Processo:

CON-11/00005797

Unidade Gestora:

Cliente

Interessado:

Mauro Cesar Sonego

Assunto:

Mudança de Regime Jurídico. Adimplemento, Gratificação e Contagem  de Tempo de Serviço para Licença Prêmio.

Parecer Nº:

COG - 33/2011

 

 

Regime celetista. Alteração para o regime estatutário. Manutenção de benefícios. Previsão legal. Necessidade.

A manutenção dos benefícios adquiridos pelos empregados públicos sob o comando do regime celetista somente permanecem válidos quando da alteração para o regime estatutário caso haja previsão expressa no respectivo estatuto.

 

Regime celetista. Alteração para o regime estatutário. Tempo de serviço. Cômputo para fins de licença prêmio.

E.m caso de alteração do regime celetista para o estatutário, o tempo de serviço prestado durante o regime celetista somente poderá ser computado para fins de licença prêmio caso haja expressa previsão no estatuto dos servidores.

 

Regime celetista. Alteração para o regime estatutário. Gratificações. Irredutibilidade dos vencimentos.

As gratificações auferidas por servidor durante o tempo prestado no regime Celetista são protegidas pelo princípio constitucional da irredutibilidade do salário, devendo seu enquadramento ser feito dentro das características originais e constar como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável se a remuneração ultrapassar o maior nível constante do Plano de Cargos e Salários, sendo que eventuais excessos remuneratórios deverão ser absorvidos em futuras concessões de aumento real ou específico.

 

Sr. Consultor,

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se consulta formulada pelo Sr. Mauro Cesar Sônego, Diretor Presidente da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transportes de Criciúma ASTC, expressa nos seguintes termos:

“Com a extinção da CRICIÚMATRANS e a criação da ASTC, por força da Lei Municipal nº 5.390/09 e alterada pela Lei Municipal nº 5.623/10, ocorreram algumas alterações importantes, principalmente, no que tange aos empregados lotados na Empresa que, passaram a integrar o corpo da ASTC, optando pelo regime estatutário. Questiona-se:

 

1º. Empregados Públicos (concursados) regidos pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), em caso de optarem pela mudança de regime para o Estatutário, manterão os benefícios adquiridos durante o antigo regime ou somente farão jus aos direitos e vantagens previstas pelo estatuto escolhido a contar da sua opção?

 

2º. Em caso de escolha pela mudança de regime para o Estatutário, o tempo de serviço computado durante o regime Celetista poderá ser utilizado para fins de direito a licença-prêmio?

 

3º. As gratificações auferidas através de convenções coletivas de trabalho no regime Celetista poderão continuar a integrar o salário do servidor após sua opção pelo regime estatutário?”

 

Este, o relatório.

 

2. PRELIMINARES

 

         O consulente, na condição de presidente de autarquia municipal, possui legitimidade para encaminhar Consulta a este Tribunal, por força do que dispõe o artigo 103, II, c/c o artigo 104, III, ambos do Regimento Interno desta Corte (Resolução TC-06/2001).

        Analisando a pertinência das matérias envoltas nos questionamentos propostos, qual seja, dúvidas sobre interpretação de texto legal, essas merecem um pronunciamento do Plenário desta Casa, haja vista encontrar fundamento no inciso XII do artigo 59 da Constituição deste Estado, bem como no inciso XV do art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000 e artigo 104, II, do R. I.

       Preenchidos, também, os requisitos regimentais do art. 104, I e IV, ressalta-se, por oportuno, que a inicial não veio instruída com parecer da assessoria jurídica da autarquia em destaque, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), contudo, neste aspecto, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º do artigo 105, Regimental, ficando esse juízo ao discernimento do Relator e demais julgadores.

      Nesta linha de raciocínio, sugerimos ao Exmo Sr.  Conselheiro Relator que dê conhecimento ao presente feito.

 

III. MÉRITO

   

     Suscitada a consulta, a autarquia consulente traz a este Tribunal dúvidas acerca da opção de regime jurídico pelos empregados de uma empresa pública que, através de lei, foi transformada em autarquia municipal.

     Conforme se verifica no relatório deste opinativo, o subscritor da inicial formula três questionamentos relativos a benefícios adquiridos por empregados durante a vigência do regime celetista, tais como tempo de serviço, licença-prêmio e gratificações concedidas por convenções coletivas de trabalho.

          Antes de adentrarmos no assunto propriamente dito, cabe esclarecer, de maneira sucinta, a importância do princípio da legalidade, no âmbito do Direito Administrativo.

         O preceito em questão encontra-se expressamente disposto em nossa Constituição Federal nos seguintes artigos:

                    “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

                  (...)

                  II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

                  (...)

                  Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte:

                  (...)”

                  

Enquanto no art. 5º, II, tem-se o Princípio da Legalidade disposto sob a ótica individual, determinando que o Poder Público, poderá e o que não se poderá fazer por meio da elaboração de leis, o que garante uma maior segurança jurídica; por outro lado tem-se o art. 37 de nossa Carta Magna, o Princípio da Legalidade sob a ótica da Administração Pública, ao estabelecer que o administrador público só poderá agir dentro daquilo que é previsto e autorizado por lei.

Pois bem, com relação aos assuntos ventilados, a lei nº 5.623/2010, do Município de Criciúma, dispõe:

      “Art. 1º - Fica alterada a Ementa da Lei nº 5.390, de 06 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Dispõe sobre a extinção da Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma – EPTC e a criação da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Criciúma – ASTC, e dá outras providências.’

      Art. 2º - Fica alterado o art. 1º da Lei nº 5.390, de 06 de novembro de 2009, acrescido do parágrafo único, que passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 1º - Fica autorizada a extinção da Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma – EPTC e a criação da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Criciúma, ou simplesmente ASTC, entidade integrante da Administração Pública Indireta, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, técnica e financeira, patrimônio e receita próprios, sede e foro em Criciúma/SC, duração por prazo indeterminado, diretamente vinculada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para efeito de supervisão hierárquica.

Parágrafo único – Serão tomadas as providências necessárias à liquidação da Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma  - EPTC, na forma da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

 

Art.50 – O pessoal da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Criciúma - ASTC será regido pela Lei Complementar nº 12, de 20 de dezembro de 1999.

§ 1º - Poderão optar pelo regime de que trata a Lei Complementar nº 12, de 20 de dezembro de 1999, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da vigência desta lei, os empregados que, na data da vigência da Lei nº 4.320, de 21 de maio de 2002, foram investidos em empregos de Tabelas Permanentes, em decorrência da aprovação em concurso público.

§ 2º - Os empregos ocupados pelos servidores que optarem pelo regime de que trata este artigo serão considerados transformados em cargos na data em que forem apresentados os termos de opção.

§ 3º - Os servidores que optarem pelo regime de que trata a Lei Complementar nº 12, de 20 de dezembro de 1999, farão jus à contagem do tempo do serviço anterior, para todos os efeitos legais.”

 

No primeiro tópico ventilado, o consulente questiona se os empregados celetistas e concursados, em caso de optarem pela mudança de regime para o Estatutário, manterão os benefícios adquiridos durante o antigo regime ou somente farão jus aos direitos e vantagens previstas pelo Estatuto escolhido a contar de sua opção.

A Lei Complementar nº 12, de 20 de dezembro de 1999, que se traduz no Estatuto dos Servidores Públicos do município criciumense, estatui:

Art. 263 – Ficam extintos os contratos individuais de trabalho cujos empregos e funções foram transformados, assegurando-se aos respectivos ocupantes a contagem do tempo de serviço prestado ao município tão somente para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

 

Importa salientar que o Supremo Tribunal Federal já tem posicionamento firmado de que o funcionário público, ao mudar de regime jurídico, não transfere para o novo regime as conquistas obtidas naquele do qual se desliga, pois estas só o acompanham se estiverem previstas na legislação pertinente à matéria, a seguir, verbis:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 95.899

EMENTA: Reclamação trabalhista. Empregados do antigo D.C.T., optantes pelo regime celetista da E.B.C.T., nos termos da Lei 6.184/74, que pleiteiam vantagens adquiridas no regime estatutário. Inexistência de direito. Inadmissibilidade da manutenção dos dois regimes.

As vantagens concedidas pela Lei 6.184/74 foram especificadas, e cifraram-se, sobretudo, na contagem do tempo de serviço, não incluindo, contudo, os qüinqüênios, nem as quotas de salário-família  estatutários.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

(Rel. Min. Oscar Corrêa).

RECURSO EXTRAORDIÁRIO Nº 98.446-1

EMENTA: Reclamação trabalhista. Empregada do antigo D.C.T. que optou pelo regime celetista da E.B.C.T. não tem direito às vantagens obtidas no regime estatutário. Inadmissibilidade da manutenção dos dois regimes.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

(Rel. Min. Sydney Sanches).

 

No regime estatutário não há negociação nem contrato; as diretrizes quanto à admissão, à prestação do serviço e à remuneração são definidas por lei e somente através de texto legal podem ser alteradas. A administração        estabelece, de modo unilateral, os requisitos para o exercício das diversas funções, ficando o funcionário, ao assumi-las, sujeito às regras preexistentes.

Desvinculando-se o servidor do regime da CLT e ingressando no estatutário, fica submetido ao estatuto de sua nova categoria que é a norma ao qual regerá as relações entre o ente público e os servidores, inclusive quanto aos vencimentos e em conseqüência, os benefícios obtidos na relação se exaurem pela própria extinção do vínculo jurídico, salvo se expressamente preservados pela lei estatutária, considerando que a norma legal é quem irá ditar as relações ente público/servidor.

Os direitos e vantagens atuais somente se poderão apurar em face da lei em cuja vigência investiu o servidor.

Portanto, os servidores que optaram pelo regime estatutário e tiveram seus empregos transformados em cargos, devem ser regidos pelo Estatuto dos Servidores Municipais, garantindo-se aos mesmos a contagem do tempo de serviço prestado ao município para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, conforme previsto no artigo 263, da Lei Complementar Municipal nº 12/99.

O segundo questionamento da consulta objetiva esclarecer dúvida relativa se na escolha pela mudança de regime para o Estatutário, o tempo de serviço computado durante o regime celetista poderá ser utilizado para fins de concessão de licença-prêmio aos servidores.

Dispõe a Lei Complementar Municipal nº 12/99:

“Art. 104 - Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor  fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo específico.”

 

Percebe-se que, de acordo com a legislação municipal, o servidor público fará jus ao benefício da contagem do tempo de serviço para a concessão de licença prêmio por assiduidade, a partir do momento em que optou pelo regime jurídico Estatutário.

O artigo 263 da lei da municipalidade permite a contagem do tempo de serviço anterior prestado sob a égide da Consolidação das Leis Trabalhistas, tão somente para fins de aposentadoria a disponibilidade, não podendo ser computado para fins de concessão da licença em questão.

Por conseguinte, em caso de escolha pela mudança de serviço computado durante o regime celetista, não poderá ser utilizado para fins de licença prêmio, pois não há previsão neste sentido na Lei Complementar Municipal nº 12/99.

Como último e derradeiro item da consulta, o signatário indaga se as gratificações auferidas através de convenções coletivas de trabalho no regime Celetista poderão continuar a integrar o salário do servidor após sua opção pelo regime Estatutário.

Vejamos a norma do Estatuto:

“Art. 281 – Ficam garantidas as vantagens conquistadas pelos servidores até a publicação desta Lei, as quais serão transformadas em vantagens pessoais, não gerando quaisquer direitos de equiparação de vencimento e/ou remuneração por parte de outros servidores.”

 

É certo haver precedentes na mais alta Corte de Justiça pátria, conforme os quais, o servidor, ao mudar de regime, não tem direito às vantagens obtidas no regime anterior (RE 98.446, Rel. Min. Sydney Sanches; RE 95.899, Rel. Min. Oscar Corrêa) havendo-se de entender, todavia, que o que não tem ele direito de continuar percebendo são as vantagens inerentes ao regime contratual, incompatíveis com o regime estatutário.

Para o Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor direito adquirido a regime jurídico, porém, a faculdade de a Administração alterar mediante lei, o plano de remuneração dos cargos do serviço público, não vai ao ponto de possibilitar a redução de remuneração que o servidor vinha percebendo sob o regime pretérito.

A mudança da natureza jurídica do vínculo, não pode propiciar redução de vencimentos do servidor, dado o absurdo que implicaria de conceder à Administração, o ensejo de reduzir os seus encargos com pessoal, à custa de seus ex-empregados, hoje servidores.

Nesta senda, vejamos decisão do STF, quando da apreciação do Recurso Extraordinário N. 212.131-2 – Minas Gerais:

“EMENTA: ADMINISTRATIVO. ESTADO DE MINAS GERAIS. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONVERSÃO COMPULSÓRIA DO REGIME CONTRATUAL EM ESTATUTÁRIO. REDUÇÃO VERIFICADA NA REMUNERAÇÃO. ART. 7º, VI, C/C ART. 39, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO.

Situação incompatível com o princípio da irredutibilidade que protegia os salários e protege os vencimentos do servidor, insurgindo, como solução razoável para o impasse, o enquadramento do servidor no nível mais alto da categoria funcional que veio a integrar, convertido, ainda, eventual excesso remuneratório verificado em vantagem pessoal a ser absorvida em futuras concessões de aumento real ou específico.”

 

Temos, portanto, que as gratificações auferidas por servidor durante o tempo prestado no regime Celetista são protegidas pelo princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, devendo seu enquadramento funcional ser procedido no plano de cargos e carreiras, mantendo-se suas características originais, sendo que eventuais excessos remuneratórios deverão ser absorvidos em futuras concessões de aumento real ou específico.

 

IV. REVOGAÇÃO DE PREJULGADO

 

Acerca da matéria enfatizada no presente parecer, transcreve-se o Prejulgado 286:

É lícito o cômputo do tempo de serviço sob o regime celetista de servidores municipais que posteriormente, em face do regime adotado pela municipalidade, tornaram-se estatutários, para todos os efeitos legais, incluindo-se a licença-prêmio, desde que os servidores tenham prestado serviços ao Município.

Embora no parecer que instruiu a consulta que originou o prejulgado 286 constar que o cômputo do tempo de serviço no regime para fins de licença prêmio foi previsto no estatuto, na linha de uniformização e padronização da jurisprudência desta Corte, sugerimos a sua revogação, considerando que a matéria está tratada de forma mais abrangente no presente processo de consulta.

 

3. CONCLUSÃO

 

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de sugerir ao: Exmo. Sr. Relator que proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

 

3.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados nos arte. 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001) do Tribunal de  Contas.

3.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:

3.2.1. A manutenção de benefícios adquiridos pelos empregados públicos sob o comando do regime celetista somente permanecem válidos quando da alteração para o regime estatutário caso haja previsão expressa no respectivo estatuto.

3.2.2. Em caso de alteração do regime celetista para o estatutário, o tempo de serviço prestado durante o regime celetista somente poderá ser computado para fins de licença prêmio caso haja expressa previsão no estatuto dos servidores.

3.2.3. As gratificações auferidas por servidor durante o tempo prestado no regime Celetista são protegidas pelo princípio constitucional da irredutibilidade do salário, devendo seu enquadramento ser feito dentro das características originais e constar como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável se a remuneração ultrapassar o maior nível constante do Plano de Cargos e Salários, sendo que eventuais excessos remuneratórios deverão ser absorvidos em futuras concessões de aumento real ou específico.

3.3. Revogar, com fundamento no art.156 da Res. nº  TC-06/2001), o Prejulgado nº 286.

3.4. Dar ciência da Decisão,  do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Mauro Cesar Sonego e ao Cliente.

  

Consultoria Geral, em 07 de abril de 2011.

 

 

EVALDO RAMOS MORITZ

Auditor Fiscal de Controle Externo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

De Acordo

 

 

Valeria Rocha Lacerda Gruenfeld

Coordenadora

 

 

De acordo. Contudo, à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior, ouvindo preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

HAMILTON HOBUS HOEMKE

Consultor Geral