Vista na Avenida Brasília
s/n°, Bairro Bela Vista II em São José, assim não foi possível receber todos os
bens adquiridos em uma única entrega e consequentemente entregar os referidos
bens no prazo estabelecido (...). A exemplo desta GERED, outras também possuem
a mesma dificuldade, o que ocasionou a entrega fracionada;
c) As irregularidades apontadas no item 6.2.1.1.2 da decisão n° 2132/2010
do processo RLA 09/00582162, relata a execução irregular do contrato por parte
do Poder Público, referente à omissão de aplicação de penalidade contratual
pelo gestor do contrato em razão de atraso no fornecimento de bens adquiridos,
gerando um dano ao erário no montante de R$ 1.182.942,40 (um milhão, cento e
oitenta e dois mil, novecentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), em
afronta ao princípio da obrigatoriedade do contrato previsto no Art. 66, da Lei
Federal n° 8.666/93, entende a Comissão que não houve omissão por parte da
Secretaria de Estado da Educação mesmo porque a prorrogação dos prazos teve
origem por conta da sustação temporária da Licitação, ocasionada pelos Recursos
(Processo REP 08/00673360) e da instauração do processo de exame preliminar do
Edital (Processo ELC 08/00629892), somente em 17.03.2009 as partes assinaram o
Contrato n° 011/2009. Desta forma a divulgação da Versão Final do Edital de
Pregão Presencial n° 040/2008 constou como data da Sessão Pública para a
abertura das propostas o dia 17.12.2008, ou seja, esta data foi alterada para
quase dois meses da data inicialmente prevista 28.10.2008, sem, no entanto,
alterar a data para o fornecimento dos materiais escolares, por lapso foi
mantida para 10.02.2009;
d) Desta fonna, deve-se ressaltar a total impossibilidade da Empresa
MERCOSUL Comercial e Industrial Ltda. em atender os prazos de entrega dos Kits
Escolares, constante do Edital de Pregão Presencial n° 040/2008, até
10.02.2009, uma vez que o mesmo contrato foi assinado somente em 17.03.2009,
por conta da impetração dos recursos retro mencionados;
e) Conforme esclarecimentos prestados pela Diretora de Apoio ao Estudante,
setorial responsável pela coordenação e recebimento dos Kits Escolares, Senhora
Rogéria Rebello Diegoli, na Comunicação Interna n° 167 de 13.10.2010, houve
entendimentos com a Empresa Contratada, MERCOSUL Comercial e Industrial Ltda.,
sobre o prazo para adimplir o Contrato n° 011/2009, tendo sido feita
comunicação verbal ao Setorial responsável para as providências
administrativas;
f) Entende a Diretora de Apoio ao Estudante, Senhora Rogéria Rebello
Diegoli, que não é pertinente à aplicação de qualquer penalidade à empresa
MERCOSUL Comercial e Industrial Ltda., acerca das supostas irregularidades
acerca do cumprimento do prazo para
adimplir o Contrato n° 011/2009, haja vista,
que a antes mencionada empresa cumpriu integralmente com a obrigação,
não dando causa a qualquer prejuízo ao erário;
g) No mesmo diapasão conclui esta Confissão, abaixo a assinada, que as
irregularidades apontadas no item 6.2.1.1.2 da Decisão n° 2132/2010, dos autos
do processo RLA-09/005821-62, do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, versando sobre suposto dano ao erário no montante de R$ 1.182.942,40
(um milhão, cento e oitenta e dois mil, novecentos
e quarenta e dois reais e quarenta centavos), em afronta ao princípio da
obrigatoriedade do contrato previsto no Art. 66 da Lei Federal n° 8.666/93
(item 4.11 do Relatório DLC) ocorreram, por erro administrativo do Setorial e
que não houve a devida adequação do contrato, estipulando-se o prazo razoável
para a entrega, ou seja, 90 (noventa)
dias, a partir da assinatura do contrato (ocorrido em 17.03.2009).
Desta forma, conclui-se ter havido execução regular
do contrato de fornecimento n° 011/2009, por parte da Empresa MERCOSUL
Comercial e Industrial Ltda., e por consequência da não existência de qualquer
dano ao erário.
Informa ainda o responsável (fls.
753), que a datas de entrega do material a serem consideradas são aquelas que
constam das notas fiscais e do carimbo de certifico da respectiva Gerência,
assim vejamos:
Por ocasião do levantamento realizado pelos
técnicos, os mesmos consideraram como a data de entrega do material a data do
cadastramento do material no sistema, o que gerou o equívoco por parte do Corpo
Técnico. É necessário esclarecer que a data de entrega do material a ser
considerada é aquela que consta do carimbo do certifico da respectiva Gerência.
Se analisarmos as Notas Fiscais da Gerência Regional de Joaçaba, por exemplo,
constataremos que o material foi entregue
na data de 15/06/2009, e, portanto, dentro do prazo acordado.
Realmente se atentarmos para as datas das notas fiscais e os respectivos
carimbos de recebimento constantes das notas fiscais de fls. 770 a 780 e ainda
de fls. 548, 552, 556, 564, 567, 571 e 575,
verificaremos que a entrega do material ocorreu dentro do prazo legal de
90 dias a partir da assinatura do contrato e Autorização de Fornecimento. A
assinatura do Contrato e Autorização de Fornecimento se deu em 17.03.2009 (fls. 763) e a última entrega de
material ocorreu em 15.06.2009 (fls. 770 a 780 e 548, 552, 556, 564, 567, 571 e
575).
Portanto, de acordo com os documentos constantes dos autos não há como se
falar em atraso na entrega do material, que por via de consequência sana o
suposto débito referente a multa contratual.
Constata-se,
entretanto, o evidente equívoco cometido pelo setor de elaboração das
licitações com a manutenção do prazo de entrega inicialmente fixado na minuta
do contrato anexo ao Edital, apesar de ter ocorrido alteração na data de
abertura da licitação e do prazo para
entrega dos materiais. O Termo de Contrato n° 011/2009, assinado em
17/03/2009, era posterior à data final de entrega dos produtos tornando-se
impossível a observância do prazo.
Ante o exposto, fica sanada a restrição no que se refere
ao débito, devendo no entanto ser aplicada multa pela inobservância de
alteração da cláusula do edital, quanto a data correta de entrega do material
por ocasião da modificação da data de abertura da licitação.
2.2. Irregularidades de
RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, do Sr. PAULO ROBERTO BAUER - ex-Secretário de
Estado da Educação, ensejadoras de imputação de multas:
2.2.1. ENCAMINHAMENTO DO
EDITAL PARA ANÁLISE
O
Tribunal Pleno em sessão ordinária do dia 24/05/20, proferiu a Decisão nº
2.132/2010 (fls. 659 a 661), aonde consta a seguinte restrição:
6.2.1.2.1. Não encaminhamento
ao Tribunal dos anexos do edital, em desatendimento à exigência contida no
inciso II do art. 2° da Instrução Normativa n. 05/2008 desta Corte de Contas.
A
respeito desta restrição o responsável apresentou alegações de defesa e
documentos, conforme consta às fls. 690/748
e 752/780, nos seguintes termos:
De acordo com o relatório de auditoria, não houve o
encaminhamento ao Tribunal de Contas dos anexos do Edital de Pregão Presencial
n° 040/2008, em atenção à exigência contida no inciso II, do art. 2°, da
Instrução Normativa n° 05/2008.
Conforme informações do setorial responsável pela
remesa dos documentos através do sistema SFINGE, o Edital foi encaminhado no
prazo legal ficando pendente o anexo. Tratando-se de arquivo “pesado” não foi
possível fazer a remessa eletrônica do mesmo. Assim, através do Ofício/Gabs n°
1410/2008"', protocolado nessa Egrégia Corte de Contas sob n°
21069/08, em 14/10/2008, houve o encaminhamento da íntegra do Edital de Pregão
Presencial n° 40/2008, através de CD bem como cópia da publicação do mesmo,
conforme se demonstra pelos documentos ora acostados.
A remessa do edital e seus anexos mediante oficio
foi orientação dada pelo próprio Tribunal, conforme informações prestadas pelo
Setorial responsável pelas informações, sendo prática usual quando o sistema
não comporta o tamanho do arquivo.
Por tais razões requer seja sanada a irregularidade
apontada.
Os documentos relacionados a seguir são
partes integrantes deste Edital:
Anexo I – Quadro de itens e
quantitativos;
Anexo I-A1 – Especificações Técnicas e
layouts dos Itens de 1 a 18;
Anexo I-A2 – Especificações Técnicas e
layouts dos Itens 19 a 23;
Anexo I-A3 – Especificações Técnicas e
layouts do Item 24;
Anexo II – Modelo de Proposta de Preços;
Anexo III – Identificação dos Envelopes;
Anexo IV – Relação das Amostras
entregues pela licitante;
Anexo IV-A – Declaração de Condições de
Fornecimento dos produtos;
Anexo V – Declaração de atendimento às
condições de habilitação;
Anexo VI – Minuta do Contrato;
Anexo VII – Relação das gerências regionais e
endereços para entrega dos materiais;
Anexo
VIII – Arte da caixa de lápis de cera
Anexo
IX – Arte da caixa de lápis de cor
Anexo
X – Arte da capa do caderno no 1 -1a a 4a séries do Ensino Fundamental
Anexo
XI - Arte da capa do caderno no 2 -1a a 4a séries do Ensino Fundamental
Anexo
XII - Arte da capa do caderno no 3 - 1a a 4a séries do Ensino Fundamental
Anexo
XIII - Arte da capa do caderno no 1 - 5a a 8a séries do Ensino Fundamental
Anexo
XIV - Arte da capa do caderno no 2 - 5a a 8a séries do Ensino Fundamental
Anexo
XV - Arte da capa do caderno no 1 -1a a 3a séries do Ensino Médio
Art. 2° Os titulares dos
órgãos e entidades da Administração Pública do Estado e dos Municípios devem
informar ao Tribunal de Contas por meio do seu website (www.tce.sc.gov.br)
na rede mundial de computadores (internet), os dados sobre os editais
lançados na modalidade de:
(...)
II - Pregão presencial e
eletrônico, cujo valor previsto para a contratação esteja enquadrado a partir
do limite para a modalidade de Concorrência estabelecido no inciso II, alínea
"c", do art. 23 da Lei n. 8.666/93, até o dia seguinte à primeira
publicação do aviso de convocação no órgão oficial, em conformidade com o
regulamento do ente, enviando
arquivo eletrônico do edital e seus anexos. (grifou-se)
A unidade fiscalizada anexou o documento de fls. 723, que
consiste no Ofício nº 1410/08, datado de 10/10/08, assinado pelo Sr. Silvestre
Heerdt (Diretor Geral da SED).
Todavia no referido Ofício nº 1410/08 (fls.723), não
consta comprovação de entrada no protocolo geral deste Tribunal de Contas, com
descrição de número e data; e tão pouco veio acompanhado de outro meio de prova
quanto ao cumprimento da entrega dos anexos do Edital nº 040/2008 a esta Corte
de Contas.
Diante disto, a restrição fica mantida, devido ao
descumprimento do inciso
II do artigo 2° da Instrução Normativa nº 05/2008 desta Corte de Contas.
2.2.2. INFORMAÇÕES DO
PROCESSO LICITATÓRIO
O
Tribunal Pleno em sessão ordinária do dia 24/05/20, proferiu a Decisão nº
2.132/2010 (fls. 659 a 661), aonde consta a seguinte restrição:
6.2.1.2.2. Limitação do
direito de se obter esclarecimentos acerca do procedimento licitatório, em até
5 (cinco) dias antes da data fixada para abertura da licitação, estipulação
essa que não encontra guarida na Lei (federal) n. 8.666/93 e fere os princípios
constitucionais da publicidade (caput do art. 37 da Constituição Federal), do
livre acesso à informação (art. 5º, XIV, da Constituição Federal) e da
transparência.
A
respeito desta restrição o responsável apresentou alegações de defesa e
documentos, conforme consta às fls. 690/748
e 752/780, nos seguintes termos:
Em relação ao item 4.2 do Relatório de Instrução DLC/INSP2/DIV 5 n° 190/09,
que trata de suposta limitação ao direito de se obter esclarecimentos acerca do
procedimento licitatório, em até 5 (cinco) dias antes da data fixada para a
abertura da licitação, estipulação essa que não encontraria guarida na lei Federal
n° 8.666/93 e feriria os princípios constitucionais da publicidade, do livre
acesso à informação, e da transparência, seguem as considerações.
Primeiramente, cumpre mencionar que a versão final do Edital, em seu item
11, que trata das Impugnações Administrativas, limitou em 5 (cinco) dias úteis
antes da data fixada para o recebimento das propostas e realização da Sessão
Pública, para solicitar esclarecimentos ou impugnar o ato convocatório da
Licitação.
O prazo previsto no Edital n° 40/08, relativo ao prazo para impugnação e
questionamentos ao edital, mostra-se razoável e lógico, não havendo que se
falar em afronta a quaisquer princípios constitucionais, visto que não trouxe
prejuízos à Licitação, e sequer afrontou a Lei n° 8.666/93, que não traz um prazo
legal para que os esclarecimentos sejam prestados.
Nesse sentido, oportuno trazer trechos do julgamento proferido pelo
Tribunal de Contas da União, nos autos do Processo TC-009.527/2003-7
(16.07.2003), que afastou irregularidade no tocante a fixação do prazo de cinco
dias para prestar esclarecimentos:
"50. Quanto à alegação da Dellape Baptista
e Biazzo Símon Advogados Associados de que a limitação do prazo para pedidos de esclarecimentos (até 5 dias corridos
antes do recebimento dos envelopes contendo documentos de habilitação), fixada
no item 20.8 do instrumento convocatório, não se mostra viável, pois "é
dever da administração fornecer informações e esclarecimentos sobre a licitação
sempre que assim for solicitado ", carece de qualquer suporte. A opção da Comissão Especial de Licitação de
relacionar o prazo previsto no item 20.8 ao estabelecido no § 1 ° do art. 41 da
Lei 8.666/93, relativo ao prazo para impugnação do edital, mostra-se razoável e
lógica, vez que os esclarecimentos devem ser
requeridos e prestados antes que se finde o prazo para a impugnação do
instrumento convocatório. De outro modo, se a informação prestada não
"convencer" o interessado, como ele poderá impugnar o ponto obscuro
se o prazo para impugnação já expirou?
51. Não é demais lembrar que, conforme ensina
Marçal Justen Filho, em “Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos”, 6ª edição, p. 392: “a
elaboração do edital subordina-se a regras vinculantes previstas em lei; a que
se soma o. exercício de escolhas discricionárias para a Administração
Pública”'. A fixação de limite de
prazo para a solicitação de esclarecimentos
relativos ao conteúdo editalício insere-se no campo discricionário da administração, vez que não se constitui condição despropositada ou contrária à consecução do interesse público."
Desta forma, com base no precedente do TCU acima colacionado, bem como
considerando que durante o certame licitatório foram prestados esclarecimentos
para todos os interessados, não resultando em qualquer ofensa aos princípios da
publicidade, do livre acesso à informação e da transparência, bem como
considerando a discricionariedade conferida à Administração para conceder
prazos para esclarecimentos, visto a ausência de previsão legal específica,
requer sejam acatadas as justificativas.
Com a devida vênia, a redação do disposto no item 16.1 do Edital de Pregão
Presencial n° 040/2008 reproduziu o disposto no art. 12 do Decreto Federal n°
3.555/2000, que regulamenta a modalidade de Licitação de Pregão, verbis:
"Art. 12. Até dois
dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa
poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório
do pregão".
Note-se que no referido dispositivo foi aplicado de acordo com o disposto
no item 10.1 do Edital. Por outro lado, não houve qualquer prejuízo aos
licitantes posto que as impugnações foram processadas e respondidas. Assim,
requer seja julgada sanada a suscitada, deixando de aplicar qualquer penalidade
ao recorrente.
O Relatório de Instrução informa que constatou-se a existência de item
edilício que limita o direito de licitantes e terceiros interessados à obter
esclarecimentos, visto que o item 10.1 estabelece que o direito de qualquer
cidadão obter esclarecimentos sobre o ato convocatório pode ser exercido até 5
(cinco) dias úteis antes da data fixada para o recebimento das propostas e
realização da sessão pública, nesses termos:
10. DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS
ADMINISTRATIVOS
10.1 Qualquer cidadão poderá, no prazo
de até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para o recebimento das
propostas e realização da sessão pública, solicitar esclarecimentos ou impugnar
o ato convocatório da licitação. Decairá do direito de impugnar os termos do
Edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer
até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes.
Por outro lado, o item 16.1, prevê que o
direito dos interessados em esclarecer eventuais dúvidas de ordem técnica
decorrentes do edital Pregão Presencial 40/2008 somente pode ser exercido com
antecedência de até 2 (dois) dias úteis anteriores à data marcada para o
recebimento dos envelopes, conforme redação abaixo colacionada:
16. DAS DISPOSIÇÕPES FINAIS
16.1 As dúvidas de ordem técnica, bem
como aquelas decorrentes de interpretação do Edital, deverão ser dirigidas por
escrito à Comissão Permanente de Licitações da Secretaria de Estado da Educação
- SED, mediante requerimento, com antecedência de até 2 (dois) dias úteis
anteriores à data marcada para recebimento dos Envelopes, prevista no subitem
1.3 deste Edital.
Conforme entendimento da Instrução os itens
do ato convocatório são limitadores do direito de se obter esclarecimentos
acerca do procedimento licitatório e afrontam o ordenamento jurídico pátrio,
haja vista não encontrarem guarida na Lei n° 8.666/93 bem como não atentam para
os princípios constitucionais da publicidade (caput do art. 37 da Constituição
Federal), do livre acesso à informação (art. 5º, XIV da Constituição Federal) e
da transparência.
Restou transcrita a decisão proferida no
Processo n. ECO 07/00086633 (Decisão n. 1389/2007), deste Tribunal de Contas,
que assim estabelece:
6.1.
Argüir as ilegalidades abaixo descritas, constatadas no Edital de Concorrência
n. 04/2007, de 27/02/2007, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional
de São Joaquim, cujo objeto é a construção de escola com área de 3.450,00 m²
(sede da Escola de Educação Básica São José) em São Joaquim, com valor máximo
previsto de R$ 2.858.649,00 (dois milhões oitocentos e cinqüenta e oito mil
seiscentos e quarenta e nove reais), e apontadas pelo Órgão Instrutivo nos
Relatórios de Instrução DLC Insp.1/Div.1 n. 075/07 e Insp.2/Div.4 n. 120/2007 e
no Parecer MPJTC n. 2.426/2007:
(...)
6.1.6.
Limitação ao direito de se obter esclarecimentos acerca do procedimento
licitatório (item 5.4 do Edital), em até 07 (sete) dias antes da data fixada
para apresentação dos documentos de habilitação e proposta, estipulação esta
que não encontra guarida na Lei Federal n. 8.666/93 e fere os princípios
constitucionais do livre acesso à informação (art. 5º, XIV, da CF) e da
transparência (item 8 do Parecer MPJTC n. 2.426/2007).
(...)
Data da
Sessão: 30/05/2007.
Conforme
se verifica há divergência de entendimento entre o Tribunal de Contas da União
e o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Porém, deve-se outro notar
que o entendimento desta Corte de Contas foi proferido em 30.05.2007, ao passo
que o entendimento do Tribunal de Contas da União, ocorrido no Processo nº TC-009.527/2003-7,
citado pela defesa,
ocorreu em 16.07.2003. Daí se afirmar de que o entendimento desta
Corte de Contas é mais recente.
A bem da verdade, trata-se de Licitação (Edital nº
040/2008), que foi realizada em data posterior a Decisão nº 1389/2007 (30.05.07), desta
Corte de Contas, e que portanto, via de regra, a sua adoção pela Secretaria de
Estado da Educação deveria ser condição “sine
qua non”.
Ademais,
entende-se que a limitação temporal para o exercício do direito de obter
esclarecimentos acerca do edital de licitação é ilegal, uma vez que não
encontra previsão na Lei n°. 8.666/93, bem como afronta os princípios
constitucionais da publicidade, do livre acesso à informação e da
transparência.
Diante
disto, fica mantida a restrição.
2.2.3. LIMITAÇÃO AO CARÁTER
COMPETITIVO
O
Tribunal Pleno em sessão ordinária do dia 24/05/20, proferiu a Decisão nº
2.132/2010 (fls. 659 a 661), aonde consta a seguinte restrição:
6.2.1.2.3.
Previsão de cláusula que representa limitação ao caráter competitivo do
processo licitatório, por vedar a participação de fornecedores não fabricantes,
violando o disposto no art. 3°, § 1°, I, da Lei (federal) n. 8.666/93.
A respeito desta restrição o responsável
apresentou alegações de defesa e documentos, conforme consta às fls. 690/748 e 752/780, nos seguintes termos:
Não houve qualquer ofensa ao caráter competitivo da
norma. Em relação aos apontamentos trazidos pelo Tribunal de Contas, no tocante
a suposta vedação de participação de fornecedores não fabricantes. Trata-se de
lamentável equívoco na interpretação das cláusulas editalícias, senão vejamos.
O disposto no item 11.3.5 do Edital buscou responsabilizar
o licitante com o fabricante do produto. Não houve qualquer vedação à
participação de fornecedores não fabricantes. Neste sentido, se analisarmos as
propostas, constataremos que tanto fornecedores como fabricantes participaram
do certame.
A Cláusula 13.6, da versão final do Edital n° 40/08,
quando trata da fiscalização, impõe a obrigação por parte do licitante vencedor
em garantir livre acesso às dependências da fábrica, bem como apresentar toda a
documentação relativa à aceitação da matéria prima utilizada na fabricação dos
produtos. Não foi imposta a obrigatoriedade para que o licitante fornecedor
seja fabricante de todos os materiais escolares, objetos do Edital n° 40/08.
A finalidade de tal cláusula é
garantir a qualidade dos materiais escolares, bem como acompanhar a
execução do contrato certificando-se se os mesmos serão fabricados dentro de um
prazo razoável, podendo, é evidente, o produto ser fabricado por terceiros. No
caso de fabricação por terceiros, o contratado deve garantir que o seu fornecedor
permita o livre acesso da contratante.
Logo, requer que sejam acatados os esclarecimentos, sendo
afastada eventual irregularidade, visto que a cláusula impugnada visa
justamente atender ao interesse público.
Trata-se da ilegalidade de cláusula que veda
a participação de fornecedores não fabricantes, conforme descrito nos itens
12.3.5 e 13.6, do edital de pregão, que assim estão delimitados:
11.3 A execução do contrato
(...)
11.3.5 A licitante vencedora é
responsável pela fabricação do produto, de acordo com as características
estabelecidas no presente Edital. A presença de fiscal ou agente técnico
credenciado nas instalações de fabricação não exime a licitante vencedora da
responsabilidade pela produção do produto.
(...)
12. DO PRAZO E LOCAL DE ENTREGA E DA FISCALIZAÇÃO
(...)
12.6 A Contratante se reserva o direito
de, sempre que julgar necessário, verificar por meio de agente técnico
credenciado ou preposto da Secretaria da Educação, se as determinações do
presente Edital estão sendo cumpridas pela licitante vencedora. Para isso, a
licitante vencedora deve garantir aos fiscais livre acesso às dependências
pertinentes da fábrica bem como, apresentar toda a documentação relativa à
aceitação da matéria-prima utilizada na fabricação dos produtos.
Portanto de acordo com o disposto nos itens
acima referidos os licitantes devem ser obrigatoriamente, fabricantes dos
produtos licitados.
O responsável, em suma, alega em sua defesa
de que se trata de cláusula preocupada em responsabilizar o licitante com o fabricante do produto em caso de
eventuais defeitos e de garantir as condições de qualidade e prazos de entrega.
As alegações do responsável
são insuficientes para elidir a restrição apontada no Relatório de Instrução,
considerando que não estão respaldadas em disposição legal.
Vejamos que a regra
consignada no Edital representa nítida violação ao disposto na Legislação, em
especial o constante no artigo 3º, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93:
Art.
3o A licitação destina-se a garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa
para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§
1o É vedado aos agentes públicos:
I
- admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou
condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e
estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou
domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou
irrelevante para o específico objeto do contrato.
O objeto licitado engloba diferenciados
materiais escolares, que evidentemente podem ser fornecidos por fabricantes,
bem como fornecedores.
Deve-se lembrar que a licitação visa garantir
a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta
mais vantajosa para a Administração, ampliando o caráter competitivo da
licitação. Portanto, analisando a Lei Federal n° 8.666/93 como um todo,
vislumbra-se que sua intenção é ampliar a competitividade da maior forma possível
possibilitando a participação de todos os eventuais interessados.
Com efeito, vedar a participação de
fornecedores, sem que haja qualquer fundamentação para tanto, afronta o
ordenamento jurídico pátrio, notadamente o princípio da ampla competitividade
insculpido inciso I do § 1° do art. 3° da Lei Federal nº 8.666/93.
Ante o exposto, fica mantida a restrição.
2.2.4. PARTICIPAÇÃO RESTRITA
AOS CADASTRADOS
O
Tribunal Pleno em sessão ordinária do dia 24/05/20, proferiu a Decisão nº
2.132/2010 (fls. 659 a 661), aonde consta a seguinte restrição:
6.2.1.2.4.
Limitação da participação aos interessados cadastrados, em desacordo com os
princípios da competitividade e da isonomia, bem com o disposto nos arts. 3°, §
1°, I, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 4°, XIII e XIV, da Lei n. 10.520/02.
A respeito desta restrição o responsável
apresentou alegações de defesa e documentos, conforme consta às fls. 690/748 e 752/780, nos seguintes termos:
O Tribunal de Contas, no item 4.4 do Relatório de
Instrução DLC/INSP2/DIV 5 n° 190/09, aponta a inserção de cláusula ilegal haja
vista a limitação da participação no certame dos interessados cadastrados, o
que estaria em desacordo com os princípios da competitividade e
da isorronia, bem com ao disposto nos artigos 3°, 10, I, da Lei n° 8.656/93 e 4°; XIII e XIV da Lei n.10520/02.
De acordo com o apontado às fls. 605/606 do referido
Relatório, existia previsão legal exigindo prévio cadastramento como condição
para a participação em certame licitatório, nos termos do artigo 15, do Decreto
Estadual n° 4.776/06, o que foi reproduzido no Edital Convocatório n° 40/08.
De início, cumpre esclarecer que o disposto no Edital
observou a determinação constante do Decreto Estadual n° 4.776/2006, que
obrigava a Administração a exigir prévio cadastramento dos interessados.
Não obstante, durante o certame, foram aceitos
participantes de outros Estados que não tinham prévio cadastramento no
Certificado de Cadastro de Fornecedores do Estado de Santa Catarina, conforme
se verifica dos esclarecimentos prestados a um dos interessados às fls.
222/223, do Processo n° 54/08.
Desta forma, tendo em vista que foi amplamente
prestigiado o princípio da competitividade, mesmo existindo previsão legal à
época do certame que obrigava a Administração a exigir prévio cadastramento dos
interessados, não há que se falar em nulidade, devendo ser rechaçado tal
questionamento.
Em apertada síntese, o responsável, alega que a exigência
de prévio cadastramento no Certificado de Cadastro de Fornecedores do Estado de
Santa Catarina não compromete o princípio competitivo do certame licitatório e
que a exigência está de acordo com o
Decreto Estadual n° 4.776/2006.
Realmente,
a necessidade de prévio cadastramento das empresas licitantes é exigência
prevista no Decreto n°. 4.777/06, que aprovou o regulamento geral para
contratação de materiais, serviços, obras e serviços de engenharia no âmbito do
sistema administrativo de gestão de materiais e serviços e estabelece outras
providências. Com efeito, a Seção II do referido diploma estabelece as normas
jurídicas que determinam a necessidade de prévio cadastramento das empresas
interessadas em participar de procedimentos licitatórios promovidos no âmbito
da Administração Direta e Indireta estadual, nestes termos:
Seção II
Do Cadastro Geral de Fornecedores do
Estado de Santa Catarina
Art. 15. As
empresas sediadas no território nacional, interessadas em participar de
procedimentos licitatórios promovidos no âmbito da Administração Direta e
Indireta, pelos órgãos e entidades mencionados no parágrafo único, do art. 1°,
deste Regulamento, poderão
requerer o seu cadastramento como fornecedores, empreiteiros e consultores nas
áreas de:
I – materiais;
II – serviços; e
III – obras e serviços de
engenharia.
Art. 16. Poderão se
cadastrar pessoas físicas ou jurídicas, que atendam aos requisitos e comprovem
habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira,
regularidade fiscal e cumprimento do disposto no inciso XXXIII, art. 7º,
da Constituição Federal, conforme estabelecido neste Regulamento.
Art. 17. Para se
cadastrar, a empresa deverá fazê-lo por meio de requerimento, indicando os
Grupos-Classes aos quais deseja habilitar-se, conforme dispõe a tabela do Anexo
II, deste Regulamento, estando de acordo com a atividade econômica constante no
objeto social/contrato social.
§ 1º Para
participar das licitações que visam à contratação de materiais, serviços, obras
e serviços de engenharia o cadastramento deve ser solicitado ao Cadastro Geral
de Fornecedores do Estado de Santa Catarina, administrado pela Secretaria de
Estado da Administração - SEA.
§ 2º A empresa
poderá, a qualquer tempo, solicitar a inclusão de Grupos-Classes em seu
Certificado de Cadastro de Fornecedores - CCF, devendo, para isso, apresentar
requerimento indicando os Grupos-Classes solicitados e anexar cópia do contrato
social ou alteração deste.
Se
verificarmos o item 7.1, item I, do edital relativo ao Pregão Presencial n°.
40/08, veremos que foram exigidos dos participantes para fins de habilitação,
dentre outros documentos a apresentação de
Certificado de Cadastro de Fornecedores – CCF, emitido pelo Sistema de
Cadastro Geral do Estado de Santa Catarina, assim vejamos:
7.1. A documentação para fins de habilitação, a
ser incluída no Envelope n°. 2, deverá estar preferencialmente em ordem,
paginada, rubricada e todos os documentos deverão ser originais com cópias que
poderão ser autenticadas durante a sessão de pregão ou cópias autenticadas por
cartório competente, conforme abaixo discriminados:
I) Certificado de
Cadastro de Fornecedores – CCF, emitido pelo Sistema de Cadastro Geral do
Estado de Santa Catarina, administrado pela Diretoria de Gestão de
Materiais e Serviços – DGMS, da Secretaria de Estado da Administração – SEA, ou
apresentação dos documentos constantes dos Artigos 27, 28, 29, 30 e 31 da Lei
Federal 8.666/93.
Não
se pode deixar de notar assim que essa exigência limita a participação de
empresas não cadastradas ao sistema cadastral do Estado de Santa Catarina,
especificamente aquelas localizadas em outros Estados brasileiros.
É
bom lembrar, conforme constatado na auditoria “in loco”, que quando a Unidade
Gestora demonstra a intenção de possibilitar a participação de empresas não
cadastradas, a redação do instrumento convocatório é diversa, conforme foi
verificado no edital de Pregão Presencial nº 11/09.
Devemos ainda ter em mente que da forma como
foi redigida a cláusula editalícia, na hipótese hipótese de a empresa
mostrar-se interessada no certame, possivelmente ficará impedida de participar
da licitação, haja vista a inexistência de tempo hábil entre a publicação do
edital, a apresentação de documentação para a realização do cadastro, o
processamento no sistema de fornecedores, com conferência por parte do Poder
Público, expedição de certificado e sua apresentação à Unidade Gestora até o
final do último lance.
A bem da verdade a exigência de cadastro
prévio da empresa licitante não está previsto como requisito de habilitação na
Lei Federal nº 8.666/93 e ou na Lei Federal nº 10.520/02, mas trata-se, isto
sim, de mecanismo utilizado pela Unidade Fiscalizada como forma, artifício ou
meio de restringir o caráter competitivo do certame licitatório. Esta é a
conclusão a que se chega.
Vejamos
que no processo licitatório na modalidade Pregão, suas fases são invertidas, ou
seja, as etapas da análise das propostas e dos lances precedem à etapa relativa
ao exame da habilitação, impendendo aos licitantes, preliminarmente, antes da
fase competitiva, firmar declaração no sentido de que cumprem os requisitos de
habilitação previstos no edital, consoante inciso VII do art. 4° da Lei n°.
10.520/02. Ademais, tão-somente os documentos de habilitação do licitante que ofertou
a melhor proposta serão examinados, conforme o disposto no inciso XII do mesmo
artigo.
Diante
disto, para participar do certame, o interessado está obrigado a entregar os
envelopes da proposta e da habilitação, bem como a declaração de cumprimento
dos requisitos de habilitação. Constata-se, assim, que, por determinação legal,
estas são as condições de participação na licitação de modalidade pregão, sendo,
portanto, a exigência de prévio cadastramento no sistema de fornecedores do
Estado de Santa Catarina. Assim dispõem os referidos dispositivos:
Art.
4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos
interessados e observará as seguintes regras:
(...)
VII
- aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração
dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e
entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos,
procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das
propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
(...)
XII
- encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à
abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que
apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições
fixadas no edital;
Seguindo esta linha de raciocínio, a exigência de prévio
cadastramento como condição para a participação em certame licitatório está em
dissonância com o princípio constitucional da isonomia, porquanto concede
privilégio, não previsto na legislação pertinente, às empresas cadastradas em
detrimento daquelas que, embora aptas a prestar o objeto do certame, não
efetivaram seu registro no sistema de fornecedores.
Por outro lado, a exigência de prévio cadastramento,
não está harmonizada com princípio da competitividade insculpido no inciso I do
§ 1° do art. 3° da Lei n°. 8.666/93, cuja redação é a seguinte:
Art. 3o A
licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1o É
vedado aos agentes públicos:
I - admitir,
prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam
preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos
licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para
o específico objeto do contrato.
Vale
destacar que o Decreto n°. 4777/06 foi expressamente revogado pelo art. 7° do
Decreto nº 2617/09, por se tratar de norma absolutamente inconstitucional. Cabe
citar, ainda que, o artigo 22, XVII, da CF, determina a competência exclusiva da
União para legislar sobre norma geral de licitação, não cabendo ao Decreto
inovar ou alterar a norma geral.
Ante
o exposto, a exigência de prévio cadastramento no Sistema de Cadastro Geral de
Fornecedores do Estado de Santa Catarina como condição de participação em licitação
pública viola os princípios da ampla competitividade e da isonomia, insculpidos
no inciso I do §1° do art. 3° da Lei Federal nº 8.666/93.
Diante
disto, fica mantida a restrição.
2.2.5. CAPITAL DE 10%
ESTIMADO NA LICITAÇÃO
O
Tribunal Pleno em sessão ordinária do dia 24/05/20, proferiu a Decisão nº
2.132/2010 (fls. 659 a 661), aonde consta a seguinte restrição:
6.2.1.2.5. Limitação da
participação às empresas que provem capital social integralizado de 10% do
valor estimado da licitação, violando o princípio da competitividade, bem como
o disposto no art. 3°, § 1°, I, da Lei (federal) n. 8.666/93.
A respeito desta restrição o responsável
apresentou alegações de defesa e documentos, conforme consta às fls. 690/748 e 752/780, nos seguintes termos:
Em relação às considerações trazidas pelo Órgão Técnico
no item 4.5 do Relatorio de Instrução DLC/INSP2/DIV 5 n° 190/09 que trata da
limitação da participação às empresas que provem capital social integralizado
de 10% do valor estimado da licitação, o que violaria o princípio da
competitividade, cabe apresentar as seguintes justificativas.
De início cumpre esclarecer que o item 8.1, IV do Edital
de Pregão n° 040/2008 reza a exigência
de comprovação de capital social integralizado, até a data da sessão pública de
abertura, de 10%(dez por cento) do
valor estimado de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), para
o Lote I, e, de R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais), para o
Lote II.
De acordo com o § 2° e o § 3°, do artigo 31, da Lei n°
8.666/93, existe a possibilidade de exigência de capital mínimo não superior a
10% do valor estimado da contratação na hipótese de compras de entrega futura.
Tal exigência, nada mais é do que uma evidência de que o licitante terá
recursos suficientes para garantir a obrigação a que está se vinculando.
No caso concreto, mostrou-se razoável a exigência
considerando a importância e o valor do objeto do contrato, qual seja o
fornecimento de materiais escolares para toda a rede de ensino estadual, uma
vez que permitiu a seleção de empresas que apresentavam capacidade econômica e
idoneidade financeira para consecução do objeto, respeitando a qualidade do
fornecimento.
Na aferição da capacidade econômico-financeira, visa a
Administração, sobretudo, certificar-se de que a empresa participante da
licitação é portadora de razoável idoneidade patrimonial, sendo capaz de
cumprir a obrigação assumida numa possível contratação, seguindo o disposto nos
incisos I, II e III, do art. 31
da já citada Lei nº 8.666/93, que assim dispõe:
Art. 31. A documentação
relativa à qualificação econômico-financeira limitarse-á a:
I - balanço patrimonial e
demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados
na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a
sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser
atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da
data de apresentação da proposta;
II - certidão negativa de
falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa fisica;
III - garantia, nas mesmas
modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1° do art. 56 desta
Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
§ 1 ° A exigência de índices
limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas
aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato,
vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de
rentabilidade ou lucratividade. (Redação dada pela Lei n° 8.883, de 1994).
§ 2° A Administração, nas
compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital
mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § l
o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação
econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento
do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 3° O capital mínimo ou o
valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá
exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a
comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na
forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices
oficiais.
§ 4° Poderá ser exigida,
ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira,
calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.
A presunção é de que, não dispondo de recursos
financeiros para o custeio das despesas atinentes ao cumprimento do contrato
(mão-de-obra, matérias-primas, maquinários etc.), não será a licitante titular
do direito de licitar quando concretamente considerado porquanto a carência de
recursos faz presumir a inviabilidade de uma execução satisfatória do contrato,
bem assim a impossibilidade de arcar com as conseqüências de um eventual
inadimplemento.
A título de ilustração, acosta cópia da decisão proferida
nos autos do Mandado de Segurança n° 023.08.062497-1, da Unidade da Fazenda
Pública da Comarca da Capital, que analisou a referida exigência editalícia
julgando-a regular.
Para além do dito, diferentemente do apontado no
Relatório, há decisões do Tribunal de Contas da União autorizando tal exigência
nos casos em que se mostra necessário aferir de plano se empresas participantes
detém idoneidade econômico-financeira. Nesse sentido, seguem trechos do
julgado, extraído do processo n° 018.743/2008-1, do Tribunal de Contas da
União, que trata da questão específica de exigência de capital social
integralizado:
"7.2 Análise: de fato, cabe razão aos responsáveis quanto à
legalidade da exigência de
comprovação de capital integralizado.
7.2.1 A respeito da
qualificação econômico-financeira das empresas, assim dispõe a Lei 8.666/93
sobre a exigência de capital mínimo:
'Art. 31. A documentação
relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á:
(..)
§ 2°A Administração, nas
compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer,
no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de
patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1 ° do art. 56
desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômicofinanceira
dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser
ulteriormente celebrado.
§ 3° O capital mínimo ou o
valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior, não poderá
exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data
da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta
data através de índices oficiais.
7.2.2. A lei 8.666/93 fala em capital mínimo ou
patrimônio líquido mínimo.
É sabido que para apuração do patrimônio líquido das empresas considera-se,
entre outras contas, a conta capital deduzida da parcela ainda não integralizada pelos sócios, de modo que os valores ainda não
integralizados não contribuem para
formação do patrimônio líquido. Por isso
mesmo, pode-se perfeitamente
inferir que a lei, ao falar em capital mínimo,
está considerando apenas o capital
iá integralizado pelos sócios, pois interpretar de outra forma seria admitir que o 2° do art. 31 estaria estabelecendo
dois critérios distintos para a mesma qualificação: um considerando apenas o capital
integralizado (patrimônio líquido mínimo) e outra considerando o capital subscrito independentemente de
integralização pelos sócios (capital mínimo). PATRIMÔNIO LÍQUIDO (Contas
integrantes) Capital (deduzida a parcela não integralizada) Reservas - Lucros
acumulados — Outras. 7.2.3. Dessa
forma, não sendo plausível admitir tal incoerência na Lei, deve ser considerada elidida essa
irregularidade apontada na Representação.
Considera-se ainda, que, tal como
bem destacaram os responsáveis,
o capital subscrito ainda não integralizado
não pode servir como demonstração
da idoneidade econômico-financeira das empresas, uma vez que a parcela não
integralizada do capital social jamais integrou
efetivamente os bens da sociedade, existindo apenas como uma mera expectativa patrimonial prevista no
contrato social, inclusive, podendo nunca vir a ser integralizado.
9. Quanto às demais questões
ventiladas nos autos, adoto como razões de decidir a fundamentação na qual se
estribou a Secex/MS”. Assim,
considerando que no caso em tela, tal exigência coaduna-se com o fim perseguido
na licitação, que é de obter a proposta mais vantajosa, não havendo qualquer
intenção de afastar interessados ou direcionar licitação, e, que a empresa
vencedora tenha capacidade econômica mínima para atender o objeto de forma
satisfatória, o que de fato ocorreu, visto que os materiais foram entregues,
respeitando a qualidade exigida no Edital n° 40/08, devendo ser afastada
qualquer irregularidade do edital neste sentido.
O responsável entende que para fins de comprovação
somente será considerado o capital social devidamente integralizado das empresas
licitantes, de 10% do valor estimado na licitação. Fundamenta seu entendimento
em julgado do Tribunal de Contas da União proferido no exercício de 2003.
Considerando de que foi citado julgado do TCU – Tribunal
de Contas de União para sustentar esse entendimento, pedimos vênia para
transcrever também outro julgado do TCU, porém agora a decisão foi muito mais
recente (2007) em sentido contrário ao apresentado na defesa, assim vejamos:
“5. É ilegal a exigência
de comprovação de capital social devidamente integralizado, uma vez que esta
exigência não consta da Lei n°. 8.666/93. (...) Cumpre, contudo, apontar outra
falha do Edital não mencionada pela Unidade Técnica. Diz respeito á exigência
de comprovação de capital social devidamente integralizado, contida no item 7.3
´c´, do instrumento convocatório, transcrito pela instrução da SECEX/RJ. O
Acórdão 1871/2005 – Plenário, ao analisar situação análoga, em que o órgão
exigia comprovação de capital integralizado, reafirmou a jurisprudência deste
Tribunal, de que são indevidas exigências de habilitação que não estejam
expressamente previstas na Lei. Não se pode exigir comprovação de o capital
estar integralizado, uma vez que esta exigência não consta da Lei”. (Acórdão
n°. 170/2007, Plenário, rel. Min. Valmir Campelo).
Como se observa parece que a decisão acima não deixa
dúvidas a respeito da ilegaliadade de exigência de capital social
integralizado.
É que o item 7.1 do edital em tela
determina em seu item V que as empresas interessadas devem apresentar prova de
capital social integralizado como um dos documentos de habilitação, vamos ao
texto ipsis littiris:
7.1 A documentação para
fins de habilitação, a ser incluída no Envelope n°. 2, deverá estar
preferencialmente em ordem, paginada, rubricada e todos os documentos deverão
ser originais com cópias que poderão ser autenticadas durante a sessão de
pregão ou cópias autenticadas por cartório competente, conforme abaixo
discriminados:
(...)
V) Prova de Capital Social
Integralizado, devidamente registrado na Junta Comercial ou no Cartório
competente, até a data da abertura da sessão pública da presente licitação de
10% (dez por cento) do valor estimado. Sendo que o valor estimado é de: R$
12.000.000,00 (doze milhões). (grifo no original)
Pelos
documentos exigidos no item V do item 7.1 do referido edital, extrai-se que
somente será considerada habilitada a empresa que provar capital social
integralizado no montante de R$ 1.200.000,00. Ocorre que tal exigência não
consta na Lei Federal nº 8.666/93, não se apresentando como condição válida
para fins de habilitação. Com efeito, a documentação relativa à qualificação
econômico-financeira está relacionada no art. 31 da Lei Federal nº 8.666/93,
cuja redação segue abaixo:
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
Neste
diapasão tem-se que exigir prova de capital social integralizado restringe a
ampla competição entre para a empresas interessadas, haja vista a inexistência
de previsão legal para tal exigência, bem como em razão do elevado valor
estimado da contratação. Nesses termos, tal exigência viola o princípio da
competitividade insculpido no inciso I do § 1° do art. 3° da Lei n°. 8.666/93,
cuja redação é a seguinte:
Art. 3o A
licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1o É
vedado aos agentes públicos:
I - admitir,
prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam
preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos
licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para
o específico objeto do contrato.
Ante
o exposto e considerando que a exigência de prova de integralização de capital
social não encontra previsão legal no ordenamento jurídico pátrio, entende-se
incabível sua exigência no Pregão Presencial nº 40/08, uma vez que impede a
ampla competição entre as empresa interessadas, em afronta ao disposto no
inciso I do § 1° do art. 3° da Lei n°. 8.666/93.
Diante
disto, fica mantida a restrição.
2.2.6. DESCLASSIFICAÇÃO PELA
REGRA EDITALÍCIA
O
Tribunal Pleno em sessão ordinária do dia 24/05/20, proferiu a Decisão nº
2.132/2010 (fls. 659 a 661), aonde consta a seguinte restrição:
6.2.1.2.6.
Desclassificação de empresas com fundamento em regra edilícia pertinente à
habilitação das empresas, violando o disposto nos incisos VII a X e XII do art.
4° da Lei n. 10.520/02 e o princípio da economicidade.
A respeito desta restrição o responsável
apresentou alegações de defesa e documentos, conforme consta às fls. 690/748 e 752/780, nos seguintes termos:
Neste ponto, o relatório trata da desclassificação das
empresas Benedito Alves de Assis e Satelite Comercial Ltda. – EPP que não
comprovaram o requisito de habilitação, e, segundo o referido relatório foram
desclassificadas antes da realização dos lances verbais.
De acordo com informações da Pregoeira responsável pelos
trabalhos, conforme consta da Ata de Realização do Pregão, não há reparo a ser
feito. Foram desclassificadas as empresas que não preencheram os requisitos
mínimos de habilitação, e que, portanto, não poderiam participar dos lances
verbais. Como a licitante apresentou o contrato social para o credenciamento,
foi possível verificar claramente que a licitante não atendia as exigências
editalícias (não tinha capital), apresentando, na verdade, urna declaração
errônea de que atendia aos requisitos habilïtatórios. A empresa licitante
declara que cumpre mas a verdade não cumpre.
A decisão da Pregoeira baseou-se no Princípio da
Economicidade e da Moralidade haja vista que as empresas foram desclassificadas
porque não preenchiam os requisitos de habilitação previstos no Edital.
Tais licitantes apresentaram declarações afirmando que
reuniam os requisitos de habilitação
estipulados no Edital; e, depois da abertura dos envelopes contendo as propostas foram desclassificados por não se
coadunarem com as regras previamente divulgadas, o que revela a total
transparência que deve reger todo certame licitatório.
Não obstante ao apontamento consignado, tal fato não
causou qualquer prejuízo ao erário haja vista que as empresas não reuniam
condições de participar do certame, razão pela qual requer seja julgada
improcedente as restrição apontada.
Limita-se o responsável a afimar de que as empresas,
Benedito Alves de Assis e Satelite Comercial Ltda – EPP, foram desclassificadas
porque afirmaram em documentos que cumpriam as condições de habilitação, mas
que posteriormente ficou evidenciado de que não atendiam os requisitos
previstos no edital.
De
acordo com o item 6.3 do edital de Pregão Presencial n°. 40/08, serão
desclassificadas as licitantes pelas seguintes razões (fls. 19):
6.3 – Serão desclassificadas
as licitantes em razão de:
a) Não atendimento da
legislação vigente, citada no preâmbulo deste Edital e demais condições
estabelecidas neste Edital e seus Anexos;
b) Não-atendimento às
exigências relativas ao objeto desta licitação ou não informarem as
características do objeto cotado, impedindo sua identificação com o item ou
lote licitado;
c) Não-atendimento dos
requisitos estabelecidos no item proposta de preços deste Edital;
d) Ausência do Anexo IV-A
no Envelope n°. 1 (Proposta de Preços);
e) Fixação de
condicionantes para a aquisição do objeto desta licitação;
f) Disposições incompletas
ou que apresentem irregularidades ou defeitos que possam inviabilizar o
julgamento;
g) Apresentação de duas ou
mais opções de preços;
h) Omissões relativas ao
impedimento de licitar com Administração Pública Direta ou Indireta, no âmbito
Federal, Estadual e Municipal, durante o prazo estabelecido para a penalidade.
Todavia,
a desclassificação com fulcro nas alíneas acima referidas, somente pode ocorrer
após aberta à sessão pública e analisada as propostas contidas nos envelopes
respectivos. Destaca-se que, após essa análise, seleciona-se a proposta com o
menor preço e as propostas até 10% superiores àquela, para que seja possível o
início da fase competitiva relativa aos lances verbais. Somente após toda essa
fase competitiva, depois de conhecido o licitante vencedor nos lances verbais,
é que o pregoeiro abrirá o envelope contendo os documentos de habilitação, cuja
descrição está contida no item 7.1 instrumento convocatório (fls. 19/21):
7.1. A documentação para fins de habilitação, a
ser incluída no Envelope n°. 2, deverá estar preferencialmente em ordem,
paginada, rubricada e todos os documentos deverão ser originais com cópias que
poderão ser autenticadas durante a sessão de pregão ou cópias autenticadas por
cartório competente, conforme abaixo discriminados:
I) Certificado de Cadastro
de Fornecedores – CCF, emitido pelo Sistema de Cadastro Geral do Estado de
Santa Catarina, administrado pela Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços –
DGMS, da Secretaria de Estado da Administração – SEA, ou apresentação dos
documentos constantes dos Artigos 27, 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal 8.666/93.
II) Declaração de que a
Empresa licitante cumpre o disposto no inciso XXXIII do art. 7° da Constituição
Federal (“proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de
dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição
de aprendiz, a partir de quatorze anos”), em observância a Lei Federal n°. 9854
de 27/10/99 que altera a Lei n°. 8.666/93.
III) Atestados de
Capacidade Técnica em nome do licitante, emitido por pessoa jurídica de direito
público ou privado, de que forneceu ou está fornecendo materiais similares aios
que são objeto desta licitação, em qualidade satisfatória a com volume mínimo
de 50% (cinqüenta por cento) do total do objeto, que comprove a aptidão da
licitante para desempenho em atividades compatíveis com o objeto deste Edital.
a) O Atestado deverá ser
apresentado em papel timbrado original ou cópia reprográfica autenticada,
assinado por autoridade ou representante de quem o expediu, com a devida
identificação.
IV) Declaração datada e
assinada com firma reconhecida pela licitante, de que tem condições de proceder
ao fornecimento dos produtos, conforme dispõe o Edital e seus Anexos conforme
modelo Anexo IV-A.
V) Prova de Capital Social
Integralizado, devidamente registrado na Junta Comercial ou no Cartório
competente, até a data da abertura da sessão pública da presente licitação de
10% (dez por cento) do valor estimado. Sendo que o valor estimado é de: R$
12.000.000,00 (doze milhões).
VI) Balanço Patrimonial e
demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados
no forma da lei (contendo as assinaturas do sócio e do contador responsável),
com os respectivos termos de abertura e encerramento, registrado na Junta
Comercial ou Cartório de Registro, conforme o caso, e comprovante de
regularidade profissional do contador, emitido pelo Conselho Regional de
Contabilidade, que comprove a boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizado por
índices oficiais, quando encerrado há mais de 03(três) meses;
VII) Apresentação dos
Índices de Liquidez da empresa, para comprovação de sua boa situação
financeira, em folha separada, assinada com firma reconhecida, pelo
representante legal da empresa e seu contador, comprovadamente habilitado,
calculados a partir do Balanço Patrimonial, do último exercício social,
admitida a atualização de seus valores pela UFIR diária, quando encerrado há
mais de três meses da data da apresentação da proposta, que deverá atender os
incides a seguir expostos, sob pena de inabilitação:
ILC - Índice de Liquidez
Corrente
ILC= (AC) / (PC) > 1,0
ILG – Índice de Liquidez
Geral
ILG= (AC + RLP) / (PC +
ELP) > 1,0
ISG – Índice de Solvência
Geral
ISG= (AT) / (PC + ELP)
> 1,0
Onde: AC = Ativo
Circulante
AT = Ativo Total
PC = Passivo Circulante
ELP = Exigível à Longo
Prazo
RLP = Realizável à Longo
Prazo (grifo no original)
Esse
é o procedimento da fase externa da licitação em modalidade pregão, conforme
preceituam os incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII do art. 4° da Lei n°.
10.520/02, in verbis:
Art.
4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos
interessados e observará as seguintes regras:
(...)
VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital.
Ocorre
que, no caso em tela, após abertura dos envelopes contendo as propostas, houve
desclassificação das empresas Benedito Alves de Assis Papelaria e Satélite
Comercial Ltda. – EPP porque não comprovaram o Capital exigido de acordo com o
item 7 – V do Edital, conforme registrado na Ata de Realização do Pregão
Presencial n°. 40/08 (fls. 127):
Inicialmente, em
conformidade com as disposições contidas no Edital, a Pregoeira abriu a sessão
efetuando o credenciamento dos interessados, recebendo o envelope de n°. 01 –
Proposta de Preços e 02 – Documentos de Habilitação. A seguir, os envelopes
contendo as proposta (envelope n°. 01) foram abertos e as mesmas lidas e
rubricadas pela pregoeira e pela equipe de apoio, sendo registrados os preços
ofertados pelas licitantes. As propostas foram julgadas e classificadas para os
lances verbais, sendo que as Empresas
BENEDITO ALVES DE ASSIS PAPELARIA e SATELITE COMERCIAL LTDA - EPP foram
desclassificadas porque não comprovaram o Capital exigido de acordo com o item
7 – V do Edital. (grifou-se)
Nota-se
que, antes mesmo da realização dos lances verbais, as empresas Benedito Alves
de Assis Papelaria e Satelite Comercial Ltda – EPP foram desclassificadas em razão da não
apresentação de documento de habilitação (item V do item 7.1 do instrumento
convocatório).
Vale
ressaltar que as empresas desclassificadas indevidamente foram aquelas que
apresentaram as propostas com os menores preços globais (R$ 11.952.585,24 para
a empresa Satelite e R$ 12.245.149,00 para a empresa Assis), fato que
comprometeu a competição mediante lances verbais.
Nesse
sentido, considerando que houve desclassificação das empresas Satelite e Assis
com fundamento em regra editalícia pertinente à habilitação das empresas,
entende-se que houve violação aos incisos VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 4°
da Lei n°. 10.520/02, bem como ao princípio da economicidade, já que o ato
ilegal de desclassificação eliminou as empresas da competição mediante lances
verbais, não obstante terem sido ambas as empresas as autoras das propostas com
preço global mais baixo (fls. 129).
Ante
o exposto e considerando de que não houve inovação quanto a restrição
apresentada, fica mantida a restrição.
2.2.7. ORÇAMENTO ESTIMADO EM
PLANILHAS
O
Tribunal Pleno em sessão ordinária do dia 24/05/20, proferiu a Decisão nº
2.132/2010 (fls. 659 a 661), aonde consta a seguinte restrição:
6.2.2.1.7.
Ausência de demonstração da existência de orçamento estimado em planilhas e
preços unitários conforme disposto no art. 40, § 2°, II, c/c art. 15, V, da Lei
(federal) n. 8.666/93, dando eficácia ao disposto no art. 3º, caput, do mesmo
diploma legal.
A respeito desta restrição o responsável
apresentou alegações de defesa e documentos, conforme consta às fls. 690/748 e 752/780, nos seguintes termos:
Em relação aos apontamentos que tratam de ausência de
demonstração da existência de orçamento estimado em planilhas e preços
unitários, conforme determinações dos artigos 40, § 2°, II, c/c artigo 15, V,
da Lei Federal n° 8.666/93, e de ausência de demonstração de saldo orçamentário
que assegure o pagamento das obrigações decorrentes de aquisição de materiais escolares,
em desacordo com o disposto nos artigos 14 e 38, caput, da Lei Federal nº
8.666/93, cumpre trazer os seguintes esclarecimentos.
Quanto ao apontamento de que não havia saldo orçamentário
que assegurasse o pagamento das obrigações decorrentes da aquisição de
materiais escolares, trata-se de assertiva rigorosa e exacerbada por parte do
Corpo Técnico dessa Corte de Contas.
Depreende-se da documentação acostada à existência de
Certificado de Comprovação Orçamentária, de 02/09/2008, no valor de R$
12.000.000,00 (doze milhões de reais), consignando a Subfunção 0361, Ação 5736,
Elemento de Despesa 339030, Fonte 131, portanto suficiente para atendimento do
objeto a ser contratado. Ademais, no transcorrer do exercício existe a
possibilidade de haver suplementação da dotação orçamentária. Tal fato corre da
própria dinâmica existente no âmbito administrativo interno e da necessidade de
tomada de decisão constante para dar conta do atendimento do ensino.
Por ocasião da elaboração do edital, no tocante a parte
orçamentária, a Secretaria seguiu o disposto na legislação orçamentária vigente
à época, não havendo que falar em violação da Lei de Responsabilidade Fiscal
(LC-n 101/2000).
Quanto à alegação de ausência de demonstração da
existência de orçamento estimado em planilhas e preços unitários, segue em
documento anexo o Termo de Referência que consigna o custo estimado para
contratação. A título de ilustração, o apontamento trazido à baila já foi
abordado quando do julgamento pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado, nos
autos do processo n° ELC-08/00714652 (Assunto: Edital de Pregão Presencial n°
65/2008 - Aquisição de uniforme escolar para a rede de ensino do Estado de
Santa Catarina). No referido julgamento, assim se manifestou o Ilustre
Conselheiro Salomão Ribas Júnior sobre os mesmos pontos abordados na Decisão n°
2132/2010, que, mutatis mutantis, aplica-se no
caso presente:
"2. Inexistência de
dotação orçamentária no Projeto de Lei que fixa a despesa e estima a receita para o exercício de 2009
que assegure o pagamento das obrigações decorrentes da contratação, em
desacordo com o disposto nos artigos 38, caput e 14, da Lei n° 8.666/93
(item 2.2 do Relatório DLC/INSP.2/DIV.4 n° 112/2009).
Em relação a esse aspecto,
cabe frisar que o exercício de 2009 está praticamente
no seu
término, já que estamos no mês de setembro e a licitação de que
tratam os autos, embora com autorização judicial de prosseguimento (Agravo de Instrumento 20.08.0801274), encontra-se
sustada por despacho cautelar desta Corte de Contas.
Pode-se dizer, então, que de
certa forma a presente irregularidade perdeu o seu objeto, sendo prudente,
entretanto, em respeito ao posicionamento suscitado pela área técnica, que seja
recomendado à Unidade para que inclua imediatamente, no orçamento que está
sendo elaborado para o exercício seguinte (2010), a dotação orçamentária
específica para suportar as despesas da contratação de que tratam os outros.
3. Ausência de demonstração da
existência do orçamento estimado em planilhas e preços unitários, conforme
disposto no artigo 40, parágrafo 2°, inciso II, combinando com o inciso V do
artigo 15, dando eficácia ao disposto no artigo 3°, caput, todos da Lei n°
8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC/INSP.2/DIV.4 n° 112/2009).
Essa questão remete aos
argumentos já esposados no item I acima. Ressalto o teor do Acórdão preferido
nos autos do Agravo de Instrumento n° 2008.080127-9, ao asseverar que a opção
por lote único para fornecimento dos kits de uniforme escolar garante
economicidade e eficiência à Administração Pública.
O Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, quanto a esse aspecto anota que, "como explicado no itens 3.1.1 a seleção de proposta mais vantajosa
é a de menor preço global, não sendo portanto necessário orçamento
estimado em planilhas e preços
unitários, haja vista que o uniforme
será adquirido através de um kit."
A Lei específica sobre o
Pregão é a Lei Federal n° 10.520/2002, com aplicação subsidiária da Lei Federal
nº 8.666/93. Joel de Menezes Niebuhr, na obra "Pregão presencial e
eletrônico ", assevera acerca da necessidade de divulgação do orçamento
estimado em planilhas de custos unitários na modalidade pregão, aplicando-se, subsidiariamente,
a Lei n° 8.666/93.
Cumpre frisar que a Lei n°
10.20/02 não trata especificamente da necessidade ou não de
divulgar o orçamento estimado. O inciso III do artigo 3° da Lei 10.520/02
prescreve que nos autos do procedimento do pregão deve constar orçamento,
elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação. Na mesma linha, o
inciso II do artigo 8° do Decreto Federal n° 3.555/00 prescreve que o orçamento
deve ser juntado ao termo de referencia, bem como a alínea "a" do inciso II do mesmo artigo
prescreve à autoridade competente definir o objeto do certame e o seu valor
estimado em planilhas. No entanto,
insista-se, nada é dito, na Lei ou no Decreto, a respeito da necessidade ou não
de se divulgar tal orçamento estimado.
Dentro desse contexto, parece que
se deva aplicar subsidiariamente o inciso II do § 2° do artigo 40 da Lei n°
8.666/9, divulgando-se o preço estimado anexo ao edital. Ora, como não há
previsão na Lei n° 10.520/02, vale o prescrito na Lei nº 8.666/93.
No caso dos autos, foi
cumprido em parte o que determina a Lei n° 8.666/93 em seu art. 40, § 2°,
inciso II:
§ 2°
Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: (..)
II - orçamento estimado em
planilhas de quantitativos e preços unitários;
Foi divulgado o valor estimado
de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), conforme item 7.1 "V" do Edital, mas não houve o
detalhamento em planilhas de custos unitários. Entendo por relevar,
excepcionalmente, tal fato, considerando, sobretudo o interesse público que
norteia a licitação em questão, recomendando se, entretanto, à Unidade, para
que em futuras licitações:
9.5.6 Elabore, na fase
preparatória de licitações na modalidade pregão, orçamento detalhado dos bens e serviços serem licitados, conforme
determina o art. 3°, inciso III, da Lei 10.520/2002 e termo de
referencia que contenha elementos capazes de propiciar a avaliação do custo dos
bens e serviços pela Administração, por meio de orçamento detalhado,
considerando os preços praticados no mercado, em obediência ao art. 8°, inciso
II, do Decreto n° 3.555/2000 (TCU, Acórdão n° 1.656/2003)".
Importante ressaltar que a decisão proferida nos autos do
processo n° ELC-08/00714652 aplica-se ao presente processo, visto que tratam do
mesmo Exercício. Inclusive na referida decisão há recomendação para que a
Secretaria do Estado de Educação de Santa Catarina, no Exercício de 2010, litteris:
“2.3.2.
Elabora, nas próximas licitações na modalidade pregão, orçamento dos bens e
serviços a serem licitados, conforme determina o art. 3º, inciso II , da Lei Federal nº 10.520/2002 e
termo de referência que contenha elementos capazes de propiciar a avaliação do custo dos bens e serviços pela Administração,
por meio de orçamento detalhado em planilhas e custos unitários, conforme
determina o art. 40, § 2°, inciso II, da Lei Federal n° 8.666/93".
Sendo assim, requer seja julgada sanada a irregularidade
apontada, uma vez que os fornecimentos de materiais escolares foram realizados
e pagos, ou seja, foi atingida a finalidade pública neste certame, restando
consignado que a Secretaria de Estado da Educação adotará a recomendação dessa
Corte de Contas para as próximas licitações.
Alega o responsável que em se tratando de licitação na
modalidade de pregão não se aplica a regra citada na restrição, referente a
orçamento estimado em planilha de custo; e ainda de que na licitação do tipo
menor preço global; também não se aplica o orçamento estimado em planilha de custos.
De
acordo com a instrução constatou-se a ausência de demonstração da existência de
orçamento estimado em planilhas e preços unitários, conforme determinam o inciso
II do § 2° do art. 40 combinado com o inciso V do art. 15, ambos da Lei n°.
8.666/93.
Neste
sentido, o item V do item 7.1 do edital Pregão Presencial n°. 40/08 informa que
o valor estimado para contratação é de R$12.000.000,00 (doze milhões),
7. DOS DOCUMENTOS DE
HABILITAÇÃO – Envelope nº 2
7.1
A documentação para fins de habilitação, a ser incluída no Envelope nº 2,
deverá estar preferencialmente em ordem, paginada, rubricada e todos os
documentos deverão ser originais com cópias que poderão ser autenticadas
durante a sessão de pregão ou cópias autenticadas por cartório competente,
conforme abaixo discriminados:
(...)
V) Prova de Capital Social
Integralizado, devidamente registrado na Junta Comercial ou no Cartório
competente, até a data da abertura da sessão pública da presente licitação de
10% (dez por cento) do valor estimado. Sendo que o valor estimado é de: R$
12.000.000,00 (doze milhões)
(grifou-se)
Somente
para ficar mais claro, a restrição refere-se à ausência nos autos de orçamento
estimado em planilhas de custos e não de ausência de previsão orçamentária,
como pretende a defesa do responsável.
O
orçamento estimado em planilhas de custos é aplicável em qualquer modalidade
licitatória, mormente em se tratando de pregão, visto que a planilha de custos
é requisito obrigatório para balizamento e referência da Administração por
ocasião dos lances verbais no pregão presencial.
De
acordo com o que consta da licitação a informação relativa ao valor estimado da
contratação está disposto apenas de forma indireta no instrumento convocatório,
uma vez que contida no rol de documentos necessários para fins de habilitação.
Mesmo, dentre os anexos arrolados no Edital não foi encontrada qualquer
informação relativa a valor estimado da contratação.
Assim
sendo, constata-se violação da norma jurídica contida no inciso II do § 2º do
artigo 40 da Lei nº 8.666/93:
Art. 40. O edital conterá
no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada
e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a
menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da
documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e
indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
[...]
§ 2o
Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
[...]
II - orçamento estimado em
planilhas de quantitativos e preços unitários;
Por
outro lado, constata-se, que não há nos autos qualquer mensuração que justifique
o valor estimado, seja através de uma cotação com base nos preços de mercado,
ou com base nos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da
Administração Pública, consoante previsão do inciso V do artigo 15 da Lei nº
8.666/93, in verbis:
Art. 15. As compras,
sempre que possível, deverão:
(...)
V - balizar-se pelos
preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
Cabe
ainda destacar que o documento de fls. 06 apenas certifica a disponibilidade
orçamentária, sem fazer qualquer menção a preços unitários ou valor estimado.
A existência de orçamento estimado em
planilhas de quantitativos e preços unitários, com base nos preços de mercado
ou nos preços praticados no âmbito da Administração, permite julgamento mais
transparente, com vistas à selecionar a proposta mais vantajosa, e destina-se a
dar eficácia à licitação, em atenção ao disposto no artigo 3º, caput, da
Lei nº 8.666/93.
Neste sentido é de bom alvitre atentar para
as duas decisões do Tribunal de Contas da União – TCU, abaixo colacionadas, que
assim estabelecem:
O TCU estabeleceu que a
Administração, nos procedimentos licitatórios que realizar, faça constar do
processo correspondente demonstrativo do orçamento estimado em planilhas de
quantitativos e custos unitários.
(TCU, Decisão nº 302/98.
1ª Câmara. DOU de 16.10.98. Rel. Min. Humberto Guimarães Souto).
Cabe lembrar que a lei nº
8.666/93 estabelece, de forma expressa, que tanto o projeto básico da licitação
quanto o demonstrativo do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e
custos unitários devem constituir partes integrantes do edital (art. 40, § 2º,
incisos I e II). Por óbvio, não se trata de exigência meramente formal ou que
não mereça observância. A ausência desses documentos, a par de ir de encontro
às disposições legais, acarreta a impossibilidade de o concorrente ter noção da
dimensão do serviço a ser licitado para aquilatar se poderá ou não participar
do certame. Nesse contexto, frustrada estará a norma se esses documentos não
integrarem, de fato, o instrumento convocatório entregue aos interessados, como
me parece ter ocorrido no caso em exame.
(TCU, Acórdão nº
2.048/2006, Plenário, Rel. Min. Benjamim Zymler. DOU de 13.11.2006).
Ante o exposto, houve ausência de
demonstração da existência de orçamento estimado em planilhas e preços unitários
conforme disposto no art. 40, § 2°, II, c/c art. 15, V, da Lei (federal) n.
8.666/93, dando eficácia ao disposto no art. 3º, caput, do mesmo diploma legal.
Diante disto, fica mantida a restrição.
2.2.8. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
O
Tribunal Pleno em sessão ordinária do dia 24/05/2002, proferiu a Decisão nº
2.132/2010 (fls. 659 a 661), aonde consta a seguinte restrição:
6.2.1.2.8.
Ausência de demonstração da existência de saldo orçamentário que assegure o
pagamento das obrigações decorrentes da aquisição de materiais escolares, em
desacordo com o disposto nos arts. 14 e 38, caput, da Lei (federal) n.
8.666/93.
A respeito desta restrição o responsável
apresentou alegações de defesa e documentos, conforme consta às fls. 690/748 e 752/780, nos seguintes termos:
Quanto ao apontamento de que não havia saldo orçamentário
que assegurasse o pagamento das obrigações decorrentes da aquisição de
materiais escolares, trata-se de assertiva rigorosa e exacerbada por parte do
Corpo Técnico dessa Corte de Contas.
Depreende-se da documentação acostada à existência de
Certificado de Comprovação Orçamentária, de 02/09/2008, no valor de R$
12.000.000,00 (doze milhões de reais), consignando a Subfunção 0361, Ação 5736,
Elemento de Despesa 339030, Fonte 131, portanto suficiente para atendimento do
objeto a ser contratado. Ademais, no transcorrer do exercício existe a
possibilidade de haver suplementação da dotação orçamentária. Tal fato corre da
própria dinâmica existente no âmbito administrativo interno e da necessidade de
tomada de decisão constante para dar conta do atendimento do ensino.
Por ocasião da elaboração do edital, no tocante a parte
orçamentária, a Secretaria seguiu o disposto na legislação orçamentária vigente
à época, não havendo que falar em violação da Lei de Responsabilidade Fiscal
(LC-n 101/2000).
Quanto à alegação de ausência de demonstração da
existência de orçamento estimado em planilhas e preços unitários, segue em
documento anexo o Termo de Referência que consigna o custo estimado para
contratação. A título de ilustração, o apontamento trazido à baila já foi
abordado quando do julgamento pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado, nos
autos do processo n° ELC-08/00714652 (Assunto: Edital de Pregão Presencial n°
65/2008 - Aquisição de uniforme escolar para a rede de ensino do Estado de
Santa Catarina). No referido julgamento, assim se manifestou o Ilustre
Conselheiro Salomão Ribas Júnior sobre os mesmos pontos abordados na Decisão n°
2132/2010, que, mutatis mutantis, aplica-se no
caso presente:
"2. Inexistência de
dotação orçamentária no Projeto de Lei que fixa a despesa e estima a receita para o exercício de 2009
que assegure o pagamento das obrigações decorrentes da contratação, em
desacordo com o disposto nos artigos 38, caput e 14, da Lei n° 8.666/93
(item 2.2 do Relatório DLC/INSP.2/DIV.4 n° 112/2009).
Em relação a esse aspecto,
cabe frisar que o exercício de 2009 está praticamente
no seu
término, já que estamos no mês de setembro e a licitação de que
tratam os autos, embora com autorização judicial de prosseguimento (Agravo de Instrumento 20.08.0801274), encontra-se
sustada por despacho cautelar desta Corte de Contas.
Pode-se dizer, então, que de
certa forma a presente irregularidade perdeu o seu objeto, sendo prudente,
entretanto, em respeito ao posicionamento suscitado pela área técnica, que seja
recomendado à Unidade para que inclua imediatamente, no orçamento que está
sendo elaborado para o exercício seguinte (2010), a dotação orçamentária
específica para suportar as despesas da contratação de que tratam os outros.
A disponibilidade de previsão orçamentária para a
realização do contrato, no valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais),
está consignanda no Orçamento Anual de 2009, na Subfunção 0361, Ação 5736,
Elemento de Despesa 339030, Fonte 131; lançado em 02/09/2008, sendo que consta
dos autos do processo licitatório (fls. 14) e restou comprovado pela juntada do
documento de fls. 737 dos autos. No mais, o contrato foi assinado em 17/03/2009
e sua execução (entrega do material) se extinguiu em 15/06/2009, portanto,
dentro do exercício financeiro de 2009, conforme previsto no art. 57, da Lei
Federal nº 8.666/93.
Diante disto, fica sanada a restrição.
2.2.9. VIGÊNCIA DOS CRÉDITOS
ORÇAMENTÁRIOS
O
Tribunal Pleno em sessão ordinária do dia 24/05/20, proferiu a Decisão nº
2.132/2010 (fls. 659 a 661), aonde consta a seguinte restrição:
6.2.1.2.9.
Previsão de prazo de vigência contratual não vinculado à vigência dos
respectivos créditos orçamentários, em desacordo com o disposto no art. 57,
caput, da Lei (federal) n. 8.666/93.
A respeito desta restrição o responsável
apresentou alegações de defesa e documentos, conforme consta às fls. 690/748 e 752/780, nos seguintes termos:
Em relação ao questionamento trazido no item 4.10 do
Relatório de Instrução, no tocante à previsão de vigência contratual vinculada
à vigência dos respectivos créditos orçamentários, cumpre esclarecer o
seguinte.
Da análise da Cláusula 14, que trata dos Recursos
Orçamentários, constante na versão final do Edital Pregão Presencial n° 40/08,
verifica-se que houve previsão para que as despesas decorrentes provenientes do
objeto da Licitação corram por conta da dotação orçamentária do Governo do
Estado de Santa Catarina, por intermédio de recursos consignados no orçamento
da Secretariado Estado de Educação, projeto 5736, item orçamentário 339030,
Fonte 131. Assim, a dotação foi limitada e com finalidade específica, ou seja,
atrelada à Licitação Pregão Presencial n° 40/08, não havendo desrespeito ao
artigo 5°, § 4°, da Lei Complementar n° 101/2000.
Outrossim, o fato da abertura definitiva da licitação ter
ocorrido somente em 18/12/2008, por motivos de impugnações, bem como ter sido a
empresa considerada habilitada e vencedora em 20/01/2009, não tem o condão de
macular a vigência do crédito orçamentário, pois reste caso deve prevalecer o
interesse público, uma vez que os fornecimentos de materiais escolares
realizados, ou seja, foi atingida a finalidade pública neste certame.
A previsão orçamentária para a realização do contrato, no
valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), está consignanda no
Orçamento Anual de 2009, na Subfunção 0361, Ação 5736, Elemento de Despesa
339030, Fonte 131; lançado em 02/09/2008, sendo que consta dos autos do
processo licitatório (fls. 14) e restou comprovado pela juntada do documento de
fls. 737 dos autos. No mais, o contrato foi assinado em 17/03/2009 e sua
execução (entrega do material) se extinguiu em 15/06/2009, portanto, dentro do
exercício financeiro de 2009, conforme previsto no art. 57, da Lei Federal nº
8.666/93.
Diante disto, fica sanada a restrição.
2.3. Irregularidades de
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, do Sr. PAULO ROBERTO BAUER - ex-Secretário de
Estado da Educação e ARNÓBIO JOSÉ MARQUES – Diretor de Administração Financeira
da Secretaria de Estado da Educação, ensejadoras de imputação de débito e/ou
aplicação de multa:
2.3.1. PAGAMENTO
SEM ENTREGA DO MATERIAL
O
Tribunal Pleno em sessão ordinária do dia 24/05/20, proferiu a Decisão nº
2.132/2010 (fls. 659 a 661), aonde consta a seguinte restrição:
6.3.1. Determinar a
CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II,
da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma
legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa
acerca da assunção de despesas no montante de R$ 17.533,20 (dezessete mil
quinhentos e trinta e três reais e vinte centavos) em favor da empresa Mercosul
Ltda. sem a devida comprovação da entrega do material, em desacordo com o art.
73, II, alínea "b", c/c art. 63, § 2º, III, da Lei (federal) n.
4.320/64 (item 4.12 do Relatório DLC); irregularidade essa ensejadora de
imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei
Complementar n. 202/2000.
A respeito desta restrição o responsável
apresentou alegações de defesa e documentos, conforme consta às fls. 675 a 688, nos seguintes termos:
De acordo com o relatório, os Senhores Auditores
apontaram a existência de dois pagamentos realizados em 20/05/2009, relativos à
Nota de Empenho 2009NE003229, ambos referentes à Ordem Bancária nº
20090B041435, sendo um deles no montante de R$ 12.859,20 (doze mil, oitocentos
e cinquenta e nove reais e vinte centavos) e outro de R$ 4.674,00 (quatro mil,
seiscentos e setenta e quatro reais), em favor da empresa Mercosul Comercial e
Industrial Ltda, sem a devida comprovação da entrega dos materiais.
Na verdade, trata-se de lamentável equívoco do Corpo
Técnico dessa Corte de Contas haja vista tratar-se de documento que integra
outro processo licitatório, mais especificamente o Pregão n° 096/2007.
A Nota de Empenho 2009NE003229, de que trata a Ordem
Bancária n° 20090B041435, refere-se ao pagamento da Nota Fiscal n° 17704/01, no
valor de R$ 12.859,20 (doze mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte
centavos) e da Nota Fiscal n° 18984/1, no montante de R$ 4.674,00 (quatro mil,
seiscentos e setenta e quatro reais), que trata de material fornecido em
decorrência do Pregão n° 096/2007 (uniforme escolar), portanto, documento que
integra processo diverso do Pregão n° 40/2008 (material escolar) em análise
pelo Tribunal.
Assim, a fim de demonstrar a regularidade dos pagamentos, seguem, em documento anexo,
cópias das Notas Fiscais n° 17704/01 e n° 18984/1, onde consta a comprovação da
entrega dos produtos mediante o aceite aposto nas mesmas.
De
acordo com o Relatório de Instrução houve Pagamentos de fls. 581/584, relativo
à Nota de Empenho 2009NE003229, e dois pagamentos realizados em 20/05/2009,
ambos referentes à Ordem Bancária n°. 2009OB041435, sendo um deles no montante
de R$ 12.859,20 e o outro no valor de R$ 4.674,00.
Essas
despesas referidas não estariam comprovadas por nenhuma Requisição de
Materiais, Guia de Entrada ou Nota Fiscal, apesar de terem sido desembolsados
em nome da empresa Mercosul Comercial e Industrial Ltda em decorrência da Nota
de Empenho nº 2009NE003229.
Neste
sentido é bom ter em mente o que prescreve a alínea “b” do inciso II do art. 73
da Lei n°. 8.666/93, que condiciona o recebimento do objeto contratado à prévia
verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação, nos
seguintes termos:
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
(...)
II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação.
Por
outro lado, o inciso III do § 2° do art. 63 da Lei n°. 4.320/64, condiciona
toda a liquidação de despesas por fornecimentos feitos à apresentação dos
comprovantes da entrega de material, nesses termos:
Art.
63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo
credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo
crédito.
§ 1°
Essa verificação tem por fim apurar:
I -
a origem e o objeto do que se deve pagar;
II -
a importância exata a pagar;
III
- a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º
A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por
base:
I -
o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II -
a nota de empenho;
III
- os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Portanto,
pelo Relatório de Instrução o valor de R$ 17.533,20 (dezessete mil, quinhentos
e trinta e três reais e vinte centavos) não
corresponde a qualquer entrega de material escolar, razão pela qual houve
afronta ao disposto no art. 73, inciso
II, alínea “b” c/c art. 63, § 2o, inciso III, da Lei 4.320/64,
violação esta passível de débito e/ou multa.
O responsável
informa que houve equívoco pelo Corpo
Técnico dessa Corte de Contas haja vista tratar-se de documento que integra
outro processo licitatório, mais especificamente o Pregão n° 096/2007.
Descreve que a Nota
de Empenho 2009NE003229, de que trata a Ordem Bancária n° 20090B041435,
refere-se ao pagamento da Nota Fiscal n° 17704/01, no valor de R$ 12.859,20
(doze mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos) e da Nota
Fiscal n° 18984/1, no montante de R$ 4.674,00 (quatro mil, seiscentos e setenta
e quatro reais), que trata de material fornecido em decorrência do Pregão n°
096/2007 (uniforme escolar), portanto, documento que integra processo diverso
do Pregão n° 40/2008 (material escolar).
Os documentos
trazidos aos autos pelo responsável (fls. 679 a 688), demonstram que na
realidade os pagamentos referem-se ao Pregão Presencial nº 096/2008 e não ao
Pregão Presencial nº 040/2008. Tanto que as Notas Fiscais citadas pela
instrução, fazem referência em sua nota de rodapé, ao Pregão Presencial nº
096/2007 e Contrato nº 009/2008 (fls. 681, 684) e as notas de empenho de fls.
683 e 686, são referentes a esse material. Assim como a comprovação do
recebimento da mercadoria consta as fls. 682 e 685).
Ante o exposto,
fica sanada a restrição.
2.4. Irregularidades
de RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, do Sr. ARNÓBIO JOSÉ MARQUES – Diretor de
Administração Financeira da Secretaria de Estado da Educação, ensejadoras de
imputação de multas:
2.4.1. PAGAMENTOS EM
DESACORDO COM O CONTRATO
O
Tribunal Pleno em sessão ordinária do dia 24/05/20, proferiu a Decisão nº
2.132/2010 (fls. 659 a 661), aonde consta a seguinte restrição:
6.4.1. Determinar a
CITAÇÃO, do Responsável, nominado no item anterior, nos termos do art. 15, II,
da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma
legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa
acerca da inexistência de documentos que comprovem a regularidade do pagamento
dos bens contratados, em afronta ao princípio da obrigatoriedade do contrato
previsto no art. 66 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.13 do Relatório DLC);
irregularidade essa ensejadora de aplicação de multa prevista nos arts. 69 e/ou
70 da Lei Complementar n. 202/2000.
A respeito desta restrição o responsável
apresentou alegações de defesa e documentos, conforme consta às fls. 675 a 688, nos seguintes termos:
Quanto à alegação de que inexistem documentos que
comprovam a regularidade do pagamento dos bens contratados, em afronta ao
princípio da obrigatoriedade do contrato, conforme previsto no art. 66 da Lei
n° 8.666/93, restará demonstrado que todos os pagamentos foram realizados, mais
especificamente das Guia de Entrada n°s 2871/2009, 2872/2009, 2876/2009,
2873/2009, 2874/2009, 2875/2009, 2893/2009, 2895/2009, 2896/2009, relacionados
no item 4.13 do Relatório, conforme se depreende do extrato da Ordem Bancária
extraída do Sistema Integrado de
Planejamento e Execução Financeira, documento anexo.
Informa a instrução que a alínea “a” do inciso XIV
do art. 40 da Lei nº 8.666/93 determina a regra sobre o prazo de pagamento que
deve ser prevista no instrumento convocatório, nestes termos:
Art. 40. O
edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da
repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o
tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e
hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da
abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
(...)
XIV - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;
Por outro lado, à
Cláusula VI, do Termo de Contrato nº 11/09, estabelece regras sobre as
condições de pagamento, dentre as quais se destaca a contida no item 6.3, in verbis:
6.3
O pagamento será realizado por intermédio da Agência CONAG do Banco do Estado
de Santa Catarina S/A – BESC, em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data do recebimento da Nota Fiscal no Protocolo da Diretoria
Administrativa Financeira da Secretaria de Estado da Educação, com aposto na
Nota Fiscal de 3 (três) carimbos e assinaturas de recebimento do material pelas
respectivas Gerências Regionais indicadas para entrega, nas datas previstas no
item 13.1 deste Edital.
O referido contrato foi assinado pelas
partes contratantes em 17/03/09 (fls. 161) e a Autorização de Fornecimento n°.
02/2009 foi emitida na mesma data (fls. 133).
Portanto, a entrega dos materiais,
inicialmente prevista para 15/02/2009, foi prorrogada para dia 24/04/2009,
porém, a primeira entrega somente veio a ocorrer em 13/05/2009.
De acordo com o Relatório de Instrução,
os pagamentos realizados até 17/07/2009 estão dentro do prazo estipulado do
termo contratual, porém não foram localizados os pagamentos referentes às
seguintes Notas Fiscais:
GERED |
N° DE ENTRADA |
ENTRADA |
VALOR DA NOTA FISCAL |
São
Bento do Sul |
2871/2009 |
27/07/2009 |
R$
272.429,48 |
2872/2009 |
27/07/2009 |
R$
174.211,90 |
|
2876/2009 |
27/07/2009 |
R$
55.894,02 |
|
São
Joaquim |
2873/2009 |
27/07/2009 |
R$
9.869,88 |
2874/2009 |
27/07/2009 |
R$
83.348,32 |
|
2875/2009 |
27/07/2009 |
R$
50.018,50 |
|
Joaçaba |
2893/2009 |
31/07/2009 |
R$
77.816,80 |
2895/2009 |
31/07/2009 |
R$
154.237,08 |
|
2896/2009 |
31/07/2009 |
R$
26.891,54 |
De tal sorte que o art. 66 da Lei nº
8.666/93 determina o seguinte:
Art. 66 – O contrato deverá ser
executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as
normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução
total ou parcial.
Na realidade o que
questiona a Instrução é a
inexistência de documentos que comprovem que os referidos pagamentos foram
efetuados dentro do prazo contratual (30 dias) estipulado no item 6.3 do Termo de Contrato nº 11/2009, a fim de se verificar se houve atraso
no pagamento das Notas Fiscais referidas e violação ao art. 61 da Lei nº
8.666/93.
O responsável fez a juntada do
documento de fls. 687/88, que trata da Ordem Bancária de Conferência, relativa
ao número 2009OB082710, datada de 11/08/2009. Referido Documento não comprova a
regularidade dos pagamentos dentro do prazo de 30 dias, efetuados a Mercosul,
citados pela instrução e acima descritos, visto que não menciona a data exata
de pagamento, o número da nota fiscal correspondente e sua respectiva data de
emissão e/ou entrada, valores pagos, entre outros dados contábeis que espelhem
a lisura e a legalidade do procedimento adotado. Portanto, persiste a
inexistência de documentos que comprovem a regularidade do pagamento dos bens
contratados, em afronta ao princípio da obrigatoriedade do contrato previsto no
art. 66 da Lei (federal) n. 8.666/93.
Ante o exposto, devido a ausência de
documentos contábeis que possam elidir o apontamento feito pela instrução fica
mantida a restrição.
3. CONCLUSÃO
Considerando que o Processo
ELC-08/00629892, que tratou da análise prévia do Edital de Pregão Presencial
nº 040/2008, e o Processo REP-08/00673360, que tratou de Representação
proposta pela empresa Nilcatex Têxtil Ltda, acerca de supostas
irregularidades sobre o Edital de Pregão Presencial nº 040/2008, foram
apensados a estes autos, por determinação constante do Despacho Singular nº
13/2009, constante do Processo REP-08/00673360 (fls. 67/69) e item 6.2, da
Decisão Plenária nº 1803/2009 (fls. 146), exarada nos autos do Processo
ELC-08/00629892;
Considerando, que foram
diagnosticadas outras irregularidades no Pregão Presencial nº 040/2008, além
daquelas apontadas nos autos dos Processos ELC-08/00629892 e
REP-08/00673360;
Considerando que no Relatório DLC nº
190/09 (fls. 586 a 638), foi feita análise do processo licitatório e
contrato de Pregão Presencial nº 040/2008, afastando algumas das
irregularidades apontadas nos Processos ELC-08/00629892 e REP-08/00673360,
tendo em vista alteração superveniente do Edital de Pregão Presencial nº
040/2008;
AUDITOR FISCAL
DE CONTROLE EXTERNO OAB/SC 6.164 |
De Acordo
CHEFE DA
DIVISÃO |
COORDENADORA |
|
DIRETOR |