Processo: |
REP-11/00197173 |
Unidade
Gestora: |
Secretaria de Estado da Administração |
Responsável: |
Milton Martini |
Interessado: |
Luciano Scampini |
Assunto:
|
Irregularidades no Pregão Presencial n.
09/2011, para fornecimento e implantação de sistema de automação para a
Diretoria da Imprensa Oficial e Editora de Santa Catarina - DIOESC. |
Relatório
de Instrução: |
DLC - 286/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Representação, com pedido de medida
cautelar, apresentada pela empresa Gendata Sistemas e Empreendimentos S/S
Ltda., representada por seu procurador, Dr. José Alexandre Machado (OAB/SC nº
29.383), com fundamento no § 1º do art. 113 da Lei nº 8.666/93, contra
possíveis
O objeto da licitação consiste na contratação de empresa
especializada no fornecimento e implantação de sistema de automação para a
Diretoria da Imprensa Oficial e Editora de Santa Catarina – DIOESC, abrangendo
o processo de envio de matérias para publicação, organização das matérias,
diagramação/geração/edição eletrônica do Diário Oficial, geração da matriz
para impressão, publicação da versão eletrônica, emissão de boleto para
pagamento de valores, controle de valores recebidos e a receber e a integração
com sistemas administrativos e financeiros, e orçamentos de produtos gráficos.
A abertura da presente licitação foi marcada para o dia
3/5/2011, às 14h30min.
A Representante alegou as seguintes irregularidades no
certame em questão:
1)
ausência da resposta à impugnação ao edital;
2)
indevida escolha de modalidade do certame;
3)
ilegalidade da previsão de sanção e penalidades por decreto;
4)
ilegalidade da exigência de comprovação de vínculo profissional;
5)
ilegalidade da exigência de detalhada e específica qualificação técnica.
Ao analisar a matéria, esta Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações – DLC, elaborou o Relatório de Instrução Preliminar nº
264/2011 (fls. 60/71), no qual sugeriu ao Exmo. Sr. Relator a determinação de
sustação cautelar do procedimento licitatório, destacando duas irregularidades:
· Inadequado emprego da modalidade
do pregão para o objeto, em desacordo com o art. 1º da Lei nº 10.520/2002;
· Exigência de vínculo empregatício
ou societário de profissionais como requisito relativo à qualificação técnica,
violando o art. 3º, § 1º, inciso I da Lei nº 8.666/93 e o art. 37, inciso XXI,
da Constituição Federal
Acatando a proposição desta Unidade Técnica, o eminente
Relator, por meio da Decisão Singular nº GAC/HJN- 10/2011 (fls. 72-79),
determinou, cautelarmente, a sustação do Pregão Presencial nº 09/2011 e a
comprovação do ato nos autos, nos termos do § 3º do art. 3º da Instrução
Normativa TC nº 05/2008.
Deu-se ciência ao Responsável da referida Decisão Singular,
por meio de correspondência encaminhada via fac-símile, em 4/5/2011 (fls. 82),
bem como por meio da publicação no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal
(DOTC-e) nº 734, de 6/5/2011.
Não obstante isso, até a presente data não há qualquer
manifestação do Responsável nos autos com relação ao cumprimento da
determinação constante da Decisão Singular, no sentido de que fosse comprovada
a sustação do edital da licitação.
Seguindo os trâmites regimentais, retornam os autos a
esta Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, para instrução.
2. ANÁLISE
2.1. Admissibilidade
Por
meio da Decisão de fls. 72-79, o Exmo. Sr. Relator conheceu da Representação
ora analisada, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 66 c/c e 65, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de
dezembro de 2000, bem como do art. 100 e seguintes do Regimento Interno
(Resolução n. TC 06, de 28 de dezembro de 2001), alterado pela Resolução n.
TC-05, de 29 de agosto de 2005.
2.2. Mérito
De início,
é importante mencionar que além de representação junto a esta Corte, a empresa
representante impetrou mandado de segurança (autos nº 023.11.0022003-2) contra
ato praticado pelo pregoeiro da Secretaria de Estado da Administração, visando
à suspensão do Pregão Presencial (fls. 84-91), o qual teve o pedido de liminar
indeferido pelo Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Tal decisão
será comentada mais adiante.
O teor da Representação trazida a esta Corte de Contas,
está descrito às fls. 02 a 20 e os itens questionados do Edital de Pregão
Presencial nº 09/2011, são os seguintes:
2.2.1.
Da ausência da resposta à impugnação ao edital.
Alega
a Representante que impugnou o edital de pregão, mas que a Administração não
respondeu em 24 horas, conforme previsto no art.
12, § 1º, do Decreto nº 3.555/2000.
Preliminarmente,
cabe referir que a Lei n° 10.520/02, que disciplina a modalidade pregão, não
trata, em nenhum dispositivo, da impugnação ao edital, devendo-se aplicar
subsidiariamente a Lei n° 8.666/93, por força de seu art. 9º[1].
Pois
bem. O § 1° do artigo 41 da Lei n° 8.666/93 dispõe que os não licitantes podem
impugnar o edital em até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a
abertura dos envelopes, devendo a Administração manifestar-se em até 3 (três)
dias úteis. Já os licitantes, com base no § 2° do mesmo artigo, devem impugnar
o edital até o segundo dia útil que anteceder a abertura das propostas, sem
que a Administração tenha prazo para se manifestar.
Destarte,
a alegação da Representante não merece ser acolhida. Primeiro porque, como
dito, a Administração não tem prazo para responder a impugnação apresentada
por licitante.
Em
segundo lugar porque o art. 12 do Decreto Federal nº 3.555/2000, que assinala
que cabe ao pregoeiro decidir sobre a impugnação no prazo de 24 horas, incide apenas
sobre os órgão e entidades federais, não se aplicando aos Estados. Também por
este prisma é o entendimento do Prof. Marçal Justen Filho[2],
que perfilha o mesmo pensar, ao asseverar que “os Decretos Federais não tem
vigência no âmbito das demais esferas da Federação”
Finalmente,
porque não há comprovação nos autos de que a Representante ofereceu impugnação
no prazo legal.
Não
obstante essas considerações, é importante ressaltar que, se a Administração deixa
de responder à Impugnação, o interessado pode, por exemplo, oferecer
representação ao Tribunal de Contas, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei
nº 8.666/93, como, aliás, fez a Representante, que nesse caso não sofreu qualquer
prejuízo.
2.2.2.
Da indevida escolha de
modalidade do certame.
Alega
a Representante que a modalidade Pregão utilizada pela Administração é
inadequada, porquanto as especificações dos sistemas e os requisitos técnicos
descritos no Termo de Referência do edital apresentam, a seu ver, grande complexidade
técnica, demandando ampla experiência dos profissionais. Por essa razão
conclui que não deveriam ser classificados como serviços comuns, conforme
definição constante do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520/2002.
Nas
palavras da Representante “o objeto pretendido não se trata de bem comum como,
por exemplo, os ditos softwares de prateleira, produtos esses existentes no
mercado com diversidade e que podem ser fornecidos à Administração sem
qualquer inovação ou modificação e, principalmente, sem a intervenção de
suporte técnico especializado para sua implantação”.
Sustenta
que a necessidade de vistoria técnica, prevista no item 9.8 do edital, retira
do objeto a qualidade de serviço comum.
Vislumbra-se
que assiste razão à empresa Representante. Com efeito, existem softwares que
são denominados produtos de prateleira cujos padrões podem ser objetivamente
definidos no edital por meio de especificações usuais no mercado, podendo ser
licitados mediante pregão por se classificarem como bens comuns. Contudo,
existem outros que não se enquadram nessa qualificação, como parece ser o caso
do objeto licitado.
De
todo modo, o que é indispensável é que a Administração demonstre que, por se
tratarem de bens comuns, utilizou a modalidade pregão, o que não se faz
presente. Ao contrário, no caso em tela, observa-se que o objeto da
contratação se reveste de bens e serviços com especificações complexas, senão
vejamos:
O
edital de Pregão Presencial nº 09/2011, em seu item 9.7.2, assim dispõe, in verbis:
9.7.2-
A licitante deverá comprovar capacidade técnico-operacional, demonstrando
possuir em seu quadro permanente de pessoal, profissionais com qualificações e
aptidões mínimas, aptos a assumir o complexo ambiente tecnológico dos sistemas legados, o qual requer notória experiência dos
profissionais afim de controlar e executar as implantações, integrações de
sistemas, capacitação, treinamento e suporte ao objeto do Anexo I.
9.7.2.1 — No mínimo 01 profissional com graduação em
ciências da computação para comprovar a capacidade de conhecimento na área de
informática e computação;
9.7.2.2 — No
mínimo 01 profissional certificado PMP (Project Management Professional —
Gerente de Projetos Profissional),
certificado pelo PMI — Project Management Instituto para comprovar a
capacidade de gestão de projetos;
9.7.2.3 — No mínimo 01 profissional certificado ITILTM Manager (Information Technology Infrastructure Library) para comprovar a capacidade de gestão de serviços;
9.7.2.4
– No mínimo 01 profissional certificado Microsoft MCTS SQL SERVER 2008 ou
Oracle Certified Master em Oracle 9i ou mais recente. No caso de certificação
Microsoft, deverá ser demonstrado vínculo de parceria entre o profissional
-certificado e a empresa, no site de Parceiros da Microsoft para comprovar a
capacidade de manutenção do banco de dados;
9.7.2.5
– No mínimo 01 profissional certificado Microsoft MCITP SQL SERVER 2008 ou
Oracle Certified-Master em Oracle 9iou mais recente. No caso de certificação
Microsoft, deverá ser demonstrado vínculo de parceria entre o profissional
-certificado e a empresa, no site de Parceiros da Microsoft para comprovar a
capacidade de realizar projetos de banco de dados;
9.7.2.6
– A comprovação de quadro permanente de pessoal deverá ser realizada mediante
a apresentação de cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregado e da
CTPS ou vínculo ao quadro societário através de cópia do contrato social ou
alteração, e as comprovações de capacidade técnico-operacional deverá ser
realizada mediante a apresentação de certificados de habilitações individuais
de cada profissional.
9.7.2.7
– Deverá ainda ser apresentado o currículo com carta de compromisso do
profissional afirmando que participará da execução do objeto desta licitação,
devendo estar assinado e com firma reconhecida pelos mesmos.
Por
sua vez, prevê o item 3.7 do Anexo I do edital (Termo de Referência) que a
proponente deve prover a integração do sistema objeto da licitação com os
seguintes sistemas do Governo do Estado:
· SIGEF: Sistema de Arrecadação e atos Fiscais: SGBD Oracle 9i, Web service para integração e plataforma de desenvolvimento Microsoft Net Framework (C#.NET); Objetivo: integração com o sistema de recolhimento de taxas por serviços prestados e integração com o sistema de emissão de empenhos;
· SAT: Sistema de Administração Tributária: Utiliza Banco de dados Oracle e linguagem de programação PL, desenvolvido no Visual Studio 2008 e linguagem de programação C# .NET -
· SIGRh: Sistema de Gestão de Recursos Humanos: SGBD Oracle 9i, Web service para integração e linguagem C# .NET. – Objetivo: integração com sistema de geração de atos de pessoal e login e auditoria no sistema
· Sistema Demandas DGOV: O sistema deverá estar integrado com o sistema que autoriza a aquisição de bens, serviços e equipamentos de TI. O sistema está desenvolvido em plataforma PHP com Banco de Dados MySql. Objetivo: Só poderão ser publicadas matérias no Diário Oficial referentes a TI que estejam aprovadas no DGOV.
· Observação: Deverá estar previsto também a integração com algumas tabelas que estão no banco de Dados IDMS no mainframe IBM - CIASC.
Além disso, é de se destacar que de acordo com o item 4 do Anexo I (Termo de Referência) os requisitos técnicos do sistema licitado consistem em:
· À exceção do módulo de Preparação para diagramação (paginação), que se utilizará das funcionalidades do Adobe InDesign (ou equivalente), os demais deverão ser implementados em tecnologia J2EE, MS.NET ou PHP, com interface WEB;
· O Sistema deverá ser compatível com os editores MS Word 2003 e 2007 e BROffice 3.
· Navegadores Internet Explorer 7.0 ou superior, Mozilla Firefox 2.0 ou superior e Google C-hrome;
· A aplicação deverá ser composta pelas camadas de apresentação (navegador web, responsável pela interface de usuário), servidor de aplicação (camada de processamento e regras de negócio) e bancos de dados (repositório das informações dos sistemas);
· A camada de apresentação deverá utilizar as tecnologias HTML, JavaScript, P-HP ou JSPou ASPX;
· A camada do servidor de aplicação deverá ser compatível com o padrão J2EE ou superior ou MS .NET F2 ou superior, suportando o servidor de aplicação IIS e/ou Apache http Server ou superior;
· O acesso às bases de dados deverá utilizar camada de persistência;
· O sistema deverá ser compatível com os bancos de dado SQL Server ou Oracle
Conforme se pode
verificar, os produtos e serviços demandados pela Secretaria de Estado da
Administração apresentam razoável complexidade, sobretudo no tocante à
capacidade técnica, e estão sujeitos à alternativa de execução, o que afasta a
possibilidade da contratação desses serviços mediante a modalidade pregão,
ante o disposto no art. 1º da Lei nº 10.520/2002, que prevê tal modalidade de
licitação somente para bens e serviços de uso comum.
Como observou Renato
Geraldo Mendes[3]:
É possível dizer que o pregão é a modalidade de licitação
cabível para a seleção de contratante nos casos em que a capacidade técnica do
futuro contratado não é determinante para a obtenção da solução capaz de
satisfazer a necessidade que determinou a deflagração do processo de
contratação pública e que constitui o objeto do contrato. Portanto, em todos os casos em que a
capacidade técnica do futuro contratado for determinante, o pregão não poderá
ser adotado. Isso ocorre por uma simples razão: nesses casos, a capacidade
técnica deverá condicionar o preço, e não o contrário. E é preciso dizer que,
em razão da estrutura invertida entre proposta e habilitação, o pregão não
permite que a capacidade seja condicionante do preço, mas por ele
condicionada. Ou seja, se o objeto é revestido de complexidade técnica e tem
de ser viabilizado diretamente pelo próprio contratado, não caberá o pregão,
justamente pela inversão das etapas de habilitação e proposta, ou seja, em
razão do seu próprio sistema estrutural, que pressupõe que o preço
condicionará a capacidade técnica, e não o contrário. (grifou-se)
A leitura do item 9.8 do edital, que trata
da visita técnica, vem reforçar essa percepção, permitindo concluir que não se
está diante dos chamados “bens e serviços comuns”, uma vez que o próprio
edital reconhece a complexidade das especificações técnicas do objeto em seu
item 9.8, que estabelece o seguinte:
9.8 — Vistoria Técnica
A empresa deverá agendar vistoria técnica para fins de tomar conhecimento de todas as particularidades e grau de dificuldade que requer o objeto junto a Diretoria da Imprensa Oficial e Editora de Santa Catarina — DIOESC à Rua Duque de Caxias, 261 — Saco dos Limões — Florianópolis (SC), com Gerente de Publicações Sr. Gustavo Barata Gomes, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis antecedentes à abertura das propostas, em conformidade com o modelo do Anexo VII. (grifou-se).
Embora a exigência de visita ao local de execução do objeto não seja incompatível com a modalidade pregão na sua forma presencial, é possível aferir que a exigência de visita técnica, a rigor, pressupõe objeto com peculiaridades, que determinem o conhecimento prévio das condições do local onde será executado. Por isso, se a visita técnica for indispensável no caso, por força das especificidades existentes, a Administração deve avaliar o próprio cabimento do pregão, já que como dito, esse procedimento somente é adequado às licitações de bens e serviços comuns, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.520/2002.
A tese defendida por esta Instrução apresenta-se agasalhada pela doutrina do Prof. Marçal Justen Filho, para quem, em havendo dúvidas quanto à caracterização de um bem ou serviço como comum, desaconselhável se mostra a adoção da solução do pregão, como se pode notar da transcrição abaixo:
“Em caso de dúvida, deve reputar-se que o bem ou serviço não é comum. Tal postulado hermenêutico decorre das características do pregão e da realidade a que ele se dirige.
O pregão aplica-se como alternativa às modalidades licitatórias contempladas na Lei n° 8.666. Trata-se de modalidade licitatória que se caracteriza pela redução da segurança em prol da Administração Pública. O conceito de bem ou serviço comum pressupõe a existência de um objeto destituído de peculiaridades que demandem indagação sobre a habilitação do fornecedor. A sumariedade do procedimento licitatório dificulta o controle (seja por parte da Administração, seja de órgãos ou pessoas externas à Administração).
Logo, a utilização do pregão deve ser reservada para as hipóteses em que não há controvérsia lógica sobre a configuração de um bem ou serviço comum. Se dúvidas persistirem, tal desaconselhará a adoção da solução do pregão.” [4] (grifou-se)
É importante ressaltar, ainda, que há precedente recente em que esta Corte de Contas se posicionou no sentido de ser o pregão modalidade de licitação inadequada para contratação de bens e serviços que não possam ser classificados como comuns:
Decisão n.1714/2010
Processo n. ELC - 10/00148790
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59, c/c o art. 113 da Constituição Estadual, 1º da Lei Complementar n. 202/2000 e 6º da Instrução Normativa n. TC-05/2008, decide:
6.1. Conhecer do edital do Pregão (presencial) n. 036/2010, de 26/03/2010, da Prefeitura Municipal de São José, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em tecnologia da informação para disponibilização de equipe de técnicos para prestação de serviços de consultoria em tecnologia da informação, com valor estimado de R$ 4.500.000,00, e arguir as ilegalidades abaixo descritas, apontadas pelo Órgão Instrutivo no Relatório de Reinstrução DLC n. 275/2010:
(...)
6.1.2. Utilização de modalidade de licitação inadequada (item 2.2 do Relatório DLC n. 275/2010);
Por todo o exposto, entende-se que os bens e serviços licitados não se enquadram como comuns, na definição dada pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520/2002, inviabilizando a utilização da modalidade pregão.
2.2.3.
Da ilegalidade da previsão de sanção e penalidades por decreto.
Insurge-se
a Representante contra os itens 14.3.2, 17.1 e 17.3 do edital e contra as
cláusulas oitava e nona da minuta do contrato, que assim dispuseram:
14.3.2
– As sanções e penalidades que poderão ser aplicadas à contratante são as
previstas na Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, no contrato e no
Decreto Estadual n° 2.617, de 16 de setembro de 2009.
17.1
– As empresas que não cumprirem as normas de licitação e as obrigações
contratuais assumidas estarão sujeitas às sanções e penalidades estabelecidas
na Lei Federal n° 8.666, 21 de junho de 1993, no Decreto Estadual n° 2.617, de
16 de setembro de 2009, quais sejam:
1–
Advertência;
II
— Multa:
a) 0,33%
por dia de atraso, na entrega do produto ou execução do serviço, calculado
sobre o valor correspondente a parte inadimplente, até o limite de 9,9%;
b) 10%
em caso da não entrega do produto, não execução do serviço ou rescisão
contratual, por culpa da contratada, calculado sobre a parte inadimplente;
c) de
até 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor do contrato, pelo
descumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto prazo de entrega;
III
– Suspensão:
A
licitante ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados,
Distrito Federal ou Municípios, por até 5 anos quando a fornecedora convocada
dentro do prazo de validade da sua proposta:
a) não
celebrar o contrato;
b) deixar
de entregar ou apresentar documentação falsa, exigida para o certame;
c) ensejar
o retardamento da execução de seu objeto;
d) não
mantiver a proposta;
e) falhar
ou fraudar na execução do contrato;
f) comportar-se de modo inidôneo;
g) cometer
fraude fiscal;
h) por
prazo indeterminado, quando a empresa receber qualquer das multas previstas e
não efetuar o pagamento.
IV
– Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração
Pública, em caso de faltas graves apuradas por intermédio de processo
administrativo.
As cláusulas
oitava e nona da minuta de contrato, mencionadas pela Representante,
acompanham a redação do edital.
Alega
a Representante que a previsão de sanções e penalidades por Decreto Estadual
fere o princípio da legalidade, caracterizando flagrante inconstitucionalidade.
Cumpre
atentar que na Lei nº 10.520/02, que instituiu a modalidade pregão, não é
encontrado dispositivo que traga expressamente a possibilidade de órgãos e
entidades da Administração Pública estabelecerem normas disciplinando aspectos
procedimentais relativos ao pregão, por meio de ato normativo interno
(Decreto), o que não significa que não há permissão legal para isso.
A
Lei nº 10.520/02, em seu art. 9º, diz que aplicam-se subsidiariamente, para a
modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666/93.
Assim, eventuais lacunas e omissões constantes na Lei nº 10.520/02 devem ser
resolvidas mediante a aplicação dos comandos previstos pela Lei nº 8.666/93.
Nessa
linha, a ausência de norma na Lei nº 10.520/02 disciplinando a edição de atos
internos, que regulem o pregão pode ser sanada pelo art. 115 da Lei de
Licitações, verbis:
Art. 115 Os órgãos da Administração poderão expedir normas
relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das
licitações, no âmbito de sua competência, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo, após
aprovação da autoridade competente, deverão ser publicadas na imprensa
oficial.
Da leitura desse dispositivo depreende-se
que há possibilidade dos órgãos integrantes da Administração Pública editarem atos
complementares visando a disciplinar aspectos de ordem procedimental relativos
ao pregão.
É oportuno ressaltar que é vedada qualquer
inovação na ordem jurídica. Ou seja, a Administração não pode elaborar regras
que, em algum aspecto, vão além ou contrariam aquelas constantes na Lei nº
10.520/02, devendo-se a rigor, manter-se dentro dos limites das questões
operacionais, voltadas para a eficiência do procedimento.
Sobre
o tema, assim posicionou-se Marçal Justen Filho ao comentar o art. 7º da Lei
nº 10.520/02:
De
modo geral, todos estão de acordo com a submissão da matéria ao princípio da
legalidade. Como é evidente, a disciplina da atividade administrativa do
Estado e da conduta privada desenvolve-se sob o influxo do postulado
fundamental de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo sem lei.
No campo das competências punitivas, reputa-se que nenhuma conduta pode ser qualificada
como ilícita sem lei que assim a defina, tal como não se reconhece a
existência de uma sanção válida que não tenha sido instituída por lei. Mas
existem duas grandes correntes doutrinárias acerca da extensão da exigência,
no tocante a infrações e sanções administrativas.
Por
um lado, existe a concepção de que os princípios de Direito Penal seriam
aplicáveis, de modo que seria inválida a atribuição de discricionariedade para
a Administração definir, em face do caso concreto, a caracterização da ilicitude
e a escolha da sanção aplicável.
Por
outro lado há os que sustentam a inaplicabilidade de rigor tão intenso. Bastaria previsão genérica na lei, cabendo à
Administração apurar a ocorrência de comportamentos reprováveis praticados
pelos particulares.
Tem-se reputado que a
lei não necessitaria exaurir a previsão do tipo e dos pressupostos da sanção. Seria possível mera instituição
legislativa da ilicitude e da sanção em seus termos genéricos, remetendo-se a
atos administrativos regulamentares a disciplina precisa e exata. Essa
solução é reforçada nos casos em que a relação jurídica entre Administração e
particular envolve uma situação peculiar. Há referência à chamada sujeição
especial, verificada quando se impõe uma modalidade de relação estatutária ou
semelhante. Poderia cogitar-se daqueles casos em que o particular não se
encontra em posição de total independência em face da Administração, mas se
constitui uma relação jurídica de execução contínua, ao longo do tempo. Em
tais situações, surgem deveres e direitos inerentes ao desenvolvimento do
vínculo jurídico existente, atual, com grande amplitude e complexidade,
inclusive de modo a impedir exaustiva descrição legal. Daí a impossibilidade de adoção do princípio da tipicidade, sob pena
de inviabilizar o sancionamento às infrações relevantes.
Em
obras anteriores, já houve manifestação favorável à primeira corrente. Isso
deriva da adesão à posição prevalente, que identifica ilícito penal e ilícito
administrativo, quanto à sua natureza e regime jurídico. Como ensina GEORGE
DELLIS, verifica-se que "a idéia clássica de autonomia pura e simples da
ação administrativa e da ação penal está muito bem ultrapassada: a concepção
da unidade do domínio repressivo ganha progressivamente terreno". Por
isso, os princípios fundamentais de Direito Penal vêm sendo aplicados no
âmbito do Direito Administrativo Repressivo, com a perspectiva de eventuais
atenuações necessárias em face das peculiaridades do ilícito no domínio da
atividade administrativa.
Este
autor evoluiu de uma posição mais dogmática e rigorosa para uma concepção mais
conciliadora. Mas continua a defender a idéia de que a lei tem de contemplar
um limite mínimo de descrição da conduta. (grifou-se).[5]
(...)
Ainda de acordo com
o renomado administrativista:
De
tudo se extrai o entendimento de ser inconstitucional a regra legal que
remeter ao administrador a competência discricionária para determinar o
conteúdo da ilicitude ou a sanção aplicável. Poderá definir-se a ilicitude
através de cláusulas gerais, que retratem a natureza genérica dos deveres e
restrições impostos ao sujeito. Admite-se discricionariedade na gradação da
sanção, tendo em vista a gravidade da conduta praticada.[6]
Não obstante a complexidade do tema,
diante da doutrina acima e do exame do regramento legal antes mencionado, é
possível concluir que é permitida a regulamentação por decreto para o
estabelecimento de regras procedimentais e para gradação das sanções, tendo
por base as disposições gerais contidas nas Leis nº 8.666/93 e 10.520/2002,
como fez o Decreto Estadual n° 2.617, de 16 de setembro de 2009.
Vê-se que as penalidades contidas no
Diploma Estadual e previstas no instrumento convocatório (itens 14.3.2, 17.1 e
17.3) estão de acordo com as condutas reprováveis e respectivas sanções
previstas no art. 7º da Lei nº 10.520/02, o qual dispõe:
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade
da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou
apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento
da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na
execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a
União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no
Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere
o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em
edital e no contrato e das demais cominações legais.
Desse modo, conclui-se que a alegação
da Representante não merece prosperar.
2.2.4.
Da ilegalidade da
exigência de comprovação de vínculo profissional.
Alega a Representante a fl. 10 que:
Em análise ao item 9.7.2 do Edital, verifica-se exigência de vinculação dos profissionais à empresa licitante como condição à habilitação.
Ocorre que já se configura ilegal essa exigência de vinculação prévia de funcionários, quanto mais os meios pelos quais ocorreria esse vínculo, porque essa é uma escolha não restrita por lei, cuja titularidade pertence ao empresário e a mais ninguém, por se tratar de um poder gerencial que deriva exclusivamente da iniciativa privada.
A referida exigência retira do particular o direito de escolha na relação contratual com os seus subordinados, e mais, impõe a ele, desnecessariamente, uma oneração pecuniária prévia à contratação, configurando uma ingerência indevida ao exercício da livre iniciativa e frustrando decisivamente o caráter competitivo do certame.
A Representante citou,
ainda, legislação e jurisprudência acerca do tema.
Verifica-se que assiste
razão à Representante em razão de que consta do subitem 9.7.2 do edital, que “a
licitante deverá comprovar capacidade técnico-operacional, demonstrando
possuir em seu quadro permanente de pessoal, profissionais com
qualificações e aptidões mínimas, aptos a assumir o complexo ambiente
tecnológico dos sistemas legados, o qual requer notória experiência dos
profissionais a fim de controlar e executar as implantações, integrações de
sistemas, capacitação, treinamento e suporte ao objeto do Anexo I.”
Na sequência, o subitem
9.7.2.6 estabelece que “a comprovação de quadro permanente de pessoal
deverá ser realizada mediante a apresentação de cópia autenticada da Ficha de
Registro de Empregado e da CTPS ou vínculo ao quadro societário através de
cópia do contrato social ou alteração, e as comprovações de capacidade
técnico-operacional deverá ser realizada mediante a apresentação de
certificados de habilitações individuais de cada profissional.”
No entanto, não cabe à Administração exigir que os profissionais indicados no atestado de capacidade técnica sejam sócios ou empregados da licitante, uma vez que há outras formas pelas quais essa relação pode ser estabelecida, por exemplo, por meio da contratação de profissionais autônomos.
Logo, a exigência de qualificação técnica que aqui se examina prejudica o procedimento em tela, ao restringir que empresas, cujo vínculo com seus profissionais seja por meio de contrato de prestação de serviços, por exemplo, possam participar da licitação, restringindo a competitividade do certame, contemplado pelo art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93:
Art. 3° A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§1º É vedado aos agentes públicos:
1 - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação,
cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter
competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade,
da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância
impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
Corrobora o exposto acima a lição de Marçal Justen Filho[7]
Não é possível, enfim, transformar a exigência de qualificação técnica profissional em uma oportunidade para garantir “emprego” para certos profissionais. Não se pode conceber que as empresas sejam obrigadas a contratar, sob vínculo empregatício, alguns profissionais apenas para participar da licitação. A interpretação ampliativa e rigorosa da exigência de vínculo trabalhista se configura como uma modalidade de distorção: o fundamental, para a Administração Pública, é que o profissional esteja em condições de efetivamente desempenhar seus trabalhos por ocasião da execução do futuro contrato. É inútil, para ela, que os licitantes mantenham profissionais de alta qualificação empregados apenas para participar da licitação. É suficiente, então, a existência de contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação comum.
Ressalte-se que esta Corte de Contas já se manifestou sobre o assunto na Decisão nº 1205/2008, julgando ilegal a exigência de vínculo empregatício de profissionais como requisito relativo à qualificação técnica:
Decisão n. 3035/2010
Processo n. ELC - 10/00347211
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59, c/c o art. 113 da Constituição Estadual, 1º da Lei Complementar n. 202/2000 e 6º da Instrução Normativa n. TC-05/2008, decide:
6.1. Conhecer do Edital (de Concorrência) n. 002/2010, de 05/05/2010, da Prefeitura Municipal de Tubarão, cujo objeto é a locação de equipamentos eletrônicos que monitorem a velocidade de veículos, com dispositivos de comunicação visual, bem como sinalizador para a educação do trânsito, com valor máximo previsto de R$ 3.147.500,00, e arguir a ilegalidade abaixo descrita, apontada pelo Órgão Instrutivo no Relatório de Instrução DLC n. 437/2010:
6.1.3. Exigência de vínculo empregatício de profissionais como requisito relativo à qualificação técnica, em desacordo com o inciso I do § 1º do art. 30 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC);
É essa também a interpretação do Tribunal de Contas da União, consubstanciada no Acórdão nº 597/2007- Plenário
"(...) 9.3.2. não requeira,
na avaliação da capacidade técnico-profissional a que se refere o art. 30, §
1º, inciso 1, da Lei n° 8.666/1993, vínculo trabalhista entre o profissional e
a empresa, admitindo a sua comprovação por contrato de prestação de serviços,
regido pela legislação civil comum;".
Sob outro prisma, da forma como foi escrito o item 9.7.2 do edital, exigindo dos licitantes a comprovação, por carteira de trabalho ou vínculo societário, de que possuem, em seu quadro permanente, os funcionários para habilitação no certame, configura-se a afronta, também, ao § 6º do art. 30 da Lei nº 8.666/93, segundo o qual basta que seja comprovada a disponibilidade desses profissionais, in verbis:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica
limitar-se-á a:
(...)
§6º As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal de sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedadas as exigências de propriedade e de localização prévia. (grifou-se)
Ou seja, o que importa
essencialmente é apenas que os profissionais estejam disponíveis e em
condições de efetivamente desempenhar seus serviços no momento da execução de
um possível contrato. Renato Geraldo Mendes[8]
destaca com propriedade que:
(...), por ocasião da
habilitação, o licitante está obrigado, se exigido, a apresentar relação do
pessoal e dos equipamentos, bem como declaração de disponibilidade. No
entanto, a efetiva disponibilidade deverá ocorrer apenas por ocasião da
execução do contrato. Ou seja, não pode
a Administração condicionar a habilitação à efetiva demonstração de
disponibilidade do pessoal e dos equipamentos no momento da habilitação, pois
isso é ilegal. A efetiva disponibilidade só é exigível para a execução do
contrato, e não para participar de licitação. Quis o legislador, com essa
vedação, eliminar uma condição restritiva e que violava frontalmente a parte
final do inc. XXI do art. 37 da Constituição da República. (Grifou-se)
Por todo o exposto, conclui-se
que a exigência contida nos subitens 9.7.2 e 9.7.2.6 restringe o caráter competitivo
do certame, contemplado no art. 3º, § 1º, inciso I da Lei nº 8.6666/93,
ferindo o disposto no §6º, art. 30, da mesma lei e o art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, segundo o qual somente são permitidas exigências de
qualificação técnica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
2.2.5.
Da ilegalidade da exigência de detalhada e específica qualificação
técnica.
Alega,
em síntese, a Representante que o edital contém requisitos de qualificação
técnica excessivos e que não há no edital qualquer indicação de parcelas de
maior relevância e valor significativo para justificar a exigência.
Analisando
os autos observa-se que o item 9.7.2 do edital exige do licitante a
comprovação de possuir em seu quadro permanente de pessoal, profissionais com
qualificações e aptidões mínimas, aptos a assumir
o complexo ambiente tecnológico dos sistemas legados, o qual requer notória experiência dos profissionais
a fim de controlar e executar as implantações, integrações de sistemas,
capacitação, treinamento e suporte ao objeto do Anexo I.
Ainda de acordo com o edital as licitantes deverão
comprovar possuir em seu quadro permanente:
9.7.2.1 — No mínimo 01 profissional com graduação em
ciências da computação para comprovar a capacidade de conhecimento na área de
informática e computação;
9.7.2.2 — No
mínimo 01 profissional certificado PMP (Project Management Professional —
Gerente de Projetos Profissional),
certificado pelo PMI — Project Management Instituto para comprovar a
capacidade de gestão de projetos;
9.7.2.3 — No mínimo 01 profissional certificado ITILTM
Manager (Information Technology Infrastructure Library) para comprovar a capacidade de gestão de serviços; 9.7.2.4 – No mínimo 01 profissional
certificado Microsoft MCTS SQL SERVER 2008 ou Oracle Certified Master em
Oracle 9i ou mais recente. No caso de certificação Microsoft, deverá ser
demonstrado vínculo de parceria entre o profissional -certificado e a empresa,
no site de Parceiros da Microsoft para comprovar a capacidade de manutenção do
banco de dados;
9.7.2.5
– No mínimo 01 profissional certificado Microsoft MCITP SQL SERVER 2008 ou
Oracle Certified-Master em Oracle 9iou mais recente. No caso de certificação
Microsoft, deverá ser demonstrado vínculo de parceria entre o profissional
-certificado e a empresa, no site de Parceiros da Microsoft para comprovar a
capacidade de realizar projetos de banco de dados;
9.7.2.6
– A comprovação de quadro permanente de pessoal deverá ser realizada mediante
a apresentação de cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregado e da
CTPS ou vínculo ao quadro societário através de cópia do contrato social ou
alteração, e as comprovações de capacidade técnico-operacional deverá ser
realizada mediante a apresentação de certificados de habilitações individuais
de cada profissional.
9.7.2.7
– Deverá ainda ser apresentado o currículo com carta de compromisso do
profissional afirmando que participará da execução do objeto desta licitação,
devendo estar assinado e com firma reconhecida pelos mesmos.
Esta
Instrução entende, todavia, que as exigências de qualificação devem estar de
acordo com o objeto licitado e com a modalidade de licitação utilizada. O
pregão, como se sabe, destina-se à contratação de bens e serviços comuns. Destarte,
ao optar por essa modalidade de licitação, não se afigura razoável que a
Administração exija requisitos mais severos para fins de habilitação, sob pena
de desvirtuamento da natureza do objeto licitado, tornando-o um bem ou serviço
complexo e, portanto, inapropriado para ser adquirido mediante pregão.
Nesse
sentido, adota-se a doutrina do Prof. Marçal Justen Filho para quem:
Quando
se considera contratação por via de pregão, toma-se em vista necessidade
estatal relativamente simples, que pode ser atendida com alguma facilidade. Daí deriva a desnecessidade de
investigações profundas ou amplas acerca da idoneidade dos interessados.
Os requisitos de habilitação têm de ser sim, tal como simples são as
necessidades públicas que podem ser satisfeitas através de "bens e serviços comuns".
A
rapidez e sumariedade do procedimento do pregão resultam desses dois motivos
fundamentais. Sob um ângulo, é possível uma contratação satisfatória sem
maiores burocracias porque a natureza "comum" do objeto dispensa
investigações mais detidas acerca da proposta. Por outro
lado, não há necessidade de
impor requisitos mais severos para a habilitação.[9]
Demais
disso, no que tange à exigência de comprovação de capacidade
técnico-profissional observa-se que o art. 30 da Lei nº 8.666/93, limitou tal
exigência estritamente às parcelas do objeto licitado de maior relevância técnica
e de valor mais significativo, que devem estar previamente definidas no
instrumento convocatório. Isso não ocorreu no caso em foco, em que não há
qualquer indicação de parcelas técnicas ou materialmente relevantes no edital
do certame.
Sobre
tal aspecto, ensina Marçal Justen Filho:
Também
não se admitem requisitos que, restritivos à participação no certame, sejam
irrelevantes para a execução do objeto licitado. Deve-se considerar a
atividade principal e essencial a ser executada, sem maiores referências a
especificações ou detalhamentos. Isso não significa afirmar que tais
peculiaridades sejam irrelevantes. São significativas para a execução do
objeto, mas não para a habilitação.[10]
Em
abono dessa disposição doutrinária, mister trazer à colação a jurisprudência
desta Corte de Contas:
Decisão
n. 3830/2010
Processo
n. ELC - 10/00444411
O
TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59, c/c o art. 113 da Constituição Estadual, 1º da Lei Complementar n.
202/2000 e 6º da Instrução Normativa n. TC-05/2008, decide:
6.1.
Conhecer do edital da Concorrência Pública n. 060/2010, de 02/07/2010, da
Companhia Águas de Joinville, cujo objeto é a contratação da execução dos
serviços de manutenção e melhorias das unidades de captação, recalque, adução,
tratamento, reservação e distribuição de água; manutenção e melhorias das
unidades de coleta e tratamento de esgoto; e serviços especiais e fornecimento
de peças, materiais e equipamentos, com prazo de execução de 12 meses, prorrogável
através de aditivo, em regime de execução de empreitada por preço unitário,
com valor máximo previsto de R$ 21.191.791,00, e arguir as ilegalidades a
seguir descritas, apontadas pelo Órgão Instrutivo nos Relatórios de Instrução
DLC ns. 604 e 625/2010:
6.1.5.
Critérios definidos para a qualificação técnica não especificam as parcelas de
maior relevância técnica e de valor significativo, e por isso não permitem
identificar se as exigências de qualificação técnica atentam para as
disposições da Lei de Licitações, exceto quanto aos itens d.7-Monitoramento e
d.11-Ampliação, do Edital, que contemplam limitações em relação ao tempo,
caracterizando afronta ao inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal c/c o
art. 30, § 2º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DLC n.
604/2010);
Decisão
n. 2651/2009
Processo
n. ELC - 09/00367946
O
TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59, c/c o art. 113 da Constituição Estadual, 1° da Lei Complementar n.
202/2000 e 5º da Instrução Normativa n. TC-05/2008, decide:
6.1.
Conhecer do Edital de Concorrência n. 004/2009, do Poder Executivo Municipal
de Itajaí, cujo objeto é a execução das obras de reurbanização da Foz do
Ribeirão da Murta, com orçamento-base estipulado em R$ 8.446.584,94, e arguir
as seguintes ilegalidades constatadas no referido edital:
6.1.26.
O critério definido para a qualificação técnica não especifica as parcelas de
maior relevância técnica e de valor significativo, contrariando o § 2º do art.
30 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DLC n. 124/2009);
No
mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Contas da União:
Contratação pública – Licitação – Edital – Habilitação
técnica – Capacidade técnico-profissional – Exigências devem se restringir
às parcelas de maior relevância técnica e valor significativo – TCU |
“4. As exigências de comprovação de qualificação
técnico-profissional devem se restringir às parcelas que sejam,
cumulativamente, de maior relevância e valor significativo e indispensáveis
à garantia do cumprimento das obrigações”. (TCU, Acórdão nº 1.891/2006,
Plenário, Rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti, DOU de 16.10.2006.) |
Desse modo, entende-se que a Representação merece ser acolhida neste ponto, ante a existência de excessivas exigências de qualificação, incompatíveis com a modalidade pregão, o que ofende o princípio da razoabilidade, bem como em face da ausência de indicação das parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, contrariando o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei de Licitações, o art. 3º, § 1º, inciso I da Lei n.º 8.666/93, que veda restrição indevida à competitividade do certame e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que permite apenas exigências mínimas para garantir a segurança para a Administração Pública.
2.3.
Da decisão liminar da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital quanto ao Pregão
Presencial nº 09/2011.
Ao examinar o Mandado de
Segurança nº 023.11.022003-2 impetrado pela empresa Gendata Sistemas e
Empreendimentos S/S Ltda. ao pregão sob exame, o Juiz da 1ª Vara da Fazenda
Pública da Capital indeferiu a
liminar pretendida pela Impetrante por entender, em síntese, que o
Decreto Estadual nº 4.777/06 autoriza serem licitados na modalidade pregão os
serviços de instalação e suporte de programação e redes de computadores.
No
entanto, o Anexo III do referido Decreto Estadual considera serviços comuns para efeitos da
adoção da modalidade Pregão, verbis:
SERVIÇOS COMUNS
1. Serviços de Apoio
à Atividade de Informática
1.1 1.1 Digitação;
1.2 1.2 Manutenção.
1.3 1.3 Softwares
1.4 1.4 Locação e manutenção
de fotocopiadoras e outros
Como se pode observar o regulamento estadual
considera que são licitáveis mediante pregão na área de informática, serviços
de apoio como digitação e manutenção, o que é distinto do objeto da licitação
em tela.
Além
disso, ao contrário do que entendeu a r. decisão judicial, o diploma estadual não
autoriza serem licitados na modalidade pregão serviços de instalação e suporte
de programação e redes de computadores.
Ainda, entende-se que quando o Decreto
Estadual fala em Softwares remete-se aos mais básicos desses serviços, e não
aqueles que exigem peculiaridades para sua execução. No caso vertente,
conforme já asseverado no item 2.2.1 deste relatório o próprio edital
reconhece em seu item 9.7.2 “o
complexo ambiente tecnológico dos sistemas legados, o
qual requer notória experiência dos
profissionais”, o que na visão desta Instrução, entre outras
especificidades contidas no edital, particulariza o objeto em questão.
Quanto às exigências de
comprovação de qualificação técnica, a r. decisão judicial considerou que as
exigências previstas no edital são adequadas ao objeto a ser licitado, sendo
indispensáveis para a boa execução do serviço licitado, estando,
portanto, em consonância com o art. 30
da Lei nº 8.666/93.
No
entanto, é preciso registrar que a irregularidade tratada neste relatório de
instrução refere-se à exigência de que os profissionais indicados no atestado
de capacidade técnica sejam sócios ou empregados da licitante, quando o
vínculo entre os profissionais e os licitantes podem ser atestados pela
apresentação de contrato de prestação de serviços, e não apenas por relação
trabalhista ou mesmo societária.
Ademais
disso, não pode a Administração condicionar a habilitação à demonstração de vinculação
do pessoal já no momento da habilitação, pois a efetiva disponibilidade só é
exigível para a execução do contrato, e não para participar de licitação, tal
como prescreve o §6º do art. 30 da Lei nº 8.666/93, ressaltado no item 2.2.4 deste
relatório. Entretanto, constata-se que a r. decisão judicial não analisou esse
ponto.
Quanto
à alegação da Impetrante de que o edital pauta suas sanções em penalidades
fixadas pelo Decreto Estadual nº 2617/2009, violando por conta disso o
princípio da legalidade, o Poder Judiciário entendeu que o citado decreto faz
uma cópia das sanções previstas na Lei nº 8.666/93, correspondendo apenas as
questões procedimentais amplamente admitidas. Esse entendimento é
compartilhado por esta Instrução que se manifestou no mesmo sentido no item
2.2.3 deste relatório.
Por
fim, cabe ressaltar que as possíveis irregularidades mencionadas nesta
instrução não foram analisadas de forma exauriente no Mandado de Segurança nº
023.11.022003-2; que não há decisão judicial definitiva e que a
empresa Gendata Sistemas e Empreendimentos S/S Ltda. recorreu da decisão liminar
proferida naqueles autos, apresentando embargos de declaração (fl. 85)
3. CONCLUSÃO
Considerando que a análise no âmbito
dos processos de Representação deve limitar-se aos fatos representados;
Considerando que o Exmo. Sr. Relator,
por intermédio da Decisão Singular nº GAC/HJN- 10/2011 (fls. 72-79),
verificou o atendimento dos requisitos de admissibilidade e conheceu da
representação.
AUDITOR FISCAL
DE CONTROLE EXTERNO |
De Acordo
CHEFE DA
DIVISÃO |
COORDENADORA |
|
DIRETOR |
[1] Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
[2] JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão: Comentários à legislação do pregão comum e eletrônico. 4ed. São Paulo: Dialética, 2005.p.11.
[3] MENDES, Renato Geraldo. Disponível na Internet via www.leianotada.com. consulta em 11/05/2011.
[4] JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão: Comentários à legislação do pregão comum e eletrônico. 4ed. São Paulo: Dialética, 2005.p.24.
[5] JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão: Comentários à legislação
do pregão comum e eletrônico. 4ed. São Paulo: Dialética, 2005.p. 179.
[6] Ibid. p.180
[7]
Justen Filho, Marçal.
Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 11. Ed. São Paulo
: Dialética, 2005. P. 332 e 333.
[8]
MENDES, Renato Geraldo. Disponível
na Internet via www.leianotada.com. consulta
em 16/05/2011.
[9] Ibid. p. 35
[10] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à
Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 5ª ed. São Paulo: Dialética, p.
312.