Processo: |
REP-11/00022616 |
Unidade
Gestora: |
Prefeitura Municipal de Ipira |
Responsável: |
Francisco Maximino Machado de Aguiar |
Interessado: |
Jorge Silva Furtado |
Assunto:
|
Irregularidades no edital de Tomada de
Preços n. 035/2010, para contratação de serviços de treinamento e
consultoria no âmbito da Administração Pública. |
Relatório
de Reinstrução: |
DLC - 280/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se
de representação, protocolada em 03 de janeiro de 2011, subscrita pelo Sr.
Jorge Silva Furtado, representante do Instituto Catarinense de Modernização
Municipal – ICAMM, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o
nº 08.936.061/0001-77, com sede na Rua Fúlvio Aducci, 656, Ed. Park Real –
Sala 311 – Estreito – Florianópolis/SC, com fundamento no §1º do artigo 113 da
Lei Federal nº 8.666/93, comunicando supostas
Em
03 de março de 2011, a Inspetoria 2 da Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações – DLC emitiu o Relatório DLC nº 125/2011, às fls. 33 a 52,
concluindo pelo seguinte:
Considerando que a representação
atende os requisitos para o seu conhecimento;
Considerando que o Sr. Francisco Maximino
Machado de Aguiar – Prefeito Municipal foi o subscritor do Edital nº 035/2011
da Prefeitura de Ipira;
Diante do exposto, a Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Conhecer da Representação formulada pelo
Sr. Jorge Silva Furtado nos termos do art. 113, § 1°, da Lei Federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, no tocante ao seguinte fato:
3.1.1. Exigência prevista na alínea ‘i’ do
item 5.1 do Edital nº 005/2010 da Prefeitura de Ipira, contraria o disposto no
§5º do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93 e no final do inciso XXI do artigo
37 CF/88 (item 2.2.1 do Relatório, fls. 36/43).
3.2. Não conhecer no tocante aos seguintes
fatos:
3.2.1. O conteúdo do item 6 do Edital não são
exigências de habilitação e estão de acordo com o objeto, em conformidade com o previsto no inciso I do §1º do artigo
46 da Lei Federal n° 8.666/93 (item 2.2.2 do Relatório, fls. 43/47); e
3.2.2. O tipo de licitação adotado pela
Prefeitura de Ipira no Edital nº 035/2011 está adequado ao objeto do Edital, em
conformidade com o disposto no caput e no §3º do artigo 46 da Lei Federal n°
8.666/93 (item 2.2.3. do Relatório, fls. 47/50)
3.3. Determinar a audiência do Sr. Francisco
Maximino Machado de Aguiar - Prefeitura Municipal e Subscritor do Edital, nos
termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000,
para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com
fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento
Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações
de defesa acerca da irregularidade apontada no item 3.1.1 da Conclusão deste
Relatório, irregularidade esta, ensejadora de aplicação de multa prevista no
art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.
3.4. Dar ciência da Decisão, Relatório
Técnico ao Sr. Jorge Silva Furtado, ao Sr. Francisco Maximino Machado de Aguiar
e à Prefeitura Municipal de Ipira.
Em 16 de março de 2011, o Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer de n. GPDRR/49/2011, às fls. 53 a 58, manifestando nos seguintes termos:
1) pelo acolhimento da
representação nos termos propostos pela conclusão do Relatório n° DLC/125/2011,
acrescendo-se àquela a imputação de ilícita licitação de serviços públicos de
defesa judicial e extrajudicial do Município e a elaboração de projetos de captação
de recursos, atividades permanentes e rotineiras da Administração, contrariando
o art. 37, II da Constituição da República Federativa do Brasil;
2) pela determinação cautelar de
suspensão do certame da Tomada de Preços n° 005/2010, ou da contratação dos
serviços de defesa judicial e extrajudicial do Município e a elaboração de
projetos de captação de recursos, até decisão final da Corte;
3) pela determinação das medidas
necessárias à apuração dos fatos;
4) pela comunicação da decisão
exarada pela Corte às partes interessadas.
Tendo
em vista a juntada da Ata de abertura e julgamento das propostas, fls. 59, em
29 de março de 2011, o Relator, às fls. 61, através do despacho, decidiu o
retorno dos autos à esta Diretoria para nova análise.
Em
14 de abril de 2011, a Inspetoria 2 da Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações – DLC emitiu o Relatório DLC nº 187/2011, às fls. 62 a 68,
concluindo pelo seguinte:
Considerando que a representação
ainda não foi conhecida pelo Relator;
Considerando que o procedimento
licitatório foi deserto;e
Diante do exposto, a Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Não
conhecer da Representação formulada nos termos do art. 113, §1°, da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, em face da perda do objeto tendo em vista que o
procedimento da Tomada de Preços nº 005/2010 da Prefeitura de Ipira restou
deserto, conforme Ata, às fls. 59.
3.2. Comunicar
à Prefeitura Municipal de Ipira que observe em futuros procedimentos, para
evitar as seguintes irregularidades: :
3.2.1. A
exigência de tempo de experiência, como comprovação de habilitação, contraria o
disposto no §5º do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93 e no final do inciso
XXI do artigo 37 CF/88 (item 2.2.1 do Relatório nº DLC – 125/2011, fls. 36/43;
e
3.2.2. A
contratação de serviços de defesa judicial e extrajudicial do Município e a
elaboração de projetos de captação de recursos, contraria o disposto no inciso
II do artigo 37 da CF (Parecer do Ministério Público nº GPDRR/49/2011, fls.
53/58).
3.3. Determinar
o arquivamento do Processo.
3.4. Dar
ciência da Decisão, do Relatório Técnico ao Sr. Jorge Silva Furtado, ao Sr.
Francisco Maximino Machado de Aguiar e ao Controle Interno da Prefeitura
Municipal de Ipira.
Em
14 de abril de 2011, o Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu o
Parecer MPTC nº 1182/2011, às fls. 69/70, manifestando por acompanhar o
entendimento da Instrução.
Em
03 de maio de 2011, o Relator efetuou o seguinte despacho:
Tendo em vista o documento de fl.
60, que dá conta de abertura de novo processo de licitação após ser considerada
deserta a Tomada de Preço 05/2010, determino o retorno dos autos à DLC para que
promova nova análise ao referido processo a fim de verificar a persistência ou
não de irregularidades relacionados ao fato denunciado, levando-se em
consideração o Convite 001/2011.
Como
não foi juntado o Convite nº 01/2011 da Prefeitura de Ipira, este foi
solicitado à Unidade, que remeteu através de e-mail, em 04 de maio de 2011, juntado
às fls. 72 a 93, que segue sua análise.
2. ANÁLISE
Apuram-se
as seguintes informações sobre o procedimento:
Quadro 1: Identificação do Ato
Ato |
Informações |
Fls. |
|
1 |
Convite
nº 001/2011 |
De 04
de janeiro de 2011 |
72/82 |
Subscritor |
- Sr.
Francisco M. M. de Aguiar |
|
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Anexos |
A a G |
83/93 |
|
Abertura
prevista |
15/01/2011 |
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Objeto: |
A
presente licitação tem por objeto a contratação de empresa para a prestação
de serviços de treinamento e consultoria no âmbito da Administração Pública,
compreendendo as áreas administrativa, tributária, financeira, contábil e
pessoal, com contínua capacitação e treinamento de servidores para a correta
realização de atividades administrativas, mediante a realização de reuniões,
instruções no local de trabalho e orientações a distância via e-mail,
telefone, fax e outros meios eletrônicos, além da elaboração de projetos de
captação de recursos, conforme consta na minuta de contrato em anexo. |
|
Fonte: Edital juntado pela Instrução, fls. 72/93
2.1. Das
exigências para a habilitação – item 5.1, IV do Edital
A
primeira questão levantada pelo representante foi a exigência de formação
mínima em pós graduação nas áreas de direito, contabilidade e administração e
com experiência mínima de 5 anos na área pública.
No
inciso IV do item 5.1 do Edital nº 001/2011 da Prefeitura de Ipira regrou:
5 - DA DOCUMENTAÇÃO REFERENTE À
HABILITAÇÃO
5.1 - O envelope n° 01 -
DOCUMENTAÇÃO, contendo a documentação relativa à habilitação deverá conter:
[...]
IV. Demonstração
de que possui em seu quadro societário ou de funcionários, no mínimo 1
profissional com curso superior, com pós graduação e experiência na área
pública em pelo menos uma das áreas de Direito, Contabilidade ou
Administração, cuja comprovação poderá ser feita através de currículo dos
profissionais, menção no contrato social ou de qualquer outra forma que demonstre
a formação, ficando as proponentes desde logo advertidas que a informação
falsa ou incorreta no currículo ou declaração constitui crime e infração
administrativa, ensejando a responsabilização dos infratores, inclusive com o
disposto no arts. 88, II e 90, da Lei n. 8.666/93 e demais legislações
aplicáveis. [...] (grifou-se)
Verifica-se
que neste Edital ainda persiste a exigência de que a licitante deve possuir “em
seu quadro societário ou de funcionários, no mínimo 1 profissional com curso
superior, com pós graduação”.
O artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93 que
trata da documentação relativa à qualificação técnica prescreveu destacando o
§5º:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade
profissional competente;
II - comprovação de aptidão para
desempenho de atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e
do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos
membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo
órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou
conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento
das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de
requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 1º A comprovação de aptidão
referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das
licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados
nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista
para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente
reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade
técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes,
limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor
significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos; (Incluído
pela Lei nº 8.883, de 1994)
[...]
§ 2º As parcelas de maior relevância
técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão
definidas no instrumento convocatório. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
§ 3º Será sempre admitida a
comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços
similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento
de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de
atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.
§
5º É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações
de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não
previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
§ 6º As exigências mínimas relativas
a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado,
considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal
da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de
propriedade e de localização prévia.
[...]
§ 8º No caso de obras, serviços e
compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração
exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito
de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será
efetuada exclusivamente por critérios objetivos.
§ 9º Entende-se por licitação de alta
complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de
extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.
§ 10.
Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da
capacitação técnico-profissional de que trata o inciso I do § 1o deste artigo
deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a
substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde
que aprovada pela administração. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
[...] (grifou-se)
Portanto,
faz-se necessária nova audiência à Unidade, tendo em vista que a exigência da
formação mínima, prevista no inciso IV do item 5.1 do Edital nº 001/2011 da
Prefeitura de Ipira, contraria o disposto no §5º do artigo 30 da Lei Federal
nº 8.666/93 e parte final do inciso XXI do artigo 37 da CF/88, a representação
deve ser acolhida.
2.2. Dos critérios da
proposta técnica – item 6 do Edital
A
segunda questão levantada pelo representante foi quanto aos critérios da
proposta técnica.
O
tema já foi discutido no item 2.2.2 do Relatório nº DCL-125/2011, fls. 43/47
dos autos. Naquela oportunidade a Instrução relatou que os critérios presentes
para análise da proposta técnica estão adequados e compatíveis com a dimensão
e a complexidade do objeto da licitação (contratação de empresa para a
prestação de serviços de treinamento e consultoria no âmbito da Administração
Pública). Como não houve a alteração para este Edital, a conclusão é a mesma.
Assim,
não há irregularidade quanto a essa questão para ser levada em audiência.
2.3.
Do tipo de licitação adotado
A
terceira questão levantada pelo representante foi o tipo de licitação ‘técnica
e preço’ adotado pela Prefeitura de Ipira para a contratação de empresa para a
prestação de serviços de treinamento e consultoria no âmbito da Administração
Pública [...].
Constou
do preâmbulo do Convite:
PROCESSO LICITATÓRIO N° 001/2011 —
PMI
CONVITE N° 001/2011 - PMI 1
PREÂMBULO
1.1 - A Prefeitura Municipal de
(pira, SC, com sede na Rua XV de agosto, n° 342, Centro, (pira, SC, CONVIDA à
participar do presente certame licitatório, na modalidade CONVITE, do tipo TÉCNICA E PREÇO, o qual será
processado e julgado em conformidade com a Lei n° 8.666/93, suas posteriores
alterações e demais legislações aplicáveis.
(grifou-se)
A
modalidade licitatória escolhida pela Unidade para a contratação foi o Convite
do tipo ‘técnica e preço’. O §3º do artigo 22 da Lei n. 8.666/93 prescreveu:
Art. 22. São modalidades de licitação:
[...]
§ 3º Convite é a modalidade de
licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou
não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade
administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento
convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente
especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte
e quatro) horas da apresentação das propostas.
[...] (grifou-se)
E caput
do artigo 46 da Lei Federal nº 8.666/93 prescreveu:
Art. 46. Os tipos de licitação "melhor
técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente
para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e
de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de
estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o
disposto no § 4o do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Ivan
Barbosa Rigolin comentou assim:
Título: CONVITE POR MELHOR TÉCNICA OU
TÉCNICA E PREÇO – A LEI NÃO ADMITE
Autor do Texto: Ivan Barbosa
Rigolin
DOUTRINA - 821/174/AGO/2008
CONVITE POR MELHOR TÉCNICA OU TÉCNICA
E PREÇO – A LEI NÃO ADMITE
por IVAN BARBOSA RIGOLIN
Advogado.
A razão de ser deste pequeno artigo é
o fato de que se conhece tentativas – para não dizer de ofensivas efetivamente
levadas a efeito, noticiadas ocasionalmente cá e lá – de realização de
licitações sob a modalidade do convite, mas não do tipo menor preço, e sim do
tipo melhor técnica ou do tipo técnica e preço.
A regra absoluta é o convite por
menor preço, como de resto essa é a regra geral das licitações em nosso País
desde ao menos o advento da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. As
licitações de técnica são algo, se não raro mesmo, ao menos muito pouco
exercitado entre nós, sem dúvida em face das dificuldades ingentes de conceber
e montar o edital respectivo, o que se faz com base no art. 46, § 1º, para
melhor técnica, e § 2º para a técnica e preço.
Com todo efeito, são tantas e
tamanhas as inafastáveis subjetividades que cercam a concepção e a
especificação dos fatores de julgamento, das outrora tão odiadas notas
técnicas, e também dos pesos que darão a ponderação nas licitações de técnica
e preço, que praticamente não existe como se assegurar o princípio do
julgamento objetivo no certame de técnica, uma vez que 100% objetivo é, sempre
foi e sempre será, única e exclusivamente, o critério do menor preço, eis que
em qualquer lugar do mundo dez são sempre mais que nove e menos que onze,
independentemente do gosto ou do humor dos julgadores.1
Quer-se dizer: sempre que é apenas o
preço em moeda corrente o único diferencial admitido entre as propostas,
nesses casos o julgamento será garantidamente objetivo. Se, mesmo em licitação
de menor preço, admitem-se propostas com outras ofertas além de menor preço em
moeda corrente – o que custa a ocorrer, mas que não se pode descartar em
definitivo, tão amplas são as ocorrências na prática das licitações –, então,
mesmo assim, alguma subjetividade pode empanar a necessária e tão desejável
cristalinidade da competição. Mas não dramatizemos tanto, pois que tal evento
é sumamente raro.
Mas o que se pretende ter claro até
aqui se resume ao seguinte: objetivo é menor preço, não melhor técnica nem
muito menos técnica e preço, por mais que se desdobre o autor do edital e,
obter um tal “milagre”.
Expliquemo-nos um pouco mais antes de
prosseguir.
Malgrado a simplicidade procedimental
do convite, concebido na lei para ser simples, direto e rápido, o fato é que
certos objetos – como alguns serviços de engenharia, ainda que não tão
dispendiosos ante os contratos de obras e com valor de até R$ 150.000,00, a
teor do art. 23, inc. I, alínea “a” –, somente em si ensejariam, técnica e não
juridicamente, competição antes de técnica que de preço. Compreende-se
facilmente: no plano puramente técnico, nem sempre a complexidade do serviço
enseja preço altíssimo, a exigir concorrência, pois que nem sempre um serviço
complexo é também de grandes dimensões ou proporções.
Se é certo que um serviço francamente
complexo nem sempre é tão amplo ou vasto que o seu custo faça ultrapassar o
valor da alínea “a” do inc. I do art. 23 da Lei de Licitações, e se por isso é
também certo que tecnicamente seria justificável um convite de técnica,
entretanto a pergunta que se formula é a seguinte: sabendo-se que a Lei de
Licitações contém dispositivos operacionais de permeio e lado a lado com
outras disposições de conteúdo exclusivamente formal-jurídico, então
juridicamente será possível existir um convite de melhor técnica ou de técnica
e preço, nos termos da atual Lei de Licitações?
Já se tentou realizar, de um lado, e
já se escreveu sobre convite de melhor técnica ou de técnica e preço, de outro
lado.
Não se quer neste momento nem
polemizar nem medir força de argumentação com quem quer que seja. A intenção
deste texto é apenas fazer refletir a quem porventura um dia imaginou factível
um convite sob aqueles tipos que incluem técnica e não apenas preço.
A doutrina e a literatura acaso
existentes sobre o assunto, a seu turno, não interessaram nem interessam em
absolutamente nada, porque, repita-se, nesse passo não se pretende confrontar
idéias nem teses, mas apenas expor, com todo o distanciamento pessoal possível
e frieza máxima, como a lei, só com seus expressos e literais dizeres, com
suas ordens claríssimas e inequívocas, impede a realização de convites do tipo
melhor técnica ou técnica e preço.
Não parece difícil enxergá-lo.
Reza a atual Lei de Licitações:
Art. 46 (...) (sobre licitações de
melhor técnica e de técnica e preço)
§ 3º (...). (Grifamos.)
O grande vulto das obras e dos
serviços deve significar grande valor, e não outra coisa. Com efeito, não se
concebe uma obra ou um serviço de grande vulto, a exigir tecnologia
nitidamente sofisticada, que se possa comportar nos limites financeiros de um
convite, que é de R$ 150.000,00. Uma obra desse valor é sempre de pequeno
vulto seja qual for o parâmetro ou a referência utilizada em nosso País.
Assim, diante do que a lei parece
entender que são grandes valores (concorrência ou no mínimo tomada de preços),
o convite fica claramente fora. Primeiro argumento.
Mas segue a Lei de Licitações:
Art. 21 (...)
§ 2º O prazo mínimo até o recebimento
das propostas ou da realização do evento será:
I - quarenta e cinco dias para: (...)
b) concorrência (...) quando a
licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço;
II - trinta dias para: (...)
b) tomada de preços, quando a
licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço; (...)
IV - cinco dias úteis para convite.
(Grifamos.)
A Lei não especifica convite de
melhor técnica nem de técnica e preço, para lhe abrir maior prazo de
publicidade mínima do edital, como faz expressamente quanto à tomada de preços
e à concorrência, algo sumamente significativo.
Resta evidente que o legislador fez
questão de deixar claro não admitir a hipótese do convite por técnica, ou o
teria expressamente previsto como fez quanto à concorrência e à tomada de
preços. Esse constitui o segundo argumento.
E prossegue a Lei:
Art. 32 (...)
§ 1º A documentação de que tratam os
arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos
de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega, leilão.
Observa-se que a Lei dispensa toda a
documentação habilitatória em qualquer convite (como em concurso e leilão), e
quanto à tomada de preços ou à concorrência também dispensa, porém apenas
quando se tratar de compra de bens de pronta entrega.
Mas o que deve ficar claro é que em
todo convite, para qualquer objeto, toda a fase de habilitação é sempre
dispensada.
Prossigamos.
Reza a Lei de Licitações, no art. 46:
§ 1º Nas licitações do tipo melhor
técnica será adotado o seguinte procedimento (...):
I - serão abertos os envelopes
contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente
qualificados (...)
§ 2º Nas licitações do tipo técnica e
preço será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o
seguinte procedimento (...). (Grifamos.)
Pelo que acima se lê do art. 46, §§
1º e 2º, as licitações de melhor técnica e de técnica e preço exigem a fase de
habilitação.
Pelo que se leu do § 1º do art. 32,
nenhum convite exige habilitação.
Assim, resta absolutamente
incompatível convite – que expressamente dispensa habilitação – com melhor
técnica ou técnica e preço, que expressamente exigem a mesma fase de
habilitação.
E esse é o terceiro argumento dentro
da Lei de Licitações, todos a informar a impossibilidade material e a jurídica
de realização de convites quer de melhor técnica, quer de técnica e preço,
figuras essas de todo inconciliáveis.
Portanto,
quanto a este aspecto, também se faz necessária a audiência do responsável,
tendo em vista que a Prefeitura de Ipira, para a contratação de serviços de treinamento e consultoria no âmbito da
Administração Pública, utilizou a modalidade de Convite do tipo
‘técnica e preço’, fato que contraria o disposto no inciso I, "b" do
§2º e no §3º do artigo 21 c/c o §3º do artigo 46 da Lei Federal n° 8.666/93.
3. CONCLUSÃO
Considerando a existência de
irregularidades no Convite 01/2011, lançado para o mesmo objeto do Processo
licitatório nº 035/2010 referente à Tomada de Preços nº 05/2010 da
Prefeitura de Ipira que restou deserto; e
AUDITOR FISCAL
DE CONTROLE EXTERNO |
De Acordo
CHEFE DA
DIVISÃO |
COORDENADORA |
|
DIRETOR |