Processo:

 

 LCC-09/00516020

 

 Unidade Gestora:

 

 Prefeitura Municipal de Orleans

 

 Responsável:

 

 Valmir José Bratti

 

 Interessado:

 

 Jacinto Redivo

 

 Assunto:  

 

 Contratos ns. 74/2006, 115/2006 e 136/2006 - Pavimentação: Pindotiba, Acesso ao Museu e Rua Arthur Bussolo.

 

 Relatório de Reinstrução:

 

 DLC - 174/2011

 

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos da análise dos Contratos 74/2006, 115/2006 e 136/2006 e respectivos procedimentos licitatórios, referentes à Pavimentação Pindotiba (Rua Aparício Adriano de Freitas), Rua de Acesso ao Museu e Rua Arthur Bussolo.

Através do Ofício DLC nº 2.257/2009 de 16/03/2009 (fl. 02), o Diretor da DLC, requisitou ao Prefeito Municipal de Orleans documentos para darem suporte à verificação de regularidade dos atos, sendo atendido, conforme consta das fls. 03-971 dos autos, protocolo nº 006713 de 27/03/2009.

Com base nos documentos remetidos, esta Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, elaborou o Relatório 131/2010, fls. 978-988 dos autos, tendo sido determinada a audiência do responsável para que apresentasse defesa acerca  das restrições apontadas na Conclusão do Relatório, cujo teor passamos a reproduzir:

 

3.1 Tendo em vista a existência de irregularidades verificadas pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações ao proceder à análise sobre os Contratos 74/2006, 115/2006 e 136/2006 da Prefeitura Municipal de Orleans, constantes do presente Relatório Técnico, Determinar, com amparo nos arts. 29, § 1°, e 35, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, a AUDIÊNCIA Sr. Valmir José Bratti, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento do expediente de comunicação da audiência, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC 06, de 03 de dezembro de 2001), apresentar a este Tribunal JUSTIFICATIVAS acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da citada Lei Complementar:

3.1.1. Ausência de Justificativas quando da realização dos Termos Aditivos Segundo e Terceiro ao Contrato nº 74/2006, em confronto com o Art. 57 § 2º e art. 65, caput, da Lei 8666/93 (item 2.2.1 deste Relatório);

3.1.2. Repetição de convidados nos Convites nº 58/2006 e 102/2006, para objetos idênticos (pavimentação asfáltica), sendo infringido o § 6º do art. 22 da Lei 8666/93 (item 2.3.1 deste Relatório);

3.1.3. Aditivos Primeiro e Segundo ao Contrato Administrativo nº 136/2006, decorrente da Tomada de Preços 112/2006, alterando os preços pactuados, demonstrando a inobservância à proposta apresentada como “melhor preço”, sendo transgredindo o “caput” do artigo 41 da Lei 8666/93 (item 2.5 do Relatório);

3.1.4. Exigência de comprovação de pagamento de taxa alusiva à aquisição do edital da Tomada de Preços 112/2006, como condição de habilitação, em afronta aos arts. 27, IV e 29 c/c § 5º do art. 32 da Lei 8.666/93 (item 2.6 do Relatório).

 

Por conseguinte, foi procedida a Audiência para que o responsável, no prazo estipulado no Ofício 7.667/2010 (fls. 989), pudesse se manifestar a respeito das restrições apontadas no referido Relatório, apresentando as justificativas que entendesse necessárias à elucidação dos questionamentos apontados, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurado na Constituição Federal.

Em resposta à solicitação, o Prefeito Municipal, manifestou-se (fls. 196-231), apresentando as alegações que entendeu importantes ao saneamento dos fatos apontados como restrição.

Assim, face às ponderações apresentadas, passa-se à reanálise:

 

 

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2. ANÁLISE

 

 2.1 - Ausência de Justificativas quando da realização dos Termos Aditivos Segundo e Terceiro ao Contrato 74/2006, em confronto com o Art. 57 § 2º e art. 65, caput, da Lei 8666/93 

 

Consoante se infere do item 2.2.1 do Relatório 131/2010, fls. 979, quando da realização dos Termos Aditivos Segundo e Terceiro ao Contrato 74/2006, os mesmos não estão amparados pela necessária justificativa para que fossem realizados. Logo, descumpridos os preceitos legais contidos no Art. 57 § 2º c/c art. 65, caput, da Lei 8666/93.

Para este item, a justificativa apresentada pela Responsável (fl. 992 do Processo), foi a seguinte:

Convite n° 58/2006;

Contrato inicial n° 74/2006 de 30/03/2006 prazo até 31/05/2006;

Primeiro Aditivo de 31/05/2006 prorrogando prazo para 30/08/2006;

Segundo Aditivo de 01/09/2006 prorrogando prazo para 31/12/2006;

Terceiro Aditivo de 05/12/2006 prorrogando prazo para 08/06/2007;

 

As justificativas relativas aos Termos Aditivos se encontram arquivadas juntamente com as correspondências recebidas pela Prefeitura, segue em anexo a esta alegação de defesa os respectivos documentos.

 

Inobstante as razões expendidas pelo responsável, não há como as mesmas alicerçarem a sua pretensão. Veja-se: aduz que remete a documentação, em anexo, ou seja, as justificativas a darem suporte aos Termos Aditivos, como dispõe a Lei 8666/93. Porém as mesmas não fazem parte dos autos; logo em confronto com os ditames legais.

Assim determinam os art. 57 § 2º e art. 65, caput, da Lei 8666/93.

Art. 57 -

§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

Art. 65 –

Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

Portanto, não basta a alteração do contrato; é imperioso que haja fundamento robusto para tal. Assim, identificada a necessidade de alteração contratual, a primeira preocupação do órgão ou da entidade contratante é em justificá-la tecnicamente, pois a legalidade da alteração contratual depende de tal justificativa.

Logo, considerando-se que nesta oportunidade nenhum documento novo foi apresentado, visando o saneamento da questão suscitada, não sendo igualmente aduzido qualquer argumento capaz de eximir de culpa a responsável, posiciona-se, pela permanência da restrição, face à inobservância dos arts. 57 § 2º e 65, caput, preceituados na Lei 8.666/93.

2.2 - Repetição de convidados nos Convites 58/2006 e 102/2006, para objetos idênticos (pavimentação asfáltica), sendo infringido o § 6º do art. 22 da Lei 8666/93

Depreende-se dos autos (fls. 980), que houve repetição de convidados nos Convites nº 58/2006 e nº 102/2006, para objetos idênticos, ou seja, pavimentação asfáltica, em flagrante desacordo com a exigência da Lei 8.666/93, no art. 22, § 6º.

Assim, colhe-se da instrução, que a Administração manteve ciclo fechado de participantes, isto é, sem que a cada novo procedimento licitatório com objeto idêntico, fizesse a chamada de novos participantes. Eis que nos Convites realizados, foram convidadas as mesmas empresas: SETEP - Topografia e Construções Ltda., Pavimentadora Alfa Ltda. e Pavimentadora Geremias Ltda.

Instada a apresentar justificativa das razões de não ampliar o universo da competição, a defesa pronunciou-se nos seguintes termos, à fl. 992 do processo:

[...]

Por ocasião da abertura do Convite 102/2006, pesquisamos nossos cadastros e não existiam outros possíveis interessados além dos que participaram do Convite 58/2006.

Não existindo outros cadastrados não convidados na última licitação, optamos pelo convite dos cadastros existentes e no momento não era de nosso conhecimento de outras possíveis empresas para participarem do certame.

 

 

Como se infere, a defesa oferecida pelo responsável em nada altera o que fora apontado. Eis que deixou de juntar aos autos justificativa plausível, capaz de sustentar a alegação. É a própria Lei 8.666/93, art. 22, § 6º, que ao dispor sobre Convite, assim determina:

(...) existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. (grifou-se)

Como se verifica, o § 6º do art. 22 da Lei Licitatória determina o chamamento de no mínimo, um novo participante cadastrado a cada novo certame, sob a modalidade Convite, em que haja objetos similares ou idênticos.

No entanto, verifica-se que não houve qualquer registro das razões de repetição dos convidados, com vistas a justificar tal conduta.

Salienta-se, no que tange à limitação de mercado, essa deve
ser comprovada, pois não basta a ausência dos convidados. É mister que a
Administração comprove, ou através de uma pesquisa mais aprofundada, ou através de entidades de classes,  ou junta comercial, etc., por meio das quais realmente se detecte essa limitação.

Desta forma, fica mantido o apontamento face à inobservância do dispositivo legal mencionado.

 

2.3 - Aditivos Primeiro e Segundo ao Contrato Administrativo 136/2006, decorrente da Tomada de Preços 112/2006, alterando os preços pactuados, demonstrando a inobservância à proposta apresentada como “melhor preço”,  transgredindo o “caput” do artigo 41 da Lei 8.666/93

Extrai-se do Relatório 131/2010, fls. 982-984, que a Unidade transgrediu o “caput” do artigo 41 da Lei 8.666/93, ao alterar os preços pactuados no Contrato Administrativo 136/2006, através dos Aditivos Primeiro e Segundo ao referido Contrato.

 

 

 

O Edital 112/06 (fl. 09), no que concerne aos documentos exigidos aos licitantes, assim estabeleceu:

 

QUANTO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:

(...)

d) Atestado de visita ao local dos serviços/obra, fornecido a um engenheiro civil devidamente credenciado pela empresa, expedido pela Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Orleans, com data de visita, no mínimo 5 (cinco) dias antes da data limite para a entrega da documentação e das propostas.

 

Acerca do Julgamento, assim dispunha o mesmo Ato Convocatório:

 

9.5 - Aprovada a licitação, será celebrado Contrato e autorizada a execução dos serviços, ficando o fornecedor ou executor obrigado a cumpri-los de acordo com as condições estabelecidas nesta Tomada de Preços e em sua Proposta.

 

Assinado por Engenheiro Civil habilitado, o Atestado de Visita ao local da execução foi apresentado (fl. 202), atendendo a exigência editalícia, pela SETEP (fl. 202).  Na sequência,  celebrou-se o Contrato 136/06 pelo preço cotado de R$ 420.006,12, cujo prazo determinado era até 31/12/2006.

Porém, o mesmo foi aditivado, sem uma justificativa plausível (fls. 574 e 586), tendo o preço passado para R$ 523.043,26, conforme se depreende dos referidos aditivos, o que demonstra a inobservância da proposta apresentada à folha 543, como “melhor preço”.

Desta forma, a Prefeitura Municipal de Orleans, descumpriu o edital ao aceitar proposta com “aparente” menor preço, considerando-se que pouco tempo após ter sido celebrado o contrato, o valor do mesmo foi acrescido, infringindo o “caput” do artigo 41 da Lei 8.666/93.

Acerca do apontamento feito, infere-se da defesa oferecida pelo Responsável, fls. 992-993 dos autos, que:

[...]

Esclarecemos que não houve em momento algum o descumprimento das normas e condições do edital, apenas foi alterado o contrato em sintonia com as hipóteses que Lei 8666/93 agasalha como ensejadoras de alterações unilaterais (inciso I) que rege o artigo 65.

A Prefeitura pode introduzir no contrato alterações do poder de disposição unilateral que a lei outorga à Administração quanto às clausulas de serviços dentro de duas possibilidades:

a)         alteração que, no contrato, corresponda a modificação de projeto ou de especificações;

b)         alteração que ajusta valores contratados a redução ou acréscimos quantitativos do objeto a ser executado.

O Primeiro e Segundo Termo Aditivo ao Contrato alteram os quantitativos nos seguintes itens:

1.3 - Remoção de solos moles com transporte 1000 < DMT <= 1200. 1.4 Camada de macadame seco para complementação de solos moles.

 

Discordamos quanto à anotação feita pela Análise  "considerando-se que logo após ter sido celebrado o contrato, o valor do mesmo foi acrescido", a Ordem de Execução de Serviços foi em 20 de setembro de 2006 e o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato foi em 27 de novembro de 2006, tempo suficiente para executar parte da obra e o surgimento das diversas situações imprevistas no projeto inicial que por excepcionalidade vem a necessidade de modificar quanto às especificações ou quantidades de material ou serviços para que não sofra o interesse público.

 

Apesar das alegações aduzidas, as mesmas não vêm suprir a irregularidade apontada, conforme as considerações a seguir:

Salienta-se que se o Edital, como meio de cautela, exigiu dos licitantes a apresentação de atestado de visita. A Lei 8.666/93 dispõe sobre o atestado de visita técnica no artigo 30, inciso III, onde tal exigência se encaixa, como documento relativo à qualificação técnica de comprovação, pelo órgão licitante. Nesse documento se demonstra que a empresa licitante tomou conhecimento das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.

Relativamente aos Aditivos ao Contrato, os mesmos não foram devidamente justificados do fato superveniente ou de conhecimento superveniente. Saliente-se que havia projeto anterior, servindo de base à Tomada de Preços. Que projeto seria esse então?

Concernente à alteração dos Contratos, assim dispõe a Lei de Licitações:

Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes

casos: 

 

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; [alteração qualitativa]

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; [alteração quantitativa]

 

 

No entanto, a alteração somente se consubstancia com a devida justificativa acostada ao processo administrativo e toda a modificação do projeto original ou de suas especificidades suceder-se-á uma motivação técnica, sob pena de ilegalidade. Assim, após identificada a necessidade de alteração contratual, a primeira preocupação do órgão ou da entidade contratante é em justificá-la tecnicamente. A legalidade da alteração contratual depende de tal justificativa.

Neste sentido, como as alterações ao contrato não se coadunam com os ditames contidos no caput do art. 41 e 65  da Lei 8.666/93, permanece a restrição.

2.4 - Exigência de comprovação de pagamento de taxa alusiva à aquisição do edital da Tomada de Preços 112/2006, como condição de habilitação, em afronta aos artigos 27, IV e 29 c/c § 5º do art. 32 da Lei 8.666/93

Colhe-se da instrução (fls. 889-890), que dos documentos exigidos no Edital, pela Unidade Gestora, assim constava:

Comprovante/recibo de pagamento do valor do Edital, que custará R$ 100,00 (cem reais) ao ser recolhido no Banco do Brasil S/A, agência 0955-5, conta corrente 8.036-5 em nome do Município de Orleans.

Instada a apresentar justificativas tangentes à inobservância constatada, o Responsável aduz, às fls. 993-994 do processo, que:

A Taxa cobrada se refere ao pagamento do custo do edital e Projeto Básico de Engenharia, correspondendo ao custo reembolsável apenas da reprodução gráfica.

Esclarecemos também que a Prefeitura apenas cobra a taxa relativa a despesas de reprodução de modo vinculado às obras e que aos demais editais são isentos de taxa.

Como se verifica, o Responsável aduz que a Taxa cobrada se referiu ao pagamento do custo do Edital e Projeto Básico de Engenharia. Contudo, as razões apresentadas não elidem a restrição. Eis que meras alegações, despidas de provas, nada significam juridicamente. O exercício de um direito deve ser embasado em provas e não, em alegações sem fundamento.

A cobrança do Edital como condição de habilitação do participante, assim como o valor cobrado do mesmo, foi considerada exorbitante, para fornecimento de cópia de edital relativo a processo licitatório destinado apenas a pavimentação asfáltica de rua do Município. Tal exigência não está dentre os documentos exigidos para a habilitação conforme o disposto no art. 28 da Lei 8.666/93. Veja-se:

 

Art. 28.  A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:

I - cédula de identidade;

II - registro comercial, no caso de empresa individual;

III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

 

No que tange às condições de habilitação dos licitantes, o art. 27 da Lei 8.666/93 assim dispõe:

 

Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

(...)

IV - regularidade fiscal.

Por sua vez o art. 29 da mesma Lei estabelece que a documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consiste em:

 

I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

Como se constata, não há na lei pertinente qualquer referência a exigência de comprovante de pagamento de Edital, como condição de habilitação.

Após se proceder a análise do citado edital, com base no § 5º do artigo 32 da Lei 8.666/93, constatou-se que o valor cobrado (R$ 100,00) superou o custo necessário para fazer a reprodução gráfica do edital e seus anexos. Veja-se o que dispõe o citado artigo:

Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial

§ 5º Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.

 

 

 

Tal exigência pode ter prejudicado possíveis licitantes, neste caso, impedindo o acesso ao certame de possíveis interessados, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade, isonomia, concorrência e moralidade. Logo, ilegal a exigência de comprovação de pagamento de taxa alusiva à aquisição do edital.

Destarte, as alegações dissertadas pelo responsável em nada alteram a apontamento inicial. Eis que não houve qualquer comprovação de que os valores cobrados pelo Edital, se referiam apenas ao custo da reprodução gráfica da documentação.

Permanece, portanto a restrição, face à exigência de comprovação de pagamento de taxa como condição de habilitação do participante, em flagrante descumprimento do preceituado no § 5º do artigo 32 da Lei 8.666/93.

 

 

 

3. CONCLUSÃO

 

Considerando que foi efetuada a audiência do responsável, conforme consta nas fls. 988 e 991 dos presentes autos;

 

Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas, constantes do Relatório 131/2010;

 

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

 

3.1. Aplicar multa ao responsável, Sr. Valmir José Bratti, ex-Prefeito Municipal de Orleans, portador do CPF 077.483.539-72,  Praça Celso Ramos,  151 Apto.  101 - Centro 88870-000 - Orleans – SC, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), fixando-lhe o prazo de 30  dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar, em face das seguintes irregularidades:                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

 

3.1.1 - Aditivos ao Contrato 74/2006 decorrente do Convite 58/2006, com inobservância das Cláusulas Sexta e Décima do Contrato original e ausência de justificativa nos Aditivos Segundo e Terceiro,  sendo descumpridos os preceitos legais contidos no Art. 57 § 2º  c/c art. 65, caput, da Lei 8.666/93;                      

 

3.1.2 - Repetição de convidados nos Convites 58/2006 e 102/2006, para objetos idênticos (pavimentação asfáltica)  em descumprimento do art. 22, § 6º, da Lei 8.666/93;

                                                                                                          

 3.1.3 - Irregularidade nos Aditivos ao Contrato 136/06, face à majoração dos  valores apresentados na proposta vencedora (menor  preço), sendo que a Administração transgrediu o “caput” do artigo 41 da Lei 8.666/93, demonstrando a inobservância da Proposta apresentada como “melhor preço” e contratando em condições diversas do pedido no edital da licitação;

 

3.1.4 - Cobrança do  Edital da Tomada de Preços 112/2006, como condição de habilitação do participante, em flagrante descumprimento do preceituado no § 5º do artigo 32 da Lei 8.666/93 (item 2.4 deste Relatório).

 

3.2. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator, do Relatório Técnico e do Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, com remessa de cópia da Instrução Normativa nº TC-03, de 29 de agosto de 2007, alterada pela Instrução Normativa nº TC-06, de 06 de outubro de 2008, ao responsável Sr. Valmir José Bratti e ao interessado Sr. Jacinto Redivo.                                                                                                                                                                                                

É o Relatório.

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 25 de março de 2011.

 

 

 

 

 MARIA LUCILIA FREITAS DE MELO

 AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De Acordo

 

 

 

 CARLOS EDUARDO DA SILVA

 CHEFE DA DIVISÃO

 

 NADYA ELIANE ZIMMERMANN VENTURA

 COORDENADORA

 

 

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvindo preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

 

 PEDRO JORGE ROCHA DE OLIVEIRA

 DIRETOR