Processo
nº: |
11/00261874 |
Unidade
Gestora: |
Fundo Estadual de Saúde - Fes |
Responsáveis: |
|
Interessados: |
Julio César Garcia |
Assunto:
|
Recurso de Reexame de Conselheiro da
decisão exarada n o processo
-APC-06/00012670 - Auditoria de Prestação de Contas decisão exarada no
processo APC 0600012670 - Auditoria de Prestação de Contas de Recursos
Antecipados - 11 N subempenho /2003 |
Parecer
Nº: |
COG - 225/2011 |
Interesse público. Cumprimento. Recomendação.
O
desvio de finalidade pode ocorrer tanto quando o ato for praticado com vistas
a finalidade alheia a qualquer interesse público, bem como,
embora visando um interesse
público, desvia-se daquela finalidade específica da norma de competência.
Desvio de finalidade. Falta de interesse
público. Multa.
A
entidade conveniada que repassa recursos públicos a terceiros, contrariando
disposição expressa, incide em irregularidade, que por sua vez é agravada pela
aplicação de tais recursos originariamente destinados à saúde, em finalidade
diversa, como a aquisição de produtos em nada relacionados à saúde.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Recurso
de Reexame de Conselheiro da decisão exarada no processo APC-06/00012670 -
Auditoria de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, referentes a 11 notas
de empenho.
Por ocasião de
auditoria in loco, a DCE no seu
relatório TCE/DCE/INSP 3 Nº 05/2006, às fls. 234 – 245, constatou algumas
irregularidades, razão pela qual sugeriu a citação dos responsáveis.
Em seguida, foi
determinada a citação pela Relatora às fls. 257 - 259.
Devidamente citada, a
responsável apresentou suas Alegações de Defesa e documentos, às fls. 270 –
277.
Direcionado o feito à
área técnica, esta emitiu o relatório de reinstrução
nºDCE/INSP.2/DIV.4/Nº081/2007 às fls. 280 – 296, o qual apontou
irregularidades.
Encaminhado o
processo ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o órgão ministerial
acompanhou a área técnica em seu parecer MPTC nº 3237/2009 às fls. 297 - 302.
Retornando o feito à
Relatora, esta proferiu o seu voto às fls. 303 – 314.
Por fim, em Sessão
Plenária Ordinária de 20/12/2010 o Egrégio Tribunal de Contas prolatou o
Acórdão n. 925/2010:
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos, relativos à auditoria sobre prestação de
contas de recursos antecipados, com abrangência ao exercício de 2003, realizada
no Fundo Estadual de Saúde - FES.
Considerando
que a Sra. Ivete Marli Appel da Silveira foi devidamente citada, conforme
consta na f. 261 dos presentes autos;
Considerando que as alegações de defesa e
documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas
pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.4 n.
081/2007;
ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1.
Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III,
“b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas
de recursos antecipados referentes às notas de empenho a seguir relacionadas:
6.1.1.
Nota de Subempenho n. 7749, pago em 15/07/2003,
elemento
33504100, P/A 4861, fonte 00,
no
valor de R$ 20.000,00, Credor: Fundação Nova Vida - Apoio à Família
Catarinense;
6.1.2.
Nota de Subempenho n. 8997, pago em 04/08/2003, elemento 33504100, P/A 4861,
fonte 00 , no valor de R$ 20.000,00, Credor: Fundação Nova Vida - Apoio à
Família Catarinense;
6.1.3.
Nota de Subempenho n. 10965, pago em 05/09/2003, elemento 33504100, P/A 4861,
fonte 00, no valor de R$ 20.000,00, Credor: Fundação Nova Vida - Apoio à
Família Catarinense;
6.1.4.
Nota de Subempenho n. 16687, pago em 1º/12/2003, elemento 33504100, P/A 4861,
fonte 00, no valor de R$ 20.000,00, Credor: Fundação Nova Vida - Apoio à
Família Catarinense;
6.1.5.
Nota de Subempenho n. 16689, pago em 1º/12/2003, elemento 33504100, P/A 4861,
fonte 00, no valor de R$ 20.000,00, Credor: Fundação Nova Vida - Apoio à
Família Catarinense;
6.1.6.
Nota de Subempenho n. 18252, pago em 12/12/2003, elemento 33504100, P/A 4861,
fonte 00, no valor de R$ 20.000,00, Credor: Fundação Nova Vida - Apoio à
Família Catarinense;
6.1.7.
Nota de Subempenho n. 20556, pago em 30/12/2003, elemento 33504100, P/A 4861,
fonte 00, no valor de R$ 20.000,00, Credor: Fundação Nova Vida- Apoio à Família
Catarinense.
6.2.
Aplicar à Sra. Ivete Marli Appel da Silveira -
Presidente
da Fundação Nova Vida, de Florianópolis, em 2003, CPF n. 783.453.241-34, com
fundamento no art. 69 c/c o os arts. 21, parágrafo único, da Lei Complementar
n. 202/2000 e 108, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, as
multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem
o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial (arts. 43, II, e 71 do mesmo diploma legal):
6.2.1.
600,00 (seiscentos reais), em face da não utilização dos recursos recebidos de
forma integral na execução do objeto do Convênio e respectivo Plano de
Trabalho, exigida nos termos do § 1° do art. 116 da Lei (federal) n.
8.666/93, uma vez que houve desvio de finalidade na aplicação dos recursos,
contrariando os arts. 20, I, e 24, caput, do Decreto (estadual) n. 307/03 e o
Convênio n. 7.923/2003-5, Cláusulas Primeira, Quinta, IV, e Sétima, b (item
2.1.2 do Relatório DCE);
6.2.2.
600,00 (seiscentos reais), pela indevida transferência de recursos recebidos a
outra entidade de direito privado, descumprindo o Convênio n. 7.923/2003-5,
Cláusula Quinta, VII, c/c os arts. 66 e 116, caput, da Lei (federal) n.
8.666/93 (item 2.2 do Relatório DCE);
6.3.
Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da
Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes às
notas de empenho adiante relacionadas e dar quitação aos Responsáveis, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
6.3.1.
Nota de Subempenho n. 20432, pago em 30/12/2003, elemento 44404200, P/A 4864,
fonte 00, no valor de R$ 100.000,00, Credor: Sociedade Beneficente Hospital
Olímpio Dal Magro;
6.3.2.
Nota de Subempenho n. 19638, pago em 22/12/2003, elemento 33504100, P/A 4368,
fonte 00, no valor de R$ 40.000,00, Credor: Sociedade Hospitalar Beneficente de
Pinhalzinho;
6.3.3.
Nota de Subempenho n. 14273, pago em 07/11/2003, elemento 33504100, P/A 4363,
fonte 00, no valor de R$ 555.688,00, Credor: Fundação Universidade do Vale do
Itajaí - UNIVALI;
6.3.4.
Nota de Subempenho n. 20567, pago em 30/12/2003, elemento 33504100, P/A 4363,
fonte 00, no valor de R$ 238.152,00, Credor: Fundação Universidade do Vale do
Itajaí - UNIVALI.
6.4.
Determinar à Sociedade Beneficente Hospital Olímpio Dal Magro que, doravante:
6.4.1. utilize os recursos recebidos de forma
integral na execução do objeto do Convênio e respectivo Plano de Trabalho, nos
termos do § 1° do art. 116 da Lei (federal) n. 8.666/93, para que não
haja desvio de finalidade na aplicação dos recursos, em atendimento aos arts.
20, I, e 24, caput, do Decreto (estadual) n. 307/03, bem como o convênio
pactuado (item 2.1.1 do Relatório DCE);
6.4.2. haja declaração do responsável no
documento comprobatório da despesa certificando que o material foi recebido ou
o serviço prestado, em conformidade com as especificações nele consignadas, em
obediência ao Decreto (estadual) n. 307/2003, art. 24, caput e XI (item
2.3 do Relatório DCE);
6.5. Determinar à Sociedade Hospitalar
Beneficente de Pinhalzinho que, doravante, utilize os recursos recebidos de
forma integral na execução do objeto do Convênio e respectivo Plano de
Trabalho, nos termos do § 1° do art. 116 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 3.5
da Conclusão do Relatório DCE).
6.6. Determinar à Fundação Universidade do
Vale do Itajaí - UNIVALI que, doravante, utilize os recursos recebidos de forma
integral na execução do objeto do Convênio e respectivo Plano de Trabalho, nos
termos do § 1° do art. 116 da Lei (federal) n. 8.666/93, para que não
haja desvio de finalidade na aplicação dos recursos, em observância aos arts.
20, I, e 24, caput, do Decreto (estadual) n. 307/03 e ao convênio firmado (item
3.6 da Conclusão do Relatório DCE).
6.7. Determinar à Fundação Vida - Apoio à
Família Catarinense, de Florianópolis, que, doravante:
6.7.1. utilize os recursos recebidos de forma
integral na execução do objeto do Convênio e respectivo Plano de Trabalho, nos
termos do § 1° do art. 116 da Lei (federal) n. 8.666/93, para que não
haja desvio de finalidade na aplicação dos recursos, em cumprimento aos arts.
20, I, e 24, caput, do Decreto (estadual) n. 307/03 e ao convênio pactuado
(item 2.1.2 do Relatório DCE);
6.7.2. não repasse recursos financeiros
recebidos a outras entidades de direito público ou privado, em obediência aos
termos dos convênios assinados, que visa atender ao Decreto (estadual) n.
307/03, art. 8º, XV (item 2.2 do Relatório DCE).
6.8.
Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam,
bem como do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.4 n. 081/2007:
6.8.1.
à Secretaria de Estado da Saúde, gestora do Fundo Estadual de Saúde;
6.8.2.
à Fundação Nova Vida - Apoio à Família Catarinense, de Florianópolis;
6.8.3.
à Sra. Ivete Marli Appel da Silveira - Presidente daquela Fundação em 2003;
6.8.4.
à Sociedade Hospitalar Olímpio Dal Magro, de Romelândia;
6.8.5.
ao Sr. Jandir Frozza - Presidente daquela Sociedade em 2003;
6.8.6.
à Sociedade Hospitalar Beneficente de Pinhalzinho;
6.8.7.
à Fundação Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI.
Publicado
o acórdão no DOTC-e nº 681 de 15/02/2011, a responsável deixou transcorrer in albis o prazo recursal. Todavia o
presente feito será reanalisado face a interposição do presente Reexame de
Conselheiro.
2. ANÁLISE
2.1. ADMISSIBILIDADE
Consoante o
estabelecido no artigo 81 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, é deferido
ao Conselheiro do Tribunal de Contas o direito de interpor Reexame, o que
confere ao subscritor legitimidade para o manejo do presente recurso.
O artigo 142 do
Regimento Interno também trata especificamente do Reexame de Conselheiro
firmando, em seu § 1º, que o recurso deverá se fazer acompanhar de exposição
circunstanciada e proposta de decisão devidamente fundamentada. In casu,
a peça recursal apresenta as razões, fundamentos legais e a proposta de
decisão, o que se faz presente no recurso.
Em
relação à tempestividade, tem-se que o acórdão recorrido foi publicado
no DOTC-e nº 681 de 15/02/2011, sendo o recurso protocolado no dia 17/05/2011,
constata-se, portanto, a tempestividade do presente recurso.
Outrossim,
cumpre - o recurso - o requisito da singularidade, porquanto interposto
pela primeira vez.
Portanto,
restam cumpridos os requisitos necessários ao conhecimento do presente Recurso
de Reexame de Conselheiro.
2.2. MÉRITO
MULTA
DE R$600,00 EM FACE DA NÃO UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS DE FORMA INTEGRAL
NA EXECUÇÃO DO OBJETO DO CONVÊNIO E RESPECTIVO PLANO DE TRABALHO, UMA VEZ QUE
HOUVE DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Em atenção ao pedido formulado pela
responsável, o , Conselheiro Júlio Garcia, interpôs o presente recurso de
Reexame de Conselheiro, sustentando às fls. 03/04 do REC:
[...]
Analisando
atentamente os autos, entendi que a solução dada ao caso não seria a mais
adequada ao princípio da razoabilidade, não olvidando, é claro, do excelente
trabalho realizado tanto pela área técnica como pelos e. Relatores que
manusearam o caderno processual anteriormente.
Nesse
sentido, a própria instrução admitiu que não existiu dano ao erário ou
malversação na aplicação dos recursos públicos. O que ocorreu foram meras
irregularidades formais que não comprometeram a finalidade pretendida,
merecendo tão somente desta Corte, no exercício de sua função orientadora, uma
recomendação à unidade gestora ou mesmo determinação, conforme já consta do
item 6.7, da decisão guerreada
[...]
Passa-se à análise.
Por sua vez o corpo
técnico havia se manifestado no processo original por meio do Relatório de
Reinstrução DCE/INSP. 2/DIV. 4/N.º 081/2007, às fls. 280 – 296:
[...] Recursos repassados à Fundação Nova Vida -
Apoio à Família Catarinense, com relação às prestações de contas abaixo
discriminadas:
...
Para a execução do
Termo de Convênio n.° 7.923/2003-5, fls. 125 a 129, celebrado entre a
Secretaria de Estado da Saúde/Fundo Estadual de Saúde e a Fundação Nova Vida -
Apoio à Família Catarinense, em 06/06/2003, cujo objeto era auxiliar no custeio
e na manutenção dos serviços de saúde da Fundação, foram destinados recursos
financeiros no valor global de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais),
parcelados em 07 (sete) parcelas de R$20.000,00, conforme fotocópia dos
documentos constantes do anexo n.° 04, do presente processo (fls. 125 a 135).
Para fins de
comprovação, nas prestações de contas, a Fundação apresentou despesas com
aquisição de bens permanentes, conforme documentos de despesas, constante do
anexo n.° 04 (fls. 136 a 159 e 164 a 184). Esta irregularidade foi apontada
nos Relatórios Conclusivos n.ºs: 08/2005, 09/2005, 10/2005, 11/2005, 12/2005,
13/2005 e 14/2005, todos emitidos pela Gerência de Contabilidade da Secretaria
de Estado da Saúde, referente à análise da primeira a sétima parcelas do
repasse financeiro relativo ao Convênio n.º 7923/2003-5.
Assim,
parte do valor recebido foi utilizado em finalidade diversa da
estabelecida no respectivo convênio, Cláusula Primeira - Do Objeto, que assim
estabelecia:
O presente convênio
tem por objeto a transferência de recursos financeiros para auxiliar no
custeio e manutenção dos serviços de saúde da Fundação Nova Vida, constante
do Plano de trabalho proposto pela Fundação e aprovado pelo Secretário de
Estado da Saúde, de acordo com o que estabelece o § 1°, do artigo 116, da Lei
federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993
e do Decreto 307, de 4 de junho de 2003 e da Lei n° 12.381 de 23 de julho de
2002. (grifou-se)
O desvio de
finalidade na aplicação dos recursos, contraria, inclusive, o art. 24, caput,
do Decreto Estadual n° 307, de 4 de junho de 2003.
Os recursos foram
empenhados na Categoria Econômica "3. Despesas Correntes", sendo que
nesta categoria classificam-se todas as despesas que não contribuem,
diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
O órgão de Controle Interno da Secretaria de Estado da
Saúde, gestora do Fundo Estadual de Saúde, adotou as providências necessárias
para corrigir as irregularidades apuradas, por meio de diligências promovidas
ao responsável, conforme atestam os documentos constantes do anexo n.º 04
destes autos (fls. 185 a 232).
[...]
A Senhora Ivete Marli
Appel da Silveira, Presidente da Fundação
Nova Vida, afirma em sua defesa, que prestou contas à Secretaria de
Estado da Saúde e não foi apontada
nenhuma restrição, entendendo que os recursos do Convênio poderiam
custear valores destinados à aquisição de materiais permanentes, como móveis,
eletrodomésticos e equipamentos de informática. O que não procede, pois tal
fato foi apontado nos Relatórios Conclusivos n.ºs: 08/2005, 09/2005, 10/2005,
11/2005, 12/2005, 13/2005 e 14/2005, todos emitidos pela Gerência de
Contabilidade da Secretaria de Estado da Saúde, referente à análise da primeira
a sétima parcelas do repasse financeiro relativo ao Convênio n.º 7923/2003-5,
tendo, inclusive, a Entidade se pronunciado em todos os questionamentos, por
meio de sua Diretora Administrativa e Financeira (fls. 185 a 232).
Destarte, se
pretendia utilizar os recursos recebidos para aquisição de materiais
permanentes, deveria tomar as providências para que constasse do objeto do convênio
e no respetivo plano de trabalho, quando da assinatura e aprovação dos mesmos.
Outro fato que se
deve observar é a classificação da despesa quanto ao elemento de despesa, pois
a aquisição de bens como cadeiras de roda e máquina de fraldas geriátricas são
classificados como equipamentos e material permanente, haja vista que são
considerados de durabilidade superior a dois anos, conforme consta na Lei
Federal n.º 4.320/1964, em seu art. 15, § 2º:
Art. 15 Na Lei de
Orçamento a discriminação da despesa far-se-á, no mínimo, por elementos.
(...)
§ 2º Para efeito de
classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração
superior a dois anos.
Por conseguinte no
Convênio n.º 7.923/2003-5 e em cada Nota de Empenho deveria constar o elemento
de despesa apropriado para a utilização dos recursos recebidos para a aquisição
de materiais permanentes, ou seja, 52 - Equipamentos e Material Permanente.
Outra justificativa
apresentada foi a de que não houve segregação de valores, na forma do Balanço
da Fundação Nova Vida, e que foi usado uma pequena parte dos
recursos do convênio. Esta afirmação não pode ser
considerada, haja vista que qualquer valor utilizado, proveniente de recursos
antecipados através de convênio, deve-se prestar contas e comprovar a boa e
correta aplicação dos recursos públicos, conforme disposição do art. 114, § 1º
da Lei Complementar Estadual n.º 243/2003, à época vigente:
Art. 114. Prestará
contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou
pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de
natureza pecuniária.
§ 1º Quem quer que
utilize dinheiro público terá de comprovar o seu bom e regular emprego, na
conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades
administrativas competentes.
Em certo trecho de
suas alegações de defesa, menciona que a Fundação possuía recursos próprios,
apresentando a demonstração do Balancete Analítico de Verificação Ref. 12/2003
(fls. 273 a 276). Então deveria aplicar estes recursos próprios na aquisição de
bens permanentes e destinado o repasse do convênio para a consecução de seu
objeto, que visava o custeio e manutenção dos seus serviços de saúde.
Em sua defesa, a
Presidente da Fundação alega que a prestação de contas do exercício de 2003 foi
aprovada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Contudo, deve-se
observar que a apreciação das contas pelo MP/SC se limita à gestão da entidade,
não entrando no mérito da legalidade e regularidade das despesas, que é
competência do Tribunal de Contas.
Cabe enfatizar que,
além de destinar os recursos recebidos por meio de convênio para objeto não
previsto no mesmo, como: planilha de projetos (fls. 171 e 172), móveis (fls.
174 e 182) e equipamentos de informática (fl. 175), alguns deles, na mesma
condição destes, também têm nítido caráter assistencial, pois foram doados,
quais sejam: prótese (fl. 142), aparelhos e móveis hospitalares (fl. 146), aparelhos
auditivos (fls. 138, 140 e 152), aparelhos médicos (fls. 153 e 154), cadeira de
rodas (fl. 155) e máquina para fraldas geriátrica (fls. 158, 164, 166 e 176).
Portanto, não visaram “auxiliar o custeio e manutenção dos serviços de saúde da
Fundação”, haja vista que esta tem atribuições assistenciais e os equipamentos
adquiridos tiveram este fim.
Alega a Presidente da
Fundação, em seu documento com as alegações de defesa, que não teve a intenção
de transgredir ou desrespeitar a legislação ou utilizar subterfúgios para
aplicar os recursos em objeto distinto do convênio e em nenhum momento agiu de
má fé. O que, evidentemente não está caracterizado nos presentes autos, porém,
fato é que foram realizados gastos não amparados pelo instrumento pactuado.
Se a utilização de
recursos em desacordo com o objeto acertado no convênio e aprovado no Plano de
Trabalho que o precede constitui motivo para a rescisão, nos termos ditados
pelo Decreto Estadual n.º 307/03, art. 20, inciso I, por analogia, considera-se
irregular o fato se posteriormente constatada a ocorrência.
Da mesma forma, como
aduz o art. 24, caput do mesmo Decreto, se a prestação de contas não for
efetuada de acordo com a finalidade da despesa estabelecida no convênio, evidencia-se descumprimento ao
ato pactuado e à norma regulamentar que rege a matéria em análise.
Com o procedimento
aqui levantado, a Fundação, por sua responsável, desrespeitou o Convênio n.º
7.923/2003-5, em sua Cláusulas: Primeira, porque foram aplicados recursos fora
do objeto acertado; Quinta, IV, em face de ser obrigação da Entidade efetuar a
aplicação exclusivamente na consecução do objeto pactuado; e Sétima, por ser
motivo de rescisão quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da
estabelecida no convênio, que, em ocorrendo, o torna irregular.
Assim, sugere-se a aplicação de multa, em razão do
descumprimento de norma regulamentar que rege o assunto, bem como determinar
para que daqui por diante não mais ocorra o fato aqui relatado.
Estabelecidas
as razões recursais e a posição da área técnica, ao se analisar o caso
concreto, verifica-se que, embora a responsável tenha utilizado o recurso para
a aquisição de material permanente ao invés de utilizá-lo para a manutenção do
serviço de saúde da Fundação, de qualquer forma houve o atingimento do
interesse público.
Nesse
sentido consta o seguinte prejulgado desta Corte:
PREJULGADO 961/2001
1.
Qualquer despesa realizada pelo Município deverá estar em conformidade com os
princípios norteadores da administração pública, consignados no caput do art.
37 da Constituição Federal, quais sejam: legalidade, impessoalidade (finalidade
pública), moralidade, publicidade e eficiência. Todos os dispêndios deverão
estar autorizados pelo Poder Legislativo Municipal, seja por meio do orçamento
anual, seja por intermédio da autorização para abertura de créditos adicionais.
A aplicação dos recursos públicos deverá estar em consonância com o interesse da coletividade, sendo
inadmitido – sob pena de
desvio de finalidade, sujeito às penalidades legais – a utilização destes
recursos em benefício exclusivamente
particular. #
[...]
Origem: Prefeitura Municipal de Guaraciaba
Relator:
Conselheiro Luiz Suzin Marini
Processo
nº: 00/03316009
Parecer:
COG-393/00
Decisão:
6/2001
Sessão:
05/02/2001
Na verdade, o que se verifica é que não ficou
evidenciado o mau uso dos recursos públicos advindos da Secretaria de Estado da
Saúde.
O
dinheiro foi revertido no atendimento do interesse público, pois a aquisição de
cadeira de rodas, a compra de fraldas geriátricas, armações de óculos, são
aquisições de interesse público e, ainda que de forma mediata, atendem à saúde.
Pouco importa para o cidadão comum que ditas despesas sejam classificadas como
despesa de capital ou corrente, ou se o seu caráter é assistencial ou de saúde.
Igualmente, a compra de material de informática, pagamento de honorários
contábeis não tem relação direta, mas indireta com a finalidade pública, haja
vista que o serviço (saúde) também demanda de contabilidade e informática.
Não
está configurado, portanto, o desvio de finalidade, que ocorre tanto quando o ato
for praticado com vistas a finalidade alheia a
qualquer interesse público, quanto quando o ato, embora visando um interesse público,
desvia-se daquela finalidade específica da norma de
competência[1].
Todavia,
não se está aqui dizendo que os fins justificam os meios e que as leis que
disciplinam as finanças públicas possam ser ignoradas sob o pretexto de se ter
alcançado o interesse público, desse modo há que se analisar cada caso com base
no princípio da proporcionalidade.
Feitas
essas considerações, sopesando a infração gerada com a sua repercussão no
âmbito da administração pública, parece razoável cancelar a presente multa e em
seu lugar fazer recomendação no sentido de evitar novas ocorrências
semelhantes, visto que não se pode colocar na vala comum o gestor que comete
este tipo de irregularidade com aquele que desvia o dinheiro do erário em
proveito próprio, sem interesse público.
Nesse
sentido, Hely Lopes Meirelles ensina na sua obra Direito Administrativo
Brasileiro, 36ª edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2010, que
a
Lei 9784/99 também prevê os ‘princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade’. Assim, determina nos processos administrativos a
observância do critério de ‘adequação entre os meios e fins’, cerne da
razoabilidade, e veda
‘imposição de obrigações, restrições e sanções
em medida superior àquelas
estritamente necessárias ao
atendimento do interesse público’, traduzindo aí o núcleo da noção da
proporcionalidade (cf. art. 2º, parágrafo único, VI) (SEM GRIFOS NO ORIGINAL)
Aliás,
a Gerência de Contabilidade da Secretaria de Estado da Saúde manifestou-se nos
Relatórios Conclusivos 08/2005, 09/2005, 10/2005, 11/2005, 12/2005, 13/2005 e
14/2005 às fls. 185 a 232 que:
...quanto
ao mérito da questão que se apresenta, constatamos que as irregularidades
ocorreram mais por inobservância de exigências formais, que não comprometeram o objeto pretendido
pela administração,pois não restou configurada malversação na aplicação dos
recursos públicos, nem tampouco prejuízo ao Erário, para que justifique
a instauração de tomada de contas especial... (SEM GRIFOS NO ORIGINAL)
Por
essas razões, sugere-se o cancelamento da multa do item 6.2.1 do acórdão
recorrido e, em substituição, a recomendação já constante do item 6.7 da
decisão recorrida para evitar novas ocorrências.
Além
disso, como a multa refere-se às Notas de Subempenho n. 7749, n. 8997, n.
10965, n. 16689, n. 18252 e n. 20556, relacionadas, respectivamente, nos itens
6.1.1, 6.1.2, 6.1.3, 6.1.4, 6.1.5, 6.1.6 e 6.1.7, essas devem ser julgadas
regulares com ressalva, conforme art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar
n. 202/2000.
MULTA
DE R$600,00 PELA INDEVIDA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS RECEBIDOS A OUTRA ENTIDADE
DE DIREITO PRIVADO
Consta
do presente recurso também o requerimento para que esta segunda multa aplicada
à responsável seja cancelada.
Relativamente
a este tópico a diretoria técnica havia se manifestado por meio do Relatório de
Instrução DCE/INSP. 2/DIV. 4/N.º 081/2007, às fls. 280 – 296:
[...]
Indevido repasse de
recursos recebidos por meio de convênio a outra entidade
Ainda, no que diz
respeito a prestação de contas relativa à Nota de Empenho n.º 16.687, fl. 157,
se constatou que a Fundação Nova Vida apresentou despesas com repasse de parte
dos recursos recebidos ao Grupo da Terceira Idade do Município de Turvo Tutti
Bona Gente, por meio de Convênio n.º 93, celebrado entre a Fundação Nova Vida e
a referida Entidade, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de
auxílio financeiro, com o objetivo de realizar o natal das crianças carentes do
município de Turvo, conforme fotocópia dos documentos constantes às fls. 160 a
163.
O procedimento
contraria o Termo de Convênio n.º 7.923/2003-5, Cláusula Quinta - Das
Obrigações da Fundação, inciso VII, em consonância com o disposto no Decreto
Estadual n.º 307/2003, art. 8°, inciso XV, que proíbe o convenente de repassar
os recursos financeiros recebidos a outras entidades de direito público ou
privado.
Sobre
esta irregularidade, em momento algum a Presidente da Fundação Nova Vida se
manifestou em suas justificativas, transcritas no item anterior, portanto
reitera-se a irregularidade apontada anteriormente.
Deve-se
observar que analisando o Convênio n.º 93, celebrado entre a Fundação Nova Vida
e o Grupo da Terceira Idade do Município de Turvo Tutti Bona Gente,
verificou-se nos documentos fiscais apresentados (fls. 160 a 163), a utilização
de recursos para despesas que não correspondem ao objeto do convênio firmado com
a Secretaria de Estado da Saúde, haja vista que foram realizadas aquisições de
balas, chocolates, jogos didáticos e educativos, não tendo qualquer relação com
serviços de saúde.
Cabe lembrar que, ao
firmar o Convênio n.º 7.923/2003-5, a Presidente da Fundação Nova Vida se
obrigou a não repassar os recursos recebidos a outras entidades de direito
público ou privado, previsto em sua Cláusula Quinta, inciso VII.
Em
face do descumprimento de norma regulamentar, sugere-se a aplicação de multa e
a determinação para que não se repita.
[...]
Não
obstante o pedido recursal para o cancelamento desta multa, não há nos autos
razões que o sustente. Aliás, nem mesmo por ocasião da apresentação das
Justificativas da responsável, às fls. 271/272, consta qualquer argumento
defensivo para esses fatos.
Deveras,
a responsável não apresentou defesa que justificasse o repasse de recursos para
entidade privada, mormente para a aquisição de produtos em nada relacionados
com a questão da saúde.
Nesse
sentido, realmente não haveria como justificar disposições contratuais
expressas em contrário, posto que o Termo de Convênio, às fls. 125 – 129,
revela que o respectivo objeto visa “...auxiliar
no custeio e manutenção dos serviços de saúde...”. e, mais adiante, o
inciso VII da Cláusula Quinta enfatiza que a fundação se obriga a : “não repassar os recursos recebidos a outras
entidades de direito público ou privado;”
Desta
leitura constata-se que a responsável infringiu dois dispositivos do mencionado
Termo de Convênio, pois repassou recursos equivalentes a R$3.000,00 para uma
pessoa jurídica de direito privado, denominado “Grupo da Terceira Idade do
Município de Turvo Tutti Bona Gente/SC” para que esta realizasse o “Natal das
Crianças Carentes” , que, para tanto, adquiriu jogos didáticos, cestas de
chocolate, pacotes de bombons e balas, que nada tem a ver com o objetivo do
Convênio celebrado com Estado, que é auxiliar o custeio e a manutenção da
saúde.
Por
tais razões, verifica-se que a saúde não foi beneficiada, nem mesmo de forma indireta.
Aqui, portanto, a infração à lei foi mais grave do que no item anterior, razão
pela qual a sua manutenção é a medida mais apropriada.
Neste
ponto não há como cogitar a hipótese de a responsável desconhecer as
irregularidades ora tratadas, porquanto ter sido ela quem assinou o Termo de
Convênio com o Estado, às fls. 125 – 129, e também com a entidade privada
chamada Grupo da Terceira Idade Tutti Bona Gente, às fls. 160.
Em
síntese, por ter subscrito os documentos acima, a responsável tinha plena
ciência de que não poderia repassar recursos a outra pessoa, assim como sabia
que os gastos deveriam se ater a saúde e não com aquisição de chocolates,
bombons e brinquedos.
Em processo
envolvendo desvio de finalidade, esta consultoria já se manifestou no seguinte
parecer:
PARECER COG-679/07
REC - 03/02808930
Recurso de Reconsideração. Tomada de Contas
Especial. Administrativo.
Convênio. Não cumprimento do objeto. Desvio de finalidade. Aplicação de multa.
Conforme o art. 71, VI, da Constituição
Federal, compete ao Tribunal de Contas fiscalizar a aplicação dos recursos
repassados mediante convênios. Se constatado mau uso do dinheiro público, a
Corte está autorizada a aplicar multa, nos termos do art. 69 da Lei
Complementar Estadual nº 202/00.
Diante
disso, e face a ausência de defesa da responsável quanto a estes fatos,
sugere-se a manutenção da multa do item 6.2.2 do acórdão recorrido, e,
conseqüentemente a manutenção do subitem 6.1.4, referente à Nota de Subempenho
n. 16687.
3. CONCLUSÃO
Diante
do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o
Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior proponha ao Egrégio Tribunal
Pleno decidir por:
3.1. Conhecer
do Recurso de Reexame de Conselheiro interposto nos termos do art. 81 da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra a Deliberação nº 925/2010,
exarada na Sessão Plenária Ordinária de 20/12/2010, nos autos do Processo nº
APC-06/00012670, e no mérito dar provimento parcial para :
3.1.1. Cancelar
a multa de R$600,00, aplicada à responsável, constante do item 6.2.1. da
Deliberação Recorrida e, conseqüentemente, os subitens 6.1.1, 6.1.2, 6.1.3,
6.1.5, 6.1.6 e 6.1.7 do item 6.1.
3.1.2. Modificar
os itens 6.1 e 6.3 da deliberação recorrida que passam a ter as seguintes
redações:
“6.1.
Julgar irregular, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III,
“b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as
contas de recursos antecipados referente à Nota de Subempenho n. 16687, pago
em 1º/12/2003, elemento 33504100, P/A 4861, fonte 00, no valor de R$
20.000,00, Credor: Fundação Nova Vida - Apoio à Família Catarinense”.
“6.3.
Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da
Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes às
notas de empenho adiante relacionadas e dar quitação aos Responsáveis, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
6.3.1.
Nota de Subempenho n. 20432, pago em 30/12/2003, elemento 44404200, P/A 4864,
fonte 00, no valor de R$ 100.000,00, Credor: Sociedade Beneficente Hospital
Olímpio Dal Magro;
6.3.2.
Nota de Subempenho n. 19638, pago em 22/12/2003, elemento 33504100, P/A 4368,
fonte 00, no valor de R$ 40.000,00, Credor: Sociedade Hospitalar Beneficente
de Pinhalzinho;
6.3.3.
Nota de Subempenho n. 14273, pago em 07/11/2003, elemento 33504100, P/A 4363,
fonte 00, no valor de R$ 555.688,00, Credor: Fundação Universidade do Vale do
Itajaí - UNIVALI;
6.3.4.
Nota de Subempenho n. 20567, pago em 30/12/2003, elemento 33504100, P/A 4363, fonte
00, no valor de R$ 238.152,00, Credor: Fundação Universidade do Vale do Itajaí
– UNIVALI;
6.3.5.
Nota de Subempenho n. 7749, pago em 15/07/2003, elemento 33504100, P/A 4861,
fonte 00, no valor de R$ 20.000,00, Credor: Fundação Nova Vida - Apoio à Família
Catarinense;
6.3.6.
Nota de Subempenho n. 8997, pago em 04/08/2003, elemento 33504100, P/A 4861,
fonte 00 , no valor de R$ 20.000,00, Credor: Fundação Nova Vida - Apoio à
Família Catarinense;
6.3.7.
Nota de Subempenho n. 10965, pago em 05/09/2003, elemento 33504100, P/A 4861,
fonte 00, no valor de R$ 20.000,00, Credor: Fundação Nova Vida - Apoio à
Família Catarinense;
6.3.8.
Nota de Subempenho n. 16689, pago em 1º/12/2003, elemento 33504100, P/A 4861,
fonte 00, no valor de R$ 20.000,00, Credor: Fundação Nova Vida - Apoio à
Família Catarinense;
6.3.9.
Nota de Subempenho n. 18252, pago em 12/12/2003, elemento 33504100, P/A 4861,
fonte 00, no valor de R$ 20.000,00, Credor: Fundação Nova Vida - Apoio à
Família Catarinense;
6.3.10.
Nota de Subempenho n. 20556, pago em 30/12/2003, elemento 33504100, P/A 4861,
fonte 00, no valor de R$ 20.000,00, Credor: Fundação Nova Vida- Apoio à
Família Catarinense”.
3.2. Ratificar os demais termos da Deliberação
Recorrida.
3.3. Dar
ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria
Geral, com remessa da Instrução Normativa nº TC-03, de 29 de agosto de 2007, à
responsável.
Consultoria Geral, em 23 de maio de 2011.
CLEITON WESSLER
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De
acordo:
JULIANA FRITZEN
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior, ouvindo
preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
HAMILTON HOBUS HOEMKE
CONSULTOR GERAL
[1] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 377.