Processo: |
RLA-10/00811180 |
Unidade
Gestora: |
Departamento Estadual de Infra-Estrutura
- DEINFRA |
Responsáveis: |
Rodney Heyse e Romualdo Theophanes de
França Júnior |
Assunto:
|
Contratos nº 088/2008 e 174/2008 -
Execução das obras e Supervisão da SC-422 - Trecho Rio Negrinho - Volta
Grande. Obras de terraplenagem, pavimentaçao asfáltica, drenagem, obras de
arte correntes, sinalização e obras complementares |
Relatório
de Instrução Despacho: |
DLC - 217/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se
de auditoria nas obras objeto do
A
auditoria, autorizada por ato do Presidente do Tribunal de Contas, por meio do
despacho datado de 11.11.2010, foi realizada nos dias 30.11.2010 e 01.12.2010.
Preliminarmente,
na sede da Unidade foram obtidos e/ou verificados os respectivos documentos
pertinentes ao processo licitatório, ao projeto de engenharia, à contratação,
às medições de serviços, aos pagamentos e a outras informações complementares.
A
análise pela equipe de auditoria ateve-se somente aos aspectos de engenharia
constantes dos editais, anexos e do contrato firmado pelo Departamento
Estadual de Infraestrutura - Deinfra.
Por
meio do Ofício nº. TCE/DLC/AUD 17.571/2010 de 29.11.2010 (fl. 09), encaminhado
ao Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior, ex- Presidente do Deinfra, foi
designada a Equipe de Auditoria composta pelo Auditor Fiscal de Controle
Externo, Eng.º Ricardo Caruso Mac-Donald (coordenador), e pelo Eng.º Rodrigo
Luz Gloria. Na inspeção in loco,
houve o acompanhamento do Eng.º Rodney Heyse, Engenheiro Fiscal do Deinfra e
do Eng.º Guilherme Peruchi Engenheiro Residente da empresa Prosul, contratada
para Supervisão e Fiscalização da obra.
1.1. PLANEJAMENTO DA AUDITORIA
Inicialmente, quando do planejamento da Auditoria, verificaram-se documentos e informações relativos ao contrato PJ 088/2008 que trata da obra de implantação e pavimentação da Rodovia SC-422, trecho: Rio Negrinho – Volta Grande, quais sejam:
- Projeto de Engenharia elaborado pela empresa PROSUL em 07/2006;
- Orçamento do Deinfra para a Concorrência 071/2007;
- Proposta de Preços da empresa vencedora da licitação, Almeida e Filhos Terraplenagem Ltda.;
- Contrato PJ 088/2008 e aditivos (06 aditivos) firmados entre o Deinfra e a empresa vencedora da licitação;
- Medições de serviços executados pela empreiteira até a data da inspeção em campo.
Com base em uma análise preliminar destes documentos, foi programada uma inspeção em campo, realizada nos dias 30/11/2010 e 01/12/2010 onde também se efetivou os devidos registros fotográficos.
1.2. QUESTÕES DE AUDITORIA
Tendo
por base as Matrizes de Planejamento e Procedimento (fls. 04 a 05), que
definiram as questões de auditorias a serem verificadas, foi desenvolvido o
presente relatório com objetivo de responder às seguintes questões:
1)
A obra está sendo executada em conformidade com os projetos, memoriais e
especificações técnicas existentes?
2)
A obra está sendo executada conforme o cronograma da obra?
3)
O projeto é adequado a presente obra de implantação e pavimentação?
2. ANÁLISE
Os principais dados do contrato PJ 088/2008 em pauta, são:
- |
Contratante |
DEINFRA -
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA |
- |
Contratada |
ALMEIDA
&FILHOS TERRAPLENAGENS LTDA. |
- |
Objeto |
Implantação
e Pavimentação da SC-422, trecho: Rio Negrinho – Volta Grande |
- |
Prazo |
900 dias
corridos |
- |
Ordem de
Serviço |
O.S. No
004/2008 |
- |
Data |
24/04/2008 |
- |
Valor |
R$
26.052.012,04 |
Após a inspeção em campo, durante a elaboração do relatório tomou-se conhecimento da rescisão do contrato, em 20/12/2010, entre o Deinfra e a empresa Almeida & Filhos Terraplenagens Ltda. (fls. 142 e 143).
Uma vez que os trabalhos encontram-se na fase de terraplenagem, sem a adequada proteção, há enorme risco de perda de serviços já executados e pagos, podendo inclusive ocorrer interrupções do tráfego com grandes prejuízos à população lindeira e à economia da região, além de custos adicionais ao Estado para manutenção do tráfego e recomposição de danos, notadamente na terraplenagem, onde escorregamentos já ocorreram, e os solos locais extremamente erodíveis sujeitos a um regime de alta pluviosidade, certamente irão sofrer danos que necessitarão serviços adicionais para sua recomposição.
A erosão destes solos também poderá trazer prejuízos à drenagem superficial e profunda já executada, bem como ao meio ambiente, com o carreamento de solo para os cursos d´água com seu consequente assoreamento. Além dos prejuízos inerentes à recomposição da terraplenagem, o Estado estará sujeito a penalizações (multas) devido a danos ambientais.
2.2. PREÇOS CONTRATUAIS
A seguir é apresentada de maneira sintética uma comparação dos valores dos serviços contratados com a Empresa vencedora da licitação e os preços orçados pelo Deinfra. São comparados os preços dos serviços de maior relevância no contrato e que representam cerca de 80% do total do contrato.
QUADRO
01 – COMPARATIVO DE PREÇOS
SERVIÇO |
UN |
QUANT.
INICIAIS |
ORÇAMENTO |
CONTRATADO |
DIF. (%) |
||
|
|
|
PREÇO UN. |
TOTAL |
PREÇO UN. |
TOTAL |
|
Esc., Carga, Transp. e
Espalh. Solo DMT = 1,197km |
m³ |
760.200 |
10,02 |
7.617.204,00 |
6,23 |
4.736.046,00 |
-37,8 |
Esc., Carga, Transp. e
Espalh. Rocha DMT = 0,494km |
m³ |
99.150 |
30,75 |
3.048.862,50 |
20,31 |
2.013.736,50 |
-34,0 |
Compac. Aterros 95% PN |
m³ |
449.660 |
2,54 |
1.142.136,40 |
1,66 |
746.435,60 |
-34,6 |
Camada Drenante c/ Pedra
Pulmão |
m³ |
17.220 |
67,75 |
1.166.655,00 |
43,91 |
756.130,20 |
-35,2 |
Revest. Primário -
Execução |
m³ |
24.000 |
36,31 |
871.440,00 |
22,85 |
548.400,00 |
-37,1 |
Regulariz. do subleito a 100%
do PI |
m² |
290.250 |
1,06 |
307.665,00 |
0,69 |
200.272,50 |
-34,9 |
Camada de Macadame Seco |
m³ |
31.940 |
80,36 |
2.566.698,40 |
48,65 |
1.553.881,00 |
-39,5 |
Camada de Brita Graduada |
m³ |
41.550 |
108,92 |
4.525.626,00 |
65,38 |
2.716.539,00 |
-40,0 |
Camada CAUQ |
t |
37.440 |
101,59 |
3.803.529,60 |
64,99 |
2.433.225,60 |
-36,0 |
Sarjeta Triangular de
Concreto tipo I |
m |
22.582 |
32,86 |
742.044,52 |
22,59 |
510.127,38 |
-31,3 |
Dreno tipo IV - Execução |
m |
16.162 |
87,86 |
1.419.993,32 |
57,63 |
931.416,06 |
-34,4 |
Cercas c/ 4 fios c/
mourões de concreto |
m |
29.780 |
10,84 |
322.815,20 |
7,55 |
224.839,00 |
-30,4 |
Aquisição de CAP 20 |
t |
2.181 |
1.562,48 |
3.407.768,88 |
1.093,78 |
2.385.534,18 |
-30,0 |
Aquisição de CM 30 |
t |
312 |
2.535,71 |
791.141,52 |
1.776,14 |
554.155,68 |
-30,0 |
Aquisição de RR-2C |
t |
31,05 |
1.396,28 |
220.612,24 |
977,42 |
154.432,36 |
-30,0 |
MÉDIA |
31.954.192,58 |
|
20.465.171,06 |
-36,0 |
Fonte: Orçamento do Deinfra (fls. 14
a 23) e Proposta de Preços da Empreiteira (fls. 24 a 38)
A princípio, não se observa nos preços unitários apresentados pela Empresa contratada, variação significativa na diferença percentual de seus preços e os do orçamento do Deinfra, que enseje a prática de “jogo de planilha”.
2.3. ADITIVOS
Após o início dos trabalhos de Implantação e Pavimentação da SC-422, trecho: Rio Negrinho – Volta Grande, foram aprovados 06 (seis) aditivos ao contrato, a seguir resumidos:
- TA. 255/2009 (1º Termo Aditivo de 24/06/2009) – Acresceu
R$ 5.447.320,97 (20,9%) ao valor inicial do contrato (R$ 26.052.012,04)
passando para um total de R$ 31.499.333,01. Este acréscimo de valor deveu-se
basicamente a um aumento do volume de terraplenagem que no caso do item de
maior valor, escavação em solo chegou a 90%. Também fica alterado o cronograma
físico-financeiro da obra. O cronograma apresentado anexo ao aditivo (fls. 60
a 62) apresenta uma incoerência, pois cita o prazo com aditivo de 900 dias e
mostra cronograma de apenas 760 dias.
A justificativa para o acréscimo de quantidades previsto no Aditivo é basicamente a dificuldade de trabalhar com o material existente, pela heterogeneidade e baixa qualidade, bem como a necessidade de substituição de materiais de fundação de aterros e necessidade de manutenção de tráfego. Esta justificativa constante no Anexo I – Ficha de Caracterização da Revisão do Contrato à fl. 156, informa ainda que estas dificuldades encontradas já estavam relatadas no Projeto de Engenharia da Rodovia.
Uma vez que os problemas (heterogeneidade do material, baixa qualidade, alta pluviosidade na região, etc.) já eram conhecidos no Projeto, como está citado na própria justificativa, fica muito difícil aceitar acréscimos de volumes da ordem de 90%, como é o caso de Escavação, Carga, transporte e espalhamento de solo – DMT = 1,197km, que passou de 760.200,000m³ para 1.444.634,890m³, ou seja, um acréscimo de 664.434,890m³ (90,0%). Um acréscimo desta ordem sem a justificativa baseada em fatores não previsíveis à época do projeto caracterizaria um orçamento básico incompleto, contrariando o art. 6º, Inc. IX, c). da Lei Federal 8.666/93.
- TA. 412/2009 (2º Termo Aditivo de 16/09/2009) – Altera o cronograma físico-financeiro de maneira a corrigir a falha anterior, fixando o prazo de 760 dias.
Continua, porém, a justificar a alteração como devida a “...problemas na desapropriação de algumas áreas na faixa de domínio.”. É inexplicável como problemas na desapropriação, que no presente caso são poucos e não determinantes para o prazo de execução da obra, possam levar a uma redução do prazo de execução da obra. Esta justificativa descabida, é uma clara infração ao contido no Art. 65, caput, que diz “Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados com as devidas justificativas, nos seguintes casos:” (sem grifo no original).
- TA. 425/2009 (3º Termo Aditivo de 05/10/2009) – Altera novamente o cronograma físico-financeiro, retornando para prazo para 900 dias.
Menos de um mês após a redução do prazo contratual de 900 dias para 760 dias, este aditivo, com a mesma justificativa de problemas de desapropriação, no que cabe a observação do item anterior, retorna o prazo contratual para 900 dias corridos.
- TA. 032/2010 (4º Termo Aditivo de 25/02/2010) – Acresce
R$ 981.361,89 (3,8% do valor inicial do contrato) ao valor do contrato
(R$ 31.499.333,01) passando para um total de R$ 32.480.694,90 (24,68%
de acréscimo em relação ao valor
inicial do contrato). Houve variação de quantidades de serviço, para mais e
para menos, sendo que o acréscimo de valor deveu-se basicamente à inclusão do
serviço de “colchão de areia comercial” e ao aumento de Revestimento Primário
e da quantidade de “Dreno tipo IV (em solo) – execução” (32,1%). Também foi
alterado o cronograma físico-financeiro da obra, de maneira a adequar aos
novos valores, sem alterar o prazo de 900 dias.
Os aumentos de Revestimento Primário, com a finalidade de permitir o tráfego durante a obra, e de drenagem profunda, devido à necessidade de retirar o excesso de umidade dos cortes, são perfeitamente compreensíveis. Quanto ao Colchão de Areia Comercial, uma vez que no 1º Termo Aditivo já havia sido prevista a substituição dos materiais de fundação de aterro, sem um melhor detalhamento da sua real necessidade, bem como uma indicação precisa de onde foi e/ou será utilizado, não pode ser aceito, sendo que a falta de justificativa consistente, uma infração ao contido no Art. 65, caput, que diz “Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados com as devidas justificativas, nos seguintes casos:” (sem grifo no original), conforme já citado.
- TA. 182/2010 (5º Termo Aditivo de 25/06/2010) – Altera a Cláusula Quinta no tocante à dotação do Contrato.
Trata-se unicamente de uma alteração no tocante à dotação contratual, acrescendo um item de dotação passível de utilizar nesta obra.
- TA. 293/2010 (6º Termo Aditivo de 27/08/2010) – Acresce o prazo contratual em 160 dias, passando o prazo para 1060 dias. Altera ainda, sem modificar o valor total do contrato (R$ 32.480.694,90), várias quantidades de serviços, onde se destaca a inclusão de um serviço novo, “Camada de Reforço com Pedra Detonada – DMT = 14,879km, sem fechamento”, o acréscimo de “Fornecimento e Espalhamento de Brita p/ Regularização de Corte em Rocha” e a retirada de quantidades de vários serviços como “Escavação, Carga, Transporte e Espalhamento de solo – DMT = 1,197km”, “Camada Drenante c/ Pedra Pulmão – Fechamento c/ Brita”, “Regularização do Subleito 100% PI”, “Camada de Macadame Seco”, “Camada de Brita Graduada” e “Enleivamento de Taludes”.
Estes acréscimos e retiradas de quantidades de serviços, não foram devidamente justificados, contrariando o art. 65 da Lei de Licitações, já citado, conforme segue:
- O serviço Camada de Reforço com Pedra Detonada – DMT = 14,879km, sem fechamento, foi incluído na quantidade de 108.705,600m³. Considerando-se uma largura média da plataforma de terraplenagem de 11,00m, representa a execução do serviço em toda a extensão do trecho (22,56km) de uma camada com espessura superior a 40cm. Sem a devida justificativa técnica este serviço não poderia ter sido incluído no contrato,
- Uma vez que a área de execução do serviço Fornecimento e Espalhamento de Brita p/ Regularização de Corte em Rocha (265.000m²) é suficiente para execução em praticamente toda a extensão do trecho em obra e a quantidade de cortes em rocha é bastante pequena, pois o volume de rocha prevista para ser escavada é de apenas 105.471,74m³, ou seja, menos de 8% do total a ser escavado, o acréscimo do serviço Fornecimento e Espalhamento de Brita p/ Regularização de Corte em Rocha pode ser considerado desnecessário.
- A retirada de 91.968,960m³ de Escavação, Carga, Transporte e Espalhamento de solo – DMT = 1,197km, uma vez que no 1º Termo Aditivo este serviço foi objeto de um acréscimo considerável (90%) de quantidade demonstra a irregularidade do acréscimo de volume previsto no primeiro Termo Aditivo.
- A retirada de quantidades de serviço de Camada de Macadame Seco e Camada de Brita Graduada, deveria ser resultante de um novo dimensionamento do pavimento, o que não foi verificado.
- Uma vez que comprovadamente os solos da região são extremamente erodíveis, não há justificativa para eliminar 18,84% (26.373,834m²) de enleivamento de taludes, serviço que anteriormente havia sido acrescido de 10.000m².
Resumidamente os aditivos ao Contrato foram:
QUADRO
02 – TERMOS ADITIVOS
ADITIVO |
Nº DO
T.A. |
DATA |
VALOR
(R$) |
PRAZO ACUMULADO
(DIAS) |
1º |
255/2009 |
24/06/2009 |
5.447.320,97 |
900 |
2º |
412/2009 |
16/09/2009 |
- |
760 |
3º |
425/2009 |
05/10/2009 |
- |
900 |
4º |
032/2010 |
25/02/2009 |
981.361,89 |
900 |
5º |
182/2010* |
25/06/2010 |
- |
- |
6º |
293/2010 |
27/08/2010 |
- |
1060 |
FONTE: Termos Aditivos (fls. 53 a 107)
* apenas alteração da dotação
contratual.
2.4. MEDIÇÕES
Até a data da inspeção realizada pelos técnicos do Tribunal, 01/11/2010, foram realizadas 32 medições, sendo que a 32ª medição (cumulativa) relativa ao mês de novembro/2010 (fls. 129 a 137) apresenta com relação aos grupos de serviço a seguinte relação com o total dos grupos de serviço contratuais.
QUADRO
03 – ACUMULADO DAS MEDIÇÕES
REALIZADAS
GRUPO DE SERVIÇO |
ACUM. MEDIÇÃO 32 |
TOTAL CONTRATO |
% |
Terraplenagem |
13.900.139,98 |
18.774.634,45 |
74,0 |
Pavimentação |
20.124,27 |
4.953.213,71 |
0,0 |
Drenagem |
1.377.517,85 |
2.818.222,78 |
48,9 |
Obras de Arte Correntes |
1.363.515,55 |
1.478.000,79 |
92,3 |
Sinalização |
0,00 |
349.272,75 |
0,0 |
Obras Complementares |
338.300,33 |
469.852,58 |
72,0 |
Serviços Diversos |
23.077,65 |
87.379,75 |
26,4 |
Fornecimento de Mat. Asfáltico |
0,00 |
2.942.529,96 |
0,0 |
Meio Ambiente |
146.868,93 |
606.588,13 |
24,2 |
Total
Parcial |
17.169.544,56 |
32.480.694,90 |
52,9 |
Fonte: 32ª Medição Provisória (fls.
130 a 137)
Esta 32ª Medição Provisória, relativa ao mês de novembro/2010, importou em apenas R$ 34.411,38, o que demonstra o ritmo bastante lento dos serviços, lentidão esta devida às péssimas condições climáticas do período.
No período de 07/2010 a 11/2010 que
compreende as medições de nº 28 a 32, foram medidos serviços que importaram em
R$ 554.545,20, o que significa um valor médio mensal de R$ 110.909,04, que
pode ser considerado extremamente baixo para o tipo e porte da obra na fase em
que se encontra. Considerando o cronograma físico-financeiro aprovado no 6º Termo
Aditivo (fls. 196 a 198) que previa para o mesmo período um faturamento de
R$ 6.297.141,21, ou seja, R$ 1.259.428,24 por mês, verifica-se que no período
foi medido e faturado apenas 8,8% do previsto.
Com a rescisão do contrato em 20/12/2010 a 33ª Medição (fl. 146), relativa ao mês de dez/2010, no valor de R$ 99.997,66, foi considerada a medição rescisória. Esta medição altera apenas pequenas quantidades de serviços (Terraplenagem, Pavimentação e Meio Ambiente) em relação à 32ª medição.
2.5. INSPEÇÃO IN LOCO
Foi realizada uma inspeção “in loco” em 30/11/2010 e 01/12/2010, pelos Auditores Fiscais de Controle Externo, Engenheiros Ricardo Caruso Mac-Donald (coordenador) e Rodrigo Luz Gloria, acompanhados pelo Eng.º Rodney Heyse do Deinfra e Eng.º Guilherme Peruchi, Eng.º residente da Consultora Prosul, contratada para fiscalização da obra, onde além da verificação dos serviços executados, foi realizado o registro fotográfico.
|
|
|
Placa da obra - Governo |
|
Placa da obra - Empreiteira |
A principal constatação quando da inspeção, foi que apesar da empreiteira possuir instalações adequadas e equipamentos suficientes para atendimento ao proposto no cronograma, as condições climáticas (excesso de chuvas bem distribuídas) associadas às condicionantes geotécnicas dos solos ao longo da rodovia, constituídos em sua maioria solos de baixo suporte, facilmente erodíveis e com umidade extremamente alta, não permitem um bom desenvolvimento da obra.
|
|
|
Instalação de Britagem utilizada para a
obra |
|
Escavadeira Hidráulica parada |
Houve problemas na desapropriação dos terrenos ao longo da rodovia, sendo a maioria já resolvida, alguns com pequenas alterações no traçado, porém há um segmento onde os serviços encontram-se paralisados, pois ainda não houve acordo com o proprietário.
|
|
|
Benfeitorias desapropriadas recentemente |
|
Segmento não desapropriado –
Proprietário não aceitou acordo |
As chuvas ocorridas no período imediatamente anterior à inspeção provocaram um grande número de escorregamentos de taludes, o que deverá provocar a necessidade de serviços de terraplenagem com um volume razoável, provavelmente requerendo aditivos nas quantidades destes serviços.
|
|
|
Escorregamento de talude, lado esquerdo,
de grande porte |
|
Escorregamento de talude, lado direito,
com danos à sarjeta de banqueta |
|
|
|
|
|
|
Escorregamento de talude, lado direito |
|
Segmento em obras de terraplenagem com escorregamentos |
Os serviços de Obras de Arte Correntes encontram-se quase totalmente concluídos, aparentemente com boa qualidade e os serviços de Drenagem, superficial e profunda estão bastante adiantados.
|
|
|
Bueiro Simples Celular de Concreto –
BSCC 2,0m X 2,0m |
|
Dreno profundo em execução |
|
|
|
Descida em degraus de concreto em talude
de corte |
|
Saída de dreno profundo |
Já foram executados vários serviços de proteção ambiental e de recomposição da vegetação com flora nativa.
|
|
|
Barreira de siltagem para proteção de
curso d’água |
|
Muda de araucária plantada |
O tráfego na rodovia, notadamente dos caminhões pesados que transportam principalmente madeira, papel e celulose, está bastante prejudicado pelas condições em que se encontram as obras.
|
|
|
Transporte de bobinas de papel (excesso
de carga) |
|
Transporte de madeira |
2.6. PAGAMENTOS
Segundo o extrato financeiro apresentado (fls. 200 a 202), até 20/12/2010, data de rescisão era a seguinte a situação financeira do contrato:
QUADRO 04 – FATURAMENTO E PAGAMENTOS
REALIZADOS
|
A Preços
Iniciais |
17.269.542,22 |
Faturado |
Reajustamento |
1.033.870,43 |
|
TOTAL |
18.303.412,65 |
|
% em
relação ao valor do Contrato (PI) |
53,17 |
Faturamento
em Reais
|
A Preços
Iniciais |
17.269.542,22 |
Pago |
Reajustamento |
1.033.870,43 |
|
TOTAL |
18.303.412,65 |
|
% em
relação ao valor do Contrato (PI) |
53,17 |
Pagamento em Reais
Fonte: Extrato
financeiro do Contrato fornecido pelo Deinfra (fls. 200 a 202)
A análise da 32ª medição dos serviços (fl. 82 a 99) em conjunto com o observado em campo permite concluir que os valores medidos e pagos correspondem ao realmente executado.
2.7. RESPOSTA ÀS QUESTÕES DE AUDITORIAS
Por fim, em relação às questões de Auditoria verificou-se o que segue:
Questão 1: A obra está sendo executada em conformidade com os projetos, memoriais e especificações técnicas existentes?
Considerando-se que não estão devidamente justificadas as alterações devidas à variação de materiais a escavar, problemas de desapropriação e condições meteorológicas que alteraram substancialmente o projeto inicial, e que há, até o momento, dois Termos Aditivos que modificaram serviços e tiveram um reflexo financeiro positivo em 24,68% em relação ao valor inicial, pode-se dizer que a obra não está em conformidade com o projeto e as especificações técnicas.
Questão 2: A obra está sendo executada conforme o cronograma da obra?
Não. Principalmente devido às condições climáticas da região, aliadas aos tipos de solo encontrados, apesar das prorrogações de prazo concedidas, a obra encontra-se bastante atrasada em relação ao cronograma vigente, que previa até a data da inspeção um faturamento de R$23.138.708,95, e somente foi faturado R$ 17.169.544,56 (74,2%).
Questão 3: O projeto é adequado a presente obra de implantação e pavimentação?
Neste ponto, levando-se em
consideração as alterações de quantidades e mesmo de tipo de serviços
efetuados nos termos aditivos, o projeto não pode ser considerado o mais
adequado às condições locais, principalmente quanto à adequação da
terraplenagem e pavimentação frente às chuvas constantes na região, fato já
conhecido na fase de projeto.
3. CONCLUSÃO
Considerando ter havido a inclusão
e/ou supressão de serviços não devidamente justificados nos termos aditivos ao
contrato PJ 088/2008.
Considerando a rescisão do contrato em fase de obras, sem as devidas proteções aos serviços já realizados e pagos, o que pode resultar em prejuízo ao erário e à população local.
Considerando que apesar do projeto de engenharia prever solos heterogêneos e sensíveis à erosão em região de chuvas intensas e constantes, foram necessárias alterações significativas no tocante à terraplenagem e à pavimentação.
Considerando tudo o mais que consta no Processo.
3.1. Determinar, com amparo nos arts. 29, § 1°, e 35, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, a AUDIÊNCIA ao Sr. ROMUALDO THEOPHANES DE FRANÇA JUNIOR, ex-Presidente do Deinfra, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do expediente de comunicação da audiência, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar a este Tribunal JUSTIFICATIVAS acerca das seguintes irregularidades:
3.1.1. Permitir a inclusão e/ou supressão no 1º aditivo contratual de serviços sem a competente justificativa técnica em desacordo com o previsto no art. 6.º, inc. IX c/c art. 65, inc. I, “a” da Lei Federal 8.666/1993 (item 2.3 deste Relatório).
3.1.2. Permitir a inclusão e/ou supressão no 4º aditivo contratual de serviços sem a competente justificativa técnica em desacordo com o previsto no art. 6.º, inc. IX c/c art. 65, inc. I, “a” da Lei Federal 8.666/1993 (item 2.3 deste Relatório).
3.1.3. Permitir a inclusão e/ou supressão no 6º aditivo contratual de serviços sem a competente justificativa técnica em desacordo com o previsto no art. 6.º, inc. IX c/c art. 65, inc. I, “a” da Lei Federal 8.666/1993 (item 2.3 deste Relatório).
3.1.4. Proceder a rescisão de contrato de obras em fase crítica, com risco de perdas significativas de serviços já realizados e pagos, bem como prejuízo à população lindeira, portanto não conveniente para a Administração, conforme estabelece o Art. 79, inc. II da Lei Federal 8.666/1993 (item 2.1 deste Relatório).
3.2. Determinar, com amparo nos arts. 29, § 1°, e 35, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, a AUDIÊNCIA aos Sr. RODNEY HEYSE, Eng.º fiscal do contrato, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do expediente de comunicação da audiência, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar a este Tribunal JUSTIFICATIVAS acerca das seguintes irregularidades:
3.2.1. Permitir a inclusão e/ou supressão no 1º aditivo contratual de serviços sem a competente justificativa técnica em desacordo com o previsto no art. 6.º, inc. IX c/c art. 65, inc. I, “a” da Lei Federal 8.666/1993 (item 2.3 deste Relatório).
3.2.2. Permitir a inclusão e/ou supressão no 4º aditivo contratual de serviços sem a competente justificativa técnica em desacordo com o previsto no art. 6.º, inc. IX c/c art. 65, inc. I, “a” da Lei Federal 8.666/1993 (item 2.3 deste Relatório).
3.2.3. Permitir a inclusão e/ou
supressão no 6º aditivo contratual de serviços sem a competente justificativa técnica
em desacordo com o previsto no art. 6.º, inc. IX c/c art. 65, inc. I, “a” da
Lei Federal 8.666/1993 (item 2.3 deste Relatório).
AUDITOR FISCAL
DE CONTROLE EXTERNO |
AUDITOR FISCAL
DE CONTROLE EXTERNO |
|
De Acordo, encaminhem-se os autos ao
Exmo. Sr. Relator para que, entendendo pertinente, determine a Audiência dos
responsáveis.
|
|
DIRETOR |