Fls. 4568
Processo: |
REP-10/00817110 |
Unidade
Gestora: |
Prefeitura Municipal de Campo Erê |
Responsável: |
Odilson Vicente de Lima |
Interessado: |
Milton José Staudt |
Assunto:
|
Irregularidades no Pregão Presencial n.
014/2010, para contratação de serviços de transporte escolar. |
Relatório
de Instrução: |
DLC - 240/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Em
atenção ao disposto nos art. 59, inc. II da Constituição do Estado de Santa Catarina
(CESC), art. 66 da Lei Complementar n. 202/00 – Lei Orgânica do TCE
(LO/TCE/SC), art. 100 da Resolução TC n. TC-06/2001 (RI/TCE/SC) e art. 37 da
Resolução TC n. TC-09/2002, incumbe a esta Corte de Contas a análise de
expediente protocolado em 13/12/2010, sob o número 021448, o qual relata, em
síntese, a ocorrência de supostas irregularidades cometidas no âmbito da
Prefeitura Municipal de Campo Erê.
O
cerne da representação repousa na informação de que um servidor público, Sr.
João Adroir da Silva, detentor do cargo/função de “Chefe D.T.R.”, no período
de 02/01/2009 à 01/08/2010 (fl. 04), participou e venceu parte de um pleito
licitatório, cujo objeto era a contratação de empresa para executar os
serviços de transporte escolar no Município de Campo Erê.
4569 Fls.
2. ANÁLISE
2.1. Admissibilidade
Considerando
que um agente público fez a comunicação da irregularidade perante o Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina, o presente processo deve ser
recepcionado como representação, aplicando-se as normas relativas às
denúncias, não sendo outra a interpretação do disposto no parágrafo único do
art. 66 da LO/TCE/SC:
Art.
66. Serão recepcionados pelo Tribunal como representação os expedientes
formulados por agentes públicos comunicando a ocorrência de irregularidades de
que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função,
bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma,
por força de lei específica.
Parágrafo
único. Aplicam-se à representação as normas relativas à denúncia.
Ainda,
nos termos do disposto na LO/TCE/SC, art. 65, § 1º, aplicável à representação
devido ao contido no parágrafo único do artigo acima citado, são requisitos
indispensáveis que devem estar presentes na representação para que ela possa
ser admitida:
Art.
65. (...)
§ 1º.
A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a
administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em
linguagem clara e objetiva, estar acompanhada de indício de prova e conter o
nome legível e assinatura do denunciante, sua qualificação e endereço.
No caso
em tela, verifica-se que a Representação versa sobre matéria sujeita à
apreciação do Tribunal de Contas, decorrente de atos praticados no âmbito da
Administração Pública; com possível infração a norma legal; referindo-se a
responsável sujeito à sua jurisdição; está redigida em linguagem clara e
objetiva; está acompanhada de indício de prova e contêm o nome legível e
assinatura do denunciante, sua qualificação e endereço.
Portanto,
considera-se a presente representação passível de conhecimento por parte desta
Corte de Contas, uma vez que foram satisfeitos os requisitos normativos
necessários.
Ademais,
afora os termos da LO/TCE/SC e RI/TCE/SC, dão suporte à pretensão do
representante os dispositivos constantes da Constituição Estadual Fls.
4570
Art. 62. Os
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada,
sistema de controle interno com a finalidade de:
[...]
§ 1º
Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob
pena de responsabilidade solidária.
§ 2º
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato e parte legítima
para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o
Tribunal de Contas.
Art. 46.
[...]
[...]
§ 3º
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima
para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades, perante o Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina.
2.2. Do
impedimento do direito de participar de Licitação
É
cediço que o pleito licitatório destina-se a selecionar a proposta mais
vantajosa para a Administração, sem descurar da observância do princípio da isonomia.
Nesta
esteira, tem-se que a redação da Lei n. 10.520/02, art. 9º, assinala, com
objetividade, que se aplicam subsidiariamente, para a modalidade pregão, as
normas da Lei n. 8.666/93.
Neste
contexto, insere-se a norma veiculada na Lei n. 8.666/93, art. 9º:
Art.
9º - Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da
execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o
autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II -
empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto
básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente,
acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com
direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III -
servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela
licitação.
§ 1º -
É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o
inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como
consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou
gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
§ 2º -
O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou
serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do
contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
Fls. 4571
§ 4º -
O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de
licitação.
Não
bastando a disposição legal, a regra editalícia veiculada na alínea “g”,
subitem 03.2, item 03 (fl. 09), evidencia a necessária observância da Lei n. 8.666/93,
art. 9º.
É
pacífico[1],
também, o caráter geral de que se revestem as normas do referido art. 9º e
seus incisos, pois tendem a assegurar a observância dos princípios da
igualdade e da moralidade, seja na licitação ou na execução do contrato, tanto
de obra ou serviço quanto de fornecimento de bens a eles necessários.
Os
doutrinadores pátrios discorrem sobre o dispositivo legal em comento, sendo
que Marçal Justen Filho[2]
o faz nos seguintes termos:
As
vedações do art. 9° retratam derivação dos princípios da moralidade pública e
isonomia. A lei configura uma espécie de impedimento, em acepção similar à do
Direito Processual, à participação de determinadas pessoas na licitação.
Considera um risco a existência de relações pessoais entre os sujeitos que definem
o destino da licitação e o particular que licitará. Esse relacionamento pode,
em tese, produzir distorções incompatíveis com a isonomia. A simples
potencialidade do dano é suficiente para que a lei se acautele. Em vez de
remeter a uma investigação posterior, destinada a comprovar anormalidade da
conduta do agente, a lei determina seu afastamento a priori. O impedimento consiste no afastamento preventivo daquele
que, por vínculos pessoais com a situação concreta, poderia obter beneficio
especial e incompatível com o princípio da isonomia. O impedimento abrange
aqueles que, dada a situação específica em que se encontram, teriam condições
(teoricamente) de frustrar a competitividade, produzindo benefícios indevidos
e reprováveis para si ou terceiro.
Mais
adiante, o mesmo jurista[3],
ao discorrer sobre o impedimento de participação de servidor e o princípio da
moralidade, pondera:
Também
não podem participar da licitação o servidor ou dirigente do órgão ou entidade
contratante ou responsável pela licitação. Também se proíbe a participação de
empresas cujos sócios, administradores, Fls.
4572
Em
outra ocasião, o mesmo TCU firmou entendimento no sentido de que, apesar de o
sujeito "não ocupar cargo público
ou função de confiança, ao representar o MinC como dirigente de um programa do
Ministério, passou a exercer um múnus público,que o obrigava a atuar de acordo
com o interesse público e, conseqüentemente, o impedia de contratar com a
Administração pública" (Acórdão n° 601/2003 - Plenário, rel. Min.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI).
Jessé
Torres Pereira Júnior[4],
por sua vez, reflete que:
A
norma institui pré-requisito cujo atendimento a Administração verificará antes
de examinar a documentação correspondente à habilitação preliminar dos
licitantes. Se o interessado incide na vedação, sequer será admitido a tal
fase inicial do certame, porquanto será irrelevante se preenche ou não as
exigências do ato convocatório quanto a capacidade jurídica, qualificação
técnica e econômico-financeira, e regularidade fiscal. A regra é impeditiva de
seu ingresso na licitação, ainda que estivesse habilitado para dela
participar.
A
proibição alcança a execução do objeto da licitação pelo contratado, que, em
conseqüência, não poderá subcontratar partes da obra ou do serviço, nem o fornecimento
de bens, àquele que incorreu na vedação legal.
Agrega-se
a toda a doutrina e legislação federal referida, os Prejulgados TCE/SC n.s 0759
e 0771, com características similares ao presente:
Prejulgado
0759
Não
poderão firmar ou manter contrato com o Município de Ibiam, o Prefeito, o
Vice-Prefeito, os Vereadores, os Secretários Municipais ou autoridades
equivalentes, e os Servidores Municipais, bem como as pessoas ligadas a
qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até 2°
grau, ou por adoção, salvo, se o contrato obedecer a cláusulas uniformes, nos
termos dos artigos 24, caput, 54, I, "a", e 91 da Lei Orgânica
Municipal, combinado com os artigos 29, IX e 54, I, "a", da
Constituição Federal.
O
servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela
licitação, não poderá participar direta ou indiretamente, da licitação Fls.
4573
Prejulgado
0771
O
Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores municipais, que
exerçam cargos de Chefia, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por
matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo até o segundo grau, ou por
adoção, não poderão contratar com o Município subsistindo a proibição até seis
meses após findas as respectivas funções, nos termos do art. 99, caput, da Lei
Orgânica do Município de Pouso Redondo.
O
servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela
licitação, não poderá participar direta ou indiretamente, da licitação ou da
execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários, nos
termos do art. 9°, inciso III, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de
1993.
O
contrato administrativo é consensual, formal, oneroso, comutativo e realizado intuitu personae, objetivando o
interesse público pela Administração e o lucro pelo particular, e, por possuir
características e peculiaridades próprias, além de comportar entre outras
particularidades, alterações contratuais efetuáveis bilateralmente, e a
garantia do contratado ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, que
resulta de dispositivo Constitucional (art.37, XXI), não pode ser considerado
contrato de cláusulas uniformes.
Mesmo
mediante prévio processo licitatório o Município não poderá contratar com
empresas com as quais tenha incompatibilidade negocial, porquanto contrato
administrativo não é considerado contrato de cláusulas uniformes.
Em
apreço à lealdade e buscando aclarar e nortear uma possível atuação por parte
dos responsáveis, transcreve-se parte da legislação local: Lei Orgânica
Municipal e Estatuto dos Servidores Municipais, com possível incidência no
caso sob análise:
Lei
Orgânica do Município de Campo Erê
Art.
77. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os Secretários Municipais e os
servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por
matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau ou por
adoção, não poderão contratar com o Município, persistindo a proibição até
seis meses após findo exercício dos respectivos cargos, empregos ou funções
públicas.
Parágrafo
único. Não se incluirão nestas proibições os contratos cujas cláusulas
e condições forem uniformes para todos
os interessados.
Fls. 4574
[...]
Art.
98. São infrações disciplinares, entre outras definidas nesta Lei
Complementar:
[...]
II –
puníveis com demissão simples:
[...]
g)
participar da administração de empresa privada se, pela natureza do cargo
exercido ou pelas características da empresa, esta puder de qualquer forma
beneficiar-se do fato em prejuízo de suas congêneres ou do fato;
[...]
Art.
117. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo
efetivo será aplicada nos casos de infração sujeito às penalidades de
suspensão e de demissão.
Parágrafo
único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração será
convertida em destituição de cargo em comissão.
[...]
Art.
123. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I –
pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores,
quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de
servidor vinculado ao respectivo Poder ou entidade;
[...]
Art.
124. A ação disciplinar prescreverá:
I – em
cinco anos quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
[...]
Da
análise da documentação acostada aos autos, tem-se que a tramitação interna do
pleito licitatório teve seu início por volta do dia 17/06/2010 (fl. 05), sendo
que o primeiro ato externo de publicidade fora em 20/07/2010, ocasião em que
se fixou a data de 30/07/2010 para a realização da sessão de abertura do
certame.
Em
apreço à lealdade e buscando aclarar e nortear uma possível atuação por parte
dos responsáveis, transcreve-se parte da legislação local: Lei Orgânica
Municipal e Estatuto dos Servidores Municipais, com possível incidência no
caso sob análise:
Lei
Orgânica do Município de Campo Erê
Art.
77. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os Secretários Municipais e os
servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por
matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau ou por
adoção, não poderão contratar com o Município, persistindo a proibição até
seis meses após findo exercício dos respectivos cargos, empregos ou funções
públicas.
Parágrafo
único. Não se incluirão nestas proibições os contratos cujas cláusulas e condições forem uniformes para
todos os interessados.
Fls. 4575
[...]
Art.
98. São infrações disciplinares, entre outras definidas nesta Lei Complementar:
[...]
II –
puníveis com demissão simples:
[...]
g)
participar da administração de empresa privada se, pela natureza do cargo
exercido ou pelas características da empresa, esta puder de qualquer forma
beneficiar-se do fato em prejuízo de suas congêneres ou do fato;
[...]
Art.
117. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo
efetivo será aplicada nos casos de infração sujeito às penalidades de
suspensão e de demissão.
Parágrafo
único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração será
convertida em destituição de cargo em comissão.
[...]
Art.
123. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I –
pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores,
quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de
servidor vinculado ao respectivo Poder ou entidade;
[...]
Art.
124. A ação disciplinar prescreverá:
I – em
cinco anos quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
[...]
Feita
estas colocações, conforme consta das fls. 28 e 29, em 13/07/2010 procedeu-se
a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da empresa do Sr. João
Adroir da Silva, então Chefe do “D.T.R” (fls. 04, 64 e 65), donde se extrai a
provável constituição da empresa com foco na participação do pleito,
viabilizada, pela possibilidade de ter conhecimento antecipado acerca do
futuro lançamento da licitação em comento.
Frente
ao delineado, exsurge dos autos provas contundentes de que houve a
inobservância da Lei n. 10.520/02, art. 9º c/c Lei n. 8.666/93, art. 9º, inc.
III (impedimento do direito de participar de Licitação), principalmente, em
razão do conteúdo dos documentos de fls. 04 e 47.
Por
todo o exposto, constitui-se a seguinte restrição: “Participação de licitante impedido de apresentar cotação comercial em
pleito licitatório, inobservando os termos da Lei n. 10.520/02, art. 9º c/c
Lei n. 8.666/93, art. 9º, inc. III”.
4576 Fls.
3. CONCLUSÃO
Considerando que o Sr. João Adroir da
Silva, supostamente impedido de participar do pleito, apresentou cotação
comercial e firmou termos de contrato (fls. 26, 51 e 56), o mesmo deve
figurar como responsável por tais atos;
Fls. 4577
AUDITOR FISCAL
DE CONTROLE EXTERNO |
De Acordo
CHEFE DA
DIVISÃO |
COORDENADORA |
|
DIRETOR |
[1] PEREIRA JUNIOR, Jesse Torres.
Comentários à lei de contratações da administração pública. 6 ed. rev., atual.
e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 142; e, JUSTEN FILHO, Marçal.
Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. São Paulo: Dialética,
2005, p.120;
[2] JUSTEN FILHO, Marçal. Op.cit., p.120;
[3] JUSTEN FILHO, Marçal. Op.cit., p.123;
[4] PEREIRA JUNIOR, Op.cit., p. 142/143;