Processo: |
REV-11/00016993 |
Unidade
Gestora: |
Prefeitura Municipal de Abelardo Luz |
Interessado: |
João Maria Marques Rosa |
Assunto:
|
Recurso do Revisão do Art. 83 da Lei Complementar nº 202/2000
da decisão exarada no processo -TCE- - Conversão fo Proc. PDI-0302598197 -
irregularidades praticadas no exercicio de 2001. |
Parecer
Nº: |
COG - 118/2011 |
Recurso de Revisão. Fundamentação condicionada às hipóteses
do art. 83 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000. Conhecimento parcial para
o fim exclusivo de modificar o valor do débito imputado.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se
os autos de Recurso de Revisão, previsto no art. 83 da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000, interposto pelo Sr. João Maria Marques Rosa, ex-prefeito
do Município de Abelardo Luz, devidamente qualificado nos autos TCE
Acórdão n. 1036/2009
1. Processo n. TCE - 03/02598197
2. Assunto: Grupo 3 – Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. PDI-03/02598197 - irregularidades praticadas no exercício de 2001
3. Responsável: João Maria Marques Rosa - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Abelardo Luz
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Abelardo Luz, no exercício de 2001.
Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 165 dos presentes autos;
Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 2051/2006;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da análise das contas anuais de 2001 da Prefeitura Municipal de Abelardo Luz, e condenar o Responsável – Sr. João Maria Marques Rosa - Prefeito daquele Município em 2001, CPF n. 194.866.859-91, ao pagamento da quantia de R$ 5.108,36 (cinco mil, cento e oito reais e trinta e seis centavos), referente a despesas decorrentes de pagamento irregular de horas extras em percentual superior ao previsto no art. 73 da Lei (municipal) n. 990/93 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) (item II-4 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
6.2. Aplicar ao Sr. João Maria Marques Rosa - anteriormente qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), pela realização de despesas com contratação de serviços de consultoria jurídica, no valor de R$ 38.496,00, uma vez que as atribuições são típicas da administração, caracterizando burla ao concurso público, em descumprimento ao art. 37, II, da Constituição Federal (item II-1 do Relatório DMU);
6.2.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), devido à ausência de critérios na concessão de gratificação a determinados servidores investidos em cargos comissionados, em detrimento ao princípio da impessoalidade previsto nos arts. 37, caput, da Constituição Federal e 161, caput, da Lei Orgânica Municipal (item II-2 do Relatório DMU);
6.2.3. R$ 500,00 (quinhentos reais), em virtude da entrega de bem leiloado a terceiros, antes do ingresso integral do valor da proposta nos cofres públicos municipais, em desacordo com o previsto no Edital n. 013/2001, de 05/07/2001, item II, subitens 03 e 04, c/c art. 41 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item II-3 do Relatório DMU);
6.2.4. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da utilização de recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 157.400,00, para suplementar dotações sem o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar (federal) n. 101/00, art. 5°, III, "b" (item II-5 do Relatório DMU).
6.3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Abelardo Luz a adoção de providências visando à correção da restrição a seguir relacionada e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
6.3.1. Notas fiscais relativas ao abastecimento de veículos, no montante de R$ 19.853,67, emitidas sem identificação do número da placa e da quilometragem registrada no hodômetro do veículo, em desacordo com a Resolução n. TC-16/94, art. 60, parágrafo único (item II-6 do Relatório DMU).
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 2051/2006, ao Sr. João Maria Marques Rosa - ex-Prefeito Municipal de Abelardo Luz, e aos Poderes Executivo e Legislativo daquele Município.
7. Ata n. 46/09
8. Data da Sessão: 27/07/2009 - Ordinária.
É
o relato dos autos. Passa-se à análise.
2. ANÁLISE
2.1
DA ADMISSIBILIDADE
Os
pressupostos de admissibilidade do recurso de revisão são cabimento e
adequação, legitimidade, tempestividade, singularidade e pertinência temática
as hipóteses descritas no art. 83 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000,
haja vista tratar-se de recurso de fundamentação vinculada.
Quanto
ao cabimento e adequação, verifica-se que o ato impugnado é acórdão proferido
quando da análise de tomada de contas de Prefeito em vista do exercício de
competência relacionada à prática de atos administrativos.
No
presente caso, foi manejado o Recurso de Revisão, previsto no art. 83 da Lei
Complementar estadual n. 202/00, manejável contra decisão definitiva em
processo de prestação e tomada de contas de administrador público.
No
que tange à legitimidade, verifica-se que o Recorrente é habilitado a se
irresignar contra decisão desta egrégia Corte de Contas, haja vista ter sido
apontado como Responsável pelo ato de gestão irregular no acórdão atacado e
que está devidamente representado por procurador, conforme instrumento de
mandato acostado à fl. 36.
Pelo
que se extrai dos autos, o recurso é singular, haja vista que não há notícia
ou registro da interposição de outro recurso contra o acórdão n. 1036/2009
pelo Recorrente.
Em
relação à tempestividade, verifica-se que o acórdão acima referenciado foi
publicado no DOTC-E n. 310 de 10/08/2009 e o presente recurso foi interposto
em 20/12/2010 (fl. 02), portanto, atendido ao prazo legal de 2 anos
estabelecido no art. 83 da Lei Complementar estadual n. 202/2000 (recurso de revisão).
O
Recurso de Revisão é de fundamentação vinculada às hipóteses descritas no art.
83 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, quais sejam:
Art. 83. A decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas transitada em julgado poderá ser revista, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, quando se verificar:
I — erro de cálculo nas contas;
II — falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão que se pretende rever;
III — superveniência de documentos, com eficácia sobre a prova produzida; e
IV — desconsideração pelo Tribunal de documentos constantes dos autos, com eficácia sobre a prova produzida.
§ 1º Têm legitimidade para propor a Revisão:
I — o responsável no processo, ou seus sucessores; e
II — o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
§ 2º O pedido de Revisão não suspende a execução da decisão definitiva.
§ 3º O provimento da Revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.
No
caso, quanto ao item 6.1 do acórdão n. 1036/2009, buscou o Recorrente rever a
tese jurídica aplicada ao caso concreto pelo Tribunal Pleno, para fins de
reforma da decisão, situação esta não reconhecida no mencionado art. 83 da Lei
Orgânica desta Corte de Contas. Contudo, o Recorrente também alegou que houve
excesso na condenação haja vista a existência de erro de cálculo, razão pela
qual o recurso deve ser conhecido quanto a este ponto.
Nesse
sentido, não havendo preenchimento do requisito da pertinência ao preceituado
nos incisos I a IV do art. 83 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000,
opina-se pelo não conhecimento da parte do recurso em que se busca a revisão
da tese jurídica acerca dos pagamentos realizados em virtude de trabalhos
exercidos aos domingos e feriados os quais não foram concedidas as folgas em
dias supervenientes, a justificar, segundo o Recorrente, o pagamento de
adicional de 100% sobre o valor da hora trabalhada.
No
tocante as razões apresentadas para fins de revisão das multas, igual sorte
merece o presente recurso, haja vista que não se fez presente os requisitos
encartados nos incisos do art. 83 da Lei Orgânica, pois busca o Recorrente
discutir a tese jurídica acolhida pelo Egrégio Plenário para fins de se
reconhecer a regularidade dos atos que serviram de fundamento. Contudo, como
já se consignou alhures, este não é um recurso de fundamentação livre. Tais
argumentos deveriam ter sido levantados em recurso de reconsideração, a qual
possui prazo de 30 dias para sua interposição, a teor do disposto no art. 77
da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.
Sendo
assim, por estarem preenchidos parcialmente os pressupostos de
admissibilidade, sugere-se ao Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator que
conheça do presente Recurso de Revisão, em parte, apenas para efeitos de
revisão dos cálculos relativos ao débito imputado em vista do alegado excesso
na condenação de devolução dos valores a título de horas extraordinárias, mencionadas
no item III.3 da peça recursal.
O
Recorrente aponta que foi imputado débito de R$ 5.108,36 (cinco mil, cento e
oito reais e trinta e seis centavos) em vista de ter autorizado o pagamento de
despesas irregulares relacionadas às horas extraordinárias em percentual
superior ao previsto no art. 74 da Lei Municipal n. 990/1993 (Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Abelardo Luz).
Com
fundamento no inc. II do art. 83 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, o
Recorrente busca por meio do Recurso de Revisão, modificar o Acórdão n.
1.036/2009 para fim de reduzir o valor do débito, sob a alegação de que teria
havido excesso na condenação em vista do erro no cálculo do montante devido,
uma vez que não houve o expurgo da parcela devida de 50% previsto no art. 73
da Lei Municipal n. 990/93.
Apontou
o Recorrente que:
“há excesso de condenação, eis que o débito imputado ao administrador, ora Recorrente, corresponde a integralidade das horas pagas aos servidores públicos, pois não foi abatido o correspondente ao percentual de 50%, previsto no art. 73 da Lei n. 990/93, e individualização das horas trabalhadas aos domingos e feriados e as excedentes aos dias normais de trabalho” (fl. 19).
Aponta
que a planilha acostada às fls. 257, referente aos valores apresentados às
fls. 242/243 referem-se aos pagamentos da integralidade das horas pagas aos
servidores públicos indicados no ano de 2011, sendo que não foram descontadas
as horas extraordinárias laboradas em dias normais de trabalho, as quais
deveriam ser pagas com adicional de 50%, e os dias pagos em relação aos dias
trabalhados aos domingos e feriados pagos com adicional de 100%.
Argumentou
ainda que a Diretoria Técnica não apresentou a fonte das informações
utilizadas para o cálculo, pois há uma referência a um Relatório inexistente
nos autos (Relatório n. 557/2002), de forma de impede o exercício do direito
de defesa.
Análise.
O
Tribunal de Contas já tem entendimento firmado sobre a matéria do item 6.1 do acórdão n. 1036/2009, conforme item
10 do Prejulgado n. 1299, exarado nos autos do processo de Consulta
CON-02/04992800, tendo como Relator o Ilustre Conselheiro Wilson Rogério
Wan-Dall, quando o Tribunal Pleno assim fez o alerta para as irregularidades
semelhantes à que ora se ocupou o Recorrente, a saber:
Prejulgado n. 1.299.
(...).
Conforme
visto, o pagamento de adicional de 100% sobre o valor da hora trabalhada só
poderá ser estendida aos servidores públicos quando da existência de lei regulando
a matéria. No caso, verifica-se a falta de previsão legal para o pagamento de
adicional nesse percentual, mas há previsão no percentual de 50%.
A
Diretoria Técnica apontou que:
Na
verificação in loco constatou-se que a Unidade efetuou o pagamento de
horas extraordinárias com acréscimo equivalente a 100% (cem por cento) sobre a
hora normal de trabalho, em flagrante afronta ao que prevê a Lei n. 990/93
(Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), artigo 73, in verbis:
“O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho”.
A
tabela de valores apresentada às fls. 117 e 118 dos autos TCE n. 03/02598197
refere-se aos valores pagos a título de 100% sobre o valor da hora normal.
Não
há informação acerca do valor da hora normal considerada para fins de cálculo,
contudo, este fato não impede que se aplique a redução de 50% sobre o valor
efetivamente pago para fins de adequação ao percentual previsto no art. 73 da
Lei Municipal n. 990/93, logo, o valor pago a maior corresponderia ao abaixo
mencionado:
Nome |
Cargo |
Mês |
Horas |
Valor Pago |
Valor superior a 50% |
Ari de Souza |
Op. de Máquina |
Fevereiro |
25 |
98,00 |
49,00 |
Custódia Ramilo
Paff |
Servente |
Maio |
60 |
102,00 |
51,00 |
Junho |
60 |
102,00 |
51,00 |
||
Julho |
60 |
102,00 |
51,00 |
||
Agosto |
60 |
102,00 |
51,00 |
||
Setembro |
60 |
102,00 |
51,00 |
||
Outubro |
60 |
102,00 |
51,00 |
||
Novembro |
60 |
102,00 |
51,00 |
||
Dezembro |
60 |
102,00 |
51,00 |
||
Gerônimo José
Stawinski |
Mecânico |
Fevereiro |
16 |
104,96 |
52,48 |
Irineu Merlini |
Pedreiro |
Fevereiro |
20 |
78,40 |
39,20 |
Jean Paulo
Pereira dos Santos |
Vigia |
Maio |
60 |
120,00 |
60,00 |
Junho |
60 |
120,00 |
60,00 |
||
Julho |
60 |
120,00 |
60,00 |
||
Agosto |
60 |
120,00 |
60,00 |
||
Setembro |
60 |
120,00 |
60,00 |
||
Outubro |
60 |
120,00 |
60,00 |
||
Novembro |
60 |
120,00 |
60,00 |
||
Dezembro |
60 |
120,00 |
60,00 |
||
João Altair
Moreira |
Op. de Máquina |
Fevereiro |
25 |
98,00 |
49,00 |
Leonardo Luis
Palaoro |
Auxiliar de campo |
Outubro |
60 |
137,00 |
68,50 |
Novembro |
60 |
137,00 |
68,50 |
||
Dezembro |
60 |
137,00 |
68,50 |
||
Leonildo Blasi |
Op. de Máquina |
Fevereiro |
25 |
98,00 |
49,00 |
Leonor Juvenil
Schuster |
Vigia |
Março |
60 |
120,00 |
60,00 |
Abril |
60 |
120,00 |
60,00 |
||
Luiz Augusto
Dallagnol |
Mecânico |
Fevereiro |
16 |
104,96 |
52,48 |
Nelco da
Aparecida Paz |
Op. de Máquina |
Fevereiro |
25 |
98,00 |
49,00 |
Oldeni Catapan |
Vigia |
Maio |
60 |
120,00 |
60,00 |
Junho |
60 |
120,00 |
60,00 |
||
Julho |
60 |
120,00 |
60,00 |
||
Agosto |
60 |
120,00 |
60,00 |
||
Setembro |
60 |
120,00 |
60,00 |
||
Outubro |
60 |
120,00 |
60,00 |
||
Novembro |
60 |
120,00 |
60,00 |
||
Dezembro |
60 |
120,00 |
60,00 |
||
Roberto Luiz
Tortelli |
Motorista |
Fevereiro |
25 |
86,00 |
43,00 |
Sadi Sperotto |
Mecânico |
Fevereiro |
16 |
104,96 |
52,48 |
Sebastião Veloso
Correa |
Op. de Máquina |
Fevereiro |
25 |
98,00 |
49,00 |
Valdir Luiz Moro |
Op. de Máquina |
Fevereiro |
60 |
235,20 |
117,60 |
Valmor Wisnieski |
Motorista |
Fevereiro |
25 |
86,00 |
43,00 |
Vilmar Meyer |
Vigia |
Outubro |
54 |
92,88 |
46,44 |
Novembro |
60 |
120,00 |
60,00 |
||
Dezembro |
60 |
120,00 |
60,00 |
||
Walmir Schneider |
Op. de Máquina |
Fevereiro |
25 |
98,00 |
49,00 |
Total indevido |
R$ 2.554,18 |
Conforme
se pode observar na tabela acima, o valor superior ao previsto no art. 73 da
Lei Municipal n. 990/93 importa na quantia de R$ 2.254,18 (dois mil, duzentos
e cinqüenta e quatro reais e dezoito centavos), e não os R$ 5.108,36 (cinco mil,
cento e oito reais e trinta e seis centavos) apontados no item 6.1 do acórdão
recorrido, haja vista que não foi desconsiderado o valor pago dentro do
percentual previsto na Lei Municipal n. 990/93.
No
que se refere ao cerceamento de defesa, entende-se que não há como prosperar,
pois a referência apresentada como sendo o Relatório n. 557/2002, refere-se a
análise dos fatos apontadores originariamente nos autos da Prestação de Contas
do Prefeito n. 02/00329510, autos estes que deram origem à Tomada de Contas n.
03/02598197. Ademais, as informações colhidas na auditoria in loco foram as
que constaram nos Relatórios que serviram de sustentação à decisão plenária.
No
que se refere a origem das informações, as mesmas foram obtidas na própria
Unidade Fiscalizada, quando da realização de auditoria in loco, conforme ficou
consignado à fl. 117 dos autos da TCE
03/02598791.
O
Recorrente, subsidiariamente, também requereu o reconhecimento da
responsabilidade solidária dos servidores beneficiados com os pagamentos indevidos.
Este
Tribunal de Contas já se manifestou pela desnecessidade de os servidores
beneficiados com pagamentos indevidos percebidos de boa-fé ressarcirem ao
erário. Nesse sentido, tem-se a Decisão nº 2523/2008, exarada nos autos do
processo PDI - 05/00514828, nos seguintes termos:
Decisão n. 2523/2008
1. Processo n. PDI - 05/00514828
2. Assunto: Grupo 2 – Processo Diversos – Relatórios de Auditoria DIAG/SEF ns. 027/02 e 056/04
3. Responsáveis: Alfredo Felipe da Luz Sobrinho e Max Bornholdt - ex-Secretários de Estado
4. Órgão: Secretaria de Estado da Fazenda
5. Unidade Técnica: DCE
6. Decisão:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer dos Relatórios de Auditoria elaborados pela Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda de ns. 027/02 e 056/04, integrantes do Processo PSEF n. 70429/014, que tratou de despesas realizadas a título de "Saldo de Parcela de Produtividade" (Código do Provento 1154), pagas aos servidores pertencentes ao Grupo de Ocupações de Fiscalização e Arrecadação (OFA) da Secretaria de Estado da Fazenda, aposentados com proventos proporcionais, tendo em vista a supressão do pagamento das verbas remuneratórias a partir do mês de agosto de 2006.
6.2. Dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, a título de "Saldo de Parcela de Produtividade" (Código do Provento 1154), pelos servidores pertencentes ao Grupo de Ocupações de Fiscalização e Arrecadação (OFA) da Secretaria de Estado da Fazenda, aposentados com proventos proporcionais, de conformidade com o Parecer COG n. 22/08, bem como, entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Processo Resp n. 908.474 e Súmula n. 249 do Tribunal de Contas da União (TCU) acerca da matéria.
6.3. Determinar o arquivamento dos presentes autos.
No caso, perante o Tribunal de
Contas não há que se aplicar as disposições da Lei n. 8.429/92, haja vista
trata-se de procedimento técnico-administrativo de tomada de contas que tem
foro e procedimento afastado e independentemente do Poder Judiciário, foro
competente para aplicação das sanções previstas na chamada Lei de Improbidade
Administrativa.
Para
fins de investigação dos Tribunais de Contas, cabe apurar a responsabilidade
funcional do responsável pela gestão dos recursos públicos, no caso, o
Prefeito municipal, quando do exercício das funções de ordenador primário das
despesas.
A
imputação de débito não importa em sanção (stricto
senso), mas sim em recomposição financeira ao erário em decorrência de
decisões desprovidas de suporte legal e finalidade pública ordenadas pelo
gestor o qual, afastando-se do dever jurídico de subordinação aos princípios
de legalidade e impessoalidade previstos no caput do art. 37 da Constituição
Federal, assume o dever de recompor o erário das quantias ordenadas
irregularmente.
Assim,
o valor lançado à responsabilidade do gestor deve ser igual ao valor apurado
como ilegal. Nesse sentido, afasta-se a ideia trazida pelo Recorrente de que a
imputação de débito não teria se submetido aos critérios de proporcionalidade,
adequação e necessidade. Adequado, pois o ato administrativo que autorizou o
pagamento não possuía suporte legal; necessário, em vista do fato de que não
houve a prévia recomposição do erário e, por fim, a proporcionalidade estará
corrigida com o ajuste ao valor efetivamente superior aos 50% previstos na Lei
n. 990/93.
Assim,
diante do exposto, opina-se pelo provimento do recurso, em parte, para o fim
de reduzir o valor do débito imputado ao Recorrente, em vista do
reconhecimento de erro de cálculo, em vista da não exclusão da parcela
remuneratória relativa ao equivalente a 50% do valor da hora normal devida as
servidores públicos municipais, por força do disposto no art. 73 da Lei
Municipal n. 990/93.
3. CONCLUSÃO
AUDITOR FISCAL
DE CONTROLE EXTERNO |
De Acordo
COORDENADORA |
CONSULTOR GERAL |