Processo:

REP-11/00022616

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Ipira

Responsável:

Francisco Maximino Machado de Aguiar

Interessado:

Jorge Silva Furtado

Assunto:

Irregularidades no edital de Tomada de Preços n. 035/2010, para contratação de serviços de treinamento e consultoria no âmbito da Administração Pública.

Relatório de Reinstrução:

DLC - 280/2011

 

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de representação, protocolada em 03 de janeiro de 2011, subscrita pelo Sr. Jorge Silva Furtado, representante do Instituto Catarinense de Modernização Municipal – ICAMM, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 08.936.061/0001-77, com sede na Rua Fúlvio Aducci, 656, Ed. Park Real – Sala 311 – Estreito – Florianópolis/SC, com fundamento no §1º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/93, comunicando supostas irregularidades no edital de Tomada de Preços n. 035/2010, para contratação de serviços de treinamento e consultoria no âmbito da Administração Pública.

 

Em 03 de março de 2011, a Inspetoria 2 da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC emitiu o Relatório DLC nº 125/2011, às fls. 33 a 52, concluindo pelo seguinte:

Considerando que a representação atende os requisitos para o seu conhecimento;

Considerando que o Sr. Francisco Maximino Machado de Aguiar – Prefeito Municipal foi o subscritor do Edital nº 035/2011 da Prefeitura de Ipira; 

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator: 

3.1. Conhecer da Representação formulada pelo Sr. Jorge Silva Furtado nos termos do art. 113, § 1°, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no tocante ao seguinte fato: 

3.1.1. Exigência prevista na alínea ‘i’ do item 5.1 do Edital nº 005/2010 da Prefeitura de Ipira, contraria o disposto no §5º do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93 e no final do inciso XXI do artigo 37 CF/88 (item 2.2.1 do Relatório, fls. 36/43). 

3.2. Não conhecer no tocante aos seguintes fatos: 

3.2.1. O conteúdo do item 6 do Edital não são exigências de habilitação e estão de acordo com o objeto, em conformidade  com o previsto no inciso I do §1º do artigo 46 da Lei Federal n° 8.666/93 (item 2.2.2 do Relatório, fls. 43/47); e 

3.2.2. O tipo de licitação adotado pela Prefeitura de Ipira no Edital nº 035/2011 está adequado ao objeto do Edital, em conformidade com o disposto no caput e no §3º do artigo 46 da Lei Federal n° 8.666/93 (item 2.2.3. do Relatório, fls. 47/50) 

3.3. Determinar a audiência do Sr. Francisco Maximino Machado de Aguiar - Prefeitura Municipal e Subscritor do Edital, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca da irregularidade apontada no item 3.1.1 da Conclusão deste Relatório, irregularidade esta, ensejadora de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000. 

3.4. Dar ciência da Decisão, Relatório Técnico ao Sr. Jorge Silva Furtado, ao Sr. Francisco Maximino Machado de Aguiar e à Prefeitura Municipal de Ipira.

 

Em 16 de março de 2011, o Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer de n. GPDRR/49/2011, às fls. 53 a 58, manifestando nos seguintes termos:

1) pelo acolhimento da representação nos termos propostos pela conclusão do Relatório n° DLC/125/2011, acrescendo-se àquela a imputação de ilícita licitação de serviços públicos de defesa judicial e extrajudicial do Município e a elaboração de projetos de captação de recursos, atividades permanentes e rotineiras da Administração, contrariando o art. 37, II da Constituição da República Federativa do Brasil;

2) pela determinação cautelar de suspensão do certame da Tomada de Preços n° 005/2010, ou da contratação dos serviços de defesa judicial e extrajudicial do Município e a elaboração de projetos de captação de recursos, até decisão final da Corte;

3) pela determinação das medidas necessárias à apuração dos fatos;

4) pela comunicação da decisão exarada pela Corte às partes interessadas.

 

Tendo em vista a juntada da Ata de abertura e julgamento das propostas, fls. 59, em 29 de março de 2011, o Relator, às fls. 61, através do despacho, decidiu o retorno dos autos à esta Diretoria para nova análise.

 

Em 14 de abril de 2011, a Inspetoria 2 da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC emitiu o Relatório DLC nº 187/2011, às fls. 62 a 68, concluindo pelo seguinte:

Considerando que a representação ainda não foi conhecida pelo Relator;

Considerando que o procedimento licitatório foi deserto;e

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

3.1. Não conhecer da Representação formulada nos termos do art. 113, §1°, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em face da perda do objeto tendo em vista que o procedimento da Tomada de Preços nº 005/2010 da Prefeitura de Ipira restou deserto, conforme Ata, às fls. 59.

3.2. Comunicar à Prefeitura Municipal de Ipira que observe em futuros procedimentos, para evitar as seguintes irregularidades: :

3.2.1. A exigência de tempo de experiência, como comprovação de habilitação, contraria o disposto no §5º do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93 e no final do inciso XXI do artigo 37 CF/88 (item 2.2.1 do Relatório nº DLC – 125/2011, fls. 36/43; e

3.2.2. A contratação de serviços de defesa judicial e extrajudicial do Município e a elaboração de projetos de captação de recursos, contraria o disposto no inciso II do artigo 37 da CF (Parecer do Ministério Público nº GPDRR/49/2011, fls. 53/58).

3.3. Determinar o arquivamento do Processo.

3.4. Dar ciência da Decisão, do Relatório Técnico ao Sr. Jorge Silva Furtado, ao Sr. Francisco Maximino Machado de Aguiar e ao Controle Interno da Prefeitura Municipal de Ipira.

 

Em 14 de abril de 2011, o Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC nº 1182/2011, às fls. 69/70, manifestando por acompanhar o entendimento da Instrução.

 

Em 03 de maio de 2011, o Relator efetuou o seguinte despacho:

Tendo em vista o documento de fl. 60, que dá conta de abertura de novo processo de licitação após ser considerada deserta a Tomada de Preço 05/2010, determino o retorno dos autos à DLC para que promova nova análise ao referido processo a fim de verificar a persistência ou não de irregularidades relacionados ao fato denunciado, levando-se em consideração o Convite 001/2011.

 

Como não foi juntado o Convite nº 01/2011 da Prefeitura de Ipira, este foi solicitado à Unidade, que remeteu através de e-mail, em 04 de maio de 2011, juntado às fls. 72 a 93, que segue sua análise.

 

 

2. ANÁLISE

 

Apuram-se as seguintes informações sobre o procedimento:

 

Quadro 1: Identificação do Ato

Ato

Informações

Fls.

 

1

Convite nº 001/2011

De 04 de janeiro de 2011

72/82

Subscritor

- Sr. Francisco M. M. de Aguiar

 

Anexos

A a G

83/93

Abertura prevista

15/01/2011

 

Objeto:

A presente licitação tem por objeto a contratação de empresa para a prestação de serviços de treinamento e consultoria no âmbito da Administração Pública, compreendendo as áreas administrativa, tributária, financeira, contábil e pessoal, com contínua capacitação e treinamento de servidores para a correta realização de atividades administrativas, mediante a realização de reuniões, instruções no local de trabalho e orientações a distância via e-mail, telefone, fax e outros meios eletrônicos, além da elaboração de projetos de captação de recursos, conforme consta na minuta de contrato em anexo.

 

Fonte: Edital juntado pela Instrução, fls. 72/93

 

 

2.1. Das exigências para a habilitação – item 5.1, IV do Edital 

 

A primeira questão levantada pelo representante foi a exigência de formação mínima em pós graduação nas áreas de direito, contabilidade e administração e com experiência mínima de 5 anos na área pública.

 

No inciso IV do item 5.1 do Edital nº 001/2011 da Prefeitura de Ipira regrou:

5 - DA DOCUMENTAÇÃO REFERENTE À HABILITAÇÃO

5.1 - O envelope n° 01 - DOCUMENTAÇÃO, contendo a documentação relativa à habilitação deverá conter:

[...]

IV.     Demonstração de que possui em seu quadro societário ou de funcionários, no mínimo 1 profissional com curso superior, com pós graduação e experiência na área pública em pelo menos uma das áreas de Direito, Contabilidade ou Administração, cuja comprovação poderá ser feita através de currículo dos profissionais, menção no contrato social ou de qualquer outra forma que demonstre a formação, ficando as proponentes desde logo advertidas que a informação falsa ou incorreta no currículo ou declaração constitui crime e infração administrativa, ensejando a responsabilização dos infratores, inclusive com o disposto no arts. 88, II e 90, da Lei n. 8.666/93 e demais legislações aplicáveis. [...] (grifou-se)

 

Verifica-se que neste Edital ainda persiste a exigência de que a licitante deve possuir “em seu quadro societário ou de funcionários, no mínimo 1 profissional com curso superior, com pós graduação”.

 

 O artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93 que trata da documentação relativa à qualificação técnica prescreveu destacando o §5º:  

Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;  (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

[...]

§ 2º As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3º Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado. 

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.

[...]

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos. 

§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.

§ 10.  Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional de que trata o inciso I do § 1o deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

[...] (grifou-se)

 

Portanto, faz-se necessária nova audiência à Unidade, tendo em vista que a exigência da formação mínima, prevista no inciso IV do item 5.1 do Edital nº 001/2011 da Prefeitura de Ipira, contraria o disposto no §5º do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93 e parte final do inciso XXI do artigo 37 da CF/88, a representação deve ser acolhida.

 

2.2. Dos critérios da proposta técnica – item 6 do Edital    

 

A segunda questão levantada pelo representante foi quanto aos critérios da proposta técnica. 

 

O tema já foi discutido no item 2.2.2 do Relatório nº DCL-125/2011, fls. 43/47 dos autos. Naquela oportunidade a Instrução relatou que os critérios presentes para análise da proposta técnica estão adequados e compatíveis com a dimensão e a complexidade do objeto da licitação (contratação de empresa para a prestação de serviços de treinamento e consultoria no âmbito da Administração Pública). Como não houve a alteração para este Edital, a conclusão é a mesma.

 

Assim, não há irregularidade quanto a essa questão para ser levada em audiência.

 

  2.3. Do tipo de licitação adotado 

 

A terceira questão levantada pelo representante foi o tipo de licitação ‘técnica e preço’ adotado pela Prefeitura de Ipira para a contratação de empresa para a prestação de serviços de treinamento e consultoria no âmbito da Administração Pública [...].  

 

Constou do preâmbulo do Convite:

PROCESSO LICITATÓRIO N° 001/2011 — PMI

CONVITE N° 001/2011 - PMI 1

PREÂMBULO

1.1 - A Prefeitura Municipal de (pira, SC, com sede na Rua XV de agosto, n° 342, Centro, (pira, SC, CONVIDA à participar do presente certame licitatório, na modalidade CONVITE, do tipo TÉCNICA E PREÇO, o qual será processado e julgado em conformidade com a Lei n° 8.666/93, suas posteriores alterações e demais legislações aplicáveis.

(grifou-se)

 

A modalidade licitatória escolhida pela Unidade para a contratação foi o Convite do tipo ‘técnica e preço’. O §3º do artigo 22 da Lei n. 8.666/93 prescreveu:

Art. 22.  São modalidades de licitação:

[...]

§ 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

[...] (grifou-se)

 

E caput do artigo 46 da Lei Federal nº 8.666/93 prescreveu:

Art. 46.  Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

 

Ivan Barbosa Rigolin comentou assim:

Título: CONVITE POR MELHOR TÉCNICA OU TÉCNICA E PREÇO – A LEI NÃO ADMITE 

Autor do Texto: Ivan Barbosa Rigolin 

DOUTRINA - 821/174/AGO/2008

CONVITE POR MELHOR TÉCNICA OU TÉCNICA E PREÇO – A LEI NÃO ADMITE

por IVAN BARBOSA RIGOLIN

Advogado.

A razão de ser deste pequeno artigo é o fato de que se conhece tentativas – para não dizer de ofensivas efetivamente levadas a efeito, noticiadas ocasionalmente cá e lá – de realização de licitações sob a modalidade do convite, mas não do tipo menor preço, e sim do tipo melhor técnica ou do tipo técnica e preço.

A regra absoluta é o convite por menor preço, como de resto essa é a regra geral das licitações em nosso País desde ao menos o advento da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. As licitações de técnica são algo, se não raro mesmo, ao menos muito pouco exercitado entre nós, sem dúvida em face das dificuldades ingentes de conceber e montar o edital respectivo, o que se faz com base no art. 46, § 1º, para melhor técnica, e § 2º para a técnica e preço.

Com todo efeito, são tantas e tamanhas as inafastáveis subjetividades que cercam a concepção e a especificação dos fatores de julgamento, das outrora tão odiadas notas técnicas, e também dos pesos que darão a ponderação nas licitações de técnica e preço, que praticamente não existe como se assegurar o princípio do julgamento objetivo no certame de técnica, uma vez que 100% objetivo é, sempre foi e sempre será, única e exclusivamente, o critério do menor preço, eis que em qualquer lugar do mundo dez são sempre mais que nove e menos que onze, independentemente do gosto ou do humor dos julgadores.1

Quer-se dizer: sempre que é apenas o preço em moeda corrente o único diferencial admitido entre as propostas, nesses casos o julgamento será garantidamente objetivo. Se, mesmo em licitação de menor preço, admitem-se propostas com outras ofertas além de menor preço em moeda corrente – o que custa a ocorrer, mas que não se pode descartar em definitivo, tão amplas são as ocorrências na prática das licitações –, então, mesmo assim, alguma subjetividade pode empanar a necessária e tão desejável cristalinidade da competição. Mas não dramatizemos tanto, pois que tal evento é sumamente raro.

Mas o que se pretende ter claro até aqui se resume ao seguinte: objetivo é menor preço, não melhor técnica nem muito menos técnica e preço, por mais que se desdobre o autor do edital e, obter um tal “milagre”.

Expliquemo-nos um pouco mais antes de prosseguir.

Malgrado a simplicidade procedimental do convite, concebido na lei para ser simples, direto e rápido, o fato é que certos objetos – como alguns serviços de engenharia, ainda que não tão dispendiosos ante os contratos de obras e com valor de até R$ 150.000,00, a teor do art. 23, inc. I, alínea “a” –, somente em si ensejariam, técnica e não juridicamente, competição antes de técnica que de preço. Compreende-se facilmente: no plano puramente técnico, nem sempre a complexidade do serviço enseja preço altíssimo, a exigir concorrência, pois que nem sempre um serviço complexo é também de grandes dimensões ou proporções.

Se é certo que um serviço francamente complexo nem sempre é tão amplo ou vasto que o seu custo faça ultrapassar o valor da alínea “a” do inc. I do art. 23 da Lei de Licitações, e se por isso é também certo que tecnicamente seria justificável um convite de técnica, entretanto a pergunta que se formula é a seguinte: sabendo-se que a Lei de Licitações contém dispositivos operacionais de permeio e lado a lado com outras disposições de conteúdo exclusivamente formal-jurídico, então juridicamente será possível existir um convite de melhor técnica ou de técnica e preço, nos termos da atual Lei de Licitações?

Já se tentou realizar, de um lado, e já se escreveu sobre convite de melhor técnica ou de técnica e preço, de outro lado.

Não se quer neste momento nem polemizar nem medir força de argumentação com quem quer que seja. A intenção deste texto é apenas fazer refletir a quem porventura um dia imaginou factível um convite sob aqueles tipos que incluem técnica e não apenas preço.

A doutrina e a literatura acaso existentes sobre o assunto, a seu turno, não interessaram nem interessam em absolutamente nada, porque, repita-se, nesse passo não se pretende confrontar idéias nem teses, mas apenas expor, com todo o distanciamento pessoal possível e frieza máxima, como a lei, só com seus expressos e literais dizeres, com suas ordens claríssimas e inequívocas, impede a realização de convites do tipo melhor técnica ou  técnica e preço.

Não parece difícil enxergá-lo.

Reza a atual Lei de Licitações:

Art. 46 (...) (sobre licitações de melhor técnica e de técnica e preço)

§ 3º (...). (Grifamos.)

O grande vulto das obras e dos serviços deve significar grande valor, e não outra coisa. Com efeito, não se concebe uma obra ou um serviço de grande vulto, a exigir tecnologia nitidamente sofisticada, que se possa comportar nos limites financeiros de um convite, que é de R$ 150.000,00. Uma obra desse valor é sempre de pequeno vulto seja qual for o parâmetro ou a referência utilizada em nosso País.

Assim, diante do que a lei parece entender que são grandes valores (concorrência ou no mínimo tomada de preços), o convite fica claramente fora. Primeiro argumento.

Mas segue a Lei de Licitações:

Art. 21 (...)

§ 2º O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:

I - quarenta e cinco dias para: (...)

b) concorrência (...) quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço;

II - trinta dias para: (...)

b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço; (...)

IV - cinco dias úteis para convite. (Grifamos.)

A Lei não especifica convite de melhor técnica nem de técnica e preço, para lhe abrir maior prazo de publicidade mínima do edital, como faz expressamente quanto à tomada de preços e à concorrência, algo sumamente significativo.

Resta evidente que o legislador fez questão de deixar claro não admitir a hipótese do convite por técnica, ou o teria expressamente previsto como fez quanto à concorrência e à tomada de preços. Esse constitui o segundo argumento.

E prossegue a Lei:

Art. 32 (...)

§ 1º A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega, leilão.

Observa-se que a Lei dispensa toda a documentação habilitatória em qualquer convite (como em concurso e leilão), e quanto à tomada de preços ou à concorrência também dispensa, porém apenas quando se tratar de compra de bens de pronta entrega.

Mas o que deve ficar claro é que em todo convite, para qualquer objeto, toda a fase de habilitação é sempre dispensada.

Prossigamos.

Reza a Lei de Licitações, no art. 46:

§ 1º Nas licitações do tipo melhor técnica será adotado o seguinte procedimento (...):

I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados (...)

§ 2º Nas licitações do tipo técnica e preço será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento (...). (Grifamos.)

Pelo que acima se lê do art. 46, §§ 1º e 2º, as licitações de melhor técnica e de técnica e preço exigem a fase de habilitação.

Pelo que se leu do § 1º do art. 32, nenhum convite exige habilitação.

Assim, resta absolutamente incompatível convite – que expressamente dispensa habilitação – com melhor técnica ou técnica e preço, que expressamente exigem a mesma fase de habilitação.

E esse é o terceiro argumento dentro da Lei de Licitações, todos a informar a impossibilidade material e a jurídica de realização de convites quer de melhor técnica, quer de técnica e preço, figuras essas de todo inconciliáveis.

 

Portanto, quanto a este aspecto, também se faz necessária a audiência do responsável, tendo em vista que a Prefeitura de Ipira, para a contratação de serviços de treinamento e consultoria no âmbito da Administração Pública, utilizou a modalidade de Convite do tipo ‘técnica e preço’, fato que contraria o disposto no inciso I, "b" do §2º e no §3º do artigo 21 c/c o §3º do artigo 46 da Lei Federal n° 8.666/93.

 

3. CONCLUSÃO

 

Considerando o despacho do Relator, às fls. 71;

Considerando a existência de irregularidades no Convite 01/2011, lançado para o mesmo objeto do Processo licitatório nº 035/2010 referente à Tomada de Preços nº 05/2010 da Prefeitura de Ipira que restou deserto; e

 

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

 

3.1.  Determinar a audiência do Sr. Francisco Maximino Machado de Aguiar – Prefeito Municipal e subscritor do Convite nº 01/2011 da Prefeitura de Ipira, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 15  dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:

3.1.1. Exigência de formação mínima em pós graduação prevista no inciso IV do item 5.1 do Edital nº 001/2011 da Prefeitura de Ipira, contraria o disposto no §5º do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93 e parte final do inciso XXI do artigo 37 da CF/88 (item 2.1 do Relatório, fls. 97/99); e

3.1.2. Contratação de serviços de treinamento e consultoria no âmbito da Administração Pública utilizou a modalidade de Convite, do tipo ‘técnica e preço’ fato que contraria o disposto no inciso I, "b" do §2º e no §3º do artigo 21 c/c o §3º do artigo 46 da Lei Federal n° 8.666/93 (item 2.3 do Relatório, fls. 99/102).

3.2. Dar ciência do Relatório Técnico ao Sr. Francisco Maximino Machado de Aguiar - Prefeito Municipal de Ipira.

É o Relatório.

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 05 de maio de 2011.

 

LUIZ CARLOS ULIANO BERTOLDI

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De Acordo

 

 

NADYA ELIANE ZIMMERMANN VENTURA

CHEFE DA DIVISÃO

FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS

COORDENADORA

 

 

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator.

 

 

PEDRO JORGE ROCHA DE OLIVEIRA

DIRETOR