Processo:

REP-11/00197173

Unidade Gestora:

Secretaria de Estado da Administração

Responsável:

Milton Martini

Interessado:

Luciano Scampini

Assunto:

Irregularidades no Pregão Presencial n. 09/2011, para fornecimento e implantação de sistema de automação para a Diretoria da Imprensa Oficial e Editora de Santa Catarina - DIOESC.

Relatório de Instrução:

DLC - 286/2011

 

 

 

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Representação, com pedido de medida cautelar, apresentada pela empresa Gendata Sistemas e Empreendimentos S/S Ltda., representada por seu procurador, Dr. José Alexandre Machado (OAB/SC nº 29.383), com fundamento no § 1º do art. 113 da Lei nº 8.666/93, contra possíveis irregularidades no Pregão Presencial nº 09/2011, lançado pela Secretaria de Estado da Administração.

 

O objeto da licitação consiste na contratação de empresa especializada no fornecimento e implantação de sistema de automação para a Diretoria da Imprensa Oficial e Editora de Santa Catarina – DIOESC, abrangendo o processo de envio de matérias para publicação, organização das matérias, diagramação/geração/edição eletrônica do Diário Oficial, geração da matriz para impressão, publicação da versão eletrônica, emissão de boleto para pagamento de valores, controle de valores recebidos e a receber e a integração com sistemas administrativos e financeiros, e orçamentos de produtos gráficos.

 

A abertura da presente licitação foi marcada para o dia 3/5/2011, às 14h30min.

 

A Representante alegou as seguintes irregularidades no certame em questão:

1) ausência da resposta à impugnação ao edital;

2) indevida escolha de modalidade do certame;

3) ilegalidade da previsão de sanção e penalidades por decreto;

4) ilegalidade da exigência de comprovação de vínculo profissional;

5) ilegalidade da exigência de detalhada e específica qualificação técnica.

Ao analisar a matéria, esta Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, elaborou o Relatório de Instrução Preliminar nº 264/2011 (fls. 60/71), no qual sugeriu ao Exmo. Sr. Relator a determinação de sustação cautelar do procedimento licitatório, destacando duas irregularidades:

·       Inadequado emprego da modalidade do pregão para o objeto, em desacordo com o art. 1º da Lei nº 10.520/2002;

·       Exigência de vínculo empregatício ou societário de profissionais como requisito relativo à qualificação técnica, violando o art. 3º, § 1º, inciso I da Lei nº 8.666/93 e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal

Acatando a proposição desta Unidade Técnica, o eminente Relator, por meio da Decisão Singular nº GAC/HJN- 10/2011 (fls. 72-79), determinou, cautelarmente, a sustação do Pregão Presencial nº 09/2011 e a comprovação do ato nos autos, nos termos do § 3º do art. 3º da Instrução Normativa TC nº 05/2008.

 

Deu-se ciência ao Responsável da referida Decisão Singular, por meio de correspondência encaminhada via fac-símile, em 4/5/2011 (fls. 82), bem como por meio da publicação no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal (DOTC-e) nº 734, de 6/5/2011.

 

Não obstante isso, até a presente data não há qualquer manifestação do Responsável nos autos com relação ao cumprimento da determinação constante da Decisão Singular, no sentido de que fosse comprovada a sustação do edital da licitação.

Seguindo os trâmites regimentais, retornam os autos a esta Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, para instrução.

 

2. ANÁLISE

 

2.1. Admissibilidade

 

Por meio da Decisão de fls. 72-79, o Exmo. Sr. Relator conheceu da Representação ora analisada, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 66 c/c e 65, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, bem como do art. 100 e seguintes do Regimento Interno (Resolução n. TC 06, de 28 de dezembro de 2001), alterado pela Resolução n. TC-05, de 29 de agosto de 2005.

 

2.2. Mérito

De início, é importante mencionar que além de representação junto a esta Corte, a empresa representante impetrou mandado de segurança (autos nº 023.11.0022003-2) contra ato praticado pelo pregoeiro da Secretaria de Estado da Administração, visando à suspensão do Pregão Presencial (fls. 84-91), o qual teve o pedido de liminar indeferido pelo Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Tal decisão será comentada mais adiante.

O teor da Representação trazida a esta Corte de Contas, está descrito às fls. 02 a 20 e os itens questionados do Edital de Pregão Presencial nº 09/2011, são os seguintes:

 

2.2.1. Da ausência da resposta à impugnação ao edital.

Alega a Representante que impugnou o edital de pregão, mas que a Administração não respondeu em 24 horas, conforme previsto no art. 12, § 1º, do Decreto nº 3.555/2000.

Preliminarmente, cabe referir que a Lei n° 10.520/02, que disciplina a modalidade pregão, não trata, em nenhum dispositivo, da impugnação ao edital, devendo-se aplicar subsidiariamente a Lei n° 8.666/93, por força de seu art. 9º[1].

Pois bem. O § 1° do artigo 41 da Lei n° 8.666/93 dispõe que os não licitantes podem impugnar o edital em até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes, devendo a Administração manifestar-se em até 3 (três) dias úteis. Já os licitantes, com base no § 2° do mesmo artigo, devem impugnar o edital até o segundo dia útil que anteceder a abertura das propostas, sem que a Administração tenha prazo para se manifestar.

Destarte, a alegação da Representante não merece ser acolhida. Primeiro porque, como dito, a Administração não tem prazo para responder a impugnação apresentada por licitante.

Em segundo lugar porque o art. 12 do Decreto Federal nº 3.555/2000, que assinala que cabe ao pregoeiro decidir sobre a impugnação no prazo de 24 horas, incide apenas sobre os órgão e entidades federais, não se aplicando aos Estados. Também por este prisma é o entendimento do Prof. Marçal Justen Filho[2], que perfilha o mesmo pensar, ao asseverar que “os Decretos Federais não tem vigência no âmbito das demais esferas da Federação”  

Finalmente, porque não há comprovação nos autos de que a Representante ofereceu impugnação no prazo legal.

Não obstante essas considerações, é importante ressaltar que, se a Administração deixa de responder à Impugnação, o interessado pode, por exemplo, oferecer representação ao Tribunal de Contas, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, como, aliás, fez a Representante, que nesse caso não sofreu qualquer prejuízo.

 

2.2.2. Da indevida escolha de modalidade do certame.

Alega a Representante que a modalidade Pregão utilizada pela Administração é inadequada, porquanto as especificações dos sistemas e os requisitos técnicos descritos no Termo de Referência do edital apresentam, a seu ver, grande complexidade técnica, demandando ampla experiência dos profissionais. Por essa razão conclui que não deveriam ser classificados como serviços comuns, conforme definição constante do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520/2002.

Nas palavras da Representante “o objeto pretendido não se trata de bem comum como, por exemplo, os ditos softwares de prateleira, produtos esses existentes no mercado com diversidade e que podem ser fornecidos à Administração sem qualquer inovação ou modificação e, principalmente, sem a intervenção de suporte técnico especializado para sua implantação”.

Sustenta que a necessidade de vistoria técnica, prevista no item 9.8 do edital, retira do objeto a qualidade de serviço comum.

Vislumbra-se que assiste razão à empresa Representante. Com efeito, existem softwares que são denominados produtos de prateleira cujos padrões podem ser objetivamente definidos no edital por meio de especificações usuais no mercado, podendo ser licitados mediante pregão por se classificarem como bens comuns. Contudo, existem outros que não se enquadram nessa qualificação, como parece ser o caso do objeto licitado.

De todo modo, o que é indispensável é que a Administração demonstre que, por se tratarem de bens comuns, utilizou a modalidade pregão, o que não se faz presente. Ao contrário, no caso em tela, observa-se que o objeto da contratação se reveste de bens e serviços com especificações complexas, senão vejamos:

O edital de Pregão Presencial nº 09/2011, em seu item 9.7.2, assim dispõe, in verbis:

9.7.2- A licitante deverá comprovar capacidade técnico-operacional, demonstrando possuir em seu quadro permanente de pessoal, profissionais com qualificações e aptidões mínimas, aptos a assumir o complexo ambiente tecnológico dos sistemas legados, o qual requer notória experiência dos profissionais afim de controlar e executar as implantações, integrações de sistemas, capacitação, treinamento e suporte ao objeto do Anexo I.

9.7.2.1 — No mínimo 01 profissional com graduação em ciências da computação para comprovar a capacidade de conhecimento na área de informática e computação;

9.7.2.2 — No mínimo 01 profissional certificado PMP (Project Management Professional — Gerente de Projetos Profissional), certificado pelo PMI — Project Management Instituto para comprovar a capacidade de gestão de projetos;

9.7.2.3No mínimo 01 profissional certificado ITILTM Manager (Information Technology Infrastructure Library) para comprovar a capacidade de gestão de serviços;

9.7.2.4 – No mínimo 01 profissional certificado Microsoft MCTS SQL SERVER 2008 ou Oracle Certified Master em Oracle 9i ou mais recente. No caso de certificação Microsoft, deverá ser demonstrado vínculo de parceria entre o profissional -certificado e a empresa, no site de Parceiros da Microsoft para comprovar a capacidade de manutenção do banco de dados;

9.7.2.5 – No mínimo 01 profissional certificado Microsoft MCITP SQL SERVER 2008 ou Oracle Certified-Master em Oracle 9iou mais recente. No caso de certificação Microsoft, deverá ser demonstrado vínculo de parceria entre o profissional -certificado e a empresa, no site de Parceiros da Microsoft para comprovar a capacidade de realizar projetos de banco de dados;

9.7.2.6 – A comprovação de quadro permanente de pessoal deverá ser realizada mediante a apresentação de cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregado e da CTPS ou vínculo ao quadro societário através de cópia do contrato social ou alteração, e as comprovações de capacidade técnico-operacional deverá ser realizada mediante a apresentação de certificados de habilitações individuais de cada profissional.

9.7.2.7 – Deverá ainda ser apresentado o currículo com carta de compromisso do profissional afirmando que participará da execução do objeto desta licitação, devendo estar assinado e com firma reconhecida pelos mesmos.

Por sua vez, prevê o item 3.7 do Anexo I do edital (Termo de Referência) que a proponente deve prover a integração do sistema objeto da licitação com os seguintes sistemas do Governo do Estado:

· SIGEF: Sistema de Arrecadação e atos Fiscais: SGBD Oracle 9i, Web service para integração e plataforma de desenvolvimento Microsoft Net Framework (C#.NET); Objetivo: integração com o sistema de recolhimento de taxas por serviços prestados e integração com o sistema de emissão de empenhos;

· SAT: Sistema de Administração Tributária: Utiliza Banco de dados Oracle e linguagem de programação PL, desenvolvido no Visual Studio 2008 e linguagem de programação C# .NET -

· SIGRh: Sistema de Gestão de Recursos Humanos: SGBD Oracle 9i, Web service para integração e linguagem C# .NET. – Objetivo: integração com sistema de geração de atos de pessoal e login e auditoria no sistema

· Sistema Demandas DGOV: O sistema deverá estar integrado com o sistema que autoriza a aquisição de bens, serviços e equipamentos de TI. O sistema está desenvolvido em plataforma PHP com Banco de Dados MySql. Objetivo: Só poderão ser publicadas matérias no Diário Oficial referentes a TI que estejam aprovadas no DGOV.

· Observação: Deverá estar previsto também a integração com algumas tabelas que estão no banco de Dados IDMS no mainframe IBM - CIASC.

Além disso, é de se destacar que de acordo com o item 4 do Anexo I (Termo de Referência) os requisitos técnicos do sistema licitado consistem em:

·      À exceção do módulo de Preparação para diagramação (paginação), que se utilizará das funcionalidades do Adobe InDesign (ou equivalente), os demais deverão ser implementados em tecnologia J2EE, MS.NET ou PHP, com interface WEB;

·      O Sistema deverá ser compatível com os editores MS Word 2003 e 2007 e BROffice 3.

·      Navegadores Internet Explorer 7.0 ou superior, Mozilla Firefox 2.0 ou superior e Google C-hrome;

·      A aplicação deverá ser composta pelas camadas de apresentação (navegador web, responsável pela interface de usuário), servidor de aplicação (camada de processamento e regras de negócio) e bancos de dados (repositório das informações dos sistemas);

·      A camada de apresentação deverá utilizar as tecnologias HTML, JavaScript, P-HP ou JSPou ASPX;

·      A camada do servidor de aplicação deverá ser compatível com o padrão J2EE ou superior ou MS .NET F2 ou superior, suportando o servidor de aplicação IIS e/ou Apache http Server ou superior;

·      O acesso às bases de dados deverá utilizar camada de persistência;

·      O sistema deverá ser compatível com os bancos de dado SQL Server ou Oracle

Conforme se pode verificar, os produtos e serviços demandados pela Secretaria de Estado da Administração apresentam razoável complexidade, sobretudo no tocante à capacidade técnica, e estão sujeitos à alternativa de execução, o que afasta a possibilidade da contratação desses serviços mediante a modalidade pregão, ante o disposto no art. 1º da Lei nº 10.520/2002, que prevê tal modalidade de licitação somente para bens e serviços de uso comum.

Como observou Renato Geraldo Mendes[3]:

É possível dizer que o pregão é a modalidade de licitação cabível para a seleção de contratante nos casos em que a capacidade técnica do futuro contratado não é determinante para a obtenção da solução capaz de satisfazer a necessidade que determinou a deflagração do processo de contratação pública e que constitui o objeto do contrato. Portanto, em todos os casos em que a capacidade técnica do futuro contratado for determinante, o pregão não poderá ser adotado. Isso ocorre por uma simples razão: nesses casos, a capacidade técnica deverá condicionar o preço, e não o contrário. E é preciso dizer que, em razão da estrutura invertida entre proposta e habilitação, o pregão não permite que a capacidade seja condicionante do preço, mas por ele condicionada. Ou seja, se o objeto é revestido de complexidade técnica e tem de ser viabilizado diretamente pelo próprio contratado, não caberá o pregão, justamente pela inversão das etapas de habilitação e proposta, ou seja, em razão do seu próprio sistema estrutural, que pressupõe que o preço condicionará a capacidade técnica, e não o contrário. (grifou-se)

  A leitura do item 9.8 do edital, que trata da visita técnica, vem reforçar essa percepção, permitindo concluir que não se está diante dos chamados “bens e serviços comuns”, uma vez que o próprio edital reconhece a complexidade das especificações técnicas do objeto em seu item 9.8, que estabelece o seguinte:

9.8 — Vistoria Técnica

A empresa deverá agendar vistoria técnica para fins de tomar conhecimento de todas as particularidades e grau de dificuldade que requer o objeto junto a Diretoria da Imprensa Oficial e Editora de Santa Catarina — DIOESC à Rua Duque de Caxias, 261 — Saco dos Limões — Florianópolis (SC), com Gerente de Publicações Sr. Gustavo Barata Gomes, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis antecedentes à abertura das propostas, em conformidade com o modelo do Anexo VII. (grifou-se).

Embora a exigência de visita ao local de execução do objeto não seja incompatível com a modalidade pregão na sua forma presencial, é possível aferir que a exigência de visita técnica, a rigor, pressupõe objeto com peculiaridades, que determinem o conhecimento prévio das condições do local onde será executado. Por isso, se a visita técnica for indispensável no caso, por força das especificidades existentes, a Administração deve avaliar o próprio cabimento do pregão, já que como dito, esse procedimento somente é adequado às licitações de bens e serviços comuns, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.520/2002.

A tese defendida por esta Instrução apresenta-se agasalhada pela doutrina do Prof. Marçal Justen Filho, para quem, em havendo dúvidas quanto à caracterização de um bem ou serviço como comum, desaconselhável se mostra a adoção da solução do pregão, como se pode notar da transcrição abaixo:

Em caso de dúvida, deve reputar-se que o bem ou serviço não é comum. Tal postulado hermenêutico decorre das características do pregão e da realidade a que ele se dirige.

O pregão aplica-se como alternativa às modalidades licitatórias contempladas na Lei n° 8.666. Trata-se de modalidade licitatória que se caracteriza pela redução da segurança em prol da Administração Pública. O conceito de bem ou serviço comum pressupõe a existência de um objeto destituído de peculiaridades que demandem indagação sobre a habilitação do fornecedor. A sumariedade do procedimento licitatório dificulta o controle (seja por parte da Administração, seja de órgãos ou pessoas externas à Administração).

Logo, a utilização do pregão deve ser reservada para as hipóteses em que não há controvérsia lógica sobre a configuração de um bem ou serviço comum. Se dúvidas persistirem, tal desaconselhará a adoção da solução do pregão.” [4] (grifou-se)

É importante ressaltar, ainda, que há precedente recente em que esta Corte de Contas se posicionou no sentido de ser o pregão modalidade de licitação inadequada para contratação de bens e serviços que não possam ser classificados como comuns:

Decisão n.1714/2010

Processo n. ELC - 10/00148790

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59, c/c o art. 113 da Constituição Estadual, 1º da Lei Complementar n. 202/2000 e 6º da Instrução Normativa n. TC-05/2008, decide:

6.1. Conhecer do edital do Pregão (presencial) n. 036/2010, de 26/03/2010, da Prefeitura Municipal de São José, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em tecnologia da informação para disponibilização de equipe de técnicos para prestação de serviços de consultoria em tecnologia da informação, com valor estimado de R$ 4.500.000,00, e arguir as ilegalidades abaixo descritas, apontadas pelo Órgão Instrutivo no Relatório de Reinstrução DLC n. 275/2010:

(...)

6.1.2. Utilização de modalidade de licitação inadequada (item 2.2 do Relatório DLC n. 275/2010);

Por todo o exposto, entende-se que os bens e serviços licitados não se enquadram como comuns, na definição dada pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520/2002, inviabilizando a utilização da modalidade pregão.

 

2.2.3. Da ilegalidade da previsão de sanção e penalidades por decreto.

Insurge-se a Representante contra os itens 14.3.2, 17.1 e 17.3 do edital e contra as cláusulas oitava e nona da minuta do contrato, que assim dispuseram:

14.3.2 – As sanções e penalidades que poderão ser aplicadas à contratante são as previstas na Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, no contrato e no Decreto Estadual n° 2.617, de 16 de setembro de 2009. 

17.1 – As empresas que não cumprirem as normas de licitação e as obrigações contratuais assumidas estarão sujeitas às sanções e penalidades estabelecidas na Lei Federal n° 8.666, 21 de junho de 1993, no Decreto Estadual n° 2.617, de 16 de setembro de 2009, quais sejam:

1– Advertência;

II — Multa:

a)  0,33% por dia de atraso, na entrega do produto ou execução do serviço, calculado sobre o valor correspondente a parte inadimplente, até o limite de 9,9%;

b)  10% em caso da não entrega do produto, não execução do serviço ou rescisão contratual, por culpa da contratada, calculado sobre a parte inadimplente;

c)  de até 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor do contrato, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto prazo de entrega;

III – Suspensão:

A licitante ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, por até 5 anos quando a fornecedora convocada dentro do prazo de validade da sua proposta:

a)  não celebrar o contrato;

b)  deixar de entregar ou apresentar documentação falsa, exigida para o certame;

c)  ensejar o retardamento da execução de seu objeto;

d)  não mantiver a proposta;

e)  falhar ou fraudar na execução do contrato;

f) comportar-se de modo inidôneo;

g)  cometer fraude fiscal;

h)  por prazo indeterminado, quando a empresa receber qualquer das multas previstas e não efetuar o pagamento.

IV – Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, em caso de faltas graves apuradas por intermédio de processo administrativo.

As cláusulas oitava e nona da minuta de contrato, mencionadas pela Representante, acompanham a redação do edital.

Alega a Representante que a previsão de sanções e penalidades por Decreto Estadual fere o princípio da legalidade, caracterizando flagrante inconstitucionalidade.

Cumpre atentar que na Lei nº 10.520/02, que instituiu a modalidade pregão, não é encontrado dispositivo que traga expressamente a possibilidade de órgãos e entidades da Administração Pública estabelecerem normas disciplinando aspectos procedimentais relativos ao pregão, por meio de ato normativo interno (Decreto), o que não significa que não há permissão legal para isso.

A Lei nº 10.520/02, em seu art. 9º, diz que aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666/93. Assim, eventuais lacunas e omissões constantes na Lei nº 10.520/02 devem ser resolvidas mediante a aplicação dos comandos previstos pela Lei nº 8.666/93.

Nessa linha, a ausência de norma na Lei nº 10.520/02 disciplinando a edição de atos internos, que regulem o pregão pode ser sanada pelo art. 115 da Lei de Licitações, verbis:

Art. 115 Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua competência, observadas as disposições desta Lei.

Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo, após aprovação da autoridade competente, deverão ser publicadas na imprensa oficial.

Da leitura desse dispositivo depreende-se que há possibilidade dos órgãos integrantes da Administração Pública editarem atos complementares visando a disciplinar aspectos de ordem procedimental relativos ao pregão.

É oportuno ressaltar que é vedada qualquer inovação na ordem jurídica. Ou seja, a Administração não pode elaborar regras que, em algum aspecto, vão além ou contrariam aquelas constantes na Lei nº 10.520/02, devendo-se a rigor, manter-se dentro dos limites das questões operacionais, voltadas para a eficiência do procedimento.

Sobre o tema, assim posicionou-se Marçal Justen Filho ao comentar o art. 7º da Lei nº 10.520/02:

De modo geral, todos estão de acordo com a submissão da matéria ao princípio da legalidade. Como é evidente, a disciplina da atividade administrativa do Estado e da conduta privada desenvolve-se sob o influxo do postulado fundamental de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo sem lei. No campo das competências punitivas, reputa-se que nenhuma conduta pode ser qualificada como ilícita sem lei que assim a defina, tal como não se reconhece a existência de uma sanção válida que não tenha sido instituída por lei. Mas existem duas grandes correntes doutrinárias acerca da extensão da exigência, no tocante a infrações e sanções administrativas.

Por um lado, existe a concepção de que os princípios de Direito Penal seriam aplicáveis, de modo que seria inválida a atribuição de discricionariedade para a Administração definir, em face do caso concreto, a caracterização da ilicitude e a escolha da sanção aplicável.

Por outro lado há os que sustentam a inaplicabilidade de rigor tão intenso.  Bastaria previsão genérica na lei, cabendo à Administração apurar a ocorrência de comportamentos reprováveis praticados pelos particulares. Tem-se reputado que a lei não necessitaria exaurir a previsão do tipo e dos pressupostos da sanção. Seria possível mera instituição legislativa da ilicitude e da sanção em seus termos genéricos, remetendo-se a atos administrativos regulamentares a disciplina precisa e exata. Essa solução é reforçada nos casos em que a relação jurídica entre Administração e particular envolve uma situação peculiar. Há referência à chamada sujeição especial, verificada quando se impõe uma modalidade de relação estatutária ou semelhante. Poderia cogitar-se daqueles casos em que o particular não se encontra em posição de total independência em face da Administração, mas se constitui uma relação jurídica de execução contínua, ao longo do tempo. Em tais situações, surgem deveres e direitos inerentes ao desenvolvimento do vínculo jurídico existente, atual, com grande amplitude e complexidade, inclusive de modo a impedir exaustiva descrição legal. Daí a impossibilidade de adoção do princípio da tipicidade, sob pena de inviabilizar o sancionamento às infrações relevantes.

Em obras anteriores, já houve manifestação favorável à primeira corrente. Isso deriva da adesão à posição prevalente, que identifica ilícito penal e ilícito administrativo, quanto à sua natureza e regime jurídico. Como ensina GEORGE DELLIS, verifica-se que "a idéia clássica de autonomia pura e simples da ação administrativa e da ação penal está muito bem ultrapassada: a concepção da unidade do domínio repressivo ganha progressivamente terreno". Por isso, os princípios fundamentais de Direito Penal vêm sendo aplicados no âmbito do Direito Administrativo Repressivo, com a perspectiva de eventuais atenuações necessárias em face das peculiaridades do ilícito no domínio da atividade administrativa.

Este autor evoluiu de uma posição mais dogmática e rigorosa para uma concepção mais conciliadora. Mas continua a defender a idéia de que a lei tem de contemplar um limite mínimo de descrição da conduta. (grifou-se).[5]

(...)

Ainda de acordo com o renomado administrativista:

 

De tudo se extrai o entendimento de ser inconstitucional a regra legal que remeter ao administrador a competência discricionária para determinar o conteúdo da ilicitude ou a sanção aplicável. Poderá definir-se a ilicitude através de cláusulas gerais, que retratem a natureza genérica dos deveres e restrições impostos ao sujeito. Admite-se discricionariedade na gradação da sanção, tendo em vista a gravidade da conduta praticada.[6]

Não obstante a complexidade do tema, diante da doutrina acima e do exame do regramento legal antes mencionado, é possível concluir que é permitida a regulamentação por decreto para o estabelecimento de regras procedimentais e para gradação das sanções, tendo por base as disposições gerais contidas nas Leis nº 8.666/93 e 10.520/2002, como fez o Decreto Estadual n° 2.617, de 16 de setembro de 2009.

Vê-se que as penalidades contidas no Diploma Estadual e previstas no instrumento convocatório (itens 14.3.2, 17.1 e 17.3) estão de acordo com as condutas reprováveis e respectivas sanções previstas no art. 7º da Lei nº 10.520/02, o qual dispõe:

Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

Desse modo, conclui-se que a alegação da Representante não merece prosperar.

2.2.4. Da ilegalidade da exigência de comprovação de vínculo profissional.

Alega a Representante a fl. 10 que:

Em análise ao item 9.7.2 do Edital, verifica-se exigência de vinculação dos profissionais à empresa licitante como condição à habilitação.

Ocorre que já se configura ilegal essa exigência de vinculação prévia de funcionários, quanto mais os meios pelos quais ocorreria esse vínculo, porque essa é uma escolha não restrita por lei, cuja titularidade pertence ao empresário e a mais ninguém, por se tratar de um poder gerencial que deriva exclusivamente da iniciativa privada.

A referida exigência retira do particular o direito de escolha na relação contratual com os seus subordinados, e mais, impõe a ele, desnecessariamente, uma oneração pecuniária prévia à contratação, configurando uma ingerência indevida ao exercício da livre iniciativa e frustrando decisivamente o caráter competitivo do certame.

A Representante citou, ainda, legislação e jurisprudência acerca do tema.

Verifica-se que assiste razão à Representante em razão de que consta do subitem 9.7.2 do edital, que “a licitante deverá comprovar capacidade técnico-operacional, demonstrando possuir em seu quadro permanente de pessoal, profissionais com qualificações e aptidões mínimas, aptos a assumir o complexo ambiente tecnológico dos sistemas legados, o qual requer notória experiência dos profissionais a fim de controlar e executar as implantações, integrações de sistemas, capacitação, treinamento e suporte ao objeto do Anexo I.”

Na sequência, o subitem 9.7.2.6 estabelece que “a comprovação de quadro permanente de pessoal deverá ser realizada mediante a apresentação de cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregado e da CTPS ou vínculo ao quadro societário através de cópia do contrato social ou alteração, e as comprovações de capacidade técnico-operacional deverá ser realizada mediante a apresentação de certificados de habilitações individuais de cada profissional.”

No entanto, não cabe à Administração exigir que os profissionais indicados no atestado de capacidade técnica sejam sócios ou empregados da licitante, uma vez que há outras formas pelas quais essa relação pode ser estabelecida, por exemplo, por meio da contratação de profissionais autônomos.

Logo, a exigência de qualificação técnica que aqui se examina prejudica o procedimento em tela, ao restringir que empresas, cujo vínculo com seus profissionais seja por meio de contrato de prestação de serviços, por exemplo, possam participar da licitação, restringindo a competitividade do certame, contemplado pelo art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93:

Art. 3° A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§1º É vedado aos agentes públicos:

1 - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;

Corrobora o exposto acima a lição de Marçal Justen Filho[7]

Não é possível, enfim, transformar a exigência de qualificação técnica profissional em uma oportunidade para garantir “emprego” para certos profissionais. Não se pode conceber que as empresas sejam obrigadas a contratar, sob vínculo empregatício, alguns profissionais apenas para participar da licitação. A interpretação ampliativa e rigorosa da exigência de vínculo trabalhista se configura como uma modalidade de distorção: o fundamental, para a Administração Pública, é que o profissional esteja em condições de efetivamente desempenhar seus trabalhos por ocasião da execução do futuro contrato. É inútil, para ela, que os licitantes mantenham profissionais de alta qualificação empregados apenas para participar da licitação. É suficiente, então, a existência de contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação comum.

Ressalte-se que esta Corte de Contas já se manifestou sobre o assunto na Decisão nº 1205/2008, julgando ilegal a exigência de vínculo empregatício de profissionais como requisito relativo à qualificação técnica:

Decisão n. 3035/2010

Processo n. ELC - 10/00347211

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59, c/c o art. 113 da Constituição Estadual, 1º da Lei Complementar n. 202/2000 e 6º da Instrução Normativa n. TC-05/2008, decide:

6.1. Conhecer do Edital (de Concorrência) n. 002/2010, de 05/05/2010, da Prefeitura Municipal de Tubarão, cujo objeto é a locação de equipamentos eletrônicos que monitorem a velocidade de veículos, com dispositivos de comunicação visual, bem como sinalizador para a educação do trânsito, com valor máximo previsto de R$ 3.147.500,00, e arguir a ilegalidade abaixo descrita, apontada pelo Órgão Instrutivo no Relatório de Instrução DLC n. 437/2010:

6.1.3. Exigência de vínculo empregatício de profissionais como requisito relativo à qualificação técnica, em desacordo com o inciso I do § 1º do art. 30 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC);

É essa também a interpretação do Tribunal de Contas da União, consubstanciada no Acórdão nº 597/2007- Plenário

"(...) 9.3.2. não requeira, na avaliação da capacidade técnico-profissional a que se refere o art. 30, § 1º, inciso 1, da Lei n° 8.666/1993, vínculo trabalhista entre o profissional e a empresa, admitindo a sua comprovação por contrato de prestação de serviços, regido pela legislação civil comum;".

Sob outro prisma, da forma como foi escrito o item 9.7.2 do edital, exigindo dos licitantes a comprovação, por carteira de trabalho ou vínculo societário, de que possuem, em seu quadro permanente, os funcionários para habilitação no certame, configura-se a afronta, também, ao § 6º do art. 30 da Lei nº 8.666/93, segundo o qual basta que seja comprovada a disponibilidade desses profissionais, in verbis:

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

(...)

§6º As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal de sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedadas as exigências de propriedade e de localização prévia. (grifou-se)

Ou seja, o que importa essencialmente é apenas que os profissionais estejam disponíveis e em condições de efetivamente desempenhar seus serviços no momento da execução de um possível contrato. Renato Geraldo Mendes[8] destaca com propriedade que:

(...), por ocasião da habilitação, o licitante está obrigado, se exigido, a apresentar relação do pessoal e dos equipamentos, bem como declaração de disponibilidade. No entanto, a efetiva disponibilidade deverá ocorrer apenas por ocasião da execução do contrato. Ou seja, não pode a Administração condicionar a habilitação à efetiva demonstração de disponibilidade do pessoal e dos equipamentos no momento da habilitação, pois isso é ilegal. A efetiva disponibilidade só é exigível para a execução do contrato, e não para participar de licitação. Quis o legislador, com essa vedação, eliminar uma condição restritiva e que violava frontalmente a parte final do inc. XXI do art. 37 da Constituição da República. (Grifou-se)

Por todo o exposto, conclui-se que a exigência contida nos subitens 9.7.2 e 9.7.2.6 restringe o caráter competitivo do certame, contemplado no art. 3º, § 1º, inciso I da Lei nº 8.6666/93, ferindo o disposto no §6º, art. 30, da mesma lei e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, segundo o qual somente são permitidas exigências de qualificação técnica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

2.2.5. Da ilegalidade da exigência de detalhada e específica qualificação técnica.  

Alega, em síntese, a Representante que o edital contém requisitos de qualificação técnica excessivos e que não há no edital qualquer indicação de parcelas de maior relevância e valor significativo para justificar a exigência.

Analisando os autos observa-se que o item 9.7.2 do edital exige do licitante a comprovação de possuir em seu quadro permanente de pessoal, profissionais com qualificações e aptidões mínimas, aptos a assumir o complexo ambiente tecnológico dos sistemas legados, o qual requer notória experiência dos profissionais a fim de controlar e executar as implantações, integrações de sistemas, capacitação, treinamento e suporte ao objeto do Anexo I.

Ainda de acordo com o edital as licitantes deverão comprovar possuir em seu quadro permanente:

9.7.2.1 — No mínimo 01 profissional com graduação em ciências da computação para comprovar a capacidade de conhecimento na área de informática e computação;

9.7.2.2 — No mínimo 01 profissional certificado PMP (Project Management Professional — Gerente de Projetos Profissional), certificado pelo PMI — Project Management Instituto para comprovar a capacidade de gestão de projetos;

9.7.2.3No mínimo 01 profissional certificado ITILTM Manager (Information Technology Infrastructure Library) para comprovar a capacidade de gestão de serviços; 9.7.2.4 – No mínimo 01 profissional certificado Microsoft MCTS SQL SERVER 2008 ou Oracle Certified Master em Oracle 9i ou mais recente. No caso de certificação Microsoft, deverá ser demonstrado vínculo de parceria entre o profissional -certificado e a empresa, no site de Parceiros da Microsoft para comprovar a capacidade de manutenção do banco de dados;

9.7.2.5 – No mínimo 01 profissional certificado Microsoft MCITP SQL SERVER 2008 ou Oracle Certified-Master em Oracle 9iou mais recente. No caso de certificação Microsoft, deverá ser demonstrado vínculo de parceria entre o profissional -certificado e a empresa, no site de Parceiros da Microsoft para comprovar a capacidade de realizar projetos de banco de dados;

9.7.2.6 – A comprovação de quadro permanente de pessoal deverá ser realizada mediante a apresentação de cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregado e da CTPS ou vínculo ao quadro societário através de cópia do contrato social ou alteração, e as comprovações de capacidade técnico-operacional deverá ser realizada mediante a apresentação de certificados de habilitações individuais de cada profissional.

9.7.2.7 – Deverá ainda ser apresentado o currículo com carta de compromisso do profissional afirmando que participará da execução do objeto desta licitação, devendo estar assinado e com firma reconhecida pelos mesmos.

Esta Instrução entende, todavia, que as exigências de qualificação devem estar de acordo com o objeto licitado e com a modalidade de licitação utilizada. O pregão, como se sabe, destina-se à contratação de bens e serviços comuns. Destarte, ao optar por essa modalidade de licitação, não se afigura razoável que a Administração exija requisitos mais severos para fins de habilitação, sob pena de desvirtuamento da natureza do objeto licitado, tornando-o um bem ou serviço complexo e, portanto, inapropriado para ser adquirido mediante pregão.

Nesse sentido, adota-se a doutrina do Prof. Marçal Justen Filho para quem:

Quando se considera contratação por via de pregão, toma-se em vista ne­cessidade estatal relativamente simples, que pode ser atendida com alguma fa­cilidade. Daí deriva a desnecessidade de investigações profundas ou amplas acer­ca da idoneidade dos interessados. Os requisitos de habilitação têm de ser sim, tal como simples são as necessidades públicas que podem ser satisfeitas através de "bens e serviços comuns".

A rapidez e sumariedade do procedimento do pregão resultam desses dois motivos fundamentais. Sob um ângulo, é possível uma contratação satisfatória sem maiores burocracias porque a natureza "comum" do objeto dispensa inves­tigações mais detidas acerca da proposta. Por outro lado, não há necessidade de impor requisitos mais severos para a habilitação.[9]

Demais disso, no que tange à exigência de comprovação de capacidade técnico-profissional observa-se que o art. 30 da Lei nº 8.666/93, limitou tal exigência estritamente às parcelas do objeto licitado de maior relevância técnica e de valor mais significativo, que devem estar previamente definidas no instrumento convocatório. Isso não ocorreu no caso em foco, em que não há qualquer indicação de parcelas técnicas ou materialmente relevantes no edital do certame.

Sobre tal aspecto, ensina Marçal Justen Filho:

Também não se admitem requisitos que, restritivos à participação no certame, sejam irrelevantes para a execução do objeto licitado. Deve-se considerar a atividade principal e essencial a ser executada, sem maiores referências a especificações ou detalhamentos. Isso não significa afirmar que tais peculiaridades sejam irrelevantes. São significativas para a execução do objeto, mas não para a habilitação.[10] 

Em abono dessa disposição doutrinária, mister trazer à colação a jurisprudência desta Corte de Contas:

Decisão n. 3830/2010

Processo n. ELC - 10/00444411

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59, c/c o art. 113 da Constituição Estadual, 1º da Lei Complementar n. 202/2000 e 6º da Instrução Normativa n. TC-05/2008, decide:

6.1. Conhecer do edital da Concorrência Pública n. 060/2010, de 02/07/2010, da Companhia Águas de Joinville, cujo objeto é a contratação da execução dos serviços de manutenção e melhorias das unidades de captação, recalque, adução, tratamento, reservação e distribuição de água; manutenção e melhorias das unidades de coleta e tratamento de esgoto; e serviços especiais e fornecimento de peças, materiais e equipamentos, com prazo de execução de 12 meses, prorrogável através de aditivo, em regime de execução de empreitada por preço unitário, com valor máximo previsto de R$ 21.191.791,00, e arguir as ilegalidades a seguir descritas, apontadas pelo Órgão Instrutivo nos Relatórios de Instrução DLC ns. 604 e 625/2010:

6.1.5. Critérios definidos para a qualificação técnica não especificam as parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, e por isso não permitem identificar se as exigências de qualificação técnica atentam para as disposições da Lei de Licitações, exceto quanto aos itens d.7-Monitoramento e d.11-Ampliação, do Edital, que contemplam limitações em relação ao tempo, caracterizando afronta ao inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal c/c o art. 30, § 2º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DLC n. 604/2010);

 

Decisão n. 2651/2009

Processo n. ELC - 09/00367946

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59, c/c o art. 113 da Constituição Estadual, 1° da Lei Complementar n. 202/2000 e 5º da Instrução Normativa n. TC-05/2008, decide:

6.1. Conhecer do Edital de Concorrência n. 004/2009, do Poder Executivo Municipal de Itajaí, cujo objeto é a execução das obras de reurbanização da Foz do Ribeirão da Murta, com orçamento-base estipulado em R$ 8.446.584,94, e arguir as seguintes ilegalidades constatadas no referido edital:

6.1.26. O critério definido para a qualificação técnica não especifica as parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, contrariando o § 2º do art. 30 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DLC n. 124/2009);

No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Contas da União:

Contratação pública – Licitação – Edital – Habilitação técnica – Capacidade técnico-profissional – Exigências devem se restringir às parcelas de maior relevância técnica e valor significativo – TCU

“4. As exigências de comprovação de qualificação técnico-profissional devem se restringir às parcelas que sejam, cumulativamente, de maior relevância e valor significativo e indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. (TCU, Acórdão nº 1.891/2006, Plenário, Rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti, DOU de 16.10.2006.)

  Desse modo, entende-se que a Representação merece ser acolhida neste ponto, ante a existência de excessivas exigências de qualificação, incompatíveis com a modalidade pregão, o que ofende o princípio da razoabilidade, bem como em face da ausência de indicação das parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, contrariando o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei de Licitações, o art. 3º, § 1º, inciso I da Lei n.º 8.666/93, que veda restrição indevida à competitividade do certame e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que permite apenas exigências mínimas para garantir a segurança para a Administração Pública.

2.3. Da decisão liminar da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital quanto ao Pregão Presencial nº 09/2011.

  Ao examinar o Mandado de Segurança nº 023.11.022003-2 impetrado pela empresa Gendata Sistemas e Empreendimentos S/S Ltda. ao pregão sob exame, o Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital indeferiu a liminar pretendida pela Impetrante por entender, em síntese, que o Decreto Estadual nº 4.777/06 autoriza serem licitados na modalidade pregão os serviços de instalação e suporte de programação e redes de computadores.

No entanto, o Anexo III do referido Decreto Estadual  considera serviços comuns para efeitos da adoção da modalidade Pregão, verbis:

 

SERVIÇOS COMUNS

 

1. Serviços de Apoio à Atividade de Informática

1.1  1.1     Digitação;

1.2  1.2     Manutenção.

1.3  1.3    Softwares

1.4  1.4    Locação e manutenção de fotocopiadoras e outros

 Como se pode observar o regulamento estadual considera que são licitáveis mediante pregão na área de informática, serviços de apoio como digitação e manutenção, o que é distinto do objeto da licitação em tela.

Além disso, ao contrário do que entendeu a r. decisão judicial, o diploma estadual não autoriza serem licitados na modalidade pregão serviços de instalação e suporte de programação e redes de computadores.

 Ainda, entende-se que quando o Decreto Estadual fala em Softwares remete-se aos mais básicos desses serviços, e não aqueles que exigem peculiaridades para sua execução. No caso vertente, conforme já asseverado no item 2.2.1 deste relatório o próprio edital reconhece em seu item 9.7.2 “o complexo ambiente tecnológico dos sistemas legados, o qual requer notória experiência dos profissionais”, o que na visão desta Instrução, entre outras especificidades contidas no edital, particulariza o objeto em questão.

 Quanto às exigências de comprovação de qualificação técnica, a r. decisão judicial considerou que as exigências previstas no edital são adequadas ao objeto a ser licitado, sendo indispensáveis para a boa execução do serviço licitado, estando, portanto,  em consonância com o art. 30 da Lei nº 8.666/93.

No entanto, é preciso registrar que a irregularidade tratada neste relatório de instrução refere-se à exigência de que os profissionais indicados no atestado de capacidade técnica sejam sócios ou empregados da licitante, quando o vínculo entre os profissionais e os licitantes podem ser atestados pela apresentação de contrato de prestação de serviços, e não apenas por relação trabalhista ou mesmo societária.

Ademais disso, não pode a Administração condicionar a habilitação à demonstração de vinculação do pessoal já no momento da habilitação, pois a efetiva disponibilidade só é exigível para a execução do contrato, e não para participar de licitação, tal como prescreve o §6º do art. 30 da Lei nº 8.666/93, ressaltado no item 2.2.4 deste relatório. Entretanto, constata-se que a r. decisão judicial não analisou esse ponto.

Quanto à alegação da Impetrante de que o edital pauta suas sanções em penalidades fixadas pelo Decreto Estadual nº 2617/2009, violando por conta disso o princípio da legalidade, o Poder Judiciário entendeu que o citado decreto faz uma cópia das sanções previstas na Lei nº 8.666/93, correspondendo apenas as questões procedimentais amplamente admitidas. Esse entendimento é compartilhado por esta Instrução que se manifestou no mesmo sentido no item 2.2.3 deste relatório.

Por fim, cabe ressaltar que as possíveis irregularidades mencionadas nesta instrução não foram analisadas de forma exauriente no Mandado de Segurança nº 023.11.022003-2; que não há decisão judicial definitiva e que a empresa Gendata Sistemas e Empreendimentos S/S Ltda. recorreu da decisão liminar proferida naqueles autos, apresentando embargos de declaração (fl. 85)

 

3. CONCLUSÃO

 

Considerando que este Tribunal determinou, cautelarmente, a sustação do procedimento licitatório (Pregão Presencial n. 09/2011);

 

Considerando que a análise no âmbito dos processos de Representação deve limitar-se aos fatos representados;

 

Considerando a inserção no edital de regras em desconformidade com a Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/2002 e restritivas à ampla participação;

 

Considerando que o Exmo. Sr. Relator, por intermédio da Decisão Singular nº GAC/HJN- 10/2011 (fls. 72-79), verificou o atendimento dos requisitos de admissibilidade e conheceu da representação.

 

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

 

3.1. Manter a determinação de sustação cautelar do procedimento licitatório em razão das irregularidades descritas nos itens 2.2.2; 2.2.4 e 2.2.5 deste relatório de instrução;

 

3.2. Determinar a audiência do Sr. Milton Martini, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 7º da Resolução nº TC-07/2002, e no art. 46, I, b, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000 c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:

 

3.2.1. Inadequado emprego da modalidade do pregão para o objeto, em desacordo com o art. 1º da Lei nº 10.520/2002 (item 2.2.2 deste Relatório).

 

3.2.2. Exigência de comprovação de que os profissionais relacionados na equipe técnica façam parte do quadro permanente da empresa, mediante vínculo empregatício ou societário, como requisito de habilitação, contrariando o disposto no artigo 3º, § 1º, I e no artigo 30, § 6º, da Lei nº 8.666/93, assim como o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal (item 2.2.4 deste Relatório).

 

3.2.3.  Excessivas exigências de qualificação, incompatíveis com a modalidade pregão, ofendendo o princípio da razoabilidade, e ausência de indicação das parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, contrariando o disposto nos arts. 30, § 1º, inciso I e 3º, § 1º, inciso I, ambos da Lei n.º 8.666/93, bem como o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal (item 2.2.5 deste Relatório).

 

É o Relatório.

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 16 de maio de 2011.

 

ANTONIO CARLOS BOSCARDIN FILHO

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De Acordo

 

DENISE REGINA STRUECKER

CHEFE DA DIVISÃO

FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS

COORDENADORA

 

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvindo preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

PEDRO JORGE ROCHA DE OLIVEIRA

DIRETOR

 



[1] Art. 9º  Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

[2] JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão: Comentários à legislação do pregão comum e eletrônico. 4ed. São Paulo: Dialética, 2005.p.11. 

[3] MENDES, Renato Geraldo. Disponível na Internet via www.leianotada.com. consulta em 11/05/2011.

[4]  JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão: Comentários à legislação do pregão comum e eletrônico. 4ed. São Paulo: Dialética, 2005.p.24.

 

[5] JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão: Comentários à legislação do pregão comum e eletrônico. 4ed. São Paulo: Dialética, 2005.p. 179.

[6] Ibid. p.180

[7] Justen Filho, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 11. Ed. São Paulo : Dialética, 2005. P. 332 e 333.

[8] MENDES, Renato Geraldo. Disponível na Internet via www.leianotada.com. consulta em 16/05/2011.

[9] Ibid. p. 35

[10] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 5ª ed. São Paulo: Dialética, p. 312.