Processo:

REP-10/00758432

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Florianópolis

Responsável:

Dário Elias Berger

Interessado:

Guilherme Kaastrup Balsini

Assunto:

Irregularidades no edital de Concorrência Pública n. 313/SMAP/DLC/2009, para contratação de fornecimento de softwares - CSA - Conjunto de Sistemas Aplicativos através de licença de uso por um período máximo de 48 meses.

Relatório de Instrução:

DLC - 138/2011

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Betha Sistemas Ltda., contra possíveis  irregularidades no edital de Concorrência nº. 313/SMAP/DLC/2009, lançado pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, cujo objeto é a contratação de fornecimento de softwares - CSA - Conjunto de Sistemas Aplicativos através de licença de uso por um período máximo de 48 meses.

 

Inicialmente, cabe referir que esta Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC examinou a Representação na instrução de fls. 227-283, da qual se transcreve, abaixo, os elementos essenciais:   

2.1. Admissibilidade

Tendo em vista o pedido cautelar formulado, a admissibilidade será devidamente analisada em momento posterior dada a necessidade de rapidez em sua análise.

2.2. Pressupostos para a concessão da tutela cautelar

O fundamento para a concessão de medida cautelar por esta Corte de Contas esta presente no §3º do art. 3º da Instrução Normativa TC-05/2008, que tem a seguinte redação:

Em caso de urgência, havendo fundada ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, bem como para assegurar a eficácia da decisão de mérito, mediante requerimento fundamentado do órgão de controle, ou por iniciativa própria, o Relator, sem a prévia manifestação do fiscalizado, interessado, ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, determinará, através de despacho singular, à autoridade competente a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio, ou até a deliberação pelo Tribunal Pleno.

Os pressupostos para a concessão de tutela cautelar são comumente caracterizados como periculum in mora e fumus boni iuris. Ou seja, há necessidade de comprovação de direito a ser defendido e comprovação de que a sua defesa depende da agilidade de uma decisão a ser proferida de forma rápida.

No âmbito de análise da concessão de tutela cautelar perante esta Corte de Contas para a suspensão de procedimentos licitatórios há necessidade de ser verificar os aspectos específicos a seguir: ameaça de lesão ao erário ou a direito dos licitantes e assegurar a decisão do mérito.

O inconformismo da empresa representante refere-se ao Edital de Concorrência Pública nº 313/SMAP/DLC/2009, às folhas 61 a 115, de 14/07/2009, para a contratação de empresa especializada no fornecimento de softwares – CSA – Conjunto de Sistemas de Aplicativos para gestão municipal, em versão Windows, não exclusiva, utilizando banco de dados relacional, fornecido pela contratada, com acesso simultâneo de usuários, bem como manutenção legal, corretiva e evolutiva, conversão de dados, implantação, capacitação de usuários, assistência técnica com pessoal no local e em tempo integral durante a execução do contrato, para uso da Administração direta, indireta e do Poder Legislativo municipal pelo período de 48 (quarenta e oito meses).

A empresa representante menciona as seguintes irregularidades:

1. Ferimento ao princípio da publicidade do processo licitatório;

2. Licitação de sistemas de informática em lote único, enquanto seria possível a sua divisão;

3. Ilegalidade das exigências quanto à regularidade fiscal das licitantes;

4. Ilegalidade na comprovação de equipe técnica integrante do quando permanente em momento posterior à habilitação;

5. Comprovação de equipe técnica integrante do quadro permanente além do permitido na Lei 8.666/93;

6. Exigência de certificados de registro na ABES e ASSESPRO sem fundamento legal;

7. Exigência de balanços patrimoniais em desacordo com a Lei 8.666/93;

8. Exigência de quantitativo de atestados de capacidade técnica em desacordo com a Lei 8.666/93;

9. Exigência de atestado de capacidade devendo contemplar todos os módulos licitados;

10. Exigência de atestado de capacidade técnica de acordo com modelo específico;

11. Ausência de indicação precisa dos softwares que serão utilizados pela Câmara Municipal;

12. Prazo ilegal de pagamento de serviços de conversão de dados;

13. Critério ilegal e subjetivo de concessão de pontuação da proposta técnica;

14. Inabilitação ilegal da empresa representante no procedimento licitatório;

15. Concessão ilegal de prazo para apresentação de nova proposta de preços pela proponente IPM – Informática Pública Municipal Ltda.

De acordo com os documentos trazidos aos autos pela empresa representante, Betha Sistemas Ltda., infere-se que:

O edital de licitação foi assinado em 14/07/2009, à folha 68;

Foi realizado pedido de informações pela empresa representante na data de 02/09/2009 à Prefeitura Municipal de Florianópolis questionando quais os sistemas/módulos/programas do CSA seriam utilizados pelo Poder Legislativo municipal e por que as entidades indicadas no item 6.2.4, alínea “c”, do edital teriam competência para dispor sobre direito autorais de softwares, à folha 116;

Em 03/09/2009, à folha 117, foram recebidos os envelopes de documentos e propostas das empresas Betha Sistemas Ltda., representante nestes autos, e IPM – Informática Pública Municipal Ltda.;

Em 17/09/2009, foi realizada sessão para abertura dos documentos das empresas, às folhas 119 a 120, momento em que as empresas participantes informaram que não receberam resposta da municipalidade acerca dos questionamentos elaborados. No mesmo ato, a empresa Betha Sistemas Ltda. foi considerada inabilitada, uma vez que não apresentou o comprovante de recolhimento do seguro garantia exigido pela alínea “d” do item 6.2.3 do edital, declaração de desempenho anterior, com no mínimo duas declarações com todos os módulos objetos da licitação e não comprovação do bom funcionamento por cliente com no mínimo 100 (cem) usuários previstos nas alíneas “a” e “b” do item 6.2.4 do edital e declaração de propriedade do software com certidão da ABES que não consta o módulo de Business Intelligence nos termos da alínea “c” do item 6.2.4 do edital de licitação.

Presente aos autos, ainda, recurso administrativo hierárquico interposto pela empresa Betha Sistemas Ltda. em 06/10/2009, às folhas 121 a 127, em que questiona as razões de sua inabilitação.

Às folhas 128 a 139 consta a resposta dada ao recurso interposto no sentido de negar provimento na data de 10/11/2009;

Na data de 14/12/2009, a empresa Betha Sistemas Ltda. requereu que fosse comunicada acerca de qualquer ato referente à licitação, à folha 140;

Em 22/12/2009, a empresa Betha Sistemas Ltda. requereu cópia da documentação apresentada pela empresa IPM – Informática Pública Municipal Ltda., à folha 141;

Em 21/10/2010, a empresa Betha Sistemas Ltda. requereu cópia da integralidade do procedimento, à folha 142;

No Diário Oficial do Município de 26/10/2010, foi publicado resultado da licitação em que foi dado prazo de 8 (oito) dias para apresentação de nova proposta pela empresa IPM – Informática Pública Municipal Ltda., em razão da desclassificação da proposta;

Por fim, no Diário Oficial do Município de 04/11/2010, foi publicado o resultado final da licitação declarando vencedora a empresa IPM – Informática Pública Municipal Ltda., às folhas 275 a 276.

Destaca-se que não há nos autos notícia da homologação do procedimento licitatório, bem como da assinatura do contrato. Ainda, tais informações não foram localizadas nos diários oficiais municipais publicados nos dias 08/11/2010 até a presente data.

Quanto à cronologia acima e o pedido de suspensão cautelar do certame, há necessidade de tecer as seguintes considerações.

Infere-se que em momento algum foi noticiada a impugnação do edital de licitação pela empresa Betha Sistemas Ltda. Houve tão somente alguns questionamentos realizados à municipalidade, à folha116, nos termos do item 16.7 que tem a seguinte redação, à folha 68:

16.7. Informações e esclarecimentos sobre a presente licitação serão prestadas pela Diretoria de Licitações e Contratos – DLC, Rua Conselheiro Mafra, nº. 656, Edifício Aldo Beck, 3º andar, sala 303, Centro, Florianópolis/SC, de segunda a sexta-feira, durante o horário de expediente – das 13:00h às 19:00h, ou através do fone (0xx48) 3251-5918, ou fax nº. (0xx48) 3251-5920 e email dlcc@pmf.sc.gov.br.

Ainda, o recurso administrativo hieráquico apresentado pela empresa representante à municipalidade no decorrer do procedimento licitatório dizia respeito apenas às razões de sua inabilitação, já descritas anteriormente e que podem ser sintetizadas em um número 3 (três). Entretanto, a representação apresentada nesta Corte de Contas apresentou 15 (quinze) supostas irregularidades, dentre as quais constam as 3 (três) mencionadas anteriormente.

Entretanto, questiona-se a propositura da representação pela empresa Betha Sistemas Ltda. após um ano da resposta dada ao seu recurso em 10/11/2009, às folhas 128 a 139, e coincidindo com o resultado final da licitação declarando como vencedora a empresa IPM – Informática Pública Municipal Ltda., às folhas 275 a 276.

Não é que não possa ser interposta representação perante este Tribunal com objeto mais amplo que recurso administrativo proposto no âmbito do procedimento licitatório. Até mesmo porque o objeto do recurso administrativo está limitado ao interesse de agir que, no caso, resumia-se às razões de inabilitação.

Isso porque antes do seu interesse como empresa licitante, ao tomar conhecimento de irregularidades que podem macular um procedimento licitatório, é seu dever como cidadã, desconsiderando sua personalidade jurídica, informar às autoridades competentes.

Sendo assim, não fica clara se a intenção da empresa de recorrer a esta Corte de Contas solicitando medida cautelar visa a resguardar o interesse público envolvido na realização de um procedimento licitação.

Não se quer dizer que o edital e seu procedimento estejam em completa consonância ou não com os ditames legais, o que será analisado em momento posterior. O que se pretende deixar claro é que a função primária desta Corte de Contas é resguardar o interesse público e não servir de instrumento para a realização de interesses individuais e aparentemente com finalidades não conhecidas.

Retornando ao início da análise da concessão de tutela cautelar há que verificar a caracterização dos seguintes requisitos: ameaça de lesão ao erário ou a direito dos licitantes e assegurar a decisão do mérito.

No presente caso, nos termos apresentados na representação infere-se que a análise deve ter como base o exame da possível lesão a direito dos licitantes cumulado com o requisito de segurança da decisão do mérito, como fundamento da caracterização do fumus boni iuris e do periculum in mora, uma vez que inexistentes indícios que apontem à possibilidade de lesão ao erário, dado que sequer o contrato foi assinado e não foram questionados aspectos ligados à formação do preço da licitante vencedora.

Conforme já exposto nas linhas anteriores, foi possível verificar que o inconformismo do licitante apareceu somente após de vencedora do certame da IPM – Informática Pública Municipal Ltda. No entanto, a sua irresignação teria surgido há um ano no momento de sua inabilitação, o que descaracterizaria o periculum in mora no caso presente.

A ausência do periculum in mora leva a desnecessidade de análise acelerada da questão de direito posta em discussão nestes autos.

Dessa forma, sugere-se a não concessão de cautelar para a suspensão do procedimento licitatório do Edital de Concorrência Pública nº 313/SMAP/DLC/2009 e o retorno dos autos após da ratificação da sugestão pelo Conselheiro Relator para a análise pormenorizada dos questionamentos realizados na inicial.

3. CONCLUSÃO

Considerando a não caracterização do periculum in mora;

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

3.1. NÃO CONCEDER tutela cautelar para a suspensão do procedimento licitatório do Edital de Concorrência Pública nº 313/SMAP/DLC/2009 em razão da ausência do requisito do periculum in mora.

3.2. DETERMINAR o retorno dos autos após da ratificação da sugestão pelo Conselheiro Relator para a análise pormenorizada dos questionamentos realizados na inicial.

Como se nota, em análise preliminar, esta Unidade Técnica entendeu que o requerimento de medida cautelar não devia ser acolhido, por não estar presente nos autos o requisito do periculum in mora, considerando que a empresa Betha Sistemas Ltda., propôs a presente representação somente após um ano da sua inabilitação no certame e ao final da licitação que teve como vencedora a empresa IPM – Informática Pública Municipal Ltda. (fls. 275/ 276).

Na sequência, o Exmo Sr. Relator- Conselheiro Julio Garcia, mediante o Despacho de fl. 284 determinou o retorno dos autos à esta Diretoria para análise dos pressupostos de admissibilidade da Representação.

Neste ínterim, foi expedido o Ofício DLC nº 18.058/2010 (fl. 285), solicitando-se ao Sr. Secretário de Administração de Florianópolis os seguintes documentos complementares necessários ao procedimento de instrução: a) cópia das propostas de preços; b) cópia das propostas técnicas; c) cópia das atas de julgamento das propostas de preços e técnicas; d) cópia do ato de adjudicação; e) cópia do convênio ou outro instrumento jurídico firmado entre a Prefeitura Municipal de Florianópolis e a Câmara Municipal de Vereadores para a realização da licitação; f) informar a fase em que se encontra o procedimento licitatório.   

Em resposta, o Município de Florianópolis, na pessoa do Secretário Municipal de Administração e Previdência, apresentou a manifestação de fls. 286, acompanhada dos documentos de fls. 287-904. Informa que não há convênio firmado entre a Prefeitura e a Câmara Municipal referente à Concorrência em tela e que o processo está em fase de homologação.

Retornam os autos a esta Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC para análise, na forma determinada pelo Eminente Relator em despacho de fls. 284.

2. ANÁLISE

 

2.1. Admissibilidade

Conforme o §1º do art. 113 da Lei nº 8.666/93, qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas de Santa Catarina.

Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

§ 1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

Na mesma linha o art. 65 c/c parágrafo único do art. 66, da Lei Complementar 202/00, Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

Art. 65. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

Art. 66. Serão recepcionados pelo Tribunal como representação os expedientes formulados por agentes públicos comunicando a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função, bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma, por força de lei específica.

Parágrafo único. Aplicam-se à representação as normas relativas à denúncia.

Ainda, o art. 2º da Resolução n. TC-07/2002 prevê quais são os requisitos indispensáveis que devem estar presentes na representação para que ela possa ser admitida.

Art. 2º São requisitos de admissibilidade da Representação:

I – ser endereçada ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em petição contendo:

a) indicação do ato ou do procedimento administrativo considerado ilegal, bem como do órgão ou entidade responsável pela irregularidade apontada;

b) a descrição clara, objetiva e idônea dos fatos e das irregularidades objeto da Representação, juntando conforme o caso, documentos de sustentação apropriados;

c) o nome e o número da Carteira de Identidade, se pessoa física, ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, se pessoa jurídica, o endereço e assinatura do signatário da Representação;

d) a comprovação da habilitação legal em caso do signatário ser procurador regularmente constituído ou dirigente de pessoa jurídica.

II – referir-se à licitação, contrato, convênio, acordo ou outro instrumento congênere de que seja parte entidade ou órgão sujeitos à jurisdição do Tribunal.

No caso em tela, verifica-se que a Representação versa sobre matéria sujeita à apreciação do Tribunal de Contas, decorrente de atos praticados no âmbito da Administração Pública, com possível infração a norma legal; refere-se a responsável sujeito à sua jurisdição; está redigida em linguagem clara e objetiva; está acompanhada de indício de prova e contêm o nome legível e assinatura do denunciante, sua qualificação e endereço.

Portanto, considera-se que foram satisfeitos os requisitos necessários, previstos na Resolução 07/02, bem como nos artigos 65 e 66 do Regimento Interno, para a apreciação da Representação por esta Corte de Contas.

2.2. Mérito

Apontou a Representante, entre outras, as seguintes irregularidades no edital:

1.     Ilegalidade na comprovação de equipe técnica integrante do quando permanente em momento posterior à habilitação;

2.     Comprovação de equipe técnica integrante do quadro permanente além do permitido na Lei 8.666/93;

3.     Exigência de certificados de registro na ABES e ASSESPRO sem fundamento legal;

4.     Exigência de quantitativo de atestados de capacidade técnica em desacordo com a Lei nº 8.666/93;

5.     Exigência de atestado de capacidade devendo contemplar todos os módulos licitados;

6.     Exigência de atestado de capacidade técnica de acordo com modelo específico;

7.     Ausência de critérios de atualização monetária em caso de atraso nos pagamentos

8.     Inabilitação ilegal da empresa representante no procedimento licitatório;

Dessa feita, tendo em vista a natureza jurídica da medida cautelar, que requer celeridade na sua tramitação, para assegurar a eficácia da decisão de mérito, cabe a este Órgão de Instrução se manifestar primeiramente sobre o que foi apontado acima, em razão da possibilidade das exigências serem prejudiciais ao Erário e a direito dos licitantes, destacando que outras possíveis irregularidades, devido à complexidade da matéria, serão analisadas posteriormente.

2.2.1. Ilegal comprovação de equipe técnica integrante do quadro permanente em momento posterior à habilitação.

Alega a Representante às fls. 20/21:

A Lei de Licitações, em seu artigo 30, §1º, 1, autoriza apenas a "Comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos".

 

Tal exigência deve ser feita dentro da "qualificação técnica" atinente à fase licitatória do certame, e não em fases subseqüentes.

 

No caso dos autos, porém, a relação dos profissionais responsáveis pela execução do objeto licitado foi exigida apenas na fase de avaliação das propostas técnicas, ou seja, após o encerramento da fase de habilitação.

 

Ora, é cediço que as fases licitatórias possuem caráter hermético, e uma vez superadas, toma-se preclusa sua reabertura, exceto por motivos de ilegalidade ou fraude cujo conhecimento seja superveniente, consoante disposto no artigo 43, § 5° da Lei Federal n° 8.666/1993.

 

Desta forma, as exigências típicas de cada uma delas não podem comunicar-se às demais, como, por exemplo, a inserção de preços nas habilitações, ou a exigência de certidões de regularidade fiscal anexas apenas à proposta de preços.

 

E, ainda que a Lei não tenha tornado claro qual o conteúdo da documentação que integrará as propostas técnicas nas licitações do tipo técnica e preço, ela tornou muitíssimo claro quais exigências estariam vinculadas à fase de habilitação, incluindo nelas as exigências relativas à apresentação de equipe pertencente ao quadro permanente.

Assim, afigura-se ilegal a exigência de apresentação de comprovações de equipe técnica pertencente ao quadro funcional ou societário em qualquer outra fase, inclusive na fase de avaliação das propostas técnicas.

 

E, em havendo inequívoco ferimento ao texto legal pelo edital, demonstra-se fundamental que se corrija este colocando a exigência dentro da fase legalmente prevista, ou seja, a habilitatória.

 

Conforme se verifica nas alíneas “d” e “e” do item 7.2 do edital a proposta técnica deverá conter, sob pena de desclassificação:

d)         Relação de no mínimo 10 (dez) profissionais responsáveis pelos serviços de desenvolvimento, customização, manutenção e atualização tecnológica, acompanhados dos respectivos diplomas universitários, comprovante de registro funcional (ou societário), curriculun vitae e declaração de disponibilidade aos serviços assinada; (grifou-se)

e)         Relação de mínimo 10 (dez) profissionais responsáveis pelos serviços de migração, instalação, treinamento e suporte, acompanhados dos respectivos diplomas universitários, comprovante de registro funcional (ou societário) curriculun vitae e declaração de disponibilidade aos serviços assinada;

 

Ocorre que a regra contida no item supracitado, que prevê a comprovação pelas licitantes de possuírem 20 profissionais contratados ou no seu quadro societário, com as qualificações exigidas pela Prefeitura de Florianópolis, onera desnecessariamente as licitantes, pois para a simples participação na Concorrência teriam que contratar os referidos profissionais, o que configura restrição ao caráter competitivo do certame e violação ao princípio da igualdade, contrariando em consequência o art. 3º caput e §1º, inciso I da Lei nº 8.666/93:

Art. 3° A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§1º É vedado aos agentes públicos:

1 - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;

Corrobora o exposto acima a lição de Marçal Justen Filho[1]

Não é possível, enfim, transformar a exigência de qualificação técnica profissional em uma oportunidade para garantir “emprego” para certos profissionais. Não se pode conceber que as empresas sejam obrigadas a contratar, sob vínculo empregatício, alguns profissionais apenas para participar da licitação. A interpretação ampliativa e rigorosa da exigência de vínculo trabalhista se configura como uma modalidade de distorção: o fundamental, para a Administração Pública, é que o profissional esteja em condições de efetivamente desempenhar seus trabalhos por ocasião da execução do futuro contrato. É inútil, para ela, que os licitantes mantenham profissionais de alta qualificação empregados apenas para participar da licitação. É suficiente, então, a existência de contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação comum.

Além disso, a exigência editalícia privilegia as empresas de grande porte, as quais já apresentam os profissionais em seus quadros, porém não garante que o pessoal indicado na proposta técnica será alocado na execução do objeto da licitação implementada.

Cabe salientar que este Tribunal já se manifestou inúmeras vezes contra esse tipo de exigência. Cite-se nesse sentido a Decisão n º 1714/2010:

Decisão n º 1714/2010

 

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59, c/c o art. 113 da Constituição Estadual, 1º da Lei Complementar n. 202/2000 e 6º da Instrução Normativa n. TC-05/2008, decide:

 

6.1. Conhecer do edital do Pregão (presencial) n. 036/2010, de de 26/03/2010, da Prefeitura Municipal de São José, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em tecnologia da informação para disponibilização de equipe de técnicos para prestação de serviços de consultoria em tecnologia da informação, com valor estimado de R$ 4.500.000,00, e arguir as ilegalidades abaixo descritas, apontadas pelo Órgão Instrutivo no Relatório de Reinstrução DLC n. 275/2010:

(...)

 

6.1.6. Exigência de Vínculo profissional em desacordo com o inciso I do § 1º do art. 30 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.5.2 do Relatório DLC n. 275/2010); (grifou-se)

 

Há que se ter presente que os requisitos de qualificação não podem ser de tal modo estabelecidos que conduzam a uma redução desarrazoada do universo de potenciais licitantes, a pretexto de estar propiciando à Administração-Contratante uma maior probabilidade de um contrato bem executado.

No caso da Concorrência ora examinada, é possível concluir que a exigência afastou a competição, haja vista que apenas 2 (duas) empresas apresentaram propostas na licitação (ata de recebimento e abertura dos documentos e propostas, fls. 119), incluindo a autora da presente representação.

Assim, considera-se procedente a representação neste ponto.

2.2.2. Comprovação de equipe técnica integrante do quadro permanente acima das limitações da Lei 8.666/93.

Alega a Representante às fls. 21-24:

Ainda que se entenda correta a exigência anteriormente questionada, reputando-se válida sua colocação fora da fase habilitatória, há ainda uma ilegalidade ínsita ao conteúdo da exigência formulada.

Senão vejamos!

Prescreve o artigo 30, § 1°, I, da Lei de Regência, quanto aos limites da exigência de quadro permanente de profissionais capacitados:

"Comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos"

O edital acatado, por seu turno, exigiu em seu item 7.1:

"Relação de no mínimo 10 (dez) profissionais responsáveis pelos serviços de desenvolvimento, customização, manutenção e atualização tecnológica, acompanhados dos respectivos diplomas universitários, comprovante de registro funcional (ou societário), curriculum vitae e declaração de disponibilidade aos serviços assinada;

Relação de no mínimo 10 (dez) profissionais responsáveis pelos serviços de migração, instalação, treinamento e suporte, acompanhados dos respectivos diplomas universitários, comprovante de registro funcional (ou societário), curriculum vitae  e declaração de disponibilidade aos serviços assinada."

A Lei é clara, e veda exigências de quantidades mínimas de profissionais, conclusão esta reforçada pelo § 6° do mesmo artigo 30 da Lei de regência, cujo teor restringe às exigências de pessoal técnico devem restringir-se ao contingente considerado essencial para o cumprimento do objeto da licitação.

Por consequência, a exigência do Edital é ilegal, pois está a exigir justamente uma equipe técnica composta por no mínimo vinte profissionais, evidentemente acima de qualquer essencialidade.

Convenhamos: exigir-se um mínimo de vinte profissionais vinculados à empresa, após a habilitação e dentro do envelope da proposta técnica, ou seja, em fase procedimento imprópria, foge de toda a razoabilidade e boa vontade que possamos ter na análise da legalidade da exigência.

Bem por isto que, em julgamento recente, o TCE-SC julgou ilegal exigência do Edital de Tomada de Preços n° 02/2009, da Prefeitura Municipal de Piratuba, que em seu item 7.2.1 requisitava a "Indicação de no mínimo dez profissionais responsáveis pelo desenvolvimento dos sistemas solicitados neste editai".

Referida decisão foi tomada nos Autos da Representação 09/00187530, e sua integralidade pode ser conferida no Acórdão 040312010, e reconheceu tratar-se de "Exigência de qualificação técnica prevista no item 7.2.1 do Edital, contrariando o disposto no § 6° do art. 30 c/c o inciso I do § 1° do art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93".

E se dez técnicos foram considerados excessivos para desenvolver e manter os oito softwares exigidos do Edital de Tomada de Preços n° 0212009, da Prefeitura Municipal de Piratuba, certamente que vinte serão igualmente excessivos para desenvolver e manter os doze softwares exigidos no Edital de Concorrência 313/2009.

A propósito, cita Marçal Justen Filho:

"A Lei 8.666/1993 disciplinou de modo minucioso a matéria da qualificação técnica. Um dos caracteres mais marcantes da Lei n° 8.666/1993 foi a redução da mamem de liberdade da Administração Pública nesse campo e a limitação do âmbito das exigências. Buscou evitar que exigências formais e desnecessárias acerca da qualificação técnica constituam-se em instrumento de indevida restrição à liberdade de participação em licitações. O objetivo é eliminar distorções ocorridas no sistema anterior, em que os requisitos de qualificação técnica acabavam por inviabilizar o acesso de muitas empresas à licitação" {in, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 1ª Ed., São Paulo: Dialética, 2005, pág. 322).

É oportuno ter-se em mente que o número de técnicos exigido partiu de um simples raciocínio pessoal do responsável pela redação do edital, não existindo, no processo administrativo licitatório, nenhum indicativo minimamente concreto acerca de qualquer análise técnica aprofundada acerca do número de técnicos necessários à execução contratual.

Enfim, a exigência foi um "chute", sem qualquer base empírica, urna verdadeira aposta, sendo, portanto, ilegal.

 

A questão de fundo já foi tratada no item anterior concluindo-se que a exigência de comprovação de vinculação de quadro permanente de pessoal antes da assinatura do contrato com a Prefeitura de Florianópolis viola o princípio da competitividade disposto no art. 3º caput e §1º, inciso I da Lei nº 8.666/93.

2.2.3. Exigência de certificados de registro na ABES/ASSESPRO, sem base legal.

Alega a Representante às fls. 24-26:

O edital exigiu, em seu item 6.2.4 alínea “c”, "Declaração de que a proponente é a detentora dos direitos autorais sobre o software ofertado (CSA), relativamente a todos os módulos e programas necessários ao atendimento do objeto, firmada por entidade representativa de classe"

São em número de três as ordens de ilegalidades ligadas a esta exigência.

Em primeiro, que não há na Lei de Licitações autorização para tal imposição, sendo muito clara ao limitar a documentação relativa à qualificação técnica ao rol elencado em seu artigo 30.

Efetivamente, a exigência de comprovações de propriedade junto a entidades como ABES ou SUCESU não encontra respaldo legal, sendo, portanto, restritiva do caráter competitivo do certame, notadamente porque o objetivo da lei, ao limitar as exigências técnicas, foi o de "Evitar que exigências formais e desnecessárias acerca da qualificação técnica constituam-se em instrumento de indevida restrição á liberdade de participação em licitações" (in, Comentários á Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11a Ed., São Paulo: Dialética, 2005, pág. 322).

Em segundo, porque a declaração, ainda que exigível, não é prova legal da propriedade de qualquer software. Com efeito, o único órgão autorizado por lei a emitir declarações de propriedade sobre softwares no Brasil é o Instituto Nacional da Propriedade industrial - INPI, na forma do disposto no artigo 3° da Lei Federal n° 9.60911998.

E mesmo assim, nem mesmo o registro no INPI seria exigível, posto que a própria lei o toma facultativo, de modo que eventuais declarações de propriedade emitidas por tais entidades (ABES, SUCESU) servem, quando muito, como papel de rascunho, não possuindo qualquer validade jurídica para o fim de provar propriedade sobre softwares.

É inaceitável que a administração pública outorgue a tais órgãos tamanha importância, conferindo-lhes poderes de declarar a propriedade intelectual sobre softwares, indo de encontro à própria legislação federal ao conferir validade para registro extralegal de sistema- de informática.

E em terceiro, que a administração equivoca-se ao reputar que a ABES ou SECESU sejam entidades representativas de classe.

Entidade representativa de classe é aquela à qual a lei tenha expressamente conferido tal condição. É preciso exemplos? Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, entidade representativa da classe dos Advogados consoante a Lei Federal n° 8.906/1994; Conselho Federal de Contabilidade, entidade representativa da classe dos profissionais contabilistas, consoante o Decreto-Lei 9.29511946; Conselho Federal de Medicina, entidade representativa da classe dos médicos consoante a Lei Federal n° 3.26811957.

E a ABES ou a SUCESU? Que lei conferiu a elas o status de "entidade representativa de classe" indicada no edital? Com todo o respeito, não é prerrogativa do Poder Executivo de Florianópolis conceder a qualquer associação o caráter de "entidade representativa de classe"l

A ABES ou a SUCESU são meras associações de particulares, sem qualquer poder representativo de "classe", e que somente favorecem seus associados enquanto pessoas jurídicas que livremente se associaram visando a exclusiva defesa de seus interesses econômicos.

Destarte, para além de não possuírem qualquer autorização legal para representarem quem quer que seja, a filiação em seus quadros não é legalmente obrigatória, de modo que salvo melhor juízo o Município de Florianópolis não pode, através de um simples editai, obrigar qualquer proponente interessado a filiar-se em tais entidades para poder ser habilitado em urna determinada licitação.

Ora, pelo artigo 5°, inciso li, da Constituição Federal, "Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer, senão em virtude de lei", de modo que se afigura ilegal um edital de licitação que obrigue qualquer proponente em potencial a fazer aquilo a que a lei não obriga.

É mister, portanto, que esse Tribunal determine a exclusão de tais condições do texto editalício, pois de modo contrário se estaria criando grave precedente para utilização em editais futuros.

 

Relativamente ao subitem 6.2.4 do Edital, observa-se que está sendo exigida comprovação de que a empresa é fabricante dos sistemas solicitados neste edital, o que restringe o caráter competitivo, porque afasta do certame o mercado potencial de representantes dos fabricantes que poderiam participar da licitação, apresentando, por exemplo, uma declaração que comprove ser a licitante credenciada junto ao fabricante como representante oficial do produto.

Observa-se, assim que a Administração impôs exigência excessiva, que afronta a inteligência do art. 37, inciso XXI, da Carta Magna, que pugna pela universalidade da participação em licitações ao se utilizar da expressão “exigências indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”, na medida em que não há como concluir de antemão que uma empresa que seja representante de bens e serviços de informática não detenha capacidade para executar o objeto nos moldes demandados.

Na mesma linha, a disposição contida no item 6.2.4 é incompatível com o art. 3°, § 1°, inciso I, da Lei n° 8.666/93 que veda aos agentes públicos inserir nos atos de convocação cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo dos certames licitatórios.

 Como se não bastasse, o edital da Concorrência ora examinada estabelece na parte final de seu item 6.2.4 a exigência da declaração ser firmada por entidade representativa de classe.

Com efeito, entre os requisitos exigíveis para fins de comprovação da qualificação técnica nas licitações, está o registro ou inscrição na entidade profissional competente (art. 30, inc. I da Lei nº 8.666/93).

Tal requisito encontra-se em conformidade com a regra constante do art. 1º da Lei nº 6.839/80, que dispõe o seguinte:

Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

No entanto, esse registro somente poderá ser exigido quando a atividade preponderante exercida pela empresa ou pelo profissional estiver sujeita à fiscalização atribuída por lei à determinada entidade profissional.

No caso dos profissionais da área de informática, a atividade preponderante por eles desenvolvida é a utilização e/ou desenvolvimento de sistemas e aplicativos para serem empregados em computadores ou outros meios eletrônicos.

Portanto, a exigência contida na parte final do item 6.2.4 do edital extrapola a previsão legal inscrita no inciso I do art. 30 da Lei 8.666/93, uma vez que as atividades profissionais da área de informática não possuem conselhos profissionais que as regulem ou fiscalizem.

Vale mencionar, a título ilustrativo, o entendimento do Tribunal de Contas da União que tem se manifestado no sentido de que a exigência de registro na entidade profissional deve guardar relação de pertinência com o objeto da licitação, sob pena de restringir o caráter competitivo da licitação, conforme Acórdão nº 1.449/2003-Plenário:

‘(...) a exigência do registro na entidade profissional competente, previsto no inciso I do art. 30 da Lei nº 8.666/93], faz-se pertinente nas licitações cujo objeto contemple a necessidade de profissionais registrados em seus respectivos conselhos profissionais. Dessa forma, para o caso em tela, a atividade precípua exigida dos licitantes não envolve administração, o que torna indevida a exigência desse registro, o que viria a comprometer o caráter competitivo do certame. (...) incabível in casu a exigência editalícia de Certificado de Registro junto a entidades sem atribuição legal para tanto, bem como em relação a profissões que ainda não foram devidamente regulamentadas por lei, como é o caso da informática.’

 

Em consulta ao site da Câmara dos Deputados verifica-se que tramitou naquela Casa apenas o Projeto de Lei nº 1947/2003 apensado ao PL 815/1995, que dispõe sobre a regulamentação do exercício das profissões de Analista de Sistemas e suas correlatas, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Informática e dá outras providências. Entretanto, tais projetos de lei foram arquivados.

É de se concluir, destarte, que assiste razão à Representante.  

2.2.4. Ilegalidade da exigência de quantitativo de atestados de capacidade técnica.

A Representante alega às fls. 27/28 que:

O Edital exige, em seu item 6.2.4 alínea ‘a’, a apresentação de no mínimo dois atestados de capacidade técnica.

A Lei 8.66611993, por seu turno, veda em seu artigo 30, § 1°, 1, in fine, a requisição de comprovação de aptidão de que trata o seu artigo 30, 11, com exigências de quantidades mínimas (Vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos').

Em decisão recente na REP 09100096225 – Acórdão 1399/2009, o TCE/SC entendeu ilegal a "exigência de no mínimo três atestados para a qualificação técnica", em edital de objeto muito semelhante, que previa o licenciamento de um conjunto de softwares aplicativos para gestão pública, no Município de Fraiburgo/SC.

 

É mister, pois, que se corrija o edital, exigindo-se apenas um atestado de capacidade técnica - suficientemente comprovador de aptidão - das proponentes interessadas.

O subitem 6.2.4 do Edital, que se refere à qualificação técnica, prevê a seguinte exigência:

a) Apresentação de no mínimo 02 (duas) declarações /atestados de desempenho anterior expedidos por entidades públicas usuárias de cópia dos softwares ofertados, para comprovação de ter a licitante prestado serviços de implantação e suporte similar ao ofertado, em todos os seus módulos, atendendo ao padrão definido no anexo II

 

Sobre a expedição de atestados de capacidade técnica, o art. 30, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dispõe o seguinte:

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

[...]

§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (grifou-se)

De acordo com o dispositivo legal supratranscrito, entende-se que a qualificação técnica dos licitantes é comprovada mediante a apresentação de atestados auferidos pela realização de serviços realizados anteriormente.

No entanto, a exigência de um número mínimo de atestados inibe a participação de licitantes que, embora comprovadamente aptos a executar o contrato, não dispõem da quantidade de declarações/atestados exigidos pela Administração, o que configura restrição a competição, afrontando o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993:

Art. 3° A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§1º É vedado aos agentes públicos:

1 - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;

Tal exigência fere, ainda, o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que permite no processo de licitação apenas “exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. Esse dispositivo visa evitar que a fixação de restrições desmedidas sejam utilizadas para dificultar o amplo acesso à licitação, bem como a propiciar a violação do princípio da isonomia entre os participantes

Nesse rumo, o estabelecimento de uma quantidade mínima de atestados fere o preceito constitucional da isonomia porque desiguala injustamente concorrentes que apresentam as mesmas condições de qualificação técnica já que não é possível dizer que um licitante detentor de um atestado de aptidão é menos capaz do que o licitante que dispõe de dois.

Por fim, é importante ressaltar o fato de que a Lei nº 8.666/93 utilizar a palavra "atestados" no plural não significa que os licitantes deverão apresentar, sempre, mais de um atestado, sob pena de inabilitação. O essencial é que demonstrem possuir condições para executar o objeto desejado pela Administração, seja mediante a apresentação de um único atestado, no qual se evidencie, por exemplo, a execução serviço similar ao objeto da licitação em um único contrato; seja pela apresentação de mais de um atestado, conforme o caso, cujos somatórios qualificariam o licitante a executar o objeto pretendido.

Em face do exposto, vê-se que assiste razão à Representante, pois a exigência contida no subitem 6.2.4 do edital de um número mínimo de 02 declarações/atestados de qualificação técnica é incompatível com o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e, consequentemente, com o art. 3° da Lei n° 8.666/93.

2.2.5. Ilegalidade da exigência de atestado de capacidade técnica devendo contemplar exatamente todos os módulos licitados.

A Representante alega às fls. 28-31 que:

O Edital exige, em seu item 6.2.4 alínea “a”, a apresentação de no mínimo dois atestados de capacidade técnica, devendo conter todos os módulos licitados, facultando ainda o somatório de atestados para que seja possível a demonstração de execução de todos os serviços licitados.

 

Todos os "módulos de software" licitados.

 

Entretanto, a Lei de Regência estabelece que a documentação relativa à qualificação técnica deve limitar-se, dentre outros, à comprovação de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação (art. 30, II).

 

Ademais, o § 3º do mesmo artigo é categórico ao impor que "Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior"

Ilegal, portanto, a exigência de apresentação de edital deveras específico, dês que a comprovação de experiência anterior deve ser feita com base apenas na similaridade dos serviços prestados em relação aos licitados, e de forma alguma da maneira restritiva transcrita no edital.

 

Ora, se a lei faia em serviços similares, o edital jamais poderia requisitar atestado com serviços "idênticos", principalmente porque não há uma padronização de mercado quanto às nomenclaturas e números de módulos de sistema de gestão, sob pena de ferir o caráter competitivo do certame.

 

A propósito, traz-se à baila o seguinte precedente do TCE/SC: "3.1.9. Procedente quanto às seguintes alegações: ..)

 

Procedente quanto aos fatos apontados pela Representante (..) em face da exigência de atestados que comprovem que a proponente implantou e que mantém em funcionamento todos os sistemas solicitados no objeto do edital item 4.2.3.2 – contrariando o inciso 11 do art. 30 da Lei Federal n. 8.666/1993; (REP 09100096225 – Acórdão n° 1399/2009).

 

Efetivamente, para uma preliminar comprovação de aptidão em sede de habilitação licitatória, exigir-se além daquilo que a lei recomenda para a manutenção da ampla concorrência no certame é incluir condição inequivocamente restritiva do seu caráter competitivo, devendo-se extirpar do edital mais esta incorreção.

 

O item 6.2.4 do edital impugnado pela Representante exige “apresentação de no mínimo 02 (duas) declarações /atestados de desempenho anterior expedidos por entidades públicas usuárias de cópia dos softwares ofertados, para comprovação de ter a licitante prestado serviços de implantação e suporte similar ao ofertado, em todos os seus módulos...”

Acontece que tal exigência não encontra respaldo na Lei nº 8.666/93. O art. 30 da Lei de Licitações estabelece que a documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I – [...]

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; (grifou-se)

 

Como se nota, os requisitos que o legislador reputou importantes para a comprovação da qualificação técnica são a pertinência e a compatibilidade entre os atestados e o objeto da licitação. Ou seja, os atestados devem mostrar que o licitante executou serviços parecidos, e não iguais, em quantidade e prazos compatíveis com aquele que está sendo licitado. Quaisquer outras exigências que limitem a competitividade são vedadas pelos artigos arts. 3º, § 1º, inciso I e 30, § 5º, da Lei 8.666/93:

Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 

§ 1o  É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;

Art. 30 [...]

§ 5º - É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta lei, que inibam a participação na licitação.

 

Destarte, a exigência de que os atestados demonstrem que as licitantes prestaram serviços de implantação e suporte para todos os módulos de softwares licitados pelo Município é vedada pela lei, pois o importante é que a empresa tenha prestado serviços semelhantes.

 

Desse modo, é possível que empresas de pequeno porte tenham deixado de participar do certame, em decorrência da citada restrição editalícia, o que viola também o art. 37, XXI, da Constituição Federal, segundo o qual as exigências de qualificação técnica devem restringir-se às que sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

À guisa de corroboração, insta transcrever o entendimento do Marçal Justen Filho que preleciona, in verbis:

Em primeiro lugar não há cabimento em impor a exigência de que o sujeito tenha executado no passado obra ou serviço exatamente idêntico ao objeto da licitação. Parece evidente que o sujeito que executou obra ou serviço idêntico preenche os requisitos para disputar o certame e deve ser habilitado. Mas também se deve reconhecer que a idoneidade para executar o objeto licitado pode ser evidenciada por meio da execução de obras ou serviços similares, ainda que não idênticos. Em outras palavras a Administração não pode exigir que o sujeito comprove experiência anterior na execução de um objeto exatamente idêntico ao licitado- a não ser que exista alguma justificativa lógica, técnica ou científica que de respaldo (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética. São Paulo. 2008. 12ª Ed. p. 416).

Da leitura da ata de recebimento e abertura dos documentos e propostas ( fls. 119) constata-se que a empresa Representante foi inabilitada  por deixar de atender o item 6.2.4 do edital. Não se pode negar, diante de tal constatação, haver se consumado, na espécie, dano efetivo à competição em função da exigência ora questionada, sendo certo também a provável desistência de prováveis interessados, o que não pode ser mensurado.

Embora a desistência de prováveis interessados não possa ser mensurada, o fato do item 6.2.4 do edital exigir dos licitante experiência de execução de objeto praticamente idêntico ao licitado, provavelmente, acabou afastando muitas empresas capazes de aumentar a competitividade, sinalizando com um isso certo direcionamento para um pequeníssimo número de firmas capazes de atender a tais exigências.

Ressalta-se que exigências excessivas quanto à experiência anterior, com a obrigatoriedade de apresentação de atestados de execução de objeto de idêntico ao que será executado, pode conduzir a uma cartelização de certos nichos do mercado de softwares para gestão pública, nos quais o Estado é o único interessado, em arrepio ao princípio da livre concorrência. É que novas empresas nunca terão oportunidade de executar certo tipo de contrato à Administração porque esbarrarão sempre na necessidade de ter realizado o mesmo objeto anteriormente. É um círculo vicioso: à empresa não é dado realizar determinado tipo de serviço porque não tem experiência anterior, e não tem experiência anterior porque não lhe é dado executar certo tipo de serviço, sem experiência anterior.

É importante ressaltar, ainda, que a exigência de comprovação da prestação de serviços exatamente iguais ao licitado contraria a jurisprudência deste Tribunal acerca do assunto, conforme pode ser observado no Acórdão nº 403/2010:

Acórdão n. 0403/2010

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Conhecer da Representação formulada nos termos do art. 113, §1°, da Lei (federal) n. 8.666/93, contra o Edital de Tomada de Preços n. 002/2009, da Prefeitura Municipal de Piratuba, para, no mérito, considerá-la:

6.1.1. procedente quanto às seguintes alegações:

 (...)

6.1.1.3. Exigência de comprovação da capacidade técnica através de 03 atestados igual ao objeto licitado - item 7.2.3 do Edital, contrariando o disposto do inciso II c/c o § 3° do art. 30 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DLC); (grifou-se)

 

De conseguinte, considera-se procedente a representação com relação a este item do edital, uma vez que exigência de que os atestados mostrem que a empresa prestou serviço idêntico fere o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal e os arts. 3º, § 1º, inciso I e 30, § 5º, da Lei 8.666/93.

2.2.6. Ilegalidade de exigência de atestado de capacidade técnica consoante modelo específico.

Alega a Representante às fls. 29-31:

O edital ainda exige, quanto aos ditos atestados, que sejam apresentados exatamente no modelo do seu Anexo ll, conforme item 6.2.4 alínea a.2.

 

Exige, inclusive, que o proponente convença outro órgão público a assinar declaração mediante a qual se comprometa a ficar "à disposição para receber visita técnica do Município de Florianópolis.

 

Ora, é razoável que se exija, em sede de qualificação técnica habilitatória, que uma proponente interessada apresente modelo específico de edital, comprovando através dele que convenceu outro gestor público desviar-se de seus afazeres para receber visita técnica e demonstrar seus softwares ao órgão proponente?

 

Acreditamos que não, tanto em função da inexistência de base legal para exigência e quanto pelo fato de o edital ter previsto, em seu item 10.2, a avaliação dos softwares "por equipe técnica da prefeitura, ou por entidade credenciada"

 

Ademais disso, a exigência extrapola claramente as limitações do artigo 30, 11, da Lei de Regência.

 

E tanto é assim que, no Despacho GAC 08/2010 - REP 10/00071550, o Auditor Cleber Muniz Gavi reconheceu ilegalidade no Edital de Concorrência Pública n° 012/RMC/2010, lançado pelo Município de Criciúma, que também exigiu modelo específico de atestado.

 

Enfim: não seremos tautológicos: se a lei veda a exigência de atestados com serviços idênticos aos licitados, aceitando a mera similaridade  objetiva como amplamente comprovadora de aptidão técnica, certamente que a exigência de apresentação de atestado de capacidade técnica em modelo específico, e que obriga o proponente a obter um esdrúxulo compromisso de outro gestor público quanto à sua disponibilidade para realizar demonstrações técnicas, também é atentadora dos mais comezinhos princípios do processo licitatório, frustrando sobremaneira o caráter competitivo do certame.

As alíneas do item 6.2.4 do Edital questionado pelo Representante estabelecem o seguinte:

6.4- Qualificação Técnica, representada por:

 

 

a)         Apresentação de mínimo 02 (duas) duas declarações / atestados de desempenho anterior, expedidos por entidades públicas usuárias de cópia dos softwares ofertados, para comprovação de ter a licitante prestado serviços de implantação e suporte similar ao ofertado, em todos os seus módulos, atendendo ao padrão definido no Anexo II;

[...]

a.2) Em síntese, e considerando-se as múltiplas formas de especificação, que por vezes detalha sistemas em módulos, e módulos em sub-módulos, por intermédio desta licitação estarão sendo adquiridos programas para gestão orçamentária, financeira, contábil, compras, licitações, folha de pagamento, frotas, patrimônio, almoxarifado, legislação, controle interno e Business Inteligence, devendo o atestado/declaração atender ao modelo definido no Anexo II.

O Anexo II do Edital apresentou o seguinte modelo de Atestado:

 

Assiste razão à Representante quando diz que o modelo de atestado exigido pelo edital restringe a competitividade do certame. De acordo com o referido modelo, a Prefeitura deve atestar que “é usuária de software de autoria da empresa licitante”. Ou seja, o edital está exigindo a declaração de desempenho anterior do licitante como fabricante dos softwares.

Tal exigência exclui da participação no certame empresas que tenham executado objeto semelhante ao licitado como representantes autorizados a comercializar os produtos e não como fabricantes dos softwares, configurando restrição ao caráter competitivo do certame, previsto no art. 3º da Lei n.º 8.666/93 e ferindo o disposto no art. 30, § 5º da mesma Lei, que veda expressamente exigências não previstas na Lei que possam inibir a participação na licitação, in verbis:

"§ 5º É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação."

Não se pode esquecer, ainda, de que a própria Constituição Federal assevera no inciso XXI de seu art. 37, que somente serão permitidas as exigências indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Do exposto, pode-se concluir que a exigência de experiência anterior da licitante como fabricante do software vai de encontro ao disposto no art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, arts. 3º, § 1º, inciso I e 30, § 5º, da Lei n.º 8.666/93.

  2.2.7. Ausência de critérios de atualização monetária em caso de atraso nos pagamentos.

Alega a Representante a fl. 31:

Embora a Lei Federal nº 8.666/1993 indique, em seu artigo 55, III, a obrigatoriedade de o edital regulamentar "Os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento", o edital manteve-se silente, regulamentando apenas os critérios e periodicidade do reajustamento em sua cláusula 11.4:

 

A omissão é ilegal, e certamente restringe o caráter competitivo do certame, uma vez que a ausência de critérios de atualização monetária implica em séria insegurança para o contratado, que ficará à mercê dos ventos da boa vontade administrativa para receber em dia.

Destarte, é preciso indicar-se no edital o critério de atualização de valores em caso de inadimplemento, ou mesmo indicar e justificar objetivamente a ausência de tais critérios.

 

Tem razão a Representante já que o art. 55, inc. III, da Lei n.º 8.666/93 estabelece como cláusula necessária em todo contrato aquela que estabeleça os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento, o que não se faz presente na Minuta de Contrato de Fornecimento de Softwares e de prestação de serviços às fls. 112/115 dos autos. 

Deve-se ressaltar que o fato de a Administração não ter previsto os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento pode ter, eventualmente, operado como fator para o afastamento de interessados.

Assim, em conclusão, tem-se a ofensa ao art. 55, inc. III, da Lei n.º 8.666/93.

2.2.8. Ilegal inabilitação da proponente Betha Sistemas Ltda.

Alega a Representante às Fls. 38-44:

Em decisão administrativa, o órgão licitante entendeu por bem inabilitar a proponente Betha Sistemas Ltda. em face dos seguintes argumentos:

Da decisão combatida, pode-se extrair que a inabilitação da proponente Betha decorreu:

 

a) da ausência do depósito da caução exigida no item 6.2.3 alínea 'd' do Edital;

 

b) da ausência de Certificado ABES indicando a propriedade do software "Business Inteligence", conforme exigido no item 62.3 alínea ‘c’ do edital;

 

c) e da ausência de apresentação de atestado de capacidade técnica contendo a mesma nomenclatura, sendo que dois destes atestados ainda estariam "fora do padrão" definido no Anexo II do Edital, conforme item 6.2.4 e suas alíneas.

 

Tais argumentos são inequivocamente ilegais, pois é sabido que em sede de licitações públicas, a habilitação deve compreender um portfólio mínimo de garantias em prol do erário no sentido de que determinada proponente reúne condições mínimas de contratar satisfatoriamente com o Poder Público.

 

Justamente por isso, os artigos 28, 29, 30 e 31 usam as expressões "consistirá” e “limitar-se-á", denotando o intento legislativo de tomar a habilitação um meio absolutamente abrangente de aceitar proponentes no processo licitatório.

Segundo Marçal Justen Filho, "Na acepção de fase procedimental, a habilitação consiste no conjunto de atos orientados a apurar a idoneidade e a capacitação de um sujeito para contratar com a Administração P ú b l i c a " (i n , Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª a ed., São Paulo: Dialética, 2005, pág. 299).

 

Contudo, salienta o renomado doutrinador, que "A interpretação estrita e rígida das questões atinentes a habilitação produziu efeitos maléficos, incompatíveis com os princípios norteadores da licitação. Tem-se apontado a transformação da licitação em competição fundada no critério da "habilidade"; em que o vencedor é aquele capaz de cumprir mais satisfatoriamente os requisitos do edital – mesmo que não seja quem formulou a melhor proposta. A licitação adquiriu, então, esse cunho de gincana, competição caracterizada por exigências tão despropositadas quanto inúteis. (..)" (Op. Cit., pág. 303).

 

Em outras palavras, isto significa dizer que a Administração Pública deve cuidar ao redigir editais, deixando de formular exigências desarrazoadas e irrelevantes para a execução contratual, ou que, ainda, pela sua complexidade, tornem a habilitação procedimento desafeto dos reais objetivos do certame.

 

No caso em comento, como dito, a recorrente Betha foi inabilitada:

1-  por deixar de outorgar a caução exigida no item 6.2.3 alínea 'd' do Edital;

2– por deixar de apresentar Certificado ABES indicando a propriedade do software "Business Inteligente";

3 – por deixar de apresentar atestado de capacidade técnica contendo a mesma nomenclatura;

4 – e por apresentar dois destes atestados "fora do padrão" definido no Anexo II do Edital.

 

Quanto à não apresentação de caução, anota-se que embora o edital tenha exigido, em seu item 6.2.3 alínea 'd', "Cópia do comprovante de recolhimento, referente à prestação de uma das modalidades de garantia prevista no artigo 56 da Lei n° 8.66611993, não inferior a R$ 30.858,11 (trinta mil oitocentos e cinquenta e oito reais e onze centavos)", a prestação da referida garantia é irrelevante, na medida em que não há, no edital, nenhuma penalização para o proponente que se recusar a assinar o contrato!

 

Com efeito, caso esta proponente se recuse a assinar o contrato, ou mesmo deixe de manter sua proposta, nenhuma penalidade poderá vir a ser aplicada em seu desfavor, lembrando que indenização de danos é instituto jurídico conceitualmente distinto das multas, astreintes e cláusulas penais.

 

Logo, ainda que a exigência seja legal e pertinente, é absolutamente inútil, pois ainda que a proponente Betha tivesse depositado a caução, e tivesse se recusado a assinar o contrato, receberia integralmente a caução depositada.

 

E qualquer digressão que se faça sobre a natureza jurídica de muitas, astreintes e cláusulas penais, as quais o edital não contemplou, indicará precisamente que é inútil a exigência Editalícia deste certame.

 

E nem se diga que a caução serviria para a indenização de eventuais prejuízos sofridos com a recusa de determinada proponente em manter a proposta ao assinar o contrato, pois tais prejuízos precisariam ser liquidados em ação oportuna, que tramitaria por meses e meses, enquanto que todas as cauções seriam devolvidas a partir da homologação do processo (item 6.2.3 alínea 'g') e, desta forma, ainda assim não serviriam ao fim colimado.

 

Em resumo: a exigência era inútil, pois não acrescentava qualquer vantagem ou beneficio à administração, não devendo implicar na inabilitação de qualquer proponente, posto que a sua habilitação não criaria qualquer empecilho para qualquer obrigação editalícia.

 

Quanto ao certificado ABES/SUCESU, é preciso que, em complemento a tudo o que se disse na alínea ‘e’ supra, que, em gritante excesso de formalismos, a Comissão de Licitações entendeu que a inexistência de menção, no referido certificado, de que a proponente Betha era proprietária de módulo intitulado "Business inteligente" era fator suficiente à decretação de sua inabilitação.

 

Cabe-nos ressaltar, porém, que o Certificado ABES não possui validade jurídica para absolutamente nada. É tão válido quanto uma nota de três reais. Tão válido quanto as escrituras de terrenos no céu que vinham sendo pitorescamente comercializados por algumas "igrejas".

 

Com efeito, o dito certificado não prova e não representa nada do ponto de vista jurídico, tendo-se formulado, inclusive, pedido de esclarecimentos em 02/09/09 às 13h42min, conforme comprovante de protocolo em nosso poder.

 

Partindo-se do pressuposto de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer, senão em virtude de lei (Artigo 5°, 11, CF/1988), e que o Certificado ABES não possui qualquer reconhecimento jurídico, afigura-se ilegal sua exigência no presente certame, sendo que a ausência de apresentação de certificado em relação a apenas um dos doze módulos licitados não implicaria em perda da qualificação técnica quando aferida dentro dos limites da Lei Federal n° 8.666/ 1993.

 

Ora, a ABES é incompetente para declarar a propriedade de softwares, consoante o disposto no artigo 30 da Lei Federal n° 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, a declaração exigida pelo edital é legalmente inepta para qualquer fim, sendo que, de mais a mais, a inexistência de menção ao módulo "Business lnteligence" no referido certificado é verdadeiramente irrelevante, uma vez que mera nomenclaturas nada significavam naquele momento procedimental, uma vez que todas as soluções propostas seriam avaliadas e classificadas no momento oportuno, ex vi do disposto nos itens 7 e 10.2 do Edital.

 

Mais uma vez, portanto, outro motivo da inabilitação da proponente Betha se mostrou ilegal, e fundamentado apenas em um excesso injustificado de formalismos na habilitação.

 

Da mesma maneira, afigurou-se ilegal, salvo melhor juízo, o excesso de formalismo demonstrado pela Comissão na avaliação dos atestados de capacidade técnica apresentados, notadamente porque, como dito, haveria toda uma fase técnica na qual as soluções ofertadas seriam avaliadas em sua totalidade.

 

Em face disso, tornava-se irrelevante uma avaliação extremamente exacerbada e desarrazoada do conteúdo dos atestados, pois rigorismos formais exacerbados, a ponto de afastar possíveis interessados do certame, o que limitaria a competição e, por conseguinte, reduziria as oportunidades de escolha para a contratação" (TJSC ACMS n° 2006.040074-1, de Blumenau, Relator Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, julgado em 21.06.07).

Com efeito, "As regras do edital de procedimento licitatório devem ser interpretadas de modo que, sem causar qualquer prejuízo ã administração e aos interessados no certame, possibilitem a participação do maior número possível de concorrentes, a fim de que seja possibilitado se encontrar, entre várias propostas, a mais vantajosa" (STJ, MS n. 5606/DF, Min. José Delgado, j. 13.5.98).

 

E é este justamente o caso dos autos: a habilitação da proponente não causará prejuízo à administração, que terá toda a fase técnica para avaliar a melhor solução dentre aquelas propostas, e propiciará o atingimento do fim último do certame, qual seja, a obtenção da proposta mais vantajosa para o erário, lembrando que praticamente todas as exigências do edital quanto aos atestados de capacidade técnica foram muito bem questionadas acima, e demonstram claramente a gama de ilegalidades que circundam as exigências em tese desatendidas.

 

O certo é que, de todo o exposto, dúvidas não restam de que a inabilitação da recorrente Betha foi precipitada e desarrazoada, merecendo reparo a decisão atacada de modo a declarar-se a nulidade insanável do certame, diante do fato de que envelopes de propostas técnicas já foram abertos, tornando impossível o refazimento dos atos ilegais sem prejuízo da legalidade do próprio certame como um todo.

 

Em primeiro lugar verifica-se às fls. 105/107, que apenas duas empresas participaram do certame, no qual a empresa Betha Sistemas Ltda., foi inabilitada, entre outros motivos, por deixar de atender o disposto no item 6.2.4 alínea “a”-Declaração/atestado de desempenho anterior, na qual deveria constar, no mínimo  duas declarações com todos os módulos objeto da licitação, e porque no comprovante disponibilizado para o atendimento do item 6.2.4 C- declaração de propriedade de software (certidão do ABES), não consta o módulo Business Inteligence.

Ou seja, a análise dos elementos fáticos da Concorrência nº 313/2009 demonstra que parte das exigências editalícias questionadas pela Representante e consideradas como excessivas por esta Instrução nos itens 2.2.4; 2.2.5 e 2.2.6 do relatório, constituíram restrição efetiva à competitividade do certame uma vez que foram responsáveis pela inabilitação da empresa Betha Sistemas Ltda.

2.3 Dos Requisitos para a concessão de medida cautelar.

Preliminarmente, cabe anotar que foi mantido contato telefônico com a Prefeitura Municipal de Florianópolis em 04/04/2010, por meio da Senhora Micheli Ana Pauli, Procuradora daquele Município, a fim de obter informações acerca da fase atual da licitação em exame.

Foi informado pela procuradora do Município que ainda não foi assinado o contrato com a empresa vencedora do certame, bem como a existência dos Mandados de Segurança nºs 023.10.059390-1 e 023.10.054547-8, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública – Capital, impetrados pela empresa Betha Sistemas Ltda., em face da Diretora de Licitações por atos praticados no âmbito da Concorrência nº 313/2009.

Importa registrar que, nos autos da Ação 023.10.059390-1, o Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, indeferiu a liminar pleiteada determinando a continuidade do processo licitatório, nos seguintes termos:

(...)

Todavia, volvendo os olhos ao caso em comento, não há vestígios capazes de mitigar o preceito constitucional acima abordado. Muito pelo contrário.

Em uma análise perfunctória do processo licitatório, percebe-se que a administração pública agiu de forma lícita, no que toca as manobras utilizadas para averiguar a procedência técnica do produto ofertado pela empresa classificada.

Não se há de falar em violação ao princípio da publicidade.

Primeiro, porque o vasto transcurso temporal, suscitado pela empresa impetrante, não foi utilizado de modo aleatório e imotivado, como faz crer a impetrante, inclusive tecendo considerações da existência de possíveis privilégios.

Digo isso, porque o processo administrativo demonstra claramente que o lapso temporal utilizado para a averiguação das normas técnicas, decorreu da precaução administrativa em investigar profissionalmente o produto apresentado pela habilitada, tanto que houve contratação de ente especializado para realizar o estudo.

Segundo, porque o simples fato de haver empresa contratada para averiguar a funcionalidade do produto, por si só, já mitiga a existência de um possível favoritismo.

Terceiro, porque não constitui obrigação da administração pública em intimar a empresa impetrante para participar da fiscalização dos estudos técnicos realizados pela empresa contratada.

Oras, se o estudo foi terceirizado, caberia a impetrante adotar as medidas adequadas para proceder a visada fiscalização. Se não o fez, não cabe agora lamentar-se. Até porque, ao que tudo indica os autos administrativos encontravam-se a sua disposição.

Ausente, portanto, o fumus boni /uris, motivo pelo qual deixo de analisar o periculum in mora.

Assim sendo, INDEFIRO a liminar perseguida, determinando, por via de consequência, a continuidade do processo licitatório, tendo em vista que a decisão prolatada em fls. 180-182 detinha fim acautelatório.

 

 No entanto, como se pode observar, a maior parte das questões suscitadas na Representação e analisadas por esta Instrução não foram objeto de exame pelo Poder Judiciário.

 Não obstante, esta DLC tenha entendido prejudicada a concessão da medida cautelar em Instrução Preliminar (fls. 227-283), considerando, que a apreciação de mérito por esta Corte ocorreria antes do desfecho do certame, sustenta-se a conveniência de se conceder, neste momento, provimento cautelar no sentido de sustar o procedimento licitatório, por duas razões: pela presença no edital da Concorrência nº 313/2009 de exigências que contrariam a Lei nº 8.666/93, ensejando a restrição indevida de participação no aludido certame e iminência da contratação.

O fundamento para a concessão de medida cautelar por esta Corte de Contas está presente no §3º do art. 3º, c/c o art. 13 da Instrução Normativa TC-05/2008, que tem a seguinte redação:

Art. 3º (...)

§3º Em caso de urgência, havendo fundada ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, bem como para assegurar a eficácia da decisão de mérito, mediante requerimento fundamentado do órgão de controle, ou por iniciativa própria, o Relator, sem a prévia manifestação do fiscalizado, interessado, ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, determinará, através de despacho singular, à autoridade competente a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio, ou até a deliberação pelo Tribunal Pleno.

Art. 13. As disposições dos arts. 3°, §3°, e 5° ao 8° desta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, aos processos de Representação contra Edital de Concorrência e de Pregão fundadas no § 1° do art. 113 da Lei n. 8.666/93.

Os pressupostos para a concessão de tutela cautelar são comumente caracterizados como periculum in mora e fumus boni iuris. Na espécie, restam caracterizados os requisitos necessários à adoção da medida cautelar, uma vez que as irregularidades identificadas configuram o fumus boni juris enquanto a iminência da Administração celebrar o contrato com o licitante vencedor representa o periculum in mora, na medida em que a não adoção da cautelar pode acarretar prejuízo ao Erário e a direitos dos licitantes e comprometer a eficácia da decisão de mérito a ser proferida pelo Tribunal.

 

3. CONCLUSÃO

Considerando que as irregularidades apontadas no presente relatório configuram cláusulas potencialmente restritivas, que infringem os ditames da Lei nº 8.666/93, caracterizando o fumus boni iuris ;

Considerando que apenas duas empresas apresentaram os envelopes de documentação e proposta (Betha Sistemas Ltda., e IPM- Informática Pública Municipal Ltda.,), sendo que a empresa Betha Sistemas Ltda., ora representante foi inabilitada, restando tão somente uma proposta de preços na disputa, o que inviabiliza a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração;

Considerando que este Tribunal de Contas tem rechaçado exigências similares a da Concorrência nº 313/2009 em outros instrumentos convocatórios, haja vista a conseguinte redução da competição do certame;

Considerando a possibilidade de não haver tempo hábil para análise e julgamento pelo Tribunal Pleno, já que a Administração está prestes a celebrar contrato com o licitante vencedor da licitação, configurando o periculum in mora;

Considerando a circunstância de que a eventual não concessão da medida ora demandada poderá colocar em risco a própria eficácia da tutela exercida por este Egrégio Tribunal de Contas;

Considerando que há outros itens no edital de Concorrência nº 313/2009, supostamente irregulares, que deverão ser objeto de análise posteriormente.

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

3.1. Conhecer da Representação, por preencher os requisitos e formalidades do art. 113, § 1º, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 c/c art. 2º da Resolução nº TC-07, de 09 de setembro de 2002.

3.2. Determinar, cautelarmente, ao Sr. Dário Elias Berger, com fundamento no art. 3º, §3º da Instrução Normativa nº TC-05, de 1º de setembro de 2008, a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex ofício, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno, bem como a comprovação das providências a esta Corte de Contas, em face das seguintes irregularidades:

3.2.1. Exigência constante do item 7.2 do edital de que os profissionais listados pelas participantes, para comprovação da capacidade técnico-operacional, tenham, no momento da habilitação, vínculo profissional de qualquer natureza jurídica com a licitante, contrariando o inciso I do § 1º do art. 3º da Lei n.º 8.666/93 (itens 2.2.1 e 2.2.2 deste Relatório).

 

3.2.2. Exigência constante do subitem 6.2.4, alínea “c”, do edital referente à declaração de que a proponente é a detentora dos direitos autorais sobre o software ofertado (CSA), relativamente a todos os módulos e programas necessários ao atendimento do objeto, firmada por entidade representativa de classe, extrapolando a previsão legal inscrita no inciso I do art. 30 da Lei n.º 8.666/93 e, por via de conseqüência, em desacordo com o inciso I do § 1º do art. 3º da Lei n.º 8.666/93 (item 2.2.3 deste Relatório).

 

3.2.3. Exigência contida no subitem 6.2.4 do edital de um número mínimo de 02 declarações/atestados de qualificação técnica, o que é incompatível com o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e, consequentemente, com o art. 3° da Lei n.° 8.666/93 (item 2.2.4 deste Relatório).

3.2.4. Exigência constante do subitem 6.2.4 do edital de que os atestados mostrem que a empresa prestou serviço idêntico ao licitado, ferindo o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal e os arts. 3º, § 1º, inciso I e 30, § 5º, da Lei n.º 8.666/93 (item 2.2.5 deste Relatório).

3.2.5. Exigência constante do subitem 6.2.4 e do modelo do Anexo II do edital de experiência anterior da licitante como fabricante do software, contrariando o disposto no art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, arts. 3º, § 1º, inciso I e 30, § 5º, da Lei n.º 8.666/93 (item 2.2.6 deste Relatório).

3.2.6. Ausência de cláusula contratual que estabeleça os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento, inobservando as cláusulas obrigatórias do art. 55 da Lei n.º 8.666/93 (item 2.2.7 deste Relatório).

3.2.7. Inabilitação em razão da não apresentação de declaração/atestado de desempenho anterior com no mínimo duas declarações com todos os módulos objeto da licitação ultrapassando as limitações estabelecidas pelo art. 37, inciso XXI da Constituição Federal e pelos arts. 3º, § 1º, inciso I e 30, § 5º, da Lei n.º 8.666/93 (item 2.2.8 deste Relatório).

3.3. Dar ciência da Decisão, ao Sr. Dário Elias Berger e à Prefeitura Municipal de Florianópolis, assim como à Assessoria Jurídica e ao Controle Interno.

É o Relatório.

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 05 de abril de 2011.

 

ANTONIO CARLOS BOSCARDIN FILHO

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De Acordo

 

DENISE REGINA STRUECKER

CHEFE DA DIVISÃO

NADYA ELIANE ZIMMERMANN VENTURA

COORDENADORA

 

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvindo preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

PEDRO JORGE ROCHA DE OLIVEIRA

DIRETOR

 



[1] Justen Filho, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 11. Ed. São Paulo : Dialética, 2005. P. 332 e 333.