TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO

DEN 00/00802689 (PROCESSO APENSADO: DEN TC039000589)
   

UNIDADE

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CECÍLIA.
   

RESPONSÁVEL

ANTÔNIO CÉSAR CAMARGO GAMBA - Prefeito Municipal, Gestão 97/2000
   
ASSUNTO Reinstrução de TCE referente a diversas irregularidades, especialmente, concernentes à contratação ilegal e abusiva de serviços de terceiros, falta de pagamento aos Servidores Públicos Municipais, ausência de pagamentos de verbas de rescisões de contratos de trabalho, acontecidas no período de 1999 e 2000, renúncia de receita e outras.
EXERCÍCIO 1997 a 2000.
RELATÓRIO Nº 00928/2011

INTRODUÇÃO

Atendendo determinação do Tribunal Pleno, credenciada pelo Ofício TCE/DEA N° 13.243/00, a Equipe de Inspeção, formada pelos Auditores: Édio de Souza (Coordenador), Marcelo Henrique Pereira, Sidnei Silva e Osvaldo da Silveira, deslocou-se até a Sede do Município de Santa Cecília – SC., para realização de inspeção especial, fruto de denúncia protocolada nesta Casa.

Dos trabalhos realizados no sobredito município resultou no Relaório de Inspeção Nº 052/05, de 15 de junho de 2005, fls. 686 a 851, dos autos, passando o mesmo a tramitar na forma regimental.

Em 22 de junho de 2007, A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, através do Parecer Remessa, fl. 927, encaminhou ao Senhor Conselheiro Relator o Processo TCE 00/00802689, contendo o Relatório de Reinstrução nº 01109/2007, para a sua pertinente consideração.

Em Despacho de nº GCMB/2008/0040, fl. 928, o Senhor Conselheiro Relator fez retornar ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em 28 de fevereiro de 2008, o Processo TCE 00/00802689, nos seguintes termos:

O Ministério Púbico junto ao Tribunal de Contas, elaborou seu Parecer de nº MPTC 1639/2009, de 15 de abril de 2009, fls. 929 a 935, concluindo pelo seguinte:

Através do Despacho nº CCSSNI/2009/088, de 22 de setembro de 2009, o Conselheiro Relator encaminhou à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, o Processo TCE 00/00802689, determinando o seguinte:

Assim, cumprindo a determinação do Conselheiro Relator, acima transcrita, esta Diretoria refez o Relatório de nº 01109/2007, dando-lhe novo teor e formato, passando, o mesmo, a apresentar o texto abaixo.

II - DOS NOVOS TERMOS DO RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO

Atendendo determinação do Tribunal Pleno, credenciada pelo Ofício TCE/DEA N° 13.243/00, a Equipe de Inspeção, formada pelos Auditores: Édio de Souza (Coordenador), Marcelo Henrique Pereira, Sidnei Silva e Osvaldo da Silveira, deslocou-se até a Sede do Município de Santa Cecília – SC., para realização de inspeção especial, fruto de denúncia protocolada nesta Casa.

Iniciados os trabalhos, constatou-se que, além da veracidade dos fatos denunciados e relatados nos Relatórios referentes aos processos Nos DEN 00/00802689 e DEN 00/01127209, o Município de Santa Cecília, em decorrência de sucessivas más Administrações, principalmente a iniciada em janeiro de 1997, com a prática de diversas irregularidades, a maioria motivo das denúncias e da inspeção, encontra-se em situação, verdadeiramente caótica, administrativa, econômica e financeiramente, gerando incertezas quanto ao sucesso das futuras gestões.

Por determinação desta Casa foi juntado ao processo o Ofício no 120/00 de 18 de outubro de 2000, fs. 351 e 352, encaminhado ao Presidente desta Corte de Contas pelo Juiz de Direito da Comarca de Santa Cecília, Senhor Sílvio Dagoberto Orsato, requisitando a realização de auditoria por este Tribunal de Contas, em caráter urgente, junto à Prefeitura Municipal de Santa Cecília.

Deste modo a Instrução, afora os trabalhos referentes aos fatos denunciados, procedeu minucioso levantamento "in loco", mapeando outras irregularidades praticadas no período de janeiro de 1.997 até o momento da auditoria, alcance e repercussão das mesmas dentro da administração municipal de Santa Cecília.

Neste afã a Equipe de Auditoria detectou a ocorrência de diversas irregularidades tais como: Inexistência de Controle Interno, Orçamentos superestimados em toda gestão ora discutida, trazendo ao Município um perigoso e alto grau de endividamento; renúncia de receita, pela não cobrança do Imposto sobre Serviços – ISS, devidos por diversas empresas prestadoras de serviços; processos licitatórios apresentando fortes evidências de fraude e por conseqüência os respectivos contratos; diversos problemas dentro da área de recursos humanos, principalmente aqueles referentes à contratação e demissão de pessoal, atraso no vencimento dos servidores públicos municipais, não pagamento de verbas rescisórias; elevados custos na contratação excessiva de serviços de terceiros, dotação 3130; etc.

Destacam-se, por oportuno, os procedimentos efetuados no levantamento dos itens supramencionados:

análise pormenorizada da legislação tributária e de pessoal, vigente no Município;

  1. SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

    (...)

    a.2 – Departamento de Material e Patrimônio;

    a.3 – Departamento de Serviços e Encargos Gerais;

    (...)

    IV – SECRETARIA DE TRANSPORTES E OBRAS

    a.2 – Departamento de Saneamento e Obras Públicas;

    (...)

    a.4 – Departamento de Limpeza Pública e Serviços Gerais;

    (...)"

    V - DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 23 - À Secretaria da Administração incumbe executar as atividades administrativas do desenvolvimento organizacional, com autoridade funcional e faculdade para delegar competência, suprindo a Administração Pública Municipal de recursos humanos e materiais sendo dirigida pelo Secretário da Administração e terá na sua estrutura, os seguintes departamentos:

    (...)

    III – Departamento de Serviços e Encargos Gerais.

    (...)

    Art. 27 – Ao Departamento de Serviços e Encargos Gerais, compete, basicamente:

    I – administrar os serviços gerais do Município;

    II – administrar os serviços de utilidade pública municipal;

    III – promover as autorizações (...) de serviços públicos, autorizados pelo Prefeito e/ou Câmara de Vereadores, quando for o caso;

    IV – promover os serviços de zeladoria, segurança (...) do Município;

    (...)"

    Art. 34 – À Secretaria de Transportes e Obras, compete fundamentalmente, o planejamento e execução das obras e serviços públicos, sendo dirigida pelo Secretário de Transportes e Obras e terá na sua estrutura, os seguintes Departamentos:

    (...)

    IV – Departamento de Limpeza Pública e Serviços Gerais;

    (...)

    Art. 39 – Ao Departamento de Limpeza Pública e Serviços Gerais, compete:

    I – promover a execução dos serviços de limpeza pública, compreendendo a capina, varredura, coleta de materiais das vias, logradouros públicos e próprios municipais;

    (...)

    III – promover a fiscalização e remoção dos entulhos em passeios, vias públicas e logradouros, especialmente oriundos da construção civil;

    (...)

    VIII – promover o ajardinamento de vias e logradouros público

    (...)"

    Da análise do conteúdo dos diplomas legais supra-transcritos, constata-se que várias dentre as atividades ali constantes, foram executadas por firmas particulares entre 1997 e 2000, como pode ser observado da consolidação das especificações dos serviços prestados apenas pela empresa Empreiteira P.R.O, Ltda. - ME, na seqüência do presente relatório de inspeção.

    Por outro lado, não se mostrou comprovado documentalmente, nem a inspeção in loco realizada pôde confirmar pela absoluta ausência de qualquer tipo de controle administrativo, como já foi em item específico do presente relatório, que as empresas contratadas pelo poder público para a execução dos serviços a este competentes, tenham prestado suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional, que, afinal, é o que se impõe a todo agente público, o chamado dever de eficiência.

    Em outras palavras, exige-se resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento da comunidade e de seus membros.

    Além disso, pode-se afirmar que a Prefeitura de Santa Cecília, ao optar por terceirizar uma série de atividades que, originariamente, teriam suas execuções sob sua exclusiva responsabilidade, deixou de expor expressa e formalmente os motivos que a fizeram escolher este rumo e que, afinal, o teriam determinado. É a denominada obrigação de motivar.

    Afirma Hely Lopes Meirelles, em sua obra DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 19º edição, em sua página 181, "...o simples fato de não haver o agente público exposto os motivos de seu ato bastará para torná-lo irregular; o ato não motivado, quando o devia ser, presume-se não ter sido executado com toda a ponderação desejável, nem ter tido em vista um interesse público da esfera de sua competência funcional."

    Do anteriormente dito, pode-se concluir que o fornecimento dos serviços tidos como públicos, e também denominados de gerais pois são aqueles que a Administração presta sem ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo, como o de calçamento e outros dessa espécie, devem ser prioritariamente oferecidos pelo Município, sendo desaconselhável e/ou inapropriado a Administração, para não dizer vedado em alguns casos, contratar firmas ou mão de obra para a realização dos mesmos pois, afinal constituem-se em atividades fim da administração pública, conforme estabelecido na lei ordinária municipal acima em parte transcrita, uma vez que determinadas funções são próprias das de cargos integrantes do quadro de pessoal da Prefeitura, como no caso presente, face ao disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal.

    A própria Lei Orgânica de Santa Cecília, estabelece o que seriam as infrações político-administrativas cometidas pela municipalidade quando deixa de observar os ditames anteriormente elencados, quando determina:

    Art. 107 – São infrações político-administrativas do Prefeito (...):

    VII – praticar, contra expressa disposição da lei, ato de sua competência, ou omitir-se na sua prática;

    VIII – omitir-se ou negligenciar-se na defesa de bens, direitos ou interesses do Município, sujeito à administração da Prefeitura;

    (...)

    Diante do exposto, cumpre a esta Inspeção considerar, a princípio, o descumprimento, pelo Ordenador de Despesas responsável, dos princípios básicos da Administração Pública, tal como estatuídos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, especialmente quanto aos ditames relativos à legalidade, impessoalidade e finalidade.

    1.9.2 - EXISTÊNCIA DE SERVIDORES NO QUADRO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA PARA A REALIZAÇÃO DAQUELAS ATIVIDADES PRATICAMENTE TERCEIRIZADAS.

    A terceirização de serviços públicos municipais, mediante a contratação da empresa Empreiteira P. R. O. Ltda., envolvem atividades que são privativas de alguns servidores integrantes do Quadro de Pessoal da administração, conforme adiante demonstrado:

    Atividade Quantidade de Servidores Disponíveis
    Manutenção de Serviços Urbanos 33 Servidores - cargo de servente E (todos admitidos desde 1991, à exceção de um, admitido em 02/98
    Manutenção da Malha Rodoviária 12 Servidores - cargo servente E (todos admitidos desde 1994)

    2 Servidores - cargo de pedreiro (admitidos em 1986 e 1991)

    1 Servidor - eletrecista (admitido em 1991)

    Assim sendo, questiona-se a contratação das referidas empresas, nas quantidades aqui criticadas, para a prestação dos serviços e/ou atividades, demonstrados nos Quadros ao final deste relatório de inspeção, os quais, pelo número e função dos servidores antes mencionados, seria, possivelmente, dispensável:

    1.10 - CONSIDERAÇÕES A PROPÓSITO DAS "CONTRATAÇÕES" DOS SERVIÇOS DA EMPREITEIRA P.R.O. LTDA. - ME

    Dentre as inúmeras firmas contratadas pela Prefeitura de Santa Cecília para a execução de uma série de serviços sob sua responsabilidade, a Empreiteira P.R.O. Ltda., destaca-se, seja pelo volume financeiro a ela transferido em comparação com as demais, seja pela amplitude de tipos de serviços distintos que a mesma realizou ao longo do quadriênio pesquisado, ou ainda pela freqüência com que a mesma foi convocada.

    Inicialmente registre-se que a Empreiteira P.R.O. Ltda., segundo descrito no Contrato de Constituição de Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada da firma, datado de 06 de janeiro de 1.997, registrado na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, em 09 de janeiro de 1997, sob o número 42202270739, fs. 399 a 401, teria, unicamente, por objeto a "exploração por conta própria do ramo de serviços de limpeza e conservação de jardins e praças", sendo seu capital social dividido em idêntica quantidade de quotas entre seus dois proprietários, Senhora Dalila Dias de Oliveira e Senhor Pedro Ramos de Oliveira.

    Ressalte-se os tipos de serviços, limitados, a que a empresa estaria submetida, contrariando, em regra, o que se observou na prática, com a firma realizando uma série de outros serviços à municipalidade sem a habilitação legalmente exigida, como na seqüência se observará, e a data de sua instalação, esta apenas cinco dias após a posse da gestão pública que administrou Santa Cecília entre 1997 e 2000, deixando sob suspeição, por esses motivos e outros que ainda serão comentados neste relatório de inspeção, a própria razão da criação e existência da sobredita empresa.

    Às folhas 819 a 829; apresenta-se quadro indicando a série de serviços realizados pela Empreiteira P.R.O. Ltda, à Prefeitura de Santa Cecília durante o quadriênio 97/00, totalizando R$ 919.157,81 (novecentos e dezenove mil, cento e cinqüenta e sete reais e oitenta e um centavos), dos quais muitos estariam fora da habilitação da mesma, constituindo-se em evidente burla aos princípios básicos da Administração Pública estatuídos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, e nas normas estabelecidas pela Lei Federal nº 8.666/93, em especial em seu artigo 30, inciso II, pela inexistência de comprovação da aptidão para a execução dos objetos contratados.

    Está assim expressa a norma jurídica acima mencionada:

    Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se á:

    (...)

    II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequado e disponíveis para a realização , bem como a qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

    As atividades desenvolvidas pela Empreiteira P.R.O. Ltda., distintas daquelas registradas em seu contrato social, e contratadas pela Prefeitura Municipal de Santa Cecília, tornaram-se tão diversificadas que a mesma passou a executar até serviços regulados por lei específica na qual a referida empresa não se enquadrava, com conseqüente infração ao § 3o do artigo 22 e inciso V do artigo 28 da Lei Federal No 8.666/93 e, ainda, à Lei Federal No 7.102, de 20 de junho de 1983, Decreto Federal No 89.056 de 24 de novembro de 1983 e Portaria 91/92-MJ de 21 de fevereiro de 1992.

    Tanto em 1999 quanto em 2000, a Prefeitura Municipal de Santa Cecília realizou processo licitatório para a contratação de serviço de vigilância.

    Nos casos acima mencionados, apesar de não ser do ramo, conforme, repete-se, registros contidos na cláusula terceira do seu contrato social, com burla ao § 3o do artigo 22 da Lei Federal 8.666/93, a Prefeitura Municipal de Santa Cecília convidou a Empreiteira P.R.O. Ltda., tendo a mesma vencido os certames, contratada pela prefeitura e realizado os serviços de vigilância, conforme empenhos abaixo demonstrados.

    Empenhos emitidos a favor da Empreiteira P.R.O. Ltda. pela prestação de serviços de vigilância

    EMPENHO CONVITE

    (N0)

    No EMISSÃO VALOR
    953/99 19/05/99

    2.600,00

    051/99
    1228/99 23/06/99

    2.600,00

    051/99
    1416/99 21/07/99

    700,00

    051/99
    2334/00 25/09/00

    1.000,00

     
    2333/00 25/09/00

    3.000,00

     
    2471/00 26/10/00

    4.800,00

     

    Em 10 de janeiro de 2001, respondendo à consulta feita por esta Diretoria, através do Ofício TCE/DEA no 14.560/2000, datado de 15 de dezembro de 2000, o Chefe da Delegacia de Controle Segurança Privada, pertencente ao Ministério da Justiça - Departamento de Polícia Federal, em seu Ofício de no 115/01- NESP/DELESP/SR/SC, informou o seguinte:

    Of. No 115/01 - NESP/DELESP/SR/SC

    Florianópolis, 10 de Janeiro de 2001.

    Senhor Diretor,

    Em atenção ao vosso Ofício TCE/DEA no 14.560/2000, datado de 15.DEZ.2000, temos a informar que a Empresa Empreiteira P.R.O. Ltda. ME, CNPJ 01.651.633/0001-22, não é nem nunca foi autorizada pelo Departamento de Polícia Federal para prestar serviços de segurança privada em Santa Catarina.

    (...)

    Em vista da sobredita informação, transcreve-se, abaixo, o teor do ofício no 1939 - CV/DELOPS/DPF/SR/SC, passado pela Polícia Federal em 05/10/94, endereçado à Prefeitura Municipal de Seara, documento integrante do Relatório no 024/96, item 1.4, emitido por esta Diretoria, decorrente do Processo no DN 15742/48:

    MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

    SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SANTA CATARINA

    DELEGACIA DE ORDEM POLÍTICA E SOCIAL.

    OF. No 1939 - CV/DELOPS/DPF/SR/SC Florianópolis,

    26.09.94

    Senhor Prefeito,

    A atividade de Segurança Privada em nosso país é regulada pela Lei 7.102 de 20 de junho de 1983, pelo Decreto 89.056 de 24 de novembro de 1983 e pela Portaria 91/92-MJ de 21 de fevereiro de 1992.

    Compete ao Departamento de Polícia Federal a fiscalização de empresas que atuam neste setor, bem como, compete ao Departamento de Assuntos de Segurança Pública, através da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, a normatização da atividade.

    A habilitação para que uma empresa atue neste segmento, dá-se com a AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO, após analisado o processo específico pela Comissão Consultiva do Ministério da Justiça. Após autorizada a empresa sofrerá fiscalização anual pela COMISSÃO DE VISTORIA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, que expedirá o competente CERTIFICADO DE SEGURANÇA, com validade anual.

    As informações ora prestadas se devem ao fato de ter chegado ao conhecimento desta COMISSÃO DE VISTORIA, que essa PREFEITURA contratou os serviços da empresa GUARDA CAPELECHO LTDA - ME, afiançamos a V. Exa. Que referida empresa não está habilitada a prestar serviços de segurança neste Estado, devendo oportunamente ser fiscalizada e ter suas atividades encerradas por esta COMISSÃO DE VISTORIA. Tecnicamente denominamos tal empresa de "CLANDESTINA".

    As informações acima cabem para o caso presentemente estudado, podendo-se afirmar que a Empresa Empreiteira P.R.O. Ltda., não estava legalmente habilitada para exercer a atividade de vigilância (segurança), atuando clandestinamente nessa área profissional.

    Ao convidar a empresa Empreiteira P.R.O., para participar de processo licitatório tendo como objeto o fornecimento de serviços de vigilância, homologando-a como vencedora, com posterior contratação da mesma, a Prefeitura Municipal de Santa Cecília infringiu, repete-se, a Lei Federal No 8.666/93, em seus artigos 22, § 3o e 28, inciso V.

    Estão assim expressos os referidos dispositivos legais:

    Art. 22. São modalidades de licitação:

    (...)

    § 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa , a qual fixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação da proposta.

    (...)

    Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:

    (...)

    V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir. (grifou-se)

    No caso em pauta, a Administração de Santa Cecília, como demonstrado, desatendeu mandamentos expressos na Lei Federal 8.666/93, com fragrante desrespeito aos ditames dos Estatutos Federais: Lei no 7.102/83, Decreto no 89.056/83 e Portaria no 91/92-MJ, e, conseqüentemente, infringiu o princípio da legalidade expresso no artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.

    No que tange à afirmação, anteriormente feita neste relatório, da suspeição sobre as razões da criação e existência da Empreiteira P.R.O. Ltda.- ME, retorna-se ao tema, explanando-se os motivos para a existência da suspeita, conforme abaixo:

    • O Senhor Antônio Cesar Camargo Gamba foi empossado Prefeito Municipal de Santa Cecília em 1o de janeiro de 1997. A Empreiteira P.R.O. Ltda.- ME teve seu registro arquivado na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC em 09 de janeiro, data em que passou a explorar seu objeto social: serviços de limpeza e conservação de jardins e praças;

    A partir do mês de fevereiro a Prefeitura Municipal de Santa Cecília passou a contratar mensalmente, conforme documentos de fls. 404 a 436, a empresa Empreiteira P.R.O., para a execução dos mais diversos serviços, sendo que a grande maioria distintos do objeto registrado em seu contrato social, passando a ser uma das maiores prestadoras de serviços para o município, tendo sido contabilizados e pagos a favor da mesma: 65 empenhos, totalizando R$ 96.722,91, em 1997; 132 empenhos, totalizando R$ 166.000,85, em 1998; 161 empenhos, totalizando R$ 321.722,23, em 1999 e 113 empenhos, totalizando R$ 334.711,82, em 2000;

    • Os pagamentos dos sobreditos empenhos foram feitos praticamente à vista, na mesma data da suposta liquidação das despesas, em detrimento de outros credores mais prioritários, seja pela ordem cronológica das exigibilidades ou pela natureza da despesa, tais como CASAN (atraso no pagamento de diversas faturas, resultando inclusive em confissão de débito já abordada em item anterior neste relatório), verbas salariais (item a ser abordado mais adiante neste relatório), FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL (inexistência de recolhimentos, tanto da parte patronal (os valores respectivos nem foram contabilizados pela Prefeitura) quanto dos valores retidos nas folhas de pagamento dos servidores públicos municipais, contrariando exigências da Lei Municipal No 827/93 de 21 de setembro de 1993, irregularidade já abordada em item anterior, neste relatório), podendo-se considerar a Empresa Empreiteira P.R.O. Ltda. - ME (dentre outras empresas que serão comentadas em outros itens) como um dos credores privilegiados da Prefeitura Municipal de Santa Cecília;

    • Confrontando-se os valores empenhados e pagos pela Prefeitura Municipal de Santa Cecília à empresa Empreiteira P.R.O., e os valores contabilizados pela P.R.O. como faturamento dos exercícios fiscais de 1997,1998 e 1999, conforme quadro abaixo, chega-se ao entendimento de que a referida empresa foi criada somente para prestar serviços à Prefeitura em questão e que a mesma não contabilizou por completo os recursos auferidos dos cofres municipais, caracterizando a ocorrência de sonegação fiscal:

    Montante Empenhado pela Prefeitura. (R$) Faturamento contabilizado pela Empreiteira P.R.O. Ltda. (R$)
    1.997 1.998 1.999 1.997 (*) 1.998 (*) 1.999 (*)

    96.722,91

    166.000,85

    321.722,23

    82.960,91

    167.835,85

    260.970,76

    (* Valores apresentados pelo Escritório de Contabilidade, contratado pela P.R.O. para executar a sua contabilidade, visitado pela Equipe de Inspeção juntamente com um Fiscal de Tributos da Prefeitura Municipal de Santa Cecília, no decorrer dos trabalhos);

    A Prefeitura Municipal de Santa Cecília deixou de efetuar em todos os exercícios mencionados, 1997, 1998, 1999 e 2000, quando da quitação dos empenhos emitidos a favor da Empreiteira P.R.O. Ltda., a retenção calculada sobre o valor pago referente ao Imposto Sobre Serviços - ISS, devido pelo credor, e o conseqüente recolhimento da importância resultante aos cofres municipais, evidenciando ilegal renúncia de receita, ratificando o entendimento já exarado acima: de ser a empresa em questão, assim como outras também constatadas, um credor privilegiado junto à Administração Municipal. (o tópico "renúncia de receita será abordado, ainda, neste relatório, em item próprio)

    Sob outro aspecto, o da participação relativa, entre 1997 e 2000, nos gastos anuais da Prefeitura Municipal de Santa Cecília, da Empreiteira P.R.O. Ltda. - ME, na composição dos agregados financeiros correspondentes relativos às Despesas Totais realizadas, bem como das Despesas Correntes, principalmente a de Custeio registrando os gastos com Serviços de Terceiros e Encargos, fazendo-se ainda a comparação desses custos advindos da contratação da sobredita empreiteira com os dispêndios realizados pela municipalidade com Pessoal e Obrigações Patronais.

    1o) os gastos públicos municipais com a Empreiteira P.R.O. Ltda. - ME, mostraram-se crescentes, mesmo em termos absolutos, a partir de 1997, ano de sua criação.

    Nesse ano, a despesa total empenhada pela Prefeitura com a firma em questão montava em R$ 96.722,91, tendo evoluído em 1998 para R$ 166.000,85, representando um acréscimo de 71,63%.

    Já em 1999, os dispêndios com a PRO passaram a R$ 321.722,23, significando um incremento de 93,80% em relação a 1998, e de 232,62 % em relação a 1997.

    No exercício financeiro de 2000, último da gestão do Senhor Antônio Cesar Camargo Gamba, a municipalidade empenhou em nome da Empreiteira P.R.O. Ltda., o montante financeiro da ordem de R$ 334.711,82, informação colhida junto ao ACP, significando um incremento de 4,03% em relação a 1999, 101,63% em relação a 1998 e de 246,05 % em relação a 1997, fato que corrobora a afirmativa da tendência crescente à contratação pela Prefeitura desta firma especificamente para realizar os serviços, a princípio, exclusivos do Poder Público Municipal;

    2º) em 1997, as despesas com a Empreiteira P.R.O. Ltda.- ME, montando em R$ 96.722,91, representavam apenas 11,73% do total de R$ 824.376,38, dispendido pela municipalidade no Elemento Orçamentário Serviços de Terceiros e Encargos, passando a R$ 166.000,85, representando, perante o montante escriturado no sobredito elemento de despesa igual a R$ 604.603,51, o percentual de 27,46% em 1998, e R$ 321.722,23, representando 60,14% em relação aos R$ 534.955,78, escriturado pela Prefeitura em Serviços de Terceiros e Encargos durante o ano de 1999.

    No exercício de 2000, considerando-se a movimentação orçamentária-financeira, somente até o final do mês de junho chega-se a seguinte situação: empenhos a favor da Empreiteira P.R.O. Ltda. R$ 177.807,82, representando 51,24%, perante os R$ 347.036,53, contabilizados pela Prefeitura de Santa Cecília, no mesmo período, no Elemento de Despesa Serviços de Terceiros e Encargos, reafirmado a significativa participação de uma só empresa no desempenho de atividades classificáveis no sobredito Elemento de Despesa.

    3º) Comparando-se os gastos realizados com a Empreiteira P.R.O. Ltda. àqueles relativos aos gastos com o Pessoal próprio da Prefeitura, uma vez que aquela empresa, em regra geral, cede mão de obra à municipalidade, constata-se também aqui e apesar de as despesas com os servidores do executivo serem crescentes ao longo do quadriênio auditado, que evolui a importância e os privilégios dados pela Prefeitura à empreiteira em questão. (levando-se sempre em conta que no período inspecionado ocorreram atrasos no pagamento de verbas salariais, conforme se demonstrará adiante, neste relatório e falta de repasse de contribuições previdenciárias, quase que na sua totalidade, tanto a patronal quanto aquelas retidas sobre as folhas de pagamento dos servidores municipais, com pagamentos à P.R.O., quase que na sua totalidade ocorrendo à vista, elevando a gravidade dos fatos.)

    Enquanto em 1997, os dispêndios da Prefeitura com a Empreiteira P.R.O. Ltda. Totalizando R$ 96.722,91, eqüivaliam a apenas 7,10% do montante dos correspondentes gastos com Pessoal e Obrigações Patronais relativos aos servidores do executivo municipal, igual a R$ 1.362.618,87; em 1998 perante o total despendido com a sobredita empresa de R$ 166.000,85 tal proporção elevou-se a 8,82%, em relação aos R$ 1.881.110,65 contabilizados em Pessoal e Obrigações, passando a ser de 16,94% em 1999, na relação percentual entre os valores R$ 321.722,23 e R$ 1.898.926,34, e, consolidando a tendência positivamente evolutiva, de 21,64% durante o ano de 2.000, considerado até o mês de junho.

    Nos casos aqui expostos a Administração de Santa Cecília, como demonstrado, desatendeu mandamentos expressos na Lei Federal 8.666/93, especialmente os ditames dos arts. 5o, 22, § 3o e 28, inciso V, com flagrante desrespeito aos ditames dos Estatutos Federais: Lei no 7.102/83, Decreto no 89.056/83 e Portaria no 91/92-MJ, e, conseqüentemente, infringiu os princípios da legalidade e da moralidade expressos no artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, irregularidades capituladas na Lei Complementar No 31/90 de 27 de setembro de 1990 em seu art. 77, inciso III e na sua sucedânea: Lei Complementar No 202/00 de 15 de dezembro de 2000, em seu art. 70, inciso II, tipificadas como ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, sujeitando os responsáveis à cominação das sanções ali previstas.

    As sanções acima anunciadas poderão ser aplicadas sem prejuízo da sujeição dos responsáveis às penalidades previstas no artigo 12, incisos II e III, da Lei Federal No 8.429/92 de 02 de junho de 1992, pelo possível enquadramento, dos atos irregulares cometidos, nos arts. 10, inciso VIII e 11, inciso I, pelo não atendimento de normas legais quando da realização de licitação na modalidade convite e os indisfarçáveis privilégios concedidos à Empreiteira P.R.O. Ltda ME

    1.11 - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

    (RENÚNCIA DE RECEITA)

    Constatou-se, no decorrer da inspeção, que nos exercícios financeiros de 1997 a 2000 a Prefeitura Municipal de Santa Cecília contratou junto a diversos fornecedores a realização de vários serviços que pela tipicidade dos mesmos e levando-se em conta a legislação tributária municipal, abaixo transcrita em alguns trechos, sobre eles, obrigatoriamente deveriam ter incidido o Imposto Sobre Serviços - ISS, exigência contida no Código Tributário Municipal, em seu artigo 26.

    Porém, em diversos casos, ao contratar com algumas dessas empresas, abaixo identificadas, dando todo aspecto de privilégio fiscal, sem que houvesse dispositivo legal que permitisse tal ocorrência, a Prefeitura Municipal de Santa Cecília deixou, quando do pagamento dos serviços prestados de reter as importâncias concernentes ao ISS.

    Os prestadores de serviços à Prefeitura Municipal de Santa Cecília e que foram beneficiados pelo não recolhimento do ISS, levantados no decorrer dos trabalhos são:

    • Empreiteira P.R.O. Ltda. - ME;

    • Empreiteira Vargem;

    • Walter Manfroi;

    • Betha Sistemas Ltda.;

    • Empreiteira Oliveira da Silva;

    • Empreiteira Rodomac Ltda;

    • Schinella Transportes Ltda.;

    • Empreiteira de Mão de Obra Carneiro Ltda.;

    • Müller Bertol e Danelli Advogados.

    Não se conseguindo localizar dentre os registros contábeis a escrituração da receita orçamentária referente ao ISS devido pelos sobreditos prestadores de serviços, encaminhou-se ao Diretor do Departamento de Fiscalização e Tributação da Prefeitura Municipal de Santa Cecília, Senhor Enéias Athayde da Neves, a solicitação dos documentos individuais dos referidos contratados e ainda os Documentos de Arrecadação Municipal - DAM, comprovando o recolhimento, pelos mesmos, do ISS devido.

    A resposta apresentada, pelo Senhor Enéias Athayde das Neves (doc. de fl. 382, do relatório), atesta e ratifica o que a Equipe de Inspeção já havia constatado quando da análise dos registros e documentos , ou seja a inexistência dos pagamentos, pelos sobreditos prestadores de serviço à Prefeitura, do ISS devido.

    Está assim expressa, para esse caso, a resposta do Diretor do Departamento de Fiscalização e Tributação do Município de Santa Cecília:

    (...)

    Esclarecemos que as fichas de Cadastro das Pessoas abaixo relacionadas não foram encontradas por esta repartição, sendo que também não foram localizadas as guias de recolhimento dessas empresas e pessoas físicas;

    - Empreiteira P.R.O. Ltda. ME

    - Empreiteira Vargem

    - Walter Manfroi

    - Betha Sistemas Ltda.

    - Empreiteira Oliveira da Silva.

    - Empreiteira Rodomae Ltda.

    - Schinella Transportes Ltda.

    - Empreiteira de Mão de Obra Carneiro Ltda.

    - Muller Bertol e Danelli Advogados.

    A não cobrança do tributo em questão, sem que houvesse dispositivo legal permitindo tal isenção, caracteriza um ato de liberalidade do Mandatário Municipal, à época dos acontecimentos, Senhor Antônio Cesar Camargo Gamba, conflitando com os ditames exarados no Código Tributário Municipal, Lei No 227/77 de 20 de setembro de 1997, em seus artigos 26, 29, 30 e 32, incisos I e II, e Lei Orgânica Municipal em seu artigo 104, inciso XVIII, afrontando, por conseguinte, os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e da eficiência, expressos no caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, tornando-o responsável, no montante de R$ 55.591,77 (cinqüenta e cinco mil, quinhentos e noventa e um reais e setenta e sete centavos), conforme demonstrado no documento de fs. 819 a 841, denominado "RELAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS QUE NÃO RECOLHERAM O ISS AOS COFRES MUNICIPAIS", pelo dano financeiro trazido ao erário de Santa Cecília.

    O ato irregular em causa, trazendo injustificado dano ao erário, tipificado como renúncia ilegal de receita, está capitulado no artigo 41, inciso III, "c", da Lei Complementar No 31/90 de 27 de setembro de 1990 e no art. 15, § 3o, inciso III, da sua sucedânea Lei Complementar No 202/00 de 15 de dezembro de 2000.

    As sanções previstas nas Leis Complementares 31/90 e 202/00, poderão ser aplicadas sem prejuízo da cominação da pena expressas no art. 12, inciso II, da Lei Federal No 8.429/92 em razão do ato irregular ser passível de enquadramento no art. 10, inciso X, - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda - desse mesmo diploma legal.

    A Lei Orgânica do Município de Santa Cecília em seu artigo 104, inciso XVIII, esta assim expressa:

    Art. 104 – Ao Prefeito compete privativamente:

    (...)

    XVIII – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita (...)

    (...)

    O Administrativista Hely Lopes Meirelles em seu Livro Direito Municipal Brasileiro, 9a edição, Malheiros Editores Ltda., SP, 97, nas páginas 539 e 540 externa seu entendimento sobre a arrecadação, guarda e aplicação da receita municipal, donde se extraiu o trecho abaixo transcrito.

    ARRECADAÇÃO, GUARDA E APLICAÇÃO DA RECEITA MUNICIPAL

    Ao prefeito, como chefe do executivo local, compete superintender a arrecadação, guarda e aplicação da receita municipal. Embora as leis orgânicas se refiram a rendas municipais, o certo é falar-se em receita municipal, porque, em contabilidade pública, receita e renda têm significado diverso e inconfundível, como já o demonstramos no Cap. V (Receita pública e rendas municipais).

    • Atualmente esse equívoco foi sanado não mais sendo utilizado nas leis orgânicas municipais. •

    Receita é, na definição clássica de Dídimo da Veiga, "o conjunto de recursos que o Estado aufere de todas as suas fontes produtivas, para fazer face às despesas públicas", ao passo que rendas são somente os recursos oriundos da arrecadação dos tributos e da exploração dos bens patrimoniais da entidade pública. Assim, o conceito de receita é mais amplo que o de rendas, abrangendo a totalidade de recursos que passam a integrar o patrimônio público.

    O prefeito administra não só as rendas municipais como os demais recursos que compõem a receita local, quer provenham de fontes próprias, quer de origem estranha ao Município, tais como auxílios financeiros da União e do Estado-membro.

    A arrecadação dos recursos financeiros tem em mira diretamente as rendas previstas no orçamento, que é o instrumento legal que estima a receita e fixa a despesa, conferindo ao prefeito o poder-dever de executar as suas disposições independentemente de qualquer outra autorização legislativa.

    (...)

    A renúncia de receita, aqui tratada, assume caráter, ainda, de maior gravidade, levando-se em conta a situação econômico-financeira do Município de Santa Cecília, conforme já foi demonstrado em item próprio deste relatório.

    O montante de receita orçamentária renunciado, ilegalmente, pelo Chefe do Poder Executivo de Santa Cecília, gestão 97/2000, será demonstrado, sinteticamente, no quadro abaixo.

    PRESTADORES DE SERVIÇO

    EXERCÍCIOS FINANCEIROS

    TOTAL

    1.997 1.998 1.999 2.000
    EMPREITEIRA P.R.O. LTDA. 4.027,17 7.454,78 14.067,35 15.144,44 40.693,74
    EMPREITEIRA VARGEM 210,46 509,37     719,83
    WALTER MANFROI   975,58 1.080,00 1.170,00 3.225,58
    BETHA SISTEMAS LTDA 620,80 501,03 607,65 737,10 2.466,58
    EMPREITEIRA OLIVEIRA DA SILVA 187,26 439,24 366,60 156,47 1.149,57
    EMPREITEIRA RODOMAE LTDA. 132,50 611,79 1.599,45 572,19 2.915,93
    SCHINELLA TRANSPORTES LTDA.   2.500,00     2.500,00
    EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA CARNEIRO LTDA. 117,43 203,06 625,98 172,07 1.120,54
    MULLER BERTOL E DANELLI ADVOGADOS       800,00 800,00
    TOTAL 5.295.62 13.196,85 18.347,03 18.752,27 55.591,77

    Abaixo, transcreve-se alguns trechos do Código Tributário do Município de Santa Cecília vigente à época dos acontecimentos narrados neste item do relatório.

    IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS ---- Lei Municipal n. 227, de 20 de setembro de 1.977

    Incidência:

    O artigo 26, do Código Tributário Municipal versa sobre a incidência do Imposto Sobre Serviços – ISS, indicando que o mesmo é devido pela prestação, por empresas ou profissional autônomo, de um elenco de serviços devidamente enunciados, dentre os quais, para efeito de análise e verificação, e de acordo com seleção de prestadores de serviço fornecidos à Prefeitura de Santa Cecília, entre 1997 e 2000, relacionados às folhas 819 a 841 deste relatório, dos quais se destacam: Empreiteira P.R.O. Ltda., Empreiteira de Mão-de-obra Carneiro Ltda., Empreiteira Oliveira da Silva Ltda, Empreiteira Vargem, Empreiteira Rodomae Ltda., entre outros.

    Importante destacar o que prevêem os artigos 29 e 30 do diploma legal em tela, quanto à definição de contribuinte do imposto, que seria o prestador do serviço (art. 29); e quanto ao responsável, que seria a pessoa que, utilizando-se de serviço de terceiros, ao efetuar o respectivo pagamento, deixa de reter o montante do imposto devido pelo prestador, quando este não emitir fatura, nota fiscal ou outro documento admitido pela administração (art. 30).

    Especificamente quanto ao cálculo do imposto devido, a legislação pertinente determina o que segue:

    Art. 31) (...) o dono de obra e o empreiteiro são responsáveis solidários com o contribuinte pelo imposto devido quanto aos serviços definidos nos ítens 19 e 20 do artigo 26 que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem prova de seu pagamento.

    "Art. 32) O imposto será calculado mensalmente sobre o preço dos serviços definidos no artigo 26, à razão de:

    I – ítens 19 e 20 ( dois por cento...).

    (...)

    III – demais ítens: cinco por cento...).

    Art. 26

    1 – Médicos, dentistas e veterinários.

    (...)

    5 – Advogados ou provisionados.

    (...)

    12 – Contadores (...) e técnicos em contabilidade.

    13 – Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados (...).

    (...)

    16 – Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra, inclusive por empregados do prestador de serviços, ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

    (...)

    19 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).

    20 – Demolição, conservação e reparação de edifícios (...), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).

    21 – Limpeza de imóveis.

    22 – Raspagem e lustração de assoalhos.

    23 – Desinfecção e higienização.

    (...)

    33 – Análises técnicas.

    (...)

    40 – Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos ( quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no artigo 41).

    41 – Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias)

    (...)

    48 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamento prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por este fornecido (excetua-se a prestação do serviço a poder público ...).

    (...)

    57 – Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.

    (...)"

    Art. 41) São isentos do imposto:

    I – Os serviços de execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, contratadas com a União, Estados, Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, e bem assim as respectivas subempreitadas;

    (...)

    III – as empresas radioemissoras de som e imagem;

    (...)

    Art. 42) as isenções serão solicitadas em requerimento, acompanhado das provas de que o contribuinte preenche os requisitos necessários à obtenção do direito."

    (...)

    Art. 49) O pagamento do imposto será feito mensalmente, por guia, até o último dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços.

    (...)

    ALÍQUOTA CABÍVEIS, PORTANTO, PARA OS CASOS EM QUESTÃO

    Serviço / Obra Alíquota (1)
    Execução, por empreitada ou subempreitada, de construção civil e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (artigo 26, item 19) 2% (dois por cento)
    Conservação e reparação de edifícios, estradas e congêneres (artigo 26, item 20) 2% (dois por cento)
    Limpeza de imóveis (artigo 26, item 21) 5% (cinco por cento)
    Pintura de objetos (artigo 26, item 43) 5% (cinco por cento)

    (1) Código Tributário Municipal, art. 32, I a III. Calculada mensalmente sobre o preço dos serviços.

    1.12 – LICITAÇÕES

    Inicialmente transcreva-se o que exara a Lei Orgânica de Santa Cecília, datada de 05 de abril de 1.990, e em consonância com o previsto na Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.666/93, quanto à necessidade de a municipalidade proceder prévio processo licitatório em situações e casos que assim o exijam quando relacionados à aquisição pelo Poder Público Municipal, de bens, serviços e obras, com entes externos à Administração:

    Art. 22 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também o seguinte:

    (...)

    XXI – ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações, serão contratados mediante processo de licitação pública que assegura a igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabelecem obrigações de pagamento mantidas as condições efetivas propostas, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnicas e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento da obrigação.

    1.12.1 - REGISTRO CADASTRAL E HABILITAÇÃO

    Da análise in loco procedida, esta Equipe de Inspeção observou uma série de irregularidades relacionadas ao denominado registro cadastral de fornecedores de bens e serviços da Prefeitura de Santa Cecília.

    Preliminarmente ressalte-se que as questões pertinentes ao registro cadastral, presentemente em tela, devem ser analisadas com atenção pelo executivo municipal, porque tal registro preceitua providência essencial para eficácia de qualquer licitação levada a efeito pela municipalidade.

    Esse procedimento, em regra, consigna as seguintes informações básicas a propósito das empresas interessadas:

    1.12.2 - DAS COMISSÕES

    Registre-se que a Comissão pode ser especial ou permanente (art. 51), tendo as funções básicas de "receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e cadastramento do licitante."

    Além destas atribuições, compete a cada membro da Comissão velar pela aplicação dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, conforme o artigo 4º da Lei Federal n. 8.429/92.

    O §2°, do art. 51, da Lei Federal nº 8.666/93 afirma que no julgamento dos pedidos de inscrição, alteração ou cancelamento cadastral, a Comissão seja integrada por profissional legalmente habilitado, nos casos de obras, serviços e aquisição de equipamentos.

    Já o §3° estabelece que os membros da Comissão respondem solidariamente por todos os atos praticados, salvo se posição divergente individual estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na respectiva reunião.

    O §4°, determina que a investidura dos membros das Comissões Permanentes não exceda um ano, vedada a recondução da totalidade dos membros no período subsequente

    No caso da Prefeitura de Santa Cecília, as Comissões de Licitação, sempre permanentes, entre 1997 e 2000, período de tempo considerado em análise, foram assim constituídas:

  1. Emissão de contratos não numerados seqüencialmente, ferindo as normas afetas à expedição de atos administrativos e dificultando a atuação dos controles interno e externo (remissão, inclusive, ao art. 54, caput, da Lei Federal n. 8.666/93);
  2. Edição de contratos com prazo indeterminado, o que é vedado pela legislação específica (art. 57, par. 3º da Lei de Licitações);
  3. Ausência de manifestação da Assessoria Jurídica (art. 38, par. único da Lei); e,
  4. Ausência de Publicação dos Contratos (art. 37, caput, da Carta Federal

    Ao não respeitar os sobreditos dispositivos da Lei Federal 8.666/93, a Administração de Santa Cecília, por conseguinte, infringiu o princípio da legalidade expresso no caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, irregularidade capituladas na Lei Complementar No 31/90 de 27 de setembro de 1990 em seu art. 77, inciso III e na sua sucedânea: Lei Complementar No 202/00 de 15 de dezembro de 2000, em seu art. 70, inciso II, tipificadas como ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, sujeitando os responsáveis à cominação das sanções ali previstas

    1.13A - CONSTRUÇÃO DO CENTRO MATERNO INFANTIL DE SANTA CECÍLIA

    Em 1997 a Administração de Santa Cecília iniciou a construção, com recursos próprios, do Centro Materno Infantil, obra gigantesca, levando-se em conta o porte do Município, a sua população e a sua situação econômico-financeira, com área de 2.155,31m2 , situado na Avenida XV de Novembro, s/n, primeiro ano de gestão do Senhor Antônio Cesar Camargo Gamba, sem que o mesmo tenha conseguido, no final do seu mandato, entregar ao seu sucessor a obra concluída, conforme será relatado mais adiante.

    1a ETAPA DA OBRA

    Em 1997 a Prefeitura de Santa Cecília lançou o Edital de Concorrência Pública no 001/97, de onde foram extraídos alguns itens adiante transcritos:

    EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA N. 001/97

    1. - OBJETO: O Município de Santa Cecília, Estado de Santa Catarina, torna público pelo prazo de 30 (trinta) dias, que fará realizar as 14:30h do dia 28/07/1997, em sua Sede, sito à Rua João Goetten Sobrinho, 555, Concorrência Pública, para a aquisição de:

    FASE 1 - Pré-moldado em concreto armado para o Centro materno Infantil, com área a ser construída de 2.155,31m2, tudo de conformidade com projetos, memoriais, orçamentos descriminado.

    (...)

    4 - PRAZO DE ENTREGA - O prazo de execução não poderá ser superior a 06 meses (180 dias).

    (...)

    17 - Não haverá reajuste de preço em hipótese alguma, nem Termos Aditivos de Contratos. (grifo nosso)

    DA ANÁLISE DO CERTAME E SUA EXECUÇÃO

    A Administração não atendeu, na realização da Concorrência Pública no 001/97, o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido pelo artigo 21, § 2o, II, letra "a", c/c § 3o, desse mesmo artigo, da Lei Federal No 8.666/93, conforme se mostrará a seguir.

    Está assim expresso o dispositivo legal acima mencionado:

    Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados nos locais da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:

    (...)

    § 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:

    I - quarenta e cinco dias para :

    a) concurso;

    b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço.

    II - trinta dias para:

    a) Concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior;

    b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço;

    III - quinze dias para tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão;

    IV - cinco dias úteis para o convite.

    § 3o Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.

    (...)"(grifou-se)

    Acerca do sobredito dispositivo legal, em seu Livro Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 4a edição, AIDE editora, 1997, Rio de Janeiro, nas páginas 119 a 125, o Administrativista Marçal Justen Filho apresenta seu entendimento, de onde foi extraído o trecho abaixo transcrito.

    (...)

    3.2) Contagem de prazos

    Devem ser utilizados os princípios de contagem dos "prazos dilatórios" do direito processual civil. Segundo tais princípios, o prazo se computa retroativamente , a partir da data em que o ato deverá ser praticado. Excluir-se-á a data do começo e se incluirá a data do término do prazo. Nos termos do art. 110, parágrafo único, o primeiro dia (para cômputo retroativo) deverá ser útil no

    expediente do órgão ou entidade que promove a licitação.

    Considerem-se alguns exemplos para esclarecer. Imagine-se concorrência com data de entrega de envelopes previstas para uma segunda-feira, dia 21 de setembro. O cômputo do prazo se fará a partir do primeiro dia útil anterior. Normalmente, como não há expediente no sábado, o prazo se contaria a partir de sexta-feira, dia 18, inclusive. Os trinta dias se encerrariam em 20 de agosto (considerando que agosto tem trinta e um dias) Portanto, a última publicação do aviso da concorrência teria de ocorrer antes de 20 de agosto. Se 20 de agosto fosse feriado, teria de ocorrer até 19 de agosto (porque, sendo feriado o dia em que se encerrasse o prazo, haveria retração da contagem para o primeiro dia útil anterior). Se 20 de agosto não fosse feriado, mas 21 sim, inexisteria problema algum (pois 21 de agosto não seria o primeiro do prazo, mas o vigésimo nono).

    Fora do caso do convite, é irrelevante a existência de dias inúteis entre a data da última publicação e a data da licitação. Para o convite, a lei obriga sua remessa até cinco dias úteis antes da data prevista para a entrega das propostas

    (...).

    No caso ora estudado, a última publicação do edital de concorrência pública no 001/97 ocorreu em 02 de julho de 1997.

    Levando-se em conta a data de 28 de julho de 1997, uma segunda-feia, fixada como limite para a entrega dos envelopes, propostas e documentos e abertura e análise dos mesmos, pela Comissão, para que fosse atendido o prazo de trinta dias, a última publicação, obrigatoriamente, deveria ter ocorrido em 26 de junho de 1997.

    Realizado o certame, atenderam ao ato convocatório as empresas relacionadas abaixo:

    CIMECAR Artefatos de Cimento Ltda. (Ibirama) - R$ 369.000,00

    • ENGEPASA S/A (Joinville) - R$ 492.910,80

    • ROTESMA Artefatos de Cimento Ltda. (Chapecó) - R$ 454.634,64

    Por ter apresentado o melhor preço a empresa CIMECAR teve a sua proposta adjudicada como vencedora pela Comissão de Julgamento e respectivamente sendo o resultado homologado pelo Prefeito Municipal, tendo com ela o Município de Santa Cecília firmado contrato para a consecução do objeto da concorrência pública 001/97.

    A cláusula terceira do contrato firmado entre o Município de Santa Cecília e a Empresa CIMECAR, em 28 de julho de 1997, apresenta a seguinte redação:

    Cláusula Terceira - O prazo de duração do presente contrato será de um ano (grifou-se)

    Observa-se aí, um claro conflito com o teor do item 4o do Edital de Concorrência Pública No 001/97, com grave infringência às regras contidas nos artigos 41 (caput) e 54, § 1o, da Lei Federal No 8.666/93, que exprimem:

    Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, a qual se acha estritamente vinculada.

    (...)

    Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

    § 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

    (...) (grifou-se)

    Comentando acerca do artigo 41 da Lei Federal 8.666/93, em seu Livro Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 4a edição, AIDE editora, 1997, Rio de Janeiro, nas páginas 225 a 260, o Administrativista Marçal Justen Filho apresenta seu entendimento, de onde foi extraído o trecho abaixo transcrito.

    Natureza vinculativa do ato convocatório

    O instrumento convocatório (seja edital, seja convite) cristaliza a competência discricionária da Administração, que se vincula a seus termos. Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4o, pode-se afirmar a estrita vinculação da Administração ao edital, seja quanto a regras de fundo quanto àquelas de procedimento. Sob um certo ângulo, o edital é o fundamento de validade dos atos praticados no curso da licitação, na acepção de que a desconformidade entre o edital e os atos administrativos praticados no curso da licitação se resolve pela invalidade destes últimos. Ao descumprir normas constantes do edital, a Administração Pública frustra a própria razão de ser da licitação. Viola os princípios norteadores da atividade administrativa, tais como a legalidade, a moralidade, a isonomia. O descumprimento a qualquer regra do edital deverá ser reprimido, inclusive através dos instrumentos de controle interno da Administração Pública. Nem mesmo o vício do edital justifica pretensão de ignorar a disciplina por ele vinculada. Se a Administração reputar viciadas ou inadequadas as regras contidas no edital, não lhe é facultado pura e simplesmente ignorá-las ou alterá-las. Verificando a nulidade ou a inconveniência dos termos do edital, a Administração poderá valer-se de suas faculdades para desfazimento dos atos administrativos. Porém, isso acarretará necessariamente o refazimento do edital, com invalidação do procedimento licitatório já desenvolvido. Deverá ser reiniciado o procedimento licitatório (inclusive com novas publicações pela imprensa).

    Ter-se-á, na verdade, novo procedimento licitatório. Esse princípio foi expressamente consagrado no art. 21, § 4o, da nova lei.

    O descumprimento às regras do edital acarreta a nulidade dos atos infringentes. A extensão do vício, contudo, dependerá da análise do caso concreto. A nulidade de um ato, no curso da licitação, dificilmente reduz seus efeitos a apenas o ato viciado. A natureza procedimental da licitação acarreta um vínculo de sucessividade entre as diversas fases e os diversos atos que se sucedem no tempo. Como regra, os atos anteriores definem e condicionam os atos posteriores. Em um procedimento, cada fase pode, teoricamente, desenvolver-se de diferentes formas e em diversas circunstâncias. A definição concreta de como os fatos se passarão efetiva-se em cada caso concreto, tendo em vista os fatos antecedentes Caracteriza-se uma espécie de relação de causa e efeito entre os atos posteriores e os anteriores. O vício de um contamina os que a ele sucedem, desde que por ele sejam condicionados. Mas a nulidade não produz, como regra, efeito sobre os atos antecedentes.

    Isso permite afirmar que, quanto mais antecedente (no curso da licitação) seja o ato viciado, tanto mais extensa será a série de atos contaminados pelo vício. A nulidade do edital acarreta a necessidade de seu refazimento. Logo, todos os atos posteriores perderão seu fundamento de validade.

    (...) (grifou-se)

    Nesse mesmo livro, na página 346, Marçal Justen Filho em um dos trechos do seu comentário sobre o parágrafo primeiro do artigo 54 da Lei Federal 8.666/93, exara:

    (...)

    O contrato deverá retratar não apenas as regras constitucionais e legais. É imperioso que o contrato se harmonize perfeitamente com a disciplina veiculada no ato convocatório da licitação e com o contido na proposta formulada pelo particular. A harmonia entre o contrato e o instrumento convocatório da licitação é princípio basilar do direito das licitações. Se fosse possível alterar as condições da licitação e (ou) das propostas, a licitação seria inútil. A descoincidência acarreta a nulidade do contrato, sem prejuízo de responsabilização dos envolvidos.

    (...)

    Portanto, entende-se que são nulos de pleno direito, em decorrência dos vícios detectados e acima relatados, a concorrência pública no 001/97, o conseqüente contrato firmado entre o Município de Santa Cecília e a CIMECAR e as despesas deles decorrentes.

    O montante do contrato firmado entre o Município de Santa Cecília e a CIMECAR, igual a R$ 369.000,00, foi escriturado pela Contabilidade Municipal através do Empenho no 2538 em 29 de outubro de 1997.

    Dos R$ 369.000,00 empenhados em sua gestão, o Senhor Antônio Cesar Camargo Gamba pagou R$ 202.455,00 (54,87%), deixando em Restos a Pagar em 31 de dezembro de 2000, para o seu sucessor o saldo de R$ 166.545,00 (45,13%).

    2a ETAPA DA OBRA

    Em 1998 a Prefeitura de Santa Cecília lançou o Edital de Concorrência Pública no 001/98, de onde foram extraídos alguns itens adiante transcritos:

    EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA N. 001/98

    1. - OBJETO: O Município de Santa Cecília, Estado de Santa Catarina, torna público pelo prazo de 30 (trinta) dias, que fará realizar as 14:30h do dia 23/10/1998, em sua Sede, sito à Rua João Goetten Sobrinho, 555, Concorrência Pública, para a aquisição de:

    FASE 2 - Segunda etapa da Construção do Centro Materno-Infantil de Santa Cecília (SC), com área total de 2.155,31m2, compreendendo alvenaria, piso, instalações elétricas, hidro-sanitárias e gases, tudo de conformidade com projetos, memoriais, orçamentos descriminado.

    (...)

    4. PRAZO DE ENTREGA - O prazo de execução não poderá ser superior a 04 meses (120 dias).

    (...)

    17 - Não haverá reajuste de preço em hipótese alguma, nem Termos Aditivos de Contratos. (grifo nosso)

    DA ANÁLISE DO CERTAME E SUA EXECUÇÃO

    A Administração não atendeu, na realização da Concorrência Pública no 001/98, o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido pelo artigo 21, § 2o, II, letra "a", c/c § 3o, desse mesmo artigo, da Lei Federal No 8.666/93, conforme se mostrará a seguir.

    PUBLICIDADE DO EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA No 001/98

    VEÍCULO DATA PÁGINA
    A NOTÍCIA 21/10/98 - Quarta-feira B.2
    D.O.E. No 16.028 21/10/98 - Quarta-feira 12
    A NOTÍCIA 22/10/98 - Quinta-feira B.5
    A NOTÍCIA 23/10/98 - Sexta-feira B.2
    A NOTÍCIA 24/10/98 - SÁBADO B.2

    No caso ora estudado, a última publicação do edital de concorrência pública no 001/98 ocorreu em 24 de outubro de 1998.

    Levando-se em conta a data de 23 de novembro de 1998, uma segunda-feira, fixada como limite para a entrega dos envelopes, propostas e documentos e abertura e análise dos mesmos, pela Comissão, para que fosse atendido o prazo de trinta dias, conforme exigência contida no § 3o do artigo 21 da Lei Federal No 8.666/93, a última publicação, obrigatoriamente, deveria ter ocorrido em 22 de outubro de 1998.

    Realizado o certame, atendeu ao ato convocatório apenas a empresa MAG Equipamentos e Construções Ltda. de Lages, que cotou o preço de R$ 119.901,59, conforme Parecer de f. 627, passado pela Comissão de Julgamento nos seguintes termos:

    PARECER DA COMISSÃO

    A Comissão Permanente de Licitações reuniu-se no horário estabelecido no edital, não observando a alteração de horário na Administração. Verificou-se apenas a

    apresentação da proposta da Empresa MAG Equipamentos e Construções Ltda. de Lages - SC, o qual apresentou a proposta dentro das especificações do edital e com preço compatível com a pesquisa de preços realizada, sendo portanto declarada vencedora do certame. A Comissão oficializa a decisão e remete ao Senhor Prefeito Municipal para que proceda a devida homologação do resultado e adjudicação do fornecedor. (grifou-se)

    A pré-citada homologação ocorreu em 23 de novembro de 1998, conforme documento de f. 628.

    Com referência a afirmação dada pela Comissão de Julgamento transcrita acima, parte sublinhada, em 05/12/00, través do item 01 da Requisição 06/00, fs. 542 e 543, solicitou-se ao Prefeito Municipal de Santa Cecília o seguinte:

    01 - Documento hábil contendo a pesquisa de preços realizada por esta Prefeitura, referida na Ata contendo o Parecer da Comissão de Julgamento da Concorrência No 001/98, para a aquisição da segunda etapa do Centro Materno Infantil, dando como sendo o praticado no mercado o preço apresentado pela única proponente - Empresa MAG Equipamentos e Construções com a conseqüente declaração da mesma como a vencedora do certame.

    A formalização da solicitação se deu em vista da declaração por escrito passada a esta Equipe de Inspeção pela Servidora Pública Municipal, Senhora Vera Lúcia Arbegaus, membro por diversas vezes da Comissão de Julgamento das licitações realizadas pelo Município de Santa Cecília, chegando a ser inclusive Presidente da mesma (f. 572, já transcrita no item 1.12.3 deste relatório), quando inquirida verbalmente a respeito da afirmação contida no já citado parecer da comissão e por um dos trechos do item 14 do Edital 001/98, assim expresso:

    14. Condições Gerais de Licitação

    (...)

    Em caso de apresentar apenas um concorrente, a comissão permanente de licitações, julgar pela conveniência da proposta ou optar pelo disposto de anular ou revogar o presente edital.

    (...) (Sic)

    A Administração Municipal de Santa Cecília não apresentou resposta à solicitação contida no item 01 da Requisição 06, formalizada pela Equipe de Inspeção, deixando sob suspeição a afirmação de que houve pesquisa de preços no mercado e que a proposta apresentada pela MAG. Equipamentos e Construções Ltda. se coadunava com os valores ali encontrados, não sendo cumprida assim a exigência expressa no artigo 43, inciso IV, da Lei Federal 8.666/93, não se sabendo se foi satisfeita plenamente a obrigatoriedade imposta pelo artigo 3o da já mencionada lei federal a adjudicação da referida empresa como vencedora da concorrência pública no 001/98 e com a conseqüente assinatura do contrato para consecução do objeto licitado.

    Transcreve-se abaixo o caput do artigo 3° da Lei Federal n° 8.666/93:

    Art. 3°. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (grifou-se)

    O Administrativista Marçal Justen Filho, em seu Livro Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, de acordo com a Lei Federal n° 8.883 de 08/06/94, 4a edição, Rio de Janeiro: AIDE Editora, 1997, páginas 28 e 29, apresenta o seguinte entendimento a respeito da seleção da proposta mais vantajosa.

    A seleção da proposta mais vantajosa

    A licitação busca, ainda, selecionar o contratante que apresente as melhores condições para atender os reclamos do interesse público, tendo em vista todas as circunstâncias previsíveis (preço, capacitação técnica, qualidade etc.).

    Envolve a prática de uma série ordenada de atos jurídicos (procedimento) que permita aos particulares interessados apresentarem-se perante a Administração, competindo entre si, em condições de igualdade. O ideal vislumbrado pelo legislador é, por via da licitação, conduzir a Administração a realizar o melhor contrato possível: obter a maior qualidade pagando o menor preço. Rigorosamente, trata-se de desdobramento do princípio mais básico e fundamental que orienta a atividade administrativa do Estado. Toda atuação administrativa se orienta à consecução do interesse público. O administrador não possui disponibilidade do interesse que persegue. Em alguns casos, a Lei faculta ao administrador liberdade para escolher o modo de realizar esse interesse. Surgirá a discricionaridade, que não significa, contudo, liberação do administrador quanto ao fim a perseguir. Mesmo quando a atividade administrativa acarretar o relacionamento com terceiro, exige-se atenção à consecução do fim público. Quando a administração recorrer à colaboração de um particular, não estará dispensada do dever de busca do interesse público. Aliás, supõe-se que a convocação à participação do particular retrata a busca do interesse público. Essas considerações teóricas seriam insuficientes, porém, para assegurar sua concretização. Evita-se que a escolha do caminho para obter o interesse público fique na simples cogitação pessoal e particular do administrador. (grifou-se)

    Abaixo Transcreve-se o inciso IV do artigo 43 da Lei Federal No 8.666/93:

    Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

    (...)

    IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixado por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;

    (...)

    Ainda o Administrativista Marçal Justen Filho, em sua obra, acima mencionada, às páginas 312 a 314, expressa seu entendimento sobre o inciso IV do artigo 43 da Lei federal n° 8.883/94, do qual se extrai parte do texto consonante com o caso em pauta, transcrevendo-a abaixo:

    (...) A Lei n° 8.883 alterou a redação do inc. II do art. 48, dando azo a algumas dúvidas. Segundo o art. 43, inc. IV (cuja redação não foi modificada), incumbe à Comissão examinar a conformidade de cada proposta com os " preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços". De modo coerente com tal disposição, a redação original do inc. II do art. 48 previa a desclassificação das propostas "com preços excessivos". Mas a nova redação do dispositivo previu a desclassificação das propostas "com valor global superior ao limite estabelecido". Enfim, haveria um aparente conflito entre as regras do art. 43, inc. IV, e do art. 48, inc. II (com a atual redação). A melhor interpretação conduz à prevalência daquele dispositivo. Permanece a regra de que as proposta com preços excessivos deverão ser desclassificadas. Não é necessário que o edital tenha fixado um limite formal para as propostas. Devem-se verificar os dados indicados pelo art. 43, inc. IV. Se, frente a eles, a proposta for excessiva, deverá ser desclassificada. Deve-se ter em vista, quando muito, o valor "global" da proposta. É óbvio que preenche os requisitos legais uma proposta cujo valor global não é excessivo, ainda quando o preço unitário de um dos insumos possa ultrapassar valores de mercado ou registros de preços (e, mesmo, tabelamento de preço).

    O conceito de "excessividade" é relativo na acepção de que se caracteriza em comparação a determinados padrões. Em tese, o "excesso" se verifica na disparidade entre a proposta e preço de custo ou preço de mercado. Não se caracteriza como "excessivo" o preço que ultrapassar o custo. O sistema jurídico tutela e protege o direito do lucro. O licitante não pode ser constrangido a receber da Administração exatamente aquilo que lhe custará para executar a prestação. Aliás, se fosse assim, a Administração não lograria encontrar particulares interessados em contratar consigo.

    Mas não haverá excessividade se o preço proposto for o menor possível que a Administração poderia obter no mercado. As formalidades que envolvem a Administração dificultam que realize contratação em situação de mercado. Se a Administração não quer pagar à vista nem antecipadamente, também não pode considerar os preços de mercado previstos para situações dessa ordem. Seria enorme equívoco estabelecer comparação entre os preços praticados pelo mercado em certas circunstâncias bem definidas e os preços propostos para pagamento em circunstâncias distintas. Quando o ato convocatório previr pagamento para época distante, não se poderá estabelecer comparação com preços praticados no mercado para pagamento imediato. Se as circunstâncias do mercado forem distintas daquelas previstas no ato convocatório, a disparidade não caracterizará preço excessivo. Existirá excessividade quando, em situação idêntica à prevista no ato convocatório, a Administração puder obter preço melhor do que o da proposta.

    A rigor, o preço "excessivo" não infringe requisitos de admissibilidade de uma proposta. A proposta com preço "excessivo" se caracteriza como não vantajosa (inconveniente) para a Administração. Mas a Lei transformou hipótese de desvantajosidade em causa de desclassificação. Isso derivou da absoluta incompatibilidade entre as idéias de licitação e "preço excessivo". Não se pode conceber que uma licitação conduza à contratação por preços superiores aos que poderiam ser obtidos se a Administração comparecesse diretamente ao mercado para contratar.

    A cláusula terceira do contrato no 006/98, firmado entre o Município de Santa Cecília e a Empresa MAG. Equipamentos e Construções Ltda. em 30 de novembro de 1998, fs. 635 a 637, apresenta a seguinte redação:

    Cláusula Terceira - O prazo de duração do presente contrato será de 180 dias (grifou-se)

    Observa-se aí, um claro conflito com o teor do item 4o do Edital de Concorrência Pública No 001/97, que estabelece a duração de 120 dias, com grave infringência às regras contidas nos artigos 41 (caput) e 54, § 1o, da Lei Federal No 8.666/93, que exprimem:

    Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, a qual se acha estritamente vinculada.

    (...)

    Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

    § 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

    (...) (grifou-se)

    Verifica-se, também, outra falha gritante na elaboração do contrato no 006/98, firmado em 30/11/98, entre a Prefeitura Municipal de Santa Cecília e a Empresa MAG. Equipamentos e Construções Ltda., em decorrência da Concorrência Pública 001/98. O referido Instrumento Jurídico não apresenta cláusula estabelecendo o preço acordado, conflitando com o artigo 55, inciso III, da Lei Federal 8.666/93.

    Portanto, entende-se que são nulos de pleno direito, em decorrência dos vícios detectados e acima relatados, a concorrência pública no 001/98, o conseqüente contrato no 006/98, firmado entre a Prefeitura Municipal de Santa Cecília e a Empresa MAG. Equipamentos e Construções Ltda. e as despesas deles decorrentes.

    O montante do contrato firmado entre o Município de Santa Cecília e a Empresa MAG. Equipamentos e Construções Ltda., igual a R$ 119.900,00, foi escriturado pela Contabilidade Municipal através dos seguintes empenhos:

    No Data Valor
    2875/98 31/12/98 59.950,00
    1045/99 31/05/99 6.500,00
    1046/99 31/05/99 53.450,00

    Todos os empenhos foram pagos no transcorrer da gestão do Senhor Antônio Cesar Camargo Gamba.

    3a ETAPA DA OBRA

    Em 1999 a Prefeitura de Santa Cecília lançou o Edital de Concorrência Pública no 001/99, de onde foram extraídos alguns itens adiante transcritos:

    EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA N. 001/98

    1. - OBJETO: O Município de Santa Cecília, Estado de Santa Catarina, torna público pelo prazo de 30 (trinta) dias, que fará realizar as 10:00h do dia 04 de outubro de 1999, em sua Sede, sito à Rua João Goetten Sobrinho, 555, Concorrência Pública, para a aquisição de:

    FASE 3 - Terceira etapa da Construção do Centro Materno-Infantil de Santa Cecília (SC), com área total de 2.155m2, compreendendo forro, pavimentações, revestimentos, esquadrias, ferragens, vidros, pintura, instalações preventivas de incêndio, equipamentos sanitários, instalações elétricas e telefônicas, limpeza e tratamento esgoto sanitário e pluvial, tudo de conformidade com projetos, memoriais, orçamentos descriminado.

    (...)

    4. PRAZO DE ENTREGA - O prazo de execução não poderá ser superior a 06 meses (180 dias).

    (...)

    17 - Não haverá reajuste de preço em hipótese alguma, nem Termos Aditivos de Contratos. (grifo nosso)

    DA ANÁLISE DO CERTAME E SUA EXECUÇÃO

    A Administração não atendeu, na realização da Concorrência Pública no 001/98, o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido pelo artigo 21, § 2o, II, letra "a", c/c § 3o, desse mesmo artigo, da Lei Federal No 8.666/93, conforme se mostrará a seguir.

    PUBLICIDADE DO EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA No 001/98

    VEÍCULO DATA PÁGINA
    A NOTÍCIA 05/09/99 - Domingo B.4
    A NOTÍCIA 06/09/99 - segunda-feira B.5
    D.O.E. No 16.262 30/09/99 - Quinta-feira 12

    No caso ora estudado, a última publicação do edital de concorrência pública no 001/98 ocorreu em 30 de setembro de 1999.

    Levando-se em conta a data de 04 de outubro de 1999, uma segunda-feira, fixada como limite para a entrega dos envelopes, propostas e documentos e abertura e análise dos mesmos, pela Comissão, para que fosse atendido o prazo de trinta dias, conforme exigência contida no § 3o do artigo 21 da Lei Federal No 8.666/93, a última publicação, obrigatoriamente, deveria ter ocorrido em 1o de setembro de 1999.

    Realizado o certame, atendeu ao ato convocatório, coincidentemente com a concorrência de no 001/98, apenas a empresa MAG Equipamentos e Construções Ltda. de Lages, que cotou o preço de R$ 439.683,71, conforme Parecer de f. 659, passado pela Comissão de Julgamento nos seguintes termos:

    PARECER DA COMISSÃO

    Compareceu a presente concorrência pública a Empresa MAG. Equipamentos e Construções Ltda. de Lages - SC, preenchendo todos os requisitos solicitados pelo presente edital, verificou-se que a proposta apresentada está dentro do preço praticado em mercado sendo portanto declarada vencedora a empresa proponente, cabendo ao Senhor Prefeito Municipal a homologação do presente contrato.

    A pré-citada homologação ocorreu em 04 de outubro de 1999.

    Com referência a afirmação dada pela Comissão de Julgamento transcrita acima, parte sublinhada, repete-se aqui as mesmas considerações feitas quando da análise da concorrência pública 001/98, uma vez que novamente foi solicitada a comprovação através de documento hábil contendo a pesquisa de preços que corroborasse a sobredita declaração.

    Repete-se, a solicitação se deu em vista da declaração por escrito passada a esta Equipe de Inspeção pela Servidora Pública Municipal, Senhora Vera Lúcia Arbegaus, membro por diversas vezes da Comissão de Julgamento das licitações realizadas pelo Município de Santa Cecília e Presidente da mesma a partir de 04 janeiro de 1999, conforme Decreto Executivo no 01/99, presidindo, portanto, o julgamento do certame em causa (já transcrita no item 1.12.3 deste relatório, f. 572), quando inquirida verbalmente a respeito da afirmação contida no já citado parecer da comissão e por um dos trechos do item 14 do Edital 001/98, assim expresso:

    14. Condições Gerais de Licitação

    (...)

    Em caso de apresentar apenas um concorrente, a comissão permanente de licitações, julgar pela conveniência da proposta ou optar pelo disposto de anular ou revogar o presente edital.

    (...) (Sic)

    A Senhora Vera Lúcia Arbegaus foi o único membro da Comissão a assinar a ata de no 39/99, f. 658, e o referido parecer, f. 659, configurando essa circunstância desatendimento aos §§ 1o e 2o do artigo 43 da Lei Federal 8.666/93.

    A Administração Municipal de Santa Cecília, mais uma vez, não apresentou resposta à solicitação da Equipe de Inspeção, deixando sob suspeição a afirmação da Comissão de que "verificou-se que a proposta apresentada está dentro do preço praticado em mercado".

    Portanto, entende-se como nula de pleno direito, em decorrência dos vícios detectados e acima relatados, a concorrência pública no 001/99 e conseqüentemente contrato, firmado entre a Prefeitura Municipal de Santa Cecília e a Empresa MAG. Equipamentos e Construções Ltda. e as despesas deles decorrentes, para a construção da terceira etapa do Centro Materno Infantil..

    O montante do contrato firmado entre o Município de Santa Cecília e a Empresa MAG. Equipamentos e Construções Ltda., igual a R$ 439.683,71, foi escriturado pela Contabilidade Municipal através dos seguintes empenhos:

    No Data Valor PAGAMENTO SALDO
    301/00 14/02/2000 127.245,30 127.245,30 0,00
    302/00 14/02/2000 15.000,00 15.000,00 0,00
    552/00 10/03/2000 12.000,00 12.000,00 0,00
    553/00 10/03/2000 67.806,35 67.806,35 0,00
    1985/00 21/08/2000 17.632,06 17.632.06 0,00
    1989/00 21/08/2000 200.000,00 62.148,30 137.851,70
    TOTAL 439.683,71 301.832,01 137.851,70

    Dos R$ 439.683,71 empenhados em sua gestão, o Senhor Antônio Cesar Camargo Gamba pagou R$ 301.832,01 (68,65%), deixando em Restos a Pagar em 31 de dezembro de 2000, para o seu sucessor o saldo de R$ 137.851,70 (31,35%).

    Como se falou anteriormente, a obra, iniciada em 1.997, não estava concluída em 31/12/00, final da gestão do Senhor Antônio Cesar Camargo Gamba, tendo o mesmo repassado ao seu sucessor a obrigatoriedade de terminá-la, equipá-la, conforme atestam o RELATÓRIO DE VISITA TÉCNICA - RVT, elaborado em 01/12/00, pelo Eng. Faysal Dabbous, f. 573, e as despesas acontecidas no exercício de 2002 referentes a obras que estavam inclusas na segunda e terceira etapas da construção, objetos da concorrência pública 001/98 e 001/99, ambas vencidas pela MAG. Equipamentos e Construções Ltda., e que serão demonstradas abaixo.

    Não se deve esquecer dos comentários constantes do item 1.4 deste relatório de inspeção onde se demonstra que o Senhor Antônio Cesar Camargo Gamba ao elaborar a proposta orçamentária para o exercício de 2001, Projeto-de-lei No 024/00 encaminhada após o prazo legal para a apreciação do Poder Legislativo Municipal, após inclusive ao término da eleições para prefeito quando o mesmo concorreu à reeleição e foi derrotado nas urnas, destinou à SECRETARIA DA SAÚDE E SANEAMENTO dotações totalizando a módica quantia R$ 485.000,00, equivalentes a 10,15% do total geral da despesa fixada. Comparando-se esses valores com o montante executado por essa Secretaria no exercício financeiro de 2000 igual a R$ 917.755,15, correspondendo a 18,35% do total geral da despesa empenhada, percebe-se que no exercício de 2001 houve declínio dos créditos destinados a esse Órgão, tanto em valores absolutos quanto relativos

    Para agravar a situação do seu sucessor deixou também a dívida totalizando R$ 304.396,70, sendo R$ 166.545,00 concernente à primeira etapa da construção do Centro Materno Infantil - débito junto a CIMECAR e R$ 137.851,70 referente à terceira etapa, tendo como credor a empresa MAG. Equipamentos e Construções Ltda..

    Segundo parecer do Eng. Faysal Dabbous, em o1/12/00, a obra estava atrasada tendo sido executados 90% do total da obra.

    Pelas despesas ocorridas na gestão seguinte e que serão demonstradas a seguir parte-se para duas conclusões: a MAG não terminou a obra não cumprindo assim as exigências dos editais de concorrência aqui examinados e das cláusulas contratuais firmadas com a Prefeitura e que algumas etapas não foram executadas de conformidade com a necessidade da obra, como será visto a seguir.

    EMPENHO

    CREDOR

    ESPECIFICAÇÃO

    OBS.

    No

    DATA

    VALOR

    1164/02 14/05/02

    2.230,00

    Aires Caetano da Luz e Cia Pagamento mão-de-obra na demolição de piso do Centro Materno Infantil. Retificação de obra da 2a etapa.
    1480/02 11/07/02

    20.000,00

    Fornari Souza Primeira medição de mão-de-obra instalação hidro sanitária no centro materno Infantil Obra pertencente a 2a etapa CP 001/98
    1838/02 29/07/02

    2.730,00

    Aires Caetano da Luz e Cia Pagamento de serviços de 960m2 de demolição de piso granitina, 860m2 demolição de contrapiso concreto, com retirada de entulhos no Centro Materno Infantil. Retificação de obra da 3a etapa.
    1881/02 05/08/02

    20.000,00

    José Kock Assistência ME Aquisição de diversos materiais para o Centro Materno Infantil (canos de cobre, conectores) Itens pertencentes a 3a etapa CP 001/99.
    1990/02 29/08/02

    17.539,33

    Fornari Souza Aquisição de material para impermeabilização platibanda de beiral, dpto. Térreo c/manto de viapol 3mm alumínio e mão-de-obra na colocação no Centro Materno Infantil. Itens pertencentes a 3a etapa CP 001/99.
    2062/02 16/09/02

    10.000,00

    José Kock Assistência ME Aquisição de 35 luvas de cobre 22mm, 25 luvas de cobre15mm, 115 tubos de cobre 22x15x22mm, 08 conector macho ¾, 01 painel alarme ar comprimido, 01 painel alarme oxigênio, 01 painel alarme vácuo e 01 painel alarme óxido nitroso. Itens pertencentes a 2a etapa CP 001/98.
    2153/02 04/10/02

    14.250,00

    Fornari Souza Pagamento de material utilizado na execução da rede hidro sanitária no Centro Materno Infantil. Itens pertencentes a 2a etapa CP 001/98.
    TOTAL

    86.749,33

         

    .

    Deve-se frisar que apesar da empresa MAG. Equipamentos e Construções Ltda., não ter terminado a obra, a Administração Municipal deu liquidação a todo o montante de R$ 439.683,71 (vide documento Relação de Empenhos Emitidos - f.379), reconhecendo assim o débito restante lançado em restos a pagar em 31/12/00, igual a R$ 137.851,70, caracterizando que não foram levadas a termo as exigências expressas nos artigos 66, 70 e 76 da Lei Federal 8.666/93 e nos itens 16. Condições Gerais de Fornecimento e 17. Disposições Gerais do Edital de Concorrência Pública 001/99, principalmente no que tange ao seguinte:

    Lei Federal No 8.666/93:

    Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.

    (...)

    Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo órgão interessado.

    (...)

    Art. 76. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato. (grifou-se).

    Edital de Concorrência Pública 001/99:

    16. Condições de Fornecimento.

    (...)

    Todo material em desacordo com as especificações constantes do item 1. Objeto, assim como as faltas verificadas no ato de recebimento, de responsabilidade da contatada, deverá ser substituído ou complementado.

    (...)

    17. Disposições Gerais.

    (...)

    A conferência dos materiais será feita pelo município, no ato de entrega e recebimento.

    (...)

    Por conseguinte, a Administração de Santa Cecília ao dar liquidação do montante de R$ 439.683,00, reconhecendo o crédito da empresa MAG. Equipamentos e Construções Ltda., mesmo sem a mesma ter concluído a obra para a qual havia sido contratada, não atendeu às exigências expressas nos artigos 62 e 63 da Lei Federal No 4.320/64.

    Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação

    Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

    § 1o. Essa verificação tem por fim apurar:

    I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

    II - a importância exata a pagar;

    III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

    § 2o. A liquidação da despesa, por fornecimentos feitos ou serviços prestados, terá por base:

    I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

    II - a nota de empenho;

    III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço. (grifou-se)

    As restrições levantadas neste item tornam nulos os processos licitatórios na modalidade Concorrência Pública de Nos 001/97, 001/98 e 001/99, realizados pela Prefeitura Municipal de Santa Cecília, os contratos deles originados e por conseqüência as despesas deles decorrentes, por afrontarem mandamentos exarados na Lei Federal No 8.666/93, em seus artigos 3o; 21, § 2o, inciso IV c/c § 3o; 41; 43; 54, § 1o e 55, inciso III, os itens 16 e 17 dos editais das concorrências públicas 001/98 e 001/99, artigos 62 e 63 da Lei Federal 4.320/64, e, por conseguinte, infringem ao princípio da legalidade expresso no caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.

    As irregularidades em causa estão capituladas na Lei Complementar No 31/90 de 27 de setembro de 1990 em seu art. 77, inciso III e na sua sucedânea: Lei Complementar No 202/00 de 15 de dezembro de 2000, em seu art. 70, inciso II, tipificadas como ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, sujeitando os responsáveis à cominação das sanções ali previstas

    1.13B - DA DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS A SERVIDORES MUNICIPAIS

    Por força no disposto na Lei Municipal n. 1.001/97, de 21.05.97, o Poder Executivo ficou autorizado a fornecer cestas básicas aos servidores públicos, com o fito de "melhorar o estado nutricional dos servidores públicos municipais de menor renda, permitindo a promoção de sua saúde a prevenção de doenças, e desse modo, o incremento de sua produtividade", atendendo, para tanto, ao que prescreve o artigo 159 da Lei Complementar Municipal n. 01/93 – Estatuto.

    Os beneficiários são os servidores que percebem valores remuneratórios iguais ou inferiores a 3 (três) salários mínimos, como vencimento básico.

    Desta forma, a Prefeitura editou, nos anos de 1997 a 2000, certames licitatórios para aquisição dos itens que integram a citada cesta, adiante nominados:

    Certame (Mês/Ano) Objeto Valor Total Fornecedor
    Convite n. 63/97 (06/97) 225 cestas básicas 4.317,75 Alceu Allage & Cia. Ltda.
    Convite n. 86/97 (07/97) 780 cestas básicas * 14.921,40 Id.
    Convite n. 109/97 (10/97) 220 cestas básicas 4.547,40 Id.
    Convite n. 115/97 (11/97) 220 cestas básicas 4.547,40 Id.
    Convite n. 7/98 (01/98) 220 cestas básicas 4.547,40 Id.
    Convite n. 17/98 (02/98) 220 cestas básicas 4.547,40 Id.
    Convite n. 28/98 (03/98) 840 cestas básicas ** 18.690,00 Id.
    Convite n. 49/98 (06/98) 260 cestas básicas 6.419,40 Id.
    Convite n. 52/98 (07/98) 265 cestas básicas 5.943,95 Id.
    Convite n. 58/98 (08/98) 265 cestas básicas 6.201,00 Supermercados Vale Ltda.
    Convite n. 60/98 (09/98) 265 cestas básicas 5.885,65 Atacadão Com. Gen. Ltda.
    Convite n. 66/98 (10/98) 265 cestas básicas 6.346,75 Mercado Rhoden Ltda.
    Convite n. 68/98 (12/98) 200 cestas básicas 5.182,00 Alceu Allage & Cia. Ltda.
    Convite n. 5/99 (01/99) 210 cestas básicas 5.126,10 Mercado Rhoden Ltda.
    Convite n. 10/99 (02/99) 234 cestas básicas 5.768,00 Alceu Allage & Cia. Ltda.
    Convite n. 15/99 (03/99) 242 cestas básicas 5.566,00 Mercado Duffeck Ltda.
    Convite n. 22/99 (04/99) 240 cestas básicas 5.234,40 Mercado Rhoden Ltda.
    Convite n. 25/99 (05/99) 272 cestas básicas 6.120,00 Mercado Duffeck Ltda.
    Convite n. 34/99 (07/99) 265 cestas básicas 6.953,60 Mercado Rhoden Ltda.
    Convite n. 41/99 (09/99) 290 cestas básicas 8.204,10 Alceu Allage & Cia. Ltda.
    Convite n. 48/99 (11/99) 420 cestas básicas *** 12.226,20 Id.
    Convite n. 15/00 (03/00) 310 cestas básicas 8.773,00 Sup. Nova Cidade Ltda.
    Convite n. 20/00 (05/00) 310 cestas básicas 8.773,00 Id.

    * quantitativo correspondente a 3 (três) meses de fornecimento.

    ** quantitativo correspondente a 4 (quatro) meses de fornecimento.

    *** quantitativo correspondente a 2 (dois) meses de fornecimento.

    Em paralelo, junto ao Setor de Pessoal da Prefeitura, foram obtidos os documentos de controle do fornecimento de cestas básicas, mês a mês, desde junho de 1997 até julho de 2000, conforme detalha o quadro abaixo:

    Mês/Ano Quantidade de Cestas
    Junho/97 207
    Julho/97 208
    Agosto/97 206
    Setembro/97 242
    Outubro/97 246
    Novembro/97 246
    Dezembro/97 248
    Janeiro/98 247
    Fevereiro/98 237
    Março/98 242
    Abril/98 241
    Maio/98 241
    Junho/98 236
    Julho/98 231
    Agosto/98 233
    Setembro/98 232
    Outubro/98 232
    Novembro/98 194
    Dezembro/98 249
    Janeiro/99 196
    Fevereiro/99 233
    Março/99 236
    Abril/99 233
    Maio/99 263
    Julho/99 257
    Setembro/99 265
    Dezembro/99 357
    Março/00 301
    Abril/00 383
    Maio/00 303
    Julho/00 319

    Deste modo, comparando-se a aquisição e o fornecimento, tem-se:

    Mês/Ano Quantidade Licitada Quantidade de Servidores Diferença (a maior)
    Junho/97 225 207 18
    Julho/97 290 208 82
    Agosto/97 290 206 84
    Setembro/97 290 242 58
    Outubro/97 220 246 (26)
    Novembro/97 220 246 (26)
    Dezembro/97 N/C 248 -
    Janeiro/98 220 247 (27)
    Fevereiro/98 220 237 (17)
    Março/98 210 242 (32)
    Abril/98 210 241 (31)
    Maio/98 210 241 (31)
    Junho/98 260 236 24
    Julho/98 265 231 34
    Agosto/98 265 233 32
    Setembro/98 265 232 33
    Outubro/98 265 232 33
    Novembro/98 N/C 194 -
    Dezembro/98 200 249 (49)
    Janeiro/99 210 196 14
    Fevereiro/99 234 233 1
    Março/99 242 236 6
    Abril/99 240 233 7
    Maio/99 272 263 9
    Julho/99 265 257 8
    Setembro/99 290 265 25
    Dezembro/99 420 357 63
    Março/00 310 301 9
    Abril/00 N/C 383 -
    Maio/00 310 303 7
    Julho/00 N/C 319 -
    TOTAL 308

    Constata-se, assim, que em diversos meses, a Prefeitura adquiriu um quantitativo maior em relação à demanda, não sendo possível aferir qual o destino para as demais cestas, as quais totalizam, como visto, 308 (trezentas e oito) cestas.

    Tomando-se por base o preço médio de cada cesta (R$ 19,00), tem-se um gasto da ordem de R$ 5.852,00, o qual deve ser ressarcido aos cofres públicos, por ser estranho ao objeto autorizado.

    A atitude do Ordenador, além do autorizado em lei, ainda, sujeita-o à cominação das sanções cabíveis, a serem aplicadas por esta Corte de Contas.

    1.14 PESSOAL

    1.14.1. DA ANÁLISE DOS DIPLOMAS LEGAIS

    Iniciados os procedimentos de inspeção, foi realizada verificação nos diplomas legais afetos a área de Pessoal, extraindo-se o que segue:

  1. Lei Mun. n. 795/93 (22.01.93) – Estabelece como Regime Jurídico Único o Estatutário.

  2. Lei Complementar Municipal nº 1/93 (30.04.93) – Estatuto e Plano de Carreira.

    Merece destaque o capítulo relativo à demissão de servidores estatutários. O artigo 288, prescreve os casos de demissão: crime contra a administração pública (I), abandono de cargo (II), inassiduidade habitual (III), improbidade administrativa (IV), incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição (V), insubordinação grave em serviço (VI), ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem (VII), aplicação irregular de dinheiros públicos (VIII), revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo (IX), lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal (X), corrupção (XI), acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas (XII), e transgressão dos incisos IX a XVI do art. 273 (XIII), quais sejam: valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem; participar de gerência ou administração de empresa privada, de Sociedade Civil, ou exercer o comércio e na condição de sócio destas, assinar, manter e executar contrato com a administração municipal; atuar (como procurador ou intermediário) junto a repartições públicas; receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie; aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro; praticar usura; proceder de forma desidiosa; utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa; e, exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

    Em complementação, o procedimento administrativo disciplinar para demissão obedece os ditames contidos nos arts. 296 a 303, sendo o processo especificamente regulado pelos arts. 304 a 329.

    Vale apor, também, que, por este diploma, os servidores estáveis, não optantes pelo regime estatutário, permanecerão em quadro especial suplementar, no regime celetista, até as respectivas aposentadorias (art. 399), sendo, os cargos, extintos automaticamente (art. 400).

  3. Lei Municipal 898/94 (05.12.94) – Dispõe sobre a fixação e a atualização dos valores monetários dos níveis de referência salarial do plano de carreira dos servidores, das funções gratificadas, e da concessão de promoções por merecimento – Estrutura Administrativa Municipal. Referido diploma legal foi alterado, supervenientemente, pelas Leis Municipais ns. 926/95 (20.04.95), 975/96 (20.12.96), 982/97 (29.01.97), 983/97 (30.01.97), 1.003/97 (02.06.97), 1.006/97 (09.06.97) e, finalmente, 1.073/98 (17.04.98).

    Sobre tais dispositivos, vale acrescentar, apenas, a diferenciação, no que tange aos níveis iniciais e finais de cada cargo efetivo ou comissionado, em termos de progressão funcional, quando o correto seria partirem todos de uma mesma gradação e estarem sujeitos, no transcurso do tempo, ao mesmo intervalo numérico de progressão, para garantia da isonomia e da paridade de vencimentos, respeitadas as distinções quanto ao nível de escolaridade e/ou capacidade profissional, entre as habilitações de 1º, 2º e 3º graus.

    Deve, outrossim, a administração proceder à correção de tal regramento, adequando-o ao nível de legalidade, igualando-se os níveis de progressão.

    São as situações evidenciadas (entre outras):

    Cargo Nivelamento Promocional
    Motorista 7 a 22
    Escriturário 5 a 20
    Advogado 18 a 32
    Secretária 5 a 20
    Recepcionista 5 a 20
    Telefonista 5 a 20
    Topógrafo 5 a 20
    Desenhista 5 a 20
    Auxiliar de Escriturário 3 a 18
    Contínuo 1 a 15
    Vigia 3 a 18
    Zelador 1 a 15
    Servente 1 a 15
    Contador 25 a 35
    Tesoureiro 10 a 25
    Operador de equipamento eletrônico 6 a 21
    Fiscal de Tributos 5 a 20
    Engenheiro Civil 18 a 33
    Engenheiro Elétrico 18 a 33
    Engenheiro Mecânico 18 a 33
    Engenheiro Agrimensor 18 a 33
    Arquiteto 18 a 33
    Médico 20 a 35
    Dentista 20 a 35
    Nutricionista 18 a 33
    Monitor de Creche 8 a 22
    Assistente Social 15 a 30
    Almoxarife 5 a 20
    Atendente 3 a 18

    De outro modo, de forma inusitada, a organização administrativa da Prefeitura contempla a progressão funcional, em termos de níveis de referência salarial do Plano de Carreira, de todas as funções de confiança e cargos comissionados, de modo contrário aos ditames básicos relativos à disciplina legal da matéria.

    Na verdade, o correto é o estabelecimento de valores salariais fixos para tais cargos e/ou funções, as quais são alteráveis, em termos numéricos, apenas quando da concessão de reajustes salariais, por lei específica, respeitadas as diferenças individuais, quanto a outras vantagens pecuniárias nominadas, previstas na legislação pertinente.

  4. Lei Complementar Municipal n. 01/93 – Dispõe sobre a contratação temporária de servidores.

    Há previsão, no art. 10 e seus incisos, da Lei Complementar Municipal nº 1/93, os casos de necessidades transitórias, temporárias, emergenciais e de excepcional interesse público: construção de obras certas (I), limpeza urbana, coleta de lixo, operação de máquinas e equipamentos rodoviários, veículos, computadores e outros do gênero (II), atendimento a situações emergenciais e de calamidade pública, provocada por fatores climáticos diversos, de natureza atmosférica, pluviométrica, geológica e psico-social (III), substituição do titular, nos casos de gestação e tratamento de saúde (IV), de designação para o exercicio de cargo, emprego ou função comissionada ou de confiança (V), de afastamento por inquérito administrativo ou exercício de mandato eletivo (VI), de afastamento para atendimento de funções resultantes de convênio celebrado com o Estado ou a União (VII), gozo de licença-prêmio, licença especial ou representação sindical (VIII), freqüência a cursos de aperfeiçoamento técnico, pós-graduação, mestrado e doutorado, devidamente autorizados por lei (IX), e outras situações que o justifiquem (X).

    Seqüencialmente, nos artigos 384 a 387 são apresentadas outras disposições reguladoras, abrangendo que as contratações serão realizadas mediante contrato administrativo de locação de serviços, com limite de um ano de duração, vedada a recontratação da mesma pessoa, sob pena de nulidade. São fixados, ainda, os prazos para as contratações, compreendendo os períodos de afastamento dos titulares, o lapso temporal necessário à execução de obras e/ou serviços, sendo que tais prazos são improrrogáveis. O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado (sujeito a divulgação em jornal de circulação local ou regional).

    Resta apor que, junto ao Setor de Pessoal, não foram disponibilizados os documentos relativos aos devidos processos seletivos simplificados, bem como de sua divulgação e/ou publicidade. De outra parte, examinando-se os assentamentos funcionais, percebe-se um alto grau de subjetividade na contratação, de vez que, via de regra, são solicitadas, pelos diversos setores da municipalidade, as contratações de determinadas pessoas, identificadas nos ofícios requisitórios. Demonstrada está, desta forma, que a administração não solicita a contratação de servidor temporário para este ou aquele cargo, mas, do contrário, se requer expressamente a contratação de uma pessoa específica para o cargo pretendido.

  5. Lei Municipal n. 986/97 (03.03.97) – Dispõe sobre a contratação temporária de servidores.

    Superveniente edição de diploma ordinário (n. 986/97), a nível local, trouxe, entretanto, dispositivos que são colidentes com o previsto na citada Lei Complementar.

    São as circunstâncias (art. 3º, par. 1º e 3º):

  1. prazo de contratação, possibilitando a prorrogação do período inicial, de até um ano, por igual prazo, totalizando 2 (dois) anos; e,

  1. permissibilidade da nova celebração de contratos de trabalho por tempo determinado, com a mesma pessoa, após seis meses do término do primeiro contrato.

    No entanto, válidos são apenas os dispositivos da Lei Complementar, sendo nulos os dispositivos da lei ordinária, tendo em vista o princípio jurídico da observância da hierarquia das normas jurídicas.

  2. Lei Municipal 1062/97 (22.12.97) – Dispõe sobre admissão e contratação de médicos, bioquímicos, fisioterapeutas e odontólogos.

    As admissões obedecerão os princípios fixados no art. 37 da Constituição Federal e art. 22 da L.O.M., sendo em caráter efetivo – concurso público – ou em caráter temporário, emergencial e excepcional.

  3. Lei Complementar Municipal 03/98 (17.03.98) – Regula a concessão de aposentadorias, pensões, assistência à saúde e demais benefícios previstos no Plano de Seguridade Social.

    Conclusivamente, tem-se como irregular a edição de Lei Ordinária, a nível municipal, que contraria dispositivos integrantes de Lei Complementar, ferindo o princípio jurídico da hierarquia de normas, sendo, suas disposições nulas de pleno direito.

    Todavia, a Prefeitura, em sua atividade rotineira, vinha utilizando os dispositivos da Lei Ordinária para a contratação temporária de servidores públicos, de modo indevido e ilegal. Citam-se, a propósito, os dispositivos inválidos, quais sejam o prazo de contratação (que não poderia exceder a um ano) e a possibilidade de recontratação.

    A atitude do Ordenador acha-se sujeita às sanções previstas na legislação específica deste Tribunal.

    1.14.2. DA DISPENSA DE FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS

    Guiada pelo expediente acusatório, esta Equipe efetuou investigação nos atos administrativos editados pela Prefeitura Municipal de Santa Cecília, no que tange à dispensa de funcionários públicos.

    Listam-se, a seguir, os casos individualizados:

    1. Servidores dispensados com valores a receber (saldo de salários).

    Nome Cargo Data Dispensa Valor Devido

    (Líquido)

    Valdir José Guedes Motorista 08.02.99 128,65
    Alessandra Aparecida Garcia Secret. Adj. Educação 29.11.99 3.143,17
    Luiz Carlos Koehler Assessor Ass. Juventude 01.10.99 194,57
    Anderson Fernando Donato Médico 27.09.99 7.375,02
    Carlos Alberto de S. Marques Médico 20.09.99 3.320,15
    Andrea Post Médico 24.07.99 4.064,08
    Marlene Kniss Zeladora 14.02.00 127,50
    Cecilio Granemann Gaudêncio Secretário da Fazenda 30.03.00 1.343,11
    Jurema Oliveira da C. Franzon Enc. Serv. Comunitários 02.05.00 272,18
    Roberto João Cheffer Advogado 24.05.00 969,54
    Rozineli Grannemann Ramos Monitor de Creche 03.03.00 152,17
    Eloisa Iglesias Marques Médico 01.06.00 2.221,67
    Celia Beli de Oliveira Professor Substituto I 29.06.00 404,27
    Elizabete Ribeiro dos Santos Zeladora 19.06.00 285,83
    Marcia Pacheco Auxiliar de Enfermagem 11.07.00 818,76
    Cleomar de Fatima Kotacho Professor Substituto I 04.07.00 294,47
    Giovane Granemann Mocelin Professor Substituto I 24.05.00 301,05
    Viviane Ferreto Farias Professor Substituto I 29.05.00 364,96
    Darcy Rech Assessor de Planejamento 24.07.00 1.315,85
    Ana Cláudia R. de Souza Aux. de Bibliotecario 25.07.00 2.028,50
    Amaral Samoel R. de Freitas Assessor de Com. Imprensa 26.07.00 965,57
    Maristela Zanella Goetten Secretária de Escola 01.08.00 499,46
    Honorina Borges Amaro Zeladora 01.08.00 192,53
    Roseli Borges Amaro Professor Substituto I 14.08.00 277,08
    Vania Regina dos Santos Aux. de Escriturário 02.08.00 366,75
    Saara Nilcea G. Heck Professor Substituto I 15.08.00 482,21
    Rosides Maria D. Bresaneli Professor Substituto I 21.08.00 306,92
    Neide Bernadete G. Barcelos Servente 11.09.00 374,94
    Júpiter Da C. Vargas Fº Médico 15.09.00 3.397,54
    Tatiana Mª Copeli Monitor de Creche 26.09.00 396.28
    Erlaine Cristina Barcelos Oper. De Equip. Rec. Aud. 26.09.00 911,73
    Maristela Machado Professor Substituto I 15.09.00 206,03
    Maria Cecilia Collet Professor Substituto I 15.09.00 224,15
    Nelzina S. Alves da Silva Monitor de Creche 29.09.00 173,39
    José Argemiro Ruthes Chefe Serv. Saúde Pública 10.03.00 1.003,21
    Andrea Post Médico 30.10.00 2.913,99
    Hamilton Camargo Gamba Médico 30.10.00 2.619,89
    Rene Emanuel Fontes Martinez Médico 30.10.00 2.706,95
    Marcos Kautz Médico 30.10.00 4.053,84
    Rene Emílio Martinez Mujica Médico 30.10.00 5.058,85
    Vilto Michels Jr. Médico 10.07.98 1.891,90
    Nerli Cristina da Cruz Rosa Monitor de creche 26.10.00 572,46
    Alceu Leodoro do Nascimento Coord. At. Esportivas 26.10.00 820,33
    Mirna Baggio Ribeiro Secr. Educ. Cult. Desp. 02.01.99 1.144,84
    Hamilton Camargo Gamba Médico 06.11.00 11.769,96
    Alessandra A. Pires de Lima Agente Ass. Inf. e Adol. 06.11.00 423,78
    Divonei Luiz Scorzato Professor Subst. 06.11.00 222,26

    Resta apor que tais importâncias são direitos pecuniários dos servidores mencionados e, em se tratando de verbas salariais têm precedência sobre quaisquer outras dívidas da municipalidade, face à sua natureza alimentícia, devendo ser quitadas com urgência, comprovando-se a este Tribunal.

    A atitude do Ordenador, neste plano, está sujeita às cominações legais cabíveis.

    1.14.3 - DO ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS DE SERVIDORES MUNICIPAIS

    Foi procedido levantamento físico, junto aos setores de Pessoal e Tesouraria, constatando-se o atraso injustificado no pagamento de verbas salariais, o qual remontava, em alguns casos, ao mês de maio de 2000.

    Levando-se em consideração a natureza alimentícia dos vencimentos decorrentes da prática laboral, a autoridade municipal foi acionada judicialmente pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, obtendo liminar, para que fossem saldadas as importâncias devidas, no que tange aos servidores filiados àquela associação.

    No entanto, inúmeros servidores, não associados, permaneciam com seus salários retidos, como demonstram os documentos "recibo de salário" e cheques nominais a servidores, guardados no cofre da Tesouraria.

    Na data de encerramento dos trabalhos de inspeção, a situação era a que segue (salientando-se para o fato de que, após tal data, pode a autoridade municipal, a qualquer momento, determinar o pagamento parcial destas importâncias, a seu juízo, devendo os setores competentes – Pessoal e Tesouraria – na data de recebimento do presente Relatório, informar a situação atualizada, a este Tribunal).

    De outro modo, considerando-se que as verbas salariais, na ordem de pagamento dos débitos municipais, são prevalentes, em razão da natureza alimentícia das mesmas, deve a administração, imediatamente, saldar os valores devidos aos servidores, sob pena das sanções cabíveis.

    É a situação:

    Mês Servidor Valor a Receber – Bruto (R$)
    Abril Roberto João Schefer 623,70
      Jurema Oliveira da Cruz Franzon 458,00
    Maio Júpiter da C. Vargas Fo. 1.830,00
    Junho Maristela Zanella Goetten 403,78
      Júpiter da C. Vargas Fo. 2.269,20
      Marco A. Lisboa Reis 2.653,50
    Julho Rene E. Fontes Martinez 2.600,00
      Hamilton Camargo Gamba 3.770,00
      Maristela Zanella Goetten 403,78
      Júpiter da C. Vargas Fo. 1.884,90
    Agosto Marco A. Lisboa Reis 2.250,90
      Rene E. Fontes Martinez 2.600,00
      Júpiter da C. Vargas Fo. 1.830,00
      Leilla Duarte Alves 2.261,00
    Setembro Monica Aparecida de Moraes 1.220,00
      Luciano Vicente 270,00
      Graciela de M. Fonte Boa 891,00
      José V. Moreira Rosa 735,00
      Nelva Dias de Mello 535,00
      Cassiane S. Klein de Matos 1.200,00
      Hamilton Camargo Gamba 3.770,00
      Leilla Duarte Alves 1.400,00
      Marco Aurélio L. Reis 1.830,00
      Marcos Kautz 2.600,00
      Rene E. Martinez Mujica 2.600,00
    Outubro * Emerson W. Goetten 1.026,20
      José Mario Mitchalchuk 720,90
      Osmar Felix dos Santos 133,35
      Álvaro Corea de Melo 351,24
      Claudinei José Mitchalchuk 796,18
      Erico Antonio Scariot 550,55
      Graciela de M. Fonte Boa 792,99
      José Valdemar Moreira Rosa 654,15
      Sebastião Belli Simão 890,00
      Alvadoria Selles Bordignon 940,00
      Ana Paula Severino de Araújo 489,40
      Beatriz Aparecida Zanoto 416,78
      Claudete Granemann Bacarin 492,56
      Luciano Vicente 253,80
      Nair Jesus da Silva Teixeira 409,91
      Neulágia Coning Stedile 437,34
      Neusa Granemann Scariot 430,52
      Nilma de Souza Terhorst 508,38
      Alaor Lopes da Silva 688,08
      Cassiane S. Klein de Matos 1.107,30
      Edson Luiz Medeiros 654,15
      Monica Aparecida de Moraes 1.109,78
      Odete Maria Rodrigues da Silva 599,55
      Rodrigo Fontes Martinez 573,60
      Rosenei Pizani 455,35
      Zulma E. Franzon 336,69
      Assis Ali Mohamad 671,55
      Denival R. de Souza 414,25
      Faisal Ahmed Dabbous 916,50
      João Maria de Lima 528,46
      Oraceli Bez 612,21
      Otavir Guesser 890,00
      Rui Peretto 409,91
      Caroline Maso 934,00
      Cleusa Maria de Moraes 664,65
      Orioli Augusto H. Granemann 573,60
      Scheyla Rosa Fontana 541,44
      Andrea Donizete Rodrigues 296,00
      Cleoci Aparecida de Oliveira 240,72
      Cristine Teixeira 231,14
      Danielle Rocha Cunha 237,69
      Divonei Luiz Scorzato 226,91
      Edenize de Fátima dos Santos 421,44
      Eliane Regina de Oliveira Rocha 313,92
      Eliceia V. Tobias Henckeman 236.49
      Elizangela Aparecida Silveira 257,24
      Elizangela Leia dos Santos 231,14
      Eva Simone Rodrigues Valin 246,93
      Evanilde Margotti 240,72
      Iara Aparecida A. Gomes 247,27
      Ivonete Scheffmacher 240,72
      Josani Mara Grochovski 360,47
      Jucilene Pires Tibes 236,49
      Juliana Ricardo Pereira Bordig 368,53
      Julio Cesar da Silva 279,46
      Lucelia Pereira 226,91
      Magali A. Correa de Souza 309,99
      Marcia P. Tomaz Zanela 266,09
      Maria das N. B. Ribeiro 236,49
      Maristela Morais Blauth 418,02
      Maristela Pires Thomaz 322,90
      Marlene A. Alves Medeiros 247,27
      Marta dos Santos Lima Oliveira 266,82
      Mary Eliane Visconde 408,69
      Melissa Medeiros dos Santos 420,91
      Neuzi Rodrigues de Marafigo 246,07
      Nilce Dias Martins 236,49
      Odileta Alves da Silva Smik 237,69
      Patricia R. Pereira Vicente 368,53
      Reinaldo Alves de Almeida 226,91
      Rosenilda Aparecida da Silva 236,49
      Rosilene Granemann Ramos 421,44
      Samia Saleh Pires 373,49
      Sandra Regina Batista Ribeiro 240,72
      Selma Belli de Oliveira Farias 226,91
      Severina Ferrari 231,14
      Sideni J. Mitchalchuk 368,53
      Silvana Aparecida B. Bordi 368,53
      Silvia Alves de Souza 226,91
      Silvia Aparecida dos Santos 226,91
      Simone Aparecida Lucas 233,46
      Leilla Duarte Alves 697,76
      Marco Aurélio Lisboa Reis 760,06
      Marcos Kautz 1.200,70
      Rene E. Fontes Martinez 293,28
      Rene E. M. Mujica 1.261,91
      Edimar Belli 274,72
      Erinita dos Santos Webber 210,92
      João Carlos Barbosa 460,79
      João Pedro Martins 276,76
      Maria Zilda Maciel dos Santos 237,50
      Marines Zabella 332,72
      Rita de Cassia Antunes 701,92
      Rosane Aparecida Coning 365,29
      Rosely Raulino Menegotto 486,85
      Sebastião Belli Tobias 332,72
      Zelia Aparecida M. Fogaça 258,74
      Tarso Luiz Rohden 1.132,47
      Nelva Dias de Mello 502.90

    * Valores líquidos informados.

    Observação: Na data de encerramento dos trabalhos de Auditoria, a folha de pagamento do mês de novembro/00, em sua integralidade, também não havia sido paga.

    1.14.4 - DAS IRREGULARIDADES RELATIVAS À NOMEAÇÃO E/OU PROMOÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS

    Examinando-se, detidamente, os registros e assentamentos funcionais, constatou-se as seguintes irregularidades:

    a) cargos efetivos previstos como comissionados, impropriamente, na estrutura administrativa municipal.

    A Prefeitura mantém em seus quadros, como cargo em comissão, a funções de dentista e bioquímico, de modo impróprio, de vez que os mesmos são cargos de caráter efetivo. (Exemplo: Portarias ns. 228/95 e 348/96, de 01.02.95 e 14.10.96, de nomeação da Sra. Francini Lima Perecim e do Sr. Rodrigo Fontes Martinez, respectivamente.)

    b) Nomeação reiterada de um mesmo profissional, de modo temporário, para cargo efetivo.

    Nomeação do Sr. Marcos Kautz, pela Portaria n. 008/98, de 02.01.98, para o cargo de médico, temporariamente – Leis Mun. ns. 610/89, 678/90 (art. 67), 701/91 (art. 9º), 752/91 (art. 202), 986/97.

    Em 04.01.99, resultando de concurso público, foi nomeado para o cargo efetivo de médico, pela Portaria n. 001/99 (seguindo os ditames da Lei Mun. n. 1062/97).

    c) Contratação de menor de idade, para o serviço público.

    Contratação, em 06.07.87, de Joares Batista, para o cargo de Servente – Nível 1, quando o mesmo contava apenas 14 (quatorze) anos de idade, tendo nascido a 02.10.72, sendo, portanto, vedada sua nomeação para o serviço público, uma vez que a idade mínima era a de 18 (dezoito) anos.

    d) Nomeação de servidores para determinado cargo público e designação superveniente para cargo/função divergente, de modo impróprio e ilegal.

    d.1) O servidor José Roberto Teixeira, nomeado pela Portaria n. 235/98, de 01.04.98, para o cargo de Coordenador de Atividade Esportiva, foi designado, de forma irregular, para desempenhar atividades junto ao Hospital de Pronto Atendimento, mantido pela Prefeitura Municipal, na função de motorista, no período de 10 a 22.01.00, consoante Declaração firmada pelo Sr. Edson Luiz Medeiros (24.03.00), Diretor Municipal de Saúde. De igual forma, foi o Sr. Sebastião Belli Simão, nomeado Diretor do Departamento de Esportes (Portaria n. 363/98, de 29.05.98), foi removido para prestar serviços junto ao mencionado hospital (Portaria n. 364/98, de 29.05.98), de modo impróprio, ficando neste até 01.03.99, quando foi exonerado daquele cargo e nomeado Secretário da Agricultura e do Interior (Portaria n. 182/99).

    d.2) Nomeação da Srta. Rosa Maria Schneider, em 01.10.99 (Portaria n. 631/99), para o cargo de Secretária de Escola, lotando-a na Secretaria de Educação, Cultura e Desportos. Estranha e indevidamente, na mesma data (Portaria n. 632/99), a mesma foi lotada no Gabinete do Prefeito.

    e) Ausência de apresentação de documentos relativos à graduação em nível superior, para constar dos assentamentos funcionais.

    Os servidores Faisal Ahmed Dabbous e Scheyla Rosa Fontana, nomeados Engenheiro Civil e Assistente Social, por concurso, em 01 e 22.02.99, respectivamente, na oportunidade de suas admissões, apresentaram, o primeiro, Certidão expedida pela PUC-PR, acerca da colação de grau superior, e a Segunda, Atestado de conclusão de curso expedido pela UnC-SC, estando os diplomas, naquelas oportunidades, segundo constam em tais documentos, percorrendo os trâmites legais para fins de registro. Todavia, até a data da inspeção, os servidores não acostaram aos seus assentamentos funcionais as competentes cópias dos diplomas de grau superior, não tendo, a administração, adotado as medidas necessárias e cabíveis.

    f) Cargo em comissão vinculado à atividade Educação vinculado estranhamente ao Gabinete do Prefeito.

    O cargo de Coordenador de Pré-Escola e Creches (CC-9), relativo à atividade educacional municipal, e preenchido, por nomeação em comissão, desde 14.01.99, por Edina Luzia Medeiros Stringuini, acha-se, estranhamente, vinculado ao Gabinete do Prefeito, conforme consta da Portaria n. 057/99.

    g) Servidores postos à disposição.

    Via de regra, a cessão de funcionários públicos para outros órgãos públicos, deve ser prevista em legislação específica, e, especialmente, no atendimento do interesse público, o que não ficou evidenciado na situação em tela.

    Há, legalmente, apenas a menção do "afastamento para servir a outro órgão ou entidade", assim disciplinado:

    Art. 248. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

    I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

    II – em casos previstos em leis específicas.

    § 1º – Na hipótese do Inciso I deste Artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.

    § 2º – A cessão far-se-á mediante Portaria publicada em Jornal de Circulação Local ou Regional.

    § 3º – Mediante autorização expressa do Chefe dos Poderes Executivo e Legislativo em cada caso, o servidor poderá ter exercício em outro órgão da Administração Indireta do Município, Autarquia ou Fundação instituída e mantida pelo Poder Público Municipal, que, ainda não tenha Quadro de Pessoal próprio, cuja autorização será concedida por prazo certo e fim determinado.

    (Lei Complementar Municipal n. 1/93, de 30.04.93.)

    (Grifamos.)

    Vê-se, nos casos adiante listados, que não foram cumpridos os requisitos legais acima exarados, nem, tampouco, foi editada lei específica para propiciar o correto disciplinamento do instituto da cessão de servidores públicos municipais.

    São os casos:

    g.1) A servidora Marciana Zanini Rosa, Escriturária, nomeada por concurso, em 04.01.99, foi, em 28.08.00, de modo informal, colocada à disposição do Fórum de Santa Cecília, com ônus para a Origem, "conforme contato telefônico recebido do Dr. Silvio Dagoberto Orsatto – Juiz de Direito", de modo impróprio, de vez que tal ato de cessão deve ser formalizado através de Portaria específica.

    Em 13.11.00, a mesma foi nomeada Auxiliar Eleitoral, junto à 51ª Zona, através da Portaria n. 05/00, do Poder Judiciário, com efeitos retroativos a 11.10.00, sendo o fato comunicado à Prefeitura, através do Ofício n. 97/00.

    g.2) Da mesma forma, em 13.01.97, foi a Servidora Neulágia Coning Stédile, Assistente Técnico Educacional, concursada (Portaria n. 222/89, 01.12.89), cedida com ônus para a origem para a Câmara de Vereadores (Portaria n. 42/97).

    g.3) A servidora Denise M. Granemann, escriturária, nomeada por concurso através da Portaria n. 142/90, de 21.12.90, encontra-se, desde 1996, a serviço da Delegacia de Policia sediada em Santa Cecília, conforme atesta a Portaria n. 25/96, de 27.07.96. O ato que a coloca à disposição daquela repartição não descreve a fundamentação legal específica (apenas menciona o art. 104, VIII da L.O.M.). Os vencimentos correm à conta de recursos municipais e a servidora, inclusive, vem recebendo por serviços extraordinários (horas-extras), prestados à Delegacia.

    h) Ausência de fotografias de servidores municipais nas fichas de identificação funcional.

    As fichas de identificação funcional dos servidores admitidos através do último concurso – admissão em 1999 – não apresentam as fotos 3x4.

    i) Gozo de férias remuneradas por parte de servidores admitidos temporariamente

    Os servidores ACTs (admitidos em caráter temporário) estão gozando férias remuneradas. Tratando-se, pois, de atividades relativas à função educação, contempladas com o caráter de excepcionalidade e temporariedade, o correto seria contratar referidos profissionais apenas quando da efetiva necessidade. Assim, tendo-se em vista a circunstância de que o ano letivo interrompe-se em dezembro e reinicia em fevereiro do ano seguinte, deveriam, os contratos, serem rescindidos por ocasião das férias escolares. No ano seguinte, cessada a eventualidade, deveria a administração utilizar a via usual de contratação de servidores públicos, qual seja a de editar concurso público para o provimento de cargos efetivos.

    j) Das promoções funcionais.

    Estabelece a legislação municipal específica que a promoção funcional dos servidores públicos municipais, ocorrerá por merecimento (I), por acesso e reclassificação (II), pela realização de cursos de aperfeiçoamento técnico (III), pela nomeação para ocupar função ou cargo comissionado de maior complexidade (IV) – art. 104 da Lei Compl. Mun. n. 01/93.

    No mérito, entendemos que o dispositivo, em seus primeiros incisos acha-se dentro da legalidade. Todavia, no inciso IV, entende-se que a própria designação de servidor para o desempenho de cargo e/ou função de confiança, com a remuneração que lhes são correlatas, já comporta a tal "complexidade", e, por ser temporária, não deve surtir efeitos em relação à situação funcional definitiva do servidor, qual seja a ocupação de níveis de referência salarial, na progressividade funcional.

    Analisando-se, especificamente, a promoção por merecimento, tem-se, as condições do art. 107:

  1. natureza do cargo e das condições de trabalho;
  2. remuneração do cargo no Município e na região;
  3. vantagens de caráter individual do ocupante;
  4. mercado de trabalho;
  5. dedicação do servidor no desempenho do cargo;
  6. aperfeiçoamento do ocupante para o desempenho do cargo;
  7. necessidade de equiparação de vencimentos com outros servidores que ocupam o mesmo cargo; e,
  8. assiduidade, competência e dedicação do servidor.

    Dos itens previstos, tem-se a ponderar:

  1. entende-se que os incisos I, III, V, VI e VIII são pertinentes ao quesito "promoção por merecimento", desde que a administração, em ato específico, discipline os critérios de aferição e/ou comprovação dos motivos ensejadores da promoção. De modo específico, deve ser precedida de ato administrativo, subscrito e assinado pelos servidores hierarquicamente superiores, responsabilizando-se pela avaliação e concessão; e,

    ii quanto aos incisos II, IV e VII, entende-se que os procedimentos de correção de vencimentos, para equiparação de vencimentos ou para adequação dos valores salariais ao piso mínimo nacional, devem ser realizadas através de lei municipal específica, que corrija os valores salariais, de modo eqüitativo e justo, para evitar privilégios.

    Posteriormente, a 05.12.94, foi editada a Lei Municipal n. 898/94, que, sobre a matéria, acrescenta:

    Art. 8º. A promoção por merecimento prevista nas Leis Municipais (...) obedecerá os seguintes critérios:

    I – a promoção por merecimento, somente poderá ser concedida mediante a existência comprovada de pelo menos um dos requisitos relacionados nos Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, do Artigo 107 da Lei Complementar n. 1/93, de 30 de abril de 1993;

    II – na promoção por merecimento, o servidor promovido não poderá avançar mais de 3 (três) níveis de referência salarial, cada vez que for promovido, limitando-se o avanço no Plano de Carreira previsto para o cargo, a 3 (três) níveis por ano;

    III – os atos que concederem promoção por merecimento, em desconformidade com as regras estabelecidas nos Incisos I e II deste artigo, serão nulos de pleno direito desde a sua expedição, implicando na apuração de responsabilidade da autoridade competente e na devolução aos cofres públicos, das vantagens recebidas indevidamente pelos servidores promovidos.

    (Lei Municipal n. 898/94, de 05.12.94.)(Grifamos.)

    Reza o princípio da hierarquia das leis que uma lei complementar só pode ser alterada por outra lei de igual nível. Como a administração utilizou-se de lei inferior (ordinária) para alterar preceitos de lei complementar, os dispositivos da lei superveniente são nulos de pleno direito, estando vigentes, tão-somente os preceitos da lei anterior – complementar.

    Salienta-se, ainda, o caráter discutível da promoção funcional "em até 3 níveis de referência", quando o usual, em termos de administração pública e, mesmo, na esfera privada, é a promoção anual em 1 (um) nível, preservando-se o instituto de progressão, importante para a configuração das distinções de caráter particular entre os diversos servidores públicos e evitando-se injustiças.

    Concretamente, são as situações:

    I) A Servidora Eliane Terezinha Pedon Duffeck foi nomeada por concurso para a função de auxiliar de escriturário (Portaria n. 40/99, de 04.01.99). Estranhamente, em 01.03.99, isto é, menos de dois meses de sua posse, foi a mesma promovida por merecimento, através da Portaria n. 178/99.

    A par da extrema subjetividade e da ausência de critérios específicos capazes de fundamentar tal critério de melhora funcional, percebe-se que a autoridade municipal agiu arbitrariamente e visando tão-somente o benefício da servidora, sem atestar situações de efetiva contribuição para os quadros da municipalidade.

    No ato concessório, está citado como fundamentação o inciso V (dedicação do servidor no desempenho do cargo). Todavia, de modo evidente, além da subjetividade flagrante e incomprovada, não é possível aferir tal dedicação em menos de dois meses de exercício no cargo.

    II) Igualmente, em 04.01.99 (Portaria n. 38/99), foi nomeada a Sra. Donzélia Pereira da Costa, por concurso, para o cargo de Auxiliar de Enfermagem. Na seqüência, em 22.02.99 (Portaria n. 138/99), foi a mesma promovida por merecimento, utilizando o mesmo dispositivo legal da anterior (Nível VI para o nível IX).

    III) No que tange à servidora Marciana Zanini Rosa, Escriturária, nomeada por concurso, em 04.01.99, tem-se a ponderar: em 19.08.99, a mesma foi promovida por merecimento, do nível V para o nível VIII, com a justificativa do inciso V, isto é, dedicação do servidor no desempenho do cargo.

    IV) Sobressaem, ainda, as seguintes promoções, as quais são, no mínimo, contestáveis, para não dizer irregulares:

    Servidor Cargo Alteração (Promoção) Fundamento
    Itenor Domingos das Neves Motorista Nível VII para X LC n. 01/93, art. 107,V
    Dirceu Belli Valtrin Id. Id. Id.
    Jucelene G. F. dos Santos Zeladora Nível I para III e IV* Id.
    Simone A. G. Oliveira Servente Nível I para III e IV* LC n. 01/93, art. 107,V e VII
    Eliane Frederich Zeladora Nível I para III e IV* LC n. 01/93, art. 107,V e VII
    Iraci Ribeiro Góes Zeladora Nível I para III e IV* LC n. 01/93, art. 107,V e VII
    Maria dos Santos Siqueira Servente Nível I para IV** LC n. 01/93, art. 107,V e VII
    Claudete Barreto Servente Nível I para IV** LC n. 01/93, art. 107,V e VII
    Bárbara J. Caetano Escriturário Nível V para VIII LC n. 01/93, art. 107,V
    Beatriz R. de Oliveira Zeladora Nível I para IV*** LC n. 01/93, art. 107,V e VII
    Alexsander A. das Neves Aux. Escriturário Nível III para VI LC n. 01/93, art. 107,V

    * no mesmo ano. Atualmente, ocupa o nivel V, nomeada originalmente em 02.99.

    ** no mês seguinte à admissão. Atualmente, ocupa o nivel V, nomeada originalmente em 04.99.

    *** no mês seguinte à admissão. Atualmente, ocupa o nivel V, nomeada originalmente em 05.99.

    V) Em outro plano, constataram-se promoções de servidores admitidos em caráter temporário (ACTs), de modo impróprio e irregular:

    Servidor Cargo Alteração (Promoção) Fundamento
    Maria de Souza Prestes Merendeira (ACT) Nível III para IV*** LC n. 01/93, art. 107,V e VII
    Jandira Leopoldina Martins Servente (ACT) Nível I para IV**** LC n. 01/93, art. 107,V e VII
    Derli Terezinha Martins Servente (ACT) Nível I para IV**** LC n. 01/93, art. 107,V e VII
    Jucerlei Viapiana Corrêa Merendeira (ACT) Nível III para IV LC n. 01/93, art. 107, VII
    Nadir Góes Servente (ACT) Nível I para IV**** LC n. 01/93, art. 107,V e VII
    Maria Rosa Furtado Servente (ACT) Nível I para IV***** LC n. 01/93, art. 107,VII
    Marta C. R. de Carvalho Servente (ACT) Nível I para IV****** LC n. 01/93, art. 107,VII
    Joceli A. de M. Morais Zeladora (ACT) Nível I para IV******* LC n. 01/93, art. 107,VII
    Ironete D. de M. Correa Zeladora (ACT) Nível I para IV******* LC n. 01/93, art. 107,VII
    Ilda S. Fidelis Zeladora (ACT) Nível I para IV******** LC n. 01/93, art. 107,VII
    Alzira B. Granemann Zeladora (ACT) Nível I para IV******** LC n. 01/93, art. 107,VII
    Eloir Alves de Quadros Zeladora (ACT) Nível I para IV******** LC n. 01/93, art. 107,VII
    Maria Zelinda da Costa Cozinheira (ACT) Nível I para IV******** LC n. 01/93, art. 107,VII
    Rosana da Silva Cozinheira (ACT) Nível I para IV******** LC n. 01/93, art. 107,VII
    Erica F. Tibes Servente (ACT) Nível I para IV******** LC n. 01/93, art. 107,VII
    Valkiria Xavier da Silva Servente (ACT) Nível I para IV******** LC n. 01/93, art. 107,VII
    Cecilia Kniss Servente (ACT) Nível I para IV******** LC n. 01/93, art. 107,VII
    Aparecida da Silva Colet Merendeira (ACT) Nível III para IV e V LC n. 01/93, art. 107,V e VII

    * no mesmo ano. Atualmente, ocupa o nivel V, nomeada originalmente em 02.99.

    ** no mês seguinte à admissão. Atualmente, ocupa o nivel V, nomeada originalmente em 04.99.

    *** no mês seguinte à admissão. Atualmente, ocupa o nivel V, nomeada originalmente em 05.99.

    **** no mês seguinte à admissão. Atualmente, ocupa o nivel V, nomeada originalmente em 06.99.

    ***** no próprio ato de admissão. Atualmente, ocupa o nível V, nomeada originalmente em 08.99.

    ****** no próprio ato de admissão. Atualmente, ocupa o nível V, nomeada originalmente em 01.00.

    ******* no próprio ato de admissão. Atualmente, ocupa o nível V, nomeada originalmente em 02.00.

    ******** no próprio ato de admissão. Atualmente, ocupa o nível V, nomeada originalmente em 03.00.

    l) Contratação temporária de servidores não devidamente fundamentada ou comprovada.

    As servidoras Elizete da Neves Correa Martins, Juliana Ricardo P. Bordignon, Rosenilda Aparecida da Silva e Patrícia R. Pereira Vicente, foram nomeadas em 10.05.99 (2) e 17.05.99 (2), como act's, até dezembro de 2000, em substituição às titulares que foram, uma, remanejada para outra unidade de ensino e as duas outras, exoneradas a pedido. Acrescente-se que para a última, não há fundamentação para a contratação (diz-se apenas "em razão da necessidade de professora substituta, certamente que a escola não poderá ficar sem professor". (No primeiro caso, o Contrato data de 05.05.99, aditado em 07.02.00, face o aumento de carga horária. No segundo e terceiro casos, os Contrato são de 10 e 17.05.99.)

    O mesmo se dá quanto à contratação de Valbrurgis Koehler de Freitas, para o cargo de monitor de creche. Não há fundamentação – "necessidade de monitor de creche".

    As servidoras Jandira Leopoldina Martins, Derli Terezinha Martinse Jucerlei Viapiana Corrêa, foram contratadas temporariamente em 01 e 07.06.99 (2), até dezembro/00, com a justificativa de "ausência de concursado para o cargo".

    m) Edição de contratos de trabalho, a nível temporário, sem a fixação do término do período contratual.

    Quanto às servidoras Nilsa A. Pereira Barcelo e Lucélia Pereira, as mesmas foram contratadas temporariamente e nomeadas através das Portarias ns. 432 e 458/99, de 20.05.99. Curiosamente, seus contratos de trabalho não fixam o mês de término da avença, dentro do ano de 1999, de modo estranho. A servidora permanecia, até a data da inspeção, como contratada temporariamente. (Fundamento: ausência de servidor concursado a ser chamado.)

    n) Designação de servidores para cargos efetivos e/ou funções de confiança, sendo que os mesmos não realizam as atividades para os quais foram designados, estando prestando serviços em outros setores, estranhamente, mas continuam percebendo as gratificações correspondentes àqueles cargos/funções.

    l) O Sr. José Valdemar Moreira Rosa foi nomeado pela Portaria n. 662/99, de 08.11.99, para o cargo em comissão de Diretor do Departamento. de Recursos Humanos, vinculado à Secretaria de Administração. Todavia, durante a execução dos trabalhos de auditoria, o mesmo não prestou atividades junto ao setor específico, nem se encontrava, no período, em gozo de férias ou sob qualquer forma de afastamento autorizado. Questionando-se os setores competentes, obteve-se a informação de que o mesmo desempenhava atividades junto à Secretaria de Educação, de modo estranho e indevido, percebendo, por conseguinte, valores indevidos, em razão de não estar desempenhando as atividades para os quais foi nomeado.

    II) A Sra. Ana Cristina dos Santos, Chefe do Serviço de Recrutamento e Seleção, designada pela Portaria n. 10/97, de 22.05.97, na realidade, ocupa a função de telefonista da Prefeitura, conforme evidenciado pela Equipe de Inspeção, no período de auditoria.

    III) A servidora Marcia Regina Tomasi, contratada temporariamente através da Portaria n. 036/00, de 07.02.00, para o cargo de Professora Substituta I, estranhamente, em 16.03.00 (Portaria n. 125/00), foi designada para o cargo de Auxiliar de Enfermagem, não tendo sido rescindido o primeiro contrato, como seria correto, e sim foi firmado um termo aditivo, alterando o cargo e a carga horária.

    IV) A servidora Tatiana Moreira Gomes, foi nomeada para o cargo de Professora Substituta I, pela Portaria n. 093/00, de 03.03.00, conforme Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, assinado na mesma data e que prescrevem 20.12.00 como data do termo contratual. Todavia, a mesma nunca prestou serviços nesta função, sendo designada, informal e estranhamente, para atuar junto ao Posto de Saúde Municipal, consoante foi constatado pelo exame do livro ponto, ocupando o n. 24 neste.

    V) A servidora Fabiana Wagner, nomeada pela Portaria n. 659/99, de 04.11.99, para o cargo em comissão de Secretária de Escola, foi, estranhamente, no dia seguinte à nomeação, designada para prestar serviços junto à Secretaria da Fazenda Pública, comprovando a desnecessidade do cargo e/ou de seu provimento inicial, consistindo, ainda, em desvio de função, onde permaneceu até 16.10.00, quando a mesma requereu exoneração.

    o) Nomeação de servidor para cargo em comissão, sem apresentar habilitação profissional para o exercício da função correspondente.

    O servidor Luiz Carlos Leodoro do Nascimento, nomeado pela Portaria n. 351/00, de 23.10.00, para o cargo de Assessor de Imprensa e Comunicação, não detém habilitação profissional para exercer a função.

    p) Ausência de motivação e fundamentação legal para edição de ato administrativo.

    A servidora Mara Cecília Nunes de Lima, Auxiliar de Escriturário, nomeada pela Portaria n. 077/99, de 02.02.99, foi designada para exercer o cargo em comissão de Diretora do Departamento de Cultura, em 07.04.99 (Portaria n. 236/99). Em 01.08.00, a mesma foi exonerada deste último (Portaria n. 300/00) e, ato contínuo, foi colocada à disposição da Administração, permanecendo em sua residência, sem prejuízo de seus vencimentos, conforme Of. n. 131/00, de 03.08.00, sem apresentar, no ato específico, a motivação e a fundamentação legal para a medida, elementos necessários a todo ato administrativo. Ressalte-se que tal condição perdurou até 14.08.00, quando, pelo Of. n. 137/00, à mesma ficou determinado que se apresentasse à Secretaria de Educação, para cumprimento de uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

    q) Servidores comissionados afastados, percebendo vencimentos integrais.

    Constatou-se, ainda, que dois servidores municipais, ocupantes de cargos e/ou funções comissionadas, encontravam-se afastados de suas atividades, mas continuavam a perceber seus vencimentos, a saber:

    Nome Cargo Ato Motivo do afastamento
    Sandra Regina Mendes Mohamad Coordenadora de Pré-Escola e Creches Portaria n. 521/99, de 05.08.99 (15 dias licença médica); Atestado para ausência ao serviço por 3 meses (31.01.00); Resultado de perícia médica, atestando incapacidade para o trabalho – INSS (25.02.00); Idem (27.04, 24.07 e 26.10.00) – Nova perícia: 26.02.01. Doença pulmonar
    Juliane de Cássia Petri da Silva Secretária de Escola Portaria n. 340/00, de 29.09.00 Licença para repouso à gestante

    Emergem dos fatos acima narrados diversas irregularidades decorrentes de atos praticados pela Administração Municipal que contrariam preceitos legais estatuídos pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela legislação municipal.

    As irregularidades em causa estão capituladas na Lei Complementar No 31/90 de 27 de setembro de 1990 em seu art. 77, inciso III e na sua sucedânea: Lei Complementar No 202/00 de 15 de dezembro de 2000, em seu art. 70, inciso II, tipificadas como ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, sujeitando os responsáveis à cominação das sanções ali previstas

    1.15 - DA TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTÁBEIS

    A Prefeitura demitiu, segundo processo administrativo, o servidor estável ocupante do cargo efetivo de Contador. Estranhamente, não foram fornecidos os documentos relativos ao inquérito administrativo específico, com a alegação de que os originais não constam dos arquivos da municipalidade, uma vez que foram requeridos pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca local, quando da entrada, pelo ex-servidor com ação específica, visando sua reintegração. Informou o Judiciário que os autos, contendo tais documentos encontram-se no Tribunal de Justiça, no segundo grau de jurisdição.

    A Prefeitura, então, fez editar o Convite n. 39/98, de 15.04.98, para a contratação de "serviço de contabilidade pública para encerramento e envio de disquete ACP referente ao mês de janeiro de 1998 e serviços contábeis para execução de todos os procedimentos contábeis que envolvem a contabilidade pública a partir do mês de fevereiro de 1998, até que se descaracterize a situação excepcional que origina esta contratação. Cotar preço por serviço executado." (Grifos nossos.)

    Não integra o "processo" a informação acerca da nominada "situação excepcional", como deveria estar exposta e devidamente fundamentada, conforme exige a legislação em vigor. Sabe-se, todavia, por informações do Setor de Pessoal, que o servidor ocupante do cargo efetivo de Contador foi exonerado, após processo administrativo disciplinar (o qual, conforme item deste Relatório, não foi apresentado, nem em originais nem em cópias, tendo sido entregue ao titular do Poder Judiciário da Comarca de Santa Cecília, quando da ação movida pelo servidor demitido).

    Ocorre que a situação perdura até o presente momento, quando, de há muito, já deixou de apresentar o caráter de excepcionalidade, exigindo da administração providências para prover o cargo efetivo.

    Complementarmente, tem-se a informação contratual que, na cláusula terceira do pacto, estabelece prazo de duração indeterminado, contrariando as normas em vigor.

    Em paralelo, comparando-se o valor licitado (R$ 1.800,00) com o valor salarial percebido pelo profissional, à época, ocupante do cargo efetivo de Contador, conforme contracheques e ficha financeira (R$849,00), ou, ainda, com o valor do cargo, constante de tabela de vencimentos, Sub-anexo I da Lei Municipal n. 1.003/97, de 02.06.97 e Anexo I da Lei Municipal n. 1.006/97, de 09.06.97, correspondente ao nível inicial (XXV) – Quadro de Pessoal (R$ 735,00), tem-se um acréscimo da ordem de R$ 951,00 e R$ 1.065,00, respectivamente, considerado excessivo, o qual vem sendo, reiteradamente, pago, desde a data de abril de 1998, importando em visível prejuízo aos cofres públicos.

    Há que se ressaltar ainda a distinção, quanto à jornada de trabalho entre as duas situações, uma vez que o servidor efetivo cumpria jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, enquanto que o profissional terceirizado, segundo constatado pela Equipe de Inspeção, vem esporadicamente às dependências da Prefeitura, e, em média, uma vez por semana.

    1.16 - DAS ATIVIDADES E FUNÇÕES DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTA CECÍLIA E DA AUSÊNCIA DE CONTROLE INTERNO NA PREFEITURA.

    Diante dos fatos observados quando da realização da inspeção promovida por esta Diretoria à Prefeitura Municipal de Santa Cecília, a Equipe Técnica deste Tribunal de Contas, designada para a realização dos trabalhos, sente-se na obrigação de prestar informações a propósito do comportamento do servidor efetivo da municipalidade, Marcus Roberto Bordignon o qual, durante o quadriênio 97/2000, ocupou cargos comissionados no Poder Executivo Municipal.

    Tal informação baseia-se principalmente na verificação da ocorrência de três irregularidades distintas, envolvendo a participação direta ou indireta do aludido funcionário, quais sejam a contínua tentativa de obstrução dos procedimentos da inspeção quanto a tópicos relacionado às suas áreas de atuação, agravado pela dificuldade de localização de documentos públicos que deveriam estar sob sua guarda/ o conflitante acúmulo de funções por ele exercidas; e, finalmente, a absoluta ausência da prática de controle interno sobre as atividades e projetos desenvolvidos pela municipalidade, isso porque efetivamente a centralização de poder a ele delegada, o obrigava, via de conseqüência, a fiscalizar, acompanhar e avaliar a efetividade das mesmas.

    Primeiramente, relaciona-se, de forma resumida, a vida funcional do servidor Marcus junto à Prefeitura de Santa Cecília:

    - Portaria no 071/1992, de 02 de março de 1992, dispõe sobre a nomeação de Marcus Roberto Bordignon, para exercer o cargo de Escriturário, do Quadro de pessoal de Provimento Efetivo, aprovado pela Lei Municipal no 701/91, de 18 de abril de 1991, com remuneração correspondente ao Nível de Referência Salarial V;

    - Portaria no 124/1997, de 25 de fevereiro de 1997, dispõe sobre a exoneração do servidor do cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Tributação e Fiscalização, Nível CC-12, que ocupava desde junho de 1995, nomeado que foi pela Portaria no 495/1995;

    - Portaria no 124/1997, de 25 de fevereiro de 1997, dispõe sobre a nomeação de Marcus Roberto Bordignon para exercer o cargo de Diretor do Departamento de Informática, do Quadro de Pessoal de Provimento em Comissão, aprovado pela Lei municipal no 701/91, de 18 de abril de 1991;

    - Portaria no 328/1997, de 02 de abril de 1997, dispõe sobre a promoção por tempo de serviço, alterando o nível de referência salarial do cargo efetivo ocupado pelo mesmo, passando ele ao Nível XV.

    - Portaria no 340/1997, de 02 de abril de 1997, dispõe sobre promoção por tempo de serviço, alterando o Nível Referência salarial do cargo de provimento comissão ocupado pelo mesmo, para CC-13;

    - Portaria no 210/RH/1998, de 25 de março de 1998, do Prefeito Municipal de Santa Cecília, dispõe sobre a promoção por merecimento do servidor, alterando seu Nível na carreira do quadro de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Informática; alterando o Nível de Referência Salarial para CC-16.

    - Decreto do Executivo Municipal no 05/99, de 04 de fevereiro de 1999, com efeito retroativo a 04 de janeiro do mesmo exercício, dispõe sobre a designação de Marcus Roberto Bordignon, ocupante do cargo de Diretor do Departamento de Informática para exercer, cumulativamente, o cargo de Diretor do Departamento de Compras do Município, cargo inexistente na estrutura organizacional da Prefeitura

    - Decreto Executivo No 59/98, de 06 de novembro de 1998, dispõe sobre a designação do Servidor Marcus Roberto Bordignon para assinar como responsável pela liquidação das Notas de Empenhos emitidas pela Secretaria da Fazenda Pública Municipal (Departamento de Contabilidade), a partir do dia 04 de novembro de 1998.

    1.16.1 - DA OBSTRUÇÃO DA INSPEÇÃO/INEXISTÊNCIA DE CONTROLE INTERNO.

    Durante a permanência dos Técnicos deste Tribunal em Santa Cecília, por diversas vezes ocorreu a necessidade dos mesmos terem de obter informações relacionadas a projetos e atividades controladas pelo servidor em tela, especialmente relacionadas a processos licitatórios realizados pela municipalidade e a contratos administrativos por ela firmados, ao longo do período considerado pela inspeção, ou seja, entre 1997 e 2000.

    Recorde-se que o servidor Marcus, durante o referido lapso temporal, ocupou o cargo comissionado de Diretor do Departamento de Informática sob o qual, por sua vez, estava a integral responsabilidade pela formulação das já citadas licitações e elaborações dos contratos decorrentes das mesmas.

    Estando sob sua estrita competência e dentro de suas atribuições tais procedimentos, a ele a Equipe de Inspeção recorria visando a obtenção das informações e dos documentos e processos necessários.

    Contudo, tornou-se prática constante do servidor em questão dificultar ou retardar o fornecimento de dados básicos sobre o tema, alegando por vezes ausência de tempo e noutras oportunidades, o fato de não localizar a documentação solicitada.

    De fato, quanto ao arquivamento dos processos licitatórios e contratos, esta inspeção constatou a absoluta ausência de critérios ou metodologia, verificando-se, por vezes, o simples desaparecimento do material, fato este assumido pelo Senhor Marcus, sem que tenha tomado nenhuma providência no sentido de recuperá-los ou de investigar as responsabilidades pelo ocorrido.

    Dessa forma, não parece simples, realmente, a tarefa de resgatá-los a qualquer momento.

    Porém, ressalte-se que também isso, o correto arquivamento, seria de exclusiva responsabilidade do próprio servidor.

    Registre-se ainda que a atividade da Corte de Contas, enquanto exercendo a atividade de controle externo, tem amparo constitucional, tal como previsto na Carta Magna em seus artigos 70 e 71.

    Já o Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina, assim denominada a Resolução n. TC - 11/91, de 06 de novembro de 1991, sobre a questão assim se pronuncia:

    Art. 58 - O Tribunal de Contas procederá as inspeções que considerar necessárias, com vistas ao exame de atos e fatos ligados à administração contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, e a avaliação do grau de eficiência, eficácia e economicidade das operações realizadas.

    (...)

    Art. 59 - As inspeções serão ordinárias, especiais ou extraordinárias.

    (...)

    Art. 62 - A administração do órgão ou entidade inspecionada atenderá, com prioridade, as requisições de documentos e os pedidos de informação apresentados durante a inspeção.

    Art. 63 - Aos funcionários encarregados da inspeção dar-se-á amplo acesso a todos os elementos necessários e condições para o eficiente desempenho do encargo.

    Art. 64 - Nenhum processo, documentos ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas, em suas inspeções, sob qualquer pretexto.

    (...)

    Por fim, diga-se que o uso do poder, no entendimento do mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, Editora Malheiros, 19a edição, "...é prerrogativa da autoridade. Mas o poder há que ser usado normalmente, sem abuso (...)" (p. 94).

    No presente caso, no entendimento desta Equipe de Inspeção, o Senhor Marcus, ao freqüentemente deixar de atender as solicitações a ele encaminhadas em nome da Corte de Contas Estadual a propósito de atos sob sua responsabilidade, ou de fazê-lo com excessivo atraso e de forma incompleta, demonstrou ultrapassar os limites de suas atribuições, chegando por vezes a assumir a forma da truculência.

    Por outro lado, sua omissão diante dos reiterados pleitos a ele formulados e das constantes críticas ao péssimo estado de arquivamento de importantes documentos públicos, tais como licitações e contratos administrativos pela municipalidade firmados ao longo do quadriênio pesquisado, 97/2000, também se reveste do mesmo abuso de poder anteriormente referido.

    O silêncio diante dos questionamentos feitos pela Equipe de Inspeção, por outro lado, significa atitude omissiva da Administração, atitude esta que sempre é ofensiva ao direito coletivo dos administrados, nesta oportunidade atingiu também o controle externo exercido em nome destes.

    1.16.2 - DO ACÚMULO INDEVIDO DE FUNÇÕES

    É de conhecimento amplo que para a prática do ato administrativo a competência é a condição primeira de sua validade.

    Para Hely Lopes Meireles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, da Malheiros Editores, 19a edição, à página 134, "...nenhum ato discricionário ou vinculado - pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo."

    Meirelles descreve como competência administrativa, o poder atribuídos ao agente da Administração para o desempenho específico de suas funções.

    Dessa forma e contrariamente, todo ato emanado de agente incompetente, como no presente caso se verifica em relação aos atos em tela praticados ou firmados pelo servidor Marcus Roberto Bordignon, é inválido, por lhe faltar, ainda no entendimento do mestre Hely, "...um elemento básico de sua perfeição , qual seja, o poder jurídico para manifestar a vontade da Administração."

    Registre-se que a competência administrativa, por ser um requisito de ordem pública, é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados.

    No caso presente, observa-se que as atividades administrativas delegadas ao Servidor Marcus Bordignon, mediante sua nomeação a dois cargos comissionados distintos e simultaneamente exercidos a partir de janeiro de 1999, e ainda a função a ele atribuída através do Decreto Executivo 059/98, são conflitantes entre si, contrariando o princípio da segregação de função.

    Inicialmente exercia o referido servidor a função de Chefe do Departamento de Informática, desde janeiro de 1997, contemplando aí a atividade de ser responsável pelo planejamento e execução dos processos licitatórios da Prefeitura de Santa Cecília, em 06/11/98 foi designado para exercer, concomitantemente com àquelas atividades inerentes ao sobredito cargo, a função de dar liquidação as despesas decorrentes das notas de empenhos emitidas pela Secretaria da Fazenda Municipal, ao passo que a partir de janeiro de 1999, acumula ainda o Cargo de Diretor do Departamento de Compras do Município.

    Por suas características coincidentes e principalmente por dispor de informações e contatos privilegiados, o responsável pela compras de bens, serviços e obras de um órgão ou entidade pública, não deve ser a mesma pessoa responsável pelas licitações deste mesmo ente, ainda mais porque representaria a concessão do que se convencionou chamar excesso de poder a um único agente público.

    O excesso de poder, aliás e como tão bem conceituado nos termos do mestre Hely , em obra já citada, à folha 96 da mesma, "...torna o ato arbitrário, ilícito e nulo (...) essa conduta abusiva (...) quando [a autoridade] contorna dissimuladamente as limitações da lei, para arrogar-lhe poderes que não lhe são atribuídos legalmente..." Definitivamente adapta-se ao problema em tela questionado.

    Não precisa ser especialista em análise de controle para perceber que, examinando-se os documentos, registros e informações constantes deste relatório de inspeção a respeito da situação encontrada na Prefeitura Municipal de Santa Cecília, o não atendimento do princípio da segregação de função, importante dentre as normas do controle interno, permitindo que uma só pessoa, Senhor Marcus Roberto Bordignon, exercesse na estrutura administrativa do ente inspecionado a Direção do Departamento de Informática, órgão sob o qual recaia a integral responsabilidade pela formulação dos processos licitatórios e elaborações dos contratos decorrentes dos mesmos e ainda ser o responsável para atestar a liquidação de todas as despesas, abriu portas à possibilidade de fraude administrativa-financeira nos negócios praticados pela entidade em questão.

    O procedimento adotado pelo Senhor Marcus Bordignon, acima exposto, caracteriza a ocorrência de obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas e sonegação de processo, documento ou informação, em inspeção ou auditorias, matérias capituladas no art. 77, incisos V e VI da Lei Complementar No 031/90 e no art. 70, inciso IV e V da sua sucedânea, Lei Complementar No 202/00, sujeitando o agente às sanções ali previstas.

    1.16.3 - DOS TERMOS DA DEFESA DO SENHOR MARCUS ROBERTO BORDIGNON - Ex-Diretor do Departamento de Informática

    Conforme já mencionado na introdução deste Relatório, na data de 06 de janeiro de 2006, sob o número 000296, foi protocolada nesta Casa a Peça de Defesa do Senhor Marcus Roberto Bordignon integrada aos autos às folhas 883 a 888, cujo teor será transcrito a seguir.

    SANTA CECÍLIA (SC) em 03 de janeiro de 2006

    Ao Tribunal de Contas dos Estado de Santa Catarina

    Rua Bulcão Viana, 90

    Caixa Postal nº 733

    Florianópolis - SC

    88.020-160

    Processo nº DEN 00/00802689

    Defesa Prévia Referente ao item 1.16 do aludido relatório.

    DAS ATIVIDADES E FUNÇÕES DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E DA AUSÊNCIA DE CONTROLE INTERNO NA PREFEITURA

    Pelo presente vem mui respeitosamente o cidadão ceciliense MARCUS ROBERTO BORDIGNON, apenas apresentar alguns fatos que recaiam sobre a referida denúncia conclusiva emanada pelos senhores técnicos que realizaram auditoria na Prefeitura do Município de Santa Cecília - SC, quando o mesmo era servidor público municipal como segue:

    O Servidor Municipal em questão começou a trabalhar em abril de 1990, com dezesseis anos de idade, (fato não citado pelos auditores), exercendo as funções de Office-boy, almoxarife de peças e suprimentos, almoxarife de medicamentos, escriturário e diretor de departamento (cargos em comissão), saindo da municipalidade em 30 de novembro de 2000 por livre e expontânea vontade. Durante o exercício de 1997-2000, exerceu a função de diretor de departamento de informática, onde sua função primordial era a manutenção do sistema de informática da Prefeitura, digitação de dados, acumulando outras funções por conta do que segue.

    Inicialmente, vou relatar a situação da administração municipal do ponto de vista de quem acompanhou de perto e fez parte dela, o governo do Sr. Antônio César Camargo Gamba, começou muito bem com credores em dia, folha paga em dia, encargos recolhidos etc., servidores em todas as funções sejam comissionadas ou efetivas cada um desempenhando o seu serviço e tudo muito bonito, isto nos anos de 1997, 1998 e parte de 1999, quando então começou a desgraça.

    Primeiro, por uma briga particular entre o prefeito municipal e o então contador, o município viu-se obrigado a contratar um contador que se deslocava de LAGES - SC uma ou duas vezes por semana para realizar a contabilidade do município, não dando qualquer tipo de assistência ou assessoria necessária ao bom andamento contábil, financeiro e de controle interno no município.

    Posteriormente foram caindo um a um, o responsável pelo departamento de engenharia, o procurador geral do município, o secretário de administração, todos os assessores jurídicos, salvo o Dr. Emerson, que não dava conta de tanto serviço que tinha, e o Dr. Samuel Nercoline, que quando aparecia na prefeitura só queria saber de seus vencimentos, caiu também o secretário municipal da fazenda Cecílio Granemann Gaudêncio (aquele que dava liquidação aos empenhos) em novembro de 1998, ao contrário do que a aludida auditoria cita, existia e existe até a presente data o cargo de diretor do departamento de compras no quadro de provimento efetivo e que é ocupado desde 1990 pelo Sr. Janir Antoninho Priester, que por ser da oposição aos governantes eleitos deste município desde 1993 ocupa o cargo de presidente do sindicato dos servidores públicos de Santa Cecília, mas cabe salientar que também existe este cargo no quadro de provimento em comissão e que até fevereiro de 1999 era ocupado pelo Sr. Erico Scariot, o qual por motivos políticos também foi exonerado. Neste contexto quero enfatizar que em curto espaço de tempo ficaram vagos os cargos de: contador, engenheiro, procurador geral do Município, dois advogados, secretário de administração, secretário de fazenda e diretor de compras, entre outros.

    Diante desta situação sobraram uns poucos servidores no setor de administração do município, e os que sobraram e por conseqüência foram acumulando funções, como no caso do servidor em questão que além de digitar, passou a elaborar os processos licitatórios, como não havia mais assessoria jurídica competente passou-se também a digitar e elaborar contratos, por força de decreto do senhor prefeito passou também a liquidar empenhos e ainda tinha de emitir as requisições eletrônicas e manuais do departamento de compras, mas gostaria de esclarecer que todas estas ordens, funções e trabalhos tinham a supervisão de uma única pessoa, o senhor prefeito municipal. O acumulo de funções, misturada ainda ao fato de o servidor estar realizando curso superior e na época dos fatos estar realizando seu estágio, fez com que os serviços se acumulassem ou não fossem feitos.

    O servidor em momento algum tentou obstruir ou impedir a realização da referida auditoria, o que de fato aconteceu e devido a uma incompatibilidade de gênios entre o servidor e o senhor chefe da equipe de inspeção, pois o senhor chefe solicitava os documentos ao aludido departamento e este os fornecia quando os mesmo existiam, pois por diversas vezes foi solicitado documentos que não haviam sido elaborados pois como citado acima muitos dos departamentos do município, não tinham servidores ou se tinha era em número insuficiente, e tais documentos como laudos do departamento de engenharia, contratos, pareceres jurídicos, requisições, certidões, etc. estavam inacabadas ou por elaborar, salienta-se, isto principalmente no ano de 2000, como o senhor chefe da auditoria solicitava que o servidor o notifica-se por escrito e o servidor o negava a fazer, começou-se então a dita truculência entre ambos.

    Quanto ao acumulo de funções é obra única e exclusiva do senhor prefeito, que simplesmente baixava os decretos, sem o amparo de uma assessoria jurídica para lhe dizer que as funções era conflitantes, e cabia ao "nomeado" aceitar e se virar para realizar as funções.

    Como declarou a servidora Vera Lucia Arbegaus (declaração de fls. 762) assinava os processos sob PRESSÃO, assim o faziam também os demais servidores, entre eles o servidor em questão, uma vez que dependia de sua remuneração para sobreviver e estava sucumbindo a pressão por parte do senhor prefeito municipal, que somente exigia que as coisas fossem feitas não importando o modo. Se há alguém a ser punido, este alguém é o senhor prefeito municipal a época, sr. Antônio César Camargo Gambá (sic.) o qual não davas condições e exigia por demais dos servidores que sobraram, e ainda se não seguissem a sua cartilha eram exonerados ou submetidos a processos administrativos e mandados embora, como aconteceu com muitos.

    Cabe salientar que a maior parte da situação caótica encontrada no município de Santa Cecília é o resultado da briga entre o tal denunciante, Sílvio Dagoberto Orsatto, juiz de direito da comarca a época do acontecido e o Sr. Antônio César Camargo Gambá (sic), briga esta que ocasionou a partir do mês de junho 2000, a completa ingestão do município por parte do sr. Prefeito, uma vez que o sr. Juiz passou a bloquear todos os recursos direcionados como do FUNDEF, e passou a pagar indiscriminadamente salários aos servidores onde alguns receberam até três salários a mais do que tinham direito e o restante do município passou a funcionar, o que funcionava, de forma caótica, briga essa que foi parar na corregedoria em Florianópolis, pois um queria ser prefeito e outro queria ser rei. O resultado desta briga é que a contabilidade do município referente ao ano de 2000 somente foi realizada em 2001 e de forma incompleta, muitos servidores até a data de hoje ainda não receberam os seus vencimentos ou rescisões de contrato daquela época ainda, e finalmente, por incrível que pareça, ou pelos mesmos terem o real conhecimento do que realmente aconteceu neste município as contas do então prefeito de 1999 e 2000 foram aprovadas pala Câmara de Vereadores (Atenção! Informação esta obtida de forma extra oficial através de um vereador da legislatura passada, uma vez que a Câmara encontra-se em recesso neste período).

    Diante de tudo isso sobrou para o único servidor a responsabilidade pela incoerência, ignorância, prepotência, irresponsabilidade de um governante escolhido pelo "povo", que não tem nenhum conhecimento de administração pública, que contrata a obra, compra o equipamento, contrata o servidor e depois manda "regulariza" o processo, cabendo aos seus servidores dar um jeito de acertar os erros por ele cometido.

    Ante ao exposto venho por meio desta requerer a não imputação das sanções previstas no art. 70, inciso IV e V da Lei Complementar no. 202/00, uma vez que o agente ora acusado estava sobre a ação e coação de um governante descabido e inconseqüente, que não media conseqüência de seus atos e como o próprio relatório descreve, em todo o seu governo cometeu absurdos e irregularidades.

    Estes fatos foram culminantes para que eu abandonasse uma carreira de mais de dez anos junto ao município, pois passei por três mandatos e em todos eles o sistema adotado foi o mesmo, o interesse próprio dos mandatários.

    1.16.4 - DA ANÁLISE DA MANIFESTAÇÃO DO SENHOR MARCUS ROBERTO BORDIGNON

    Examinando-se os termos do arrazoado produzido pelo Senhor Marcus Roberto Bordignon, verifica-se que suas denúncias contra a administração do Senhor Antônio César Camargo Gamba, ex-Prefeito Municipal de Santa Cecília, gestão 97/2000, do qual foi um dos principais colaboradores, chegam a esta Corte de Contas tardiamente, aparentando oportunismo tal procedimento.

    Os argumentos e acusações, só agora utilizados pelo Senhor Marcus Roberto Bordignon contra o ex-Prefeito Municipal senhor Antônio César Camargo Gamba, demonstram que o Respondente tenta, sem razão, se eximir de qualquer responsabilidade funcional sobre os acontecimentos administrativos que praticamente levaram ao caos a administração do Município de Santa Cecília, gestão 96/2000, período em que o mesmo teve participação "ativa" e ingerência, pelos cargos que ocupou e as funções que desempenhou na vida administrativa do município, repete-se, como um dos principais assessores do referido governo.

    As circunstâncias em causa deixam ainda caracterizadas que o Senhor Marcus Roberto Bordignon não agiu, à época, com diligência nem como Cidadão e, tampouco, como Servidor Público, deixando de atender e fazer valer preceitos legais expressos na Constituição da República Federativa do Brasil e na lei orgânica do Município de Santa Cecília, como será demonstrado abaixo:

    Os §§ 1º e 2º do artigo 89 da lei Orgânica do Município de santa Cecília exaram o seguinte:

    Art. 89 - Os poderes Legislativos e Executivos, manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

    (...)

    § 1º. - Os responsáveis pelo controle, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do estado, ao Prefeito e a Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.

    § 2º. - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado e a Câmara Municipal. (grifou-se)

    Por sua vez, a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece no inciso II do seu artigo 5º o mandamento abaixo:

    Art. 5º. - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    I - (...);

    II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

    (...)

    O Administrativista Hely Lopes Meirelles, em seu livro Direito Administrativo Brasileiro, 22ª edição, Malheiros Editores Ltda., SP, 1997, nas páginas 400 a 431 discorre sobre DEVERES DIREITOS DOS SERVIDORES, de onde se extraiu o trecho a seguir transcrito, por se enquadrar na situação aqui tratada.

    IV - DEVERES E DIREITOS DOS SERVIDORES

    (...)

    Dever de obediência - O dever de obediência impõe ao servidor o acatamento às ordens legais de seus superiores e sua fiel execução. Tal dever resulta da subordinação hierárquica e assenta no princípio disciplinar que informa toda organização administrativa.

    Por esse dever, não está o servidor obrigado a cumprir mecanicamente toda e qualquer ordem superior, mas unicamente, as ordens legais. E por ordens legais entendem-se aquelas emanadas de autoridade competente, em forma adequada e com objetivos lícitos. O cumprimento de ordem ilegal como o descumprimento de ordem legal acarretam para o servidor responsabilidade disciplinar e criminal (CP, art. 22), conforme seja a lesão causada à Administração ou a terceiros.

    (...) (grifou-se)

    Quanto a "incompatibilidade de gênios entre o servidor e o senhor chefe de inspeção" (expressão utilizada pelo Senhor Marcus Roberto Bordignon em sua defesa), verifica-se aí que o Respondente produziu uma ficção tentando passar a idéia de que houve, no decorrer da inspeção, conflito entre ele o Coordenador da Equipe de Inspeção.

    Na verdade, o que aconteceu no decorrer da inspeção na Prefeitura Municipal de Santa Cecília foi a completa má-vontade do Senhor Marcus Roberto Bordignon em relação ao atendimento das solicitações feitas pela a Equipe de Inspeção, para dar cumprimento ao trabalho para o qual houvera sido legalmente credenciada por este Tribunal de Contas.

    O procedimento do Senhor Marcus Roberto Bordignon só não inviabilizou a realização da inspeção, tendo em vista que grande parte das informações e documentos necessários para a realização da mesma estava afeta às áreas de atuação do sobredito servidor, graças à colaboração do senhor José Mário Michaltchuk, Chefe de Gabinete, à época, do Mandatário Municipal de Santa Cecília que assumiu a tarefa de atender as solicitações da Equipe de Inspeção deste Tribunal de Contas.

    Reitera-se, portanto o já registrado no Relatório de Inspeção nº 052/05 e ratificado pelo Plenário desta Casa em sua Decisão de nº 3103/2005, o procedimento adotado pelo Senhor Marcus Bordignon, acima exposto, caracteriza a ocorrência de obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas e sonegação de processo, documento ou informação, em inspeção ou auditorias, matérias capituladas no art. 77, incisos V e VI da Lei Complementar No 031/90 e no art. 70, inciso IV e V da sua sucedânea, Lei Complementar No 202/00, sujeitando o agente às sanções ali previstas.

    CONCLUSÃO

    Pelo exposto nos autos, com fundamento na inspeção realizada na Prefeitura Municipal de Santa Cecília, entende esta Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que possa o egrégio Plenário desta Corte de Contas conhecer o presente parecer sugerindo-se as seguintes recomendações:

    1 - CONHECER do presente Parecer, resultante de inspeção realizada na Prefeitura Municipal de Santa Cecília, com a conseqüente elaboração do Relatório de Inspeção nº 052/05 fs. 686 a 851, dos autos, para:

    2 - JULGAR IRREGULARES os atos adiante mencionados, com IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ao Responsável, Senhor ANTÔNIO CÉSAR CAMARGO GAMBA, ex-Prefeito Municipal de Santa Cecília, gestão 1996/2000, CPF 295.551.599/04, com último endereço residencial à Avenida Duque de Caxias, nº 1569 - Correia Pinto - SC - CEP 88535-000, conforme abaixo apresentado, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal o seu recolhimento aos cofres municipais, acrescidos de juros legais e correção monetária, consoante o art. 21 da Lei Complementar No 202/00, ou interpor recurso na forma regimental, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, conforme o artigo 39 da sobredita lei, podendo, ainda, ser aplicada a sanção prevista no artigo 68 do mesmo diploma legal:

    2.1 - Pagamento de juros e multa de mora, no montante de R$ 12.101,43 (doze mil cento e um reais e quarenta e três centavos), incidentes sobre o total da divida da Prefeitura junto à CASAN, referente ao período de faturamento de 04/97 a 07/98, parcelado através do Termo de Acordo de Dívida Extra Judicial, caracterizando a ocorrência de negligência do Administrador Municipal no que se refere à programação financeira na gestão da coisa pública, não elegendo prioridade no cumprimento e na quitação de suas exigibilidades, não atendendo, assim, exigências contidas no art. 104, inciso XVIII, da Lei Orgânica do Município e, por conseguinte, infringindo os princípios da legalidade e da eficiência expressos no caput do art. 37 da Constituição Federal (item 1.6 do Relatório DDR nº 52/05);

    2.2 - Não-cobrança de Imposto sobre Serviços - ISS, no montante de R$ 55.591,77 (cinqüenta e cinco mil, quinhentos e noventa e um reais e setenta e sete centavos), quando de pagamentos efetuados pela Prefeitura Municipal de Santa Cecília a diversos prestadores de serviços, sem que houvesse dispositivo legal que permitisse tal isenção, caracterizando renúncia ilegal de receita, conflitando com os ditames exarados no Código Tributário Municipal, Lei n. 227/77, arts. 26, 29, 30 e 32, incisos 1 e II, e na Lei Orgânica Municipal, art. 104, inciso XVIII, afrontando, por conseqüência, os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e da eficiência, expressos no caput do art. 37 da ConstituiçãoFederal (item 1.11 deste Relatório);

    2.3 - Aquisição e pagamento de cestas básicas destinadas a servidores municipais de baixa renda, em quantidade acima do número legalmente possível de servidores beneficiários, não restando comprovação da destinação dada a quantidade excedente, no montante de R$ 5.852,00 (cinco mil oitocentos e cinqüenta e dois reais), conflitando tal procedimento com a autorização contida na Lei Municipal n. 1.001/97, infringindo, dessa maneira, os princípios da legalidade, moralidade e da finalidade, expressos no caput do art. 37 da Constituição Federal (item 1.13B deste Relatório).

    3 - APLICAR ao Responsável, Senhor ANTÔNIO CÉSAR CAMARGO GAMBA, ex-Prefeito Municipal de Santa Cecília, gestão 1996/2000, a MULTA capitulada no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar no 202/00, em razão de atos praticados com infringência a normas legais, conforme abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, para comprovar perante este Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Estadual, ou interpor recurso na forma e prazo regimental, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, nos termos do disposto no artigo 43, inciso II da Lei Complementar nº 202/00.

    3.1 - Inexistência de controle interno, contrariando as exigências expressas nos arts. 31 da Constituição Federal, 113, inciso II, da Constituição Estadual e 75 e 76 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 1.1 deste Relatório);

    3.2 - Montante da despesa com pessoal acima do percentual permitido em relação à receita orçamentária total, com desatendimento à exigência contida no art. 146 da Lei Orgânica Municipal (itens 1.2.2 e 1.2.3 deste Relatório);

    3.3 - Ocorrência de orçamentos superestimados, provocando déficit de execução orçamentária e, conseqüentemente, aumento do déficit financeiro com o aumento da dívida municipal, caracterizando o não-atendimento das normas exaradas nos arts. 29 e 30 da Lei Federal 4.320/64, com infringência aos princípios da legalidade e da eficiência expressos no caput do art. 37 da Constituição Federal (itens 1.2.2, 1.2.3, 1.2.4 e 1.3 deste Relatório);

    3.4 - Elaboração do orçamento para o exercício de 2001, com remessa à Câmara Municipal de Vereadores após o prazo legal, com evidente redução de créditos orçamentários, principalmente no que tange à área da saúde, com risco de inviabilização da gestão sucessora, com desatendimento de mandamentos expressos nos arts. 27 e 28 da Lei Federal n. 4.320/64 e, por conseguinte, aos princípios da moralidade, finalidade e da eficiência expressos no caput do art. 37 da Constituição Federal (item 1.4 deste Relatório);

    3.5 - Existência de débitos do Executivo Municipal de Santa Cecilia junto ao Fundo Municipal de Seguridade Social, com afronta aos arts. 3° da Lei Municipal n. 827/93, 1° ao 5° da Lei Municipal n. 1.040/97 e 58, 85, 89 a 92, 98 e 105 da Lei Federal n. 4.320/64, assim discriminados:

    3.5.1 - Não-repasse da contribuição mensal (parte patronal), legalmente obrigatória, não escriturando, tampouco, na Contabilidade Geral do Município os valores devidos (item 1.5.1 deste Relatório);

    3.5.2 - Não-recolhimento dos numerários consignados nas folhas de pagamento dos servidores municipais (contribuição dos servidores), no decorrer de toda gestão 97/2000 (item 1.5.2 deste Relatório);

    3.5.3 - Não-cumprimento do previsto na Lei Municipal n. 1.040/97, que disciplinou o parcelamento e regulamentou o pagamento do débito do município para com a sobredita entidade previdenciária (item 1.5.3, deste Relatório);

    3.6 - Pagamento de obrigações municipais sem atender à estrita ordem cronológica das datas das referidas exigibilidade, desrespeitando o disposto no art. 5° da Lei Federal n. 8.666/93 (item 1.8.2 deste Relatório);

    3.7 - Empenhamento de despesas no último mês de gestão do Prefeito Municipal sem que o pagamento ocorresse até o término do mandato, sendo os valores respectivos lançados na conta Restos a Pagar, bem como empenhamento de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato do Prefeito sem que as mesmas se realizassem até o término da gestão por falta de disponibilidade financeira, com contabilização da dívida em Restos a pagar, conflitando tais procedimentos com os art. 59 da Lei Federal n. 4.320/64 e 42 da Lei Complementar n. 101/2000 (item 1.8.2 deste Relatório);

    3.8 - Excessivas contratações de serviços junto à Empreiteira P.R.O. Ltda. (montante no quadriênio (97/2000 R$ 919.157,81), para a consecução das mais diversas atividades, sendo a maior parte distinta daquelas registradas no contrato social da mesma, e sem a devida comprovação da capacidade técnica para realizá-las, com execução, inclusive, de serviços regulados por lei especifica para os quais a mesma não estava legalmente habilitada (serviços de vigilância/segurança), com pagamentos efetuados na maioria das vezes à vista em detrimento de outras exigibilidades mais antigas e prioritárias, sem a retenção dos valores referentes ao ISS por ela devidos, caracterizando favorecimento à empreiteira em causa, com burla aos arts. 5°, 22, § 3°, 28, inciso V, e 30 da Lei Federal n. 8.666/93, com flagrante desrespeito à Lei Federal n. 7.102/83, ao Decreto n. 89.056/83 e à Portaria n. 91/92-MJ e, conseqüentemente, com infringência aos princípios da legalidade e da moralidade expressos no caput do art. 37 da Constituição Federal (item 1.10 deste Relatório);

    3.9 - Processos licitatórios realizados apresentando diversas irregularidades, com afrontamento aos arts. 7°, 22, § 3°, 27, inciso IV, 28, 29, inciso IV, 30, inciso IV, e 40, inciso 1, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 1.12.3 deste Relatório), quais sejam:

    3.9.1 - Empresa convidada, compondo o número mínimo de três participantes em convite, não sendo do ramo pertinente ao objeto licitado;

    3.9.2 - Ausente em todos os processo verificados, em geral na modalidade convite, os documentos de habilitação exigidos legalmente (certidões negativas de débito concernente ao INSS e ao FGTS);

    3.9.3 - Processos licitatórios para a aquisição de peças sem identificar para qual(is) veículo(s) as mesmas se destinavam, tirando com isso a clareza da identificação do objeto;

    3.9.4 - empresa participante e vencedora de convite apresentando o Certificado de Regularidade junto FGTS com data de emissão em 11/05/2000, após a adjudicação e homologação do resultado, acontecidas em 09/05/2000;

    3.9.5 - Formalização de contratos apresentando vários vícios caracterizando infringência aos arts. 54, caput, 57, § 3°, e 38 da Lei Federal n. 8.666/93 e 37, caput, da Constituição Federal (item 1.12.4 deste Relatório), quais sejam: não-numerados seqüencialmente; emitidos com prazo indeterminado; com ausência de manifestação da Assessoria Jurídica; e sem comprovação da publicação;

    3.10 - Realização de três processos licitatórios na modalidade concorrência pública para a execução das três etapas da obra de construção do Centro Materno Infantil do Município de Santa Cecília, apresentando diversos vícios com afronta a mandamentos exarados na Lei Federal n. 8.666/93, arts. 3°, 21, § 2°, inciso IV, c/c § 3°, 41, 43, 54, § 1°, 55, inciso III, 66, 70 e 76, Lei Federal n. 4.320/64, arts. 62 e 63, e aos itens 16 e 17 dos Editais de Concorrência Publica ns. 001/98 e 001/99 (item 1.13A deste Relatório), conforme segue:

    3.10.1 - Publicação dos editais sem observância do prazo mínimo legal de 30 (trinta) dias;

    3.10.2 - Divergência entre o prazo de execução do objeto licitado constante do ato convocatório e aquele estabelecido na cláusula contratual;

    3.10.3 - Adjudicação de proposta e homologação corno vencedora da única empresa participante das concorrências públicas ns. 001/98 e 001/99, referentes a segunda e terceira etapas da obra, sem a devida comprovação de que os respectivos preços apresentados por essa única participante estivessem de acordo com os preços praticados no mercado;

    3.10.4 - Liquidação do montante da despesa referente à terceira etapa da obra sem que a mesma estivesse concluída;

    3.10.5 - Ausência no contrato n. 006/98, decorrente da Concorrência Pública n. 001/98, de cláusula estabelecendo o valor acordado;

    3.10.6 - Ocorrência de despesas na gestão seguinte com execução de serviços que supostamente teriam sido efetuados na segunda e terceira etapas, caracterizando que a empresa vencedora dos processos licitatórios não terminou a obra e que alguns dos itens contratados não foram executados de conformidade com a necessidade da obra e conforme projetados;

    3.11 - Irregularidades detectadas no setor de pessoal, com afronta a mandamentos exarados na Lei Complementar n. 001/93 (lei municipal) e no art. 59 da Constituição Federal (item 1.14 deste Relatório), a seguir expostas:

    3.11.1 - Conflitos entre mandamentos exarados em lei Complementar (LC n. 001/93 - Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Cecília e Leis Ordinárias (Lei Municipal ri. 986/97 e Lei Municipal ri. 898/94), no que tange às normas referentes às contratações temporárias e promoções funcionais, havendo uma clara desobediência aos ditames do Processo Legislativo expresso na Carta Magna, no que tange à hierarquia ali estabelecida;

    3.11.2 - Demissão de diversos servidores municipais sem que os mesmos tenham recebido os valores rescisórios a que tinham direito, ferindo normas estatutárias (Lei Complementar n. 001/93);

    3.11.3 - Pagamento com atraso dos servidores municipais;

    3.11.4 - Servidores municipais nomeados e/ou promovidos irregularmente;

    3.11.5 - Contratação de menor para o serviço público;

    3.11.6 - Nomeação de servidores para determinado cargo público e designação superveniente para cargo/função divergente de modo impróprio e ilegal;

    3.11.7 - Ausência de apresentação de documentos relativos à graduação em nível superior de dois servidores;

    3.11.8 - Existência de cargo em comissão atinente à atividade Educação, vinculado ao Gabinete do Prefeito;

    3.11.9 - Servidores postos à disposição de outros órgãos públicos não sendo obedecido nesses procedimentos exigências contidas na Lei Estatutária;

    3.11.10 - Ausência de fotografias de servidores municipais nas fichas de identificação funcional;

    3.11.11 - Gozo de férias remuneradas por parte de servidores admitidos temporariamente;

    3.11.12 - Promoções funcionais irregulares por não obedecerem os requisitos legais;

    3.11.13 - Contratação temporária de servidores sem a obrigatória comprovação da necessidade ou fundamentada motivação; edição de contratos de trabalho, a nível temporário, sem a fixação do término do período contratual;

    3.11.14 - Designação de servidores para cargos em comissão e/ou funções de confiança, sendo que os mesmos não realizavam, à época, as atividades para as quais foram designados, prestavam serviços em outros setores, percebendo as vantagens correspondentes àqueles cargos ou funções;

    3.11.15 - Nomeação de servidor para cargo de provimento em comissão sem apresentar habilitação profissional para o exercício da função correspondente;

    3.11.16 - Ausência de motivação e fundamentação legal para edição de atos administrativos;

    3.11.17 - Servidores comissionados afastados percebendo vencimentos integrais;

    3.12 - Contrato firmado com profissional para a execução dos serviços contábeis municipais, vencedor do Convite n. 39/98, contendo cláusula irregular, estabelecendo o prazo de duração como "indeterminado", tornando-o nulo de pleno direito por desrespeitar a vedação registrada no § 3° do art. 57 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 1.15 deste Relatório).

    4 - APLICAR ao Responsável, Senhor MARCUS ROBERTO BORDIGNON (Diretor do Departamento de Informática da Prefeitura Municipal de Santa Cecília à época) CPF 848.097.369-20, residente na Avenida XV de Novembro S/N - Centro, CEP 89.540.000 - Santa Cecília - SC., a MULTA capitulada no artigo 70, inciso V, da Lei Complementar no 202/00, em razão de atos praticados com infringência a normas legais, conforme abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, para comprovar perante este Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Estadual, ou interpor recurso na forma e prazo regimental, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, nos termos do disposto no artigo 43, inciso II da Lei Complementar no 202/00.

    4.1 - Pela obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas, praticada pelo Agente Público acima identificados, sonegando, aos Técnicos credenciados, por esta Casa, para a realização dos trabalhos, processos, documentos e informações concernentes à sua área de atuação dificultando a consecução da inspeção e com isso negando, incompetentemente, prerrogativas legais atribuídas a este Tribunal de Contas pelos artigos 31, § 1o, da Constituição da República Federativa do Brasil, 113, § 1º da Constituição do Estado de Santa Catarina, e 27 da Lei Complementar No 31/90, correspondente ao artigo 1o da sua sucedânea, Lei Complementar No 202/2000, com conseqüente desrespeito ao o princípio da legalidade expresso no caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil (item 1.16.1 deste Relatório).

    5 - DAR CIÊNCIA desta decisão, com remessa de cópia deste parecer às partes interessadas, de conformidade com as prescrições regimentais deste Tribunal, com fundamento no que estabelece o art. 57 c/c art. 133, § 2o do regimento Interno.

    É o Relatório,

    TCE/DMU, em / / 2011

    ÉDIO DE SOUZA

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    De acordo, em / /2011

    SÔNIA ENDLER

    Auditora Fiscal de Controle Externo

    Coordenadora da Inspetoria 3

    RELAÇÃO DE EMPENHOS EMITIDOS PELA PREFEITURA DE SANTA CECÍLIA EM PAGAMENTO À EMPRESA EMPREITEIRA P.R.O. LTDA. - ME, ENTRE OS ANOS DE 1.997 E 2.000, POR SERVIÇOS PRESTADOS POR ESTA, SENDO A GRANDE MAIORIA SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO FORMAL, FORA DO OBJETO AO QUAL SE DESTINAVA E SEM A RETENÇÃO CALCULADA SOBRE VALOR PAGO E RECOLHIMENTO AOS COFRES MUNICIPAIS DO ISS DEVIDO PELA SOBREDITA EMPREITEIRA.

    EXERCÍCIO FINANCEIRO

    QUANTIDADE DE EMPENHOS

    TOTAL EMPENHADO

    (EM R$)

    1.997 65 96.722,91
    1.998 132 166.000,85
    1.999 161 321.722,23
    2.000 113 334.711,82
    TOTAL 471 919.157,81

    ANO 1997
    EMPENHO IMPOSTO S/SERVIÇOS DEVIDO

    ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO

    Nº.

    DATA

    VALOR

    (%)

    (R$)

    508/97 26/02/97 650,00 5,00 32,50 65 dias/homem – p/limpeza do Shopping.
    582/97 28/02/97 850,00 5,00 42,50 Pintura em tinta acrílica, realizada no Shopping de Santa Cecília.
    649/97 06/03/97 6.100,00 5,00 305,00 Limpeza e Manutenção das ruas desta cidade.
    686/97 10/03/97 1.850,00 2,00 37,00 Reforma completa e adaptação do prédio da antiga biblioteca, para a sede da Câmara Municipal.
    701/97 12/03/97 200,00 2,00 4,00 Manutenção de parte elétrica da faculdade.
    785/97 20/03/97 1.000,00 2,00 20,00 Feitio de meio-fio de concreto - Bairro Navegantes.
    796/97 21/03/97 65,00 5,00 3,25 Pintura na sala no 05, rodapé e divisórias da sala da Administração, Shopping de Santa Cecília.
    814/97 25/03/97 1.000,00 5,00 50,00 Pintura na Escola Rio Bonito.
    871/97 31/03/97 580,00 2,00 11,60 Remendo calçamentona Rua Manoel J. Souza e Pedro Gomes.
    906/97 03/04/97 560,00 2,00 11,20 15 m2 de remendo de calçamento Av. Nereu Ramos, serviços de pintura de meio-fio.
    911/97 03/04/97 4.600,00 5,00 230,00 Manutenção, limpeza, conservação e varrição de diversas ruas da cidade.
    912/97 03/04/97 950,00 5,00 47,50 Limpeza, Conservação e varrição de diversas Ruas da cidade.
    925/97 04/04/97 566,00     Aquisição de 2.831 pedras paralelepípedos para calçamento Rua José B. De Souza.
    991/97 10/04/97 378,00 5,00 18,90 Pintura nas torres do Shopping.
    1107/97 23/04/97 972,00 2,00 19,44 Construção de casa com 54 m2 nas proximidades da Secretaria de Obras.
    1026/97 11/04/97 4.500,00 5,00 225,00 Pintura do CIDEM e Escola Rio Bonito.
    1118/97 23/04/97 648,00 5,00 32,40 Feitio de caixa de vento no Shopping.
    1197/97 30/04/97 547,56 5,00 27,38 Limpeza e Manutenção do Shopping.
    1043/97 14/04/97 900,00 2,00 18,00 Reforma telhado na Sede da Câmara Municipal.
    1064/97 17/04/97 200,00     Aquisição de 1.000 pedras de paralelepípedo para a Rua José B. Souza.
    1205/97 02/05/97 64,60     Aquisição de 323 m3 de pedras p/pavimentação da Rua José B. De Souza
    1206/97 02/05/97 528,00 2,00 10,56 Feitio de um chiqueiro na horta comunitária.
    1241/97 07/05/97 4.887,00 2,00 97,74 302 m2 mão-de-obra para calçamento em paralelepípedo; 392 m2 mão-de-obra com fornecimento de paralelepípedos em basalto, para o calçamento da Rua José B. De Souza.
    1242/97 07/05/97 6.100,00 5,00 305,00 Limpeza e Conservação de diversas ruas da cidade.
    1390/97 22/05/97 550,00 5,00 27,50 Limpeza e Manutenção do Shopping de Santa Cecília.
    1391/97 22/05/97 2.000,00 2,00 40,00 Feitio de duas salas de aula, quebra de foca e feitio de lage, garagem, banheiro, na delegacia
    1407/97 27/05/97 1.000,00 2,00 20,00 Empreitada Global lixação ginásio de esportes dos trabalhadores.
    1413/97 28/05/97 370,00 2,00 7,40 Retificação da rede de esgoto atrás do supermercado
    1565/97 16/06/97 3.750,00 5,00 187,50 Limpeza e Conservação de diversas ruas da cidade, pintura do ginásio dos trabalhadores.
    1668/97 01/07/97 1.050,00 2,00 21,00 Feitio de casa com 40 m2 no Bairro Navegantes.
    1669/97 01/07/97 450,00 2,00 9,00 Troca de telhado, feitio de banheiro e reparos diversdos nas janelas das casa da primeira fila.
    1670/97 01/07/97 2.350,00 5,00 117,50 Limpeza, conservação e manutenção Av. XV de Novembro, Rua Jacom Mandelli, Rua Matias F. Santos, Av. Nereu Ramos, próximo ao centro comercial..
    1671/97 01/07/97 800,00 5,00 40,00 Limpeza do Cidem, Cebem, 3 creches e Sec. da Educação.
    1672/97 01/07/97 550,00 5,00 27,50 Limpeza e Conservação do Shopping.
    1678/97 02/07/97 2.304,75 5,00 115,24 Marroamento de 768,5 m3 de pedras no britador.
    1788/97 10/07/97 5.950,00 5,00 297,50 Limpeza, conservação e manutenção de diversas ruas da cidade
    1789/97 10/07/97 600,00 5,00 30,00 Limpeza do Cibem, Cebem e Creches.
    1803/97 15/07/97 350,00 5,00 17,50 Pintura de três mastros de bandeira e dez placas de trânsito
    1807/97 16/07/97 550,00 5,00 27,50 Limpeza e Conservação do Shopping.
    1813/97 16/07/97 200,00 5,00 10,00 Pintura em tinta óleo na casa de propriedade da Prefeitura, ao lado do Posto de Saúde.
    1814/97 16/07/97 300,00 5,00 15,00 Pintura em casa de servidores municipais de propriedade da Prefeitura, localizadas nas proximidades da Secretaria de Obras.
    1816/97 16/07/97 600,00 5,00 30,00 Pintura no salão de festas, Parque Agropecuário
    1866/97 23/07/97 880,00 5,00 44,00 294 m2 de marroada de pedra p/manutenção do britador.
    1870/97 23/07/97 200,00 5,00 10,00 Conservação Lar dos Idosos.
    2035/97 19/08/97 700,00 5,00 35,00 Limpeza de Prédios Cibem, Cidem, Creches Meu Cantinho, Creche Raio de Sol, Creche Pequeno Príncipe e Prédios Sec. da Educação.
    2036/97 19/08/97 1.150,00 5,00 57,50 Limpeza nas diversas ruas da cidade, João Granemann Sobrinho, Montese.
    2037/97 19/08/97 1.800,00 5,00 90,00 Limpeza nas diversas ruas da cidade.
    2038/97 19/08/97 2.100,00 5,00 105,00 Limpeza nas diversas ruas da cidade, Pedro Grimes, Av. Jorge Lacerda, Papa João XXIII.
    2039/97 19/08/97 1.100,00 5,00 55,00 Limpeza das ruas, Av. Nereu Ramos, Av. XV de Novembro, Jacomo Mandeli, Matias P. dos Santos.
    2103/97 28/08/97 1.400,00 2,00 28,00 466,66 m3 de marroada de pedras, manutenção do britador.
    2288/97 25/09/97 5.000,00 5,00 250,00 Conservação e pintura de meio-fio das ruas pavimentadas.
    2291/97 26/09/97 400,00 5,00 20,00 Limpeza e Manutenção das praças do Município.
    2292/97 26/09/97 750,00 5,00 37,50 Limpeza e Conservação do Shopping.
    2293/97 26/09/97 1.000,00 5,00 50,00 Limpeza e Conservação do Prédio da Sec.da Educação.
    2449/97 13/10/97 2.640,00 5,00 132,00 800 m3 de marroada de pedras para britador.
    2513/97 27/10/97 1.000,00 5,00 50,00 Limpeza, Cemitério, Praças do município.
    2584/97 03/11/97 300,00 5,00 15,00 Limpeza Cidem e Sec. da Educação
    2739/97 19/11/97 1.564,00 5,00 28,20 521,34 m³ marroada de pedras para o britador.
    2781/97 26/11/97 4.500,00 5,00 225,00 Mão-de-obra para limpeza de ruas do perímetro urbano.
    2922/97 15/12/97 1.678,00 2,00 33,56 Mão-de-obra p/pintura de meio-fio e muros das ruas pavimentadas.
    3005/97 19/12/97 1.650,00 5,00 82,50 Limpeza e Manutenção dos Prédios do Patrimônio Público pertencente a Sec.da Educação.
    3006/97 19/12/97 1.610,00 2,00 32,20 Empreitada Global p/o feitio de cozinha no Centro Comercial.
    3007/97 19/12/97 2.000,00 2,00 40,00 Mão-de-obra para o feitio de duas casas populares no Bairro Navegante.
    3008/97 19/12/97 600,00 2,00 12,00 Mão-de-obra p/feitio de uma calçada na rua Jorge Lacerda.
    3057/97 23/12/97 280,00 2,00 5,60 Mão-de-obra p/colocação de 60m² de forração, na Sec. da Educação.
    TOTAL 96.722,91   4.027,17  

    ANO 1998
    EMPENHO IMPOSTO S/SERVIÇOS DEVIDO

    ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO

    Nº. DATA VALOR (%) (R$)
    106/98 21/01/98 2.750,00 5,00 137,50 Limpeza e Manutenção de ruas do Município
    118/98 22/01/98 486,00 5,00 24,30 162 m3 Marroada de pedras para Manutenção do Britador.
    183/98 04/02/98 550,00 5,00 27,50 Limpeza e Conserv. Externa do Centro Turístico e Comercial
    208/98 06/02/98 1.617,25 5,00 80,87 Limpeza e manutenção dos prédios do patrimônio pertencentes à Secretaria da Educação.
    253/98 10/02/98 1.605,00     Aquisição de 535 m3 marroada de pedra britada.
    336/98 19/02/98 3.500,00 5,00 175,00 Limpeza, manutenção e conservação de ruas, referente a fevereiro/98.
    363/98 25/02/98 750,00 5,00 37,50 Limp. e Manut. e Retirada de matos das praças Municipal.
    380/98 27/02/98 841,00 5,00 42,06 Mão-de-Obra p/confecção de Lajotinha
    381/98 27/02/98 1.000,00 2,00 20,00 Obras em andamento de palanques para casas populares.
    419/98 02/03/98 1.500,00 5,00 75,00 Marroada de pedra, totalizando 500 m3 para o britador municipal.
    498/98 10/03/98 1.700,00 2,00 34,00 Mão-de-obra para feitio de duas casas populares, Bairro Navegante.
    527/98 12/03/98 1.750,00 5,00 87,50 Conservação dos prédios do patrimônio municipal - Secretaria da Educação.
    564/98 18/03/98 838,00 5,00 41,90 Mão-de-obra para feitio de lajotinhas sextavadas.
    565/98 18/03/98 3.500,00 5,00 175,00 Limpeza e conservação de ruas municipais por trintas dias.
    566/98 18/03/98 850,00 2,00 17,00 Construção de casas populares para a prefeitura. - Bairro Navegantes.
    567/98 18/03/98 500,00 5,00 25,00 Limpeza praças e pintura a cal em mei-fio.
    618/98 26/03/98 600,00 5,00 30,00 Conservação do Centro Comercial do município pelo período de 45 dias.
    628/98 27/03/98 850,00 2,00 17,00 Obras em andamento Ref. 01 Casa Popular Mod. Padrão - Bairro
    634/98 30/03/98 550,00 5,00 27,50 Limp. e Conserv. da praça e prédios da Faculdade Navegantes.
    636/98 30/03/98 225,00 5,00 11,25 Limpeza, manutenção e conservação do pronto socorro.
    713/98 01/04/98 1.720,00 5,00 86.00 Mão-de-obra para marroar pedra no britador municipal (575 m3).
    761/98 8/04/98 850,00 2,00 17,00 Mão-de-Obra na Const. De 01 Casa Popular Mod. Padrão no Bairro Rondinha
    762/98 05/04/98 200,00 5,00 10,00 Serviço de dedetização efetuado no Pronto-socorro com fornecimento do material
    763/98 08/04/98 600,00 2,00 12,00 Mão-de-obra para feitio de 200 palanques em madeira de lei (tipo sepo) para casas populares.
    795/98 14/04/98 730,00 5,00 36,50 Confecções de lajotinhas para a AvenidaMakayama.
    796/98 14/04/98 450,00 5,00 22,60 Limp. das Praças – Francisco Lucas, José Goetetten Sobrinho e Praça da PM.
    803/98 15/04/98 1.750,00 5,00 87,50 Limpeza, manutenção e conservação do prédio da Secretaria de Educação, período de 12/03/98 a 14/04/98.
    834/98 20/04/98 3.500,00 5,00 175,00 Limpeza e conservação das ruas pavimentadas do município no período de 18/03/98 a 19/04/98.
    835/98 20/04/98 250,00 5,00 12,50 Limpeza e conservação da capela da Ressurreição.
    856/98 23/4/98 450,00 5,00 22,50 Manut. E Limp. no Centro Comercial.
    952/98 04/05/98 1.430,00 5,00 71,50 480 m3 marroada de pedra, britador municipal.
    962/98 05/05/98 470,00 5,00 23,50 Manutenção do prédio da faculdade.
    1056/98 15/05/98 1.850,00 5,00 92,50 Limp, Conserv. e Pintura do Parque Exposições do Município.
    1078/98 19/05/98 260,00 5,00 13,00 Manut. e Conser. do Pronto Socorro.
    1079/98 19/05/98 1.500,00 5,00 75,00 Limpeza, consevação e manutenção da Secretaria da Educação, período de 18/04/98 a 19/05/98.
    1080/98 19/05/98 5.000,00 5,00 250,00 Limpeza, conservação, manutenção, varreção e pintura de ruas do município de 18/04/98 a 19/05/98.
    1141/98 22/05/98 320,00 5,00 16,00 Manutenção do Centro Comercial de 24/04/98 a 27/05/98.
    1211/98 02/06/98 600,00 5,00 30,00 Mão-de-obra para confecção de lajotinhas para a Avenida Nakayama.
    1212/98 02/06/98 300,00 5,00 15,00 Limpeza e conservação do Posto de Saúde Central.
    1213/98 02/06/98 1.800,00 5,00 90,00 600 m3 marroada de pedra para britador.
    1318/98 17/06/98 260,00 5,00 13,00 Limp, conserv. E Manutenção do Pronto Atendimento.
    1340/98 19/06/98 1.500,00 5,00 75,00 Limpeza, conservação, manutenção dos prédios da Secretaria de Educação relativo ao período de 20/05/98 a 19/06/98.
    1341/98 19/06/98 5.000,00 5,00 250,00 Limpeza, conservação, manutenção e pintura a cal das ruas do perímetro urbano, relativo ao período de 20/05/98 a 19/06/98.
    1345/98 22/06/98 328,00 5,00 16,40 Limp. e Manut. Externa do Centro comercial.
    1355/98 23/06/98 2.500,00 5,00 125,00 Limpeza, roçada, pintura a cal e manutenção do autódromo municipal.
    1378/98 25/06/98 300,00 2,00 6,00 Mão-de-Obra c/Fornecimento de Materiais p/ feitio de 100 Cepos p/casas populares.
    1458/98 07/07/98 1.659,00 5,00 82,95 Mão-de-obra de 553 m3 de pedra marroada no britador da prefeitura.
    1459/98 07/07/98 441,00 5,00 22,05 Limpeza e conservação da capela Ressurreição.
    1486/98 10/07/98 725,00 5,00 36,25 Mão-de-obra no feitio de lajptinha sextavada para a Avenida Nakayama, período de 03/06/98 a 09/07/98.
    1540/98 16/07/98 442,00 5,00 22,10 Limpeza e conservação no pronto-atendimento e Posto de Saúde Central, período de 17/06/98 a 17/07/98.
    1555/98 17/07/98 5.000,00 5,00 250,00 Limpeza, conservação e manutenção das ruas pavimentadas do perímetro urbano do município.
    1556/98 17/07/98 1.500,00 5,00 75,00 Limpeza e conservação de estabelecimentos pertencentes à Secretaria de Educação do município.
    1579/98 20/07/98 631,00 5,00 31,55 Limp. e Conser. externa do Centro comercial do Município.
    1603/98 22/07/98 1.310,00 2,00 26,20 Remendos e conserto de calçamento na Rua Sargento Juvenil (292 m2).
    1615/98 24/07/98 500,00 5,00 25,00 Limp. externa no Pronto Atendimento e Posto Saúde Central.
    1655/98 03/08/98 1.890,00 5,00 94,50 Mão-de-Obra de 630m3 de Marroagem de Pedra do Britador.
    1675/98 07/08/98 1.110,04     6.938 Pedras de Paralelepipédico p/ reparos nas vias Públicas.
    1687/98 10/08/98 1.889,96 5,00 94,50 Mão-de-Obra na pintura de Postes e Placas de Sinalização do transito no Município.
    1732/98 11/08/98 6.200,00 5,00 310,00 Limp, Conserv., Manut, Varreção e Retirada de Matos das Vias Públicas e Prédio Públicos
    1733/98 18/08/98 1.800,00 5,00 90,00 Limp, Conserv., Manut, Varreção e Retirada de Matos dos Prédios da Sec. Educação.
    1746/98 19/08/98 900,00 2,00 18,00 Mão-de-Obra p/Feitio de 300 Sepos p/Casas Populares do Bairro Navegantes.
    1755/98 20/08/98 906,60 5,00 45,33 Mão-de-Obra p/ Confecção de Artefatos de Cimento (Lajotas Sextavadas) p/ diversas obras.
    1770/98 25/08/98 400,00 5,00 20,00 Limpeza Externa Centro Comercial. Ref. 30 dias.
    1851/98 01/09/98 60,00 2,00 1,20 Mão-de-Obra – Pedreiro conserto calçadas em frente Sec. da Educação.
    1873/98 04/09/98 1.402,62 5,00 70,14 Mão-de-Obra p/ poda de arvores Ornamentais das ruas.
    1878/98 08/09/98 1.515,00 5,00 75,75 505 m3 de Marroada de Pedras p/o Britador.
    1888/98 09/09/98 1.200,00 2,00 24,00 Feitio de 400 Cepos c/ Fornec. De Madeiras, p/ Casas Populares.
    1935/98 15/09/98 1.740,00 2,00 34,80 Reformas e Consertos na Cobertura das Escolas Municipais.
    1940/98 16/09/98 980,00 5,00 49,00 Limpeza e Pinturas da Praças Franc. Lucas e Praça da Prefeitura.
    1941/98 16/09/98 320,00 5,00 16,00 Limpeza e Conservação do local da feira libre na Rua Montezze.
    1942/98 16/09/98 1.250,00 2,00 25,00 Recuperação das Vias Públicas, Ruas; Guilherme Rauem e Pedro Grimes.
    1943/98 16/09/98 1.000,00 5,00 50,00

    22,50Limpeza do Posto de Saúde, do Interior da Cole5,00toria Velha, Bela Vista, Anta morta, Faxinal, Rio Bonito e Campo do Arião.
    1944/98 16/09/98 450,00 5,00 22,50 Limp. e Conserv. externa do Centro comercial
    1971/98 21/09/98 5.800,00 5,00 290,00 Limp. das ruas Pavimentadas no Perímetro Urbano.
    1972/98 21/09/98 260,00 5,00 13,00 Limp. e conserv. da Capela da Ressurreição.
    1973/98 21/09/98 1.800,00 5,00 90,00 Limp. Externa dos Pátios do Prédio de Sec. de Educação.
    1974/98 21/09/98 400,00 5,00 20,00 Limp. nos Pátios do Pronto atendimento e Posto de Saúde Central.
    2118/98 29/08/98 400,00 5,00 20,00 Limp. na Creche do Bairro Navegantes.
    2154/98 05/10/98 1.200,00     Aquis. De Material p/ Edificação Ref. Compra de 400 Sepos p/ Const. Casas Populares.
    2159/98 06/10/98 1.200,00 5,00 60,00 Mão-de-Obra p/confecção de Lajotinhas Sextavada.
    2160/98 06/10/98 1.110,00 5,00 55,50 370 m3 de Marroada de Pedra a R$ 3,00 o m3
    2200/98 13/10/98 615,00 5,00 30,76 205 m3 de Marroada de Pedra p/ Britador Munic.
    2204/98 14/10/98 980,00 5,00 49,00 Limp, Cons. E plantio de grama nas Praças do Município.
    2205/98 14/10/98 450,00 5,00 22,50 Limp. externa no Centro Comercial.
    2261/98 20/10/98 1.043,00 5,00 52,15 Plantio de grama na Creche Sininho e Feitio de uma Escada.
    2262/98 20/10/98 350,00     Limpeza no Pátio da Feira Livre.
    2263/98 20/10/98 300,00     100 enssepos p/ casa c/Fornecimento de Madeira.
    2268/98 20/10/98 400,00 5,00 25,00 Limpeza e Conserv. do Hospital de Pronto atendimento e posto de saúde Central.
    2269/98 20/10/98 1.800,00 5,00 90,00 Limpeza, Conserv. e Manutenção dos Órgão Público pertencentes a Sec. Educação.
    2270/98 20/10/98 5.800,00 5,00 290,00 Limpeza, Conserv. Manutenção das Vias Publicas Pavimentadas.
    2283/98 20/10/98 700,00 2,00 14,00 Remendo do Calçamento da Rua Pedro Drissen.
    2284/98 21/10/98 500,00

    2,00

    10,00 Reparos no Telhado do Centro Comercial.
    2285/98 21/10/98 285,00

    2,00

    5,70 Mão-de-Obra p/enchimento de canteiros com terra no calçadão em frente ao Pronto atendimento.
    2302/98 23/10/98 190,50

    5,00

    9,50 635 Pedras Irregulares p/remendo e recuperação de pavimentação.
    2333/98 29/10/98 900,00

    5,00

    45,00 Serv. Na Fabricação de Lajotas.
    2347/98 30/10/98 1.100,00

    5,00

    55,00 Limpeza, Manutenção, Conserv. e Reparos em Ambulatórios do Interior.
    2381/98 06/11/98 1.000,00

    5,00

    50,00 Recuperação do telhado do Centro Comercial.
    2386/98 09/11/98 1.500,00

    5,00

    75,00 Mão-de-Obra p/limpeza, pintura e conservação do cemitério em virtude de finados.
    2389/98 09/11/98 1.150,00

    5,00

    57,50 Serv. Marroada de Pedras Britador Munic.
    2426/98 12/11/98 247,88     83 m3 de Marroada de Pedras
    2427/98 12/11/98 900,00     Mão-de-Obra p/Confecção de 300 cepos em Madeira de Lei c/fornecimento de Material.
    2457/98 17/11/98 450,00

    5,00

    22,50 Limpeza, Manut, e Conservação Centro Comercial
    2458/98 17/11/98 980,00

    5,00

    49,00 Limpeza e conserv. Praça do Município
    2459/98 17/11/98 260,00

    5,00

    13,00 Conservação permanente da Capela Mortuária Adroaldo Ely
    2468/98 19/11/98 400,00

    5,00

    20,00 Limpeza, Manut. e conservação do Hospital de P. Atendimento.
    2469/98 19/11/98 498,00

    5,00

    24,90 Limpeza de Areia e Entulhos do calçadão em frente ao N. P. Atendimento.
    2470/98 19/11/98 350,00

    5,00

    17,50 Limpeza e Conserv. da Feira Livre e Adjacências.
    2471/98 19/11/98 660,00     Mão-de-Obra c/fornecimento de material p/feitio de 220 Cepos p/Casas Populares.
    2472/98 19/11/98 366,20

    5,00

    18,31 452 m2 de Plantio de grama, praça da Igreja, serv. Ede Excilição de uma floreira na Praça da Igreja.
    2473/98 19/11/98 180,00

    5,00

    9,00 Plantio de Grama na Capela Mortuária Francisco Adroaldo Ely.
    2474/98 19/11/98 190,00

    5,00

    9,50 Feitio de 640 Pedras Paralelepípedos p/utilização em reparos das vias Públicas.
    2475/98 19/11/98 5.800,00

    5,00

    290,00 Limpeza e Conservação das ruas Municipais .
    2476/98 19/11/98 1.800,00

    5,00

    90,00 Limpeza e Conservação dos Órgão e Prédios Públicos pertencentes a Sec. de Educação.
    2521/98 25/11/98 1.000,00

    5,00

    50,00 Servente p/ confecção de artefato de Cimento.
    2573/98 02/12/98 1.500,00

    5,00

    75,00 Marroada de Pedra p/Britador Municipal.
    2714/98 10/12/98 2.047,42

    2,00

    40,95 Recuperação de Calçamento c/Fornecimento de Material na rua Jorge Lacerda e Sargento Juvenil.
    2715/98 10/12/98 412,58

    5,00

    20,63 Reparo diversos no Cemitério Municipal
    2716/98 10/12/98 950,00

    5,00

    47,53 Melhoria e Conservação das Praças Municipais.
    2766/98 16/12/98 1.300,00

    5,00

    65,00 Desassoreamento de Bairros e Rede de Esgotos Diversos.
    2767/98 16/12/98 1.353,00

    5,00

    67,65 Mão-de-Obra p/confecção de Artefatos de cimento.
    2808/98 18/12/98 752,94

    5,00

    37,65 .Pedras p/ Reforma e conserto em geral.
    2809/98 18/12/98 884,83

    5,00

    44,25 Confecção, pintura e fixação de placas de sinalização diversas.
    2810/98 18/12/98 5.800,00

    5,00

    290,00 Limpeza manut., e varredura das Ruas municipais pavimentadas.
    2811/98 18/12/98 2.500,00

    5,00

    125,00 Limpeza, conserv., manutenção, e serviços gerais p/ encerramento das atividades dos órgão da Sec. Educação.
    2812/98 18/12/98 1.200,00

    5,00

    60,00 Limpeza e Manutenção e conservação dos órgão da Saúde.
    2838/98 28/12/98 1.500,00

    5,00

    75,00 Serv. Gerais de limpeza efetuados no centro e cemitério.
    2842/98 29/12/98 382,03

    5,00

    19,11 Serv. e Confec. de pedras de paralelepipedos p/ref. de calçamentos.
    2876/98 31/12/98 700,00

    5,00

    35,00 Serv. e Rep. diversos em escolas municipais.
    2877/98 31/12/98 200,00

    5,00

    10,00 Serv. de Carpinteiro nas escolas municipais.
    2878/98 31/12/98 950,00     Serv. de mão-de-obra c/fornecimento de material p/feitio de 300 sepos de em madeira de lei.
    2879/98 31/12/98 1.120,00

    5,00

    56,00 Serv. Gerais e diversos de limpeza e conservação em praças e vielas.
    2880/98 31/12/98 30,00

    5,00

    1,50 Serv. Gerais e diversos e limpeza.
    TOTAL 166.000,85   7.454,78  

    ANO 1999
    EMPENHO IMPOSTO S/SERVIÇOS DEVIDOS ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO

    Nº. DATA VALOR (%) (R$)
    18/99 08/01/99 1.400,00 2,00 28,00 Serv. de Recup.e Pavimentação em parte a Rua João Goettem Sobrinho.
    19/99 08/01/99 2.600,00 5,00 130,00 Serv. de marroada de pedra-britada.
    28/99 13/01/99 1.200,00     Serv. mão-de-obra c/fornecimento de madeira de lei p/feitio de 400 cepos para casas populares.
    29/99 13/01/99 1.150,00 5,00 57,50 Confecção de artefatos de concretos fabricados de lajotinha e tubos.
    66/99 20/01/99 1.550,00 2,00 31,00 Serv. de recuperação e pavimentação da Rua Antônio Carlos Medeiros.
    67/99 20/01/99 500,00 5,00 25,00 Limpeza, Conservação de órgãos e prédios da Secret. da Saúde.
    68/99 20/01/99 450,00 5,00 22,50 Limpeza e Conservação do Centro Comercial
    69/99 20/01/99 1.200,00 5,00 60,00 Serviços de limpeza e conservação das praças e Centro Administrativo.
    70/99 20/01/99 200,00 5,00 10,00 Limpeza de órgãos pertinentes a Sec. de Educação.
    71/99 20/01/99 6.000,00 5,00 300,00 Limpeza e Conservação das ruas municipais.
    78/99 20/01/99 60,00 5,00 3,00 Pintura da sala do Centro Comercial
    93/99 22//01/99 200,00 5,00 10,00 Mão-de-obra p/limpeza da feira livre.
    108/99 28/01/99 1.170,00 5,00 58,50 Serviços de mão-de-obra para limpeza do Parque Municipal.
    121/99 01/02/99 1.800,00 5,00 90,00 Mão-de-obra p/feitio de cepos p/distribuição p/casas populares.
    122/99 01/02/99 3.850,00 5,00 192,50 Serv. de marroada de pedra.
    131/99 01/02/99 1.350,00 5,00 67,50 Serv. de pedreiro e carpintaria nas escolas municipais.
    150/99 04/02/99 1.850,00 5,00 92,50 Serv. de confecção de artefatos de cimento.
    160/99 04/02/99 874,94 2,00 17,50 Aplicação em obras em andamento ref. fornecimento de 2.917 pedras basalticas p/ reforma em diversos calçamentos.
    170/99 08/02/99 1.750,00 2,00 35,00 Serv. de remendos do calçamento e meio-fio da Rua Guilherme Rauem.
    176/99 09/02/99 1.230,00 5,00 61,50 Serv. de Limpeza em bocas de lobo e de esgotos.
    198/99 10/02/99 520,00 5,00 26,00 Roçada no trevo de caçador e nos canteiros da marginal.
    199/99 10/02/99 500,00 5,00 25,00 Serv. de mão-de-obra p/feitio de cepos p/distribuição.
    201/99 10/02/99 510,00 5,00 25,50 Serv. de manutenção e limpeza do cemitério.
    215/99 12/02/99 280,00 5,00 14,00 Serv. de marceneiro/carpinteiro.
    232/99 19/02/99 500,00      
    233/99 19/02/99 600,00 5,00 30,00 30,00Serv. de Limpeza Hospital e Calçadão.
    234/99 19/02/99 2.000,00 5,00 100,00 Serv.5,00 de Limpeza, Conservação e Manutenção pertinente a Sec. de Educação.
    235/99 19/02/99 6.500,00 5,00 325,00 Serv. de Conservação, Manutenção e Varreção das Ruas e Pavimentação no perímetro urbano.
    236/99 19/02/99 2.200,00 5,00 110,00 Serv. de marroada de pedra britador.
    237/99 19/02/99 2.000,00 5,00 100,00 Serv. de Limpeza, Manutenção das praças, Centro Administ. e Capela Adroaldo Aly.
    250/99 19/02/99 1.786,03 2,00 35,73 Serv. de Recuperação, Calçamento e Pintura ½ fio a cal.
    294/99 01/03/99 1.800,00 2,00 36,00 Feitio de cepos p/construção de casas populares.
    295/99 01/03/99 1.915,00 5,00 95,75 Confecção de artefatos de cimento.
    296/99 01/03/99 683,00 5,00 34,15 Serv. diversos realizados
    324/99 03/03/99 1.560,00 5,00 78,00 Marroada de pedra p/sec. de serviços industriais.
    359/99 08/03/99 1.588,00 2,00 31,76 Aplicação em obras em andamento ref. recuperação de calçamento da Rua Pedro Grimes.
    379/99 10/03/99 1.500,00 2,00 30,00 Aplic. em obras em andamento ref. serv. de feitio de meio-fio, pré-moldado em concreto, para utilização obras de pavimentação.
    426/99 17/03/99 2.200,00 5,00 110,00 Marroada ref. de 19/02 a 17/03 britador e pedreira.
    441/99 18/03/99 6.500,00 5,00 325,00 Limpeza e Conservação das ruas pavimentadas.
    442/99 18/03/99 2.000,00 5,00 100,00 Limpeza, Conservação e Manutenção dos prédios da Sec. da Educação.
    456/99 19/03/99 500,00 5,00 25,00 Serv. Limpeza, Conservação e Manutenção Externa do Centro Comercial.
    457/99 19/03/99 2.000,00 5,00 100,00 Limpeza, Conservação e Manutenção de Praças, Capela, e Centro Administrativo.
    458/99 19/03/99 650,00     Aquisição de 150 cepos em madeira de lei p/casas populares no Bairro G. Rauem.
    459/99 19/03/99 580,00 2,00 11,60 Aplicação em obras em andamento ref. 1.900 pedras/paralelepipedos p/remendo de calçamentos.
    461/99 19/03/99 1.000,00 5,00 50,00 Serv. executado na rede de esgotos.
    470/99 22/03/99 950,00 5,00 47,50 Limpeza e Conserv. dos postos de saúde do interior.
    489/99 24/03/99 917,24 2,00 18,35 Obras em andamento ref. 184m de meio p/pavimentação das ruas.
    490/99 24/03/99 579,00 5,00 28,95 Confecção e Pintura de postes e placas de transito.
    579/99 31/03/99 1.000,00 2,00 20,00 Reforma da Capela Adroaldo Ely.
    615/99 06/04/99 1.480,00 5,00 74,00 Feitio de artefatos de cimento.
    617/99 07/04/99 318,00 5,00 15,90 Limpeza e Conservação da cancha de laço no parque de exposições.
    622/99 07/04/99 900,00 2,00 18,00 Serv. de feitio de sepos p/casas populares.
    628/99 07/04/99 1.683,00 5,00 84,15 Marroada basalto ref. março/99. Britador.
    674/99 14/04/99 1.100,00 2,00 22,00 Reparo em pavimentação da BR - 116.
    719/99 20/04/99 2.000,00 5,00 100,00 Limpeza e Conserv. Praças, Capela Adroaldo Ely.
    720/99 20/04/99 500,00 5,00 25,00 Limpeza e Conserv. e Manut. do Centro Comercial.
    721/99 20/04/99 500,00 5,00 25,00 Limpeza e Conserv. do H. Pronto atend. Posto de Saúde Central.
    722/99 20/04/99 2.000,00 5,00 100,00 Limpeza e Manut. dos prédios da Sec. de Educação.
    723/99 20/04/99 6.500,00 5,00 325,00 Limpeza e Conservação das ruas pavimentadas do perímetro urbano.
    724/99 20/04/99 2.200,00 5,00 110,00 Marroada de 18/03 à 20/04/99. Britador
    733/99 22/04/99 1.765,00 2,00 35,30 Remendo no calçamento da rua Guilherme Rauem.
    734/99 22/04/99 1.000,00 2,00 20,00 Obras em andamento ref. 200m de meio-fio em concreto c/fornec. de material.
    783/99 28/04/99 900,00 2,00 18,00 Obras em andamento ref. serv. de remendo de calçamento da Rua Guilherme Rauem.
    796/99 30/04/99 223,00     Obras em andamento ref. aquis. de 1.115 pedras irregulares p/calçamento em ruas.
    797/99 30/04/99 820,00 5,00 41,00 Plantio de mudas de palmaleque em div. locais.
    818/99 04/05/99 1.480,00 5,00 74,00 Mão-de-obra de serv. p/feitio de artefatos de cimento.
    819/99 04/05/99 450,00 2,00 9,00 Mão-de-obra p/feitio de sepos p/construção de casas populares.
    828/99 05/05/99 1.690,00 2,00 33,80 Recuperação da pavimentação da Rua Grimes
    928/99 05/05/99 1.410,21 2,00 28,21 Remendo de Calçamento da Av. Nakayama e Rua João Goettem.
    952/99 19/05/99 700,00 5,00 35,00 Limpeza e Conservação da feira livre e parque municip.
    953/99 19/05/99 2.600,00 5,00 130,00 Mão-de-obra de marroada alim.vigil, e conserv. do britador.
    955/99 19/05/99 700,00 5,00 35,00 Limpeza, Manutenção, Conserv. do Centro Comercial.
    956/99 19/05/99 4.500,00 5,00 225,00 Limpeza, Conserv. Manutenção dos órgãos da Sec. da Educação.
    957/99 19/05/99 8.500,00 5,00 425,00 Limpezas e Manutenção de ruas do munic.
    1032/99 28/05/99 2.450,00 2,00 49,00 Confecção de 490 meio-fios p/pav. de ruas do munic.
    1070/99 02/06/99 1.650,00 5,00 82,50 Mão-de-obra p/conf. de artefatos de cimento.
    1110/99 10/06/99 701,00 2,00 14,02 Serv. de feitio de 67 sepos p/casas populares no Bairro Guilherme Rauem.
    1111/99 10/06/99 1.500,00 5,00 75,00 Conserv. roçada e pintura a cal da feira do gado, parque de exposições.
    1112/99 10/06/99 200,00 5,00 10,00 Roçado do trevo de acesso SC-302, BR-116
    1113/99 10/06/99 1.000,00 2,00 20,00 Obras em andamento ref. meio-fios p/utilização na pavimentação de ruas.
    1151/99 16/06/99 700,00     Obras em andamento ref. aquisição de 2.800 pedras irregulares, tipo paralelepipedo para reparo nos calçamentos.
    1221/99 23/06/99 8.500,00 5,00 425,00 Limpeza e Manutenção de ruas do mun.
    1224/99 23/06/99 4.500,00 5,00 225,00 Limpeza e Conservação dos prédios da Sec. da Educação do munic.
    1226/99 23/06/99 700,00 5,00 35,00 Limpeza, Manutenção e Conserv. do Centro Comercial do munic.
    1228/99 23/06/99 2.600,00 5,00 130,00 Mão-de-obra de marroada, Vigilância, e Conservação do britador.
    1230/99 23/06/99 700,00 5,00 35,00 Limpeza e Conservação da Feira Livre e Parque Municipal.
    1233/99 23/06/99 1.000,00 2,00 20,00 Obras em andamento ref. serv. de meio-fio p/ruas a serem pavimentadas.
    1234/99 23/06/99 1.020,00 2,00 20,40 Obras em andamento ref. serv. de feitio de 340 cepos p/construção de casas populares no Bairro Guilherme Rauem.
    1278/99 01/07/99 1.688,00 5,00 84,40 Mão-de-obra p/confecção de artefatos de cimentos.
    1323/99 09/07/99 835,00 5,00 41,75 Limpeza e Dezassoriamento ref. forma e feitio de bocas de lobo p/rede de esgoto ref. 60 dias.
    1324/99 09/07/99 1.327,05 2,00 26,55 Obras em andamento ref. feitio de meio-fio em concreto c. fornec. material pedras.
    1346/99 12/07/99 1.500,00 5,00 75,00 Poda anual de 750 árvores ornamentais das vias públicas.
    1415/99 21/07/99 720,00 2,00 14,40 Feitio de 240 cepos em madeira de lei p/casas populares.
    1416/99 21/07/99 700,00 5,00 35,00 Limpeza, Conservação e Vigilância, Feira Livre e Parque Munic.
    1417/99 21/07/99 700,00 5,00 35,00 Limpeza, Conservação e Manutenção no Centro Comercial.
    1418/99 21/07/99 4.500,00 5,00 225,00 Limpeza, Conservação e Manut. nos órgãos pertencentes a Sec. da Educação.
    1419/99 21/07/99 2.600,00 5,00 130,00 Mão-de-obra marroada, limpeza, vigilância e conservação do britador.
    1420/99 21/07/99 8.500,00 5,00 425,00 Limpeza e Conservação das quais no perímetro urbano.
    1441/99 23/07/99 660,00 5,00 33,00 Pintura de placas p/sinalização em diversas ruas do município .
    1492/99 30/07/99 1.236,00 2,00 24,72 Feitio de meio-fio em concreto p/utilização em obras de pavimentação.
    1493/99 30/07/99 1.755,00 5,00 87,75 Marroada de pedras basaltica no Britador Municipal.
    1502/99 30/07/99 151,71     Aquis. De 1.084 pedras paralelepipedos p/remendos nos calçamentos.
    1520/99 04/08/99 1.780,00 2,00 35,60 Mão-de-obra de ajudantes p/ conservação de estradas.
    1521/99 04/08/99 1.015,00 2,00 20,30 Aplicação em obras em andamento Ref. Cepos p/ feitio de casas populares.
    1572/99 10/08/99 900,00 5,00 45,00 Plantio de 150 mudas de arvores ornamentais.
    1573/99 10/08/99 8.00,00 5,00 400,00 Marroada e Corte no Britador.
    1587/99 13/08/99 1.500,00 2,00 30,00 Obras em andamento Ref. recuperação de pavimentação na rua João Goettem Sobrinho.
    1635/99 20/08/99 8.500,00 5,00 425,00 Limpeza e conservação das ruas municipais ref. 20/07/ à 20/08/99.
    1636/99 20/08/99 4.500,00 5,00 225,00 Limpeza e conservação das escolas municipais. Rede ensino fundamental.
    1637/99 20/08/99 700,00 5,00 35,00 Limpeza e Conservação no Centro Comercial.
    1638/99 20/08/99 700,00 5,00 35,00 Limpeza e Conservação no Parque Municipal.
    1639/99 20/08/99 2.600,00 5,00 130,00 Serviço. No Britador Municipal.
    1647/99 20/08/99 765,00 5,00 38,25 Serviço. de Rede de Esgoto.
    1715/99 26/08/99 1.500,00 2,00 24,00 Obras em andamento Ref. 273 meio fio em concreto p/pavimentação
    1741/99 31/08/99 2.160,00 2,00 43,20 Obras em andamento Ref. Serviço de recuperação de pavimentação, Rua Guilherme Ravem.
    1764/99 02/09/99 1.290,00 2,00 25,80 Obras em andamento, Ref. Serviços de feitio de Cepos p/casas de madeira p/casas populares.
    1807/99 09/09/99 1.650,00 5,00 82,50 Serviço de artefatos de cimentos p/pavimentação das Ruas municipais.
    1854/99 14/09/99 1.800,00 2,00 36,00 Obras em andamentos Ref. 300 m meio de fio em concreto p/pavimentação de ruas do município.
    1855/99 14/09/99 570,00 5,00 28,50 Marroada de pedras no Britador municipal
    1868/99 15/09/99 898,00 2,00 17,96 Serviço de Remendo de calçamento na rua Papa Pio XII.
    1949/99 22/09/99 800,00 5,00 40,00 Serviço no Parque Municipal.
    1950/99 22/09/99 8.500,00 5,00 425,00 Limpeza e manutenção de Ruas municipais de 20/08 à 20/09/99.
    1951/99 22/09/99 4.500,00 5,00 225,00 Limpeza e Conservação de órgão pertencente a Sec. de Educação
    1952/99 22/09/99 2.600,00 5,00 130,00 Serviço no Britador Municipal.
    1969/99 22/09/99 700,00 5,00 35,00 Serviço de ajudantes e conservação de estradas.
    1970/99 22/09/99 882,00 2,00 44,10 Obras em andamento Ref. Serviço de desassoreamento em rede de esgoto em diversas ruas.
    1971/99 22/09/99 800,00 5,00 40,00 Limpeza no Centro Comercial.
    1987/99 27/09/99 835,00 2,00 41,75 Obras em andamento Ref. confecção de Cepos p/feitio de casas no bairro Navegantes.
    1999/99 28/09/99 980,00 5,00 49,00 Serviços de sinalização e placas de transito nas Ruas do Município.
    2022/99 30/09/99 1.700,00 2,00 85,00 Obras em andamento Ref. Serviço de remendo no calçamento e meio fio da rua Sargento Juvenil.
    2055/99 06/10/99 1.170,00 5,00 58,50 Serviço braçal na confecção de artefatos de cimento.
    2084/99 08/10/99 965,00 2,00 19,30 Obras em andamento Ref. Serviço de feitio de Cepos p/casas no bairro Guilherme Ravem.
    2090/99 13/10/99 1.894,80 2,00 37,88 Aplicação em obras em andamento Ref. 3.680 pedras p/pavimentação de ruas.
    2130/99 20/10/99 8.500,00 5,00 425,00 Limpeza e conservação de ruas do município no período 20/09 à 20/10/99.
    2131/99 20/10/99 4.500,00 5,00 225,00 Limpeza, Conservação e Manutenção dos órgãos da Sec. de Educação.
    2132/99 20/10/99 800,00 5,00 4,00 Limpeza, Manutenção e conservação do Centro Comercial no período de 20/09 à 20/10/99.
    2133/99 20/10/99 2.600,00 5,00 130,00 Serviço de Britador municipal no período de 20/09 à 20/10/99.
    2134/99 20/10/99 800,00 5,00 40,00 Serviço no Parque Municipal no período de 20/09 à 20/10/99.
    2135/99 20/10/99 980,00 2,00 19,60 Obras em andamento Ref. Serviço de desassoreamento Redes de Esgoto em diversas ruas do município.
    2136/99 20/10/99 440,00 5,00 22,00 Limpeza e manutenção na Feira Livre rua Montese.
    2137/99 20/10/99 880,00 2,00 17,60 Obras em andamento Ref. serviços de limpeza marginal BR -–116 e Trevo de Caçador.
    2214/99 27/10/99 2.980,00 2,00 59,60 Obras em andamento Ref. Restauração/Remendo rua Papa João XXIII.
    2242/99 03/11/99 3.313,00 5,00 165,65 Marroada de Matacos de Basalto Ref. 09 e 10/99.
    2325/99 17/11/99 3.000,00 2,00 60,00 Obras em andamento Ref. 500m de meio fio pavimentação de ruas em andamentos.
    2326/99 17/11/99 8.500,00 5,00 425,00 Limpeza das ruas do município de 20/10 à 17/10/99.
    2327/99 17/11/99 4.500,00 5,00 225,00 Limpeza, órgãos da educação Rede de Ensino Fundamental.
    2328/99 17/11/99 800,00 5,00 40,00 Limpeza do Centro Comercial Ref. 20/10 à 17/11/99.
    2329/99 17/11/99 2.600,00 5,00 130,00 Limpeza no Britador Municipal.
    2330/99 17/11/99 800,00 5,00 40,00 Limpeza no Parque Municipal Ref. 20/10 à 17/11/99.
    2401/99 24/11/99 2.500,00 2,00 50,00 Reparos pavimentação na rua Montese.
    2447/99 01/12/99 3.00,00 5,00 15,00 Serviço matacos Ref. 11/99. Britador municipal.
    2499/99 10/12/99 1.525,65 2,00 30,52 Recuperação de pavimentação da rua Pedro Grimes.
    2570/99 20/12/99 4.000,00 5,00 200,00 Limpeza Geral em escolas municipais.
    2598/99 22/12/99 8.500,00 5,00 425,00 Limpeza, Conservação, Ref. Maros e outros no período 20/11 à 20/12/99.
    2599/99 22/12/99 4.500,00 5,00 225,00 Mão-de-Obra na Sec. de Educação.
    2600/99 22/12/99 850,00 5,00 42,50 Limpeza no Centro Comercial.
    2601/99 22/12/99 2.600,00 5,00 130,00 Serviço de Britador Ref. 20/12
    2602/99 22/12/99 1.000,00 5,00 50,00 Serviço no Parque municipal 20/11 à 20/12/99.
    2603/99 22/12/99 2.600,00 5,00 130,00 Limpeza, placas, capelas vigilância e Centro Administrativo.
    2627/99 22/12/99 1.382,60 5,00 69,10 Limpeza, manutenção e conservação Centro Educacional.
    2628/99 22/12/99 5.800,00 2,00 116,00 Reformas, manutenção, substituição e Caibros e ridamentos , telhas e janelas de escolas municipais.
    TOTAL 321.722,23   14.067,35  

    ANO 2000
    EMPENHO IMPOSTOS S/SERVIÇOS DEVIDOS ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO

    N.º DATA VALOR (%) (R$)
    30/2000 07/01/2000 1.955,00 5,00 97,75 Marroada no britador municipal.
    94/2000 19/01/2000 8.500,00 5,00 425,00 Limpeza e manutenção de ruas.
    95/2000 19/01/2000 4.500,00 2,00 90,00 Limpeza, Construção e Manutenção em órgão Educacional.
    112/2000 20/01/2000 2.600,00 5,00 130,00 Limpeza, Praças, Capela Adroaldo Ely e Centro Administrativo.
    113/2000 20/01/2000 850,00 2,00 17,00 Limpeza e construção do centro Comercial.
    114/2000 20/01/2000 1.000,00 5,00 50,00 Serviço no Parque Municipal.
    115/2000 20/01/2000 2.600,00 5,00 130,00 Serviço Manutenção no Britador.
    121/2000 20/01/2000 5.000,00     Fornecimento de materiais p/feitio de meio fio.
    122/2000 20/01/2000 3.850,00 2,00 77,00 Conserto, pavimentação e meio fio na rua: Jorge Lacerda e Antônio C. Medeiros.
    193/2000 31/01/00 77,40 2,00 1,55 Aplicação de 596 pedras de paralelepípedos para remendo da Rua Antônio C. Medeiros.
    232/2000 04/02/2000 1.990,00 5,00 99,50 Serviço de Marroada, Britador.
    271/2000 08/02/2000 850,00 5,00 42,00 Limpeza e desassoreamento de rede de esgoto.
    275/2000 09/02/2000 1.870,00 2,00 37,40 Recuperação e pavimentação de Rede de Esgoto.
    288/2000 10/02/2000 1.000,00     Feitio de meio-fio em concreto c/ fornecimento de material.
    348/2000 18/02/200 2.648,00 2,00 52,96 Recuperação e pintura em meio-fio em marginais – BR – 16.
    410/2000 23/02/2000 885,00 5,00 44,25 Confecção de sinalização vertical nas vias públicas do município.
    411/200 23/02/2000 1.480,000 5,00 74,00 Confecção de artefatos de cimento p/fabrica de Lajotas.
    412/2000 23/02/2000 850,00 5,00 42,50 Limpeza, manutenção e conservação do Centro Turístico Comercial.
    413/2000 23/02/2000 4.500,00 5,00 225,00 Limpeza, conservação e manutenção dos órgãos da

    Secretaria de Educação.

    414/2000 23/02/2000 8.500,00 5,00 425,00 Limpeza, conservação e manutenção das vias públicas.
    415/2000 23/02/2000 2.600,00 5,00 130,00 Limpeza e manutenção no Britador municipal.
    416/200 23/02/2000 1.000,00 5,00 50,00 Limpeza e conservação no Parque municipal.
    417/2000 23/02/2000 2.600,00 5,00 130,00 Limpeza, conservação e manutenção capela mortuária Adroaldo Ely e Centro Administrativo.
    433/2000 25/02/2000 450,00 2,00 9,00 Serviço de confecção de paralelepípedos p/reformas em calçamentos.
    437/2000 25/02/2000 900,00 2,00 18,00 Confecção de Cepos c/fornecimento de madeira de lei p/feitio de casas populares.
    540/2000 09/03/2000 2.000,00 2,00 40,00 Feitio de fio em concreto p/obras de pavimentação em andamento.
    550/2000 10/03/2000 2.893,00 5,00 144,65 Marroada Mataços, Britador municipal.
    623/2000 20/03/2000 800,00 2,00 16,00 Feitio de calçadas. Col. Tela e outros na creche Meu Cantinho
    626/2000 20/03/200 1.200,00 2,00 24,00 Feitio 200.6m2 calçada ma BR 116 e remendos no calçamentos na Rua: Antônio C. de Medeiros.
    644/2000 22/03/2000 8.500,00 5,00 425,00 Limpeza e manutenção . CFE. PROC. LIC. N.º 11/2000 de 23/02/2000.
    645/2000 22/03/2000 4.800,00 5,00 240,00 Limpeza e manutenção nos órgãos da Secretaria de Educação.
    646/2000 22/03/2000 1.000,00 5,00 50,00 Limpeza e conservação do Centro Comercial.
    647/2000 22/03/2000 2.800,00 5,00 140,00 Serviço no Britador Municipal.
    648/2000 22/03/2000 1.000,00 5,00 50,00 Serviço do Parque Municipal.
    649/2000 22/03/2000 2.800,00 5,00 140,00 Serviço nas praças capelas e Centro Administrativos
    742/2000 29/03/2000 1.804,00 2,00 36,08 Reforma e pavimentação. Rua: Guilherme Rauem.
    798/2000 04/04/2000 2.780,00 5,00 139,00 Marroadas de matacos no Britador do município.
    855/2000 11/04/2000 1.895,00 2,00 37,90 Feitio de Cepos c/fornecimento de material p/casas populares.
    988/2000 26/04/2000 1.000,00 5,00 50,00 Limpeza, manutenção, conservação no Centro Comercial.
    989/2000 26/04/2000 4.800,00 5,00 240,00 Mão-de-Obra em escolas municipais, rede de ensino fundamental.
    990/2000 26/04/2000 8.500,00 5,00 425,00 Limpeza, conservação, manutenção, retirada de matos, varreção.
    991/2000 26/04/2000 2.800,00 5,00 140,00 Serviço Britador Municipal.
    1026/2000 28/04/2000 1.000,00 5,00 50,00 Mão-de-Obra feira livre e Parque Municipal.
    1027/2000 28/04/2000 2.800,00 5,00 140,00 Limpeza e conservação nas praças, capela Surreição e Centro Administrativo.
    1062/2000 04/05/2000 3.045,00 5,00 152,75 Marroada de pedra britada no município.
    1155/2000 17/05/2000 1.300,00 2,00 26,00 Feitio de Cepos p/casas populares.
    1183/2000 19/05/2000 1.270,00 5,00 63,50 Feitio de artefatos de cimentos.
    1184/2000 19/05/2000 1.500,00 5,00 75,00 Limpeza, conserto diversos e pintura no parque de exposições.
    1196/2000 22/05/2000 8.500,00 5,00 425,00 Limpeza, conservação e manutenção de ruas do município.
    1232/2000 24/05/2000 4.800,00 5,00 240,00 Limpeza e manutenção em órgãos públicos da Secretaria de Educação.
    1239/2000 26/05/2000 1.000,00 5,00 50,00 Limpeza e conservação do Centro Comercial.
    1240/2000 26/05/2000 2.800,00 5,00 140,00 Limpeza e manutenção do Britador municipal.
    1241/200 26/05/2000 1.000,00 5,00 50,00 Limpeza e conservação no Parque Municipal e Feira Livre.
    1242/2000 26/05/2000 2.800,00 5,00 140,00 Limpeza, manutenção e conservação do Centro Administrativo, capela mortuária e praças.
    1386/2000 09/06/2000 2.496,42 5,00 124,80 Limpeza, manutenção, conservação calçada e pintura Cal. Em Escolas municipais rede de Ensino Fundamental.
    1454/2000 16/06/2000 2.000,00 2,00 40,00 Reformas na pavimentação da Rua: Pedro Grimes.
    1481/2000 20/06/2000 8.500,00 5,00 425,00 Limpeza em ruas do município.
    1482/2000 20/06/2000 4.750,00 5,00 237,50 Serviço em órgãos da Secretaria de Educação.
    1483/2000 20/06/2000 1.000,00 5,00 50,00 Limpeza, manutenção e conservação do Centro Comercial.
    1484/2000 20/06/2000 3.000,00 5,00 150,00 Serviço no Britador municipal 21/05 à 20/06/2000.
    1485/2000 20/06/2000 1.000,00 5,00 50,00 Serviço no Parque municipal 21/05 à 20/06/2000.
    1486/2000 20/06/2000 2.800,00 5,00 140,00 Limpeza nas praças municipais, Centro Administrativo e capela mortuária.
    1533/2000 28/06/2000 3.269,00 5,00 163,45 Serviço de Marroada de pedra Ref. 05 e 06/2000.
    1534/2000 28/06/2000 1.000,00 5,00 50,00 Serviço de feitio de Cepos.
    1535/2000 28/06/2000 800,00 5,00 40,00 Serviço de feitio de Cepos.
    1556/2000 30/06/2000 950,00 5,00 47,50 Confecção de artefato de cimento de 28/05 à 29/06/2000.
    1642/2000 11/07/2000 6.500,00 2,00 130,00 Mão-de-Obra p/confecção c/fornecimento de material 1000mt. meio fio em concreto.
    1711/2000 19/07/2000 8.500,00 5,00 425,00 Limpeza e manutenção de ruas 21/2000 à 11/05/2000.
    1762/2000 26/07/2000 2.800,00 5,00 140,00 Limpeza, manutenção e conservação capela mortuária, centro Administrativo.
    1763/2000 26/07/2000 1.000,00 5,00 50,00 Limpeza, manutenção e conservação do Parque municipal.
    1764/2000 26/07/2000 3.000,00 5,00 150,00 Serviço do Britador municipal.
    1765/2000 26/07/2000 1.000,00 5,00 50,00 Conservação e manutenção no Centro Comercial.
    1766/2000 26/07/2000 4.750,00 5,00 237,50 Limpeza, conservação e manutenção em órgãos da Secretaria de Educação.
    1770/2000 27/07/2000 3.555,00 5,00 5177,75 Serviço Marroada no Britador municipal.
    Soma até 07/2000     9.165,49  
    2006/2000 23/08/2000 4.750,00 5,00 237,50 Serviços de limpeza em órgãos pertencentes à Secretaria de Educação, de 21/07/00 a 20/08/2000.
    2007/2000 23/08/2000 8.500,00 5,00 425,00 Serviços de limpeza nas ruas municipais.
    2038/2000 23/08/2000 1.000,00 5,00 50,00 Serviços de limpeza, manutenção e conservação do Parque Municipal.
    2037/2000 24/08/2000 1.000,00 5,00 50,00 Seviço de limpeza no Centro Comercial.
    2039/2000 24/08/2000 3.000,00 5,00 150,00 Serviço de mão-de-obra no britador municipal
    2060/2000 28/08/2000 2.800,00 5,00 140,00 Serviços de conservação de praças, Centro Administrativo e Capela Mortuária Adroaldo Ely.
    2063/2000 29/08/2000 2.800,00 5,00 140,00 Serviço de poda de árvores, recolhimento de galhos e plantio de flores nas ruas municipais.
    2115/2000 31/08/2000 4.800,00 5,00 240,00 800 metros de meio-fio para obras de pavimentação em andamento.
    2116/2000 31/08/2000 2.200,00 2,00 44,00 Serviços de feitio de sepos com fornecimento de madeira, para feitio de casas populares.
    2117/2000 31/08/2000 1.800,00 2,00 36,00 Serviços de recuperação na pavimentação da Rua Pedro Granemann.
    2114/2000 31/08/2000 1.500,00 2,00 30,00 Serviços de rede e esgoto nos bairros Menegatti, Marciliano Fernandes e Navegantes.
    2113/2000 31/08/2000 3.055,00 5,00 152,75 Serviços de limpeza, manutenção e conservação do cemitério municipal.
    2165/2000 06/09/2000 4.000,00 5,00 200,00 Serviços no britador municipal.
    2313/2000 21/09/2000 2.000,00 2,00 40,00 Serviço de mão-de-obra para feitio de rede de esgoto no Bairro Menegatti.
    2323/2000 22/09/2000 4.750,00 5,00 237,50 Serviços de limpeza e manutenção dos órgãos da Secretaria de Educação .
    2324/2000 22/09/2000 8.500,00 5,00 425,00 Serviços de limpeza e conservação de ruas municipais pavimentadas.
    2334/2000 25/09/2000 1.000,00 5,00 50,00 Serviços de limpeza, conservação e vigilância do Parque Municipal, de 21/08/2000 a 21/09/2000.
    2332/2000 25/09/2000 1.000,00 5,00 50,00 Serviços de limpeza, manutenção e conservação, do Centro Comercial.
    2333/2000 25/09/2000 3.000,00 5,0-0 150,00 Serviços de manutenção e vigilância do Britador Municipal.
    2360/2000 29/09/2000 3.000,00 5,00 150,00 Serviços de marroada no britador municipal.
    2361/2000 29/09/2000 3.000,00 5,00 150,00 Serviços de feitio de meio fio para pavimentação de ruas em andamento.
    2375/2000 05/10/2000 2.230,00 5,00 111,50 Serviços de limpeza no cemitério municipal.
    2374/2000 05/10/2000 230,00 5,00 11,50 Serviços de limpeza no cemitério municipal.
    2372/2000 05/10/2000 2.900,00 2,00 58,00 Serviços de rede de esgoto no Bairro Menegatti e Navegantes.
    2371/2000 05/10/2000 4.000,00 5,00 200,00 Serviços de pintura a cal, meio fio, ruas municipais pavimentadas com fornecimento de material.
    2373/2000 05/10/2000 4.334,00 5,00 216,70 Serviços de marroada, matacos e pedras para britador municipal.
    2461/2000 25/10/2000 8.500,00 5,00 425,00 Serviços de limpeza em ruas municipais, de 22/09/2000 a 22/10/2000.
    2471/2000 26/10/2000 4.800,00 5,00 240,00 Serviços de limpeza e vigilância em órgãos da Secretaria de Educação.
    2649/2000 14/11/2000 1.000,00 5,00 50,00 Serviços no Centro Comercial de 22/09/2000 a22/10/2000.
    2650/2000 14/11/2000 1.000,00 5,00 50,00 Serviços de limpeza no Parque Municipal, de 22/09/2000 a 22/10/2000.
    2647/2000 14/11/2000 2.500,00 5,00 125,00 Serviços de limpeza em praças, Centro Administrativo e Cemitério Municipal, de 22/09/2000 a 21/10/2000.
    2648/2000 14/11/2000 3.000,00 5,00 150,00 Serviços no britador municipal de 22/09/2000 a 22/10/2000
    2760/2000 29/11/2000 8.500,00 5,00 425,00 Serviços de limpeza em ruas municipais de 22/10/2000 a 20/11/2000.
    2845/2000 14/12/2000 4.800,00 5,00 240,00 Serviços de limpeza em órgãos da Secretaria de Educação.
    2907/2000 21/12/2000 3.000,00 5,00 150,00 Serviços no britador municipal.
    2908/2000 21/12/2000 2.500,00 5,00 126,00 Serviços de limpeza em praças e Centro Administrativo.
    2909/2000 21/12/2000 1.000,00 5,00 50,00 Serviços de limpeza no Parque de Exposições.
    2910/2000 21/12/2000 1.000,00 5,00 50,00 Serviços de Limpeza no Centro Comercial.
    2963/2000 22/12/2000 3.050,00 5,00 152,50 Serviços de limpeza.
    TOTAL 334.711,82   15.144,44  

    EMPREITEIRA OLIVEIRA DA SILVA LTDA. ME

    (RENÚNCIA DE RECEITA)

    EMPENHO IMPOSTO S/SERVIÇOS DEVIDO

    ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO

    Nº.

    DATA

    VALOR

    (%)

    (R$)

    2221/97 12/09/97 3.312,00 2,00 66,24 Mão de obra para a pavimentação c/paralelepipedo 768 m2 e 160 ml. meio fio no trecho 1 entre as Ruas Pedro Gomes e Papa João XXIII.
    2488/97 20/10/97 3.951,00 2,00 79,02 Mão de obra pavimentação da Rua Pedro Grimes , trecho entre Pedro G. Frazon e Rua Alceu Allage, 488 m2 , pavimentação e 130 ml de meio fio e 156 m2 trecho da licitação 104/97.
    3011/97 19/12/97 2.100,00 2, 42,00 222,23 m2 parte da pavimentação no trecho entre as Ruas Alceu Allage e Deodoro Granemann.
    SOMA DO ANO DE 97     187,26  
    103/98 21/01/98 1.788,00 2,00 35,76 Feitio de 176 m2 calçamento e 136 ml de meio fio na Rua Pedro Grimes, Trecho entre as Ruas Alceu Allage e Theodoro Granemann.
    341/98 19/02/98 3.642,00 2,00 72,84 Parte final da pavimentação da Rua Pedro Grimes.
    798/98 14/04/98 2.700,00 2,00 54,00 Mão de obra na pavimentação da Rua Pedro Grimes trecho entre as Ruas Teodoro salami e Domingos C. Medeiros num total de 300 m2.
    1338/98 19/06/98 6.540,00 2,00 130,80 700 m2 de pavimentação na Rua Pedro Grimes e 160 ml de neio fio.
    1620/98 27/07/98 954,00 2,00 19,08 106 m2 de pavimentação na Rua Pedro Grimes, parte final.
    1988/98 23/09/98 500,00 2,00 10,00 55,56 m2 de pavimentação na Rua Pedro Grimes.
    2187/98 09/10/98 3.549,00 2,00 70,98 380,50 m2 de pavimentação e 83 ml de meio fio na Rua Pedro Grimes próximo a COHAB.
    2425/98 12/11/98 2.229,00 2,00 44,78 240 m2 de pavimentação e 46 ml de meio fio na Rua Pedro Grimes, trecho final.
    2592/98 04/12/98 3.444,00 2,00 68,88 Pavimentação na Rua Jorge Lacerda, trecho entre as Ruas Cabo Plhano e Alceu Allage.
    SOMA DO ANO DE 98     439,24  
    228/99 19/02/99 1.447,50 2,00 28,95 Pavimentação nas Ruas Papa João XXIII, trecho entre as Ruas Alceu Allage e Valdemar Luiz Caetano.
    229/99 19/02/99 495,00 2,00 9,90 Colocação de meio fio na Rua Papa João XXIII, trecho entre as Ruas João Teixeira Palhano e Alceu Allage.
    474/99 22/03/99 3.034,50 2,00 60,69 Execução de 325,50 m2 de pavimentação e 70 ml de meio fio na Rua Papa João XXIII trecho entre as Ruas Alceu Allage e Valdemar Luiz.
    742/99 23/04/99 1.557,00 2,00 31,14 Pavimentação da Rua Papa João XXIII, trecho entre as Ruas Alceu Allage e Valdemar caetano.
    961/99 20/05/99 3.022,50 2,00 60,45 Pavimentação da Rua Papa João XXIII, area de 325,50 m2 e 62 ml de meio fio .
    1282/99 02/07/99 1.848,00 2,00 36,96 Pavimentação na Rua Papa João XXIII, trecho entre as Rua Alceu Allage e Waldemaar Luiz Caetano.
    1865/99 14/09/99 627,00 2,00 12,54 53 m2 de pavimentação na Rua Papa João XXIII.
    1957/99 22/09/99 4.531,50 2,00 90,63 503,50 m2 de pavimentação na Rua Papa João XXIII.
    2335/99 18/11/99 1.917,00 2,00 38,34 208 m2 de pavimentação e 30 ml de meio fio na Rua Papa João XXIII, parte final.
    SOMA DO ANO DE 99     366,60  
    126/2000 21/01/2000 1.748,25 2,00 34,97 194,25 m2 de pavimentação na Rua Papa João XXIII esquina com a Rua Valdemar Luiz Caetano.
    761/2000 30/03/2000 2.925,00 2,00 58,50 315 m2 de pavimentação na Rua Theodoro Granemann e 50 ml de meio fio.
    1146/2000 17/05/2000 3.150,00 2,00 63,00 Pavimentação da Rua Theodoro Granemann, trechp entre Pedro Grimes e Alurino Silva.
    SOMA DO ANO DE 2000     156,47  
    TOTAL     1.149,57  

    EMPREITEIRA VARGEM

    (RENÚNCIA DE RECEITA)

    EMPENHO IMPOSTO S/SERVIÇOS DEVIDO

    ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO

    Nº.

    DATA

    VALOR

    (%)

    (R$)

    2217/97 12/09/97 3.127,68 2,00 62,56 Pavimentação na Rua Pedro Pedro Grimes.
    2268/97 24/09/97 90,00 2,00 1,80 Complemento do emoenho 2217.
    2489/97 20/10/97 7.305,00 2,00 146,10 Pavimentação da Rua Pedro Grimes, trecho Ruas Pedro Franzon e Alceu Allage, 790 m2 meio fio igual 130 ml.
    SOMA DO ANO DE 1997     210,46  
    33/98 08/01/98 7.446,00 2,00 148,92 803 m2 de pavimentação e 146 ml de colocação de meio fio na Rua sem denominação localizada ao aldo da Secretaria da Educação.
    562/98 18/03/98 1.510,00 2,00 30,20 Pavimentação da Rua Pedro G. Franzon., primeira parte.
    563/98 18/03/98 5.000,00 2,00 100,00 Primeira parte da pavimentação da Rua Pedro G. Franzon.
    836/98 20/04/98 4.500,00 2,00 90,00 500 m2 de pavimentação na Rua Pedro G. Franzon.
    1304/98 16/06/98 4.500,00 2,00 90,00 500 m2 de pavimentação na Rua Pedro G. Franzon.
    1989/98 23/09/98 500,00 2,00 10 55,56 m2 de pavimentação da Rua Jorge Lacerda.
    2191/98 09/10/98 2.013,96 2,00 40,28 217,94 m2 de pavimentação e 35 ml de meio fio na Rua Jorge Lacerda.
    SOMA DO ANO DE 1998     509,37  
    TOTAL     719,83  

    EMPREITEIRA RODOMAE LTDA. ME

    (RENÚNCIA DE RECEITA)

    EMPENHO IMPOSTO S/SERVIÇOS DEVIDO

    ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO

    Nº.

    DATA

    VALOR

    (%)

    (R$)

    1857/97 23/07/97 560,00 2,00 11,20 Colocação de uma porta no Ginásio dos Trabalhadores.
    1858/97 23/07/97 440,00 2,00 8,80 Colocação de meio fio e lajotas na Av. Nakayama.
    2218/97 12/09/97 1.000,00 2,00 20,00 Idem.
    2343/97 17/09/97 1.500,00 2,00 30,00 150 m 2 na construção de uma escadaria ligando o Bairro Adolfo C. Da Silva ao Menegati.
    2490/97 20/10/97 980,00 2,00 19,60 Colocação de 392 m2 de lajotinhas na Av. Nakayama.
    2498/97 21/10/97 500,00 2,00 10,00 Colocação de meio fio duplo na Av. Nakayama.
    2592/97 04/11/97 319,80 2,00 6,38 Remendo de calçament nas Ruas Antônio Medeiros, Guilherme Rauen, Montese, Av. Leoberto Leal, prox. À Rua Guilherme Rauen.
    2281/97 18/12/97 378,00 2,00 7,56 Desmanche e feitio de 54 m2 de piso desempenado da cozinha do salão de festas do Parque Municipal.
    3070/97 30/12/97 948,00 2,00 18,96 Mao-de obra aplicacda na Quadra de Areia da Rua Montese.
    SOMA DO ANO DE 1997     132,60  
    180/98 03/02/98 120,00 2,00 2,40 Serviços de reparos na cobertura do CIDEM.
    252/98 10/02/98 600,00 2,00 12,00 Colocação de tela e cano na Quadra de Esportes atrás da faculdade.
    362/98 25/02/98 1.089,00 2,00 21,78 Mão de obra no plantio de 1.816 m2 de grama na Av. Nakayama.
    608/98 25/03/98 1.900,00 2,00 38,00 Serviços de remendos na recuperação de pavimentação, calçadas e meio fios de diverssas ruas do município.
    635/98 30/03/98 250,00 2,00 5,00 Construção de dois banheiros na Quadra de Areia da Rua Montese.
    892/98 29/04/98 790,00 2,00 15,80 Execução de 96 ml de meio fio e execução de alambrado na Escola Coletoria Velha.
    893/98 29/04/98 835,00 2,00 16,70 Diversos serviços de construção na Escola Alcides C. Bonet.
    894/98 29/04/98 3.250,00 2,00 65,00 Idem, Almoxarifado da Secretaria da Ecucação.
    896/98 29/04/98 300,00 2,00 6,00 Plantio de 500 m2 de grama no canteiro central da AV. XV de Novembro.
    898/98 29/04/98 930,00 2,00 18,60 Feitio de calçadas em lajotinhas na Av. Nakayama totalizando 85 ml de meio fio e 320 m2 de colocação das lajotinhas.
    1130/98 26/05/98 3.474,00 2,00 69,48 Serviço de reboco, desmanche e execução de alvenaria na recuperação do Prédio da Secretaria da Educação.
    1131/98 26/05/98 2.400,00 2,00 48,00 Fornecimento e plantio de grama no Cemitério Municipal.
    1324/98 17/06/98 2.360,00 2,00 47,20 Serviços executados para a recupração de uma ala do Hospital.
    1527/98 15/07/98 2.658,00 2,00 53,16 420 m2 de piso e contra piso, colocação de portas e janrlas na recupração de ala destinada a Secretaria da Educação.
    1628/98 29/07/98 1.464,00 2,00 29,28 Mão de obra p/reurbanização lateral terreno da Secretaria da Educação.
    1714/98 13/08/98 400,00 2,00 8,00 Reparos na cobertura do Prédio do Centro Administrativo do Município.
    2089/98 25/09/98 180,00 2,00 3,60 Recolocação de pisos, acabamentos e retoques.
    2210/98 15/10/98 2.218,00 2,00 44,36 269 m2 de demolição de parede de alvrnaria, feitio de escada, 250 m2 de piso bruto, 150 m2 feitio de cal fino e colocação de 29 janelas .
    2211/98 15/10/98 1.390,00 2,00 27,80 Feitio de 150 ml de meio fio, colocação de tela com manxão de concreto e plantio de 1.150 m2 de grama na creche nova.
    2453/98 17/11/98 2.000,00 2,00 40,00 500 m2 de cal fino, 400 m2 serviço de reboco de parede, 160 m2 feitio de piso bruto.
    2730/98 14/12/98 1.981,40 2,00 39,63 Serviço de reboco e contra-piso, cal fino e outros na ala do antigo Hospital.
    SOMA DO ANO DE 1998     611,79  
    282/99 25/02/99 100,00 2,00 2,00 Serviço de contra-piso na Horta Comunitária Municipal..
    281/99 25/02/99 503,75 2,00 10,08 201,50 m2 feitio de contra-piso na reforma da ala do antigo hospital.
    283/99 25/02/99 153,00 2,00 3,06 Serviço de ampliação do alambrado da Quadra de Areia na Rua Montes.
    499/99 25/03/99 1.328,50 2,00 26,57 Reforma e ampliação da Creche no Bairro Nossa senhora Aparecida.
    500/99 25/03/99 270,00 2,00 5,40 Serviço de limpeza e plantio de grama restante da reforma da ala do antigo hospital.
    741/99 23/04/99 774,50 2,00 15,49 Obra p/colocação de azulejos, pisos cerâmico, feitio de piso e contra-piso, colocação de janelas, colocação de portas e cerca de tela.
    764/99 27/04/99 2.227,00 2,00 44,54 Serviço de plantio de grama e aterro da marginal e canteiro.
    954/99 19/05/99 2.500,00 2,00 50,00 Reparos em telhados, paredes em alvenaria e caixa de vento de escolas municipais.
    951/99 19/05/99 2.500,00 5,00 125,00 Limpeza, conservação, retirada de mato e corte de grama, nas praças municipais e Capela da Ressureição.
    1016/99 26/05/99 1.800,50 2,00 36,00 Serviços de pedreiro realizados na reforma da segunda ala do antigo hospital.
    1062/99 02/06/99 912,00 2,00 18,24 Plantio de 1.140 m2 de grama na marginal da BR-116.
    1061/99 02/06/99 200,00 5,00 10,00 Limpeza da obra de ampliação da creche Inácia Camargo Gamba.
    1231/99 23/06/99 2.500,00 5,00 125,00 Serviço de limpeza e conservação da praça do centro e Capela.
    1232/99 23/06/99 1.300,00 5,00 65,00 Serviços de manutenção e limpeza nos órgãos da Prefeitura
    1294/99 06/07/99 1.004,00 2,00 20,08 Mão de obra para a cobertura com eternit da ala do antigo hospital.
    1304/99 07/07/99 160,00 2,00 3,20 Plantio de 200 m2 de grama na AV. XV de Novembro.
    1399/99 20/07/99 2.500,00 5,00 125,00 Serviço de Limpeza, conservação e manutenção e vigilância do Centro Administrativo, Capela Mortuária e praças municipais.
    1422/99 21/07/99 650,00 2,00 13,00 Reforma de Casa Popular do Sr. Luiz Carlos Fernandes.
    1423/99 21/07/99 700,00 2,00 14,00 Serviços de feitio de passeios e muros em diversos locais da cidade.
    1424/99 21/07/99 200,00 2,00 4,00 Serviço de corte de 1.550 pedras paralelepipedo para recuperação em calçamentos diversos.
    1569/99 10/08/99 1.120,00 2,00 22,40 Serviço de refeorma de 02 alas do antigo hospital.
    1568/99 10/08/99 450,00 2,00 9,00 Feitio de um abrigo de passageiros no Bairro Guilherme Grauem.
    1618/99 18/08/99 2.600,00 5,00 130,00 Serviços de limpeza e conservação das praças, do Centro Administrativo e Capela Mortuária Adroaldo Ely, no período de 20/07 a 18/08/99.
    1623/99 18/08/99 1.300,00 5,00 65,00 Serviços de limpeza e conservação no Posto de Saúde Central, Hospital de Pronto Atendimento e calçadão.
    1655/99 23/08/99 260,00 2,00 5,20 Feitio de 2000 pedras irregulares para remendo dos calçamentos.
    1789/99 03/09/99 450,00 2,00 9,00 Feitio e reforma de uma guarita para passageiros na área industrial.
    1792/99 08/09/99 450,00 2,00 9,00 Feitio de uma guarita para passageiro na Rua Miguel Gortien Sobrinho.
    1941/99 21/09/99 2.600,00 5,00 130,00 Serviços de limpeza e conservação da Capela , praças e Centro Administrativo ref. 20/08/ a 20/09/99.
    1968/99 22/09/99 560,00 5,00 28,00 Serviço de plantio de grama, 700 m2.
    2019/99 30/09/99 1.300,00 5,00 65,00 Serviços na Escola da Polpa e Escola do Bairro Aparecida.
    2124/99 20/10/99 2.600,00 5,00 130,00 Serviços de limpeza, conservação e manutenção de praças do município, Capela Aldroaldo Ely e Centro Administrativo., período de 20/09 a 20/10/99
    2210/99 27/10/99 500,00 2,00 10,00 Serviço no feitio de um abrigo para passageiros no Bairro Nossa Senhora Aparecida.
    2211/99 27/10/99 1.000,00 2,00 20,00 Serviço de feitio de banheiro completo e instalação hidráulica e acabamentos para o Sr. Otacílio Mendes dos santos e Sra., moradores ao lado da creche.
    2243/99 03/11/99 1.380,00 2,00 27,60 Serviço de demolição, renovação e feitio de contra-piso na churrasqueira do salão do parque.
    2331/99 17/11/99 2.600,00 5,00 130,00 Serviços de limpeza em praças municipais, Centro Administrativo e Capela Adroaldo Ely.
    2489/99 10/12/99 673,75 2,00 13,48 Serviços de contra-piso, colocação de porta, calçada, serviço de desmanche no parque.
    2500/99 10/12/99 400,00 2,00 8,00 Serviço de feitio de 3.000 pedras paralelepipedos para remendos em calçamentos diversos.
    2588/99 21/12/99 1.926,25 2,00 38,53 Serviço de pintura no Salão do Parque de Exposições, feitio de churrasqueia, demolição de reboco e requadro de parede..
    2596/99 22/12/99 1.219,00 2,00 24,38 Reforma na Casa de Atendimento Especial.
    2597/99 22/12/99 460,00 2,00 9,20 Feitio de 300 pefras irregulares para recuperação de ruas municipais.
    SOMA DO ANO 1999     1.599,45  
    124/2000 25/02/2000 1.666,00 5,00 83,30 Serviços diversos na Casa Lar.
    434/2000 25/02/2000 1.987,00 2,00 39,74 Serviço de reforma 50 m2 de cobertura, 36 m2 colocação de cerâmica, cantoneira, rodapés e fechaduras, serviço de pintura a óleo p/Casa Lar.
    519/2000 03/03/2000 850,00 2,00 17,00 Serviços de feitio de blocos de concreto ferro armada para o Centro Materno Infantil.
    724/2000 27/03/2000 187,20 2,00 3,75 234 m2 de pintura c/tinta acrílica na Casa Lar.
    1185/2000 19/05/2000 250,00 2,00 5,00 Serviço de pintura no muro e cerca de ferro da Casa Lar.
    1317/2000 01/06/2000 500,00 2,00 10,00 Feitio de um puchado com banheiro para Sra. Cleoci de Oliveira.
    1337/2000 06/06/2000 3.610,00 2,00 72,20 Reforma da Escola São Roque.
    1469/2000 20/06/2000 1.000,00 2,00 20,00 Reforma da Escola São Roque.
    1720/2000 20/07/2000 2.320,00 2,00 46,40 Serviços de reparo em calçamento das Ruas Guilherme Rauen, Pedro Granemann e Manoel José de Souza.
    1759/2000 25/07/2000 2.620,50 2,00 52,41 Serviço de colocação de paralelepipedos e meio fios em diversos calçamentos.
    2238/2000 15/09/2000 2.500,00 2,00 50,00 Serviços de pedreiro nas reformas de diversas quadra de esportes.
    2301/2000 20/09/2000 2.450,00 2,00 49,00 Pavimentação na Rua Guilherme Rauem.
    2357/2000 29/09/2000 379,50 2,00 7,59 Feitio de paralelepipedos para remendos em ruas diversas.
    2646/2000 14/11/2000 2.470,00 2,00 49,40 Serviços de pedreiros nas Escolas Municipais do interior em atividade.
    2894/2000 19/12/2000 2.370,00 2,00 47,40 Serviço de feitio de 75 m2 de calçadas, 36 m de viga, 75 m de meio fio, 200 m2 de plantio de grama, serviço de remoção de terra e outros.
    2911/2000 21/12/2000 380,00 5,00 19,00 Serviço de limeza da obra do Centro Materno Infantil.
    SOMA DO ANO 2000     572,19  
    TOTAL     2.915,93  

    EMPREITEIRA DE MÃO-DE-OBRA CARNEIRO LTDA.

    (RENÚNCIA DE RECEITA)

    EMPENHO IMPOSTO S/SERVIÇOS DEVIDO

    ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO

    Nº.

    DATA

    VALOR

    (%)

    (R$)

    1673/97 01/01/97 774,00     Serviços de pavimentação e colocação de meio fio nas Ruas A. C. Medeiros, Guilherme Rauem, Av. Nereu Ramos e AV. Nakayama..
    1674/97 01/07/97 2.537,50 2,00 50,75 1.015 m2 de assentamento de lajotinhasnos passeios da Av. Nakayama.
    1675/97 01/07/97 3.000,00 2,00 15,48 Colocação de meio-fio, feitio de canteiro central na Av. Nakayama.
    2219/97 12/09/97 188,50 2,00 3,77 75,4 m2 colocação de lajotinhas na Av. Nakayama.
    2239/97 17/09/97 1.271,50 2,00 25,43 120 ml de meio-fio e 436,6 m2 colocação de lajotinhas na Av. Nakayama.
    2740/97 19/11/97 600,00 2,00 12,00 Remendos de calçamento em diversas ruas do município.
    2773/97 25/11/97 35,50 2,00 0.71 Feitio de 23,67 ml de meio-fio na Rua Papa João XXIII.
    2982/97 18/12/97 200,50 2,00 4,01 Pavimentação em lajotinhas, trecho entre as Ruas Domingos Carlos de Medeiros e Valdemar Luiz Caetano.
    2983/97 18/12/97 264,00 2,00 5,28 40 ml serviço dse recuperação de meio fio, 136 ml serviço de feitio de meio fio entre as Ruas Alceu Allage e Domingos Carlos de Medeiros.
    SOMA DO ANO DE 1997     117,43  
    34/98 08/01/98 706,50 2,00 14,13 Pavimentação e meio fio, trecho entre as Ruas Domingos Carlos de Medeiros e Valdemar Luiz Caetano.
    116/98 22/01/98 480,00 2,00 9,60 Remendos de calçamento, meio fio em diversas ruas da cidade.
    501/98 10/03/98 825,00 2,00 16,50 Pavimentação em lajotinha na Av. Nakayama.
    521/98 11/03/98 900,00 2,00 18,00 Feitio de uma casa popular no Bairro Navegantes.
    1356/98 23/06/98 702,00 5,00 35,10 Feitio de 240 m2 de lajotinhas e 68 ml de meio fios.
    1624/98 28/07/98 900,00 2,00 18,00 Feitio de calçadas de lajotinhas totalizando 246 m2 e 160 ml de meio fio, reurbanização da Av. Nakayama.
    1652/98 03/08/98 500,00 2,00 10,00 Feitio de uma casa popular 6x5, para pessoa carente do município.
    1653/98 03/08/98 150,00 2,00 3,00 33,50 m2 de serviços de recuperação de calçamentos da Rua Montese.
    1921/98 11/09/98 500,00 2,00 10,00 Confecção de 100 ml de meio fios e 140 m2 de calçada de lajotinha na Av. Nakayama entre as Ruas Cabo Palhano e Alceu Allage.
    1975/98 21/09/98 500,00 2,00 10,00 Serviço de construção de uma casa popular 6x5.
    1992/98 23/09/98 500,00 2,00 10,00 Colocação de 200 m2 de lajotinha na Av. Nakayama, trecho entre as Ruas Alceu Allage e Cabo Palhano.
    2186/98 09/10/98 500,00 2,00 10,00 Feitio de uma casa popular 6x5, para a Senhora Salete Varela no Bairro Guilherme Rauen.
    2287/98 21/10/98 530,00 2,00 10,60 Feitio de 155 m2 de lajotinhas e 95 ml de meio fio na reurbanização da Av. Nakayama no trecho entre as Ruas Cabo Palhano e Alceu Allage
    2456/98 17/11/98 500,00 2,00 10,00 Feitio de uma casa popular, 6x5 para a Senhora Marli Goetten.
    2466/98 18/11/98 1.006,50 2,00 20,13 Serviços de remendos e reurbanização da Av. Nakayama.
    SOMA DO ANO DE 1998     205,06  
    230/99 19/02/99 2.152,50 2,00 43,05 Serviços de pavimentação na Rua Alceu Allage, trecho entre as Ruas Pedro Grimes e Jorge Lacerda.
    266/99 23/02/99 500,00 2,00 10,00 Feitio de uma casa popular para o Senhor José Medeiros no Bairro Rondinha.
    475/99 22/03/99 3.607,50 2,00 72,15 Execução de 388,5 m2 de pavimentação c/paralelepipedo e 74 ml de meio fio na Alceu Allage, trecho entre as Ruas Pedro Grimes e Jorge Lacerda..
    506/99 25/03/99 500,00 2,00 10,00 Feitio de uma casa popular para o Senhor João Batista, morador do antigo hospital.
    744/99 23/04/99 2.484,75 2,00 49,70 Serviço de pavimentação no trecho entre as Ruas Alceu Allage, Pedro Grimes e Jorge Lacerda.
    745/99 23/04/99 500,00 2,00 10,00 Feitio de uma casa popular 5x6 para o Senhor Luiz Gomes das Almas.
    964/99 20/05/99 2.427,50 2,00 48,55 262 m2 de pavimentação da Rua Alceu Allage, trecho entre as Ruas Pedro Grimes e Jorge Lacerda e 50 ml de meio fio.
    965/99 20/05/99 975,00 2,00 19,50 Serviço de 105 m2 de pavimentação na Rua Alceu Allage, trecho entre as Ruas Pedro Grimes e Papa João XXIII e 20 ml de meio fio.
    1280/99 02/07/99 2.628,00 2,00 52,56 Pavimentação na Rua Alceu Allage, trecho entre as Ruas Pedro Grimes e Papa João XXIII.
    1281/99 02/07/99 3.120,00 2,00 62,40 Pavimentação com paralelepipedos na Rua Alceu Allage, trecho entre as Ruas Pedro Grimes e Jorge Lacerda.
    1734/99 30/08/99 2.630,25 2,00 52,61 Pavimentação da Rua Alceu Allage , trecho entre as Ruas Pedro Grimes e Jorge Lacerda, totalizando 279,75 m2 de pavimentação e 58 ml de meio fio.
    1958/99 22/09/99 930,00 2,00 18,60 100 m2 de pavimentação na Rua Alceu Allage, trecho entre as Ruas Pedro Grimes e Papa João XXIII, parte final 20 ml de meio fio, parte final.
    2101/99 14/10/99 4.147,50 2,00 82,95 Pavimentação de paralelepipedos da Rua Jorge Lacerda entre as Ruas Alceu Allage e Pedro Franzon.
    2280/99 10/11/99 358,30 2,00 7,17 Pavimentação na RuaJorge Lacerda, trecho entre as Ruas Alceu Allage e Pedro Gregório Franzon.
    2408/99 25/11/99 4.336,70 2,00 86,74 Pavimentação na Rua Jorge Lacerda , Alceu Allage e Pedro Gregório Franzon.
    SOMA DO ANO DE 1999     625,98  
    117/2000 20/01/2000 701,25 2,00 14,03 Pavimentação e remendos de calçadas em diversas ruas da cidade.
    441/2000 25/02/2000 500,00 2,00 10,00 Serviços de pavimentação na Rua Domingos Carlos de Medeiros.
    503/2000 02/03/2000 500,00 2,00 10,00 Pavimentação da Rua Domingos Carlos de Medeiros.
    589/2000 14/03/2000 900,00 2,00 18,00 Pavimenta da Rua Domingos Carlos de Oliveira, totalizando 81,81 m2.
    713/2000 24/03/2000 2.146,49 2,00 42,93 185,59 m2 de pavimentação e 70 ml de meio fio na Rua Domingos Carlos de Medeiros.
    977/2000 25/04/2000 1.100,00100 2,00 22,00 100 m2 de p-avimentação da Rua Domingos Carlos de Medeiros.
    1127/2000 15/05/2000 335,00 2,00 6,70 Diversos serviços de remendo de calçamento de várias ruas do município.
    1182/2000 19/05/2000 274,50 2,00 5,49 Remendos realizados nos calçamentos das Ruas Montese e Guilherme Rauen.
    1193/2000 22/05/2000 2.145,56 2,00 42,92 192 m2 de pavimentação na Rua Domingos Carlos Medeiros.
    SOMA DO ANO DE 2000     172,07  
    TOTAL     1.120,54  

    WALTER MANFROI

    (RENÚNCIA DE RECEITA)

    EMPENHO IMPOSTO S/SERVIÇOS DEVIDO

    ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO

    Nº.

    DATA

    VALOR

    (%)

    (R$)

    268/98 11/02/98 1.511,60 5,00 75,58 Análise e parecer técnico contábil.
    915/98 30/04/98 1.800,00 5,00 90,00 Prestação de serviços de contabilização relativos ao mês de fevereiro/98.
    1152/98 28/05/98 1.800,00 5,00 90,00 Honorários contábeis, mês 03/98.
    1339/98 19/06/98 1.800,00 5,00 90,00 Serviços contábeis relativos ao mês ded abril/98.
    1612/98 23/07/98 1.800,00 5,00 90,00 Idem, mês de maio/98.
    1715/98 13/08/98 1.800,00 5,00 90,00 Idem, mês de junho/98.
    1761/98 21/08/98 1.800,00 5,00 90,00 Idem, mês de julho/98.
    1953/98 17/09/98 1.800,00 5,00 90,00 Idem, mês de agosto/98.
    2142/98 01/10/98 1.800,00 5,00 90,00 Idem, mês de setembro/98.
    2336/98 29/10/98 1.800,00 5,00 90,00 Idem, mês de outubro/98
    2557/98 01/12/98 1.800,00 5,00 90,00 Idem, mês de novembro/98.
    SOMA DO ANO DE 1998     975,58  
    17/99 07/01/99 1.800,00     Idem, mês de dezembro/98.
    110/99 29/01/99 1.800,00     Idem, mês de janriro/99.
    326/99 03/03/99 1.800,00     Idem, mês de fevereiro/99.
    573/99 31/03/99 1.800,00 5,00 90,00 Idem, mês de março/99.
    799/99 30/04/99 1.800,00 5,00 90,00 Idem, mês de abril/99.
    1069/99 02/06/99 1.800,00 5,00 90,00 Idem, mês de maio/99
    1272/99 01/07/99 1.800,00 5,00 90,00 Idem, mês de junho/99.
    1517/99 02/08/99 1.800,00 5,00 90,00 Idem, mês de julho/99.
    1752/99 01/09/99 1.800,00 5,00 90,00 Idem, mês de AGOSTO/99.
    2023/99 30/09/99 1.800,00 5,00 90,00 IDEM, MÊS DE SETEMBRO/99.
    2248/99 04/11/99 1.800,00 5,00 90,00 Idem, mês de outubro/99.
    2432/99 30/11/99 1.800,00 5,00 90,00 Idem, mês de novembro/99.
    SOMA DO ANO DE 19999     1.080,00  
    2/2000 03/01/2000 1.800,00 5,00 90,00 Idem, mês de dezmbro/99
    194/2000 31/01/2000 1.800,00 5,00 90,00 Idem mês de janeiro/2000.
    435/2000 25/02/2000 1.800,00 5,00 90,00 Idem, mês de fevereiro/2000.
    777/2000 31/03/2000 1.800,00 5,00 90,00 Idem, mês de março/2000.
    1045/2000 02/05/2000 1.800,00 5,00 90,00 Idem, mês de abril/2000.
    1273/2000 30/05/2000 1.800,00 5,00 90,00 Idem, mês de maio/2000.
    1538/2000 29/06/2000 1.800,00 5,00 90,00 Idem, mês de junho/2000.
    1771/2000 27/07/2000 1.800,00 5,00 90,00 Idem, mês de julho/2000.
    20782000 30/08/2000 1.800,00 5,00 90,00 Idem, mês de agosto/2000.
    2346/2000 27/09/2000 1.800,00 5,00 90,00 Idem, mês de setembro/2000.
    2500/2000 31/10/2000 1.800,00 5,00 90,00 Idem, mês de outubro/2000..
    2578/2000 29/11/2000 1.800,00 5,00 90,00 Idem, mês de novembro/2000.
    2877/2000 15/12/2000 1.800,00 5,00 90,00 Idem, mês de dezmbro/2000.
    SOMA DO ANO DE 2000     1.170,00  
    TOTAL     3.225,00  

    SCHINELLA TRANSPORTES LTDA.

    (RENÚNCIA DE RECEITA)

    EMPENHO IMPOSTO S/SERVIÇOS DEVIDO

    ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO

    Nº.

    DATA

    VALOR

    (%)

    (R$)

    847/98 22/04/98 10.000,00 5,00 500,00 Serviço de transporte de cascalhos, Estrada Polpa Madeiras de 03/98 a 22/04/98.
    1206/98 01/06/98 10.000,00 5,00 500,00 Idem, periodo de 22/04 a 22/05/98.
    1649/98 03/08/98 10.000,00 5,00 500,00 Idem, período de 23/05 a 22/06/98.
    1968/98 21/09/98 10.000,00 5,00 500,00 Idem, período de 23/06 a 22/07/98.
    2523/98 25/11/98 10.000,00 5,00 500,00 Idem, período de 23/07 a 22/08/98.
    TOTAL     2.500,00  

    MULLER BERTOL & DANIELLI ADVOGADOS S/C

    (RENÚNCIA DE RECEITA)

    EMPENHO IMPOSTO S/SERVIÇOS DEVIDO

    ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO

    Nº.

    DATA

    VALOR

    (%)

    (R$)

    446/2000 28/02/2000 2.500,00 5,00 125,00 Serviços advocatícios nos autos do Mandado de Segurança no 00002198-9, perante o Egrégio Tribunal de Justiça.
    1721/2000 20/07/2000 4.000,00 5,00 200,00 Pagamento da primeira parcela do contrato de honorários, ação FGTS - desbloqueio do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
    2311/2000 21/09/2000 8.000,00 5,00 400,00 Serviços de Direito Administrativo para ação contra bloqueio do FPM, junto à Caixa Econômica Federal.
    2759/2000 29/11/2000 1.500,00 5,00 75,00 Mandado de Segurança contra bloqueios de recursos municipais.
    TOTAL     800,00  

    BETHA SISTEMAS LTDA.

    (RENÚNCIA DE RECEITA)

    EMPENHO IMPOSTO S/SERVIÇOS DEVIDO

    ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO

    Nº.

    DATA

    VALOR

    (%)

    (R$)

    248/97 30/01/97 650,00 5,00 32,50 Pagamento do aluguel dos sistemas: Patrimônio, Contabilidade, Contabilidade dos Fundos, Licitações e Folha de Pagamento, ref. Ao mês de janeiro/97.
    249/97 30/01/97 111,00 5,00 5,55 Pagamento do aluguel do Sistema Tributário, mês de janeiro/97.
    324/97 06/02/97 112,00 5,00 5,60 Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública.
    338/97 06/02/97 160,00 5,00 8,00 Serviços prestados na implantação e transferências de massas de dados.
    412/97 17/02/97 771,00 5,00 38,55 Aluguel do Sistema: Patrimônio, Contabilidade, Cont. Fundo, Licitações, Folha de Pagamento, IPTU.
    674/97 07/03/97 112,00 5,00 5,60 Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública Municipal , mês de março/97..
    729/97 17/03/97 771,00 5,00 38,55 Aluguel do Sistema: Patrimônio, Contabilidade, Cont. Fundo, Licitações, Folha de Pagamento IPTU, ref. Mês de março/97.
    1004/97 10/04/97 112,00 5,00 5,60 Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública Municipal , mês de março/97.
    1037/97 14/04/97 771,00 5,00 38,55 Aluguel do Sistema: Patrimônio, Contabilidade, Cont. Fundo, Licitações, Folha de Pagamento IPTU, ref. Mês de abril/97.
    1263/97 09/05/97 112,00 5,00 5,60 Aluguel do Sistema de Contabilidade P[ublica, mês de abril/97.
    1374/97 21/05/97 660,00 5,00 33,00 Aluguel do Sistema: Patrimônio, Contabilidade, Cont. Fundo, Licitações, Folha de Pagamento IPTU, ref. Mês de maio/97.
    1503/97 10/06/97 112,00 5,00 5,60 Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública, mês de maio/97.
    1571/97 16/06/97 111,00 5,00 5,00 Aluguel do Sistema tributário - IPTU, mês de maio/97.
    1604/97 23/06/97 771,00 5,00 38,55 Aluguel do Sistema: Patrimônio, Contabilidade, Cont. Fundo, Licitações, Folha de Pagamento IPTU, ref. Mês de junho/97.
    1751/97 10/07/97 112,00 5,00 5,60 Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública, mês de junho/97.
    1822/97 16/07/97 660,00 5,00 33,00 Aluguel do Sistema: Patrimônio, Contabilidade, Cont. Fundo, Licitações, Folha de Pagamento IPTU, ref. Mês de julho/97.
    1821/97 16/07/97 111,00 5,00 5,00 Aluguel do Sistema Tributário - IPTU, mês de julho/97.
    1877/97 25/07/97 699,30 5,00 34,97 Prestação de serviços técnicos - ACP.
    1964/97 11/08/97 112,00 5,00 5,60 Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública, mês de julho/97.
    2076/97 25/08/97 771,00 5,00 38,55 Aluguel do Sistema: Patrimônio, Contabilidade, Cont. Fundo, Licitações, Folha de Pagamento IPTU, ref. Mês de jagosto/97.
    2265/97 22/09/97 771,00 5,00 38,55 Aluguel do Sistema: Patrimônio, Contabilidade, Cont. Fundo, Licitações, Folha de Pagamento IPTU, ref. Mês de setembro/97.
    2282/97 24/09/97 112,00 5,00 5,60 Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública, mês de agosto/97.
    2404/97 09/10/97 112,00 5,00 5,60 Aluguel do Sistema de Conatbilidade Pública do mês de setembro/97.
    2468/97 15/10/97 817,00 5,00 40,85 Aluguel do Sistema: do IPTU, Patrimônio, Contabilidade, Cont. Fundo, Licitações, Folha de Pagamento IPTU, ref. Mês de outubro/97.
    2512/97 24/10/97 237,23 5,00 11,87 Prestação de serviços na transferência massa de dados contabilidade.
    2631/97 07/11/97 26,00 5,00 1,30 Prestação de serviços no Programa de Contabilidade Pública.
    2640/97 07/11/97 112,00 5,00 5,60 Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública.
    2776/97 25/11/97 817.00 5,00 40,85 Aluguel do Sistema: do IPTU, Patrimônio, Contabilidade, Cont. Fundo, Licitações, Folha de Pagamento IPTU, ref. Mês de novembro/97.
    2784/97 26/11/97 575,86 5,00 28,80 Prestação de serviços, mudanças da massa de dados Sistema Folha de Pagamento.
    2936/97 15/12/97 112,00 5,00 5,60 Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública no mês de novembro/97.
    2978/97 17/12/97 817,00 5,00 40,85 Aluguel do Sistema: do IPTU, Patrimônio, Contabilidade, Cont. Fundo, Licitações, Folha de Pagamento IPTU, ref. Mês de dezembro/97.
    3058/97 23/12/97 127,17 5,00 6,36 Prestação de serviços, manutenção do Sistema de Folha de Pagamento.
    SOMA DO ANO DE 1997     620,80  
    73/98 16/01/98 887,00 5,00 44,35 Aluguel do Sistema: do IPTU, Patrimônio, Contabilidade, Cont. Fundo, Licitações, Folha de Pagamento IPTU, ref. Mês de janeiro/98.
    289/98 13/02/98 691,00 5,00 34,55 Aluguel Sistemas: Patrimônio, Cont. Pública, Licitações e Compras, FGTS em atraso, Folha de Pagamento.
    410/98 27/02/98 121,00 5,00 6,05 Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública, mês de janeiro/98.
    533/98 12/03/98 691,00 5,00 34,55 Aluguel do Sistema Patrimônio Público I, Contabilidade Pública, Licitações e Compras, FGTS em atraso, Folha de Pagamento II.
    692/98 31/03/98 121,00 5,00 6,05 Aluguel Sistema de Contabilidade Pública mês fevereiro/98.
    802/98 14/04/98 691,00 5,00 34,55 Aluguel do Sistema Patrimônio Público , Contabilidade Pública, Licitações e Compras, FGTS em atraso, Folha de Pagamento.
    929/98 30/04/98 121,00 5,00 6,05 Aluguel Sistema de Contabilidade Pública, mês de março/98.
    1031/98 12/05/98 691,00 5,00 34,55 Locação do Sistema de Contabilidade Pública, Patrimônio, Licitações e Compras, Folha de Pagamento.
    1176/98 29/05/98 121,00 5,00 6,05 Locação do Sistema de Contabilidade Pública mês de abril/98, Câmara de Vereadores.
    1306/98 16/06/98 691,00 5,00 34,55 Locação dos Sistemas de Contabilidade Pública, Patrimônio, Licitações e Compras, Folha de Pagamento, mês de junho/98.
    1534/98 15/07/98 691,00 5,00 34,55 Locação dos Sistemas de Contabilidade Pública, Patrimônio, Licitação e Compras, Folha de Pagamento e FGTS, mês de julho/98.
    1751/98 19/08/98 691,00 5,00 34,55 Locação dos Sistemas de Contabilidade Pública, Patrimônio, Licitação e Compras, Folha de Pagamento e FGTS, mês de agosto/98.
    1986/98 22/09/98 711,00 5,00 35,55 Aluguel de Softwares para Secretaria.
    2021/98 25/09/98 121,00 5,00 6,05 Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública do mês de maio/98.
    2051/98 25/09/98 121,00 5,00 6,05 Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública do mês de junho/98.
    2064/98 25/09/98   5,00 6,05 Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública do mês de julho de/98.
    2090/98 25/09/98 121,00 5,00 6,05 Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública, mês de agosto/98.
    2249/98 19/10/98 121,00 5,00 6,05 Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública, mês setembro/98.
    2299/98 23/10/98 711,00 5,00 35,56 Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública, Licitações, Patrimônio Público, Folha de Pagamento.
    2525/98 25/11/98 711,00 5,00 35,56 Locação dos Sistemas de Contabilidade Pública, Folha de Pagamento, Licitações e Compras, Patrimônio, mês de novembro/98.
    2559/98 01/12/98 711,00 5,00 35,56 Locação dos Sistemas de Contabilidade Pública, Folha de Pagamento, Licitações e Compras, Patrimônio, mês de dezembro/98.
    2752/98 16/12/98 121,00 5,00 6,05 Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública, mês de outubro/98.
    2788/98 17/12/98 121,00 5,00 6,05 Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública, mês de novembro/98
    2857/98 30/12/98 121,00 5,00 6,05 Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública, mês de dezembro/98
    SOMA DO ANO DE 1998     501,03  
    79/99 21/01/99 714,00 5,00 35,70 Aluguel dos Sistemas: Patrimônio, Contabilidade, Licitações, FGTS, Folha de Pagamento, mês de janeiro /99.
    80/99 21/01/99 150,00 5,00 7,50 Aluguel dos Sistemas: Contabilidade , Compras, Patrimônio, FGTS, Folha de Pagamento, mês de fevereiro/99.
    252/99 22/02/99 864,00 5,00 43,20 Aluguel dos Sistemas: Contabilidade do Fundo de Saúde, Fundo da Criança e Adolescentes, Fundo do Bem Estar Social, Contabilidade, Patrimônio, Licitações, Folha de Pagamento, FGTS em Atraso, mês de março/99..
    451/99 18/03/99 864,00 5,00 43,20 Aluguel dos Sistemas: Contabilidade do Fundo de Saúde, Fundo da Criança e Adolescentes, Fundo do Bem Estar Social, Contabilidade, Patrimônio, Licitações, Folha de Pagamento, FGTS em Atraso, mês de março/99..
    536/99 30/03/99 123,00 5,00 6,15 Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública, mês de janeiro/99.
    578/99 31/03/99 123,00 5,00 6,15 Aluguel do SistemA DE contabilidade Pública, mês de fevereiro/99.
    705/99 20/04/99 123,00 5,00 6.15 Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública, mês março/99.
    726/99 20/04/99 864,00 5,00 43,20 Aluguel dos Sistema de Contabilidade Pública, Licitações, Patrimônio Público, Folha de Pagamento, FGTS, Fundos da Saude, Assistência Social e da Infância e Adolescência.
    892/99 10/05/99 123,00 5,00 6,15 Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública do mês de abril/99.
    987/99 24/05/99 864,00 5,00 43,20 Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública, Folha de Pagamento, Patrimônio, Licitações e Fundos.
    1168/99 17/06/99 123,00 5,00 6,15 Aluguel do Sistema de Conabilidade Pública, mês de maio/99.
    1200/99 18/06/99 864,00 5,00 43,20 Aluguel dos Sistemas: Contabilidade Pública, Folha de Pagamento, Licitação e Compras, FGTS e Patrimônio Público, mês de junho/99.
    1393/99 19/07/99 864,00 5,00 43,20 Aluguel dos Sistemas: Contabilidade Pública, Folha de Pagamento, Licitação e Compras, FGTS e Patrimônio Público, mês de julho/99.
    1457/99 26/07/99 123,00 5,00 6,15 Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública, mês de junho/99.
    1622/99 18/08/99 864,00 5,00 43,20 Aluguel dos Sistemas de Contabilidade Pública, Fundos, Folha de Pagamento,Licitação e Cmpras, FGTS, mês agosto/99.
    1693/99 26/08/99 123,00 5,00 6,15 Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública, mês de julho/99.
    1894/99 16/09/99 123,00 5,00 6,15 Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública, mês de Agosto/99.
    1923/99 16/09/99 775,00 5,00 38,75 Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública, Licitações e Compras, FGTS em Atraso, Folha de Pagamento, Patrimônio Público .
    2117/99 18/10/99 925,00 5,00 46,25 Aluguel dos Sistemas de Contabilidade Pública, Licitações e Compras, FGTS em Atraso, Folha de Pahgamento, Patrimônio Público, Fundo Saúde, Fundo de Promoção Social, Fundo da Infância e Adolescência.
    2166/99 22/10/99 123,00 5,00 6,15 Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública, mês de setembro/99.
    2221/99 28/10/99 115,00 5,00 5,75 Serviço de instalação do Sistema FUNDEF, Departamento de Contabilidade.
    2309/99 16/11/99 975,00 5,00 48,75 Aluguel dos Sistemas de Contabilidade, Licitações e Compras, FGTS em Atraso, Folha de Pagamento, FUNDEF, Patrimônio e Fundos, novembro/99.
    2542/99 14/12/99 975,00 5,00 48,75 Aluguel dos Sistemas de Contabilidade, Licitações e Compras, FGTS em Atraso, Folha de Pagamento, FUNDEF, Patrimônio e Fundos, mês de dezembro/99
    2649/99 29/12/99 123,00 5,00 6,15 Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública, mês de outubro/99.
    2677/99 29/12/99 123,00 5,00 6,15 Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública do mês de novembro/99.
    2722/99 31/12/99 123,00 5,00 6,15 Aluguel do Sistema de cOntabilidade Pública, dezembro/99.
    SOMA DO ANO DE 1999     607,65  
    77/2000 14/01/2000 180,00 5,00 9,00 Aluguel dos Sisemas de Contabilidade dos Fundos: Saúde, Infância e Adolescência e Promoção Social, mês de janeiro /2000.
    78/2000 14/01/2000 791,00 5,00 39,55 Aluguel dos Sistemas de Contabilidade Pública, Licitações e Compras, Folha de Pagamento, FUNDEF e Patrimônio, mês de janeiro/2000.
    330/2000 16/02/2000 180,00 5,00 9,00 Aluguel dos Sistemas de Contabilidade Pública e Fundos, mês de fevereiro/2000.
    331/2000 16/02/2000 791,00 5,00 39,55 Aluguel dos Sistemas de Contabilidade, Licitações e Compras, FGTS em Atraso, Folha de Pagamento, FUNDEF, Patrimônio e Fundos, mês de fevereiro/2000.
    390/2000 22/02/2000 148,00 5,00 7,40 Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública do mês de janeiro/2000.
    611/2000 16/03/2000 750,00 5,00 37,50 Aluguel dos Sistemas de Contabilidade, Licitações e Compras, FGTS em Atraso, Folha de Pagamento, FUNDEF, Patrimônio e Fundos, mês de março/2000.
    692/2000 23/03/2000 148,00 5,00 7,40 Aluguel do Sistema de Contabilidade P´blica, mês fevereiro/2000.
    898/2000 17/04/2000 900,00 5,00 45,00 Aluguel dos Sistemas de Contabilidade, Licitações e Compras, FGTS em Atraso, Folha de Pagamento, FUNDEF, Patrimônio e Fundos, mês de abril/2000.
    924/2000 18/04/2000 148,00 5,00 7,40 Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública, mês de março/2000.
    1145/2000 17/05/2000 900,00 5,00 45,00 Aluguel dos Sistemas de Contabilidade, Licitações e Compras, FGTS em Atraso, Folha de Pagamento, FUNDEF, Patrimônio e Fundos, mês de maio/2000.
    1254/2000 26/05/2000 148,00 5,00 7,40 Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública do mês de abril/2000.
    1405/2000 14/06/2000 960,00 5,00 48,00 Aluguel dos Sistemas de Contabilidade, Licitações e Compras, FGTS em Atraso, Folha de Pagamento, FUNDEF, Patrimônio e Fundos, mês de junho/2000.
    1432/2000 15/06/2000 148,00 5,00 7,40 Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública do mês de maio/2000.
    1672/2000 14/07/2000 960,00 5,00 48,00 Aluguel dos Sistemas de Contabilidade, Licitações e Compras, FGTS em Atraso, Folha de Pagamento, FUNDEF, Patrimônio e Fundos, mês de junlho/2000.
    1792/2000 28/07/2000 148,00 5,00 7,40 Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública do m}es de junho/2000.
    1885/2000 04/08/2000 148,00 5,00 7,40 Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública, mês julho/2000.,
    1927/2000 14/08/2000 960,00 5,00 48,00 Aluguel dos Sistemas de Contabilidade, Licitações e Compras, FGTS em Atraso, Folha de Pagamento, FUNDEF, Patrimônio e Fundos, mês de agosto/2000.
    2120/2000 31/08/2000 350,00 5,00 17,50 Prestação de serviços SOSE - 23925.
    2142/2000 04/09/2000 148,00 5,00 7,40 Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública, mês de agosto/2000.
    2215/2000 15/09/2000 1.046,00 5,00 52,30 Aluguel dos Sistemas de Contabilidade, Licitações e Compras, FGTS em Atraso, Folha de Pagamento, FUNDEF, Patrimônio e Fundos, mês de setembro/2000.
    2401/2000 11/10/2000 1.046,00 5,00 52,30 Aluguel dos Sistemas de Contabilidade, Licitações e Compras, FGTS em Atraso, Folha de Pagamento, FUNDEF, Patrimônio e Fundos, mês de outubro/2000.
    2403/2000 16/10/2000 1.046,00 5,00 52,30 Aluguel dos Sistemas de Contabilidade, Licitações e Compras, FGTS em Atraso, Folha de Pagamento, FUNDEF, Patrimônio e Fundos, mês de outubro/2000.
    2510/2000 31/10/2000 148,00 5,00 7,40 Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública, mês de setembro/2000.
    2526/2000 14/11/2000 148,00 5,00 7,40 Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública, mês de outubro/2000.
    2645/2000 14/11/2000 1.053,00 5,00 52,65 Aluguel dos Sistemas de Contabilidade, Licitações e Compras, FGTS em Atraso, Folha de Pagamento, FUNDEF, Patrimônio e Fundos, mês de novembro/2000.
    2769/2000 01/12/2000 1.053,00 5,00 52,65 Aluguel dos Sistemas de Contabilidade, Licitações e Compras, FGTS em Atraso, Folha de Pagamento, FUNDEF, Patrimônio e Fundos, mês de novembro/2000.
    2810/2000 13/12/2000 148,00 5,00 7,40 Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública, mês de novembro/2000.
    3005/2000 29/12/2000 148,00 5,00 7,40 Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública, mês de dezembro/2000.
    SOMA DO ANO 2000     737,10  
    TOTAL     2.466,58  

    RELAÇÃO DE NOTAS DE EMPENHO EMITIDAS PELA PREFEITURA DE SANTA CECILIA RELATIVAS AOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMPRESA SERVI SAÚDE MÉDICA LTDA DE 1997 À 1998.
    EMPENHAMENTO ESPECIFICAÇÃO

    COMPROVAÇÃO
    NE DATA VALOR(R$) NF DATA
    84/97 10/01/97 15.508,00 Serviços prestados em 1.300 consultas médicas, 19 elétros, 54 ultrassonografia e 157 pequenos procedimentos cirúrgicos, ref. ao mês 12/96. Conforme comprovante em anexo. 000013 10/01/97
    1080/97 18/04/97 34.865,00 2.296 consultas médicas clínico geral, 505 consultas médico pediátrica, 30 consultas oftalmológicas, 36 eletrocardiogramas, 101 Ecografias, 153 pequenos procedimentos cirúrgicos e 408 Plantões Médicos. Ref. ao período de 07/01/97 à 31/01/97. 000014 03/02/97
    1081/97 18/04/97 27.034,00 2.100 consultas médicas clínicas geral, 517 consultas pediátricas, 456 plantões médicos, 67 pequenos procedimentos cirúrgicos e 04 eletrocardiogramas, período de 01/02/97 à 28/02/97. 000015

    000016

    000017

    18/04/97

    18/04/97

    18/04/97

    1156/97 28/04/97 3.220,00 Despesa empenhada ref. 92 ecografias, conforme comprovantes em anexo. 000018 28/04/97
    1202/97 02/05/97 13.386,00 118 eletrocardiogramas, 143 peq. procedimentos cirúrgicos, 98 ecografias, 504 plantões médicos, realizados no período de 01/03/97 a 31/03/97, conforme comprovantes em anexo. 000019

    000020

    000021

    02/05/97

    02/05/97

    02/05/97

    1226/97 06/05/97 23.808,00 548 consultas pediátricas, 2.428 consultas médicas clinica geral, período 01/03 a 30/03/97, conforme relação de beneficiados e comprovantes em anexo. 000022 06/05/97
    1427/97 30/05/97 43.635,00 129 ecografias, 2467 consultas medica clinica geral, 518 consultas pediatricas, 468 plantões médicos, 424 pequenos procedimentos cirúrgicos, 77 eletrocardiogramas realizados no período de 01/04 a 30/04/97, conforme comprovantes em anexo. 000026 30/05/97
    1626/97 26/06/97 5.040,00 504 horas de platão médico realizados no dia 01/05/95 à 31/05/97, conforme comprovantes em anexo. 000028 26/06/97
    1910/97 01/08/97 5.680,00 124 pequenos procedimentos cirúrgicos, 369 consultas médicas, realizadas no mês de abril/97, conforme relação de pessoas e comprovantes em anexo. 000029 01/08/97
    1916/97 05/08/97 25.104,00 3.138 consultas médicas realizadas no mês 05/97, conforme relação de pessoas e comprovantes em anexo. 000030 05/08/97
    2104/97 29/08/97 6.000,00 750 consultas pediátricas, atendimento pacientes pronto-socorro municipal, conforme comprovantes em anexo. 000031 29/08/97
    2128/97 01/09/97 664,00 83 consultas médicas, conforme relação de beneficiados em anexo. 000032 01/09/97
    2226/97 15/09/97 16.200,00 2.025 consultas médicas realizadas no período: de 01/06/97 à 17/06/97, conforme relação de pacientes e comprovantes em anexo. 000033 15/09/97
    2247/97 17/09/97 10.648,00 1.331 consultas médicas realizadas no período: 18/06/97 a 30/06/97, conforme comprovantes em anexo. 000034 17/09/97
    2361/97 07/10/97 300,00 38 consultas médicas efetuadas no período: 15/07/97, conforme comprovantes em anexo. 000036 07/10/97
    2362/97 07/10/97 2.000,00 250 consultas médicas realizadas no período: 09,08 e 12/07/97, conforme comprovantes em anexo. 000037 07/10/97
    2363/97 07/10/97 1.608,00 201 consultas médicas realizadas no período de 15, 16/07/97, conforme comprovantes em anexo. 000038 07/10/97
    2506/97 23/10/97 2.550,00 160 eletrocardiogramas, para pacientes atendidos no pronto socorro municipal, conforme relação dos pacientes e comprovantes em anexo. 000040 23/10/97
    2579/97 31/10/97 5.418,00 409 consultas médicas e 96 eletrocardiografia, para pessoas carentes, conforme comprovantes em anexo. 000041 31/10/97
    2685/97 10/11/97 4.730,00 593 consultas médicas, para pessoas carentes, conforme comprovantes em anexo. 000042 10/11/97
    3060/97 23/12/97 16.700,00 2.088 consultas médicas clinica geral, realizadas no período de 10/07/97 à 31/07/97, conforme comprovantes em anexo. 000039 23/12/97
    3061/97 23/12/97 22.140,00 92 eletrocardiograma, 2.584 consultas médica realizadas nos meses de agosto e setembro/97, conforme comprovantes em anexo. 000043 23/12/97
    101/98 21/01/98 10.000,00 1250 consultas médicas, realizadas no período de 02/10/97 à 15/10/97, conforme relação de pessoas atendidas e comprovantes em anexo. 000044 21/01/98
    422/98 02/03/98 9.000,00 1.225 consultas médicas, conforme comprovantes. 000045 02/03/98
    423/98 02/03/98 2.000,00 Anulado 31/12/98.    

    RELAÇÃO DE RESTOS A PAGAR DE 01/01/95 a 31/12/2000

    (Prefeitura Municipal de Santa Cecília)

    EMPENHO

    CREDOR

    SALDO EM RESTOS A PAGAR EM 31/07/2000

    No

    DATA DA EMISSÃO

    VALOR

    323/95 15/02/95 700,00 Casa do desenho 700,00
    386/95 24/02/95 504,14 Sponchiado Veículos e Máquinas 504,14
    502/95 08/03/95 301,00 Sponchiado Veículos e Máquinas 301,00
    537/95 14/03/95 1.326,80 Sponchiado Veículos e Máquinas 1.326,80
    632/95 28/03/95 101,04 Mercado São Marcos 101,04
    645/95 31/03/95 30,00 Oliveira franca -ME 30,00
    646/95 31/03/95 16,50 Oliveira Franca - ME 16,50
    836/95 24/04/95 1.000,00 Televisão Lages Ltda. 1.000,00
    893/95 28/04/95 191,64 Molas Lambari Ltda. 191,64
    894/95 28/04/95 56,00 Molas Lambari Ltda. 56,00
    1075/95 18/05/95 2.328,98 Minusa Tratorpeças Ltda. 2.328,98
    1105/95 23/05/95 1.000,00 Televisão Lages Ltda. 1.000,00
    969/95 09/05/95 8.816,55 ACT Engenharia 8.816,55
    974/95 10/05/95 1.114,20 Quimilaus, Com. E Rep. Químicas Ltda. 1.114,20
    985/95 10/05/95 166,00 SCA Equipamentos p/Escritório Ltda. 166,00
    1076/95 18/06/95 120,00 Minusa Tratorpeças Ltda. 120,00
    1170/95 05/06/95 394,82 MADE Móveis Orlando ltda. 394,82
    1261/95 16/06/95 3.000,00 Instaladora Elétrica Ltda. 3.000,00
    1266/95 10/06/95 80,00 Mecânica Lages Ltda. 80,00
    1267/95 16/06/95 60,00 Mecânica Lages Ltda. 60,00
    1268/95 16/06/95 450,00 Minusa Tratorpeças Ltda. 450,00
    1301/95 22/06/95 104,97 Mecânica Industrial Sheneider 104,97
    1351/95 28/06/95 743,30 Coesa Equipamentos S/A 743,30
    1404/95 07/07/95 27,06 Transportadora Tresmaiense Ltda. 27,06
    1411/95 07/07/95 339,26 Coesa Equipamentos S/A 339,26
    1414/95 07/07/95 3.090,72 Cimecar Artefatos de Cimento Ltda. 3.090,72
    1415/95 07/07/95 52,00 Videcar Ltda. 52,00
    1567/95 01/08/95 20,20 Distribuidora de Medicamento Ltda. 20,20
    1604/95 07/08/95 1.079,42 Hidrosul Com. E Construções Ltda. 1.079,42
    1618/95 09/08/95 1.404,00 Encyclopédia Britânica do Brasil 1.404,00
    1708/95 22/08/95 1.400,00 Impagross Poços Artesianos 1.400,00
    1711/95 22/08/95 93,10 Videcar Ltda. 93,10
    1713/95 22/08/95 1.260,00 Cimecar Artefatos de Cimento Ltda. 1.260,00
    1767/95 24/08/95 420,00 Coesa Equipamentos S/A 420,00
    1770/95 24/08/95 26.700,00 ACT Engenharia 26.700,00
    1771/95 24/08/95 8.098,30 Minusa Tratorpeças Ltda. 8.098,30
    1802/95 31/08/95 1.650,00 Le Mans Auto Peças 119,65
    1804/95 31/08/95 720,00 Colombo Distribuidora de Livros 720,00
    1497/95 19/09/95 1.548,65 Cinzel Cons. E Serv. Econômicos Ltda. 1.548,95
    1950/95 19/09/95 480,00 Casa da Televisão 480,00
    1951/95 19/09/95 130,00 Dental Georges Ltda. 130,00
    2099/95 11/10/95 280,00 Renar Maçã S/A 280,00
    2100/95 11/10/95 30,00 Casa do Pão - ME 30,00
    2278/95 07/11/95 308,00 Renar Maçã S/A 308,00
    2279/95 07/11/95 1.353,14 O.M.D. Construções Ltda. 1.353,14
    2298/95 09/11/95 123,21 Relojoaria Diamantes Azul Ltda. 123,21
    2335/95 14/11/95 900,00 SULMARKET 900,00
    2351/95 20/11/95 6.346,10 CRD Eng. Proj. Mont. Elétricas Ltda. 6.346,10
    2388/95 24/11/95 14.095,95 CRD Eng. Proj. Mont. Elétricas Ltda. 14.095,95
    2662/95 22/12/ 17.270,00 O.M.D. Construções Ltda. 17.270,00
    2548/95 08/12/95 2.270,56 Le Mans Auto Peças 2.270,56
    2580/95 12/12/95 204,00 Gráfica Editora Padre Berthier 204,00
    2606/95 19/12/95 477,90 Dental Georges Ltda 477,90
    2647/95 20/12/95 1.450,00 O.M.D. Construções Ltda. 1.450,00
    2649/95 20/12/95 10.087,50 Coop. Elet. E Des. Rural Vale do Araça 10.087,50
    2663/95 22/12/95 51.260,00 Cimecar Artefatos de Cimento Ltda. 21.260,00
    2687/95 29/12/95 508,18 Lider Suprimento p/informática Ltda. 508,18
    2691/95 29/12/95 4.850,37 CRD Eng. Proj. Mont. Elétricas Ltda. 4.850,37
    2747/95 29/12/95 870,96 Quimilaus, Com. E Rep. Químicas Ltda. 870,96
    2748/95 29/12/95 6.256,25 Vilson Granemann 6.256,25
    7709/95 29/12/95 555,49 Lider Suprimento p/informática Ltda. 555,49
    111/96 18/01/96 800,00 Televisão Joaçaba Ltda. 800,00
    325/96 13/02/96 3.070,00 Cinzel Cons. E Serv. Econômicos Ltda. 3.070,00
    383/96 21/02/96 39,52 San Pietro Veículos Ltda.  
    392/96 22/02/96 125,22 Brasauto Caçador S/A 125,22
    447/96 01/03/96 6.769,42 MACROSUL 6.769,42
    513/96 08/03/96 120,00 Mecânica Lages Ltda. 120,00
    514/96 08/03/96 31,25 Mecânica Lages Ltda. 31,25
    576/96 13/03/96 2.211,00 Fogaça Mat. Elet. E Instalações Ltda 2.211,00
    600/96 15/03/96 366,49 San Pietro Veículos Ltda. 366,49
    601/96 15/03/96 303,51 San Pietro Veículos Ltda. 303,51
    630/96 20/03/96 3.787,00 O.M.D. Construções Ltda. 3.787,00
    651/96 21/03/96 412,47 Videcar Ltda. 412,47
    732/96 29/03/96 13.900,00 O.M.D. Construções Ltda. 13.900,00
    445/96 01/03/98 12.797,55 MACROSUL 12.797,55
    698/96 28/03/98 183,00 Lider Suprimento p/informática Ltda. 183,00
    869/96 17/04/96 400,00 Serviços Educacionais 400,00
    875/96 17/04/96 309,30 San Pietro Veículos Ltda. 309,30
    941/96 22/04/96 1.468,99 Linck S/A 1.468,99
    961/96 24/04/96 85,00 José Silva - ME 85,00
    1012/96 02/05/96 400,00 LABORTESC - Lab. Tec. Fotográfico 400,00
    1053/96 06/05/96 141,75 COMPEX Limpeza a Seco Ltda. 141,75
    1073/96 08/05/96 120,00 Lider Suprimento p/informática Ltda. 120,00
    1086/96 09/05/96 727,00 Unidas Comércio e Refrigeração Ltda. 727,00
    1087/96 09/05/96 538,00 Lider Suprimento p/informática Ltda. 538,00
    1123/96 14/05/96 160,00 Lider Suprimento p/informática Ltda. 160,00
    1124/96 14/05/96 4.453,46 Retífica Trevo Ltda. 4.453,46
    1134/96 15/05/96 1.140,50 Bergossa Construções Ltda. 1.140,50
    1135/96 15/05/96 3.616,96 Bergossa Construções Ltda. 3.616,96
    1150/96 16/05/96 583,00 Sordi Peças e Serviços Diesel Ltda. 583,00
    1166/96 20/05/96 1.160,00 Ótica Boavista Foto Óptica Ltda. 1.160,00
    1260/96 27/05/96 665,46 Comercial Perboni Prod. Méd. Hosp. 665,46
    1278/96 30/05/96 506,23 Distribuidora Auto Oeste Ltda. 506,23
    1282/96 30/05/96 1.098,40 ODONTOPAR 1.098,40
    1259/96 27/05/97 300,00 TANDER Livraria e Ind. De Confecções 300,00
    1370/96 10/06/96 49,54 Ireneu Ângelo Wagner 49,54
    1596/96 10/07/96 290,52 Irmãos Scariot Ltda. 290,52
    1637/96 16/07/96 79,14 Irmãos Scariot Ltda. 79,14
    1781/96 07/08/96 1.625,00 AVISA Mat. Médico Hosp. E Ass. Tec. 1.625,00
    1850/96 16/08/96 833,92 Dentária Catarinense S/A. 833,92
    1851/96 16/08/96 474,60 Dentária Catarinense S/A. 474,60
    1859/96 19/08/96 147,30 Josemar Com., Rep. Ltda. 147,30
    1866/96 19/08/96 452,69 Le Mans Auto Peças 452,69
    1869/96 19/08/96 3.923,51 Brasauto Caçador S/A 3.923,51
    1891/96 19/08/96 730,00 Le Mans Auto Peças 730,00
    2036/96 02/09/96 175,00 Zago Veículos 175,00
    2062/96 05/09/96 5.665,89 Fundação Universidade do Contestado. 5.665,89
    2227/96 07/10/96 520,28 Fundação Universidade do Contestado. 520,28
    2239/96 09/10/96 712,00 Auto Mecânica Senna Ltda. 491,12
    2242/96 09/10/96 399,00 Auto Mecânica Senna Ltda. 399,00
    2266/96 15/10/96 241,00 Auto Mecânica Senna Ltda. 241,00
    2312/96 23/10/96 355,00 Auto Mecânica Senna Ltda. 355,00
    2325/96 25/10/96 2.842,84 Riomed Distribuidora Ltda. 2.842,84
    2484/96 25/10/96 1.620,00 Auto Viação Caramuru Ltda. 1.620,00
    2496/96 30/10/96 1.500,00 Televisão Joaçaba Ltda. 1.500,00
    2534/96 04/11/96 10.706,20 Fundação Universidade do Contestado. 10.706,20
    2541/96 05/11/96 462,00 Pro-Mel Ltda. 462,00
    2596/96 12/11/96 372,71 Danimed 372,71
    2688/96 29/11/96 1.500,00 Televisão Joaçaba Ltda. 1.500,00
    2679/96 27/11/97 700,00 Auto Viação Caramuru Ltda. 700,00
    2814/96 17/12/96 1.500,00 Televisão Joaçaba Ltda. 1500,00
    2824/96 17/12/96 980,00 Auto Viação Caramuru Ltda. 980,00
    2828/96 17/12/96 1.038,70 D-LABOR Artigos de Laboratórios Ltda. 1.038,70
    2829/96 17/12/96 7.300,00 Müller Comércio do Vestuário Ltda. 7.300,00
    2833/96 17/12/96 67,00 Auto Mecânica Senna Ltda. 67,00
    2844/96 19/12/96 910,88 Ótica Boavista Foto Óptica Ltda. 910,88
    2845/96 19/12/96 1.742,68 Danimed 1.742,68
    2847/96 19/12/96 1.280,46 Baterias e Eletrecidade Macedo Ltda. 1.280,46
    2854/96 20/12/96 71,17 Baterias e Eletrecidade Macedo Ltda. 71,17
    2966/96 20/12/96 148,17 Supermercado Canguru Ltda. 148.17
    3047/96 30/12/96 90,91 Supermercado Canguru Ltda. 90,91
    3096/96 31/12/96 520,00 Rui Peretto 520,00
    3099/96 31/12/96 621,13 Baterias e Eletrecidade Macedo Ltda. 621,13
    3109/96 31/12/96 10.238,33 Fundação Universidade do Contestado. 10.238,33
    1682/97 02/07/97 4.500,00 Fundação Universidade do Contestado. 4.500,00
    1706/97 07/07/97 4.500,00 Fundação Universidade do Contestado. 4.500,00
    1730/97 10/07/97 443,10 Lider Suprimento p/informática Ltda. 443,10
    1902/97 31/07/99 445,50 DEPROQUIL 445,50
    1923/97 06/08/97 4.500,00 Fundação Universidade do Contestado. 4.500,00
    1945/97 07/08/97 6.487,29 Distrib. de Medicamentos ABIFARMA 6.487,29
    2150/97 03/09/97 22,00 Luper Comércio e Representações 22,00
    2294/97 26/09/97 1.802,71 Droga Master Medic. e Perfumaria 1.802,71
    1838/97 21/10/97 1.343,90 Ponto Certo Ltda. 1.343,90
    2493/97 20/10/97 1.812,11 Droga Master Medic. e Perfumaria 1.812,11
    2538/97 29/10/97 166.545,00 Cimecar Artefatos de Cimento Ltda. 166.545,00
    3072/97 30/12/97 2.800,00 Consultecs S/C Ltda. 2.800,00
    3077/97 31/12/97 257,67 João Narciso Goes de Oliveir 257,67
    3300/97 31/12/99 104,00 Sordi Peças e Serviços Diesel Ltda. 104,00
    640/98 30/03/98 773,75 Fundo Estadual de Saúde - LAFAESC 773,75
    821/98 16/0-4/98 3.993,23 Fundo Estadual de Saúde - LAFAESC 3.993,23
    813/98 15/04/98 674,00 Luiz Fernando de Oliveira 674,00
    995/98 08/05/98 19,98 Narciso e Cia Ltda. 19,98
    997/98 08/05/98 800,00 UNIMEVEL/SC 800,00
    1273/98 10/06/98 800,00 UNIMEVEL/SC 800,00
    1328/98 18/06/98 800,00 Jornal Cidades Ltda. 800,00
    1396/98 29/06/98 1.000,00 Televisão Joaçaba Ltda. 1.000,00
    1416/98 30/06/98 1.516,14 Fundo Estadual de Saúde - LAFAESC 1.516,14
    1435/98 02/07/98 838,10 Fundo Estadual de Saúde - LAFAESC 838,10
    1480/98 09/07/98 142,23 Lâminas e Compensado Sul Ltda. 142,23
    1491/98 10/07/98 800,00 UNIMEVEL/SC 800,00
    1553/98 16/07/98 700,00 Engenharg Ind. E Com. De Construções 700,00
    1688/98 10/08/98 800,00 UNIMEVEL/SC 800,00
    1930/98 14/09/98 30,00 Jossé Gilberto de Souza e Cia Ltda. 30,00
    2189/98 09/10/98 478,90 Urbanizadora Brasil 478,90
    2216/98 15/10/98 1.104,00 A Notícia S/A 1.104,00
    2315/98 27/10/98 17,00 Osbi Extintores 17,00
    2344/98 30/10/98 134,90 Manoel dos Santos - O Carpinteiro 134,90
    2449/98 16/11/98 105,00 Osbi Extintores 105,00
    2523/98 25/11/98 3.800,00 Schinella Transportes Ltda. 3.800,00
    2591/98 04/12/98 68,00 Urbanizadora Brasil 68,00
    2814/98 18/12/98 62,80 SCA Equipamentos p/Escritório Ltda. 62,80
    2816/98 21/12/98 260,00 Eugênio Paulino Cavali 260,00
    3313/98 31/12/99 135,00 Osbi Extintores 135,00
    089/99 31/12/99 2.700,00 Eletrobell Eletrecidade Ltda. 1.700,00
    090/99 31/12/99 10.070,80 Eletrobell Eletrecidade Ltda. 10.070,80
    164/99 31/12/99 13,00 Reunidas Transporte de Cargas S/A 13,00
    168/99 31/12/99 60,00 Fundação Frei Rogério 60,00
    444/99 31/12/99 3.656,30 Motormac 3.656,30
    481/99 31/12/99 803,04 Motormac 803,04
    684/99 31/12/99 100,00 Gugelmin Comércio de Veículos Ltda. 100,00
    738/99 31/12/99 9.171,60 MDM Com. E Serviço Ltda. 9.171,60
    750/99 31/12/99 391,60 MDM Com. E Serviços Ltda. 391,60
    798/99 31/12/99 537,20 MDM Com. E Serviços Ltda 537,20
    856/99 31/12/99 500,00 Correio Lageano Ltda. 500,00
    942/99 31/12/99 4.048,00 Amigão revendedor de Diesel Ltda. 1.448,80
    1003/99 31/12/99 648,40 MDM Comércio e Serviços Ltda. 648,40
    1017/99 31/12/99 6.375,60 Amigão revendedor de Diesel Ltda. 6.375,60
    1064/99 31/12/99 811,00 MDM Comércio e Serviço Ltda. 811,00
    1086/99 31/12/99 4.250,40 Amigão revendedor de Diesel Ltda. 4.250,40
    1141/99 31/12/99 1.700,00 Zero Hora Editora Jornalística S/A 1.700,00
    1152/99 31/12/99 9.540,80 CONSPAV - Ind. E Com. De Paralelepipedos. 9.540,80
    1155/99 31/12/99 120,00 MDM Comércio e Serviços Ltda. 120,00
    1238/99 31/12/99 2.631,20 Amigão Revendedor de Diesel Ltda. 2.631,20
    1259/99 31/12/99 1.200,00 Televisão Lages Ltda. 1.200,00
    1275/99 31/12/99 3.474,00 Amigão Revendedor de Diesel Ltda. 3.474,00
    1314/99 31/12/99 2.895,00 Amigão Revendedor de Diesel Ltda. 2.895,00
    1357/99 31/12/99 432,00 Correio Lageano Ltda. 432,00
    1387/99 31/12/99 3.010,80 Amigão Revendedor de Diesel Ltda. 3.010,80
    1404/99 31/12/99 725,85 Recapadora Rochembach Ltda. 725,85
    1481/99 31/12/99 2.819,73 Amigão Revendedor de Diesel Ltda. 2.819,73
    1549/99 31/12/99 810,00 Renar Maçãs S/A 110,00
    1570/99 31/12/99 540,00 Renar Maçãs S/A 540,00
    1671/99 31/12/99 244,20 SCS Autopeças Ltda. 130,70
    1713/99 31/12/99 31,00 J. S. - Carimbo e Artes Gráficas Ltda. 31,00
    1776/99 31/12/99 1.000,00 Mercado Rhodem Ltda - ME 1.000,00
    1797/99 31/12/99 80,00 Darci Peppes do Valle Ret. De Motores 80,00
    1979/99 31/12/99 281,00 ACL - Telecomunicações Ltda. 281,00
    1995/99 31/12/99 577,45 Moreira Westphal Serv. Graf. Ltda. 77,45
    2032/99 31/12/99 1.487,32 Posto de Molas São Roque Ltda. 585,34
    2088/99 31/12/99 49,00 Oilson Gemelli - ME 49,00
    2125/99 31/12/99 499,10 SCS Autopeças - ME 499,10
    2223/99 31/12/99 22,05 Pro-Cópia José Vicente Martins 22,05
    2244/99 31/12/99 26,90 Pro-Cópia José Vicente Martins 26,90
    2282/99 31/12/99 28,50 Julcrys Presentes Ltda. 28,50
    2283/99 31/12/99 1.351,00 Tander Livraria e Ind. de Confecções 1.351,00
    2385/99 31/12/99 79,00 Lider Suprimento p/Informática Ltda. 79,00
    2458/99 21/12/99 175,50 Osbi Extintores 175,50
    2460/99 31/12/99 625,00 Masitel Telecomunicações Ltda. 625,00
    2492/99 31/12/99 1.050,00 Carlos Alberto Granemann 1.050,00
    2493/99 31/12/99 8.274,18 Instaladora Santa Cecília ME 4.222,08
    2520/99 31/12/99 175,49 Moreira Westphal Serv. Graf. Ltda. 175,49
    2533/99 31/12/99 12.394,16 Folha de Pagamento - PMSC 402,00
    2531/99 31/12/99 8.863,12 Folha de Pagamento - PMSC 1.088,40
    2538/99 31/12/99 166.545,00 Cimecar Artefatos de Cimento Ltda. 166.545,00
    2559/99 31/12/99 3,98 Comercial Izadora Ltda. 3,98
    2562/99 31/12/99 1.050,00 SULPLAC Ind. Com. Placas Equip. Escr 500,00
    2564/99 31/12/99 3.270,00 DISMACENTER-Informática Eq. Escr. 285,00
    2567/99 31/12/99 195,00 DISMACENTER-Informática Eq. Escr. 195,00
    2585/99 31/12/99 123,20 Moreira Westphal Serv. Graf. Ltda. 123,00
    2589/99 31/12/99 238,00 DISMACENTER-Informática Eq. Escr. 238,00
    2697/99 31/12/97 26.392,42 Folha de Pagamento - PMSC 1.560,58
    2699/99 31/12/99 213,39 Folha de Pagamento - PMSC 213,39
    2702/99 31/12/99 66,67 Folha de Pagamento - PMSC 66,67
    2704/99 31/12/99 604,69 Folha de Pagamento - PMSC 604,69
    2705/99 31/12/99 201,65 Folha de Pagamento - PMSC 201,65
    2706/99 31/12/99 267,81 Folha de Pagamento - PMSC 267,81
    2707/99 31/12/99 3.460,05 Folha de Pagamento - PMSC 3.460,05
    2709/99 31/12/99 136,86 Folha de Pagamento - PMSC 136,86
    0166/00 27/01/00 1,34 Santa Teresa Com. de Veículos Ltda 1,34
    0220/00 03/02/00 1.359,00 Madeiras Marisol Ltda. 1.359,00
    0237/00 07/02/00 4.794,50 Narciso e Cia Ltda. 4.794,50
    0322/00 16/02/00 24,80 Pro-Cópia José Vicente Martins 24,80
    0323/00 16/02/00 138,18 Pro-cópia José Vicente Martins 138,18
    0324/00 16/02/00 20,15 Pro-cópia José Vicente Martins 20,15
    0329/00 16/02/00 1.068,00 Narciso e Cia Ltda. 1.068,00
    0335/00 17/02/00 786,87 Madeiras Marisol Ltda. 786,87
    0423/00 24/02/00 142,56 José Eugênio Ramos-ME 142,56
    0445/00 28/02/00 2.657,00 Posto de mola São Roque Ltda. 2.657,00
    0454/00 29/02/00 1.518,98 Josemar Com. Rep. Ltda. 1.518,98
    0455/00 29/02/00 719,16 Josemar Com. Rep. Ltda. 719,16
    0499/00 02/03/00 188,10 SCA Equipamentos p/Escritório Ltda. 188,10
    0517/00 03/03/00 521,52 SELEME Mat. De Construção Ltda. 521,52
    0518/00 03/03/00 521,52 SELEME Mat. De Construção Ltda. 521,52
    0541/00 09/03/00 521,52 SELEME Mat. De Construção Ltda. 521,52
    0554/00 10/03/00 534,00 Josemar Com. E Rep. Ltda. 534,00
    0588/00 13/03/00 1.310,00 Serraria Hoffelder 1.310,00
    0601/00 15/03/00 564,20 SELEME Mat. De Construção Ltda. 564,20
    0734/00 28/03/00 114,00 Recapadora Rochembach Ltda. 114,00
    0735/00 28/03/00 219,60 Recapadora Rochembach Ltda. 219,60
    0736/00 28/03/00 2.597,32 SELEME Mat. De Construção Ltda. 2.597,32
    0741/00 29/03/00 32,50 SCA Equipamentos p/Escritório Ltda. 32,50
    0820/00 07/04/00 2.992,50 AGRICOL Materiais de Construção Ltda 2.992,50
    0833/00 10/04/00 1.535,95 Ernani Kramer 1.535,95
    0851/00 11/04/00 528,00 A Semana Editora Ltda. 528,00
    0892/00 17/04/00 392,75 Instaladora Santa Cecília Me 392,75
    0893/00 17/04/00 528,17 Instaladora Santa Cecília ME 528,17
    0972/00 24/04/00 456,00 EXIMIA - Sinal. E Isolam. Térmico 456,00
    0994/00 26/04/00 866,00 Distrib. H.Z. De Livros Téc. Cultur. Ltda 866,00
    1044/00 02/05/00 103,90 SCS Autopeças - ME 103,90
    1081/00 08/05/00 68,00 Mário Fo-Foto 68,00
    1118/00 12/05/00 15.625,00 Anselmo Marcellos & Cia Ltda. 15.625,00
    1181/00 19/05/00 82,50 Posto de Molas São Roque Ltda. 82,50
    1186/00 19/05/00 135,00 OSBI Gases Industriais - Aldo Santini 135,00
    1223/00 24/05/00 160,00 Josemar Com. Rep. Ltda, 160,00
    1235/00 25/05/00 307,80 SCS Autopeças - ME 307,80
    1245/00 26/05/00 431,14 Instaladora Santa Cecília ME 431,14
    1271/00 30/05/00 18,00 Hamilton de La Franca - Franca Pneus 18,00
    1272/00 30/05/00 852,60 Fuji Car Veículos Ltda. 852,60
    1335/00 05/06/00 135,00 OSBI Gases Industriais - Aldo santini 135,00
    1353/00 07/06/00 190,00 Comercial Pedrassani Ltda. 190,00
    1399/00 13/06/00 260,00 Irmãos do Valle Ltda. 260,00
    1410/00 15/06/00 2.000,00 SUDOESTE Consultoria s/c Ltda. 2.000,00
    1411/00 15/06/00 288,00 Geni Rodrigues de Marafigo 288,00
    1413/00 15/06/00 1.100,00 Carlos Alberto Granemann 1.100,00
    1467/00 20/06/00 59,50 Moreira Westphal Serv. Graf. Ltda. 59,50
    1470/00 20/06/00 393,00 Angelino Belli da Costa 393,00
    1513/00 26/06/00 17,01 Luper Comércio e Representações Ltda. 17,01
    1517/00 27/06/00 81,30 SCS Autopeças ME 81,30
    1539/00 29/06/00 12,00 Mercado de Tecidos Leão Ltda. 12,00
    1608/00 07/07/00 79,75 Fuji Car Veículos Ltda. 79,75
    1737/00 21/07/00 2.194,00 Artes Gráficas Cosmos Ltda. 2.194,00
    1768/00 27/07/00 33,00 Confecções Biolchi Ltda. - Casa Nova 33,00
    1787/00 28/07/00 54,80 Ferradi Fotografias Ltda. ME 54,80
    1860/00 02/08/00 15,18 Reunidas S/A Transportes Coletivos 15,18
    1874/00 03/08/00 68,00 Mário Fo-Foto 68,00
    1933/00 16/08/00 16,95 COPICENTRO Ltda. 16,95
    2042/00 24/08/00 253,80 Lucino Vicente 253,80
    0003/00 31/12/00 605,00 ERON - Indústria Gráfica Ltda. 605,00
    0009/00 31/12/00 130,00 Fundação Frei Rogério 130,00
    0071/00 31/12/00 114,50 Zero Hora Editora Jornalística S/A 114,50
    0079/00 31/12/00 1.211,27 Madeiras Marisol Ltda. 1.211,27
    0161/00 31/12/00 419,97 Mário Fo-Foto 419,97
    0164/00 31/12/00 97,80 Santa Teresa Com. de Veículos Ltda. 97,80
    0165/00 31/12/00 363,53 Santa Teresa Com. de Veículos Ltda. 363,53
    0236/00 31/12/00 8.572,89 Narciso e Cia Ltda. 8.572,89
    0444/00 31/12/00 1,70 Posto de Mola São Roque Ltda. 1,70
    0493/00 31/12/00 14.729,60 CEQUIPEL Ind. De Móveis Ltda. 14.729,16
    0629/00 31/12/00 3.577,60 CEQUIPEL Ind. E Com. De Móveis 3.577,60
    0652/00 31/12/00 397,89 Instaladora Santa Cecília ME 397,89
    0654/00 31/12/00 900,00 DIMAPEL Dist. De Máq. E Pap. Ltda. 900,00
    0723/00 31/12/00 991,14 Urbanizadora Brasil Vilmar Ant. Campo 991,14
    0760/00 31/12/00 271,56 Mário Fo-Foto 271,56
    0785/00 31/12/00 246,80 CEQUIPEL Ind. E Com. De Móveis 246,80
    0792/00 31/12/00 1.000,00 Editora Perfil Brasileiro Ltda. 1.000,00
    0821/00 31/12/00 250,00 OSBI Gases Industriais - Aldo Santini 250,00
    1.991/00 31/12/00 44,00 Doraci Scarioti & Cia Ltda. 44,00
    1039/00 31/12/00 1.225,71 Casa da Madeira Ltda. 1.225,71
    1161/00 31/12/00 443,13 Mecânica Dudi Ltda. ME 443,13
    1195/00 31/12/00 32,00 Doraci Scariot & Cia Ltda. 32,00
    1197/00 31/12/00 1.200,00 Casa da Madeira Ltda. 1.200,00
    1234/00 31/12/00 288,00 Geni Rodrigues de Marafigo 288,00
    1289/00 31/12/00 35,00 Julicrys Presentes Ltda. 35,00
    1365/00 31/12/00 133,07 Clarice Aparecida G. Dso santos ME 133,07
    1394/00 31/12/00 56,11 Moreira Westphal Serv. Gráfico Ltda. 56,11
    1409/00 31/12/00 1.834,89 CASAN 1.834,89
    1439/00 31/12/00 342,50 Cavacos Móveis Ltda. ME 342,50
    1506/00 31/12/00 300,39 Baterias e Eletrecidade macedo Ltda. 300,39
    1511/00 31/12/00 19,00 Julicrys Presentes Ltda. 19,00
    1576/00 31/12/00 7.392,00 Urbanizadora Brasil Vilmar Ant. Campo 7.392,00
    1621/00 31/12/00 534,00 San Diego Com. De Autopeças 534,00
    1710/00 31/12/00 12.500,00 Poder Judiciário 12.500,00
    1846/00 31/12/00 118,55 Agropecuária Zolet Ltda. 118,55
    1902/00 31/12/00 480,00 Estofaria JK Ltda. 480,00
    1907/00 31/12/00 29,00 Moreira Westphal Serv. Graf. Ltda. 29,00
    1911/00 31/12/00 157,50 Julicrys Presentes Ltda. 157,50
    1939/00 31/12/00 150,00 Odarci Maso 150,00
    1951/00 31/12/00 26,00 Ernildo Viapana - ME 26,00
    1952/00 31/12/00 14,88 Julicrys Presentes Ltda. 14,88
    1954/00 31/12/00 15,00 Ananias Moreira dos Santos 15,00
    1986/00 31/12/00 437,55 Instaladora santa Cecília ME 437,55
    1989/00 31/12/00 137.851,70 MAG - Equipamento e Construções Ltda 137.851,70
    1997/00 31/12/00 414,00 Dilva F. Mattei & Cia Ltda. 414,00
    2005/00 31/12/00 3,72 Reunidas Transp. R. Cargas 3.72
    2041/00 31/12/00 156,50 Zardo Comércio de Caminhões Ltda. 156,50
    2066/00 31/12/00 90,00 Geovan Jackson Salami Autopeças 90,00
    2068/00 31/12/00 1.098,00 San Diego Com, de Autopeças 1.098,00
    2070/00 31/12/00 16,60 Julicrys Presentes Ltda. 16,60
    2073/00 31/12/00 1.440,00 M.P. Brindes Ltda. 1.440,00
    2080/00 31/12/00 304,50 Posto de Molas São Roque Ltda. 304,50
    2126/00 31/12/00 1.678,09 Fundo Municipal de Assistência Social 1.678,09
    2130/00 31/12/00 325,00 Moreira Westphal Serv. Graf. Ltda. 325,00
    2163/00 31/12/00 531,20 Fuji Car Veículos Ltda. 531,00
    2164/00 31/12/00 470,00 Renato Harris Schimidt - Auto Socorro 470,00
    2194/00 31/12/00 34,00 Moreira Westphal Serv. Graf. Ltda. 34,00
    2196/00 31/12/00 105,12 João Baroni Informática 105,12
    2200/00 31/12/00 247,51 Instaladora santa Cecília ME 247,51
    2241/00 31/12/00 89,27 Banco do Brasil S/A 89,27
    2244/00 31/12/00 70,00 Moreira Westphal Serv. Graf. Ltda. 70,00
    2309/00 31/12/00 150,00 Paulo Sérgio Rodrigues ME 150,00
    2311/00 31/12/00 4.000,00 Muller Bertol & Danielli Advogados S/C 4.000,00
    2329/00 31/12/00 103,00 Zardo Comércio de Caminhões Ltda. 103,00
    2330/00 31/12/00 42,37 Mecânica de Automóveis Lando ME 42,37
    2342/00 31/12/00 0,30 Margareth Tramontini da Luz ME 0,30
    2346/00 31/12/00 1.646,11 Walter Mnfroi 1.646,11
    2358/00 31/12/00 206,00 Empreiteira de Pintura Sta Cecília Ltda. 206,00
    2362/00 31/12/00 302,21 Instaladora Santa Cecília ME 302,21
    2378/00 31/12/00 40,40 Samar-Marizabel Aparecida Gaudêncio 40,40
    2385/00 31/12/00 32,45 Samar-Marizabel Aparecida Gaudêncio 32,45
    2386/00 31/12/00 300,00 Odarci Maso 300,00
    2404/00 31/12/00 682,30 Posto de Mola São Roque Lta. 682,30
    2405/00 31/12/00 52,00 Samar-Marizabel Aparecida Gaudêncio 52,00
    2406/00 31/12/00 243,60 Julicrys Presentes Ltda. 243,60
    2414/00 31/12/00 3.563.03 Doraci Scariot & Cia Ltda. 3.563,03
    2415/00 31/12/00 4.780,02 Doraci Scariot & Cia Ltda. 4.780,02
    2462/00 31/12/00 173,99 Rádio Alvorada Santa Cecília Ltda 173,99
    2463/00 31/12/00 749,00 Recapadora Rochembach Ltda. 749,00
    2472/00 31/12/00 597,20 Auto Posto Liris Ltda. 597,20
    2473/00 31/12/00 3.147,84 Doraci Scariot & Cia Ltda. 3.147,84
    2477/00 31/12/00 40,00 João Baroni Informática 40,00
    2499/00 31/12/00 0,50 MERCEARIA dAL gALLO lTDA. me 0,50
    2500/00 31/12/00 1.800,00 Walter Manfroi 1.800,00
    2538/00 31/12/00 58,00 Mário Fo-Foto 58,00
    2539/00 31/12/00 527,07 Juarez Vieira Branco Borracharia 527,07
    2569/00 31/12/00 74,02 Sander Granemann & Cia Ltda. 74,02
    2570/00 31/12/00 44,00 João Baroni Informática 44,00
    2574/00 31/12/00 787,50 SCA Equipamentos P/Escritório Ltda. 787,50
    2576/00 31/12/00 56,00 Mário Fo-Foto 56,00
    2577/00 31/12/00 55,00 Clarisse Aparecida G. Dos Santos ME 55,00
    2583/00 31/12/00 2.679,42 Baterias E Eletrecidade macedo Ltda. 2.679,42
    2584/00 31/12/00 533,48 Baterias e Eletrecidade Macedo Ltda. 533,48
    2588/00 31/12/00 4.354,52 Cleoci Aparecida de Oliveira e Outros 4.354,52
    2589/00 31/12/00 257,05 Donzelia Pereira da Costa 257,05
    2627/00 31/12/00 86,00 Geovani jackson Salami - Autopeças 86,00
    2629/00 31/12/00 0,20 Baterias e Eletrecidade Macedo Ltda. 0,20
    2642/00 31/12/00 333,00 Osbi gases Industriais - Aldo Santini ME 333,00
    2643/00 31/12/00 1.253,65 Rádio Alvorada Santa Cecília Ltda. 1.253,65
    2644/00 31/12/00 11,00 SAMAQ Ferragens Ltda. 11,00
    2654/00 05/12/00 15,56 Banco do Estado de Santa Catarina 15,56
    2668/00 31/12/00 108,00 Marcos Alexandre Machado 108,00
    2729/00 31/12/00 479,00 Empreiteira de Pintura Sta Cecília Ltda. 479,00
    2737/00 31/12/00 39,20 Julicrys Presentes Ltda. 39,20
    2743/00 31/12/00 150,00 Clarisse Aparecida G. Dos Santos ME 150,00
    2748/00 31/12/00 230,00 San Diego Com. De Autopeças 230,00
    2758/00 31/12/00 1.800,00 Walter Manfroi 1.800,00
    2759/00 31/12/00 1.500,00 Muller Bertol & Danielli Advogados S/C 1.500,00
    2764/00 31/12/00 5.030,50 Posto de Molas São roque Ltda, 5.030,50
    2765/00 31/12/00 3.420,00 Posto de Molas São Roque Ltda. 3.420,00
    2772/00 31/12/00 44,00 João Baroni Informática 44,00
    2775/00 31/12/00 21,00 Samar-Marizabel Aparecida Gaudêncio 21,00
    2777/00 31/12/00 226,30 Tabelionato Santa Cecília 226,00
    2793/00 31/12/00 0,11 INCOLAB Mat. Fotográficos Ltda. 0,11
    2804/00 31/12/00 700,00 Fundo Municipal de assistência Social 700,00
    2845/00 31/12/00 3.951,17 Empreiteira P.R.O. Ltda. ME 3.951,17
    2876/00 31/12/00 115,00 Empreiteira de Pintura Sta Cecília Ltda. 15,00
    2877/00 31/12/00 1.800,00 Walter Manfroi 1.800,00
    2894/00 31/12/00 280,00 Empreiteira Rodamae Ltda. ME 280,00
    2895/00 31/12/00 12,00 Joalheria Elimar Ltda. 12,00
    2897/00 31/12/00 49,10 Tabelionato Santa Cecília 49,10
    2898/00 31/12/00 1.750,00 Ponto Certo Ltda. 1.750,00
    2904/00 31/12/00 5.000,00 Doraci Scariot & Cia Ltda. 5.000,00
    2905/00 31/12/00 7.533,00 Doraci Scariot & Cia Ltda. 7.533,00
    2906/00 31/12/00 15.000,00 Doraci Scariot & Cia Ltda. 15.000,00
    2907/00 31/12/00 3.000,00 Empreiteira P.R.O. Ltda. 3.000,00
    2908/00 31/12/00 2.500,00 Empreiteira P.R.O. Ltda. 2.500,00
    2909/00 31/12/00 1.000,00 Empreiteira P.R.O. Ltda. 1.000,00
    2910/00 31/12/00 1.000,00 Empreiteira P.R.O. Ltda. 1.000,00
    2911/00 31/12/00 380,00 Empreiteira Rodamae Ltda. ME 380,00
    2934/00 31/12/00 1.500,00 Rádio Alvorada Santa Cecília Ltda. 1.500,00
    2963/00 31/12/00 3.050,00 Empreiteira P.R.O. Ltda. 3.050,00
    2969/00 31/12/00 936,00 Casa da Madeira Ltda. 936,00
    2995/00 28/12/00 22,69 Banco do Estado de Santa Catarina 22,69
    2996/00 31/12/00 242,65 Banco do Estado de Santa Catarina 242,65
    2998/00 31/12/00 4.955,81 Ponto Certo Ltda. 4.955,81
    3000/00 31/12/00 250,00 Adílio Rodrigues de Marafigo 250,00
    949/00 31/12/00 148,00 Osbi Gases Industriais - Aldo Santin ME 148,00