Processo:

ELC-11/00151262

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Itapema

Responsável:

Sabino Bussanello

Assunto:

Edital de Concorrência Pública n. 03.002.2011, para execução de obras e serviços de construção de sistema de drenagem de águas pluviais, com fornecimento de material e mão-de-obra.

Relatório de Instrução:

DLC - 251/2011

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

Trata-se da análise do Edital de Concorrência Pública n.º 03.002.2011, lançado pela Prefeitura Municipal de Itapema, com recebimento da documentação e das propostas às 9h do dia 12/05/2011, para execução de obras e serviços de construção de sistema de drenagem de águas pluviais, com fornecimento de material e mão de obra.

O tipo da licitação é menor preço global, regime de empreitada por preço unitário (presume-se a partir da cláusula oitava da minuta contratual), regida pela Lei n.o 8.666/93 e suas alterações posteriores.

O processo veio a esta Inspetoria 1, da Diretoria de Controle de Licitações e Contratos – DLC, para análise preliminar quanto aos aspectos técnicos de engenharia.

2. ANÁLISE

2.1.             OBJETO

O objeto do presente Edital é a execução de obras e serviços de construção de sistema de drenagem de águas pluviais, com fornecimento de material e mão de obra, no Município de Itapema/SC.

2.2.             MEMORIAIS, ESPECIFICAÇÕES E PROJETOS

Foi anexado ao Edital o CD-R (fl. 42) contendo os projetos para execução de obras de Macrodrenagem Urbana do Município de Itapema.

O objetivo do projeto é a realização de intervenção urbanística com criação do sistema de macrodrenagem e recuperação da rede de coleta de águas pluviais no ambiente urbano através da implementação de rede principal de drenagem.

As obras estão divididas em 5 (cinco) fases, quando serão atendidos, respectivamente, os bairros Meia Praia, Morretes e Jardim Praiamar, Centro, Alto São Bento e Ilhota.

O Projeto contém os estudos hidrológicos e hidráulicos requeridos, bem como recomendações de projeto referentes a serviços a serem executados.

Em relação a essas recomendações, destaca-se que para o item 4.1 – Serviços Preliminares está especificado que: “na fase do Projeto Executivo deverá ser providenciada a execução de sondagens ao longo das ruas onde foram projetadas galerias, visando o dimensionamento das camadas de sub-base e base bem como o dimensionamento estrutural das estruturas de drenagem”.

De acordo com as especificações, o Projeto Executivo ficará a encargo da empresa contratada.

No entanto, a Unidade Gestora aponta que as sondagens, que deveriam integrar o Projeto Básico, deverão ser executadas junto ao Projeto Executivo. Como foram anexados aos autos diversos perfis de sondagem, resta dúvida acerca da necessidade ou não da previsão do mesmo serviço no Projeto Executivo, caracterizando inconsistência no Projeto Básico, pois não se tem como afirmar ao certo se as sondagens apresentadas são suficientes para caracterizar as obras a serem executadas.

Também está especificado que o Projeto Executivo conterá os projetos estruturais das estruturas de drenagem. O Projeto Estrutural é condição indispensável para caracterizar as obras previstas, pois é fonte da característica de resistência do concreto e da quantidade de aço e forma a ser utilizada, bem como parâmetros das fundações das diversas estruturas de drenagem previstas. A ausência dessas definições no Projeto Básico pode acarretar futuras alterações contratuais e a elaboração de Termos Aditivos desnecessários.

Essas constatações demonstram que o Projeto Básico não possui os elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra, de acordo com o previsto no art. 6.º, IX, da Lei Federal n.º 8.666/93:

Art. 6º  Para os fins desta Lei, considera-se:

[...]

IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;

Em relação ao item 4.2 - Esgotamento e Rebaixamento do Lençol Freático, as especificações afirmam que: “na presença de camadas compactas de silte ou argila a profundidades variadas e em condições mais severas a Contratada deverá adotar outros procedimentos de forma a garantir o rebaixamento do lençol freático”.

Como não estão claros quais foram os parâmetros utilizados para definir as quantidades dos serviços de rebaixamento de lençol freático presentes na Planilha de Orçamento, entende-se que a afirmação acima implica em possibilidade de alterações profundas na estrutura do orçamento em função do tipo de solo a ser encontrado para a realização das obras. Essa indefinição remete a não avaliação dos dados contidos nos perfis de sondagem apresentados ou que esses não são suficientes para caracterizar as obras.

Dessa forma, é indispensável que a Unidade Gestora demonstre como foram compostas as quantidades dos serviços de rebaixamento de lençol freático presentes na Planilha de Orçamento, de modo a evitar futuras alterações de contrato, com a emissão de Termos Aditivos desnecessários, que implicam em elevação dos custos contratados.

Essas constatações também demonstram que o Projeto Básico não possui os elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra, de acordo com o previsto no art. 6.º, IX, da Lei Federal n.º 8.666/93, citado anteriormente.

2.3.             Responsabilidade Técnica

Foram anexadas aos autos (fls. 57 a 61) as Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs n.º 3993672 e n.º 3905511-6, do Engenheiro Civil Fábio Luis Viecili, n.º 3902635-8, do Engenheiro Sanitarista e Ambiental Ilton Menezes de Sena, n.º 92.221.220.102.129.238 e n.º 92.221.220.110.279.365 e do Engenheiro Civil Carlos Henrique Ravazi, que se responsabilizam pelos projetos e orçamentos das obras objeto do presente Edital de licitação, atendendo o que prevêem os arts. 1º e 2º da Lei Federal 6.496/77, in verbis:

Art. 1º Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).

Art. 2º A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.

§ 1º A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA.

[...]

E também a o previsto no art. 3.º da Resolução n.º 1.025/09 do Confea:

Resolução 1.025/09:

Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.

A exigência também está contida na Súmula n.º 260 do Tribunal de Contas da União – TCU:

É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas.

 

2.4.             ORÇAMENTO DA UNIDADE

No CD-R anexado ao Edital consta a planilha orçamentária com valor total da obra em R$ 38.460.351,18 (trinta e oito milhões, quatrocentos e sessenta mil, trezentos e cinquenta e um reais e dezoito centavos).

2.4.1.   Critérios de aceitabilidade de preços

O Edital é omisso em relação ao critério de aceitabilidade dos preços máximos unitários e global.

Dessa forma, há transgressão à norma legal prevista nos arts. 40, X e 48, II da Lei Federal 8.666/93:

Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

[...]

X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º  do art. 48;

 

Art. 48.  Serão desclassificadas:

[...]

II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.

A exigência de referido critério é tema da Súmula n.º 259/2010 do Tribunal de Contas da União – TCU:

Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor.

 

2.4.2.   Unidades de itens da Planilha de Orçamento

A Planilha Orçamentária (fls. 43 a 56) apresenta alguns itens estão grafados com unidade “vb”, de verba, como segue:

- Projeto executivo e "as built";

- Gerenciamento de obras;

- Instalação de canteiro de obras;

- Trabalho técnico sócio ambiental;

Esses itens totalizam o valor de R$1.820.168,99.

A utilização dessa unidade (verba) impossibilita o conhecimento de quanto foi considerado no orçamento básico para cada um daqueles serviços, podendo ocasionar distorções a favor ou contra a Administração Pública. Ou seja, não há o detalhamento suficiente da planilha de modo a expressar o preço unitário envolvido em cada item que compõe aqueles serviços, contrariando o art. 7º, §2º, II da Lei 8.666/93, que prevê:

Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

[...]

§ 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

[...]

II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

[...]

O Tribunal de Contas da União – TCU também segue o mesmo posicionamento, nos termos da Súmula n.º 258:

As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão ‘verba’ ou de unidades genéricas.

2.4.3.   Benefício e Despesas Indiretas e Encargos Sociais

O percentual do Benefício e Despesas Indiretas - BDI utilizado para o Orçamento Básico foi de 29,27%.

Como o objeto prevê o fornecimento de tubos de concreto e galerias celulares para drenagem pluvial, lajotas sextavadas e blocos de concreto, entende-se que sobre esse material deve haver a inclusão de BDI diferenciado, inferior ao estimado para os serviços, uma vez que caberá à futura empresa contratada apenas a compra do material, com redução de custos indiretos em relação à execução de serviço, além de haver redução do Imposto sobre Serviço – ISS.

Salienta-se que essa observação é relativa aos materiais com representatividade financeira, que poderiam ser licitados separadamente, e não àqueles que apenas servem de insumo para outros serviços.

A Administração poderia, inclusive, licitar a aquisição dos tubos de concreto, das lajotas sextavadas e dos blocos de concreto em procedimento licitatório separado, buscando redução de custos e a consequente melhor proposta.

Essa distorção caracteriza que o Orçamento Básico não foi corretamente avaliado conforme prevê o art. 7º, § 2º, II da Lei Federal n.º 8.666/93:

Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

[...]

§ 2º  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

[...]

II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; 

 

2.4.4.   Redes de água e esgoto

A Planilha Orçamentária (fls. 43 a 56) apresenta item para remunerar a instalação de redes de água e esgoto, bem como as respectivas ligações domiciliares, no valor total de R$332.768,96.

Contudo, nos termos do Contrato n.º 97/2004, de 30/04/2004, o Município de Itapema concedeu por 25 (vinte e cinco) anos os serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto sanitário à Companhia Águas de Itapema, fruto da Concorrência n.º 04/2003, entende-se que não há possibilidade da inclusão de obras, que são de responsabilidade daquela Concessionária, em novos procedimentos licitatórios, como parece ser o caso em tela.

Assim, considera-se que orçamento ora em análise não está devidamente avaliado, pois inclui serviços já remunerados através de tarifa pública, cobrada pela Concessionária supra referida, o que caracteriza infração ao art. 6º, inciso IX, f, da Lei Federal n.º 8.666/93:

 

Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

[...]

IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

[...]

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;

2.4.5.   Preços unitários

Em consulta aos referenciais de preços utilizados pela Prefeitura Municipal de Itapema na elaboração do Orçamento Básico, quais sejam, o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos de Índices da Construção Civil – Sinapi, da Caixa Econômica Federal, Sistema de Custos rodoviários – Sicro2, do DNIT e a Tabela de Preços da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – Casan, verificou-se consonância com os preços praticados pela Unidade Gestora.

2.4.6.   Mobilização para execução das obras

A planilha de preços do Orçamento Básico (fls. 43 a 56), não especifica, em item separado, o valor da parcela referente à mobilização para execução das obras, contrariando a previsão do art. 40, XIII da Lei Federal n.º 8.666/93:

Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

[...]

XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;

[...]

2.5.             Qualificação Técnica

O item 4.3 do Edital, Qualificação Técnica (fls. 10 a 12) estabelece que a proponente deverá apresentar o seguinte:

4.3.1 - Certificado de Registro da Pessoa Jurídica junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, compatível com o objeto da licitação. Em caso de empresa com domicilio ou sede em outro Estado, o registro deverá ter o visto do CREA/SC.

4.3.2 - Para demonstração da capacidade técnica para a execução do objeto a ser contratado, o participante interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

a) Atestado(s) em nome de profissional(is) de nível superior detentor(es) de atestado(s) de responsabilidade técnica, devidamente registrado(s) no CREA da região onde os serviços foram executados, acompanhado(s) da(s) respectiva(s) Certidão(ões) de Acervo Técnica – CAT, expedidas pelo  CREA, que comprove(m) ter o(s) profissional(is) executado para pessoa(s) jurídica(s) de direito público de qualquer das esferas de governo, ou privado(s), obras e serviços de características técnicas e complexidades similares às do objeto da presente pré-qualificação, cujas parcelas de maior relevância técnica e de valores significativos são as abaixo indicadas, não se admitindo atestado(s) que se refira(m) a trabalhos de fiscalização ou de supervisão de obras / serviços similares:

- Execução de Escavação de solo;

- Execução de Concreto estrutural;

- Execução de galerias ou canais de concreto armado;

- Execução de escoramento contínuo utilizando perfis metálicos;

- Execução de tunnel liner em chapas de aço, sob via rodovia ou ferrovia, com via em tráfego, com diâmetro > ou = 2,80 m;

- Execução de rebaixamento de lençol freático em solo constituído de areia pura em obras litorâneas.

a.1) Deverá ser comprovado que o Responsável Técnico detentor do(s) atestado(s) apresentado(s) pertence ao quadro permanente da empresa Licitante ou, no caso de participação em consórcio, de uma das empresas que o integre. A comprovação do vínculo far-se-á mediante, se sócio, da apresentação do contrato social ou estatuto social, devidamente registrado; se diretor, por cópia do contrato, em se tratando de empresa individual ou limitada, ou cópia da ata de eleição, devidamente publicada na imprensa, em se tratando de sociedade anônima; se empregado, por cópia da ficha ou livro de registro de empregados registrados na DRT, ou ainda, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social; e, no caso de prestação de serviços, cópia do contrato de prestação de serviços, no caso de profissional autônomo, registrado em cartório.

b) Atestado(s) em nome da empresa, comprobatório da qualificação operacional, de execução de obras e serviços abrangendo parcelas de relevância relacionadas com a natureza, o porte e  a compatibilidade com o objeto deste Edital, firmado(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público de quaisquer das esferas de governo, ou privado, e devidamente registrado(s) na entidade profissional competente – CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura) acompanhado(s) da(s) respectiva(s) CAT (‘s) (Certidão de Acervo Técnico), representando no mínimo 20 % (vinte por cento) dos quantitativos abaixo indicados:

Execução de escavação de solo 271.000,00 m3.

Execução de Concreto estrutural 6.800,00 m3.

Execução de Galerias ou canais de concreto armado com volume (área x comprimento) 49.000,00 m3.

Execução de Escoramento contínuo utilizando perfis metálicos 80.000,00 m2.

Execução de Tunnel Liner em chapas de aço, sob rodovia ou ferrovia, com via em tráfego, com diâmetro > ou = 2,80 m e extensão de 200m.

Execução de Rebaixamento de lençol freático em solo constituído de areia pura em obras litorâneas com extensão de vala 41.000,00 m.

c) Para atendimento de cada item será admitida a utilização de no máximo 2 (dois) atestados.

2.5.1.   Quantidades solicitadas em Atestado Técnico

As quantidades dos serviços técnicos solicitadas para os itens Execução de escavação de solo e Execução de Concreto estrutural representam aproximadamente 70% do total licitado.

Já para o item Execução de Escoramento contínuo utilizando perfis metálicos, representa cerca de 30% a mais do que a quantidade projetada.

Considera-se que tal exigência é abusiva, visto que a quantidade exigida não é compatível com a licitada, o que contraria o art. 30, II da Lei n.º 8.666/93:

Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

[...]

 Nesse sentido, cabe citar as razões do veto, a alínea b do § 1º do art. 30, da lei 8.666/93, formulada pela Advocacia Geral da União, que determinava:

Art. 30 A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (...)

b) quanto à capacitação técnico-operacional: comprovação do licitante de ter executado, no somatório de até 3 (três) contratos, quantitativos mínimos não superiores a 50% (cinquenta por cento) daqueles previstos na mensuração e exclusivamente nas parcelas de maior relevância técnica ou de valor significativo, do objeto da licitação, e a 50% (cinquenta por cento) das relações quantitativos/prazo global destas, admitida a soma de atestados quando referidos a um mesmo período, sem limite de contratos.”

 

As razões do veto apresentado pela Advocacia Geral da União foram as seguintes:

Razões do veto

A Advocacia-Geral da União assim argumenta:

Reconhecidamente, a competição entre possíveis interessados é princípio ínsito às licitações, pois somente ao viabilizá-la o Poder Público pode obter a proposta economicamente mais vantajosa, barateando, assim, os preços de suas obras e serviços.

(...).

Ademais, dependendo do vulto da obra ou serviço, essa exigência pode afastar pequenos e médios competidores, já que pode chegar a até 50% (cinquenta por cento) das ‘parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo’, conceitos, aliás, sequer definido objetivamente no projeto.

Impõe-se assim, expungir do texto os dispositivos em foco, que, por possibilitarem possíveis direcionamentos em proveito de empresas de maior porte, se mostram flagrantemente contrários ao interesse público.

Em relação ao item Execução de Rebaixamento de lençol freático em solo constituído de areia pura em obras litorâneas, o Edital prevê a comprovação com serviços executados na unidade “m” (metro), enquanto que a planilha de orçamento não especifica essa unidade.

Esses serviços estão especificados na Planilha de Orçamento com as unidades “und” (unidade) para o item Ponteira filtrante em vala e cjxdia (conjunto x dia) para o item Operação do sistema de rebaixamento.

Essa diferenciação dificulta o julgamento das propostas pela Comissão de Licitação, uma vez que não é possível comparar unidades diferentes sem definição dos critérios utilizados para transformação das unidades.

Importa essa constatação em restrição a participação de empresas no certame licitatório, pois há infração ao art. 3º, §1º, I c/c art. 30, II da Lei Federal n.º 8.666/93 e ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal:

Lei Federal n.º 8.666/93:

Art. 3º  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§ 1º  É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;

[...]

Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

[...] 

Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

2.5.2.   Tunnel Liner

Na qualificação técnica, é exigida dos responsáveis técnicos e das empresas licitantes a execução de tunnel liner em chapas de aço, sob via rodovia ou ferrovia, com via em tráfego, com diâmetro > ou = 2,80 m.

Entende-se que essa exigência pode restringir a participação de empresas na Licitação, uma vez que, tecnicamente, não se verifica diferença na execução de tunnel liner sob rodovia, ferrovia ou outra estrutura.

Toma-se, por exemplo, a execução do mesmo serviço sob um rio ou sob algum prédio ou casa, em ambos os casos o grau de segurança a ser considerado é o mesmo, de modo que o fato da comprovação de ter sido executada sob rodovia ou ferrovia é irrelevante, bastando apenas para restringir a participação de um maior número de empresas no procedimento Licitatório.

O mesmo raciocínio se faz em relação à necessidade de ser a comprovação do serviço em via com tráfego.

Trata-se da execução de serviço por método não destrutivo, ou seja, serão executadas escavações por baixo do leito onde transitam veículos e/ou pessoas, sem interrupção do tráfego. Desse modo, a questão técnica relevante é a própria escavação e assentamento do material constituinte do tunnel liner, o que independe da concomitância de tráfego. Aliás, esse serviço é previsto justamente para não interromper o tráfego, de modo que a recíproca também é verdadeira, ou seja, o tráfego não tem interferência na técnica desenvolvida, senão em questões secundárias, como sinalização.

De outra sorte, o serviço não apresenta relevância financeira a ponto de ser incluído como requisito de qualificação técnica, pois representa 8,67% do valor total do orçamento, conforme se observa na planilha orçamentária (fls. 43 a 56). Por outro lado, existem serviços previstos que possuem maior representatividade financeira e que são as parcelas de maior relevância, as quais as exigências de qualificação técnica devem estar atreladas.

Além do exposto, ressalta-se que esse serviço normalmente á subcontratado com empresas especializadas. Não há, neste caso, justificativa para se requerer comprovação de capacidade técnica da empresa que não executa diretamente o serviço, mas sim acaba por repassar a outra essa responsabilidade.

Conclui-se, portanto, que pode haver dificuldade para a comprovação das exigências previstas para a Qualificação Técnica, restringindo a participação de um maior número de empresas no procedimento licitatório e, por conseguinte, prejudicar a obtenção de melhores propostas para a administração pública, o que fere o art. 3o, §1º, I c/c art. 30, II da Lei Federal n.º 8.666/93 e ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, já citados anteriormente.

2.5.3.   Rebaixamento de lençol freático

O Edital exige a comprovação da execução de rebaixamento de lençol freático em solo constituído de areia pura em obras litorâneas.

Tal exigência é descabida frente ao ordenamento legal, pois a técnica está na capacidade de rebaixar o lençol, independente do solo existente. Aliás, a exigência de areia pura apenas facilitaria a execução dos serviços, pois maior dificuldade se encontraria em solos em que a areia justamente não é pura, ou seja, a presença de impurezas (solo turfoso ou argiloso, por exemplo) dificulta a absorção de água, dificultando a drenagem na água do subsolo e, por conseguinte, o rebaixamento necessário para a execução do serviço demandado.

Além disso, é muito difícil encontrar um solo constituído apenas de areia pura (100% areia). Qualquer presença, por menor que seja de um material que não seja areia, já desconfiguraria a “pureza” da areia.

Outra exigência que parece bastante restritiva é a atestação de obras litorâneas, o que é totalmente desnecessária, pois apenas limita territorialmente as obras executadas.

Obras executadas em leitos de rios fora do litoral, por exemplo, estariam impossibilitadas de serem utilizadas para a comprovação da qualificação técnica, quando a técnica para rebaixamento é a mesma.

  Conclui-se, novamente, que pode haver dificuldade para a comprovação das exigências previstas para a Qualificação Técnica, restringindo a participação de um maior número de empresas no procedimento licitatório e, por conseguinte, prejudicar a obtenção de melhores propostas para a administração pública, o que fere o art. 3o, §1º, I c/c art. 30, II da Lei Federal n.º 8.666/93 e ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, já citados anteriormente.

2.5.4.   Estipulação de número máximo de Atestados Técnicos

De acordo com a alínea “c” dos requisitos de qualificação técnica (fl. 11), é permitida a utilização de somente 2 (dois) Atestados Técnicos para cada item previsto.

A execução das quantidades mínimas definidas para comprovação da capacidade técnico-operacional pode ser facilmente demonstrada com mais de dois Atestados Técnicos, uma vez que são serviços repetitivos e a partição da quantidade exigida em nada interfere na capacidade técnica de quem os tenha executado.

Na estipulação de um número máximo de atestados como forma de comprovação da capacidade técnico-operacional, é preponderante o entendimento do Tribunal de Contas da União no sentido de que é ilegal tal limitação, por configurar infringência aos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30, inciso II e § 5º, da Lei nº 8.666/93 (já citados anteriormente) e ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal:

Lei Federal n.º 8.666/93:

Art. 3º  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§ 1º  É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;

[...]

Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

[...] 

§ 5º  É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

 

Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Mesmo que não se possa aferir o efeito real da exigência no resultado da licitação, pois jamais se saberá se alguma empresa simplesmente deixou de participar da licitação por esse motivo, não há como negar que um edital que limita o número máximo de atestados é mais restritivo que aquele que não faz limitação alguma, ou aceita um número maior que o primeiro. E essa restrição, no entendimento desta instrução, para o presente caso, é ilegal.

Assim, a fixação de no máximo 2 (dois) Atestados por item, a comprovação da Capacidade Técnica revela-se desprovida de qualquer fundamentação normativa, pois não encontra suporte legal para sua necessária e obrigatória apresentação em processo licitatório.

2.6.             SUBCONTRATAÇÃO

De acordo com o item 3.6 do Edital (fl. 06), “será admitido a subcontratação para execução dos serviços objeto do presente edital, desde que submetido a apreciação da Administração e aprovada pela Unidade Executora Local – UEL”.

Pelas características da obras a serem executadas, entende-se que é comum a subcontratação de alguns serviços previstos, porém, a Unidade Gestora deve especificar os serviços em que admitirá a subcontratação (ou os em que não admitirá) ou, ainda, definir quais as parcelas de menor relevância, que poderão ser subcontratadas.

Como não foram definidos os limites admitidos para subcontratação, o Edital contraria o que prevê o art. 72 da Lei Federal n.º 8.666/93: “Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração”.

2.7.             PRAZOS

O prazo máximo de execução do contrato será de 20 (vinte) meses, a contar do 5º quinto dia útil após o recebimento da Ordem de Serviço.

Em princípio, pode-se considerar o prazo compatível com as quantidades e complexidade dos serviços.

Salienta-se, contudo, que está previsto um faturamento mensal da ordem de R$1,8 milhão, o que requer uma capacidade compatível da equipe designada para fiscalização dos serviços.

2.8.             LICENÇAS AMBIENTAIS

A Unidade Gestora apresentou a cópia do termo de renovação da Licença Ambiental Prévia – LAP-030/2009 (fls. 63 a 66), expedida pela Fundação Ambiental Área Costeira de Itapema – FAACI em 21/03/2011 e com validade de 12 meses.

Na própria licença, no campo condições de viabilidade, está especificado que a LAP concedida não dispensa, nem substitui alvarás ou certidões de qualquer natureza exigidas pelas Legislações Federal, Estadual ou Municipal.

Entende-se, pelo exposto, que existe a possibilidade de conflito de competência em relação a outros Órgão Ambientais (Fatma, Ibama etc). Necessário se faz, nesse intento, que a Prefeitura Municipal de Itapema demonstre que possui todas as licenças ambientais exigidas por lei para a promoção do presente processo licitatório, de modo a atender ao art. 6º, IX, da Lei Federal n.º 8.666/93.

Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

 

3. CONCLUSÃO

 

Considerando que foram analisados os aspectos de engenharia do presente Edital;

Considerando que o Projeto Básico não apresenta elementos necessários e suficientes para caracterizar as obras e serviços previstos;

Considerando a ausência do critério de aceitabilidade dos preços máximos unitários e global;

Considerando que a Planilha Orçamentária apresenta itens grafados com unidade “vb”, de verba, o que impossibilita o conhecimento de quanto foi considerado no orçamento básico para cada um daqueles serviços;

Considerando que o percentual do Benefício e Despesas Indiretas – BDI utilizado para a composição do Orçamento não considera a diferenciação de custos entre execução de serviços e fornecimentos de materiais;

Considerando a previsão para execução de serviços referentes a redes de água e esgoto, os quais se encontram concedidos à iniciativa privado por meio do Contrato n.º 97/2004, de 30/04/2004;

Considerando que a planilha de preços do Orçamento Básico, não especifica, em item separado, o valor da parcela referente à mobilização para execução das obras;

Considerando que as exigências quanto à Qualificação Técnica são consideradas restritivas;

Considerando que não foram definidos os limites admitidos para subcontratação;

Considerando a ausência de Licença Ambiental Prévia emitida por todos  Órgãos Ambientais competentes;.

 

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Tribunal Pleno:

 

3.1. Conhecer os termos do Edital de Concorrência Pública nº 03.002.2011, da Prefeitura Municipal de Itapema, cujo objeto é a execução de obras e serviços de construção de sistema de drenagem de águas pluviais, com fornecimento de material e mão-de-obra, com valor máximo previsto de R$ 38.460.351,18 (trinta e oito milhões, quatrocentos e sessenta mil, trezentos e cinquenta e um reais e dezoito centavos) e arguir as irregularidades abaixo:

3.1.1. O Projeto Básico não possui os elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra, de acordo com o previsto no art. 6.º, IX, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.2 do presente Relatório;

3.1.2. Ausência do critério de aceitabilidade referente aos preços máximos unitários, contrariando os arts. 40, X e 48, II da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.4.1 do presente Relatório;

3.1.3. A Planilha Orçamentária apresenta alguns itens grafados com unidade “vb”, de verba, o que impossibilita o conhecimento de quanto foi considerado no orçamento básico para cada um daqueles serviços, podendo ocasionar distorções a favor ou contra a Administração Pública, contrariando o Art. 7º, §2º, II da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.4.2 do presente Relatório;

3.1.4. Ausência de percentual do Benefício e Despesas Indiretas – BDI diferenciado para fornecimento de materiais e serviços, contrariando o art. 7º, §2º, II da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.4.3 do presente Relatório;

3.1.5. Inclusão, na Planilha Orçamentária, de item para remunerar a instalação de redes de água e esgoto, bem como as respectivas ligações domiciliares, ao passo que esses serviços encontram-se concedidos à Iniciativa privada, por meio do Contrato n.º 97/2004, de 30/04/2004, contrariando o art. 6º, inciso IX, f, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.4.4 do presente Relatório;

3.1.6. A planilha de preços do Orçamento Básico, não especifica, em item separado, o valor da parcela referente à mobilização para execução das obras, contrariando a previsão do art. 40, XIII da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.4.6 do presente Relatório;

3.1.7. Exigência de qualificação técnica exorbitante, restringindo a participação de um maior número de empresas no procedimento licitatório e prejudicando a obtenção de melhores propostas para a administração pública, o que fere o art. 3º, §1º, I c/c art. 30, II da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme itens 2.5.1 a 2.5.4 do presente Relatório;

3.1.8. Ausência dos limites admitidos para subcontratação, contrariando o Art. 72 da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.6 do presente Relatório;

3.1.9. Ausência de Licença Ambiental Prévia emitida por todos Órgãos Ambientais competentes, contrariando o art. 6º, IX, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.8 do presente Relatório.

3.2. Assinar o prazo de 15  dias, a contar da publicação desta Deliberação no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, com fundamento no art. 6º, II, da Instrução Normativa nº TC-05, de 27 de agosto de 2008, para que o Sr. Sabino Bussanello, cumpra a lei ou anule a licitação e comprove a sustação até pronunciamento em definitivo do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

3.3. Dar ciência da Decisão, ao Sr. Sabino Bussanello, à Prefeitura Municipal de Itapema e ao Controle Interno.

É o Relatório.

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 25 de abril de 2011.

 

 

 

 

ROGERIO LOCH

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De Acordo.

 

 

ALYSSON MATTJE

COORDENADOR

 

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvindo preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

 

 

 

PEDRO JORGE ROCHA DE OLIVEIRA

DIRETOR