Processo:

TCE-09/00240601

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Xanxerê

Responsáveis:

Adierso Marcos Bianchi e Bruno Linhares Bortoluzzi

Interessado:

Genesio Teo

Assunto:

Representação contra o procedimento do Pregão Presencial n. 008/2009 - Aquisição de materiais didático-pedagógicos destinados, para o exercício do ano letivo de 2009.

Relatório de Reinstrução:

DLC - 230/2011

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Representação promovida pela FUNOESC (Fundação Universidade do Oeste de Santa Catarina) contra o procedimento do Pregão Presencial n.º 008/2009 lançado pela Prefeitura de Xanxerê, cujo objeto é a aquisição de Materiais Didático-Pedagógicos, para o exercício do ano letivo de 2009. A presente representação foi protocolada em 05 de maio de 2009, juntada às folhas 02 a 15 dos autos, subscrita pelo Sr. Genésio Téo, Vice-Reitor da FUNOESC, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 84.592.369/0001-20, com sede na Rua Dirceu Giordani, nº 696 - Xanxerê/SC, com fundamento no §1º do artigo 113 da Lei nº 8.666/93.   .

 

2. ANÁLISE

 

2.1. Admissibilidade e histórico

Às fls. 80-91 dos autos consta o Relatório DLC/Insp.2/Div.4/nº 201/2009, admitindo a Representação e sugerindo a audiência do(s) responsável(is), para se manifestar(em) acerca das duas restrições apontadas (itens 4.1.1 e 4.1.2 do citado Relatório 201/2009).

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC), após receber e apreciar este processo, lavrou o Parecer MPTC nº 6291/2009 (fls. 109/112 dos autos), opinando pelo conhecimento da Representação, e pela Audiência dos responsáveis, para apresentação de justificativas acerca das restrições apontada(s) no Relatório DLC / Insp.2 / Div.4 / nº 201/2009.

Na seqüência, o Sr. Relator (Gerson dos Santos Sicca) lavrou a  Decisão Singular GCSGSS/2010/08, de 26 de março de 2010 (fls. 113/114), onde decidiu: conhecer da Representação e determinar a Audiência dos responsáveis (Sr. Bruno Linhares Bortoluzzi - Prefeito de Xanxerê, e Sr. Adierso M. Bianchi - Pregoeiro), para responder e apresentar justificativas, no prazo próprio, relativas às restrições apontadas pela área técnica (no Relatório DLC / Insp.2 / Div.4 / nº 201/2009).

    Após serem cientificados da Audiência por este Tribunal, pelos expedientes de fls. 116 a 120, os responsáveis apresentaram sua manifestação a este Tribunal, através da petição de fls. 121/137, acompanhada de documentos (fls. 138 e seguintes), juntados aos autos na ocasião.

Assim, após a juntada das justificativas do responsável, com documentos, os autos retornaram a esta Diretoria Técnica (DLC) para reanálise, onde foi elaborado o Relatório DLC nº 560/2010 (fls. 450-468), cuja conclusão se transcreve nos termos que seguem:

 

Considerando que as alegações de defesa (justificativas apresentadas pelos responsáveis) e documentos constantes dos autos são insuficientes para afastar as irregularidades apontadas, constantes do Relatório;

Considerando que o Sr. Prefeito, ao assinar a petição de fls. 121-137 juntamente com o Sr. Pregoeiro Municipal, avocou a responsabilidade dos atos e defendeu a mesma posição constante do Julgamento do Recurso (de fls. 53-62), e com isso convalidou os atos constantes do referido Julgamento do Recurso, assinado pelo pregoeiro e pelo Vice-Prefeito (fls. 62), que deram guarida ao Recurso para o fim de considerar inabilitada a representante (Fundação Universidade do Oeste de SC - FUNOESC).

 Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere-se ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

 3.1. Converter o presente Processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar  nº 202, de 15 de dezembro de 2000, tendo em vista as seguintes restrições: pagamento a mais (ou a maior) do valor de R$5.000,00, na contratação através do Pregão Presencial nº 008/2009, cujo objeto era a aquisição de materiais didático-pedagógicos, para o ano letivo de 2009 (item 3.2 deste Relatório), em razão da inabilitação da licitante feita irregularmente, no Recurso de fls. 53-62, sem a observância estrita do item 10.4.1 do Edital, contrariando o disposto no art. 37, caput e inc. XXI, parte final da Constituição Federal c/c o art. 3º, caput, §1º, inc. I da Lei nº 8.666/93, constante deste Relatório (item 3.1).

3.2. Determinar a citação do Sr. Adierso Marcos Bianchi e do Sr. Bruno Linhares Bortoluzzi nos termos do art. 15, inc. II, da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, para, no prazo de 30  dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca da(s) irregularidade(s) acima citada(s)  (itens 3.1 e 3.2 deste relatório),  no montante de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) , em afronta ao art. 37, caput, da CF/88 e ao art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93 (item 3.2 deste Relatório), irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

3.3. Dar ciência da Decisão, Relatório Técnico ao Sr. Genesio Teo, ao Sr. Adierso Marcos Bianchi, ao Sr. Bruno Linhares Bortoluzzi e à Prefeitura Municipal de Xanxerê.

 

Na sequência, o Conselheiro Relator, mediante Decisão Singular nº 966/2010 (fls. 473-475), determinou a conversão do processo REP 09/00240601 em Tomada de Contas Especial, bem como fosse procedida a citação dos responsáveis já nominados.

Através dos ofícios nºs 13.599 e 13.600/2010, efetuou-se a citação dos responsáveis, conforme comprovam a documentação anexada às fls. 479 a 484.

 O Sr. Bruno Linhares Bortoluzzi - Prefeito de Xanxerê, e o Sr. Adierso M. Bianchi – Pregoeiro, remeteram as justificativas pertinentes à última citação realizada por meio dos ofícios acima, consoante os documentos apensados às fls. 485 a 509, cuja síntese do teor se transcreve a seguir:

 

Breve síntese da defesa

Sucintamente, estes são os argumentos de fato e de direito a estruturar a defesa dos representados:

 

I) o Tribunal de Contas da União, o Prejulgado n. 1526 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e parcela majoritária da doutrina e da jurisprudência advogam em prol do princípio da especialidade, não permitindo sejam dissociados o objeto contratual e o licitatório;

II) o CNPJ e o cadastro junto ao Município de Xanxerê indicam a prestação exclusiva de atividades de nível superior;

III) a representante constitui-se em fundação, cuja atuação está delimitada por seus atos constitutivos;

IV) a modificação dos objetivos sociais de uma fundação deve passar pelo crivo do Ministério Público, não se admitindo que decisão de seus administradores - como é o caso da Resolução n. 62/CONSUN/2004 - atenda a tal fim, por faltar requisito essencial de validade;

V) a representante, por disposição do Ministério Público, tem o dever de cumprir os preceitos do art. 37 da Constituição Federal, o que implica afirmar a necessidade de atuar dentro da legalidade, da moralidade, da probidade;

VI) o relatório técnico de fls. 450 e seguintes desta Corte, especificamente às fls. 464, reconhece que não há sintonia e compatibilidade entre o objeto licitatório e os fins e objetivos da FUNOESC; apenas o miniminiza, ao propor não ser um caso de gritante descompasso;

VII) na fase de habilitação de todo e qualquer processo licitatório, há um DEVER imposto à administração, de avaliar se o objeto social a que uma empresa/licitante se propõe a desincumbir é compatível com aquele que pretende a ser prestado/vendido à administração, via licitação pública; trata-se do princípio da legalidade incidindo, o qual, como é comezinho, se refere ao fato de que a administração somente atuar de acordo com lei;

VIII) a compreensão de que a delimitação do objeto social se restringe à averiguação dos atos apenas pelos administradores, inequivocamente choca-se frontalmente com os valores éticos e morais vigentes, assim como com o princípio da legalidade;

IX) a inabilitação teve em conta a ausência de habilitação jurídica da representada, porque não há permissivo a autorizar-lhe a prestação dos serviços objeto do certame;

X) ainda no que diz respeito à habilitação, a representante não apresentou atestado técnico que comprovasse a prestação dos serviços aos níveis escolares objeto da licitação (1ª a 8ª séries); os apresentados são genéricos e fazem supor que sua aptidão se refere ao ensino superior, área na qual atua e indicam seus atos constitutivos;

XI) Jamais houve má-fé na condução do certame, tendo a decisão dos representados seguido a posição majoritária da doutrina e da jurisprudência, inclusive decisões do Colendo Tribunal de Contas da União e da Corte de Contas Catarinense em casos análogos;

XII) a diferença entre o valor apresentado pela representante e o contratado é de menos de 1,5%, merecendo avaliação segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade;

XIII) o valor da contratação é o de mercado, não existindo elementos que configure a hipótese contida no art. 15, §3º, inciso I, da LC 202/00, haja vista não se tratar de dano ao erário proveniente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado.,

XIV) numa interpretação sistemática do ordenamento, a imputação de penalidades ao administrador deve supor a presença de dolo, segundo orientações doutrinárias e jurisprudenciais hodiernas, hipótese não verificada no caso em comento.

[...]  Por fim, reiteramos que estamos à disposição para mais esclarecimentos.

 

Diante do exposto, entendem os signatários não estarem presentes irregularidades no processo licitatório, incorrendo motivos para aplicação das penalidades decorrentes da tomada de contas especial [...].

 

Com fulcro nas justificativas apresentadas, passa-se a compor a análise nos termos seguintes.

 

 

2.2. Mérito

Tendo em vista as justificativas pertinentes à última citação realizada, consoante os documentos apensados às fls. 485 a 509, cabe tecer as considerações a seguir:

É cediço que a licitação destina-se a selecionar a melhor proposta entre as oferecidas pelos licitantes, objetivando celebrar o termo de contrato. Impende asseverar que a isonomia é um dos vetores que pautam a condução do pleito licitatório.

Ora, a exigência contida no subitem 10.4.1 do Edital não distorce o procedimento licitatório nem redunda em cláusula desnecessária ou inadequada, muito menos destinada a causar embaraço a participação de quem quer que seja. Nesse sentido, assegura-se um tratamento igualitário a todas as proponentes.

Esta é uma medida assecuratória da qualidade no cumprimento da obrigação pelo licitante vencedor.

Buscando aperfeiçoar nosso entendimento da matéria, apropriado em sede de reanálise, e em coerência com as Decisões do TCU e desta Corte de Contas Catarinense, pode-se dizer nesta reanálise que não merece reparo a decisão exarada no julgamento dos recursos (10/02/2009) que redundou na desclassificação da FUNOESC, sob o argumento de que esta última não detem vínculo de adequação e pertinência com o objeto licitado, haja vista que este condiz com a educação de ensino fundamental (1º e 2º graus) e aquela tem previsão estatutária no sentido de ser orientada ao ensino superior (graduação).

Nesta esteira, tem-se que a legislação específica que rege as Fundações não acolhe a possibilidade de agregar uma atividade ou finalidade no rol originalmente pertencente à entidade (Fundação), mediante Resolução, no caso, Resolução 62/CONSUN/2004.

Ademais, o condutor do procedimento entendeu na ocasião que não poderia adotar posicionamento distinto, eis que nos termos da Lei 10520/02, art. 9º c/c Lei 8.666/93, art. 43, § in fine, é “vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta”, de modo que o teor da Resolução n. 62/CONSUN/2004, além de não ser o instrumento legal para alterar o rol de finalidades preconizado pela Fundação, não constando nos envelopes entregues ao Pregoeiro na data da sessão de abertura, não deve ser levada em conta de consideração.

A mudança de posicionamento da área técnica desta Corte prende-se ao fato de que a base sob a qual se erigiu o Relatório n. 560/2010 está alicerçada em posição doutrinária minoritária, e contrária inclusive a Decisões desta Corte de Contas, como por exemplo, o Prejulgado 1526, onde, na esteira do TCU e mutatis mutandis, se afirma, de forma coerente com o art. 4º da LC (Lei de Licitações), a necessidade de observar a pertinência ou adequação entre o objeto e o nicho de mercado em que atua a Licitante.

Esta é uma medida assecuratória da qualidade no cumprimento da obrigação pelo licitante vencedor.

Ora, não se tem conhecimento de impugnação aos termos do edital, sendo que eventual equívoco ocorrido em julgamentos passados não pode importar em perpetuação do erro, pois a sua manutenção representaria maior risco ao pleito em tela, bem como quanto aos futuros.

Noutro diapasão, tem-se que temperar a situação em comento com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, frente ao que, a diferença dos valores não é significativa, não evidencia um prejuízo digno de reprovação, haja vista ante as peculiaridades do caso concreto, a decisão do pleito, ao inabilitar a Fundação agiu conforme os vetores da boa-administração, pautando sua conduta conforme a regra estabelecida no Edital, com nítida intenção de, diante da provocação dos demais interessados, acautelar-se do futuro cumprimento dos termos do contrato.

Por fim, frente às provas colacionadas, especialmente acerca da divergência entre o objeto licitado e o ramo de atuação da Fundação em voga (atuação delimitada no Estatuto, cadastro CNPJ), considerando a atuação conforme o previsto no ordenamento pátrio, tendo havido o acautelamento quanto à futuras soluções de continuidade, eis que afasta-se o risco e preserva-se a literalidade do instrumento convocatório, opina-se por sanar a restrição originalmente imputada.

Quanto ao valor pago a maior, sugere-se que seja relevado, vez que correspondia ao valor de mercado na época, e a diferença, frisa-se, não alcança valores significativos a ponto de justificar tal reprimenda ao gestor, não caracterizando ato ilegítimo ou antieconômico injustificado (o julgamento foi objetivo e conforme as regras editalícias). Destarte, não estão presentes os pressupostos necessários para a imputação da penalidade, conforme LC 202/00, art. 15, §3º, inc. I.

Contudo, importante recomendar que doravante, a Unidade Gestora passe a interpretar as regras editalícias, de forma a ampliar o competitório, extirpando toda e qualquer regra que represente empeço à contratação da proposta comercial mais vantajosa, levando em conta de consideração, em regra, a questão econômica como principal, sempre que a capacidade técnica não interferir de forma substancial.

A manutenção da posição original, uma vez convertido aquele processo de Representação nesta Tomada de Contas Especial, poderia resultar em punição desproporcional à conduta dos responsáveis, que, mesmo na hipótese inicial de estarem equivocados no seu entendimento de interpretação da lei, não se vislumbrou na conduta sob exame quaisquer indícios de má fé, má gestão ou vícios desta espécie. Não se verificou dano ao erário proveniente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado.

  Ademais, a posição inicial da instrução, apesar de se basear em respeitável corrente doutrinária, e de homenagear importantes princípios do instituto da licitação (ampla competitividade), pautou-se, todavia, em posição minoritária, contrária a Decisões do TCU e mesmo deste TCE/SC, sem encontrar confortável guarida nas regras regedoras da fase de habilitação constantes do instrumento convocatório.

Por todo o exposto, releva-se o apontado.

 

 

3. CONCLUSÃO

 

Considerando que o responsável foi devidamente citado, conforme consta nas fls. 479 a 484 dos presentes autos;

Considerando as alegações de defesa e os documentos apresentados às fls. 485 a 509 dos autos;

Considerando que na análise dos argumentos expendidos, constatou-se que a manutenção da posição original, uma vez convertido aquele processo de Representação nesta Tomada de Contas Especial, poderia resultar em punição desproporcional à conduta dos responsáveis, pois não se vislumbrou na conduta sob exame qualquer resquício de má fé, má gestão ou vícios desta espécie.

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

 

3.1.  Julgar regulares as contas relativas à presente Tomada de Contas Especial, que decorre da conversão do processo nº REP 09/00240601, que trata de Representação contra o procedimento do Pregão Presencial nº 008/2009 lançado pela Prefeitura de Xanxerê, cujo objeto é a aquisição de Materiais Didático-Pedagógicos, para o exercício/ano letivo de 2009, determinada por este Tribunal de Contas através da Decisão Singular n. 966/2010, proferida pelo Conselheiro Relator.

 

3.2. Recomendar a Unidade Gestora que passe a interpretar as regras editalícias, de forma a ampliar a competitividade, extirpando toda e qualquer regra que represente empecilho à contratação da proposta comercial mais vantajosa, levando em conta de consideração, em regra, a questão econômica como principal, sempre que a capacidade técnica não interferir de forma substancial.

 

3.3. Dar ciência do Acórdão, ao Sr. Genesio Teo, à Prefeitura Municipal de Xanxerê e ao Representante.

 

É o Relatório.

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 14 de abril de 2011.

 

 

ANTONIO PICHETTI JUNIOR

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De Acordo,

 

 

CARLOS EDUARDO DA SILVA

CHEFE DA DIVISÃO

NADYA ELIANE ZIMMERMANN VENTURA

COORDENADORA

 

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvindo preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

PEDRO JORGE ROCHA DE OLIVEIRA

DIRETOR