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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINADIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
DEN 00/00802689 (PROCESSO APENSADO: DEN TC039000589) |
UNIDADE |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CECÍLIA. |
RESPONSÁVEL |
ANTÔNIO CÉSAR CAMARGO GAMBA - Prefeito Municipal, Gestão 97/2000 |
ASSUNTO | Reinstrução de TCE referente a diversas irregularidades, especialmente, concernentes à contratação ilegal e abusiva de serviços de terceiros, falta de pagamento aos Servidores Públicos Municipais, ausência de pagamentos de verbas de rescisões de contratos de trabalho, acontecidas no período de 1999 e 2000, renúncia de receita e outras. |
EXERCÍCIO | 1997 a 2000. |
RELATÓRIO Nº | 00928/2011 |
INTRODUÇÃO
Atendendo determinação do Tribunal Pleno, credenciada pelo Ofício TCE/DEA N° 13.243/00, a Equipe de Inspeção, formada pelos Auditores: Édio de Souza (Coordenador), Marcelo Henrique Pereira, Sidnei Silva e Osvaldo da Silveira, deslocou-se até a Sede do Município de Santa Cecília SC., para realização de inspeção especial, fruto de denúncia protocolada nesta Casa.
Dos trabalhos realizados no sobredito município resultou no Relaório de Inspeção Nº 052/05, de 15 de junho de 2005, fls. 686 a 851, dos autos, passando o mesmo a tramitar na forma regimental.
Em 22 de junho de 2007, A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, através do Parecer Remessa, fl. 927, encaminhou ao Senhor Conselheiro Relator o Processo TCE 00/00802689, contendo o Relatório de Reinstrução nº 01109/2007, para a sua pertinente consideração.
Em Despacho de nº GCMB/2008/0040, fl. 928, o Senhor Conselheiro Relator fez retornar ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em 28 de fevereiro de 2008, o Processo TCE 00/00802689, nos seguintes termos:
O Ministério Púbico junto ao Tribunal de Contas, elaborou seu Parecer de nº MPTC 1639/2009, de 15 de abril de 2009, fls. 929 a 935, concluindo pelo seguinte:
Através do Despacho nº CCSSNI/2009/088, de 22 de setembro de 2009, o Conselheiro Relator encaminhou à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, o Processo TCE 00/00802689, determinando o seguinte:
Assim, cumprindo a determinação do Conselheiro Relator, acima transcrita, esta Diretoria refez o Relatório de nº 01109/2007, dando-lhe novo teor e formato, passando, o mesmo, a apresentar o texto abaixo.
II - DOS NOVOS TERMOS DO RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO
Atendendo determinação do Tribunal Pleno, credenciada pelo Ofício TCE/DEA N° 13.243/00, a Equipe de Inspeção, formada pelos Auditores: Édio de Souza (Coordenador), Marcelo Henrique Pereira, Sidnei Silva e Osvaldo da Silveira, deslocou-se até a Sede do Município de Santa Cecília SC., para realização de inspeção especial, fruto de denúncia protocolada nesta Casa.
Iniciados os trabalhos, constatou-se que, além da veracidade dos fatos denunciados e relatados nos Relatórios referentes aos processos Nos DEN 00/00802689 e DEN 00/01127209, o Município de Santa Cecília, em decorrência de sucessivas más Administrações, principalmente a iniciada em janeiro de 1997, com a prática de diversas irregularidades, a maioria motivo das denúncias e da inspeção, encontra-se em situação, verdadeiramente caótica, administrativa, econômica e financeiramente, gerando incertezas quanto ao sucesso das futuras gestões.
Por determinação desta Casa foi juntado ao processo o Ofício no 120/00 de 18 de outubro de 2000, fs. 351 e 352, encaminhado ao Presidente desta Corte de Contas pelo Juiz de Direito da Comarca de Santa Cecília, Senhor Sílvio Dagoberto Orsato, requisitando a realização de auditoria por este Tribunal de Contas, em caráter urgente, junto à Prefeitura Municipal de Santa Cecília.
Deste modo a Instrução, afora os trabalhos referentes aos fatos denunciados, procedeu minucioso levantamento "in loco", mapeando outras irregularidades praticadas no período de janeiro de 1.997 até o momento da auditoria, alcance e repercussão das mesmas dentro da administração municipal de Santa Cecília.
Neste afã a Equipe de Auditoria detectou a ocorrência de diversas irregularidades tais como: Inexistência de Controle Interno, Orçamentos superestimados em toda gestão ora discutida, trazendo ao Município um perigoso e alto grau de endividamento; renúncia de receita, pela não cobrança do Imposto sobre Serviços ISS, devidos por diversas empresas prestadoras de serviços; processos licitatórios apresentando fortes evidências de fraude e por conseqüência os respectivos contratos; diversos problemas dentro da área de recursos humanos, principalmente aqueles referentes à contratação e demissão de pessoal, atraso no vencimento dos servidores públicos municipais, não pagamento de verbas rescisórias; elevados custos na contratação excessiva de serviços de terceiros, dotação 3130; etc.
Destacam-se, por oportuno, os procedimentos efetuados no levantamento dos itens supramencionados:
análise pormenorizada da legislação tributária e de pessoal, vigente no Município;
Exame da dispensa de Servidores Públicos ( estatutários /celetistas) face ao não pagamento de verbas rescisórias ou saldos de salários, os quais atingem vultoso montante.
Exame das admissões de servidores Públicos (caráter efetivo, cargos comissionados e os admitidos em caráter temporário);
Levantamento do atraso nos pagamentos de salários (cinco meses ou menos) dos servidores públicos municipais;
Levantamento das demissões ocorridas no período,emdecorrência de perseguição política;
Levantamento das ações judiciais em que figura como réu o Município de Santa Cecília, com a verificação do lançamento contábil das dívidas decorrentes das mesmas (valor original);
Levantamento e exame de todos compromissos inscritos no patrimônio municipal (dívida fundada e flutuante),principalmente, junto à CASAN, IAPAS, INSS, BADESC, Fundo de Previdência Municipal, Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e fornecedores em geral, verificando-se as providências legais tomadas para saldá-los e se o Município, diante do comprovado esgotamento da sua capacidade de endividamento, terá condições de produzir receitas para que a curto ou médio prazo possa sanear sua situação financeira não colocando em risco as Administrações futuras;
Abertura da conta Restos a Pagar com o exame analítico dos seus componentes, verificando-se se todos os compromissos municipais foram devidamente contabilizados;
Levantamento e análise de todas as despesas acontecidas no período de 97/2000, contabilizadas à conta da dotação 3130- Serviços de Terceiros e Encargos, em especial aquelas contratadas com a Empresa Empreiteira P.R.O. Ltda., tendo em vista fortes evidências de favorecimento dado a mesma pelo Município e da grande quantidade de serviços realizados por ela para o Município, inclusive muitos deles fora da atividade econômica em que a mesma se encontra legalmente habilitada, conforme contrato social registrado no Estado e no Município auditado, caracterizando, inclusive, a terceirização, indevida, de atividade estatais essenciais;
Com referência aos custos acima mencionados, verificou-se os empenhos e documentos fiscais comprobatórios, analisando-se como os mesmos foram preenchidos e, ainda, a natureza, a legalidade, a necessidade e a efetivação dos serviços contratados, examinando-se, também, os processos licitatórios ou de dispensa, acontecidos e os contratos deles decorrentes;
Com relação, ainda, às Empresas prestadoras dos serviços aqui comentados, levantou-se: a aptidão legal e capacidade técnica das mesmas para a execução dos serviços contratados com o Município, e o recolhimento aos cofres municipal, por elas, do Imposto sobre Serviços ISS incidentes sobre esses serviços, tendo em vista a constatação de que a Empresa P.R.O não recolheu esse tributo no período 97/2000, necessitando-se calcular empresa a empresa os impostos devidos à Municipalidade, tendo em vista que essa circunstância caracteriza renúncia de receita.
1 - DAS IRREGULARIDADES LEVANTADAS NA INSPEÇÃO.
1.1 INEXISTÊNCIA DE CONTROLE INTERNO.
Não se pode iniciar a análise das irregularidades levantadas no transcorrer da inspeção sem antes abordar este tópico de grande importância para o entendimento da situação em que se encontrou a administração do Município de Santa Cecília como um todo, possibilitando a ocorrência de fatos de gravidade comprovada, conforme aqui serão demonstrados, no transcorrer de toda gestão do Senhor Antônio Cesar Camargo Gamba.
A inspeção na sobredita unidade foi grandemente prejudicada tendo em vista a inexistência dos controles administrativos necessários, encontrando-se grande dificuldade no transcorrer dos trabalhos para se conseguir os documentos, registros e informações imprescindíveis para se alcançar o resultado almejado, ou seja o levantamento dos fatos denunciados, principalmente no que tange a localização dos processos licitatórios e os respectivos contratos, ficando sempre a suspeição de que os mesmos não foram realizados. Pelos motivos em questão a Equipe de Inspeção não encontrou, na Prefeitura Municipal de Santa Cecília, o apoio necessário para o exercício de sua missão institucional (inciso IV do artigo 74 da Constituição da República Federativa do Brasil).
Grande parte do material solicitado não foi entregue à Equipe de Inspeção, seja pela não localização ou pela sonegação do mesmo por parte do Servidor responsável, na maioria das vezes o Senhor Marcus Roberto Bordignon, irregularidade que será abordada em item próprio denominado "Das Atividades e Funções de Servidor Público Municipal de Santa Cecília e da Ausência de Controle Interno".
Constatou, ainda, esta Equipe de Inspeção a absoluta ausência de controle relativo ao acompanhamento da execução e realização das atividades contratadas/terceirizadas pela Administração entre 1997 e 2000.
Em outras palavras a Prefeitura de Santa Cecília não dispõe, ao longo do período estudado, de formulários próprios de acompanhamento e avaliação dos serviços realizados, considerando prazos, quantidade de pessoal empregado e confrontação dos respectivos contratos de trabalho com o devido recolhimento das obrigações fiscais correspondentes, bem como das demais obrigações que, legalmente, competem às firmas e pessoas físicas contratadas pelo Poder Público, e a própria qualidade dos trabalhos entregues à comunidade.
Tal constatação, da ausência de controle e, conseqüentemente, do histórico dos fatos, torna impossível a comprovação da realização efetiva, nos termos do estabelecido, dos serviços "contratados" pela municipalidade durante o quadriênio inspecionado.
Os casos em pauta deixam claro a inexistência de Controle da Administração, evidenciando que o Mandatário Municipal deixou de exercitar o seu Poder Hierárquico, principalmente no que se refere ao Controle, Direção e Fiscalização Hierárquicos na Prefeitura Municipal de Santa Cecília.
Hely Lopes Meirelles, em seu Livro Direito Administrativo Brasileiro, 18a edição, Malheiros Editores Ltda., 1993, SP, nas páginas 572 a 598, apresenta o entendimento sobre Controle Administrativo, de onde extraiu-se o trecho a seguir transcrito:
II - CONTROLE ADMINISTRATIVO
CONCEITO
Controle administrativo é todo aquele que o executivo e os órgãos de administração dos demais Poderes exercem sobre suas próprias atividades, visando a mantê-las dentro da lei, segundo as necessidades do serviço e as exigências técnicas e econômica de sua realização, pelo quê é um controle de legalidade e de mérito.
Sob ambos esses aspectos pode e deve operar-se o controle administrativo para que a atividade pública em geral se realize com legitimidade e eficiência, atingindo sua finalidade plena, que é a satisfação das necessidades coletivas e atendimento dos direitos individuais dos administrados. Daí por que o STF já sumulou que: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial" (Súmula 473).
O controle administrativo deriva do poder-dever de autotutela que a Administração tem sobre seus próprios atos e agentes. Esse controle é normalmente exercido pelos órgãos superiores sobre os inferiores (controle hierárquico próprio das chefias e corregedorias), com auxílio de órgãos incumbidos do julgamento de recursos (controle hierárquico impróprio) ou ainda, de órgãos especializados em determinadas verificações (controle técnico de auditorias etc.), mas integrantes da mesma Administração, pelo quê se caracteriza como controle interno, pois que o externo é sempre atribuído a órgão estranho ao executivo.
Através do controle administrativo a Administração pode anular, revogar ou alterar seus próprios atos e punir seus agentes com as penalidades estatutárias. A Administração só anula o ato ilegal e revoga ou altera o ato legal mas ineficiente, inoportuno ou inconveniente se ainda passível de supressão ou modificação, como demonstramos no lugar próprio, ao qual remetemos o leitor, para não repetir a matéria (cap. IV, item VI). Quanto à punição dos agentes culpados , veja-se o que dissemos no capítulo dos servidores públicos (cap. VII, item V).
MEIOS DE CONTROLE
Os meios de controle administrativo, de um modo geral, bipartem-se em fiscalização hierárquica e recursos administrativos, embora a lei possa especificar outras modalidades mais adequadas para certos órgãos, entes ou atividades da Administração direta ou indireta, como é a prestação de contas, estudada noutro item (III).
Fiel a essa orientação doutrinária, o Dec.-lei 200/67, ao dispor sobre a reforma administrativa federal, depois de incluir o controle como um dos seus princípios fundamentais (art. 6o, V), estabeleceu que deverá exercer-se em todos os níveis e órgãos, compreendendo, particularmente, o das chefias competentes (controle hierárquico próprio), os dos órgãos especializados de cada sistema (controle técnico) e o da aplicação e guarda dos dinheiros e bens públicos pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade e auditoria (fiscalização financeira) (art. 13, "a", "b" e "c"), e rematou com a determinação prática de supressão de controles que se evidenciarem puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco (art. 14).
Essas regras de controle, embora dirigidas à União, são aplicáveis nas Administrações estaduais e municipais, pela universalidade de seus preceitos. Além disso, no que concerne à fiscalização da administração financeira e orçamentária, essas mesmas regras constam da Constituição da república (arts. 70 e 71) e já eram impositivas para os três níveis de Governo pela Lei 4.320, de 17.3.64, que estatuí os preceitos gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados-membros, Municípios e Distrito Federal.
Fiscalização hierárquica - A fiscalização hierárquica é exercida pelos órgãos superiores sobre os inferiores da mesma Administração, visando a ordenar, coordenar, orientar e corrigir suas atividades e agentes. É inerente ao poder hierárquico, em que se baseia a organização administrativa, e, por isso mesmo, há de estar presente em todos os órgãos do Executivo. São características da fiscalização hierárquica a permanência e a automaticidade, visto que se exercita perenemente, sem descontinuidade e independentemente de ordem ou de solicitação especial. É um poder-dever de chefia, e, como tal, o chefe que não a exerce comete inexação funcional.
Para o pleno desempenho da fiscalização hierárquica o superior deve velar pelo cumprimento da lei e das normas internas, acompanhar a execução das atribuições de todo subalterno, verificar os atos e rendimento do trabalho dos agentes e avaliar os resultados, para adotar ou propor as medidas convenientes ao aprimoramento do serviço, no âmbito de cada órgão e nos limites de competência de cada chefia (v. Cap. III, item IV, sobre poder hierárquico.
(...)
Do mesmo autor, na obra Direito Municipal Brasileiro, 9a Edição, Malheiros Editores Ltda. 1997, SP, encontra-se o título "EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS", páginas 541 a 544, onde também o Administrativista aborda o tema aqui discutido, ou seja a atribuição de controlar que tem o Prefeito Municipal, extraindo-se dali o seguinte trecho.
EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS
As atribuições do prefeito, como administrador-chefe do Município, concentram-se basicamente nessas três atividades: planejamento, organização e direção de serviços e obras da Municipalidade. Para tanto, dispõe de poderes correspondentes de comando, de coordenação e de controle de todos os empreendimentos da Prefeitura.
Vejamos o significado e a extensão dessas atribuições e seus derivados.
(...)
Controlar e assegurar-se da fiel execução das ordens expedidas. O controle é uma função permanente da administração, e importa não só a verificação do cumprimento das determinações superiores como, e principalmente, a tomada de contas dos subordinados. O sistema de controle exige uma rede de fiscalização, com base hierárquica, que assegure a contínua chegada de informações sobre os serviços ao chefe do Executivo e leve, de retorno, as suas instruções aos subalternos.
Para o desempenho dessas árduas e complexas atribuições, insistimos em que o prefeito dispõe de poderes e autoridade bastantes, como agente político que é, incumbido da chefia da Administração local. Dispõe do poder hierárquico, do poder regulamentar, do poder disciplinar e do poder de polícia, que lhe asseguram a faculdade de expedir ordens a todos os funcionários da Prefeitura; regulamentar todas as leis municipais; de aplicar penalidades disciplinares aos seus funcionários; e de reprimir todas as atividades anti-sociais dos munícipes, que atentem contra a segurança, a saúde, a moralidade e o bem-estar da coletividade.
Na chefia do Executivo municipal, a missão do prefeito é realizar, e não apenas planejar. Sua função precípua é converter a vontade abstrata e genérica da lei em atos concretos e particulares de administração. A propósito, cabe recordar a advertência de Story de que "o governo é uma coisa prática, instituída para a felicidade do gênero Humano e não para proporcionar planos irrealizáveis de políticos visionários. A tarefa dos que são chamados a exercê-los é dispor, providenciar, decidir, realizar - e não somente idealizar e debater"
A execução das obras e serviços municipais está sujeita, portanto, em toda a sua plenitude, à direção do prefeito, sem interferência da Câmara, tanto no que se refere ás atividades internas das repartições da Prefeitura (serviços burocráticos ou técnicos) quanto ás atividades externas (obras e serviços públicos) que o Município realiza e põe à disposição da coletividade.
(...)
Registre-se que a Lei Orgânica de Santa Cecília, sobre a questão da necessidade da existência e efetivação prática de um sistema de controle interno, estabelece:
Art. 90 O controle interno, a ser exercido pela administração direta (...) deve abranger:
I o acompanhamento da execução do orçamento e dos contratos e atos jurídicos análogos;
II a verificação da regularidade e contabilização dos atos que resultem na arrecadação de receitas e na realização de despesas;
III a verificação da regularidade e contabilização de outros atos que resultem no nascimento ou extinção de direitos e obrigações;
IV a verificação e registro da fidelidade funcional dos agentes da administração e de responsáveis por bens e valores públicos."
(...)
A Constituição Federal, por sua vez, determina que os três Poderes de Estado mantenham sistema de controle interno de forma integrada. E mais, que os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, dela deverão dar ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária (art. 74 e § 1º).
A ausência do exercício do controle administrativo sobre suas próprias atividades, visando mantê-las dentro da lei, impossibilita a verificação das necessidades dos serviços e as exigências técnicas e econômicas de suas realizações.
Diante das omissões verificadas, sugere-se a imputação de multa ao ordenador de despesa, pois que não pode prosperar, nos dias de hoje, a noção de que a ausência de controle e fiscalização da coisa pública possa servir à prática de desmandos administrativos que, em virtude do desrespeito às mínimas normas de acompanhamento burocrático formal sobre a ação de seus gerentes superiores ou intermediários, acabam por tornarem-se imunes à punibilidade e, muitas vezes, à própria possibilidade de correção dos erros ou omissões cometidos, e que deixam sem atendimento as exigências expressas em diversos dispositivos legais, tais sejam: art. 31 da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 113, inciso II, da Constituição do Estado de Santa Catarina, arts. 75 e 76 da Lei Federal 4.320/64, conflitando, por conseguinte, com o princípio da legalidade expresso no caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, irregularidades capituladas no artigo 77, inciso III da Lei Complementar 31/90 e no art. 70, inciso II, da sua sucedânea Lei Complementar 202/90.
Constatou-se ainda as seguintes, as irregularidades no decorrer dos trabalhos (muitas delas em decorrência da inexistência de controles efetivos), levando o Município de Santa Cecília à situação praticamente de insolvência.
1.2 - SITUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA.
Os dados, referentes aos exercícios financeiros de 1.996 até julho 2.000, registrados no quadro abaixo apresentado, com o título de "EVOLUÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA-PATRIMONIAL", f. 713, dão conta da grave situação em que se encontra o Município de Santa Cecília, decorrentes de más gestões acontecidas nesses períodos, principalmente face aos Atos Administrativos, muitos deles irregulares, praticados pelo Chefe do Poder Executivo, eleito para o quadriênio 97/2000, Senhor Antônio Cesar Camargo Gamba.
Por oportuno e por justiça, deve-se deixar registrado que o Mandatário acima identificado recebeu do seu antecessor, Senhor Gilberto Carvalho, quadriênio 93/96, o Município de Santa Cecília apresentando números, relativos à área financeira, verdadeiramente preocupantes.
As conta do exercício de 1.996, foram encerradas apresentando déficit financeiro na ordem de R$ 628.236,34, decorrente do confronto Ativo Financeiro/Passivo Financeiro, de onde se extrai haveres totalizando apenas R$ 127.880,00, para cobrirem obrigações vencidas e vincendas a curto prazo somando R$ 756.116,54.
O agravante dessa situação é que as disponibilidades de caixa estavam representadas por somente R$ 89.767,98, significando que para cada R$ 1,00 de dívida flutuante, financeiramente o Município possuía apenas R$ 0,12 para cobri-la, representando, essa circunstância, o claro comprometimento do produto orçamentário que viria a ser arrecadado no exercício de 1997.
Dos R$ 756.116,54, registrados como Passivo Financeiro, R$ 683.067,78, representando 90,34% da dívida flutuante, estavam escriturados como Restos a pagar, ou seja, despesas empenhadas e não saldadas no exercício de origem, permanecendo pendentes de pagamento no encerramento do exercício financeiro de 1.996.
Ainda, do montante supramencionado, R$ 73.048,76 estavam contabilizados a crédito de DDO, Depósitos de Diversas Origens, sendo que analiticamente o valor mais representativo dessa conta referia-se, à época, a dívida do Município junto ao Fundo de Previdência Municipal, totalizando R$ 62.261,40, decorrente de retenções sobre a folha de pagamento dos Servidores Públicos Municipais de Santa Cecília e não recolhidas à Instituição sobredita, circunstância que desatende o artigo 3°, inciso I e § 2°, da Lei Municipal N° 827/93, de 21 de Setembro de 1.993.
Somando-se à divida flutuante as exigibilidades a serem realizadas a médio e longo prazo, representadas pelos compromissos inscritos no Passivo Permanente sob o título Dívida Fundada Interna no montante de R$ 709.257,57 as obrigações financeiras do Município de Santa Cecília, deixadas pelo senhor Gilberto Carvalho, Prefeito Municipal gestão 93/96, para a Administração seguinte, formalmente contabilizadas, totalizavam em 31/12/96, R$ 1.465.374,11.
Porém, verificou-se, conforme documentos anexados a esse relatório de inspeção, fs. 529 a 541, a existência, junto ao Fundo de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Santa Cecília, de débitos não escriturados, portanto, não registrados no patrimônio municipal, somando R$ 169.044,54, decorrentes da contribuição patronal não repassada pelo Município à Entidade supramencionada, período de maio de 1993 a dezembro 1996.
A dívida do Município para com o Fundo de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Santa Cecília será tratada neste Relatório em um capítulo à parte.
Resta dizer que o Orçamento para o exercício financeiro de 1.997, elaborado no final da gestão do Senhor Gilberto Carvalho, foi superestimado, levando-se em conta a execução da receita orçamentária acontecida no decorrer do exercício de 1.996, podendo, com isso, ter passado ao seu sucessor uma idéia distorcida das finanças do Município de Santa Cecília.
Houve, em relação à execução da receita orçamentária acontecida no exercício de 1996, num total de R$ 3.384.639,23, quando da elaboração do orçamento para o ano de 1.997, um incremento na previsão de arrecadação orçamentária em torno de 42%, elevando-a para R$ 4.800.000,00, sem que os fatores e os indicadores econômicos correntes à época no País e a própria realidade conjuntural do Município de Santa Cecília apontassem para esse crescimento.
Com base nessa expectativa de arrecadação, a despesa orçamentária foi também fixada em R$ 4.800.000,00.
A referida proposta orçamentária foi aprovada pelo Poder Legislativo, possibilitando, legalmente, que o Prefeito realizasse, no exercício financeiro de 1.997, despesas até o limite de R$ 4.800.000,00, uma temeridade, levando-se em conta a arrecadação de 1.996, a situação deficitária em que se encontrava o Município de Santa Cecília e, conforme já se disse acima, com parte da receita orçamentária a ser arrecadada no exercício de 1.997 comprometida em razão do grau de endividamento e o déficit herdados da gestão anterior.
Porém, o arrazoado acima não exime o Senhor Antônio Cesar Camargo Gamba da responsabilidade pelas irregularidades por ele cometidas à frente da Administração de Santa Cecília, apontadas aqui neste relatório de inspeção, dentre elas o fato de não ter tomado providências no sentido de solucionar a situação deficitária vivida pelo Município para o qual foi eleito para administrar no período de 1.997 a 2.000.
Ao contrário, o Senhor Antônio Camargo Gamba, repetiu os mesmos procedimentos da gestão anterior, editando orçamentos sobrestimados, emitindo empenhos e realizando despesas acima dos valores arrecadados, aumentando o grau de endividamento do município e, consequentemente, o déficit financeiro no decorrer da sua Administração.
1.2.1 - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1997.
Nesse exercício o Município de Santa Cecília arrecadou, orçamentariamente, R$ 3.329.222,80, registrando-se no período déficit de previsão igual a R$ 1.470.777,20, uma vez que a estimativa para esse ano tinha sido de R$ 4.800.000,00, tendo contabilizado despesas num montante de R$ 3.865.153,58, provocando um déficit de execução orçamentária na ordem de R$ 535.930,78, aumentado em R$ 529.245,65 em relação ao exercício financeiro de 1.996, quando o mesmo foi igual a R$ 6.685,13, apesar de ter sido conseguida uma economia orçamentária de R$ 934.846,42. (veja quadro intitulado: EVOLUÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, f. 714).
O déficit de execução, em conseqüência da realização de despesas acima dos valores arrecadados, acarretou o crescimento do grau de endividamento do Município, em torno de 73,00%, passando de R$ 756.116,54 para R$ 1.305.253,26, sendo que dessa dívida flutuante, R$ 1.202.508,51 estavam contabilizados como Restos a Pagar.
Ainda, do montante supramencionado, R$ 102.744,75 estavam contabilizados a crédito de DDO, Depósitos de Diversas Origens, sendo que analiticamente o valor mais representativo dessa conta referia-se, à época, a dívida do Município junto ao Fundo de Previdência Municipal, totalizando R$ 91.747,18, tendo aumentado essa dívida em torno de 47% em relação ao exercício de 1.996, decorrente de retenções sobre a folha de pagamento dos Servidores Públicos Municipais de Santa Cecília e não recolhidas à Instituição sobredita, circunstância que desatende o artigo 3°, inciso I e § 2°, da Lei Municipal N° 827/93, de 21 de Setembro de 1.993.
Somando-se à divida flutuante as exigibilidades a serem realizadas a médio e longo prazo, representadas pelos compromissos inscritos no Passivo Permanente sob o título Dívida Fundada Interna no montante de R$ 847.441,36, as obrigações financeiras do Município de Santa Cecília, formalmente contabilizadas, passaram a totalizar em 31/12/97, R$ 2.152.694,62, tendo o índice de endividamento de Santa Cecília crescido em relação ao exercício financeiro de 1.996, em torno de 48%, aumentando ainda mais o grau de insolvência do Município.
Porém, verificou-se, conforme documentos anexados a este relatório, fs. 529 a 54, já mencionado anteriormente, a existência, junto ao Fundo de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Santa Cecília, de débitos não escriturados, portanto, não registrados no patrimônio municipal, somando R$ 169.044,54, decorrentes da contribuição patronal não repassada pelo Município à Entidade supramencionada, período de maio de 1993 a dezembro 1996.
Outrossim, o Senhor Cesar Camargo Gamba, em seu primeiro ano de governo municipal, além de não tomar qualquer providência no sentido de regularizar a pendência financeira existente junto ao Fundo, supramencionada, também, nesse exercício de 1.997, não contabilizou nem tampouco repassou à Entidade em questão as contribuições patronais a que a mesma legalmente tinha direito, referentes às competências de janeiro a dezembro de 1.997, que, segundo registros contidos na Relação juntada a este relatório à f. 538, somavam R$ 84.717,80, passando com isso o débito a totalizar R$ 253.762,34, com aumento relativo em torno de 50%
A má administração dos recursos financeiros, além de ocasionar a situação sobredita, teve como efeito a elevação do déficit financeiro em 85,30%, passando de R$ 628.236,34, registrado ao final do exercício de 1.996, para R$ 1.164.167,12, no encerramento das contas de 1.997.
O agravante dessa situação é que as disponibilidades de caixa estavam representadas por somente R$ 13.707,90, significando que para cada R$ 1,00 de dívidas vencidas ou vincendas a curto prazo, financeiramente o Município possuía apenas R$ 0,01 para cobri-las, representando essa circunstância o claro comprometimento do produto orçamentário que viria a ser arrecadado no exercício de 1998.
Nesse exercício o Município escriturou, no Ativo Financeiro, no Grupo Realizável, sob o título "Responsabilidade Financeira", a importância de R$ 100.317,06, decorrente da inscrição do Senhor Gilberto Carvalho, ex-Prefeito de Santa Cecília, gestão 93/96, como Responsável pela realização de despesas, no final do exercício de 1.996, sem que existissem, nas dotações pertinentes, o necessário e obrigatório saldo orçamentário, conforme documentos de fs. 671 a 680.
Em 13 de junho de 1.997, o Senhor Antônio Cesar Camargo Gamba, Prefeito Municipal, submeteu à apreciação do Poder Legislativo de Santa Cecília o Projeto-de-Lei n° 34/97, no qual solicita autorização à Câmara para proceder o empenhamento e regularização contábil de créditos de fornecedores, já devidamente quitados, acima referidos.
Porém, a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cecília, na Sessão Plenária realizada no dia 27 de junho de 1.997, rejeitou o Projeto-de-Lei n° 34/97, tendo por isso sido responsabilizado financeiramente, perante o Município, o Senhor Gilberto Carvalho.
1.2.2 - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1998.
Nesse exercício financeiro o Município de Santa Cecília conseguiu administrar de maneira mais equilibrada o seu orçamento, possibilitando até que ocorresse superávit de execução.
O município arrecadou, orçamentariamente, R$ 4.329.830,66, registrando-se no período déficit de previsão de apenas R$ 570.169,34, tendo em vista que fora orçada a importância de R$ 4.900.000,00.
Houve crescimento da receita, em relação ao ano anterior, em torno de 30%, com maior evolução na Fonte Transferências correntes, passando de R$ 2.893.174,08, arrecadados em 1.997, para R$ 3.863.399,79, com variação de R$ 970.225,71. As receitas próprias cresceram com bem menos intensidade, aumentando apenas R$ 30.382,15, passando de R$ 436.048,72, para R$ 466.430,87, representando, esse resultado, a baixa capacidade econômica do Município de Santa Cecília e a ineficácia gerencial e administrativa dos seus governantes para a implementação de novos programas ou projetos para gerar receitas.
Conforme foi dito acima, nesse exercício houve superávit de execução orçamentária, correspondente a R$ 226.222,82, uma vez que o Município arrecadou R$ 4.329.830,66 , tendo contabilizado nesse mesmo período despesas orçamentárias no montante de R$ 4.103.607,84, havendo economia orçamentária na ordem de R$ 796.392,16. (veja quadro intitulado: EVOLUÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, fl. 714).
O superávit de execução orçamentária totalizando R$ 226.222,82, em conseqüência da realização de despesas abaixo dos valores arrecadados, em 1.998, possibilitou a redução do déficit financeiro para R$ 937.944,30 , embora a situação do Município de Santa Cecília, com referência ao seu grau de endividamento com o comprometimento de arrecadações futuras, permanecesse, em 31/12/98, preocupante, com dívidas de curto prazo totalizando R$ 1.077.046,08, conforme se demonstrará mais adiante.
Os valores inscritos na conta Restos a Pagar, somando R$ 980.917,60, representavam em 31/12/98, 91,07%, da dívida flutuante, formalmente contabilizada, tendo o saldo dessa conta decrescido em R$ 221.590,91, em relação ao exercício anterior.
Ainda, do montante supramencionado, R$ 96.128,48 estavam contabilizados a crédito de DDO, Depósitos de Diversas Origens, sendo que analiticamente o valor mais representativo dessa conta referia-se, à época, a dívida do Município junto ao Fundo de Previdência Municipal, totalizando R$ 72.788,75, tendo havido diminuição dessa dívida em relação ao exercício de 1.998, decorrente de retenções sobre a folha de pagamento dos Servidores Públicos Municipais de Santa Cecília e não recolhidas a Instituição sobredita, circunstância que desatende o artigo 3°, inciso I e § 2°, da Lei Municipal N° 827/93, de 21 de Setembro de 1.993.
O agravante dessa situação é que, mesmo considerando-se a leve melhora no grau de endividamento a curto prazo de Santa Cecília, as disponibilidades de caixa estavam representadas por somente R$ 15.329,21, significando de que para cada R$ 1,00 de dívidas vencidas ou vincendas a curto prazo, financeiramente o Município possuía apenas R$ 0,01 para cobri-las, continuando em relação à dívida flutuante a mesma situação de insolvência financeira apresentada em 1.997, representando essa circunstância o claro comprometimento do produto orçamentário que viria a ser arrecadado no exercício de 1999, prejudicando os programas governamentais idealizados para esse próximo ano.
Somando-se à divida flutuante as exigibilidades a serem realizadas a médio e longo prazo, representadas pelos compromissos inscritos no Passivo Permanente sob o título Dívida Fundada Interna no montante de R$ 725.046,46, as obrigações financeiras do Município de Santa Cecília, formalmente contabilizadas, passaram a totalizar em 31/12/98, R$ 1.802.092,54, tendo o índice de endividamento de Santa Cecília decrescido em relação ao exercício financeiro de 1.997.
Com referência à pendência financeira existente junto ao Fundo de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Santa Cecília , também, nesse exercício de 1.998, o Senhor Antônio Cesar Camargo Gamba não contabilizou nem tampouco repassou à Entidade em questão as contribuições patronais a que a mesma legalmente tinha direito, referentes às competências de janeiro a dezembro de 1.998, que, segundo registros contidos na Relação juntada a este relatório de inspeção à f 538, somaram R$ 132.991,87, passando com isso o débito a totalizar R$ 386.754,21, com aumento relativo em torno de 64%, valor não incluído no montante de R$ 1.802.092,54, acima demonstrado , por não estar regularmente escriturado.
Porém, esse é mais um débito que deve ser incluído dentre as dívidas municipais.
Portanto, permanecia, no final do exercício de 1.998, preocupante a situação financeira do Município de Santa Cecília.
Nesse exercício o Município escriturou, no Ativo Permanente, no Grupo Créditos, sob o título "Dívida Ativa Não Tributária", a importância de R$ 103.033,30, decorrente da inscrição do Senhor Gilberto Carvalho, ex-Prefeito de Santa Cecília, gestão 93/96, como Responsável, perante o patrimônio municipal, em decorrência de diversas glosas, referentes ao ano de 1.993, impostas por este Tribunal de Contas, com a imputação, ao Mandatário da época, de ressarcimento aos cofres municipais dos valores constantes nos documentos de fs. 681 a 683, deste relatório.
Outrossim, a Lei Orgânica do Município de Santa Cecília em seu artigo 146 expressa o seguinte:
"Art. 146 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) das sua receitas correspondentes.
Parágrafo Único A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, só poderão ser feitas:
I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as pesquisas de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - Se houver autorização específica na Lei de Diretrizes orçamentárias, e através do Poder Legislativo.
No exercício financeiro de 1998, o Prefeito Municipal de Santa Cecília, Senhor Antônio Cesar Camargo Gamba, não atendeu a exigência contida no caput do artigo 146 da Lei Orgânica, e acima transcrito.
Nesse exercício o Município contabilizou como receita Orçamentária o total de R$ 4.329.830,66, enquanto que as despesas com pessoal nesse mesmo período somaram R$ 1.881.110,66, representando em relação à arrecadação 43,45%.
Analisando-se os termos expostos no item em questão, verifica-se, levando em conta as arrecadações orçamentárias acontecidas nos exercícios financeiros de 1995, 1996, 1997, que a Administração de Santa Cecília, quando da elaboração do orçamento anual para 1998, não considerou os ditames dos artigos 29 e 30 da Lei Federal No 4.320/64, tampouco atendeu às exigências contidas na Lei Orgânica Municipal em seu artigo 146 no que se refere ao montante das despesas com pessoal em relação ao total da receita orçamentária arrecadada, com infringência, por conseqüência aos princípios da legalidade e da eficiência exarados no caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.
As irregularidades tratadas neste item tipificadas como ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira orçamentária, operacional e patrimonial, estão capituladas no artigo 77, inciso III, da Lei Complementar No 31/90 e no artigo 70, inciso II, da sua sucedânea Lei Complementar No 202/00, sujeitando o responsável à cominação da sanção ali prevista
1.2.3 - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1999.
Os dados financeiros apresentados no final desse exercício, conforme Balanço Financeiro - Anexo 13 e Balanço Patrimonial - Anexo 14, também não foram nadas animadores, mudando em quase nada a situação de insolvência do Município de Santa Cecília, em relação aos anos anteriormente analisados e demostrados no quadro "EVOLUÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA-PATRIMONIAL f. 713".
.
O Município arrecadou, orçamentariamente, R$ 4.553.682,43, registrando-se no período déficit de previsão de R$ 1.246.317,57, tendo em vista que fora orçada a importância de R$ 5.800.000,00.
Houve crescimento insignificante, da receita, em relação ao ano anterior, em torno de 5%, ou seja, em valores absolutos R$ 223.851,77, passando de R$ 4.329.830,66 arrecadados em 1.998, para R$ 4.553.682,43, arrecadação do ano em análise, com maior ênfase às Transferências Correntes, representando, esse resultado, repete-se, a baixa capacidade econômica do Município de Santa Cecília e a ineficácia gerencial e administrativa dos seus governantes para a implementação de novos programas ou projetos para gerar receitas.
Nesse exercício o superávit de execução orçamentária foi de somente R$ 4.913,47, bem abaixo daquele acontecido no ano anterior igual a R$ 226.222,82, apesar da economia orçamentária havida na ordem de R$ 1.251.231,04. Essa redução do superávit orçamentário, representa que, no exercício ora analisado, não houve um eficaz acompanhamento, por parte dos setores competentes, do desempenho da arrecadação, possibilitando essa falha técnica, novamente, o crescimento, desproporcional, da despesa em relação à receita. (veja quadro intitulado: EVOLUÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, f. 714).
O superávit de execução orçamentária possibilitou a redução do déficit financeiro para R$ 933.000,83, embora a situação do Município de Santa Cecília, com referência ao seu grau de endividamento com o comprometimento de arrecadações futuras, permanecesse, em 31/12/99, preocupante, com dívidas de curto prazo totalizando R$ 1.064.663,53.
Os valores inscritos na conta Restos a Pagar, somando R$ 867.704,25, representavam em 31/12/99, 81,50%, da dívida flutuante, formalmente contabilizada, tendo o saldo dessa conta decrescido em R$ 113.213,35, em relação ao exercício anterior.
Ainda, do montante supramencionado, R$ 196.959,28 estavam contabilizados a crédito de DDO, Depósitos de Diversas Origens, sendo que analiticamente o valor mais representativo dessa conta referia-se, à época, a dívida do Município junto ao Fundo de Previdência Municipal, totalizando R$ 139.594,81, tendo havido crescimento dessa dívida em relação ao exercício de 1.998 igual a 91,78%, relativa a retenções acontecidas sobre as folhas de pagamento dos Servidores Públicos Municipais de Santa Cecília e não recolhidas à Instituição sobredita, circunstância que desatende o artigo 3°, inciso I e § 2°, da Lei Municipal N° 827/93, de 21 de Setembro de 1.993.
O agravante dessa situação é que, mesmo considerando-se a leve melhora no grau de endividamento a curto prazo de Santa Cecília, as disponibilidades de caixa estavam representadas por somente R$ 2.821,68, significando, perante uma dívida flutuante, formalmente contabilizada, no montante de R$ 1.064.663,53, a manutenção da mesma situação de insolvência financeira apresentada nos exercícios anteriores, expressando essa circunstância o claro comprometimento do produto orçamentário que viria a ser arrecadado no exercício subseqüente, prejudicando os programas governamentais idealizados para esse próximo ano.
Somando-se à divida flutuante as exigibilidades a serem realizadas a médio e longo prazo, representadas pelos compromissos inscritos no Passivo Permanente sob o título Dívida Fundada Interna no montante de R$ 690.649,08, as obrigações financeiras do Município, formalmente contabilizadas, passaram a totalizar em 31/12/99, R$ 1.755.312,61.
Com referência à pendência financeira existente junto ao Fundo de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Santa Cecília , também, nesse exercício de 1.999, o Senhor Antônio Cesar Camargo Gamba não contabilizou nem tampouco repassou à Entidade em questão as contribuições patronais a que a mesma legalmente tinha direito, referentes às competências de janeiro a dezembro de 1.999, que, segundo registros contidos na Relação juntada a este relatório à f.538, somaram R$ 124.806,33, passando com isso o débito a totalizar R$ 511.560,54, valor não incluído no montante de R$ 1.755.312,61, acima apresentado , por não estar regularmente escriturado.
Porém, esse é mais um débito que deve ser incluído dentre as dívidas municipais.
Deve-se fazer constar ainda, deste relatório, que no exercício financeiro de 1999, o Prefeito Municipal de Santa Cecília, Senhor Antônio Cesar Camargo Gamba, não atendeu à exigência contida no caput do artigo 146 da Lei Orgânica, e acima transcrito.
Nesse exercício o Município contabilizou como receita Orçamentária o total de R$ 4.553.682,43, enquanto que as despesas com pessoal nesse mesmo período somaram R$ 1.898.926,34, representando em relação à arrecadação 41,70 %.
Portanto, permanecia, no final do exercício de 1.999, preocupante a situação financeira do Município de Santa Cecília.
Analisando-se os termos expostos no item em questão, verifica-se, levando em conta as arrecadações orçamentárias acontecidas nos exercícios financeiros de 1996, 1997 e 1998, que a Administração de Santa Cecília, quando da elaboração do orçamento anual para 1999, não considerou os ditames dos artigos 29 e 30 da Lei Federal No 4.320/64, tampouco atendeu às exigências contidas na Lei Orgânica Municipal em seu artigo 146, no que se refere ao montante das despesas com pessoal em relação ao total da receita orçamentária arrecadada, com infringência, por conseqüência aos princípios da legalidade e da eficiência exarados no caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.
As irregularidades tratadas neste item tipificadas como ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira orçamentária, operacional e patrimonial, estão capituladas no artigo 77, inciso III, da Lei Complementar No 31/90 e no artigo 70, inciso II, da sua sucedânea Lei Complementar No 202/00, sujeitando o responsável à cominação da sanção ali prevista
1.2.4 - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2000
Os dados financeiros apresentados no final desse exercício, conforme Balanço Financeiro - Anexo 13 e Balanço Patrimonial - Anexo 14, também não foram nadas animadores, mudando em quase nada a situação de insolvência do Município de Santa Cecília, em relação aos anos anteriormente analisados e demostrados no quadro "EVOLUÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA-PATRIMONIAL f. 713 ".
.
O Município arrecadou, orçamentariamente, R$ 4.960.482,09, registrando-se no período déficit de previsão de R$ 1.339.517,91, tendo em vista que fora orçada a importância de R$ 6.300.000,00.
Houve crescimento insignificante da receita, em relação ao ano anterior, em torno de 8,86%, ou seja, em valores absolutos R$ 403.799,66, passando de R$ 4.553.682,09, arrecadados em 1.999, para R$ 4.960.482,09, arrecadação do ano em análise, com maior ênfase às Transferências Correntes, representando, esse resultado, repete-se, a baixa capacidade econômica do Município de Santa Cecília e a ineficácia gerencial e administrativa dos seus governantes para a implementação de novos programas ou projetos para gerar receitas.
O déficit de execução orçamentária igual a R$ 66.066,15 acarretou o aumento do déficit financeiro para R$ 998.876,76, piorando a situação do Município de Santa Cecília, com referência ao seu grau de endividamento com o comprometimento de arrecadações futuras, permanecendo em 31/12/2000, preocupante, com dívidas de curto prazo totalizando R$ 1.219.659,20.
Os valores inscritos na conta Restos a Pagar, somando R$ 1.005.679,89, representavam em 31/12/2000, 82,46% da dívida flutuante, R$ 1.219.659,20, formalmente contabilizada, tendo o saldo dessa conta crescido em R$ 137.975,69 , em relação ao exercício anterior.
Ainda, do montante supramencionado, R$ 212.659,20, estavam contabilizados a crédito de DDO, Depósitos de Diversas Origens, sendo que referia-se, à época, à dívida do Município junto ao Fundo de Previdência Municipal, tendo havido crescimento dessa dívida em relação ao exercício de 1.999 igual a 52,34%, relativa a retenções acontecidas sobre as folhas de pagamento dos Servidores Públicos Municipais de Santa Cecília e não recolhidas à Instituição sobredita, circunstância que desatende o artigo 3°, inciso I e § 2°, da Lei Municipal N° 827/93, de 21 de Setembro de 1.993.
Constata-se uma discrepância entre os números contabilizados pela Prefeitura de Santa Cecília, acima apresentado, e os valores levantados pelo Fundo de Previdência Municipal referentes às retenções sobre as folhas de pagamento dos servidores e não recolhidas a sobredita entidade previdenciária, e constante da planilha que servirá de base no futuro para a realização do parcelamento, totalizando até o exercício de 2000 R$ 215.436,64.
O agravante dessa situação é que as disponibilidades de caixa estavam representadas por somente R$ 69.953,47, significando, perante uma dívida flutuante, formalmente contabilizada, no montante de R$ 1.219.659,20, a manutenção da mesma situação de insolvência financeira apresentada nos exercícios anteriores, expressando essa circunstância o claro comprometimento do produto orçamentário que viria a ser arrecadado no exercício subseqüente, prejudicando os programas governamentais idealizados para esse próximo ano.
Somando-se à divida flutuante as exigibilidades a serem realizadas a médio e longo prazo, representadas pelos compromissos inscritos no Passivo Permanente sob o título Dívida Fundada Interna no montante de R$ 545.006,51, as obrigações financeiras do Município, formalmente contabilizadas, passaram a totalizar em 31/12/2000, R$ 1.764.665,71.
Com referência à pendência financeira existente junto ao Fundo de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Santa Cecília , também, nesse exercício de 2.000,00, o Senhor Antônio Cesar Camargo Gamba não contabilizou nem tampouco repassou à Entidade em questão as contribuições patronais a que a mesma legalmente tinha direito, referentes às competências de janeiro a dezembro de 2.000 que, segundo registros contidos na Relação juntada a este relatório às fs. 540 e 541, somaram R$ 119.856,78, passando com isso o débito a totalizar R$ 604.811,47, valor não incluído no montante de R$ 1.764.665,71, acima apresentado , por não estar regularmente escriturado.
Porém, esse é mais um débito que deve ser incluído dentre as dívidas municipais.
Portanto, permanecia, no final do exercício de 2000, preocupante a situação financeira do Município de Santa Cecília.
Analisando-se os termos expostos no item em questão, verifica-se, levando em conta as arrecadações orçamentárias acontecidas nos exercícios financeiros de 1996, 1997 e 1998, que a Administração de Santa Cecília, quando da elaboração do orçamento anual para 2000, não considerou os ditames dos artigos 29 e 30 da Lei Federal No 4.320/64, com infringência, por conseqüência aos princípios da legalidade e da eficiência exarados no caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.
As irregularidades tratadas neste item tipificadas como ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira orçamentária, operacional e patrimonial, estão capituladas no artigo 77, inciso III, da Lei Complementar No 31/90 e no artigo 70, inciso II, da sua sucedânea Lei Complementar No 202/00, sujeitando o responsável à cominação da sanção ali prevista
1.3 - EXECUÇÃO DA RECEITA E DESPESA ORÇAMENTÁRIA
(exercício financeiro de 2000 Anexos 10 e 11 Provisórios)
Conforme foi anunciado acima, foram remetidos a este Tribunal de Contas, pela contabilidade do Município de Santa Cecília, os Anexos 10 e 11, Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada e Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, respectivamente, apresentando dados provisórios sobre a execução da receita e despesa orçamentária no decorrer do exercício financeiro de 2000.
Levando-se em conta os dados extraídos dos anexos acima referidos, no exercício financeiro de 2000, o comportamento da receita e despesa orçamentária aconteceu na forma demonstrada no quadro abaixo
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
RECEITA ORÇAMENTÁRIA | |
PREVISÃO | 6.300.000,00 |
EXECUÇÃO | 4.960.482,09 |
DÉFICIT DE PREVISÃO | 1.339.517,91 |
DESPESA ORÇAMENTÁRIA | 6.300.000,00 |
EXECUÇÃO | 5.026.540,24 |
ECONOMIA ORÇAMENTÁRIA | 1.273.451,76 |
DÉFICIT DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA | 66.066,15 |
O déficit de previsão acima demonstrado, somando R$ 1.339.517,91, confirma a preocupação revelada pelos denunciantes na peça denunciatória por eles remetidas a este Tribunal de Contas, cujo Processo recebeu a numeração DEN 00/01127209, onde é afirmado o que segue:
(...) Desde a entrada do Projeto de Lei N° 34/99 na Câmara Municipal, o mesmo gerou polêmica, em razão de que o seu Autor o Prefeito Municipal SUPERESTIMOU A RECEITA DO MUNICÍPIO DE FORMA EXCESSIVA, propondo um orçamento no montante de R$ 6.300.000,00 (Seis Milhões e Trezentos Mil Reais), quando a arrecadação efetiva anual não ultrapassa o montante de R$ 4.300.000,00 (Quatro Milhões e Trezentos Mil Reais), pois não foi atingido esta importância nos exercícios financeiros de 1997,1998 e 1999. (...)
Compulsando-se os números registrados no ANEXO 10, COMPARATIVO DA RECEITA ORÇADA COM A ARRECADADA, relativos aos exercício de 1.997, 1998 e 1999, chega-se à fácil conclusão de que a Receita Orçamentária estimada para o exercício de 2000, tanto a nível de fontes quanto considerando-se o total, foi superestimada, caracterizando, no mínimo que houve falha técnica da Administração do Município de Santa Cecília, principalmente, da sua contabilidade e do seu setor de arrecadação, levando-se em conta os artigos 29 e 30 da Lei Federal 4.320/64, abaixo transcritos:
Art. 29. Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base à estimativa da receita, na proposta orçamentária .
Parágrafo único. Quando houver órgão central de orçamento, essas demonstrações ser-lhe-ão remetidas mensalmente.
Art. 30. A estimativa da receita terá por base as demonstrações a que se refere o artigo anterior, a arrecadação dos três últimos exercícios, pelo menos, bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita"
Realmente, o orçamento para a receita de Santa Cecília foi sobrestimado, pois, levando-se em conta a média de arrecadação do Município, nos últimos três exercícios financeiros, 1997, 1998 e 1999, igual a R$ 4.070.911,93, e, ainda, o índice do crescimento entre os exercícios de 1998 e 1999, em torno de 5%, a estimativa para a arrecadação do ano de 2000, deveria ter sido ao redor de R$ 4.800.000,00.
Como já havia ocorrido em exercícios anteriores, a estimativa da arrecadação orçamentária, acima da realidade econômica-financeira do Município de Santa Cecília, propiciou ao mesmo que fixasse o montante da despesa, para o período de 2000, no mesmo valor de R$ 6.300.000,00, com autorização para a contabilização de despesas até esse limite.
Foi o que ocorreu, conforme quadro supra, o comportamento da receita orçamentária não se deu de acordo com a estimativa, tendo o Município arrecadado em 2000 R$ 4.960.482,09 e empenhado despesas no montante de R$ 5.026.540,24, provocando essa performance, mais uma vez, déficit de execução orçamentária, nessa ocasião, no montante de R$ 66.066,15, aumentando, assim, o déficit financeiro, estando ausente novamente o cumprimento, por parte do prefeito, ao dever de eficiência..
Deve-se fazer constar ainda, deste relatório, que no exercício financeiro de 2000, o Prefeito Municipal de Santa Cecília, Senhor Antônio Cesar Camargo Gamba, não atendeu a exigência contida no caput do artigo 146 da Lei Orgânica do Município de Santa Cecília, já transcrito neste relatório de inspeção.
Nesse exercício o Município contabilizou como receita Orçamentária o total de R$ 4.962.375,51, enquanto que as despesas com pessoal nesse mesmo período somaram R$ 2.221.129,33, representando em relação à arrecadação 44,75%.
Analisando-se os termos expostos no item em questão, verifica-se, levando em conta as arrecadações orçamentárias acontecidas nos exercícios financeiros de 1997, 1998, 1999 e 2000, que a Administração de Santa Cecília, quando da elaboração do orçamento anual para 2000, não considerou os ditames dos artigos 29 e 30 da Lei Federal No 4.320/64, com infringência, por conseqüência aos princípios da legalidade e da eficiência exarados no caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.
A irregularidade tratada neste item tipificada como ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira orçamentária, operacional e patrimonial, está capitulada no artigo 77, inciso III, da Lei Complementar No 31/90 e no artigo 70, inciso II, da sua sucedânea Lei Complementar No 202/00, sujeitando o responsável à cominação da sanção ali prevista.
1.4 - CONFRONTO ENTRE O ORÇAMENTO ELABORADO PARA O ÚLTIMO EXERCÍCIO DA GESTÃO 97/2000 E O EDITADO PARA O PRIMEIRO EXERCÍCIO DA GESTÃO 2001/2004.
O Senhor Antônio Cesar Camargo Gamba, Prefeito Municipal de Santa Cecília, gestão 97/2000, não reeleito no sufrágio, realizado em outubro de 2000, além de legar ao seu sucessor uma situação financeira preocupante e de difícil administração, elaborou, para que o novo Mandatário municipal executasse no exercício financeiro de 2001, um módico orçamento, com os créditos distribuídos entre os diversos Órgãos do Governo e da Administração de maneira desproporcional e distanciada da realidade conjuntural e programática do Município. Essa circunstância esta demonstrada no quadro "CONFRONTO ORÇAMENTÁRIO EXERCÍCIOS 2000/2001, f. 708".
Na forma como foi elaborado o projeto-de-lei n° 024/00 de 23 de novembro de 2000, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Santa Cecília para o exercício de 2001, caso o futuro governante que irá administrar esse referido orçamento não dispusesse tenha maioria favorável na Câmara de Vereadores, com trânsito para poder ter aprovadas suas solicitações de alterações orçamentárias, o mesmo encontraria, além das dificuldades econômicas e financeiras, herdadas da gestão anterior, também as políticas que poderiam inviabilizar seu governo.
Fica-se com a impressão, analisando-se os termos do projeto-de-lei n° 024/00 em confronto com aqueles registrados na Lei Municipal n° 1.155/99, de 21 de dezembro de 1999, que estima a receita e fixa despesa do Município de Santa Cecília, para o exercício financeiro de 2000, de que houve por parte do senhor Antônio Cesar Camargo Gamba em relação ao seu sucessor revanchismo político, pondo em risco a continuidade da administração, entendendo-se de que houve nesse ato a tentativa de satisfação pessoal, em detrimento do interesse público, caracterizando que o mesmo foi praticado ao arrepio dos princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, expressos no caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, constituindo-se o ocorrido em desvio de finalidade ou de poder.
Hely Lopes Meirelles, em seu Livro Direito Administrativo Brasileiro, 22a Edição, Malheiros Editores Ltda, SP, 1997, às páginas 96 e 97, assim se manifesta, referindo-se ao desvio de finalidade.
Desvio de Finalidade - O desvio de finalidade ou de poder verifica-se quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. O desvio de finalidade ou de poder é, assim, a violação ideológica da lei, ou, por outras palavras, a violação moral da lei, colimando o administrador público fins não queridos pelo legislador, ou utilizando motivos e meios imorais para a prática de um ato administrativo aparentemente legal. Tais desvios ocorrem, p.ex., quando a autoridade pública decreta uma desapropriação alegando utilidade pública mas visando, na realidade, a satisfazer interesse pessoal próprio ou favorecer algum particular com a subseqüente transferência do bem expropriado; ou quando outorga uma permissão sem interesse coletivo; ou, ainda, quando classifica um concorrente por favoritismo, sem atender aos fins objetivados pela licitação.
O ato praticado com desvio de finalidade - como todo ato ilícito ou imoral - ou é consumado às escondidas ou se apresenta disfarçado sob o capuz da legalidade e do interesse público. Diante disto, há que ser surpreendido e identificado por indícios e circunstâncias que revelem a distorção do fim legal, substituído habilidosamente por um fim ilegal ou imoral não desejado pelo legislador. A propósito, já decidiu o STF que: "Indícios vários e concordantes são provas". Dentre os elementos indiciários do desvio de finalidade está a falta de motivo ou a discordância dos motivos com o ato praticado. Tudo isto dificulta a prova do desvio de poder ou de finalidade, mas não a torna impossível se recorrermos aos antecedentes do ato e à sua destinação presente e futura por quem o praticou.
A propósito, observou Sayagués Laso, com muita agudeza, que: "La prueba de desviación de poder se busca generalmente en la documentación que figura en el expediente administrativo o que se incorpora luego al expediente judicial. Tambén se ha admitido la prueba testemonial, asi como las pruebas indiciarias, pero apreciándolas con criterio restrictivo y exigiendo que las presunciones sean graves, concordantes y precisas. No pueden estabelecerse reglas generales sobre cuales circunstancias o detalles dan base para afirmar que existe desviación de poder. Pero, indudablemente, uno de los más característicos es la inexatitude o discordancias de los motivos que aparentemente justifican el acto.".
A lei regulamentar da ação popular (Lei 4.717, de 29.6.65) já consigna o desvio de finalidade como vício nulificador do ato administrativo lesivo ao patrimônio público e o considera caracterizado quando "o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência "art. 2o., "e", e parágrafo único, "e"). Com essa conceituação legal, o desvio de finalidade entrou definitivamente para o nosso Direito Positivo como causa de nulidade dos atos da Administração.
Abaixo demonstra-se as principais diferenças entre os textos da Lei municipal n° 1.155/99 e o do projeto-de-lei n° 024/00, localizadas no artigo 4° de ambos os Instrumentos.
LEI MUNICIPAL N° 1.555/99 |
PROJETO-DE-LEI N° 024/00 |
Art. 4° - O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto executivo ou autorização Legislativa, em cada caso, poderá realizar os seguintes atos durante o exercício financeiro de 2000:
|
Art. 4° - Mediante prévia autorização legislativa , o Poder Executivo poderá:
|
Ao se analisar o artigo 4° do projeto-de-lei n° 024/00, observa-se que ao elaborá-lo o Senhor Antônio Cesar Camargo Gamba, ao contrário do seu procedimento quando da confecção da Lei n° 1.155/99, não fez valer a prerrogativa facultada pelo § 8° do artigo 165 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, que permite que a autorização para abrir créditos suplementares possa ser dada na própria lei do orçamento, expresso nos seguintes termos:
§ 8° - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei. (grifo nosso)
A Lei Orgânica do Município de Santa Cecília, em seu artigo 141, parágrafo segundo, repete o texto acima transcrito.
Por sua vez a Lei Federal n° 4.320/64, em seu artigo 7° admite o seguinte:
Art. 7° A Lei Orçamentária poderá conter autorização ao executivo para:
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância, obedecidas as disposições do artigo 43.
II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro operações de crédito por antecipação da receita, para atender insuficiência de caixa.
Além do Poder Executivo, na forma como foi elaborado o artigo 4° do projeto-de-lei n° 024/00, ficar completamente atrelado ao Legislativo, no que concerne às alterações do orçamento e a realização de operação de crédito por antecipação da receita, os percentuais apresentados para esses casos são ínfimos, limitando em muito a Administração se, no decorrer do exercício de 2001, os números orçados se mostrassem defasados.
O projeto-de-lei n° 0024/00, limita em 10% (dez por cento) do orçamento da despesa, a abertura de créditos adicionais e em 3% (três por cento) da receita estimada, a realização de operações de créditos por antecipação da receita.
Em valores absolutos, o limite para a abertura de crédito suplementar ficou em R$ 478.500,00 (quatrocentos e setenta e oito mil e quinhentos reais) e para a abertura de operações de crédito por antecipação da receita em R$ 143.550,00 (cento e quarenta e três mil quinhentos e cinqüenta reais).
Outrossim, os créditos foram distribuídos, entre os diversos Órgãos do Governo e da Administração, de maneira desproporcional, demonstrando uma política econômico-financeira equivocada, sem priorizar e sem se preocupar em atender as reais necessidades dos mesmos, colocando em risco a consecução dos programas de trabalho do governo sucessor, como demonstram os anexos de fs. 715 e 716.
Um dos exemplos do acima afirmado é o da SECRETARIA DA SAÚDE E SANEAMENTO, para a qual foram destinadas, conforme projeto-de-lei n° 024/00, dotações totalizando somente R$ 485.000,00, equivalentes a 10,15% do total geral da despesa fixada. Comparando-se, esses valores com o montante executado por essa Secretaria no exercício financeiro de 2000 igual a R$ 917.755,15, correspondendo a 18,35% do total geral da despesa empenhada, percebe-se que no exercício de 2001 houve declínio dos créditos destinados a esse Órgão, tanto em valores absolutos quanto relativos.
Essa redução de verbas destinadas à saúde não deixa de ser estranha e preocupante, levando-se em conta a importância dessa área e a sua prioridade dentro da Administração Pública, cujos programas demandam na maioria das vezes custeio elevado, tanto a nível de recursos humanos quanto materiais, dependendo de recursos efetivos para concretizá-los.
No ano de 2000, somente as despesas com pessoal consumiram, dos R$ 917.755,15 executados pela Secretaria da Saúde e Saneamento, a importância de R$ 383.288,67, ou em valores relativos 41,76%, representando 79% do montante de R$ 485.000,00, fixado no projeto-de-lei n° 024/00 como limite de despesas para a Secretaria da Saúde e Saneamento no exercício financeiro de 2001.
Levando-se em conta o valor de R$ 300.000,00, fixado no projeto-de-lei n° 024/00, para cobrir despesas de pessoal da Secretaria da saúde e Saneamento, a relação com o montante destinado a esse Órgão do Governo igual a R$ 485.000,00, passa a ser de 62%, restando apenas 38%, para cobrir os outros custos dessa Secretaria.
O mais estranho dessa situação e que aumenta as evidências que o Senhor Antônio Cesar Camargo Gamba agiu de maneira pensada ao elaborar o projeto-de-lei n° 024/00, tentando inviabilizar o primeiro ano de gestão do seu sucessor, é o fato de que o Município de Santa Cecília encontrava-se construindo, com recursos próprios, o Centro Materno Infantil, obra gigantesca, levando-se em conta o porte do Município, a sua população e a sua situação econômico-financeira, com área de 2.155,31m2 , situado na Avenida XV de Novembro, s/n, iniciado em 1.997, primeiro ano de gestão do Senhor acima identificado, sem que o mesmo tenha conseguido, no final do seu mandato, entregar ao seu sucessor a obra concluída.
Essa obra será analisada em item à parte.
Como se falou acima, a obra, iniciada em 1.997, não estava concluída em 31/12/00, final da gestão do Senhor Antônio Cesar Camargo Gamba, tendo o mesmo repassado ao seu sucessor a obrigatoriedade de terminá-la, equipá-la, humana e materialmente, contratando profissionais inerentes à área da saúde materno-infantil e adquirindo os aparelhos e equipamentos necessários para o bom funcionamento do Centro, o que consumiria recursos de grande monta.
No entanto, voltando-se ao projeto-de-lei n° 024/00, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Santa Cecília para o exercício de 2001, ao se examinar esse instrumento, constata-se, como já se havia dito acima, a redução dos créditos destinados ao custeio de pessoal da Secretaria da Saúde, em relação ao efetivamente realizado no exercício financeiro de 2000.
Em 2000 o gasto com pessoal, na Secretaria da Saúde, foi na ordem de R$ 383.288,67, enquanto que para 2001 foi fixado o montante de R$ 300.000,00, havendo uma redução de R$ 83.288,67. Caso fosse mantida a situação sobredita, a diminuição das verbas em questão, redundaria provavelmente na demissão de pessoal da área da saúde, para adequá-la à nova situação orçamentária.
Nessas circunstâncias, como o Mandatário de Santa Cecília colocaria em funcionamento e à disposição da população o Centro Materno Infantil, caso terminasse a obra, tendo em vista que não haveria condições legais e orçamentárias para, nesse primeiro exercício da sua gestão, contratar pessoal para desempenhar as atividades necessárias, uma vez que não seria possível atender à exigência contida no parágrafo único do artigo 169 da Constituição da republica Federativa do Brasil, assim expresso:
169 - A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista (grifou-se)
O parágrafo único do artigo 146 da Lei Orgânica do Município de Santa Cecília, repete, na integra, o texto constitucional acima transcrito.
Quanto aos investimentos necessários à consecução do Centro Materno Infantil, no que se refere ao término das obras e o seu aparelhamento, analisando-se a Relação da Proposta da Despesa, integrante do projeto-de-lei n° 024/00, parte referente às dotações da Unidade Orçamentária 10 Secretaria da Saúde, verifica-se que ali foram alocados créditos tão somente para o projeto/Atividade 1.026 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA O CENTRO MATERNO INFANTIL - 4.1.2.0.00.00.00.0080 Equipamentos e Materiais Permanentes, na ínfima importância R$ 30.000,00 (trinta mil reais), levando-se em conta as necessidades reais para o seu funcionamento.
Vislumbra-se aí, levando-se em conta apenas a área da saúde, também o não atendimento às exigências constantes dos artigos 27 e 28 da Lei Federal No 4.320/64, assim expressos:
Art. 27. As propostas parciais de orçamento guardarão estrita conformidade com a política econômico-financeira, o programa anual de trabalho do Governo e, quando fixado, o limite global máximo para o orçamento de cada unidade administrativa.
Art. 28. As propostas parciais das unidades administrativas, organizadas em formulário próprio, serão acompanhadas de:
I - tabelas explicativas da despesa, sob a forma estabelecida no artigo 22, inciso III, letras d, e e f;
II - justificação pormenorizada de cada dotação solicitada, com a indicação dos atos de aprovação de projeto e orçamentos de obras públicas, para cujo início ou prosseguimento ela se destina.
Ratifica-se o entendimento exarado neste item do relatório. O procedimento do Senhor Antônio Cesar Camargo Gamba na elaboração do Orçamento para o exercício de 2001, com provável repercussão negativa nas áreas financeira, orçamentária e patrimonial, infringiu os artigos 27 e 28 da Lei Federal 4.320/64 e os princípios da moralidade, impessoalidade (finalidade) e da eficiência, expressos no caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, levando-o a nulidade.
A irregularidade tratada neste item tipificada como ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira orçamentária, operacional e patrimonial, está capitulada no artigo 77, inciso III, da Lei Complementar No 31/90 e no artigo 70, inciso II, da sua sucedânea Lei Complementar No 202/00, sujeitando o responsável à cominação da sanção ali prevista
EVOLUÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA-PATRIMONIAL
( Exercícios Financeiros de 1996 a Julho de 2000)
CONTAS |
EXERCÍCIOS FINANCEIROS | ||||
1996 | 1997 | 1998 | 1999 | 2000 | |
ATIVO FINANCEIRO | 127.880,20 | 141.086,14 | 139.101,78 | 131.632,70 | 220.562,22 |
DISPONÍVEL | 89.767,98 | 13.707,90 | 15.329,21 | 2.821,68 | 69.953,47 |
Caixa | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 3.651,38 |
Banco c/Movimento | 89.767,98 | 13.707,90 | 15.329,21 | 2.821,68 | 66.302,09 |
VINCULADO C/CORRENTE BANC. | 30.180,96 |
10.978,50 |
5.652,71 |
10.757,00 |
31.542,23 |
Banco C/Vinculada | 30.180,96 | 10.978,50 | 5.652,71 | 10.757,00 | 31.541,23 |
REALIZÁVEL | 7.931,26 | 116.579,74 | 118.119,86 | 118.054,02 | 119.066,52 |
Pagtos. Antecipados | 65,84 | 65,84 | 65,84 | 0,00 | |
Suprimentos | 7.865,42 | 16.196,84 | 17.736,96 | 17.736,96 | 18.749,46 |
Responsabilidades Financeiras | 100.317,06 |
100.317,06 |
100.317,06 |
100.317,06 | |
PASSIVO FINANCEIRO | 756.116,54 | 1.305.253,26 | 1.077.046,08 | 1.064.663,53 | 1.219.659,20 |
Restos a Pagar | 683.067,78 | 1.202.508,51 | 980.917,60 | 867.704,25 | 1.005.679,89 |
Depósitos de Diversas Origens DDO | 73.048,76 |
102.744,75 |
96.128,48 |
196.959,28 |
212.144,42 |
Serviço da dívida a pagar | 1.834,89 | ||||
RESULTADO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO | (628.236,34) |
(1.164.167,12) |
(937.944,30) |
(933.030,83) |
(999.096,98) |
ATIVO PERMANENTE | 2.069.169.04 | 2.904.356,98 | 3.359.995,13 | 3.726.852,04 | 4.284.458,45 |
Bens móveis | 486.095,29 | 741.202,23 | 894.779,29 | 1.051.436,83 | 1.127.996,75 |
Bens imóveis | 1.222.009,41 | 1.730.856,57 | 1.848.004,23 | 2.016.921,72 | 2.542.909,57 |
Bens N/Industrial | 594,91 | 594,91 | 594,91 | 0,00 | 0,00 |
Créditos | 360.465,76 | 431.699,60 | 613.910,68 | 658.493,43 | 613.552,07 |
Dívida Ativa | 360.465,76 | 431.699,60 | 613.910,68 | 658.493,43 | 613.552,07 |
Tributária | 360.465,76 | 431.699,60 | 510.877,38 | 555.460,13 | 510.518,77 |
Não Tributária | 103.033,30 | 103.033,30 | 103.033,30 | ||
Outros créditos | |||||
Valores | 0,06 | 0,06 | 0,06 | 0,06 | 0,06 |
Diversos | 3,61 | 3,61 | 2.680,61 | 0,06 | |
PASSIVO PERMANENTE | 709.257,57 |
847.441,36 |
725.046,46 |
690.649,08 |
545.006,51 |
Dívida Fundada Interna | 709.257,57 | 847.441,36 | 725.046,46 | 690.649,08 | 545.006,51 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 494.871,05 |
161.073,37 |
804.255,87 |
406.167,76 |
637.182,83 |
SALDO PATRIMONIAL | 731.675,13 | 892.748,50 | 1.697.004,37 | 2.103.172,13 | 2.740.354,96 |
EVOLUÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE
(Exercícios Financeiros de 1996 a julho de 2000)
CONTAS |
EXERCÍCIOS FINANCEIROS | ||||
1996 | 1997 | 1998 | 1999 | 2000 | |
RESTOS A PAGAR | 683.067,78 |
1.202.508,51 |
980.917,60 |
867.704,25 |
1.005.679,89 |
D.D.O. | 73.048,76 | 102.744,75 | 96.128,48 | 196.959,28 | 212.144,42 |
IAPAS | 9.680,15 | 9.163,47 | 10.172,45 | 38.936,32 | |
Seguros | 190,92 | 190,92 | 190,92 | ||
Pensões Alimentícias | 35,54 | 35,54 | 45,64 | 173,04 | |
Associação F/Públicos | 0,39 | 0,39 | 0,39 | ||
Fundo Previdência Municipal | 62.261,40 |
91.747,18 |
72.788,75 |
139.594,81 |
|
Transf. de Pessoas | 1,13 | 1,13 | 1,13 | ||
I.R.R.F. | 0,17 | 0,17 | 0,17 | ||
Posto TELESC | 1,91 | 1,91 | 1,91 | ||
Transf. Div. P.S.T. | 0,03 | 0,03 | 0,03 | ||
Sindicato Servidores Públicos Municipais | 455,71 |
1.604,01 |
4.440,88 |
2.227,51 |
|
Fundo de Previdência municipal LC 03/98 |
|
8.486,21 |
10.647,39 |
| |
INSS C/Retenção O S. 203/99 |
|
5.380,21 |
| ||
SERVIÇO DA DÍVIDA A PAGAR - CASAN |
|
1.834,89 | |||
TOTAL | 756.116,54 | 1.305.253,26 | 1.077.046,08 | 1.064.663,53 | 1.219.659,20 |
EVOLUÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
(Exercícios de 1996 a julho de 2000)
ESPECIFICAÇÃO |
EXERCÍCIOS | ||||
1996 | 1997 | 1998 | 1999 | 2000 | |
RECEITA ORÇAMENTÁRIA | |||||
PREVISÃO | 4.140.000,00 | 4.800.000,00 | 4.900.000,00 | 5.800.000,00 | 6.300.000,00 |
EXECUÇÃO | 3.384.639,23 | 3.329.222,80 | 4.329.830,66 | 4.553.682,43 | 4.960.482,09 |
DEFICIT PREVISÃO | 755.360,77 | 1.470.777,20 | 570.169,34 | 1.246.317,57 | 1.339.517,91 |
SUPERAVIT PREVIS. | |||||
DESPESA ORÇAMENTÁRIA AUTORIZADA | 4.140.000,00 |
4.800.000,00 |
4.900.000,00 |
5.800.000,00 |
6.300.000,00 |
EXECUÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA | 3.391.324,36 |
3.865.153,48 |
4.103.607,84 |
4.548.768,96 |
5.026.548,24 |
ECONOMIA ORÇAMENTÁRIA | 748.675,64 |
934.846,42 |
796.392,16 |
1.251.231,04 |
1.273.451,76 |
DEFICIT EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA | 6.685,13 |
535.930,78 |
66.066,15 | ||
SUPERAVIT EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA | 226.222,82 |
4.913,47 |
QUADRO DAS DOTAÇÕES POR ÓRGÃO DO GOVERNO E DA ADMINISTRAÇÃO | |||||
ORÇAMENTO P/2000 LEI MUNICIPAL 1.155/99 |
ORÇAMENTO P/2001 PROJETO DE LEI 024/00 | ||||
UNIDADE ORÇÁMENTÁRIA |
VALOR FIXADO |
( % ) |
UNIDADE ORCÁMENTÁRIA |
VALOR FIXADO |
( % ) |
PODER LEGISLATIVO | 371.850,00 |
5,90 |
PODER LEGISLATIVO | 358.750,00 |
7,50 |
CÂMARA MUNICIPAL | 371850,00 |
5,90 |
CÂMARA MUNICIPAL | 358.750,00 |
7,50 |
CHEFIA DO EXECUTIVO | 5.314.700,00 |
84,36 |
CHEFIA DO EXECUTIVO | 3.697..884,81 |
77,28 |
GABINETE DO PREFEITO | 140.500,00 |
2,23 |
GABINETE DO PREFEITO | 91.500,00 |
1,91 |
GABINETE DO VICE-PREFEITO | 24.000,00 |
0,38 |
GABINETE DO VICE-PREFEITO | 17.400,00 |
0,36 |
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO | 270.000,00 |
4,29 |
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO | 178.784,81 |
3,74 |
SECRETARIA DA FAZENDA | 156.000,00 |
2,48 |
SECRETARIA DA FAZENDA | 54.000,00 |
1,13 |
SECRETARIA DE AGRICULTURA | 148.000,00 |
2,35 |
SECRETARIA DE AGRICULTURA | 80.000,00 |
1,67 |
COMUNICAÇÃO E ENERGIA | 37.000,00 |
0,59 |
COMUNICAÇÃO E ENERGIA | 37.000,00 |
0,77 |
S. EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS | 2.135.200,00 |
33,89 |
S. EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS | 2.055.200,00 |
42,95 |
S. OBRAS E SERVIÇOS URBANOS | 562.000,00 |
8,92 |
S. DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS | 226.000,00 |
4,72 |
SERVIÇOS INDUSTRIAIS | 53.000,00 |
0,84 |
SERVIÇOS INDUSTRIAIS | 26.000,00 |
0,54 |
SECRETARIA DA SAÚDE | 1.202.000,00 |
19,08 |
SECRETARIA DA SAÚDE | 485.000,00 |
10,15 |
DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO | 587.000,00 |
9,31 |
DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO | 447.000,00 |
9,34 |
ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO | 524.500,00 |
8,33 |
ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO | 639.500,00 |
13,36 |
DESPESAS DIVERSAS DA ADMINISTRAÇÃO | 115.000,00 |
1,83 |
DESPESAS DIVERSAS DA ADMINISTRAÇÃO | 100.000,00 |
2,08 |
S. DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA | 204.500,00 |
3,25 |
S. DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA | 354.500,00 |
7,41 |
S. DE PROMOÇÃO SOCIAL | 205.000,00 |
3,25 |
S. DE PROMOÇÃO SOCIAL | 185.000,00 |
3,87 |
RESERVA DE CONTIGÊNCIA | 88.950,00 |
1,41 |
RESERVA DE CONTIGÊNCIA | 88.865,19 |
1,86 |
TOTAL GERAL | 6.300.000,00 | 100,00 | TOTAL GERAL | 4.785.000,00 |
QUADRO DAS DOTAÇÕES POR ÓRGÃO DO GOVERNO E DA ADMINISTRAÇÃO | |||||
ORÇAMENTO P/2000 LEI MUNICIPAL 1.155/99 |
ORÇAMENTO P/2001 PROJETO DE LEI 024/00 | ||||
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA |
VALOR EXECUTADO |
( % ) |
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA |
VALOR FIXADO |
( % ) |
PODER LEGISLATIVO | 164.890,47 |
3.29 |
PODER LEGISLATIVO | 358.750,00 |
7,50 |
CÂMARA MUNICIPAL | 164.890,47 |
3.29 |
CÂMARA MUNICIPAL | 358.750,00 |
7,50 |
CHEFIA DO EXECUTIVO | 4.392.031,11 |
87.76 |
CHEFIA DO EXECUTIVO | 3.697..884,81 |
77,28 |
GABINETE DO PREFEITO | 155.726,97 |
3.11 |
GABINETE DO PREFEITO | 91.500,00 |
1,91 |
GABINETE DO VICE-PREFEITO | 11.878,89 |
0.24 |
GABINETE DO VICE-PREFEITO | 17.400,00 |
0,36 |
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO | 224.328,04 |
4.48 |
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO | 178.784,81 |
3,74 |
SECRETARIA DA FAZENDA | 148.128,07 |
2.96 |
SECRETARIA DA FAZENDA | 54.000,00 |
1,13 |
SECRETARIA DE AGRICULTURA | 78.704,28 |
1.58 |
SECRETARIA DE AGRICULTURA | 80.000,00 |
1,67 |
COMUNICAÇÃO E ENERGIA | 9.944,18 |
0.20 |
COMUNICAÇÃO E ENERGIA | 37.000,00 |
0,77 |
S. EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS | 1.827.991,44 |
36.53 |
S. EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS | 2.055.200,00 |
42,95 |
S. OBRAS E SERVIÇOS URBANOS | 462.050,99 |
9.23 |
S. DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS | 226.000,00 |
4,72 |
SERVIÇOS INDUSTRIAIS | 45.746,38 |
0.91 |
SERVIÇOS INDUSTRIAIS | 26.000,00 |
0,54 |
SECRETARIA DA SAÚDE | 917.755,15 |
18.35 |
SECRETARIA DA SAÚDE | 485.000,00 |
10,15 |
DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO | 509.776,72 |
10.17 |
DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO | 447.000,00 |
9,34 |
ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO | 447.670,63 |
8.95 |
ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO | 639.500,00 |
13,36 |
DESPESAS DIVERSAS DA ADMINISTRAÇÃO | 113.785,81 |
2.28 |
DESPESAS DIVERSAS DA ADMINISTRAÇÃO | 100.000,00 |
2,08 |
S. DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA | 164.322,03 |
3.28 |
S. DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA | 354.500,00 |
7,41 |
S. DE PROMOÇÃO SOCIAL | 169.562,79 |
3.39 |
S. DE PROMOÇÃO SOCIAL | 185.000,00 |
3,87 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA | RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 88.865,19 |
1,86 | ||
TOTAL GERAL | 100,00 | TOTAL GERAL | 4.785.000,00 | 100,00 |
1.5 - DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA JUNTO AO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL.
Conforme documento denominado RELAÇÃO DOS DÉBITOS PARA COM O FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL MUNICIPAL, fs. 529 a 538, obtido junto ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura, encarregado do controle dessa dívida, a posição até 2000, era a seguinte:
1.5.1 - PARTE PATRONAL
Extrai-se, da análise procedida, que o Município de Santa Cecília, desde de maio de 1.993, não repassava ao Órgão de Seguridade Social Municipal a Contribuição Mensal obrigatória. Tampouco, esse débito foi escriturado pela contabilidade municipal.
A circunstância, supramencionada, ou seja o não repasse pelo Município de Santa Cecília, a favor do Fundo de Seguridade Social Municipal, da contribuição mensal obrigatória, no percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre o montante da folha de pagamento dos servidores ativos e inativos optantes e pertencentes ao regime Estatutário, relativo à contrapartida do Município, exigência contida na Lei Municipal N° 827/93, de 21 de setembro de 1.993, em seu artigo 3°, inciso II, e a não contabilização desse débito pelo Prefeitura, não registrando, consequentemente, essa dívida em seu Passivo, contrariando exigências expressas nos artigos 58, 85, 89, 90, 91, 92, 98, e 105 da Lei Federal No 4.320/64, torna irreais os Demonstrativos Patrimoniais da auditada, em todos os exercícios financeiros, a partir de 1.993.
Abaixo, demonstra-se os números constantes da relação sobredita.
DÉBITOS DO MUNICÍPIO JUNTO AO FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL - PARTE PATRONAL.
ANO |
MÊS DE COMPETÊNCIA |
VALOR (em real) |
1994 | Janeiro | 2.236,37 |
Fevereiro | 2.322,93 | |
Março | 2.504,56 | |
Abril | 2.305,57 | |
Maio | 3.131,27 | |
Junho | 1.919,60 | |
Julho | 2.633,75 | |
Agosto | 2.729,83 | |
Setembro | 3.411,48 | |
Outubro | 3.228,95 | |
Novembro | 3.237,07 | |
Dezembro | 5.053,77 | |
SUB TOTAL | 34.715,15 | |
1995 | Janeiro | 2.998,99 |
Fevereiro | 3.135,92 | |
Março | 3.391,98 | |
Abril | 4.005, 47 | |
Maio | 3.921,02 | |
Junho | 4.503,57 | |
Julho | 4.370,23 | |
Agosto | 4.105,87 | |
Setembro | 4.807,15 | |
Outubro | 3.914,43 | |
Novembro | 4.045,45 | |
Dezembro | 6.852,81 | |
SUB TOTAL | 49.329,89 | |
1996 | Janeiro | 3.397,26 |
Fevereiro | 3.592,02 | |
Março | 3.988,22 | |
Abril | 4.490,23 | |
Maio | 4.548,63 | |
Junho | 4.971,98 | |
Julho | 4.746,23 | |
Agosto | 4.885,45 | |
Setembro | 4.399,23 | |
Outubro | 4.952,23 | |
Novembro | 4.956,25 | |
Dezembro | 9.465,92 | |
SUB TOTAL | 58.393,65 | |
1997 | Janeiro | 5.758,67 |
Fevereiro | 6.394,55 | |
Março | 6.541,70 | |
Abril | 6.788,37 | |
Maio | 6.736,87 | |
Junho | 7.435,21 | |
Julho | 6.456,35 | |
Agosto | 7.121,45 | |
Setembro | 7.454,03 | |
Outubro | 7.448,24 | |
Novembro | 7.537,50 | |
Dezembro | 23.934,36 | |
SUB TOTAL | 84.717,80 | |
1998 | Janeiro | 8.611,92 |
Fevereiro | 10.927,24 | |
Março | 11.475,61 | |
Abril | 11.719,23 | |
Maio | 11.967,52 | |
Junho | 12.103,42 | |
Julho | 11.453,23 | |
Agosto | 11.385,03 | |
Setembro | 12.086,94 | |
Outubro | 12.213,22 | |
Novembro | 11.716,11 | |
Dezembro | 18.706,04 | |
SUB TOTAL | 132.991,87 | |
1999 | Janeiro | 6.498,83 |
Fevereiro | 9.132,55 | |
Março | 10.º082,92 | |
Abril | 10.333,77 | |
Maio | 10.155,40 | |
Junho | 10.192,31 | |
Julho | 10.228,53 | |
Agosto | 10.405,33 | |
Setembro | 10.073,68 | |
Outubro | 9.461,76 | |
Novembro | 9.543,76 | |
Dezembro | 18.697,47 | |
SUB TOTAL | 124.806,33 | |
2000 | Janeiro | 9.369,41 |
Fevereiro | 9.971,82 | |
Março | 10.290,65 | |
Abril | 9.873,67 | |
Maio | 10.044,88 | |
Junho | 9.849,33 | |
Julho | 9.969,04 | |
Agosto | 9.931,47 | |
Setembro | 8.607,69 | |
Outubro | 8.557,61 | |
Novembro | 7.681,19 | |
Dezembro | 15.710,02 | |
SUB TOTAL | 119.856,78 | |
TOTAL GERAL | 604.811,47 |
RESUMO GERAL
DÍVIDA ORIUNDA DA GESTÃO 93/96 |
DÍVIDA ORIUNDA DA GESTÃO 97/00 | ||
EXERCÍCIO |
VALOR (EM REAL) | EXERCÍCIO |
VALOR (EM REAL) |
1993 | 0,00 | 1997 | 84.717,80 |
1994 | 34.715,15 | 1998 | 132.991,87 |
1995 | 49.329,89 | 1999 | 124.806,33 |
1996 | 58.393,65 | 2000 | 119.856,78 |
TOTAL | 142.438,69 | TOTAL | 462.372,78 |
1.5.2 VALORES RETIDOS PELO MUNICÍPIO SOBRE O VENCIMENTO DOS SERVIDORES E NÃO RECOLHIDOS AO FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL.
Apesar da realização, pela Prefeitura de Santa Cecília, de alguns pagamentos a favor do Fundo de Seguridade Social, relativos às retenções acontecidas sobre as folhas de pagamento dos servidores, grande parte do numerário consignado não foi recolhido à Entidade Previdenciária Municipal.
O artigo 3°, inciso I, da Lei Municipal n°`827/93, que cria o Fundo de Seguridade Social dos servidores Municipais de santa Cecília, estabelece o seguinte:
ART. 3° - São Receitas do fundo:
I - a contribuição mensal obrigatória no percentual de 6% (seis por cento), calculados sobre a remuneração dos servidores em atividade e sobre os proventos das aposentadorias dos inativos, optantes e pertencentes ao Regime Estatutário;
II - a contribuição mensal obrigatória no percentual de 10% (dez) por cento, calculado sobre o montante da folha de pagamento dos servidores ativos e inativos optantes e pertencentes ao Regime Estatutário, relativo à contrapartida ou contribuição do Município;
O parágrafo segundo, do artigo terceiro da Lei n° 827/93, determina.
As contribuições previstas nos incisos I e II deste artigo, serão creditadas na conta especial pertinente ao Fundo de Seguridade Social, até o 5° (quinto) dia útil de cada mês imediatamente posterior àquele em que ocorreu o respectivo desconto, obedecendo-se as normas fixadas nos artigos 404 e 405, da Lei Complementar n° 1/93, de 30 de abril de 1993.
Por sua vez, o artigo 22 da Lei Municipal n° 827/93, exara o seguinte:
As contribuições dos servidores ativos e inativos previstas no artigo 3°, inciso I, desta lei, serão descontadas diretamente em folha, na ocasião dos pagamentos dos salários, vencimentos e proventos.
O não recolhimento ao Fundo Municipal de Seguridade social, dos numerários consignados nas folhas de pagamento dos servidores municipais, além de conflitante com a legislação pertinente, principalmente com a Lei Municipal n° 827/93, de onde se extraiu alguns dos artigos acima transcritos, caracteriza apropriação indevida, pelo Município de Santa Cecília, de recursos, legalmente, pertencentes à Entidade previdenciária, aqui referida.
No dia 24 de setembro de 1.997, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou a Lei n° 1.040/97, disciplinando o parcelamento e regulamentando o pagamento de débitos do Município para com o Fundo Municipal de Seguridade Social dos Servidores Públicos de Santa Cecília.
Abaixo transcreve-se alguns dos artigos da Diploma Legal sobredito, com maior importância para os comentários que se fará a seguir sobre as circunstâncias ligadas ao débito do Município junto ao fundo Municipal de Seguridade Social.
RELAÇÃO DOS VALORES RETIDOS NAS FOLHAS DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES S/VENCIMENTO E NÃO REPASSADOS AO FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL.
ANO |
MÊS DE COMPETÊNCIA |
VALOR (em real) |
1994 | Janeiro | 1.341,82 |
Fevereiro | 1.393,76 | |
Março | 1.502,74 | |
Abril | 1.383,34 | |
Maio | 1.860,73 | |
Junho | 1.151,83 | |
Julho | 1.580,25 | |
Agosto | 1.637,90 | |
Setembro | 2.046,89 | |
Outubro | 1.937,37 | |
Novembro | 1.942,24 | |
Dezembro | 3.032,26 | |
SUB TOTAL | 20.811,13 | |
1995 | Janeiro | 1.798,92 |
Fevereiro | 1.881,55 | |
Julho | 580,63 | |
Agosto | 1.285,00 | |
Novembro | 2.427,77 | |
Dezembro | 5.549,42 | |
SUB TOTAL | 13.523,81 | |
1996 | Janeiro | 2.038,36 |
Fevereiro | 2.155,21 | |
Março | 2.392,93 | |
Abril | 2.694,14 | |
Maio | 2.729,18 | |
Junho | 2.983,16 | |
Julho | 2.847,74 | |
Agosto | 2.931,29 | |
Setembro | 2.639,54 | |
Outubro | 2.971,24 | |
Novembro | 2.973,75 | |
Dezembro | 5.679,55 | |
SUB TOTAL | 35.036,19 | |
1999 | Janeiro | 3.899,24 |
Fevereiro | 5.425,13 | |
Março | 6.029,00 | |
Abril | 6.190,60 | |
Maio | 6.068,39 | |
Junho | 6.115,32 | |
Julho | 6.109,64 | |
Agosto | 6.212,57 | |
Setembro | 5.799,01 | |
Outubro | 5.676,98 | |
Novembro | 5.708,55 | |
Dezembro | 11.218,40 | |
SUB TOTAL | 74.452,83 | |
2000 | Janeiro | 5.621,57 |
Fevereiro | 5.976,07 | |
Março | 6.165,70 | |
Abril | 5.924,14 | |
Maio | 6.026,87 | |
Junho | 5.909,53 | |
Julho | 5.965.02 | |
Agosto | 5.947,51 | |
Setembro | 5.140,09 | |
Outubro | 4.904,01 | |
Novembro | 4.606,15 | |
Dezembro | 9.426,02 | |
SUB TOTAL | 71.612,68 | |
TOTAL GERAL | 215.436,64 |
RESUMO GERAL
DÍVIDA ORIUNDA DA GESTÃO 93/96 |
DÍVIDA ORIUNDA DA GESTÃO 97/00 | ||
EXERCÍCIO |
VALOR (EM REAL) | EXERCÍCIO |
VALOR (EM REAL) |
1994 | 20.811,13 | 1998 | 0,00 |
1995 | 13.523,81 | 1999 | 74.452,83 |
1996 | 35.036,19 | 2000 | 71.612,68 |
TOTAL | 69.371,13 | TOTAL | 146.065,51 |
1.5.3 - LEI MUNICIPAL No 1.040/97
Em 24 de setembro de 1997, a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cecília aprovou a Lei N0 1.040/97, disciplinando o parcelamento e regulamentando o pagamento do débito do município para com o Fundo de Seguridade Social dos Servidores Públicos de Santa Cecília, nos termos abaixo transcritos:
O Presidente da Câmara Municipal de Santa Cecília, Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou a seguinte Lei:
ART. 1o - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar acordo com a Comissão Gestora e Administradora do Fundo de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais , para o recolhimento parcelado dos débitos do Município com o referido Fundo, de acordo com as normas, condições e prazos fixados nesta Lei.
ART. 20 - Para efeito do que dispõe esta lei, fica autorizado a celebração de acordo, para recolhimento dos seguintes débitos do Município para com o Fundo:
I - Todos os débitos do Município para com o Fundo de Seguridade Social dos Servidores, relativos às parcelas mensais não recolhidas desde a instituição do Regime Jurídico Único Estatutário, provenientes dos descontos realizados mensalmente nos vencimentos dos servidores vinculados ao referido Regime Jurídico, até a data de 30 de Setembro de 1997;
II - Todos os débitos do Município para com o Fundo de Seguridade Social dos Servidores, relativos às parcelas mensais não recolhidas, desde a instituição do Regime Jurídico Único Estatutário, devidas ao Fundo como contrapartida ou participação do Município até a data de 30 de Setembro de 1997;
ART. 3o - O parcelamento autorizado por esta Lei, não poderá exceder a 36 (trinta e seis) meses e o resgate total dos débitos parcelados não poderá ultrapassar a data de 31 de Dezembro do ano de 2000 e obedecerá ainda os seguintes critérios, normas, condições e prazos:
I - Os débitos, parcelas, competências e valores devidos pelo Município ao Fundo, serão levantados e apurados pela Comissão Gestora e Administradora e por pessoas designadas pelo Prefeito para realizar os levantamentos necessários;
II - A apuração dos valores, deverá tomar como base e parâmetro os índices e percentuais estabelecidos e fixados no artigo 3o, inciso II, da Lei Municipal No 827/93 de 21 de Setembro de 1993 e no artigo 376 da Lei Complementar No 01/93 de 30 de Abril de 1993;
III - Uma vez apurados os valores, os mesmos deverão ser corrigidos até a data de 30 de Setembro de 1997, pelos índices de correção oficial e amparados em Lei;
IV - Apurado o valor corrigido ou o montante total da dívida do Município para com o Fundo, o mesmo será dividido pelo número de parcelas a serem pagas, as quais não poderão exceder ao total de 36 (trinta e seis) parcelas;
V - O valor das parcelas, deverá ser corrigido de acordo com a projeção de amortização da dívida, pelos índices e correções cabíveis em Lei;
VI - O recolhimento das parcelas será realizado em conta bancária própria, aberta pela Comissão Gestora e Administradora do Fundo, devendo os respectivos depósitos serem realizados obrigatoriamente até o dia 20 de cada mês, ou no 1o (primeiro) dia útil após esta data, quando o mesmo recair em sábado, domingo ou em dia que por motivo qualquer, não exista expediente bancário.
ART. 4o - Os valores devidos ao Fundo de Seguridade Social dos Servidores, à partir do mês de Setembro de 1997, deverão ser recolhidos normalmente, na forma, percentuais e prazos previstos em Lei.
ART. 5 - Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias contados do início da vigência desta Lei, para que o Chefe do Poder Executivo Municipal promova o acordo para o pagamento dos débitos do Município para com o Fundo de Seguridade Social dos Servidores, assinando o respectivo Termo de Acordo, com a sua Comissão Gestora e Administradora.
ART. 6 - O Termo de Acordo a que se refere o Artigo 5o desta Lei, depois de devidamente elaborado e assinado pelas partes, deverá ser remetido à Câmara de Vereadores para que seja realizado a sua homologação através de Decreto Legislativo, conforme preceitua o artigo 23 da Lei Orgânica do Município.
ART. 7 - O Prefeito Municipal, deverá encaminhar à Câmara de Vereadores, mensalmente, cópia dos comprovantes dos depósitos bancários pertinentes ao recolhimento das parcelas, remessa esta que deverá ser realizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data do recolhimento.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Prefeito deverá ainda, remeter à Câmara de Vereadores, os valores gastos com folha de pagamento de pessoal, por Secretaria, obedecendo os prazos mencionados no "Caput" deste artigo.
ART. 8o - O descumprimento pelo Prefeito das normas, prazos, condições e determinações contidas nesta Lei, caracterizam a prática de Infração Político-Administrativa, prevista, capitulada e tipificada no Artigo 107, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, sujeitando o mesmo à Perda e Cassação de Mandato, mediante a instauração e instrução do competente processo nos termos do artigo 108, do mesmo Diploma Legal.
ART. 9o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Verificou-se, no decorrer da inspeção, que das providências impostas pela Lei Municipal No 1.040/97, acima transcrita, somente aquela constante no inciso I do artigo 3o, foi levada a termo, resultando nos números já aqui relacionados.
O montante do débito correspondente ao período da gestão do Senhor Antônio César Camargo Gamba, conforme relação acima destacada apresentou o valor de R$ 749.155,96 (setecentos e quarenta e nove mil, cento e cinqüenta e cinco reais e noventa e seis centavos), sendo R$ 462.372,78 (quatrocentos e sessenta e dois mil, trezentos e setenta e dois reais e setenta e oito centavos) provenientes do não repasse pela Prefeitura ao Fundo de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Santa Cecília da contribuição patronal (contrapartida do município), e R$ 286.783,18 (duzentos e oitenta e seis mil, setecentos e oitenta e três reais e dezoito centavos) devidos face o não recolhimento aos cofres do Fundo, dos valores calculados sobre a remuneração dos servidores em atividade e sobre os proventos das aposentadorias dos inativos, retidos quando da quitação das folhas de pagamento, exigências contidas nos incisos I e II, respectivamente, do artigo 3o da Lei Municipal No 827/93.
Pesquisando-se os registros contábeis da Prefeitura Municipal de Santa Cecília, referentes aos exercícios financeiros de 1997 a 2000, não se encontrou escrituração de amortização de qualquer parcela do débito junto ao Fundo de Seguridade Social, autorizada na Lei Municipal No 1.040/97, evidenciando, repete-se, não ter se consumado o parcelamento disciplinado pela Lei Municipal No 1.040/97.
Importaria tal circunstância no enquadramento do Senhor Antônio César Camargo Gamba nos ditames do artigo 8o da Lei Municipal No 1.040/97.
No entanto, não se constatou, por parte do Poder Legislativo de Santa Cecília qualquer tomada de providência para por em prática as sanções previstas no artigo 8o da Lei Municipal no 1.040/97.
Os documentos de fs. 539 a 541, conseguidos da prefeitura através de solicitação telefônica, Ofício No 11/2003, encaminhado pelo Presidente do Fundo Municipal de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Santa Cecília, João Ernesto Stedile ao Prefeito do Município em causa Senhor Gilberto Carvalho, em 02 de julho de 2003 e a Planilha registrando os débitos do Município, decorrentes do não recolhimento da contribuição patronal e dos valores retidos sobre a folha dos servidores, junto ao sobredito fundo relativos ao período de janeiro de 1993 a abril de 2003, somando, nessa época, R$ 949.660,20, dão conta de que o Senhor Antônio Cesar Camargo Gamba e tampouco o seu sucessor deram cumprimento à Lei Municipal No 1.040/97, ainda em vigor, no que se refere ao parcelamento e os conseqüente pagamentos da dívida já aqui comentada.
Permanecia, à época da elaboração deste relatório, a mesma situação encontrada quando da realização da inspeção no que tange à formalização do parcelamento do débito.
Quanto à exigência contida no artigo 4o da Lei Municipal No 1.040/97, assim expresso: "Os valores devidos ao Fundo de Seguridade Social dos Servidores, à partir do mês de Setembro de 1997, deverão ser recolhidos normalmente, na forma, percentuais e prazos previstos em Lei", não foi atendida pelo Senhor Antônio Cesar Camargo Gamba no decorrer da sua gestão. O seu sucessor cumpriu parcialmente, conforme se depreende da planilha de fs. 540 e 541, o artigo 4o da Lei 1.040/97.
O procedimento do Senhor Antônio Cesar Camargo Gamba em relação ao Fundo Municipal de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Santa Cecília infringiu o artigo 3o da Lei Municipal No 827/93, os artigos 10, 2o, 3o, 4o e 5o, da Lei Municipal No 1.040/97 27 e os artigos 58, 85, 89, 90, 91, 92, 98, e105 da Lei Federal No 4.320/64 e, em conseqüência, o princípio da legalidade , expresso no caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.
A irregularidade tratada neste item tipificada como ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira orçamentária, operacional e patrimonial, está capitulada no artigo 77, inciso III, da Lei Complementar No 31/90 e no artigo 70, inciso II, da sua sucedânea Lei Complementar No 202/00, sujeitando o responsável à cominação da sanção ali prevista.
1.6 - PAGAMENTOS, INDEVIDOS, DE MULTA E JUROS DE MORA INCORRIDOS SOBRE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA FUNDADA INTERNA.
No decorrer da inspeção, verificando-se os Balanços Patrimoniais da Prefeitura Municipal de Santa Cecília, referentes aos exercícios financeiros de 1997, 1998 e 1999, constatou-se , no grupo do Passivo Permanente, em Divida Fundada Interna, registros de diversos débitos, muito deles provenientes de Confissões de Dívidas, autorizadas, através de leis, pelo Poder Legislativo do sobredito Município.
Lista-se abaixo alguns dos credores com haveres contabilizados no passivo permanente/dívida fundada interna do Município de Santa Cecília:
IAPAS;
Fundo Municipal de Seguridade Social ( matéria tratada no item 4, deste relatório);
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
INSS;
FGTS;
BADESC;
CASAN;
Deve-se frisar que a análise referente a este item ficou quase que totalmente prejudicada, face as deficiência dos arquivos municipais, não se localizando, por esse motivo, os documentos e registros relativos aos débitos acima mencionados e as conseqüentes confissões de dividas autorizadas pela Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cecília, tais como: planilhas referentes ao levantamento dos débitos apresentando os valores histórico, encargos financeiros incidentes sobre os mesmos, período de competência; contratos dando normas, através de suas cláusulas, à forma de pagamento, etc., sendo que apenas para o débito junto à CASAN, foi encontrada a sobredita documentação.
1.6.1 - PARCELAMENTO DO DÉBITO JUNTO A CASAN
Em 28 de agosto de 1998, após aprovação da Câmara de Vereadores, foi editada a Lei No 1.083/98, autorizando o Chefe do Poder Executivo do Município de Santa Cecília a contratar parcelamento de débito junto à Cia. Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, nos seguinte termos:
LEI MUNICIPAL No 1.083/98, de 28/08/1998
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A CONTRATAR PARCELAMENTO PARA COM A CIA DE ÁGUAS E SANEAMENTO DE SANTA CATARINA S/A - CASAN - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal de Santa Cecília, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber à todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
ART. 1o - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal , autorizado a, em nome do Município de santa Cecília - SC, contratar com a Companhia de Águas e Saneamento de Santa Catarina S/A - CASAN, parcelamento da dívida do Município, referente ao período de competência 04/97 à 06/98, num montante de R$ 87.352,56 (oitenta e sete mil, trezentos e cinqüenta e dois reais e cinqüenta e seis centavos).
ART. 2o - A dívida de que trata o Artigo 1o desta Lei, será amortizado em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais fixas, no valor de R$ 3.639,69 (três mil seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e nove centavos), cada uma.
ART. 3o Os pagamentos das prestações mensais ficarão vinculadas no crédito da conta do ICMS do Município, do qual os valores serão descontados diretamente em favor da CASAN, até a liquidação total da divida.
ART. 4o - As parcelas da dívida de que trata o artigo 2o desta Lei, terão como data base de pagamento inicial, o mês de setembro de 1998.
ART. 5o - O montante da dívida, forma de pagamento e garantias, serão pormenorizadamente disciplinados através de Contrato a ser realizado entre o Município de Santa Catarina e CASAN, em obediência ao disposto nesta Lei.
ART. 6o - As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta de verbas consignadas no orçamento em vigor e nos orçamentos subseqüentes.
ART. 7o - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário
Por conta da sobredita lei municipal, com cláusulas nos seus termos, com o acréscimo do débito referente ao mês de julho de 1998, em 01 de outubro de 1998, foi firmado entre a Prefeitura Municipal de Santa Cecília e a CASAN o TERMO DE ACORDO DE DÍVIDA EXTRA JUDICIAL fs. 486 a 491, totalizando R$ 87.402,96 (oitenta sete mil, quatrocentos e dois reais e noventa e seis centavos).
A importância de R$ 87.402, 96 estava assim composta:
R$ 75.049,03 = VALOR HISTÓRICO.
R$ 2.315,05 = MULTA DE 10% (multa = 2% a partir da Fatura 06/97.
R$ 10.038,88 = JUROS de 1% AO MÊS.
R$ 87.402,96 = TOTAL COM MULTA E 1% JUROS/MÊS.
Os pagamentos decorrentes do sobredito acordo aconteceram conforme abaixo:
EMPENHO |
PAGAMENTO |
ESTORNO |
HISTÓRICO | ||||
No |
DATA |
VALOR |
DATA |
VALOR |
DATA |
VALOR | |
2.490/98 | 19/11/98 | 3.641,79 | 18/12/98 | 3.641,08 | P/ amortização da dívida fundada interna referente parcelamento CASAN, parcela 02. | ||
2.711/98 | 09/12/98 | 3.641,79 | 09/12/98 | 3.641,79 | Idem, parcela 02 | ||
33/99 | 13/01/99 | 1.746,07 | 13/01/99 | 1.746,07 | Idem, parcela 03.. | ||
62/99 | 20/01/99 | 1.895,72 | 20/01/99 | 1.895,72 | Idem, parcela 03 | ||
195/99 | 10/02/99 | 3.641,79 | 10/02/99 | 3.641,79 | Idem, parcela 04. | ||
383/99 | 10/03/99 | 3.641,79 | 10/03/99 | 3.641,79 | Idem, parcela 05. | ||
678/99 | 14/04/99 | 3.641,79 | 14/04/99 | 3.641,79 | Idem, parcela 06 | ||
914/99 | 12/05/99 | 3.641,79 | 12/05/99 | 3.641,79 | Idem, parcela 07 | ||
1091/99 | 09/06/99 | 3.641,79 | 09/06/99 | 3.641,79 | Idem, parcela 09 | ||
1375/99 | 14/07/99 | 1.873,26 | 14/07/99 | 1.873,26 | Idem. Parcela 09. | ||
1414/99 | 21/07/99 | 1.768,53 | 21/07/99 | 1.768,53 | Idem, parcela 09. | ||
1576/99 | 11/08/99 | 3.641,79 | 11/08/99 | 3.641,79 | Idem, parcela 10 | ||
1814/99 | 09/09/99 | 3.641,79 | 09/09/99 | 3.641,79 | Idem, parcela 11 | ||
2095/99 | 14/10/99 | 3.641,79 | 14/10/99 | 3.641,79 | Idem, parcela 12. | ||
2275/99 | 10/11/99 | 3.641,79 | 10/11/99 | 3.641,79 | Idem, parcela 13. | ||
2473/99 | 08/12/99 | 3.641,79 | 08/12/99 | 3.641,79 | Idem, parcela 14. | ||
74/00 | 13/01/00 | 3.641,79 | 19/01/00 | 3.641,79 | Idem, parcela 15. | ||
273/00 | 09/02/00 | 3.641,79 | 09/02/00 | 3.641,79 | Idem, parcela 16. | ||
546/00 | 10/03/00 | 3.641,79 | 10/03/00 | 3.641,79 | Idem, parcela 17. | ||
867/00 | 12/04/00 | 3.641,79 | 12/04/00 | 3.641,79 | Idem, parcela 18. | ||
1087/00 | 10/05/00 | 3.641,79 | 10/05/00 | 3.641,79 | Idem, parcela 19. | ||
1409/00 | 15/06/00 | 3.641,79 | 15/09/00 | 3.641,79 | Idem, parcela 20. | ||
1498/00 | 26/06/00 | 1.834,89 | 26/06/00 | 1.834,89 | Idem, parcela 21. | ||
1648/00 | 12/07/00 | 3.641,79 | 12/07/00 | 3.641,79 | Idem, parcela 22. | ||
2251/00 | 19/09/00 | 887,80 | '9/09/00 | 887,80 | Idem, parcela 23. | ||
2340/00 | 25/09/00 | 2.773,99 | 25/09/00 | 2.773,99 | Idem, parcela 23. | ||
2501/00 | 31/10/00 | 3.641,79 | Idem, parcela 24.. | ||||
2501/00 | 31/10/00 | 3.641,79 | 31/10/00 | 3.641,79 |
Estorno parcela 24. | ||
2502/00 | 31/10/00 | 3.641,79 | 31/10/00 | 3.641,79 | Pagamento parcela 24. | ||
TOTAL | 89.257,85 | 85.616,06 | 3.641,79 |
Constata-se que o montante do parcelamento autorizado pelo Poder Legislativo e acordado com a CASAN não foi totalmente pago na gestão do Senhor Antônio Cesar Camargo Gamba, restando pendente a importância de R$ 1.786,90, que tampouco foi saldada na gestão seguinte, levando em conta a pesquisa realizada nos registros contidos no ACP, concernentes ao período janeiro de 2001 a julho de 2004.
Extrai-se do demonstrativo registrado à folha 2 Termo de Acordo de Dívida Extra Judicial, firmado entre a Prefeitura de Santa Cecília e a CASAN, que do montante (R$ 87.402,98) do débito parcelado, R$ 12.354,00 (doze mil trezentos e cinqüenta e quatro reais) referem-se a juros e multa de mora. O principal da dívida totalizava à época R$ 75.049,03 (setenta e cinco mil e quarenta e nove reais e três centavos)
No decorrer dos exercícios financeiros de 1998, 1999 e 2000, do montante dos juros e multa, acima mencionados foram pagos, onerando, irregularmente, os cofres municipais, R$ 12.101,43 (doze mil, cento e um reais e quarenta e três centavos.
O atraso no pagamento de faturas devidas à CASAN, decorrentes de despesas líquidas e certas que deveriam ser arroladas dentre àquelas tidas como imprescindíveis, demonstra a ocorrência de negligência do Administrador Municipal no que se refere à programação financeira na gestão da coisa pública, não elegendo prioridade no cumprimento e na quitação de suas exigibilidades, caracterizando que o mesmo deixou de exercitar exigências a ele impostas relativamente ao poder-dever de agir e ao dever de eficiência.
Não podem os cofres públicos serem onerados por um custo decorrente da omissão e negligência do Ordenador Primário da Despesa, nesse caso o Prefeito Municipal à época do fato gerador, nesse caso a importância de R$ 12.101, 43, decorrente de juros e multa, face ao pagamento com atraso das faturas devidas à CASAN, ainda mais, levando-se em conta não ter ficado provado, quando do acordo extrajudicial, a competência legal da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento, para cobrar esses encargos financeiros.
Este Tribunal de Contas, inclusive, já se manifestou a respeito, com entendimento exarado no Parecer no COG-614/93, sobre o Processo no 17.234/21, tendo como Origem a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento, com Decisão Plenária de 13 de outubro de 1993, inserida na Obra "DECISÕES EM CONSULTAS - Prejulgados", período 1989 - 1998, Edição Consolidada, Revista e Ampliada em 1998, Tribunal de Contas de Santa Catarina, na página 90, prejulgado no 142, assim escrita:
142. Não cabe a cobrança de multa de mora de entidades públicas e paraestatais, de todas as esferas (Municipal, Estadual e Federal), por atraso no pagamento de tarifas das concessionárias de serviço públicos, se inexistente norma legal que a preveja.
Origem: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento
Processo no: 17.234/21 - Parecer no COG-614/93.
Decisão: 13.10.93
O ato ilícito, praticado pelo Senhor Antônio Cesar Camargo Gamba, Prefeito Municipal de Santa Cecília, acima comentados, tipificados como dano ao erário proveniente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado, estão capitulados no artigo 15, § 3o, inciso I, da Lei Complementar No 202/00, de 15 de dezembro de 2000, sucedânea da Lei Complementar No 31/90, de 27 de setembro de 1990, que em seu artigo 41, inciso III, letras "b" e "c", aborda o mesmo tema.
Além da obrigatoriedade da devolução dos recurso despendidos pelos cofres do Município de Santa Cecília, referentes a pagamentos irregulares de encargos financeiros incidentes sobre faturas quitadas junto à CASAN, com atraso, através de parcelamento, acordado junto ao sobredito credor, trazendo dano ao erário municipal no valor de R$ 12.101,43 (doze mil, cento e um reais e quarenta e três centavos) , acima demonstrado, na forma estabelecida pelo artigo 21 da Lei Complementar No 202/00, sucedânea da Lei Complementar No 31/90, que em seu artigo 44, caput, trata das mesmas sanções, ficam os Responsáveis também sujeitos às sanções previstas no artigo 12, inciso I, da Lei Federal No 8.429/92, tendo em vista que o ato ilícito por eles praticado pode ser enquadrado no artigo 11, inciso I desse mesmo Diploma Legal
1.7 - OUTROS PARCELAMENTOS E PAGAMENTOS
Repete-se, a observação feita anteriormente, a análise referente a este item ficou prejudicada, face as deficiência dos arquivos municipais, não se localizando, por esse motivo, os documentos e registros relativos aos débitos, junto às Instituições abaixo relacionadas, e as conseqüentes confissões de dividas autorizadas pela Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cecília, tais como: planilhas referentes ao levantamento dos débitos apresentando os valores histórico, encargos financeiros incidentes sobre os mesmos, período de competência (impossibilitando a identificação do Responsável); contratos dando normas, através de suas cláusulas, à forma de pagamento, etc.,
Resta apenas, a título de ilustração, os registros (extraídos do ACP, conforme documentos de fs. 495 a 508), neste relatório, dos valores pagos pela Prefeitura Municipal de Santa Cecília, decorrentes de parcelamentos de débitos, conforme segue, uma vez que, tecnicamente, para a inspeção apenas esses dados (empenhamentos e pagamentos), não trazem informações e esclarecimentos suficientes para se considerar como satisfatórios os resultados alcançados para este item.
1.7.1 - BADESC
EXERCÍCIO FINANCEIRO |
MONTANTE EMPENHADO/ (R$) |
MONTANTE ESTORNADO (R$) |
MONTANTE PAGO (R$) |
1.997 | 28.155,16 | 2.400,03 | 25.755,,13 |
1.998 | 27.426,81 | 0,00 | 27.426,81 |
1.999 | 26.846,45 | 0,00 | 26.846,45 |
2.000 | 19.196,65 | 0,00 | 19.196,69 |
1.7.2 - F G T S
EXERCÍCIO FINANCEIRO |
MONTANTE EMPENHADO (R$) |
MONTANTE ESTORNADO (R$) |
MONTANTE PAGO (R$) |
1.997 | 2.284,64 | 0,00 | 2.284,64 |
1.998 | 34.345,19 | 0,00 | 34.345,19 |
1.999 | 38.873,65 | 0,00 | 38.873,65 |
2.000 | 16.124,62 | 0,00 | 16.124,62 |
1.7.3 - I N S. S.
EXERCÍCIO FINANCEIRO |
MONTANTE EMPENHADO (R$) |
MONTANTE ESTORNADO (R$) |
MONTANTE PAGO (R$) |
1.997 | 59.129,05 | 0,00 | 59.129,05 |
1.998 | 66.504,83 | 0,00 | 66.504,83 |
1.999 | 65.562,34 | 0,00 | 65.562,34 |
2.000 | 62.787,32 | 0,00 | 62.787,32 |
1.8 - DÍVIDA FLUTUANTE.
1.8.1 - DEPÓSITOS DE DIVERSAS ORIGENS
Conforme já discorrido neste relatório de inspeção, o Senhor Antônio Cesar Camargo Gamba, no transcorrer da sua gestão no que concerne às retenções efetuadas sobre os valores remuneratórios dos servidores a título de contribuição destinada ao Fundo Municipal de Previdência quase nada recolheu aos cofres do sobredito ente previdenciário, cometendo, assim, uma ilegalidade.
A partir do momento em que a folha de pagamento é contabilizada e autorizada a sua quitação, tanto os valores ali constantes representando o vencimento líquido do servidor quanto os valores a título de descontos incidentes sobre a mesma deixam de ser recursos públicos, sendo que os primeiros pertencentes aos servidores, contrapartida dos serviços prestados e os outros aos destinatários em cujo nomes as retenções foram efetuadas.
Portanto, juridicamente não tem como o município fazer uso desses recursos para suprir o seu caixa, uma vez que os mesmos não mais lhe pertencem e sim a particulares.
O uso, indevido, desses recursos pelo município, a qualquer título, caracteriza a ocorrência de apropriação indébita, sujeitando os responsáveis às sanções cabíveis.
No decurso da gestão do Senhor Antônio Cesar Camargo Gamba houve apropriação indébita de recursos totalizando R$ 139.095,66, aumentando em 190,42%, em relação ao seu antecessor, a dívida do Município de Santa Cecília contabilizada como saldo da conta DDO.
1.8.2 - RESTOS A PAGAR
O Senhor Antônio Cesar Camargo Gamba ao assumir seu mandato encontrou contabilizado a titulo de Restos a Pagar o montante de R$ 683.067,78, decorrente de despesas empenhadas e não pagas pertencentes aos exercícios financeiros de 1995 e 1996.
No decorrer de sua gestão, conforme se depreende dos valores constantes da "Relação de Restos a Pagar de 01/01/1993 a 31/12/2000, elaborada pela contabilidade municipal, documento de fs. 552 a 564, o Senhor Antônio Cesar Camargo Gamba tratou de quitar apenas aqueles compromissos originados nos exercícios financeiros em que foi o Mandatário, relegando praticamente ao esquecimento as exigibilidades oriundas da administração antecessora, como se a responsabilidade da sua gestão estivesse restrita apenas aos compromissos por ele assumidos
Com esse procedimento o Senhor Antônio Cesar Camargo Gamba quando do pagamento das obrigações municipais não atendeu à estrita ordem cronológica das datas das referidas exigibilidades, contrariando assim a exigência contida no artigo 5o da Lei Federal 8.666/93.
A Lei Federal 4.320/64, estabelece em seu artigo 59 o seguinte:
Art. 59. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
§ 1o Ressalvado o disposto no artigo 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.
§ 2o Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito.
§ 3o As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos de comprovados de calamidade pública.
§ 4o Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos parágrafos 1o e 2o deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do artigo 10, inciso V, do Decreto-lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Conforme se observa na Relação de Restos a Pagar de 01/01/2000 a 31/12/2000, documento de fs. 552 a 564, a Prefeitura Municipal de Santa Cecília empenhou, no mês de dezembro de 2000, diversas despesas que não foram realizadas até o término do mandato do Senhor Antônio Cesar Camargo Gamba, tendo sido lançadas em Restos a Pagar no encerramento do exercício financeiro de 2000.
A irregularidade em causa enquadra-se na vedação expressa no § 2o do artigo 59 da Lei Federal 4.3230/64, e, por conseguinte, reputam-se nulos os empenhos emitidos no último mês do mandato do Senhor Antônio Cesar Camargo Gamba e não quitados por ele, no período restante da sua gestão, sujeitando-o às sanções legais cabíveis para o caso.
Por sua vez os artigos 20 e 42 da Lei Complementar No 101/2000, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, expressam:
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
(...)
§ 2o Para efeito deste artigo entende-se como órgão:
I - o Ministério Público;
II - no Poder Legislativo:
a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;
b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;
c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;
d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
III - no Poder Judiciário:
a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;
b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.
(...)
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
O Senhor Antônio Cesar Camargo Gamba encerrou a sua gestão deixando como disponibilidade financeira a importância de R$ 69.953,47, representada por R$ 66.0302,09 em Banco C/Movimento e R$ 3.651,38 em caixa, conforme registros constantes no Balanço Patrimonial - Anexo 14, f. 377, e Balanço Financeiro - Anexo 13, f.378.
No entanto, a Prefeitura Municipal de Santa Cecília nos dois últimos quadrimestres do último ano da gestão do Senhor Antônio Cesar Camargo Gamba, ou seja de 01/05 a 31/12/2000, empenhou despesas que não foram realizadas no sobredito exercício, tendo sido lançadas em Restos a Pagar num montante que sobrepujou em muito o saldo registrado como disponibilidades financeiras deixado pelo Mandatário no final do seu mandato, caracterizando desobediência ao artigo 42 da Lei Complementar No 101/00.
Abaixo demonstra-se algumas das despesas empenhadas nos dois últimos quadrimestres de 2000 e não pagas totalmente nesse exercício.
EMPENHO | SALDO CONTABILIZADO EM RESTOS A PAGAR EM 31/12/00 | ||
No |
DATA |
VALOR | |
1118/00 | 12/05/00 | 15.750,00 | 15.625,00 |
1197/00 | 22/05/00 | 1.200,00 | 1.200,00 |
1409/00 | 15/06/00 | 3.614,79 | 1.834,89 |
1410/00 | 15/06/00 | 2.000,00 | 2.000,00 |
1576/00 | 06/07/00 | 8.312,00 | 7.392,00 |
1710/00 | 19/07/00 | 12.500,00 | 12.500,00 |
1737/00 | 21/07/00 | 2.694,00 | 2.194,00 |
1989/00 | 21/08/00 | 200.000,00 | 137.851,70 |
2311/00 | 21/09/00 | 8.000,00 | 4.000,00 |
2415/00 | 23/10/00 | 4.780,00 | 4.780,00 |
2764/00 | 10/11/00 | 5.030,50 | 5.030,50 |
2765/00 | 10/11/00 | 3.880,00 | 3.420,00 |
2905/00 | 21/12/00 | 7.533,00 | 7.533,00 |
2906/00 | 21/12/00 | 15.000,00 | 15.000,00 |
TOTAL | 290.321,29 | 220.361,09 |
A irregularidade tratada neste item tipificada como ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira orçamentária, operacional e patrimonial, está capitulada no artigo 77, inciso III, da Lei Complementar No 31/90 e no artigo 70, inciso II, da sua sucedânea Lei Complementar No 202/00, sujeitando o responsável à cominação da sanção ali prevista.
A sobredita sanção poderá ser aplicada sem prejuízo da possibilidade de cominação, ao responsável de penalidades expressas no Decreto-lei No 201/67 (enquadramento do ato irregular nos ditames do inciso V do artigo 1o), e na Lei Federal No 8.429/92 (enquadramento do ato irregular nos ditames do inciso I, do artigo 11), conforme previsto no artigo 73 da Lei Complementar N0 101/00, abaixo transcrito.
Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.
1.9 - DOS GASTOS PÙBLICOS COM A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E ENCARGOS
A denúncia a este Tribunal encaminhada refere-se, à folha 03 dos autos, a supostos "abusos freqüentes, corriqueiros e repetidos na contratação de serviços de terceiros, por parte da Administração Municipal (...) [apresentando] despesas abusivas, exorbitantes e completamente divorciadas da realidade do Município, na Dotação Orçamentária 3.1.3.0.00 Serviços de Terceiros e Encargos, distribuída em todas as Secretarias, órgãos e Departamentos, que integram a estrutura administrativa [da Prefeitura]."
Ainda sobre o tema, a exordial faz referência ao fato de que nos exercícios de 1997, 1998 e 1999, teriam sido contratados serviços de terceiros, para o desenvolvimento de atividades fins da Administração, "...com custos elevadíssimos para os Cofres Públicos, como é caso da terceirização para a varrição de ruas que, com a utilização (...) de apenas quatro pessoas, custou (...) a importância de R$ 6.000,00 por mês, durante (...) 1.999 ..."
Preliminarmente, registre-se ser vedado à Administração Municipal contratar mão-de-obra de terceiros para a realização de serviços que constituam suas atividades fim, ou cujas funções sejam próprias das de cargos integrantes do quadro de pessoal do órgão, face ao disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Por outro lado, a Administração pode contratar serviços através de empresas para atendimento de atribuições da atividade meio do órgão público, mediante lei municipal reguladora, quando tal prestação for continuada e não houver previsão para que a própria municipalidade venha a executá-los diretamente, através dos órgãos e entidades componentes de sua estrutura organizacional e, sempre, observado o procedimento licitatório, quando os valores contratados assim o exigir, conforme o disposto no artigo 37, XXI, da Constituição Federal e artigos 2º e 6º da Lei Federal nº 8.666/93.
O procedimento adequado relativo à terceirização no caso de prestação de serviço afeto à Administração Pública é o desta Administração utilizar-se dela em sentido estrito, ou seja, contratar uma empresa especializada para que os preste à Prefeitura.
No caso específico do ocorrido em Santa Cecília, a realidade da participação relativa dos gastos decorrentes com a contratação de serviços de terceiros na composição de agregados contábeis-financeiros superiores, desde 1.996 até julho de 2000, é o que segue:
1.9.1 - GASTOS REALIZADOS PELA PREFEITURA DE SANTA CECÍLIA POR ITEM DE DESPESA ENTRE 1996 E 2000
(gastos descritos em reais)
AGREGADOS/ EXERCÍCIOS | 1.996 |
1.997 |
1.998 |
1.999 |
2.000 * |
Despesas Totais | 3.391.324,36 | 3.865.153,58 | 4.103.607,84 | 4.548.768,96 | 2.937.639,93 |
Despesas Correntes | 2.474.250,90 | 2.850.306,00 | 3.512.386,75 | 3.630.745,43 | - |
Despesas de Custeio | 2.382.117,48 | 2.758.112,19 | 2.997.071,53 | 2.947.466,82 | - |
Pessoal Civil e Obrigações Patronais | 770.119,56 | 1.362.618,87 | 1.881.110,65 | 1.898.926,34. | - |
Serviços de Terceiros e Encargos | 1.031.011,66 | 824.376,38 | 604.603,51 | 534.955,78 | 347.036,53 |
(*) para o ano de 2000, considerou-se o período entre janeiro e junho;
fonte: balanços gerais anuais de 1996, 1997, 1998 e 1999 e balancete consolidado de junho de 2000.
Como se observa da análise do quadro anteriormente apresentado, em realidade houve uma gradativa redução nos gastos da Prefeitura de Santa Cecília com a contratação de Serviços de Terceiros e Encargos desde 1996, ano em que, mesmo em termos absolutos e apesar de ser o exercício em que as finanças municipais apresentaram as menores despesas totais, correntes e de custeio, os dispêndios com os serviços em tela foram as mais elevadas do período considerado.
Primeiro, informe-se que, em valores absolutos, a redução aludida mostra-se claramente.
Em 1996, os gastos da Prefeitura de Santa Cecília com a contratação de Serviços de Terceiros e Encargos montou em R$1.031.011,66, reduzindo-se nos exercícios subseqüentes a R$824.376,38, em 1997; R$604.603,51, em 1998; R$534.955,78, em 1999; e, finalmente, R$347.036,53, até junho de 2000.
Por outro lado, se analisadas as informações a partir das participações relativas dos gastos realizados em Serviços de Terceiros e Encargos nas respectivas composições de despesas totais, correntes e de custeio anuais, observa-se que, apesar de decrescentes, como anteriormente descrito, as mesmas apresentam-se de forma significativa e de grande relevância.
Em 1997, por exemplo, os Serviços de Terceiros e Encargos representavam 21,33% das despesas totais realizadas pela municipalidade no ano, passando a representar 14,73%, em 1998 e estabilizando-se ao redor de 11,5% a partir de 1.999.
Se comparadas as despesas estudadas na composição das despesas de custeio, por outro lado, verifica-se que àquelas representavam 28,92%, em 1997, diminuindo para 20,17%, em 1998, e tornando a cair para 14,73% em 1.999.
Em relação aos gastos anuais realizados pela Prefeitura com Pessoal Civil e Obrigações Patronais, por sua vez, conclui-se que os dispêndios da municipalidade com Serviços de Terceiros e Encargos representavam 60,05% daquele montante executado em 1997, passando a eqüivaler a 32,14% dos gastos com Pessoal; em 1998 e, finalmente, a 28,17%, durante o exercício de 1999.
Reafirme-se o significado do tipo de despesa estudado, sem contudo perder de vista a tendência inequívoca demonstrada com o passar dos anos auditados, de uma progressiva redução de sua importância relativa na composição dos montantes respectivos de despesas.
Importante afirmar que as Despesas Totais do Executivo Ceciliense mostraram-se crescentes ao longo dos exercícios estudados e, os gastos com Pessoal e Obrigações Patronais destacaram-se neste aumento, ampliando-se na ordem de 146,58% entre 1996 e 1999, fatos estes que explicam, em parte, o decréscimo proporcional da participação dos dispêndios em Serviços de Terceiros e Encargos na composição do primeiro agregado referido e, principalmente, na comparação com os gastos com pessoal.
As firmas prestadoras de serviços à Prefeitura de Santa Cecília que mais se destacaram ao longo do período estudado, de acordo com os recebimentos financeiros anuais obtidos do Poder Público, foram, em 1997, a Empreiteira P.R.O. Ltda (R$93.626,91) e a firma Servi Saúde Médica Ltda (R$290.918,00); em 1998, a Empreiteira Rodomae Ltda (R$31.059,40), a Urbanizadora Brasil Vilmar Antônio de Campos (R$33.203,56), a firma Schinella Transportes Ltda (R$44.000,00) e, novamente, a Empreiteira P.R.O. (R$161.905,82); já em 1999 destacaram-se a Empreiteira de Mão de Obra Carneiro Ltda (R$31.038,16), a Rodomae Ltda (R$47.720,26), a Urbanizadora Brasil Vilmar Antônio de Campos (R$48.993,23) e, novamente, a P.R.O. (R$319.962,630).
Finalmente, em 2000, consideradas as informações disponíveis até o mês de outubro, observa-se entre os maiores prestadores de serviços ao executivo municipal, a Urbanizadora Brasil Vilmar Antônio de Campos (R$27.459,98), a Empreiteira Rodomae (R$29.610,20) e a Empreiteira P.R.O. (R$328.452,29).
Independente da análise meramente financeira anteriormente procedida, portanto, merece destaque a análise sobre as despesas da Prefeitura de Santa Cecília com a denominada terceirização.
Ressalte-se que a possibilidade da execução indireta do serviço público ou de utilidade pública, por terceiros, depende da natureza do serviço, pois alguns existem que não admitem substituição do executor, mas, de toda forma, constitui-se num meio de realização do serviço.
Considerando que a Administração Pública é o conjunto de órgãos instituídos para a consecução dos objetivos do Governo, podendo ser entendido ainda como o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral, esta pratica apenas atos de execução, os chamados atos administrativos.
Cabe então questionar se a municipalidade de Santa Cecília vinha, nesse aspecto, cumprindo os ditames estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal, de 05 de abril de 1.990, quanto às obrigações da Administração Pública na execução de seus projetos e atividades.....
Art. 21 A administração pública compreende:
I os órgãos da administração direta, secretarias ou órgãos equiparados, na forma como dispuser a Lei da estrutura administrativa;
II as entidades da administração indireta e fundacional, dotadas de personalidade jurídica própria.
(...)
Já a Lei Municipal n. 678, de 27 de setembro de 1990, que dispõe sobre a organização e estrutura administrativa do Município de Santa Cecília, sobre as atividades típicas do governo municipal, explicita o que segue:
Art. 1° - As atividades do Governo Municipal de Santa Cecília, abrangem os seguintes serviços:
I Planejamento;
II Execução;
III Coordenação.
§ Único São instrumentos de realização destas atividades:
I Controle;
(...).
Art. 2° - (...)
§ 3° - O Governo Municipal estabelecerá, na elaboração e execução de seus programas, o critério de prioridade, segundo essencialidade da obra ou serviço e do atendimento do interesse coletivo.
Art. 3° - Os atos de execução, singulares ou coletivos, obedecerão aos princípios e preceitos legais e às normas regulamentares, observados os critérios de organização, racionalização e produtividade.
Parágrafo Único Os serviços de execução são obrigados a respeitar, na solução de todo e qualquer caso e no desempenho de suas competências, os princípios, critérios, normas e procedimentos estabelecidos pelos órgãos de direção a quem estiverem subordinados, vinculados ou supervisionados.
(...)
Art. 6° - O controle das atividades da Administração Municipal deve ser exercido em todos os níveis e em todos os órgãos compreendendo:
I o controle, pela chefia competente, da execução dos planos e programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlador."
(...)
Art. 11 A estrutura organizacional básica do Governo do Município (...), compõe-se dos seguintes órgãos:
(...)
III Órgãos de atividades auxiliares que são os seguintes:
(...)
a.2 Departamento de Material e Patrimônio;
a.3 Departamento de Serviços e Encargos Gerais;
(...)
IV SECRETARIA DE TRANSPORTES E OBRAS
a.2 Departamento de Saneamento e Obras Públicas;
(...)
a.4 Departamento de Limpeza Pública e Serviços Gerais;
(...)"
V - DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 23 - À Secretaria da Administração incumbe executar as atividades administrativas do desenvolvimento organizacional, com autoridade funcional e faculdade para delegar competência, suprindo a Administração Pública Municipal de recursos humanos e materiais sendo dirigida pelo Secretário da Administração e terá na sua estrutura, os seguintes departamentos:
(...)
III Departamento de Serviços e Encargos Gerais.
(...)
Art. 27 Ao Departamento de Serviços e Encargos Gerais, compete, basicamente:
I administrar os serviços gerais do Município;
II administrar os serviços de utilidade pública municipal;
III promover as autorizações (...) de serviços públicos, autorizados pelo Prefeito e/ou Câmara de Vereadores, quando for o caso;
IV promover os serviços de zeladoria, segurança (...) do Município;
(...)"
Art. 34 À Secretaria de Transportes e Obras, compete fundamentalmente, o planejamento e execução das obras e serviços públicos, sendo dirigida pelo Secretário de Transportes e Obras e terá na sua estrutura, os seguintes Departamentos:
(...)
IV Departamento de Limpeza Pública e Serviços Gerais;
(...)
Art. 39 Ao Departamento de Limpeza Pública e Serviços Gerais, compete:
I promover a execução dos serviços de limpeza pública, compreendendo a capina, varredura, coleta de materiais das vias, logradouros públicos e próprios municipais;
(...)
III promover a fiscalização e remoção dos entulhos em passeios, vias públicas e logradouros, especialmente oriundos da construção civil;
(...)
VIII promover o ajardinamento de vias e logradouros público
(...)"
Da análise do conteúdo dos diplomas legais supra-transcritos, constata-se que várias dentre as atividades ali constantes, foram executadas por firmas particulares entre 1997 e 2000, como pode ser observado da consolidação das especificações dos serviços prestados apenas pela empresa Empreiteira P.R.O, Ltda. - ME, na seqüência do presente relatório de inspeção.
Por outro lado, não se mostrou comprovado documentalmente, nem a inspeção in loco realizada pôde confirmar pela absoluta ausência de qualquer tipo de controle administrativo, como já foi em item específico do presente relatório, que as empresas contratadas pelo poder público para a execução dos serviços a este competentes, tenham prestado suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional, que, afinal, é o que se impõe a todo agente público, o chamado dever de eficiência.
Em outras palavras, exige-se resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento da comunidade e de seus membros.
Além disso, pode-se afirmar que a Prefeitura de Santa Cecília, ao optar por terceirizar uma série de atividades que, originariamente, teriam suas execuções sob sua exclusiva responsabilidade, deixou de expor expressa e formalmente os motivos que a fizeram escolher este rumo e que, afinal, o teriam determinado. É a denominada obrigação de motivar.
Afirma Hely Lopes Meirelles, em sua obra DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 19º edição, em sua página 181, "...o simples fato de não haver o agente público exposto os motivos de seu ato bastará para torná-lo irregular; o ato não motivado, quando o devia ser, presume-se não ter sido executado com toda a ponderação desejável, nem ter tido em vista um interesse público da esfera de sua competência funcional."
Do anteriormente dito, pode-se concluir que o fornecimento dos serviços tidos como públicos, e também denominados de gerais pois são aqueles que a Administração presta sem ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo, como o de calçamento e outros dessa espécie, devem ser prioritariamente oferecidos pelo Município, sendo desaconselhável e/ou inapropriado a Administração, para não dizer vedado em alguns casos, contratar firmas ou mão de obra para a realização dos mesmos pois, afinal constituem-se em atividades fim da administração pública, conforme estabelecido na lei ordinária municipal acima em parte transcrita, uma vez que determinadas funções são próprias das de cargos integrantes do quadro de pessoal da Prefeitura, como no caso presente, face ao disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal.
A própria Lei Orgânica de Santa Cecília, estabelece o que seriam as infrações político-administrativas cometidas pela municipalidade quando deixa de observar os ditames anteriormente elencados, quando determina:
Art. 107 São infrações político-administrativas do Prefeito (...):
VII praticar, contra expressa disposição da lei, ato de sua competência, ou omitir-se na sua prática;
VIII omitir-se ou negligenciar-se na defesa de bens, direitos ou interesses do Município, sujeito à administração da Prefeitura;
(...)
Diante do exposto, cumpre a esta Inspeção considerar, a princípio, o descumprimento, pelo Ordenador de Despesas responsável, dos princípios básicos da Administração Pública, tal como estatuídos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, especialmente quanto aos ditames relativos à legalidade, impessoalidade e finalidade.
1.9.2 - EXISTÊNCIA DE SERVIDORES NO QUADRO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA PARA A REALIZAÇÃO DAQUELAS ATIVIDADES PRATICAMENTE TERCEIRIZADAS.
A terceirização de serviços públicos municipais, mediante a contratação da empresa Empreiteira P. R. O. Ltda., envolvem atividades que são privativas de alguns servidores integrantes do Quadro de Pessoal da administração, conforme adiante demonstrado:
Atividade | Quantidade de Servidores Disponíveis |
Manutenção de Serviços Urbanos | 33 Servidores - cargo de servente E (todos admitidos desde 1991, à exceção de um, admitido em 02/98 |
Manutenção da Malha Rodoviária | 12 Servidores - cargo servente E (todos admitidos desde 1994) 2 Servidores - cargo de pedreiro (admitidos em 1986 e 1991) 1 Servidor - eletrecista (admitido em 1991) |
Assim sendo, questiona-se a contratação das referidas empresas, nas quantidades aqui criticadas, para a prestação dos serviços e/ou atividades, demonstrados nos Quadros ao final deste relatório de inspeção, os quais, pelo número e função dos servidores antes mencionados, seria, possivelmente, dispensável:
1.10 - CONSIDERAÇÕES A PROPÓSITO DAS "CONTRATAÇÕES" DOS SERVIÇOS DA EMPREITEIRA P.R.O. LTDA. - ME
Dentre as inúmeras firmas contratadas pela Prefeitura de Santa Cecília para a execução de uma série de serviços sob sua responsabilidade, a Empreiteira P.R.O. Ltda., destaca-se, seja pelo volume financeiro a ela transferido em comparação com as demais, seja pela amplitude de tipos de serviços distintos que a mesma realizou ao longo do quadriênio pesquisado, ou ainda pela freqüência com que a mesma foi convocada.
Inicialmente registre-se que a Empreiteira P.R.O. Ltda., segundo descrito no Contrato de Constituição de Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada da firma, datado de 06 de janeiro de 1.997, registrado na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, em 09 de janeiro de 1997, sob o número 42202270739, fs. 399 a 401, teria, unicamente, por objeto a "exploração por conta própria do ramo de serviços de limpeza e conservação de jardins e praças", sendo seu capital social dividido em idêntica quantidade de quotas entre seus dois proprietários, Senhora Dalila Dias de Oliveira e Senhor Pedro Ramos de Oliveira.
Ressalte-se os tipos de serviços, limitados, a que a empresa estaria submetida, contrariando, em regra, o que se observou na prática, com a firma realizando uma série de outros serviços à municipalidade sem a habilitação legalmente exigida, como na seqüência se observará, e a data de sua instalação, esta apenas cinco dias após a posse da gestão pública que administrou Santa Cecília entre 1997 e 2000, deixando sob suspeição, por esses motivos e outros que ainda serão comentados neste relatório de inspeção, a própria razão da criação e existência da sobredita empresa.
Às folhas 819 a 829; apresenta-se quadro indicando a série de serviços realizados pela Empreiteira P.R.O. Ltda, à Prefeitura de Santa Cecília durante o quadriênio 97/00, totalizando R$ 919.157,81 (novecentos e dezenove mil, cento e cinqüenta e sete reais e oitenta e um centavos), dos quais muitos estariam fora da habilitação da mesma, constituindo-se em evidente burla aos princípios básicos da Administração Pública estatuídos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, e nas normas estabelecidas pela Lei Federal nº 8.666/93, em especial em seu artigo 30, inciso II, pela inexistência de comprovação da aptidão para a execução dos objetos contratados.
Está assim expressa a norma jurídica acima mencionada:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se á:
(...)
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequado e disponíveis para a realização , bem como a qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
As atividades desenvolvidas pela Empreiteira P.R.O. Ltda., distintas daquelas registradas em seu contrato social, e contratadas pela Prefeitura Municipal de Santa Cecília, tornaram-se tão diversificadas que a mesma passou a executar até serviços regulados por lei específica na qual a referida empresa não se enquadrava, com conseqüente infração ao § 3o do artigo 22 e inciso V do artigo 28 da Lei Federal No 8.666/93 e, ainda, à Lei Federal No 7.102, de 20 de junho de 1983, Decreto Federal No 89.056 de 24 de novembro de 1983 e Portaria 91/92-MJ de 21 de fevereiro de 1992.
Tanto em 1999 quanto em 2000, a Prefeitura Municipal de Santa Cecília realizou processo licitatório para a contratação de serviço de vigilância.
Nos casos acima mencionados, apesar de não ser do ramo, conforme, repete-se, registros contidos na cláusula terceira do seu contrato social, com burla ao § 3o do artigo 22 da Lei Federal 8.666/93, a Prefeitura Municipal de Santa Cecília convidou a Empreiteira P.R.O. Ltda., tendo a mesma vencido os certames, contratada pela prefeitura e realizado os serviços de vigilância, conforme empenhos abaixo demonstrados.
Empenhos emitidos a favor da Empreiteira P.R.O. Ltda. pela prestação de serviços de vigilância
EMPENHO | CONVITE (N0) | ||
No | EMISSÃO | VALOR | |
953/99 | 19/05/99 | 2.600,00 |
051/99 |
1228/99 | 23/06/99 | 2.600,00 |
051/99 |
1416/99 | 21/07/99 | 700,00 |
051/99 |
2334/00 | 25/09/00 | 1.000,00 |
|
2333/00 | 25/09/00 | 3.000,00 |
|
2471/00 | 26/10/00 | 4.800,00 |
Em 10 de janeiro de 2001, respondendo à consulta feita por esta Diretoria, através do Ofício TCE/DEA no 14.560/2000, datado de 15 de dezembro de 2000, o Chefe da Delegacia de Controle Segurança Privada, pertencente ao Ministério da Justiça - Departamento de Polícia Federal, em seu Ofício de no 115/01- NESP/DELESP/SR/SC, informou o seguinte:
Of. No 115/01 - NESP/DELESP/SR/SC
Florianópolis, 10 de Janeiro de 2001.
Senhor Diretor,
Em atenção ao vosso Ofício TCE/DEA no 14.560/2000, datado de 15.DEZ.2000, temos a informar que a Empresa Empreiteira P.R.O. Ltda. ME, CNPJ 01.651.633/0001-22, não é nem nunca foi autorizada pelo Departamento de Polícia Federal para prestar serviços de segurança privada em Santa Catarina.
(...)
Em vista da sobredita informação, transcreve-se, abaixo, o teor do ofício no 1939 - CV/DELOPS/DPF/SR/SC, passado pela Polícia Federal em 05/10/94, endereçado à Prefeitura Municipal de Seara, documento integrante do Relatório no 024/96, item 1.4, emitido por esta Diretoria, decorrente do Processo no DN 15742/48:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SANTA CATARINA
DELEGACIA DE ORDEM POLÍTICA E SOCIAL.
OF. No 1939 - CV/DELOPS/DPF/SR/SC Florianópolis,
26.09.94
Senhor Prefeito,
A atividade de Segurança Privada em nosso país é regulada pela Lei 7.102 de 20 de junho de 1983, pelo Decreto 89.056 de 24 de novembro de 1983 e pela Portaria 91/92-MJ de 21 de fevereiro de 1992.
Compete ao Departamento de Polícia Federal a fiscalização de empresas que atuam neste setor, bem como, compete ao Departamento de Assuntos de Segurança Pública, através da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, a normatização da atividade.
A habilitação para que uma empresa atue neste segmento, dá-se com a AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO, após analisado o processo específico pela Comissão Consultiva do Ministério da Justiça. Após autorizada a empresa sofrerá fiscalização anual pela COMISSÃO DE VISTORIA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, que expedirá o competente CERTIFICADO DE SEGURANÇA, com validade anual.
As informações ora prestadas se devem ao fato de ter chegado ao conhecimento desta COMISSÃO DE VISTORIA, que essa PREFEITURA contratou os serviços da empresa GUARDA CAPELECHO LTDA - ME, afiançamos a V. Exa. Que referida empresa não está habilitada a prestar serviços de segurança neste Estado, devendo oportunamente ser fiscalizada e ter suas atividades encerradas por esta COMISSÃO DE VISTORIA. Tecnicamente denominamos tal empresa de "CLANDESTINA".
As informações acima cabem para o caso presentemente estudado, podendo-se afirmar que a Empresa Empreiteira P.R.O. Ltda., não estava legalmente habilitada para exercer a atividade de vigilância (segurança), atuando clandestinamente nessa área profissional.
Ao convidar a empresa Empreiteira P.R.O., para participar de processo licitatório tendo como objeto o fornecimento de serviços de vigilância, homologando-a como vencedora, com posterior contratação da mesma, a Prefeitura Municipal de Santa Cecília infringiu, repete-se, a Lei Federal No 8.666/93, em seus artigos 22, § 3o e 28, inciso V.
Estão assim expressos os referidos dispositivos legais:
Art. 22. São modalidades de licitação:
(...)
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa , a qual fixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação da proposta.
(...)
Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
(...)
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir. (grifou-se)
No caso em pauta, a Administração de Santa Cecília, como demonstrado, desatendeu mandamentos expressos na Lei Federal 8.666/93, com fragrante desrespeito aos ditames dos Estatutos Federais: Lei no 7.102/83, Decreto no 89.056/83 e Portaria no 91/92-MJ, e, conseqüentemente, infringiu o princípio da legalidade expresso no artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.
No que tange à afirmação, anteriormente feita neste relatório, da suspeição sobre as razões da criação e existência da Empreiteira P.R.O. Ltda.- ME, retorna-se ao tema, explanando-se os motivos para a existência da suspeita, conforme abaixo:
O Senhor Antônio Cesar Camargo Gamba foi empossado Prefeito Municipal de Santa Cecília em 1o de janeiro de 1997. A Empreiteira P.R.O. Ltda.- ME teve seu registro arquivado na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC em 09 de janeiro, data em que passou a explorar seu objeto social: serviços de limpeza e conservação de jardins e praças;
A partir do mês de fevereiro a Prefeitura Municipal de Santa Cecília passou a contratar mensalmente, conforme documentos de fls. 404 a 436, a empresa Empreiteira P.R.O., para a execução dos mais diversos serviços, sendo que a grande maioria distintos do objeto registrado em seu contrato social, passando a ser uma das maiores prestadoras de serviços para o município, tendo sido contabilizados e pagos a favor da mesma: 65 empenhos, totalizando R$ 96.722,91, em 1997; 132 empenhos, totalizando R$ 166.000,85, em 1998; 161 empenhos, totalizando R$ 321.722,23, em 1999 e 113 empenhos, totalizando R$ 334.711,82, em 2000;
Os pagamentos dos sobreditos empenhos foram feitos praticamente à vista, na mesma data da suposta liquidação das despesas, em detrimento de outros credores mais prioritários, seja pela ordem cronológica das exigibilidades ou pela natureza da despesa, tais como CASAN (atraso no pagamento de diversas faturas, resultando inclusive em confissão de débito já abordada em item anterior neste relatório), verbas salariais (item a ser abordado mais adiante neste relatório), FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL (inexistência de recolhimentos, tanto da parte patronal (os valores respectivos nem foram contabilizados pela Prefeitura) quanto dos valores retidos nas folhas de pagamento dos servidores públicos municipais, contrariando exigências da Lei Municipal No 827/93 de 21 de setembro de 1993, irregularidade já abordada em item anterior, neste relatório), podendo-se considerar a Empresa Empreiteira P.R.O. Ltda. - ME (dentre outras empresas que serão comentadas em outros itens) como um dos credores privilegiados da Prefeitura Municipal de Santa Cecília;
Confrontando-se os valores empenhados e pagos pela Prefeitura Municipal de Santa Cecília à empresa Empreiteira P.R.O., e os valores contabilizados pela P.R.O. como faturamento dos exercícios fiscais de 1997,1998 e 1999, conforme quadro abaixo, chega-se ao entendimento de que a referida empresa foi criada somente para prestar serviços à Prefeitura em questão e que a mesma não contabilizou por completo os recursos auferidos dos cofres municipais, caracterizando a ocorrência de sonegação fiscal:
Montante Empenhado pela Prefeitura. (R$) | Faturamento contabilizado pela Empreiteira P.R.O. Ltda. (R$) | ||||
1.997 | 1.998 | 1.999 | 1.997 (*) | 1.998 (*) | 1.999 (*) |
96.722,91 |
166.000,85 |
321.722,23 |
82.960,91 |
167.835,85 |
260.970,76 |
(* Valores apresentados pelo Escritório de Contabilidade, contratado pela P.R.O. para executar a sua contabilidade, visitado pela Equipe de Inspeção juntamente com um Fiscal de Tributos da Prefeitura Municipal de Santa Cecília, no decorrer dos trabalhos);
A Prefeitura Municipal de Santa Cecília deixou de efetuar em todos os exercícios mencionados, 1997, 1998, 1999 e 2000, quando da quitação dos empenhos emitidos a favor da Empreiteira P.R.O. Ltda., a retenção calculada sobre o valor pago referente ao Imposto Sobre Serviços - ISS, devido pelo credor, e o conseqüente recolhimento da importância resultante aos cofres municipais, evidenciando ilegal renúncia de receita, ratificando o entendimento já exarado acima: de ser a empresa em questão, assim como outras também constatadas, um credor privilegiado junto à Administração Municipal. (o tópico "renúncia de receita será abordado, ainda, neste relatório, em item próprio)
Sob outro aspecto, o da participação relativa, entre 1997 e 2000, nos gastos anuais da Prefeitura Municipal de Santa Cecília, da Empreiteira P.R.O. Ltda. - ME, na composição dos agregados financeiros correspondentes relativos às Despesas Totais realizadas, bem como das Despesas Correntes, principalmente a de Custeio registrando os gastos com Serviços de Terceiros e Encargos, fazendo-se ainda a comparação desses custos advindos da contratação da sobredita empreiteira com os dispêndios realizados pela municipalidade com Pessoal e Obrigações Patronais.
1o) os gastos públicos municipais com a Empreiteira P.R.O. Ltda. - ME, mostraram-se crescentes, mesmo em termos absolutos, a partir de 1997, ano de sua criação.
Nesse ano, a despesa total empenhada pela Prefeitura com a firma em questão montava em R$ 96.722,91, tendo evoluído em 1998 para R$ 166.000,85, representando um acréscimo de 71,63%.
Já em 1999, os dispêndios com a PRO passaram a R$ 321.722,23, significando um incremento de 93,80% em relação a 1998, e de 232,62 % em relação a 1997.
No exercício financeiro de 2000, último da gestão do Senhor Antônio Cesar Camargo Gamba, a municipalidade empenhou em nome da Empreiteira P.R.O. Ltda., o montante financeiro da ordem de R$ 334.711,82, informação colhida junto ao ACP, significando um incremento de 4,03% em relação a 1999, 101,63% em relação a 1998 e de 246,05 % em relação a 1997, fato que corrobora a afirmativa da tendência crescente à contratação pela Prefeitura desta firma especificamente para realizar os serviços, a princípio, exclusivos do Poder Público Municipal;
2º) em 1997, as despesas com a Empreiteira P.R.O. Ltda.- ME, montando em R$ 96.722,91, representavam apenas 11,73% do total de R$ 824.376,38, dispendido pela municipalidade no Elemento Orçamentário Serviços de Terceiros e Encargos, passando a R$ 166.000,85, representando, perante o montante escriturado no sobredito elemento de despesa igual a R$ 604.603,51, o percentual de 27,46% em 1998, e R$ 321.722,23, representando 60,14% em relação aos R$ 534.955,78, escriturado pela Prefeitura em Serviços de Terceiros e Encargos durante o ano de 1999.
No exercício de 2000, considerando-se a movimentação orçamentária-financeira, somente até o final do mês de junho chega-se a seguinte situação: empenhos a favor da Empreiteira P.R.O. Ltda. R$ 177.807,82, representando 51,24%, perante os R$ 347.036,53, contabilizados pela Prefeitura de Santa Cecília, no mesmo período, no Elemento de Despesa Serviços de Terceiros e Encargos, reafirmado a significativa participação de uma só empresa no desempenho de atividades classificáveis no sobredito Elemento de Despesa.
3º) Comparando-se os gastos realizados com a Empreiteira P.R.O. Ltda. àqueles relativos aos gastos com o Pessoal próprio da Prefeitura, uma vez que aquela empresa, em regra geral, cede mão de obra à municipalidade, constata-se também aqui e apesar de as despesas com os servidores do executivo serem crescentes ao longo do quadriênio auditado, que evolui a importância e os privilégios dados pela Prefeitura à empreiteira em questão. (levando-se sempre em conta que no período inspecionado ocorreram atrasos no pagamento de verbas salariais, conforme se demonstrará adiante, neste relatório e falta de repasse de contribuições previdenciárias, quase que na sua totalidade, tanto a patronal quanto aquelas retidas sobre as folhas de pagamento dos servidores municipais, com pagamentos à P.R.O., quase que na sua totalidade ocorrendo à vista, elevando a gravidade dos fatos.)
Enquanto em 1997, os dispêndios da Prefeitura com a Empreiteira P.R.O. Ltda. Totalizando R$ 96.722,91, eqüivaliam a apenas 7,10% do montante dos correspondentes gastos com Pessoal e Obrigações Patronais relativos aos servidores do executivo municipal, igual a R$ 1.362.618,87; em 1998 perante o total despendido com a sobredita empresa de R$ 166.000,85 tal proporção elevou-se a 8,82%, em relação aos R$ 1.881.110,65 contabilizados em Pessoal e Obrigações, passando a ser de 16,94% em 1999, na relação percentual entre os valores R$ 321.722,23 e R$ 1.898.926,34, e, consolidando a tendência positivamente evolutiva, de 21,64% durante o ano de 2.000, considerado até o mês de junho.
Nos casos aqui expostos a Administração de Santa Cecília, como demonstrado, desatendeu mandamentos expressos na Lei Federal 8.666/93, especialmente os ditames dos arts. 5o, 22, § 3o e 28, inciso V, com flagrante desrespeito aos ditames dos Estatutos Federais: Lei no 7.102/83, Decreto no 89.056/83 e Portaria no 91/92-MJ, e, conseqüentemente, infringiu os princípios da legalidade e da moralidade expressos no artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, irregularidades capituladas na Lei Complementar No 31/90 de 27 de setembro de 1990 em seu art. 77, inciso III e na sua sucedânea: Lei Complementar No 202/00 de 15 de dezembro de 2000, em seu art. 70, inciso II, tipificadas como ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, sujeitando os responsáveis à cominação das sanções ali previstas.
As sanções acima anunciadas poderão ser aplicadas sem prejuízo da sujeição dos responsáveis às penalidades previstas no artigo 12, incisos II e III, da Lei Federal No 8.429/92 de 02 de junho de 1992, pelo possível enquadramento, dos atos irregulares cometidos, nos arts. 10, inciso VIII e 11, inciso I, pelo não atendimento de normas legais quando da realização de licitação na modalidade convite e os indisfarçáveis privilégios concedidos à Empreiteira P.R.O. Ltda ME
1.11 - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
(RENÚNCIA DE RECEITA)
Constatou-se, no decorrer da inspeção, que nos exercícios financeiros de 1997 a 2000 a Prefeitura Municipal de Santa Cecília contratou junto a diversos fornecedores a realização de vários serviços que pela tipicidade dos mesmos e levando-se em conta a legislação tributária municipal, abaixo transcrita em alguns trechos, sobre eles, obrigatoriamente deveriam ter incidido o Imposto Sobre Serviços - ISS, exigência contida no Código Tributário Municipal, em seu artigo 26.
Porém, em diversos casos, ao contratar com algumas dessas empresas, abaixo identificadas, dando todo aspecto de privilégio fiscal, sem que houvesse dispositivo legal que permitisse tal ocorrência, a Prefeitura Municipal de Santa Cecília deixou, quando do pagamento dos serviços prestados de reter as importâncias concernentes ao ISS.
Os prestadores de serviços à Prefeitura Municipal de Santa Cecília e que foram beneficiados pelo não recolhimento do ISS, levantados no decorrer dos trabalhos são:
Empreiteira P.R.O. Ltda. - ME;
Empreiteira Vargem;
Walter Manfroi;
Betha Sistemas Ltda.;
Empreiteira Oliveira da Silva;
Empreiteira Rodomac Ltda;
Schinella Transportes Ltda.;
Empreiteira de Mão de Obra Carneiro Ltda.;
Müller Bertol e Danelli Advogados.
Não se conseguindo localizar dentre os registros contábeis a escrituração da receita orçamentária referente ao ISS devido pelos sobreditos prestadores de serviços, encaminhou-se ao Diretor do Departamento de Fiscalização e Tributação da Prefeitura Municipal de Santa Cecília, Senhor Enéias Athayde da Neves, a solicitação dos documentos individuais dos referidos contratados e ainda os Documentos de Arrecadação Municipal - DAM, comprovando o recolhimento, pelos mesmos, do ISS devido.
A resposta apresentada, pelo Senhor Enéias Athayde das Neves (doc. de fl. 382, do relatório), atesta e ratifica o que a Equipe de Inspeção já havia constatado quando da análise dos registros e documentos , ou seja a inexistência dos pagamentos, pelos sobreditos prestadores de serviço à Prefeitura, do ISS devido.
Está assim expressa, para esse caso, a resposta do Diretor do Departamento de Fiscalização e Tributação do Município de Santa Cecília:
(...)
Esclarecemos que as fichas de Cadastro das Pessoas abaixo relacionadas não foram encontradas por esta repartição, sendo que também não foram localizadas as guias de recolhimento dessas empresas e pessoas físicas;
- Empreiteira P.R.O. Ltda. ME
- Empreiteira Vargem
- Walter Manfroi
- Betha Sistemas Ltda.
- Empreiteira Oliveira da Silva.
- Empreiteira Rodomae Ltda.
- Schinella Transportes Ltda.
- Empreiteira de Mão de Obra Carneiro Ltda.
- Muller Bertol e Danelli Advogados.
A não cobrança do tributo em questão, sem que houvesse dispositivo legal permitindo tal isenção, caracteriza um ato de liberalidade do Mandatário Municipal, à época dos acontecimentos, Senhor Antônio Cesar Camargo Gamba, conflitando com os ditames exarados no Código Tributário Municipal, Lei No 227/77 de 20 de setembro de 1997, em seus artigos 26, 29, 30 e 32, incisos I e II, e Lei Orgânica Municipal em seu artigo 104, inciso XVIII, afrontando, por conseguinte, os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e da eficiência, expressos no caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, tornando-o responsável, no montante de R$ 55.591,77 (cinqüenta e cinco mil, quinhentos e noventa e um reais e setenta e sete centavos), conforme demonstrado no documento de fs. 819 a 841, denominado "RELAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS QUE NÃO RECOLHERAM O ISS AOS COFRES MUNICIPAIS", pelo dano financeiro trazido ao erário de Santa Cecília.
O ato irregular em causa, trazendo injustificado dano ao erário, tipificado como renúncia ilegal de receita, está capitulado no artigo 41, inciso III, "c", da Lei Complementar No 31/90 de 27 de setembro de 1990 e no art. 15, § 3o, inciso III, da sua sucedânea Lei Complementar No 202/00 de 15 de dezembro de 2000.
As sanções previstas nas Leis Complementares 31/90 e 202/00, poderão ser aplicadas sem prejuízo da cominação da pena expressas no art. 12, inciso II, da Lei Federal No 8.429/92 em razão do ato irregular ser passível de enquadramento no art. 10, inciso X, - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda - desse mesmo diploma legal.
A Lei Orgânica do Município de Santa Cecília em seu artigo 104, inciso XVIII, esta assim expressa:
Art. 104 Ao Prefeito compete privativamente:
(...)
XVIII superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita (...)
(...)
O Administrativista Hely Lopes Meirelles em seu Livro Direito Municipal Brasileiro, 9a edição, Malheiros Editores Ltda., SP, 97, nas páginas 539 e 540 externa seu entendimento sobre a arrecadação, guarda e aplicação da receita municipal, donde se extraiu o trecho abaixo transcrito.
ARRECADAÇÃO, GUARDA E APLICAÇÃO DA RECEITA MUNICIPAL
Ao prefeito, como chefe do executivo local, compete superintender a arrecadação, guarda e aplicação da receita municipal. Embora as leis orgânicas se refiram a rendas municipais, o certo é falar-se em receita municipal, porque, em contabilidade pública, receita e renda têm significado diverso e inconfundível, como já o demonstramos no Cap. V (Receita pública e rendas municipais).
Atualmente esse equívoco foi sanado não mais sendo utilizado nas leis orgânicas municipais.
Receita é, na definição clássica de Dídimo da Veiga, "o conjunto de recursos que o Estado aufere de todas as suas fontes produtivas, para fazer face às despesas públicas", ao passo que rendas são somente os recursos oriundos da arrecadação dos tributos e da exploração dos bens patrimoniais da entidade pública. Assim, o conceito de receita é mais amplo que o de rendas, abrangendo a totalidade de recursos que passam a integrar o patrimônio público.
O prefeito administra não só as rendas municipais como os demais recursos que compõem a receita local, quer provenham de fontes próprias, quer de origem estranha ao Município, tais como auxílios financeiros da União e do Estado-membro.
A arrecadação dos recursos financeiros tem em mira diretamente as rendas previstas no orçamento, que é o instrumento legal que estima a receita e fixa a despesa, conferindo ao prefeito o poder-dever de executar as suas disposições independentemente de qualquer outra autorização legislativa.
(...)
A renúncia de receita, aqui tratada, assume caráter, ainda, de maior gravidade, levando-se em conta a situação econômico-financeira do Município de Santa Cecília, conforme já foi demonstrado em item próprio deste relatório.
O montante de receita orçamentária renunciado, ilegalmente, pelo Chefe do Poder Executivo de Santa Cecília, gestão 97/2000, será demonstrado, sinteticamente, no quadro abaixo.
PRESTADORES DE SERVIÇO |
EXERCÍCIOS FINANCEIROS | TOTAL | |||
1.997 | 1.998 | 1.999 | 2.000 | ||
EMPREITEIRA P.R.O. LTDA. | 4.027,17 | 7.454,78 | 14.067,35 | 15.144,44 | 40.693,74 |
EMPREITEIRA VARGEM | 210,46 | 509,37 | 719,83 | ||
WALTER MANFROI | 975,58 | 1.080,00 | 1.170,00 | 3.225,58 | |
BETHA SISTEMAS LTDA | 620,80 | 501,03 | 607,65 | 737,10 | 2.466,58 |
EMPREITEIRA OLIVEIRA DA SILVA | 187,26 | 439,24 | 366,60 | 156,47 | 1.149,57 |
EMPREITEIRA RODOMAE LTDA. | 132,50 | 611,79 | 1.599,45 | 572,19 | 2.915,93 |
SCHINELLA TRANSPORTES LTDA. | 2.500,00 | 2.500,00 | |||
EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA CARNEIRO LTDA. | 117,43 | 203,06 | 625,98 | 172,07 | 1.120,54 |
MULLER BERTOL E DANELLI ADVOGADOS | 800,00 | 800,00 | |||
TOTAL | 5.295.62 | 13.196,85 | 18.347,03 | 18.752,27 | 55.591,77 |
Abaixo, transcreve-se alguns trechos do Código Tributário do Município de Santa Cecília vigente à época dos acontecimentos narrados neste item do relatório.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS ---- Lei Municipal n. 227, de 20 de setembro de 1.977
Incidência:
O artigo 26, do Código Tributário Municipal versa sobre a incidência do Imposto Sobre Serviços ISS, indicando que o mesmo é devido pela prestação, por empresas ou profissional autônomo, de um elenco de serviços devidamente enunciados, dentre os quais, para efeito de análise e verificação, e de acordo com seleção de prestadores de serviço fornecidos à Prefeitura de Santa Cecília, entre 1997 e 2000, relacionados às folhas 819 a 841 deste relatório, dos quais se destacam: Empreiteira P.R.O. Ltda., Empreiteira de Mão-de-obra Carneiro Ltda., Empreiteira Oliveira da Silva Ltda, Empreiteira Vargem, Empreiteira Rodomae Ltda., entre outros.
Importante destacar o que prevêem os artigos 29 e 30 do diploma legal em tela, quanto à definição de contribuinte do imposto, que seria o prestador do serviço (art. 29); e quanto ao responsável, que seria a pessoa que, utilizando-se de serviço de terceiros, ao efetuar o respectivo pagamento, deixa de reter o montante do imposto devido pelo prestador, quando este não emitir fatura, nota fiscal ou outro documento admitido pela administração (art. 30).
Especificamente quanto ao cálculo do imposto devido, a legislação pertinente determina o que segue:
Art. 31) (...) o dono de obra e o empreiteiro são responsáveis solidários com o contribuinte pelo imposto devido quanto aos serviços definidos nos ítens 19 e 20 do artigo 26 que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem prova de seu pagamento.
"Art. 32) O imposto será calculado mensalmente sobre o preço dos serviços definidos no artigo 26, à razão de:
I ítens 19 e 20 ( dois por cento...).
(...)
III demais ítens: cinco por cento...).
Art. 26
1 Médicos, dentistas e veterinários.
(...)
5 Advogados ou provisionados.
(...)
12 Contadores (...) e técnicos em contabilidade.
13 Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados (...).
(...)
16 Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra, inclusive por empregados do prestador de serviços, ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
(...)
19 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).
20 Demolição, conservação e reparação de edifícios (...), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).
21 Limpeza de imóveis.
22 Raspagem e lustração de assoalhos.
23 Desinfecção e higienização.
(...)
33 Análises técnicas.
(...)
40 Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos ( quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no artigo 41).
41 Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias)
(...)
48 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamento prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por este fornecido (excetua-se a prestação do serviço a poder público ...).
(...)
57 Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.
(...)"
Art. 41) São isentos do imposto:
I Os serviços de execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, contratadas com a União, Estados, Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, e bem assim as respectivas subempreitadas;
(...)
III as empresas radioemissoras de som e imagem;
(...)
Art. 42) as isenções serão solicitadas em requerimento, acompanhado das provas de que o contribuinte preenche os requisitos necessários à obtenção do direito."
(...)
Art. 49) O pagamento do imposto será feito mensalmente, por guia, até o último dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços.
(...)
ALÍQUOTA CABÍVEIS, PORTANTO, PARA OS CASOS EM QUESTÃO
Serviço / Obra | Alíquota (1) |
Execução, por empreitada ou subempreitada, de construção civil e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (artigo 26, item 19) | 2% (dois por cento) |
Conservação e reparação de edifícios, estradas e congêneres (artigo 26, item 20) | 2% (dois por cento) |
Limpeza de imóveis (artigo 26, item 21) | 5% (cinco por cento) |
Pintura de objetos (artigo 26, item 43) | 5% (cinco por cento) |
(1) Código Tributário Municipal, art. 32, I a III. Calculada mensalmente sobre o preço dos serviços.
1.12 LICITAÇÕES
Inicialmente transcreva-se o que exara a Lei Orgânica de Santa Cecília, datada de 05 de abril de 1.990, e em consonância com o previsto na Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.666/93, quanto à necessidade de a municipalidade proceder prévio processo licitatório em situações e casos que assim o exijam quando relacionados à aquisição pelo Poder Público Municipal, de bens, serviços e obras, com entes externos à Administração:
Art. 22 A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também o seguinte:
(...)
XXI ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações, serão contratados mediante processo de licitação pública que assegura a igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabelecem obrigações de pagamento mantidas as condições efetivas propostas, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnicas e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento da obrigação.
1.12.1 - REGISTRO CADASTRAL E HABILITAÇÃO
Da análise in loco procedida, esta Equipe de Inspeção observou uma série de irregularidades relacionadas ao denominado registro cadastral de fornecedores de bens e serviços da Prefeitura de Santa Cecília.
Preliminarmente ressalte-se que as questões pertinentes ao registro cadastral, presentemente em tela, devem ser analisadas com atenção pelo executivo municipal, porque tal registro preceitua providência essencial para eficácia de qualquer licitação levada a efeito pela municipalidade.
Esse procedimento, em regra, consigna as seguintes informações básicas a propósito das empresas interessadas:
razão social;
número de inscrição no cadastro geral de contribuintes;
endereço completo, inclusive números de telefone;
ramo de negócio, de fornecimento e o material ou serviço para o qual se cadastra;
os nomes dos proprietários ou dos sócios que detém o controle da empresa, e de seus dirigentes;
a data da atualização das informações.
O §1º do artigo 34, da Lei Federal nº 8.666/93 determina ampla divulgação do registro cadastral, permanentemente aberto aos interessados. Tal procedimento deve se dar mediante chamamento público, anualmente, por meio da imprensa oficial e do jornal diário.
Registre-se que o artigo 98, do mesmo diploma legal, capitula como crime: "obstar, impedir, dificultar a inscrição cadastral."
O §2º faculta às unidades administrativas a utilização de registros cadastrais de outros órgãos/entidades. Esta permissão deve ser lida com o disposto no §3º, do artigo 32.
Já o artigo 35, estabelece que a inscrição cadastral deve obedecer ao disposto no artigo 27, que estipula e explicita a documentação específica para o cadastramento, a ser julgada pela Comissão de Licitação (art. 51).
Acrescente-se: o registro cadastral poderá, a qualquer tempo, ser alterado, suspenso ou cancelado, caso deixe de atender aos requisitos do art. 27, ou mesmo às regras do próprio cadastramento.
Constatou-se no decorrer dos trabalhos o não cumprimento, pela Prefeitura Municipal de Santa Cecília, dos procedimentos, acima expostos, exigidos pela legislação pertinente.
Quanto à questão da denominada Habilitação da firma participante de licitação no Poder Público e especificamente no Executivo Ceciliense, importante destacar a redação do artigo 27, da Lei federal nº 8.666/93 que dá entendimento sobre a mesma, afirmando que a habilitação representa a admissão, o aceite ou ainda o deferimento do proponente como partícipe do processo, e é precisa quando estabelece que a documentação dos interessados será, exclusivamente, relativa a:
I habilitação jurídica;
II qualificação técnica;
III qualificação econômico-financeira;
IV regularidade fiscal.
Acrescente-se ao dito que o artigo 29, da lei em pauta, amplia as exigências pertinentes ao tema em questão quando estabelece a necessidade de apresentação de regularidade do interessado para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, sendo que a certidão deve ser do domicílio ou da sede do licitante.
De forma resumida, cabe tecer sucintamente considerações a propósito da relação de documentos anteriormente elencados.
Quanto à regularidade fiscal registre-se que a documentação requerida pelo artigo 29 deve atestar que o licitante atendeu às exigências do fisco, decorrentes de dispositivos legais, como seguem: art. 195, § 3º, da Constituição Federal; art. 193 do Código Tributário Nacional; art. 27 da Lei Federal nº 8.036/90; art. 47 da Lei Federal nº 8.212/91; e até mesmo o art. 607 da CLT. Em síntese, pode-se afirmar que essencialmente refere-se a regularidade no recolhimento do FGTS e do INSS.
Quanto à qualificação técnica, o artigo traz o rol de documentos que caracterizam o licitante como qualificado tecnicamente para a execução do objeto licitado.
O §1º do art. 30 deixa claro que a comprovação de aptidão "...será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes."
Já o artigo 30, I a IV, relaciona os documentos indispensáveis para a comprovação da qualidade técnica exigida do licitante.
Os limites da qualificação técnica, no que tange especificamente à comprovação da aptidão, encontram-se no inciso II, com indicação das características e prazos fixados em razão do escopo da licitação.
Por outro lado, quanto à referida qualificação econômico-financeira, explicita-se o conceito no inciso I, do art. 30, que exige demonstração contábil que comprove boa situação financeira do interessado em participar de licitação pública.
O §2° afirma que, nas hipóteses de compra futura e execução de obras, poderá a Administração estabelecer no edital a exigência de capital mínimo, ou patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §1° do art. 56, para comprovação da qualificação econômico-financeira e para efeito de adimplemento do contrato, sendo que o artigo 40, §3°, fixa este conceito de adimplemento da obrigação contratual.
Já o §5° determina a comprovação da boa situação financeira da empresa, de forma objetiva obviamente prevista na fase interna através de cálculo de índices contábeis, devidamente justificados no processo administrativo.
Regula o artigo 32, a forma de apresentação de documentos: em original, em cópia autenticada por cartório competente, por servidor da Administração ou em publicação por órgão da Imprensa Oficial.
O §1° estabelece as condições em que poderá ser dispensada a documentação relativa à habilitação jurídica (art. 28), regularidade fiscal (art. 29), qualificação técnica (art. 30) e econômico-financeira (art. 31): "no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens de pronta-entrega e leilão."
A norma do parágrafo 1° do artigo 32, da Lei Federal n° 8.666/93, faculta ao administrador a dispensa da apresentação, no todo ou em parte, da documentação de que tratam os artigos 28 a 31, da mesma Lei, quando na modalidade convite e na hipótese de fornecimento de bens de pronta entrega, estando portanto sujeito tão somente a sua discricionariedade o uso dessa faculdade, estabelecendo em cada caso qual a documentação exigida ou dispensada. Não se inclui nessa faculdade, a exigência das Certidões Negativas de Débito com a Seguridade Social (INSS), e o FGTS, as quais devem ser apresentadas de acordo com a decisão do Tribunal de Contas em caráter normativo, no Processo n° C 04102/33, exarada em sessão do Tribunal Pleno de 19 de abril de 1993, que deveria ser observada integralmente pela Unidade Administrativa.
Finalmente, o §2° do art. 32, trata da substituição de documentos pelo certificado de registro cadastral a que se refere o §1° do art. 36. Esse certificado substitui os documentos relativos à habilitação jurídica e à regularidade fiscal, com exceção dos documentos relativos à regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal e a relativa à Seguridade Social.
1.12.2 - DAS COMISSÕES
Registre-se que a Comissão pode ser especial ou permanente (art. 51), tendo as funções básicas de "receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e cadastramento do licitante."
Além destas atribuições, compete a cada membro da Comissão velar pela aplicação dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, conforme o artigo 4º da Lei Federal n. 8.429/92.
O §2°, do art. 51, da Lei Federal nº 8.666/93 afirma que no julgamento dos pedidos de inscrição, alteração ou cancelamento cadastral, a Comissão seja integrada por profissional legalmente habilitado, nos casos de obras, serviços e aquisição de equipamentos.
Já o §3° estabelece que os membros da Comissão respondem solidariamente por todos os atos praticados, salvo se posição divergente individual estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na respectiva reunião.
O §4°, determina que a investidura dos membros das Comissões Permanentes não exceda um ano, vedada a recondução da totalidade dos membros no período subsequente
No caso da Prefeitura de Santa Cecília, as Comissões de Licitação, sempre permanentes, entre 1997 e 2000, período de tempo considerado em análise, foram assim constituídas:
Decreto Executivo Municipal n. 001/97, de 02 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a nomeação da Comissão Permanente de Licitação para o ano de 1997:
I Assis Ali Mohamad (Presidente);
II Marcus Roberto Bordignon;
III Cezarino Inácio de Lima Filho.
Decreto Executivo Municipal n. 001/98, de 05 de janeiro de 1998, que dispõe sobre a nomeação da Comissão Permanente de Licitações para o exercício de 1998:
I Emerson Wellington Goetten (Presidente);
II Vera Lúcia Arbegaus;
III Nilma de Souza Terhorst.
Decreto Executivo Municipal n. 26, de 28 de maio 1.998, que dispõe sobre substituição de membro na Comissão Permanente de Licitações, substituíndo a servidora Vera pelo servidor Claudinei José Michaltchuck, ocupante do cargo efetivo de Chefe da Junta do Serviço Militar, pelo prazo de quinze dias , a contar de 28 de maio de 1.998.
Decreto Executivo Municipal n. 39/98, de 02 de setembro de 1.998, que dispõe sobre a substituição da servidora Nilma, nomeando em seu lugar a servidora Marilda Israel dos Santos;
Decreto Executivo Municipal . n. 48/98, de 24 de outubro de 1.998, dispõe sobre a substituição da servidora Marilda Rafael dos Santos, pelo servidor Claudinei José Michaltchuk;
Decreto Executivo Municipal n. 56/98, de 26 de outubro de 1.998, substitui o servidor Claudinei, pelo servidor José Mário Michaltchuk, como membro titular no período entre 20/10/98 e 08/11/98;
Decreto Executivo n. 01/99, de 04 de janeiro de 1.999, dispõe sobre a nomeação da Comissão Permanente de Licitação para o exercício de 1.999:
I Vera Lúcia Arbegaus (Presidente);
II Claudinei José Michaltchuk;
III Emerson Welington Goetten.
Decreto Executivo Municipal n. 003/99, de 10 de janeiro de 1.999, substitui o servidor Emerson, pelo servidor Eneias Athaides das Neves e designa o servidor Cezarino Inácio de Lima, como assessor jurídico da Comissão.
Decreto Executivo Municipal n. 001/2000, de 03 de janeiro de 2.000, que dispõe sobre a nomeação da Comissão Permanente de Licitações para o exercício de 2.000:
I Eliane Aparecida Pedon Duffecck (Presidente);
II Vera Lúcia Arbegaus;
III Eneias Athaides das Neves
Além disso , em seu artigo 3°, o referido diploma nomeia o servidor Cezarino Inácio de Lima Filho como responsável e assessor jurídico do Departamento de Licitações.
O artigo 20, em seu § 2°, fixa os prazos, chamados de ancoragem, entre o aviso e o recebimento das propostas dos certames licitatórios.
No caso das Concorrências e Tomadas de Preços, tal prazo monta em trinta dias. Já em ralação aos Convites este reduz-se a cinco dias.
VALORES E LIMITES DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO
As modalidades de licitação são fixadas em razão dos limites determinados pela lei.
O § 1° do artigo 23 permite, em caso de obras, serviços e compras, a divisão em parcelas "técnica e economicamente viáveis", tendo em vista aumentar a competitividade e ampliar o próprio mercado. Essa opção pelo parcelamento, todavia, está sujeita à devida explicitação de suas razões.
Tal opção, diga-se ainda, não pode jamais significar a fragmentação do objeto e a realização de várias licitações no lugar daquelas de modalidade mais complexa, exigível em cada caso.
O §2°, do mesmo artigo 23, determina que, na execução parcelada, a cada etapa deve corresponder uma licitação distinta, salientando-se que a autorização da despesa é feita "para o custo final da obra ou serviço projetados, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação."
1.12.3 - DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS ANALISADOS
Inicialmente, deve-se fazer ciência da dificuldade encontrada para a consecução dos serviços referentes ao exame dos processos licitatórios realizados e os conseqüentes contratos pela Prefeitura Municipal de Santa Cecília face a inexistência de efetivo controle interno, conforme já foi comentado em item próprio deste relatório de inspeção.
A prefeitura, no decorrer do período inspecionado, não elaborou o necessário "Rol de Licitações e Contratos", forçando a Equipe de Inspeção a pesquisar todas as despesas acontecidas no período para poder detectar àquelas sujeitas ao certame licitatório, já havendo aí, por parte da Administração, desatendimento ao artigo 62, inciso IV da Constituição do Estado de Santa Catarina c/c o artigo 113, § 1o, desse mesmo Diploma Legal.
Porém, levantadas as despesas, passíveis de licitações, a Equipe deste Tribunal deparou-se com outra e mais grave ocorrência que impediu o bom andamento deste item, a não localização, não se sabe se por extravio ou não realização, dos respectivos processos licitatórios e conseqüente contratos para aqueles dispêndios listados.
Outra circunstância que deixa sob suspeição todos os processos licitatórios realizados pela Prefeitura Municipal de Santa Cecília na gestão do Senhor Antônio Cesar Camargo Gamba. 97/2000, são os termos da declaração da Servidora Pública Municipal Vera Lúcia Arbegaus, membro por diversas vezes da Comissão Permanente de Licitação, quando questionada, pela Equipe de Inspeção através do item 01 da Requisição no 06/00 de 05/12/00, fs. 542 e 543, a respeito de um processo licitatório realizado para as obras do Centro Materno Infantil, Concorrência no 001/98. (documento de f. 572).
É o seguinte o teor do referido documento:
DECLARAÇÃO
Eu VERA LUCIA ARBEGAUS, servidora pública Municipal da Prefeitura Municipal de Santa Cecília - SC, investida no cargo de Escriturário, Portaria 224/89, brasileira, casada , residente na rua Dionísio Arbegaus, 175, RG 10/R 1.332.079 e CPF 55202713991, declaro para os devidos fins e em especial ao Tribunal de Contas do estado de Santa Catarina, que durante o período que fui Membro, Secretária ou até mesmo Presidente da comissão de licitação, por atos baixados pelo Prefeito Municipal de Santa Cecília - SC, sem ser consultada se teria disponibilidade de tempo, porque trabalho no Departamento de Recursos Humanos, ou se eu gostaria de tal comissão, declaro que apenas participei de 03 ou 04 aberturas de propostas e os demais processos de Licitações realizados não participei de nenhuma etapa qualquer, somente assinava, os processos sob pressão.
Sendo o que tinha a declarar expressando a mais verdade, assino a presente DECLARAÇÃO, para que dela surta os efeitos legais.
Santa Cecília em 01 de Dezembro de 2000." (Sic)
Dos processo encontrados realizou-se a competente análise, resultando no seguinte:
No PROCESSO | DATA |
OBJETO |
PROPONENTES VENCEDORES |
VALOR |
Conv. 055/97 | 20/05/97 | 1) Mão-de-obra por empreitada global para feitio de uma casa com 40m2 no Bairro do Navegantes; 2) Serviços de mão-de-obra por empreitada global para troca de telhado de uma casa feitio de um banheiro e reparos diversos das casas da 1a Fila |
Empreitreira P.R.O. Ltda (vencedora) Empresa de Pintura Santa Cecília Ltda. - ME Reonildo Minozzo - ME |
1.500,00 Não cotou Não cotou |
Conv. 062/97 | 06/06/97 | Aquisição de madeira de pinus serrada para feitio de casas populares no Bairro Navegante. | Lâminas Compensados Sul Ltda. (Vencedora) GNW Ind. E Comércio de Madeiras Ltda. Madeireira Irmãos Zimmermann Ltda. |
7.200,00 Não cotou Não cotou |
Conv. 022/98 | 13/02/98 | Aquisição de madeiras de pinus | Lâminas e Compensados Sul Ltda. (Vencedora) Madeireira AJB Ltda Madeireira Águia Azul Ltda.. |
15.000,00 16.800,00 16.200,00 |
Conv. 032/98 | 20/03/98 | Aquisição de madeira de pinus para casas populares. | Bonet Madeiras e Papeis Ltda. (Vencedora) Madeireira AJB Ltda. Lâminas e Compensado Sul Ltda. |
49.000,00 54.250,00 58.800,00 |
Conv. 040/98 | 22/04/98 | 1) Mão-de-obra para feitio de uma casa com 64m2 no Bairro Batalhão; 2) Mão-de-obra para feitio de 16 casas populares modelo padrão destinado à prefeitura com 36m2 em local a ser especificado posteriormente. |
Empreiteira P.R.O. Ltda. Empreiteira Rodamae Ltda. Locadora Caetano da Silva Ltda. (Vencdedora) |
1) 1.750,00 2) 13.600,00 1) 2.000,00 2) 16.000,00 1) 1.300,00 2) 10.400,00 |
Conv. 050/99 | 14/12/99 | Aquisição de materiais de contrução para a escola do Campo do Arão e para feitio de casas populares | Casa da Madeira Ltda. (Vencedora) Ponto Certo Ltda. Guido A. Colombo |
8.614,72 8.872,70 9.037,55 |
Conv. 047/99 | 08/11/99 | Aquisição de madeiras de pinus para feitios de casas populares | Bonet Madeiras e Papeis Ltda (Vencedor) José Aldori de Barros - ME Madeireira AJB Ltda. |
64.000,00 66.000,00 65.200,00 |
Conv. 001/00 | 26/01/00 | Aquisição de material escolar para rede municipal de ensino fundamental e infantil | Empresa Diamacenter Inormática - venceu os itens 10, 37,5 4, 59; Empresa Bazar e Papelaria Bambi Ltda. - venceu itens 7, 14, 19, 20, 22, 24, 27, 32, 44, 45, 47, 48, 56 e 58; Empresa Narciso e Cia Ltda. - venceu os demais itens |
2.165,00 7.448,31 14.660,14 |
Conv. 002/00 | 27/01/00 | Aquisição de material de limpeza para escolas da rede municipal fundamental | Supermercado Nova Cidade Ltda. Alceu Allage e Cia Ltda. Mercado Duffeck Ltda. - ME |
5.353,44 Não cotou Não cotou. |
Conv. 003/00 | 27/01/00 | Aquisição de tubos de concreto para redes de esgoto. | Empresa Seleme Materiais para Construção - venceu os itens 1, 2 e 3; Empresa Artefato de Cimento Ltda. - venceu os itens 4 e 5. |
40.760,00 11.575,00 |
Conv. 004/00 | 27/01/00 | Aquisiçãode pneus e câmaras para veículos do Município. | Arduino Galina - venceu os itens 1, 5, 8 e 10. Jaime Com. De Pneus Ltda. - venceu os itens 2, 3, 4, 6, 7, 9, 11, 12 e 13. |
1.397,20 23.205,06 |
Conv. 005/00 | 28/01/00 | Aquisição de peças para parte elétrica para veículos da frota municipal | Bateria e Eletrecidade Macedo Ltda. | 4.240,00 |
Conv. 006/00 | 31/01/00 | Aquisição de móveis escolares para a rede municipal de ensino fundamental. | Ind. De Móveis Escolares Cequipel Ltda. | 18.554,00 |
Conv. 007/00 | 11/02/00 | Aquisição de material de construção para escola de Campo Areão, reforma de escolas municipais e para feitio de casas populares. | Casa da Madeira Ltda. | 8.281,69 |
Conv. 009/00 | 15/02/00 | Aquisição de serviços médicos veterinários para inspeção de carcaças bovinas e suinas no município de Santa Cecíla. | Carlos Alberto Granemmann | 13.200,00 |
Conv. 010/00 | 16/02/00 | Aquisição de peças de reposição para veículos de transporte escolar ensino fundamental e patrulha mecanizada. | San Diego Com. Auto Peças - itens 1 a 29. Posto de Molas São Roque Ltda. - venceu item 30. |
2.830,00 4.012,00 |
Conv. 011/00 | 16/02/00 | Aquisição de serviços de limpeza, manutenção conservação e vigilância dos diversos órgãos do município, no período de 03 meses | Empreiteira P.R.O. Ltda - ME | 67.500,00 |
Conv. 012/00 | 16/02/00 | Aquisição de serviços de pavimentação de ruas e outros serviços. | Empreiteira P.R.O. Ltda - ME - itens 4 e 5. Empreiteira Carneiro Ltda. - Empreiteira Oliveira da Silva Ltda - item 2. Urbanizadora Brasil Ltda - item 3 |
2.000,00 25.340,00 25.347,00 59.169,00 |
Conv. 013/00 | 17/02/00 | Aquisição d programa radiofônico semanal para divulgação dos atos oficiais do município de interesse externo. | ACRT - Assessoria e Serviços Ltda. ME | 15.000,00 |
Conv. 014/00 | (?) | (?) | (?) | (?) |
Conv. 015/00 | 03/03/00 | Aquiição de cestas básicas para servidores municipais (Lei Municipal 1.001/97) quantidade 310 unidades. | Supermercado Nova Cidade Ltda. | 8.773,00 |
Conv. 016/00 | 31/03/00 | Aquisção de gêneros alimentício para merenda escolar | Empresa Alceu Allage & Cia Ltda. - itens 5, 7, 9 Supermercado Nova Cidade Ltda. - itens 1 e 13 Mercado Duffeck Ltda - ME - itens 2, 3, 4, 6, 8, 10, 11 12, e 14. |
641,00 250,50 3.262,70 |
Conv. 017/00 | 31/03/00 | Aquisição de materiais de construção para casa populares e para escola do Campo do Areão | Casa da Madeira Ltda. | 14.424,25 |
Conv. 018/00 | 10/04/00 | Aquisção de serviços de detonação da pedreira municipal | Anselmo Marcellos e Cia Ltda. | 15.750,00 |
Conv. 019/00 | 02/05/00 | Aquisição de 1.000 (mil) acolchoados para distribuição a pessoas carentes do município. | Lynel Ind. E Com. De Alcolchoados Ltda. | 9.440,00 |
Conv. 020/00 | 03/05/00 | Aquisição de 310 cestas básicas para servidores municipais (Lei Municipal 1.001/97) | Supermercado Nova Cidade Ltda. | 8.773,00 |
Conv. 021/00 | 03/05/00 | Aquisição de serviços de limpeza, manutenção, conservação e vigilância dos diversos órgãos do município, pelo período de três meses. | Empreiteira P.R.O. Ltda. - ME |
67.500,00 |
Conv. 022/00 | 10/05/00 | Aquisição de materiais de construção para utilização na reforma de escolas municipais de ensini fundamental. | Casa da Madeira Ltda. |
4.193,37 |
1) CONVITE No 055/97
A empresa Empreiteira de Pintura Santa Cecília Ltda. não é do ramo do objeto licitado, portanto não poderia ser convidada para esse certame, levando-se em conta os ditames do artigo 22, § 3o da Lei Federal 8.666/93 que expressa "Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá ao demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.", por isso mesmo, a sobredita empresa não apresentou proposta. Assim sendo, pode-se dizer que não houve a participação válida de três convidados. (grifou-se).
Não estão presentes no processo licitatório os documentos de habilitação, legalmente obrigatórios, tais como: Certidões Negativas de Débito concernente ao INSS e ao FGTS, caracterizando não atendimento à exigência expressa no artigo 29, inciso IV da Lei Federal No 8.666/93.
2) CONVITE No 62/97
Não estão presentes no processo licitatório os documentos de habilitação, legalmente obrigatórios, tais como: Certidões Negativas de Débito concernente ao INSS e ao FGTS, caracterizando não atendimento à exigência expressa no artigo 29, inciso IV da Lei Federal No 8.666/93.
3) CONVITE No 22
Não estão presentes no processo licitatório os documentos de habilitação, legalmente obrigatórios, tais como: Certidões Negativas de Débito concernente ao INSS e ao FGTS, caracterizando não atendimento a exigência expressa no artigo 29, inciso IV da Lei Federal No 8.666/93.
Estranha-se os preços cotados para o m3 de madeira de pinus serrado e bruto, pela empresas Lâminas e Compensados Sul Ltda. e Madeireira AJB Ltda para esse certame, pelos motivos a seguir expostos.
3.a) EMPRESA LÂMINAS E COMPENSADOS SUL LTDA.
Em 06/06/97, participando do Convite no 62/97, essa empresa ofertou o m3 de madeira de pinus serrado em bruto a R$ 120,00.
Em 13/02/98, ofertou, para o Convite no 22/98, o preço do m3 de madeira de pinus serrado em bruto pelo valor de R$ 125,00, havendo em 8 (oito) meses a variação de apenas 4,17%.
Surpreendentemente, ao participar do Convite no 32/98, em 20/03/98, essa empresa cotou o m3 de madeira de pinus serrado em bruto pelo preço de R$ 168,00, havendo no espaço de apenas 1 (um) mês a variação de preços num percentual de 34,40%
3.b) EMPRESA MADEIREIRA AJB LTDA.
Em 13/02/98, ofertou, para o Convite no 022/98, o preço do m3 da madeira de pinus a R$ 140,00.
Em 20/03/98, para o Convite no 32/98, cotou o m3 da madeira de pinus a R$ 155,00, variando em um mês 10,71%.
A Prefeitura adjudicou a proposta da empresa Bonet Madeiras e Papeis Ltda, que ofertou o m3 a R$ 140,00, por considerá-la de melhor preço.
Estranha-se que a Comissão de Julgamento não feito essa análise sobre esses preços ofertados, uma vez que praticamente ficou caracterizado que houve combinação entre os participantes convidados, enquadrando-se esse procedimento irregular nos ditames do artigo 90 da Lei Federal No 8.666/93.
4) CONVITES Nos 26/98, 40/98, 47/99 e 50/99.
Não estão presentes nos sobreditos processos licitatórios os documentos de habilitação, legalmente obrigatórios, tais como: Certidões Negativas de Débito concernente ao INSS e ao FGTS, caracterizando não atendimento à exigência expressa no artigo 29, inciso IV da Lei Federal No 8.666/93.
5) CONVITES Nos 001/00, 002/00, 003/00, 006/00, 007/00, 009/00, 010/00.
Não atendimento, por parte da Administração, quando da realização dos sobreditos certames de exigências contidas no artigo 7o da Lei Federal No 8.666/93, no que tange às fases do processo.
6) CONVITE No 005/00
Não identifica o veículo para o qual estavam sendo licitadas as peças em causa nem quais os componentes da parte elétrica, não se sabendo como os licitantes convidados conseguiram apresentar cotação para esse certame. Circunstância caracterizando desatendimento ao artigo 40, inciso I, da Lei Federal 8.666/93, no que diz respeito à descrição do objeto.
7) CONVITE No 10/00
Não identifica o veículo para o qual estavam sendo licitadas as peças em causa, não se sabendo como os licitantes convidados conseguiram apresentar cotação para esse certame. Circunstância caracterizando desatendimento ao artigo 40, inciso I, da Lei Federal 8.666/93, no que diz respeito à descrição do objeto
8) CONVITE Nos 011/00 e 021/00
As empresas convidadas pela Prefeitura a participarem dos certames não estavam autorizadas pela Polícia Federal a desempenhar a atividade de vigilância, existindo nesses casos o comprovado descaso da Administração a exigências expressas na Lei Federal No 8.666/93, em seus artigos 28, inciso V e 30, inciso IV.
9) CONVITES Nos 012/00, 013/00, 015/00, 016/00, 017/00, 022/00 e 023/00.
Não estão presentes nos sobreditos processos licitatórios os documentos de habilitação, legalmente obrigatórios, tais como: Certidões Negativas de Débito concernente ao INSS e ao FGTS, caracterizando não atendimento à exigência expressa no artigo 29, inciso IV da Lei Federal No 8.666/93.
10) CONVITE 018/00
A empresa Construtora SIEMNAUS de Blumenau, convidada pela Administração para esse certame, apresentou apenas a Certidão retirada junto à Caixa Econômica Federal relativa ao FGTS. Deveria, a empresa em causa, ter sido inabilitada por não ter atendido na íntegra os ditames do inciso IV do artigo 29 da Lei Federal 8.666/93.
11) CONVITE No 019/00
O Certificado de Regularidade do FGTS foi emitido pela Caixa Econômica Federal a favor da empresa Lynel Indústria Têxtil Ltda, vencedora do certame, em 11 de maio de 2000, após a adjudicação e homologação do resultado do convite no 19/00, acontecidas em 09 de maio de 2000, havendo nesse caso, por parte da Administração de Santa Cecília, um evidente desrespeito ao artigo 27, inciso IV da Lei Federal 8.666/93.
Detecta-se nos casos acima relatados o afrontamento a diversos dispositivos da Lei Federal 8.666/93, tais como: artigos 7o; 22, § 3o; 27, IV; 28, V; 29, IV; 30, IV e 40, I; e, conseqüentemente, com infringência ao princípio da legalidade expresso no caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil,. irregularidades capituladas na Lei Complementar No 31/90 de 27 de setembro de 1990 em seu art. 77, inciso III e na sua sucedânea: Lei Complementar No 202/00 de 15 de dezembro de 2000, em seu art. 70, inciso II, tipificadas como ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, sujeitando os responsáveis à cominação das sanções ali previstas.
1.12.4 - DA ANÁLISE DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Foram analisados, no decorrer da inspeção, os seguintes Contratos Administrativos:
Nº | Objeto | Valor (R$) | Contratado | Período | Outros |
S/n | Serviços contábeis | 1.800,00/mês | Walter Manfroi | Indeterminado, a partir da contabilidade de fevereiro/98 | CV 39/98. Sem visto do Depto. Jurídico (art. 38, par. único da Lei 8.666/93) |
002/98 | Compra e venda de combustíveis e lubrificantes (360.000 lts. óleo diesel limite 30.000/mês) | 140.040,00 (global), sujeito a reajustes do Departamento Nacional de Combustíveis | Amigão Revendedor de Diesel Ltda. | Um ano | TP 01/98. Dotações Projetos 02.07. Educação, Cultura e Desporto e 02.11. Depto. Transportes Rodoviários |
001/98 | Compra e venda de combustíveis e lubrificantes (60.000 lts. gasolina comum e 8.040 lts. de óleos lubrificantes diversos e de fluido para freios), com limites mensais especificados | 66.337,44 (global), sujeito a reajustes do Departamento Nacional de Combustíveis | Doraci Scariot & Cia. Ltda. | Um ano | Id. |
004/97 | Compra e venda de gasolina amarela comum (20.000 lts.) | 12.800,00 (sem reajuste cláusula Segunda) | Postos São Joaquim Ltda. | Da assinatura até o término da entrega | Dispensa 001/97. Produto sem destinação específica. Contrato Publicado |
003/97 | Compra e venda de óleos lubrificantes (8.256 lts. de lubrif. diversos e fluidos para freio) | 14.460,96 (global), sujeito a reajustes do Departamento Nacional de Combustíveis | Safra Diesel Ltda. | Até 31.12.97. | TP 002/97. Vistado pela Assess. Jur. |
002/97 | 396.000 lts. óleo diesel e 924 lts. óleos lubrificantes diversos | 143.423,40 (global), sujeito a reajustes do Departamento Nacional de Combustíveis | Amigão Revendedor de Diesel Ltda. | Id. | TP 002/97. Vistado pela Assess. Jur. Publicado. |
003/98 | Equipamento scanner ultra-sônico (medicinal) | R$ 38.000,00 | Medical Image Com. e Importação Ltda. | Um ano (até o término da garantia do equip.) | TP 002/98 |
004/98 | Equipamento autoclave horizontal | R$ 8.640,00 | Sercon Ind. e Com. Apar. Med. Hosp. Ltda. | Id. | Id. |
005/98 | Equipamentos hospitalares diversos | R$ 5.636,00 | Avisa Mat. Méd. Hosp. E Assist. Técnica | Id. | Id. |
006/97 | Compra e venda de motoniveladora | R$ 73.450,00 | Motormac Distribuidora de Máquinas e Motores Ltda. | Data da entrega do equipamento (14.03.97) | TP 004/97 |
Do exame pormenorizado, resultam as seguintes irregularidades:
Ao não respeitar os sobreditos dispositivos da Lei Federal 8.666/93, a Administração de Santa Cecília, por conseguinte, infringiu o princípio da legalidade expresso no caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, irregularidade capituladas na Lei Complementar No 31/90 de 27 de setembro de 1990 em seu art. 77, inciso III e na sua sucedânea: Lei Complementar No 202/00 de 15 de dezembro de 2000, em seu art. 70, inciso II, tipificadas como ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, sujeitando os responsáveis à cominação das sanções ali previstas
1.13A - CONSTRUÇÃO DO CENTRO MATERNO INFANTIL DE SANTA CECÍLIA
Em 1997 a Administração de Santa Cecília iniciou a construção, com recursos próprios, do Centro Materno Infantil, obra gigantesca, levando-se em conta o porte do Município, a sua população e a sua situação econômico-financeira, com área de 2.155,31m2 , situado na Avenida XV de Novembro, s/n, primeiro ano de gestão do Senhor Antônio Cesar Camargo Gamba, sem que o mesmo tenha conseguido, no final do seu mandato, entregar ao seu sucessor a obra concluída, conforme será relatado mais adiante.
1a ETAPA DA OBRA
Em 1997 a Prefeitura de Santa Cecília lançou o Edital de Concorrência Pública no 001/97, de onde foram extraídos alguns itens adiante transcritos:
EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA N. 001/97
1. - OBJETO: O Município de Santa Cecília, Estado de Santa Catarina, torna público pelo prazo de 30 (trinta) dias, que fará realizar as 14:30h do dia 28/07/1997, em sua Sede, sito à Rua João Goetten Sobrinho, 555, Concorrência Pública, para a aquisição de:
FASE 1 - Pré-moldado em concreto armado para o Centro materno Infantil, com área a ser construída de 2.155,31m2, tudo de conformidade com projetos, memoriais, orçamentos descriminado.
(...)
4 - PRAZO DE ENTREGA - O prazo de execução não poderá ser superior a 06 meses (180 dias).
(...)
17 - Não haverá reajuste de preço em hipótese alguma, nem Termos Aditivos de Contratos. (grifo nosso)
DA ANÁLISE DO CERTAME E SUA EXECUÇÃO
A Administração não atendeu, na realização da Concorrência Pública no 001/97, o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido pelo artigo 21, § 2o, II, letra "a", c/c § 3o, desse mesmo artigo, da Lei Federal No 8.666/93, conforme se mostrará a seguir.
Está assim expresso o dispositivo legal acima mencionado:
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados nos locais da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
(...)
§ 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:
I - quarenta e cinco dias para :
a) concurso;
b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço.
II - trinta dias para:
a) Concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior;
b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço;
III - quinze dias para tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão;
IV - cinco dias úteis para o convite.
§ 3o Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
(...)"(grifou-se)
Acerca do sobredito dispositivo legal, em seu Livro Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 4a edição, AIDE editora, 1997, Rio de Janeiro, nas páginas 119 a 125, o Administrativista Marçal Justen Filho apresenta seu entendimento, de onde foi extraído o trecho abaixo transcrito.
(...)
3.2) Contagem de prazos
Devem ser utilizados os princípios de contagem dos "prazos dilatórios" do direito processual civil. Segundo tais princípios, o prazo se computa retroativamente , a partir da data em que o ato deverá ser praticado. Excluir-se-á a data do começo e se incluirá a data do término do prazo. Nos termos do art. 110, parágrafo único, o primeiro dia (para cômputo retroativo) deverá ser útil no
expediente do órgão ou entidade que promove a licitação.
Considerem-se alguns exemplos para esclarecer. Imagine-se concorrência com data de entrega de envelopes previstas para uma segunda-feira, dia 21 de setembro. O cômputo do prazo se fará a partir do primeiro dia útil anterior. Normalmente, como não há expediente no sábado, o prazo se contaria a partir de sexta-feira, dia 18, inclusive. Os trinta dias se encerrariam em 20 de agosto (considerando que agosto tem trinta e um dias) Portanto, a última publicação do aviso da concorrência teria de ocorrer antes de 20 de agosto. Se 20 de agosto fosse feriado, teria de ocorrer até 19 de agosto (porque, sendo feriado o dia em que se encerrasse o prazo, haveria retração da contagem para o primeiro dia útil anterior). Se 20 de agosto não fosse feriado, mas 21 sim, inexisteria problema algum (pois 21 de agosto não seria o primeiro do prazo, mas o vigésimo nono).
Fora do caso do convite, é irrelevante a existência de dias inúteis entre a data da última publicação e a data da licitação. Para o convite, a lei obriga sua remessa até cinco dias úteis antes da data prevista para a entrega das propostas
(...).
No caso ora estudado, a última publicação do edital de concorrência pública no 001/97 ocorreu em 02 de julho de 1997.
Levando-se em conta a data de 28 de julho de 1997, uma segunda-feia, fixada como limite para a entrega dos envelopes, propostas e documentos e abertura e análise dos mesmos, pela Comissão, para que fosse atendido o prazo de trinta dias, a última publicação, obrigatoriamente, deveria ter ocorrido em 26 de junho de 1997.
Realizado o certame, atenderam ao ato convocatório as empresas relacionadas abaixo:
CIMECAR Artefatos de Cimento Ltda. (Ibirama) - R$ 369.000,00
ENGEPASA S/A (Joinville) - R$ 492.910,80
ROTESMA Artefatos de Cimento Ltda. (Chapecó) - R$ 454.634,64
Por ter apresentado o melhor preço a empresa CIMECAR teve a sua proposta adjudicada como vencedora pela Comissão de Julgamento e respectivamente sendo o resultado homologado pelo Prefeito Municipal, tendo com ela o Município de Santa Cecília firmado contrato para a consecução do objeto da concorrência pública 001/97.
A cláusula terceira do contrato firmado entre o Município de Santa Cecília e a Empresa CIMECAR, em 28 de julho de 1997, apresenta a seguinte redação:
Cláusula Terceira - O prazo de duração do presente contrato será de um ano (grifou-se)
Observa-se aí, um claro conflito com o teor do item 4o do Edital de Concorrência Pública No 001/97, com grave infringência às regras contidas nos artigos 41 (caput) e 54, § 1o, da Lei Federal No 8.666/93, que exprimem:
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, a qual se acha estritamente vinculada.
(...)
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
(...) (grifou-se)
Comentando acerca do artigo 41 da Lei Federal 8.666/93, em seu Livro Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 4a edição, AIDE editora, 1997, Rio de Janeiro, nas páginas 225 a 260, o Administrativista Marçal Justen Filho apresenta seu entendimento, de onde foi extraído o trecho abaixo transcrito.
Natureza vinculativa do ato convocatório
O instrumento convocatório (seja edital, seja convite) cristaliza a competência discricionária da Administração, que se vincula a seus termos. Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4o, pode-se afirmar a estrita vinculação da Administração ao edital, seja quanto a regras de fundo quanto àquelas de procedimento. Sob um certo ângulo, o edital é o fundamento de validade dos atos praticados no curso da licitação, na acepção de que a desconformidade entre o edital e os atos administrativos praticados no curso da licitação se resolve pela invalidade destes últimos. Ao descumprir normas constantes do edital, a Administração Pública frustra a própria razão de ser da licitação. Viola os princípios norteadores da atividade administrativa, tais como a legalidade, a moralidade, a isonomia. O descumprimento a qualquer regra do edital deverá ser reprimido, inclusive através dos instrumentos de controle interno da Administração Pública. Nem mesmo o vício do edital justifica pretensão de ignorar a disciplina por ele vinculada. Se a Administração reputar viciadas ou inadequadas as regras contidas no edital, não lhe é facultado pura e simplesmente ignorá-las ou alterá-las. Verificando a nulidade ou a inconveniência dos termos do edital, a Administração poderá valer-se de suas faculdades para desfazimento dos atos administrativos. Porém, isso acarretará necessariamente o refazimento do edital, com invalidação do procedimento licitatório já desenvolvido. Deverá ser reiniciado o procedimento licitatório (inclusive com novas publicações pela imprensa).
Ter-se-á, na verdade, novo procedimento licitatório. Esse princípio foi expressamente consagrado no art. 21, § 4o, da nova lei.
O descumprimento às regras do edital acarreta a nulidade dos atos infringentes. A extensão do vício, contudo, dependerá da análise do caso concreto. A nulidade de um ato, no curso da licitação, dificilmente reduz seus efeitos a apenas o ato viciado. A natureza procedimental da licitação acarreta um vínculo de sucessividade entre as diversas fases e os diversos atos que se sucedem no tempo. Como regra, os atos anteriores definem e condicionam os atos posteriores. Em um procedimento, cada fase pode, teoricamente, desenvolver-se de diferentes formas e em diversas circunstâncias. A definição concreta de como os fatos se passarão efetiva-se em cada caso concreto, tendo em vista os fatos antecedentes Caracteriza-se uma espécie de relação de causa e efeito entre os atos posteriores e os anteriores. O vício de um contamina os que a ele sucedem, desde que por ele sejam condicionados. Mas a nulidade não produz, como regra, efeito sobre os atos antecedentes.
Isso permite afirmar que, quanto mais antecedente (no curso da licitação) seja o ato viciado, tanto mais extensa será a série de atos contaminados pelo vício. A nulidade do edital acarreta a necessidade de seu refazimento. Logo, todos os atos posteriores perderão seu fundamento de validade.
(...) (grifou-se)
Nesse mesmo livro, na página 346, Marçal Justen Filho em um dos trechos do seu comentário sobre o parágrafo primeiro do artigo 54 da Lei Federal 8.666/93, exara:
(...)
O contrato deverá retratar não apenas as regras constitucionais e legais. É imperioso que o contrato se harmonize perfeitamente com a disciplina veiculada no ato convocatório da licitação e com o contido na proposta formulada pelo particular. A harmonia entre o contrato e o instrumento convocatório da licitação é princípio basilar do direito das licitações. Se fosse possível alterar as condições da licitação e (ou) das propostas, a licitação seria inútil. A descoincidência acarreta a nulidade do contrato, sem prejuízo de responsabilização dos envolvidos.
(...)
Portanto, entende-se que são nulos de pleno direito, em decorrência dos vícios detectados e acima relatados, a concorrência pública no 001/97, o conseqüente contrato firmado entre o Município de Santa Cecília e a CIMECAR e as despesas deles decorrentes.
O montante do contrato firmado entre o Município de Santa Cecília e a CIMECAR, igual a R$ 369.000,00, foi escriturado pela Contabilidade Municipal através do Empenho no 2538 em 29 de outubro de 1997.
Dos R$ 369.000,00 empenhados em sua gestão, o Senhor Antônio Cesar Camargo Gamba pagou R$ 202.455,00 (54,87%), deixando em Restos a Pagar em 31 de dezembro de 2000, para o seu sucessor o saldo de R$ 166.545,00 (45,13%).
2a ETAPA DA OBRA
Em 1998 a Prefeitura de Santa Cecília lançou o Edital de Concorrência Pública no 001/98, de onde foram extraídos alguns itens adiante transcritos:
EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA N. 001/98
1. - OBJETO: O Município de Santa Cecília, Estado de Santa Catarina, torna público pelo prazo de 30 (trinta) dias, que fará realizar as 14:30h do dia 23/10/1998, em sua Sede, sito à Rua João Goetten Sobrinho, 555, Concorrência Pública, para a aquisição de:
FASE 2 - Segunda etapa da Construção do Centro Materno-Infantil de Santa Cecília (SC), com área total de 2.155,31m2, compreendendo alvenaria, piso, instalações elétricas, hidro-sanitárias e gases, tudo de conformidade com projetos, memoriais, orçamentos descriminado.
(...)
4. PRAZO DE ENTREGA - O prazo de execução não poderá ser superior a 04 meses (120 dias).
(...)
17 - Não haverá reajuste de preço em hipótese alguma, nem Termos Aditivos de Contratos. (grifo nosso)
DA ANÁLISE DO CERTAME E SUA EXECUÇÃO
A Administração não atendeu, na realização da Concorrência Pública no 001/98, o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido pelo artigo 21, § 2o, II, letra "a", c/c § 3o, desse mesmo artigo, da Lei Federal No 8.666/93, conforme se mostrará a seguir.
PUBLICIDADE DO EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA No 001/98
VEÍCULO | DATA | PÁGINA |
A NOTÍCIA | 21/10/98 - Quarta-feira | B.2 |
D.O.E. No 16.028 | 21/10/98 - Quarta-feira | 12 |
A NOTÍCIA | 22/10/98 - Quinta-feira | B.5 |
A NOTÍCIA | 23/10/98 - Sexta-feira | B.2 |
A NOTÍCIA | 24/10/98 - SÁBADO | B.2 |
No caso ora estudado, a última publicação do edital de concorrência pública no 001/98 ocorreu em 24 de outubro de 1998.
Levando-se em conta a data de 23 de novembro de 1998, uma segunda-feira, fixada como limite para a entrega dos envelopes, propostas e documentos e abertura e análise dos mesmos, pela Comissão, para que fosse atendido o prazo de trinta dias, conforme exigência contida no § 3o do artigo 21 da Lei Federal No 8.666/93, a última publicação, obrigatoriamente, deveria ter ocorrido em 22 de outubro de 1998.
Realizado o certame, atendeu ao ato convocatório apenas a empresa MAG Equipamentos e Construções Ltda. de Lages, que cotou o preço de R$ 119.901,59, conforme Parecer de f. 627, passado pela Comissão de Julgamento nos seguintes termos:
PARECER DA COMISSÃO
A Comissão Permanente de Licitações reuniu-se no horário estabelecido no edital, não observando a alteração de horário na Administração. Verificou-se apenas a
apresentação da proposta da Empresa MAG Equipamentos e Construções Ltda. de Lages - SC, o qual apresentou a proposta dentro das especificações do edital e com preço compatível com a pesquisa de preços realizada, sendo portanto declarada vencedora do certame. A Comissão oficializa a decisão e remete ao Senhor Prefeito Municipal para que proceda a devida homologação do resultado e adjudicação do fornecedor. (grifou-se)
A pré-citada homologação ocorreu em 23 de novembro de 1998, conforme documento de f. 628.
Com referência a afirmação dada pela Comissão de Julgamento transcrita acima, parte sublinhada, em 05/12/00, través do item 01 da Requisição 06/00, fs. 542 e 543, solicitou-se ao Prefeito Municipal de Santa Cecília o seguinte:
01 - Documento hábil contendo a pesquisa de preços realizada por esta Prefeitura, referida na Ata contendo o Parecer da Comissão de Julgamento da Concorrência No 001/98, para a aquisição da segunda etapa do Centro Materno Infantil, dando como sendo o praticado no mercado o preço apresentado pela única proponente - Empresa MAG Equipamentos e Construções com a conseqüente declaração da mesma como a vencedora do certame.
A formalização da solicitação se deu em vista da declaração por escrito passada a esta Equipe de Inspeção pela Servidora Pública Municipal, Senhora Vera Lúcia Arbegaus, membro por diversas vezes da Comissão de Julgamento das licitações realizadas pelo Município de Santa Cecília, chegando a ser inclusive Presidente da mesma (f. 572, já transcrita no item 1.12.3 deste relatório), quando inquirida verbalmente a respeito da afirmação contida no já citado parecer da comissão e por um dos trechos do item 14 do Edital 001/98, assim expresso:
14. Condições Gerais de Licitação
(...)
Em caso de apresentar apenas um concorrente, a comissão permanente de licitações, julgar pela conveniência da proposta ou optar pelo disposto de anular ou revogar o presente edital.
(...) (Sic)
A Administração Municipal de Santa Cecília não apresentou resposta à solicitação contida no item 01 da Requisição 06, formalizada pela Equipe de Inspeção, deixando sob suspeição a afirmação de que houve pesquisa de preços no mercado e que a proposta apresentada pela MAG. Equipamentos e Construções Ltda. se coadunava com os valores ali encontrados, não sendo cumprida assim a exigência expressa no artigo 43, inciso IV, da Lei Federal 8.666/93, não se sabendo se foi satisfeita plenamente a obrigatoriedade imposta pelo artigo 3o da já mencionada lei federal a adjudicação da referida empresa como vencedora da concorrência pública no 001/98 e com a conseqüente assinatura do contrato para consecução do objeto licitado.
Transcreve-se abaixo o caput do artigo 3° da Lei Federal n° 8.666/93:
Art. 3°. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (grifou-se)
O Administrativista Marçal Justen Filho, em seu Livro Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, de acordo com a Lei Federal n° 8.883 de 08/06/94, 4a edição, Rio de Janeiro: AIDE Editora, 1997, páginas 28 e 29, apresenta o seguinte entendimento a respeito da seleção da proposta mais vantajosa.
A seleção da proposta mais vantajosa
A licitação busca, ainda, selecionar o contratante que apresente as melhores condições para atender os reclamos do interesse público, tendo em vista todas as circunstâncias previsíveis (preço, capacitação técnica, qualidade etc.).
Envolve a prática de uma série ordenada de atos jurídicos (procedimento) que permita aos particulares interessados apresentarem-se perante a Administração, competindo entre si, em condições de igualdade. O ideal vislumbrado pelo legislador é, por via da licitação, conduzir a Administração a realizar o melhor contrato possível: obter a maior qualidade pagando o menor preço. Rigorosamente, trata-se de desdobramento do princípio mais básico e fundamental que orienta a atividade administrativa do Estado. Toda atuação administrativa se orienta à consecução do interesse público. O administrador não possui disponibilidade do interesse que persegue. Em alguns casos, a Lei faculta ao administrador liberdade para escolher o modo de realizar esse interesse. Surgirá a discricionaridade, que não significa, contudo, liberação do administrador quanto ao fim a perseguir. Mesmo quando a atividade administrativa acarretar o relacionamento com terceiro, exige-se atenção à consecução do fim público. Quando a administração recorrer à colaboração de um particular, não estará dispensada do dever de busca do interesse público. Aliás, supõe-se que a convocação à participação do particular retrata a busca do interesse público. Essas considerações teóricas seriam insuficientes, porém, para assegurar sua concretização. Evita-se que a escolha do caminho para obter o interesse público fique na simples cogitação pessoal e particular do administrador. (grifou-se)
Abaixo Transcreve-se o inciso IV do artigo 43 da Lei Federal No 8.666/93:
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
(...)
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixado por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
(...)
Ainda o Administrativista Marçal Justen Filho, em sua obra, acima mencionada, às páginas 312 a 314, expressa seu entendimento sobre o inciso IV do artigo 43 da Lei federal n° 8.883/94, do qual se extrai parte do texto consonante com o caso em pauta, transcrevendo-a abaixo:
(...) A Lei n° 8.883 alterou a redação do inc. II do art. 48, dando azo a algumas dúvidas. Segundo o art. 43, inc. IV (cuja redação não foi modificada), incumbe à Comissão examinar a conformidade de cada proposta com os " preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços". De modo coerente com tal disposição, a redação original do inc. II do art. 48 previa a desclassificação das propostas "com preços excessivos". Mas a nova redação do dispositivo previu a desclassificação das propostas "com valor global superior ao limite estabelecido". Enfim, haveria um aparente conflito entre as regras do art. 43, inc. IV, e do art. 48, inc. II (com a atual redação). A melhor interpretação conduz à prevalência daquele dispositivo. Permanece a regra de que as proposta com preços excessivos deverão ser desclassificadas. Não é necessário que o edital tenha fixado um limite formal para as propostas. Devem-se verificar os dados indicados pelo art. 43, inc. IV. Se, frente a eles, a proposta for excessiva, deverá ser desclassificada. Deve-se ter em vista, quando muito, o valor "global" da proposta. É óbvio que preenche os requisitos legais uma proposta cujo valor global não é excessivo, ainda quando o preço unitário de um dos insumos possa ultrapassar valores de mercado ou registros de preços (e, mesmo, tabelamento de preço).
O conceito de "excessividade" é relativo na acepção de que se caracteriza em comparação a determinados padrões. Em tese, o "excesso" se verifica na disparidade entre a proposta e preço de custo ou preço de mercado. Não se caracteriza como "excessivo" o preço que ultrapassar o custo. O sistema jurídico tutela e protege o direito do lucro. O licitante não pode ser constrangido a receber da Administração exatamente aquilo que lhe custará para executar a prestação. Aliás, se fosse assim, a Administração não lograria encontrar particulares interessados em contratar consigo.
Mas não haverá excessividade se o preço proposto for o menor possível que a Administração poderia obter no mercado. As formalidades que envolvem a Administração dificultam que realize contratação em situação de mercado. Se a Administração não quer pagar à vista nem antecipadamente, também não pode considerar os preços de mercado previstos para situações dessa ordem. Seria enorme equívoco estabelecer comparação entre os preços praticados pelo mercado em certas circunstâncias bem definidas e os preços propostos para pagamento em circunstâncias distintas. Quando o ato convocatório previr pagamento para época distante, não se poderá estabelecer comparação com preços praticados no mercado para pagamento imediato. Se as circunstâncias do mercado forem distintas daquelas previstas no ato convocatório, a disparidade não caracterizará preço excessivo. Existirá excessividade quando, em situação idêntica à prevista no ato convocatório, a Administração puder obter preço melhor do que o da proposta.
A rigor, o preço "excessivo" não infringe requisitos de admissibilidade de uma proposta. A proposta com preço "excessivo" se caracteriza como não vantajosa (inconveniente) para a Administração. Mas a Lei transformou hipótese de desvantajosidade em causa de desclassificação. Isso derivou da absoluta incompatibilidade entre as idéias de licitação e "preço excessivo". Não se pode conceber que uma licitação conduza à contratação por preços superiores aos que poderiam ser obtidos se a Administração comparecesse diretamente ao mercado para contratar.
A cláusula terceira do contrato no 006/98, firmado entre o Município de Santa Cecília e a Empresa MAG. Equipamentos e Construções Ltda. em 30 de novembro de 1998, fs. 635 a 637, apresenta a seguinte redação:
Cláusula Terceira - O prazo de duração do presente contrato será de 180 dias (grifou-se)
Observa-se aí, um claro conflito com o teor do item 4o do Edital de Concorrência Pública No 001/97, que estabelece a duração de 120 dias, com grave infringência às regras contidas nos artigos 41 (caput) e 54, § 1o, da Lei Federal No 8.666/93, que exprimem:
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, a qual se acha estritamente vinculada.
(...)
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
(...) (grifou-se)
Verifica-se, também, outra falha gritante na elaboração do contrato no 006/98, firmado em 30/11/98, entre a Prefeitura Municipal de Santa Cecília e a Empresa MAG. Equipamentos e Construções Ltda., em decorrência da Concorrência Pública 001/98. O referido Instrumento Jurídico não apresenta cláusula estabelecendo o preço acordado, conflitando com o artigo 55, inciso III, da Lei Federal 8.666/93.
Portanto, entende-se que são nulos de pleno direito, em decorrência dos vícios detectados e acima relatados, a concorrência pública no 001/98, o conseqüente contrato no 006/98, firmado entre a Prefeitura Municipal de Santa Cecília e a Empresa MAG. Equipamentos e Construções Ltda. e as despesas deles decorrentes.
O montante do contrato firmado entre o Município de Santa Cecília e a Empresa MAG. Equipamentos e Construções Ltda., igual a R$ 119.900,00, foi escriturado pela Contabilidade Municipal através dos seguintes empenhos:
No | Data | Valor |
2875/98 | 31/12/98 | 59.950,00 |
1045/99 | 31/05/99 | 6.500,00 |
1046/99 | 31/05/99 | 53.450,00 |
Todos os empenhos foram pagos no transcorrer da gestão do Senhor Antônio Cesar Camargo Gamba.
3a ETAPA DA OBRA
Em 1999 a Prefeitura de Santa Cecília lançou o Edital de Concorrência Pública no 001/99, de onde foram extraídos alguns itens adiante transcritos:
EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA N. 001/98
1. - OBJETO: O Município de Santa Cecília, Estado de Santa Catarina, torna público pelo prazo de 30 (trinta) dias, que fará realizar as 10:00h do dia 04 de outubro de 1999, em sua Sede, sito à Rua João Goetten Sobrinho, 555, Concorrência Pública, para a aquisição de:
FASE 3 - Terceira etapa da Construção do Centro Materno-Infantil de Santa Cecília (SC), com área total de 2.155m2, compreendendo forro, pavimentações, revestimentos, esquadrias, ferragens, vidros, pintura, instalações preventivas de incêndio, equipamentos sanitários, instalações elétricas e telefônicas, limpeza e tratamento esgoto sanitário e pluvial, tudo de conformidade com projetos, memoriais, orçamentos descriminado.
(...)
4. PRAZO DE ENTREGA - O prazo de execução não poderá ser superior a 06 meses (180 dias).
(...)
17 - Não haverá reajuste de preço em hipótese alguma, nem Termos Aditivos de Contratos. (grifo nosso)
DA ANÁLISE DO CERTAME E SUA EXECUÇÃO
A Administração não atendeu, na realização da Concorrência Pública no 001/98, o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido pelo artigo 21, § 2o, II, letra "a", c/c § 3o, desse mesmo artigo, da Lei Federal No 8.666/93, conforme se mostrará a seguir.
PUBLICIDADE DO EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA No 001/98
VEÍCULO | DATA | PÁGINA |
A NOTÍCIA | 05/09/99 - Domingo | B.4 |
A NOTÍCIA | 06/09/99 - segunda-feira | B.5 |
D.O.E. No 16.262 | 30/09/99 - Quinta-feira | 12 |
No caso ora estudado, a última publicação do edital de concorrência pública no 001/98 ocorreu em 30 de setembro de 1999.
Levando-se em conta a data de 04 de outubro de 1999, uma segunda-feira, fixada como limite para a entrega dos envelopes, propostas e documentos e abertura e análise dos mesmos, pela Comissão, para que fosse atendido o prazo de trinta dias, conforme exigência contida no § 3o do artigo 21 da Lei Federal No 8.666/93, a última publicação, obrigatoriamente, deveria ter ocorrido em 1o de setembro de 1999.
Realizado o certame, atendeu ao ato convocatório, coincidentemente com a concorrência de no 001/98, apenas a empresa MAG Equipamentos e Construções Ltda. de Lages, que cotou o preço de R$ 439.683,71, conforme Parecer de f. 659, passado pela Comissão de Julgamento nos seguintes termos:
PARECER DA COMISSÃO
Compareceu a presente concorrência pública a Empresa MAG. Equipamentos e Construções Ltda. de Lages - SC, preenchendo todos os requisitos solicitados pelo presente edital, verificou-se que a proposta apresentada está dentro do preço praticado em mercado sendo portanto declarada vencedora a empresa proponente, cabendo ao Senhor Prefeito Municipal a homologação do presente contrato.
A pré-citada homologação ocorreu em 04 de outubro de 1999.
Com referência a afirmação dada pela Comissão de Julgamento transcrita acima, parte sublinhada, repete-se aqui as mesmas considerações feitas quando da análise da concorrência pública 001/98, uma vez que novamente foi solicitada a comprovação através de documento hábil contendo a pesquisa de preços que corroborasse a sobredita declaração.
Repete-se, a solicitação se deu em vista da declaração por escrito passada a esta Equipe de Inspeção pela Servidora Pública Municipal, Senhora Vera Lúcia Arbegaus, membro por diversas vezes da Comissão de Julgamento das licitações realizadas pelo Município de Santa Cecília e Presidente da mesma a partir de 04 janeiro de 1999, conforme Decreto Executivo no 01/99, presidindo, portanto, o julgamento do certame em causa (já transcrita no item 1.12.3 deste relatório, f. 572), quando inquirida verbalmente a respeito da afirmação contida no já citado parecer da comissão e por um dos trechos do item 14 do Edital 001/98, assim expresso:
14. Condições Gerais de Licitação
(...)
Em caso de apresentar apenas um concorrente, a comissão permanente de licitações, julgar pela conveniência da proposta ou optar pelo disposto de anular ou revogar o presente edital.
(...) (Sic)
A Senhora Vera Lúcia Arbegaus foi o único membro da Comissão a assinar a ata de no 39/99, f. 658, e o referido parecer, f. 659, configurando essa circunstância desatendimento aos §§ 1o e 2o do artigo 43 da Lei Federal 8.666/93.
A Administração Municipal de Santa Cecília, mais uma vez, não apresentou resposta à solicitação da Equipe de Inspeção, deixando sob suspeição a afirmação da Comissão de que "verificou-se que a proposta apresentada está dentro do preço praticado em mercado".
Portanto, entende-se como nula de pleno direito, em decorrência dos vícios detectados e acima relatados, a concorrência pública no 001/99 e conseqüentemente contrato, firmado entre a Prefeitura Municipal de Santa Cecília e a Empresa MAG. Equipamentos e Construções Ltda. e as despesas deles decorrentes, para a construção da terceira etapa do Centro Materno Infantil..
O montante do contrato firmado entre o Município de Santa Cecília e a Empresa MAG. Equipamentos e Construções Ltda., igual a R$ 439.683,71, foi escriturado pela Contabilidade Municipal através dos seguintes empenhos:
No | Data | Valor | PAGAMENTO | SALDO |
301/00 | 14/02/2000 | 127.245,30 | 127.245,30 | 0,00 |
302/00 | 14/02/2000 | 15.000,00 | 15.000,00 | 0,00 |
552/00 | 10/03/2000 | 12.000,00 | 12.000,00 | 0,00 |
553/00 | 10/03/2000 | 67.806,35 | 67.806,35 | 0,00 |
1985/00 | 21/08/2000 | 17.632,06 | 17.632.06 | 0,00 |
1989/00 | 21/08/2000 | 200.000,00 | 62.148,30 | 137.851,70 |
TOTAL | 439.683,71 | 301.832,01 | 137.851,70 |
Dos R$ 439.683,71 empenhados em sua gestão, o Senhor Antônio Cesar Camargo Gamba pagou R$ 301.832,01 (68,65%), deixando em Restos a Pagar em 31 de dezembro de 2000, para o seu sucessor o saldo de R$ 137.851,70 (31,35%).
Como se falou anteriormente, a obra, iniciada em 1.997, não estava concluída em 31/12/00, final da gestão do Senhor Antônio Cesar Camargo Gamba, tendo o mesmo repassado ao seu sucessor a obrigatoriedade de terminá-la, equipá-la, conforme atestam o RELATÓRIO DE VISITA TÉCNICA - RVT, elaborado em 01/12/00, pelo Eng. Faysal Dabbous, f. 573, e as despesas acontecidas no exercício de 2002 referentes a obras que estavam inclusas na segunda e terceira etapas da construção, objetos da concorrência pública 001/98 e 001/99, ambas vencidas pela MAG. Equipamentos e Construções Ltda., e que serão demonstradas abaixo.
Não se deve esquecer dos comentários constantes do item 1.4 deste relatório de inspeção onde se demonstra que o Senhor Antônio Cesar Camargo Gamba ao elaborar a proposta orçamentária para o exercício de 2001, Projeto-de-lei No 024/00 encaminhada após o prazo legal para a apreciação do Poder Legislativo Municipal, após inclusive ao término da eleições para prefeito quando o mesmo concorreu à reeleição e foi derrotado nas urnas, destinou à SECRETARIA DA SAÚDE E SANEAMENTO dotações totalizando a módica quantia R$ 485.000,00, equivalentes a 10,15% do total geral da despesa fixada. Comparando-se esses valores com o montante executado por essa Secretaria no exercício financeiro de 2000 igual a R$ 917.755,15, correspondendo a 18,35% do total geral da despesa empenhada, percebe-se que no exercício de 2001 houve declínio dos créditos destinados a esse Órgão, tanto em valores absolutos quanto relativos
Para agravar a situação do seu sucessor deixou também a dívida totalizando R$ 304.396,70, sendo R$ 166.545,00 concernente à primeira etapa da construção do Centro Materno Infantil - débito junto a CIMECAR e R$ 137.851,70 referente à terceira etapa, tendo como credor a empresa MAG. Equipamentos e Construções Ltda..
Segundo parecer do Eng. Faysal Dabbous, em o1/12/00, a obra estava atrasada tendo sido executados 90% do total da obra.
Pelas despesas ocorridas na gestão seguinte e que serão demonstradas a seguir parte-se para duas conclusões: a MAG não terminou a obra não cumprindo assim as exigências dos editais de concorrência aqui examinados e das cláusulas contratuais firmadas com a Prefeitura e que algumas etapas não foram executadas de conformidade com a necessidade da obra, como será visto a seguir.
EMPENHO | CREDOR |
ESPECIFICAÇÃO |
OBS. | ||
No |
DATA |
VALOR | |||
1164/02 | 14/05/02 | 2.230,00 |
Aires Caetano da Luz e Cia | Pagamento mão-de-obra na demolição de piso do Centro Materno Infantil. | Retificação de obra da 2a etapa. |
1480/02 | 11/07/02 | 20.000,00 |
Fornari Souza | Primeira medição de mão-de-obra instalação hidro sanitária no centro materno Infantil | Obra pertencente a 2a etapa CP 001/98 |
1838/02 | 29/07/02 | 2.730,00 |
Aires Caetano da Luz e Cia | Pagamento de serviços de 960m2 de demolição de piso granitina, 860m2 demolição de contrapiso concreto, com retirada de entulhos no Centro Materno Infantil. | Retificação de obra da 3a etapa. |
1881/02 | 05/08/02 | 20.000,00 |
José Kock Assistência ME | Aquisição de diversos materiais para o Centro Materno Infantil (canos de cobre, conectores) | Itens pertencentes a 3a etapa CP 001/99. |
1990/02 | 29/08/02 | 17.539,33 |
Fornari Souza | Aquisição de material para impermeabilização platibanda de beiral, dpto. Térreo c/manto de viapol 3mm alumínio e mão-de-obra na colocação no Centro Materno Infantil. | Itens pertencentes a 3a etapa CP 001/99. |
2062/02 | 16/09/02 | 10.000,00 |
José Kock Assistência ME | Aquisição de 35 luvas de cobre 22mm, 25 luvas de cobre15mm, 115 tubos de cobre 22x15x22mm, 08 conector macho ¾, 01 painel alarme ar comprimido, 01 painel alarme oxigênio, 01 painel alarme vácuo e 01 painel alarme óxido nitroso. | Itens pertencentes a 2a etapa CP 001/98. |
2153/02 | 04/10/02 | 14.250,00 |
Fornari Souza | Pagamento de material utilizado na execução da rede hidro sanitária no Centro Materno Infantil. | Itens pertencentes a 2a etapa CP 001/98. |
TOTAL | 86.749,33 |
.
Deve-se frisar que apesar da empresa MAG. Equipamentos e Construções Ltda., não ter terminado a obra, a Administração Municipal deu liquidação a todo o montante de R$ 439.683,71 (vide documento Relação de Empenhos Emitidos - f.379), reconhecendo assim o débito restante lançado em restos a pagar em 31/12/00, igual a R$ 137.851,70, caracterizando que não foram levadas a termo as exigências expressas nos artigos 66, 70 e 76 da Lei Federal 8.666/93 e nos itens 16. Condições Gerais de Fornecimento e 17. Disposições Gerais do Edital de Concorrência Pública 001/99, principalmente no que tange ao seguinte:
Lei Federal No 8.666/93:
Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
(...)
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo órgão interessado.
(...)
Art. 76. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato. (grifou-se).
Edital de Concorrência Pública 001/99:
16. Condições de Fornecimento.
(...)
Todo material em desacordo com as especificações constantes do item 1. Objeto, assim como as faltas verificadas no ato de recebimento, de responsabilidade da contatada, deverá ser substituído ou complementado.
(...)
17. Disposições Gerais.
(...)
A conferência dos materiais será feita pelo município, no ato de entrega e recebimento.
(...)
Por conseguinte, a Administração de Santa Cecília ao dar liquidação do montante de R$ 439.683,00, reconhecendo o crédito da empresa MAG. Equipamentos e Construções Ltda., mesmo sem a mesma ter concluído a obra para a qual havia sido contratada, não atendeu às exigências expressas nos artigos 62 e 63 da Lei Federal No 4.320/64.
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1o. Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2o. A liquidação da despesa, por fornecimentos feitos ou serviços prestados, terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço. (grifou-se)
As restrições levantadas neste item tornam nulos os processos licitatórios na modalidade Concorrência Pública de Nos 001/97, 001/98 e 001/99, realizados pela Prefeitura Municipal de Santa Cecília, os contratos deles originados e por conseqüência as despesas deles decorrentes, por afrontarem mandamentos exarados na Lei Federal No 8.666/93, em seus artigos 3o; 21, § 2o, inciso IV c/c § 3o; 41; 43; 54, § 1o e 55, inciso III, os itens 16 e 17 dos editais das concorrências públicas 001/98 e 001/99, artigos 62 e 63 da Lei Federal 4.320/64, e, por conseguinte, infringem ao princípio da legalidade expresso no caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.
As irregularidades em causa estão capituladas na Lei Complementar No 31/90 de 27 de setembro de 1990 em seu art. 77, inciso III e na sua sucedânea: Lei Complementar No 202/00 de 15 de dezembro de 2000, em seu art. 70, inciso II, tipificadas como ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, sujeitando os responsáveis à cominação das sanções ali previstas
1.13B - DA DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS A SERVIDORES MUNICIPAIS
Por força no disposto na Lei Municipal n. 1.001/97, de 21.05.97, o Poder Executivo ficou autorizado a fornecer cestas básicas aos servidores públicos, com o fito de "melhorar o estado nutricional dos servidores públicos municipais de menor renda, permitindo a promoção de sua saúde a prevenção de doenças, e desse modo, o incremento de sua produtividade", atendendo, para tanto, ao que prescreve o artigo 159 da Lei Complementar Municipal n. 01/93 Estatuto.
Os beneficiários são os servidores que percebem valores remuneratórios iguais ou inferiores a 3 (três) salários mínimos, como vencimento básico.
Desta forma, a Prefeitura editou, nos anos de 1997 a 2000, certames licitatórios para aquisição dos itens que integram a citada cesta, adiante nominados:
Certame (Mês/Ano) | Objeto | Valor Total | Fornecedor |
Convite n. 63/97 (06/97) | 225 cestas básicas | 4.317,75 | Alceu Allage & Cia. Ltda. |
Convite n. 86/97 (07/97) | 780 cestas básicas * | 14.921,40 | Id. |
Convite n. 109/97 (10/97) | 220 cestas básicas | 4.547,40 | Id. |
Convite n. 115/97 (11/97) | 220 cestas básicas | 4.547,40 | Id. |
Convite n. 7/98 (01/98) | 220 cestas básicas | 4.547,40 | Id. |
Convite n. 17/98 (02/98) | 220 cestas básicas | 4.547,40 | Id. |
Convite n. 28/98 (03/98) | 840 cestas básicas ** | 18.690,00 | Id. |
Convite n. 49/98 (06/98) | 260 cestas básicas | 6.419,40 | Id. |
Convite n. 52/98 (07/98) | 265 cestas básicas | 5.943,95 | Id. |
Convite n. 58/98 (08/98) | 265 cestas básicas | 6.201,00 | Supermercados Vale Ltda. |
Convite n. 60/98 (09/98) | 265 cestas básicas | 5.885,65 | Atacadão Com. Gen. Ltda. |
Convite n. 66/98 (10/98) | 265 cestas básicas | 6.346,75 | Mercado Rhoden Ltda. |
Convite n. 68/98 (12/98) | 200 cestas básicas | 5.182,00 | Alceu Allage & Cia. Ltda. |
Convite n. 5/99 (01/99) | 210 cestas básicas | 5.126,10 | Mercado Rhoden Ltda. |
Convite n. 10/99 (02/99) | 234 cestas básicas | 5.768,00 | Alceu Allage & Cia. Ltda. |
Convite n. 15/99 (03/99) | 242 cestas básicas | 5.566,00 | Mercado Duffeck Ltda. |
Convite n. 22/99 (04/99) | 240 cestas básicas | 5.234,40 | Mercado Rhoden Ltda. |
Convite n. 25/99 (05/99) | 272 cestas básicas | 6.120,00 | Mercado Duffeck Ltda. |
Convite n. 34/99 (07/99) | 265 cestas básicas | 6.953,60 | Mercado Rhoden Ltda. |
Convite n. 41/99 (09/99) | 290 cestas básicas | 8.204,10 | Alceu Allage & Cia. Ltda. |
Convite n. 48/99 (11/99) | 420 cestas básicas *** | 12.226,20 | Id. |
Convite n. 15/00 (03/00) | 310 cestas básicas | 8.773,00 | Sup. Nova Cidade Ltda. |
Convite n. 20/00 (05/00) | 310 cestas básicas | 8.773,00 | Id. |
* quantitativo correspondente a 3 (três) meses de fornecimento.
** quantitativo correspondente a 4 (quatro) meses de fornecimento.
*** quantitativo correspondente a 2 (dois) meses de fornecimento.
Em paralelo, junto ao Setor de Pessoal da Prefeitura, foram obtidos os documentos de controle do fornecimento de cestas básicas, mês a mês, desde junho de 1997 até julho de 2000, conforme detalha o quadro abaixo:
Mês/Ano | Quantidade de Cestas |
Junho/97 | 207 |
Julho/97 | 208 |
Agosto/97 | 206 |
Setembro/97 | 242 |
Outubro/97 | 246 |
Novembro/97 | 246 |
Dezembro/97 | 248 |
Janeiro/98 | 247 |
Fevereiro/98 | 237 |
Março/98 | 242 |
Abril/98 | 241 |
Maio/98 | 241 |
Junho/98 | 236 |
Julho/98 | 231 |
Agosto/98 | 233 |
Setembro/98 | 232 |
Outubro/98 | 232 |
Novembro/98 | 194 |
Dezembro/98 | 249 |
Janeiro/99 | 196 |
Fevereiro/99 | 233 |
Março/99 | 236 |
Abril/99 | 233 |
Maio/99 | 263 |
Julho/99 | 257 |
Setembro/99 | 265 |
Dezembro/99 | 357 |
Março/00 | 301 |
Abril/00 | 383 |
Maio/00 | 303 |
Julho/00 | 319 |
Deste modo, comparando-se a aquisição e o fornecimento, tem-se:
Mês/Ano | Quantidade Licitada | Quantidade de Servidores | Diferença (a maior) |
Junho/97 | 225 | 207 | 18 |
Julho/97 | 290 | 208 | 82 |
Agosto/97 | 290 | 206 | 84 |
Setembro/97 | 290 | 242 | 58 |
Outubro/97 | 220 | 246 | (26) |
Novembro/97 | 220 | 246 | (26) |
Dezembro/97 | N/C | 248 | - |
Janeiro/98 | 220 | 247 | (27) |
Fevereiro/98 | 220 | 237 | (17) |
Março/98 | 210 | 242 | (32) |
Abril/98 | 210 | 241 | (31) |
Maio/98 | 210 | 241 | (31) |
Junho/98 | 260 | 236 | 24 |
Julho/98 | 265 | 231 | 34 |
Agosto/98 | 265 | 233 | 32 |
Setembro/98 | 265 | 232 | 33 |
Outubro/98 | 265 | 232 | 33 |
Novembro/98 | N/C | 194 | - |
Dezembro/98 | 200 | 249 | (49) |
Janeiro/99 | 210 | 196 | 14 |
Fevereiro/99 | 234 | 233 | 1 |
Março/99 | 242 | 236 | 6 |
Abril/99 | 240 | 233 | 7 |
Maio/99 | 272 | 263 | 9 |
Julho/99 | 265 | 257 | 8 |
Setembro/99 | 290 | 265 | 25 |
Dezembro/99 | 420 | 357 | 63 |
Março/00 | 310 | 301 | 9 |
Abril/00 | N/C | 383 | - |
Maio/00 | 310 | 303 | 7 |
Julho/00 | N/C | 319 | - |
TOTAL | 308 |
Constata-se, assim, que em diversos meses, a Prefeitura adquiriu um quantitativo maior em relação à demanda, não sendo possível aferir qual o destino para as demais cestas, as quais totalizam, como visto, 308 (trezentas e oito) cestas.
Tomando-se por base o preço médio de cada cesta (R$ 19,00), tem-se um gasto da ordem de R$ 5.852,00, o qual deve ser ressarcido aos cofres públicos, por ser estranho ao objeto autorizado.
A atitude do Ordenador, além do autorizado em lei, ainda, sujeita-o à cominação das sanções cabíveis, a serem aplicadas por esta Corte de Contas.
1.14 PESSOAL
1.14.1. DA ANÁLISE DOS DIPLOMAS LEGAIS
Iniciados os procedimentos de inspeção, foi realizada verificação nos diplomas legais afetos a área de Pessoal, extraindo-se o que segue:
Merece destaque o capítulo relativo à demissão de servidores estatutários. O artigo 288, prescreve os casos de demissão: crime contra a administração pública (I), abandono de cargo (II), inassiduidade habitual (III), improbidade administrativa (IV), incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição (V), insubordinação grave em serviço (VI), ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem (VII), aplicação irregular de dinheiros públicos (VIII), revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo (IX), lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal (X), corrupção (XI), acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas (XII), e transgressão dos incisos IX a XVI do art. 273 (XIII), quais sejam: valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem; participar de gerência ou administração de empresa privada, de Sociedade Civil, ou exercer o comércio e na condição de sócio destas, assinar, manter e executar contrato com a administração municipal; atuar (como procurador ou intermediário) junto a repartições públicas; receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie; aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro; praticar usura; proceder de forma desidiosa; utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa; e, exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
Em complementação, o procedimento administrativo disciplinar para demissão obedece os ditames contidos nos arts. 296 a 303, sendo o processo especificamente regulado pelos arts. 304 a 329.
Vale apor, também, que, por este diploma, os servidores estáveis, não optantes pelo regime estatutário, permanecerão em quadro especial suplementar, no regime celetista, até as respectivas aposentadorias (art. 399), sendo, os cargos, extintos automaticamente (art. 400).
Sobre tais dispositivos, vale acrescentar, apenas, a diferenciação, no que tange aos níveis iniciais e finais de cada cargo efetivo ou comissionado, em termos de progressão funcional, quando o correto seria partirem todos de uma mesma gradação e estarem sujeitos, no transcurso do tempo, ao mesmo intervalo numérico de progressão, para garantia da isonomia e da paridade de vencimentos, respeitadas as distinções quanto ao nível de escolaridade e/ou capacidade profissional, entre as habilitações de 1º, 2º e 3º graus.
Deve, outrossim, a administração proceder à correção de tal regramento, adequando-o ao nível de legalidade, igualando-se os níveis de progressão.
São as situações evidenciadas (entre outras):
Cargo | Nivelamento Promocional |
Motorista | 7 a 22 |
Escriturário | 5 a 20 |
Advogado | 18 a 32 |
Secretária | 5 a 20 |
Recepcionista | 5 a 20 |
Telefonista | 5 a 20 |
Topógrafo | 5 a 20 |
Desenhista | 5 a 20 |
Auxiliar de Escriturário | 3 a 18 |
Contínuo | 1 a 15 |
Vigia | 3 a 18 |
Zelador | 1 a 15 |
Servente | 1 a 15 |
Contador | 25 a 35 |
Tesoureiro | 10 a 25 |
Operador de equipamento eletrônico | 6 a 21 |
Fiscal de Tributos | 5 a 20 |
Engenheiro Civil | 18 a 33 |
Engenheiro Elétrico | 18 a 33 |
Engenheiro Mecânico | 18 a 33 |
Engenheiro Agrimensor | 18 a 33 |
Arquiteto | 18 a 33 |
Médico | 20 a 35 |
Dentista | 20 a 35 |
Nutricionista | 18 a 33 |
Monitor de Creche | 8 a 22 |
Assistente Social | 15 a 30 |
Almoxarife | 5 a 20 |
Atendente | 3 a 18 |
De outro modo, de forma inusitada, a organização administrativa da Prefeitura contempla a progressão funcional, em termos de níveis de referência salarial do Plano de Carreira, de todas as funções de confiança e cargos comissionados, de modo contrário aos ditames básicos relativos à disciplina legal da matéria.
Na verdade, o correto é o estabelecimento de valores salariais fixos para tais cargos e/ou funções, as quais são alteráveis, em termos numéricos, apenas quando da concessão de reajustes salariais, por lei específica, respeitadas as diferenças individuais, quanto a outras vantagens pecuniárias nominadas, previstas na legislação pertinente.
Há previsão, no art. 10 e seus incisos, da Lei Complementar Municipal nº 1/93, os casos de necessidades transitórias, temporárias, emergenciais e de excepcional interesse público: construção de obras certas (I), limpeza urbana, coleta de lixo, operação de máquinas e equipamentos rodoviários, veículos, computadores e outros do gênero (II), atendimento a situações emergenciais e de calamidade pública, provocada por fatores climáticos diversos, de natureza atmosférica, pluviométrica, geológica e psico-social (III), substituição do titular, nos casos de gestação e tratamento de saúde (IV), de designação para o exercicio de cargo, emprego ou função comissionada ou de confiança (V), de afastamento por inquérito administrativo ou exercício de mandato eletivo (VI), de afastamento para atendimento de funções resultantes de convênio celebrado com o Estado ou a União (VII), gozo de licença-prêmio, licença especial ou representação sindical (VIII), freqüência a cursos de aperfeiçoamento técnico, pós-graduação, mestrado e doutorado, devidamente autorizados por lei (IX), e outras situações que o justifiquem (X).
Seqüencialmente, nos artigos 384 a 387 são apresentadas outras disposições reguladoras, abrangendo que as contratações serão realizadas mediante contrato administrativo de locação de serviços, com limite de um ano de duração, vedada a recontratação da mesma pessoa, sob pena de nulidade. São fixados, ainda, os prazos para as contratações, compreendendo os períodos de afastamento dos titulares, o lapso temporal necessário à execução de obras e/ou serviços, sendo que tais prazos são improrrogáveis. O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado (sujeito a divulgação em jornal de circulação local ou regional).
Resta apor que, junto ao Setor de Pessoal, não foram disponibilizados os documentos relativos aos devidos processos seletivos simplificados, bem como de sua divulgação e/ou publicidade. De outra parte, examinando-se os assentamentos funcionais, percebe-se um alto grau de subjetividade na contratação, de vez que, via de regra, são solicitadas, pelos diversos setores da municipalidade, as contratações de determinadas pessoas, identificadas nos ofícios requisitórios. Demonstrada está, desta forma, que a administração não solicita a contratação de servidor temporário para este ou aquele cargo, mas, do contrário, se requer expressamente a contratação de uma pessoa específica para o cargo pretendido.
Superveniente edição de diploma ordinário (n. 986/97), a nível local, trouxe, entretanto, dispositivos que são colidentes com o previsto na citada Lei Complementar.
São as circunstâncias (art. 3º, par. 1º e 3º):
No entanto, válidos são apenas os dispositivos da Lei Complementar, sendo nulos os dispositivos da lei ordinária, tendo em vista o princípio jurídico da observância da hierarquia das normas jurídicas.
As admissões obedecerão os princípios fixados no art. 37 da Constituição Federal e art. 22 da L.O.M., sendo em caráter efetivo concurso público ou em caráter temporário, emergencial e excepcional.
Conclusivamente, tem-se como irregular a edição de Lei Ordinária, a nível municipal, que contraria dispositivos integrantes de Lei Complementar, ferindo o princípio jurídico da hierarquia de normas, sendo, suas disposições nulas de pleno direito.
Todavia, a Prefeitura, em sua atividade rotineira, vinha utilizando os dispositivos da Lei Ordinária para a contratação temporária de servidores públicos, de modo indevido e ilegal. Citam-se, a propósito, os dispositivos inválidos, quais sejam o prazo de contratação (que não poderia exceder a um ano) e a possibilidade de recontratação.
A atitude do Ordenador acha-se sujeita às sanções previstas na legislação específica deste Tribunal.
1.14.2. DA DISPENSA DE FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS
Guiada pelo expediente acusatório, esta Equipe efetuou investigação nos atos administrativos editados pela Prefeitura Municipal de Santa Cecília, no que tange à dispensa de funcionários públicos.
Listam-se, a seguir, os casos individualizados:
1. Servidores dispensados com valores a receber (saldo de salários).
Nome | Cargo | Data Dispensa | Valor Devido (Líquido) |
Valdir José Guedes | Motorista | 08.02.99 | 128,65 |
Alessandra Aparecida Garcia | Secret. Adj. Educação | 29.11.99 | 3.143,17 |
Luiz Carlos Koehler | Assessor Ass. Juventude | 01.10.99 | 194,57 |
Anderson Fernando Donato | Médico | 27.09.99 | 7.375,02 |
Carlos Alberto de S. Marques | Médico | 20.09.99 | 3.320,15 |
Andrea Post | Médico | 24.07.99 | 4.064,08 |
Marlene Kniss | Zeladora | 14.02.00 | 127,50 |
Cecilio Granemann Gaudêncio | Secretário da Fazenda | 30.03.00 | 1.343,11 |
Jurema Oliveira da C. Franzon | Enc. Serv. Comunitários | 02.05.00 | 272,18 |
Roberto João Cheffer | Advogado | 24.05.00 | 969,54 |
Rozineli Grannemann Ramos | Monitor de Creche | 03.03.00 | 152,17 |
Eloisa Iglesias Marques | Médico | 01.06.00 | 2.221,67 |
Celia Beli de Oliveira | Professor Substituto I | 29.06.00 | 404,27 |
Elizabete Ribeiro dos Santos | Zeladora | 19.06.00 | 285,83 |
Marcia Pacheco | Auxiliar de Enfermagem | 11.07.00 | 818,76 |
Cleomar de Fatima Kotacho | Professor Substituto I | 04.07.00 | 294,47 |
Giovane Granemann Mocelin | Professor Substituto I | 24.05.00 | 301,05 |
Viviane Ferreto Farias | Professor Substituto I | 29.05.00 | 364,96 |
Darcy Rech | Assessor de Planejamento | 24.07.00 | 1.315,85 |
Ana Cláudia R. de Souza | Aux. de Bibliotecario | 25.07.00 | 2.028,50 |
Amaral Samoel R. de Freitas | Assessor de Com. Imprensa | 26.07.00 | 965,57 |
Maristela Zanella Goetten | Secretária de Escola | 01.08.00 | 499,46 |
Honorina Borges Amaro | Zeladora | 01.08.00 | 192,53 |
Roseli Borges Amaro | Professor Substituto I | 14.08.00 | 277,08 |
Vania Regina dos Santos | Aux. de Escriturário | 02.08.00 | 366,75 |
Saara Nilcea G. Heck | Professor Substituto I | 15.08.00 | 482,21 |
Rosides Maria D. Bresaneli | Professor Substituto I | 21.08.00 | 306,92 |
Neide Bernadete G. Barcelos | Servente | 11.09.00 | 374,94 |
Júpiter Da C. Vargas Fº | Médico | 15.09.00 | 3.397,54 |
Tatiana Mª Copeli | Monitor de Creche | 26.09.00 | 396.28 |
Erlaine Cristina Barcelos | Oper. De Equip. Rec. Aud. | 26.09.00 | 911,73 |
Maristela Machado | Professor Substituto I | 15.09.00 | 206,03 |
Maria Cecilia Collet | Professor Substituto I | 15.09.00 | 224,15 |
Nelzina S. Alves da Silva | Monitor de Creche | 29.09.00 | 173,39 |
José Argemiro Ruthes | Chefe Serv. Saúde Pública | 10.03.00 | 1.003,21 |
Andrea Post | Médico | 30.10.00 | 2.913,99 |
Hamilton Camargo Gamba | Médico | 30.10.00 | 2.619,89 |
Rene Emanuel Fontes Martinez | Médico | 30.10.00 | 2.706,95 |
Marcos Kautz | Médico | 30.10.00 | 4.053,84 |
Rene Emílio Martinez Mujica | Médico | 30.10.00 | 5.058,85 |
Vilto Michels Jr. | Médico | 10.07.98 | 1.891,90 |
Nerli Cristina da Cruz Rosa | Monitor de creche | 26.10.00 | 572,46 |
Alceu Leodoro do Nascimento | Coord. At. Esportivas | 26.10.00 | 820,33 |
Mirna Baggio Ribeiro | Secr. Educ. Cult. Desp. | 02.01.99 | 1.144,84 |
Hamilton Camargo Gamba | Médico | 06.11.00 | 11.769,96 |
Alessandra A. Pires de Lima | Agente Ass. Inf. e Adol. | 06.11.00 | 423,78 |
Divonei Luiz Scorzato | Professor Subst. | 06.11.00 | 222,26 |
Resta apor que tais importâncias são direitos pecuniários dos servidores mencionados e, em se tratando de verbas salariais têm precedência sobre quaisquer outras dívidas da municipalidade, face à sua natureza alimentícia, devendo ser quitadas com urgência, comprovando-se a este Tribunal.
A atitude do Ordenador, neste plano, está sujeita às cominações legais cabíveis.
1.14.3 - DO ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS DE SERVIDORES MUNICIPAIS
Foi procedido levantamento físico, junto aos setores de Pessoal e Tesouraria, constatando-se o atraso injustificado no pagamento de verbas salariais, o qual remontava, em alguns casos, ao mês de maio de 2000.
Levando-se em consideração a natureza alimentícia dos vencimentos decorrentes da prática laboral, a autoridade municipal foi acionada judicialmente pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, obtendo liminar, para que fossem saldadas as importâncias devidas, no que tange aos servidores filiados àquela associação.
No entanto, inúmeros servidores, não associados, permaneciam com seus salários retidos, como demonstram os documentos "recibo de salário" e cheques nominais a servidores, guardados no cofre da Tesouraria.
Na data de encerramento dos trabalhos de inspeção, a situação era a que segue (salientando-se para o fato de que, após tal data, pode a autoridade municipal, a qualquer momento, determinar o pagamento parcial destas importâncias, a seu juízo, devendo os setores competentes Pessoal e Tesouraria na data de recebimento do presente Relatório, informar a situação atualizada, a este Tribunal).
De outro modo, considerando-se que as verbas salariais, na ordem de pagamento dos débitos municipais, são prevalentes, em razão da natureza alimentícia das mesmas, deve a administração, imediatamente, saldar os valores devidos aos servidores, sob pena das sanções cabíveis.
É a situação:
Mês | Servidor | Valor a Receber Bruto (R$) |
Abril | Roberto João Schefer | 623,70 |
Jurema Oliveira da Cruz Franzon | 458,00 | |
Maio | Júpiter da C. Vargas Fo. | 1.830,00 |
Junho | Maristela Zanella Goetten | 403,78 |
Júpiter da C. Vargas Fo. | 2.269,20 | |
Marco A. Lisboa Reis | 2.653,50 | |
Julho | Rene E. Fontes Martinez | 2.600,00 |
Hamilton Camargo Gamba | 3.770,00 | |
Maristela Zanella Goetten | 403,78 | |
Júpiter da C. Vargas Fo. | 1.884,90 | |
Agosto | Marco A. Lisboa Reis | 2.250,90 |
Rene E. Fontes Martinez | 2.600,00 | |
Júpiter da C. Vargas Fo. | 1.830,00 | |
Leilla Duarte Alves | 2.261,00 | |
Setembro | Monica Aparecida de Moraes | 1.220,00 |
Luciano Vicente | 270,00 | |
Graciela de M. Fonte Boa | 891,00 | |
José V. Moreira Rosa | 735,00 | |
Nelva Dias de Mello | 535,00 | |
Cassiane S. Klein de Matos | 1.200,00 | |
Hamilton Camargo Gamba | 3.770,00 | |
Leilla Duarte Alves | 1.400,00 | |
Marco Aurélio L. Reis | 1.830,00 | |
Marcos Kautz | 2.600,00 | |
Rene E. Martinez Mujica | 2.600,00 | |
Outubro * | Emerson W. Goetten | 1.026,20 |
José Mario Mitchalchuk | 720,90 | |
Osmar Felix dos Santos | 133,35 | |
Álvaro Corea de Melo | 351,24 | |
Claudinei José Mitchalchuk | 796,18 | |
Erico Antonio Scariot | 550,55 | |
Graciela de M. Fonte Boa | 792,99 | |
José Valdemar Moreira Rosa | 654,15 | |
Sebastião Belli Simão | 890,00 | |
Alvadoria Selles Bordignon | 940,00 | |
Ana Paula Severino de Araújo | 489,40 | |
Beatriz Aparecida Zanoto | 416,78 | |
Claudete Granemann Bacarin | 492,56 | |
Luciano Vicente | 253,80 | |
Nair Jesus da Silva Teixeira | 409,91 | |
Neulágia Coning Stedile | 437,34 | |
Neusa Granemann Scariot | 430,52 | |
Nilma de Souza Terhorst | 508,38 | |
Alaor Lopes da Silva | 688,08 | |
Cassiane S. Klein de Matos | 1.107,30 | |
Edson Luiz Medeiros | 654,15 | |
Monica Aparecida de Moraes | 1.109,78 | |
Odete Maria Rodrigues da Silva | 599,55 | |
Rodrigo Fontes Martinez | 573,60 | |
Rosenei Pizani | 455,35 | |
Zulma E. Franzon | 336,69 | |
Assis Ali Mohamad | 671,55 | |
Denival R. de Souza | 414,25 | |
Faisal Ahmed Dabbous | 916,50 | |
João Maria de Lima | 528,46 | |
Oraceli Bez | 612,21 | |
Otavir Guesser | 890,00 | |
Rui Peretto | 409,91 | |
Caroline Maso | 934,00 | |
Cleusa Maria de Moraes | 664,65 | |
Orioli Augusto H. Granemann | 573,60 | |
Scheyla Rosa Fontana | 541,44 | |
Andrea Donizete Rodrigues | 296,00 | |
Cleoci Aparecida de Oliveira | 240,72 | |
Cristine Teixeira | 231,14 | |
Danielle Rocha Cunha | 237,69 | |
Divonei Luiz Scorzato | 226,91 | |
Edenize de Fátima dos Santos | 421,44 | |
Eliane Regina de Oliveira Rocha | 313,92 | |
Eliceia V. Tobias Henckeman | 236.49 | |
Elizangela Aparecida Silveira | 257,24 | |
Elizangela Leia dos Santos | 231,14 | |
Eva Simone Rodrigues Valin | 246,93 | |
Evanilde Margotti | 240,72 | |
Iara Aparecida A. Gomes | 247,27 | |
Ivonete Scheffmacher | 240,72 | |
Josani Mara Grochovski | 360,47 | |
Jucilene Pires Tibes | 236,49 | |
Juliana Ricardo Pereira Bordig | 368,53 | |
Julio Cesar da Silva | 279,46 | |
Lucelia Pereira | 226,91 | |
Magali A. Correa de Souza | 309,99 | |
Marcia P. Tomaz Zanela | 266,09 | |
Maria das N. B. Ribeiro | 236,49 | |
Maristela Morais Blauth | 418,02 | |
Maristela Pires Thomaz | 322,90 | |
Marlene A. Alves Medeiros | 247,27 | |
Marta dos Santos Lima Oliveira | 266,82 | |
Mary Eliane Visconde | 408,69 | |
Melissa Medeiros dos Santos | 420,91 | |
Neuzi Rodrigues de Marafigo | 246,07 | |
Nilce Dias Martins | 236,49 | |
Odileta Alves da Silva Smik | 237,69 | |
Patricia R. Pereira Vicente | 368,53 | |
Reinaldo Alves de Almeida | 226,91 | |
Rosenilda Aparecida da Silva | 236,49 | |
Rosilene Granemann Ramos | 421,44 | |
Samia Saleh Pires | 373,49 | |
Sandra Regina Batista Ribeiro | 240,72 | |
Selma Belli de Oliveira Farias | 226,91 | |
Severina Ferrari | 231,14 | |
Sideni J. Mitchalchuk | 368,53 | |
Silvana Aparecida B. Bordi | 368,53 | |
Silvia Alves de Souza | 226,91 | |
Silvia Aparecida dos Santos | 226,91 | |
Simone Aparecida Lucas | 233,46 | |
Leilla Duarte Alves | 697,76 | |
Marco Aurélio Lisboa Reis | 760,06 | |
Marcos Kautz | 1.200,70 | |
Rene E. Fontes Martinez | 293,28 | |
Rene E. M. Mujica | 1.261,91 | |
Edimar Belli | 274,72 | |
Erinita dos Santos Webber | 210,92 | |
João Carlos Barbosa | 460,79 | |
João Pedro Martins | 276,76 | |
Maria Zilda Maciel dos Santos | 237,50 | |
Marines Zabella | 332,72 | |
Rita de Cassia Antunes | 701,92 | |
Rosane Aparecida Coning | 365,29 | |
Rosely Raulino Menegotto | 486,85 | |
Sebastião Belli Tobias | 332,72 | |
Zelia Aparecida M. Fogaça | 258,74 | |
Tarso Luiz Rohden | 1.132,47 | |
Nelva Dias de Mello | 502.90 |
* Valores líquidos informados.
Observação: Na data de encerramento dos trabalhos de Auditoria, a folha de pagamento do mês de novembro/00, em sua integralidade, também não havia sido paga.
1.14.4 - DAS IRREGULARIDADES RELATIVAS À NOMEAÇÃO E/OU PROMOÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS
Examinando-se, detidamente, os registros e assentamentos funcionais, constatou-se as seguintes irregularidades:
a) cargos efetivos previstos como comissionados, impropriamente, na estrutura administrativa municipal.
A Prefeitura mantém em seus quadros, como cargo em comissão, a funções de dentista e bioquímico, de modo impróprio, de vez que os mesmos são cargos de caráter efetivo. (Exemplo: Portarias ns. 228/95 e 348/96, de 01.02.95 e 14.10.96, de nomeação da Sra. Francini Lima Perecim e do Sr. Rodrigo Fontes Martinez, respectivamente.)
b) Nomeação reiterada de um mesmo profissional, de modo temporário, para cargo efetivo.
Nomeação do Sr. Marcos Kautz, pela Portaria n. 008/98, de 02.01.98, para o cargo de médico, temporariamente Leis Mun. ns. 610/89, 678/90 (art. 67), 701/91 (art. 9º), 752/91 (art. 202), 986/97.
Em 04.01.99, resultando de concurso público, foi nomeado para o cargo efetivo de médico, pela Portaria n. 001/99 (seguindo os ditames da Lei Mun. n. 1062/97).
c) Contratação de menor de idade, para o serviço público.
Contratação, em 06.07.87, de Joares Batista, para o cargo de Servente Nível 1, quando o mesmo contava apenas 14 (quatorze) anos de idade, tendo nascido a 02.10.72, sendo, portanto, vedada sua nomeação para o serviço público, uma vez que a idade mínima era a de 18 (dezoito) anos.
d) Nomeação de servidores para determinado cargo público e designação superveniente para cargo/função divergente, de modo impróprio e ilegal.
d.1) O servidor José Roberto Teixeira, nomeado pela Portaria n. 235/98, de 01.04.98, para o cargo de Coordenador de Atividade Esportiva, foi designado, de forma irregular, para desempenhar atividades junto ao Hospital de Pronto Atendimento, mantido pela Prefeitura Municipal, na função de motorista, no período de 10 a 22.01.00, consoante Declaração firmada pelo Sr. Edson Luiz Medeiros (24.03.00), Diretor Municipal de Saúde. De igual forma, foi o Sr. Sebastião Belli Simão, nomeado Diretor do Departamento de Esportes (Portaria n. 363/98, de 29.05.98), foi removido para prestar serviços junto ao mencionado hospital (Portaria n. 364/98, de 29.05.98), de modo impróprio, ficando neste até 01.03.99, quando foi exonerado daquele cargo e nomeado Secretário da Agricultura e do Interior (Portaria n. 182/99).
d.2) Nomeação da Srta. Rosa Maria Schneider, em 01.10.99 (Portaria n. 631/99), para o cargo de Secretária de Escola, lotando-a na Secretaria de Educação, Cultura e Desportos. Estranha e indevidamente, na mesma data (Portaria n. 632/99), a mesma foi lotada no Gabinete do Prefeito.
e) Ausência de apresentação de documentos relativos à graduação em nível superior, para constar dos assentamentos funcionais.
Os servidores Faisal Ahmed Dabbous e Scheyla Rosa Fontana, nomeados Engenheiro Civil e Assistente Social, por concurso, em 01 e 22.02.99, respectivamente, na oportunidade de suas admissões, apresentaram, o primeiro, Certidão expedida pela PUC-PR, acerca da colação de grau superior, e a Segunda, Atestado de conclusão de curso expedido pela UnC-SC, estando os diplomas, naquelas oportunidades, segundo constam em tais documentos, percorrendo os trâmites legais para fins de registro. Todavia, até a data da inspeção, os servidores não acostaram aos seus assentamentos funcionais as competentes cópias dos diplomas de grau superior, não tendo, a administração, adotado as medidas necessárias e cabíveis.
f) Cargo em comissão vinculado à atividade Educação vinculado estranhamente ao Gabinete do Prefeito.
O cargo de Coordenador de Pré-Escola e Creches (CC-9), relativo à atividade educacional municipal, e preenchido, por nomeação em comissão, desde 14.01.99, por Edina Luzia Medeiros Stringuini, acha-se, estranhamente, vinculado ao Gabinete do Prefeito, conforme consta da Portaria n. 057/99.
g) Servidores postos à disposição.
Via de regra, a cessão de funcionários públicos para outros órgãos públicos, deve ser prevista em legislação específica, e, especialmente, no atendimento do interesse público, o que não ficou evidenciado na situação em tela.
Há, legalmente, apenas a menção do "afastamento para servir a outro órgão ou entidade", assim disciplinado:
Art. 248. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II em casos previstos em leis específicas.
§ 1º Na hipótese do Inciso I deste Artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.
§ 2º A cessão far-se-á mediante Portaria publicada em Jornal de Circulação Local ou Regional.
§ 3º Mediante autorização expressa do Chefe dos Poderes Executivo e Legislativo em cada caso, o servidor poderá ter exercício em outro órgão da Administração Indireta do Município, Autarquia ou Fundação instituída e mantida pelo Poder Público Municipal, que, ainda não tenha Quadro de Pessoal próprio, cuja autorização será concedida por prazo certo e fim determinado.
(Lei Complementar Municipal n. 1/93, de 30.04.93.)
(Grifamos.)
Vê-se, nos casos adiante listados, que não foram cumpridos os requisitos legais acima exarados, nem, tampouco, foi editada lei específica para propiciar o correto disciplinamento do instituto da cessão de servidores públicos municipais.
São os casos:
g.1) A servidora Marciana Zanini Rosa, Escriturária, nomeada por concurso, em 04.01.99, foi, em 28.08.00, de modo informal, colocada à disposição do Fórum de Santa Cecília, com ônus para a Origem, "conforme contato telefônico recebido do Dr. Silvio Dagoberto Orsatto Juiz de Direito", de modo impróprio, de vez que tal ato de cessão deve ser formalizado através de Portaria específica.
Em 13.11.00, a mesma foi nomeada Auxiliar Eleitoral, junto à 51ª Zona, através da Portaria n. 05/00, do Poder Judiciário, com efeitos retroativos a 11.10.00, sendo o fato comunicado à Prefeitura, através do Ofício n. 97/00.
g.2) Da mesma forma, em 13.01.97, foi a Servidora Neulágia Coning Stédile, Assistente Técnico Educacional, concursada (Portaria n. 222/89, 01.12.89), cedida com ônus para a origem para a Câmara de Vereadores (Portaria n. 42/97).
g.3) A servidora Denise M. Granemann, escriturária, nomeada por concurso através da Portaria n. 142/90, de 21.12.90, encontra-se, desde 1996, a serviço da Delegacia de Policia sediada em Santa Cecília, conforme atesta a Portaria n. 25/96, de 27.07.96. O ato que a coloca à disposição daquela repartição não descreve a fundamentação legal específica (apenas menciona o art. 104, VIII da L.O.M.). Os vencimentos correm à conta de recursos municipais e a servidora, inclusive, vem recebendo por serviços extraordinários (horas-extras), prestados à Delegacia.
h) Ausência de fotografias de servidores municipais nas fichas de identificação funcional.
As fichas de identificação funcional dos servidores admitidos através do último concurso admissão em 1999 não apresentam as fotos 3x4.
i) Gozo de férias remuneradas por parte de servidores admitidos temporariamente
Os servidores ACTs (admitidos em caráter temporário) estão gozando férias remuneradas. Tratando-se, pois, de atividades relativas à função educação, contempladas com o caráter de excepcionalidade e temporariedade, o correto seria contratar referidos profissionais apenas quando da efetiva necessidade. Assim, tendo-se em vista a circunstância de que o ano letivo interrompe-se em dezembro e reinicia em fevereiro do ano seguinte, deveriam, os contratos, serem rescindidos por ocasião das férias escolares. No ano seguinte, cessada a eventualidade, deveria a administração utilizar a via usual de contratação de servidores públicos, qual seja a de editar concurso público para o provimento de cargos efetivos.
j) Das promoções funcionais.
Estabelece a legislação municipal específica que a promoção funcional dos servidores públicos municipais, ocorrerá por merecimento (I), por acesso e reclassificação (II), pela realização de cursos de aperfeiçoamento técnico (III), pela nomeação para ocupar função ou cargo comissionado de maior complexidade (IV) art. 104 da Lei Compl. Mun. n. 01/93.
No mérito, entendemos que o dispositivo, em seus primeiros incisos acha-se dentro da legalidade. Todavia, no inciso IV, entende-se que a própria designação de servidor para o desempenho de cargo e/ou função de confiança, com a remuneração que lhes são correlatas, já comporta a tal "complexidade", e, por ser temporária, não deve surtir efeitos em relação à situação funcional definitiva do servidor, qual seja a ocupação de níveis de referência salarial, na progressividade funcional.
Analisando-se, especificamente, a promoção por merecimento, tem-se, as condições do art. 107:
Dos itens previstos, tem-se a ponderar:
ii quanto aos incisos II, IV e VII, entende-se que os procedimentos de correção de vencimentos, para equiparação de vencimentos ou para adequação dos valores salariais ao piso mínimo nacional, devem ser realizadas através de lei municipal específica, que corrija os valores salariais, de modo eqüitativo e justo, para evitar privilégios.
Posteriormente, a 05.12.94, foi editada a Lei Municipal n. 898/94, que, sobre a matéria, acrescenta:
Art. 8º. A promoção por merecimento prevista nas Leis Municipais (...) obedecerá os seguintes critérios:
I a promoção por merecimento, somente poderá ser concedida mediante a existência comprovada de pelo menos um dos requisitos relacionados nos Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, do Artigo 107 da Lei Complementar n. 1/93, de 30 de abril de 1993;
II na promoção por merecimento, o servidor promovido não poderá avançar mais de 3 (três) níveis de referência salarial, cada vez que for promovido, limitando-se o avanço no Plano de Carreira previsto para o cargo, a 3 (três) níveis por ano;
III os atos que concederem promoção por merecimento, em desconformidade com as regras estabelecidas nos Incisos I e II deste artigo, serão nulos de pleno direito desde a sua expedição, implicando na apuração de responsabilidade da autoridade competente e na devolução aos cofres públicos, das vantagens recebidas indevidamente pelos servidores promovidos.
(Lei Municipal n. 898/94, de 05.12.94.)(Grifamos.)
Reza o princípio da hierarquia das leis que uma lei complementar só pode ser alterada por outra lei de igual nível. Como a administração utilizou-se de lei inferior (ordinária) para alterar preceitos de lei complementar, os dispositivos da lei superveniente são nulos de pleno direito, estando vigentes, tão-somente os preceitos da lei anterior complementar.
Salienta-se, ainda, o caráter discutível da promoção funcional "em até 3 níveis de referência", quando o usual, em termos de administração pública e, mesmo, na esfera privada, é a promoção anual em 1 (um) nível, preservando-se o instituto de progressão, importante para a configuração das distinções de caráter particular entre os diversos servidores públicos e evitando-se injustiças.
Concretamente, são as situações:
I) A Servidora Eliane Terezinha Pedon Duffeck foi nomeada por concurso para a função de auxiliar de escriturário (Portaria n. 40/99, de 04.01.99). Estranhamente, em 01.03.99, isto é, menos de dois meses de sua posse, foi a mesma promovida por merecimento, através da Portaria n. 178/99.
A par da extrema subjetividade e da ausência de critérios específicos capazes de fundamentar tal critério de melhora funcional, percebe-se que a autoridade municipal agiu arbitrariamente e visando tão-somente o benefício da servidora, sem atestar situações de efetiva contribuição para os quadros da municipalidade.
No ato concessório, está citado como fundamentação o inciso V (dedicação do servidor no desempenho do cargo). Todavia, de modo evidente, além da subjetividade flagrante e incomprovada, não é possível aferir tal dedicação em menos de dois meses de exercício no cargo.
II) Igualmente, em 04.01.99 (Portaria n. 38/99), foi nomeada a Sra. Donzélia Pereira da Costa, por concurso, para o cargo de Auxiliar de Enfermagem. Na seqüência, em 22.02.99 (Portaria n. 138/99), foi a mesma promovida por merecimento, utilizando o mesmo dispositivo legal da anterior (Nível VI para o nível IX).
III) No que tange à servidora Marciana Zanini Rosa, Escriturária, nomeada por concurso, em 04.01.99, tem-se a ponderar: em 19.08.99, a mesma foi promovida por merecimento, do nível V para o nível VIII, com a justificativa do inciso V, isto é, dedicação do servidor no desempenho do cargo.
IV) Sobressaem, ainda, as seguintes promoções, as quais são, no mínimo, contestáveis, para não dizer irregulares:
Servidor | Cargo | Alteração (Promoção) | Fundamento |
Itenor Domingos das Neves | Motorista | Nível VII para X | LC n. 01/93, art. 107,V |
Dirceu Belli Valtrin | Id. | Id. | Id. |
Jucelene G. F. dos Santos | Zeladora | Nível I para III e IV* | Id. |
Simone A. G. Oliveira | Servente | Nível I para III e IV* | LC n. 01/93, art. 107,V e VII |
Eliane Frederich | Zeladora | Nível I para III e IV* | LC n. 01/93, art. 107,V e VII |
Iraci Ribeiro Góes | Zeladora | Nível I para III e IV* | LC n. 01/93, art. 107,V e VII |
Maria dos Santos Siqueira | Servente | Nível I para IV** | LC n. 01/93, art. 107,V e VII |
Claudete Barreto | Servente | Nível I para IV** | LC n. 01/93, art. 107,V e VII |
Bárbara J. Caetano | Escriturário | Nível V para VIII | LC n. 01/93, art. 107,V |
Beatriz R. de Oliveira | Zeladora | Nível I para IV*** | LC n. 01/93, art. 107,V e VII |
Alexsander A. das Neves | Aux. Escriturário | Nível III para VI | LC n. 01/93, art. 107,V |
* no mesmo ano. Atualmente, ocupa o nivel V, nomeada originalmente em 02.99.
** no mês seguinte à admissão. Atualmente, ocupa o nivel V, nomeada originalmente em 04.99.
*** no mês seguinte à admissão. Atualmente, ocupa o nivel V, nomeada originalmente em 05.99.
V) Em outro plano, constataram-se promoções de servidores admitidos em caráter temporário (ACTs), de modo impróprio e irregular:
Servidor | Cargo | Alteração (Promoção) | Fundamento |
Maria de Souza Prestes | Merendeira (ACT) | Nível III para IV*** | LC n. 01/93, art. 107,V e VII |
Jandira Leopoldina Martins | Servente (ACT) | Nível I para IV**** | LC n. 01/93, art. 107,V e VII |
Derli Terezinha Martins | Servente (ACT) | Nível I para IV**** | LC n. 01/93, art. 107,V e VII |
Jucerlei Viapiana Corrêa | Merendeira (ACT) | Nível III para IV | LC n. 01/93, art. 107, VII |
Nadir Góes | Servente (ACT) | Nível I para IV**** | LC n. 01/93, art. 107,V e VII |
Maria Rosa Furtado | Servente (ACT) | Nível I para IV***** | LC n. 01/93, art. 107,VII |
Marta C. R. de Carvalho | Servente (ACT) | Nível I para IV****** | LC n. 01/93, art. 107,VII |
Joceli A. de M. Morais | Zeladora (ACT) | Nível I para IV******* | LC n. 01/93, art. 107,VII |
Ironete D. de M. Correa | Zeladora (ACT) | Nível I para IV******* | LC n. 01/93, art. 107,VII |
Ilda S. Fidelis | Zeladora (ACT) | Nível I para IV******** | LC n. 01/93, art. 107,VII |
Alzira B. Granemann | Zeladora (ACT) | Nível I para IV******** | LC n. 01/93, art. 107,VII |
Eloir Alves de Quadros | Zeladora (ACT) | Nível I para IV******** | LC n. 01/93, art. 107,VII |
Maria Zelinda da Costa | Cozinheira (ACT) | Nível I para IV******** | LC n. 01/93, art. 107,VII |
Rosana da Silva | Cozinheira (ACT) | Nível I para IV******** | LC n. 01/93, art. 107,VII |
Erica F. Tibes | Servente (ACT) | Nível I para IV******** | LC n. 01/93, art. 107,VII |
Valkiria Xavier da Silva | Servente (ACT) | Nível I para IV******** | LC n. 01/93, art. 107,VII |
Cecilia Kniss | Servente (ACT) | Nível I para IV******** | LC n. 01/93, art. 107,VII |
Aparecida da Silva Colet | Merendeira (ACT) | Nível III para IV e V | LC n. 01/93, art. 107,V e VII |
* no mesmo ano. Atualmente, ocupa o nivel V, nomeada originalmente em 02.99.
** no mês seguinte à admissão. Atualmente, ocupa o nivel V, nomeada originalmente em 04.99.
*** no mês seguinte à admissão. Atualmente, ocupa o nivel V, nomeada originalmente em 05.99.
**** no mês seguinte à admissão. Atualmente, ocupa o nivel V, nomeada originalmente em 06.99.
***** no próprio ato de admissão. Atualmente, ocupa o nível V, nomeada originalmente em 08.99.
****** no próprio ato de admissão. Atualmente, ocupa o nível V, nomeada originalmente em 01.00.
******* no próprio ato de admissão. Atualmente, ocupa o nível V, nomeada originalmente em 02.00.
******** no próprio ato de admissão. Atualmente, ocupa o nível V, nomeada originalmente em 03.00.
l) Contratação temporária de servidores não devidamente fundamentada ou comprovada.
As servidoras Elizete da Neves Correa Martins, Juliana Ricardo P. Bordignon, Rosenilda Aparecida da Silva e Patrícia R. Pereira Vicente, foram nomeadas em 10.05.99 (2) e 17.05.99 (2), como act's, até dezembro de 2000, em substituição às titulares que foram, uma, remanejada para outra unidade de ensino e as duas outras, exoneradas a pedido. Acrescente-se que para a última, não há fundamentação para a contratação (diz-se apenas "em razão da necessidade de professora substituta, certamente que a escola não poderá ficar sem professor". (No primeiro caso, o Contrato data de 05.05.99, aditado em 07.02.00, face o aumento de carga horária. No segundo e terceiro casos, os Contrato são de 10 e 17.05.99.)
O mesmo se dá quanto à contratação de Valbrurgis Koehler de Freitas, para o cargo de monitor de creche. Não há fundamentação "necessidade de monitor de creche".
As servidoras Jandira Leopoldina Martins, Derli Terezinha Martinse Jucerlei Viapiana Corrêa, foram contratadas temporariamente em 01 e 07.06.99 (2), até dezembro/00, com a justificativa de "ausência de concursado para o cargo".
m) Edição de contratos de trabalho, a nível temporário, sem a fixação do término do período contratual.
Quanto às servidoras Nilsa A. Pereira Barcelo e Lucélia Pereira, as mesmas foram contratadas temporariamente e nomeadas através das Portarias ns. 432 e 458/99, de 20.05.99. Curiosamente, seus contratos de trabalho não fixam o mês de término da avença, dentro do ano de 1999, de modo estranho. A servidora permanecia, até a data da inspeção, como contratada temporariamente. (Fundamento: ausência de servidor concursado a ser chamado.)
n) Designação de servidores para cargos efetivos e/ou funções de confiança, sendo que os mesmos não realizam as atividades para os quais foram designados, estando prestando serviços em outros setores, estranhamente, mas continuam percebendo as gratificações correspondentes àqueles cargos/funções.
l) O Sr. José Valdemar Moreira Rosa foi nomeado pela Portaria n. 662/99, de 08.11.99, para o cargo em comissão de Diretor do Departamento. de Recursos Humanos, vinculado à Secretaria de Administração. Todavia, durante a execução dos trabalhos de auditoria, o mesmo não prestou atividades junto ao setor específico, nem se encontrava, no período, em gozo de férias ou sob qualquer forma de afastamento autorizado. Questionando-se os setores competentes, obteve-se a informação de que o mesmo desempenhava atividades junto à Secretaria de Educação, de modo estranho e indevido, percebendo, por conseguinte, valores indevidos, em razão de não estar desempenhando as atividades para os quais foi nomeado.
II) A Sra. Ana Cristina dos Santos, Chefe do Serviço de Recrutamento e Seleção, designada pela Portaria n. 10/97, de 22.05.97, na realidade, ocupa a função de telefonista da Prefeitura, conforme evidenciado pela Equipe de Inspeção, no período de auditoria.
III) A servidora Marcia Regina Tomasi, contratada temporariamente através da Portaria n. 036/00, de 07.02.00, para o cargo de Professora Substituta I, estranhamente, em 16.03.00 (Portaria n. 125/00), foi designada para o cargo de Auxiliar de Enfermagem, não tendo sido rescindido o primeiro contrato, como seria correto, e sim foi firmado um termo aditivo, alterando o cargo e a carga horária.
IV) A servidora Tatiana Moreira Gomes, foi nomeada para o cargo de Professora Substituta I, pela Portaria n. 093/00, de 03.03.00, conforme Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, assinado na mesma data e que prescrevem 20.12.00 como data do termo contratual. Todavia, a mesma nunca prestou serviços nesta função, sendo designada, informal e estranhamente, para atuar junto ao Posto de Saúde Municipal, consoante foi constatado pelo exame do livro ponto, ocupando o n. 24 neste.
V) A servidora Fabiana Wagner, nomeada pela Portaria n. 659/99, de 04.11.99, para o cargo em comissão de Secretária de Escola, foi, estranhamente, no dia seguinte à nomeação, designada para prestar serviços junto à Secretaria da Fazenda Pública, comprovando a desnecessidade do cargo e/ou de seu provimento inicial, consistindo, ainda, em desvio de função, onde permaneceu até 16.10.00, quando a mesma requereu exoneração.
o) Nomeação de servidor para cargo em comissão, sem apresentar habilitação profissional para o exercício da função correspondente.
O servidor Luiz Carlos Leodoro do Nascimento, nomeado pela Portaria n. 351/00, de 23.10.00, para o cargo de Assessor de Imprensa e Comunicação, não detém habilitação profissional para exercer a função.
p) Ausência de motivação e fundamentação legal para edição de ato administrativo.
A servidora Mara Cecília Nunes de Lima, Auxiliar de Escriturário, nomeada pela Portaria n. 077/99, de 02.02.99, foi designada para exercer o cargo em comissão de Diretora do Departamento de Cultura, em 07.04.99 (Portaria n. 236/99). Em 01.08.00, a mesma foi exonerada deste último (Portaria n. 300/00) e, ato contínuo, foi colocada à disposição da Administração, permanecendo em sua residência, sem prejuízo de seus vencimentos, conforme Of. n. 131/00, de 03.08.00, sem apresentar, no ato específico, a motivação e a fundamentação legal para a medida, elementos necessários a todo ato administrativo. Ressalte-se que tal condição perdurou até 14.08.00, quando, pelo Of. n. 137/00, à mesma ficou determinado que se apresentasse à Secretaria de Educação, para cumprimento de uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
q) Servidores comissionados afastados, percebendo vencimentos integrais.
Constatou-se, ainda, que dois servidores municipais, ocupantes de cargos e/ou funções comissionadas, encontravam-se afastados de suas atividades, mas continuavam a perceber seus vencimentos, a saber:
Nome | Cargo | Ato | Motivo do afastamento |
Sandra Regina Mendes Mohamad | Coordenadora de Pré-Escola e Creches | Portaria n. 521/99, de 05.08.99 (15 dias licença médica); Atestado para ausência ao serviço por 3 meses (31.01.00); Resultado de perícia médica, atestando incapacidade para o trabalho INSS (25.02.00); Idem (27.04, 24.07 e 26.10.00) Nova perícia: 26.02.01. | Doença pulmonar |
Juliane de Cássia Petri da Silva | Secretária de Escola | Portaria n. 340/00, de 29.09.00 | Licença para repouso à gestante |
Emergem dos fatos acima narrados diversas irregularidades decorrentes de atos praticados pela Administração Municipal que contrariam preceitos legais estatuídos pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela legislação municipal.
As irregularidades em causa estão capituladas na Lei Complementar No 31/90 de 27 de setembro de 1990 em seu art. 77, inciso III e na sua sucedânea: Lei Complementar No 202/00 de 15 de dezembro de 2000, em seu art. 70, inciso II, tipificadas como ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, sujeitando os responsáveis à cominação das sanções ali previstas
1.15 - DA TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTÁBEIS
A Prefeitura demitiu, segundo processo administrativo, o servidor estável ocupante do cargo efetivo de Contador. Estranhamente, não foram fornecidos os documentos relativos ao inquérito administrativo específico, com a alegação de que os originais não constam dos arquivos da municipalidade, uma vez que foram requeridos pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca local, quando da entrada, pelo ex-servidor com ação específica, visando sua reintegração. Informou o Judiciário que os autos, contendo tais documentos encontram-se no Tribunal de Justiça, no segundo grau de jurisdição.
A Prefeitura, então, fez editar o Convite n. 39/98, de 15.04.98, para a contratação de "serviço de contabilidade pública para encerramento e envio de disquete ACP referente ao mês de janeiro de 1998 e serviços contábeis para execução de todos os procedimentos contábeis que envolvem a contabilidade pública a partir do mês de fevereiro de 1998, até que se descaracterize a situação excepcional que origina esta contratação. Cotar preço por serviço executado." (Grifos nossos.)
Não integra o "processo" a informação acerca da nominada "situação excepcional", como deveria estar exposta e devidamente fundamentada, conforme exige a legislação em vigor. Sabe-se, todavia, por informações do Setor de Pessoal, que o servidor ocupante do cargo efetivo de Contador foi exonerado, após processo administrativo disciplinar (o qual, conforme item deste Relatório, não foi apresentado, nem em originais nem em cópias, tendo sido entregue ao titular do Poder Judiciário da Comarca de Santa Cecília, quando da ação movida pelo servidor demitido).
Ocorre que a situação perdura até o presente momento, quando, de há muito, já deixou de apresentar o caráter de excepcionalidade, exigindo da administração providências para prover o cargo efetivo.
Complementarmente, tem-se a informação contratual que, na cláusula terceira do pacto, estabelece prazo de duração indeterminado, contrariando as normas em vigor.
Em paralelo, comparando-se o valor licitado (R$ 1.800,00) com o valor salarial percebido pelo profissional, à época, ocupante do cargo efetivo de Contador, conforme contracheques e ficha financeira (R$849,00), ou, ainda, com o valor do cargo, constante de tabela de vencimentos, Sub-anexo I da Lei Municipal n. 1.003/97, de 02.06.97 e Anexo I da Lei Municipal n. 1.006/97, de 09.06.97, correspondente ao nível inicial (XXV) Quadro de Pessoal (R$ 735,00), tem-se um acréscimo da ordem de R$ 951,00 e R$ 1.065,00, respectivamente, considerado excessivo, o qual vem sendo, reiteradamente, pago, desde a data de abril de 1998, importando em visível prejuízo aos cofres públicos.
Há que se ressaltar ainda a distinção, quanto à jornada de trabalho entre as duas situações, uma vez que o servidor efetivo cumpria jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, enquanto que o profissional terceirizado, segundo constatado pela Equipe de Inspeção, vem esporadicamente às dependências da Prefeitura, e, em média, uma vez por semana.
1.16 - DAS ATIVIDADES E FUNÇÕES DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTA CECÍLIA E DA AUSÊNCIA DE CONTROLE INTERNO NA PREFEITURA.
Diante dos fatos observados quando da realização da inspeção promovida por esta Diretoria à Prefeitura Municipal de Santa Cecília, a Equipe Técnica deste Tribunal de Contas, designada para a realização dos trabalhos, sente-se na obrigação de prestar informações a propósito do comportamento do servidor efetivo da municipalidade, Marcus Roberto Bordignon o qual, durante o quadriênio 97/2000, ocupou cargos comissionados no Poder Executivo Municipal.
Tal informação baseia-se principalmente na verificação da ocorrência de três irregularidades distintas, envolvendo a participação direta ou indireta do aludido funcionário, quais sejam a contínua tentativa de obstrução dos procedimentos da inspeção quanto a tópicos relacionado às suas áreas de atuação, agravado pela dificuldade de localização de documentos públicos que deveriam estar sob sua guarda/ o conflitante acúmulo de funções por ele exercidas; e, finalmente, a absoluta ausência da prática de controle interno sobre as atividades e projetos desenvolvidos pela municipalidade, isso porque efetivamente a centralização de poder a ele delegada, o obrigava, via de conseqüência, a fiscalizar, acompanhar e avaliar a efetividade das mesmas.
Primeiramente, relaciona-se, de forma resumida, a vida funcional do servidor Marcus junto à Prefeitura de Santa Cecília:
- Portaria no 071/1992, de 02 de março de 1992, dispõe sobre a nomeação de Marcus Roberto Bordignon, para exercer o cargo de Escriturário, do Quadro de pessoal de Provimento Efetivo, aprovado pela Lei Municipal no 701/91, de 18 de abril de 1991, com remuneração correspondente ao Nível de Referência Salarial V;
- Portaria no 124/1997, de 25 de fevereiro de 1997, dispõe sobre a exoneração do servidor do cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Tributação e Fiscalização, Nível CC-12, que ocupava desde junho de 1995, nomeado que foi pela Portaria no 495/1995;
- Portaria no 124/1997, de 25 de fevereiro de 1997, dispõe sobre a nomeação de Marcus Roberto Bordignon para exercer o cargo de Diretor do Departamento de Informática, do Quadro de Pessoal de Provimento em Comissão, aprovado pela Lei municipal no 701/91, de 18 de abril de 1991;
- Portaria no 328/1997, de 02 de abril de 1997, dispõe sobre a promoção por tempo de serviço, alterando o nível de referência salarial do cargo efetivo ocupado pelo mesmo, passando ele ao Nível XV.
- Portaria no 340/1997, de 02 de abril de 1997, dispõe sobre promoção por tempo de serviço, alterando o Nível Referência salarial do cargo de provimento comissão ocupado pelo mesmo, para CC-13;
- Portaria no 210/RH/1998, de 25 de março de 1998, do Prefeito Municipal de Santa Cecília, dispõe sobre a promoção por merecimento do servidor, alterando seu Nível na carreira do quadro de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Informática; alterando o Nível de Referência Salarial para CC-16.
- Decreto do Executivo Municipal no 05/99, de 04 de fevereiro de 1999, com efeito retroativo a 04 de janeiro do mesmo exercício, dispõe sobre a designação de Marcus Roberto Bordignon, ocupante do cargo de Diretor do Departamento de Informática para exercer, cumulativamente, o cargo de Diretor do Departamento de Compras do Município, cargo inexistente na estrutura organizacional da Prefeitura
- Decreto Executivo No 59/98, de 06 de novembro de 1998, dispõe sobre a designação do Servidor Marcus Roberto Bordignon para assinar como responsável pela liquidação das Notas de Empenhos emitidas pela Secretaria da Fazenda Pública Municipal (Departamento de Contabilidade), a partir do dia 04 de novembro de 1998.
1.16.1 - DA OBSTRUÇÃO DA INSPEÇÃO/INEXISTÊNCIA DE CONTROLE INTERNO.
Durante a permanência dos Técnicos deste Tribunal em Santa Cecília, por diversas vezes ocorreu a necessidade dos mesmos terem de obter informações relacionadas a projetos e atividades controladas pelo servidor em tela, especialmente relacionadas a processos licitatórios realizados pela municipalidade e a contratos administrativos por ela firmados, ao longo do período considerado pela inspeção, ou seja, entre 1997 e 2000.
Recorde-se que o servidor Marcus, durante o referido lapso temporal, ocupou o cargo comissionado de Diretor do Departamento de Informática sob o qual, por sua vez, estava a integral responsabilidade pela formulação das já citadas licitações e elaborações dos contratos decorrentes das mesmas.
Estando sob sua estrita competência e dentro de suas atribuições tais procedimentos, a ele a Equipe de Inspeção recorria visando a obtenção das informações e dos documentos e processos necessários.
Contudo, tornou-se prática constante do servidor em questão dificultar ou retardar o fornecimento de dados básicos sobre o tema, alegando por vezes ausência de tempo e noutras oportunidades, o fato de não localizar a documentação solicitada.
De fato, quanto ao arquivamento dos processos licitatórios e contratos, esta inspeção constatou a absoluta ausência de critérios ou metodologia, verificando-se, por vezes, o simples desaparecimento do material, fato este assumido pelo Senhor Marcus, sem que tenha tomado nenhuma providência no sentido de recuperá-los ou de investigar as responsabilidades pelo ocorrido.
Dessa forma, não parece simples, realmente, a tarefa de resgatá-los a qualquer momento.
Porém, ressalte-se que também isso, o correto arquivamento, seria de exclusiva responsabilidade do próprio servidor.
Registre-se ainda que a atividade da Corte de Contas, enquanto exercendo a atividade de controle externo, tem amparo constitucional, tal como previsto na Carta Magna em seus artigos 70 e 71.
Já o Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina, assim denominada a Resolução n. TC - 11/91, de 06 de novembro de 1991, sobre a questão assim se pronuncia:
Art. 58 - O Tribunal de Contas procederá as inspeções que considerar necessárias, com vistas ao exame de atos e fatos ligados à administração contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, e a avaliação do grau de eficiência, eficácia e economicidade das operações realizadas.
(...)
Art. 59 - As inspeções serão ordinárias, especiais ou extraordinárias.
(...)
Art. 62 - A administração do órgão ou entidade inspecionada atenderá, com prioridade, as requisições de documentos e os pedidos de informação apresentados durante a inspeção.
Art. 63 - Aos funcionários encarregados da inspeção dar-se-á amplo acesso a todos os elementos necessários e condições para o eficiente desempenho do encargo.
Art. 64 - Nenhum processo, documentos ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas, em suas inspeções, sob qualquer pretexto.
(...)
Por fim, diga-se que o uso do poder, no entendimento do mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, Editora Malheiros, 19a edição, "...é prerrogativa da autoridade. Mas o poder há que ser usado normalmente, sem abuso (...)" (p. 94).
No presente caso, no entendimento desta Equipe de Inspeção, o Senhor Marcus, ao freqüentemente deixar de atender as solicitações a ele encaminhadas em nome da Corte de Contas Estadual a propósito de atos sob sua responsabilidade, ou de fazê-lo com excessivo atraso e de forma incompleta, demonstrou ultrapassar os limites de suas atribuições, chegando por vezes a assumir a forma da truculência.
Por outro lado, sua omissão diante dos reiterados pleitos a ele formulados e das constantes críticas ao péssimo estado de arquivamento de importantes documentos públicos, tais como licitações e contratos administrativos pela municipalidade firmados ao longo do quadriênio pesquisado, 97/2000, também se reveste do mesmo abuso de poder anteriormente referido.
O silêncio diante dos questionamentos feitos pela Equipe de Inspeção, por outro lado, significa atitude omissiva da Administração, atitude esta que sempre é ofensiva ao direito coletivo dos administrados, nesta oportunidade atingiu também o controle externo exercido em nome destes.
1.16.2 - DO ACÚMULO INDEVIDO DE FUNÇÕES
É de conhecimento amplo que para a prática do ato administrativo a competência é a condição primeira de sua validade.
Para Hely Lopes Meireles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, da Malheiros Editores, 19a edição, à página 134, "...nenhum ato discricionário ou vinculado - pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo."
Meirelles descreve como competência administrativa, o poder atribuídos ao agente da Administração para o desempenho específico de suas funções.
Dessa forma e contrariamente, todo ato emanado de agente incompetente, como no presente caso se verifica em relação aos atos em tela praticados ou firmados pelo servidor Marcus Roberto Bordignon, é inválido, por lhe faltar, ainda no entendimento do mestre Hely, "...um elemento básico de sua perfeição , qual seja, o poder jurídico para manifestar a vontade da Administração."
Registre-se que a competência administrativa, por ser um requisito de ordem pública, é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados.
No caso presente, observa-se que as atividades administrativas delegadas ao Servidor Marcus Bordignon, mediante sua nomeação a dois cargos comissionados distintos e simultaneamente exercidos a partir de janeiro de 1999, e ainda a função a ele atribuída através do Decreto Executivo 059/98, são conflitantes entre si, contrariando o princípio da segregação de função.
Inicialmente exercia o referido servidor a função de Chefe do Departamento de Informática, desde janeiro de 1997, contemplando aí a atividade de ser responsável pelo planejamento e execução dos processos licitatórios da Prefeitura de Santa Cecília, em 06/11/98 foi designado para exercer, concomitantemente com àquelas atividades inerentes ao sobredito cargo, a função de dar liquidação as despesas decorrentes das notas de empenhos emitidas pela Secretaria da Fazenda Municipal, ao passo que a partir de janeiro de 1999, acumula ainda o Cargo de Diretor do Departamento de Compras do Município.
Por suas características coincidentes e principalmente por dispor de informações e contatos privilegiados, o responsável pela compras de bens, serviços e obras de um órgão ou entidade pública, não deve ser a mesma pessoa responsável pelas licitações deste mesmo ente, ainda mais porque representaria a concessão do que se convencionou chamar excesso de poder a um único agente público.
O excesso de poder, aliás e como tão bem conceituado nos termos do mestre Hely , em obra já citada, à folha 96 da mesma, "...torna o ato arbitrário, ilícito e nulo (...) essa conduta abusiva (...) quando [a autoridade] contorna dissimuladamente as limitações da lei, para arrogar-lhe poderes que não lhe são atribuídos legalmente..." Definitivamente adapta-se ao problema em tela questionado.
Não precisa ser especialista em análise de controle para perceber que, examinando-se os documentos, registros e informações constantes deste relatório de inspeção a respeito da situação encontrada na Prefeitura Municipal de Santa Cecília, o não atendimento do princípio da segregação de função, importante dentre as normas do controle interno, permitindo que uma só pessoa, Senhor Marcus Roberto Bordignon, exercesse na estrutura administrativa do ente inspecionado a Direção do Departamento de Informática, órgão sob o qual recaia a integral responsabilidade pela formulação dos processos licitatórios e elaborações dos contratos decorrentes dos mesmos e ainda ser o responsável para atestar a liquidação de todas as despesas, abriu portas à possibilidade de fraude administrativa-financeira nos negócios praticados pela entidade em questão.
O procedimento adotado pelo Senhor Marcus Bordignon, acima exposto, caracteriza a ocorrência de obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas e sonegação de processo, documento ou informação, em inspeção ou auditorias, matérias capituladas no art. 77, incisos V e VI da Lei Complementar No 031/90 e no art. 70, inciso IV e V da sua sucedânea, Lei Complementar No 202/00, sujeitando o agente às sanções ali previstas.
1.16.3 - DOS TERMOS DA DEFESA DO SENHOR MARCUS ROBERTO BORDIGNON - Ex-Diretor do Departamento de Informática
Conforme já mencionado na introdução deste Relatório, na data de 06 de janeiro de 2006, sob o número 000296, foi protocolada nesta Casa a Peça de Defesa do Senhor Marcus Roberto Bordignon integrada aos autos às folhas 883 a 888, cujo teor será transcrito a seguir.
SANTA CECÍLIA (SC) em 03 de janeiro de 2006
Ao Tribunal de Contas dos Estado de Santa Catarina
Rua Bulcão Viana, 90
Caixa Postal nº 733
Florianópolis - SC
88.020-160
Processo nº DEN 00/00802689
Defesa Prévia Referente ao item 1.16 do aludido relatório.
DAS ATIVIDADES E FUNÇÕES DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E DA AUSÊNCIA DE CONTROLE INTERNO NA PREFEITURA
Pelo presente vem mui respeitosamente o cidadão ceciliense MARCUS ROBERTO BORDIGNON, apenas apresentar alguns fatos que recaiam sobre a referida denúncia conclusiva emanada pelos senhores técnicos que realizaram auditoria na Prefeitura do Município de Santa Cecília - SC, quando o mesmo era servidor público municipal como segue:
O Servidor Municipal em questão começou a trabalhar em abril de 1990, com dezesseis anos de idade, (fato não citado pelos auditores), exercendo as funções de Office-boy, almoxarife de peças e suprimentos, almoxarife de medicamentos, escriturário e diretor de departamento (cargos em comissão), saindo da municipalidade em 30 de novembro de 2000 por livre e expontânea vontade. Durante o exercício de 1997-2000, exerceu a função de diretor de departamento de informática, onde sua função primordial era a manutenção do sistema de informática da Prefeitura, digitação de dados, acumulando outras funções por conta do que segue.
Inicialmente, vou relatar a situação da administração municipal do ponto de vista de quem acompanhou de perto e fez parte dela, o governo do Sr. Antônio César Camargo Gamba, começou muito bem com credores em dia, folha paga em dia, encargos recolhidos etc., servidores em todas as funções sejam comissionadas ou efetivas cada um desempenhando o seu serviço e tudo muito bonito, isto nos anos de 1997, 1998 e parte de 1999, quando então começou a desgraça.
Primeiro, por uma briga particular entre o prefeito municipal e o então contador, o município viu-se obrigado a contratar um contador que se deslocava de LAGES - SC uma ou duas vezes por semana para realizar a contabilidade do município, não dando qualquer tipo de assistência ou assessoria necessária ao bom andamento contábil, financeiro e de controle interno no município.
Posteriormente foram caindo um a um, o responsável pelo departamento de engenharia, o procurador geral do município, o secretário de administração, todos os assessores jurídicos, salvo o Dr. Emerson, que não dava conta de tanto serviço que tinha, e o Dr. Samuel Nercoline, que quando aparecia na prefeitura só queria saber de seus vencimentos, caiu também o secretário municipal da fazenda Cecílio Granemann Gaudêncio (aquele que dava liquidação aos empenhos) em novembro de 1998, ao contrário do que a aludida auditoria cita, existia e existe até a presente data o cargo de diretor do departamento de compras no quadro de provimento efetivo e que é ocupado desde 1990 pelo Sr. Janir Antoninho Priester, que por ser da oposição aos governantes eleitos deste município desde 1993 ocupa o cargo de presidente do sindicato dos servidores públicos de Santa Cecília, mas cabe salientar que também existe este cargo no quadro de provimento em comissão e que até fevereiro de 1999 era ocupado pelo Sr. Erico Scariot, o qual por motivos políticos também foi exonerado. Neste contexto quero enfatizar que em curto espaço de tempo ficaram vagos os cargos de: contador, engenheiro, procurador geral do Município, dois advogados, secretário de administração, secretário de fazenda e diretor de compras, entre outros.
Diante desta situação sobraram uns poucos servidores no setor de administração do município, e os que sobraram e por conseqüência foram acumulando funções, como no caso do servidor em questão que além de digitar, passou a elaborar os processos licitatórios, como não havia mais assessoria jurídica competente passou-se também a digitar e elaborar contratos, por força de decreto do senhor prefeito passou também a liquidar empenhos e ainda tinha de emitir as requisições eletrônicas e manuais do departamento de compras, mas gostaria de esclarecer que todas estas ordens, funções e trabalhos tinham a supervisão de uma única pessoa, o senhor prefeito municipal. O acumulo de funções, misturada ainda ao fato de o servidor estar realizando curso superior e na época dos fatos estar realizando seu estágio, fez com que os serviços se acumulassem ou não fossem feitos.
O servidor em momento algum tentou obstruir ou impedir a realização da referida auditoria, o que de fato aconteceu e devido a uma incompatibilidade de gênios entre o servidor e o senhor chefe da equipe de inspeção, pois o senhor chefe solicitava os documentos ao aludido departamento e este os fornecia quando os mesmo existiam, pois por diversas vezes foi solicitado documentos que não haviam sido elaborados pois como citado acima muitos dos departamentos do município, não tinham servidores ou se tinha era em número insuficiente, e tais documentos como laudos do departamento de engenharia, contratos, pareceres jurídicos, requisições, certidões, etc. estavam inacabadas ou por elaborar, salienta-se, isto principalmente no ano de 2000, como o senhor chefe da auditoria solicitava que o servidor o notifica-se por escrito e o servidor o negava a fazer, começou-se então a dita truculência entre ambos.
Quanto ao acumulo de funções é obra única e exclusiva do senhor prefeito, que simplesmente baixava os decretos, sem o amparo de uma assessoria jurídica para lhe dizer que as funções era conflitantes, e cabia ao "nomeado" aceitar e se virar para realizar as funções.
Como declarou a servidora Vera Lucia Arbegaus (declaração de fls. 762) assinava os processos sob PRESSÃO, assim o faziam também os demais servidores, entre eles o servidor em questão, uma vez que dependia de sua remuneração para sobreviver e estava sucumbindo a pressão por parte do senhor prefeito municipal, que somente exigia que as coisas fossem feitas não importando o modo. Se há alguém a ser punido, este alguém é o senhor prefeito municipal a época, sr. Antônio César Camargo Gambá (sic.) o qual não davas condições e exigia por demais dos servidores que sobraram, e ainda se não seguissem a sua cartilha eram exonerados ou submetidos a processos administrativos e mandados embora, como aconteceu com muitos.
Cabe salientar que a maior parte da situação caótica encontrada no município de Santa Cecília é o resultado da briga entre o tal denunciante, Sílvio Dagoberto Orsatto, juiz de direito da comarca a época do acontecido e o Sr. Antônio César Camargo Gambá (sic), briga esta que ocasionou a partir do mês de junho 2000, a completa ingestão do município por parte do sr. Prefeito, uma vez que o sr. Juiz passou a bloquear todos os recursos direcionados como do FUNDEF, e passou a pagar indiscriminadamente salários aos servidores onde alguns receberam até três salários a mais do que tinham direito e o restante do município passou a funcionar, o que funcionava, de forma caótica, briga essa que foi parar na corregedoria em Florianópolis, pois um queria ser prefeito e outro queria ser rei. O resultado desta briga é que a contabilidade do município referente ao ano de 2000 somente foi realizada em 2001 e de forma incompleta, muitos servidores até a data de hoje ainda não receberam os seus vencimentos ou rescisões de contrato daquela época ainda, e finalmente, por incrível que pareça, ou pelos mesmos terem o real conhecimento do que realmente aconteceu neste município as contas do então prefeito de 1999 e 2000 foram aprovadas pala Câmara de Vereadores (Atenção! Informação esta obtida de forma extra oficial através de um vereador da legislatura passada, uma vez que a Câmara encontra-se em recesso neste período).
Diante de tudo isso sobrou para o único servidor a responsabilidade pela incoerência, ignorância, prepotência, irresponsabilidade de um governante escolhido pelo "povo", que não tem nenhum conhecimento de administração pública, que contrata a obra, compra o equipamento, contrata o servidor e depois manda "regulariza" o processo, cabendo aos seus servidores dar um jeito de acertar os erros por ele cometido.
Ante ao exposto venho por meio desta requerer a não imputação das sanções previstas no art. 70, inciso IV e V da Lei Complementar no. 202/00, uma vez que o agente ora acusado estava sobre a ação e coação de um governante descabido e inconseqüente, que não media conseqüência de seus atos e como o próprio relatório descreve, em todo o seu governo cometeu absurdos e irregularidades.
Estes fatos foram culminantes para que eu abandonasse uma carreira de mais de dez anos junto ao município, pois passei por três mandatos e em todos eles o sistema adotado foi o mesmo, o interesse próprio dos mandatários.
1.16.4 - DA ANÁLISE DA MANIFESTAÇÃO DO SENHOR MARCUS ROBERTO BORDIGNON
Examinando-se os termos do arrazoado produzido pelo Senhor Marcus Roberto Bordignon, verifica-se que suas denúncias contra a administração do Senhor Antônio César Camargo Gamba, ex-Prefeito Municipal de Santa Cecília, gestão 97/2000, do qual foi um dos principais colaboradores, chegam a esta Corte de Contas tardiamente, aparentando oportunismo tal procedimento.
Os argumentos e acusações, só agora utilizados pelo Senhor Marcus Roberto Bordignon contra o ex-Prefeito Municipal senhor Antônio César Camargo Gamba, demonstram que o Respondente tenta, sem razão, se eximir de qualquer responsabilidade funcional sobre os acontecimentos administrativos que praticamente levaram ao caos a administração do Município de Santa Cecília, gestão 96/2000, período em que o mesmo teve participação "ativa" e ingerência, pelos cargos que ocupou e as funções que desempenhou na vida administrativa do município, repete-se, como um dos principais assessores do referido governo.
As circunstâncias em causa deixam ainda caracterizadas que o Senhor Marcus Roberto Bordignon não agiu, à época, com diligência nem como Cidadão e, tampouco, como Servidor Público, deixando de atender e fazer valer preceitos legais expressos na Constituição da República Federativa do Brasil e na lei orgânica do Município de Santa Cecília, como será demonstrado abaixo:
Os §§ 1º e 2º do artigo 89 da lei Orgânica do Município de santa Cecília exaram o seguinte:
Art. 89 - Os poderes Legislativos e Executivos, manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
(...)
§ 1º. - Os responsáveis pelo controle, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do estado, ao Prefeito e a Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º. - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado e a Câmara Municipal. (grifou-se)
Por sua vez, a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece no inciso II do seu artigo 5º o mandamento abaixo:
Art. 5º. - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - (...);
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
(...)
O Administrativista Hely Lopes Meirelles, em seu livro Direito Administrativo Brasileiro, 22ª edição, Malheiros Editores Ltda., SP, 1997, nas páginas 400 a 431 discorre sobre DEVERES DIREITOS DOS SERVIDORES, de onde se extraiu o trecho a seguir transcrito, por se enquadrar na situação aqui tratada.
IV - DEVERES E DIREITOS DOS SERVIDORES
(...)
Dever de obediência - O dever de obediência impõe ao servidor o acatamento às ordens legais de seus superiores e sua fiel execução. Tal dever resulta da subordinação hierárquica e assenta no princípio disciplinar que informa toda organização administrativa.
Por esse dever, não está o servidor obrigado a cumprir mecanicamente toda e qualquer ordem superior, mas unicamente, as ordens legais. E por ordens legais entendem-se aquelas emanadas de autoridade competente, em forma adequada e com objetivos lícitos. O cumprimento de ordem ilegal como o descumprimento de ordem legal acarretam para o servidor responsabilidade disciplinar e criminal (CP, art. 22), conforme seja a lesão causada à Administração ou a terceiros.
(...) (grifou-se)
Quanto a "incompatibilidade de gênios entre o servidor e o senhor chefe de inspeção" (expressão utilizada pelo Senhor Marcus Roberto Bordignon em sua defesa), verifica-se aí que o Respondente produziu uma ficção tentando passar a idéia de que houve, no decorrer da inspeção, conflito entre ele o Coordenador da Equipe de Inspeção.
Na verdade, o que aconteceu no decorrer da inspeção na Prefeitura Municipal de Santa Cecília foi a completa má-vontade do Senhor Marcus Roberto Bordignon em relação ao atendimento das solicitações feitas pela a Equipe de Inspeção, para dar cumprimento ao trabalho para o qual houvera sido legalmente credenciada por este Tribunal de Contas.
O procedimento do Senhor Marcus Roberto Bordignon só não inviabilizou a realização da inspeção, tendo em vista que grande parte das informações e documentos necessários para a realização da mesma estava afeta às áreas de atuação do sobredito servidor, graças à colaboração do senhor José Mário Michaltchuk, Chefe de Gabinete, à época, do Mandatário Municipal de Santa Cecília que assumiu a tarefa de atender as solicitações da Equipe de Inspeção deste Tribunal de Contas.
Reitera-se, portanto o já registrado no Relatório de Inspeção nº 052/05 e ratificado pelo Plenário desta Casa em sua Decisão de nº 3103/2005, o procedimento adotado pelo Senhor Marcus Bordignon, acima exposto, caracteriza a ocorrência de obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas e sonegação de processo, documento ou informação, em inspeção ou auditorias, matérias capituladas no art. 77, incisos V e VI da Lei Complementar No 031/90 e no art. 70, inciso IV e V da sua sucedânea, Lei Complementar No 202/00, sujeitando o agente às sanções ali previstas.
CONCLUSÃO
Pelo exposto nos autos, com fundamento na inspeção realizada na Prefeitura Municipal de Santa Cecília, entende esta Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que possa o egrégio Plenário desta Corte de Contas conhecer o presente parecer sugerindo-se as seguintes recomendações:
1 - CONHECER do presente Parecer, resultante de inspeção realizada na Prefeitura Municipal de Santa Cecília, com a conseqüente elaboração do Relatório de Inspeção nº 052/05 fs. 686 a 851, dos autos, para:
2 - JULGAR IRREGULARES os atos adiante mencionados, com IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ao Responsável, Senhor ANTÔNIO CÉSAR CAMARGO GAMBA, ex-Prefeito Municipal de Santa Cecília, gestão 1996/2000, CPF 295.551.599/04, com último endereço residencial à Avenida Duque de Caxias, nº 1569 - Correia Pinto - SC - CEP 88535-000, conforme abaixo apresentado, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal o seu recolhimento aos cofres municipais, acrescidos de juros legais e correção monetária, consoante o art. 21 da Lei Complementar No 202/00, ou interpor recurso na forma regimental, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, conforme o artigo 39 da sobredita lei, podendo, ainda, ser aplicada a sanção prevista no artigo 68 do mesmo diploma legal:
2.1 - Pagamento de juros e multa de mora, no montante de R$ 12.101,43 (doze mil cento e um reais e quarenta e três centavos), incidentes sobre o total da divida da Prefeitura junto à CASAN, referente ao período de faturamento de 04/97 a 07/98, parcelado através do Termo de Acordo de Dívida Extra Judicial, caracterizando a ocorrência de negligência do Administrador Municipal no que se refere à programação financeira na gestão da coisa pública, não elegendo prioridade no cumprimento e na quitação de suas exigibilidades, não atendendo, assim, exigências contidas no art. 104, inciso XVIII, da Lei Orgânica do Município e, por conseguinte, infringindo os princípios da legalidade e da eficiência expressos no caput do art. 37 da Constituição Federal (item 1.6 do Relatório DDR nº 52/05);
2.2 - Não-cobrança de Imposto sobre Serviços - ISS, no montante de R$ 55.591,77 (cinqüenta e cinco mil, quinhentos e noventa e um reais e setenta e sete centavos), quando de pagamentos efetuados pela Prefeitura Municipal de Santa Cecília a diversos prestadores de serviços, sem que houvesse dispositivo legal que permitisse tal isenção, caracterizando renúncia ilegal de receita, conflitando com os ditames exarados no Código Tributário Municipal, Lei n. 227/77, arts. 26, 29, 30 e 32, incisos 1 e II, e na Lei Orgânica Municipal, art. 104, inciso XVIII, afrontando, por conseqüência, os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e da eficiência, expressos no caput do art. 37 da ConstituiçãoFederal (item 1.11 deste Relatório);
2.3 - Aquisição e pagamento de cestas básicas destinadas a servidores municipais de baixa renda, em quantidade acima do número legalmente possível de servidores beneficiários, não restando comprovação da destinação dada a quantidade excedente, no montante de R$ 5.852,00 (cinco mil oitocentos e cinqüenta e dois reais), conflitando tal procedimento com a autorização contida na Lei Municipal n. 1.001/97, infringindo, dessa maneira, os princípios da legalidade, moralidade e da finalidade, expressos no caput do art. 37 da Constituição Federal (item 1.13B deste Relatório).
3 - APLICAR ao Responsável, Senhor ANTÔNIO CÉSAR CAMARGO GAMBA, ex-Prefeito Municipal de Santa Cecília, gestão 1996/2000, a MULTA capitulada no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar no 202/00, em razão de atos praticados com infringência a normas legais, conforme abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, para comprovar perante este Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Estadual, ou interpor recurso na forma e prazo regimental, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, nos termos do disposto no artigo 43, inciso II da Lei Complementar nº 202/00.
3.1 - Inexistência de controle interno, contrariando as exigências expressas nos arts. 31 da Constituição Federal, 113, inciso II, da Constituição Estadual e 75 e 76 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 1.1 deste Relatório);
3.2 - Montante da despesa com pessoal acima do percentual permitido em relação à receita orçamentária total, com desatendimento à exigência contida no art. 146 da Lei Orgânica Municipal (itens 1.2.2 e 1.2.3 deste Relatório);
3.3 - Ocorrência de orçamentos superestimados, provocando déficit de execução orçamentária e, conseqüentemente, aumento do déficit financeiro com o aumento da dívida municipal, caracterizando o não-atendimento das normas exaradas nos arts. 29 e 30 da Lei Federal 4.320/64, com infringência aos princípios da legalidade e da eficiência expressos no caput do art. 37 da Constituição Federal (itens 1.2.2, 1.2.3, 1.2.4 e 1.3 deste Relatório);
3.4 - Elaboração do orçamento para o exercício de 2001, com remessa à Câmara Municipal de Vereadores após o prazo legal, com evidente redução de créditos orçamentários, principalmente no que tange à área da saúde, com risco de inviabilização da gestão sucessora, com desatendimento de mandamentos expressos nos arts. 27 e 28 da Lei Federal n. 4.320/64 e, por conseguinte, aos princípios da moralidade, finalidade e da eficiência expressos no caput do art. 37 da Constituição Federal (item 1.4 deste Relatório);
3.5 - Existência de débitos do Executivo Municipal de Santa Cecilia junto ao Fundo Municipal de Seguridade Social, com afronta aos arts. 3° da Lei Municipal n. 827/93, 1° ao 5° da Lei Municipal n. 1.040/97 e 58, 85, 89 a 92, 98 e 105 da Lei Federal n. 4.320/64, assim discriminados:
3.5.1 - Não-repasse da contribuição mensal (parte patronal), legalmente obrigatória, não escriturando, tampouco, na Contabilidade Geral do Município os valores devidos (item 1.5.1 deste Relatório);
3.5.2 - Não-recolhimento dos numerários consignados nas folhas de pagamento dos servidores municipais (contribuição dos servidores), no decorrer de toda gestão 97/2000 (item 1.5.2 deste Relatório);
3.5.3 - Não-cumprimento do previsto na Lei Municipal n. 1.040/97, que disciplinou o parcelamento e regulamentou o pagamento do débito do município para com a sobredita entidade previdenciária (item 1.5.3, deste Relatório);
3.6 - Pagamento de obrigações municipais sem atender à estrita ordem cronológica das datas das referidas exigibilidade, desrespeitando o disposto no art. 5° da Lei Federal n. 8.666/93 (item 1.8.2 deste Relatório);
3.7 - Empenhamento de despesas no último mês de gestão do Prefeito Municipal sem que o pagamento ocorresse até o término do mandato, sendo os valores respectivos lançados na conta Restos a Pagar, bem como empenhamento de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato do Prefeito sem que as mesmas se realizassem até o término da gestão por falta de disponibilidade financeira, com contabilização da dívida em Restos a pagar, conflitando tais procedimentos com os art. 59 da Lei Federal n. 4.320/64 e 42 da Lei Complementar n. 101/2000 (item 1.8.2 deste Relatório);
3.8 - Excessivas contratações de serviços junto à Empreiteira P.R.O. Ltda. (montante no quadriênio (97/2000 R$ 919.157,81), para a consecução das mais diversas atividades, sendo a maior parte distinta daquelas registradas no contrato social da mesma, e sem a devida comprovação da capacidade técnica para realizá-las, com execução, inclusive, de serviços regulados por lei especifica para os quais a mesma não estava legalmente habilitada (serviços de vigilância/segurança), com pagamentos efetuados na maioria das vezes à vista em detrimento de outras exigibilidades mais antigas e prioritárias, sem a retenção dos valores referentes ao ISS por ela devidos, caracterizando favorecimento à empreiteira em causa, com burla aos arts. 5°, 22, § 3°, 28, inciso V, e 30 da Lei Federal n. 8.666/93, com flagrante desrespeito à Lei Federal n. 7.102/83, ao Decreto n. 89.056/83 e à Portaria n. 91/92-MJ e, conseqüentemente, com infringência aos princípios da legalidade e da moralidade expressos no caput do art. 37 da Constituição Federal (item 1.10 deste Relatório);
3.9 - Processos licitatórios realizados apresentando diversas irregularidades, com afrontamento aos arts. 7°, 22, § 3°, 27, inciso IV, 28, 29, inciso IV, 30, inciso IV, e 40, inciso 1, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 1.12.3 deste Relatório), quais sejam:
3.9.1 - Empresa convidada, compondo o número mínimo de três participantes em convite, não sendo do ramo pertinente ao objeto licitado;
3.9.2 - Ausente em todos os processo verificados, em geral na modalidade convite, os documentos de habilitação exigidos legalmente (certidões negativas de débito concernente ao INSS e ao FGTS);
3.9.3 - Processos licitatórios para a aquisição de peças sem identificar para qual(is) veículo(s) as mesmas se destinavam, tirando com isso a clareza da identificação do objeto;
3.9.4 - empresa participante e vencedora de convite apresentando o Certificado de Regularidade junto FGTS com data de emissão em 11/05/2000, após a adjudicação e homologação do resultado, acontecidas em 09/05/2000;
3.9.5 - Formalização de contratos apresentando vários vícios caracterizando infringência aos arts. 54, caput, 57, § 3°, e 38 da Lei Federal n. 8.666/93 e 37, caput, da Constituição Federal (item 1.12.4 deste Relatório), quais sejam: não-numerados seqüencialmente; emitidos com prazo indeterminado; com ausência de manifestação da Assessoria Jurídica; e sem comprovação da publicação;
3.10 - Realização de três processos licitatórios na modalidade concorrência pública para a execução das três etapas da obra de construção do Centro Materno Infantil do Município de Santa Cecília, apresentando diversos vícios com afronta a mandamentos exarados na Lei Federal n. 8.666/93, arts. 3°, 21, § 2°, inciso IV, c/c § 3°, 41, 43, 54, § 1°, 55, inciso III, 66, 70 e 76, Lei Federal n. 4.320/64, arts. 62 e 63, e aos itens 16 e 17 dos Editais de Concorrência Publica ns. 001/98 e 001/99 (item 1.13A deste Relatório), conforme segue:
3.10.1 - Publicação dos editais sem observância do prazo mínimo legal de 30 (trinta) dias;
3.10.2 - Divergência entre o prazo de execução do objeto licitado constante do ato convocatório e aquele estabelecido na cláusula contratual;
3.10.3 - Adjudicação de proposta e homologação corno vencedora da única empresa participante das concorrências públicas ns. 001/98 e 001/99, referentes a segunda e terceira etapas da obra, sem a devida comprovação de que os respectivos preços apresentados por essa única participante estivessem de acordo com os preços praticados no mercado;
3.10.4 - Liquidação do montante da despesa referente à terceira etapa da obra sem que a mesma estivesse concluída;
3.10.5 - Ausência no contrato n. 006/98, decorrente da Concorrência Pública n. 001/98, de cláusula estabelecendo o valor acordado;
3.10.6 - Ocorrência de despesas na gestão seguinte com execução de serviços que supostamente teriam sido efetuados na segunda e terceira etapas, caracterizando que a empresa vencedora dos processos licitatórios não terminou a obra e que alguns dos itens contratados não foram executados de conformidade com a necessidade da obra e conforme projetados;
3.11 - Irregularidades detectadas no setor de pessoal, com afronta a mandamentos exarados na Lei Complementar n. 001/93 (lei municipal) e no art. 59 da Constituição Federal (item 1.14 deste Relatório), a seguir expostas:
3.11.1 - Conflitos entre mandamentos exarados em lei Complementar (LC n. 001/93 - Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Cecília e Leis Ordinárias (Lei Municipal ri. 986/97 e Lei Municipal ri. 898/94), no que tange às normas referentes às contratações temporárias e promoções funcionais, havendo uma clara desobediência aos ditames do Processo Legislativo expresso na Carta Magna, no que tange à hierarquia ali estabelecida;
3.11.2 - Demissão de diversos servidores municipais sem que os mesmos tenham recebido os valores rescisórios a que tinham direito, ferindo normas estatutárias (Lei Complementar n. 001/93);
3.11.3 - Pagamento com atraso dos servidores municipais;
3.11.4 - Servidores municipais nomeados e/ou promovidos irregularmente;
3.11.5 - Contratação de menor para o serviço público;
3.11.6 - Nomeação de servidores para determinado cargo público e designação superveniente para cargo/função divergente de modo impróprio e ilegal;
3.11.7 - Ausência de apresentação de documentos relativos à graduação em nível superior de dois servidores;
3.11.8 - Existência de cargo em comissão atinente à atividade Educação, vinculado ao Gabinete do Prefeito;
3.11.9 - Servidores postos à disposição de outros órgãos públicos não sendo obedecido nesses procedimentos exigências contidas na Lei Estatutária;
3.11.10 - Ausência de fotografias de servidores municipais nas fichas de identificação funcional;
3.11.11 - Gozo de férias remuneradas por parte de servidores admitidos temporariamente;
3.11.12 - Promoções funcionais irregulares por não obedecerem os requisitos legais;
3.11.13 - Contratação temporária de servidores sem a obrigatória comprovação da necessidade ou fundamentada motivação; edição de contratos de trabalho, a nível temporário, sem a fixação do término do período contratual;
3.11.14 - Designação de servidores para cargos em comissão e/ou funções de confiança, sendo que os mesmos não realizavam, à época, as atividades para as quais foram designados, prestavam serviços em outros setores, percebendo as vantagens correspondentes àqueles cargos ou funções;
3.11.15 - Nomeação de servidor para cargo de provimento em comissão sem apresentar habilitação profissional para o exercício da função correspondente;
3.11.16 - Ausência de motivação e fundamentação legal para edição de atos administrativos;
3.11.17 - Servidores comissionados afastados percebendo vencimentos integrais;
3.12 - Contrato firmado com profissional para a execução dos serviços contábeis municipais, vencedor do Convite n. 39/98, contendo cláusula irregular, estabelecendo o prazo de duração como "indeterminado", tornando-o nulo de pleno direito por desrespeitar a vedação registrada no § 3° do art. 57 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 1.15 deste Relatório).
4 - APLICAR ao Responsável, Senhor MARCUS ROBERTO BORDIGNON (Diretor do Departamento de Informática da Prefeitura Municipal de Santa Cecília à época) CPF 848.097.369-20, residente na Avenida XV de Novembro S/N - Centro, CEP 89.540.000 - Santa Cecília - SC., a MULTA capitulada no artigo 70, inciso V, da Lei Complementar no 202/00, em razão de atos praticados com infringência a normas legais, conforme abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, para comprovar perante este Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Estadual, ou interpor recurso na forma e prazo regimental, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, nos termos do disposto no artigo 43, inciso II da Lei Complementar no 202/00.
4.1 - Pela obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas, praticada pelo Agente Público acima identificados, sonegando, aos Técnicos credenciados, por esta Casa, para a realização dos trabalhos, processos, documentos e informações concernentes à sua área de atuação dificultando a consecução da inspeção e com isso negando, incompetentemente, prerrogativas legais atribuídas a este Tribunal de Contas pelos artigos 31, § 1o, da Constituição da República Federativa do Brasil, 113, § 1º da Constituição do Estado de Santa Catarina, e 27 da Lei Complementar No 31/90, correspondente ao artigo 1o da sua sucedânea, Lei Complementar No 202/2000, com conseqüente desrespeito ao o princípio da legalidade expresso no caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil (item 1.16.1 deste Relatório).
5 - DAR CIÊNCIA desta decisão, com remessa de cópia deste parecer às partes interessadas, de conformidade com as prescrições regimentais deste Tribunal, com fundamento no que estabelece o art. 57 c/c art. 133, § 2o do regimento Interno.
É o Relatório,
TCE/DMU, em / / 2011
ÉDIO DE SOUZA
Auditor Fiscal de Controle Externo
De acordo, em / /2011
SÔNIA ENDLER
Auditora Fiscal de Controle Externo
Coordenadora da Inspetoria 3
RELAÇÃO DE EMPENHOS EMITIDOS PELA PREFEITURA DE SANTA CECÍLIA EM PAGAMENTO À EMPRESA EMPREITEIRA P.R.O. LTDA. - ME, ENTRE OS ANOS DE 1.997 E 2.000, POR SERVIÇOS PRESTADOS POR ESTA, SENDO A GRANDE MAIORIA SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO FORMAL, FORA DO OBJETO AO QUAL SE DESTINAVA E SEM A RETENÇÃO CALCULADA SOBRE VALOR PAGO E RECOLHIMENTO AOS COFRES MUNICIPAIS DO ISS DEVIDO PELA SOBREDITA EMPREITEIRA.
EXERCÍCIO FINANCEIRO |
QUANTIDADE DE EMPENHOS |
TOTAL EMPENHADO (EM R$) |
1.997 | 65 | 96.722,91 |
1.998 | 132 | 166.000,85 |
1.999 | 161 | 321.722,23 |
2.000 | 113 | 334.711,82 |
TOTAL | 471 | 919.157,81 |
ANO 1997 | |||||
EMPENHO | IMPOSTO S/SERVIÇOS DEVIDO | ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO | |||
Nº. |
DATA |
VALOR |
(%) |
(R$) | |
508/97 | 26/02/97 | 650,00 | 5,00 | 32,50 | 65 dias/homem p/limpeza do Shopping. |
582/97 | 28/02/97 | 850,00 | 5,00 | 42,50 | Pintura em tinta acrílica, realizada no Shopping de Santa Cecília. |
649/97 | 06/03/97 | 6.100,00 | 5,00 | 305,00 | Limpeza e Manutenção das ruas desta cidade. |
686/97 | 10/03/97 | 1.850,00 | 2,00 | 37,00 | Reforma completa e adaptação do prédio da antiga biblioteca, para a sede da Câmara Municipal. |
701/97 | 12/03/97 | 200,00 | 2,00 | 4,00 | Manutenção de parte elétrica da faculdade. |
785/97 | 20/03/97 | 1.000,00 | 2,00 | 20,00 | Feitio de meio-fio de concreto - Bairro Navegantes. |
796/97 | 21/03/97 | 65,00 | 5,00 | 3,25 | Pintura na sala no 05, rodapé e divisórias da sala da Administração, Shopping de Santa Cecília. |
814/97 | 25/03/97 | 1.000,00 | 5,00 | 50,00 | Pintura na Escola Rio Bonito. |
871/97 | 31/03/97 | 580,00 | 2,00 | 11,60 | Remendo calçamentona Rua Manoel J. Souza e Pedro Gomes. |
906/97 | 03/04/97 | 560,00 | 2,00 | 11,20 | 15 m2 de remendo de calçamento Av. Nereu Ramos, serviços de pintura de meio-fio. |
911/97 | 03/04/97 | 4.600,00 | 5,00 | 230,00 | Manutenção, limpeza, conservação e varrição de diversas ruas da cidade. |
912/97 | 03/04/97 | 950,00 | 5,00 | 47,50 | Limpeza, Conservação e varrição de diversas Ruas da cidade. |
925/97 | 04/04/97 | 566,00 | Aquisição de 2.831 pedras paralelepípedos para calçamento Rua José B. De Souza. | ||
991/97 | 10/04/97 | 378,00 | 5,00 | 18,90 | Pintura nas torres do Shopping. |
1107/97 | 23/04/97 | 972,00 | 2,00 | 19,44 | Construção de casa com 54 m2 nas proximidades da Secretaria de Obras. |
1026/97 | 11/04/97 | 4.500,00 | 5,00 | 225,00 | Pintura do CIDEM e Escola Rio Bonito. |
1118/97 | 23/04/97 | 648,00 | 5,00 | 32,40 | Feitio de caixa de vento no Shopping. |
1197/97 | 30/04/97 | 547,56 | 5,00 | 27,38 | Limpeza e Manutenção do Shopping. |
1043/97 | 14/04/97 | 900,00 | 2,00 | 18,00 | Reforma telhado na Sede da Câmara Municipal. |
1064/97 | 17/04/97 | 200,00 | Aquisição de 1.000 pedras de paralelepípedo para a Rua José B. Souza. | ||
1205/97 | 02/05/97 | 64,60 | Aquisição de 323 m3 de pedras p/pavimentação da Rua José B. De Souza | ||
1206/97 | 02/05/97 | 528,00 | 2,00 | 10,56 | Feitio de um chiqueiro na horta comunitária. |
1241/97 | 07/05/97 | 4.887,00 | 2,00 | 97,74 | 302 m2 mão-de-obra para calçamento em paralelepípedo; 392 m2 mão-de-obra com fornecimento de paralelepípedos em basalto, para o calçamento da Rua José B. De Souza. |
1242/97 | 07/05/97 | 6.100,00 | 5,00 | 305,00 | Limpeza e Conservação de diversas ruas da cidade. |
1390/97 | 22/05/97 | 550,00 | 5,00 | 27,50 | Limpeza e Manutenção do Shopping de Santa Cecília. |
1391/97 | 22/05/97 | 2.000,00 | 2,00 | 40,00 | Feitio de duas salas de aula, quebra de foca e feitio de lage, garagem, banheiro, na delegacia |
1407/97 | 27/05/97 | 1.000,00 | 2,00 | 20,00 | Empreitada Global lixação ginásio de esportes dos trabalhadores. |
1413/97 | 28/05/97 | 370,00 | 2,00 | 7,40 | Retificação da rede de esgoto atrás do supermercado |
1565/97 | 16/06/97 | 3.750,00 | 5,00 | 187,50 | Limpeza e Conservação de diversas ruas da cidade, pintura do ginásio dos trabalhadores. |
1668/97 | 01/07/97 | 1.050,00 | 2,00 | 21,00 | Feitio de casa com 40 m2 no Bairro Navegantes. |
1669/97 | 01/07/97 | 450,00 | 2,00 | 9,00 | Troca de telhado, feitio de banheiro e reparos diversdos nas janelas das casa da primeira fila. |
1670/97 | 01/07/97 | 2.350,00 | 5,00 | 117,50 | Limpeza, conservação e manutenção Av. XV de Novembro, Rua Jacom Mandelli, Rua Matias F. Santos, Av. Nereu Ramos, próximo ao centro comercial.. |
1671/97 | 01/07/97 | 800,00 | 5,00 | 40,00 | Limpeza do Cidem, Cebem, 3 creches e Sec. da Educação. |
1672/97 | 01/07/97 | 550,00 | 5,00 | 27,50 | Limpeza e Conservação do Shopping. |
1678/97 | 02/07/97 | 2.304,75 | 5,00 | 115,24 | Marroamento de 768,5 m3 de pedras no britador. |
1788/97 | 10/07/97 | 5.950,00 | 5,00 | 297,50 | Limpeza, conservação e manutenção de diversas ruas da cidade |
1789/97 | 10/07/97 | 600,00 | 5,00 | 30,00 | Limpeza do Cibem, Cebem e Creches. |
1803/97 | 15/07/97 | 350,00 | 5,00 | 17,50 | Pintura de três mastros de bandeira e dez placas de trânsito |
1807/97 | 16/07/97 | 550,00 | 5,00 | 27,50 | Limpeza e Conservação do Shopping. |
1813/97 | 16/07/97 | 200,00 | 5,00 | 10,00 | Pintura em tinta óleo na casa de propriedade da Prefeitura, ao lado do Posto de Saúde. |
1814/97 | 16/07/97 | 300,00 | 5,00 | 15,00 | Pintura em casa de servidores municipais de propriedade da Prefeitura, localizadas nas proximidades da Secretaria de Obras. |
1816/97 | 16/07/97 | 600,00 | 5,00 | 30,00 | Pintura no salão de festas, Parque Agropecuário |
1866/97 | 23/07/97 | 880,00 | 5,00 | 44,00 | 294 m2 de marroada de pedra p/manutenção do britador. |
1870/97 | 23/07/97 | 200,00 | 5,00 | 10,00 | Conservação Lar dos Idosos. |
2035/97 | 19/08/97 | 700,00 | 5,00 | 35,00 | Limpeza de Prédios Cibem, Cidem, Creches Meu Cantinho, Creche Raio de Sol, Creche Pequeno Príncipe e Prédios Sec. da Educação. |
2036/97 | 19/08/97 | 1.150,00 | 5,00 | 57,50 | Limpeza nas diversas ruas da cidade, João Granemann Sobrinho, Montese. |
2037/97 | 19/08/97 | 1.800,00 | 5,00 | 90,00 | Limpeza nas diversas ruas da cidade. |
2038/97 | 19/08/97 | 2.100,00 | 5,00 | 105,00 | Limpeza nas diversas ruas da cidade, Pedro Grimes, Av. Jorge Lacerda, Papa João XXIII. |
2039/97 | 19/08/97 | 1.100,00 | 5,00 | 55,00 | Limpeza das ruas, Av. Nereu Ramos, Av. XV de Novembro, Jacomo Mandeli, Matias P. dos Santos. |
2103/97 | 28/08/97 | 1.400,00 | 2,00 | 28,00 | 466,66 m3 de marroada de pedras, manutenção do britador. |
2288/97 | 25/09/97 | 5.000,00 | 5,00 | 250,00 | Conservação e pintura de meio-fio das ruas pavimentadas. |
2291/97 | 26/09/97 | 400,00 | 5,00 | 20,00 | Limpeza e Manutenção das praças do Município. |
2292/97 | 26/09/97 | 750,00 | 5,00 | 37,50 | Limpeza e Conservação do Shopping. |
2293/97 | 26/09/97 | 1.000,00 | 5,00 | 50,00 | Limpeza e Conservação do Prédio da Sec.da Educação. |
2449/97 | 13/10/97 | 2.640,00 | 5,00 | 132,00 | 800 m3 de marroada de pedras para britador. |
2513/97 | 27/10/97 | 1.000,00 | 5,00 | 50,00 | Limpeza, Cemitério, Praças do município. |
2584/97 | 03/11/97 | 300,00 | 5,00 | 15,00 | Limpeza Cidem e Sec. da Educação |
2739/97 | 19/11/97 | 1.564,00 | 5,00 | 28,20 | 521,34 m³ marroada de pedras para o britador. |
2781/97 | 26/11/97 | 4.500,00 | 5,00 | 225,00 | Mão-de-obra para limpeza de ruas do perímetro urbano. |
2922/97 | 15/12/97 | 1.678,00 | 2,00 | 33,56 | Mão-de-obra p/pintura de meio-fio e muros das ruas pavimentadas. |
3005/97 | 19/12/97 | 1.650,00 | 5,00 | 82,50 | Limpeza e Manutenção dos Prédios do Patrimônio Público pertencente a Sec.da Educação. |
3006/97 | 19/12/97 | 1.610,00 | 2,00 | 32,20 | Empreitada Global p/o feitio de cozinha no Centro Comercial. |
3007/97 | 19/12/97 | 2.000,00 | 2,00 | 40,00 | Mão-de-obra para o feitio de duas casas populares no Bairro Navegante. |
3008/97 | 19/12/97 | 600,00 | 2,00 | 12,00 | Mão-de-obra p/feitio de uma calçada na rua Jorge Lacerda. |
3057/97 | 23/12/97 | 280,00 | 2,00 | 5,60 | Mão-de-obra p/colocação de 60m² de forração, na Sec. da Educação. |
TOTAL | 96.722,91 | 4.027,17 |
ANO 1998 | |||||
EMPENHO | IMPOSTO S/SERVIÇOS DEVIDO | ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO | |||
Nº. | DATA | VALOR | (%) | (R$) | |
106/98 | 21/01/98 | 2.750,00 | 5,00 | 137,50 | Limpeza e Manutenção de ruas do Município |
118/98 | 22/01/98 | 486,00 | 5,00 | 24,30 | 162 m3 Marroada de pedras para Manutenção do Britador. |
183/98 | 04/02/98 | 550,00 | 5,00 | 27,50 | Limpeza e Conserv. Externa do Centro Turístico e Comercial |
208/98 | 06/02/98 | 1.617,25 | 5,00 | 80,87 | Limpeza e manutenção dos prédios do patrimônio pertencentes à Secretaria da Educação. |
253/98 | 10/02/98 | 1.605,00 | Aquisição de 535 m3 marroada de pedra britada. | ||
336/98 | 19/02/98 | 3.500,00 | 5,00 | 175,00 | Limpeza, manutenção e conservação de ruas, referente a fevereiro/98. |
363/98 | 25/02/98 | 750,00 | 5,00 | 37,50 | Limp. e Manut. e Retirada de matos das praças Municipal. |
380/98 | 27/02/98 | 841,00 | 5,00 | 42,06 | Mão-de-Obra p/confecção de Lajotinha |
381/98 | 27/02/98 | 1.000,00 | 2,00 | 20,00 | Obras em andamento de palanques para casas populares. |
419/98 | 02/03/98 | 1.500,00 | 5,00 | 75,00 | Marroada de pedra, totalizando 500 m3 para o britador municipal. |
498/98 | 10/03/98 | 1.700,00 | 2,00 | 34,00 | Mão-de-obra para feitio de duas casas populares, Bairro Navegante. |
527/98 | 12/03/98 | 1.750,00 | 5,00 | 87,50 | Conservação dos prédios do patrimônio municipal - Secretaria da Educação. |
564/98 | 18/03/98 | 838,00 | 5,00 | 41,90 | Mão-de-obra para feitio de lajotinhas sextavadas. |
565/98 | 18/03/98 | 3.500,00 | 5,00 | 175,00 | Limpeza e conservação de ruas municipais por trintas dias. |
566/98 | 18/03/98 | 850,00 | 2,00 | 17,00 | Construção de casas populares para a prefeitura. - Bairro Navegantes. |
567/98 | 18/03/98 | 500,00 | 5,00 | 25,00 | Limpeza praças e pintura a cal em mei-fio. |
618/98 | 26/03/98 | 600,00 | 5,00 | 30,00 | Conservação do Centro Comercial do município pelo período de 45 dias. |
628/98 | 27/03/98 | 850,00 | 2,00 | 17,00 | Obras em andamento Ref. 01 Casa Popular Mod. Padrão - Bairro |
634/98 | 30/03/98 | 550,00 | 5,00 | 27,50 | Limp. e Conserv. da praça e prédios da Faculdade Navegantes. |
636/98 | 30/03/98 | 225,00 | 5,00 | 11,25 | Limpeza, manutenção e conservação do pronto socorro. |
713/98 | 01/04/98 | 1.720,00 | 5,00 | 86.00 | Mão-de-obra para marroar pedra no britador municipal (575 m3). |
761/98 | 8/04/98 | 850,00 | 2,00 | 17,00 | Mão-de-Obra na Const. De 01 Casa Popular Mod. Padrão no Bairro Rondinha |
762/98 | 05/04/98 | 200,00 | 5,00 | 10,00 | Serviço de dedetização efetuado no Pronto-socorro com fornecimento do material |
763/98 | 08/04/98 | 600,00 | 2,00 | 12,00 | Mão-de-obra para feitio de 200 palanques em madeira de lei (tipo sepo) para casas populares. |
795/98 | 14/04/98 | 730,00 | 5,00 | 36,50 | Confecções de lajotinhas para a AvenidaMakayama. |
796/98 | 14/04/98 | 450,00 | 5,00 | 22,60 | Limp. das Praças Francisco Lucas, José Goetetten Sobrinho e Praça da PM. |
803/98 | 15/04/98 | 1.750,00 | 5,00 | 87,50 | Limpeza, manutenção e conservação do prédio da Secretaria de Educação, período de 12/03/98 a 14/04/98. |
834/98 | 20/04/98 | 3.500,00 | 5,00 | 175,00 | Limpeza e conservação das ruas pavimentadas do município no período de 18/03/98 a 19/04/98. |
835/98 | 20/04/98 | 250,00 | 5,00 | 12,50 | Limpeza e conservação da capela da Ressurreição. |
856/98 | 23/4/98 | 450,00 | 5,00 | 22,50 | Manut. E Limp. no Centro Comercial. |
952/98 | 04/05/98 | 1.430,00 | 5,00 | 71,50 | 480 m3 marroada de pedra, britador municipal. |
962/98 | 05/05/98 | 470,00 | 5,00 | 23,50 | Manutenção do prédio da faculdade. |
1056/98 | 15/05/98 | 1.850,00 | 5,00 | 92,50 | Limp, Conserv. e Pintura do Parque Exposições do Município. |
1078/98 | 19/05/98 | 260,00 | 5,00 | 13,00 | Manut. e Conser. do Pronto Socorro. |
1079/98 | 19/05/98 | 1.500,00 | 5,00 | 75,00 | Limpeza, consevação e manutenção da Secretaria da Educação, período de 18/04/98 a 19/05/98. |
1080/98 | 19/05/98 | 5.000,00 | 5,00 | 250,00 | Limpeza, conservação, manutenção, varreção e pintura de ruas do município de 18/04/98 a 19/05/98. |
1141/98 | 22/05/98 | 320,00 | 5,00 | 16,00 | Manutenção do Centro Comercial de 24/04/98 a 27/05/98. |
1211/98 | 02/06/98 | 600,00 | 5,00 | 30,00 | Mão-de-obra para confecção de lajotinhas para a Avenida Nakayama. |
1212/98 | 02/06/98 | 300,00 | 5,00 | 15,00 | Limpeza e conservação do Posto de Saúde Central. |
1213/98 | 02/06/98 | 1.800,00 | 5,00 | 90,00 | 600 m3 marroada de pedra para britador. |
1318/98 | 17/06/98 | 260,00 | 5,00 | 13,00 | Limp, conserv. E Manutenção do Pronto Atendimento. |
1340/98 | 19/06/98 | 1.500,00 | 5,00 | 75,00 | Limpeza, conservação, manutenção dos prédios da Secretaria de Educação relativo ao período de 20/05/98 a 19/06/98. |
1341/98 | 19/06/98 | 5.000,00 | 5,00 | 250,00 | Limpeza, conservação, manutenção e pintura a cal das ruas do perímetro urbano, relativo ao período de 20/05/98 a 19/06/98. |
1345/98 | 22/06/98 | 328,00 | 5,00 | 16,40 | Limp. e Manut. Externa do Centro comercial. |
1355/98 | 23/06/98 | 2.500,00 | 5,00 | 125,00 | Limpeza, roçada, pintura a cal e manutenção do autódromo municipal. |
1378/98 | 25/06/98 | 300,00 | 2,00 | 6,00 | Mão-de-Obra c/Fornecimento de Materiais p/ feitio de 100 Cepos p/casas populares. |
1458/98 | 07/07/98 | 1.659,00 | 5,00 | 82,95 | Mão-de-obra de 553 m3 de pedra marroada no britador da prefeitura. |
1459/98 | 07/07/98 | 441,00 | 5,00 | 22,05 | Limpeza e conservação da capela Ressurreição. |
1486/98 | 10/07/98 | 725,00 | 5,00 | 36,25 | Mão-de-obra no feitio de lajptinha sextavada para a Avenida Nakayama, período de 03/06/98 a 09/07/98. |
1540/98 | 16/07/98 | 442,00 | 5,00 | 22,10 | Limpeza e conservação no pronto-atendimento e Posto de Saúde Central, período de 17/06/98 a 17/07/98. |
1555/98 | 17/07/98 | 5.000,00 | 5,00 | 250,00 | Limpeza, conservação e manutenção das ruas pavimentadas do perímetro urbano do município. |
1556/98 | 17/07/98 | 1.500,00 | 5,00 | 75,00 | Limpeza e conservação de estabelecimentos pertencentes à Secretaria de Educação do município. |
1579/98 | 20/07/98 | 631,00 | 5,00 | 31,55 | Limp. e Conser. externa do Centro comercial do Município. |
1603/98 | 22/07/98 | 1.310,00 | 2,00 | 26,20 | Remendos e conserto de calçamento na Rua Sargento Juvenil (292 m2). |
1615/98 | 24/07/98 | 500,00 | 5,00 | 25,00 | Limp. externa no Pronto Atendimento e Posto Saúde Central. |
1655/98 | 03/08/98 | 1.890,00 | 5,00 | 94,50 | Mão-de-Obra de 630m3 de Marroagem de Pedra do Britador. |
1675/98 | 07/08/98 | 1.110,04 | 6.938 Pedras de Paralelepipédico p/ reparos nas vias Públicas. | ||
1687/98 | 10/08/98 | 1.889,96 | 5,00 | 94,50 | Mão-de-Obra na pintura de Postes e Placas de Sinalização do transito no Município. |
1732/98 | 11/08/98 | 6.200,00 | 5,00 | 310,00 | Limp, Conserv., Manut, Varreção e Retirada de Matos das Vias Públicas e Prédio Públicos |
1733/98 | 18/08/98 | 1.800,00 | 5,00 | 90,00 | Limp, Conserv., Manut, Varreção e Retirada de Matos dos Prédios da Sec. Educação. |
1746/98 | 19/08/98 | 900,00 | 2,00 | 18,00 | Mão-de-Obra p/Feitio de 300 Sepos p/Casas Populares do Bairro Navegantes. |
1755/98 | 20/08/98 | 906,60 | 5,00 | 45,33 | Mão-de-Obra p/ Confecção de Artefatos de Cimento (Lajotas Sextavadas) p/ diversas obras. |
1770/98 | 25/08/98 | 400,00 | 5,00 | 20,00 | Limpeza Externa Centro Comercial. Ref. 30 dias. |
1851/98 | 01/09/98 | 60,00 | 2,00 | 1,20 | Mão-de-Obra Pedreiro conserto calçadas em frente Sec. da Educação. |
1873/98 | 04/09/98 | 1.402,62 | 5,00 | 70,14 | Mão-de-Obra p/ poda de arvores Ornamentais das ruas. |
1878/98 | 08/09/98 | 1.515,00 | 5,00 | 75,75 | 505 m3 de Marroada de Pedras p/o Britador. |
1888/98 | 09/09/98 | 1.200,00 | 2,00 | 24,00 | Feitio de 400 Cepos c/ Fornec. De Madeiras, p/ Casas Populares. |
1935/98 | 15/09/98 | 1.740,00 | 2,00 | 34,80 | Reformas e Consertos na Cobertura das Escolas Municipais. |
1940/98 | 16/09/98 | 980,00 | 5,00 | 49,00 | Limpeza e Pinturas da Praças Franc. Lucas e Praça da Prefeitura. |
1941/98 | 16/09/98 | 320,00 | 5,00 | 16,00 | Limpeza e Conservação do local da feira libre na Rua Montezze. |
1942/98 | 16/09/98 | 1.250,00 | 2,00 | 25,00 | Recuperação das Vias Públicas, Ruas; Guilherme Rauem e Pedro Grimes. |
1943/98 | 16/09/98 | 1.000,00 | 5,00 | 50,00 | 22,50Limpeza do Posto de Saúde, do Interior da Cole5,00toria Velha, Bela Vista, Anta morta, Faxinal, Rio Bonito e Campo do Arião. |
1944/98 | 16/09/98 | 450,00 | 5,00 | 22,50 | Limp. e Conserv. externa do Centro comercial |
1971/98 | 21/09/98 | 5.800,00 | 5,00 | 290,00 | Limp. das ruas Pavimentadas no Perímetro Urbano. |
1972/98 | 21/09/98 | 260,00 | 5,00 | 13,00 | Limp. e conserv. da Capela da Ressurreição. |
1973/98 | 21/09/98 | 1.800,00 | 5,00 | 90,00 | Limp. Externa dos Pátios do Prédio de Sec. de Educação. |
1974/98 | 21/09/98 | 400,00 | 5,00 | 20,00 | Limp. nos Pátios do Pronto atendimento e Posto de Saúde Central. |
2118/98 | 29/08/98 | 400,00 | 5,00 | 20,00 | Limp. na Creche do Bairro Navegantes. |
2154/98 | 05/10/98 | 1.200,00 | Aquis. De Material p/ Edificação Ref. Compra de 400 Sepos p/ Const. Casas Populares. | ||
2159/98 | 06/10/98 | 1.200,00 | 5,00 | 60,00 | Mão-de-Obra p/confecção de Lajotinhas Sextavada. |
2160/98 | 06/10/98 | 1.110,00 | 5,00 | 55,50 | 370 m3 de Marroada de Pedra a R$ 3,00 o m3 |
2200/98 | 13/10/98 | 615,00 | 5,00 | 30,76 | 205 m3 de Marroada de Pedra p/ Britador Munic. |
2204/98 | 14/10/98 | 980,00 | 5,00 | 49,00 | Limp, Cons. E plantio de grama nas Praças do Município. |
2205/98 | 14/10/98 | 450,00 | 5,00 | 22,50 | Limp. externa no Centro Comercial. |
2261/98 | 20/10/98 | 1.043,00 | 5,00 | 52,15 | Plantio de grama na Creche Sininho e Feitio de uma Escada. |
2262/98 | 20/10/98 | 350,00 | Limpeza no Pátio da Feira Livre. | ||
2263/98 | 20/10/98 | 300,00 | 100 enssepos p/ casa c/Fornecimento de Madeira. | ||
2268/98 | 20/10/98 | 400,00 | 5,00 | 25,00 | Limpeza e Conserv. do Hospital de Pronto atendimento e posto de saúde Central. |
2269/98 | 20/10/98 | 1.800,00 | 5,00 | 90,00 | Limpeza, Conserv. e Manutenção dos Órgão Público pertencentes a Sec. Educação. |
2270/98 | 20/10/98 | 5.800,00 | 5,00 | 290,00 | Limpeza, Conserv. Manutenção das Vias Publicas Pavimentadas. |
2283/98 | 20/10/98 | 700,00 | 2,00 | 14,00 | Remendo do Calçamento da Rua Pedro Drissen. |
2284/98 | 21/10/98 | 500,00 | 2,00 |
10,00 | Reparos no Telhado do Centro Comercial. |
2285/98 | 21/10/98 | 285,00 | 2,00 |
5,70 | Mão-de-Obra p/enchimento de canteiros com terra no calçadão em frente ao Pronto atendimento. |
2302/98 | 23/10/98 | 190,50 | 5,00 |
9,50 | 635 Pedras Irregulares p/remendo e recuperação de pavimentação. |
2333/98 | 29/10/98 | 900,00 | 5,00 |
45,00 | Serv. Na Fabricação de Lajotas. |
2347/98 | 30/10/98 | 1.100,00 | 5,00 |
55,00 | Limpeza, Manutenção, Conserv. e Reparos em Ambulatórios do Interior. |
2381/98 | 06/11/98 | 1.000,00 | 5,00 |
50,00 | Recuperação do telhado do Centro Comercial. |
2386/98 | 09/11/98 | 1.500,00 | 5,00 |
75,00 | Mão-de-Obra p/limpeza, pintura e conservação do cemitério em virtude de finados. |
2389/98 | 09/11/98 | 1.150,00 | 5,00 |
57,50 | Serv. Marroada de Pedras Britador Munic. |
2426/98 | 12/11/98 | 247,88 | 83 m3 de Marroada de Pedras | ||
2427/98 | 12/11/98 | 900,00 | Mão-de-Obra p/Confecção de 300 cepos em Madeira de Lei c/fornecimento de Material. | ||
2457/98 | 17/11/98 | 450,00 | 5,00 |
22,50 | Limpeza, Manut, e Conservação Centro Comercial |
2458/98 | 17/11/98 | 980,00 | 5,00 |
49,00 | Limpeza e conserv. Praça do Município |
2459/98 | 17/11/98 | 260,00 | 5,00 |
13,00 | Conservação permanente da Capela Mortuária Adroaldo Ely |
2468/98 | 19/11/98 | 400,00 | 5,00 |
20,00 | Limpeza, Manut. e conservação do Hospital de P. Atendimento. |
2469/98 | 19/11/98 | 498,00 | 5,00 |
24,90 | Limpeza de Areia e Entulhos do calçadão em frente ao N. P. Atendimento. |
2470/98 | 19/11/98 | 350,00 | 5,00 |
17,50 | Limpeza e Conserv. da Feira Livre e Adjacências. |
2471/98 | 19/11/98 | 660,00 | Mão-de-Obra c/fornecimento de material p/feitio de 220 Cepos p/Casas Populares. | ||
2472/98 | 19/11/98 | 366,20 | 5,00 |
18,31 | 452 m2 de Plantio de grama, praça da Igreja, serv. Ede Excilição de uma floreira na Praça da Igreja. |
2473/98 | 19/11/98 | 180,00 | 5,00 |
9,00 | Plantio de Grama na Capela Mortuária Francisco Adroaldo Ely. |
2474/98 | 19/11/98 | 190,00 | 5,00 |
9,50 | Feitio de 640 Pedras Paralelepípedos p/utilização em reparos das vias Públicas. |
2475/98 | 19/11/98 | 5.800,00 | 5,00 |
290,00 | Limpeza e Conservação das ruas Municipais . |
2476/98 | 19/11/98 | 1.800,00 | 5,00 |
90,00 | Limpeza e Conservação dos Órgão e Prédios Públicos pertencentes a Sec. de Educação. |
2521/98 | 25/11/98 | 1.000,00 | 5,00 |
50,00 | Servente p/ confecção de artefato de Cimento. |
2573/98 | 02/12/98 | 1.500,00 | 5,00 |
75,00 | Marroada de Pedra p/Britador Municipal. |
2714/98 | 10/12/98 | 2.047,42 | 2,00 |
40,95 | Recuperação de Calçamento c/Fornecimento de Material na rua Jorge Lacerda e Sargento Juvenil. |
2715/98 | 10/12/98 | 412,58 | 5,00 |
20,63 | Reparo diversos no Cemitério Municipal |
2716/98 | 10/12/98 | 950,00 | 5,00 |
47,53 | Melhoria e Conservação das Praças Municipais. |
2766/98 | 16/12/98 | 1.300,00 | 5,00 |
65,00 | Desassoreamento de Bairros e Rede de Esgotos Diversos. |
2767/98 | 16/12/98 | 1.353,00 | 5,00 |
67,65 | Mão-de-Obra p/confecção de Artefatos de cimento. |
2808/98 | 18/12/98 | 752,94 | 5,00 |
37,65 | .Pedras p/ Reforma e conserto em geral. |
2809/98 | 18/12/98 | 884,83 | 5,00 |
44,25 | Confecção, pintura e fixação de placas de sinalização diversas. |
2810/98 | 18/12/98 | 5.800,00 | 5,00 |
290,00 | Limpeza manut., e varredura das Ruas municipais pavimentadas. |
2811/98 | 18/12/98 | 2.500,00 | 5,00 |
125,00 | Limpeza, conserv., manutenção, e serviços gerais p/ encerramento das atividades dos órgão da Sec. Educação. |
2812/98 | 18/12/98 | 1.200,00 | 5,00 |
60,00 | Limpeza e Manutenção e conservação dos órgão da Saúde. |
2838/98 | 28/12/98 | 1.500,00 | 5,00 |
75,00 | Serv. Gerais de limpeza efetuados no centro e cemitério. |
2842/98 | 29/12/98 | 382,03 | 5,00 |
19,11 | Serv. e Confec. de pedras de paralelepipedos p/ref. de calçamentos. |
2876/98 | 31/12/98 | 700,00 | 5,00 |
35,00 | Serv. e Rep. diversos em escolas municipais. |
2877/98 | 31/12/98 | 200,00 | 5,00 |
10,00 | Serv. de Carpinteiro nas escolas municipais. |
2878/98 | 31/12/98 | 950,00 | Serv. de mão-de-obra c/fornecimento de material p/feitio de 300 sepos de em madeira de lei. | ||
2879/98 | 31/12/98 | 1.120,00 | 5,00 |
56,00 | Serv. Gerais e diversos de limpeza e conservação em praças e vielas. |
2880/98 | 31/12/98 | 30,00 | 5,00 |
1,50 | Serv. Gerais e diversos e limpeza. |
TOTAL | 166.000,85 | 7.454,78 |
ANO 1999 | |||||
EMPENHO | IMPOSTO S/SERVIÇOS DEVIDOS | ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO | |||
Nº. | DATA | VALOR | (%) | (R$) | |
18/99 | 08/01/99 | 1.400,00 | 2,00 | 28,00 | Serv. de Recup.e Pavimentação em parte a Rua João Goettem Sobrinho. |
19/99 | 08/01/99 | 2.600,00 | 5,00 | 130,00 | Serv. de marroada de pedra-britada. |
28/99 | 13/01/99 | 1.200,00 | Serv. mão-de-obra c/fornecimento de madeira de lei p/feitio de 400 cepos para casas populares. | ||
29/99 | 13/01/99 | 1.150,00 | 5,00 | 57,50 | Confecção de artefatos de concretos fabricados de lajotinha e tubos. |
66/99 | 20/01/99 | 1.550,00 | 2,00 | 31,00 | Serv. de recuperação e pavimentação da Rua Antônio Carlos Medeiros. |
67/99 | 20/01/99 | 500,00 | 5,00 | 25,00 | Limpeza, Conservação de órgãos e prédios da Secret. da Saúde. |
68/99 | 20/01/99 | 450,00 | 5,00 | 22,50 | Limpeza e Conservação do Centro Comercial |
69/99 | 20/01/99 | 1.200,00 | 5,00 | 60,00 | Serviços de limpeza e conservação das praças e Centro Administrativo. |
70/99 | 20/01/99 | 200,00 | 5,00 | 10,00 | Limpeza de órgãos pertinentes a Sec. de Educação. |
71/99 | 20/01/99 | 6.000,00 | 5,00 | 300,00 | Limpeza e Conservação das ruas municipais. |
78/99 | 20/01/99 | 60,00 | 5,00 | 3,00 | Pintura da sala do Centro Comercial |
93/99 | 22//01/99 | 200,00 | 5,00 | 10,00 | Mão-de-obra p/limpeza da feira livre. |
108/99 | 28/01/99 | 1.170,00 | 5,00 | 58,50 | Serviços de mão-de-obra para limpeza do Parque Municipal. |
121/99 | 01/02/99 | 1.800,00 | 5,00 | 90,00 | Mão-de-obra p/feitio de cepos p/distribuição p/casas populares. |
122/99 | 01/02/99 | 3.850,00 | 5,00 | 192,50 | Serv. de marroada de pedra. |
131/99 | 01/02/99 | 1.350,00 | 5,00 | 67,50 | Serv. de pedreiro e carpintaria nas escolas municipais. |
150/99 | 04/02/99 | 1.850,00 | 5,00 | 92,50 | Serv. de confecção de artefatos de cimento. |
160/99 | 04/02/99 | 874,94 | 2,00 | 17,50 | Aplicação em obras em andamento ref. fornecimento de 2.917 pedras basalticas p/ reforma em diversos calçamentos. |
170/99 | 08/02/99 | 1.750,00 | 2,00 | 35,00 | Serv. de remendos do calçamento e meio-fio da Rua Guilherme Rauem. |
176/99 | 09/02/99 | 1.230,00 | 5,00 | 61,50 | Serv. de Limpeza em bocas de lobo e de esgotos. |
198/99 | 10/02/99 | 520,00 | 5,00 | 26,00 | Roçada no trevo de caçador e nos canteiros da marginal. |
199/99 | 10/02/99 | 500,00 | 5,00 | 25,00 | Serv. de mão-de-obra p/feitio de cepos p/distribuição. |
201/99 | 10/02/99 | 510,00 | 5,00 | 25,50 | Serv. de manutenção e limpeza do cemitério. |
215/99 | 12/02/99 | 280,00 | 5,00 | 14,00 | Serv. de marceneiro/carpinteiro. |
232/99 | 19/02/99 | 500,00 | |||
233/99 | 19/02/99 | 600,00 | 5,00 | 30,00 | 30,00Serv. de Limpeza Hospital e Calçadão. |
234/99 | 19/02/99 | 2.000,00 | 5,00 | 100,00 | Serv.5,00 de Limpeza, Conservação e Manutenção pertinente a Sec. de Educação. |
235/99 | 19/02/99 | 6.500,00 | 5,00 | 325,00 | Serv. de Conservação, Manutenção e Varreção das Ruas e Pavimentação no perímetro urbano. |
236/99 | 19/02/99 | 2.200,00 | 5,00 | 110,00 | Serv. de marroada de pedra britador. |
237/99 | 19/02/99 | 2.000,00 | 5,00 | 100,00 | Serv. de Limpeza, Manutenção das praças, Centro Administ. e Capela Adroaldo Aly. |
250/99 | 19/02/99 | 1.786,03 | 2,00 | 35,73 | Serv. de Recuperação, Calçamento e Pintura ½ fio a cal. |
294/99 | 01/03/99 | 1.800,00 | 2,00 | 36,00 | Feitio de cepos p/construção de casas populares. |
295/99 | 01/03/99 | 1.915,00 | 5,00 | 95,75 | Confecção de artefatos de cimento. |
296/99 | 01/03/99 | 683,00 | 5,00 | 34,15 | Serv. diversos realizados |
324/99 | 03/03/99 | 1.560,00 | 5,00 | 78,00 | Marroada de pedra p/sec. de serviços industriais. |
359/99 | 08/03/99 | 1.588,00 | 2,00 | 31,76 | Aplicação em obras em andamento ref. recuperação de calçamento da Rua Pedro Grimes. |
379/99 | 10/03/99 | 1.500,00 | 2,00 | 30,00 | Aplic. em obras em andamento ref. serv. de feitio de meio-fio, pré-moldado em concreto, para utilização obras de pavimentação. |
426/99 | 17/03/99 | 2.200,00 | 5,00 | 110,00 | Marroada ref. de 19/02 a 17/03 britador e pedreira. |
441/99 | 18/03/99 | 6.500,00 | 5,00 | 325,00 | Limpeza e Conservação das ruas pavimentadas. |
442/99 | 18/03/99 | 2.000,00 | 5,00 | 100,00 | Limpeza, Conservação e Manutenção dos prédios da Sec. da Educação. |
456/99 | 19/03/99 | 500,00 | 5,00 | 25,00 | Serv. Limpeza, Conservação e Manutenção Externa do Centro Comercial. |
457/99 | 19/03/99 | 2.000,00 | 5,00 | 100,00 | Limpeza, Conservação e Manutenção de Praças, Capela, e Centro Administrativo. |
458/99 | 19/03/99 | 650,00 | Aquisição de 150 cepos em madeira de lei p/casas populares no Bairro G. Rauem. | ||
459/99 | 19/03/99 | 580,00 | 2,00 | 11,60 | Aplicação em obras em andamento ref. 1.900 pedras/paralelepipedos p/remendo de calçamentos. |
461/99 | 19/03/99 | 1.000,00 | 5,00 | 50,00 | Serv. executado na rede de esgotos. |
470/99 | 22/03/99 | 950,00 | 5,00 | 47,50 | Limpeza e Conserv. dos postos de saúde do interior. |
489/99 | 24/03/99 | 917,24 | 2,00 | 18,35 | Obras em andamento ref. 184m de meio p/pavimentação das ruas. |
490/99 | 24/03/99 | 579,00 | 5,00 | 28,95 | Confecção e Pintura de postes e placas de transito. |
579/99 | 31/03/99 | 1.000,00 | 2,00 | 20,00 | Reforma da Capela Adroaldo Ely. |
615/99 | 06/04/99 | 1.480,00 | 5,00 | 74,00 | Feitio de artefatos de cimento. |
617/99 | 07/04/99 | 318,00 | 5,00 | 15,90 | Limpeza e Conservação da cancha de laço no parque de exposições. |
622/99 | 07/04/99 | 900,00 | 2,00 | 18,00 | Serv. de feitio de sepos p/casas populares. |
628/99 | 07/04/99 | 1.683,00 | 5,00 | 84,15 | Marroada basalto ref. março/99. Britador. |
674/99 | 14/04/99 | 1.100,00 | 2,00 | 22,00 | Reparo em pavimentação da BR - 116. |
719/99 | 20/04/99 | 2.000,00 | 5,00 | 100,00 | Limpeza e Conserv. Praças, Capela Adroaldo Ely. |
720/99 | 20/04/99 | 500,00 | 5,00 | 25,00 | Limpeza e Conserv. e Manut. do Centro Comercial. |
721/99 | 20/04/99 | 500,00 | 5,00 | 25,00 | Limpeza e Conserv. do H. Pronto atend. Posto de Saúde Central. |
722/99 | 20/04/99 | 2.000,00 | 5,00 | 100,00 | Limpeza e Manut. dos prédios da Sec. de Educação. |
723/99 | 20/04/99 | 6.500,00 | 5,00 | 325,00 | Limpeza e Conservação das ruas pavimentadas do perímetro urbano. |
724/99 | 20/04/99 | 2.200,00 | 5,00 | 110,00 | Marroada de 18/03 à 20/04/99. Britador |
733/99 | 22/04/99 | 1.765,00 | 2,00 | 35,30 | Remendo no calçamento da rua Guilherme Rauem. |
734/99 | 22/04/99 | 1.000,00 | 2,00 | 20,00 | Obras em andamento ref. 200m de meio-fio em concreto c/fornec. de material. |
783/99 | 28/04/99 | 900,00 | 2,00 | 18,00 | Obras em andamento ref. serv. de remendo de calçamento da Rua Guilherme Rauem. |
796/99 | 30/04/99 | 223,00 | Obras em andamento ref. aquis. de 1.115 pedras irregulares p/calçamento em ruas. | ||
797/99 | 30/04/99 | 820,00 | 5,00 | 41,00 | Plantio de mudas de palmaleque em div. locais. |
818/99 | 04/05/99 | 1.480,00 | 5,00 | 74,00 | Mão-de-obra de serv. p/feitio de artefatos de cimento. |
819/99 | 04/05/99 | 450,00 | 2,00 | 9,00 | Mão-de-obra p/feitio de sepos p/construção de casas populares. |
828/99 | 05/05/99 | 1.690,00 | 2,00 | 33,80 | Recuperação da pavimentação da Rua Grimes |
928/99 | 05/05/99 | 1.410,21 | 2,00 | 28,21 | Remendo de Calçamento da Av. Nakayama e Rua João Goettem. |
952/99 | 19/05/99 | 700,00 | 5,00 | 35,00 | Limpeza e Conservação da feira livre e parque municip. |
953/99 | 19/05/99 | 2.600,00 | 5,00 | 130,00 | Mão-de-obra de marroada alim.vigil, e conserv. do britador. |
955/99 | 19/05/99 | 700,00 | 5,00 | 35,00 | Limpeza, Manutenção, Conserv. do Centro Comercial. |
956/99 | 19/05/99 | 4.500,00 | 5,00 | 225,00 | Limpeza, Conserv. Manutenção dos órgãos da Sec. da Educação. |
957/99 | 19/05/99 | 8.500,00 | 5,00 | 425,00 | Limpezas e Manutenção de ruas do munic. |
1032/99 | 28/05/99 | 2.450,00 | 2,00 | 49,00 | Confecção de 490 meio-fios p/pav. de ruas do munic. |
1070/99 | 02/06/99 | 1.650,00 | 5,00 | 82,50 | Mão-de-obra p/conf. de artefatos de cimento. |
1110/99 | 10/06/99 | 701,00 | 2,00 | 14,02 | Serv. de feitio de 67 sepos p/casas populares no Bairro Guilherme Rauem. |
1111/99 | 10/06/99 | 1.500,00 | 5,00 | 75,00 | Conserv. roçada e pintura a cal da feira do gado, parque de exposições. |
1112/99 | 10/06/99 | 200,00 | 5,00 | 10,00 | Roçado do trevo de acesso SC-302, BR-116 |
1113/99 | 10/06/99 | 1.000,00 | 2,00 | 20,00 | Obras em andamento ref. meio-fios p/utilização na pavimentação de ruas. |
1151/99 | 16/06/99 | 700,00 | Obras em andamento ref. aquisição de 2.800 pedras irregulares, tipo paralelepipedo para reparo nos calçamentos. | ||
1221/99 | 23/06/99 | 8.500,00 | 5,00 | 425,00 | Limpeza e Manutenção de ruas do mun. |
1224/99 | 23/06/99 | 4.500,00 | 5,00 | 225,00 | Limpeza e Conservação dos prédios da Sec. da Educação do munic. |
1226/99 | 23/06/99 | 700,00 | 5,00 | 35,00 | Limpeza, Manutenção e Conserv. do Centro Comercial do munic. |
1228/99 | 23/06/99 | 2.600,00 | 5,00 | 130,00 | Mão-de-obra de marroada, Vigilância, e Conservação do britador. |
1230/99 | 23/06/99 | 700,00 | 5,00 | 35,00 | Limpeza e Conservação da Feira Livre e Parque Municipal. |
1233/99 | 23/06/99 | 1.000,00 | 2,00 | 20,00 | Obras em andamento ref. serv. de meio-fio p/ruas a serem pavimentadas. |
1234/99 | 23/06/99 | 1.020,00 | 2,00 | 20,40 | Obras em andamento ref. serv. de feitio de 340 cepos p/construção de casas populares no Bairro Guilherme Rauem. |
1278/99 | 01/07/99 | 1.688,00 | 5,00 | 84,40 | Mão-de-obra p/confecção de artefatos de cimentos. |
1323/99 | 09/07/99 | 835,00 | 5,00 | 41,75 | Limpeza e Dezassoriamento ref. forma e feitio de bocas de lobo p/rede de esgoto ref. 60 dias. |
1324/99 | 09/07/99 | 1.327,05 | 2,00 | 26,55 | Obras em andamento ref. feitio de meio-fio em concreto c. fornec. material pedras. |
1346/99 | 12/07/99 | 1.500,00 | 5,00 | 75,00 | Poda anual de 750 árvores ornamentais das vias públicas. |
1415/99 | 21/07/99 | 720,00 | 2,00 | 14,40 | Feitio de 240 cepos em madeira de lei p/casas populares. |
1416/99 | 21/07/99 | 700,00 | 5,00 | 35,00 | Limpeza, Conservação e Vigilância, Feira Livre e Parque Munic. |
1417/99 | 21/07/99 | 700,00 | 5,00 | 35,00 | Limpeza, Conservação e Manutenção no Centro Comercial. |
1418/99 | 21/07/99 | 4.500,00 | 5,00 | 225,00 | Limpeza, Conservação e Manut. nos órgãos pertencentes a Sec. da Educação. |
1419/99 | 21/07/99 | 2.600,00 | 5,00 | 130,00 | Mão-de-obra marroada, limpeza, vigilância e conservação do britador. |
1420/99 | 21/07/99 | 8.500,00 | 5,00 | 425,00 | Limpeza e Conservação das quais no perímetro urbano. |
1441/99 | 23/07/99 | 660,00 | 5,00 | 33,00 | Pintura de placas p/sinalização em diversas ruas do município . |
1492/99 | 30/07/99 | 1.236,00 | 2,00 | 24,72 | Feitio de meio-fio em concreto p/utilização em obras de pavimentação. |
1493/99 | 30/07/99 | 1.755,00 | 5,00 | 87,75 | Marroada de pedras basaltica no Britador Municipal. |
1502/99 | 30/07/99 | 151,71 | Aquis. De 1.084 pedras paralelepipedos p/remendos nos calçamentos. | ||
1520/99 | 04/08/99 | 1.780,00 | 2,00 | 35,60 | Mão-de-obra de ajudantes p/ conservação de estradas. |
1521/99 | 04/08/99 | 1.015,00 | 2,00 | 20,30 | Aplicação em obras em andamento Ref. Cepos p/ feitio de casas populares. |
1572/99 | 10/08/99 | 900,00 | 5,00 | 45,00 | Plantio de 150 mudas de arvores ornamentais. |
1573/99 | 10/08/99 | 8.00,00 | 5,00 | 400,00 | Marroada e Corte no Britador. |
1587/99 | 13/08/99 | 1.500,00 | 2,00 | 30,00 | Obras em andamento Ref. recuperação de pavimentação na rua João Goettem Sobrinho. |
1635/99 | 20/08/99 | 8.500,00 | 5,00 | 425,00 | Limpeza e conservação das ruas municipais ref. 20/07/ à 20/08/99. |
1636/99 | 20/08/99 | 4.500,00 | 5,00 | 225,00 | Limpeza e conservação das escolas municipais. Rede ensino fundamental. |
1637/99 | 20/08/99 | 700,00 | 5,00 | 35,00 | Limpeza e Conservação no Centro Comercial. |
1638/99 | 20/08/99 | 700,00 | 5,00 | 35,00 | Limpeza e Conservação no Parque Municipal. |
1639/99 | 20/08/99 | 2.600,00 | 5,00 | 130,00 | Serviço. No Britador Municipal. |
1647/99 | 20/08/99 | 765,00 | 5,00 | 38,25 | Serviço. de Rede de Esgoto. |
1715/99 | 26/08/99 | 1.500,00 | 2,00 | 24,00 | Obras em andamento Ref. 273 meio fio em concreto p/pavimentação |
1741/99 | 31/08/99 | 2.160,00 | 2,00 | 43,20 | Obras em andamento Ref. Serviço de recuperação de pavimentação, Rua Guilherme Ravem. |
1764/99 | 02/09/99 | 1.290,00 | 2,00 | 25,80 | Obras em andamento, Ref. Serviços de feitio de Cepos p/casas de madeira p/casas populares. |
1807/99 | 09/09/99 | 1.650,00 | 5,00 | 82,50 | Serviço de artefatos de cimentos p/pavimentação das Ruas municipais. |
1854/99 | 14/09/99 | 1.800,00 | 2,00 | 36,00 | Obras em andamentos Ref. 300 m meio de fio em concreto p/pavimentação de ruas do município. |
1855/99 | 14/09/99 | 570,00 | 5,00 | 28,50 | Marroada de pedras no Britador municipal |
1868/99 | 15/09/99 | 898,00 | 2,00 | 17,96 | Serviço de Remendo de calçamento na rua Papa Pio XII. |
1949/99 | 22/09/99 | 800,00 | 5,00 | 40,00 | Serviço no Parque Municipal. |
1950/99 | 22/09/99 | 8.500,00 | 5,00 | 425,00 | Limpeza e manutenção de Ruas municipais de 20/08 à 20/09/99. |
1951/99 | 22/09/99 | 4.500,00 | 5,00 | 225,00 | Limpeza e Conservação de órgão pertencente a Sec. de Educação |
1952/99 | 22/09/99 | 2.600,00 | 5,00 | 130,00 | Serviço no Britador Municipal. |
1969/99 | 22/09/99 | 700,00 | 5,00 | 35,00 | Serviço de ajudantes e conservação de estradas. |
1970/99 | 22/09/99 | 882,00 | 2,00 | 44,10 | Obras em andamento Ref. Serviço de desassoreamento em rede de esgoto em diversas ruas. |
1971/99 | 22/09/99 | 800,00 | 5,00 | 40,00 | Limpeza no Centro Comercial. |
1987/99 | 27/09/99 | 835,00 | 2,00 | 41,75 | Obras em andamento Ref. confecção de Cepos p/feitio de casas no bairro Navegantes. |
1999/99 | 28/09/99 | 980,00 | 5,00 | 49,00 | Serviços de sinalização e placas de transito nas Ruas do Município. |
2022/99 | 30/09/99 | 1.700,00 | 2,00 | 85,00 | Obras em andamento Ref. Serviço de remendo no calçamento e meio fio da rua Sargento Juvenil. |
2055/99 | 06/10/99 | 1.170,00 | 5,00 | 58,50 | Serviço braçal na confecção de artefatos de cimento. |
2084/99 | 08/10/99 | 965,00 | 2,00 | 19,30 | Obras em andamento Ref. Serviço de feitio de Cepos p/casas no bairro Guilherme Ravem. |
2090/99 | 13/10/99 | 1.894,80 | 2,00 | 37,88 | Aplicação em obras em andamento Ref. 3.680 pedras p/pavimentação de ruas. |
2130/99 | 20/10/99 | 8.500,00 | 5,00 | 425,00 | Limpeza e conservação de ruas do município no período 20/09 à 20/10/99. |
2131/99 | 20/10/99 | 4.500,00 | 5,00 | 225,00 | Limpeza, Conservação e Manutenção dos órgãos da Sec. de Educação. |
2132/99 | 20/10/99 | 800,00 | 5,00 | 4,00 | Limpeza, Manutenção e conservação do Centro Comercial no período de 20/09 à 20/10/99. |
2133/99 | 20/10/99 | 2.600,00 | 5,00 | 130,00 | Serviço de Britador municipal no período de 20/09 à 20/10/99. |
2134/99 | 20/10/99 | 800,00 | 5,00 | 40,00 | Serviço no Parque Municipal no período de 20/09 à 20/10/99. |
2135/99 | 20/10/99 | 980,00 | 2,00 | 19,60 | Obras em andamento Ref. Serviço de desassoreamento Redes de Esgoto em diversas ruas do município. |
2136/99 | 20/10/99 | 440,00 | 5,00 | 22,00 | Limpeza e manutenção na Feira Livre rua Montese. |
2137/99 | 20/10/99 | 880,00 | 2,00 | 17,60 | Obras em andamento Ref. serviços de limpeza marginal BR -116 e Trevo de Caçador. |
2214/99 | 27/10/99 | 2.980,00 | 2,00 | 59,60 | Obras em andamento Ref. Restauração/Remendo rua Papa João XXIII. |
2242/99 | 03/11/99 | 3.313,00 | 5,00 | 165,65 | Marroada de Matacos de Basalto Ref. 09 e 10/99. |
2325/99 | 17/11/99 | 3.000,00 | 2,00 | 60,00 | Obras em andamento Ref. 500m de meio fio pavimentação de ruas em andamentos. |
2326/99 | 17/11/99 | 8.500,00 | 5,00 | 425,00 | Limpeza das ruas do município de 20/10 à 17/10/99. |
2327/99 | 17/11/99 | 4.500,00 | 5,00 | 225,00 | Limpeza, órgãos da educação Rede de Ensino Fundamental. |
2328/99 | 17/11/99 | 800,00 | 5,00 | 40,00 | Limpeza do Centro Comercial Ref. 20/10 à 17/11/99. |
2329/99 | 17/11/99 | 2.600,00 | 5,00 | 130,00 | Limpeza no Britador Municipal. |
2330/99 | 17/11/99 | 800,00 | 5,00 | 40,00 | Limpeza no Parque Municipal Ref. 20/10 à 17/11/99. |
2401/99 | 24/11/99 | 2.500,00 | 2,00 | 50,00 | Reparos pavimentação na rua Montese. |
2447/99 | 01/12/99 | 3.00,00 | 5,00 | 15,00 | Serviço matacos Ref. 11/99. Britador municipal. |
2499/99 | 10/12/99 | 1.525,65 | 2,00 | 30,52 | Recuperação de pavimentação da rua Pedro Grimes. |
2570/99 | 20/12/99 | 4.000,00 | 5,00 | 200,00 | Limpeza Geral em escolas municipais. |
2598/99 | 22/12/99 | 8.500,00 | 5,00 | 425,00 | Limpeza, Conservação, Ref. Maros e outros no período 20/11 à 20/12/99. |
2599/99 | 22/12/99 | 4.500,00 | 5,00 | 225,00 | Mão-de-Obra na Sec. de Educação. |
2600/99 | 22/12/99 | 850,00 | 5,00 | 42,50 | Limpeza no Centro Comercial. |
2601/99 | 22/12/99 | 2.600,00 | 5,00 | 130,00 | Serviço de Britador Ref. 20/12 |
2602/99 | 22/12/99 | 1.000,00 | 5,00 | 50,00 | Serviço no Parque municipal 20/11 à 20/12/99. |
2603/99 | 22/12/99 | 2.600,00 | 5,00 | 130,00 | Limpeza, placas, capelas vigilância e Centro Administrativo. |
2627/99 | 22/12/99 | 1.382,60 | 5,00 | 69,10 | Limpeza, manutenção e conservação Centro Educacional. |
2628/99 | 22/12/99 | 5.800,00 | 2,00 | 116,00 | Reformas, manutenção, substituição e Caibros e ridamentos , telhas e janelas de escolas municipais. |
TOTAL | 321.722,23 | 14.067,35 |
ANO 2000 | |||||
EMPENHO | IMPOSTOS S/SERVIÇOS DEVIDOS | ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO | |||
N.º | DATA | VALOR | (%) | (R$) | |
30/2000 | 07/01/2000 | 1.955,00 | 5,00 | 97,75 | Marroada no britador municipal. |
94/2000 | 19/01/2000 | 8.500,00 | 5,00 | 425,00 | Limpeza e manutenção de ruas. |
95/2000 | 19/01/2000 | 4.500,00 | 2,00 | 90,00 | Limpeza, Construção e Manutenção em órgão Educacional. |
112/2000 | 20/01/2000 | 2.600,00 | 5,00 | 130,00 | Limpeza, Praças, Capela Adroaldo Ely e Centro Administrativo. |
113/2000 | 20/01/2000 | 850,00 | 2,00 | 17,00 | Limpeza e construção do centro Comercial. |
114/2000 | 20/01/2000 | 1.000,00 | 5,00 | 50,00 | Serviço no Parque Municipal. |
115/2000 | 20/01/2000 | 2.600,00 | 5,00 | 130,00 | Serviço Manutenção no Britador. |
121/2000 | 20/01/2000 | 5.000,00 | Fornecimento de materiais p/feitio de meio fio. | ||
122/2000 | 20/01/2000 | 3.850,00 | 2,00 | 77,00 | Conserto, pavimentação e meio fio na rua: Jorge Lacerda e Antônio C. Medeiros. |
193/2000 | 31/01/00 | 77,40 | 2,00 | 1,55 | Aplicação de 596 pedras de paralelepípedos para remendo da Rua Antônio C. Medeiros. |
232/2000 | 04/02/2000 | 1.990,00 | 5,00 | 99,50 | Serviço de Marroada, Britador. |
271/2000 | 08/02/2000 | 850,00 | 5,00 | 42,00 | Limpeza e desassoreamento de rede de esgoto. |
275/2000 | 09/02/2000 | 1.870,00 | 2,00 | 37,40 | Recuperação e pavimentação de Rede de Esgoto. |
288/2000 | 10/02/2000 | 1.000,00 | Feitio de meio-fio em concreto c/ fornecimento de material. | ||
348/2000 | 18/02/200 | 2.648,00 | 2,00 | 52,96 | Recuperação e pintura em meio-fio em marginais BR 16. |
410/2000 | 23/02/2000 | 885,00 | 5,00 | 44,25 | Confecção de sinalização vertical nas vias públicas do município. |
411/200 | 23/02/2000 | 1.480,000 | 5,00 | 74,00 | Confecção de artefatos de cimento p/fabrica de Lajotas. |
412/2000 | 23/02/2000 | 850,00 | 5,00 | 42,50 | Limpeza, manutenção e conservação do Centro Turístico Comercial. |
413/2000 | 23/02/2000 | 4.500,00 | 5,00 | 225,00 | Limpeza, conservação e manutenção dos órgãos da Secretaria de Educação. |
414/2000 | 23/02/2000 | 8.500,00 | 5,00 | 425,00 | Limpeza, conservação e manutenção das vias públicas. |
415/2000 | 23/02/2000 | 2.600,00 | 5,00 | 130,00 | Limpeza e manutenção no Britador municipal. |
416/200 | 23/02/2000 | 1.000,00 | 5,00 | 50,00 | Limpeza e conservação no Parque municipal. |
417/2000 | 23/02/2000 | 2.600,00 | 5,00 | 130,00 | Limpeza, conservação e manutenção capela mortuária Adroaldo Ely e Centro Administrativo. |
433/2000 | 25/02/2000 | 450,00 | 2,00 | 9,00 | Serviço de confecção de paralelepípedos p/reformas em calçamentos. |
437/2000 | 25/02/2000 | 900,00 | 2,00 | 18,00 | Confecção de Cepos c/fornecimento de madeira de lei p/feitio de casas populares. |
540/2000 | 09/03/2000 | 2.000,00 | 2,00 | 40,00 | Feitio de fio em concreto p/obras de pavimentação em andamento. |
550/2000 | 10/03/2000 | 2.893,00 | 5,00 | 144,65 | Marroada Mataços, Britador municipal. |
623/2000 | 20/03/2000 | 800,00 | 2,00 | 16,00 | Feitio de calçadas. Col. Tela e outros na creche Meu Cantinho |
626/2000 | 20/03/200 | 1.200,00 | 2,00 | 24,00 | Feitio 200.6m2 calçada ma BR 116 e remendos no calçamentos na Rua: Antônio C. de Medeiros. |
644/2000 | 22/03/2000 | 8.500,00 | 5,00 | 425,00 | Limpeza e manutenção . CFE. PROC. LIC. N.º 11/2000 de 23/02/2000. |
645/2000 | 22/03/2000 | 4.800,00 | 5,00 | 240,00 | Limpeza e manutenção nos órgãos da Secretaria de Educação. |
646/2000 | 22/03/2000 | 1.000,00 | 5,00 | 50,00 | Limpeza e conservação do Centro Comercial. |
647/2000 | 22/03/2000 | 2.800,00 | 5,00 | 140,00 | Serviço no Britador Municipal. |
648/2000 | 22/03/2000 | 1.000,00 | 5,00 | 50,00 | Serviço do Parque Municipal. |
649/2000 | 22/03/2000 | 2.800,00 | 5,00 | 140,00 | Serviço nas praças capelas e Centro Administrativos |
742/2000 | 29/03/2000 | 1.804,00 | 2,00 | 36,08 | Reforma e pavimentação. Rua: Guilherme Rauem. |
798/2000 | 04/04/2000 | 2.780,00 | 5,00 | 139,00 | Marroadas de matacos no Britador do município. |
855/2000 | 11/04/2000 | 1.895,00 | 2,00 | 37,90 | Feitio de Cepos c/fornecimento de material p/casas populares. |
988/2000 | 26/04/2000 | 1.000,00 | 5,00 | 50,00 | Limpeza, manutenção, conservação no Centro Comercial. |
989/2000 | 26/04/2000 | 4.800,00 | 5,00 | 240,00 | Mão-de-Obra em escolas municipais, rede de ensino fundamental. |
990/2000 | 26/04/2000 | 8.500,00 | 5,00 | 425,00 | Limpeza, conservação, manutenção, retirada de matos, varreção. |
991/2000 | 26/04/2000 | 2.800,00 | 5,00 | 140,00 | Serviço Britador Municipal. |
1026/2000 | 28/04/2000 | 1.000,00 | 5,00 | 50,00 | Mão-de-Obra feira livre e Parque Municipal. |
1027/2000 | 28/04/2000 | 2.800,00 | 5,00 | 140,00 | Limpeza e conservação nas praças, capela Surreição e Centro Administrativo. |
1062/2000 | 04/05/2000 | 3.045,00 | 5,00 | 152,75 | Marroada de pedra britada no município. |
1155/2000 | 17/05/2000 | 1.300,00 | 2,00 | 26,00 | Feitio de Cepos p/casas populares. |
1183/2000 | 19/05/2000 | 1.270,00 | 5,00 | 63,50 | Feitio de artefatos de cimentos. |
1184/2000 | 19/05/2000 | 1.500,00 | 5,00 | 75,00 | Limpeza, conserto diversos e pintura no parque de exposições. |
1196/2000 | 22/05/2000 | 8.500,00 | 5,00 | 425,00 | Limpeza, conservação e manutenção de ruas do município. |
1232/2000 | 24/05/2000 | 4.800,00 | 5,00 | 240,00 | Limpeza e manutenção em órgãos públicos da Secretaria de Educação. |
1239/2000 | 26/05/2000 | 1.000,00 | 5,00 | 50,00 | Limpeza e conservação do Centro Comercial. |
1240/2000 | 26/05/2000 | 2.800,00 | 5,00 | 140,00 | Limpeza e manutenção do Britador municipal. |
1241/200 | 26/05/2000 | 1.000,00 | 5,00 | 50,00 | Limpeza e conservação no Parque Municipal e Feira Livre. |
1242/2000 | 26/05/2000 | 2.800,00 | 5,00 | 140,00 | Limpeza, manutenção e conservação do Centro Administrativo, capela mortuária e praças. |
1386/2000 | 09/06/2000 | 2.496,42 | 5,00 | 124,80 | Limpeza, manutenção, conservação calçada e pintura Cal. Em Escolas municipais rede de Ensino Fundamental. |
1454/2000 | 16/06/2000 | 2.000,00 | 2,00 | 40,00 | Reformas na pavimentação da Rua: Pedro Grimes. |
1481/2000 | 20/06/2000 | 8.500,00 | 5,00 | 425,00 | Limpeza em ruas do município. |
1482/2000 | 20/06/2000 | 4.750,00 | 5,00 | 237,50 | Serviço em órgãos da Secretaria de Educação. |
1483/2000 | 20/06/2000 | 1.000,00 | 5,00 | 50,00 | Limpeza, manutenção e conservação do Centro Comercial. |
1484/2000 | 20/06/2000 | 3.000,00 | 5,00 | 150,00 | Serviço no Britador municipal 21/05 à 20/06/2000. |
1485/2000 | 20/06/2000 | 1.000,00 | 5,00 | 50,00 | Serviço no Parque municipal 21/05 à 20/06/2000. |
1486/2000 | 20/06/2000 | 2.800,00 | 5,00 | 140,00 | Limpeza nas praças municipais, Centro Administrativo e capela mortuária. |
1533/2000 | 28/06/2000 | 3.269,00 | 5,00 | 163,45 | Serviço de Marroada de pedra Ref. 05 e 06/2000. |
1534/2000 | 28/06/2000 | 1.000,00 | 5,00 | 50,00 | Serviço de feitio de Cepos. |
1535/2000 | 28/06/2000 | 800,00 | 5,00 | 40,00 | Serviço de feitio de Cepos. |
1556/2000 | 30/06/2000 | 950,00 | 5,00 | 47,50 | Confecção de artefato de cimento de 28/05 à 29/06/2000. |
1642/2000 | 11/07/2000 | 6.500,00 | 2,00 | 130,00 | Mão-de-Obra p/confecção c/fornecimento de material 1000mt. meio fio em concreto. |
1711/2000 | 19/07/2000 | 8.500,00 | 5,00 | 425,00 | Limpeza e manutenção de ruas 21/2000 à 11/05/2000. |
1762/2000 | 26/07/2000 | 2.800,00 | 5,00 | 140,00 | Limpeza, manutenção e conservação capela mortuária, centro Administrativo. |
1763/2000 | 26/07/2000 | 1.000,00 | 5,00 | 50,00 | Limpeza, manutenção e conservação do Parque municipal. |
1764/2000 | 26/07/2000 | 3.000,00 | 5,00 | 150,00 | Serviço do Britador municipal. |
1765/2000 | 26/07/2000 | 1.000,00 | 5,00 | 50,00 | Conservação e manutenção no Centro Comercial. |
1766/2000 | 26/07/2000 | 4.750,00 | 5,00 | 237,50 | Limpeza, conservação e manutenção em órgãos da Secretaria de Educação. |
1770/2000 | 27/07/2000 | 3.555,00 | 5,00 | 5177,75 | Serviço Marroada no Britador municipal. |
Soma até 07/2000 | 9.165,49 | ||||
2006/2000 | 23/08/2000 | 4.750,00 | 5,00 | 237,50 | Serviços de limpeza em órgãos pertencentes à Secretaria de Educação, de 21/07/00 a 20/08/2000. |
2007/2000 | 23/08/2000 | 8.500,00 | 5,00 | 425,00 | Serviços de limpeza nas ruas municipais. |
2038/2000 | 23/08/2000 | 1.000,00 | 5,00 | 50,00 | Serviços de limpeza, manutenção e conservação do Parque Municipal. |
2037/2000 | 24/08/2000 | 1.000,00 | 5,00 | 50,00 | Seviço de limpeza no Centro Comercial. |
2039/2000 | 24/08/2000 | 3.000,00 | 5,00 | 150,00 | Serviço de mão-de-obra no britador municipal |
2060/2000 | 28/08/2000 | 2.800,00 | 5,00 | 140,00 | Serviços de conservação de praças, Centro Administrativo e Capela Mortuária Adroaldo Ely. |
2063/2000 | 29/08/2000 | 2.800,00 | 5,00 | 140,00 | Serviço de poda de árvores, recolhimento de galhos e plantio de flores nas ruas municipais. |
2115/2000 | 31/08/2000 | 4.800,00 | 5,00 | 240,00 | 800 metros de meio-fio para obras de pavimentação em andamento. |
2116/2000 | 31/08/2000 | 2.200,00 | 2,00 | 44,00 | Serviços de feitio de sepos com fornecimento de madeira, para feitio de casas populares. |
2117/2000 | 31/08/2000 | 1.800,00 | 2,00 | 36,00 | Serviços de recuperação na pavimentação da Rua Pedro Granemann. |
2114/2000 | 31/08/2000 | 1.500,00 | 2,00 | 30,00 | Serviços de rede e esgoto nos bairros Menegatti, Marciliano Fernandes e Navegantes. |
2113/2000 | 31/08/2000 | 3.055,00 | 5,00 | 152,75 | Serviços de limpeza, manutenção e conservação do cemitério municipal. |
2165/2000 | 06/09/2000 | 4.000,00 | 5,00 | 200,00 | Serviços no britador municipal. |
2313/2000 | 21/09/2000 | 2.000,00 | 2,00 | 40,00 | Serviço de mão-de-obra para feitio de rede de esgoto no Bairro Menegatti. |
2323/2000 | 22/09/2000 | 4.750,00 | 5,00 | 237,50 | Serviços de limpeza e manutenção dos órgãos da Secretaria de Educação . |
2324/2000 | 22/09/2000 | 8.500,00 | 5,00 | 425,00 | Serviços de limpeza e conservação de ruas municipais pavimentadas. |
2334/2000 | 25/09/2000 | 1.000,00 | 5,00 | 50,00 | Serviços de limpeza, conservação e vigilância do Parque Municipal, de 21/08/2000 a 21/09/2000. |
2332/2000 | 25/09/2000 | 1.000,00 | 5,00 | 50,00 | Serviços de limpeza, manutenção e conservação, do Centro Comercial. |
2333/2000 | 25/09/2000 | 3.000,00 | 5,0-0 | 150,00 | Serviços de manutenção e vigilância do Britador Municipal. |
2360/2000 | 29/09/2000 | 3.000,00 | 5,00 | 150,00 | Serviços de marroada no britador municipal. |
2361/2000 | 29/09/2000 | 3.000,00 | 5,00 | 150,00 | Serviços de feitio de meio fio para pavimentação de ruas em andamento. |
2375/2000 | 05/10/2000 | 2.230,00 | 5,00 | 111,50 | Serviços de limpeza no cemitério municipal. |
2374/2000 | 05/10/2000 | 230,00 | 5,00 | 11,50 | Serviços de limpeza no cemitério municipal. |
2372/2000 | 05/10/2000 | 2.900,00 | 2,00 | 58,00 | Serviços de rede de esgoto no Bairro Menegatti e Navegantes. |
2371/2000 | 05/10/2000 | 4.000,00 | 5,00 | 200,00 | Serviços de pintura a cal, meio fio, ruas municipais pavimentadas com fornecimento de material. |
2373/2000 | 05/10/2000 | 4.334,00 | 5,00 | 216,70 | Serviços de marroada, matacos e pedras para britador municipal. |
2461/2000 | 25/10/2000 | 8.500,00 | 5,00 | 425,00 | Serviços de limpeza em ruas municipais, de 22/09/2000 a 22/10/2000. |
2471/2000 | 26/10/2000 | 4.800,00 | 5,00 | 240,00 | Serviços de limpeza e vigilância em órgãos da Secretaria de Educação. |
2649/2000 | 14/11/2000 | 1.000,00 | 5,00 | 50,00 | Serviços no Centro Comercial de 22/09/2000 a22/10/2000. |
2650/2000 | 14/11/2000 | 1.000,00 | 5,00 | 50,00 | Serviços de limpeza no Parque Municipal, de 22/09/2000 a 22/10/2000. |
2647/2000 | 14/11/2000 | 2.500,00 | 5,00 | 125,00 | Serviços de limpeza em praças, Centro Administrativo e Cemitério Municipal, de 22/09/2000 a 21/10/2000. |
2648/2000 | 14/11/2000 | 3.000,00 | 5,00 | 150,00 | Serviços no britador municipal de 22/09/2000 a 22/10/2000 |
2760/2000 | 29/11/2000 | 8.500,00 | 5,00 | 425,00 | Serviços de limpeza em ruas municipais de 22/10/2000 a 20/11/2000. |
2845/2000 | 14/12/2000 | 4.800,00 | 5,00 | 240,00 | Serviços de limpeza em órgãos da Secretaria de Educação. |
2907/2000 | 21/12/2000 | 3.000,00 | 5,00 | 150,00 | Serviços no britador municipal. |
2908/2000 | 21/12/2000 | 2.500,00 | 5,00 | 126,00 | Serviços de limpeza em praças e Centro Administrativo. |
2909/2000 | 21/12/2000 | 1.000,00 | 5,00 | 50,00 | Serviços de limpeza no Parque de Exposições. |
2910/2000 | 21/12/2000 | 1.000,00 | 5,00 | 50,00 | Serviços de Limpeza no Centro Comercial. |
2963/2000 | 22/12/2000 | 3.050,00 | 5,00 | 152,50 | Serviços de limpeza. |
TOTAL | 334.711,82 | 15.144,44 |
EMPREITEIRA OLIVEIRA DA SILVA LTDA. ME
(RENÚNCIA DE RECEITA)
EMPENHO | IMPOSTO S/SERVIÇOS DEVIDO | ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO | |||
Nº. |
DATA |
VALOR |
(%) |
(R$) | |
2221/97 | 12/09/97 | 3.312,00 | 2,00 | 66,24 | Mão de obra para a pavimentação c/paralelepipedo 768 m2 e 160 ml. meio fio no trecho 1 entre as Ruas Pedro Gomes e Papa João XXIII. |
2488/97 | 20/10/97 | 3.951,00 | 2,00 | 79,02 | Mão de obra pavimentação da Rua Pedro Grimes , trecho entre Pedro G. Frazon e Rua Alceu Allage, 488 m2 , pavimentação e 130 ml de meio fio e 156 m2 trecho da licitação 104/97. |
3011/97 | 19/12/97 | 2.100,00 | 2, | 42,00 | 222,23 m2 parte da pavimentação no trecho entre as Ruas Alceu Allage e Deodoro Granemann. |
SOMA DO ANO DE 97 | 187,26 | ||||
103/98 | 21/01/98 | 1.788,00 | 2,00 | 35,76 | Feitio de 176 m2 calçamento e 136 ml de meio fio na Rua Pedro Grimes, Trecho entre as Ruas Alceu Allage e Theodoro Granemann. |
341/98 | 19/02/98 | 3.642,00 | 2,00 | 72,84 | Parte final da pavimentação da Rua Pedro Grimes. |
798/98 | 14/04/98 | 2.700,00 | 2,00 | 54,00 | Mão de obra na pavimentação da Rua Pedro Grimes trecho entre as Ruas Teodoro salami e Domingos C. Medeiros num total de 300 m2. |
1338/98 | 19/06/98 | 6.540,00 | 2,00 | 130,80 | 700 m2 de pavimentação na Rua Pedro Grimes e 160 ml de neio fio. |
1620/98 | 27/07/98 | 954,00 | 2,00 | 19,08 | 106 m2 de pavimentação na Rua Pedro Grimes, parte final. |
1988/98 | 23/09/98 | 500,00 | 2,00 | 10,00 | 55,56 m2 de pavimentação na Rua Pedro Grimes. |
2187/98 | 09/10/98 | 3.549,00 | 2,00 | 70,98 | 380,50 m2 de pavimentação e 83 ml de meio fio na Rua Pedro Grimes próximo a COHAB. |
2425/98 | 12/11/98 | 2.229,00 | 2,00 | 44,78 | 240 m2 de pavimentação e 46 ml de meio fio na Rua Pedro Grimes, trecho final. |
2592/98 | 04/12/98 | 3.444,00 | 2,00 | 68,88 | Pavimentação na Rua Jorge Lacerda, trecho entre as Ruas Cabo Plhano e Alceu Allage. |
SOMA DO ANO DE 98 | 439,24 | ||||
228/99 | 19/02/99 | 1.447,50 | 2,00 | 28,95 | Pavimentação nas Ruas Papa João XXIII, trecho entre as Ruas Alceu Allage e Valdemar Luiz Caetano. |
229/99 | 19/02/99 | 495,00 | 2,00 | 9,90 | Colocação de meio fio na Rua Papa João XXIII, trecho entre as Ruas João Teixeira Palhano e Alceu Allage. |
474/99 | 22/03/99 | 3.034,50 | 2,00 | 60,69 | Execução de 325,50 m2 de pavimentação e 70 ml de meio fio na Rua Papa João XXIII trecho entre as Ruas Alceu Allage e Valdemar Luiz. |
742/99 | 23/04/99 | 1.557,00 | 2,00 | 31,14 | Pavimentação da Rua Papa João XXIII, trecho entre as Ruas Alceu Allage e Valdemar caetano. |
961/99 | 20/05/99 | 3.022,50 | 2,00 | 60,45 | Pavimentação da Rua Papa João XXIII, area de 325,50 m2 e 62 ml de meio fio . |
1282/99 | 02/07/99 | 1.848,00 | 2,00 | 36,96 | Pavimentação na Rua Papa João XXIII, trecho entre as Rua Alceu Allage e Waldemaar Luiz Caetano. |
1865/99 | 14/09/99 | 627,00 | 2,00 | 12,54 | 53 m2 de pavimentação na Rua Papa João XXIII. |
1957/99 | 22/09/99 | 4.531,50 | 2,00 | 90,63 | 503,50 m2 de pavimentação na Rua Papa João XXIII. |
2335/99 | 18/11/99 | 1.917,00 | 2,00 | 38,34 | 208 m2 de pavimentação e 30 ml de meio fio na Rua Papa João XXIII, parte final. |
SOMA DO ANO DE 99 | 366,60 | ||||
126/2000 | 21/01/2000 | 1.748,25 | 2,00 | 34,97 | 194,25 m2 de pavimentação na Rua Papa João XXIII esquina com a Rua Valdemar Luiz Caetano. |
761/2000 | 30/03/2000 | 2.925,00 | 2,00 | 58,50 | 315 m2 de pavimentação na Rua Theodoro Granemann e 50 ml de meio fio. |
1146/2000 | 17/05/2000 | 3.150,00 | 2,00 | 63,00 | Pavimentação da Rua Theodoro Granemann, trechp entre Pedro Grimes e Alurino Silva. |
SOMA DO ANO DE 2000 | 156,47 | ||||
TOTAL | 1.149,57 |
EMPREITEIRA VARGEM
(RENÚNCIA DE RECEITA)
EMPENHO | IMPOSTO S/SERVIÇOS DEVIDO | ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO | |||
Nº. |
DATA |
VALOR |
(%) |
(R$) | |
2217/97 | 12/09/97 | 3.127,68 | 2,00 | 62,56 | Pavimentação na Rua Pedro Pedro Grimes. |
2268/97 | 24/09/97 | 90,00 | 2,00 | 1,80 | Complemento do emoenho 2217. |
2489/97 | 20/10/97 | 7.305,00 | 2,00 | 146,10 | Pavimentação da Rua Pedro Grimes, trecho Ruas Pedro Franzon e Alceu Allage, 790 m2 meio fio igual 130 ml. |
SOMA DO ANO DE 1997 | 210,46 | ||||
33/98 | 08/01/98 | 7.446,00 | 2,00 | 148,92 | 803 m2 de pavimentação e 146 ml de colocação de meio fio na Rua sem denominação localizada ao aldo da Secretaria da Educação. |
562/98 | 18/03/98 | 1.510,00 | 2,00 | 30,20 | Pavimentação da Rua Pedro G. Franzon., primeira parte. |
563/98 | 18/03/98 | 5.000,00 | 2,00 | 100,00 | Primeira parte da pavimentação da Rua Pedro G. Franzon. |
836/98 | 20/04/98 | 4.500,00 | 2,00 | 90,00 | 500 m2 de pavimentação na Rua Pedro G. Franzon. |
1304/98 | 16/06/98 | 4.500,00 | 2,00 | 90,00 | 500 m2 de pavimentação na Rua Pedro G. Franzon. |
1989/98 | 23/09/98 | 500,00 | 2,00 | 10 | 55,56 m2 de pavimentação da Rua Jorge Lacerda. |
2191/98 | 09/10/98 | 2.013,96 | 2,00 | 40,28 | 217,94 m2 de pavimentação e 35 ml de meio fio na Rua Jorge Lacerda. |
SOMA DO ANO DE 1998 | 509,37 | ||||
TOTAL | 719,83 |
EMPREITEIRA RODOMAE LTDA. ME
(RENÚNCIA DE RECEITA)
EMPENHO | IMPOSTO S/SERVIÇOS DEVIDO | ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO | |||
Nº. |
DATA |
VALOR |
(%) |
(R$) | |
1857/97 | 23/07/97 | 560,00 | 2,00 | 11,20 | Colocação de uma porta no Ginásio dos Trabalhadores. |
1858/97 | 23/07/97 | 440,00 | 2,00 | 8,80 | Colocação de meio fio e lajotas na Av. Nakayama. |
2218/97 | 12/09/97 | 1.000,00 | 2,00 | 20,00 | Idem. |
2343/97 | 17/09/97 | 1.500,00 | 2,00 | 30,00 | 150 m 2 na construção de uma escadaria ligando o Bairro Adolfo C. Da Silva ao Menegati. |
2490/97 | 20/10/97 | 980,00 | 2,00 | 19,60 | Colocação de 392 m2 de lajotinhas na Av. Nakayama. |
2498/97 | 21/10/97 | 500,00 | 2,00 | 10,00 | Colocação de meio fio duplo na Av. Nakayama. |
2592/97 | 04/11/97 | 319,80 | 2,00 | 6,38 | Remendo de calçament nas Ruas Antônio Medeiros, Guilherme Rauen, Montese, Av. Leoberto Leal, prox. À Rua Guilherme Rauen. |
2281/97 | 18/12/97 | 378,00 | 2,00 | 7,56 | Desmanche e feitio de 54 m2 de piso desempenado da cozinha do salão de festas do Parque Municipal. |
3070/97 | 30/12/97 | 948,00 | 2,00 | 18,96 | Mao-de obra aplicacda na Quadra de Areia da Rua Montese. |
SOMA DO ANO DE 1997 | 132,60 | ||||
180/98 | 03/02/98 | 120,00 | 2,00 | 2,40 | Serviços de reparos na cobertura do CIDEM. |
252/98 | 10/02/98 | 600,00 | 2,00 | 12,00 | Colocação de tela e cano na Quadra de Esportes atrás da faculdade. |
362/98 | 25/02/98 | 1.089,00 | 2,00 | 21,78 | Mão de obra no plantio de 1.816 m2 de grama na Av. Nakayama. |
608/98 | 25/03/98 | 1.900,00 | 2,00 | 38,00 | Serviços de remendos na recuperação de pavimentação, calçadas e meio fios de diverssas ruas do município. |
635/98 | 30/03/98 | 250,00 | 2,00 | 5,00 | Construção de dois banheiros na Quadra de Areia da Rua Montese. |
892/98 | 29/04/98 | 790,00 | 2,00 | 15,80 | Execução de 96 ml de meio fio e execução de alambrado na Escola Coletoria Velha. |
893/98 | 29/04/98 | 835,00 | 2,00 | 16,70 | Diversos serviços de construção na Escola Alcides C. Bonet. |
894/98 | 29/04/98 | 3.250,00 | 2,00 | 65,00 | Idem, Almoxarifado da Secretaria da Ecucação. |
896/98 | 29/04/98 | 300,00 | 2,00 | 6,00 | Plantio de 500 m2 de grama no canteiro central da AV. XV de Novembro. |
898/98 | 29/04/98 | 930,00 | 2,00 | 18,60 | Feitio de calçadas em lajotinhas na Av. Nakayama totalizando 85 ml de meio fio e 320 m2 de colocação das lajotinhas. |
1130/98 | 26/05/98 | 3.474,00 | 2,00 | 69,48 | Serviço de reboco, desmanche e execução de alvenaria na recuperação do Prédio da Secretaria da Educação. |
1131/98 | 26/05/98 | 2.400,00 | 2,00 | 48,00 | Fornecimento e plantio de grama no Cemitério Municipal. |
1324/98 | 17/06/98 | 2.360,00 | 2,00 | 47,20 | Serviços executados para a recupração de uma ala do Hospital. |
1527/98 | 15/07/98 | 2.658,00 | 2,00 | 53,16 | 420 m2 de piso e contra piso, colocação de portas e janrlas na recupração de ala destinada a Secretaria da Educação. |
1628/98 | 29/07/98 | 1.464,00 | 2,00 | 29,28 | Mão de obra p/reurbanização lateral terreno da Secretaria da Educação. |
1714/98 | 13/08/98 | 400,00 | 2,00 | 8,00 | Reparos na cobertura do Prédio do Centro Administrativo do Município. |
2089/98 | 25/09/98 | 180,00 | 2,00 | 3,60 | Recolocação de pisos, acabamentos e retoques. |
2210/98 | 15/10/98 | 2.218,00 | 2,00 | 44,36 | 269 m2 de demolição de parede de alvrnaria, feitio de escada, 250 m2 de piso bruto, 150 m2 feitio de cal fino e colocação de 29 janelas . |
2211/98 | 15/10/98 | 1.390,00 | 2,00 | 27,80 | Feitio de 150 ml de meio fio, colocação de tela com manxão de concreto e plantio de 1.150 m2 de grama na creche nova. |
2453/98 | 17/11/98 | 2.000,00 | 2,00 | 40,00 | 500 m2 de cal fino, 400 m2 serviço de reboco de parede, 160 m2 feitio de piso bruto. |
2730/98 | 14/12/98 | 1.981,40 | 2,00 | 39,63 | Serviço de reboco e contra-piso, cal fino e outros na ala do antigo Hospital. |
SOMA DO ANO DE 1998 | 611,79 | ||||
282/99 | 25/02/99 | 100,00 | 2,00 | 2,00 | Serviço de contra-piso na Horta Comunitária Municipal.. |
281/99 | 25/02/99 | 503,75 | 2,00 | 10,08 | 201,50 m2 feitio de contra-piso na reforma da ala do antigo hospital. |
283/99 | 25/02/99 | 153,00 | 2,00 | 3,06 | Serviço de ampliação do alambrado da Quadra de Areia na Rua Montes. |
499/99 | 25/03/99 | 1.328,50 | 2,00 | 26,57 | Reforma e ampliação da Creche no Bairro Nossa senhora Aparecida. |
500/99 | 25/03/99 | 270,00 | 2,00 | 5,40 | Serviço de limpeza e plantio de grama restante da reforma da ala do antigo hospital. |
741/99 | 23/04/99 | 774,50 | 2,00 | 15,49 | Obra p/colocação de azulejos, pisos cerâmico, feitio de piso e contra-piso, colocação de janelas, colocação de portas e cerca de tela. |
764/99 | 27/04/99 | 2.227,00 | 2,00 | 44,54 | Serviço de plantio de grama e aterro da marginal e canteiro. |
954/99 | 19/05/99 | 2.500,00 | 2,00 | 50,00 | Reparos em telhados, paredes em alvenaria e caixa de vento de escolas municipais. |
951/99 | 19/05/99 | 2.500,00 | 5,00 | 125,00 | Limpeza, conservação, retirada de mato e corte de grama, nas praças municipais e Capela da Ressureição. |
1016/99 | 26/05/99 | 1.800,50 | 2,00 | 36,00 | Serviços de pedreiro realizados na reforma da segunda ala do antigo hospital. |
1062/99 | 02/06/99 | 912,00 | 2,00 | 18,24 | Plantio de 1.140 m2 de grama na marginal da BR-116. |
1061/99 | 02/06/99 | 200,00 | 5,00 | 10,00 | Limpeza da obra de ampliação da creche Inácia Camargo Gamba. |
1231/99 | 23/06/99 | 2.500,00 | 5,00 | 125,00 | Serviço de limpeza e conservação da praça do centro e Capela. |
1232/99 | 23/06/99 | 1.300,00 | 5,00 | 65,00 | Serviços de manutenção e limpeza nos órgãos da Prefeitura |
1294/99 | 06/07/99 | 1.004,00 | 2,00 | 20,08 | Mão de obra para a cobertura com eternit da ala do antigo hospital. |
1304/99 | 07/07/99 | 160,00 | 2,00 | 3,20 | Plantio de 200 m2 de grama na AV. XV de Novembro. |
1399/99 | 20/07/99 | 2.500,00 | 5,00 | 125,00 | Serviço de Limpeza, conservação e manutenção e vigilância do Centro Administrativo, Capela Mortuária e praças municipais. |
1422/99 | 21/07/99 | 650,00 | 2,00 | 13,00 | Reforma de Casa Popular do Sr. Luiz Carlos Fernandes. |
1423/99 | 21/07/99 | 700,00 | 2,00 | 14,00 | Serviços de feitio de passeios e muros em diversos locais da cidade. |
1424/99 | 21/07/99 | 200,00 | 2,00 | 4,00 | Serviço de corte de 1.550 pedras paralelepipedo para recuperação em calçamentos diversos. |
1569/99 | 10/08/99 | 1.120,00 | 2,00 | 22,40 | Serviço de refeorma de 02 alas do antigo hospital. |
1568/99 | 10/08/99 | 450,00 | 2,00 | 9,00 | Feitio de um abrigo de passageiros no Bairro Guilherme Grauem. |
1618/99 | 18/08/99 | 2.600,00 | 5,00 | 130,00 | Serviços de limpeza e conservação das praças, do Centro Administrativo e Capela Mortuária Adroaldo Ely, no período de 20/07 a 18/08/99. |
1623/99 | 18/08/99 | 1.300,00 | 5,00 | 65,00 | Serviços de limpeza e conservação no Posto de Saúde Central, Hospital de Pronto Atendimento e calçadão. |
1655/99 | 23/08/99 | 260,00 | 2,00 | 5,20 | Feitio de 2000 pedras irregulares para remendo dos calçamentos. |
1789/99 | 03/09/99 | 450,00 | 2,00 | 9,00 | Feitio e reforma de uma guarita para passageiros na área industrial. |
1792/99 | 08/09/99 | 450,00 | 2,00 | 9,00 | Feitio de uma guarita para passageiro na Rua Miguel Gortien Sobrinho. |
1941/99 | 21/09/99 | 2.600,00 | 5,00 | 130,00 | Serviços de limpeza e conservação da Capela , praças e Centro Administrativo ref. 20/08/ a 20/09/99. |
1968/99 | 22/09/99 | 560,00 | 5,00 | 28,00 | Serviço de plantio de grama, 700 m2. |
2019/99 | 30/09/99 | 1.300,00 | 5,00 | 65,00 | Serviços na Escola da Polpa e Escola do Bairro Aparecida. |
2124/99 | 20/10/99 | 2.600,00 | 5,00 | 130,00 | Serviços de limpeza, conservação e manutenção de praças do município, Capela Aldroaldo Ely e Centro Administrativo., período de 20/09 a 20/10/99 |
2210/99 | 27/10/99 | 500,00 | 2,00 | 10,00 | Serviço no feitio de um abrigo para passageiros no Bairro Nossa Senhora Aparecida. |
2211/99 | 27/10/99 | 1.000,00 | 2,00 | 20,00 | Serviço de feitio de banheiro completo e instalação hidráulica e acabamentos para o Sr. Otacílio Mendes dos santos e Sra., moradores ao lado da creche. |
2243/99 | 03/11/99 | 1.380,00 | 2,00 | 27,60 | Serviço de demolição, renovação e feitio de contra-piso na churrasqueira do salão do parque. |
2331/99 | 17/11/99 | 2.600,00 | 5,00 | 130,00 | Serviços de limpeza em praças municipais, Centro Administrativo e Capela Adroaldo Ely. |
2489/99 | 10/12/99 | 673,75 | 2,00 | 13,48 | Serviços de contra-piso, colocação de porta, calçada, serviço de desmanche no parque. |
2500/99 | 10/12/99 | 400,00 | 2,00 | 8,00 | Serviço de feitio de 3.000 pedras paralelepipedos para remendos em calçamentos diversos. |
2588/99 | 21/12/99 | 1.926,25 | 2,00 | 38,53 | Serviço de pintura no Salão do Parque de Exposições, feitio de churrasqueia, demolição de reboco e requadro de parede.. |
2596/99 | 22/12/99 | 1.219,00 | 2,00 | 24,38 | Reforma na Casa de Atendimento Especial. |
2597/99 | 22/12/99 | 460,00 | 2,00 | 9,20 | Feitio de 300 pefras irregulares para recuperação de ruas municipais. |
SOMA DO ANO 1999 | 1.599,45 | ||||
124/2000 | 25/02/2000 | 1.666,00 | 5,00 | 83,30 | Serviços diversos na Casa Lar. |
434/2000 | 25/02/2000 | 1.987,00 | 2,00 | 39,74 | Serviço de reforma 50 m2 de cobertura, 36 m2 colocação de cerâmica, cantoneira, rodapés e fechaduras, serviço de pintura a óleo p/Casa Lar. |
519/2000 | 03/03/2000 | 850,00 | 2,00 | 17,00 | Serviços de feitio de blocos de concreto ferro armada para o Centro Materno Infantil. |
724/2000 | 27/03/2000 | 187,20 | 2,00 | 3,75 | 234 m2 de pintura c/tinta acrílica na Casa Lar. |
1185/2000 | 19/05/2000 | 250,00 | 2,00 | 5,00 | Serviço de pintura no muro e cerca de ferro da Casa Lar. |
1317/2000 | 01/06/2000 | 500,00 | 2,00 | 10,00 | Feitio de um puchado com banheiro para Sra. Cleoci de Oliveira. |
1337/2000 | 06/06/2000 | 3.610,00 | 2,00 | 72,20 | Reforma da Escola São Roque. |
1469/2000 | 20/06/2000 | 1.000,00 | 2,00 | 20,00 | Reforma da Escola São Roque. |
1720/2000 | 20/07/2000 | 2.320,00 | 2,00 | 46,40 | Serviços de reparo em calçamento das Ruas Guilherme Rauen, Pedro Granemann e Manoel José de Souza. |
1759/2000 | 25/07/2000 | 2.620,50 | 2,00 | 52,41 | Serviço de colocação de paralelepipedos e meio fios em diversos calçamentos. |
2238/2000 | 15/09/2000 | 2.500,00 | 2,00 | 50,00 | Serviços de pedreiro nas reformas de diversas quadra de esportes. |
2301/2000 | 20/09/2000 | 2.450,00 | 2,00 | 49,00 | Pavimentação na Rua Guilherme Rauem. |
2357/2000 | 29/09/2000 | 379,50 | 2,00 | 7,59 | Feitio de paralelepipedos para remendos em ruas diversas. |
2646/2000 | 14/11/2000 | 2.470,00 | 2,00 | 49,40 | Serviços de pedreiros nas Escolas Municipais do interior em atividade. |
2894/2000 | 19/12/2000 | 2.370,00 | 2,00 | 47,40 | Serviço de feitio de 75 m2 de calçadas, 36 m de viga, 75 m de meio fio, 200 m2 de plantio de grama, serviço de remoção de terra e outros. |
2911/2000 | 21/12/2000 | 380,00 | 5,00 | 19,00 | Serviço de limeza da obra do Centro Materno Infantil. |
SOMA DO ANO 2000 | 572,19 | ||||
TOTAL | 2.915,93 |
EMPREITEIRA DE MÃO-DE-OBRA CARNEIRO LTDA.
(RENÚNCIA DE RECEITA)
EMPENHO | IMPOSTO S/SERVIÇOS DEVIDO | ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO | |||
Nº. |
DATA |
VALOR |
(%) |
(R$) | |
1673/97 | 01/01/97 | 774,00 | Serviços de pavimentação e colocação de meio fio nas Ruas A. C. Medeiros, Guilherme Rauem, Av. Nereu Ramos e AV. Nakayama.. | ||
1674/97 | 01/07/97 | 2.537,50 | 2,00 | 50,75 | 1.015 m2 de assentamento de lajotinhasnos passeios da Av. Nakayama. |
1675/97 | 01/07/97 | 3.000,00 | 2,00 | 15,48 | Colocação de meio-fio, feitio de canteiro central na Av. Nakayama. |
2219/97 | 12/09/97 | 188,50 | 2,00 | 3,77 | 75,4 m2 colocação de lajotinhas na Av. Nakayama. |
2239/97 | 17/09/97 | 1.271,50 | 2,00 | 25,43 | 120 ml de meio-fio e 436,6 m2 colocação de lajotinhas na Av. Nakayama. |
2740/97 | 19/11/97 | 600,00 | 2,00 | 12,00 | Remendos de calçamento em diversas ruas do município. |
2773/97 | 25/11/97 | 35,50 | 2,00 | 0.71 | Feitio de 23,67 ml de meio-fio na Rua Papa João XXIII. |
2982/97 | 18/12/97 | 200,50 | 2,00 | 4,01 | Pavimentação em lajotinhas, trecho entre as Ruas Domingos Carlos de Medeiros e Valdemar Luiz Caetano. |
2983/97 | 18/12/97 | 264,00 | 2,00 | 5,28 | 40 ml serviço dse recuperação de meio fio, 136 ml serviço de feitio de meio fio entre as Ruas Alceu Allage e Domingos Carlos de Medeiros. |
SOMA DO ANO DE 1997 | 117,43 | ||||
34/98 | 08/01/98 | 706,50 | 2,00 | 14,13 | Pavimentação e meio fio, trecho entre as Ruas Domingos Carlos de Medeiros e Valdemar Luiz Caetano. |
116/98 | 22/01/98 | 480,00 | 2,00 | 9,60 | Remendos de calçamento, meio fio em diversas ruas da cidade. |
501/98 | 10/03/98 | 825,00 | 2,00 | 16,50 | Pavimentação em lajotinha na Av. Nakayama. |
521/98 | 11/03/98 | 900,00 | 2,00 | 18,00 | Feitio de uma casa popular no Bairro Navegantes. |
1356/98 | 23/06/98 | 702,00 | 5,00 | 35,10 | Feitio de 240 m2 de lajotinhas e 68 ml de meio fios. |
1624/98 | 28/07/98 | 900,00 | 2,00 | 18,00 | Feitio de calçadas de lajotinhas totalizando 246 m2 e 160 ml de meio fio, reurbanização da Av. Nakayama. |
1652/98 | 03/08/98 | 500,00 | 2,00 | 10,00 | Feitio de uma casa popular 6x5, para pessoa carente do município. |
1653/98 | 03/08/98 | 150,00 | 2,00 | 3,00 | 33,50 m2 de serviços de recuperação de calçamentos da Rua Montese. |
1921/98 | 11/09/98 | 500,00 | 2,00 | 10,00 | Confecção de 100 ml de meio fios e 140 m2 de calçada de lajotinha na Av. Nakayama entre as Ruas Cabo Palhano e Alceu Allage. |
1975/98 | 21/09/98 | 500,00 | 2,00 | 10,00 | Serviço de construção de uma casa popular 6x5. |
1992/98 | 23/09/98 | 500,00 | 2,00 | 10,00 | Colocação de 200 m2 de lajotinha na Av. Nakayama, trecho entre as Ruas Alceu Allage e Cabo Palhano. |
2186/98 | 09/10/98 | 500,00 | 2,00 | 10,00 | Feitio de uma casa popular 6x5, para a Senhora Salete Varela no Bairro Guilherme Rauen. |
2287/98 | 21/10/98 | 530,00 | 2,00 | 10,60 | Feitio de 155 m2 de lajotinhas e 95 ml de meio fio na reurbanização da Av. Nakayama no trecho entre as Ruas Cabo Palhano e Alceu Allage |
2456/98 | 17/11/98 | 500,00 | 2,00 | 10,00 | Feitio de uma casa popular, 6x5 para a Senhora Marli Goetten. |
2466/98 | 18/11/98 | 1.006,50 | 2,00 | 20,13 | Serviços de remendos e reurbanização da Av. Nakayama. |
SOMA DO ANO DE 1998 | 205,06 | ||||
230/99 | 19/02/99 | 2.152,50 | 2,00 | 43,05 | Serviços de pavimentação na Rua Alceu Allage, trecho entre as Ruas Pedro Grimes e Jorge Lacerda. |
266/99 | 23/02/99 | 500,00 | 2,00 | 10,00 | Feitio de uma casa popular para o Senhor José Medeiros no Bairro Rondinha. |
475/99 | 22/03/99 | 3.607,50 | 2,00 | 72,15 | Execução de 388,5 m2 de pavimentação c/paralelepipedo e 74 ml de meio fio na Alceu Allage, trecho entre as Ruas Pedro Grimes e Jorge Lacerda.. |
506/99 | 25/03/99 | 500,00 | 2,00 | 10,00 | Feitio de uma casa popular para o Senhor João Batista, morador do antigo hospital. |
744/99 | 23/04/99 | 2.484,75 | 2,00 | 49,70 | Serviço de pavimentação no trecho entre as Ruas Alceu Allage, Pedro Grimes e Jorge Lacerda. |
745/99 | 23/04/99 | 500,00 | 2,00 | 10,00 | Feitio de uma casa popular 5x6 para o Senhor Luiz Gomes das Almas. |
964/99 | 20/05/99 | 2.427,50 | 2,00 | 48,55 | 262 m2 de pavimentação da Rua Alceu Allage, trecho entre as Ruas Pedro Grimes e Jorge Lacerda e 50 ml de meio fio. |
965/99 | 20/05/99 | 975,00 | 2,00 | 19,50 | Serviço de 105 m2 de pavimentação na Rua Alceu Allage, trecho entre as Ruas Pedro Grimes e Papa João XXIII e 20 ml de meio fio. |
1280/99 | 02/07/99 | 2.628,00 | 2,00 | 52,56 | Pavimentação na Rua Alceu Allage, trecho entre as Ruas Pedro Grimes e Papa João XXIII. |
1281/99 | 02/07/99 | 3.120,00 | 2,00 | 62,40 | Pavimentação com paralelepipedos na Rua Alceu Allage, trecho entre as Ruas Pedro Grimes e Jorge Lacerda. |
1734/99 | 30/08/99 | 2.630,25 | 2,00 | 52,61 | Pavimentação da Rua Alceu Allage , trecho entre as Ruas Pedro Grimes e Jorge Lacerda, totalizando 279,75 m2 de pavimentação e 58 ml de meio fio. |
1958/99 | 22/09/99 | 930,00 | 2,00 | 18,60 | 100 m2 de pavimentação na Rua Alceu Allage, trecho entre as Ruas Pedro Grimes e Papa João XXIII, parte final 20 ml de meio fio, parte final. |
2101/99 | 14/10/99 | 4.147,50 | 2,00 | 82,95 | Pavimentação de paralelepipedos da Rua Jorge Lacerda entre as Ruas Alceu Allage e Pedro Franzon. |
2280/99 | 10/11/99 | 358,30 | 2,00 | 7,17 | Pavimentação na RuaJorge Lacerda, trecho entre as Ruas Alceu Allage e Pedro Gregório Franzon. |
2408/99 | 25/11/99 | 4.336,70 | 2,00 | 86,74 | Pavimentação na Rua Jorge Lacerda , Alceu Allage e Pedro Gregório Franzon. |
SOMA DO ANO DE 1999 | 625,98 | ||||
117/2000 | 20/01/2000 | 701,25 | 2,00 | 14,03 | Pavimentação e remendos de calçadas em diversas ruas da cidade. |
441/2000 | 25/02/2000 | 500,00 | 2,00 | 10,00 | Serviços de pavimentação na Rua Domingos Carlos de Medeiros. |
503/2000 | 02/03/2000 | 500,00 | 2,00 | 10,00 | Pavimentação da Rua Domingos Carlos de Medeiros. |
589/2000 | 14/03/2000 | 900,00 | 2,00 | 18,00 | Pavimenta da Rua Domingos Carlos de Oliveira, totalizando 81,81 m2. |
713/2000 | 24/03/2000 | 2.146,49 | 2,00 | 42,93 | 185,59 m2 de pavimentação e 70 ml de meio fio na Rua Domingos Carlos de Medeiros. |
977/2000 | 25/04/2000 | 1.100,00100 | 2,00 | 22,00 | 100 m2 de p-avimentação da Rua Domingos Carlos de Medeiros. |
1127/2000 | 15/05/2000 | 335,00 | 2,00 | 6,70 | Diversos serviços de remendo de calçamento de várias ruas do município. |
1182/2000 | 19/05/2000 | 274,50 | 2,00 | 5,49 | Remendos realizados nos calçamentos das Ruas Montese e Guilherme Rauen. |
1193/2000 | 22/05/2000 | 2.145,56 | 2,00 | 42,92 | 192 m2 de pavimentação na Rua Domingos Carlos Medeiros. |
SOMA DO ANO DE 2000 | 172,07 | ||||
TOTAL | 1.120,54 |
WALTER MANFROI
(RENÚNCIA DE RECEITA)
EMPENHO | IMPOSTO S/SERVIÇOS DEVIDO | ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO | |||
Nº. |
DATA |
VALOR |
(%) |
(R$) | |
268/98 | 11/02/98 | 1.511,60 | 5,00 | 75,58 | Análise e parecer técnico contábil. |
915/98 | 30/04/98 | 1.800,00 | 5,00 | 90,00 | Prestação de serviços de contabilização relativos ao mês de fevereiro/98. |
1152/98 | 28/05/98 | 1.800,00 | 5,00 | 90,00 | Honorários contábeis, mês 03/98. |
1339/98 | 19/06/98 | 1.800,00 | 5,00 | 90,00 | Serviços contábeis relativos ao mês ded abril/98. |
1612/98 | 23/07/98 | 1.800,00 | 5,00 | 90,00 | Idem, mês de maio/98. |
1715/98 | 13/08/98 | 1.800,00 | 5,00 | 90,00 | Idem, mês de junho/98. |
1761/98 | 21/08/98 | 1.800,00 | 5,00 | 90,00 | Idem, mês de julho/98. |
1953/98 | 17/09/98 | 1.800,00 | 5,00 | 90,00 | Idem, mês de agosto/98. |
2142/98 | 01/10/98 | 1.800,00 | 5,00 | 90,00 | Idem, mês de setembro/98. |
2336/98 | 29/10/98 | 1.800,00 | 5,00 | 90,00 | Idem, mês de outubro/98 |
2557/98 | 01/12/98 | 1.800,00 | 5,00 | 90,00 | Idem, mês de novembro/98. |
SOMA DO ANO DE 1998 | 975,58 | ||||
17/99 | 07/01/99 | 1.800,00 | Idem, mês de dezembro/98. | ||
110/99 | 29/01/99 | 1.800,00 | Idem, mês de janriro/99. | ||
326/99 | 03/03/99 | 1.800,00 | Idem, mês de fevereiro/99. | ||
573/99 | 31/03/99 | 1.800,00 | 5,00 | 90,00 | Idem, mês de março/99. |
799/99 | 30/04/99 | 1.800,00 | 5,00 | 90,00 | Idem, mês de abril/99. |
1069/99 | 02/06/99 | 1.800,00 | 5,00 | 90,00 | Idem, mês de maio/99 |
1272/99 | 01/07/99 | 1.800,00 | 5,00 | 90,00 | Idem, mês de junho/99. |
1517/99 | 02/08/99 | 1.800,00 | 5,00 | 90,00 | Idem, mês de julho/99. |
1752/99 | 01/09/99 | 1.800,00 | 5,00 | 90,00 | Idem, mês de AGOSTO/99. |
2023/99 | 30/09/99 | 1.800,00 | 5,00 | 90,00 | IDEM, MÊS DE SETEMBRO/99. |
2248/99 | 04/11/99 | 1.800,00 | 5,00 | 90,00 | Idem, mês de outubro/99. |
2432/99 | 30/11/99 | 1.800,00 | 5,00 | 90,00 | Idem, mês de novembro/99. |
SOMA DO ANO DE 19999 | 1.080,00 | ||||
2/2000 | 03/01/2000 | 1.800,00 | 5,00 | 90,00 | Idem, mês de dezmbro/99 |
194/2000 | 31/01/2000 | 1.800,00 | 5,00 | 90,00 | Idem mês de janeiro/2000. |
435/2000 | 25/02/2000 | 1.800,00 | 5,00 | 90,00 | Idem, mês de fevereiro/2000. |
777/2000 | 31/03/2000 | 1.800,00 | 5,00 | 90,00 | Idem, mês de março/2000. |
1045/2000 | 02/05/2000 | 1.800,00 | 5,00 | 90,00 | Idem, mês de abril/2000. |
1273/2000 | 30/05/2000 | 1.800,00 | 5,00 | 90,00 | Idem, mês de maio/2000. |
1538/2000 | 29/06/2000 | 1.800,00 | 5,00 | 90,00 | Idem, mês de junho/2000. |
1771/2000 | 27/07/2000 | 1.800,00 | 5,00 | 90,00 | Idem, mês de julho/2000. |
20782000 | 30/08/2000 | 1.800,00 | 5,00 | 90,00 | Idem, mês de agosto/2000. |
2346/2000 | 27/09/2000 | 1.800,00 | 5,00 | 90,00 | Idem, mês de setembro/2000. |
2500/2000 | 31/10/2000 | 1.800,00 | 5,00 | 90,00 | Idem, mês de outubro/2000.. |
2578/2000 | 29/11/2000 | 1.800,00 | 5,00 | 90,00 | Idem, mês de novembro/2000. |
2877/2000 | 15/12/2000 | 1.800,00 | 5,00 | 90,00 | Idem, mês de dezmbro/2000. |
SOMA DO ANO DE 2000 | 1.170,00 | ||||
TOTAL | 3.225,00 |
SCHINELLA TRANSPORTES LTDA.
(RENÚNCIA DE RECEITA)
EMPENHO | IMPOSTO S/SERVIÇOS DEVIDO | ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO | |||
Nº. |
DATA |
VALOR |
(%) |
(R$) | |
847/98 | 22/04/98 | 10.000,00 | 5,00 | 500,00 | Serviço de transporte de cascalhos, Estrada Polpa Madeiras de 03/98 a 22/04/98. |
1206/98 | 01/06/98 | 10.000,00 | 5,00 | 500,00 | Idem, periodo de 22/04 a 22/05/98. |
1649/98 | 03/08/98 | 10.000,00 | 5,00 | 500,00 | Idem, período de 23/05 a 22/06/98. |
1968/98 | 21/09/98 | 10.000,00 | 5,00 | 500,00 | Idem, período de 23/06 a 22/07/98. |
2523/98 | 25/11/98 | 10.000,00 | 5,00 | 500,00 | Idem, período de 23/07 a 22/08/98. |
TOTAL | 2.500,00 |
MULLER BERTOL & DANIELLI ADVOGADOS S/C
(RENÚNCIA DE RECEITA)
EMPENHO | IMPOSTO S/SERVIÇOS DEVIDO | ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO | |||
Nº. |
DATA |
VALOR |
(%) |
(R$) | |
446/2000 | 28/02/2000 | 2.500,00 | 5,00 | 125,00 | Serviços advocatícios nos autos do Mandado de Segurança no 00002198-9, perante o Egrégio Tribunal de Justiça. |
1721/2000 | 20/07/2000 | 4.000,00 | 5,00 | 200,00 | Pagamento da primeira parcela do contrato de honorários, ação FGTS - desbloqueio do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. |
2311/2000 | 21/09/2000 | 8.000,00 | 5,00 | 400,00 | Serviços de Direito Administrativo para ação contra bloqueio do FPM, junto à Caixa Econômica Federal. |
2759/2000 | 29/11/2000 | 1.500,00 | 5,00 | 75,00 | Mandado de Segurança contra bloqueios de recursos municipais. |
TOTAL | 800,00 |
BETHA SISTEMAS LTDA.
(RENÚNCIA DE RECEITA)
EMPENHO | IMPOSTO S/SERVIÇOS DEVIDO | ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO | |||
Nº. |
DATA |
VALOR |
(%) |
(R$) | |
248/97 | 30/01/97 | 650,00 | 5,00 | 32,50 | Pagamento do aluguel dos sistemas: Patrimônio, Contabilidade, Contabilidade dos Fundos, Licitações e Folha de Pagamento, ref. Ao mês de janeiro/97. |
249/97 | 30/01/97 | 111,00 | 5,00 | 5,55 | Pagamento do aluguel do Sistema Tributário, mês de janeiro/97. |
324/97 | 06/02/97 | 112,00 | 5,00 | 5,60 | Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública. |
338/97 | 06/02/97 | 160,00 | 5,00 | 8,00 | Serviços prestados na implantação e transferências de massas de dados. |
412/97 | 17/02/97 | 771,00 | 5,00 | 38,55 | Aluguel do Sistema: Patrimônio, Contabilidade, Cont. Fundo, Licitações, Folha de Pagamento, IPTU. |
674/97 | 07/03/97 | 112,00 | 5,00 | 5,60 | Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública Municipal , mês de março/97.. |
729/97 | 17/03/97 | 771,00 | 5,00 | 38,55 | Aluguel do Sistema: Patrimônio, Contabilidade, Cont. Fundo, Licitações, Folha de Pagamento IPTU, ref. Mês de março/97. |
1004/97 | 10/04/97 | 112,00 | 5,00 | 5,60 | Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública Municipal , mês de março/97. |
1037/97 | 14/04/97 | 771,00 | 5,00 | 38,55 | Aluguel do Sistema: Patrimônio, Contabilidade, Cont. Fundo, Licitações, Folha de Pagamento IPTU, ref. Mês de abril/97. |
1263/97 | 09/05/97 | 112,00 | 5,00 | 5,60 | Aluguel do Sistema de Contabilidade P[ublica, mês de abril/97. |
1374/97 | 21/05/97 | 660,00 | 5,00 | 33,00 | Aluguel do Sistema: Patrimônio, Contabilidade, Cont. Fundo, Licitações, Folha de Pagamento IPTU, ref. Mês de maio/97. |
1503/97 | 10/06/97 | 112,00 | 5,00 | 5,60 | Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública, mês de maio/97. |
1571/97 | 16/06/97 | 111,00 | 5,00 | 5,00 | Aluguel do Sistema tributário - IPTU, mês de maio/97. |
1604/97 | 23/06/97 | 771,00 | 5,00 | 38,55 | Aluguel do Sistema: Patrimônio, Contabilidade, Cont. Fundo, Licitações, Folha de Pagamento IPTU, ref. Mês de junho/97. |
1751/97 | 10/07/97 | 112,00 | 5,00 | 5,60 | Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública, mês de junho/97. |
1822/97 | 16/07/97 | 660,00 | 5,00 | 33,00 | Aluguel do Sistema: Patrimônio, Contabilidade, Cont. Fundo, Licitações, Folha de Pagamento IPTU, ref. Mês de julho/97. |
1821/97 | 16/07/97 | 111,00 | 5,00 | 5,00 | Aluguel do Sistema Tributário - IPTU, mês de julho/97. |
1877/97 | 25/07/97 | 699,30 | 5,00 | 34,97 | Prestação de serviços técnicos - ACP. |
1964/97 | 11/08/97 | 112,00 | 5,00 | 5,60 | Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública, mês de julho/97. |
2076/97 | 25/08/97 | 771,00 | 5,00 | 38,55 | Aluguel do Sistema: Patrimônio, Contabilidade, Cont. Fundo, Licitações, Folha de Pagamento IPTU, ref. Mês de jagosto/97. |
2265/97 | 22/09/97 | 771,00 | 5,00 | 38,55 | Aluguel do Sistema: Patrimônio, Contabilidade, Cont. Fundo, Licitações, Folha de Pagamento IPTU, ref. Mês de setembro/97. |
2282/97 | 24/09/97 | 112,00 | 5,00 | 5,60 | Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública, mês de agosto/97. |
2404/97 | 09/10/97 | 112,00 | 5,00 | 5,60 | Aluguel do Sistema de Conatbilidade Pública do mês de setembro/97. |
2468/97 | 15/10/97 | 817,00 | 5,00 | 40,85 | Aluguel do Sistema: do IPTU, Patrimônio, Contabilidade, Cont. Fundo, Licitações, Folha de Pagamento IPTU, ref. Mês de outubro/97. |
2512/97 | 24/10/97 | 237,23 | 5,00 | 11,87 | Prestação de serviços na transferência massa de dados contabilidade. |
2631/97 | 07/11/97 | 26,00 | 5,00 | 1,30 | Prestação de serviços no Programa de Contabilidade Pública. |
2640/97 | 07/11/97 | 112,00 | 5,00 | 5,60 | Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública. |
2776/97 | 25/11/97 | 817.00 | 5,00 | 40,85 | Aluguel do Sistema: do IPTU, Patrimônio, Contabilidade, Cont. Fundo, Licitações, Folha de Pagamento IPTU, ref. Mês de novembro/97. |
2784/97 | 26/11/97 | 575,86 | 5,00 | 28,80 | Prestação de serviços, mudanças da massa de dados Sistema Folha de Pagamento. |
2936/97 | 15/12/97 | 112,00 | 5,00 | 5,60 | Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública no mês de novembro/97. |
2978/97 | 17/12/97 | 817,00 | 5,00 | 40,85 | Aluguel do Sistema: do IPTU, Patrimônio, Contabilidade, Cont. Fundo, Licitações, Folha de Pagamento IPTU, ref. Mês de dezembro/97. |
3058/97 | 23/12/97 | 127,17 | 5,00 | 6,36 | Prestação de serviços, manutenção do Sistema de Folha de Pagamento. |
SOMA DO ANO DE 1997 | 620,80 | ||||
73/98 | 16/01/98 | 887,00 | 5,00 | 44,35 | Aluguel do Sistema: do IPTU, Patrimônio, Contabilidade, Cont. Fundo, Licitações, Folha de Pagamento IPTU, ref. Mês de janeiro/98. |
289/98 | 13/02/98 | 691,00 | 5,00 | 34,55 | Aluguel Sistemas: Patrimônio, Cont. Pública, Licitações e Compras, FGTS em atraso, Folha de Pagamento. |
410/98 | 27/02/98 | 121,00 | 5,00 | 6,05 | Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública, mês de janeiro/98. |
533/98 | 12/03/98 | 691,00 | 5,00 | 34,55 | Aluguel do Sistema Patrimônio Público I, Contabilidade Pública, Licitações e Compras, FGTS em atraso, Folha de Pagamento II. |
692/98 | 31/03/98 | 121,00 | 5,00 | 6,05 | Aluguel Sistema de Contabilidade Pública mês fevereiro/98. |
802/98 | 14/04/98 | 691,00 | 5,00 | 34,55 | Aluguel do Sistema Patrimônio Público , Contabilidade Pública, Licitações e Compras, FGTS em atraso, Folha de Pagamento. |
929/98 | 30/04/98 | 121,00 | 5,00 | 6,05 | Aluguel Sistema de Contabilidade Pública, mês de março/98. |
1031/98 | 12/05/98 | 691,00 | 5,00 | 34,55 | Locação do Sistema de Contabilidade Pública, Patrimônio, Licitações e Compras, Folha de Pagamento. |
1176/98 | 29/05/98 | 121,00 | 5,00 | 6,05 | Locação do Sistema de Contabilidade Pública mês de abril/98, Câmara de Vereadores. |
1306/98 | 16/06/98 | 691,00 | 5,00 | 34,55 | Locação dos Sistemas de Contabilidade Pública, Patrimônio, Licitações e Compras, Folha de Pagamento, mês de junho/98. |
1534/98 | 15/07/98 | 691,00 | 5,00 | 34,55 | Locação dos Sistemas de Contabilidade Pública, Patrimônio, Licitação e Compras, Folha de Pagamento e FGTS, mês de julho/98. |
1751/98 | 19/08/98 | 691,00 | 5,00 | 34,55 | Locação dos Sistemas de Contabilidade Pública, Patrimônio, Licitação e Compras, Folha de Pagamento e FGTS, mês de agosto/98. |
1986/98 | 22/09/98 | 711,00 | 5,00 | 35,55 | Aluguel de Softwares para Secretaria. |
2021/98 | 25/09/98 | 121,00 | 5,00 | 6,05 | Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública do mês de maio/98. |
2051/98 | 25/09/98 | 121,00 | 5,00 | 6,05 | Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública do mês de junho/98. |
2064/98 | 25/09/98 | 5,00 | 6,05 | Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública do mês de julho de/98. | |
2090/98 | 25/09/98 | 121,00 | 5,00 | 6,05 | Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública, mês de agosto/98. |
2249/98 | 19/10/98 | 121,00 | 5,00 | 6,05 | Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública, mês setembro/98. |
2299/98 | 23/10/98 | 711,00 | 5,00 | 35,56 | Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública, Licitações, Patrimônio Público, Folha de Pagamento. |
2525/98 | 25/11/98 | 711,00 | 5,00 | 35,56 | Locação dos Sistemas de Contabilidade Pública, Folha de Pagamento, Licitações e Compras, Patrimônio, mês de novembro/98. |
2559/98 | 01/12/98 | 711,00 | 5,00 | 35,56 | Locação dos Sistemas de Contabilidade Pública, Folha de Pagamento, Licitações e Compras, Patrimônio, mês de dezembro/98. |
2752/98 | 16/12/98 | 121,00 | 5,00 | 6,05 | Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública, mês de outubro/98. |
2788/98 | 17/12/98 | 121,00 | 5,00 | 6,05 | Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública, mês de novembro/98 |
2857/98 | 30/12/98 | 121,00 | 5,00 | 6,05 | Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública, mês de dezembro/98 |
SOMA DO ANO DE 1998 | 501,03 | ||||
79/99 | 21/01/99 | 714,00 | 5,00 | 35,70 | Aluguel dos Sistemas: Patrimônio, Contabilidade, Licitações, FGTS, Folha de Pagamento, mês de janeiro /99. |
80/99 | 21/01/99 | 150,00 | 5,00 | 7,50 | Aluguel dos Sistemas: Contabilidade , Compras, Patrimônio, FGTS, Folha de Pagamento, mês de fevereiro/99. |
252/99 | 22/02/99 | 864,00 | 5,00 | 43,20 | Aluguel dos Sistemas: Contabilidade do Fundo de Saúde, Fundo da Criança e Adolescentes, Fundo do Bem Estar Social, Contabilidade, Patrimônio, Licitações, Folha de Pagamento, FGTS em Atraso, mês de março/99.. |
451/99 | 18/03/99 | 864,00 | 5,00 | 43,20 | Aluguel dos Sistemas: Contabilidade do Fundo de Saúde, Fundo da Criança e Adolescentes, Fundo do Bem Estar Social, Contabilidade, Patrimônio, Licitações, Folha de Pagamento, FGTS em Atraso, mês de março/99.. |
536/99 | 30/03/99 | 123,00 | 5,00 | 6,15 | Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública, mês de janeiro/99. |
578/99 | 31/03/99 | 123,00 | 5,00 | 6,15 | Aluguel do SistemA DE contabilidade Pública, mês de fevereiro/99. |
705/99 | 20/04/99 | 123,00 | 5,00 | 6.15 | Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública, mês março/99. |
726/99 | 20/04/99 | 864,00 | 5,00 | 43,20 | Aluguel dos Sistema de Contabilidade Pública, Licitações, Patrimônio Público, Folha de Pagamento, FGTS, Fundos da Saude, Assistência Social e da Infância e Adolescência. |
892/99 | 10/05/99 | 123,00 | 5,00 | 6,15 | Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública do mês de abril/99. |
987/99 | 24/05/99 | 864,00 | 5,00 | 43,20 | Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública, Folha de Pagamento, Patrimônio, Licitações e Fundos. |
1168/99 | 17/06/99 | 123,00 | 5,00 | 6,15 | Aluguel do Sistema de Conabilidade Pública, mês de maio/99. |
1200/99 | 18/06/99 | 864,00 | 5,00 | 43,20 | Aluguel dos Sistemas: Contabilidade Pública, Folha de Pagamento, Licitação e Compras, FGTS e Patrimônio Público, mês de junho/99. |
1393/99 | 19/07/99 | 864,00 | 5,00 | 43,20 | Aluguel dos Sistemas: Contabilidade Pública, Folha de Pagamento, Licitação e Compras, FGTS e Patrimônio Público, mês de julho/99. |
1457/99 | 26/07/99 | 123,00 | 5,00 | 6,15 | Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública, mês de junho/99. |
1622/99 | 18/08/99 | 864,00 | 5,00 | 43,20 | Aluguel dos Sistemas de Contabilidade Pública, Fundos, Folha de Pagamento,Licitação e Cmpras, FGTS, mês agosto/99. |
1693/99 | 26/08/99 | 123,00 | 5,00 | 6,15 | Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública, mês de julho/99. |
1894/99 | 16/09/99 | 123,00 | 5,00 | 6,15 | Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública, mês de Agosto/99. |
1923/99 | 16/09/99 | 775,00 | 5,00 | 38,75 | Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública, Licitações e Compras, FGTS em Atraso, Folha de Pagamento, Patrimônio Público . |
2117/99 | 18/10/99 | 925,00 | 5,00 | 46,25 | Aluguel dos Sistemas de Contabilidade Pública, Licitações e Compras, FGTS em Atraso, Folha de Pahgamento, Patrimônio Público, Fundo Saúde, Fundo de Promoção Social, Fundo da Infância e Adolescência. |
2166/99 | 22/10/99 | 123,00 | 5,00 | 6,15 | Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública, mês de setembro/99. |
2221/99 | 28/10/99 | 115,00 | 5,00 | 5,75 | Serviço de instalação do Sistema FUNDEF, Departamento de Contabilidade. |
2309/99 | 16/11/99 | 975,00 | 5,00 | 48,75 | Aluguel dos Sistemas de Contabilidade, Licitações e Compras, FGTS em Atraso, Folha de Pagamento, FUNDEF, Patrimônio e Fundos, novembro/99. |
2542/99 | 14/12/99 | 975,00 | 5,00 | 48,75 | Aluguel dos Sistemas de Contabilidade, Licitações e Compras, FGTS em Atraso, Folha de Pagamento, FUNDEF, Patrimônio e Fundos, mês de dezembro/99 |
2649/99 | 29/12/99 | 123,00 | 5,00 | 6,15 | Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública, mês de outubro/99. |
2677/99 | 29/12/99 | 123,00 | 5,00 | 6,15 | Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública do mês de novembro/99. |
2722/99 | 31/12/99 | 123,00 | 5,00 | 6,15 | Aluguel do Sistema de cOntabilidade Pública, dezembro/99. |
SOMA DO ANO DE 1999 | 607,65 | ||||
77/2000 | 14/01/2000 | 180,00 | 5,00 | 9,00 | Aluguel dos Sisemas de Contabilidade dos Fundos: Saúde, Infância e Adolescência e Promoção Social, mês de janeiro /2000. |
78/2000 | 14/01/2000 | 791,00 | 5,00 | 39,55 | Aluguel dos Sistemas de Contabilidade Pública, Licitações e Compras, Folha de Pagamento, FUNDEF e Patrimônio, mês de janeiro/2000. |
330/2000 | 16/02/2000 | 180,00 | 5,00 | 9,00 | Aluguel dos Sistemas de Contabilidade Pública e Fundos, mês de fevereiro/2000. |
331/2000 | 16/02/2000 | 791,00 | 5,00 | 39,55 | Aluguel dos Sistemas de Contabilidade, Licitações e Compras, FGTS em Atraso, Folha de Pagamento, FUNDEF, Patrimônio e Fundos, mês de fevereiro/2000. |
390/2000 | 22/02/2000 | 148,00 | 5,00 | 7,40 | Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública do mês de janeiro/2000. |
611/2000 | 16/03/2000 | 750,00 | 5,00 | 37,50 | Aluguel dos Sistemas de Contabilidade, Licitações e Compras, FGTS em Atraso, Folha de Pagamento, FUNDEF, Patrimônio e Fundos, mês de março/2000. |
692/2000 | 23/03/2000 | 148,00 | 5,00 | 7,40 | Aluguel do Sistema de Contabilidade P´blica, mês fevereiro/2000. |
898/2000 | 17/04/2000 | 900,00 | 5,00 | 45,00 | Aluguel dos Sistemas de Contabilidade, Licitações e Compras, FGTS em Atraso, Folha de Pagamento, FUNDEF, Patrimônio e Fundos, mês de abril/2000. |
924/2000 | 18/04/2000 | 148,00 | 5,00 | 7,40 | Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública, mês de março/2000. |
1145/2000 | 17/05/2000 | 900,00 | 5,00 | 45,00 | Aluguel dos Sistemas de Contabilidade, Licitações e Compras, FGTS em Atraso, Folha de Pagamento, FUNDEF, Patrimônio e Fundos, mês de maio/2000. |
1254/2000 | 26/05/2000 | 148,00 | 5,00 | 7,40 | Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública do mês de abril/2000. |
1405/2000 | 14/06/2000 | 960,00 | 5,00 | 48,00 | Aluguel dos Sistemas de Contabilidade, Licitações e Compras, FGTS em Atraso, Folha de Pagamento, FUNDEF, Patrimônio e Fundos, mês de junho/2000. |
1432/2000 | 15/06/2000 | 148,00 | 5,00 | 7,40 | Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública do mês de maio/2000. |
1672/2000 | 14/07/2000 | 960,00 | 5,00 | 48,00 | Aluguel dos Sistemas de Contabilidade, Licitações e Compras, FGTS em Atraso, Folha de Pagamento, FUNDEF, Patrimônio e Fundos, mês de junlho/2000. |
1792/2000 | 28/07/2000 | 148,00 | 5,00 | 7,40 | Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública do m}es de junho/2000. |
1885/2000 | 04/08/2000 | 148,00 | 5,00 | 7,40 | Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública, mês julho/2000., |
1927/2000 | 14/08/2000 | 960,00 | 5,00 | 48,00 | Aluguel dos Sistemas de Contabilidade, Licitações e Compras, FGTS em Atraso, Folha de Pagamento, FUNDEF, Patrimônio e Fundos, mês de agosto/2000. |
2120/2000 | 31/08/2000 | 350,00 | 5,00 | 17,50 | Prestação de serviços SOSE - 23925. |
2142/2000 | 04/09/2000 | 148,00 | 5,00 | 7,40 | Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública, mês de agosto/2000. |
2215/2000 | 15/09/2000 | 1.046,00 | 5,00 | 52,30 | Aluguel dos Sistemas de Contabilidade, Licitações e Compras, FGTS em Atraso, Folha de Pagamento, FUNDEF, Patrimônio e Fundos, mês de setembro/2000. |
2401/2000 | 11/10/2000 | 1.046,00 | 5,00 | 52,30 | Aluguel dos Sistemas de Contabilidade, Licitações e Compras, FGTS em Atraso, Folha de Pagamento, FUNDEF, Patrimônio e Fundos, mês de outubro/2000. |
2403/2000 | 16/10/2000 | 1.046,00 | 5,00 | 52,30 | Aluguel dos Sistemas de Contabilidade, Licitações e Compras, FGTS em Atraso, Folha de Pagamento, FUNDEF, Patrimônio e Fundos, mês de outubro/2000. |
2510/2000 | 31/10/2000 | 148,00 | 5,00 | 7,40 | Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública, mês de setembro/2000. |
2526/2000 | 14/11/2000 | 148,00 | 5,00 | 7,40 | Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública, mês de outubro/2000. |
2645/2000 | 14/11/2000 | 1.053,00 | 5,00 | 52,65 | Aluguel dos Sistemas de Contabilidade, Licitações e Compras, FGTS em Atraso, Folha de Pagamento, FUNDEF, Patrimônio e Fundos, mês de novembro/2000. |
2769/2000 | 01/12/2000 | 1.053,00 | 5,00 | 52,65 | Aluguel dos Sistemas de Contabilidade, Licitações e Compras, FGTS em Atraso, Folha de Pagamento, FUNDEF, Patrimônio e Fundos, mês de novembro/2000. |
2810/2000 | 13/12/2000 | 148,00 | 5,00 | 7,40 | Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública, mês de novembro/2000. |
3005/2000 | 29/12/2000 | 148,00 | 5,00 | 7,40 | Aluguel do Sistema de Contabilidade Pública, mês de dezembro/2000. |
SOMA DO ANO 2000 | 737,10 | ||||
TOTAL | 2.466,58 |
RELAÇÃO DE NOTAS DE EMPENHO EMITIDAS PELA PREFEITURA DE SANTA CECILIA RELATIVAS AOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMPRESA SERVI SAÚDE MÉDICA LTDA DE 1997 À 1998. | |||||
EMPENHAMENTO | ESPECIFICAÇÃO |
COMPROVAÇÃO | |||
NE | DATA | VALOR(R$) | NF | DATA | |
84/97 | 10/01/97 | 15.508,00 | Serviços prestados em 1.300 consultas médicas, 19 elétros, 54 ultrassonografia e 157 pequenos procedimentos cirúrgicos, ref. ao mês 12/96. Conforme comprovante em anexo. | 000013 | 10/01/97 |
1080/97 | 18/04/97 | 34.865,00 | 2.296 consultas médicas clínico geral, 505 consultas médico pediátrica, 30 consultas oftalmológicas, 36 eletrocardiogramas, 101 Ecografias, 153 pequenos procedimentos cirúrgicos e 408 Plantões Médicos. Ref. ao período de 07/01/97 à 31/01/97. | 000014 | 03/02/97 |
1081/97 | 18/04/97 | 27.034,00 | 2.100 consultas médicas clínicas geral, 517 consultas pediátricas, 456 plantões médicos, 67 pequenos procedimentos cirúrgicos e 04 eletrocardiogramas, período de 01/02/97 à 28/02/97. | 000015 000016 000017 |
18/04/97 18/04/97 18/04/97 |
1156/97 | 28/04/97 | 3.220,00 | Despesa empenhada ref. 92 ecografias, conforme comprovantes em anexo. | 000018 | 28/04/97 |
1202/97 | 02/05/97 | 13.386,00 | 118 eletrocardiogramas, 143 peq. procedimentos cirúrgicos, 98 ecografias, 504 plantões médicos, realizados no período de 01/03/97 a 31/03/97, conforme comprovantes em anexo. | 000019 000020 000021 |
02/05/97 02/05/97 02/05/97 |
1226/97 | 06/05/97 | 23.808,00 | 548 consultas pediátricas, 2.428 consultas médicas clinica geral, período 01/03 a 30/03/97, conforme relação de beneficiados e comprovantes em anexo. | 000022 | 06/05/97 |
1427/97 | 30/05/97 | 43.635,00 | 129 ecografias, 2467 consultas medica clinica geral, 518 consultas pediatricas, 468 plantões médicos, 424 pequenos procedimentos cirúrgicos, 77 eletrocardiogramas realizados no período de 01/04 a 30/04/97, conforme comprovantes em anexo. | 000026 | 30/05/97 |
1626/97 | 26/06/97 | 5.040,00 | 504 horas de platão médico realizados no dia 01/05/95 à 31/05/97, conforme comprovantes em anexo. | 000028 | 26/06/97 |
1910/97 | 01/08/97 | 5.680,00 | 124 pequenos procedimentos cirúrgicos, 369 consultas médicas, realizadas no mês de abril/97, conforme relação de pessoas e comprovantes em anexo. | 000029 | 01/08/97 |
1916/97 | 05/08/97 | 25.104,00 | 3.138 consultas médicas realizadas no mês 05/97, conforme relação de pessoas e comprovantes em anexo. | 000030 | 05/08/97 |
2104/97 | 29/08/97 | 6.000,00 | 750 consultas pediátricas, atendimento pacientes pronto-socorro municipal, conforme comprovantes em anexo. | 000031 | 29/08/97 |
2128/97 | 01/09/97 | 664,00 | 83 consultas médicas, conforme relação de beneficiados em anexo. | 000032 | 01/09/97 |
2226/97 | 15/09/97 | 16.200,00 | 2.025 consultas médicas realizadas no período: de 01/06/97 à 17/06/97, conforme relação de pacientes e comprovantes em anexo. | 000033 | 15/09/97 |
2247/97 | 17/09/97 | 10.648,00 | 1.331 consultas médicas realizadas no período: 18/06/97 a 30/06/97, conforme comprovantes em anexo. | 000034 | 17/09/97 |
2361/97 | 07/10/97 | 300,00 | 38 consultas médicas efetuadas no período: 15/07/97, conforme comprovantes em anexo. | 000036 | 07/10/97 |
2362/97 | 07/10/97 | 2.000,00 | 250 consultas médicas realizadas no período: 09,08 e 12/07/97, conforme comprovantes em anexo. | 000037 | 07/10/97 |
2363/97 | 07/10/97 | 1.608,00 | 201 consultas médicas realizadas no período de 15, 16/07/97, conforme comprovantes em anexo. | 000038 | 07/10/97 |
2506/97 | 23/10/97 | 2.550,00 | 160 eletrocardiogramas, para pacientes atendidos no pronto socorro municipal, conforme relação dos pacientes e comprovantes em anexo. | 000040 | 23/10/97 |
2579/97 | 31/10/97 | 5.418,00 | 409 consultas médicas e 96 eletrocardiografia, para pessoas carentes, conforme comprovantes em anexo. | 000041 | 31/10/97 |
2685/97 | 10/11/97 | 4.730,00 | 593 consultas médicas, para pessoas carentes, conforme comprovantes em anexo. | 000042 | 10/11/97 |
3060/97 | 23/12/97 | 16.700,00 | 2.088 consultas médicas clinica geral, realizadas no período de 10/07/97 à 31/07/97, conforme comprovantes em anexo. | 000039 | 23/12/97 |
3061/97 | 23/12/97 | 22.140,00 | 92 eletrocardiograma, 2.584 consultas médica realizadas nos meses de agosto e setembro/97, conforme comprovantes em anexo. | 000043 | 23/12/97 |
101/98 | 21/01/98 | 10.000,00 | 1250 consultas médicas, realizadas no período de 02/10/97 à 15/10/97, conforme relação de pessoas atendidas e comprovantes em anexo. | 000044 | 21/01/98 |
422/98 | 02/03/98 | 9.000,00 | 1.225 consultas médicas, conforme comprovantes. | 000045 | 02/03/98 |
423/98 | 02/03/98 | 2.000,00 | Anulado 31/12/98. |
RELAÇÃO DE RESTOS A PAGAR DE 01/01/95 a 31/12/2000
(Prefeitura Municipal de Santa Cecília)
EMPENHO | CREDOR |
SALDO EM RESTOS A PAGAR EM 31/07/2000 | ||
No |
DATA DA EMISSÃO |
VALOR | ||
323/95 | 15/02/95 | 700,00 | Casa do desenho | 700,00 |
386/95 | 24/02/95 | 504,14 | Sponchiado Veículos e Máquinas | 504,14 |
502/95 | 08/03/95 | 301,00 | Sponchiado Veículos e Máquinas | 301,00 |
537/95 | 14/03/95 | 1.326,80 | Sponchiado Veículos e Máquinas | 1.326,80 |
632/95 | 28/03/95 | 101,04 | Mercado São Marcos | 101,04 |
645/95 | 31/03/95 | 30,00 | Oliveira franca -ME | 30,00 |
646/95 | 31/03/95 | 16,50 | Oliveira Franca - ME | 16,50 |
836/95 | 24/04/95 | 1.000,00 | Televisão Lages Ltda. | 1.000,00 |
893/95 | 28/04/95 | 191,64 | Molas Lambari Ltda. | 191,64 |
894/95 | 28/04/95 | 56,00 | Molas Lambari Ltda. | 56,00 |
1075/95 | 18/05/95 | 2.328,98 | Minusa Tratorpeças Ltda. | 2.328,98 |
1105/95 | 23/05/95 | 1.000,00 | Televisão Lages Ltda. | 1.000,00 |
969/95 | 09/05/95 | 8.816,55 | ACT Engenharia | 8.816,55 |
974/95 | 10/05/95 | 1.114,20 | Quimilaus, Com. E Rep. Químicas Ltda. | 1.114,20 |
985/95 | 10/05/95 | 166,00 | SCA Equipamentos p/Escritório Ltda. | 166,00 |
1076/95 | 18/06/95 | 120,00 | Minusa Tratorpeças Ltda. | 120,00 |
1170/95 | 05/06/95 | 394,82 | MADE Móveis Orlando ltda. | 394,82 |
1261/95 | 16/06/95 | 3.000,00 | Instaladora Elétrica Ltda. | 3.000,00 |
1266/95 | 10/06/95 | 80,00 | Mecânica Lages Ltda. | 80,00 |
1267/95 | 16/06/95 | 60,00 | Mecânica Lages Ltda. | 60,00 |
1268/95 | 16/06/95 | 450,00 | Minusa Tratorpeças Ltda. | 450,00 |
1301/95 | 22/06/95 | 104,97 | Mecânica Industrial Sheneider | 104,97 |
1351/95 | 28/06/95 | 743,30 | Coesa Equipamentos S/A | 743,30 |
1404/95 | 07/07/95 | 27,06 | Transportadora Tresmaiense Ltda. | 27,06 |
1411/95 | 07/07/95 | 339,26 | Coesa Equipamentos S/A | 339,26 |
1414/95 | 07/07/95 | 3.090,72 | Cimecar Artefatos de Cimento Ltda. | 3.090,72 |
1415/95 | 07/07/95 | 52,00 | Videcar Ltda. | 52,00 |
1567/95 | 01/08/95 | 20,20 | Distribuidora de Medicamento Ltda. | 20,20 |
1604/95 | 07/08/95 | 1.079,42 | Hidrosul Com. E Construções Ltda. | 1.079,42 |
1618/95 | 09/08/95 | 1.404,00 | Encyclopédia Britânica do Brasil | 1.404,00 |
1708/95 | 22/08/95 | 1.400,00 | Impagross Poços Artesianos | 1.400,00 |
1711/95 | 22/08/95 | 93,10 | Videcar Ltda. | 93,10 |
1713/95 | 22/08/95 | 1.260,00 | Cimecar Artefatos de Cimento Ltda. | 1.260,00 |
1767/95 | 24/08/95 | 420,00 | Coesa Equipamentos S/A | 420,00 |
1770/95 | 24/08/95 | 26.700,00 | ACT Engenharia | 26.700,00 |
1771/95 | 24/08/95 | 8.098,30 | Minusa Tratorpeças Ltda. | 8.098,30 |
1802/95 | 31/08/95 | 1.650,00 | Le Mans Auto Peças | 119,65 |
1804/95 | 31/08/95 | 720,00 | Colombo Distribuidora de Livros | 720,00 |
1497/95 | 19/09/95 | 1.548,65 | Cinzel Cons. E Serv. Econômicos Ltda. | 1.548,95 |
1950/95 | 19/09/95 | 480,00 | Casa da Televisão | 480,00 |
1951/95 | 19/09/95 | 130,00 | Dental Georges Ltda. | 130,00 |
2099/95 | 11/10/95 | 280,00 | Renar Maçã S/A | 280,00 |
2100/95 | 11/10/95 | 30,00 | Casa do Pão - ME | 30,00 |
2278/95 | 07/11/95 | 308,00 | Renar Maçã S/A | 308,00 |
2279/95 | 07/11/95 | 1.353,14 | O.M.D. Construções Ltda. | 1.353,14 |
2298/95 | 09/11/95 | 123,21 | Relojoaria Diamantes Azul Ltda. | 123,21 |
2335/95 | 14/11/95 | 900,00 | SULMARKET | 900,00 |
2351/95 | 20/11/95 | 6.346,10 | CRD Eng. Proj. Mont. Elétricas Ltda. | 6.346,10 |
2388/95 | 24/11/95 | 14.095,95 | CRD Eng. Proj. Mont. Elétricas Ltda. | 14.095,95 |
2662/95 | 22/12/ | 17.270,00 | O.M.D. Construções Ltda. | 17.270,00 |
2548/95 | 08/12/95 | 2.270,56 | Le Mans Auto Peças | 2.270,56 |
2580/95 | 12/12/95 | 204,00 | Gráfica Editora Padre Berthier | 204,00 |
2606/95 | 19/12/95 | 477,90 | Dental Georges Ltda | 477,90 |
2647/95 | 20/12/95 | 1.450,00 | O.M.D. Construções Ltda. | 1.450,00 |
2649/95 | 20/12/95 | 10.087,50 | Coop. Elet. E Des. Rural Vale do Araça | 10.087,50 |
2663/95 | 22/12/95 | 51.260,00 | Cimecar Artefatos de Cimento Ltda. | 21.260,00 |
2687/95 | 29/12/95 | 508,18 | Lider Suprimento p/informática Ltda. | 508,18 |
2691/95 | 29/12/95 | 4.850,37 | CRD Eng. Proj. Mont. Elétricas Ltda. | 4.850,37 |
2747/95 | 29/12/95 | 870,96 | Quimilaus, Com. E Rep. Químicas Ltda. | 870,96 |
2748/95 | 29/12/95 | 6.256,25 | Vilson Granemann | 6.256,25 |
7709/95 | 29/12/95 | 555,49 | Lider Suprimento p/informática Ltda. | 555,49 |
111/96 | 18/01/96 | 800,00 | Televisão Joaçaba Ltda. | 800,00 |
325/96 | 13/02/96 | 3.070,00 | Cinzel Cons. E Serv. Econômicos Ltda. | 3.070,00 |
383/96 | 21/02/96 | 39,52 | San Pietro Veículos Ltda. | |
392/96 | 22/02/96 | 125,22 | Brasauto Caçador S/A | 125,22 |
447/96 | 01/03/96 | 6.769,42 | MACROSUL | 6.769,42 |
513/96 | 08/03/96 | 120,00 | Mecânica Lages Ltda. | 120,00 |
514/96 | 08/03/96 | 31,25 | Mecânica Lages Ltda. | 31,25 |
576/96 | 13/03/96 | 2.211,00 | Fogaça Mat. Elet. E Instalações Ltda | 2.211,00 |
600/96 | 15/03/96 | 366,49 | San Pietro Veículos Ltda. | 366,49 |
601/96 | 15/03/96 | 303,51 | San Pietro Veículos Ltda. | 303,51 |
630/96 | 20/03/96 | 3.787,00 | O.M.D. Construções Ltda. | 3.787,00 |
651/96 | 21/03/96 | 412,47 | Videcar Ltda. | 412,47 |
732/96 | 29/03/96 | 13.900,00 | O.M.D. Construções Ltda. | 13.900,00 |
445/96 | 01/03/98 | 12.797,55 | MACROSUL | 12.797,55 |
698/96 | 28/03/98 | 183,00 | Lider Suprimento p/informática Ltda. | 183,00 |
869/96 | 17/04/96 | 400,00 | Serviços Educacionais | 400,00 |
875/96 | 17/04/96 | 309,30 | San Pietro Veículos Ltda. | 309,30 |
941/96 | 22/04/96 | 1.468,99 | Linck S/A | 1.468,99 |
961/96 | 24/04/96 | 85,00 | José Silva - ME | 85,00 |
1012/96 | 02/05/96 | 400,00 | LABORTESC - Lab. Tec. Fotográfico | 400,00 |
1053/96 | 06/05/96 | 141,75 | COMPEX Limpeza a Seco Ltda. | 141,75 |
1073/96 | 08/05/96 | 120,00 | Lider Suprimento p/informática Ltda. | 120,00 |
1086/96 | 09/05/96 | 727,00 | Unidas Comércio e Refrigeração Ltda. | 727,00 |
1087/96 | 09/05/96 | 538,00 | Lider Suprimento p/informática Ltda. | 538,00 |
1123/96 | 14/05/96 | 160,00 | Lider Suprimento p/informática Ltda. | 160,00 |
1124/96 | 14/05/96 | 4.453,46 | Retífica Trevo Ltda. | 4.453,46 |
1134/96 | 15/05/96 | 1.140,50 | Bergossa Construções Ltda. | 1.140,50 |
1135/96 | 15/05/96 | 3.616,96 | Bergossa Construções Ltda. | 3.616,96 |
1150/96 | 16/05/96 | 583,00 | Sordi Peças e Serviços Diesel Ltda. | 583,00 |
1166/96 | 20/05/96 | 1.160,00 | Ótica Boavista Foto Óptica Ltda. | 1.160,00 |
1260/96 | 27/05/96 | 665,46 | Comercial Perboni Prod. Méd. Hosp. | 665,46 |
1278/96 | 30/05/96 | 506,23 | Distribuidora Auto Oeste Ltda. | 506,23 |
1282/96 | 30/05/96 | 1.098,40 | ODONTOPAR | 1.098,40 |
1259/96 | 27/05/97 | 300,00 | TANDER Livraria e Ind. De Confecções | 300,00 |
1370/96 | 10/06/96 | 49,54 | Ireneu Ângelo Wagner | 49,54 |
1596/96 | 10/07/96 | 290,52 | Irmãos Scariot Ltda. | 290,52 |
1637/96 | 16/07/96 | 79,14 | Irmãos Scariot Ltda. | 79,14 |
1781/96 | 07/08/96 | 1.625,00 | AVISA Mat. Médico Hosp. E Ass. Tec. | 1.625,00 |
1850/96 | 16/08/96 | 833,92 | Dentária Catarinense S/A. | 833,92 |
1851/96 | 16/08/96 | 474,60 | Dentária Catarinense S/A. | 474,60 |
1859/96 | 19/08/96 | 147,30 | Josemar Com., Rep. Ltda. | 147,30 |
1866/96 | 19/08/96 | 452,69 | Le Mans Auto Peças | 452,69 |
1869/96 | 19/08/96 | 3.923,51 | Brasauto Caçador S/A | 3.923,51 |
1891/96 | 19/08/96 | 730,00 | Le Mans Auto Peças | 730,00 |
2036/96 | 02/09/96 | 175,00 | Zago Veículos | 175,00 |
2062/96 | 05/09/96 | 5.665,89 | Fundação Universidade do Contestado. | 5.665,89 |
2227/96 | 07/10/96 | 520,28 | Fundação Universidade do Contestado. | 520,28 |
2239/96 | 09/10/96 | 712,00 | Auto Mecânica Senna Ltda. | 491,12 |
2242/96 | 09/10/96 | 399,00 | Auto Mecânica Senna Ltda. | 399,00 |
2266/96 | 15/10/96 | 241,00 | Auto Mecânica Senna Ltda. | 241,00 |
2312/96 | 23/10/96 | 355,00 | Auto Mecânica Senna Ltda. | 355,00 |
2325/96 | 25/10/96 | 2.842,84 | Riomed Distribuidora Ltda. | 2.842,84 |
2484/96 | 25/10/96 | 1.620,00 | Auto Viação Caramuru Ltda. | 1.620,00 |
2496/96 | 30/10/96 | 1.500,00 | Televisão Joaçaba Ltda. | 1.500,00 |
2534/96 | 04/11/96 | 10.706,20 | Fundação Universidade do Contestado. | 10.706,20 |
2541/96 | 05/11/96 | 462,00 | Pro-Mel Ltda. | 462,00 |
2596/96 | 12/11/96 | 372,71 | Danimed | 372,71 |
2688/96 | 29/11/96 | 1.500,00 | Televisão Joaçaba Ltda. | 1.500,00 |
2679/96 | 27/11/97 | 700,00 | Auto Viação Caramuru Ltda. | 700,00 |
2814/96 | 17/12/96 | 1.500,00 | Televisão Joaçaba Ltda. | 1500,00 |
2824/96 | 17/12/96 | 980,00 | Auto Viação Caramuru Ltda. | 980,00 |
2828/96 | 17/12/96 | 1.038,70 | D-LABOR Artigos de Laboratórios Ltda. | 1.038,70 |
2829/96 | 17/12/96 | 7.300,00 | Müller Comércio do Vestuário Ltda. | 7.300,00 |
2833/96 | 17/12/96 | 67,00 | Auto Mecânica Senna Ltda. | 67,00 |
2844/96 | 19/12/96 | 910,88 | Ótica Boavista Foto Óptica Ltda. | 910,88 |
2845/96 | 19/12/96 | 1.742,68 | Danimed | 1.742,68 |
2847/96 | 19/12/96 | 1.280,46 | Baterias e Eletrecidade Macedo Ltda. | 1.280,46 |
2854/96 | 20/12/96 | 71,17 | Baterias e Eletrecidade Macedo Ltda. | 71,17 |
2966/96 | 20/12/96 | 148,17 | Supermercado Canguru Ltda. | 148.17 |
3047/96 | 30/12/96 | 90,91 | Supermercado Canguru Ltda. | 90,91 |
3096/96 | 31/12/96 | 520,00 | Rui Peretto | 520,00 |
3099/96 | 31/12/96 | 621,13 | Baterias e Eletrecidade Macedo Ltda. | 621,13 |
3109/96 | 31/12/96 | 10.238,33 | Fundação Universidade do Contestado. | 10.238,33 |
1682/97 | 02/07/97 | 4.500,00 | Fundação Universidade do Contestado. | 4.500,00 |
1706/97 | 07/07/97 | 4.500,00 | Fundação Universidade do Contestado. | 4.500,00 |
1730/97 | 10/07/97 | 443,10 | Lider Suprimento p/informática Ltda. | 443,10 |
1902/97 | 31/07/99 | 445,50 | DEPROQUIL | 445,50 |
1923/97 | 06/08/97 | 4.500,00 | Fundação Universidade do Contestado. | 4.500,00 |
1945/97 | 07/08/97 | 6.487,29 | Distrib. de Medicamentos ABIFARMA | 6.487,29 |
2150/97 | 03/09/97 | 22,00 | Luper Comércio e Representações | 22,00 |
2294/97 | 26/09/97 | 1.802,71 | Droga Master Medic. e Perfumaria | 1.802,71 |
1838/97 | 21/10/97 | 1.343,90 | Ponto Certo Ltda. | 1.343,90 |
2493/97 | 20/10/97 | 1.812,11 | Droga Master Medic. e Perfumaria | 1.812,11 |
2538/97 | 29/10/97 | 166.545,00 | Cimecar Artefatos de Cimento Ltda. | 166.545,00 |
3072/97 | 30/12/97 | 2.800,00 | Consultecs S/C Ltda. | 2.800,00 |
3077/97 | 31/12/97 | 257,67 | João Narciso Goes de Oliveir | 257,67 |
3300/97 | 31/12/99 | 104,00 | Sordi Peças e Serviços Diesel Ltda. | 104,00 |
640/98 | 30/03/98 | 773,75 | Fundo Estadual de Saúde - LAFAESC | 773,75 |
821/98 | 16/0-4/98 | 3.993,23 | Fundo Estadual de Saúde - LAFAESC | 3.993,23 |
813/98 | 15/04/98 | 674,00 | Luiz Fernando de Oliveira | 674,00 |
995/98 | 08/05/98 | 19,98 | Narciso e Cia Ltda. | 19,98 |
997/98 | 08/05/98 | 800,00 | UNIMEVEL/SC | 800,00 |
1273/98 | 10/06/98 | 800,00 | UNIMEVEL/SC | 800,00 |
1328/98 | 18/06/98 | 800,00 | Jornal Cidades Ltda. | 800,00 |
1396/98 | 29/06/98 | 1.000,00 | Televisão Joaçaba Ltda. | 1.000,00 |
1416/98 | 30/06/98 | 1.516,14 | Fundo Estadual de Saúde - LAFAESC | 1.516,14 |
1435/98 | 02/07/98 | 838,10 | Fundo Estadual de Saúde - LAFAESC | 838,10 |
1480/98 | 09/07/98 | 142,23 | Lâminas e Compensado Sul Ltda. | 142,23 |
1491/98 | 10/07/98 | 800,00 | UNIMEVEL/SC | 800,00 |
1553/98 | 16/07/98 | 700,00 | Engenharg Ind. E Com. De Construções | 700,00 |
1688/98 | 10/08/98 | 800,00 | UNIMEVEL/SC | 800,00 |
1930/98 | 14/09/98 | 30,00 | Jossé Gilberto de Souza e Cia Ltda. | 30,00 |
2189/98 | 09/10/98 | 478,90 | Urbanizadora Brasil | 478,90 |
2216/98 | 15/10/98 | 1.104,00 | A Notícia S/A | 1.104,00 |
2315/98 | 27/10/98 | 17,00 | Osbi Extintores | 17,00 |
2344/98 | 30/10/98 | 134,90 | Manoel dos Santos - O Carpinteiro | 134,90 |
2449/98 | 16/11/98 | 105,00 | Osbi Extintores | 105,00 |
2523/98 | 25/11/98 | 3.800,00 | Schinella Transportes Ltda. | 3.800,00 |
2591/98 | 04/12/98 | 68,00 | Urbanizadora Brasil | 68,00 |
2814/98 | 18/12/98 | 62,80 | SCA Equipamentos p/Escritório Ltda. | 62,80 |
2816/98 | 21/12/98 | 260,00 | Eugênio Paulino Cavali | 260,00 |
3313/98 | 31/12/99 | 135,00 | Osbi Extintores | 135,00 |
089/99 | 31/12/99 | 2.700,00 | Eletrobell Eletrecidade Ltda. | 1.700,00 |
090/99 | 31/12/99 | 10.070,80 | Eletrobell Eletrecidade Ltda. | 10.070,80 |
164/99 | 31/12/99 | 13,00 | Reunidas Transporte de Cargas S/A | 13,00 |
168/99 | 31/12/99 | 60,00 | Fundação Frei Rogério | 60,00 |
444/99 | 31/12/99 | 3.656,30 | Motormac | 3.656,30 |
481/99 | 31/12/99 | 803,04 | Motormac | 803,04 |
684/99 | 31/12/99 | 100,00 | Gugelmin Comércio de Veículos Ltda. | 100,00 |
738/99 | 31/12/99 | 9.171,60 | MDM Com. E Serviço Ltda. | 9.171,60 |
750/99 | 31/12/99 | 391,60 | MDM Com. E Serviços Ltda. | 391,60 |
798/99 | 31/12/99 | 537,20 | MDM Com. E Serviços Ltda | 537,20 |
856/99 | 31/12/99 | 500,00 | Correio Lageano Ltda. | 500,00 |
942/99 | 31/12/99 | 4.048,00 | Amigão revendedor de Diesel Ltda. | 1.448,80 |
1003/99 | 31/12/99 | 648,40 | MDM Comércio e Serviços Ltda. | 648,40 |
1017/99 | 31/12/99 | 6.375,60 | Amigão revendedor de Diesel Ltda. | 6.375,60 |
1064/99 | 31/12/99 | 811,00 | MDM Comércio e Serviço Ltda. | 811,00 |
1086/99 | 31/12/99 | 4.250,40 | Amigão revendedor de Diesel Ltda. | 4.250,40 |
1141/99 | 31/12/99 | 1.700,00 | Zero Hora Editora Jornalística S/A | 1.700,00 |
1152/99 | 31/12/99 | 9.540,80 | CONSPAV - Ind. E Com. De Paralelepipedos. | 9.540,80 |
1155/99 | 31/12/99 | 120,00 | MDM Comércio e Serviços Ltda. | 120,00 |
1238/99 | 31/12/99 | 2.631,20 | Amigão Revendedor de Diesel Ltda. | 2.631,20 |
1259/99 | 31/12/99 | 1.200,00 | Televisão Lages Ltda. | 1.200,00 |
1275/99 | 31/12/99 | 3.474,00 | Amigão Revendedor de Diesel Ltda. | 3.474,00 |
1314/99 | 31/12/99 | 2.895,00 | Amigão Revendedor de Diesel Ltda. | 2.895,00 |
1357/99 | 31/12/99 | 432,00 | Correio Lageano Ltda. | 432,00 |
1387/99 | 31/12/99 | 3.010,80 | Amigão Revendedor de Diesel Ltda. | 3.010,80 |
1404/99 | 31/12/99 | 725,85 | Recapadora Rochembach Ltda. | 725,85 |
1481/99 | 31/12/99 | 2.819,73 | Amigão Revendedor de Diesel Ltda. | 2.819,73 |
1549/99 | 31/12/99 | 810,00 | Renar Maçãs S/A | 110,00 |
1570/99 | 31/12/99 | 540,00 | Renar Maçãs S/A | 540,00 |
1671/99 | 31/12/99 | 244,20 | SCS Autopeças Ltda. | 130,70 |
1713/99 | 31/12/99 | 31,00 | J. S. - Carimbo e Artes Gráficas Ltda. | 31,00 |
1776/99 | 31/12/99 | 1.000,00 | Mercado Rhodem Ltda - ME | 1.000,00 |
1797/99 | 31/12/99 | 80,00 | Darci Peppes do Valle Ret. De Motores | 80,00 |
1979/99 | 31/12/99 | 281,00 | ACL - Telecomunicações Ltda. | 281,00 |
1995/99 | 31/12/99 | 577,45 | Moreira Westphal Serv. Graf. Ltda. | 77,45 |
2032/99 | 31/12/99 | 1.487,32 | Posto de Molas São Roque Ltda. | 585,34 |
2088/99 | 31/12/99 | 49,00 | Oilson Gemelli - ME | 49,00 |
2125/99 | 31/12/99 | 499,10 | SCS Autopeças - ME | 499,10 |
2223/99 | 31/12/99 | 22,05 | Pro-Cópia José Vicente Martins | 22,05 |
2244/99 | 31/12/99 | 26,90 | Pro-Cópia José Vicente Martins | 26,90 |
2282/99 | 31/12/99 | 28,50 | Julcrys Presentes Ltda. | 28,50 |
2283/99 | 31/12/99 | 1.351,00 | Tander Livraria e Ind. de Confecções | 1.351,00 |
2385/99 | 31/12/99 | 79,00 | Lider Suprimento p/Informática Ltda. | 79,00 |
2458/99 | 21/12/99 | 175,50 | Osbi Extintores | 175,50 |
2460/99 | 31/12/99 | 625,00 | Masitel Telecomunicações Ltda. | 625,00 |
2492/99 | 31/12/99 | 1.050,00 | Carlos Alberto Granemann | 1.050,00 |
2493/99 | 31/12/99 | 8.274,18 | Instaladora Santa Cecília ME | 4.222,08 |
2520/99 | 31/12/99 | 175,49 | Moreira Westphal Serv. Graf. Ltda. | 175,49 |
2533/99 | 31/12/99 | 12.394,16 | Folha de Pagamento - PMSC | 402,00 |
2531/99 | 31/12/99 | 8.863,12 | Folha de Pagamento - PMSC | 1.088,40 |
2538/99 | 31/12/99 | 166.545,00 | Cimecar Artefatos de Cimento Ltda. | 166.545,00 |
2559/99 | 31/12/99 | 3,98 | Comercial Izadora Ltda. | 3,98 |
2562/99 | 31/12/99 | 1.050,00 | SULPLAC Ind. Com. Placas Equip. Escr | 500,00 |
2564/99 | 31/12/99 | 3.270,00 | DISMACENTER-Informática Eq. Escr. | 285,00 |
2567/99 | 31/12/99 | 195,00 | DISMACENTER-Informática Eq. Escr. | 195,00 |
2585/99 | 31/12/99 | 123,20 | Moreira Westphal Serv. Graf. Ltda. | 123,00 |
2589/99 | 31/12/99 | 238,00 | DISMACENTER-Informática Eq. Escr. | 238,00 |
2697/99 | 31/12/97 | 26.392,42 | Folha de Pagamento - PMSC | 1.560,58 |
2699/99 | 31/12/99 | 213,39 | Folha de Pagamento - PMSC | 213,39 |
2702/99 | 31/12/99 | 66,67 | Folha de Pagamento - PMSC | 66,67 |
2704/99 | 31/12/99 | 604,69 | Folha de Pagamento - PMSC | 604,69 |
2705/99 | 31/12/99 | 201,65 | Folha de Pagamento - PMSC | 201,65 |
2706/99 | 31/12/99 | 267,81 | Folha de Pagamento - PMSC | 267,81 |
2707/99 | 31/12/99 | 3.460,05 | Folha de Pagamento - PMSC | 3.460,05 |
2709/99 | 31/12/99 | 136,86 | Folha de Pagamento - PMSC | 136,86 |
0166/00 | 27/01/00 | 1,34 | Santa Teresa Com. de Veículos Ltda | 1,34 |
0220/00 | 03/02/00 | 1.359,00 | Madeiras Marisol Ltda. | 1.359,00 |
0237/00 | 07/02/00 | 4.794,50 | Narciso e Cia Ltda. | 4.794,50 |
0322/00 | 16/02/00 | 24,80 | Pro-Cópia José Vicente Martins | 24,80 |
0323/00 | 16/02/00 | 138,18 | Pro-cópia José Vicente Martins | 138,18 |
0324/00 | 16/02/00 | 20,15 | Pro-cópia José Vicente Martins | 20,15 |
0329/00 | 16/02/00 | 1.068,00 | Narciso e Cia Ltda. | 1.068,00 |
0335/00 | 17/02/00 | 786,87 | Madeiras Marisol Ltda. | 786,87 |
0423/00 | 24/02/00 | 142,56 | José Eugênio Ramos-ME | 142,56 |
0445/00 | 28/02/00 | 2.657,00 | Posto de mola São Roque Ltda. | 2.657,00 |
0454/00 | 29/02/00 | 1.518,98 | Josemar Com. Rep. Ltda. | 1.518,98 |
0455/00 | 29/02/00 | 719,16 | Josemar Com. Rep. Ltda. | 719,16 |
0499/00 | 02/03/00 | 188,10 | SCA Equipamentos p/Escritório Ltda. | 188,10 |
0517/00 | 03/03/00 | 521,52 | SELEME Mat. De Construção Ltda. | 521,52 |
0518/00 | 03/03/00 | 521,52 | SELEME Mat. De Construção Ltda. | 521,52 |
0541/00 | 09/03/00 | 521,52 | SELEME Mat. De Construção Ltda. | 521,52 |
0554/00 | 10/03/00 | 534,00 | Josemar Com. E Rep. Ltda. | 534,00 |
0588/00 | 13/03/00 | 1.310,00 | Serraria Hoffelder | 1.310,00 |
0601/00 | 15/03/00 | 564,20 | SELEME Mat. De Construção Ltda. | 564,20 |
0734/00 | 28/03/00 | 114,00 | Recapadora Rochembach Ltda. | 114,00 |
0735/00 | 28/03/00 | 219,60 | Recapadora Rochembach Ltda. | 219,60 |
0736/00 | 28/03/00 | 2.597,32 | SELEME Mat. De Construção Ltda. | 2.597,32 |
0741/00 | 29/03/00 | 32,50 | SCA Equipamentos p/Escritório Ltda. | 32,50 |
0820/00 | 07/04/00 | 2.992,50 | AGRICOL Materiais de Construção Ltda | 2.992,50 |
0833/00 | 10/04/00 | 1.535,95 | Ernani Kramer | 1.535,95 |
0851/00 | 11/04/00 | 528,00 | A Semana Editora Ltda. | 528,00 |
0892/00 | 17/04/00 | 392,75 | Instaladora Santa Cecília Me | 392,75 |
0893/00 | 17/04/00 | 528,17 | Instaladora Santa Cecília ME | 528,17 |
0972/00 | 24/04/00 | 456,00 | EXIMIA - Sinal. E Isolam. Térmico | 456,00 |
0994/00 | 26/04/00 | 866,00 | Distrib. H.Z. De Livros Téc. Cultur. Ltda | 866,00 |
1044/00 | 02/05/00 | 103,90 | SCS Autopeças - ME | 103,90 |
1081/00 | 08/05/00 | 68,00 | Mário Fo-Foto | 68,00 |
1118/00 | 12/05/00 | 15.625,00 | Anselmo Marcellos & Cia Ltda. | 15.625,00 |
1181/00 | 19/05/00 | 82,50 | Posto de Molas São Roque Ltda. | 82,50 |
1186/00 | 19/05/00 | 135,00 | OSBI Gases Industriais - Aldo Santini | 135,00 |
1223/00 | 24/05/00 | 160,00 | Josemar Com. Rep. Ltda, | 160,00 |
1235/00 | 25/05/00 | 307,80 | SCS Autopeças - ME | 307,80 |
1245/00 | 26/05/00 | 431,14 | Instaladora Santa Cecília ME | 431,14 |
1271/00 | 30/05/00 | 18,00 | Hamilton de La Franca - Franca Pneus | 18,00 |
1272/00 | 30/05/00 | 852,60 | Fuji Car Veículos Ltda. | 852,60 |
1335/00 | 05/06/00 | 135,00 | OSBI Gases Industriais - Aldo santini | 135,00 |
1353/00 | 07/06/00 | 190,00 | Comercial Pedrassani Ltda. | 190,00 |
1399/00 | 13/06/00 | 260,00 | Irmãos do Valle Ltda. | 260,00 |
1410/00 | 15/06/00 | 2.000,00 | SUDOESTE Consultoria s/c Ltda. | 2.000,00 |
1411/00 | 15/06/00 | 288,00 | Geni Rodrigues de Marafigo | 288,00 |
1413/00 | 15/06/00 | 1.100,00 | Carlos Alberto Granemann | 1.100,00 |
1467/00 | 20/06/00 | 59,50 | Moreira Westphal Serv. Graf. Ltda. | 59,50 |
1470/00 | 20/06/00 | 393,00 | Angelino Belli da Costa | 393,00 |
1513/00 | 26/06/00 | 17,01 | Luper Comércio e Representações Ltda. | 17,01 |
1517/00 | 27/06/00 | 81,30 | SCS Autopeças ME | 81,30 |
1539/00 | 29/06/00 | 12,00 | Mercado de Tecidos Leão Ltda. | 12,00 |
1608/00 | 07/07/00 | 79,75 | Fuji Car Veículos Ltda. | 79,75 |
1737/00 | 21/07/00 | 2.194,00 | Artes Gráficas Cosmos Ltda. | 2.194,00 |
1768/00 | 27/07/00 | 33,00 | Confecções Biolchi Ltda. - Casa Nova | 33,00 |
1787/00 | 28/07/00 | 54,80 | Ferradi Fotografias Ltda. ME | 54,80 |
1860/00 | 02/08/00 | 15,18 | Reunidas S/A Transportes Coletivos | 15,18 |
1874/00 | 03/08/00 | 68,00 | Mário Fo-Foto | 68,00 |
1933/00 | 16/08/00 | 16,95 | COPICENTRO Ltda. | 16,95 |
2042/00 | 24/08/00 | 253,80 | Lucino Vicente | 253,80 |
0003/00 | 31/12/00 | 605,00 | ERON - Indústria Gráfica Ltda. | 605,00 |
0009/00 | 31/12/00 | 130,00 | Fundação Frei Rogério | 130,00 |
0071/00 | 31/12/00 | 114,50 | Zero Hora Editora Jornalística S/A | 114,50 |
0079/00 | 31/12/00 | 1.211,27 | Madeiras Marisol Ltda. | 1.211,27 |
0161/00 | 31/12/00 | 419,97 | Mário Fo-Foto | 419,97 |
0164/00 | 31/12/00 | 97,80 | Santa Teresa Com. de Veículos Ltda. | 97,80 |
0165/00 | 31/12/00 | 363,53 | Santa Teresa Com. de Veículos Ltda. | 363,53 |
0236/00 | 31/12/00 | 8.572,89 | Narciso e Cia Ltda. | 8.572,89 |
0444/00 | 31/12/00 | 1,70 | Posto de Mola São Roque Ltda. | 1,70 |
0493/00 | 31/12/00 | 14.729,60 | CEQUIPEL Ind. De Móveis Ltda. | 14.729,16 |
0629/00 | 31/12/00 | 3.577,60 | CEQUIPEL Ind. E Com. De Móveis | 3.577,60 |
0652/00 | 31/12/00 | 397,89 | Instaladora Santa Cecília ME | 397,89 |
0654/00 | 31/12/00 | 900,00 | DIMAPEL Dist. De Máq. E Pap. Ltda. | 900,00 |
0723/00 | 31/12/00 | 991,14 | Urbanizadora Brasil Vilmar Ant. Campo | 991,14 |
0760/00 | 31/12/00 | 271,56 | Mário Fo-Foto | 271,56 |
0785/00 | 31/12/00 | 246,80 | CEQUIPEL Ind. E Com. De Móveis | 246,80 |
0792/00 | 31/12/00 | 1.000,00 | Editora Perfil Brasileiro Ltda. | 1.000,00 |
0821/00 | 31/12/00 | 250,00 | OSBI Gases Industriais - Aldo Santini | 250,00 |
1.991/00 | 31/12/00 | 44,00 | Doraci Scarioti & Cia Ltda. | 44,00 |
1039/00 | 31/12/00 | 1.225,71 | Casa da Madeira Ltda. | 1.225,71 |
1161/00 | 31/12/00 | 443,13 | Mecânica Dudi Ltda. ME | 443,13 |
1195/00 | 31/12/00 | 32,00 | Doraci Scariot & Cia Ltda. | 32,00 |
1197/00 | 31/12/00 | 1.200,00 | Casa da Madeira Ltda. | 1.200,00 |
1234/00 | 31/12/00 | 288,00 | Geni Rodrigues de Marafigo | 288,00 |
1289/00 | 31/12/00 | 35,00 | Julicrys Presentes Ltda. | 35,00 |
1365/00 | 31/12/00 | 133,07 | Clarice Aparecida G. Dso santos ME | 133,07 |
1394/00 | 31/12/00 | 56,11 | Moreira Westphal Serv. Gráfico Ltda. | 56,11 |
1409/00 | 31/12/00 | 1.834,89 | CASAN | 1.834,89 |
1439/00 | 31/12/00 | 342,50 | Cavacos Móveis Ltda. ME | 342,50 |
1506/00 | 31/12/00 | 300,39 | Baterias e Eletrecidade macedo Ltda. | 300,39 |
1511/00 | 31/12/00 | 19,00 | Julicrys Presentes Ltda. | 19,00 |
1576/00 | 31/12/00 | 7.392,00 | Urbanizadora Brasil Vilmar Ant. Campo | 7.392,00 |
1621/00 | 31/12/00 | 534,00 | San Diego Com. De Autopeças | 534,00 |
1710/00 | 31/12/00 | 12.500,00 | Poder Judiciário | 12.500,00 |
1846/00 | 31/12/00 | 118,55 | Agropecuária Zolet Ltda. | 118,55 |
1902/00 | 31/12/00 | 480,00 | Estofaria JK Ltda. | 480,00 |
1907/00 | 31/12/00 | 29,00 | Moreira Westphal Serv. Graf. Ltda. | 29,00 |
1911/00 | 31/12/00 | 157,50 | Julicrys Presentes Ltda. | 157,50 |
1939/00 | 31/12/00 | 150,00 | Odarci Maso | 150,00 |
1951/00 | 31/12/00 | 26,00 | Ernildo Viapana - ME | 26,00 |
1952/00 | 31/12/00 | 14,88 | Julicrys Presentes Ltda. | 14,88 |
1954/00 | 31/12/00 | 15,00 | Ananias Moreira dos Santos | 15,00 |
1986/00 | 31/12/00 | 437,55 | Instaladora santa Cecília ME | 437,55 |
1989/00 | 31/12/00 | 137.851,70 | MAG - Equipamento e Construções Ltda | 137.851,70 |
1997/00 | 31/12/00 | 414,00 | Dilva F. Mattei & Cia Ltda. | 414,00 |
2005/00 | 31/12/00 | 3,72 | Reunidas Transp. R. Cargas | 3.72 |
2041/00 | 31/12/00 | 156,50 | Zardo Comércio de Caminhões Ltda. | 156,50 |
2066/00 | 31/12/00 | 90,00 | Geovan Jackson Salami Autopeças | 90,00 |
2068/00 | 31/12/00 | 1.098,00 | San Diego Com, de Autopeças | 1.098,00 |
2070/00 | 31/12/00 | 16,60 | Julicrys Presentes Ltda. | 16,60 |
2073/00 | 31/12/00 | 1.440,00 | M.P. Brindes Ltda. | 1.440,00 |
2080/00 | 31/12/00 | 304,50 | Posto de Molas São Roque Ltda. | 304,50 |
2126/00 | 31/12/00 | 1.678,09 | Fundo Municipal de Assistência Social | 1.678,09 |
2130/00 | 31/12/00 | 325,00 | Moreira Westphal Serv. Graf. Ltda. | 325,00 |
2163/00 | 31/12/00 | 531,20 | Fuji Car Veículos Ltda. | 531,00 |
2164/00 | 31/12/00 | 470,00 | Renato Harris Schimidt - Auto Socorro | 470,00 |
2194/00 | 31/12/00 | 34,00 | Moreira Westphal Serv. Graf. Ltda. | 34,00 |
2196/00 | 31/12/00 | 105,12 | João Baroni Informática | 105,12 |
2200/00 | 31/12/00 | 247,51 | Instaladora santa Cecília ME | 247,51 |
2241/00 | 31/12/00 | 89,27 | Banco do Brasil S/A | 89,27 |
2244/00 | 31/12/00 | 70,00 | Moreira Westphal Serv. Graf. Ltda. | 70,00 |
2309/00 | 31/12/00 | 150,00 | Paulo Sérgio Rodrigues ME | 150,00 |
2311/00 | 31/12/00 | 4.000,00 | Muller Bertol & Danielli Advogados S/C | 4.000,00 |
2329/00 | 31/12/00 | 103,00 | Zardo Comércio de Caminhões Ltda. | 103,00 |
2330/00 | 31/12/00 | 42,37 | Mecânica de Automóveis Lando ME | 42,37 |
2342/00 | 31/12/00 | 0,30 | Margareth Tramontini da Luz ME | 0,30 |
2346/00 | 31/12/00 | 1.646,11 | Walter Mnfroi | 1.646,11 |
2358/00 | 31/12/00 | 206,00 | Empreiteira de Pintura Sta Cecília Ltda. | 206,00 |
2362/00 | 31/12/00 | 302,21 | Instaladora Santa Cecília ME | 302,21 |
2378/00 | 31/12/00 | 40,40 | Samar-Marizabel Aparecida Gaudêncio | 40,40 |
2385/00 | 31/12/00 | 32,45 | Samar-Marizabel Aparecida Gaudêncio | 32,45 |
2386/00 | 31/12/00 | 300,00 | Odarci Maso | 300,00 |
2404/00 | 31/12/00 | 682,30 | Posto de Mola São Roque Lta. | 682,30 |
2405/00 | 31/12/00 | 52,00 | Samar-Marizabel Aparecida Gaudêncio | 52,00 |
2406/00 | 31/12/00 | 243,60 | Julicrys Presentes Ltda. | 243,60 |
2414/00 | 31/12/00 | 3.563.03 | Doraci Scariot & Cia Ltda. | 3.563,03 |
2415/00 | 31/12/00 | 4.780,02 | Doraci Scariot & Cia Ltda. | 4.780,02 |
2462/00 | 31/12/00 | 173,99 | Rádio Alvorada Santa Cecília Ltda | 173,99 |
2463/00 | 31/12/00 | 749,00 | Recapadora Rochembach Ltda. | 749,00 |
2472/00 | 31/12/00 | 597,20 | Auto Posto Liris Ltda. | 597,20 |
2473/00 | 31/12/00 | 3.147,84 | Doraci Scariot & Cia Ltda. | 3.147,84 |
2477/00 | 31/12/00 | 40,00 | João Baroni Informática | 40,00 |
2499/00 | 31/12/00 | 0,50 | MERCEARIA dAL gALLO lTDA. me | 0,50 |
2500/00 | 31/12/00 | 1.800,00 | Walter Manfroi | 1.800,00 |
2538/00 | 31/12/00 | 58,00 | Mário Fo-Foto | 58,00 |
2539/00 | 31/12/00 | 527,07 | Juarez Vieira Branco Borracharia | 527,07 |
2569/00 | 31/12/00 | 74,02 | Sander Granemann & Cia Ltda. | 74,02 |
2570/00 | 31/12/00 | 44,00 | João Baroni Informática | 44,00 |
2574/00 | 31/12/00 | 787,50 | SCA Equipamentos P/Escritório Ltda. | 787,50 |
2576/00 | 31/12/00 | 56,00 | Mário Fo-Foto | 56,00 |
2577/00 | 31/12/00 | 55,00 | Clarisse Aparecida G. Dos Santos ME | 55,00 |
2583/00 | 31/12/00 | 2.679,42 | Baterias E Eletrecidade macedo Ltda. | 2.679,42 |
2584/00 | 31/12/00 | 533,48 | Baterias e Eletrecidade Macedo Ltda. | 533,48 |
2588/00 | 31/12/00 | 4.354,52 | Cleoci Aparecida de Oliveira e Outros | 4.354,52 |
2589/00 | 31/12/00 | 257,05 | Donzelia Pereira da Costa | 257,05 |
2627/00 | 31/12/00 | 86,00 | Geovani jackson Salami - Autopeças | 86,00 |
2629/00 | 31/12/00 | 0,20 | Baterias e Eletrecidade Macedo Ltda. | 0,20 |
2642/00 | 31/12/00 | 333,00 | Osbi gases Industriais - Aldo Santini ME | 333,00 |
2643/00 | 31/12/00 | 1.253,65 | Rádio Alvorada Santa Cecília Ltda. | 1.253,65 |
2644/00 | 31/12/00 | 11,00 | SAMAQ Ferragens Ltda. | 11,00 |
2654/00 | 05/12/00 | 15,56 | Banco do Estado de Santa Catarina | 15,56 |
2668/00 | 31/12/00 | 108,00 | Marcos Alexandre Machado | 108,00 |
2729/00 | 31/12/00 | 479,00 | Empreiteira de Pintura Sta Cecília Ltda. | 479,00 |
2737/00 | 31/12/00 | 39,20 | Julicrys Presentes Ltda. | 39,20 |
2743/00 | 31/12/00 | 150,00 | Clarisse Aparecida G. Dos Santos ME | 150,00 |
2748/00 | 31/12/00 | 230,00 | San Diego Com. De Autopeças | 230,00 |
2758/00 | 31/12/00 | 1.800,00 | Walter Manfroi | 1.800,00 |
2759/00 | 31/12/00 | 1.500,00 | Muller Bertol & Danielli Advogados S/C | 1.500,00 |
2764/00 | 31/12/00 | 5.030,50 | Posto de Molas São roque Ltda, | 5.030,50 |
2765/00 | 31/12/00 | 3.420,00 | Posto de Molas São Roque Ltda. | 3.420,00 |
2772/00 | 31/12/00 | 44,00 | João Baroni Informática | 44,00 |
2775/00 | 31/12/00 | 21,00 | Samar-Marizabel Aparecida Gaudêncio | 21,00 |
2777/00 | 31/12/00 | 226,30 | Tabelionato Santa Cecília | 226,00 |
2793/00 | 31/12/00 | 0,11 | INCOLAB Mat. Fotográficos Ltda. | 0,11 |
2804/00 | 31/12/00 | 700,00 | Fundo Municipal de assistência Social | 700,00 |
2845/00 | 31/12/00 | 3.951,17 | Empreiteira P.R.O. Ltda. ME | 3.951,17 |
2876/00 | 31/12/00 | 115,00 | Empreiteira de Pintura Sta Cecília Ltda. | 15,00 |
2877/00 | 31/12/00 | 1.800,00 | Walter Manfroi | 1.800,00 |
2894/00 | 31/12/00 | 280,00 | Empreiteira Rodamae Ltda. ME | 280,00 |
2895/00 | 31/12/00 | 12,00 | Joalheria Elimar Ltda. | 12,00 |
2897/00 | 31/12/00 | 49,10 | Tabelionato Santa Cecília | 49,10 |
2898/00 | 31/12/00 | 1.750,00 | Ponto Certo Ltda. | 1.750,00 |
2904/00 | 31/12/00 | 5.000,00 | Doraci Scariot & Cia Ltda. | 5.000,00 |
2905/00 | 31/12/00 | 7.533,00 | Doraci Scariot & Cia Ltda. | 7.533,00 |
2906/00 | 31/12/00 | 15.000,00 | Doraci Scariot & Cia Ltda. | 15.000,00 |
2907/00 | 31/12/00 | 3.000,00 | Empreiteira P.R.O. Ltda. | 3.000,00 |
2908/00 | 31/12/00 | 2.500,00 | Empreiteira P.R.O. Ltda. | 2.500,00 |
2909/00 | 31/12/00 | 1.000,00 | Empreiteira P.R.O. Ltda. | 1.000,00 |
2910/00 | 31/12/00 | 1.000,00 | Empreiteira P.R.O. Ltda. | 1.000,00 |
2911/00 | 31/12/00 | 380,00 | Empreiteira Rodamae Ltda. ME | 380,00 |
2934/00 | 31/12/00 | 1.500,00 | Rádio Alvorada Santa Cecília Ltda. | 1.500,00 |
2963/00 | 31/12/00 | 3.050,00 | Empreiteira P.R.O. Ltda. | 3.050,00 |
2969/00 | 31/12/00 | 936,00 | Casa da Madeira Ltda. | 936,00 |
2995/00 | 28/12/00 | 22,69 | Banco do Estado de Santa Catarina | 22,69 |
2996/00 | 31/12/00 | 242,65 | Banco do Estado de Santa Catarina | 242,65 |
2998/00 | 31/12/00 | 4.955,81 | Ponto Certo Ltda. | 4.955,81 |
3000/00 | 31/12/00 | 250,00 | Adílio Rodrigues de Marafigo | 250,00 |
949/00 | 31/12/00 | 148,00 | Osbi Gases Industriais - Aldo Santin ME | 148,00 |