Processo: |
REP-11/00198145 |
Unidade
Gestora: |
Prefeitura Municipal de Blumenau |
Responsável: |
Nelice Raquel Berns de Luca Rochi |
Interessado: |
Cristiano Laercio Boos |
Assunto:
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Pregão Presencial n. 01/2011 - Registro
de Preços para gerenciamento de veículos da frota municipal. |
Relatório
de Instrução: |
DLC - 267/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se
de Representação, protocolada em 25 de março de 2011, juntada às folhas 02 e
03, subscrita pelo Sr. Cristiano Laércio Boos – representante da empresa
CONFIDENCE Sistemas de Segurança Ltda., pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob
o nº 08.473.776/0001-30, com sede na Rua C-239, nº 35 – Jardim América -
Goiana/GO, com fundamento no §1º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/93,
comunicando supostas irregularidades no
Apuram-se
as seguintes informações sobre o procedimento representado:
Quadro 1: Identificação do Ato
Ato |
Informações |
Fls. |
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1 |
Pregão
Presencial |
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Edital
n. 001/2011 |
De
24 de fevereiro de 2011 Subscritores: -
Sra. Nelice Raquel Berns De Luca Rochi – Pregoeira -
Sr. Carlos Renato Volles – Diretor de Compras e Licitações -
Sr. Fernando César Lenzi – Secretário Municipal de Administração |
04/10 |
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Anexos |
I a
V |
10v/15v |
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Abertura
prevista |
15/03/2011 |
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Objeto: |
Registro
de Preços - prestação de serviços de gerenciamento de 200 (duzentos)
veículos da frota da PMB (somente veículos leves), por meio de rastreamento via
equipamento gps, com sistema de comandos e configurações remotas via
software instalado em desktop, com instalação imediata em 100 (cem) veículos
e gradual nos demais, conforme especificações constantes no edital, pelo
período de 01 (um) ano - SEDEAD |
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Fonte: Edital juntado pelo representante,
fls. 04/15verso
2. ANÁLISE
2.1. Admissibilidade
Conforme o § 1º do art. 113 da Lei nº
8.666/93, qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá
representar ao Tribunal de Contas de Santa Catarina.
Art.
113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos
regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma
da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração
responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e
execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle
interno nela previsto.
§
1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá
representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de
controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins
do disposto neste artigo.
Na mesma linha o art. 65 c/c parágrafo único
do art. 66 da Lei Complementar nº 202/00, Lei Orgânica do Tribunal de Contas
de Santa Catarina.
Art.
65. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte
legítima para denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do
Estado.
Art.
66. Serão recepcionados pelo Tribunal como representação os expedientes
formulados por agentes públicos comunicando a ocorrência de irregularidades de
que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função,
bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma,
por força de lei específica.
Parágrafo
único. Aplicam-se à representação as normas relativas à denúncia.
Ainda, o artigo 2º da Resolução nº
TC-07/2002 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina prevê quais são
os requisitos indispensáveis que devem estar presentes na representação para
que ela possa ser admitida.
Art.
2º São requisitos de admissibilidade da Representação:
I
– ser endereçada ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em petição
contendo:
a)
a indicação do ato ou do procedimento administrativo considerado ilegal, bem
como do órgão ou entidade responsável pela irregularidade apontada;
b)
a descrição clara, objetiva e idônea dos fatos e das irregularidades objeto da
Representação, juntando conforme o caso, documentos de sustentação
apropriados;
c)
o nome e o número da Carteira de Identidade, se pessoa física, ou do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, se pessoa jurídica, o endereço e
assinatura do signatário da Representação;
d)
a comprovação da habilitação legal em caso do signatário ser procurador
regularmente constituído ou dirigente de pessoa jurídica.
II
– referir-se à licitação, contrato, convênio, acordo ou outro instrumento
congênere de que seja parte entidade ou órgão sujeitos à jurisdição do
Tribunal.
No caso em tela, verifica-se que a
Representação versa sobre matéria sujeita à apreciação do Tribunal de Contas,
decorrente de atos praticados no âmbito da Administração Pública; com possível
infração a norma legal; refere-se a responsável sujeito à sua jurisdição; está
redigida em linguagem clara e objetiva; está acompanhada de indício de prova e
contêm o nome legível e assinatura do representante, sua qualificação e
endereço.
Verifica-se também que o representante se
qualificou como representante legal da empresa, mas não juntou qualquer a
comprovação de sua habilitação, contrariando a alínea ‘d’ do inciso I do
artigo 2º da Resolução nº TC-07/2002 do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Portanto, considera-se que nem todos os requisitos necessários a
apreciação desta Corte de Contas foram atendidos previstos na Resolução nº
07/02.
Todavia,
diante do questionamento realizado pelo representante e diante da
possibilidade do Relator através do despacho singular solicitar o saneamento
ao representante, essa Instrução entende que possa ser analisado o seu
questionamento.
2.2. Do
item questionado
O teor da representação trazida a esta Corte
de Contas, está descrito às fls. 02 e 03 nos seguintes termos:
A
Recorrente compôs o procedimento licitatório supra, buscando ser admitida e
vencedora do pregão ofertado por essa Instituição Pública.
Demarcada
a data para apresentação dos envelopes e abertura do procedimento in foco, os
licitantes contemplaram com a formalidade conduzida pela nobre Leiloeira.
Pois
bem.
Até
então, o procedimento licitatório caminhava dentro da total licitude prevista
pela legislação pertinente.
Entretanto,
no calor dos atos licitatórios a d. Pregoeira entendeu, p/ bem, suspender a
sessão para promover diligência externa, senão, vejamos, ipsis litteris:
"Esta Pregoeira decide em
suspender a sessão para promover diligência de cada serviço ofertado do qual
cada empresa deverá apresentar documentos comprovando que o seu serviço atende
plenamente ao exigido (sendo prospectos, notas fiscais, manual técnico, cópia
de software desktop, ou seja, o que for necessário para eventuais dúvidas,
demonstrado as especificações- de cada equipamento ofertado):"
Desde
já reconhecendo a competência pela qual esta Instituição promove seus atos
licitatórios, no caso em tela, a decisão almeja nulidade.
Compulsando
o texto legal que impõe regras as licitações (Lei 8.666/93), não há cabimento
para a Nobre Pregoeira justificar as "novas exigências" como simples
diligências, uma vez que exigências classificatórias/habilitatórias previstas
no ato convocatório estão sendo extrapoladas.
A
Lei de Licitações assim determina:
"Art.3° - [...] (grifo nosso)
Neste
sentido verifica-se que o julgamento das propostas e documentação deverão
seguir estritamente ao contido no Edital de Convocação, conforme preconiza o
artigo 41 do mesmo diploma legal.
Artigo 41 - "A Administração não
pode descumprir as normas e condições do Edital, ao qual se acha estritamente
vinculada" (Grifo nosso).
Se
não bastasse ainda, cabe por registrar o dizer preciso do saudoso mestre Hely
Lopes Meirelles, na obra LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO, Malheiros
Editores, 12° ed. 1999, pág. 31:
"A vinculação ao edital
significa que a Administração e os licitantes ficam sempre adstritos aos
termos do pedido ou do permitido no instrumento convocatório da licitação,
quer quanto ao procedimento, quer quanto à documentação, às propostas, ao
julgamento e ao contrato."
Em outras palavras, estabelecidas às
regras do certame, tornam-se obrigatórias para aquela licitação durante todo o
procedimento para os seus participantes, inclusive para o órgão ou entidade
licitadora.
Nem se compreenderia que a
Administração fixasse no edital modo e forma de participação dos licitantes,
bem como as condições para a elaboração das ofertas, e, no decorrerer do
procedimento ou na realização julgamento ou no contrato, se afastasse do
estabelecido. O edital é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos
seus termos quanto a Administração que o expediu. "(grifos nosso)
Destarte,
se a Pregoeira deseja verificar documentos técnicos acerca do objeto ofertado
pelo licitante, deverá cancelar o presente procedimento licitatório e publicar
novo edital que contemple tal exigência.
O representante questionou a suspensão da
licitação por parte da Pregoeira, para promover diligência de cada serviço
ofertado, onde exigiu das empresas os documentos comprovando que o serviço
atende plenamente ao exigido (sendo prospectos, notas fiscais, manual técnico,
cópia de software desktop, ou seja, o que for necessário para eventuais
dúvidas, demonstrado as especificações de cada equipamento ofertado).
O §3º do artigo 43 da Lei Federal nº
8.666/93 prescreveu:
Art. 43. A licitação será processada e julgada com
observância dos seguintes procedimentos:
[...]
§
3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da
licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a
instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação
que deveria constar originariamente da proposta. [...] (grifou-se)
Joel
de Menezes Niebuhr comentou:
10.5. DILIGÊNCIAS
Valioso sublinhar que, por força do §
3° do artigo 43 da Lei n° 8.666/93, aplicado ao pregão de maneira subsidiária,
a autoridade competente ou o pregoeiro, em qualquer momento da licitação, pode promover diligência, destinada a
esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada inclusão
posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da
proposta. Destarte, se ocorre dúvida sobre o objeto ofertado por
licitante, a autoridade competente ou o pregoeiro podem suspender a sessão e
promover diligência, a fim de buscar os esclarecimentos reputados
convenientes.
Não há razões para reputar proibidas
as diligências no pregão. Se o interesse público demanda esclarecimento a
respeito de qualquer situação obscura ocorrida durante a sessão, é permitido
ao pregoeiro, para preservá-lo, determinar diligências. Em caso contrário, sob
o argumento de se imprimir agilidade ao pregão, estar-se-ia impondo a
insatisfação do interesse público, que, por exemplo, sem a diligência,
admitiria proposta inadequada ou licitante inapto.
(NIEBUHR, Joel de Menezes. Pregão
Presencial e Eletrônico. 3ª. Ed. Curitiba: Zênite Editora, 2005. Pág. 170/171)
Marçal
Justen Filho comentou assim:
23) Diligências e Concurso de Terceiros
A autorização legislativa para a
realização de "diligências" acaba despertando dúvidas. Em primeiro lugar, deve destacar-se
que não existe uma competência discricionária para escolher entre realizar ou
não a diligência. Se os documentos apresentados pelo particular ou as
informações neles contidas envolverem pontos obscuros - apurados de oficio
pela Comissão ou por provocação de interessados -, a realização de diligências
será obrigatória. Ou seja, não é possível decidir a questão (seja para
desclassificar o licitante, seja para reputar superada a questão) mediante uma
escolha de mera vontade. Portanto, a
realização da diligência será obrigatória se houver dúvidas relevantes.
Depois,
a expressão "diligência" abrange providências de diversa natureza. A
Comissão poderá promover vistorias, para comprovar in loco o estado de
instalações, maquinários etc., delas participando todos ou apenas alguns de
seus membros. As providências e
diligências adotadas pela Comissão deverão ser documentadas por escrito.
Se delas não participarem todos os integrantes da Comissão, mais minuciosas
deverão ser as anotações e os informes.
Se os
integrantes da Comissão não dispuserem dos conhecimentos técnicos necessários
para a apreciação dos documentos, poderão valer-se do concurso de terceiros,
integrantes ou não da Administração. Obviamente, não será delegada aos
terceiros a competência decisória. Esses terceiros fornecerão pareceres
técnicos, para orientar e fundamentar a decisão. A Comissão poderá, inclusive,
discordar das conclusões dos pareceres técnicos. Porém, a decisão deverá
sempre ser fundamentada e vinculada ao edital. Será inválida a decisão que,
injustificada ou defeituosamente, afastar conclusões fundadas sobre critérios
técnico-científicos.
Qual a
extensão da diligência? A Lei determina a vedação à apresentação de documentos
que deveriam ter constado dos envelopes. Isso não equivale, no entanto, a
proibir a juntada de qualquer documento. Se o particular apresentou um
documento e se reputa existir dúvida quanto a seu conteúdo, é possível que a
diligência se traduza numa convocação ao particular para explicar e, se for o
caso, comprovar documentalmente o conteúdo da documentação anterior. Um
exemplo permite compreender melhor o raciocínio. Suponha-se que o particular
apresentou um certo atestado para comprovar o preenchimento de experiência
anterior. Há dúvidas, no entanto, sobre a compatibilidade da contratação
referida no atestado e o objeto licitado. Será obrigatório que a Comissão
convoque o interessado a esclarecer a natureza de sua experiência anterior.
Para tanto, será muito mais relevante a exibição de documentação do que as
meras palavras do licitante. Logo, será facultado ao interessado apresentar a
documentação atinente à contratação de que resultou o atestado. (JUSTEN FILHO.
Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª. Ed.
São Paulo: Dialética, 2005, pg. 424) (grifou-se)
Os doutrinadores citados são unânimes em
afirmar que é possível realizar diligências destinadas a esclarecer ou a
complementar a instrução do processo pela Comissão ou pelo Pregoeiro e fazem
comentário do que seria a diligência, não se referindo a qualquer solicitação
de documentação não exigida no edital.
O item 4 do Edital nº 01/2011 da Prefeitura
de Blumenau regrou o seguinte:
4.0 - PROPOSTA DE PREÇOS
4.1 - A proponente deverá apresentar
no envelope n° 01 "Proposta de Preços", sua respectiva Proposta de
Preços podendo utilizar-se do modelo contido no Anexo IV deste Edital,
observando/contendo o seguinte:
4.1.1 - A proposta deverá ser
redigida à máquina de escrever ou digitada, em linguagem clara e objetiva, sem
rasuras de qualquer natureza, em papel com timbre da empresa, contendo a exata
especificação dos itens cotados, datada e assinada pelo responsável legal, com
a devida identificação, em 01 (uma) via original, nos moldes do Anexo.
4.1.2 - PREÇO UNITÁRIO E TOTAL
GLOBAL, em moeda corrente nacional, com duas casas decimais, inclusas todas as
taxas, fretes, impostos, encargos sociais e trabalhistas, seguros, descontos,
acréscimos de insalubridade e periculosidade, quando for o caso.
4.1.2.1 - As empresas proponentes
poderão cotar preço para todos os itens, deste pregão de forma global.
4.1.2.2 - As propostas de preços
deverão atender a todas às exigência contidas no Termo de Referencia, Anexo 1
deste Edital.
4.2 - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: O
pagamento será realizado em até 28 (vinte e oito) dias após a liquidação da
Nota Fiscal que será emitida mensalmente.
4.2.1 - Após esta data, será aplicado
sobre os respectivos valores o IPCA (Índice de Preços 'ao Consumidor Amplo),
do IBGE, pró-rata, do mês imediatamente anterior.
4.2.3 - A empresa prestadora dos
serviços deverá cumprir as exigências constantes da Lei Municipal 6.155 de 06
de maio de 2003. 0 não cumprimento implicará na retenção do pagamento até o
seu adimplemento, não se configurando atraso por parte da Administração
Municipal.
4.3 - PRAZO DE REALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS: O serviço iniciará em até 15 (quinze) dias após a assinatura da ata
de registro de preços.
4.3.1 - A contratada deverá possuir
central de Suporte Técnico via E-mail e telefone para esclarecimentos na
operação da Central e Equipamentos.
4.3.2 - A empresa contratada deverá
manter Central de Monitoramento 24 horas, 7 dias por semana, 365 dias por ano,
para atendimento de, eventos de emergência;
4.3.3 - A fiscalização e
acompanhamento do serviço será realizada pela própria Secretaria de Administração,
Diretoria de Patrimônio, sendo feita a conferência mensal dos procedimentos-realizados.
4.3.4 - Em caso dos serviços não
estiverem de acordo com os padrões exigidos no edital serão rejeitados -
devendo ser regularizados no prazo máximo de 02 (dois) dias.
4.4 - VALIDADE DA PROPOSTA: 60
(sessenta) dias consecutivos, a partir da data estabelecida para a entrega do
envelope n° 01 - "PROPOSTA DE PREÇOS".
4.5 - PRAZO CONTRATUAL: 01 (um) ano,
contados a partir da assinatura da Ata de Registro de Preços.
4.6 - A instalação será somente em
veículos leves.
4.7 - A inobservância das
determinações acima implicará na desclassificação da proponente, exceto as
questões meramente formais que serão analisadas em cada caso.
E quanto ao documento de habilitação, o item
5 do Edital nº 01/2011 da Prefeitura de Blumenau exigiu o seguinte:
5.1. - DA HABILITAÇÃO JURÍDICA:
5.1.1 - Registro Comercial, no caso
de empresa individual, ou;
5.1.2 - Ato constitutivo, Contrato
Social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades
limitadas, com todas as alterações, ou da última consolidação em diante,
declaração de firma individual, quando for o caso, e ainda, no caso de
sociedade por ações, estatuto em vigor, acompanhado de documentos de eleição
de seus administradores, ou;
5.1.3 - Inscrição do ato
constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício, ou;
5.1.4 - Decreto de autorização, em se
tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato
de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente,
quando a atividade assim o exigir.
5.1.5 - se a proponente observar o
subitem 3.4 deste edital, quer seja, juntar o contrato social ou instrumento
equivalente à carta de credenciamento, ambos entregues fora dos envelopes, não
se fará necessário anexar tal documento no envelope habilitação, como requerem
os subitens acima, posto que haverá duplicidade de documentos.
5.2 - DA REGULARIDADE FISCAL
5.2.1 - Prova de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (C.N.P.J.) pela apresentação do
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no C.N.P.J., demonstrando
situação cadastral ATIVA.
5.2.2 - Prova de Regularidade para
com a Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional,
através de Certidão Conjunta, conforme o art. 2° do Decreto n° 5.512 de 15 de
agosto de 2005, com data de emissão não superior a 180 (cento e oitenta) dias,
quando não constar expressamente no corpo da certidão o seu prazo de validade.
5.2.3 - Prova de Regularidade da
Fazenda Estadual apresentada com data de emissão não superior a 60 (sessenta)
dias, quando não constar expressamente no corpo da mesma o seu prazo de
validade.
5.2.4 - Certidão Negativa Municipal,
com data de emissão não superior a 60 (sessenta) dias, quando não constar seu
prazo de validade, expressamente, no corpo da mesma. A(s) certidão(ões)
negativa(s) de débitos municipais devem referir-se à todos os tributos, quer
seja, a tributos mobiliários e imobiliários.
5.2.5 – Prova de regularidade para
com o Fundo de Garantia (FGTS) demonstrando situação regular no cumprimento
dos encargos sociais instituídos por lei. -
5.2.6 - Prova de regularidade
relativa à seguridade social (INSS) demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
[...]
Qualquer documento exigido fora daqueles
previstos nos itens 4 (proposta de preço) e 5 (documentação de habilitação) do
Edital acima transcritos, é irregular. Como prospectos, notas fiscais, manual
técnico, cópia de software desktop não foram exigidos no Edital do Pregão, não
podem ser exigido quando do julgamento do Pregão.
Portanto, a representação deve ser acolhida,
tendo em vista que a exigência à empresa de documentos comprovando que o seu
serviço atende plenamente ao exigido (sendo prospectos, notas fiscais, manual
técnico, cópia de software desktop, ou seja, o que for necessário para
eventuais dúvidas, demonstrado as especificações de cada equipamento ofertado),
contraria o disposto no final do §3º do artigo 43 da Lei Federal nº 8.666/93 e
os regramentos previstos no Edital do Pregão
Presencial nº 01/2011 da Prefeitura de Blumenau.
3. CONCLUSÃO
Considerando o questionamento
realizado na representação tem procedência contra o procedimento do Pregão
Presencial nº 01/2011 da Prefeitura de Blumenau, e
AUDITOR FISCAL
DE CONTROLE EXTERNO |
De Acordo
CHEFE DA
DIVISÃO |
COORDENADORA |
|
DIRETOR |