Processo nº:

11/00261874

Unidade Gestora:

Fundo Estadual de Saúde - Fes

Responsáveis:

 

Interessados:

Julio César Garcia

Assunto:

Recurso de Reexame de Conselheiro da decisão exarada n o processo  -APC-06/00012670 - Auditoria de Prestação de Contas decisão exarada no processo APC 0600012670 - Auditoria de Prestação de Contas de Recursos Antecipados - 11 N subempenho /2003

Parecer Nº:

COG - 225/2011

 

Interesse público. Cumprimento. Recomendação.

O desvio de finalidade pode ocorrer tanto quando o ato for praticado com vistas a finalidade alheia a qualquer interesse público,  bem como,  embora  visando um interesse público, desvia-se daquela finalidade específica da norma de competência.

Desvio de finalidade. Falta de interesse público. Multa.

A entidade conveniada que repassa recursos públicos a terceiros, contrariando disposição expressa, incide em irregularidade, que por sua vez é agravada pela aplicação de tais recursos originariamente destinados à saúde, em finalidade diversa, como a aquisição de produtos em nada relacionados à saúde.

 

Sr. Consultor,

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Recurso de Reexame de Conselheiro da decisão exarada no processo APC-06/00012670 - Auditoria de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, referentes a 11 notas de empenho.

 

Por ocasião de auditoria in loco, a DCE no seu relatório TCE/DCE/INSP 3 Nº 05/2006, às fls. 234 – 245, constatou algumas irregularidades, razão pela qual sugeriu a citação dos responsáveis.

 

Em seguida, foi determinada a citação pela Relatora às fls. 257 - 259.

 

Devidamente citada, a responsável apresentou suas Alegações de Defesa e documentos, às fls. 270 – 277.

 

Direcionado o feito à área técnica, esta emitiu o relatório de reinstrução nºDCE/INSP.2/DIV.4/Nº081/2007 às fls. 280 – 296, o qual apontou irregularidades.

 

Encaminhado o processo ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o órgão ministerial acompanhou a área técnica em seu parecer MPTC nº 3237/2009 às fls. 297 -  302.

 

Retornando o feito à Relatora, esta proferiu o seu voto às fls. 303 – 314.

 

Por fim, em Sessão Plenária Ordinária de 20/12/2010 o Egrégio Tribunal de Contas prolatou o Acórdão n. 925/2010:

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à auditoria sobre prestação de contas de recursos antecipados, com abrangência ao exercício de 2003, realizada no Fundo Estadual de Saúde - FES.

Considerando que a Sra. Ivete Marli Appel da Silveira foi devidamente citada, conforme consta na f. 261 dos presentes autos;

 Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.4 n. 081/2007;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes às notas de empenho a seguir relacionadas:

 

6.1.1. Nota de Subempenho n. 7749, pago em 15/07/2003,

elemento 33504100, P/A 4861, fonte 00,

no valor de R$ 20.000,00, Credor: Fundação Nova Vida - Apoio à Família Catarinense;

 

6.1.2. Nota de Subempenho n. 8997, pago em 04/08/2003, elemento 33504100, P/A 4861, fonte 00 , no valor de R$ 20.000,00, Credor: Fundação Nova Vida - Apoio à Família Catarinense;

 

6.1.3. Nota de Subempenho n. 10965, pago em 05/09/2003, elemento 33504100, P/A 4861, fonte 00, no valor de R$ 20.000,00, Credor: Fundação Nova Vida - Apoio à Família Catarinense;

 

6.1.4. Nota de Subempenho n. 16687, pago em 1º/12/2003, elemento 33504100, P/A 4861, fonte 00, no valor de R$ 20.000,00, Credor: Fundação Nova Vida - Apoio à Família Catarinense;

 

6.1.5. Nota de Subempenho n. 16689, pago em 1º/12/2003, elemento 33504100, P/A 4861, fonte 00, no valor de R$ 20.000,00, Credor: Fundação Nova Vida - Apoio à Família Catarinense;

 

6.1.6. Nota de Subempenho n. 18252, pago em 12/12/2003, elemento 33504100, P/A 4861, fonte 00, no valor de R$ 20.000,00, Credor: Fundação Nova Vida - Apoio à Família Catarinense;

6.1.7. Nota de Subempenho n. 20556, pago em 30/12/2003, elemento 33504100, P/A 4861, fonte 00, no valor de R$ 20.000,00, Credor: Fundação Nova Vida- Apoio à Família Catarinense.

 

6.2. Aplicar à Sra. Ivete Marli Appel da Silveira -

Presidente da Fundação Nova Vida, de Florianópolis, em 2003, CPF n. 783.453.241-34, com fundamento no art. 69 c/c o os arts. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000 e 108, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (arts. 43, II, e 71 do mesmo diploma legal):

 

6.2.1. 600,00 (seiscentos reais), em face da não utilização dos recursos recebidos de forma integral na execução do objeto do Convênio e respectivo Plano de Trabalho, exigida nos termos do  § 1° do art. 116 da Lei (federal) n. 8.666/93, uma vez que houve desvio de finalidade na aplicação dos recursos, contrariando os arts. 20, I, e 24, caput, do Decreto (estadual) n. 307/03 e o Convênio n. 7.923/2003-5, Cláusulas Primeira, Quinta, IV, e Sétima, b (item 2.1.2 do Relatório DCE);

 

6.2.2. 600,00 (seiscentos reais), pela indevida transferência de recursos recebidos a outra entidade de direito privado, descumprindo o Convênio n. 7.923/2003-5, Cláusula Quinta, VII, c/c os arts. 66 e 116, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DCE);

  

6.3. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes às notas de empenho adiante relacionadas e dar quitação aos Responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

 

6.3.1. Nota de Subempenho n. 20432, pago em 30/12/2003, elemento 44404200, P/A 4864, fonte 00, no valor de R$ 100.000,00, Credor: Sociedade Beneficente Hospital Olímpio Dal Magro;

 

6.3.2. Nota de Subempenho n. 19638, pago em 22/12/2003, elemento 33504100, P/A 4368, fonte 00, no valor de R$ 40.000,00, Credor: Sociedade Hospitalar Beneficente de Pinhalzinho;

 

6.3.3. Nota de Subempenho n. 14273, pago em 07/11/2003, elemento 33504100, P/A 4363, fonte 00, no valor de R$ 555.688,00, Credor: Fundação Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI;

 

6.3.4. Nota de Subempenho n. 20567, pago em 30/12/2003, elemento 33504100, P/A 4363, fonte 00, no valor de R$ 238.152,00, Credor: Fundação Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI.

 

6.4. Determinar à Sociedade Beneficente Hospital Olímpio Dal Magro que, doravante:

  

 6.4.1. utilize os recursos recebidos de forma integral na execução do objeto do Convênio e respectivo Plano de Trabalho, nos termos do  § 1° do art. 116 da Lei (federal) n. 8.666/93, para que não haja desvio de finalidade na aplicação dos recursos, em atendimento aos arts. 20, I, e 24, caput, do Decreto (estadual) n. 307/03, bem como o convênio pactuado (item 2.1.1 do Relatório DCE);

  

 6.4.2. haja declaração do responsável no documento comprobatório da despesa certificando que o material foi recebido ou o serviço prestado, em conformidade com as especificações nele consignadas, em obediência ao Decreto (estadual) n. 307/2003,  art. 24, caput e XI (item 2.3 do Relatório DCE);

  

 6.5. Determinar à Sociedade Hospitalar Beneficente de Pinhalzinho que, doravante, utilize os recursos recebidos de forma integral na execução do objeto do Convênio e respectivo Plano de Trabalho, nos termos do § 1° do art. 116 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 3.5 da Conclusão do Relatório DCE).

  

 6.6. Determinar à Fundação Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI que, doravante, utilize os recursos recebidos de forma integral na execução do objeto do Convênio e respectivo Plano de Trabalho, nos termos do  § 1° do art. 116 da Lei (federal) n. 8.666/93, para que não haja desvio de finalidade na aplicação dos recursos, em observância aos arts. 20, I, e 24, caput, do Decreto (estadual) n. 307/03 e ao convênio firmado (item 3.6 da Conclusão do Relatório DCE).

  

 6.7. Determinar à Fundação Vida - Apoio à Família Catarinense, de Florianópolis, que, doravante:

  

 6.7.1. utilize os recursos recebidos de forma integral na execução do objeto do Convênio e respectivo Plano de Trabalho, nos termos do  § 1° do art. 116 da Lei (federal) n. 8.666/93, para que não haja desvio de finalidade na aplicação dos recursos, em cumprimento aos arts. 20, I, e 24, caput, do Decreto (estadual) n. 307/03 e ao convênio pactuado (item 2.1.2 do Relatório DCE);

  

 6.7.2. não repasse recursos financeiros recebidos a outras entidades de direito público ou privado, em obediência aos termos dos convênios assinados, que visa atender ao Decreto (estadual) n. 307/03, art. 8º, XV (item 2.2 do Relatório DCE).

 

6.8. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.4 n. 081/2007:

6.8.1. à Secretaria de Estado da Saúde, gestora do Fundo Estadual de Saúde;

6.8.2. à Fundação Nova Vida - Apoio à Família Catarinense, de Florianópolis;

6.8.3. à Sra. Ivete Marli Appel da Silveira - Presidente daquela Fundação em 2003;

6.8.4. à Sociedade Hospitalar Olímpio Dal Magro, de Romelândia;

6.8.5. ao Sr. Jandir Frozza - Presidente daquela Sociedade em 2003;

6.8.6. à Sociedade Hospitalar Beneficente de Pinhalzinho;

6.8.7. à Fundação Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI.  

 

 

Publicado o acórdão no DOTC-e nº 681 de 15/02/2011, a responsável deixou transcorrer in albis o prazo recursal. Todavia o presente feito será reanalisado face a interposição do presente Reexame de Conselheiro.

 

2. ANÁLISE

 

2.1. ADMISSIBILIDADE

 

Consoante o estabelecido no artigo 81 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, é deferido ao Conselheiro do Tribunal de Contas o direito de interpor Reexame, o que confere ao subscritor legitimidade para o manejo do presente recurso.

 

O artigo 142 do Regimento Interno também trata especificamente do Reexame de Conselheiro firmando, em seu § 1º, que o recurso deverá se fazer acompanhar de exposição circunstanciada e proposta de decisão devidamente fundamentada. In casu, a peça recursal apresenta as razões, fundamentos legais e a proposta de decisão, o que se faz presente no recurso.

 

Em relação à tempestividade, tem-se que o acórdão recorrido foi publicado no DOTC-e nº 681 de 15/02/2011, sendo o recurso protocolado no dia 17/05/2011, constata-se, portanto, a tempestividade do presente recurso.

 

Outrossim, cumpre - o recurso - o requisito da singularidade, porquanto interposto pela primeira vez.

 

Portanto, restam cumpridos os requisitos necessários ao conhecimento do presente Recurso de Reexame de Conselheiro.

 

 

2.2. MÉRITO

 

MULTA DE R$600,00 EM FACE DA NÃO UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS DE FORMA INTEGRAL NA EXECUÇÃO DO OBJETO DO CONVÊNIO E RESPECTIVO PLANO DE TRABALHO, UMA VEZ QUE HOUVE DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

 

Em atenção ao pedido formulado pela responsável, o , Conselheiro Júlio Garcia, interpôs o presente recurso de Reexame de Conselheiro, sustentando às fls. 03/04 do REC:

 

[...]

Analisando atentamente os autos, entendi que a solução dada ao caso não seria a mais adequada ao princípio da razoabilidade, não olvidando, é claro, do excelente trabalho realizado tanto pela área técnica como pelos e. Relatores que manusearam o caderno processual anteriormente.

Nesse sentido, a própria instrução admitiu que não existiu dano ao erário ou malversação na aplicação dos recursos públicos. O que ocorreu foram meras irregularidades formais que não comprometeram a finalidade pretendida, merecendo tão somente desta Corte, no exercício de sua função orientadora, uma recomendação à unidade gestora ou mesmo determinação, conforme já consta do item 6.7, da decisão guerreada

[...]

 

Passa-se à análise.

 

Por sua vez o corpo técnico havia se manifestado no processo original por meio do Relatório de Reinstrução DCE/INSP. 2/DIV. 4/N.º 081/2007, às fls. 280 – 296:

 

[...]  Recursos repassados à Fundação Nova Vida - Apoio à Família Catarinense, com relação às prestações de contas abaixo discriminadas:

...

 

Para a execução do Termo de Convênio n.° 7.923/2003-5, fls. 125 a 129, celebrado entre a Secretaria de Estado da Saúde/Fundo Estadual de Saúde e a Fundação Nova Vida - Apoio à Família Catarinense, em 06/06/2003, cujo objeto era auxiliar no custeio e na manutenção dos serviços de saúde da Fundação, foram destinados recursos financeiros no valor global de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), parcelados em 07 (sete) parcelas de R$20.000,00, conforme fotocópia dos documentos constantes do anexo n.° 04, do presente processo (fls. 125 a 135).

Para fins de comprovação, nas prestações de contas, a Fundação apresentou despesas com aquisição de bens permanentes, conforme documentos de despesas, constante do anexo n.° 04 (fls. 136 a 159 e 164 a 184). Esta irregularidade foi apontada nos Relatórios Conclusivos n.ºs: 08/2005, 09/2005, 10/2005, 11/2005, 12/2005, 13/2005 e 14/2005, todos emitidos pela Gerência de Contabilidade da Secretaria de Estado da Saúde, referente à análise da primeira a sétima parcelas do repasse financeiro relativo ao Convênio n.º 7923/2003-5.

Assim,  parte do valor recebido foi utilizado em finalidade diversa da estabelecida no respectivo convênio, Cláusula Primeira - Do Objeto, que assim estabelecia:

O presente convênio tem por objeto a transferência de recursos financeiros para auxiliar no custeio e manutenção dos serviços de saúde da Fundação Nova Vida, constante do Plano de trabalho proposto pela Fundação e aprovado pelo Secretário de Estado da Saúde, de acordo com o que estabelece o § 1°, do artigo 116, da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de  1993 e do Decreto 307, de 4 de junho de 2003 e da Lei n° 12.381 de 23 de julho de 2002. (grifou-se)

 

O desvio de finalidade na aplicação dos recursos, contraria, inclusive, o art. 24, caput, do Decreto Estadual n° 307, de 4 de junho de 2003.

Os recursos foram empenhados na Categoria Econômica "3. Despesas Correntes", sendo que nesta categoria classificam-se todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

O órgão de Controle Interno da Secretaria de Estado da Saúde, gestora do Fundo Estadual de Saúde, adotou as providências necessárias para corrigir as irregularidades apuradas, por meio de diligências promovidas ao responsável, conforme atestam os documentos constantes do anexo n.º 04 destes autos (fls. 185 a 232).

 

 

[...]

 

A Senhora Ivete Marli Appel da Silveira, Presidente da Fundação  Nova Vida, afirma em sua defesa, que prestou contas à Secretaria de Estado da Saúde e não  foi  apontada  nenhuma restrição, entendendo que os recursos do Convênio poderiam custear valores destinados à aquisição de materiais permanentes, como móveis, eletrodomésticos e equipamentos de informática. O que não procede, pois tal fato foi apontado nos Relatórios Conclusivos n.ºs: 08/2005, 09/2005, 10/2005, 11/2005, 12/2005, 13/2005 e 14/2005, todos emitidos pela Gerência de Contabilidade da Secretaria de Estado da Saúde, referente à análise da primeira a sétima parcelas do repasse financeiro relativo ao Convênio n.º 7923/2003-5, tendo, inclusive, a Entidade se pronunciado em todos os questionamentos, por meio de sua Diretora Administrativa e Financeira (fls. 185 a 232).    

Destarte, se pretendia utilizar os recursos recebidos para aquisição de materiais permanentes, deveria tomar as providências para que constasse do objeto do convênio e no respetivo plano de trabalho, quando da assinatura e aprovação dos mesmos.

Outro fato que se deve observar é a classificação da despesa quanto ao elemento de despesa, pois a aquisição de bens como cadeiras de roda e máquina de fraldas geriátricas são classificados como equipamentos e material permanente, haja vista que são considerados de durabilidade superior a dois anos, conforme consta na Lei Federal n.º 4.320/1964, em seu art. 15, § 2º:

Art. 15 Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á, no mínimo, por elementos.

(...)

§ 2º Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos.

 

Por conseguinte no Convênio n.º 7.923/2003-5 e em cada Nota de Empenho deveria constar o elemento de despesa apropriado para a utilização dos recursos recebidos para a aquisição de materiais permanentes, ou seja, 52 - Equipamentos e Material Permanente.

Outra justificativa apresentada foi a de que não houve segregação de valores, na forma do Balanço da Fundação Nova Vida, e que foi usado uma pequena parte  dos   recursos  do  convênio. Esta afirmação não pode ser considerada, haja vista que qualquer valor utilizado, proveniente de recursos antecipados através de convênio, deve-se prestar contas e comprovar a boa e correta aplicação dos recursos públicos, conforme disposição do art. 114, § 1º da Lei Complementar Estadual n.º 243/2003, à época vigente:  

Art. 114. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

§ 1º Quem quer que utilize dinheiro público terá de comprovar o seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.

 

Em certo trecho de suas alegações de defesa, menciona que a Fundação possuía recursos próprios, apresentando a demonstração do Balancete Analítico de Verificação Ref. 12/2003 (fls. 273 a 276). Então deveria aplicar estes recursos próprios na aquisição de bens permanentes e destinado o repasse do convênio para a consecução de seu objeto, que visava o custeio e manutenção dos seus serviços de saúde. 

Em sua defesa, a Presidente da Fundação alega que a prestação de contas do exercício de 2003 foi aprovada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Contudo, deve-se observar que a apreciação das contas pelo MP/SC se limita à gestão da entidade, não entrando no mérito da legalidade e regularidade das despesas, que é competência do Tribunal de Contas.

Cabe enfatizar que, além de destinar os recursos recebidos por meio de convênio para objeto não previsto no mesmo, como: planilha de projetos (fls. 171 e 172), móveis (fls. 174 e 182) e equipamentos de informática (fl. 175), alguns deles, na mesma condição destes, também têm nítido caráter assistencial, pois foram doados, quais sejam: prótese (fl. 142), aparelhos e móveis hospitalares (fl. 146), aparelhos auditivos (fls. 138, 140 e 152), aparelhos médicos (fls. 153 e 154), cadeira de rodas (fl. 155) e máquina para fraldas geriátrica (fls. 158, 164, 166 e 176). Portanto, não visaram “auxiliar o custeio e manutenção dos serviços de saúde da Fundação”, haja vista que esta tem atribuições assistenciais e os equipamentos adquiridos tiveram este fim.

Alega a Presidente da Fundação, em seu documento com as alegações de defesa, que não teve a intenção de transgredir ou desrespeitar a legislação ou utilizar subterfúgios para aplicar os recursos em objeto distinto do convênio e em nenhum momento agiu de má fé. O que, evidentemente não está caracterizado nos presentes autos, porém, fato é que foram realizados gastos não amparados pelo instrumento pactuado.

Se a utilização de recursos em desacordo com o objeto acertado no convênio e aprovado no Plano de Trabalho que o precede constitui motivo para a rescisão, nos termos ditados pelo Decreto Estadual n.º 307/03, art. 20, inciso I, por analogia, considera-se irregular o fato se posteriormente constatada a ocorrência.

Da mesma forma, como aduz o art. 24, caput do mesmo Decreto, se a prestação de contas não for efetuada de acordo com a finalidade da despesa estabelecida  no convênio, evidencia-se descumprimento ao ato pactuado e à norma regulamentar que rege a matéria em análise.

Com o procedimento aqui levantado, a Fundação, por sua responsável, desrespeitou o Convênio n.º 7.923/2003-5, em sua Cláusulas: Primeira, porque foram aplicados recursos fora do objeto acertado; Quinta, IV, em face de ser obrigação da Entidade efetuar a aplicação exclusivamente na consecução do objeto pactuado; e Sétima, por ser motivo de rescisão quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio, que, em ocorrendo, o torna irregular.

Assim, sugere-se a aplicação de multa, em razão do descumprimento de norma regulamentar que rege o assunto, bem como determinar para que daqui por diante não mais ocorra o fato aqui relatado.

 

 

 

Estabelecidas as razões recursais e a posição da área técnica, ao se analisar o caso concreto, verifica-se que, embora a responsável tenha utilizado o recurso para a aquisição de material permanente ao invés de utilizá-lo para a manutenção do serviço de saúde da Fundação, de qualquer forma houve o atingimento do interesse público.

 

Nesse sentido consta o seguinte prejulgado desta Corte:

 

 

PREJULGADO 961/2001

 

1. Qualquer despesa realizada pelo Município deverá estar em conformidade com os princípios norteadores da administração pública, consignados no caput do art. 37 da Constituição Federal, quais sejam: legalidade, impessoalidade (finalidade pública), moralidade, publicidade e eficiência. Todos os dispêndios deverão estar autorizados pelo Poder Legislativo Municipal, seja por meio do orçamento anual, seja por intermédio da autorização para abertura de créditos adicionais. A aplicação dos recursos públicos deverá estar em consonância com o interesse da coletividade, sendo inadmitido – sob pena de desvio de finalidade, sujeito às penalidades legais – a utilização destes recursos em benefício exclusivamente particular. #

[...]

 

Origem:  Prefeitura Municipal de Guaraciaba

Relator: Conselheiro Luiz Suzin Marini

Processo nº: 00/03316009 

Parecer: COG-393/00

Decisão: 6/2001      

Sessão: 05/02/2001

 

Na verdade, o que se verifica é que não ficou evidenciado o mau uso dos recursos públicos advindos da Secretaria de Estado da Saúde.

 

O dinheiro foi revertido no atendimento do interesse público, pois a aquisição de cadeira de rodas, a compra de fraldas geriátricas, armações de óculos, são aquisições de interesse público e, ainda que de forma mediata, atendem à saúde. Pouco importa para o cidadão comum que ditas despesas sejam classificadas como despesa de capital ou corrente, ou se o seu caráter é assistencial ou de saúde. Igualmente, a compra de material de informática, pagamento de honorários contábeis não tem relação direta, mas indireta com a finalidade pública, haja vista que o serviço (saúde) também demanda de contabilidade e informática.

 

Não está configurado, portanto, o desvio de finalidade, que ocorre tanto quando o ato for praticado com vistas a finalidade alheia a qualquer interesse público, quanto quando o ato, embora visando um interesse público, desvia-se daquela finalidade específica da norma de competência[1].

 

Todavia, não se está aqui dizendo que os fins justificam os meios e que as leis que disciplinam as finanças públicas possam ser ignoradas sob o pretexto de se ter alcançado o interesse público, desse modo há que se analisar cada caso com base no princípio da  proporcionalidade.

 

Feitas essas considerações, sopesando a infração gerada com a sua repercussão no âmbito da administração pública, parece razoável cancelar a presente multa e em seu lugar fazer recomendação no sentido de evitar novas ocorrências semelhantes, visto que não se pode colocar na vala comum o gestor que comete este tipo de irregularidade com aquele que desvia o dinheiro do erário em proveito próprio, sem interesse público. 

 

Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles ensina na sua obra Direito Administrativo Brasileiro, 36ª edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2010, que

 

a Lei 9784/99 também prevê os ‘princípios da razoabilidade e da proporcionalidade’. Assim, determina nos processos administrativos a observância do critério de ‘adequação entre os meios e fins’, cerne da razoabilidade, e veda ‘imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público’, traduzindo aí o núcleo da noção da proporcionalidade (cf. art. 2º, parágrafo único, VI) (SEM GRIFOS NO ORIGINAL)

 

Aliás, a Gerência de Contabilidade da Secretaria de Estado da Saúde manifestou-se nos Relatórios Conclusivos 08/2005, 09/2005, 10/2005, 11/2005, 12/2005, 13/2005 e 14/2005 às fls. 185 a 232 que:

 

...quanto ao mérito da questão que se apresenta, constatamos que as irregularidades ocorreram mais por inobservância de exigências formais, que não comprometeram o objeto pretendido pela administração,pois não restou configurada malversação na aplicação dos recursos públicos, nem tampouco prejuízo ao Erário, para que justifique a instauração de tomada de contas especial... (SEM GRIFOS NO ORIGINAL)

 

 

Por essas razões, sugere-se o cancelamento da multa do item 6.2.1 do acórdão recorrido e, em substituição, a recomendação já constante do item 6.7 da decisão recorrida para evitar novas ocorrências.

Além disso, como a multa refere-se às Notas de Subempenho n. 7749, n. 8997, n. 10965, n. 16689, n. 18252 e n. 20556, relacionadas, respectivamente, nos itens 6.1.1, 6.1.2, 6.1.3, 6.1.4, 6.1.5, 6.1.6 e 6.1.7, essas devem ser julgadas regulares com ressalva, conforme art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

MULTA DE R$600,00 PELA INDEVIDA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS RECEBIDOS A OUTRA ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO

 

Consta do presente recurso também o requerimento para que esta segunda multa aplicada à responsável seja cancelada.

 

Relativamente a este tópico a diretoria técnica havia se manifestado por meio do Relatório de Instrução DCE/INSP. 2/DIV. 4/N.º 081/2007, às fls. 280 – 296:

 

[...]

Indevido repasse de recursos recebidos por meio de convênio a outra entidade  

 

Ainda, no que diz respeito a prestação de contas relativa à Nota de Empenho n.º 16.687, fl. 157, se constatou que a Fundação Nova Vida apresentou despesas com repasse de parte dos recursos recebidos ao Grupo da Terceira Idade do Município de Turvo Tutti Bona Gente, por meio de Convênio n.º 93, celebrado entre a Fundação Nova Vida e a referida Entidade, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de auxílio financeiro, com o objetivo de realizar o natal das crianças carentes do município de Turvo, conforme fotocópia dos documentos constantes às fls. 160 a 163.

O procedimento contraria o Termo de Convênio n.º 7.923/2003-5, Cláusula Quinta - Das Obrigações da Fundação, inciso VII, em consonância com o disposto no Decreto Estadual n.º 307/2003, art. 8°, inciso XV, que proíbe o convenente de repassar os recursos financeiros recebidos a outras entidades de direito público ou privado.

Sobre esta irregularidade, em momento algum a Presidente da Fundação Nova Vida se manifestou em suas justificativas, transcritas no item anterior, portanto reitera-se a irregularidade apontada anteriormente.

Deve-se observar que analisando o Convênio n.º 93, celebrado entre a Fundação Nova Vida e o Grupo da Terceira Idade do Município de Turvo Tutti Bona Gente, verificou-se nos documentos fiscais apresentados (fls. 160 a 163), a utilização de recursos para despesas que não correspondem ao objeto do convênio firmado com a Secretaria de Estado da Saúde, haja vista que foram realizadas aquisições de balas, chocolates, jogos didáticos e educativos, não tendo qualquer relação com serviços de saúde.

Cabe lembrar que, ao firmar o Convênio n.º 7.923/2003-5, a Presidente da Fundação Nova Vida se obrigou a não repassar os recursos recebidos a outras entidades de direito público ou privado, previsto em sua Cláusula Quinta, inciso VII.

Em face do descumprimento de norma regulamentar, sugere-se a aplicação de multa e a determinação para que não se repita.

[...]

 

Não obstante o pedido recursal para o cancelamento desta multa, não há nos autos razões que o sustente. Aliás, nem mesmo por ocasião da apresentação das Justificativas da responsável, às fls. 271/272, consta qualquer argumento defensivo para esses fatos.

 

Deveras, a responsável não apresentou defesa que justificasse o repasse de recursos para entidade privada, mormente para a aquisição de produtos em nada relacionados com a questão da saúde.

 

Nesse sentido, realmente não haveria como justificar disposições contratuais expressas em contrário, posto que o Termo de Convênio, às fls. 125 – 129, revela que o respectivo objeto visa “...auxiliar no custeio e manutenção dos serviços de saúde...”. e, mais adiante, o inciso VII da Cláusula Quinta enfatiza que a fundação se obriga a : “não repassar os recursos recebidos a outras entidades de direito público ou privado;”

 

Desta leitura constata-se que a responsável infringiu dois dispositivos do mencionado Termo de Convênio, pois repassou recursos equivalentes a R$3.000,00 para uma pessoa jurídica de direito privado, denominado “Grupo da Terceira Idade do Município de Turvo Tutti Bona Gente/SC” para que esta realizasse o “Natal das Crianças Carentes” , que, para tanto, adquiriu jogos didáticos, cestas de chocolate, pacotes de bombons e balas, que nada tem a ver com o objetivo do Convênio celebrado com Estado, que é auxiliar o custeio e a manutenção da saúde.

 

Por tais razões, verifica-se que a saúde não foi beneficiada, nem mesmo de forma indireta. Aqui, portanto, a infração à lei foi mais grave do que no item anterior, razão pela qual a sua manutenção é a medida mais apropriada.

 

Neste ponto não há como cogitar a hipótese de a responsável desconhecer as irregularidades ora tratadas, porquanto ter sido ela quem assinou o Termo de Convênio com o Estado, às fls. 125 – 129, e também com a entidade privada chamada Grupo da Terceira Idade Tutti Bona Gente, às fls. 160.

 

Em síntese, por ter subscrito os documentos acima, a responsável tinha plena ciência de que não poderia repassar recursos a outra pessoa, assim como sabia que os gastos deveriam se ater a saúde e não com aquisição de chocolates, bombons e brinquedos.

 

Em processo envolvendo desvio de finalidade, esta consultoria já se manifestou no seguinte parecer:

 

PARECER COG-679/07 REC - 03/02808930

Recurso de Reconsideração. Tomada de Contas Especial.  Administrativo. Convênio. Não cumprimento do objeto. Desvio de finalidade. Aplicação de multa.

Conforme o art. 71, VI, da Constituição Federal, compete ao Tribunal de Contas fiscalizar a aplicação dos recursos repassados mediante convênios. Se constatado mau uso do dinheiro público, a Corte está autorizada a aplicar multa, nos termos do art. 69 da Lei Complementar Estadual nº 202/00.

 

 

Diante disso, e face a ausência de defesa da responsável quanto a estes fatos, sugere-se a manutenção da multa do item 6.2.2 do acórdão recorrido, e, conseqüentemente a manutenção do subitem 6.1.4, referente à Nota de Subempenho n. 16687.

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

 

          3.1. Conhecer do Recurso de Reexame de Conselheiro interposto nos termos do art. 81 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra a Deliberação nº  925/2010, exarada na Sessão Plenária Ordinária de 20/12/2010, nos autos do Processo nº APC-06/00012670, e no mérito dar provimento parcial para :

                    3.1.1. Cancelar a multa de R$600,00, aplicada à responsável, constante do item 6.2.1. da Deliberação Recorrida e, conseqüentemente, os subitens 6.1.1, 6.1.2, 6.1.3, 6.1.5, 6.1.6 e 6.1.7 do item 6.1.

 

                    3.1.2. Modificar os itens 6.1 e 6.3 da deliberação recorrida que passam a ter as seguintes redações:

 

“6.1. Julgar irregular, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referente à Nota de Subempenho n. 16687, pago em 1º/12/2003, elemento 33504100, P/A 4861, fonte 00, no valor de R$ 20.000,00, Credor: Fundação Nova Vida - Apoio à Família Catarinense”.

 

 

“6.3. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes às notas de empenho adiante relacionadas e dar quitação aos Responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

 

6.3.1. Nota de Subempenho n. 20432, pago em 30/12/2003, elemento 44404200, P/A 4864, fonte 00, no valor de R$ 100.000,00, Credor: Sociedade Beneficente Hospital Olímpio Dal Magro;

 

6.3.2. Nota de Subempenho n. 19638, pago em 22/12/2003, elemento 33504100, P/A 4368, fonte 00, no valor de R$ 40.000,00, Credor: Sociedade Hospitalar Beneficente de Pinhalzinho;

 

6.3.3. Nota de Subempenho n. 14273, pago em 07/11/2003, elemento 33504100, P/A 4363, fonte 00, no valor de R$ 555.688,00, Credor: Fundação Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI;

 

6.3.4. Nota de Subempenho n. 20567, pago em 30/12/2003, elemento 33504100, P/A 4363, fonte 00, no valor de R$ 238.152,00, Credor: Fundação Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI;

 

6.3.5. Nota de Subempenho n. 7749, pago em 15/07/2003, elemento 33504100, P/A 4861, fonte 00, no valor de R$ 20.000,00, Credor: Fundação Nova Vida - Apoio à Família Catarinense;

 

6.3.6. Nota de Subempenho n. 8997, pago em 04/08/2003, elemento 33504100, P/A 4861, fonte 00 , no valor de R$ 20.000,00, Credor: Fundação Nova Vida - Apoio à Família Catarinense;

 

6.3.7. Nota de Subempenho n. 10965, pago em 05/09/2003, elemento 33504100, P/A 4861, fonte 00, no valor de R$ 20.000,00, Credor: Fundação Nova Vida - Apoio à Família Catarinense;

 

6.3.8. Nota de Subempenho n. 16689, pago em 1º/12/2003, elemento 33504100, P/A 4861, fonte 00, no valor de R$ 20.000,00, Credor: Fundação Nova Vida - Apoio à Família Catarinense;

 

6.3.9. Nota de Subempenho n. 18252, pago em 12/12/2003, elemento 33504100, P/A 4861, fonte 00, no valor de R$ 20.000,00, Credor: Fundação Nova Vida - Apoio à Família Catarinense;

 

6.3.10. Nota de Subempenho n. 20556, pago em 30/12/2003, elemento 33504100, P/A 4861, fonte 00, no valor de R$ 20.000,00, Credor: Fundação Nova Vida- Apoio à Família Catarinense”.

 

 

3.2. Ratificar os demais termos da Deliberação Recorrida.

 

          3.3. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral, com remessa da Instrução Normativa nº TC-03, de 29 de agosto de 2007, à responsável.

 

Consultoria Geral, em 23 de maio de 2011.

 

 CLEITON WESSLER

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 JULIANA FRITZEN

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior, ouvindo preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL



[1] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio.  Curso de Direito Administrativo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 377.