Processo: |
CON-11/00005797 |
Unidade
Gestora: |
Cliente |
Interessado: |
Mauro Cesar Sonego |
Assunto:
|
Mudança de Regime Jurídico. Adimplemento,
Gratificação e Contagem de Tempo de
Serviço para Licença Prêmio. |
Parecer
Nº: |
COG - 33/2011 |
Regime celetista. Alteração para o regime estatutário.
Manutenção de benefícios. Previsão legal. Necessidade.
A manutenção dos
benefícios adquiridos pelos empregados públicos sob o comando do regime
celetista somente permanecem válidos quando da alteração para o regime
estatutário caso haja previsão expressa no respectivo estatuto.
Regime celetista. Alteração para o regime estatutário. Tempo
de serviço. Cômputo para fins de licença prêmio.
E.m caso de
alteração do regime celetista para o estatutário, o tempo de serviço prestado
durante o regime celetista somente poderá ser computado para fins de licença
prêmio caso haja expressa previsão no estatuto dos servidores.
Regime celetista. Alteração para o regime estatutário.
Gratificações. Irredutibilidade dos vencimentos.
As gratificações
auferidas por servidor durante o tempo prestado no regime Celetista são
protegidas pelo princípio constitucional da irredutibilidade do salário, devendo
seu enquadramento ser feito dentro das características originais e constar
como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável se a remuneração ultrapassar
o maior nível constante do Plano de Cargos e Salários, sendo que eventuais
excessos remuneratórios deverão ser absorvidos em futuras concessões de
aumento real ou específico.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se
consulta formulada pelo Sr. Mauro Cesar Sônego, Diretor Presidente da
Autarquia de Segurança, Trânsito e Transportes de Criciúma ASTC, expressa nos
seguintes termos:
“Com
a extinção da CRICIÚMATRANS e a criação da ASTC, por força da Lei Municipal nº
5.390/09 e alterada pela Lei Municipal nº 5.623/10, ocorreram algumas
alterações importantes, principalmente, no que tange aos empregados lotados na
Empresa que, passaram a integrar o corpo da ASTC, optando pelo regime
estatutário. Questiona-se:
1º.
Empregados Públicos (concursados) regidos pela CLT (Consolidação das Leis
Trabalhistas), em caso de optarem pela mudança de regime para o Estatutário,
manterão os benefícios adquiridos durante o antigo regime ou somente farão jus
aos direitos e vantagens previstas pelo estatuto escolhido a contar da sua
opção?
2º.
Em caso de escolha pela mudança de regime para o Estatutário, o tempo de serviço
computado durante o regime Celetista poderá ser utilizado para fins de direito
a licença-prêmio?
3º.
As gratificações auferidas através de convenções coletivas de trabalho no
regime Celetista poderão continuar a integrar o salário do servidor após sua
opção pelo regime estatutário?”
Este, o relatório.
2. PRELIMINARES
O consulente, na
condição de presidente de autarquia municipal, possui legitimidade para
encaminhar Consulta a este Tribunal, por força do que dispõe o artigo 103, II,
c/c o artigo 104, III, ambos do Regimento Interno desta Corte (Resolução
TC-06/2001).
Analisando a pertinência das matérias envoltas nos questionamentos
propostos, qual seja, dúvidas sobre interpretação de texto legal, essas merecem
um pronunciamento do Plenário desta Casa, haja vista encontrar fundamento no
inciso XII do artigo 59 da Constituição deste Estado, bem como no inciso XV do
art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000 e artigo 104, II, do R. I.
Preenchidos, também, os requisitos regimentais do art. 104, I e IV,
ressalta-se, por oportuno, que a inicial não veio instruída com parecer da
assessoria jurídica da autarquia em destaque, conforme preceitua o art. 104, V,
da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), contudo, neste aspecto,
o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade,
conforme autoriza o parágrafo 2º do artigo 105, Regimental, ficando esse juízo
ao discernimento do Relator e demais julgadores.
Nesta linha de raciocínio, sugerimos ao Exmo Sr. Conselheiro Relator que dê conhecimento ao
presente feito.
III.
MÉRITO
Suscitada a consulta, a
autarquia consulente traz a este Tribunal dúvidas acerca da opção de regime
jurídico pelos empregados de uma empresa pública que, através de lei, foi
transformada em autarquia municipal.
Conforme se verifica no relatório deste opinativo, o subscritor da
inicial formula três questionamentos relativos a benefícios adquiridos por empregados
durante a vigência do regime celetista, tais como tempo de serviço,
licença-prêmio e gratificações concedidas por convenções coletivas de
trabalho.
Antes de adentrarmos no assunto
propriamente dito, cabe esclarecer, de maneira sucinta, a importância do princípio
da legalidade, no âmbito do Direito Administrativo.
O preceito em questão encontra-se
expressamente disposto em nossa Constituição Federal nos seguintes artigos:
“Art. 5º - Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
II – ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
(...)
Art. 37 – A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte:
(...)”
Enquanto
no art. 5º, II, tem-se o Princípio da Legalidade disposto sob a ótica
individual, determinando que o Poder Público, poderá e o que não se poderá
fazer por meio da elaboração de leis, o que garante uma maior segurança
jurídica; por outro lado tem-se o art. 37 de nossa Carta Magna, o Princípio da
Legalidade sob a ótica da Administração Pública, ao estabelecer que o
administrador público só poderá agir dentro daquilo que é previsto e
autorizado por lei.
Pois
bem, com relação aos assuntos ventilados, a lei nº 5.623/2010, do Município de
Criciúma, dispõe:
“Art. 1º - Fica alterada a Ementa da Lei
nº 5.390, de 06 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
‘Dispõe sobre a
extinção da Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma – EPTC e a
criação da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Criciúma – ASTC, e
dá outras providências.’
Art. 2º - Fica alterado o art. 1º da Lei
nº 5.390, de 06 de novembro de 2009, acrescido do parágrafo único, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 1º - Fica
autorizada a extinção da Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma
– EPTC e a criação da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de
Criciúma, ou simplesmente ASTC, entidade integrante da Administração Pública
Indireta, com personalidade jurídica de direito público, autonomia
administrativa, técnica e financeira, patrimônio e receita próprios, sede e
foro em Criciúma/SC, duração por prazo indeterminado, diretamente vinculada ao
Chefe do Poder Executivo Municipal, para efeito de supervisão hierárquica.
Parágrafo único –
Serão tomadas as providências necessárias à liquidação da Empresa Pública de
Trânsito e Transporte de Criciúma -
EPTC, na forma da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art.50 – O pessoal
da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Criciúma - ASTC será
regido pela Lei Complementar nº 12, de 20 de dezembro de 1999.
§ 1º - Poderão optar
pelo regime de que trata a Lei Complementar nº 12, de 20 de dezembro de 1999,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da vigência desta lei,
os empregados que, na data da vigência da Lei nº 4.320, de 21 de maio de 2002,
foram investidos em empregos de Tabelas Permanentes, em decorrência da
aprovação em concurso público.
§ 2º - Os empregos
ocupados pelos servidores que optarem pelo regime de que trata este artigo
serão considerados transformados em cargos na data em que forem apresentados
os termos de opção.
§ 3º - Os servidores
que optarem pelo regime de que trata a Lei Complementar nº 12, de 20 de
dezembro de 1999, farão jus à contagem do tempo do serviço anterior, para
todos os efeitos legais.”
No
primeiro tópico ventilado, o consulente questiona se os empregados celetistas
e concursados, em caso de optarem pela mudança de regime para o Estatutário,
manterão os benefícios adquiridos durante o antigo regime ou somente farão jus
aos direitos e vantagens previstas pelo Estatuto escolhido a contar de sua
opção.
A
Lei Complementar nº 12, de 20 de dezembro de 1999, que se traduz no Estatuto
dos Servidores Públicos do município criciumense, estatui:
Art.
263 – Ficam extintos os contratos individuais de trabalho cujos empregos e
funções foram transformados, assegurando-se aos respectivos ocupantes a
contagem do tempo de serviço prestado ao município tão somente para efeito de
aposentadoria e disponibilidade.
Importa
salientar que o Supremo Tribunal Federal já tem posicionamento firmado de que
o funcionário público, ao mudar de regime jurídico, não transfere para o novo
regime as conquistas obtidas naquele do qual se desliga, pois estas só o
acompanham se estiverem previstas na legislação pertinente à matéria, a
seguir, verbis:
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 95.899
EMENTA: Reclamação
trabalhista. Empregados do antigo D.C.T., optantes pelo regime celetista da E.B.C.T.,
nos termos da Lei 6.184/74, que pleiteiam vantagens adquiridas no regime
estatutário. Inexistência de direito. Inadmissibilidade da manutenção dos dois
regimes.
As
vantagens concedidas pela Lei 6.184/74 foram especificadas, e cifraram-se,
sobretudo, na contagem do tempo de serviço, não incluindo, contudo, os
qüinqüênios, nem as quotas de salário-família
estatutários.
Recurso
extraordinário conhecido e provido.
(Rel.
Min. Oscar Corrêa).
RECURSO
EXTRAORDIÁRIO Nº 98.446-1
EMENTA: Reclamação
trabalhista. Empregada do antigo D.C.T. que optou pelo regime celetista da
E.B.C.T. não tem direito às vantagens obtidas no regime estatutário.
Inadmissibilidade da manutenção dos dois regimes.
Recurso
extraordinário conhecido e provido.
(Rel.
Min. Sydney Sanches).
No
regime estatutário não há negociação nem contrato; as diretrizes quanto à
admissão, à prestação do serviço e à remuneração são definidas por lei e
somente através de texto legal podem ser alteradas. A administração estabelece, de modo unilateral, os
requisitos para o exercício das diversas funções, ficando o funcionário, ao
assumi-las, sujeito às regras preexistentes.
Desvinculando-se
o servidor do regime da CLT e ingressando no estatutário, fica submetido ao
estatuto de sua nova categoria que é a norma ao qual regerá as relações entre
o ente público e os servidores, inclusive quanto aos vencimentos e em
conseqüência, os benefícios obtidos na relação se exaurem pela própria
extinção do vínculo jurídico, salvo se expressamente preservados pela lei
estatutária, considerando que a norma legal é quem irá ditar as relações ente
público/servidor.
Os direitos
e vantagens atuais somente se poderão apurar em face da lei em cuja vigência
investiu o servidor.
Portanto,
os servidores que optaram pelo regime estatutário e tiveram seus empregos
transformados em cargos, devem ser regidos pelo Estatuto dos Servidores
Municipais, garantindo-se aos mesmos a contagem do tempo de serviço prestado
ao município para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, conforme
previsto no artigo 263, da Lei Complementar Municipal nº 12/99.
O
segundo questionamento da consulta objetiva esclarecer dúvida relativa se na
escolha pela mudança de regime para o Estatutário, o tempo de serviço
computado durante o regime celetista poderá ser utilizado para fins de
concessão de licença-prêmio aos servidores.
Dispõe
a Lei Complementar Municipal nº 12/99:
“Art.
104 - Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a
título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo específico.”
Percebe-se
que, de acordo com a legislação municipal, o servidor público fará jus ao
benefício da contagem do tempo de serviço para a concessão de licença prêmio
por assiduidade, a partir do momento em que optou pelo regime jurídico
Estatutário.
O
artigo 263 da lei da municipalidade permite a
contagem do tempo de serviço anterior prestado sob a égide da Consolidação das
Leis Trabalhistas, tão somente para fins de aposentadoria a disponibilidade, não
podendo ser computado para fins de concessão da licença em questão.
Por
conseguinte, em caso de escolha pela mudança de serviço computado durante o
regime celetista, não poderá ser utilizado para fins de licença prêmio, pois
não há previsão neste sentido na Lei Complementar Municipal nº 12/99.
Como
último e derradeiro item da consulta, o signatário indaga se as gratificações
auferidas através de convenções coletivas de trabalho no regime Celetista
poderão continuar a integrar o salário do servidor após sua opção pelo regime
Estatutário.
Vejamos
a norma do Estatuto:
“Art.
281 – Ficam garantidas as vantagens conquistadas pelos servidores até a
publicação desta Lei, as quais serão transformadas em vantagens pessoais, não
gerando quaisquer direitos de equiparação de vencimento e/ou remuneração por
parte de outros servidores.”
É
certo haver precedentes na mais alta Corte de Justiça pátria, conforme os
quais, o servidor, ao mudar de regime, não tem direito às vantagens obtidas no
regime anterior (RE 98.446, Rel. Min. Sydney Sanches; RE 95.899, Rel. Min.
Oscar Corrêa) havendo-se de entender, todavia, que o que não tem ele direito
de continuar percebendo são as vantagens inerentes ao regime contratual,
incompatíveis com o regime estatutário.
Para
o Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor direito adquirido a regime
jurídico, porém, a faculdade de a Administração alterar mediante lei, o plano
de remuneração dos cargos do serviço público, não vai ao ponto de possibilitar
a redução de remuneração que o servidor vinha percebendo sob o regime pretérito.
A
mudança da natureza jurídica do vínculo, não pode propiciar redução de
vencimentos do servidor, dado o absurdo que implicaria de conceder à
Administração, o ensejo de reduzir os seus encargos com pessoal, à custa de
seus ex-empregados, hoje servidores.
Nesta
senda, vejamos decisão do STF, quando da apreciação do Recurso Extraordinário
N. 212.131-2 – Minas Gerais:
“EMENTA:
ADMINISTRATIVO. ESTADO DE MINAS GERAIS. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONVERSÃO COMPULSÓRIA
DO REGIME CONTRATUAL EM ESTATUTÁRIO. REDUÇÃO VERIFICADA NA REMUNERAÇÃO. ART.
7º, VI, C/C ART. 39, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO.
Situação
incompatível com o princípio da irredutibilidade que protegia os salários e
protege os vencimentos do servidor, insurgindo, como solução razoável para o
impasse, o enquadramento do servidor no nível mais alto da categoria funcional
que veio a integrar, convertido, ainda, eventual excesso remuneratório
verificado em vantagem pessoal a ser absorvida em futuras concessões de
aumento real ou específico.”
Temos,
portanto, que as gratificações auferidas por servidor durante o tempo prestado
no regime Celetista são protegidas pelo princípio constitucional da
irredutibilidade dos vencimentos, devendo seu enquadramento funcional ser procedido
no plano de cargos e carreiras, mantendo-se suas características originais,
sendo que eventuais excessos remuneratórios deverão ser absorvidos em futuras
concessões de aumento real ou específico.
IV.
REVOGAÇÃO DE PREJULGADO
Acerca
da matéria enfatizada no presente parecer, transcreve-se o Prejulgado 286:
É
lícito o cômputo do tempo de serviço sob o regime celetista de servidores
municipais que posteriormente, em face do regime adotado pela municipalidade,
tornaram-se estatutários, para todos os efeitos legais, incluindo-se a
licença-prêmio, desde que os servidores tenham prestado serviços ao Município.
Embora
no parecer que instruiu a consulta que originou o prejulgado 286 constar que o
cômputo do tempo de serviço no regime para fins de licença prêmio foi previsto
no estatuto, na linha de uniformização e padronização da jurisprudência desta
Corte, sugerimos a sua revogação, considerando que a matéria está tratada de
forma mais abrangente no presente processo de consulta.
3. CONCLUSÃO
Auditor Fiscal
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