Processo: |
RLA-10/00649145 |
Unidades
Gestoras: |
Secretaria de Estado da Fazenda, Fundo de
Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC, Secretaria de
Estado do Planejamento e Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico
Sustentável |
Responsáveis: |
Alaor Francisco Tissot, Almir Jose
Gorges, Altair Guidi, Antonio Marcos Gavazzoni, Armando César Hess de
Souza, Atanázio dos Santos Netto, Edelvito Ferreira Junior, Glauco José
Côrte, Henry Uliano Quaresma, Hironildo Pereira Filho, Isabella Barato
Magrin, José Zeferino Pedrozo, Júlio Cesar Sgrott, Márcio Ricardo Hess de
Souza, Max Roberto Bornholdt, Norton Flores Boppre, Onofre Santo Agostini,
Pedro Mendes, Sérgio Rodrigues Alves e Túlio Tavares Santos |
Interessado: |
Jorginho dos Santos Mello |
Assunto:
|
Auditoria no Programa de Desenvolvimento
da Empresa Catarinense (Prodec) |
Relatório
de Reinstrução: |
DAE - 17/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de
Tal
procedimento foi efetuado em atendimento à Indicação nº 404.4/2009 da bancada
do Partido dos Trabalhadores na Assembleia Legislativa do Estado de Santa
Catarina, encaminhada a este Tribunal pelo então presidente daquela Casa
Legislativa, Deputado Jorginho Mello, em 24/06/2009 (fl. 02 do processo PDA
09/00447117, apensado ao presente).
Referido
expediente foi acatado pelo Tribunal Pleno por meio da Decisão nº 3357/2009,
de 14/09/2009 (fl. 24 do processo PDA 09/00447117), que concluiu por conhecer
o pedido de auditoria e por determinar à Diretoria de Atividades Especiais
(DAE) que fossem adotadas providências, em especial diligências e auditorias
que se fizerem necessárias, nos programas de renúncia de receita do Prodec,
Fundosocial e Pró-Emprego. Antes das auditorias, procedeu-se a formação de
processo específico para cada um dos três programas, tratando o processo
apensado (PDA 09/00447117) exclusivamente do Prodec.
A
instrução processual constatou algumas fragilidades e situações irregulares na
execução do Prodec, conforme descrito no Relatório de Instrução nº 26/2010
(fls. 1588/1634 do processo PDA 09/00447117).
Por
meio da Decisão nº 3.836/2010 de 25/08/2010, o Tribunal Pleno determinou a
instauração do presente processo RLA 10/00649145, ao qual foi apensado o
processo PDA 09/00447117, para apuração da responsabilidade pelas
irregularidades apontadas naquele relatório.
Os
trabalhos originados da deliberação do Pleno e seu resultado integram o
Relatório de Instrução Despacho nº 55/2010 (fls. 08/59), após o qual foi
providenciada a audiência dos agentes responsabilizados pelos apontamentos da
presente auditoria.
A análise da
manifestação destes agentes será relatada no item 2 do presente relatório.
2. ANÁLISE
2.1. Concessão de
desconto de 15% sobre as parcelas do benefício a serem restituídas ao Estado à
Vinícula Pericó Ltda., por meio da Resolução nº 464/08, de 26/08/2008,
contrariando a proibição de concessão de tal benefício A empresas produtoras
de bebida alcoólica, conforme determina o art. 7º-A, §1º, III, da Lei nº
13.342/05 (item 2.2.2.1 do Relatório de Instrução Despacho nº 55/2010)
Verificou-se que o Conselho Deliberativo do Prodec, por meio da Resolução nº 464/08 de 26/08/2008, concedeu à Vinícula Pericó Ltda. desconto de 15% sobre as parcelas do benefício a serem recolhidas ao Estado, por tratar-se de empreendimento localizado em município com IDH inferior a 95% do IDH estadual.
Por beneficiar contribuinte produtor de bebida alcoólica, este ato violou a regra imposta pela Lei nº 13.342/05, art. 7º-A, §1º, III, acrescentado pela Lei nº 14.075/07 que proíbe a concessão do referido benefício a empreendimentos que produzam bebida alcoólica.
A responsabilidade pela concessão de enquadramento aos projetos é do Conselho Deliberativo do Prodec, conforme estabelece o art. 5º, III da Lei nº 13.342/05, art. 6º, II, do Decreto nº 704/07, e art. 2º, II, do Regimento Interno aprovado pelas Resoluções nº 346/05 e posteriormente pela de nº 430/08.
Pela situação relatada, verificou-se a responsabilidade dos membros do Conselho Deliberativo do Prodec presentes na 67ª Reunião daquele colegiado, realizada em 26/08/2008, conforme ata juntada às folhas 130/139 dos autos do processo apensado (PDA 09/00447117), ocasião na qual foi aprovado o benefício apontado como irregular.
2.1.1. Análise da manifestação dos Srs. Onofre Santo
Agostini, Hironildo Pereira Filho, Atanázio dos Santos Netto e Glauco José Côrte
Os Srs. Onofre Santo Agostini, Hironildo Pereira Filho,
Atanázio dos Santos Netto e Glauco José Côrte foram responsabilizados como
membros do Conselho Deliberativo do Prodec que deliberaram de forma favorável
à concessão do incentivo questionado pela instrução.
Os agentes apresentaram manifestação conjunta em
25/11/2010, apensada às folhas 259/349 dos autos.
A manifestação inicia alegando a ausência de
responsabilidade dos Srs. Hironildo Pereira Filho e Júlio Cesar Sgrott, embora
o segundo apresente defesa individual, não subscrevendo a manifestação ora
analisada.
Para tanto, alegam que os agentes participaram das
reuniões do Conselho Deliberativo a fim de promover apoio administrativo por
serem servidores lotados em áreas afins ao programa.
Afirmam os agentes que a representação da Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS) no Conselho Deliberativo
é exercida pelo Secretário, conforme art. 4º da Lei nº 13.342/05:
Portanto, os Srs. Hironildo Pereira
Filho e Julio Cesar Sgrott nunca ocuparam função de Conselheiros do PRODEC.
Ambos participaram das reuniões como apoio administrativo, por exercerem
cargos de Diretor de Desenvolvimento Econômico e Gerente de Apoio ao
Investidor, respectivamente, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico Sustentável, não tendo direito de manifestarem ou deliberarem sobre
os processos, caso contrário a Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Sustentável teria três conselheiros em dissonância com o estabelecido no art.
4º da Lei nº 13.342, de 10/03/2005.
(fl. 265)
Na continuidade da manifestação, os agentes afirmam que
as decisões do Conselho Deliberativo são tomadas com base em parecer do Comitê
Técnico e no relatório de análise do agente financeiro, neste caso BADESC.
Continuam suas alegações discorrendo sobre a importância
do empreendimento incentivado para a economia local e para o município onde a
Vinícola Pericó foi instalada.
Ainda quanto a esta restrição, informam que o contrato
entre o Estado e a empresa para usufruir o incentivo ainda não foi firmado,
motivo pelo qual não há, ainda, qualquer prejuízo ao erário estadual.
Finalizam informando que foram tomadas providências para
eventuais correções apontadas pela instrução:
Considerando a relevância deste
processo, o Presidente do Conselho Deliberativo do PRODEC, conforme dispõe o
art. 7º do Decreto nº 704, de 2007, convocou o Conselho Deliberativo do PRODEC
para reunião no dia 25 de novembro de 2010, oportunidade em que, dentre outros
assuntos em pauta, discutir e analisar essa questão relacionada à Vinícola
Pericó Ltda., com o objetivo de se proceder as eventuais correções sugeridas.
(fl. 267)
Da análise da manifestação, inicialmente verifica-se
procedentes as alegações a fim de afastar a responsabilidade do Sr. Hironildo
Preira Filho e do Sr. Júlio Cesar Sgrott por ambos não terem poderes de
deliberação no Conselho Deliberativo do Prodec.
Observa-se que, diferentemente dos demais segmentos
integrantes daquele Conselho, as Secretarias de Estado se fazem representar
exclusivamente pelos seus Secretários, conforme definido pelo art. 4º da Lei
nº 13.342/05.
Afastada a responsabilidade destes dois agentes pela
presente restrição, o mesmo deve ocorrer em relação à irregularidade na
concessão de prazo de fruição para a Berneck Aglomerados S.A., objeto do item
2.2 deste relatório.
Dando continuidade à análise, cabe destacar que as
decisões do Conselho Deliberativo são de responsabilidade dos seus membros.
Embasar tais decisões em relatórios e pareceres de outros órgãos ou agentes
não transfere a responsabilidade pelas mesmas.
A própria supervisão dos órgãos de execução, dentre eles
o Comitê Técnico, a Secretaria Executiva e os Agentes Financeiros é
competência do Presidente do Conselho Deliberativo, colegiado ao qual também
cabe regrar os parâmetros de atuação dos órgãos de execução.
Não há qualquer vinculação das deliberações do Conselho
aos relatórios e pareceres dos órgãos de execução, motivo pelo qual sua
responsabilidade pela concessão de benefícios no âmbito do Prodec está
caracterizada.
O impacto econômico e social do empreendimento
incentivado, embora seja objetivo do Programa, não pode ser usado como
justificativa para concessões irregulares de benefícios. O impacto positivo
desejável deve ser incentivado dentro dos parâmetros legais já estabelecidos,
não cabe aos agentes do Prodec, em especial aos membros Conselho Deliberativo,
exceder o limite definido para concessão de benefícios aos empreendimentos
enquadrados no programa.
A alegada falta de celebração de contrato caracteriza a
ausência de dano ao erário, contudo, o presente apontamento da instrução não
faz referência a dano efetivo, mas a dano potencial.
Por fim, confirmou-se as medidas corretivas tomadas pelo
Conselho Deliberativo por meio da Ata da 79ª Reunião do Conselho Deliberativo
do Prodec e da Resolução nº 551/10, emitida em atendimento às deliberações
daquela reunião (fls. 469/476).
Verificou-se que o desconto de 15% sobre o valor do
benefício concedido à Vinícula Pericó Ltda. foi cancelado. Contudo, embora
corrigido, o ato de concessão foi irregular. A ausência de consequências
danosas aos cofres públicos advinda de tal correção viabiliza o afastamento da
responsabilidade atribuída aos Srs. Onofre Santo Agostini, Atanázio dos Santos
Netto e Glauco José Côrte.
Entretanto, mostra-se necessária recomendação para que
doravante os membros do Conselho Deliberativo atentem para a correta aplicação
das regras definidas pela Lei nº 13.342/05 e suas alterações por ocasião da
deliberação de enquadramento de empreendimentos no Prodec sob pena de
responsabilidade solidária dos referidos agentes.
2.1.2. Análise da manifestação do Sr. Júlio Cesar Sgrott
O Sr. Júlio Cesar Sgrott foi responsabilizado como
membro do Conselho Deliberativo por participar da deliberação favorável a
concessão do benefício considerado irregular pela instrução.
O agente apresentou sua manifestação sobre o apontamento
em 26/11/2010, sendo a mesma juntada às folhas 352/394 dos autos.
Sem adentrar ao mérito do apontamento da irregularidade
efetuado pela instrução, o agente manifesta-se no sentido de afastar sua
responsabilidade pela deliberação que deu origem ao benefício questionado à
Vinícola Pericó Ltda.
A manifestação, em linhas gerais, tem o mesmo teor da
defesa já efetuada pelos demais agentes sobre a participação do Sr. Hironildo
Pereira Filho e do próprio Sr. Júlio Cesar Sgrott nas reuniões do Conselho
Deliberativo, conforme já analisado no item 2.1.1 do presente relatório.
Em suma, o agente alega não ter poder para deliberar nas
reuniões do Conselho, participando exclusivamente com objetivo de prestar
apoio operacional e administrativo.
Tal argumentação mostra-se procedente, conforme análise
já relatada no item anterior, motivo pelo qual se reitera a conclusão por
afastar a responsabilidade do Sr. Júlio Cesar Sgrott pela irregularidade
apontada.
Destaca-se, novamente, que tal encaminhamento motiva
também a exclusão da imputação de responsabilidade ao agente pela concessão de
prazo de fruição irregular à Berneck Aglomerados S.A., restrição cujas
manifestações serão analisadas no item 2.2 deste relatório.
2.2. Concessão de
prazo de fruição de 300 meses para benefícios do Prodec à Berneck Aglomerados
S/A, por meio da Resolução nº 420/08, de 17/03/2008, sendo o máximo aplicável
ao caso de 180 meses por não pertencer o contribuinte aos setores passíveis de
fruição por tal período, conforme reza o §6º, art. 7º, da Lei nº 13.342/2005
(item 2.2.3.1 do Relatório de Instrução Despacho nº 55/2010)
Verificou-se que por meio da Resolução nº 420/08 de 17/03/2008, o Conselho Deliberativo conferiu à Berneck Aglomerados S/A prazo de fruição de 300 meses. Contudo, a empresa beneficiada não pertence aos setores industriais com direito a 200 meses de fruição, sendo aplicável, no caso em tela o limite de 120 meses.
Por ser empreendimento localizado em município com IDH inferior a 95% do IDH estadual, caberia aumento de 50% no referido prazo, aumentando-o para no máximo 180 meses e não para 300 meses como foi deferido.
Apontou-se a responsabilidade dos membros do Conselho Deliberativo do Prodec que aprovaram o benefício em tela na 64ª reunião de 17/03/2008 daquele colegiado, conforme ata juntada às folhas 102/114 do processo apensado.
2.2.1. Análise da manifestação do Sr. Onofre Santo
Agostini, Hironildo Pereira Filho, Atanázio dos Santos Netto, Norton Flores
Boppré, Henry Uliano Quaresma, José Zeferino Pedrozo, Márcio Ricardo Hess
Os agentes nominados no título deste item apresentaram
manifestação conjunta para esta restrição e para a restrição já analisada no
item 2.1 deste relatório.
Utilizando-se da análise já efetuada naquele item,
antecipa-se a exclusão da responsabilidade dos Srs. Hironildo Pereira Filho e
Júlio Cesar Sgrott também quanto a este apontamento por não possuirem poderes
para deliberar nas reuniões do Conselho Deliberativo que aprovou o benefício
ora questionado.
A manifestação dos agentes inicia informando que a
deliberação que aprovou o benefício à empresa teve como base relatórios
técnicos do BADESC, agente financeiro deste projeto, e do Comitê Técnico do
Prodec.
Destacam também a importância do empreendimento para a
região e o município onde foi instalado, reportando o volume de investimentos,
a forma de reutilização de resíduos da produção e o reflorestamento como fonte
de matéria prima, evidenciando a responsabilidade ambiental do empreendedor.
Contudo, independentemente dos benefícios que o
empreendimento possa trazer, os limites legalmente definidos devem ser
obedecidos pelo Conselho Deliberativo, conforme análise efetuada no item 2.1.
Os agentes alegam que e Berneck estaria enquadrada em no
mínimo três categorias da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE): 02.10-1 produção florestal – florestas plantadas; 16.10-2
desdobramento de madeira e 35.11-5 geração de energia elétrica.
Segundo o art. 7º da Lei nº 13.342/05 o prazo de fruição
pode ser de 200 meses quando se tratar de empreendimento dos setores
agroindustrial, biomassa e energias alternativas e reciclagem, dentre outros.
Assim, a empresa
estaria enquadrada dentro dos setores com direito de fruição de 200 meses, aos
quais poderiam ser acrescidos 50% por se tratar de empreendimento instalado em
município com IDH inferior a 95% do IDH estadual, totalizando os 300 meses de
fruição concedidos.
Para esclarecer a questão são apresentados entendimentos
de autores que enquadram o beneficiamento de madeira no ramo agroindustrial.
Reforçam esta tese com a juntada de material extraído do
sítio da Embrapa na internet no qual
a atividade principal do empreendimento em questão é tida como agroindústria.
Para definir a agroindústria,
tomou-se como marco a análise desenvolvida na Pesquisa Industrial Anual de
Empresas (PIA-Empresa) de 2001, onde foram definidas as atividades da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que fariam parte da
agroindústria restrita, ou seja, setores que, primordialmente, ou fornecem
suprimentos diretamente para a agropecuária ou realizam a primeira transformação industrial dos bens que resultam das
atividades realizadas no setor primário. A partir dessas atividades,
buscou-se o conjunto de produtos selecionados na PIM-PF, organizando-o nas
aberturas já habituais: Total da Agricultura, Total da Pecuária, Inseticidas,
Herbicidas e Outros Defensivos Para Uso Agropecuário; acrescentando
Desdobramento da Madeira.[1]
Em análise, verifica-se que a conceituação de
agroindústria e sua aplicabilidade ao empreendimento em questão são o foco da
manifestação.
O termo agroindústria e os negócios assim classificáveis
variam de acordo com o enfoque dado ao tema. Dependendo de tal enfoque, as
agroindústrias podem ser desde pequenos empreendimentos familiares de
beneficiamento primário de produtos agropecuários (moagem, secagem,
desmembramento, etc.) até indústrias que atuam em estágios mais avançados da
cadeia produtiva de um produto cujo insumo tem origem na agropecuária.
Tal entendimento foi buscado no item 2.1 do trabalho
denominado Desempenho do Setor Agroindustrial da Região Sul do Brasil, de
autoria dos professores José Luiz Parré, Alexandre Floriano Alves, Marcelo
Farid Pereira, todos da Universidade Estadual de Maringá, e João Serafim Tusi
da Silveira, da Universidade Federal de Santa Catarina (fls. 437/449).
A Berneck, contribuinte contemplado com o prazo de
fruição do Prodec questionado na instrução, utiliza-se de madeira extraída de
cultivos florestais de outras empresas do grupo, portanto, integra a cadeia
produtiva de um produto cujo insumo é originalmente agrícola.
Ante a abrangência do termo “agroindústria” e a
atividade da empresa contemplada com o benefício, tem-se como classificável o
referido empreendimento naquele setor produtivo, restando sanado o apontamento
de irregularidade feito por ocasião da instrução do presente processo.
Considera-se então regular a concessão do prazo de 300
meses para fruição do benefício no âmbito do Prodec à Berneck Aglomerados S/A,
realizada nos termos da Resolução Prodec nº 420/08 de 17/03/2008.
2.2.2. Análise da manifestação do Sr. Júlio Cesar Sgrott
O Sr. Júlio Cesar Sgrott apresentou sua manifestação
juntada às folhas 352/394 do presente processo.
Sua responsabilidade quanto a presente restrição tem
fundamento análogo ao da restrição analisada no item 2.1 deste relatório.
Utilizando-se da análise já efetuada naquele item,
antecipa-se a exclusão da responsabilidade do Sr. Julio Cesar Sgrott também
quanto a este apontamento por não possuir poderes para deliberar nas reuniões
do Conselho Deliberativo que aprovou o benefício ora questionado.
2.2.3. Análise da responsabilidade da Sra. Isabella
Barato Magrin
A Sra. Isabella Barato Magrin, embora cientificada da
responsabilidade que lhe era imputada (fl. 66), não apresentou manifestação de
defesa.
Contudo, resta afastada sua responsabilidade pelo
apontamento em virtude da insubsistência da irregularidade apontada conforme
análise efetuada no item 2.2.1 deste relatório.
2.2.4. Análise da manifestação do Sr. Alaor Francisco
Tissot
O Sr. Alaor Francisco Tissot manifestou-se acerca dos
apontamentos cuja responsabilidade lhe foi imputada pela instrução em
25/11/2010 (fls. 143/257).
Em síntese, o agente alega que o contribuinte Berneck
atua no setor da agroindústria e também no de biomassa e energias alternativas,
ambos passíveis de concessão de 200 meses como prazo de fruição de benefícios
previstos no Prodec.
Fundamenta sua manifestação juntando o Projeto de
Investimento da Berneck Aglomerados S/A (fls. 214/227) no qual é relatada a
atuação da empresa na área de produção florestal e industrialização de seus
produtos, bem como na de geração elétrica com origem na biomassa resultante do
processo de industrialização.
O agente apresentou ainda material que documenta os
processos de análise prévios à concessão do benefício.
Os argumentos da manifestação do Sr. Alaor Francisco
Tissot e o material comprobatório apresentado corroboram com a manifestação e
a análise já relatadas no item 2.2.1 que resultou no entendimento de sanar a
restrição apontada.
2.3. Inconsistência
no controle dos créditos do Estado junto aos contribuintes usuários de
benefícios do Prodec, evidenciada pela discrepância entre saldos constantes
nos sistemas contábil e de administração tributária do Estado em afronta aos
arts. 85 e 87 de Lei nº 4.320/64 (item 2.3 do Relatório de Instrução
Despacho nº 55/2010)
Por ocasião dos trabalhos de auditoria, verificou-se divergência
entre os saldos de créditos do Estado junto aos seus contribuintes decorrentes
dos incentivos concedidos no âmbito do Prodec.
Tal divergência foi caracterizada pela diferença verificada entre
os valores registrados no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal
(SIGEF) e os saldos existentes no Sistema de Administração Tributária (SAT) referentes
ao benefício de cada contribuinte relacionado na amostra selecionada, conforme
demonstrado no quadro 07 do Relatório de Instrução.
O sistema SIGEF reflete o controle financeiro e
patrimonial do Estado decorrente da obrigação prescrita pela Lei Federal nº
4.320/64, e cujo exercício é prescrito pelo próprio Decreto nº 704/07, art.
12, que regulamenta o Prodec.
O SAT é o sistema que controla os créditos tributários
do Estado junto aos contribuintes. É nele que a Secretaria de Estado da
Fazenda controla o valor que o contribuinte beneficiado pelo Prodec deve ao
Estado em virtude da postergação do ICMS concedida pelo programa.
A situação encontrada constitui afronta ao Capítulo I, do Título IX da Lei nº 4.320/64, especialmente os arts. 85 e 87, que obriga a contabilidade e os demais sistemas de controle a evidenciar de forma consistente a situação patrimonial do ente, incluídos os seus bens, débitos e créditos junto a terceiros.
O controle financeiro dos valores usufruídos pelos contribuintes na forma de postergação do recolhimento de parcela do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado é efetuado por meio do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense (Fadesc), conforme reza o art. 8º da Lei nº 13.342/05 e art. 10 do Decreto nº 704/07.
O art. 12 do mesmo Decreto estabelece que a
administração contábil e financeira do Fadesc é de responsabilidade da
Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), motivo pelo qual se apontou a responsabilidade
dos secretários daquele órgão pela situação relatada.
2.3.1. Análise da manifestação do Sr. Sérgio Rodrigues
Alves
O Sr. Sérgio Rodrigues Alves apresentou sua manifestação
em 19/01/2011 (fls. 410/419). Anexou à sua manifestação relatos sobre a
situação apontada da lavra da Sra. Loreni Pizzi, Gerente de Administração
Finanças e Contabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda (fls. 414/416), e
do Sr. Dilton Manoel Pereira, Gestor do Fadesc (fls. 417/419).
Quanto à situação apontada como irregular, o agente
fundamenta sua defesa no teor das manifestações da Sra. Loreni Pizzi e do Sr.
Dilton Manoel Pereira.
2.3.1.1. Análise dos
argumentos apresentados pela Sra. Loreni Pizzi, Gerente de Administração,
Finanças e Contabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda
A Sra. Loreni alega que na contabilidade do Fadesc são
registrados todos os valores de benefícios fruídos como crédito do Estado
junto aos contribuintes (conta ativa) e os pagamentos são registrados em conta
passiva que é baixada por confronto com as contas ativas correspondentes ao
final do contrato.
Especificamente quanto aos valores apontados no quadro
07 do Relatório de Instrução nº 55/2010 (fl. 40), alega que os valores
informados pela Administração Tributária contemplavam os benefícios cujas
parcelas venciam até 31/03/2010, enquanto a contabilidade registrava o total
de benefício fruído independentemente do seu vencimento.
Continua suas alegações afirmando:
Quanto ao registro contábil em valor
menor que o SAT [Sistema de Administração Tributária], tal diferença tem
origem em inadimplemento das parcelas já vencidas que são acrescidas de juros
de mora e multa, sendo que estes não estão contemplados pela contabilidade
(fl. 415).
Analisando-se as alegações da Sra. Loreni Pizzi,
verifica-se que o registro dos pagamentos em conta passiva para futuro
confronto com os saldos ativos ao final do contrato, embora não fundamentado
em documentação juntada à manifestação, resultaria na correta demonstração dos
saldos dos benefícios.
Ausentes documentos que comprovem tal alegação,
buscou-se no sistema SIGEF os balancetes do Fadesc referentes a março/2010
(fls. 450/462). Neles, os valores usufruídos registrados no ativo totalizam R$
1.052.481.217,12 (conta contábil 1.2.2.2.2.01.00.00, fl. 451) e os
recebimentos registrados no passivo totalizam R$ 337.973.276,56 (conta
contábil 2.1.1.4.9.90.01.00, fl. 459). A diferença entre ambos deveria
corresponder ao crédito do Estado junto aos contribuintes a título de
benefício concedido no âmbito do Prodec.
Contudo, ao detalhar-se a composição da conta passiva
que registra os recebimentos por contribuinte, verificou-se que não há saldo
individualizado por contribuinte, visto que os registros foram feitos em conta
corrente genérica (000001) e em dois CNPJ’s (82.951.310/0001-56 e
82.951.310/0004-07) da própria Secretaria de Estado da Fazenda (fls. 463/466).
Já a conta ativa, que registra os valores usufruídos, é
detalhada por contribuinte, conforme demonstrativo extraído do mesmo sistema
SIGEF e juntado às folhas 1259/1263 do processo apensado.
Como resultado, tem-se a impossibilidade de comparação
individualizada de valor usufruído e recolhido por contribuinte,
caracterizando por fim ausência de controle contábil sobre os créditos do
Estado junto aos seus contribuintes enquadrados no Prodec.
Os valores informados pela Administração Tributária com
vencimento até 31/03/2010 divergentes do saldo total usufruído registrado pela
contabilidade explicam parcialmente a diferença calculada por ocasião da
instrução processual, embora não haja justificativa apresentada para a
diferença entre os critérios de apresentação das informações solicitadas por
este Tribunal de Contas naquela ocasião.
Destaca-se que os valores registrados no Sistema de
Administração Tributária têm a mesma natureza dos contabilizados pelo Fadesc,
não havendo, em tese, motivo para tal discrepância de critérios.
Quanto à alegada não contabilização dos juros e multas
já incorridos sobre os créditos, resta evidenciada pela própria manifestação
da agente a falta de registro contábil de direitos do Estado junto aos
contribuintes enquadrados no Prodec.
2.3.1.2. Análise dos
argumentos apresentados pelo Sr. Dilton Manoel Pereira, Gestor do Fadesc
O Sr. Dilton Manoel Pereira inicia suas alegações
informando que os registros no Sistema de Administração Tributária (SAT) não
geram lançamentos contábeis.
Segundo o agente, existem valores anteriores a 1998 que
ainda necessitam de análise para correções visto que não foram informados no
SAT por estarem integralmente liquidados, contudo encontram-se registrados na
contabilidade.
Afirma também que algumas empresas retificam a
declaração pela qual informam os valores à Administração Tributária (DIME),
demandando correção do registro contábil.
Analisando-se tais alegações, verifica-se que se trata
de questões atinentes aos procedimentos adotados no gerenciamento das
informações.
Cabe aos servidores ajustar tais procedimentos a fim de
sanar as fragilidades que tais procedimentos trazem aos necessários registros,
visto que os mesmos agentes demonstram ter conhecimento de tais fragilidades.
Quanto aos valores registrados na contabilidade e já
integralmente quitados, tal fato corrobora com o apontamento realizado pela
instrução.
O Sr. Dilton também afirma não haver a contabilização de
juros por atualização do saldo usufruído tampouco de juros e multas incidentes
sobre os créditos não recebidos dos contribuintes no prazo.
Segue fazendo referência, assim como a Sra. Loreni, à
existência do registro dos pagamentos em conta diversa da utilizada para
registro do valor usufruído para baixa contábil apenas ao final do contrato.
Estas últimas alegações repetem o teor de parte da
manifestação da Sra. Loreni Pizzi que, conforme já analisado no item 2.3.1.1,
não suprem a necessidade de controle individual dos créditos e débitos por
contribuinte, além de corroborar com o apontamento da divergência entre
registro contábil e registro no SAT ao reconhecer a ausência de contabilização
de juros e multas.
2.3.1.3.
Manifestação do próprio agente responsabilizado, Sr. Sérgio Rodrigues Alves
Mantido o apontamento de irregularidade quanto à
inconsistência no controle dos créditos do Estado junto aos contribuintes
usuários de benefícios do Prodec, evidenciada pela discrepância entre saldos
constantes na contabilidade do Fadesc e no Sistema de Administração
Tributária, passa-se a analisar a manifestação do próprio Sr. Sérgio Rodrigues
Alves versando sobre sua responsabilidade pela situação diagnosticada.
O agente alega que as inúmeras e relevantes atribuições
exercidas pelo requerente, na condição de Secretário de Estado da Fazenda, não
lhe permitiam conhecer a fundo questões eminentemente técnicas que exigiam
conhecimentos específicos.
Afirma não ter condições, dadas as especificidades do
assunto, de adotar qualquer providência prévia para evitar a ocorrência do
problema. Requer, portanto, que a eventual sanção aplicável pelo TCE seja
substituída por determinação para que a SEF adote medidas saneadoras.
Analisando a alegação do agente, que informa desconhecer
as especificidades da matéria, verifica-se que tal carência foi devidamente
suprida pela atuação Diretoria de Auditoria Geral da SEF, por meio do
Relatório de Auditoria nº 97/08 (fls. 1487v/1557 do processo apensado).
A restrição analisada já era objeto da conclusão daquele
Relatório, conforme se pode verificar no item 10.1 da Conclusão do referido
documento (fl. 1552v do processo apensado).
Referido Relatório foi encaminhado ao Secretário em
setembro/2008, conforme se verifica nas folhas 1557 e 1558 do processo
apensado, período em que o agente ocupava o cargo de Secretário de Estado da
Fazenda.
Demonstrado o conhecimento da situação pelo agente e
mantido o apontamento da instrução pela situação irregular, tem-se por fim a
manutenção da responsabilidade do Sr. Sérgio Rodrigues Alves pela mesma.
2.3.2. Análise da manifestação do Sr. Antônio Marcos
Gavazzoni
O Sr. Antônio Marcos Gavazzoni trouxe sua manifestação
ao processo em 07/04/2011, sendo a mesma juntada às folhas 431/435 dos autos.
Quanto à situação irregular apontada, o agente remete
sua manifestação às explicações apresentadas pela Gerente de Administração e
Finanças da SEF e pelo Gestor do Fadesc. Tais explicações têm o mesmo teor das
já apresentadas pelos mesmos servidores e juntadas à manifestação do Sr.
Sérgio Rodrigues Alves.
Devidamente analisadas no item 2.3.1 deste relatório, as
mesmas não trouxeram argumentos que saneassem o apontamento realizado por
ocasião da instrução processual. Assim, resta mantida a restrição.
O Sr. Gavazzoni encerra sua manifestação quanto a esta
restrição requerendo que qualquer sanção aplicável pelo TCE seja substituída
pela determinação de providências para correção da irregularidade, visto que
se trata de questão técnica sobre a qual o agente não tinha condições de
adotar qualquer providência prévia para evitar a ocorrência das divergências.
Analisando este último argumento, podem-se aplicar as mesmas
considerações adotadas para alegação semelhante do Sr. Sérgio Rodrigues Alves.
A situação irregular foi informada ao secretário
anterior, Sr. Alves, conforme já relatado no item 2.3.1.3.
Ao assumir a pasta em dezembro/2008, o Sr. Gavazzoni já
tinha acesso aos trabalhos de auditoria que diagnosticaram a situação.
Destaca-se que existe farto material documentando providências no âmbito da
SEF para supostamente corrigir a situação relatada, executadas durante sua
gestão (fls. 1558v/1583). Não pode o agente alegar desconhecimento do fato.
Tais providências deveriam ser acompanhadas pelo
Secretário, mesmo que o acompanhamento se limitasse aos resultados obtidos.
As determinações para correção solicitadas pelo agente
como encaminhamento deste TCE são atribuições inicialmente afetas ao próprio
agente. Ao omitir-se em supervisionar e gerenciar processo que tramitou
durante sua gestão, originado de procedimento de auditoria interna, perpetuou
a situação irregular apontada no Relatório de Instrução nº 55/2010.
Não se vislumbrou pela manifestação do agente qualquer
argumento que viesse a afastar sua responsabilidade pela irregularidade.
2.3.3. Resultado da análise e encaminhamentos propostos
Mantido o teor do apontamento acerca da situação
irregular bem como a responsabilidade dos Srs. Sérgio Rodrigues Alves e
Antônio Marcos Gavazzoni, mostra-se necessária a fixação de prazo para que o
atual Secretário de Estado da Fazenda providencie a conciliação dos saldos
contábeis e da administração tributária a fim de que a contabilidade do FADESC
reflita a real situação patrimonial daquele fundo, em atendimento aos arts. 85
e 87 da Lei nº 4.320/64.
A determinação de prazo se faz necessária ante a inércia
da Administração que, mesmo ciente dos problemas apontados desde 2008, no
relatório da auditoria interna promovida, ainda não havia regularizado a
situação, conforme evidenciado pela presente auditoria.
2.4. Ausência da
correta demonstração e mensuração dos efeitos da renúncia de receita oriunda
do desconto concedido aos contribuintes sobre o incentivo do Prodec com base
no art. 7º-A da Lei nº 13.342/05, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em
afronta ao regramento definido no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000
(item 2.4.1 do Relatório de Instrução Despacho nº 55/2010)
Analisando-se o Anexo de Metas Fiscais das Leis de
Diretrizes Orçamentárias de 2005 a 2010, verificou-se que os valores de
incentivo do Prodec foram apresentados como renúncia de receita, porém,
acompanhados de uma nota de rodapé informando que seriam integralmente
devolvidos aos cofres estaduais.
Tal afirmação não reflete a realidade em relação aos
valores dos descontos de até 40% concedidos na forma do art. 7º-A da Lei nº
13.342/05, visto que tais valores são descontos definitivos, sem previsão
legal de virem a converter-se em receita do Estado, portanto configuram
renúncia de receita definitiva.
Como renúncia de receita tais valores deveriam ser
informados na LDO como tal, porém os autores dos projetos das referidas leis
informaram que a totalidade dos benefícios retornaria ao Estado. Assim,
descaracterizaram a essência da renúncia de receita acarretando ausência da
demonstração e mensuração dos efeitos da mesma definida no art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal e prejudicando a análise legislativa dos projetos de
lei de diretrizes orçamentárias.
A instrução apontou como responsáveis os Secretários de
Estado de Planejamento por serem os responsáveis pela elaboração dos referidos
projetos de lei.
2.4.1.
Análise das manifestações do Sr. Altair Guidi e do Sr. Túlio Tavares Santos
O agente, Sr. Altair Guidi, Secretário de Estado do
Planejamento nos períodos de 06/02/2007 a 30/01/2009 e 17/02/2009 a
31/03/2010, apresentou sua manifestação acerca da presente restrição em
24/11/2010, sendo a mesma juntada às folhas 86 a 109 dos autos.
O Sr. Túlio Tavares Santos, Secretário de Estado do
Planejamento no período de 30/01/2009 a 17/02/2009, apresentou sua
manifestação em 24/11/2010, sendo a mesma juntada às folhas 111/141 dos autos.
Considerando a similaridade do teor das manifestações
dos dois agentes, ambas serão analisadas em conjunto no presente item deste
relatório.
Os agentes não questionam o mérito do apontamento sobre
o qual se restringem a fazer uma síntese da legislação que versa sobre a Lei
de Diretrizes Orçamentárias, transcrevendo artigos da Constituição Federal,
Estadual e da própria LRF.
Sua contestação tem foco na responsabilidade atribuída
pela instrução aos agentes como Secretários de Planejamento à época.
Os agentes apresentam a atribuição da Secretaria de
Planejamento de acordo com o art. 56 da Lei Complementar Estadual nº 381/07
segundo a qual cabe aquele órgão “coordenar a elaboração, o acompanhamento e a
avaliação do plano de governo, do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias” dentre outras (fl. 88).
Transcrevem em suas manifestações parte do Regimento
Interno da Secretaria no qual consta a competência da Diretoria de Orçamento
da mesma:
Decreto nº 3313/2010
Art. 13 [...]
Parágrafo único: Compete, ainda,
especificamente, à Diretoria de Orçamento – DIOR:
I – promover a elaboração da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, da Leio do Orçamento e de atos que objetivem a
abertura de créditos adicionais; (...)
X – gerenciar os sistemas de
elaboração do orçamento, execução orçamentária, bem como o de elaboração e
acompanhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias; (...)
(fl.88)
Na sequência relatam que desde 2003 responde por esta diretoria
o Sr. Romualdo Goulart, funcionário da Secretaria da Fazenda designado para
esta função pela última vez pelo ato nº 953, publicado no DOE nº 18116 de
07/05/2007 (fl. 89).
Após tal relato, os agentes alegam que a Secretaria de
Estado de Planejamento apenas consolida as informações obtidas junto aos
demais órgãos do Governo na forma de projeto de lei:
Durante o processo de elaboração da
LDO, várias informações são solicitadas às respectivas Secretarias Setoriais
conforme sua competência estabelecida em Lei. Como exemplo, podemos citar que
para a elaboração do item da LDO “as disposições relativas às políticas de
recursos humanos da administração Pública Estadual”, a Secretaria de
Planejamento requer as informações da Secretaria de Administração [...] (fl.
89)
Alegam os ex-secretários que, da mesma forma, as
informações que compõem o Anexo de Metas Fiscais da LDO são fornecidos pela
Secretaria de Estado da Fazenda.
Na sequência, citam as atribuições legais e regimentais
daquela Secretaria e de seus órgãos das quais se transcreve as que foram
destacadas pelo agente:
Lei Complementar nº 381/07
Art. 58. À Secretaria de Estado da
Fazenda, como órgão central dos Sistemas de Administração Financeira e de
Controle Interno compete:
[...]
IV – desenvolver atividades
relacionadas com:
a) tributação, arrecadação e
fiscalização;
Decreto nº 2762/2009 – Regimento
Interno da SEF
Seção I
Da Diretoria de Administração
Tributária – DIAT
Art. 18. À Diretoria de Administração
Tributária – DIAT compete planejar, coordenar e executar, de forma integrada,
atividades inerentes à fiscalização e arrecadação de tributos, visando
garantir o cumprimento da legislação tributária estadual, bem como
relativamente aos tributos cuja fiscalização e arrecadação tiverem sido
delegadas ao Estado, e demais receitas estaduais administradas pela Secretaria
de Estado da Fazenda – SEF.
Parágrafo único: Compete, ainda,
especificamente à DIAT:
[...]
II – controlar e fiscalizar a
concessão de benefícios e isenções fiscais, estabelecendo sistema de
acompanhamento;
III – propor a política tributária
estadual;
[...]
VII – realizar estudos e análises
sobre:
[...]
b) concessão ou revogação de
isenções, incentivos fiscais, créditos especiais ou regimes especiais de
tributação;
[...]
XI – analisar e emitir parecer em
processo relacionado ao desenvolvimento econômico social do Estado, em
articulação com a Consultoria de Assuntos Econômicos – CAE;
[...]
Subseção VI
Da Gerência de Operações Especiais –
GEOES
Art. 24. À Gerência de Operações Especiais
– GEOES, subordinada diretamente à Diretoria de Administração Tributária –
DIAT, compete planejar, coordenar, executar e inspecionar, de forma integrada
e complementar com as demais gerências as atividades relacionadas À concessão
de regime especial, de que decorra tratamento tributário diferenciado a
contribuinte quanto ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou
acessórias.
Parágrafo único. Compete, ainda,
especificamente à GEOES:
I – examinar e manifestar-se em
processo que versem sobre a concessão de regime especial que trate de
benefício fiscal ou cumprimento de obrigação tributária acessória, inclusive
quando decorrente de programa tratado em lei específica;
II – estabelecer mecanismos de
cooperação e troca de informações com outros órgãos da administração pública
estadual que tenham atribuição legal de análise de programas setoriais
vinculados a benefícios previstos na legislação tributária;
III – os trabalhos de fiscalização em
estabelecimento de contribuinte beneficiário de regime especial, especialmente
naqueles beneficiados com o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense
– PRODEC, em conjunto com GEFIS, quando, pelas características do regime,
requeiram a participação da GEOES;
[...]
As manifestações seguem informando que as incorreções na
LDO apontadas pela instrução originam-se de informações apresentadas pela
Secretaria da Fazenda em atendimento às solicitações da Secretaria de
Planejamento. Tais argumentos são fundados nas cópias de corespondências,
relatórios e documentos apensados às folhas 95/109.
Por fim, concluem suas defesas:
A Secretaria de Estado de
Planejamento é a responsável pela elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, conforme estabelece o art. 56, item II, mas não pode ser
responsabilizada pelo conteúdo das informações que são de competência
exclusiva de outras Secretarias Setoriais como é o caso apontado no processo
nº RLA 10/00649145, instrução DAE – nº 55/2010.
Como ficou demonstrado acima, é de
competência exclusiva da Secretaria da Fazenda – Diretoria de Administração
Tributária a responsabilidade pela informação da demonstração e mensuração dos
efeitos da renúncia de receita oriunda do desconto concedido aos contribuintes
sobre o incentivo do PRODEC (fl. 94).
Analisando a manifestação dos agentes, primeiramente
destaca-se que o fato de a Diretoria de Orçamento da Secretaria de
Planejamento estar sob a responsabilidade de servidor originalmente da
Secretaria da Fazenda, Sr. Romualdo Goulart, não afasta a responsabilidade do
Secretário de Planejamento pelos trabalhos desenvolvidos naquela diretoria.
A origem do servidor gerente de órgão integrante da
Secretaria de Planejamento não desvirtua a responsabilidade do Secretário
sobre as ações realizadas no âmbito da Secretaria pela qual responde.
Adentrando a análise da responsabilidade da Secretaria
da Fazenda na elaboração da LDO, verifica-se a existência de regramentos
regimentais e legais da participação daquela Secretaria no controle de
informações que subsidiam a elaboração do projeto de LDO.
De fato, a Secretaria da Fazenda gerencia, controla e é
a fonte de várias informações necessárias à elaboração do projeto de LDO, em
especial quanto ao anexo de metas fiscais, foco do apontamento realizado no
item 2.4.1 do Relatório de Instrução nº 55/2010.
Contudo, não procede a alegada ausência de
responsabilidade da Secretaria de Planejamento por ser mera agregadora e
organizadora de dados que integrarão o projeto de LDO.
A Secretaria de Planejamento, como bem destacado pelos
agentes, tem a atribuição de coordenar
a elaboração das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, em conjunto
com a Secretaria de Estado da Fazenda, conforme art. 56 da Lei Complementar
Estadual nº 381/07.
Do Regimento Interno da
Secretaria de Planejamento extrai-se o seguinte:
Decreto
nº 3313/2010
Art. 13. À Diretoria de Orçamento - DIOR, órgão
normativo do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento compete
promover a programação, a organização, a coordenação, a execução, o controle e
a avaliação das atividades pertinentes ao processo orçamentário, no nível
estadual, bem como as relacionadas com a orientação técnica aos órgãos
setoriais e seccionais sistêmicos, supervisionando-lhes as atividades.
Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente,
à Diretoria de Orçamento - DIOR:
I -
promover a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei
do Orçamento e de atos que objetivem a abertura de créditos adicionais;
[...]
X -
gerenciar os sistemas de elaboração do orçamento, execução orçamentária, bem
como o de elaboração e acompanhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
[...]
Art. 17. À Diretoria de Planejamento - DPLA, órgão
normativo do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento, compete
promover a programação, a organização, a coordenação, a execução, o controle e a avaliação das atividades pertinentes ao
planejamento no nível estadual.
Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente,
à Diretoria de Planejamento - DPLA:
I -
orientar e assessorar tecnicamente os órgãos setoriais e seccionais do Sistema
Administrativo de Planejamento e Orçamento, supervisionando-lhe as atividades;
[...]
IV -
participar, juntamente com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEF e com a
Diretoria de Orçamento - DIOR, da elaboração do projeto que fixa as diretrizes
orçamentárias do Estado;
Verifica-se pelas atribuições dos órgãos integrantes daquela
Secretaria que a atuação não se limita a organizar e coordenar, mas consiste
em participação mais efetiva como a execução e controle das atividades
pertinentes ao planejamento estadual, orientar e assessorar os demais órgãos
do Sistema Administrativo de Planejamento, participar juntamente com a
Secretaria da Fazenda da elaboração do projeto de LDO.
Ante o relato,
conclui-se que a Secretaria de Planejamento não é uma mera organizadora de
informações, mas sim, um órgão atuante na elaboração do projeto de LDO, ao
qual cabe organizar, coordenar, orientar, assessorar e especialmente controlar
o processo.
O artigo 56, X da Lei
Complementar nº 381/07 define também como atribuição da Secretaria de Estado
de Planejamento avaliar os impactos socioeconômicos das políticas, programas e
ações governamentais.
Tal avaliação é
necessariamente matéria prima para a elaboração do Anexo de Metas Fiscais da
LDO, especialmente quanto ao impacto dos programas que tenham por consequência
e renúncia de receita, como é o caso do Prodec. Ou seja, a Secretaria pela
qual respondiam os agentes gerenciava ação necessária à avaliação de impactos
que deveriam ser contemplados na LDO.
Para corroborar com a
responsabilidade atribuída aos agentes destaca-se que a Secretaria de Estado
de Planejamento é o órgão central do sistema de planejamento e orçamento,
conforme definido pelo art. 56 da Lei Complementar nº 381/07.
A mesma lei define a
responsabilidade pela regularidade legal do funcionamento do sistema em seu
art. 32:
Art.
32. O dirigente do órgão central do sistema é responsável pelo fiel
cumprimento das leis e regulamentos pertinentes, bem como pelo desempenho
eficiente e coordenado do Sistema, podendo estabelecer o alcance de resultados
pelos órgãos setoriais e seccionais.
Tal regramento leva à
responsabilização do Secretário de Estado do Planejamento por divergências
legais verificadas na atuação do sistema de planejamento e orçamento, no
âmbito do qual ocorre a elaboração do projeto de LDO.
Por toda a análise
relatada neste item, cabe a manutenção da responsabilidade dos agentes,
inicialmente apontada, nos termos do Relatório de Instrução nº 55/2010.
Contudo, ante aos fatos
e as evidências apresentadas pelos agentes, resta clara a origem da
divergência objeto deste apontamento na Secretaria de Estado da Fazenda,
embora tal origem não afaste a responsabilidade dos agentes que ora se
manifestam.
Neste contexto, para o
saneamento da divergência legal nos próximos projetos de LDO, faz-se
necessária atuação corretiva já na origem da informação, ou seja, na
Secretaria de Estado da Fazenda.
Objetivando promover a
adequação dos futuros projetos de lei ao regramento legal, cabe determinação
ao Secretário de Estado de Planejamento para, em conjunto com a Secretaria de
Estado da Fazenda, efetuar a correta demonstração e mensuração dos efeitos da
renúncia de receita oriunda do desconto de até 40% (quarenta por cento)
concedida aos contribuintes sobre o incentivo do Prodec, com base no art. 7º-A
da Lei nº 13.342/05, no projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, a fim de
adequá-lo às regras sobre renúncia de receita dos arts. 4º e 14 da LRF.
2.5. Concessão de
benefício fiscal-tributário de desconto de até 40% sobre o valor do ICMS
postergado, a ser recolhido ao Estado pelos contribuintes enquadrados no
Prodec, sem aprovação no Confaz, em afronta ao artigo 155, § 2º, inciso XII,
alínea “g”, da CF, regulamentado pela LC n.º 24/75 (item 2.4.2
do Relatório de Instrução Despacho nº 55/2010)
Para concessão de benefícios tributários como o desconto sobre a parcela do programa previsto no art. 7º-A da Lei 13.342/05, a Constituição Federal determina os requisitos a serem observados em seu art. 150, §6º, e especificamente quanto ao ICMS no art. 155, §2º, XII, “g”.
Esta
última disposição é regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 24/75,
recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que regula a atuação do Conselho
Nacional de Política Fazendária – Confaz.
Segundo a Lei Complementar nº 24/75, os favores ou
benefícios fiscais devem ser concedidos mediante a aprovação de convênios
específicos, aprovados em reuniões do Confaz e ratificados nacionalmente sob
pena de nulidade do ato e consequente ineficácia da lei ou ato que conceda o
benefício correspondente, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº
24/75.
Constatou-se a ausência de qualquer indício de apreciação da matéria pelo Confaz, caracterizando a concessão de benefício fiscal tributário de desconto de até 40% sobre o valor do ICMS postergado pelos contribuintes enquadrados no Prodec sem aprovação no Confaz, em afronta ao artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da CF, regulamentado pela LC n.º 24/75.
A instrução apontou a responsabilidade dos representantes da SEF nas reuniões do Conselho Deliberativo do Prodec que aprovaram a concessão de descontos, pela conduta de aprovar concessão de benefício fiscal-tributário em deliberação realizada nas referidas reuniões.
Também foram responsabilizados os Secretários de Estado da Fazenda no período em que ocorreram as referidas reuniões pela omissão em submeter ao Confaz a concessão dos referidos benefícios.
2.5.1. Análise das manifestações dos Srs. Almir José
Gorges, Pedro Mendes e Edelvito Ferreira Júnior
O Sr. Almir José Gorges apresentou sua manifestação em
25/11/2010 (fls.135/141). As manifestações dos Srs. Pedro Mendes e Edelvito
Ferreira Júnior foram apresentadas em 21/12/2010 (fls. 402/408) e 15/12/2010
(fls. 421/427), respectivamente.
Considerando que esses três agentes apresentaram
manifestações com o mesmo teor, sendo inclusive textualmente idênticas, as
mesmas serão analisadas em conjunto.
Os agentes iniciam suas manifestações relatando a
irregularidade e destacando o fato de terem sido responsabilizados como
representantes da SEF no Conselho Deliberativo do Prodec, portanto, membros
daquele colegiado que detinham conhecimento técnico na área tributária.
Em resumo, os agentes alegam que ao participarem da
concessão de benefícios no âmbito do Prodec, apenas seguiram determinação
legal expressa pela Lei nº 13.342/05 que criou o programa e suas alterações.
Sobre o apontamento afirmam:
Ora, o entendimento que transparece
do procedimento determinado pelo Tribunal é que o gestor público teria o poder
de descumprir lei se entendê-la inconstitucional.
[...]
O comando contido na lei passaria a
ser incerto, acarretando a responsabilização pelos atos praticados sob sua
égide: ao empresário pela utilização de um benefício tido como irregular; ao
Fisco por não ter constituído o crédito tributário; ao administrador do
Programa pela gestão e contabilização irregular das contas, e assim por diante.
[...]
No entanto, pretende o Tribunal [de
Contas] que autorizar a concessão de desconto previsto em lei constitui
irregularidade, supondo que a lei seria inconstitucional, mesmo sem
pronunciamento do poder judiciário neste sentido.
Ter-se-ia então, nesse quadro, atos
praticados com base em lei inconstitucional, configurando responsabilidade de
todo aquele que em seu trato (da lei) tivesse conhecimento suficiente para
aquilatar tal condição (da inconstitucionalidade).
(fl. 137)
Antes de seguir com o relato da defesa, cabe neste
momento destacar um fato que norteará toda a análise da mesma: a instrução não
apontou a inconstitucionalidade da Lei nº 13.342/05 e suas alterações. Em
nenhum momento da instrução a referida lei foi considerada inconstitucional. O
que se afirmou foi que os benefícios concedidos não tiveram a aprovação do
Confaz, seja individualmente no caso concreto, seja mediante a aprovação do
texto legal em tese.
Os agentes seguem reconhecendo a necessidade de
aprovação em colegiado, por imposição constitucional, de benefícios na órbita
do ICMS. Afirmam que tal regra serve de orientação ao processo legislativo.
Seguem os agentes:
O pressuposto de compatibilidade com
o comando constitucional refere-se ao processo legislativo, não ao executor,
que tem por dever o fiel cumprimento da norma vigente, independentemente de
seu conhecimento jurídico. Se assim não fosse, a lei vigeria para alguns
(desprovidos de conhecimento) e não para outros.
(fl. 138)
Na sequência, os agentes alegam que o Poder Legislativo
e o Chefe do Executivo têm estrutura e atribuição do controle prévio de
constitucionalidade. Não caberia aos agentes fazer juízo acerca da
constitucionalidade de leis considerando a presunção de constitucionalidade
das mesmas até que o Poder Judiciário se pronuncie em contrário.
Em síntese, a manifestação dos agentes objetiva
demonstrar que os mesmos não podem ser responsabilizados por seguir uma lei
considerada inconstitucional, visto que os mesmos não são os responsáveis pela
elaboração e/ou vigência da referida lei; a lei tem presunção de
constitucionalidade; o judiciário não se pronunciou a respeito de tal
atributo; e, mesmo inconstitucional, os agentes teriam a obrigação de
cumpri-la tendo em vista a natureza vinculada de suas atribuições, sem
qualquer margem de discricionariedade.
Ao final, os agentes pugnam pela aceitação das presentes
justificativas em razão de:
a)
que
a lei do Prodec foi introduzida no sistema jurídico mediante procedimento
legislativo regular;
b)
ser
ínsito do processo legislativo o prévio controle da constitucionalidade da
norma;
c)
razão
pela qual, vige no direito brasileiro, a presunção de constitucionalidade da
lei, que somente poderá ser afastada por decisão do poder judiciário;
d)
que
a lei em questão não teve sua (in)constitucionalidade julgada pelo poder
judiciário;
e)
e
assim sendo, continua ela a irradiar seus efeitos;
f)
se
responsabilidade houver por eventual inconstitucionalidade, não pode ela ser
atribuída àqueles que têm o dever de cumpri-la.
(fl.
141)
Inicia-se
a análise das manifestações reconhecendo a correção dos argumentos
apresentados. Contudo, a constitucionalidade das leis que regulam o Prodec
(13.342/05 e suas alterações), obedecidas pelos agentes e foco de suas
manifestações, não foi questionada pela instrução.
Os agentes tiveram sua responsabilidade apontada pela
instrução por concessão de benefício sem aprovação no Confaz, em afronta à Lei
Complementar Federal nº 24/75.
Referida lei complementar não determina que a lei
criadora de benefício fiscal tributário seja submetida ao Confaz, motivo pelo
qual não há incompatibilidade da Lei do Prodec com a Lei Complementar nº 24/75
que rege a concessão de benefícios fiscais no âmbito do ICMS. Não está,
portanto, caracterizada a inconstitucionalidade da Lei do Prodec, mas sim a
concessão de benefício fiscal sem a aprovação do Confaz, como já afirmado
anteriormente.
Na concessão de benefícios do Prodec, tanto a Lei
Estadual nº 13.342/05 e suas alterações quanto a Lei Complementar Federal nº
24/75 devem ser observadas. A primeira regula os parâmetros do benefício e sua
aplicabilidade, a segunda as condições necessárias para a concessão do
benefício dentro das regras constitucionais. Têm objetivos diferentes, porém,
complementam-se no regramento da concessão de benefícios fiscais tributários.
Em tais concessões por meio do Prodec, ambas são de observância obrigatória.
Após enquadramento de empreendimentos no Prodec,
seguindo os parâmetros definidos na Lei nº 13.342/05, tinha-se a autorização
para determinado contribuinte usufruir de benefício fiscal tributário por
atender aos requisitos previstos naquela lei. Note-se que referida lei versa
apenas sobre as condições do empreendimento para usufruir dos benefícios e os
parâmetros de tais benefícios.
A efetiva utilização do benefício pelo contribuinte, na
forma de desconto sobre a parcela a ser restituída ao Estado, carecia ainda da
sujeição de tal benefício à apreciação do Confaz como condição complementar
indispensável para sua validade. Ou seja, a lei é vigente mas carece de
eficácia para produção de efeitos jurídicos quanto à concessão de benefícios
fiscais tributários.
Podem-se visualizar duas formas possíveis de obter a
aprovação de benefício no Confaz. A mais prática e usual é a sujeição do
projeto de lei ou da lei criadora do benefício à apreciação do colegiado. Após
a aprovação nos termos da Lei Complementar nº 24/75, os benefícios originados
da lei apreciada estão automaticamente aprovados pelo Confaz, conferindo-lhes
adequabilidade ao que preceitua o art. 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da
Constituição Federal.
Inexistente a aprovação junto ao Confaz do diploma legal
criador do benefício, pode-se ainda buscar a aprovação individual ou coletiva dos
atos de concessão praticados com base na lei não apreciada, desde que os
benefícios ainda não se tenham materializado. Nesta segunda forma, tem-se a
aprovação de cada benefício concedido individualmente.
Note-se que a Lei Complementar nº 24/75 regra a
concessão de benefícios, não a elaboração de normas legais que versem sobre
tais institutos.
Ao longo da presente auditoria não foi demonstrada a
existência de apreciação e/ou aprovação da lei junto ao Confaz, fato que
demandaria a aprovação individual de cada concessão junto aquele Conselho.
Também não foi demonstrada a existência de aprovação individual dos benefícios
pelo Confaz.
Neste contexto, ao aprovarem o benefício no Conselho
Deliberativo do Prodec, caberia buscar a aprovação da concessão junto ao
Confaz como condição necessária à validade do benefício.
Num primeiro momento, a responsabilidade dos agentes da
Secretaria de Estado da Fazenda se deu pelo conhecimento técnico necessário ao
exercício das atribuições funcionais dos mesmos e pela competência da
Secretaria que representavam em gerir a concessão de benefícios tributários no
Estado.
Porém, mesmo não havendo argumentação dos responsáveis
neste sentido, esta instrução entende que a participação do Conselho
Deliberativo nesta etapa é apenas tangencial, não sendo nuclear para efeito de
responsabilização.
Uma vez deliberada a aprovação do benefício para os
contribuintes, caberia à Secretaria de Estado da Fazenda buscar sua aprovação
junto ao Confaz, conforme competência conferida pelo art. 58, I e IV, “a” da
Lei Complementar Estadual nº 381/07, art. 15, parágrafo único, II, VIII e IX
do Regimento Interno da SEF, aprovado pelo Decreto nº 3.874/05, vigente até
2009, reproduzido no art. 18, II, VII, “b” e VIII do Regimento Interno da SEF
aprovado pelo Decreto nº 2.762/09, atualmente vigente.
Da análise restam os seguintes fatos: a) benefício
fiscal tributário concedido sem aprovação do Confaz; b) participação de
representantes da Secretaria de Estado da Fazenda na concessão; c) atribuição
daquela Secretaria em gerir a concessão de benefícios desta natureza, inclusive
quanto à sujeição de tais benefícios à aprovação do Confaz.
Ante a análise, tem-se caracterizada a ocorrência da
irregular concessão de benefício fiscal tributário sem aprovação do Conselho
Nacional de Política Fazendária, em afronta ao artigo 155, § 2º, inciso XII,
alínea “g”, da CF, regulamentado pela LC n.º 24/75. Não há qualquer
alteração a fazer no apontamento inicial quanto à existência da situação
irregular.
Contudo, a atribuição de responsabilidade aos Srs. Almir
José Gorges, Pedro Mendes e Edelvito Ferreira Júnior merece ser revista,
embora a revisão seja motivada por argumentos alheios às manifestações dos
mesmos.
No item 2.1.1 do presente relatório afastou-se a
responsabilidade de servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico Sustentável por concessão irregular de benefícios que extrapolaram
os limites estabelecidos pela Lei nº 13.342/05.
O argumento que fundamentou este entendimento foi que as
Secretarias de Estado se fazem representar no Conselho Deliberativo do Prodec
exclusivamente pelos seus Secretários, conforme definido pelo art. 4º da Lei
nº 13.342/05.
A situação que caracterizou a responsabilidade dos
servidores pela irregularidade naquele apontamento e no presente foi a mesma:
aprovação em deliberação realizada no âmbito do Conselho Deliberativo do
Prodec. Assim, pode-se trazer aquele entendimento ao presente caso por
analogia, afastando a responsabilidade dos Srs. Almir José Gorges, Pedro
Mendes e Edelvito Ferreira Júnior pela concessão de benefício fiscal tributário
sem aprovação pelo Confaz.
2.5.2. Análise das manifestações dos Srs. Sérgio
Rodrigues Alves e Antônio Marcos Gavazzoni
Quanto a este apontamento as manifestações dos Srs.
Antônio Marcos Gavazzoni e Sérgio Rodrigues Alves apresentam o mesmo teor,
portanto, serão analisadas em conjunto.
Inicialmente afirmam que a concessão de benefício
reputada como irregular pela instrução está amparada no art. 7º-A da Lei nº
13.342/05.
Alegam que na função de administradores estavam
obrigados ao cumprimento da lei, mesmo que considerada inconstitucional, visto
a ausência de discricionariedade inerente à função pública que ocupavam.
Informam que o administrador só pode deixar de cumprir
lei diante da regular declaração de inconstitucionalidade da mesma pelo Poder
Judiciário.
Continuam sua manifestação:
O administrador público não é
competente para, sponte propira,
deixar de executar os comandos normativos ou mesmo manifestar-se acerca da
constitucionalidade/legalidade das normas, uma vez que “a lei formal, que é
uma espécie de ato legislativo, emanada pelo Poder Legislativo por meio de
processo próprio, destinado à elaboração de leis ordinárias ou complementares,
perpassando por ambas as casa e incorrendo, ao cabo, em sansão ou veto pelo
Chefe do Executivo, goza de presunção de constitucionalidade. Uma vez
publicada, subentende-se válida e eficaz. É imperativa a sua aplicação. É de
extrema importância que assim o seja, principalmente para a segurança
jurídica” (COSTA, Lara dos Anjos de Melo. Controle de constitucionalidade de
lei pelo agente administrativo).
Do mesmo modo, escapa à alçada do
administrador dizer acerca da legalidade/constitucionalidade das disposições
normativas, uma vez que incumbe ao agente administrativo proceder ao
cumprimento das determinações legais, sem fazer juízo acerca da
constitucionalidade da norma.
(fl. 434)
Em síntese, afirmam que não lhes competia questionar a
constitucionalidade/legalidade da Lei nº 13.342/05 que regula o Prodec. Sua
atuação era discricionária, não cabendo omissão em agir de acordo com a lei em
questão. Não cabe, segundo os agentes, responsabilização por agir de acordo
com a lei.
Nota-se que os argumentos apresentados já foram objeto
das manifestações analisadas no item 2.5.1 do presente relatório.
Novamente, inicia-se a análise da defesa destacando que
a constitucionalidade da Lei nº 13.342/05 não foi questionada pela instrução.
Os agentes foram responsabilizados por omitir-se em submeter a concessão de
benefício à análise e aprovação do Confaz, conforme determina a Lei
Complementar Federal nº 24/75.
Como já relatado no item anterior, o enquadramento dos
empreendimentos no Prodec pelo Conselho Deliberativo não é irregular quando
analisado isoladamente, visto que a lei reguladora do programa versa sobre as
condições e limites dos benefícios.
A irregularidade diz respeito ao não atendimento ao que
preceitua a Lei Complementar nº 24/75, que regulamenta o artigo 155, § 2º,
inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal.
Se a atuação dos agentes estava vinculada às regras da
Lei do Prodec, também estava às regras da Lei Complementar Federal. Não há
incompatibilidade entre as duas normativas.
A primeira estabelece os parâmetros dos benefícios e a
forma de enquadramento, a segunda os requisitos complementares necessários à
concessão de benefício fiscal tributário.
É um equívoco pensar que a aplicação da Lei Estadual nº
13.342/05 que regula o Prodec suprime a necessária observância das regras
preceituadas pela Lei Complementar Federal nº 24/75 que versa sobre todos os
benefícios fiscais tributários no âmbito do ICMS.
O desrespeito por omissão à Lei Complementar nº 24/75 é
a conduta dos agentes apontada como irregular.
Ante a ausência de apreciação pelo Confaz da Lei nº
13.342/05, cabia à Secretaria de Estado da Fazenda submeter cada benefício
concedido com base naquela lei à apreciação e aprovação do Conselho sob pena
de nulidade do ato, conforme art. 8º da Lei Complementar nº 24/75.
Tal atribuição é extraída do conjunto de competência da
SEF conferida pelo art. 58, I e IV, “a” da Lei Complementar Estadual nº
381/07, art. 15, § único, II, VIII e IX do Regimento Interno da SEF, aprovado
pelo Decreto nº 3.874/05, vigente até 2009, reproduzido no art. 18, II, VII,
“b” e VIII do Regimento Interno da SEF aprovado pelo Decreto nº 2.762/09,
atualmente vigente.
2.5.3.
Resultado da análise e encaminhamentos propostos
As análises das manifestações relatadas nos itens 2.5.1
e 2.5.2 não resultaram em qualquer alteração na situação irregular constatada
no decorrer da auditoria.
Está mantido o apontamento de irregularidade quanto à
concessão de benefício fiscal tributário de desconto de até 40% sobre o valor
do ICMS postergado, a ser recolhido ao Estado pelos contribuintes enquadrados
no Prodec, sem aprovação no Confaz, em afronta ao artigo 155, § 2º, inciso
XII, alínea “g”, da CF, regulamentado pela LC n.º 24/75.
Excluiu-se a responsabilidade dos Srs. Almir José
Gorges, Pedro Mendes e Edelvito Ferreira Júnior por não ser a atuação destes agentes no Conselho Deliberativo do
Prodec essencial para caracterização do problema. Se o fizeram, foi em
cumprimento da lei a qual estava plenamente vigente, restando, sobretudo, para
sua aplicação, o requisito de validade de aprovação no Confaz, cuja
responsabilidade é do Secretário de Estado da Fazenda.
Neste sentido, mantém-se a responsabilidade dos
ex-Secretários de Estado da Fazenda, Srs. Antônio Marcos Gavazzoni e Sérgio
Rodrigues Alves por omissão em submeter à apreciação do Confaz os benefícios
fiscais tributários concedidos nos termos do art. 7º-A da Lei nº 13.342/05.
A fim de adequar os procedimentos administrativos que
resultam em benefícios fiscais tributários no âmbito do Prodec à legislação
nacional que rege a matéria, cabe determinar ao atual Secretário de Estado da
Fazenda que submeta as concessões, já realizadas e futuras, de benefício
fiscal tributário de desconto sobre o valor do ICMS postergado, a ser
recolhido ao Estado pelos contribuintes enquadrados no Prodec, nos termos do
art. 7º-A da Lei nº 13.342/05 e suas alterações à apreciação e aprovação do
Conselho Nacional de Política Fazendária a fim de adequá-los ao artigo 155, §
2º, inciso XII, alínea “g”, da CF, regulamentado pela LC n.º 24/75.
2.6. DETERMINAÇÃO PARA CORREÇÃO DO REGISTRO DE CRÉDITO
TRIBUTÁRIO DO CONTRIBUINTE FEBRATEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. DECORRENTE DO
INCENTIVO USUFRUÍDO NO ÂMBITO DO PRODEC ALOCADO EM INSCRIÇÃO BAIXADA NO
CADASTRO ESTADUAL (item 2.2.6.2 do Relatório de Instrução Despacho nº 55/2010)
O relatório dos valores de incentivos usufruídos registrados pela SEF e apresentados durante os trabalhos de auditoria (fl. 1194 do processo apensado), aponta que o crédito tributário, cujo recolhimento foi postergado do contribuinte Febratec, foi alocado pela SEF ao CNPJ 57.645.962/0003-87, o mesmo constante na resolução que enquadrou o empreendimento. Contudo, esse CNPJ refere-se a uma unidade do contribuinte já baixada, conforme se verifica no sistema Sintegra, que consolida o cadastro fiscal dos estados (fls. 884 do processo apensado).
O crédito tributário deve ser apropriado ao CNPJ 57.645.962/0001-15, Inscrição Estadual nº 25.554.996-2, no qual o contribuinte informa os valores de ICMS gerados pela empresa, conforme consta nas Declarações de Informação do ICMS e Movimento Econômico (DIME), apresentadas pelo contribuinte (fls. 886/893 do processo apensado).
Da constatação origina-se a necessidade de determinar à
Secretaria de Estado da Fazenda que aproprie os créditos tributários
decorrentes de postergação de recolhimento do ICMS no âmbito do Prodec, do
contribuinte Febratec Indústria e Comércio Ltda., à Inscrição Estadual nº
25.554.996-2, CNPJ nº 57.645.962/0001-15, conforme Declarações de Informação
do ICMS e Movimento Econômico (DIME) do referido contribuinte, em detrimento à
apropriação indevida em inscrição já baixada.
2.7. RECOMENDAÇÃO PARA ADOÇÃO DE CRITÉRIOS UNIFORMES
PARA O DETALHAMENTO DA DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS QUE SERÃO SUBMETIDOS À AVALIAÇÃO
DE SIMILARIDADE COM A PRODUÇÃO ESTADUAL PREVISTA NO §14, ART. 16 DO DECRETO Nº
704/07 (item 2.2.5 do Relatório de Instrução Despacho nº 55/2010)
Alguns benefícios que integram o Prodec tem como condição de
concessão a produção pelo empreendimento incentivado de produto inexistente na
cadeia produtiva de Santa Catarina.
Verificando-se os atestados emitidos pela FIESC sobre a
inexistência de produção catarinense para determinados produtos, observou-se
que as descrições e especificações dos produtos nos referidos atestados eram
ora extremamente detalhadas, ora demasiadamente sucintas.
Quando questionada pela instrução sobre a existência de produção
de alguns produtos no Estado, a FIESC informou que necessita de maior
detalhamento dos produtos para efetuar a consulta solicitada.
Destaca-se que a descrição dos produtos encaminhada à FIESC foi
extraída dos atestados emitidos pela própria FIESC.
Os procedimentos efetuados evidenciaram fragilidade na
certificação de inexistência de mercadorias na cadeia produtiva estadual, pelo
que se mostra necessária a recomendação à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico Sustentável como Secretaria Executiva do Prodec de
adoção de critério uniforme para o nível de detalhamento da descrição dos
produtos que serão submetidos à avaliação de similaridade com a produção
estadual, nos termos do Decreto nº 704/07 o §14 do art. 16, a fim de promover
a isonomia, a transparência na avaliação e evitar o favorecimento de empresas
cujos produtos possam ser produzidos por outras empresas catarinenses.
2.8. DETERMINAÇÃO PARA verificar
se a receita oriunda do pagamento das parcelas do benefício do Prodec integrou
a base de cálculo para definição do limite constitucional para aplicação em
saúde a educação, bem como a base para repartição da receita com os demais
poderes e órgãos nos termos das Leis de Diretrizes Orçamentárias
No procedimento de auditoria constatou-se que em
diversos momentos o benefício concedido aos contribuintes na forma de
postergação de recolhimento de ICMS foi considerado pelos agentes públicos
envolvidos como uma forma de financiamento do contribuinte pelo Estado.
Tal entendimento foi largamente utilizado no processo
legislativo para descaracterizar as receitas oriundas dos recebimentos de
parcelas como receita tributária.
Esta análise foi apresentada no Relatório nº 26/2010 de
instrução do processo PDA 09/00447117 que deu origem à presente auditoria:
Identifica-se
nas folhas 04 a 06 do processo legislativo da Lei Estadual nº 13.342/05,
entendimento equivocado dos Secretários de Estados da Fazenda e do Planejamento,
Orçamento e Gestão sobre a natureza do benefício definido na minuta de projeto
de lei, posteriormente transformada em projeto de lei e convertida, por fim,
na lei em questão.
Aqueles
agentes, ao encaminharem a minuta do projeto de lei ao Chefe do Executivo,
apresentam entre os argumentos os seguintes entendimentos:
“[...]
A nova lei do Prodec define que o benefício é de natureza contratual,
caracterizado como um mútuo, cujo valor corresponde ao imposto incremental
gerado. [...]
Os
pagamentos das prestações pelo mutuário serão a título de receita financeira
do FADESC, constituindo-se, portanto, em uma receita não tributária.” (grifou-se, fl. 1002)
Os
secretários entendem o incentivo como benefício fiscal para justificar a
competência estadual sobre a iniciativa da matéria. Os mesmos secretários,
porém, mudam o entendimento e consideram o incentivo com de natureza
contratual (mútuo) e receita financeira não tributária, objetivando desta
forma afastar a pretensão dos municípios à parcela da receita que
constitucionalmente lhes cabe.
Naquele relatório, a área
técnica deste Tribunal concluiu não haver qualquer previsão
legal para que seja alterada a natureza da receita pública motivada por uma
mera dilação no prazo de recebimento do crédito tributário. Há, portanto, o
risco de que a receita tributária não tenha sido registrada como tal pela
Administração Estadual.
Aceitar este expediente seria mascarar a
receita tributária e possibilitar a burla à definição dos limites
constitucionais de aplicação em saúde e educação.
Outro fato constatado diz respeito à forma
de registro das parcelas recebidas na contabilidade do Fadesc.
Conforme alegação da Sra. Loreni Pizzi já
relatada no item 2.3.1.1 deste relatório, os recebimentos são registrados em
conta passiva e confrontados com o valor dos benefícios usufruídos,
registrados em conta ativa, apenas ao final do contrato.
Tal prática pode resultar em postergação
indevida do reconhecimento da receita pública, comprometendo a integridade da
base de cálculo para definição dos limites constitucionais de aplicação em
saúde e educação, assim como retendo receita que deve ser repartida com outros
poderes e órgãos nos termos das Leis de Diretrizes Orçamentárias vigentes à
época.
A verificação da destinação das receitas oriundas
do Prodec não integrou o objeto da presente auditoria. Contudo, mostra-se
necessária uma atuação futura para verificar
se a receita oriunda do pagamento das parcelas do benefício do Prodec integrou
a base de cálculo para definição dos limites constitucionais para aplicação em
saúde a educação, bem como a base para repartição da receita com os demais
poderes e órgãos nos termos das Leis de Diretrizes Orçamentárias.
3. CONCLUSÃO
AUDITOR FISCAL
DE CONTROLE EXTERNO |
De Acordo
|
DIRETOR |
[1] Sítio do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/indicadores/industria/pimpfagro_nova/notas_metodologicas.shtm acessado em 13/12/2010.