Processo:

RLA-10/00649145

Unidades Gestoras:

Secretaria de Estado da Fazenda, Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC, Secretaria de Estado do Planejamento e Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável

Responsáveis:

Alaor Francisco Tissot, Almir Jose Gorges, Altair Guidi, Antonio Marcos Gavazzoni, Armando César Hess de Souza, Atanázio dos Santos Netto, Edelvito Ferreira Junior, Glauco José Côrte, Henry Uliano Quaresma, Hironildo Pereira Filho, Isabella Barato Magrin, José Zeferino Pedrozo, Júlio Cesar Sgrott, Márcio Ricardo Hess de Souza, Max Roberto Bornholdt, Norton Flores Boppre, Onofre Santo Agostini, Pedro Mendes, Sérgio Rodrigues Alves e Túlio Tavares Santos

Interessado:

Jorginho dos Santos Mello

Assunto:

Auditoria no Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (Prodec)

Relatório de Reinstrução:

DAE - 17/2011

 

 

 

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Auditoria no Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (Prodec).

Tal procedimento foi efetuado em atendimento à Indicação nº 404.4/2009 da bancada do Partido dos Trabalhadores na Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, encaminhada a este Tribunal pelo então presidente daquela Casa Legislativa, Deputado Jorginho Mello, em 24/06/2009 (fl. 02 do processo PDA 09/00447117, apensado ao presente).

Referido expediente foi acatado pelo Tribunal Pleno por meio da Decisão nº 3357/2009, de 14/09/2009 (fl. 24 do processo PDA 09/00447117), que concluiu por conhecer o pedido de auditoria e por determinar à Diretoria de Atividades Especiais (DAE) que fossem adotadas providências, em especial diligências e auditorias que se fizerem necessárias, nos programas de renúncia de receita do Prodec, Fundosocial e Pró-Emprego. Antes das auditorias, procedeu-se a formação de processo específico para cada um dos três programas, tratando o processo apensado (PDA 09/00447117) exclusivamente do Prodec.

A instrução processual constatou algumas fragilidades e situações irregulares na execução do Prodec, conforme descrito no Relatório de Instrução nº 26/2010 (fls. 1588/1634 do processo PDA 09/00447117).

Por meio da Decisão nº 3.836/2010 de 25/08/2010, o Tribunal Pleno determinou a instauração do presente processo RLA 10/00649145, ao qual foi apensado o processo PDA 09/00447117, para apuração da responsabilidade pelas irregularidades apontadas naquele relatório.

Os trabalhos originados da deliberação do Pleno e seu resultado integram o Relatório de Instrução Despacho nº 55/2010 (fls. 08/59), após o qual foi providenciada a audiência dos agentes responsabilizados pelos apontamentos da presente auditoria.

A análise da manifestação destes agentes será relatada no item 2 do presente relatório.

 

2. ANÁLISE

 

2.1. Concessão de desconto de 15% sobre as parcelas do benefício a serem restituídas ao Estado à Vinícula Pericó Ltda., por meio da Resolução nº 464/08, de 26/08/2008, contrariando a proibição de concessão de tal benefício A empresas produtoras de bebida alcoólica, conforme determina o art. 7º-A, §1º, III, da Lei nº 13.342/05 (item 2.2.2.1 do Relatório de Instrução Despacho nº 55/2010)

 

Verificou-se que o Conselho Deliberativo do Prodec, por meio da Resolução nº 464/08 de 26/08/2008, concedeu à Vinícula Pericó Ltda. desconto de 15% sobre as parcelas do benefício a serem recolhidas ao Estado, por tratar-se de empreendimento localizado em município com IDH inferior a 95% do IDH estadual.

Por beneficiar contribuinte produtor de bebida alcoólica, este ato violou a regra imposta pela Lei nº 13.342/05, art. 7º-A, §1º, III, acrescentado pela Lei nº 14.075/07 que proíbe a concessão do referido benefício a empreendimentos que produzam bebida alcoólica.

A responsabilidade pela concessão de enquadramento aos projetos é do Conselho Deliberativo do Prodec, conforme estabelece o art. 5º, III da Lei nº 13.342/05, art. 6º, II, do Decreto nº 704/07, e art. 2º, II, do Regimento Interno aprovado pelas Resoluções nº 346/05 e posteriormente pela de nº 430/08.

Pela situação relatada, verificou-se a responsabilidade dos membros do Conselho Deliberativo do Prodec presentes na 67ª Reunião daquele colegiado, realizada em 26/08/2008, conforme ata juntada às folhas 130/139 dos autos do processo apensado (PDA 09/00447117), ocasião na qual foi aprovado o benefício apontado como irregular.

 

2.1.1. Análise da manifestação dos Srs. Onofre Santo Agostini, Hironildo Pereira Filho, Atanázio dos Santos Netto e Glauco José Côrte

 

Os Srs. Onofre Santo Agostini, Hironildo Pereira Filho, Atanázio dos Santos Netto e Glauco José Côrte foram responsabilizados como membros do Conselho Deliberativo do Prodec que deliberaram de forma favorável à concessão do incentivo questionado pela instrução.

Os agentes apresentaram manifestação conjunta em 25/11/2010, apensada às folhas 259/349 dos autos.

A manifestação inicia alegando a ausência de responsabilidade dos Srs. Hironildo Pereira Filho e Júlio Cesar Sgrott, embora o segundo apresente defesa individual, não subscrevendo a manifestação ora analisada.

Para tanto, alegam que os agentes participaram das reuniões do Conselho Deliberativo a fim de promover apoio administrativo por serem servidores lotados em áreas afins ao programa.

Afirmam os agentes que a representação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS) no Conselho Deliberativo é exercida pelo Secretário, conforme art. 4º da Lei nº 13.342/05:

 

Portanto, os Srs. Hironildo Pereira Filho e Julio Cesar Sgrott nunca ocuparam função de Conselheiros do PRODEC. Ambos participaram das reuniões como apoio administrativo, por exercerem cargos de Diretor de Desenvolvimento Econômico e Gerente de Apoio ao Investidor, respectivamente, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico Sustentável, não tendo direito de manifestarem ou deliberarem sobre os processos, caso contrário a Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável teria três conselheiros em dissonância com o estabelecido no art. 4º da Lei nº 13.342, de 10/03/2005.

(fl. 265)

 

Na continuidade da manifestação, os agentes afirmam que as decisões do Conselho Deliberativo são tomadas com base em parecer do Comitê Técnico e no relatório de análise do agente financeiro, neste caso BADESC.

Continuam suas alegações discorrendo sobre a importância do empreendimento incentivado para a economia local e para o município onde a Vinícola Pericó foi instalada.

Ainda quanto a esta restrição, informam que o contrato entre o Estado e a empresa para usufruir o incentivo ainda não foi firmado, motivo pelo qual não há, ainda, qualquer prejuízo ao erário estadual.

Finalizam informando que foram tomadas providências para eventuais correções apontadas pela instrução:

 

Considerando a relevância deste processo, o Presidente do Conselho Deliberativo do PRODEC, conforme dispõe o art. 7º do Decreto nº 704, de 2007, convocou o Conselho Deliberativo do PRODEC para reunião no dia 25 de novembro de 2010, oportunidade em que, dentre outros assuntos em pauta, discutir e analisar essa questão relacionada à Vinícola Pericó Ltda., com o objetivo de se proceder as eventuais correções sugeridas.

(fl. 267)

 

Da análise da manifestação, inicialmente verifica-se procedentes as alegações a fim de afastar a responsabilidade do Sr. Hironildo Preira Filho e do Sr. Júlio Cesar Sgrott por ambos não terem poderes de deliberação no Conselho Deliberativo do Prodec.

Observa-se que, diferentemente dos demais segmentos integrantes daquele Conselho, as Secretarias de Estado se fazem representar exclusivamente pelos seus Secretários, conforme definido pelo art. 4º da Lei nº 13.342/05.

Afastada a responsabilidade destes dois agentes pela presente restrição, o mesmo deve ocorrer em relação à irregularidade na concessão de prazo de fruição para a Berneck Aglomerados S.A., objeto do item 2.2 deste relatório.

Dando continuidade à análise, cabe destacar que as decisões do Conselho Deliberativo são de responsabilidade dos seus membros. Embasar tais decisões em relatórios e pareceres de outros órgãos ou agentes não transfere a responsabilidade pelas mesmas.

A própria supervisão dos órgãos de execução, dentre eles o Comitê Técnico, a Secretaria Executiva e os Agentes Financeiros é competência do Presidente do Conselho Deliberativo, colegiado ao qual também cabe regrar os parâmetros de atuação dos órgãos de execução.

Não há qualquer vinculação das deliberações do Conselho aos relatórios e pareceres dos órgãos de execução, motivo pelo qual sua responsabilidade pela concessão de benefícios no âmbito do Prodec está caracterizada.

O impacto econômico e social do empreendimento incentivado, embora seja objetivo do Programa, não pode ser usado como justificativa para concessões irregulares de benefícios. O impacto positivo desejável deve ser incentivado dentro dos parâmetros legais já estabelecidos, não cabe aos agentes do Prodec, em especial aos membros Conselho Deliberativo, exceder o limite definido para concessão de benefícios aos empreendimentos enquadrados no programa.

A alegada falta de celebração de contrato caracteriza a ausência de dano ao erário, contudo, o presente apontamento da instrução não faz referência a dano efetivo, mas a dano potencial.

Por fim, confirmou-se as medidas corretivas tomadas pelo Conselho Deliberativo por meio da Ata da 79ª Reunião do Conselho Deliberativo do Prodec e da Resolução nº 551/10, emitida em atendimento às deliberações daquela reunião (fls. 469/476).

Verificou-se que o desconto de 15% sobre o valor do benefício concedido à Vinícula Pericó Ltda. foi cancelado. Contudo, embora corrigido, o ato de concessão foi irregular. A ausência de consequências danosas aos cofres públicos advinda de tal correção viabiliza o afastamento da responsabilidade atribuída aos Srs. Onofre Santo Agostini, Atanázio dos Santos Netto e Glauco José Côrte.

Entretanto, mostra-se necessária recomendação para que doravante os membros do Conselho Deliberativo atentem para a correta aplicação das regras definidas pela Lei nº 13.342/05 e suas alterações por ocasião da deliberação de enquadramento de empreendimentos no Prodec sob pena de responsabilidade solidária dos referidos agentes.

 

2.1.2. Análise da manifestação do Sr. Júlio Cesar Sgrott

 

O Sr. Júlio Cesar Sgrott foi responsabilizado como membro do Conselho Deliberativo por participar da deliberação favorável a concessão do benefício considerado irregular pela instrução.

O agente apresentou sua manifestação sobre o apontamento em 26/11/2010, sendo a mesma juntada às folhas 352/394 dos autos.

Sem adentrar ao mérito do apontamento da irregularidade efetuado pela instrução, o agente manifesta-se no sentido de afastar sua responsabilidade pela deliberação que deu origem ao benefício questionado à Vinícola Pericó Ltda.

A manifestação, em linhas gerais, tem o mesmo teor da defesa já efetuada pelos demais agentes sobre a participação do Sr. Hironildo Pereira Filho e do próprio Sr. Júlio Cesar Sgrott nas reuniões do Conselho Deliberativo, conforme já analisado no item 2.1.1 do presente relatório.

Em suma, o agente alega não ter poder para deliberar nas reuniões do Conselho, participando exclusivamente com objetivo de prestar apoio operacional e administrativo.

Tal argumentação mostra-se procedente, conforme análise já relatada no item anterior, motivo pelo qual se reitera a conclusão por afastar a responsabilidade do Sr. Júlio Cesar Sgrott pela irregularidade apontada.

Destaca-se, novamente, que tal encaminhamento motiva também a exclusão da imputação de responsabilidade ao agente pela concessão de prazo de fruição irregular à Berneck Aglomerados S.A., restrição cujas manifestações serão analisadas no item 2.2 deste relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

2.2. Concessão de prazo de fruição de 300 meses para benefícios do Prodec à Berneck Aglomerados S/A, por meio da Resolução nº 420/08, de 17/03/2008, sendo o máximo aplicável ao caso de 180 meses por não pertencer o contribuinte aos setores passíveis de fruição por tal período, conforme reza o §6º, art. 7º, da Lei nº 13.342/2005 (item 2.2.3.1 do Relatório de Instrução Despacho nº 55/2010)

 

Verificou-se que por meio da Resolução nº 420/08 de 17/03/2008, o Conselho Deliberativo conferiu à Berneck Aglomerados S/A prazo de fruição de 300 meses. Contudo, a empresa beneficiada não pertence aos setores industriais com direito a 200 meses de fruição, sendo aplicável, no caso em tela o limite de 120 meses.

Por ser empreendimento localizado em município com IDH inferior a 95% do IDH estadual, caberia aumento de 50% no referido prazo, aumentando-o para no máximo 180 meses e não para 300 meses como foi deferido.

Apontou-se a responsabilidade dos membros do Conselho Deliberativo do Prodec que aprovaram o benefício em tela na 64ª reunião de 17/03/2008 daquele colegiado, conforme ata juntada às folhas 102/114 do processo apensado.

 

2.2.1. Análise da manifestação do Sr. Onofre Santo Agostini, Hironildo Pereira Filho, Atanázio dos Santos Netto, Norton Flores Boppré, Henry Uliano Quaresma, José Zeferino Pedrozo, Márcio Ricardo Hess

 

Os agentes nominados no título deste item apresentaram manifestação conjunta para esta restrição e para a restrição já analisada no item 2.1 deste relatório.

Utilizando-se da análise já efetuada naquele item, antecipa-se a exclusão da responsabilidade dos Srs. Hironildo Pereira Filho e Júlio Cesar Sgrott também quanto a este apontamento por não possuirem poderes para deliberar nas reuniões do Conselho Deliberativo que aprovou o benefício ora questionado.

A manifestação dos agentes inicia informando que a deliberação que aprovou o benefício à empresa teve como base relatórios técnicos do BADESC, agente financeiro deste projeto, e do Comitê Técnico do Prodec.

Destacam também a importância do empreendimento para a região e o município onde foi instalado, reportando o volume de investimentos, a forma de reutilização de resíduos da produção e o reflorestamento como fonte de matéria prima, evidenciando a responsabilidade ambiental do empreendedor.

Contudo, independentemente dos benefícios que o empreendimento possa trazer, os limites legalmente definidos devem ser obedecidos pelo Conselho Deliberativo, conforme análise efetuada no item 2.1.

Os agentes alegam que e Berneck estaria enquadrada em no mínimo três categorias da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE): 02.10-1 produção florestal – florestas plantadas; 16.10-2 desdobramento de madeira e 35.11-5 geração de energia elétrica.

Segundo o art. 7º da Lei nº 13.342/05 o prazo de fruição pode ser de 200 meses quando se tratar de empreendimento dos setores agroindustrial, biomassa e energias alternativas e reciclagem, dentre outros.

 Assim, a empresa estaria enquadrada dentro dos setores com direito de fruição de 200 meses, aos quais poderiam ser acrescidos 50% por se tratar de empreendimento instalado em município com IDH inferior a 95% do IDH estadual, totalizando os 300 meses de fruição concedidos.

Para esclarecer a questão são apresentados entendimentos de autores que enquadram o beneficiamento de madeira no ramo agroindustrial.

Reforçam esta tese com a juntada de material extraído do sítio da Embrapa na internet no qual a atividade principal do empreendimento em questão é tida como agroindústria.

 

Para definir a agroindústria, tomou-se como marco a análise desenvolvida na Pesquisa Industrial Anual de Empresas (PIA-Empresa) de 2001, onde foram definidas as atividades da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que fariam parte da agroindústria restrita, ou seja, setores que, primordialmente, ou fornecem suprimentos diretamente para a agropecuária ou realizam a primeira transformação industrial dos bens que resultam das atividades realizadas no setor primário. A partir dessas atividades, buscou-se o conjunto de produtos selecionados na PIM-PF, organizando-o nas aberturas já habituais: Total da Agricultura, Total da Pecuária, Inseticidas, Herbicidas e Outros Defensivos Para Uso Agropecuário; acrescentando Desdobramento da Madeira.[1]

 

Em análise, verifica-se que a conceituação de agroindústria e sua aplicabilidade ao empreendimento em questão são o foco da manifestação.

O termo agroindústria e os negócios assim classificáveis variam de acordo com o enfoque dado ao tema. Dependendo de tal enfoque, as agroindústrias podem ser desde pequenos empreendimentos familiares de beneficiamento primário de produtos agropecuários (moagem, secagem, desmembramento, etc.) até indústrias que atuam em estágios mais avançados da cadeia produtiva de um produto cujo insumo tem origem na agropecuária.

Tal entendimento foi buscado no item 2.1 do trabalho denominado Desempenho do Setor Agroindustrial da Região Sul do Brasil, de autoria dos professores José Luiz Parré, Alexandre Floriano Alves, Marcelo Farid Pereira, todos da Universidade Estadual de Maringá, e João Serafim Tusi da Silveira, da Universidade Federal de Santa Catarina (fls. 437/449).

A Berneck, contribuinte contemplado com o prazo de fruição do Prodec questionado na instrução, utiliza-se de madeira extraída de cultivos florestais de outras empresas do grupo, portanto, integra a cadeia produtiva de um produto cujo insumo é originalmente agrícola.

Ante a abrangência do termo “agroindústria” e a atividade da empresa contemplada com o benefício, tem-se como classificável o referido empreendimento naquele setor produtivo, restando sanado o apontamento de irregularidade feito por ocasião da instrução do presente processo.

Considera-se então regular a concessão do prazo de 300 meses para fruição do benefício no âmbito do Prodec à Berneck Aglomerados S/A, realizada nos termos da Resolução Prodec nº 420/08 de 17/03/2008.

 

2.2.2. Análise da manifestação do Sr. Júlio Cesar Sgrott

 

O Sr. Júlio Cesar Sgrott apresentou sua manifestação juntada às folhas 352/394 do presente processo.

Sua responsabilidade quanto a presente restrição tem fundamento análogo ao da restrição analisada no item 2.1 deste relatório.

Utilizando-se da análise já efetuada naquele item, antecipa-se a exclusão da responsabilidade do Sr. Julio Cesar Sgrott também quanto a este apontamento por não possuir poderes para deliberar nas reuniões do Conselho Deliberativo que aprovou o benefício ora questionado.

 

 

2.2.3. Análise da responsabilidade da Sra. Isabella Barato Magrin

 

A Sra. Isabella Barato Magrin, embora cientificada da responsabilidade que lhe era imputada (fl. 66), não apresentou manifestação de defesa.

Contudo, resta afastada sua responsabilidade pelo apontamento em virtude da insubsistência da irregularidade apontada conforme análise efetuada no item 2.2.1 deste relatório.

 

2.2.4. Análise da manifestação do Sr. Alaor Francisco Tissot

 

O Sr. Alaor Francisco Tissot manifestou-se acerca dos apontamentos cuja responsabilidade lhe foi imputada pela instrução em 25/11/2010 (fls. 143/257).

Em síntese, o agente alega que o contribuinte Berneck atua no setor da agroindústria e também no de biomassa e energias alternativas, ambos passíveis de concessão de 200 meses como prazo de fruição de benefícios previstos no Prodec.

Fundamenta sua manifestação juntando o Projeto de Investimento da Berneck Aglomerados S/A (fls. 214/227) no qual é relatada a atuação da empresa na área de produção florestal e industrialização de seus produtos, bem como na de geração elétrica com origem na biomassa resultante do processo de industrialização.

O agente apresentou ainda material que documenta os processos de análise prévios à concessão do benefício.

Os argumentos da manifestação do Sr. Alaor Francisco Tissot e o material comprobatório apresentado corroboram com a manifestação e a análise já relatadas no item 2.2.1 que resultou no entendimento de sanar a restrição apontada.  

 

 

 

 

 

 

2.3. Inconsistência no controle dos créditos do Estado junto aos contribuintes usuários de benefícios do Prodec, evidenciada pela discrepância entre saldos constantes nos sistemas contábil e de administração tributária do Estado em afronta aos arts. 85 e 87 de Lei nº 4.320/64 (item 2.3 do Relatório de Instrução Despacho nº 55/2010)

 

Por ocasião dos trabalhos de auditoria, verificou-se divergência entre os saldos de créditos do Estado junto aos seus contribuintes decorrentes dos incentivos concedidos no âmbito do Prodec.

Tal divergência foi caracterizada pela diferença verificada entre os valores registrados no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF) e os saldos existentes no Sistema de Administração Tributária (SAT) referentes ao benefício de cada contribuinte relacionado na amostra selecionada, conforme demonstrado no quadro 07 do Relatório de Instrução.

O sistema SIGEF reflete o controle financeiro e patrimonial do Estado decorrente da obrigação prescrita pela Lei Federal nº 4.320/64, e cujo exercício é prescrito pelo próprio Decreto nº 704/07, art. 12, que regulamenta o Prodec.

O SAT é o sistema que controla os créditos tributários do Estado junto aos contribuintes. É nele que a Secretaria de Estado da Fazenda controla o valor que o contribuinte beneficiado pelo Prodec deve ao Estado em virtude da postergação do ICMS concedida pelo programa.

A situação encontrada constitui afronta ao Capítulo I, do Título IX da Lei nº 4.320/64, especialmente os arts. 85 e 87, que obriga a contabilidade e os demais sistemas de controle a evidenciar de forma consistente a situação patrimonial do ente, incluídos os seus bens, débitos e créditos junto a terceiros.

O controle financeiro dos valores usufruídos pelos contribuintes na forma de postergação do recolhimento de parcela do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado é efetuado por meio do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense (Fadesc), conforme reza o art. 8º da Lei nº 13.342/05 e art. 10 do Decreto nº 704/07.

O art. 12 do mesmo Decreto estabelece que a administração contábil e financeira do Fadesc é de responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), motivo pelo qual se apontou a responsabilidade dos secretários daquele órgão pela situação relatada.

 

2.3.1. Análise da manifestação do Sr. Sérgio Rodrigues Alves

 

O Sr. Sérgio Rodrigues Alves apresentou sua manifestação em 19/01/2011 (fls. 410/419). Anexou à sua manifestação relatos sobre a situação apontada da lavra da Sra. Loreni Pizzi, Gerente de Administração Finanças e Contabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda (fls. 414/416), e do Sr. Dilton Manoel Pereira, Gestor do Fadesc (fls. 417/419).

Quanto à situação apontada como irregular, o agente fundamenta sua defesa no teor das manifestações da Sra. Loreni Pizzi e do Sr. Dilton Manoel Pereira.

 

2.3.1.1. Análise dos argumentos apresentados pela Sra. Loreni Pizzi, Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda

 

A Sra. Loreni alega que na contabilidade do Fadesc são registrados todos os valores de benefícios fruídos como crédito do Estado junto aos contribuintes (conta ativa) e os pagamentos são registrados em conta passiva que é baixada por confronto com as contas ativas correspondentes ao final do contrato.

Especificamente quanto aos valores apontados no quadro 07 do Relatório de Instrução nº 55/2010 (fl. 40), alega que os valores informados pela Administração Tributária contemplavam os benefícios cujas parcelas venciam até 31/03/2010, enquanto a contabilidade registrava o total de benefício fruído independentemente do seu vencimento.

Continua suas alegações afirmando:

 

Quanto ao registro contábil em valor menor que o SAT [Sistema de Administração Tributária], tal diferença tem origem em inadimplemento das parcelas já vencidas que são acrescidas de juros de mora e multa, sendo que estes não estão contemplados pela contabilidade (fl. 415).

 

Analisando-se as alegações da Sra. Loreni Pizzi, verifica-se que o registro dos pagamentos em conta passiva para futuro confronto com os saldos ativos ao final do contrato, embora não fundamentado em documentação juntada à manifestação, resultaria na correta demonstração dos saldos dos benefícios.

Ausentes documentos que comprovem tal alegação, buscou-se no sistema SIGEF os balancetes do Fadesc referentes a março/2010 (fls. 450/462). Neles, os valores usufruídos registrados no ativo totalizam R$ 1.052.481.217,12 (conta contábil 1.2.2.2.2.01.00.00, fl. 451) e os recebimentos registrados no passivo totalizam R$ 337.973.276,56 (conta contábil 2.1.1.4.9.90.01.00, fl. 459). A diferença entre ambos deveria corresponder ao crédito do Estado junto aos contribuintes a título de benefício concedido no âmbito do Prodec.

Contudo, ao detalhar-se a composição da conta passiva que registra os recebimentos por contribuinte, verificou-se que não há saldo individualizado por contribuinte, visto que os registros foram feitos em conta corrente genérica (000001) e em dois CNPJ’s (82.951.310/0001-56 e 82.951.310/0004-07) da própria Secretaria de Estado da Fazenda (fls. 463/466).

Já a conta ativa, que registra os valores usufruídos, é detalhada por contribuinte, conforme demonstrativo extraído do mesmo sistema SIGEF e juntado às folhas 1259/1263 do processo apensado.

Como resultado, tem-se a impossibilidade de comparação individualizada de valor usufruído e recolhido por contribuinte, caracterizando por fim ausência de controle contábil sobre os créditos do Estado junto aos seus contribuintes enquadrados no Prodec.

Os valores informados pela Administração Tributária com vencimento até 31/03/2010 divergentes do saldo total usufruído registrado pela contabilidade explicam parcialmente a diferença calculada por ocasião da instrução processual, embora não haja justificativa apresentada para a diferença entre os critérios de apresentação das informações solicitadas por este Tribunal de Contas naquela ocasião.

Destaca-se que os valores registrados no Sistema de Administração Tributária têm a mesma natureza dos contabilizados pelo Fadesc, não havendo, em tese, motivo para tal discrepância de critérios.

Quanto à alegada não contabilização dos juros e multas já incorridos sobre os créditos, resta evidenciada pela própria manifestação da agente a falta de registro contábil de direitos do Estado junto aos contribuintes enquadrados no Prodec.

 

 

 

2.3.1.2. Análise dos argumentos apresentados pelo Sr. Dilton Manoel Pereira, Gestor do Fadesc

 

O Sr. Dilton Manoel Pereira inicia suas alegações informando que os registros no Sistema de Administração Tributária (SAT) não geram lançamentos contábeis.

Segundo o agente, existem valores anteriores a 1998 que ainda necessitam de análise para correções visto que não foram informados no SAT por estarem integralmente liquidados, contudo encontram-se registrados na contabilidade.

Afirma também que algumas empresas retificam a declaração pela qual informam os valores à Administração Tributária (DIME), demandando correção do registro contábil.

Analisando-se tais alegações, verifica-se que se trata de questões atinentes aos procedimentos adotados no gerenciamento das informações.

Cabe aos servidores ajustar tais procedimentos a fim de sanar as fragilidades que tais procedimentos trazem aos necessários registros, visto que os mesmos agentes demonstram ter conhecimento de tais fragilidades.

Quanto aos valores registrados na contabilidade e já integralmente quitados, tal fato corrobora com o apontamento realizado pela instrução.

O Sr. Dilton também afirma não haver a contabilização de juros por atualização do saldo usufruído tampouco de juros e multas incidentes sobre os créditos não recebidos dos contribuintes no prazo.

Segue fazendo referência, assim como a Sra. Loreni, à existência do registro dos pagamentos em conta diversa da utilizada para registro do valor usufruído para baixa contábil apenas ao final do contrato.

Estas últimas alegações repetem o teor de parte da manifestação da Sra. Loreni Pizzi que, conforme já analisado no item 2.3.1.1, não suprem a necessidade de controle individual dos créditos e débitos por contribuinte, além de corroborar com o apontamento da divergência entre registro contábil e registro no SAT ao reconhecer a ausência de contabilização de juros e multas. 

 

 

 

 

2.3.1.3. Manifestação do próprio agente responsabilizado, Sr. Sérgio Rodrigues Alves

 

Mantido o apontamento de irregularidade quanto à inconsistência no controle dos créditos do Estado junto aos contribuintes usuários de benefícios do Prodec, evidenciada pela discrepância entre saldos constantes na contabilidade do Fadesc e no Sistema de Administração Tributária, passa-se a analisar a manifestação do próprio Sr. Sérgio Rodrigues Alves versando sobre sua responsabilidade pela situação diagnosticada.

O agente alega que as inúmeras e relevantes atribuições exercidas pelo requerente, na condição de Secretário de Estado da Fazenda, não lhe permitiam conhecer a fundo questões eminentemente técnicas que exigiam conhecimentos específicos.

Afirma não ter condições, dadas as especificidades do assunto, de adotar qualquer providência prévia para evitar a ocorrência do problema. Requer, portanto, que a eventual sanção aplicável pelo TCE seja substituída por determinação para que a SEF adote medidas saneadoras.

Analisando a alegação do agente, que informa desconhecer as especificidades da matéria, verifica-se que tal carência foi devidamente suprida pela atuação Diretoria de Auditoria Geral da SEF, por meio do Relatório de Auditoria nº 97/08 (fls. 1487v/1557 do processo apensado).

A restrição analisada já era objeto da conclusão daquele Relatório, conforme se pode verificar no item 10.1 da Conclusão do referido documento (fl. 1552v do processo apensado).

Referido Relatório foi encaminhado ao Secretário em setembro/2008, conforme se verifica nas folhas 1557 e 1558 do processo apensado, período em que o agente ocupava o cargo de Secretário de Estado da Fazenda.

Demonstrado o conhecimento da situação pelo agente e mantido o apontamento da instrução pela situação irregular, tem-se por fim a manutenção da responsabilidade do Sr. Sérgio Rodrigues Alves pela mesma.

 

 

 

 

 

2.3.2. Análise da manifestação do Sr. Antônio Marcos Gavazzoni

 

O Sr. Antônio Marcos Gavazzoni trouxe sua manifestação ao processo em 07/04/2011, sendo a mesma juntada às folhas 431/435 dos autos.

Quanto à situação irregular apontada, o agente remete sua manifestação às explicações apresentadas pela Gerente de Administração e Finanças da SEF e pelo Gestor do Fadesc. Tais explicações têm o mesmo teor das já apresentadas pelos mesmos servidores e juntadas à manifestação do Sr. Sérgio Rodrigues Alves.

Devidamente analisadas no item 2.3.1 deste relatório, as mesmas não trouxeram argumentos que saneassem o apontamento realizado por ocasião da instrução processual. Assim, resta mantida a restrição.

O Sr. Gavazzoni encerra sua manifestação quanto a esta restrição requerendo que qualquer sanção aplicável pelo TCE seja substituída pela determinação de providências para correção da irregularidade, visto que se trata de questão técnica sobre a qual o agente não tinha condições de adotar qualquer providência prévia para evitar a ocorrência das divergências.

Analisando este último argumento, podem-se aplicar as mesmas considerações adotadas para alegação semelhante do Sr. Sérgio Rodrigues Alves.

A situação irregular foi informada ao secretário anterior, Sr. Alves, conforme já relatado no item 2.3.1.3.

Ao assumir a pasta em dezembro/2008, o Sr. Gavazzoni já tinha acesso aos trabalhos de auditoria que diagnosticaram a situação. Destaca-se que existe farto material documentando providências no âmbito da SEF para supostamente corrigir a situação relatada, executadas durante sua gestão (fls. 1558v/1583). Não pode o agente alegar desconhecimento do fato.

Tais providências deveriam ser acompanhadas pelo Secretário, mesmo que o acompanhamento se limitasse aos resultados obtidos.

As determinações para correção solicitadas pelo agente como encaminhamento deste TCE são atribuições inicialmente afetas ao próprio agente. Ao omitir-se em supervisionar e gerenciar processo que tramitou durante sua gestão, originado de procedimento de auditoria interna, perpetuou a situação irregular apontada no Relatório de Instrução nº 55/2010.

Não se vislumbrou pela manifestação do agente qualquer argumento que viesse a afastar sua responsabilidade pela irregularidade.

 

2.3.3. Resultado da análise e encaminhamentos propostos

 

Mantido o teor do apontamento acerca da situação irregular bem como a responsabilidade dos Srs. Sérgio Rodrigues Alves e Antônio Marcos Gavazzoni, mostra-se necessária a fixação de prazo para que o atual Secretário de Estado da Fazenda providencie a conciliação dos saldos contábeis e da administração tributária a fim de que a contabilidade do FADESC reflita a real situação patrimonial daquele fundo, em atendimento aos arts. 85 e 87 da Lei nº 4.320/64.

A determinação de prazo se faz necessária ante a inércia da Administração que, mesmo ciente dos problemas apontados desde 2008, no relatório da auditoria interna promovida, ainda não havia regularizado a situação, conforme evidenciado pela presente auditoria.

 

2.4. Ausência da correta demonstração e mensuração dos efeitos da renúncia de receita oriunda do desconto concedido aos contribuintes sobre o incentivo do Prodec com base no art. 7º-A da Lei nº 13.342/05, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em afronta ao regramento definido no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (item 2.4.1 do Relatório de Instrução Despacho nº 55/2010)

 

Analisando-se o Anexo de Metas Fiscais das Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2005 a 2010, verificou-se que os valores de incentivo do Prodec foram apresentados como renúncia de receita, porém, acompanhados de uma nota de rodapé informando que seriam integralmente devolvidos aos cofres estaduais.

Tal afirmação não reflete a realidade em relação aos valores dos descontos de até 40% concedidos na forma do art. 7º-A da Lei nº 13.342/05, visto que tais valores são descontos definitivos, sem previsão legal de virem a converter-se em receita do Estado, portanto configuram renúncia de receita definitiva.

Como renúncia de receita tais valores deveriam ser informados na LDO como tal, porém os autores dos projetos das referidas leis informaram que a totalidade dos benefícios retornaria ao Estado. Assim, descaracterizaram a essência da renúncia de receita acarretando ausência da demonstração e mensuração dos efeitos da mesma definida no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e prejudicando a análise legislativa dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias.

A instrução apontou como responsáveis os Secretários de Estado de Planejamento por serem os responsáveis pela elaboração dos referidos projetos de lei.

 

2.4.1. Análise das manifestações do Sr. Altair Guidi e do Sr. Túlio Tavares Santos

 

O agente, Sr. Altair Guidi, Secretário de Estado do Planejamento nos períodos de 06/02/2007 a 30/01/2009 e 17/02/2009 a 31/03/2010, apresentou sua manifestação acerca da presente restrição em 24/11/2010, sendo a mesma juntada às folhas 86 a 109 dos autos.

O Sr. Túlio Tavares Santos, Secretário de Estado do Planejamento no período de 30/01/2009 a 17/02/2009, apresentou sua manifestação em 24/11/2010, sendo a mesma juntada às folhas 111/141 dos autos.

Considerando a similaridade do teor das manifestações dos dois agentes, ambas serão analisadas em conjunto no presente item deste relatório.

Os agentes não questionam o mérito do apontamento sobre o qual se restringem a fazer uma síntese da legislação que versa sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias, transcrevendo artigos da Constituição Federal, Estadual e da própria LRF.

Sua contestação tem foco na responsabilidade atribuída pela instrução aos agentes como Secretários de Planejamento à época.

Os agentes apresentam a atribuição da Secretaria de Planejamento de acordo com o art. 56 da Lei Complementar Estadual nº 381/07 segundo a qual cabe aquele órgão “coordenar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação do plano de governo, do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias” dentre outras (fl. 88).

Transcrevem em suas manifestações parte do Regimento Interno da Secretaria no qual consta a competência da Diretoria de Orçamento da mesma:

 

Decreto nº 3313/2010

Art. 13 [...]

Parágrafo único: Compete, ainda, especificamente, à Diretoria de Orçamento – DIOR:

I – promover a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Leio do Orçamento e de atos que objetivem a abertura de créditos adicionais; (...)

X – gerenciar os sistemas de elaboração do orçamento, execução orçamentária, bem como o de elaboração e acompanhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias; (...)

(fl.88)

 

Na sequência relatam que desde 2003 responde por esta diretoria o Sr. Romualdo Goulart, funcionário da Secretaria da Fazenda designado para esta função pela última vez pelo ato nº 953, publicado no DOE nº 18116 de 07/05/2007 (fl. 89).

Após tal relato, os agentes alegam que a Secretaria de Estado de Planejamento apenas consolida as informações obtidas junto aos demais órgãos do Governo na forma de projeto de lei:

 

Durante o processo de elaboração da LDO, várias informações são solicitadas às respectivas Secretarias Setoriais conforme sua competência estabelecida em Lei. Como exemplo, podemos citar que para a elaboração do item da LDO “as disposições relativas às políticas de recursos humanos da administração Pública Estadual”, a Secretaria de Planejamento requer as informações da Secretaria de Administração [...] (fl. 89)

 

Alegam os ex-secretários que, da mesma forma, as informações que compõem o Anexo de Metas Fiscais da LDO são fornecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Na sequência, citam as atribuições legais e regimentais daquela Secretaria e de seus órgãos das quais se transcreve as que foram destacadas pelo agente:

 

Lei Complementar nº 381/07

Art. 58. À Secretaria de Estado da Fazenda, como órgão central dos Sistemas de Administração Financeira e de Controle Interno compete:

[...]

IV – desenvolver atividades relacionadas com:

a) tributação, arrecadação e fiscalização;

 

Decreto nº 2762/2009 – Regimento Interno da SEF

Seção I

Da Diretoria de Administração Tributária – DIAT

Art. 18. À Diretoria de Administração Tributária – DIAT compete planejar, coordenar e executar, de forma integrada, atividades inerentes à fiscalização e arrecadação de tributos, visando garantir o cumprimento da legislação tributária estadual, bem como relativamente aos tributos cuja fiscalização e arrecadação tiverem sido delegadas ao Estado, e demais receitas estaduais administradas pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEF.

Parágrafo único: Compete, ainda, especificamente à DIAT:

[...]

II – controlar e fiscalizar a concessão de benefícios e isenções fiscais, estabelecendo sistema de acompanhamento;

III – propor a política tributária estadual;

[...]

VII – realizar estudos e análises sobre:

[...]

b) concessão ou revogação de isenções, incentivos fiscais, créditos especiais ou regimes especiais de tributação;

[...]

XI – analisar e emitir parecer em processo relacionado ao desenvolvimento econômico social do Estado, em articulação com a Consultoria de Assuntos Econômicos – CAE;

[...]

Subseção VI

Da Gerência de Operações Especiais – GEOES

Art. 24. À Gerência de Operações Especiais – GEOES, subordinada diretamente à Diretoria de Administração Tributária – DIAT, compete planejar, coordenar, executar e inspecionar, de forma integrada e complementar com as demais gerências as atividades relacionadas À concessão de regime especial, de que decorra tratamento tributário diferenciado a contribuinte quanto ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias.

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente à GEOES:

I – examinar e manifestar-se em processo que versem sobre a concessão de regime especial que trate de benefício fiscal ou cumprimento de obrigação tributária acessória, inclusive quando decorrente de programa tratado em lei específica;

II – estabelecer mecanismos de cooperação e troca de informações com outros órgãos da administração pública estadual que tenham atribuição legal de análise de programas setoriais vinculados a benefícios previstos na legislação tributária;

III – os trabalhos de fiscalização em estabelecimento de contribuinte beneficiário de regime especial, especialmente naqueles beneficiados com o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC, em conjunto com GEFIS, quando, pelas características do regime, requeiram a participação da GEOES;

[...]

 

As manifestações seguem informando que as incorreções na LDO apontadas pela instrução originam-se de informações apresentadas pela Secretaria da Fazenda em atendimento às solicitações da Secretaria de Planejamento. Tais argumentos são fundados nas cópias de corespondências, relatórios e documentos apensados às folhas 95/109.

Por fim, concluem suas defesas:

 

A Secretaria de Estado de Planejamento é a responsável pela elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme estabelece o art. 56, item II, mas não pode ser responsabilizada pelo conteúdo das informações que são de competência exclusiva de outras Secretarias Setoriais como é o caso apontado no processo nº RLA 10/00649145, instrução DAE – nº 55/2010.

Como ficou demonstrado acima, é de competência exclusiva da Secretaria da Fazenda – Diretoria de Administração Tributária a responsabilidade pela informação da demonstração e mensuração dos efeitos da renúncia de receita oriunda do desconto concedido aos contribuintes sobre o incentivo do PRODEC (fl. 94).

 

Analisando a manifestação dos agentes, primeiramente destaca-se que o fato de a Diretoria de Orçamento da Secretaria de Planejamento estar sob a responsabilidade de servidor originalmente da Secretaria da Fazenda, Sr. Romualdo Goulart, não afasta a responsabilidade do Secretário de Planejamento pelos trabalhos desenvolvidos naquela diretoria.

A origem do servidor gerente de órgão integrante da Secretaria de Planejamento não desvirtua a responsabilidade do Secretário sobre as ações realizadas no âmbito da Secretaria pela qual responde.

Adentrando a análise da responsabilidade da Secretaria da Fazenda na elaboração da LDO, verifica-se a existência de regramentos regimentais e legais da participação daquela Secretaria no controle de informações que subsidiam a elaboração do projeto de LDO.

De fato, a Secretaria da Fazenda gerencia, controla e é a fonte de várias informações necessárias à elaboração do projeto de LDO, em especial quanto ao anexo de metas fiscais, foco do apontamento realizado no item 2.4.1 do Relatório de Instrução nº 55/2010.

Contudo, não procede a alegada ausência de responsabilidade da Secretaria de Planejamento por ser mera agregadora e organizadora de dados que integrarão o projeto de LDO.

A Secretaria de Planejamento, como bem destacado pelos agentes, tem a atribuição de coordenar a elaboração das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda, conforme art. 56 da Lei Complementar Estadual nº 381/07.

Do Regimento Interno da Secretaria de Planejamento extrai-se o seguinte:

 

Decreto nº 3313/2010

Art. 13. À Diretoria de Orçamento - DIOR, órgão normativo do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento compete promover a programação, a organização, a coordenação, a execução, o controle e a avaliação das atividades pertinentes ao processo orçamentário, no nível estadual, bem como as relacionadas com a orientação técnica aos órgãos setoriais e seccionais sistêmicos, supervisionando-lhes as atividades.

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Diretoria de Orçamento - DIOR:

I - promover a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei do Orçamento e de atos que objetivem a abertura de créditos adicionais;

[...]

X - gerenciar os sistemas de elaboração do orçamento, execução orçamentária, bem como o de elaboração e acompanhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

[...]

Art. 17. À Diretoria de Planejamento - DPLA, órgão normativo do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento, compete promover a programação, a organização, a coordenação, a execução, o controle e a avaliação das atividades pertinentes ao planejamento no nível estadual.

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente, à Diretoria de Planejamento - DPLA:

I - orientar e assessorar tecnicamente os órgãos setoriais e seccionais do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento, supervisionando-lhe as atividades;

[...]

IV - participar, juntamente com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEF e com a Diretoria de Orçamento - DIOR, da elaboração do projeto que fixa as diretrizes orçamentárias do Estado;

 

 Verifica-se pelas atribuições dos órgãos integrantes daquela Secretaria que a atuação não se limita a organizar e coordenar, mas consiste em participação mais efetiva como a execução e controle das atividades pertinentes ao planejamento estadual, orientar e assessorar os demais órgãos do Sistema Administrativo de Planejamento, participar juntamente com a Secretaria da Fazenda da elaboração do projeto de LDO.

Ante o relato, conclui-se que a Secretaria de Planejamento não é uma mera organizadora de informações, mas sim, um órgão atuante na elaboração do projeto de LDO, ao qual cabe organizar, coordenar, orientar, assessorar e especialmente controlar o processo.

O artigo 56, X da Lei Complementar nº 381/07 define também como atribuição da Secretaria de Estado de Planejamento avaliar os impactos socioeconômicos das políticas, programas e ações governamentais.

Tal avaliação é necessariamente matéria prima para a elaboração do Anexo de Metas Fiscais da LDO, especialmente quanto ao impacto dos programas que tenham por consequência e renúncia de receita, como é o caso do Prodec. Ou seja, a Secretaria pela qual respondiam os agentes gerenciava ação necessária à avaliação de impactos que deveriam ser contemplados na LDO.

Para corroborar com a responsabilidade atribuída aos agentes destaca-se que a Secretaria de Estado de Planejamento é o órgão central do sistema de planejamento e orçamento, conforme definido pelo art. 56 da Lei Complementar nº 381/07.

A mesma lei define a responsabilidade pela regularidade legal do funcionamento do sistema em seu art. 32:

 

Art. 32. O dirigente do órgão central do sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos pertinentes, bem como pelo desempenho eficiente e coordenado do Sistema, podendo estabelecer o alcance de resultados pelos órgãos setoriais e seccionais.

 

Tal regramento leva à responsabilização do Secretário de Estado do Planejamento por divergências legais verificadas na atuação do sistema de planejamento e orçamento, no âmbito do qual ocorre a elaboração do projeto de LDO.

Por toda a análise relatada neste item, cabe a manutenção da responsabilidade dos agentes, inicialmente apontada, nos termos do Relatório de Instrução nº 55/2010.

Contudo, ante aos fatos e as evidências apresentadas pelos agentes, resta clara a origem da divergência objeto deste apontamento na Secretaria de Estado da Fazenda, embora tal origem não afaste a responsabilidade dos agentes que ora se manifestam.

Neste contexto, para o saneamento da divergência legal nos próximos projetos de LDO, faz-se necessária atuação corretiva já na origem da informação, ou seja, na Secretaria de Estado da Fazenda.

Objetivando promover a adequação dos futuros projetos de lei ao regramento legal, cabe determinação ao Secretário de Estado de Planejamento para, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda, efetuar a correta demonstração e mensuração dos efeitos da renúncia de receita oriunda do desconto de até 40% (quarenta por cento) concedida aos contribuintes sobre o incentivo do Prodec, com base no art. 7º-A da Lei nº 13.342/05, no projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, a fim de adequá-lo às regras sobre renúncia de receita dos arts. 4º e 14 da LRF.

 

 

 

 

2.5. Concessão de benefício fiscal-tributário de desconto de até 40% sobre o valor do ICMS postergado, a ser recolhido ao Estado pelos contribuintes enquadrados no Prodec, sem aprovação no Confaz, em afronta ao artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da CF, regulamentado pela LC n.º 24/75 (item 2.4.2 do Relatório de Instrução Despacho nº 55/2010)

 

Para concessão de benefícios tributários como o desconto sobre a parcela do programa previsto no art. 7º-A da Lei 13.342/05, a Constituição Federal determina os requisitos a serem observados em seu art. 150, §6º, e especificamente quanto ao ICMS no art. 155, §2º, XII, “g”.

Esta última disposição é regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 24/75, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que regula a atuação do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz.

Segundo a Lei Complementar nº 24/75, os favores ou benefícios fiscais devem ser concedidos mediante a aprovação de convênios específicos, aprovados em reuniões do Confaz e ratificados nacionalmente sob pena de nulidade do ato e consequente ineficácia da lei ou ato que conceda o benefício correspondente, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 24/75.

Constatou-se a ausência de qualquer indício de apreciação da matéria pelo Confaz, caracterizando a concessão de benefício fiscal tributário de desconto de até 40% sobre o valor do ICMS postergado pelos contribuintes enquadrados no Prodec sem aprovação no Confaz, em afronta ao artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da CF, regulamentado pela LC n.º 24/75.

A instrução apontou a responsabilidade dos representantes da SEF nas reuniões do Conselho Deliberativo do Prodec que aprovaram a concessão de descontos, pela conduta de aprovar concessão de benefício fiscal-tributário em deliberação realizada nas referidas reuniões.

Também foram responsabilizados os Secretários de Estado da Fazenda no período em que ocorreram as referidas reuniões pela omissão em submeter ao Confaz a concessão dos referidos benefícios.

 

 

 

 

 

2.5.1. Análise das manifestações dos Srs. Almir José Gorges, Pedro Mendes e Edelvito Ferreira Júnior

 

O Sr. Almir José Gorges apresentou sua manifestação em 25/11/2010 (fls.135/141). As manifestações dos Srs. Pedro Mendes e Edelvito Ferreira Júnior foram apresentadas em 21/12/2010 (fls. 402/408) e 15/12/2010 (fls. 421/427), respectivamente.

Considerando que esses três agentes apresentaram manifestações com o mesmo teor, sendo inclusive textualmente idênticas, as mesmas serão analisadas em conjunto.

Os agentes iniciam suas manifestações relatando a irregularidade e destacando o fato de terem sido responsabilizados como representantes da SEF no Conselho Deliberativo do Prodec, portanto, membros daquele colegiado que detinham conhecimento técnico na área tributária.

Em resumo, os agentes alegam que ao participarem da concessão de benefícios no âmbito do Prodec, apenas seguiram determinação legal expressa pela Lei nº 13.342/05 que criou o programa e suas alterações.

Sobre o apontamento afirmam:

 

Ora, o entendimento que transparece do procedimento determinado pelo Tribunal é que o gestor público teria o poder de descumprir lei se entendê-la inconstitucional.

[...]

O comando contido na lei passaria a ser incerto, acarretando a responsabilização pelos atos praticados sob sua égide: ao empresário pela utilização de um benefício tido como irregular; ao Fisco por não ter constituído o crédito tributário; ao administrador do Programa pela gestão e contabilização irregular das contas, e assim por diante.

[...]

No entanto, pretende o Tribunal [de Contas] que autorizar a concessão de desconto previsto em lei constitui irregularidade, supondo que a lei seria inconstitucional, mesmo sem pronunciamento do poder judiciário neste sentido.

Ter-se-ia então, nesse quadro, atos praticados com base em lei inconstitucional, configurando responsabilidade de todo aquele que em seu trato (da lei) tivesse conhecimento suficiente para aquilatar tal condição (da inconstitucionalidade).

(fl. 137)

 

Antes de seguir com o relato da defesa, cabe neste momento destacar um fato que norteará toda a análise da mesma: a instrução não apontou a inconstitucionalidade da Lei nº 13.342/05 e suas alterações. Em nenhum momento da instrução a referida lei foi considerada inconstitucional. O que se afirmou foi que os benefícios concedidos não tiveram a aprovação do Confaz, seja individualmente no caso concreto, seja mediante a aprovação do texto legal em tese.

Os agentes seguem reconhecendo a necessidade de aprovação em colegiado, por imposição constitucional, de benefícios na órbita do ICMS. Afirmam que tal regra serve de orientação ao processo legislativo.

Seguem os agentes:

 

O pressuposto de compatibilidade com o comando constitucional refere-se ao processo legislativo, não ao executor, que tem por dever o fiel cumprimento da norma vigente, independentemente de seu conhecimento jurídico. Se assim não fosse, a lei vigeria para alguns (desprovidos de conhecimento) e não para outros.

(fl. 138)

 

Na sequência, os agentes alegam que o Poder Legislativo e o Chefe do Executivo têm estrutura e atribuição do controle prévio de constitucionalidade. Não caberia aos agentes fazer juízo acerca da constitucionalidade de leis considerando a presunção de constitucionalidade das mesmas até que o Poder Judiciário se pronuncie em contrário.

Em síntese, a manifestação dos agentes objetiva demonstrar que os mesmos não podem ser responsabilizados por seguir uma lei considerada inconstitucional, visto que os mesmos não são os responsáveis pela elaboração e/ou vigência da referida lei; a lei tem presunção de constitucionalidade; o judiciário não se pronunciou a respeito de tal atributo; e, mesmo inconstitucional, os agentes teriam a obrigação de cumpri-la tendo em vista a natureza vinculada de suas atribuições, sem qualquer margem de discricionariedade.

Ao final, os agentes pugnam pela aceitação das presentes justificativas em razão de:

 

a)         que a lei do Prodec foi introduzida no sistema jurídico mediante procedimento legislativo regular;

b)         ser ínsito do processo legislativo o prévio controle da constitucionalidade da norma;

c)         razão pela qual, vige no direito brasileiro, a presunção de constitucionalidade da lei, que somente poderá ser afastada por decisão do poder judiciário;

d)         que a lei em questão não teve sua (in)constitucionalidade julgada pelo poder judiciário;

e)         e assim sendo, continua ela a irradiar seus efeitos;

f)          se responsabilidade houver por eventual inconstitucionalidade, não pode ela ser atribuída àqueles que têm o dever de cumpri-la.

(fl. 141)

 

Inicia-se a análise das manifestações reconhecendo a correção dos argumentos apresentados. Contudo, a constitucionalidade das leis que regulam o Prodec (13.342/05 e suas alterações), obedecidas pelos agentes e foco de suas manifestações, não foi questionada pela instrução.

Os agentes tiveram sua responsabilidade apontada pela instrução por concessão de benefício sem aprovação no Confaz, em afronta à Lei Complementar Federal nº 24/75.

Referida lei complementar não determina que a lei criadora de benefício fiscal tributário seja submetida ao Confaz, motivo pelo qual não há incompatibilidade da Lei do Prodec com a Lei Complementar nº 24/75 que rege a concessão de benefícios fiscais no âmbito do ICMS. Não está, portanto, caracterizada a inconstitucionalidade da Lei do Prodec, mas sim a concessão de benefício fiscal sem a aprovação do Confaz, como já afirmado anteriormente.

Na concessão de benefícios do Prodec, tanto a Lei Estadual nº 13.342/05 e suas alterações quanto a Lei Complementar Federal nº 24/75 devem ser observadas. A primeira regula os parâmetros do benefício e sua aplicabilidade, a segunda as condições necessárias para a concessão do benefício dentro das regras constitucionais. Têm objetivos diferentes, porém, complementam-se no regramento da concessão de benefícios fiscais tributários. Em tais concessões por meio do Prodec, ambas são de observância obrigatória.

Após enquadramento de empreendimentos no Prodec, seguindo os parâmetros definidos na Lei nº 13.342/05, tinha-se a autorização para determinado contribuinte usufruir de benefício fiscal tributário por atender aos requisitos previstos naquela lei. Note-se que referida lei versa apenas sobre as condições do empreendimento para usufruir dos benefícios e os parâmetros de tais benefícios.

A efetiva utilização do benefício pelo contribuinte, na forma de desconto sobre a parcela a ser restituída ao Estado, carecia ainda da sujeição de tal benefício à apreciação do Confaz como condição complementar indispensável para sua validade. Ou seja, a lei é vigente mas carece de eficácia para produção de efeitos jurídicos quanto à concessão de benefícios fiscais tributários.

Podem-se visualizar duas formas possíveis de obter a aprovação de benefício no Confaz. A mais prática e usual é a sujeição do projeto de lei ou da lei criadora do benefício à apreciação do colegiado. Após a aprovação nos termos da Lei Complementar nº 24/75, os benefícios originados da lei apreciada estão automaticamente aprovados pelo Confaz, conferindo-lhes adequabilidade ao que preceitua o art. 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal.

Inexistente a aprovação junto ao Confaz do diploma legal criador do benefício, pode-se ainda buscar a aprovação individual ou coletiva dos atos de concessão praticados com base na lei não apreciada, desde que os benefícios ainda não se tenham materializado. Nesta segunda forma, tem-se a aprovação de cada benefício concedido individualmente.

Note-se que a Lei Complementar nº 24/75 regra a concessão de benefícios, não a elaboração de normas legais que versem sobre tais institutos.

Ao longo da presente auditoria não foi demonstrada a existência de apreciação e/ou aprovação da lei junto ao Confaz, fato que demandaria a aprovação individual de cada concessão junto aquele Conselho. Também não foi demonstrada a existência de aprovação individual dos benefícios pelo Confaz.

Neste contexto, ao aprovarem o benefício no Conselho Deliberativo do Prodec, caberia buscar a aprovação da concessão junto ao Confaz como condição necessária à validade do benefício.

Num primeiro momento, a responsabilidade dos agentes da Secretaria de Estado da Fazenda se deu pelo conhecimento técnico necessário ao exercício das atribuições funcionais dos mesmos e pela competência da Secretaria que representavam em gerir a concessão de benefícios tributários no Estado.

Porém, mesmo não havendo argumentação dos responsáveis neste sentido, esta instrução entende que a participação do Conselho Deliberativo nesta etapa é apenas tangencial, não sendo nuclear para efeito de responsabilização.

Uma vez deliberada a aprovação do benefício para os contribuintes, caberia à Secretaria de Estado da Fazenda buscar sua aprovação junto ao Confaz, conforme competência conferida pelo art. 58, I e IV, “a” da Lei Complementar Estadual nº 381/07, art. 15, parágrafo único, II, VIII e IX do Regimento Interno da SEF, aprovado pelo Decreto nº 3.874/05, vigente até 2009, reproduzido no art. 18, II, VII, “b” e VIII do Regimento Interno da SEF aprovado pelo Decreto nº 2.762/09, atualmente vigente.

Da análise restam os seguintes fatos: a) benefício fiscal tributário concedido sem aprovação do Confaz; b) participação de representantes da Secretaria de Estado da Fazenda na concessão; c) atribuição daquela Secretaria em gerir a concessão de benefícios desta natureza, inclusive quanto à sujeição de tais benefícios à aprovação do Confaz.

Ante a análise, tem-se caracterizada a ocorrência da irregular concessão de benefício fiscal tributário sem aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária, em afronta ao artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da CF, regulamentado pela LC n.º 24/75. Não há qualquer alteração a fazer no apontamento inicial quanto à existência da situação irregular.

Contudo, a atribuição de responsabilidade aos Srs. Almir José Gorges, Pedro Mendes e Edelvito Ferreira Júnior merece ser revista, embora a revisão seja motivada por argumentos alheios às manifestações dos mesmos.

No item 2.1.1 do presente relatório afastou-se a responsabilidade de servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico Sustentável por concessão irregular de benefícios que extrapolaram os limites estabelecidos pela Lei nº 13.342/05.

O argumento que fundamentou este entendimento foi que as Secretarias de Estado se fazem representar no Conselho Deliberativo do Prodec exclusivamente pelos seus Secretários, conforme definido pelo art. 4º da Lei nº 13.342/05.

A situação que caracterizou a responsabilidade dos servidores pela irregularidade naquele apontamento e no presente foi a mesma: aprovação em deliberação realizada no âmbito do Conselho Deliberativo do Prodec. Assim, pode-se trazer aquele entendimento ao presente caso por analogia, afastando a responsabilidade dos Srs. Almir José Gorges, Pedro Mendes e Edelvito Ferreira Júnior pela concessão de benefício fiscal tributário sem aprovação pelo Confaz.

 

2.5.2. Análise das manifestações dos Srs. Sérgio Rodrigues Alves e Antônio Marcos Gavazzoni

 

Quanto a este apontamento as manifestações dos Srs. Antônio Marcos Gavazzoni e Sérgio Rodrigues Alves apresentam o mesmo teor, portanto, serão analisadas em conjunto.

Inicialmente afirmam que a concessão de benefício reputada como irregular pela instrução está amparada no art. 7º-A da Lei nº 13.342/05.

Alegam que na função de administradores estavam obrigados ao cumprimento da lei, mesmo que considerada inconstitucional, visto a ausência de discricionariedade inerente à função pública que ocupavam.

Informam que o administrador só pode deixar de cumprir lei diante da regular declaração de inconstitucionalidade da mesma pelo Poder Judiciário.

Continuam sua manifestação:

 

O administrador público não é competente para, sponte propira, deixar de executar os comandos normativos ou mesmo manifestar-se acerca da constitucionalidade/legalidade das normas, uma vez que “a lei formal, que é uma espécie de ato legislativo, emanada pelo Poder Legislativo por meio de processo próprio, destinado à elaboração de leis ordinárias ou complementares, perpassando por ambas as casa e incorrendo, ao cabo, em sansão ou veto pelo Chefe do Executivo, goza de presunção de constitucionalidade. Uma vez publicada, subentende-se válida e eficaz. É imperativa a sua aplicação. É de extrema importância que assim o seja, principalmente para a segurança jurídica” (COSTA, Lara dos Anjos de Melo. Controle de constitucionalidade de lei pelo agente administrativo).

Do mesmo modo, escapa à alçada do administrador dizer acerca da legalidade/constitucionalidade das disposições normativas, uma vez que incumbe ao agente administrativo proceder ao cumprimento das determinações legais, sem fazer juízo acerca da constitucionalidade da norma.

(fl. 434)

 

Em síntese, afirmam que não lhes competia questionar a constitucionalidade/legalidade da Lei nº 13.342/05 que regula o Prodec. Sua atuação era discricionária, não cabendo omissão em agir de acordo com a lei em questão. Não cabe, segundo os agentes, responsabilização por agir de acordo com a lei.

Nota-se que os argumentos apresentados já foram objeto das manifestações analisadas no item 2.5.1 do presente relatório.

Novamente, inicia-se a análise da defesa destacando que a constitucionalidade da Lei nº 13.342/05 não foi questionada pela instrução. Os agentes foram responsabilizados por omitir-se em submeter a concessão de benefício à análise e aprovação do Confaz, conforme determina a Lei Complementar Federal nº 24/75.

Como já relatado no item anterior, o enquadramento dos empreendimentos no Prodec pelo Conselho Deliberativo não é irregular quando analisado isoladamente, visto que a lei reguladora do programa versa sobre as condições e limites dos benefícios.

A irregularidade diz respeito ao não atendimento ao que preceitua a Lei Complementar nº 24/75, que regulamenta o artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal.

Se a atuação dos agentes estava vinculada às regras da Lei do Prodec, também estava às regras da Lei Complementar Federal. Não há incompatibilidade entre as duas normativas.

A primeira estabelece os parâmetros dos benefícios e a forma de enquadramento, a segunda os requisitos complementares necessários à concessão de benefício fiscal tributário.

É um equívoco pensar que a aplicação da Lei Estadual nº 13.342/05 que regula o Prodec suprime a necessária observância das regras preceituadas pela Lei Complementar Federal nº 24/75 que versa sobre todos os benefícios fiscais tributários no âmbito do ICMS.

O desrespeito por omissão à Lei Complementar nº 24/75 é a conduta dos agentes apontada como irregular.

Ante a ausência de apreciação pelo Confaz da Lei nº 13.342/05, cabia à Secretaria de Estado da Fazenda submeter cada benefício concedido com base naquela lei à apreciação e aprovação do Conselho sob pena de nulidade do ato, conforme art. 8º da Lei Complementar nº 24/75.

Tal atribuição é extraída do conjunto de competência da SEF conferida pelo art. 58, I e IV, “a” da Lei Complementar Estadual nº 381/07, art. 15, § único, II, VIII e IX do Regimento Interno da SEF, aprovado pelo Decreto nº 3.874/05, vigente até 2009, reproduzido no art. 18, II, VII, “b” e VIII do Regimento Interno da SEF aprovado pelo Decreto nº 2.762/09, atualmente vigente.

 

2.5.3. Resultado da análise e encaminhamentos propostos

 

As análises das manifestações relatadas nos itens 2.5.1 e 2.5.2 não resultaram em qualquer alteração na situação irregular constatada no decorrer da auditoria.

Está mantido o apontamento de irregularidade quanto à concessão de benefício fiscal tributário de desconto de até 40% sobre o valor do ICMS postergado, a ser recolhido ao Estado pelos contribuintes enquadrados no Prodec, sem aprovação no Confaz, em afronta ao artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da CF, regulamentado pela LC n.º 24/75.

Excluiu-se a responsabilidade dos Srs. Almir José Gorges, Pedro Mendes e Edelvito Ferreira Júnior por não ser a atuação  destes agentes no Conselho Deliberativo do Prodec essencial para caracterização do problema. Se o fizeram, foi em cumprimento da lei a qual estava plenamente vigente, restando, sobretudo, para sua aplicação, o requisito de validade de aprovação no Confaz, cuja responsabilidade é do Secretário de Estado da Fazenda.

Neste sentido, mantém-se a responsabilidade dos ex-Secretários de Estado da Fazenda, Srs. Antônio Marcos Gavazzoni e Sérgio Rodrigues Alves por omissão em submeter à apreciação do Confaz os benefícios fiscais tributários concedidos nos termos do art. 7º-A da Lei nº 13.342/05.

A fim de adequar os procedimentos administrativos que resultam em benefícios fiscais tributários no âmbito do Prodec à legislação nacional que rege a matéria, cabe determinar ao atual Secretário de Estado da Fazenda que submeta as concessões, já realizadas e futuras, de benefício fiscal tributário de desconto sobre o valor do ICMS postergado, a ser recolhido ao Estado pelos contribuintes enquadrados no Prodec, nos termos do art. 7º-A da Lei nº 13.342/05 e suas alterações à apreciação e aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária a fim de adequá-los ao artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da CF, regulamentado pela LC n.º 24/75.

 

 

2.6. DETERMINAÇÃO PARA CORREÇÃO DO REGISTRO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO CONTRIBUINTE FEBRATEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. DECORRENTE DO INCENTIVO USUFRUÍDO NO ÂMBITO DO PRODEC ALOCADO EM INSCRIÇÃO BAIXADA NO CADASTRO ESTADUAL (item 2.2.6.2 do Relatório de Instrução Despacho nº 55/2010)

 

O relatório dos valores de incentivos usufruídos registrados pela SEF e apresentados durante os trabalhos de auditoria (fl. 1194 do processo apensado), aponta que o crédito tributário, cujo recolhimento foi postergado do contribuinte Febratec, foi alocado pela SEF ao CNPJ 57.645.962/0003-87, o mesmo constante na resolução que enquadrou o empreendimento. Contudo, esse CNPJ refere-se a uma unidade do contribuinte já baixada, conforme se verifica no sistema Sintegra, que consolida o cadastro fiscal dos estados (fls. 884 do processo apensado).

O crédito tributário deve ser apropriado ao CNPJ 57.645.962/0001-15, Inscrição Estadual nº 25.554.996-2, no qual o contribuinte informa os valores de ICMS gerados pela empresa, conforme consta nas Declarações de Informação do ICMS e Movimento Econômico (DIME), apresentadas pelo contribuinte (fls. 886/893 do processo apensado).

Da constatação origina-se a necessidade de determinar à Secretaria de Estado da Fazenda que aproprie os créditos tributários decorrentes de postergação de recolhimento do ICMS no âmbito do Prodec, do contribuinte Febratec Indústria e Comércio Ltda., à Inscrição Estadual nº 25.554.996-2, CNPJ nº 57.645.962/0001-15, conforme Declarações de Informação do ICMS e Movimento Econômico (DIME) do referido contribuinte, em detrimento à apropriação indevida em inscrição já baixada.

 

2.7. RECOMENDAÇÃO PARA ADOÇÃO DE CRITÉRIOS UNIFORMES PARA O DETALHAMENTO DA DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS QUE SERÃO SUBMETIDOS À AVALIAÇÃO DE SIMILARIDADE COM A PRODUÇÃO ESTADUAL PREVISTA NO §14, ART. 16 DO DECRETO Nº 704/07 (item 2.2.5 do Relatório de Instrução Despacho nº 55/2010)

 

Alguns benefícios que integram o Prodec tem como condição de concessão a produção pelo empreendimento incentivado de produto inexistente na cadeia produtiva de Santa Catarina.

Verificando-se os atestados emitidos pela FIESC sobre a inexistência de produção catarinense para determinados produtos, observou-se que as descrições e especificações dos produtos nos referidos atestados eram ora extremamente detalhadas, ora demasiadamente sucintas.

Quando questionada pela instrução sobre a existência de produção de alguns produtos no Estado, a FIESC informou que necessita de maior detalhamento dos produtos para efetuar a consulta solicitada.

Destaca-se que a descrição dos produtos encaminhada à FIESC foi extraída dos atestados emitidos pela própria FIESC.

Os procedimentos efetuados evidenciaram fragilidade na certificação de inexistência de mercadorias na cadeia produtiva estadual, pelo que se mostra necessária a recomendação à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico Sustentável como Secretaria Executiva do Prodec de adoção de critério uniforme para o nível de detalhamento da descrição dos produtos que serão submetidos à avaliação de similaridade com a produção estadual, nos termos do Decreto nº 704/07 o §14 do art. 16, a fim de promover a isonomia, a transparência na avaliação e evitar o favorecimento de empresas cujos produtos possam ser produzidos por outras empresas catarinenses.

 

2.8. DETERMINAÇÃO PARA verificar se a receita oriunda do pagamento das parcelas do benefício do Prodec integrou a base de cálculo para definição do limite constitucional para aplicação em saúde a educação, bem como a base para repartição da receita com os demais poderes e órgãos nos termos das Leis de Diretrizes Orçamentárias

 

No procedimento de auditoria constatou-se que em diversos momentos o benefício concedido aos contribuintes na forma de postergação de recolhimento de ICMS foi considerado pelos agentes públicos envolvidos como uma forma de financiamento do contribuinte pelo Estado.

Tal entendimento foi largamente utilizado no processo legislativo para descaracterizar as receitas oriundas dos recebimentos de parcelas como receita tributária.

Esta análise foi apresentada no Relatório nº 26/2010 de instrução do processo PDA 09/00447117 que deu origem à presente auditoria:

Identifica-se nas folhas 04 a 06 do processo legislativo da Lei Estadual nº 13.342/05, entendimento equivocado dos Secretários de Estados da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão sobre a natureza do benefício definido na minuta de projeto de lei, posteriormente transformada em projeto de lei e convertida, por fim, na lei em questão.

Aqueles agentes, ao encaminharem a minuta do projeto de lei ao Chefe do Executivo, apresentam entre os argumentos os seguintes entendimentos:

“[...] A nova lei do Prodec define que o benefício é de natureza contratual, caracterizado como um mútuo, cujo valor corresponde ao imposto incremental gerado. [...]

Os pagamentos das prestações pelo mutuário serão a título de receita financeira do FADESC, constituindo-se, portanto, em uma receita não tributária.” (grifou-se, fl. 1002)

Os secretários entendem o incentivo como benefício fiscal para justificar a competência estadual sobre a iniciativa da matéria. Os mesmos secretários, porém, mudam o entendimento e consideram o incentivo com de natureza contratual (mútuo) e receita financeira não tributária, objetivando desta forma afastar a pretensão dos municípios à parcela da receita que constitucionalmente lhes cabe.

 

Naquele relatório, a área técnica deste Tribunal concluiu não haver qualquer previsão legal para que seja alterada a natureza da receita pública motivada por uma mera dilação no prazo de recebimento do crédito tributário. Há, portanto, o risco de que a receita tributária não tenha sido registrada como tal pela Administração Estadual.

Aceitar este expediente seria mascarar a receita tributária e possibilitar a burla à definição dos limites constitucionais de aplicação em saúde e educação.

Outro fato constatado diz respeito à forma de registro das parcelas recebidas na contabilidade do Fadesc.

Conforme alegação da Sra. Loreni Pizzi já relatada no item 2.3.1.1 deste relatório, os recebimentos são registrados em conta passiva e confrontados com o valor dos benefícios usufruídos, registrados em conta ativa, apenas ao final do contrato.

Tal prática pode resultar em postergação indevida do reconhecimento da receita pública, comprometendo a integridade da base de cálculo para definição dos limites constitucionais de aplicação em saúde e educação, assim como retendo receita que deve ser repartida com outros poderes e órgãos nos termos das Leis de Diretrizes Orçamentárias vigentes à época.

A verificação da destinação das receitas oriundas do Prodec não integrou o objeto da presente auditoria. Contudo, mostra-se necessária uma atuação futura para verificar se a receita oriunda do pagamento das parcelas do benefício do Prodec integrou a base de cálculo para definição dos limites constitucionais para aplicação em saúde a educação, bem como a base para repartição da receita com os demais poderes e órgãos nos termos das Leis de Diretrizes Orçamentárias.

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

3. CONCLUSÃO

 

 

Diante do exposto, a Diretoria de Atividades Especiais sugere ao Exmo. Sr. Relator:

 

3.1. Aplicar multas aos Srs.  Antonio Marcos Gavazzoni e Sérgio Rodrigues Alves, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

3.1.1. Em face da inconsistência no controle dos créditos do Estado junto aos contribuintes usuários de benefícios do Prodec, evidenciada pela discrepância entre saldos constantes nos sistemas contábil e de administração tributária do Estado em afronta aos arts. 85 e 87 de Lei nº 4.320/64 (item 2.3 deste relatório);

3.1.2. Em face da Concessão de benefício fiscal tributário de desconto de até 40% sobre o valor do ICMS postergado, a ser recolhido ao Estado pelos contribuintes enquadrados no Prodec, sem aprovação no Confaz, em afronta ao artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da CF, regulamentado pela LC n.º 24/75 (item 2.5 deste relatório);

3.2. Aplicar multas aos responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face das restrições relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

3.2.1. Altair Guidi e Túlio Tavares Santos  , em face da ausência da correta demonstração e mensuração dos efeitos da renúncia de receita oriunda do desconto concedido aos contribuintes sobre o incentivo do Prodec com base no art. 7º-A da Lei nº 13.342/05, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em afronta ao regramento definido no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (item 2.4 deste relatório);

3.3. Determinar  Secretaria de Estado da Fazenda que:

3.3.1. Corrija o registro de crédito tributário do contribuinte Febratec Indústria e Comércio Ltda. decorrente do incentivo usufruído no âmbito do Prodec alocado em inscrição baixada no cadastro estadual (item 2.6 deste relatório e item 2.2.6.2 do Relatório de Instrução Despacho nº 55/2010);

3.3.2. Submeta as concessões já realizadas e futuras de benefício fiscal tributário de desconto sobre o valor do ICMS postergado, a ser recolhido ao Estado pelos contribuintes enquadrados no Prodec, nos termos do art. 7º-A da Lei nº 13.342/05 e suas alterações à apreciação e aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária a fim de adequá-los ao artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da CF, regulamentado pela LC n.º 24/75 (item 2.5 deste relatório);

3.3.3. Providencie a conciliação dos saldos contábeis e da Administração Tributária a fim de que a contabilidade do Fadesc reflita a real situação patrimonial daquele fundo, em atendimento aos arts. 85 e 87 da Lei nº 4.320/64, corrigindo a situação irregular apontada no item 2.3 deste relatório, visto que a Administração da Secretaria de Estado da Fazenda tem ciência da situação diagnosticada desde 2008 (item 2.3 deste relatório);

3.4. Determinar  Secretaria de Estado do Planejamento que:

3.4.1. Efetue em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda a correta demonstração e mensuração dos efeitos da renúncia de receita oriunda do desconto de até 40% (quarenta por cento) concedida aos contribuintes sobre o incentivo do Prodec, com base no art. 7º-A da Lei nº 13.342/05, no projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, a fim de adequá-lo às regras sobre renúncia de receita dos arts. 4º e 14 da LRF (item 2.4 deste relatório);

3.5. Determinar à DAE, deste Tribunal, que adote providências visando à verificação do atendimento das recomendações e determinações constantes desta deliberação, procedendo à realização de diligências, inspeções ou auditorias que se fizerem necessárias, em especial para verificar se a receita oriunda do pagamento das parcelas do benefício do Prodec integrou a base de cálculo para definição do limite constitucional para aplicação em saúde a educação, bem como a base para repartição da receita com os demais poderes e órgãos nos termos das Leis de Diretrizes Orçamentárias (item 2.8 deste realtório).

3.6. Recomendar  Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, como Secretaria Executiva do Prodec, que adote critérios uniformes para o detalhamento da descrição dos produtos que serão submetidos à avaliação de similaridade com a produção estadual prevista no §14, art. 16 do Decreto Nº 704/07 (item 2.7 deste relatório e item 2.2.5 do Relatório de Instrução Despacho nº 55/2010).

3.7. Recomendar aos membros do Conselho Deliberativo do Prodec que atentem para a correta aplicação das regras definidas pela Lei nº 13.342/05 e suas alterações por ocasião da deliberação de enquadramento de empreendimentos no Prodec, sob pena de responsabilidade solidária dos referidos agentes (item 2.1 deste relatório).

É o Relatório.

Diretoria de Atividades Especiais, em 18 de maio de 2011.

 

MAXIMILIANO MAZERA

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De Acordo

 

 

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvindo preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

KLIWER SCHMITT

DIRETOR

 



[1] Sítio do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/indicadores/industria/pimpfagro_nova/notas_metodologicas.shtm acessado em 13/12/2010.