Processo:

REV-11/00016993

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Abelardo Luz

Interessado:

João Maria Marques Rosa

Assunto:

Recurso do Revisão do   Art. 83 da Lei Complementar nº 202/2000 da decisão exarada no processo -TCE- - Conversão fo Proc. PDI-0302598197 - irregularidades praticadas no exercicio de 2001.

Parecer Nº:

COG - 118/2011

 

 

Recurso de Revisão. Fundamentação condicionada às hipóteses do art. 83 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000. Conhecimento parcial para o fim exclusivo de modificar o valor do débito imputado.

 

Sr. Consultor,

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se os autos de Recurso de Revisão, previsto no art. 83 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, interposto pelo Sr. João Maria Marques Rosa, ex-prefeito do Município de Abelardo Luz, devidamente qualificado nos autos TCE 03/02598797, em face do Acórdão n. 01036/2009, publicado no DOTC-E n. 310 de 10/08/2009, cujo teor é o seguinte:

 

Acórdão n. 1036/2009

 

1. Processo n. TCE - 03/02598197

2. Assunto: Grupo 3 – Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. PDI-03/02598197 - irregularidades praticadas no exercício de 2001

3. Responsável: João Maria Marques Rosa - ex-Prefeito Municipal

4. Entidade: Prefeitura Municipal de Abelardo Luz

5. Unidade Técnica: DMU

6. Acórdão:

 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Abelardo Luz, no exercício de 2001.

 Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 165 dos presentes autos;

 Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 2051/2006;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da análise das contas anuais de 2001 da Prefeitura Municipal de Abelardo Luz, e condenar o Responsável – Sr. João Maria Marques Rosa - Prefeito daquele Município em 2001, CPF n. 194.866.859-91, ao pagamento da quantia de R$ 5.108,36 (cinco mil, cento e oito reais e trinta e seis centavos), referente a despesas decorrentes de pagamento irregular de horas extras em percentual superior ao previsto no art. 73 da Lei (municipal) n. 990/93 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) (item II-4 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).

 

6.2. Aplicar ao Sr. João Maria Marques Rosa - anteriormente qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), pela realização de despesas com contratação de serviços de consultoria jurídica, no valor de R$ 38.496,00, uma vez que as atribuições são típicas da administração, caracterizando burla ao concurso público, em descumprimento ao art. 37, II, da Constituição Federal (item II-1 do Relatório DMU);

 

6.2.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), devido à ausência de critérios na concessão de gratificação a determinados servidores investidos em cargos comissionados, em detrimento ao princípio da impessoalidade previsto nos arts. 37, caput, da Constituição Federal e 161, caput, da Lei Orgânica Municipal (item II-2 do Relatório DMU);

 

6.2.3. R$ 500,00 (quinhentos reais), em virtude da entrega de bem leiloado a terceiros, antes do ingresso integral do valor da proposta nos cofres públicos municipais, em desacordo com o previsto no Edital n. 013/2001, de 05/07/2001, item II, subitens 03 e 04, c/c art. 41 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item II-3 do Relatório DMU);

 

6.2.4. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da utilização de recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 157.400,00, para suplementar dotações sem o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar (federal) n. 101/00, art. 5°, III, "b" (item II-5 do Relatório DMU).

 

6.3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Abelardo Luz a adoção de providências visando à correção da restrição a seguir relacionada e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:

 

6.3.1. Notas fiscais relativas ao abastecimento de veículos, no montante de R$ 19.853,67, emitidas sem identificação do número da placa e da quilometragem registrada no hodômetro do veículo, em desacordo com a Resolução n. TC-16/94, art. 60, parágrafo único (item II-6 do Relatório DMU).

 

6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 2051/2006, ao Sr. João Maria Marques Rosa - ex-Prefeito Municipal de Abelardo Luz, e aos Poderes Executivo e Legislativo daquele Município.

 

 

7. Ata n. 46/09

8. Data da Sessão: 27/07/2009 - Ordinária.

 

É o relato dos autos. Passa-se à análise.

 

 

2. ANÁLISE

 

2.1 DA ADMISSIBILIDADE

 

Os pressupostos de admissibilidade do recurso de revisão são cabimento e adequação, legitimidade, tempestividade, singularidade e pertinência temática as hipóteses descritas no art. 83 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, haja vista tratar-se de recurso de fundamentação vinculada.

Quanto ao cabimento e adequação, verifica-se que o ato impugnado é acórdão proferido quando da análise de tomada de contas de Prefeito em vista do exercício de competência relacionada à prática de atos administrativos.

No presente caso, foi manejado o Recurso de Revisão, previsto no art. 83 da Lei Complementar estadual n. 202/00, manejável contra decisão definitiva em processo de prestação e tomada de contas de administrador público.

No que tange à legitimidade, verifica-se que o Recorrente é habilitado a se irresignar contra decisão desta egrégia Corte de Contas, haja vista ter sido apontado como Responsável pelo ato de gestão irregular no acórdão atacado e que está devidamente representado por procurador, conforme instrumento de mandato acostado à fl. 36.

Pelo que se extrai dos autos, o recurso é singular, haja vista que não há notícia ou registro da interposição de outro recurso contra o acórdão n. 1036/2009 pelo Recorrente.

Em relação à tempestividade, verifica-se que o acórdão acima referenciado foi publicado no DOTC-E n. 310 de 10/08/2009 e o presente recurso foi interposto em 20/12/2010 (fl. 02), portanto, atendido ao prazo legal de 2 anos estabelecido no art. 83 da Lei Complementar estadual n. 202/2000 (recurso de revisão).

O Recurso de Revisão é de fundamentação vinculada às hipóteses descritas no art. 83 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, quais sejam:

 

Art. 83. A decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas transitada em julgado poderá ser revista, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, quando se verificar:

 

I — erro de cálculo nas contas;

 

II — falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão que se pretende rever;

 

III — superveniência de documentos, com eficácia sobre a prova produzida; e

 

IV — desconsideração pelo Tribunal de documentos constantes dos autos, com eficácia sobre a prova produzida.

 

§ 1º Têm legitimidade para propor a Revisão:

I — o responsável no processo, ou seus sucessores; e

II — o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

§ 2º O pedido de Revisão não suspende a execução da decisão definitiva.

 

§ 3º O provimento da Revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.

 

 

No caso, quanto ao item 6.1 do acórdão n. 1036/2009, buscou o Recorrente rever a tese jurídica aplicada ao caso concreto pelo Tribunal Pleno, para fins de reforma da decisão, situação esta não reconhecida no mencionado art. 83 da Lei Orgânica desta Corte de Contas. Contudo, o Recorrente também alegou que houve excesso na condenação haja vista a existência de erro de cálculo, razão pela qual o recurso deve ser conhecido quanto a este ponto.

 

 

 

Nesse sentido, não havendo preenchimento do requisito da pertinência ao preceituado nos incisos I a IV do art. 83 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, opina-se pelo não conhecimento da parte do recurso em que se busca a revisão da tese jurídica acerca dos pagamentos realizados em virtude de trabalhos exercidos aos domingos e feriados os quais não foram concedidas as folgas em dias supervenientes, a justificar, segundo o Recorrente, o pagamento de adicional de 100% sobre o valor da hora trabalhada.

No tocante as razões apresentadas para fins de revisão das multas, igual sorte merece o presente recurso, haja vista que não se fez presente os requisitos encartados nos incisos do art. 83 da Lei Orgânica, pois busca o Recorrente discutir a tese jurídica acolhida pelo Egrégio Plenário para fins de se reconhecer a regularidade dos atos que serviram de fundamento. Contudo, como já se consignou alhures, este não é um recurso de fundamentação livre. Tais argumentos deveriam ter sido levantados em recurso de reconsideração, a qual possui prazo de 30 dias para sua interposição, a teor do disposto no art. 77 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.

 

Sendo assim, por estarem preenchidos parcialmente os pressupostos de admissibilidade, sugere-se ao Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator que conheça do presente Recurso de Revisão, em parte, apenas para efeitos de revisão dos cálculos relativos ao débito imputado em vista do alegado excesso na condenação de devolução dos valores a título de horas extraordinárias, mencionadas no item III.3 da peça recursal.

           

2.2.  Mérito.

 

 Do excesso na imputação de débito em relação aos valores pagos a título de horas extraordinárias ocasionado por erro de cálculo.

 

O Recorrente aponta que foi imputado débito de R$ 5.108,36 (cinco mil, cento e oito reais e trinta e seis centavos) em vista de ter autorizado o pagamento de despesas irregulares relacionadas às horas extraordinárias em percentual superior ao previsto no art. 74 da Lei Municipal n. 990/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Abelardo Luz).

Com fundamento no inc. II do art. 83 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, o Recorrente busca por meio do Recurso de Revisão, modificar o Acórdão n. 1.036/2009 para fim de reduzir o valor do débito, sob a alegação de que teria havido excesso na condenação em vista do erro no cálculo do montante devido, uma vez que não houve o expurgo da parcela devida de 50% previsto no art. 73 da Lei Municipal n. 990/93.

Apontou o Recorrente que:

“há excesso de condenação, eis que o débito imputado ao administrador, ora Recorrente, corresponde a integralidade das horas pagas aos servidores públicos, pois não foi abatido o correspondente ao percentual de 50%, previsto no art. 73 da Lei n. 990/93, e individualização das horas trabalhadas aos domingos e feriados e as excedentes aos dias normais de trabalho” (fl. 19).

 

Aponta que a planilha acostada às fls. 257, referente aos valores apresentados às fls. 242/243 referem-se aos pagamentos da integralidade das horas pagas aos servidores públicos indicados no ano de 2011, sendo que não foram descontadas as horas extraordinárias laboradas em dias normais de trabalho, as quais deveriam ser pagas com adicional de 50%, e os dias pagos em relação aos dias trabalhados aos domingos e feriados pagos com adicional de 100%.

Argumentou ainda que a Diretoria Técnica não apresentou a fonte das informações utilizadas para o cálculo, pois há uma referência a um Relatório inexistente nos autos (Relatório n. 557/2002), de forma de impede o exercício do direito de defesa.

 

Análise.

 

O Tribunal de Contas já tem entendimento firmado sobre a matéria do item  6.1 do acórdão n. 1036/2009, conforme item 10 do Prejulgado n. 1299, exarado nos autos do processo de Consulta CON-02/04992800, tendo como Relator o Ilustre Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, quando o Tribunal Pleno assim fez o alerta para as irregularidades semelhantes à que ora se ocupou o Recorrente, a saber:

 

Prejulgado n. 1.299.

 

(...).

 

10. A lei municipal deve prever o trabalho em domingos e feriados. O servidor somente poderá laborar em tais dias se formalmente requisitado pela repartição pública, prevendo, inclusive, o dia que se dará a compensação e a hipótese de ressarcimento em dobro, caso não haja a compensação. Qualquer medida que não estiver previamente prevista em lei será tida como ilegal e será passível de apuração de responsabilidades.

 

 

Conforme visto, o pagamento de adicional de 100% sobre o valor da hora trabalhada só poderá ser estendida aos servidores públicos quando da existência de lei regulando a matéria. No caso, verifica-se a falta de previsão legal para o pagamento de adicional nesse percentual, mas há previsão no percentual de 50%.

A Diretoria Técnica apontou que:

         Na verificação in loco constatou-se que a Unidade efetuou o pagamento de horas extraordinárias com acréscimo equivalente a 100% (cem por cento) sobre a hora normal de trabalho, em flagrante afronta ao que prevê a Lei n. 990/93 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), artigo 73, in verbis:

“O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho”.

 

A tabela de valores apresentada às fls. 117 e 118 dos autos TCE n. 03/02598197 refere-se aos valores pagos a título de 100% sobre o valor da hora normal.

Não há informação acerca do valor da hora normal considerada para fins de cálculo, contudo, este fato não impede que se aplique a redução de 50% sobre o valor efetivamente pago para fins de adequação ao percentual previsto no art. 73 da Lei Municipal n. 990/93, logo, o valor pago a maior corresponderia ao abaixo mencionado:


Nome

Cargo

Mês

Horas

 Valor Pago

Valor superior a 50%

Ari de Souza

Op. de Máquina

Fevereiro

25

                      98,00

                               49,00

Custódia Ramilo Paff

Servente

Maio

60

                    102,00

                               51,00

Junho

60

                    102,00

                               51,00

Julho

60

                    102,00

                               51,00

Agosto

60

                    102,00

                               51,00

Setembro

60

                    102,00

                               51,00

Outubro

60

                    102,00

                               51,00

Novembro

60

                    102,00

                               51,00

Dezembro

60

                    102,00

                               51,00

Gerônimo José Stawinski

Mecânico

Fevereiro

16

                    104,96

                               52,48

Irineu Merlini

Pedreiro

Fevereiro

20

                      78,40

                               39,20

Jean Paulo Pereira dos Santos

Vigia

Maio

60

                    120,00

                               60,00

Junho

60

                    120,00

                               60,00

Julho

60

                    120,00

                               60,00

Agosto

60

                    120,00

                               60,00

Setembro

60

                    120,00

                               60,00

Outubro

60

                    120,00

                               60,00

Novembro

60

                    120,00

                               60,00

Dezembro

60

                    120,00

                               60,00

João Altair Moreira

Op. de Máquina

Fevereiro

25

                      98,00

                               49,00

Leonardo Luis Palaoro

Auxiliar de campo

Outubro

60

                    137,00

                               68,50

Novembro

60

                    137,00

                               68,50

Dezembro

60

                    137,00

                               68,50

Leonildo Blasi

Op. de Máquina

Fevereiro

25

                      98,00

                               49,00

Leonor Juvenil Schuster

Vigia

Março

60

                    120,00

                               60,00

Abril

60

                    120,00

                               60,00

Luiz Augusto Dallagnol

Mecânico

Fevereiro

16

                    104,96

                               52,48

Nelco da Aparecida Paz

Op. de Máquina

Fevereiro

25

                      98,00

                               49,00

Oldeni Catapan

Vigia

Maio

60

                    120,00

                               60,00

Junho

60

                    120,00

                               60,00

Julho

60

                    120,00

                               60,00

Agosto

60

                    120,00

                               60,00

Setembro

60

                    120,00

                               60,00

Outubro

60

                    120,00

                               60,00

Novembro

60

                    120,00

                               60,00

Dezembro

60

                    120,00

                               60,00

Roberto Luiz Tortelli

Motorista

Fevereiro

25

                      86,00

                               43,00

Sadi Sperotto

Mecânico

Fevereiro

16

                    104,96

                               52,48

Sebastião Veloso Correa

Op. de Máquina

Fevereiro

25

                      98,00

                               49,00

Valdir Luiz Moro

Op. de Máquina

Fevereiro

60

                    235,20

                             117,60

Valmor Wisnieski

Motorista

Fevereiro

25

                      86,00

                               43,00

Vilmar Meyer

Vigia

Outubro

54

                    92,88

                             46,44

Novembro

60

                    120,00

                               60,00

Dezembro

60

                    120,00

                               60,00

Walmir Schneider

Op. de Máquina

Fevereiro

25

                      98,00

                               49,00

 Total indevido

R$ 2.554,18

 

Conforme se pode observar na tabela acima, o valor superior ao previsto no art. 73 da Lei Municipal n. 990/93 importa na quantia de R$ 2.254,18 (dois mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais e dezoito centavos), e não os R$ 5.108,36 (cinco mil, cento e oito reais e trinta e seis centavos) apontados no item 6.1 do acórdão recorrido, haja vista que não foi desconsiderado o valor pago dentro do percentual previsto na Lei Municipal n. 990/93.

No que se refere ao cerceamento de defesa, entende-se que não há como prosperar, pois a referência apresentada como sendo o Relatório n. 557/2002, refere-se a análise dos fatos apontadores originariamente nos autos da Prestação de Contas do Prefeito n. 02/00329510, autos estes que deram origem à Tomada de Contas n. 03/02598197. Ademais, as informações colhidas na auditoria in loco foram as que constaram nos Relatórios que serviram de sustentação à decisão plenária.

No que se refere a origem das informações, as mesmas foram obtidas na própria Unidade Fiscalizada, quando da realização de auditoria in loco, conforme ficou consignado à fl.  117 dos autos da TCE 03/02598791.

O Recorrente, subsidiariamente, também requereu o reconhecimento da responsabilidade solidária dos servidores beneficiados com os pagamentos indevidos.

Este Tribunal de Contas já se manifestou pela desnecessidade de os servidores beneficiados com pagamentos indevidos percebidos de boa-fé ressarcirem ao erário. Nesse sentido, tem-se a Decisão nº 2523/2008, exarada nos autos do processo PDI - 05/00514828, nos seguintes termos:

 

Decisão n. 2523/2008

1. Processo n. PDI - 05/00514828

2. Assunto: Grupo 2 – Processo Diversos – Relatórios de Auditoria DIAG/SEF ns. 027/02 e 056/04

3. Responsáveis: Alfredo Felipe da Luz Sobrinho e Max Bornholdt - ex-Secretários de Estado

4. Órgão: Secretaria de Estado da Fazenda

5. Unidade Técnica: DCE

6. Decisão:

 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

 

6.1. Conhecer dos Relatórios de Auditoria elaborados pela Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda de ns. 027/02 e 056/04, integrantes do Processo PSEF n. 70429/014, que tratou de despesas realizadas a título de "Saldo de Parcela de Produtividade" (Código do Provento 1154), pagas aos servidores pertencentes ao Grupo de Ocupações de Fiscalização e Arrecadação (OFA) da Secretaria de Estado da Fazenda, aposentados com proventos proporcionais, tendo em vista a supressão do pagamento das verbas remuneratórias a partir do mês de agosto de 2006.

 

6.2. Dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, a título de "Saldo de Parcela de Produtividade" (Código do Provento 1154), pelos servidores pertencentes ao Grupo de Ocupações de Fiscalização e Arrecadação (OFA) da Secretaria de Estado da Fazenda, aposentados com proventos proporcionais, de conformidade com o Parecer COG n. 22/08, bem como, entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Processo Resp n. 908.474 e Súmula n. 249 do Tribunal de Contas da União (TCU) acerca da matéria.

 

6.3. Determinar o arquivamento dos presentes autos.

 

            No caso, perante o Tribunal de Contas não há que se aplicar as disposições da Lei n. 8.429/92, haja vista trata-se de procedimento técnico-administrativo de tomada de contas que tem foro e procedimento afastado e independentemente do Poder Judiciário, foro competente para aplicação das sanções previstas na chamada Lei de Improbidade Administrativa.

Para fins de investigação dos Tribunais de Contas, cabe apurar a responsabilidade funcional do responsável pela gestão dos recursos públicos, no caso, o Prefeito municipal, quando do exercício das funções de ordenador primário das despesas.

A imputação de débito não importa em sanção (stricto senso), mas sim em recomposição financeira ao erário em decorrência de decisões desprovidas de suporte legal e finalidade pública ordenadas pelo gestor o qual, afastando-se do dever jurídico de subordinação aos princípios de legalidade e impessoalidade previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, assume o dever de recompor o erário das quantias ordenadas irregularmente.

Assim, o valor lançado à responsabilidade do gestor deve ser igual ao valor apurado como ilegal. Nesse sentido, afasta-se a ideia trazida pelo Recorrente de que a imputação de débito não teria se submetido aos critérios de proporcionalidade, adequação e necessidade. Adequado, pois o ato administrativo que autorizou o pagamento não possuía suporte legal; necessário, em vista do fato de que não houve a prévia recomposição do erário e, por fim, a proporcionalidade estará corrigida com o ajuste ao valor efetivamente superior aos 50% previstos na Lei n. 990/93.

Assim, diante do exposto, opina-se pelo provimento do recurso, em parte, para o fim de reduzir o valor do débito imputado ao Recorrente, em vista do reconhecimento de erro de cálculo, em vista da não exclusão da parcela remuneratória relativa ao equivalente a 50% do valor da hora normal devida as servidores públicos municipais, por força do disposto no art. 73 da Lei Municipal n. 990/93.

 

3. CONCLUSÃO

 

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de:

 

3.1. Conhecer parcialmente do Recurso de Revisão, nos termos do art. 83 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000 c/c o art. 307, III, da Resolução nº TC-06, de 03 de dezembro de 2001, (Regimento Interno) desta Corte de Contas, interposto contra o Acórdão nº  1.036/2009, exarada na Sessão Ordinária de 27/07/2009 nos autos do Processo nº TCE 03/02598197, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:

3.1.1. Modificar o item 6.1 da Deliberação Recorrida, que passam a ter a seguinte redação:

3.1.1.1. 6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da análise das contas anuais de 2001 da Prefeitura Municipal de Abelardo Luz, e condenar o Responsável – Sr. João Maria Marques Rosa - Prefeito daquele Município em 2001, CPF n. 194.866.859-91, ao pagamento da quantia de R$ 2.554,18 (dois mil, quinhentos e cinqüenta e quatro reais e dezoito centavos), referente a despesas decorrentes de pagamento irregular de horas extras em percentual superior ao previsto no art. 73 da Lei (municipal) n. 990/93 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).

3.1.2. Ratificar os demais termos da Deliberação Recorrida.

3.2. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. João Maria Marques Rosa, à Prefeitura Municipal de Abelardo Luz e à Câmara Municipal de Abelardo Luz.

  

Consultoria Geral, em 12 de abril de 2011.

 

SANDRO LUIZ NUNES

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De Acordo

 

 

JULIANA FRITZEN

COORDENADORA

 

 

De acordo. Contudo, à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Vice-Presidente César Filomeno Fontes, ouvindo preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL