Processo:

CON-11/00024155

Unidade Gestora:

Câmara Municipal de Itajaí

Interessado:

Luiz Carlos Pissetti

Assunto:

Revisão geral anual dos subsídios dos Vereadores

Parecer Nº:

COG - 68/2011

 

 

 

 

Revisão geral anual. Vereadores. Aplicação retroativa. Limites constitucionais.

A revisão geral anual não pode ser concedida com efeitos retroativos, devendo ser respeitados os limites constitucionais vigentes à época, razão pela qual não é possível a aplicação com efeitos retroativos.

 

 

Sr. Consultor,

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de consulta subscrita pelo Presidente da Câmara Municipal de Itajaí, Senhor Luiz Carlos Pissetti, por meio de expediente recepcionado nesta Corte de Contas em 11 de janeiro de 2011, formulada nos seguintes termos:   

Os subsídios dos Senhores Vereadores foram fixados com previsão de revisão anual, na mesma data de revisão dos vencimentos dos servidores públicos municipais, sem distinção de índices.

Houve duas revisões anuais dos vencimentos dos servidores, dentro desta legislatura e os Membros do Poder Legislativo Municipal não foram beneficiados em face do limite constitucional.

Consulta-se com fundamento no Art. 1º, inciso XV, do Regimento Interno dessa Egrégia Corte Administrativa, no seguinte sentido:

“Em 2011, quando da nova revisão anual, que será concedida aos Servidores Públicos Municipais, os Senhores Vereadores poderão se beneficiar também dos índices das revisões anuais ocorridas em 2009 e 2010, além da que for concedida em 2011, se com o novo subsídio, a viger a partir da nova revisão, não for burlado nenhum dos limites constitucionais?”

...

1.1 PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

Prefacialmente, cabe a análise das formalidades inerentes às consultas, definidas no art. 104 do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução nº TC-06/2001), in verbis:

Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:

I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;

II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;

III - ser subscrita por autoridade competente;

IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;

V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.

Deste modo, a seguir será visto se presentes os requisitos de admissibilidade acima mencionados.

1.1.1 DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

A matéria versada na consulta, trata de tema relativo a subsídio, ou seja, pertinente à competência desta Corte de Contas, o que legitima este Tribunal a manifestar-se sobre o indagado, superando, assim, a condicionante elencada no inciso I do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001.

1.1.2 DO OBJETO

Verifica-se que a indagação apresentada, pelo Consulente requer o posicionamento deste Tribunal acerca de revisão anual dos subsídios.

O artigo 104 da Res. TC nº 06/01, em seu inciso II, estabelece que as consultas endereçadas ao Tribunal de contas devem versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, o que se verifica na peça em apreço, sendo por este motivo, devido o seu conhecimento.

1.1.3 DA LEGITIMIDADE DO CONSULENTE

A consulta em apreço tem por subscritor o Presidente da Câmara Municipal de Itajaí, quem, à luz do disposto no art. 103, II, da Resolução nº TC-06/2001, tem legitimidade, para a subscrição da peça indagativa, vencendo, destarte, o requisito constante no inciso III do art. 104 do mesmo diploma regimental.

 

1.1.4 DA INDICAÇÃO PRECISA DA DÚVIDA

A questão requer a posição deste Tribunal acerca da aplicação da revisão geral anual aos subsídios, indicando de forma precisa a dúvida do Consulente, atendendo ao disposto no inciso IV do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001.

1.1.5 DO PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA

A consulta não se faz acompanhada do parecer jurídico do ente Consulente, deixando de atender o pressuposto estabelecido no inciso V do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001. Contudo, forçoso lembrar que § 2º do art. 105 da Resolução nº TC-06/2001 possibilita o conhecimento da Consulta que deixe de atender a formalidade supracitada.

1.1.6 DO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Examinados os pressupostos de admissibilidade, entende-se que possa esta Consultoria Geral bem como o Exmo. Conselheiro Relator propugnar, preliminarmente, pelo conhecimento da consulta.

 

 

2. ANÁLISE

 

Preliminarmente, é importante registrar que como o processo de consulta não envolve julgamento ou exame de legalidade para fins de registro por este Tribunal de Contas, conforme leciona Hélio Saul Mileski, a resposta ora oferecida não constitui prejulgamento do fato ou caso concreto, mas apenas o prejulgamento da tese apresentada pelo consulente.

Ensina Hélio Saul Mileski[1]:

Como a resposta à consulta não corresponde à decisão de nível jurisdicional do Tribunal de Contas, envolvendo julgamento ou exame de legalidade para fins de registro, mas sim o posicionamento técnico-jurídico do órgão fiscalizador sobre determinada matéria, a resposta oferecida pelo Tribunal de Contas tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.

Nesse sentido, assim dispõe o § 3º, do art. 1º, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas (Lei Complementar nº 202/2000):

Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição e do Estado e na forma estabelecida nesta Lei:

...

§3º As decisões do Tribunal de Contas em processo de consulta, tomadas por no mínimo dois terços dos Conselheiros que o compõem, têm caráter normativo e constituem prejulgamento da tese.

 Quanto à matéria perquerida na consulta, refere-se à revisão geral anual. A dúvida repousa na possibilidade da revisão abranger índices concedidos em anos anteriores.

A revisão geral anual está assegurada no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, nos seguintes termos:

 A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

 

O texto constitucional autoriza o aumento da remuneração e do subsídio, ao mesmo tempo em que assegura a revisão geral anual para ambos.

Assim, a revisão é obrigatória e se constitui num direito subjetivo dos servidores públicos e dos agentes políticos, visando a manutenção do poder aquisitivo.

O caráter da anualidade foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 19, de 05/06/1998, até então era assegurada a revisão, mas sem periodicidade pré- definida, após a emenda, a revisão deve ser feita todos os anos, sempre na mesma data. Além disso, há de ser em caráter geral, sem distinção de índices e sempre mediante lei específica, respeitando a iniciativa de cada caso.

O intuito da revisão é repor as possíveis perdas financeiras ocorridas no período de um ano em virtude da desvalorização da moeda frente à inflação, se esta restar presente. Não se trata de aumento da remuneração ou do subsídio, trata-se, isto sim, de mera reposição do poder aquisitivo. Para diferenciar a revisão do aumento, recorremos ao magistério de Hely Lopes Meirelles[2]:

Há duas espécies de aumento de vencimentos: uma genérica, provocada pela alteração do poder aquisitivo da moeda, à qual poderíamos denominar aumento impróprio, por se tratar, na verdade, de um reajustamento destinado a manter o equilíbrio da situação financeira dos servidores públicos; e outra específica, geralmente feita à margem da lei que concede o aumento geral, abrangendo determinados cargos ou classes funcionais e representando realmente uma elevação de vencimentos, por se fazer em índices não proporcionais ao do decréscimo do poder aquisitivo.

No tocante à primeira espécie, a parte final do inc. X do art. 37, na redação da EC 19, assegura “revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”, dos vencimentos e dos subsídios. A revisão já era prevista pela mesma norma na sua antiga redação, que, todavia, não a assegurava. Agora, no entanto, na medida em que o dispositivo diz que a revisão é “assegurada”, trata-se de verdadeiro direito subjetivo do servidor e do agente político, a ser anualmente respeitado e atendido pelo emprego do índice que for adotado, o qual, à evidência, sob pena de fraude à Constituição e imoralidade, não pode deixar de assegurar a revisão...

A segunda espécie ocorre através das chamadas reestruturações, pelas quais se corrigem as distorções existentes no serviço público, tendo em vista a valorização profissional observada no setor empresarial, para que a Administração não fique impossibilitada de satisfazer suas necessidades de pessoal...

 

A revisão geral anual já foi objeto de consulta nesta Casa, constituindo prejulgados, dos quais se citam:

Prejulgado 1163[3]

 

1.    A revisão geral anual é obrigatória, nos termos do art. 37, X, da CF, com redação dada pela EC nº 19/98, constituindo-se em direito subjetivo dos servidores públicos municipais e dos agentes políticos.

...

 

Prejulgado 1203[4]

1.    A revisão geral anual é obrigatória, nos termos do art. 37, X, da CF, com redação dada pela EC nº 19/98, constituindo-se em direito subjetivo dos servidores públicos municipais e dos agentes políticos e se dá sempre na mesma data e sem distinção de índices.

...

Ainda sobre a matéria, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais respondeu consulta[5] no seguinte sentido:

...

A regra constitucional do art. 37, X, da CR/88, estabeleceu a obrigatoriedade de o chefe do Executivo enviar um projeto de lei anual que garanta a recomposição do valor da remuneração dos servidores e dos subsídios dos agentes políticos. A anualidade da revisão prevista no texto constitucional referido traduz, portanto, a possibilidade de recomposição do poder de compra da remuneração dos servidores e do subsídio dos agentes políticos em razão da inflação apurada no período mínimo de um ano.

Este Tribunal já firmou o entendimento de que a recomposição do valor dos subsídios dos agentes políticos, conforme as Consultas nºs 704423, 657620 e 645198, relatadas, respectivamente, nas sessões plenárias de 16/8/06, 11/9/02 e 28/11/01, pode ser feita anualmente, mediante prévia definição no ato normativo fixador da remuneração e com base em índice oficial de aferição de perda de valor aquisitivo da moeda, observando-se, ainda, os dispositivos constitucionais e legais que impõem limites ao valor do subsídio dos Edis, bem como às despesas totais e de pessoal da Câmara de Vereadores.

Registra-se que, se a matéria encontra-se sumulada, conforme se vê do Enunciado nº 73, a saber, in verbis:

"Súmula 73:

No curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos, em espécie, devida aos agentes políticos - Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais - tendo em vista a perda do valor aquisitivo da moeda. Nesta hipótese, a fixação do novo subsídio deverá observar o índice oficial de recomposição do valor da moeda e, quando de sua aplicação, a Câmara deverá verificar, ao votar a lei ou resolução específicas, o limite de 60% das receitas correntes, e os dispositivos legais e constitucionais que versam sobre a fixação dos subsídios."

Em conclusão, no curso da legislatura é possível, apenas, a correção anual do subsídio dos Vereadores, mediante Resolução, a fim de preservar o poder aquisitivo da moeda, com base em índice oficial de aferição da inflação no período, não podendo superar ao apurado para a inflação anual, observadas  as  prescrições do inciso X do art. 37 da vigente Constituição e legislação infraconstitucional relativas ao subsídio dos Edis e às despesas da Câmara Municipal.

...

 

A manutenção do poder aquisitivo é garantia constitucional assegurada tanto aos servidores públicos, como aos agentes políticos. Todavia, no momento da reposição, devem ser respeitados sempre os limites determinados pela Constituição Federal. Para os edis os limites estão dispostos no art. 29, inciso VI e ainda art. 29-A da CF. Aliados a esses limites estão aqueles impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LC nº 101/2000, arts. 19 a 23.

Nesse sentido já foi firmada orientação por este Tribunal, conforme se verifica:

Prejulgado 1153[6]

...

4.         Tratando-se de lei visando à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do subsídio, a iniciativa é do Chefe do Poder Executivo. Contudo, em relação aos subsídios dos Vereadores, mesmo havendo direito à revisão, o pagamento estará restrito aos limites determinados na Constituição Federal, arts. 29, V e VI, e 29-A.

 

 

Prejulgado 1214[7]

 

...

2. A revisão anual para os Vereadores não poderá resultar em subsídio acima do limite previsto no art. 29, VI, da Constituição Federal. Se o subsídio de Vereador for fixado no percentual máximo em relação ao subsídio de Deputado Estadual, fica vedada inclusive a revisão enquanto não houver modificação no subsídio de Deputado.

3. A revisão somente poderá ser implementada se não extrapolar qualquer limite previsto nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal e arts. 19 a 23 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

...

Todavia, se a aplicação do índice revisional nos subsídios não ocasionar a extrapolação dos limites acima citados, é certo que os agentes políticos fazem jus à revisão, assim como os demais servidores. Vale citar orientação deste Tribunal:

 

Prejulgado 1334[8]

...

3. O reajuste decorrente da revisão geral anual prevista na parte final do art. 37, X, da Constituição Federal, englobando todos os servidores municipais, sempre na mesma data e sem distinção de índices, também é admitido para subsídios dos agentes políticos, desde que expressamente previsto na lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e os valores individuais e despesas totais de pessoal estejam compreendidos nos limites da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Prejulgado 2061[9]

1. Por se tratarem o reajuste e a revisão de institutos distintos e se conceber a fixação dos subsídios como o reajuste da remuneração dos agentes políticos, tem-se que este não se constitui em óbice à incidência do índice revisional;

2. Fixados os subsídios dos agentes políticos e sobrevindo a revisão geral anual, ainda que esta se dê com mora e abranja mais de um exercício, há que se aplicá-la integralmente sobre os subsídios reajustados.

Informa o consulente: “Houve duas revisões anuais dos vencimentos dos servidores, dentro desta legislatura e os Membros do Poder Legislativo Municipal não foram beneficiados em face do limite constitucional.”

Infere-se que os subsídios daquela edilidade foram fixados no limite constitucional estabelecido pelo inciso VI do art. 29 da Lei Maior. Embora não colacionado pelo consulente, em pesquisa na rede mundial de computadores, verifica-se que o subsídio dos vereadores de Itajaí, para a legislatura que se iniciou em 1º/01/2009, foi fixado pela Lei Municipal nº 5.145, de 27/06/2008 que assim dispõe:

Art. 1º. Os subsídios mensais dos Vereadores da Câmara Municipal de Itajaí, para a legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2009, será de R$ 7.317,00 (sete mil, trezentos e dezessete reais), em parcela única.

...

Já o atual subsídio dos deputados estaduais de Santa Catarina foi fixado pela Lei nº 15.394, de 21/12/2010 como se vê:

Art. 1º Fixa o subsídio do Deputado Estadual, para a 17ª Legislatura, a iniciar-se em 1º de fevereiro de 2011, em 75% (setenta e cinco por cento) do que percebe o Deputado Federal.

...

 

O subsídio dos deputados federais, por sua vez, foi fixado pelo Decreto Legislativo nº 805/2010, no valor que se verifica:

Art. 1º O subsídio mensal dos membros do Congresso Nacional, do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, referido nos incisos VII e VIII do art. 49 da Constituição Federal é fixado em R$ 26.723,13 (vinte e seis mil, setecentos e vinte e três reais e treze centavos).

...

 A regra para fixação de subsídios de Vereadores é prevista na CF, tendo como parâmetro máximo o subsídio de Deputado Estadual, variando os limites de 20% deste subsídio, em Municípios com até 10.000 habitantes, a 75%, em Municípios com mais de 500.000 habitantes. A regra está contida nas alíneas “a” a “f”, inciso VI, do art. 29 da CF.

Contudo, importante asseverar que o subsidio dos deputados estaduais e federais foram elevados por conta da nova legislatura que se iniciou em 2011. O mesmo não ocorre com os vereadores que só terão novos subsídios na legislatura 2013-2016. O novo valor, respeitando os limites constitucionais, será fixado pela Câmara de Vereadores ao final da atual legislatura para a subsequente. Trata-se do princípio da anterioridade, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25/2000, consoante inciso VI do art. 29 da CF. O assunto é objeto de prejulgados nesta Casa, dos quais se citam:

Prejulgado 1334[10]

1.         Não assiste direito aos Vereadores a subsídio correspondente ao percentual fixado no art. 29-A da Constituição Federal em relação aos subsídios dos Deputados Estaduais, pois a norma constitucional estabelece limite máximo.

2. A alteração ou fixação dos subsídios dos Deputados Estaduais não autoriza nova fixação, alteração ou elevação automática do subsídio dos Vereadores no curso da legislatura.

...

 

Prejulgado 2073[11]

1. A fixação dos subsídios dos Vereadores deve observar o princípio da anterioridade, nos termos dos arts. 29, VI, da Constituição Federal e 111, VII, da Constituição Estadual;

2. Em respeito ao princípio da anterioridade, o projeto de lei que trata do subsídio dos Vereadores deverá ser aprovado pela Câmara Municipal no prazo previsto na Constituição Estadual, ou na Lei Orgânica do Município, se esta indicar prazo maior. Contudo, a sanção ou a deliberação pela Câmara acerca de eventual veto pelo Chefe do Poder Executivo devem ocorrer antes das eleições municipais, sob pena de serem mantidos os subsídios fixados para a legislatura anterior, admitindo-se apenas a revisão geral anual, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

 

Logo, qualquer pretensão de fixação de subsídio na atual legislatura só poderá ter efetividade para pagamento na legislatura de 2013-2016.

Desta feita, quando o consulente menciona “se com o novo subsídio, a viger a partir da nova revisão...”, há equívoco na colocação, pois não haverá novo subsídio neste momento. Talvez o consulente tenha apenas tratado “novo subsídio”, como o valor do subsídio acrescido dos índices revisionais. O que deve ficar esclarecido ao consulente é que a fixação de subsídio aos membros do Congresso Nacional e da Assembleia Legislativa não autoriza sua aplicação, no curso da legislatura, às Câmaras de Vereadores, em razão princípio da anterioridade previsto no art. 29, inciso VI da CF.

Volvendo à revisão geral anual, esta sim é a única forma de acréscimo no subsídio durante a legislatura. A majoração sequer se configura já que a revisão é mera reposição do valor da moeda em virtude da inflação que se tenha comprovado no período de um ano.

No ano de 2009 não foi possível aplicar a revisão aos subsídios, primeiro porque haveria extrapolação dos limites impostos pela CF. Segundo porque em 2009, iniciando-se a legislatura, não haveria perda a repor, pois se pressupõe que, por ocasião da fixação, o valor do subsídio foi atribuído como adequado e justo considerando o padrão remuneratório então vigente no âmbito da administração pública.  Vejamos prejulgado com esta interpretação:

Prejulgado 1499[12]

A implementação da revisão geral anual, de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal, deve ocorrer a partir da data em que se completar o período de abrangência, aplicando-se o percentual total apurado pelo índice adotado para a revisão.

...

Em 2010, com transcurso de um ano, quando já seria possível apurar perda inflacionária ocorrida entre abril de 2009 e abril de 2010[13], a revisão também não foi possível, devido ao limitador constitucional.

O que se entende é que o valor fixado em 2008 a viger para a legislatura 2009 a 2012 não deixou margem, sequer para a revisão geral anual, pois fixado no máximo. Houve, pois, recebimento antecipado por uma possível perda inflacionária futura.

A partir de 2011, com a modificação do subsídio dos deputados estaduais, o subsídio dos membros da Câmara está aquém dos limites percentuais permitidos pela Constituição.

Como embasamento a tal intelecção, citamos excerto do Parecer COG nº 555/2003, da lavra do Auditor Fiscal de Controle Externo Hamilton Hobus Hoemke, por ocasião de apreciação de consulta neste Tribunal, a qual resultou no Prejulgado 1470[14]:

...

A dúvida é sobre a base de cálculo para a aplicação da regra limitadora deste artigo no momento da majoração dos vencimentos dos servidores e subsídio dos agentes políticos em decorrência da revisão geral anual prevista na parte final do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal. Se é o subsídio dos Deputados Estaduais da época que os Vereadores fixaram os seus próprios ou se é da época que ocorrer a revisão geral anual para todos os servidores do Município.

O atual subsídio dos Vereadores Municipais deveria ter sido fixado até seis meses antes do término da legislatura municipal[15]. Este valor deve ficar adstrito aos percentuais elencados no art. 29, VI, da CF e  com base no subsídio dos Deputados Estaduais à época, no valor de R$ 8.250,00.

Com a fixação do novo valor para o subsídio dos Deputados Estaduais para a legislatura 2003-2006, considerando o auxílio-moradia, esta base de cálculo passou a ser de R$ 11.790,00.

A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral anual prevista na parte final do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal[16]. No entanto, o valor resultante desta revisão está limitado por disposições constitucionais e legais, e.g., arts. 29 e 29-A da Constituição Federal; arts.  15, 16, 17, 20, 22, 23, da LC nº 101/2000, dentre outros.

Para fins de verificação dos limites de que trata o art. 29, VI, da Constituição Federal, deve ser considerado como base de cálculo o valor do subsídio dos Deputados Estaduais vigente à época da revisão geral anual dos servidores municipais.

Esta interpretação é possível pois a norma limitadora é aplicada a qualquer tempo nos termos em que esta redigida, ou seja, quando a norma menciona sessenta por cento do subsídio, é necessário verificar contemporaneamente o valor do subsídio e não, necessariamente, o da época da fixação dos subsídios dos Vereadores.

Poderá ocorrer coincidência de valores, ou seja, o subsídio dos Deputados Estaduais quando da revisão geral anual ser o mesmo do momento da fixação dos subsídios dos Vereadores municipais, porém esta situação não altera a interpretação acima.

...

Como resposta à consulta restou consignada orientação nos seguintes termos:

Prejulgado 1470

Para fins de verificação dos limites de que trata o art. 29, VI, da Constituição Federal, deve ser considerado como base de cálculo o valor do subsídio dos Deputados Estaduais, vigente à época da revisão geral anual dos servidores municipais.

 

Desta feita, quando modificado o subsídio dos deputados estaduais, o subsídio dos vereadores, por corolário, estará abaixo do limitador imposto pelo art. 29, VI da CF, aí sim, cabível a revisão geral anual, nos mesmos índices dos servidores da municipalidade, sempre considerando os demais limites constitucionais[17] e infraconstitucionais[18].

Porém, questiona o consulente “Em 2011, quando da nova revisão anual, que será concedida aos Servidores Públicos Municipais, os Senhores Vereadores poderão se beneficiar também dos índices das revisões anuais ocorridas em 2009 e 2010, além da que for concedida em 2011, se com o novo subsídio, a viger a partir da nova revisão, não for burlado nenhum dos limites constitucionais?” (grifo acrescido)

Dúvida semelhante a aqui apresentada pelo consulente, foi suscitada junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais[19], como se verifica:

Trata-se de Consulta formulada pelos vereadores do Município de Varginha, na qual expõem e questionam o seguinte:

Considerando que o inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, preconiza que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Considerando que Leis Municipais específicas promoveram a Revisão Geral Anual dos servidores públicos do Município, à exceção dos agentes políticos.

Indaga-se:

Estes índices, obtidos através das revisões gerais anuais, obrigatoriamente, devem incidir sobre os subsídios dos agentes políticos?

Existe possibilidade do recebimento retroativo, destas revisões gerais anuais, caso os agentes políticos não tenham sido contemplados, quando das edições das Leis? Quais as providências a serem adotadas, caso afirmativa a resposta? (grifo acrescido)

...

Em relação ao segundo questionamento, aquele Tribunal assim se manifestou:

Quanto às questões suscitadas pelos consulentes, com exceção da primeira pergunta, cujo objeto insere-se na competência desta Corte, verifica-se tratarem-se de matéria típica de assessoria jurídica, haja vista não possuir o Tribunal atribuição para aconselhar qual o procedimento os edis devem adotar para serem ressarcidos por eventuais valores que deixaram de perceber em razão de ausência de previsão legal acerca da revisão dos valores de seus subsídios. A consulta deve se referir à matéria com repercussão financeira, contábil, orçamentária, patrimonial e operacional e versar sobre objeto em tese e, dos termos empregados na formulação das demais questões, constata-se tratarem de caso concreto.

Diante do exposto, em preliminar, conheço da Consulta apenas para examinar o mérito da primeira questão suscitada pelos Consulentes.

O nosso posicionamento, contudo, é de que o objeto da consulta está relacionado à matéria afeta ao Tribunal de Contas, por envolver dispêndio público e diferentemente daquela Corte, opta-se em esclarecer a dúvida apresentada.

Já ficou esclarecido que o subsídio permanece inalterado por quatro anos e tem o valor atualizado tão somente com a revisão. Se fosse concedida revisão com efeitos retroativos, haveria burla à proibição da incidência da revisão naquela ocasião, ou seja, em 2009 e 2010, pois haveria reflexos no valor do subsídio atual de percentual de revisão pretérita, vedada por dispositivo constitucional. Apenas teria sido postergada a revisão, a qual seria aplicada de qualquer maneira, ainda que em outra época. Se a intenção é repor a desvalorização financeira ocorrida, mas se o valor atribuído aos edis já estava no limite permitido, não há motivo para sua aplicação a posteriori. Mas, a partir do momento em que há capacidade de se abarcar o índice revisional, sem ultrapassar o teto constitucional e os demais limites infraconstitucionais, aí sim, acertada a aplicação da reposição e isso só se configurou em 2011, a contar do mês[20] em que o subsídio de referência[21] foi aumentado.

A aplicação da revisão estará adstrita a não extrapolação de nenhum dos limites, assim, quando atingidos esses, não há que se falar em reposição. Neste diapasão, a revisão geral anual para os Vereadores do Município de Itajaí poderá ser aplicada em 2012, tendo por base o ano de 2011, a partir de janeiro deste, considerando a atual legislatura[22] e respeitando os limites constitucionais e infraconstitucionais. Outrossim, a revisão não terá efeitos retroativos a 2009 e 2010, quando o subsidio dos vereadores estava no teto constitucional, situação que se transmudou quando da elevação do subsidio dos deputados estaduais[23].

É importante observar que em 2011, com a alteração do subsídio dos deputados estaduais, inicia-se o período aquisitivo para a revisão geral anual do subsídio dos vereadores, que somente poderá ser concedida após o interstício mínimo de 12 meses, ou seja, somente a partir de janeiro de 2012. Assim, não pode ser aplicada ainda no ano de 2011, pois para essa revisão será considerado o período de 2010 a 2011, no caso específico de Itajaí, abril de 2010 a abril de 2011.  Correto seria, isto sim, considerar o período de janeiro de 2011 a abril de 2012 para apurar a desvalorização da moeda e a devida correção, antes disso, incorreta a aplicação da revisão.

Raciocínio diverso resultaria em inocuidade de entendimento, pois bastaria que não se aplicasse a revisão geral anual para os servidores públicos, quando os limites constitucionais para os vereadores fossem ultrapassados, e somente houvesse a implementação da revisão quando essa premissa permitisse, pois o índice seria o mesmo para todos, servidores e vereadores. Assim, haveria o descumprimento constitucional para os servidores para que mais tarde os vereadores garantissem a reposição integral.

Nessa seara, deve ser esclarecido ao consulente:

a.    A revisão geral anual de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal, não autoriza a adequação dos subsídios dos Vereadores ao percentual máximo dos subsídios dos Deputados Estaduais, mas somente a recompor o poder aquisitivo afetado pela inflação ocorrida no período de um ano.

b.    Para fins de verificação dos limites de que trata o art. 29, VI, da Constituição Federal, deve ser considerado como base de cálculo o valor do subsídio dos Deputados Estaduais, vigente à época da revisão geral anual dos servidores municipais, razão pela qual não é possível o pagamento da revisão geral anual com efeitos retroativos.

 

2.1. DA REFORMA DE PREJULGADOS

Por oportuno, vale registrar o vasto número de prejulgados nesta Casa que tratam da revisão geral anual, são eles: 123, 282, 859, 931, 1076, 1098, 1152, 1153, 1163, 1183, 1203, 1214, 1334, 1379, 1428, 1462, 1470, 1499, 1531, 1544, 1565, 1602, 1686, 1733, 1914, 2058, 2061 e 2073. A busca de informação a respeito da revisão geral anual em uma enorme base de dados dificulta ao jurisdicionado saber, com precisão, qual o pensamento do Egrégio Tribunal Pleno sobre essa matéria.

O aglutinamento de vários prejulgados sobre a mesma matéria, inclusive, alguns deles, de igual redação, em um único, facilitará sobremaneira a pesquisa da matéria sob análise.

 Assim, destes prejulgados, alguns podem ser aglutinados diminuindo a base de orientações e facilitando a consulta por parte dos jurisdicionados e demais interessados. Nessas circunstâncias sugere-se a redação de um único prejulgado e consequente revogação de alguns deles.

O Prejulgado 1686 é o que melhor se coaduna com os demais e abarcaria a matéria, cuja redação ficaria assim constituída:

1.            A revisão geral anual é obrigatória, nos termos do art. 37, X, da CF, constituindo-se em direito subjetivo dos servidores públicos e dos agentes políticos. É a recomposição da perda de poder aquisitivo, ocorrida dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação do mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes características:

a) A revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia;

b) O caráter geral da revisão determina a sua concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas;

c) O caráter anual da revisão delimita um período mínimo de concessão, que é de 12 (doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para incidir sobre o período aquisitivo;

d) O índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os beneficiários, podendo a porcentagem ser diferente, de acordo com o período de abrangência de cada caso;

e) A revisão geral anual sempre na mesma data é imposição dirigida à Administração Pública, a fim de assegurar a sua concessão em período não superior a um ano, salvo disposição constitucional adversa.

2.            Por se tratarem o reajuste e a revisão de institutos distintos e se conceber a fixação dos subsídios como o reajuste da remuneração dos agentes políticos, tem-se que este não se constitui em óbice à incidência do índice revisional.

3.             Fixados os subsídios dos agentes políticos e sobrevindo a revisão geral anual, ainda que esta se dê com mora e abranja mais de um exercício, há que se aplicá-la integralmente sobre os subsídios reajustados.

4.            Em face do preceito do art. 29, inciso VI, da Constituição Federal, fica vedada a alteração da remuneração dos Vereadores no curso da legislatura, devendo ser obrigatoriamente fixada por lei de iniciativa das respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subsequente (princípio da anterioridade), observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os limites dos arts. 29 e 29-A da Carta Magna e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Na ausência de norma legal válida, cabe a utilização de norma anterior, ou seja, devem ser mantidos os subsídios fixados para a legislatura anterior, admitindo-se a revisão geral anual, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, instituída por lei específica.

5.            A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos.

6.            A revisão geral anual de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal, não autoriza a adequação dos subsídios dos Vereadores ao percentual máximo dos subsídios dos Deputados Estaduais, mas somente a recompor o poder aquisitivo afetado pela inflação ocorrida no período de um ano.

7.            Para fins de verificação dos limites de que trata o art. 29, VI, da Constituição Federal, deve ser considerado como base de cálculo o valor do subsídio dos Deputados Estaduais, vigente à época da revisão geral anual dos servidores municipais, razão pela qual não é possível o pagamento da revisão geral anual com efeitos retroativos.

8.            Existindo plano de cargos e salários, vinculando o vencimento do respectivo cargo ao piso salarial do ente, tanto a revisão geral anual, como o reajuste, incidirão sobre o piso[24].

9.            A implementação da revisão geral anual, de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal, deve ocorrer a partir da data em que se completar o período de abrangência, aplicando-se o percentual total apurado pelo índice adotado para a revisão.

10.         A revisão geral anual dos salários prevista no art. 37, X, da Constituição Federal deve abranger todos os servidores públicos de cada respectivo Poder ou órgão constitucional, sendo permitida mesmo que seja extrapolado o limite prudencial previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n° 101/2000, vedada quando extrapolar os limites máximos previstos nos arts. 19 e 20 da mesma lei.

11.         Se a aplicação do índice de correção da inflação extrapolar os limites do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, o Município deverá, no prazo de dois quadrimestres, readequar-se aos mesmos, adotando as medidas previstas no art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

12.         A implantação de qualquer alteração de remuneração (reajuste, revisão, concessão de vantagens, etc.) de servidores públicos da Administração direta, autárquica e fundacional de Estados e Municípios depende de:

a) projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo;

b) observância do limite prudencial previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n° 101/00 para o respectivo Poder ou Órgão indicado no art. 20, exceto para revisão anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal;

c) do ato que promove a despesa estar acompanhado de estimativa de impacto orçamentário e financeiro (art. 17, § 1°, LRF) e demonstração da origem dos recursos para custeio da despesa (art. 17, § 1°, LRF), salvo a revisão anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal;

d) demonstração de que as despesas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, contendo as premissas e metodologias de cálculo utilizadas (art. 17, §§ 2° e 4°);

e) execução somente quando já implementadas as medidas de compensação mediante aumento de receita ou redução de outras despesas (art. 17, § 5°), quando for o caso;

 f) declaração do ordenador da despesa sobre adequação orçamentária e financeira à lei anual do orçamento (art. 16, I) e de compatibilidade com o plano plurianual e lei de diretrizes orçamentárias (art. 16, II);

g) autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (art. 169, § 1°, II, CF e art. 118 da CE);

h) prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes (art. 169, § 1°, I, CF e art. 118 da CE).

13.         A iniciativa de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais do Poder Executivo e do Poder Legislativo, bem como, dos subsídios é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

14.         É vedado ao Poder Legislativo, por ato próprio, iniciar o processo legislativo com o objetivo de conceder revisão geral anual aos Vereadores e servidores, pois não possui competência constitucional para tal desiderato, configurando-se o ato como inconstitucional por vício de iniciativa.

15.         Em razão do mês de janeiro coincidir com o início do ano orçamentário, tal mês se mostra propício para se dar a revisão geral anual, conforme orientação do STF no julgamento da ADI 2.061-7 DF; todavia, o que efetivamente deve ser observado é a anualidade da revisão geral.

16.         Tanto o INPC como o IPCA são índices utilizados pelo IBGE para medir a inflação de determinado período, sendo, portanto, condizentes para a revisão geral anual.

17.          Em se tratando de revisão geral anual, além da lei específica, a Constituição Federal impõe, "ex vi" do art. 169, § 1º, I e II, autorização específica pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias - LDO, assim como prévia dotação orçamentária, com obediência aos arts. 15 a 17, 19, 20, 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sob pena de ser considerado nulo o ato e revestido de improbidade administrativa (art. 15 da LRF combinado com art. 10, VII, da Lei nº 8.429/92).

18.         Nos cento e oitenta dias que precedem o final do mandato do titular do Poder (art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/00) a implementação da revisão geral anual aos servidores públicos requer:

a) que se refira exclusivamente às perdas do poder aquisitivo nos últimos doze meses anteriores à data-base estabelecida no Município;

b) previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e dotação suficiente na Lei do Orçamento Anual (art. 169, §1°, da Constituição Federal);

c) lei específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 37, X, da Constituição Federal);

d) previsão de disponibilidade financeira para pagamento integral das despesas com pessoal até o final do exercício, inclusive do décimo terceiro salário, evitando a inscrição em Restos a Pagar e comprometer o orçamento do exercício seguinte;

e) adoção de medidas para retorno ao limite de despesa total com pessoal, no prazo de dois quadrimestres, caso ultrapassado o limite máximo (art. 23 da Lei Complementar n. 101/00).

19.         Segundo a interpretação do Tribunal Superior Eleitoral - TSE em relação ao art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97 (Decisão nº 21296, de 12/11/2002 - Processo de Consulta nº 782), corroborada pela Resolução TSE nº 21.518, de 07/10/2003, e pela Resolução TSE nº 21.610, de 05/02/2004, a revisão geral anual da remuneração não pode exceder a recomposição da perda do seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, ou seja, no caso das eleições municipais de 2004, das perdas verificadas entre 1º de janeiro deste ano até a data da lei específica que conceda a revisão geral, caso aprovada após a data de 06 de abril de 2004. O agente público infrator fica sujeito às sanções de multa de cinco a cem mil UFIR (§ 4º do art. 73 da Lei nº 9.504/97), extensível aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem (§ 7º do art. 73 da Lei nº 9.504/97) e, caso considerado ato de improbidade administrativa, a que se refere o artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 02/06/92, sujeito às cominações do art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa, que incluem: ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos (§ 7º do art. 73 da Lei nº 9.504/97).

 

20.         O Prefeito pode encaminhar à Câmara Municipal Projeto de Lei para convalidar revisão geral anual autorizada mediante Decreto do Poder Executivo.

21.         Em se tratando de Revisão Geral Anual, o índice aplicado ao valor do subsídio do Prefeito Municipal não pode ser diferenciado dos demais agentes públicos municipais, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal.

22.          Não é recomendável o parcelamento da revisão geral anual, pois pode implicar na responsabilidade da Administração Pública de pagar o valor das diferenças entre o montante total devido a partir do primeiro vencimento seguinte ao término do período de abrangência, acrescido de correção monetária e juros legais, gerando passivo, inclusive em razão de precatórios judiciais.

Em consequência à consolidação da matéria revisão geral anual, cuja redação estará inserida no Prejulgado 1686, devem ser revogados os seguintes prejulgados: 1183, 1379, 1462, 1470, 1499, 1544, 1565, 1733 e 2061.

Oportuno registrar que outros prejulgados, apesar de tratarem da revisão geral anual, não serão revogados por abrangerem ainda matéria diversa.

 

 

3             CONCLUSÃO

Diante do exposto e considerando que:

a-    O consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

b-    A consulta trata de situações em tese e de interpretação de lei, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual 202/2000;

c-    Apesar da consulta não vir instruída com o parecer da assessoria jurídica do órgão, conforme preceitua o art. 104, V da Resolução nº TC-06/2001, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda esta formalidade, com fundamento no § 2º do art. 105 da Resolução TC-06/2001;

A Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o Exmo. Sr. Relator proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

 

3.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001) do Tribunal de Contas.

3.2. Reformar, com fundamento no art. 156 da Resolução TC-06/2001, o Prejulgado nº 1686, consolidando matéria pertinente à revisão geral anual, nos seguintes termos:

3.2.1. 1. A revisão geral anual é obrigatória, nos termos do art. 37, X, da CF, constituindo-se em direito subjetivo dos servidores públicos e dos agentes políticos. É a recomposição da perda de poder aquisitivo, ocorrida dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação do mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes características:

3.2.2. a) A revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia;

3.2.3. b) O caráter geral da revisão determina a sua concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas;

3.2.4. c) O caráter anual da revisão delimita um período mínimo de concessão, que é de 12 (doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para incidir sobre o período aquisitivo;

3.2.5. d) O índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os beneficiários, podendo a porcentagem ser diferente, de acordo com o período de abrangência de cada caso;

3.2.6. e) A revisão geral anual sempre na mesma data é imposição dirigida à Administração Pública, a fim de assegurar a sua concessão em período não superior a um ano, salvo disposição constitucional adversa.

3.2.7. 2. Por se tratarem o reajuste e a revisão de institutos distintos e se conceber a fixação dos subsídios como o reajuste da remuneração dos agentes políticos, tem-se que este não se constitui em óbice à incidência do índice revisional.

3.2.8. 3. Fixados os subsídios dos agentes políticos e sobrevindo a revisão geral anual, ainda que esta se dê com mora e abranja mais de um exercício, há que se aplicá-la integralmente sobre os subsídios reajustados.

3.2.9. 4. Em face do preceito do art. 29, inciso VI, da Constituição Federal, fica vedada a alteração da remuneração dos Vereadores no curso da legislatura, devendo ser obrigatoriamente fixada por lei de iniciativa das respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subsequente (princípio da anterioridade), observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os limites dos arts. 29 e 29-A da Carta Magna e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Na ausência de norma legal válida, cabe a utilização de norma anterior, ou seja, devem ser mantidos os subsídios fixados para a legislatura anterior, admitindo-se a revisão geral anual, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, instituída por lei específica.

3.2.10. 5. A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos.

3.2.11. 6. A revisão geral anual de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal, não autoriza a adequação dos subsídios dos Vereadores ao percentual máximo dos subsídios dos Deputados Estaduais, mas somente a recompor o poder aquisitivo afetado pela inflação ocorrida no período de um ano.

3.2.12. 7. Para fins de verificação dos limites de que trata o art. 29, VI, da Constituição Federal, deve ser considerado como base de cálculo o valor do subsídio dos Deputados Estaduais, vigente à época da revisão geral anual dos servidores municipais, razão pela qual não é possível o pagamento da revisão geral anual com efeitos retroativos.

3.2.13. 8. Existindo plano de cargos e salários, vinculando o vencimento do respectivo cargo ao piso salarial do ente, tanto a revisão geral anual, como o reajuste, incidirão sobre o piso.

3.2.14. 9. A implementação da revisão geral anual, de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal, deve ocorrer a partir da data em que se completar o período de abrangência, aplicando-se o percentual total apurado pelo índice adotado para a revisão.

3.2.15. 10. A revisão geral anual dos salários prevista no art. 37, X, da Constituição Federal deve abranger todos os servidores públicos de cada respectivo Poder ou órgão constitucional, sendo permitida mesmo que seja extrapolado o limite prudencial previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n° 101/2000, vedada quando extrapolar os limites máximos previstos nos arts. 19 e 20 da mesma lei.

3.2.16. 11. Se a aplicação do índice de correção da inflação extrapolar os limites do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, o Município deverá, no prazo de dois quadrimestres, readequar-se aos mesmos, adotando as medidas previstas no art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

3.2.17. 12. A implantação de qualquer alteração de remuneração (reajuste, revisão, concessão de vantagens, etc.) de servidores públicos da Administração direta, autárquica e fundacional de Estados e Municípios depende de:

3.2.18. a) projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo;

3.2.19. b) observância do limite prudencial previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n° 101/00 para o respectivo Poder ou Órgão indicado no art. 20, exceto para revisão anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal;

3.2.20. c) do ato que promove a despesa estar acompanhado de estimativa de impacto orçamentário e financeiro (art. 17, § 1°, LRF) e demonstração da origem dos recursos para custeio da despesa (art. 17, § 1°, LRF), salvo a revisão anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal;

3.2.21. d) demonstração de que as despesas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, contendo as premissas e metodologias de cálculo utilizadas (art. 17, §§ 2° e 4°);

3.2.22. e) execução somente quando já implementadas as medidas de compensação mediante aumento de receita ou redução de outras despesas (art. 17, § 5°), quando for o caso;

3.2.23. f) declaração do ordenador da despesa sobre adequação orçamentária e financeira à lei anual do orçamento (art. 16, I) e de compatibilidade com o plano plurianual e lei de diretrizes orçamentárias (art. 16, II);

3.2.24. g) autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (art. 169, § 1°, II, CF e art. 118 da CE);

3.2.25. h) prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes (art. 169, § 1°, I, CF e art. 118 da CE).

3.2.26. 13. A iniciativa de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais do Poder Executivo e do Poder Legislativo, bem como, dos subsídios é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

3.2.27. 14. É vedado ao Poder Legislativo, por ato próprio, iniciar o processo legislativo com o objetivo de conceder revisão geral anual aos Vereadores e servidores, pois não possui competência constitucional para tal desiderato, configurando-se o ato como inconstitucional por vício de iniciativa.

3.2.28. 15. Em razão do mês de janeiro coincidir com o início do ano orçamentário, tal mês se mostra propício para se dar a revisão geral anual, conforme orientação do STF no julgamento da ADI 2.061-7 DF; todavia, o que efetivamente deve ser observado é a anualidade da revisão geral.

3.2.29. 16. Tanto o INPC como o IPCA são índices utilizados pelo IBGE para medir a inflação de determinado período, sendo, portanto, condizentes para a revisão geral anual.

3.2.30. 17. Em se tratando de revisão geral anual, além da lei específica, a Constituição Federal impõe, "ex vi" do art. 169, § 1º, I e II, autorização específica pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias - LDO, assim como prévia dotação orçamentária, com obediência aos arts. 15 a 17, 19, 20, 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sob pena de ser considerado nulo o ato e revestido de improbidade administrativa (art. 15 da LRF combinado com art. 10, VII, da Lei nº 8.429/92).

3.2.31. 18. Nos cento e oitenta dias que precedem o final do mandato do titular do Poder (art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/00) a implementação da revisão geral anual aos servidores públicos requer:

3.2.32. a) que se refira exclusivamente às perdas do poder aquisitivo nos últimos doze meses anteriores à data-base estabelecida no Município;

3.2.33. b) previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e dotação suficiente na Lei do Orçamento Anual (art. 169, §1°, da Constituição Federal);

3.2.34. c) lei específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 37, X, da Constituição Federal);

3.2.35. d) previsão de disponibilidade financeira para pagamento integral das despesas com pessoal até o final do exercício, inclusive do décimo terceiro salário, evitando a inscrição em Restos a Pagar e comprometer o orçamento do exercício seguinte;

3.2.36. e) adoção de medidas para retorno ao limite de despesa total com pessoal, no prazo de dois quadrimestres, caso ultrapassado o limite máximo (art. 23 da Lei Complementar n. 101/00).

3.2.37. 19. Segundo a interpretação do Tribunal Superior Eleitoral - TSE em relação ao art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97 (Decisão nº 21296, de 12/11/2002 - Processo de Consulta nº 782), corroborada pela Resolução TSE nº 21.518, de 07/10/2003, e pela Resolução TSE nº 21.610, de 05/02/2004, a revisão geral anual da remuneração não pode exceder a recomposição da perda do seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, ou seja, no caso das eleições municipais de 2004, das perdas verificadas entre 1º de janeiro deste ano até a data da lei específica que conceda a revisão geral, caso aprovada após a data de 06 de abril de 2004. O agente público infrator fica sujeito às sanções de multa de cinco a cem mil UFIR (§ 4º do art. 73 da Lei nº 9.504/97), extensível aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem (§ 7º do art. 73 da Lei nº 9.504/97) e, caso considerado ato de improbidade administrativa, a que se refere o artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 02/06/92, sujeito às cominações do art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa, que incluem: ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos (§ 7º do art. 73 da Lei nº 9.504/97).  

3.2.38. 20. O Prefeito pode encaminhar à Câmara Municipal Projeto de Lei para convalidar revisão geral anual autorizada mediante Decreto do Poder Executivo.  

3.2.39. 21. Em se tratando de Revisão Geral Anual, o índice aplicado ao valor do subsídio do Prefeito Municipal não pode ser diferenciado dos demais agentes públicos municipais, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal.

3.2.40. 22. Não é recomendável o parcelamento da revisão geral anual, pois pode implicar na responsabilidade da Administração Pública de pagar o valor das diferenças entre o montante total devido a partir do primeiro vencimento seguinte ao término do período de abrangência, acrescido de correção monetária e juros legais, gerando passivo, inclusive em razão de precatórios judiciais.

3.3. Revogar, com fundamento no art. 156 da Resolução TC-06/2001, os Prejulgados 1183, 1379, 1462, 1470, 1499, 1544, 1565, 1733 e 2061.

3.4. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator, do Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Luiz Carlos Pissetti e à Câmara Municipal de Itajaí.

  

Consultoria Geral, em 14 de abril de 2011.

 

 

ADRIANA REGINA DIAS CARDOSO

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

 

De Acordo

 

 

VALERIA ROCHA LACERDA GRUENFELD

COORDENADORA

 

 

De acordo. Contudo, à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Conselheiro Herneus de Nadal, ouvindo preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL

 



[1] MILESKI, Hélio Saul. O Controle da Gestão Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 362.

[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2010,  36ª ed., p. 513.

[3] Prejulgado reformado na sessão de 19/12/2007. Processo: CON 07/00337652. Decisão: 4.194/2007.

[4]  Processo: CON 01/02105120. Parecer COG:365/2002. Decisão: 2069/2002. Origem: Câmara Municipal de Pinheiro Preto. Relator: Conselheiro Luiz Suzin Marini. Sessão: 26/08/2002. DOE: 05/11/2002.

[5] Processo: 734.297. Data da sessão: 18/07/2007. Autor: Câmara Municipal de Xavier Chaves. Relator: Conselheiro Eduardo Carone.

[6] Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 08/12/2008. Processo: ADM-08/80059419. Decisão: 4.58/2008.

[7]  Idêntico ao supracitado.

[8] Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 08/12/2008. Processo: ADM-08/80059419. Redação original Processo: CON-03/00085575. Parecer: COG-109/2003. Decisão: 960/2003. Origem: Câmara Municipal de Itapema. Relatora: Auditora Thereza A. C. Marques. Sessão: 14/04/2003. DOE: 17/06/2003.

[9] Processo: CON 09/00322250. Parecer COG:396/2009. Decisão: 3224/2010. Origem: Câmara Municipal de Itaiópolis. Relator: Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Sessão: 19/07/2010. DOTC-e: 26/07/2010.

[10] Prejulgado já citado.

[11] Processo: CON 09/00157623. Parecer COG:229/2009, com acréscimos do relator. Decisão: 4604/2010. Origem: Prefeitura Municipal de Marema. Relator: Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Sessão: 04/10/2010. DOTC-e: 08/10/2010.

[12] Processo: CON 03/07436721. Parecer COG:586/2003. Decisão: 4345/2003. Origem: Câmara Municipal de Palhoça. Relator: Conselheiro José Carlos Pacheco. Sessão: 22/12/2003. DOE: 18/03/2004.

[13] Lei Municipal de Itajaí nº 5494, de 16/04/2010.

[14] Processo: CON-03/07221792. Origem: Câmara Municipal de Joinville. Decisão: 3778. Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall. Sessão: 03/11/2003. DOE: 16/12/2003.

[15]SANTA CATARINA, Constituição Estadual de 1989 (art. 111, V).

[16]SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Ofçio Circular nº TC/GAP-10/2001.

[17] Art. 29-A da CF.

[18] LRF – Lei Complementar 101/2000.

[19] Consulta nº: 811.256. Data da sessão: 10/03/2010. Autor: Câmara Municipal de Varginha. Relator: Cons. Adriene Andrade. Publicação: Revista do TCEMG, v. 77, nº 4, out./dez. 2010, p. 197

[20] Janeiro de 2011

[21] Subsídio dos deputados estaduais

[22] 2009-2012.

[23] Legislatura 2011-2014.

[24] Item sugerido no Parecer COG-11/2011, integrante do Processo CON10/00771021, em trâmite neste Tribunal.