Processo:

REP-11/00024406

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Rio do Sul

Responsável:

Milton Hobus

Interessado:

Carlos Henrique Pereira Travassos

Assunto:

Irregularidades no edital de Concorrência Pública n. 146/2010, para fornecimento de licença de uso de sistemas de gestão pública.

Relatório de Instrução:

DLC - 155/2011

 

 

 

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Representação apresentada pela empresa Eicon Controles Inteligentes de Negócios Ltda., com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, contra possíveis irregularidades no edital de Concorrência nº 146/2010, para fornecimento de licença de uso de sistemas de gestão pública, com valor estimado de R$ 1.210.600,00 (um milhão, duzentos e dez mil e seiscentos reais).

 

Uma vez autuada como representação a documentação encaminhada a este Tribunal, foi elaborado por esta Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC o Relatório nº 50/2011 (fls. 126-130), no qual se sugeriu ao Exmo. Sr. Relator determinar, cautelarmente, a sustação do procedimento licitatório.

 

Em 15/02/2011 a Representante protocolizou nesta Corte novo expediente (fls. 132-171), com intuito de “emendar a denúncia”. Na peça, além de repetir as arguições anteriores, apresenta cópia da resposta dada pela Procuradoria Geral do Município à impugnação do edital. Em 16/02/2011, o Conselheiro Relator, determinou a juntada dos mencionados documentos aos autos.

Na sequência, o Exmo. Sr. Relator, por meio do Despacho Singular nº 003/2011 (fls. 173/174), publicado no DOTC-e nº 694 de 4/03/2011, determinou, cautelarmente, a sustação da licitação em comento até manifestação ulterior que revogue a medida ex ofício ou até deliberação do Tribunal Pleno, bem como a comprovação de providências a esta Corte de Contas.

Em 03/03/2011 foi emitido o Ofício TCE/SEG nº 2.322/11 (fl. 180), comunicando-se a Decisão à Prefeitura Municipal de Rio do Sul.

Por meio do Ofício PJ nº 0136/2011 de 22 de março de 2011 a Unidade Gestora encaminhou as suas justificativas com relação ao Despacho Singular nº 003/2001 (fls. 182/195), as quais serão levadas em conta na manifestação desta Unidade Técnica.

Retornam os autos para análise desta Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC.

 

2. ANÁLISE

 

2.1. Admissibilidade

 

Conforme o § 1º do art. 113 da Lei nº 8.666/93, Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas de Santa Catarina.

Art. 113.  O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

§ 1º  Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

 

Na mesma linha o art. 65 c/c parágrafo único do art. 66, da Lei Complementar 202/00, Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

Art. 65. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

Art. 66. Serão recepcionados pelo Tribunal como representação os expedientes formulados por agentes públicos comunicando a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função, bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma, por força de lei específica.

Parágrafo único. Aplicam-se à representação as normas relativas à denúncia

 

Ainda, o art. 2º da Resolução n. TC-07/2002 prevê quais são os requisitos indispensáveis que devem estar presentes na representação para que ela possa ser admitida.

Art. 2º São requisitos de admissibilidade da Representação:

I – ser endereçada ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em petição contendo:

a) a indicação do ato ou do procedimento administrativo considerado ilegal, bem como do órgão ou entidade responsável pela irregularidade apontada;

b) a descrição clara, objetiva e idônea dos fatos e das irregularidades objeto da Representação, juntando conforme o caso, documentos de sustentação apropriados;

c) o nome e o número da Carteira de Identidade, se pessoa física, ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, se pessoa jurídica, o endereço e assinatura do signatário da Representação;

d) a comprovação da habilitação legal em caso do signatário ser procurador regularmente constituído ou dirigente de pessoa jurídica.

II – referir-se à licitação, contrato, convênio, acordo ou outro instrumento congênere de que seja parte entidade ou órgão sujeitos à jurisdição do Tribunal.

No caso em tela, verifica-se que a Representação versa sobre matéria sujeita à apreciação do Tribunal de Contas, decorrente de atos praticados no âmbito da Administração Pública; com possível infração a norma legal; refere-se a responsável sujeito à sua jurisdição; está redigida em linguagem clara e objetiva; está acompanhada de indício de prova e contêm o nome legível e assinatura do denunciante, sua qualificação e endereço.

Portanto, considera-se que foram atendidos os requisitos necessários a apreciação desta Corte de Contas, uma vez que foram satisfeitos os requisitos necessários previstos na Resolução 07/02.

 

2.2. Mérito

De início, é oportuno registrar não há nos autos comprovação de sustação do certame, ficando desatendida à determinação exarada no Despacho Singular nº 003/2001(fls. 173-174).  Em consulta ao site da Prefeitura, na data de 22/03/2011, também não há qualquer informação relativa a sustação da licitação.

Feitas essas considerações, passa-se a examinar, além das questões que motivaram a suspensão do certame, os demais fatos representados, que não foram analisados por ocasião da instrução preliminar, a qual realizou o exame sumário da representação para fins de adoção de medida cautelar.

2.2.1. Da apresentação de atestados de capacidade técnica fornecidos exclusivamente por pessoas jurídicas de direito público.

Alega a representante que o subitem 6.3.1 do edital, ao exigir a apresentação de atestados de capacidade técnica fornecidos apenas por pessoas jurídicas de direito público, violou o art. 30 § 1º, da Lei nº 8.666/93, que prevê a apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado.

O posicionamento da Consultoria Zênite é no sentido de que, “tendo em vista que a lei assegura ao licitante a faculdade de apresentar atestado fornecido por pessoa de direito público ou privado, a Administração não poderá restringir essa faculdade, estipulando no edital que somente serão aceitos atestados emitidos por pessoas jurídicas de direito público”[1].

 

Em linha diversa, esta Unidade Técnica entende que devem ser analisadas as peculiaridades do objeto no caso concreto. Isso porque não é razoável licitar um sistema informatizado para um órgão público sem exigir-se experiência específica, suficiente ao atendimento do fim colimado pela Administração, sob pena de a empresa vencedora causar sérios danos ao Poder Público e à própria população

Conforme as disposições do art. 30 da Lei nº 8.666/93:

Art. 30 A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

[...]

II - Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos. (grifou-se)

 

Em relação à exigência de atestados de capacidade técnica fornecidos exclusivamente por pessoa jurídica de direito público para contratação de licença de uso de software para a gestão pública, verifica-se sua razoabilidade, uma vez que o sistema que se pretende adquirir deve atender às normas da Administração Pública, o que não ocorre com os sistemas que atendem as empresas privadas.

 

Ou seja, os sistemas de informática ora licitados requerem a aderência a normas não aplicáveis a entidades privadas, como é o caso, por exemplo, da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei Federal nº 4.320/64, pertinentes ao módulo de contabilidade do sistema. Tal necessidade pode acarretar diferenciação técnica significativa entre os sistemas destinados ao atendimento das necessidades dos entes públicos e aqueles direcionados às empresas privadas.

 

Demais disso, fica evidente que os módulos ora licitados são voltados para as necessidades de órgão e entidades da Administração Pública, de maneira que essas é que, em princípio, teriam condições de fornecer os respectivos atestados. Na prática não se vislumbra a hipótese de empresa do setor privado adotar sistema semelhante, uma vez que não existe obrigação para elas de seguimento da Lei de Contabilidade Pública e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

É certo que não pode a Administração, em nenhuma hipótese, fazer exigências que frustrem o caráter competitivo do certame, mas sim garantir ampla participação na disputa licitatória, possibilitando o maior número possível de concorrentes, desde que tenham qualificação técnica e econômica para garantir o cumprimento das obrigações. Dessarte, inexiste violação ao princípio da igualdade entre as partes se os requisitos do edital, quanto à capacidade técnica, são compatíveis com o objeto da concorrência e isso ocorreu no caso em tela.

Nesse esteira, afirma Adilson Abreu Dallari que, “no tocante à habilitação de licitantes, é inegável que a autoridade administrativa dispõe de certa margem de discricionariedade, pois a fixação dos requisitos de capacidade técnica e financeira depende do objeto do futuro contrato”[2].

A respeito do tema, merece transcrição o entendimento de Marçal Justen Filho, assim exposto:

"É evidente ser impossível eliminar o risco de a pessoa contratada revelar-se incapaz tecnicamente de executar a prestação devida. Ao estabelecer certas exigências, a Administração busca reduzir esse risco. Configura-se uma presunção: a comprovação da qualificação técnica, na fase de habilitação, induz que o sujeito, se contratado, disporá de grande probabilidade de executar satisfatoriamente as prestações devidas. Ou, mais precisamente, a ausência dos requisitos de capacitação técnica, evidenciada na fase de habilitação, faz presumir que o interessado provavelmente não lograria cumprir satisfatoriamente as prestações necessárias à satisfação do interesse público. A fixação das exigências de qualificação técnica é muito relevante. Não se pode fazer em termos puramente teóricos ou burocráticos. A relação de encargos tem de cumprir a função que justifica sua instituição".[3]

Consoante o ensinamento de Carlos Ari Sundfeld:

"(...) a formulação, nos editais de licitação, de exigências a serem atendidas pelo licitante, a fim de comprovar sua qualificação técnica e econômica, tem base constitucional. É evidente que tais exigências limitam a competição no certame licitatório, pois resultam no alijamento de todos aqueles que, não podendo atendê-las, vêem-se privados da oportunidade de contratar com o Estado. Está-se aqui, no entanto, perante uma limitação perfeitamente legítima à ampla possibilidade de disputa nos mercados públicos, que a licitação visa a propiciar; trata-se simplesmente de fazer prevalecer o interesse público (qual seja: o de não correr o risco de contratar com empresas desqualificadas) sobre o interesse privado (a saber: o de obter o máximo possível de negócios)".[4]

No mesmo sentido é a lição de Hely Lopes Meirelles de que:

"(...) é lícito à Administração não só verificar a capacidade técnica teórica do licitante, como sua capacidade técnica efetiva de execução-capacidade, essa, que se convencionou chamar operativa real. Advirta-se que grande parte dos insucessos dos contratados na execução do objeto do contrato decorre da falta de capacidade operativa real, não verificada pela Administração na fase própria da licitação, que é a da habilitação dos proponentes". [5]

Conclui-se, portanto, que a exigência constante do subitem 6.3.1 do edital de apresentação de atestado emitido apenas por pessoas jurídicas de direito público é lícita, uma vez que ficou demonstrado, no caso, que tal exigência é indispensável para assegurar um mínimo de segurança quanto à aptidão dos licitantes para cumprir o futuro contrato.

2.2.2. Da apresentação de atestados de capacidade técnica extremamente específicos.

 

A Representante insurge-se contra o subitem 6.3.1 do edital,  argumentando que exige a comprovação de quantidades mínimas, o que viola o art. 30, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93.

 

Alega também que a regra contida no subitem 6.3.1 do edital configura restrição ao caráter competitivo do certame.

 

Quanto à exigência de atestados de capacidade técnica, o subitem 6.3.1 do edital prevê que:

[...] Será considerada pertinente e compatível em características e quantidades com o objeto da licitação a prestação de serviço para pessoa jurídica do porte desta prefeitura com no mínimo 10.000 (dez mil) empenhos ano, 40.000 (quarenta mil) cadastros imobiliários, 4.500 (quatro mil e quinhentos) cadastros mobiliários (empresas) e 1.700 (um mil e setecentos) cadastros de funcionários, não sendo admitido o somatório dos atestados.  

 

Conforme já asseverado no item anterior, o inciso II do art. 30 da Lei nº 8.666/93 prescreve como condição para a qualificação técnica dos licitantes a “comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação.”  Ou seja, os licitantes devem comprovar a sua experiência na execução de objeto semelhante ao da licitação.

Logo, é cabível estabelecer exigências de quantitativos mínimos para os atestados, porquanto a semelhança daquilo que fora executado pelos licitantes com o objeto da licitação depende do quantitativo, conforme disposto no art. 30, inciso II, da Lei nº 8.666/93.

 

A corroborar o acima exposto insta transcrever o entendimento de Joel de Menezes Niubuhr que preleciona:

 

[...] é necessário que o instrumento convocatório estabeleça quantitativo mínimo, inclusive para que os licitantes saibam previamente se atendem ou não às exigências da Administração. Caso o instrumento convocatório não prescrevesse quantitativo mínimo, a Comissão de Licitação teria que avaliar se os atestados apresentados pelos licitantes referem-se a objetos semelhantes ou não ao licitado durante o transcurso do certame, conhecendo a identidade dos licitantes, situação em que facilmente poderia ser acusada de casuística. Dessa forma, em razão do princípio da vinculação ao instrumento convocatório e para evitar o casuísmo, a Administração deve definir no edital todas as condições para a apresentação dos atestados de capacitação técnica, profissional e operacional, prescrevendo, até mesmo, quantitativos mínimos, abaixo dos quais os atestados não serão aceitos.

Note-se que a parte final do inciso 1 do § 1º do artigo 30 da Lei nº 8.666/93, ao se referir aos atestados de capacitação técnico-profissional, veda exigências de quantidades mínimas. No entanto, a quantidade mínima expressada no dispositivo é de atestados. Ou seja, o instrumento convocatório não pode exigir do licitante a comprovação da experiência exigida em, no mínimo, dois, três ou quatro atestados. Ora, se o licitante, em único atestado, confirma a experiência demandada pela Administração, não há sentido em exigir dele a apresentação de outros atestados. Insista-se, a expressão quantidade mínima utilizada na parte final do inciso 1 do § 1º do artigo 30 da Lei nº 8.666/93 não diz respeito a quantitativo mínimo, isto é, à dimensão do objeto executado.[6](grifou-se)

Em abono de sua doutrina o autor traz jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual aceita a exigência de quantitativo para atestados de capacitação técnico profissional:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. LICITAÇÃO. CAPACITAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA ANTERIOR ASSENTADA EM CRITÉRIO QUANTITATIVO. POSSIBILIDADE.

(...)

2. A melhor inteligência da norma ínsita no art. 30, § 1º, 1 (parte final), da Lei de Licitações orienta-se no sentido de permitir a inserção no instrumento convocatório de exigências de quantidades mínimas ou de prazos máximos quando, vinculadas ao objeto do contrato, estiveram assentadas em critérios razoáveis (Superior Tribunal de justiça, Resp nº 466286/SP. 

Contudo, o que se afigura irregular é que o subitem 6.3.1 do edital estabelece a exigência de atestados com quantitativos iguais aos do objeto licitado e impedimento ao somatório de atestados, o que pode restringir o caráter competitivo da licitação, consagrado no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93.

Como dito, o art. 30, II, e § 1º da Lei nº 8.666/93 autoriza a Administração a exigir, entre outros, a apresentação de atestados emitidos por terceiros para os quais o licitante já tenha realizado anteriormente objetos similares ao licitado. De acordo com o referido dispositivo os atestados devem indicar pertinência e compatibilidade do objeto anteriormente executado, nele apontado, em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação. Entretanto, a exigência não pode ter como alvo objetos exatamente iguais, mas sim semelhantes, em características, quantidades e prazos.

Ou seja, o atestado tem a finalidade de demonstrar a experiência anterior do licitante em relação a objetos parecidos com o licitado. Nesse sentido, Marçal Justen Filho comenta:

Em primeiro lugar não há cabimento em impor a exigência de que o sujeito tenha executado no passado obra ou serviço exatamente idêntico ao objeto da licitação. Parece evidente que o sujeito que executou obra ou serviço idêntico preenche os requisitos para disputar o certame e deve ser habilitado. Mas também se deve reconhecer que a idoneidade para executar o objeto licitado pode ser evidenciada por meio da execução de obras ou serviços similares, ainda que não idênticos. Em outras palavras a Administração não pode exigir que o sujeito comprove experiência anterior na execução de um objeto exatamente idêntico ao licitado- a não ser que exista alguma justificativa lógica, técnica ou científica que de respaldo.[7]

No tocante a não admissão do somatório de atestados vale transcrever, a seguir, o entendimento da Consultoria Zênite, in verbis: 

“De outro lado, o impedimento ao somatório de atestados exige prévia e justificada cláusula no edital vedando essa prática. Tal justificativa deve atestar de forma clara e precisa algum motivo de ordem técnica para que não seja possível aceitar o somatório de atestados para efeito de comprovação da capacidade das licitantes. Insiste-se, será necessário fazer constar expressamente no instrumento convocatório essa vedação, justamente por se tratar de uma conduta excepcional do administrador.

Portanto, considerando ser um dever do administrador admitir o somatório de atestados em privilégio à competitividade, somente sendo lícito afastá-lo mediante cláusula prévia e justificada, conclui-se no sentido de não ser obrigatória previsão editalícia admitindo o somatório de atestados para efeito de comprovação de qualificação técnica. Assim, mesmo se não previsto no edital, a Administração deve admiti-lo”[8].

Contudo, inexiste justificativa no edital para não aceitar o somatório de atestados para efeito de comprovação da capacidade das licitantes, sendo, portanto, tal restrição imotivada.

Desse modo, impõe-se concluir que o subitem 6.3.1 do edital contém exigências excessivas, restringindo o caráter competitivo do certame, em ofensa ao art. 3º e § 1º do art. 30 da Lei nº 8.666/93.

2.2.3. Da ilegalidade na comprovação de vínculo empregatício (item 6.3.2, 6.3.3 e 6.3.4 do edital de Concorrência Pública 146/2010 )

 

A Representante insurge-se contra os subitens 6.3.2; 6.3.3 e 6.3.4 do edital que prevêem a exigência de comprovação pelas licitantes de possuirem no seu quadro profissionais com vínculo empregatício ou contratual, no momento da habilitação.

 

Afirma que tal exigência choca-se com os ditames legais, pois a Administração Pública determina claramente que os profissionais deverão possuir vínculo empregatício com a empresa vencedora do certame, e que se mantida tal disposição no edital todos os licitantes deverão obrigatoriamente promover a contratação de profissionais apenas para preenchimento de requisito que o habilite a participar da licitação. Cita doutrina e jurisprudência.

 

Em sua justificativa à fl. 183 o Gestor argumenta que “ o Município não exigiu exclusivamente que a licitante tenha os profissionais em seus quadros de empregados, mas permitiu também que se comprove através de alguma forma de contratação de que possui a respectiva mão de obra a disposição para a execução do contrato, caso venha a ser declarada vencedora.”

 

Não há como acolher a justificativa do Gestor. Segundo o subitem 6.3.4 do edital:

6.3.4. A comprovação deverá ser feita mediante a apresenteção de cópia autenticadas da ficha/livro de registro de empregados, ou cópia da carteira de trabalho contendo as respectivas anotações de trabalho, ou outra forma de contratação, constando a identificação de cada profissional, e/ou no caso do profissional ser sócio da empresa, pela cópia do contrato social.

 

De fato, o edital não prevê apenas a exigência de vínculo empregatício com a licitante, permitindo também que se comprove por outras formas de contratação.

 

Entretanto, o edital exige comprovação de que os profissionais  que executarão os serviços possuam vínculo empregatício ou contratual  prévio com a licitante, o que viola o § 6º do art. 30 da Lei nº 8.666/93, segundo o qual basta que seja comprovada a disponibilidade desses profissionais, in verbis:

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

(...)

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; (grifou-se)

(...)

§6º As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal de sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedadas as exigências de propriedade e de localização prévia. (grifou-se)

 

Além disso, a exigência constante do subitem 6.3.4 do edital onera desnecessariamente as licitantes, pois para a simples participação na Concorrência nº 146/2010 teriam que contratar os profissionais, o que sem dúvida restringe a competitividade do certame, afrontando o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93:

Art. 3° A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§1º É vedado aos agentes públicos:

1 - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;

Pelo exposto, conclui-se que assiste razão à Representante, haja vista que a exigência de que o profissional tenha vínculo contratual de qualquer natureza jurídica prévio com a licitante, contraria o disposto no §6º do art. 30 e § 1º, inciso I do art. 3º,  ambos da Lei nº 8.666/93.

2.2.4. Da ilegalidade da  apresentação cumulativa de garantia e capital social ou patrimônio líquido na qualificação econômico financeira.

A Representante sustenta a ilegalidade dos subitens 6.4.1 e 6.4.6 do edital que estabelecem a exigência concomitante de garantia e capital social ou patrimônio líquido na qualificação econômico-financeira, in verbis:

6.4. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

6.4.1. Comprovação de garantia no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor estimado no item 8.7, que poderá ser prestada na mesma forma disciplinada no subitem 16.1 deste edital, juntando-se o documento probatório de sua realização. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada através de depósito em nome da Prefeitura Municipal de Rio do Sul, conta n° 6.390-8, agência n° 0276-3, do Banco 001.

[...]

6.4.6. Comprovação de Capital Social Registrado e lntegralizado ou patrimônio líquido, equivalente a no mínimo 10% (dez por cento) do total do orçamento previsto para esta licitação.

 

Em sua justificativa de fls. 184 o Gestor cita doutrina:

 

Para aclarar o tema, colacionamos os ensinamentos do Prof. Jessé Torres Pereira Júnior, em sua renomada obra Comentários à Lei de Licitações e Contratações da Administração Pública (7a edição, editora Renovar, 2007) ao comentar o disposto no § 2° do art. 31, in verbis:

‘(...) A alternatividade que a conjunção ‘ou’ sugere há de ser entendida em termo. Ordinariamente, as três exigências excluem-se reciprocamente, devendo o edital optar por uma delas. Todavia, tal interpretação tem gerado situação de confronto com o art. 37, XXI, da CF/88, se as características do objeto recomendarem que as possibilidades sejam cumuladas. Sobretudo à vista de que capital mínimo e patrimônio líquido mínimo não traduzem, necessariamente, crédito na praça, o que melhor resulta demonstrado pela capacidade de a empresa obter e oferecer as garantias previstas no art. 56.

A interpretação restritiva bloquearia, então, contra a Constituição, a discricionariedade que esta defere à Administração para assegurar-se de que o concorrente conta com lastro econômico-financeiro à altura da empreitada. Assim, deve prevalecer interpretação que autorize o edital a cumular as exigências desse § 2°, desde que se enunciem e demonstrem os motivos que as justifiquem, no caso concreto. (...)’     

 

Argumenta que “tal exigência se mostra a que mais vem a proteger a Administração Pública neste tipo de licitação, eis que sabe-se que o Sistema de Informática hoje é o coração de uma administração pública, e que, por isso, não pode NUNCA parar de funcionar.” e que “uma das formas de garantir a boa e eficiente continuidade desse tipo de serviço é se exigir da empresa proponente (eventual contratada) uma sólida e estável situação econômica-financeira, de modo a garantir o objeto licitado, que, destacamos, vem a ser essencial e imprescindível ao funcionamento da máquina pública.”(fl. 185)

Neste ponto, esta Instrução revê o posicionamento anterior (fls. 128-130), para entender que é permitido ao edital exigir cumulativamente tanto a garantia para participação no certame, prevista no inc. III do artigo 31 da Lei nº 8.666/93 quanto capital social ou patrimônio líquido previstos nos §§ 2º e 3º do art. 31 da Lei de Licitações, porque que a finalidade das exigências é diversa.

A garantia prevista no inciso III do artigo 31 da Lei nº 8.666/93 tem por objetivo a garantia da proposta, sendo devolvida aos licitantes após firmada a  contratação com o vencedor, ao passo que a exigência relativa ao capital social ou patrimônio líquido visa a verificação da capacidade da licitante na execução do objeto e obrigações decorrentes.

Assim, a exigência concomitante não se trata de mero rigorismo ou restrição ao caráter competitivo da licitação, uma vez que ambas as medidas resguardam o interesse público, porém em momentos distintos.

Nesse sentido, para ilustrar o TCE/SP já editou a Súmula nº 27:

Súmula nº 27- Em procedimento licitatório, a cumulação das exigências de caução de participação e capital social mínimo insere-se no poder discricionário do administrador, respeitados os limites trevistos na lei de regência.   

Ante o exposto, vê-se que não assiste razão à Representante em sua alegação. 

2.2.5. Comprovação de capital social ou patrimônio líquido de no mínimo 10% do total do orçamento da presente licitação.

Insurge-se a Representante contra o subitem 6.4.6 do edital, argumentando que a Administração deveria considerar o prazo de 12 meses para fins de cálculo do valor do capital social ou patrimônio líquido e não os possíveis 48 meses de vigência contratual.

O subitem 6.4.6 do ato convocatório exige a:

6.4.6. Comprovação de Capital Social registrado e Integralizado ou patrimônio líquido, equivalente a no mínimo 10% (dez por cento) do total do orçamento previsto para esta licitação

Por sua vez os itens 8.7  e 10.1 do edital prescrevem que:

8.7. O valor global máximo admitido para a execução do objeto, nos termos do art. 40, X, é de R$ 1.210.600,00 (um milhão, duzentos e dez mil reais e seiscentos reais)

10.1. O prazo de vigência do contrato de prestação de serviços será de 48 (quarenta e oito) meses nos termos do art. 57, inciso IV da lei 8.666/93 e alterações posteriores

 

Da leitura das cláusulas editalícias supracitadas depreende-se que, realmente, a Administração está considerando o prazo de vigência de 48 meses e, portanto, o valor de R$ 1.210.600,00 para fins de cálculo do valor do capital social ou patrimônio líquido.

Ocorre que as licitações tem por objetivo assegurar condições de igualdade entre os interessados em contratar, bem como selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, conforme o art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei de Licitações, que veda textualmente a inclusão, admissão ou tolerância de cláusulas ou condições no instrumento convocatório que resultem na frustração, restrição ou comprometimento da competitividade.

Nessa toada, em respeito ao princípio da ampla competitividade, há impossibilidade das exigências relativas à qualificação econômico-financeira serem estabelecidas em relação ao valor estimado a ser gasto durante o possível período de duração do contrato.

Primeiro porque a fixação dessa condição implicaria o estabelecimento de um ônus muito maior do que o necessário para os possíveis interessados em participar do certame, pois o valor estimado do contrato para 48 meses é quatro vezes superior ao previsto para doze meses. Como a Lei nº 8.666/93 prevê que o valor do capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido não poderá exceder a 10% do valor estimado da contratação, a adoção do prazo de 48 meses para cálculo do valor estimado implica em restritição ao caráter competitivo do certame, excluindo do certame empresas menores, mas, nem por isso menos capazes de cumprir o encargo pretendido.

Segundo porque trata-se de uma condição restritiva injustificada, haja vista que não há certeza de que o contrato alcançará o prazo máximo de 48 meses. A adoção desse critério torna a condição de habilitação desproporcional, na medida em  que considera fatos incertos.

O inciso IV do art 57 da Lei nº 8.666/93 estabelece que os contratos referentes à utilização de programas de informática podem estender-se pelo prazo de até 48 meses após o início da vigência do contrato:

Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

(...)

IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

No entanto, não é permitido à Administração firmar o contrato diretamente por 48 meses, devendo o contrato ser firmado em conformidade com à vigência do crédito orçamentário, e se for o caso prorrogado até alcançar os 48 meses.

Joel Menezes de Niebuhr explica:

Em que o texto do inciso IV do artigo 57 da Lei nº 8.666/93 não ter feito referência expressa à prorrogação, tal qual fizeram os incisos I e II do mesmo artigo, a Administração deve firmar o contrato com prazo inicial em conformidade com o caput, isto é, adstrito ao crédito orçamentário. Ao final do período referente ao crédito orçamentário, ou seja até o dia 31 de dezembro, a Administração, se for o caso, deve prorrogar o contrato e assim sucessivamente, exercício por exercício, até perfazer o total de 48 meses.[9]   

Dessa forma, como não há certeza de que a obrigação alcançará os 48 meses, não se revela razoável fixar exigência correspondente a todo esse prazo, ainda mais porque tal condição desfavorece o amplo acesso ao certame.

Em outras palavras, se há apenas a mera possibilidade de a duração do contrato alcançar 48 meses, não há que se falar na necessidade de a comprovação de patrimônio líquido ou de capital social mínimo ser dimensionada com base nesse período, devendo tais exigências serem aferidas em face da vigência inicial do contrato.

O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no mesmo sentido no julgamento do Recurso Especial nº 474.781/DF, como se observa da ementa a seguir transcrita:

Recurso especial – Administrativo – Licitação pública – Serviços de limpeza e conservação Edital – Art. 30, II, da Lei nº 8.666/93 – Exigência de capacitação técnica e financeira lícita – Art. 57, II, da Lei nº 8.666/93 – Ausência de prequestionamento – Prestação de serviços de forma contínua – Patrimônio líquido mínimo – Duração do contrato fixada ab initio em 60 meses – Ilegalidade – Recurso especial provido em parte.

Também é importante ressaltar que a Constituição Federal, em seu artigo 37, XXI, permite, “exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.

No caso dos autos, a exigência de comprovação de capital social ou patrimônio líquido corresponde a 10% do valor estimado do serviço no período de 48 (meses) não encontra amparo legal, violando o art. 3º, § 1º, inc. I e o artigo 57, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 bem como o art. 37, inciso XXI, parte final, da Constituição Federal.

2.2.6. Da ilegalidade na exigência da empresa proponente ser desenvolvedora da solução.

 

 A representante alega que o subitem 7.1.7 do edital que exige “declaração da empresa proponente de que é a desenvolvedora da solução proposta  para atendimento do objeto deste edital” viola o art. 30, § 6º da Lei nº 8.666/93.

 

Assiste razão à Representante, mas por outro fundamento legal. A Constituição Federal, no inciso XXI do art. 37, dispõe que o processo de licitação pública somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

 

Nesse sentido, o art. 27 da Lei nº 8.666/93 determina:

Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

I - habilitação jurídica;

II - qualificação técnica;

III - qualificação econômico-financeira;

IV - regularidade fiscal.

V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.

 

Por sua vez, os arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666/93, relacionam todos documentos que poderão ser exigidos para demonstrar a regularidade nas respectivas situações.

 

No entender desta Instrução, a Administração Pública deve ater-se ao rol dos documentos elencados nos arts. 27 a 31 da Lei de Licitações para fins de habilitação, não sendo lícita a exigência de nenhum outro documento que não esteja ali apontado. Considerando que a declaração de fabricante não integra a relação de documentos dos artigos mencionados, não se contempla a possibilidade de sua exigência.

 

Ainda, a referida exigência da empresa ser fabricante do software  exclui da participação no certame os representantes autorizados a comercializar os produtos ora licitados, restringindo a competição do certame, prejudicando a selecão da proposta mais vantajosa à Administração, conforme dispõe o art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93 e, consequentemente, violando o disposto no item I do § 1º do mesmo artigo, a seguir transcrito:

 

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§ 1º É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;’

  Assim, conclui-se que o subitem 7.1.7 do edital que exige a declaração de que a empresa é desenvolvedora do sistema, como condição de habilitação, não encontra amparo legal, constituindo uma cláusula restritiva do caráter competitivo da licitação, alijando da disputa representantes de bens e serviços de informática, o que contraria o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, e art. 37, inciso XXI, parte final, da Constituição Federal.

2.2.7. Caracterização dos serviços - 4.3. Ambientes Tecnológicos. 

 

Alega a Representante que o item 4.3.2 do Anexo I do edital, traz na caracterização do objeto da licitação, a indicação ou preferência por marca, o que é vedado pelo art. 15, § 7º, inciso I, da Lei nº 8.666/93. Eis o que prevê o item 4.3.2 do edital:

4.3.2. O sistema operacional para o banco de dados deverá ser SUSE Linux Enterprise 10.1 ou superior e MS Windows Server 2003 ou superior e nas estações clientes da rede local, o MS Windows XP ou superior, compatível com padrão tecnológico adotado pelo Município de Rio do Sul.   

Com efeito, a Lei nº 8.666/93, em seu art. 7º, § 5º, e também no art. 15, § 7º, inc. I veda a preferência de marcas, in verbis:

Art. 7º [...]

§ 5o  É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

 

Art. 15. [...]

§ 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:

I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;

 Porém, a própria Lei de Licitações permite a indicação de marca por necessidade de ordem técnica para melhor satisfação do interesse público, ou seja, quando for justificável, no processo administrativo respectivo, que uma marca diversa prejudicará o desempenho do objeto adquirido ou o desenvolvimento das atividades para as quais a aquisição se destina, entre outros.

No caso vertente, da leitura do item 4.3.2 do edital, infere-se que o Município justifica a sua pretensão em razão da necessidade do software a ser adquirido ser compatível com padrão tecnológico adotado pelo Município de Rio do Sul.

Entretanto, a substituição do padrão tecnológico adotado pelo Município, como regra, não esbarra em empecilho técnico. Quase na totalidade das vezes a tecnologia disponível supera as incompatibilidades e torna possível a migração de dados e plataformas. Desse modo, ainda que existam outros inconvenientes, em estritos termos, não seria possível estabelecer impedimento técnico à substituição do padrão tecnológico adotado pelo licitante.

No entanto, não parece razoável impor à Administração elevados custos e outros inconvenientes, como a adaptação de toda sua estrutura tecnológica em função da aquisição e implantação de novo software incompatível com o sistema operacional atualmente em uso, tão somente porque, em termos estritos, a situação não se amolda na hipótese de impedimento técnico.

Isso porque a condução do interesse público deve se amoldar aos ditames legais, mas sem perder de vista a razoabilidade e o equilíbrio entre os diversos princípios e valores que orientam o exercício da função administrativa. Cabe ao administrador público, em vista de um fim almejado, adotar o meio que melhor atenda aos preceitos que a própria sistemática do regime jurídico administrativo implícita ou explicitamente impõe.

Destarte, conclui-se pela necessidade de realização de oitiva da Prefeitura Municipal de Rio do Sul para esclarecimento quanto a este ponto, em face da ausência de justificativa em termos técnicos e econômicos, demonstrando que a alternativa adotada é a mais vantajosa para atendimento das necessidades da Administração, conforme determina o art. 7º, § 5o  da Lei nº 8.666/93.

 

3. CONCLUSÃO

 

Considerando que este Tribunal determinou, cautelarmente, a sustação do procedimento licitatório;

 

Considerando que a Entidade não comprovou ter tomado as providências para suspensão do certame e, que no site da Prefeitura não há noticias quanto à referida suspensão;

 

Considerando que a análise no âmbito dos processos de Representação deve limitar-se aos fatos representados;

 

Considerando que ficou demonstrado a inserção no edital de regras em desconformidade com a Lei nº 8.666/93 e restritivas à ampla participação.

 

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

 

3.1. Conhecer da Representação, por preencher os requisitos e formalidades do art. 113, § 1º, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 c/c art. 2º da Resolução nº TC-07, de 09 de setembro de 2002.

 

3.2. Manter a determinação de sustação cautelar do procedimento licitatório em razão das irregularidades apontadas neste relatório.

 

3.3. Determinar a audiência do Sr. Milton Hobus, Prefeito Municipal de Rio do Sul, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 15  dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 7º da Resolução nº TC-07/2002, e no art. 46, I, b, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000 c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:

 

3.3.1. Exigência de atestado capacidade técnica, comprovando a execução de objeto com quantitativos iguais aos do objeto licitado e impedimento de somatório de atestados sem justificativa técnica, comprometendo a competição do certame e descumprindo o art. 3º e § 1º do art. 30 da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.2 deste Relatório);

 

3.3.2. Exigência de comprovação de que os profissionais relacionados na equipe técnica façam parte do quadro permanente da empresa, como requisito de habilitação, contrariando o disposto no artigo 3º, § 1º, I e no artigo 30, II c/c § 6º, da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.3 deste Relatório);

 

3.3.3. Exigência de comprovação de capital social ou patrimônio líquido corresponde a 10% do valor estimado do serviço no período de 48 (meses), violando o artigo 57, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 e o art. 37, inciso XXI, parte final, da Constituição Federal (item 2.2.5 deste Relatório);

 

3.3.4. Exigência relativa à declaração de que a empresa é desenvolvedora do sistema, como condição de habilitação, constituindo uma cláusula restritiva do caráter competitivo da licitação, alijando da disputa os representantes de bens e serviços de informática, o que contraria o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, e art. 37, inciso XXI, parte final, da Constituição Federal (item 2.2.6 deste Relatório);

 

3.3.5. Indicação de marca de produto no edital sem as justificativas exigidas no art. 7º, § 5º  da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.7 deste Relatório);

 

3.4. Determinar à Prefeitura Municipal de Rio do Sul que comprove ter tomado as providências necessárias para a sustação do procedimento licitatório, conforme estabeleceu o Despacho Singular nº 003/2001 às fls. 173-174.

É o Relatório.

 

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 30 de março de 2011.

 

ANTONIO CARLOS BOSCARDIN FILHO

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De Acordo

 

 

DENISE REGINA STRUECKER

CHEFE DA DIVISÃO

NADYA ELIANE ZIMMERMANN VENTURA

COORDENADORA

 

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvindo preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

PEDRO JORGE ROCHA DE OLIVEIRA

DIRETOR

 



[1] Perguntas e Respostas.  Qualificação técnica - Atestados emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado - Impossibilidade de restrição dessa faculdade. Revista Zênite de Licitações e Contratos – ILC, n. 128, out./2004

[2] DALLARI, Adilson Abreu. Aspectos jurídicos da licitação. 5. ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2000, p. 126.

[3] JUSTEN FILHO, Marçal. Licitação e contrato administrativo. 12. ed., Malheiros Editores, 1999, p. 130.

[4] SUNDFELD, Carlos Ari. A habilitação nas licitações e o atestados de capacidade técnico-operacional, in “Licitações e Contratos Administrativos”, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1999, p. 100-101

 

[5] MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed., Malheiros Editores, 1999, p. 130.

[6] NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação Pública e Contrato Administrativo. Curitiba: Zênite, 2008.p. 251.

[7] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética. São Paulo. 2008. 12ª Ed. p. 416.

 

[8] PERGUNTAS E RESPOSTAS - 321/193/MAR/2010

 

[9] NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação Pública e Contrato Administrativo. Curitiba: Zênite, 2008.p.466