Processo:

REP-11/00198145

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Blumenau

Responsável:

Nelice Raquel Berns de Luca Rochi

Interessado:

Cristiano Laercio Boos

Assunto:

Pregão Presencial n. 01/2011 - Registro de Preços para gerenciamento de veículos da frota municipal.

Relatório de Instrução:

DLC - 267/2011

 

 

 

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Representação, protocolada em 25 de março de 2011, juntada às folhas 02 e 03, subscrita pelo Sr. Cristiano Laércio Boos – representante da empresa CONFIDENCE Sistemas de Segurança Ltda., pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº 08.473.776/0001-30, com sede na Rua C-239, nº 35 – Jardim América - Goiana/GO, com fundamento no §1º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/93, comunicando supostas irregularidades no Pregão Presencial n. 01/2011 - Registro de Preços para gerenciamento de veículos da frota municipal.

 

Apuram-se as seguintes informações sobre o procedimento representado:

 

Quadro 1: Identificação do Ato

Ato

Informações

Fls.

 

1

Pregão Presencial

 

 

Edital n. 001/2011

De 24 de fevereiro de 2011

Subscritores:

- Sra. Nelice Raquel Berns De Luca Rochi – Pregoeira

- Sr. Carlos Renato Volles – Diretor de Compras e Licitações

- Sr. Fernando César Lenzi – Secretário Municipal de Administração

04/10

Anexos

I a V

10v/15v

Abertura prevista

15/03/2011

 

Objeto:

Registro de Preços - prestação de serviços de gerenciamento de 200 (duzentos) veículos da frota da PMB (somente veículos leves), por meio de rastreamento via equipamento gps, com sistema de comandos e configurações remotas via software instalado em desktop, com instalação imediata em 100 (cem) veículos e gradual nos demais, conforme especificações constantes no edital, pelo período de 01 (um) ano - SEDEAD

 

Fonte: Edital juntado pelo representante, fls. 04/15verso

 

2. ANÁLISE

 

2.1. Admissibilidade

 

Conforme o § 1º do art. 113 da Lei nº 8.666/93, qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas de Santa Catarina.

Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

§ 1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

 

Na mesma linha o art. 65 c/c parágrafo único do art. 66 da Lei Complementar nº 202/00, Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

Art. 65. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

Art. 66. Serão recepcionados pelo Tribunal como representação os expedientes formulados por agentes públicos comunicando a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função, bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma, por força de lei específica.

Parágrafo único. Aplicam-se à representação as normas relativas à denúncia.

 

Ainda, o artigo 2º da Resolução nº TC-07/2002 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina prevê quais são os requisitos indispensáveis que devem estar presentes na representação para que ela possa ser admitida.

Art. 2º São requisitos de admissibilidade da Representação:

I – ser endereçada ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em petição contendo:

a) a indicação do ato ou do procedimento administrativo considerado ilegal, bem como do órgão ou entidade responsável pela irregularidade apontada;

b) a descrição clara, objetiva e idônea dos fatos e das irregularidades objeto da Representação, juntando conforme o caso, documentos de sustentação apropriados;

c) o nome e o número da Carteira de Identidade, se pessoa física, ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, se pessoa jurídica, o endereço e assinatura do signatário da Representação;

d) a comprovação da habilitação legal em caso do signatário ser procurador regularmente constituído ou dirigente de pessoa jurídica.

II – referir-se à licitação, contrato, convênio, acordo ou outro instrumento congênere de que seja parte entidade ou órgão sujeitos à jurisdição do Tribunal.

 

No caso em tela, verifica-se que a Representação versa sobre matéria sujeita à apreciação do Tribunal de Contas, decorrente de atos praticados no âmbito da Administração Pública; com possível infração a norma legal; refere-se a responsável sujeito à sua jurisdição; está redigida em linguagem clara e objetiva; está acompanhada de indício de prova e contêm o nome legível e assinatura do representante, sua qualificação e endereço.

 

Verifica-se também que o representante se qualificou como representante legal da empresa, mas não juntou qualquer a comprovação de sua habilitação, contrariando a alínea ‘d’ do inciso I do artigo 2º da Resolução nº TC-07/2002 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Portanto, considera-se que nem todos os requisitos necessários a apreciação desta Corte de Contas foram atendidos previstos na Resolução nº 07/02.

 

Todavia, diante do questionamento realizado pelo representante e diante da possibilidade do Relator através do despacho singular solicitar o saneamento ao representante, essa Instrução entende que possa ser analisado o seu questionamento.

 

 

2.2. Do item questionado

 

O teor da representação trazida a esta Corte de Contas, está descrito às fls. 02 e 03 nos seguintes termos:

 

A Recorrente compôs o procedimento licitatório supra, buscando ser admitida e vencedora do pregão ofertado por essa Instituição Pública.

Demarcada a data para apresentação dos envelopes e abertura do procedimento in foco, os licitantes contemplaram com a formalidade conduzida pela nobre Leiloeira.

Pois bem.

Até então, o procedimento licitatório caminhava dentro da total licitude prevista pela legislação pertinente.

Entretanto, no calor dos atos licitatórios a d. Pregoeira entendeu, p/ bem, suspender a sessão para promover diligência externa, senão, vejamos, ipsis litteris:

"Esta Pregoeira decide em suspender a sessão para promover diligência de cada serviço ofertado do qual cada empresa deverá apresentar documentos comprovando que o seu serviço atende plenamente ao exigido (sendo prospectos, notas fiscais, manual técnico, cópia de software desktop, ou seja, o que for necessário para eventuais dúvidas, demonstrado as especificações- de cada equipamento ofertado):" 

Desde já reconhecendo a competência pela qual esta Instituição promove seus atos licitatórios, no caso em tela, a decisão almeja nulidade.

Compulsando o texto legal que impõe regras as licitações (Lei 8.666/93), não há cabimento para a Nobre Pregoeira justificar as "novas exigências" como simples diligências, uma vez que exigências classificatórias/habilitatórias previstas no ato convocatório estão sendo extrapoladas.

A Lei de Licitações assim determina:

"Art.3° - [...] (grifo nosso)

Neste sentido verifica-se que o julgamento das propostas e documentação deverão seguir estritamente ao contido no Edital de Convocação, conforme preconiza o artigo 41 do mesmo diploma legal.

Artigo 41 - "A Administração não pode descumprir as normas e condições do Edital, ao qual se acha estritamente vinculada" (Grifo nosso).

Se não bastasse ainda, cabe por registrar o dizer preciso do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, na obra LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO, Malheiros Editores, 12° ed. 1999, pág. 31:

"A vinculação ao edital significa que a Administração e os licitantes ficam sempre adstritos aos termos do pedido ou do permitido no instrumento convocatório da licitação, quer quanto ao procedimento, quer quanto à documentação, às propostas, ao julgamento e ao contrato."

Em outras palavras, estabelecidas às regras do certame, tornam-se obrigatórias para aquela licitação durante todo o procedimento para os seus participantes, inclusive para o órgão ou entidade licitadora.

Nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital modo e forma de participação dos licitantes, bem como as condições para a elaboração das ofertas, e, no decorrerer do procedimento ou na realização julgamento ou no contrato, se afastasse do estabelecido. O edital é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos quanto a Administração que o expediu. "(grifos nosso)

Destarte, se a Pregoeira deseja verificar documentos técnicos acerca do objeto ofertado pelo licitante, deverá cancelar o presente procedimento licitatório e publicar novo edital que contemple tal exigência.

 

 

O representante questionou a suspensão da licitação por parte da Pregoeira, para promover diligência de cada serviço ofertado, onde exigiu das empresas os documentos comprovando que o serviço atende plenamente ao exigido (sendo prospectos, notas fiscais, manual técnico, cópia de software desktop, ou seja, o que for necessário para eventuais dúvidas, demonstrado as especificações de cada equipamento ofertado).

 

O §3º do artigo 43 da Lei Federal nº 8.666/93 prescreveu:

Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

[...]

§ 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta. [...] (grifou-se)

 

Joel de Menezes Niebuhr comentou:

10.5. DILIGÊNCIAS

Valioso sublinhar que, por força do § 3° do artigo 43 da Lei n° 8.666/93, aplicado ao pregão de maneira subsidiária, a autoridade competente ou o pregoeiro, em qualquer momento da licitação, pode promover diligência, destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta. Destarte, se ocorre dúvida sobre o objeto ofertado por licitante, a autoridade competente ou o pregoeiro podem suspender a sessão e promover diligência, a fim de buscar os esclarecimentos reputados convenientes.

Não há razões para reputar proibidas as diligências no pregão. Se o interesse público demanda esclarecimento a respeito de qualquer situação obscura ocorrida durante a sessão, é permitido ao pregoeiro, para preservá-lo, determinar diligências. Em caso contrário, sob o argumento de se imprimir agilidade ao pregão, estar-se-ia impondo a insatisfação do interesse público, que, por exemplo, sem a diligência, admitiria proposta inadequada ou licitante inapto.

(NIEBUHR, Joel de Menezes. Pregão Presencial e Eletrônico. 3ª. Ed. Curitiba: Zênite Editora, 2005. Pág. 170/171)

 

Marçal Justen Filho comentou assim:

23)     Diligências e Concurso de Terceiros

A autorização legislativa para a realização de "diligências" acaba despertando dúvidas. Em primeiro lugar, deve destacar-se que não existe uma competência discricionária para escolher entre realizar ou não a diligência. Se os documentos apresentados pelo particular ou as informações neles contidas envolverem pontos obscuros - apurados de oficio pela Comissão ou por provocação de interessados -, a realização de diligências será obrigatória. Ou seja, não é possível decidir a questão (seja para desclassificar o licitante, seja para reputar superada a questão) mediante uma escolha de mera vontade. Portanto, a realização da diligência será obrigatória se houver dúvidas relevantes.

Depois, a expressão "diligência" abrange providências de diversa natureza. A Comissão poderá promover vistorias, para comprovar in loco o estado de instalações, maquinários etc., delas participando todos ou apenas alguns de seus membros. As providências e diligências adotadas pela Comissão deverão ser documentadas por escrito. Se delas não participarem todos os integrantes da Comissão, mais minuciosas deverão ser as anotações e os informes.

Se os integrantes da Comissão não dispuserem dos conhecimentos técnicos necessários para a apreciação dos documentos, poderão valer-se do concurso de terceiros, integrantes ou não da Administração. Obviamente, não será delegada aos terceiros a competência decisória. Esses terceiros fornecerão pareceres técnicos, para orientar e fundamentar a decisão. A Comissão poderá, inclusive, discordar das conclusões dos pareceres técnicos. Porém, a decisão deverá sempre ser fundamentada e vinculada ao edital. Será inválida a decisão que, injustificada ou defeituosamente, afastar conclusões fundadas sobre critérios técnico-científicos.

Qual a extensão da diligência? A Lei determina a vedação à apresentação de documentos que deveriam ter constado dos envelopes. Isso não equivale, no entanto, a proibir a juntada de qualquer documento. Se o particular apresentou um documento e se reputa existir dúvida quanto a seu conteúdo, é possível que a diligência se traduza numa convocação ao particular para explicar e, se for o caso, comprovar documentalmente o conteúdo da documentação anterior. Um exemplo permite compreender melhor o raciocínio. Suponha-se que o particular apresentou um certo atestado para comprovar o preenchimento de experiência anterior. Há dúvidas, no entanto, sobre a compatibilidade da contratação referida no atestado e o objeto licitado. Será obrigatório que a Comissão convoque o interessado a esclarecer a natureza de sua experiência anterior. Para tanto, será muito mais relevante a exibição de documentação do que as meras palavras do licitante. Logo, será facultado ao interessado apresentar a documentação atinente à contratação de que resultou o atestado. (JUSTEN FILHO. Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª. Ed. São Paulo: Dialética, 2005, pg. 424) (grifou-se)

 

Os doutrinadores citados são unânimes em afirmar que é possível realizar diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo pela Comissão ou pelo Pregoeiro e fazem comentário do que seria a diligência, não se referindo a qualquer solicitação de documentação não exigida no edital.

 

O item 4 do Edital nº 01/2011 da Prefeitura de Blumenau regrou o seguinte:

4.0 - PROPOSTA DE PREÇOS

4.1 - A proponente deverá apresentar no envelope n° 01 "Proposta de Preços", sua respectiva Proposta de Preços podendo utilizar-se do modelo contido no Anexo IV deste Edital, observando/contendo o seguinte:

4.1.1 - A proposta deverá ser redigida à máquina de escrever ou digitada, em linguagem clara e objetiva, sem rasuras de qualquer natureza, em papel com timbre da empresa, contendo a exata especificação dos itens cotados, datada e assinada pelo responsável legal, com a devida identificação, em 01 (uma) via original, nos moldes do Anexo.

4.1.2 - PREÇO UNITÁRIO E TOTAL GLOBAL, em moeda corrente nacional, com duas casas decimais, inclusas todas as taxas, fretes, impostos, encargos sociais e trabalhistas, seguros, descontos, acréscimos de insalubridade e periculosidade, quando for o caso.

4.1.2.1 - As empresas proponentes poderão cotar preço para todos os itens, deste pregão de forma global.

4.1.2.2 - As propostas de preços deverão atender a todas às exigência contidas no Termo de Referencia, Anexo 1 deste Edital.

4.2 - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado em até 28 (vinte e oito) dias após a liquidação da Nota Fiscal que será emitida mensalmente.

4.2.1 - Após esta data, será aplicado sobre os respectivos valores o IPCA (Índice de Preços 'ao Consumidor Amplo), do IBGE, pró-rata, do mês imediatamente anterior.

4.2.3 - A empresa prestadora dos serviços deverá cumprir as exigências constantes da Lei Municipal 6.155 de 06 de maio de 2003. 0 não cumprimento implicará na retenção do pagamento até o seu adimplemento, não se configurando atraso por parte da Administração Municipal.

4.3 - PRAZO DE REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS: O serviço iniciará em até 15 (quinze) dias após a assinatura da ata de registro de preços.

4.3.1 - A contratada deverá possuir central de Suporte Técnico via E-mail e telefone para esclarecimentos na operação da Central e Equipamentos.

4.3.2 - A empresa contratada deverá manter Central de Monitoramento 24 horas, 7 dias por semana, 365 dias por ano, para atendimento de, eventos de emergência;

4.3.3 - A fiscalização e acompanhamento do serviço será realizada pela própria Secretaria de Administração, Diretoria de Patrimônio, sendo feita a conferência mensal dos procedimentos-realizados.    

4.3.4 - Em caso dos serviços não estiverem de acordo com os padrões exigidos no edital serão rejeitados - devendo ser regularizados no prazo máximo de 02 (dois) dias.

4.4 - VALIDADE DA PROPOSTA: 60 (sessenta) dias consecutivos, a partir da data estabelecida para a entrega do envelope n° 01 - "PROPOSTA DE PREÇOS".

4.5 - PRAZO CONTRATUAL: 01 (um) ano, contados a partir da assinatura da Ata de Registro de Preços.

4.6 - A instalação será somente em veículos leves.

4.7 - A inobservância das determinações acima implicará na desclassificação da proponente, exceto as questões meramente formais que serão analisadas em cada caso.

 

E quanto ao documento de habilitação, o item 5 do Edital nº 01/2011 da Prefeitura de Blumenau exigiu o seguinte:

5.1. - DA HABILITAÇÃO JURÍDICA:

5.1.1 - Registro Comercial, no caso de empresa individual, ou;

5.1.2 - Ato constitutivo, Contrato Social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades limitadas, com todas as alterações, ou da última consolidação em diante, declaração de firma individual, quando for o caso, e ainda, no caso de sociedade por ações, estatuto em vigor, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, ou;

5.1.3 - Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício, ou;

5.1.4 - Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

5.1.5 - se a proponente observar o subitem 3.4 deste edital, quer seja, juntar o contrato social ou instrumento equivalente à carta de credenciamento, ambos entregues fora dos envelopes, não se fará necessário anexar tal documento no envelope habilitação, como requerem os subitens acima, posto que haverá duplicidade de documentos.

5.2 - DA REGULARIDADE FISCAL

5.2.1 - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (C.N.P.J.) pela apresentação do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no C.N.P.J., demonstrando situação cadastral ATIVA.

5.2.2 - Prova de Regularidade para com a Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, através de Certidão Conjunta, conforme o art. 2° do Decreto n° 5.512 de 15 de agosto de 2005, com data de emissão não superior a 180 (cento e oitenta) dias, quando não constar expressamente no corpo da certidão o seu prazo de validade.

5.2.3 - Prova de Regularidade da Fazenda Estadual apresentada com data de emissão não superior a 60 (sessenta) dias, quando não constar expressamente no corpo da mesma o seu prazo de validade.

5.2.4 - Certidão Negativa Municipal, com data de emissão não superior a 60 (sessenta) dias, quando não constar seu prazo de validade, expressamente, no corpo da mesma. A(s) certidão(ões) negativa(s) de débitos municipais devem referir-se à todos os tributos, quer seja, a tributos mobiliários e imobiliários.

5.2.5 – Prova de regularidade para com o Fundo de Garantia (FGTS) demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.       -

5.2.6 - Prova de regularidade relativa à seguridade social (INSS) demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

[...]

 

Qualquer documento exigido fora daqueles previstos nos itens 4 (proposta de preço) e 5 (documentação de habilitação) do Edital acima transcritos, é irregular. Como prospectos, notas fiscais, manual técnico, cópia de software desktop não foram exigidos no Edital do Pregão, não podem ser exigido quando do julgamento do Pregão.

 

Portanto, a representação deve ser acolhida, tendo em vista que a exigência à empresa de documentos comprovando que o seu serviço atende plenamente ao exigido (sendo prospectos, notas fiscais, manual técnico, cópia de software desktop, ou seja, o que for necessário para eventuais dúvidas, demonstrado as especificações de cada equipamento ofertado), contraria o disposto no final do §3º do artigo 43 da Lei Federal nº 8.666/93 e os regramentos previstos no Edital do Pregão Presencial nº 01/2011 da Prefeitura de Blumenau.

 

3. CONCLUSÃO

Considerando da possibilidade do Relator através do despacho singular solicitar o saneamento ao representante, para que todos os requisitos necessários a apreciação desta Corte de Contas sejam atendidos previstos na Resolução nº 07/2002 deste Tribunal de Contas,

Considerando o questionamento realizado na representação tem procedência contra o procedimento do Pregão Presencial nº 01/2011 da Prefeitura de Blumenau, e

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

 

3.1.  Conhecer da Representação formulada pelo(a) Sr.(a) Cristiano Laercio Boos nos termos do art. 113, § 1°, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no tocante ao seguinte fato:

3.1.1. Realização de exigências às empresas participantes do procedimento, não previstas no Edital do Pregão Presencial nº 01/2011 da Prefeitura de Blumenau, como documentos comprovando que o seu serviço atende plenamente ao exigido (sendo prospectos, notas fiscais, manual técnico, cópia de software desktop, ou seja, o que for necessário para eventuais dúvidas, demonstrado as especificações de cada equipamento ofertado), contraria o disposto no final do §3º do artigo 43 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2 do Relatório, fls. 18/23).

3.2. Determinar a audiência do(a) Sr.(a) Nelice Raquel Berns de Luca Rochi – Pregoeira do Pregão Presencial nº 01/2011 da Prefeitura de Blumenau nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de  15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca da irregularidade apontada no item 3.1.1 da Conclusão deste Relatório, irregularidade esta, ensejadora de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

3.3. Dar ciência da Decisão, do Relatório Técnico ao Sr. Cristiano Laercio Boos, à Sra. Nelice Raquel Berns de Luca Rochi e à Prefeitura Municipal de Blumenau.

É o Relatório.

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 29 de abril de 2011.

 

LUIZ CARLOS ULIANO BERTOLDI

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De Acordo

 

 

NADYA ELIANE ZIMMERMANN VENTURA

CHEFE DA DIVISÃO

FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS

COORDENADORA

 

 

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvindo preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

PEDRO JORGE ROCHA DE OLIVEIRA

DIRETOR